III SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 88/2015

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Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessão e divisão a terceiros dependem do consentimento da assembleia geral, mantendo a sociedade o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os herdeiros do sócio falecido, entre si, nomearão um que os representem na gestão dos negocios socias, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Texto do artigo · p. 15 A administração e gerência da sociedade dispensada de caução e com ou sem reumeneração, activa e passivamente será exercida pelo sócio Song Xue, que desde já fica designado administrador, sendo suficiente a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade reunir-se-á em sessão ordinária da assembleia geral uma vez por ano para avaliar o desempenho.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem prejuizo das formalidades imperativas exigidas por lei, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecendência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais Legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, catorze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 African Shield Consultants, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte a folhas cento e quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, African Shield Consultants, S.A. com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação African Shield Consultants, S.A. abreviadamente designada por A.S. Consultants e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local dentro da República de Moçambique, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 16 a) Actividade de segurança privada com utilização de agentes, cães e outros meios autorizados em postos fixos e móveis para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações incluindo serviços personalizados de guarda-costas;
Número ou marcador · p. 16 b) Implementação e comercialização de equipamentos electrónicos de segurança privada incluindo de comunicações para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações;
Número ou marcador · p. 16 c) Implementação e aplicação de mecanismos digitais de detenção de acessos não autorizados aos sistemas e a informação incluindo treinamento de pessoal em segurança informática e electrónica;
Número ou marcador · p. 16 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 e) Transporte;
Número ou marcador · p. 16 f) Agencia de recrutamento;
Número ou marcador · p. 16 g) Investimento e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 16 h) Consultoria;
Número ou marcador · p. 16 i) Gestão e fornecimento e integração de software e aplicações;
Número ou marcador · p. 16 j) Outras actividades subsidiárias afins.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores é de um milhão de meticais, divididos por mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Modalidade do aumento;
Número ou marcador · p. 16 b) Montante;
Número ou marcador · p. 16 c) Valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 16 d) Reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 16 e) Termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 16 f) Tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 16 g) Natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 16 h) Prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 16 i) Prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 16 j) Regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 16 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez,
Texto do artigo · p. 17 vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta
Texto do artigo · p. 17 as respectivas despesas. Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos
Texto do artigo · p. 17 e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) O sócio que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Texto do artigo · p. 17 Dois: Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Texto do artigo · p. 17 Três: O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 17 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECçãO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 17 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 17 SECçãO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Constituição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Dois representantes do accionista maioritário, podendo, à excepção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ser também membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários, podendo ser os mesmos que compõem o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os obrigacionistas não participam nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos, podendo, à excepção do respectivo presidente, ser eleitos vicepresidente e secretário da referida assembleia.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 18 Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
Texto do artigo · p. 18 até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Representação)
Texto do artigo · p. 18 Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e aprovar a estrutura orgânica das operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 18 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 j) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário a serem eleitos na primeira sessão a ter lugar após a constituição da sociedade e desempenharão as funções pelo período de três anos podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, poderão ser ou não accionistas, devendo ser eleitos por consenso dos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A função de presidente da Mesa da Assembleia Geral é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa este será substituído pelo secretário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos ou desde que a matéria a ser deliberada seja aceite e aprovada pelos accionistas, podendo, neste caso o presidente da mesa circular a deliberação para a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 18 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de qualquer accionista desde que a matéria a debater seja relevante e de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou o Accionista ou Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do território moçambicano, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 19 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 19 SECçãO III Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um máximo de cinco administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada accionista detendo pelo menos vinte e cinco porcento das acções, podendo, no entanto por coligação de acções os accionistas escolherem um administrador, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Faltando definitivamente algum Administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes)
Número ou marcador · p. 19 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 19 b) Nomear os quadros executivos para as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
Número ou marcador · p. 19 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 19 f) Preparar e submeter a Assembleia Geral o plano de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 g) Preparar e submeter para aprovação pela Assembleia Geral o orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 19 j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 19 k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 19 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 SECçãO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgão de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Actas do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As actas devem ser assinadas pelos membros presentes em cada sessão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, situação em que se enquadra na figura de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 20 resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, oito de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Agência de Comunicação e Publicidade Baixada, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100660520, uma sociedade denominada Agência de Comunicação e Publicidade Baixada, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Até ao Fim do Mundo – Imagens e Comunicação, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o n.º 504205838, com o capital social de cem mil euros, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, neste acto representada pelo senhor Filipe Macambira Canto Moniz,
Texto do artigo · p. 20 Stélio Luís de Abreu Mascarenhas, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB78589, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, aos cinco de Março de dois mil e treze residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Tiago Rebelo Tibúrcio Ferreira da Silva, solteiro, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N894773, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras, em Portugal, aos vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze residente em Lisboa, Portugal, neste acto representado pelo senhor Filipe Macambira Canto Moniz; e
Texto do artigo · p. 20 Filipe Macambira Canto Moniz, casado em comunhão de adquiridos, maior, de nacionalidade portuguesa, portador do
Texto do artigo · p. 20 Passaporte n.º N653663, emitido pelo Governo Civil de Lisboa, aos oito de Maio de dois mil e quinze residente em Portugal. Considerando que:
Texto do artigo · p. 20 Um) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Agência de Comunicação e Publicidade Baixada, Limitada, cujo objecto principal é a publicidade e marketing, comunicação, assessoria, consultoria, produção de eventos, produção gráfica, criação e organização de eventos e espectáculos, importação e exportação de brindes publicitários, estratégias de vendas, assessoria comercial, design gráfico, catering, produção audiovisual, gestão de meios publicitários, produção gráfica.
Texto do artigo · p. 20 a) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Knenneth Kaunda, número seiscentos e sessenta, cidade de Maputo, Moçambique;
Texto do artigo · p. 20 b) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de sessenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, uma no valor nominal de trinta mil meticais, pertencente à sócia Até ao Fim do Mundo – Imagens e Comunicação Limitada, outra no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Stélio Luís de Abreu Mascarenhas, outra no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Tiago Rebelo Tibúrcio Ferreira da Silva e outra no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Filipe Macambira Canto Moniz.
Texto do artigo · p. 20 As partes decidiram constituir a sociedade Agência de Comunicação e Publicidade Baixada, Limitada a qual se regerá pelos estatutos em anexo e pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como administradores, os senhores:
Texto do artigo · p. 20 Até ao Fim do Mundo – Imagens e
Texto do artigo · p. 20 Comunicação Limitada; Stélio Luís de Abreu Mascarenhas; Tiago Rebelo Tibúrcio Ferreira da Silva; Filipe Macambira Canto Moniz.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Agência de Comunicação e Publicidade Baixada, Limitada, doravante denominada sociedade, e é
Texto do artigo · p. 21 constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda número duzentos e sessenta e quatro, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal a publicidade e marketing, comunicação, assessoria, consultoria, produção de eventos, produção gráfica, criação e organização de eventos e espectáculos, importação e exportação de brindes publicitários, estratégias de vendas, assessoria comercial, design gráfico, catering, produção audiovisual, gestão de meios publicitários, produção gráfica.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e, a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais pertencente à sócia Até ao Fim do Mundo – Imagens e Comunicação, Limitada;
Número ou marcador · p. 21 b) Outra no valor nominal de dez mil meticais pertencente ao sócio Stélio Mascarenhas;
Número ou marcador · p. 21 c) Outra no valor nominal de dez mil meticais pertencente ao sócio Tiago Rebelo Tibúrcio Ferreira da Silva; e
Número ou marcador · p. 21 d) Outra no valor nominal de dez mil Meticais pertencente ao sócio Filipe Macambira Canto Moniz.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 21 Um) As prestações suplementares de capital são permitidas, nos termos da lei, até um máximo de cem vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios podem conceder à Sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, esse direito transfere-se automaticamente para os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de quinze e quarenta e cinco dias, respectivamente, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 21 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 21 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 21 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 21 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 21 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 21 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer Administrador nos termos previstos no Código Comercial, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a mesma se considere constituída.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os sócios podem deliberar sem recorrer à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, relativamente à deliberação proposta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado, administrador mediante procuração válida por seis meses.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Votação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para validamente deliberar, quando, em primeira convocação,
Texto do artigo · p. 22 estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 22 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 22 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 22 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Quaisquer alterações aos estatutos da Sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração composto por dois a cinco administradores, a eleger pela assembleia geral, podendo em alternativa ser eleito um administrador único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os Administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, ou por uma única assinatura, no caso de ser nomeado administrador único.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação das reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por
Texto do artigo · p. 22 ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras
Texto do artigo · p. 22 (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 22 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a um quinto do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 22 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 22 Até à realização da primeira assembleia geral, e pelo prazo de seis meses, fica desde já nomeado o sócio Stélio Luís de Abreu Mascarenhas como administrador único da sociedade.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Sea View Condominiums, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100661187 uma entidade denominada Sea View Condominiums, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Tarlal Basma, casado, natural Líbano e residente no bairro da Sommerschield, Avenida Kim Il Sung número mil noventa e seis, nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104992150N, de vinte e nove de Agosto de dois mil e catorze, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão e divisão a terceiros dependem do consentimento da assembleia geral, mantendo a sociedade o direito de preferência.
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  3. Texto do artigo, página 15: (Morte ou interdição)
  4. Texto do artigo, página 15: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os herdeiros do sócio falecido, entre si, nomearão um que os representem na gestão dos negocios socias, enquanto a quota permanecer indivisa.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  6. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  7. Texto do artigo, página 15: A administração e gerência da sociedade dispensada de caução e com ou sem reumeneração, activa e passivamente será exercida pelo sócio Song Xue, que desde já fica designado administrador, sendo suficiente a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  9. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade reunir-se-á em sessão ordinária da assembleia geral uma vez por ano para avaliar o desempenho.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuizo das formalidades imperativas exigidas por lei, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecendência.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  13. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma previstos na lei.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  17. Texto do artigo, página 16: Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais Legislação em vigor na República de Moçambique.
  18. Texto do artigo, página 16: Maputo, catorze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  19. Texto do artigo, página 16: African Shield Consultants, S.A.
  20. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte a folhas cento e quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, African Shield Consultants, S.A. com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  21. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  24. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação African Shield Consultants, S.A. abreviadamente designada por A.S. Consultants e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local dentro da República de Moçambique, por deliberação da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  33. Número ou marcador, página 16: a) Actividade de segurança privada com utilização de agentes, cães e outros meios autorizados em postos fixos e móveis para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações incluindo serviços personalizados de guarda-costas;
  34. Número ou marcador, página 16: b) Implementação e comercialização de equipamentos electrónicos de segurança privada incluindo de comunicações para protecção e segurança de pessoas, bens e instalações;
  35. Número ou marcador, página 16: c) Implementação e aplicação de mecanismos digitais de detenção de acessos não autorizados aos sistemas e a informação incluindo treinamento de pessoal em segurança informática e electrónica;
  36. Número ou marcador, página 16: d) Importação e exportação;
  37. Número ou marcador, página 16: e) Transporte;
  38. Número ou marcador, página 16: f) Agencia de recrutamento;
  39. Número ou marcador, página 16: g) Investimento e participações financeiras;
  40. Número ou marcador, página 16: h) Consultoria;
  41. Número ou marcador, página 16: i) Gestão e fornecimento e integração de software e aplicações;
  42. Número ou marcador, página 16: j) Outras actividades subsidiárias afins.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  47. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  48. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  51. Texto do artigo, página 16: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores é de um milhão de meticais, divididos por mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  56. Número ou marcador, página 16: a) Modalidade do aumento;
  57. Número ou marcador, página 16: b) Montante;
  58. Número ou marcador, página 16: c) Valor nominal das novas participações;
  59. Número ou marcador, página 16: d) Reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  60. Número ou marcador, página 16: e) Termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  61. Número ou marcador, página 16: f) Tipo de acções a emitir;
  62. Número ou marcador, página 16: g) Natureza das novas entradas, se as houver;
  63. Número ou marcador, página 16: h) Prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  64. Número ou marcador, página 16: i) Prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  65. Número ou marcador, página 16: j) Regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  66. Número ou marcador, página 16: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  69. Número ou marcador, página 16: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  70. Texto do artigo, página 16: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  72. Número ou marcador, página 16: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez,
  73. Texto do artigo, página 17: vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  74. Número ou marcador, página 17: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta
  75. Texto do artigo, página 17: as respectivas despesas. Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos
  76. Texto do artigo, página 17: e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 17: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  79. Número ou marcador, página 17: Um) O sócio que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  80. Texto do artigo, página 17: Dois: Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  81. Texto do artigo, página 17: Três: O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  82. Número ou marcador, página 17: Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 17: (Acções próprias)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  87. Número ou marcador, página 17: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  88. Número ou marcador, página 17: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  89. Número ou marcador, página 17: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  92. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  93. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  94. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  97. Texto do artigo, página 17: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  100. Texto do artigo, página 17: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  102. Número ou marcador, página 17: SECçãO I Das disposições gerais
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  105. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da sociedade:
  106. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração; e
  108. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato)
  111. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
  113. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 17: (Remuneração e caução)
  116. Número ou marcador, página 17: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  118. Número ou marcador, página 17: SECçãO II Da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 17: (Âmbito)
  121. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 17: (Constituição)
  124. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  125. Número ou marcador, página 17: a) Dois representantes do accionista maioritário, podendo, à excepção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ser também membros do Conselho de Administração;
  126. Número ou marcador, página 17: b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários, podendo ser os mesmos que compõem o Conselho de Administração;
  127. Número ou marcador, página 17: c) Membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  128. Número ou marcador, página 17: Dois) Os obrigacionistas não participam nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos, podendo, à excepção do respectivo presidente, ser eleitos vicepresidente e secretário da referida assembleia.
  130. Número ou marcador, página 18: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 18: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 18: (Direito de voto)
  134. Número ou marcador, página 18: Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
  135. Número ou marcador, página 18: Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
  136. Texto do artigo, página 18: até ao encerramento da reunião.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 18: (Representação)
  139. Texto do artigo, página 18: Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  140. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  142. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  144. Número ou marcador, página 18: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e aprovar a estrutura orgânica das operações da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  146. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  147. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  148. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  149. Número ou marcador, página 18: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  150. Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 18: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 18: j) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  153. Número ou marcador, página 18: k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  156. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário a serem eleitos na primeira sessão a ter lugar após a constituição da sociedade e desempenharão as funções pelo período de três anos podendo ser reeleitos.
  157. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, poderão ser ou não accionistas, devendo ser eleitos por consenso dos accionistas.
  158. Número ou marcador, página 18: Três) A função de presidente da Mesa da Assembleia Geral é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Administração.
  159. Número ou marcador, página 18: Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa este será substituído pelo secretário.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  162. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos ou desde que a matéria a ser deliberada seja aceite e aprovada pelos accionistas, podendo, neste caso o presidente da mesa circular a deliberação para a sua assinatura.
  164. Número ou marcador, página 18: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de qualquer accionista desde que a matéria a debater seja relevante e de interesse da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 18: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  166. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou o Accionista ou Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 18: (Quórum constitutivo)
  169. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  170. Número ou marcador, página 18: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  171. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 18: (Quórum deliberativo)
  174. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  176. Número ou marcador, página 18: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 18: b) Dissolução da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 18: (Local e acta)
  180. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do território moçambicano, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  181. Número ou marcador, página 18: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  182. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 19: (Reuniões da Assembleia Geral)
  184. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  185. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 19: (Suspensão)
  187. Número ou marcador, página 19: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  188. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
  189. Número ou marcador, página 19: SECçãO III Da administração
  190. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  192. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um máximo de cinco administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
  193. Número ou marcador, página 19: Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada accionista detendo pelo menos vinte e cinco porcento das acções, podendo, no entanto por coligação de acções os accionistas escolherem um administrador, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
  194. Número ou marcador, página 19: Três) Faltando definitivamente algum Administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
  195. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 19: (Poderes)
  197. Número ou marcador, página 19: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  198. Número ou marcador, página 19: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  199. Número ou marcador, página 19: b) Nomear os quadros executivos para as operações da sociedade;
  200. Número ou marcador, página 19: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
  201. Número ou marcador, página 19: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 19: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  203. Número ou marcador, página 19: f) Preparar e submeter a Assembleia Geral o plano de actividades da sociedade;
  204. Número ou marcador, página 19: g) Preparar e submeter para aprovação pela Assembleia Geral o orçamento da sociedade;
  205. Número ou marcador, página 19: h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 19: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  207. Número ou marcador, página 19: j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  208. Número ou marcador, página 19: k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 19: l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  210. Número ou marcador, página 19: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  211. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  214. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
  215. Número ou marcador, página 19: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  216. Número ou marcador, página 19: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  217. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  220. Número ou marcador, página 19: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  221. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  222. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  223. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 19: (Mandatários)
  226. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  229. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
  230. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  231. Número ou marcador, página 19: SECçãO IV Da fiscalização
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 19: (Órgão de Fiscalização)
  234. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  236. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  238. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros.
  239. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  240. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  243. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 20: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  245. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  246. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 20: (Actas do Conselho Fiscal)
  248. Número ou marcador, página 20: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados na respectiva sessão.
  249. Número ou marcador, página 20: Dois) As actas devem ser assinadas pelos membros presentes em cada sessão.
  250. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 20: (Auditorias externas)
  252. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, situação em que se enquadra na figura de Fiscal Único.
  253. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  254. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  255. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  256. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  257. Texto do artigo, página 20: resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  258. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  259. Texto do artigo, página 20: (Aplicação dos resultados)
  260. Número ou marcador, página 20: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  261. Número ou marcador, página 20: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  262. Número ou marcador, página 20: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  265. Texto do artigo, página 20: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  266. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, oito de Outubro de dois mil
  267. Texto do artigo, página 20: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 20: Agência de Comunicação e Publicidade Baixada, Limitada
  269. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100660520, uma sociedade denominada Agência de Comunicação e Publicidade Baixada, Limitada.
  270. Texto do artigo, página 20: Até ao Fim do Mundo – Imagens e Comunicação, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o n.º 504205838, com o capital social de cem mil euros, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, neste acto representada pelo senhor Filipe Macambira Canto Moniz,
  271. Texto do artigo, página 20: Stélio Luís de Abreu Mascarenhas, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB78589, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, aos cinco de Março de dois mil e treze residente em Maputo;
  272. Texto do artigo, página 20: Tiago Rebelo Tibúrcio Ferreira da Silva, solteiro, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N894773, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras, em Portugal, aos vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze residente em Lisboa, Portugal, neste acto representado pelo senhor Filipe Macambira Canto Moniz; e
  273. Texto do artigo, página 20: Filipe Macambira Canto Moniz, casado em comunhão de adquiridos, maior, de nacionalidade portuguesa, portador do
  274. Texto do artigo, página 20: Passaporte n.º N653663, emitido pelo Governo Civil de Lisboa, aos oito de Maio de dois mil e quinze residente em Portugal. Considerando que:
  275. Texto do artigo, página 20: Um) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Agência de Comunicação e Publicidade Baixada, Limitada, cujo objecto principal é a publicidade e marketing, comunicação, assessoria, consultoria, produção de eventos, produção gráfica, criação e organização de eventos e espectáculos, importação e exportação de brindes publicitários, estratégias de vendas, assessoria comercial, design gráfico, catering, produção audiovisual, gestão de meios publicitários, produção gráfica.
  276. Texto do artigo, página 20: a) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Knenneth Kaunda, número seiscentos e sessenta, cidade de Maputo, Moçambique;
  277. Texto do artigo, página 20: b) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de sessenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, uma no valor nominal de trinta mil meticais, pertencente à sócia Até ao Fim do Mundo – Imagens e Comunicação Limitada, outra no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Stélio Luís de Abreu Mascarenhas, outra no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Tiago Rebelo Tibúrcio Ferreira da Silva e outra no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Filipe Macambira Canto Moniz.
  278. Texto do artigo, página 20: As partes decidiram constituir a sociedade Agência de Comunicação e Publicidade Baixada, Limitada a qual se regerá pelos estatutos em anexo e pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
  279. Texto do artigo, página 20: Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como administradores, os senhores:
  280. Texto do artigo, página 20: Até ao Fim do Mundo – Imagens e
  281. Texto do artigo, página 20: Comunicação Limitada; Stélio Luís de Abreu Mascarenhas; Tiago Rebelo Tibúrcio Ferreira da Silva; Filipe Macambira Canto Moniz.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  284. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Agência de Comunicação e Publicidade Baixada, Limitada, doravante denominada sociedade, e é
  285. Texto do artigo, página 21: constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  288. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda número duzentos e sessenta e quatro, cidade de Maputo, Moçambique.
  289. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  290. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  292. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal a publicidade e marketing, comunicação, assessoria, consultoria, produção de eventos, produção gráfica, criação e organização de eventos e espectáculos, importação e exportação de brindes publicitários, estratégias de vendas, assessoria comercial, design gráfico, catering, produção audiovisual, gestão de meios publicitários, produção gráfica.
  293. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e, a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
  294. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  295. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  297. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  298. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais pertencente à sócia Até ao Fim do Mundo – Imagens e Comunicação, Limitada;
  299. Número ou marcador, página 21: b) Outra no valor nominal de dez mil meticais pertencente ao sócio Stélio Mascarenhas;
  300. Número ou marcador, página 21: c) Outra no valor nominal de dez mil meticais pertencente ao sócio Tiago Rebelo Tibúrcio Ferreira da Silva; e
  301. Número ou marcador, página 21: d) Outra no valor nominal de dez mil Meticais pertencente ao sócio Filipe Macambira Canto Moniz.
  302. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  303. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  304. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  306. Número ou marcador, página 21: Um) As prestações suplementares de capital são permitidas, nos termos da lei, até um máximo de cem vezes o capital social.
  307. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios podem conceder à Sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  308. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 21: (Transmissão e oneração de quotas)
  310. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  311. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
  312. Número ou marcador, página 21: Três) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, esse direito transfere-se automaticamente para os sócios.
  313. Número ou marcador, página 21: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  314. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de quinze e quarenta e cinco dias, respectivamente, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  317. Número ou marcador, página 21: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  318. Número ou marcador, página 21: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  319. Número ou marcador, página 21: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  320. Número ou marcador, página 21: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  321. Número ou marcador, página 21: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  322. Número ou marcador, página 21: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  323. Número ou marcador, página 21: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  324. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 21: (Aquisição de quotas próprias)
  326. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  327. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  328. Texto do artigo, página 21: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  329. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
  330. Número ou marcador, página 21: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício fiscal;
  331. Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  332. Número ou marcador, página 21: c) Eleição dos administradores.
  333. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer Administrador nos termos previstos no Código Comercial, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  334. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  335. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, com o acordo de todos os sócios.
  336. Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a mesma se considere constituída.
  337. Número ou marcador, página 21: Seis) Os sócios podem deliberar sem recorrer à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, relativamente à deliberação proposta.
  338. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  339. Texto do artigo, página 21: (Representação em assembleia geral)
  340. Texto do artigo, página 21: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado, administrador mediante procuração válida por seis meses.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 21: (Votação)
  343. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para validamente deliberar, quando, em primeira convocação,
  344. Texto do artigo, página 22: estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  345. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  346. Número ou marcador, página 22: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  347. Número ou marcador, página 22: a) Aumento ou redução do capital social;
  348. Número ou marcador, página 22: b) Cessão de quota;
  349. Número ou marcador, página 22: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  350. Número ou marcador, página 22: d) Quaisquer alterações aos estatutos da Sociedade;
  351. Número ou marcador, página 22: e) Nomeação e destituição de administradores.
  352. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  353. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 22: (Administração e gestão da sociedade)
  355. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração composto por dois a cinco administradores, a eleger pela assembleia geral, podendo em alternativa ser eleito um administrador único.
  356. Número ou marcador, página 22: Dois) Os Administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos mesmos.
  357. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores estão dispensados de caução.
  358. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, ou por uma única assinatura, no caso de ser nomeado administrador único.
  359. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  360. Número ou marcador, página 22: Seis) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 22: (Convocação das reuniões do conselho de administração)
  363. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por
  364. Texto do artigo, página 22: ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  365. Número ou marcador, página 22: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  366. Número ou marcador, página 22: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  367. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  369. Número ou marcador, página 22: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
  370. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  371. Número ou marcador, página 22: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 22: (Contas da sociedade)
  374. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  375. Número ou marcador, página 22: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  376. Número ou marcador, página 22: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras
  377. Texto do artigo, página 22: (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  378. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de lucros)
  381. Número ou marcador, página 22: Um) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  382. Número ou marcador, página 22: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a um quinto do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  383. Número ou marcador, página 22: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  384. Número ou marcador, página 22: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  385. Número ou marcador, página 22: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  387. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  388. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  389. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  391. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  392. Texto do artigo, página 22: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  393. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  394. Texto do artigo, página 22: (Disposições transitórias)
  395. Texto do artigo, página 22: Até à realização da primeira assembleia geral, e pelo prazo de seis meses, fica desde já nomeado o sócio Stélio Luís de Abreu Mascarenhas como administrador único da sociedade.
  396. Texto do artigo, página 22: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  397. Texto do artigo, página 23: Sea View Condominiums, Limitada
  398. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100661187 uma entidade denominada Sea View Condominiums, Limitada.
  399. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, entre:
  400. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Tarlal Basma, casado, natural Líbano e residente no bairro da Sommerschield, Avenida Kim Il Sung número mil noventa e seis, nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104992150N, de vinte e nove de Agosto de dois mil e catorze, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo;
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