III SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 88/2015

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Texto do artigo · p. 29 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Cooperativa Julius Nyerere, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100661462 uma sociedade denominada
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 29 Um) A Cooperativa Julius Nyerere, Limitada, é uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa tem a sua sede na cidade da Matola D, Parcela número duzentos e setenta.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
Número ou marcador · p. 30 a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
Número ou marcador · p. 30 b) Fomentar a criação de infra-estruturas agrícolas e de comercialização rural de diversos tipos;
Número ou marcador · p. 30 c) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
Número ou marcador · p. 30 d) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
Número ou marcador · p. 30 e) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seus maneios;
Número ou marcador · p. 30 f) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
Número ou marcador · p. 30 g) Produção e comercialização de produtos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Membros
Número ou marcador · p. 30 Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 30 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 30 b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 30 c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobretudo, no que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 30 e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 30 f) Receber dos órgãos da cooperativa a informação e esclarecimento sobre as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 30 g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária em conformidade com artigo quinze destes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 30 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 30 a) Pagar a quota mensal;
Número ou marcador · p. 30 b) Trabalhar toda a área disponibilizada;
Número ou marcador · p. 30 c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorizaçéo dos membros da cooperativa, excepto no caso de perca de vida do associado que passará para o familiar mais directo (esposa ou filhos com idade maior);
Número ou marcador · p. 30 d) Cada beneficiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica e do consumo de água canalizada, (obrigação);
Número ou marcador · p. 30 e) Não será permitido a construção de outras infra-estruturas nas áreas da cooperativa, exceptuandose aquelas constituídas para o benefício da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 f) Da área disponibilizada o cooperativista deverá ter setenta e cinco por cento, com culturas sob orientação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 g) Os pesticidas, adubos, amanhos culturais a serem utilizados nas culturas deverão ser de consenso da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 h) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 30 i) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Suspensão dos membros
Texto do artigo · p. 30 Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Causa de exclusão
Número ou marcador · p. 30 Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
Número ou marcador · p. 30 a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 30 b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção<
Número ou marcador · p. 30 e) Servir-se da cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverão ser submetida para ratificação da Assembleia Geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Disposições gerais Órgãos da cooperativa
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 30 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 30 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Mandato
Texto do artigo · p. 30 O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
Número ou marcador · p. 30 b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para os membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Convocação
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é convocado pelo Presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral poderão ser convocado a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em casos justificados ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Deliberação e actas
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Conselho de direcção Natureza e composição
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um Presidente, um vice-presidente e um secretário Geral que deve ser membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Direcção é composto de seis membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Competência
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Direcção admnistrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Funções
Texto do artigo · p. 31 No âmbito da sua competência, o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 31 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão de coordenador, após a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 d) Deferir os termos de referência, salários e o quadro de pessoal que assistirá o coordenador na gestão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 e) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 31 g) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 31 h) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 31 i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizaões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 31 j) Estabelecer ou provar e controlar os grupos de trabalho, operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 k) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, pelos actos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 l) Credenciar os membros da cooperativa ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogando a todo o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
Número ou marcador · p. 31 m) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Conselho Fiscal Composição
Texto do artigo · p. 31 O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um Presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Competência
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 31 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 31 b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Examinar a escrita e a documentação da cooperativa e sempre que julgar conveniente, uma vez por mês;
Número ou marcador · p. 31 d) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvida durante o processo de auditoria.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Periodicidade
Texto do artigo · p. 31 O Conselho Fiscal reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Património e fundo
Número ou marcador · p. 32 Um) Constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuidos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria cooperativa adquira.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os fundos da cooperativa são constituidos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 32 Três) A gestão dos fundos são feitos pelo coordenador, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa dissolve-se-á do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 32 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Liquidação e destino do património
Número ou marcador · p. 32 Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuido a quem e pela forma que foi deliberada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Satta, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100661535 uma sociedade denominada Satta, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Cláudio Júlio Manuel Muhau, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500939519L, emitido a um de Fevereiro de dois mil e treze em Maputo, residente no bairro do Zimpeto quarteirão oitenta número cento e um, nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Zaida Ismael Lalo, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501827318N, emitido aos sete de Agosto de dois mil catorze, em Maputo, residente no Bairro do quarteirão oitenta número cento e um, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objectivo social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Satta, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade Limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, Bairro do quarteirão oitenta número cento e um, rés-do-chão, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A representação em países estrangeiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto importação e exportação, comércio geral a grosso e a retalho a de material de escritório, informático, produtos alimentares, material de higiene e limpeza, gráfica, rolos de estampagem, prestação de serviços na área de comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação, marketing, procurment, representação comercial, o exercício da actividades de serviços a terceiros concernentes ao comércio, indústria, agricultura, contracção civil, mecânica, electricidade e outros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade pode ser agente ou representante de entidades públicas ou privadas estrangeiras que, vocacionadas para o objectivo das actividades daquela, queiram actuar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Três) Por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 O capital social é de vinte mil meticais subscrito e está dividido em duas quotas desiguais, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) O sócio Cláudio Júlio Manuel Muhau, subscreve com a sua quota-parte
Texto do artigo · p. 32 de noventa e cinco por cento do capital social o que corresponde a dezanove mil meticais;
Número ou marcador · p. 32 b) O sócio Zaida Ismael Lalo, subscreve com a sua quota-parte de cinco por cento do capital social o que corresponde a mil meticais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessão e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contradigam o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cessão ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 32 Três) À sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessão de quotas e não querendo poder é o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do primeiro grau.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No caso de morte, ausência ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários ou respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente.
Texto do artigo · p. 32 Perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for delegada.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No caso de morte de algum sócio sem herdeiro, a sua quota será repartida por igual a todos sócios.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Gerência e representação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício com o ano civil. Dois) O primeiro ano financeiro começará
Texto do artigo · p. 33 excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cumprido o disposto no parágrafo anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral e de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Mstracker Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100661446 uma sociedade denominada Mstracker Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 33 António José Malia, trinta e oito anos de idade, solteiro filho de António Alberto Malia e de Judite Eugénio Magumbe, portador do Passaporte n.º 13AF63474, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo,
Texto do artigo · p. 33 aos quinze de Junho de dois mil e quinze, residente na cidade de Maputo bairro do Aeroporto Rua São Vicente, casa número setenta e nove.
Texto do artigo · p. 33 Constitui pelo presente escrito particular, uma sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza, duração, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma Mstracker Unipessoal, Limitada, sendo regulada por este contrato de sociedade e pela respectiva legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade terá a sua sede social na rua São Vicente, casa número setenta e nove, bairro do aeroporto.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto a:
Número ou marcador · p. 33 a) Fornecimento de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 33 b) Fornecimento de equipamento de escritório;
Número ou marcador · p. 33 c) Fornecimento de sistemas de gestão de frotas (via satélite GPS Tracker);
Número ou marcador · p. 33 d) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 33 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 33 f) Representamos internacionais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente a António José Malia.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Gestão, representação e vinculação
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade será gerida e admninistrada pelo sócio único António José Malia, que fica desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O administrador pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
Número ou marcador · p. 33 Três) O sócio único administrador tem poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Compete ao sócio único administrador:
Número ou marcador · p. 33 a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
Número ou marcador · p. 33 b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
Número ou marcador · p. 33 d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) Abrir e gerir contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 f) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 33 g) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 34 Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e o(s) sócio(s) pelo cumprimento dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade obriga-se com a assinatura:
Número ou marcador · p. 34 a) Do administrador ou gerente da sociedade para assuntos de natureza corrente;
Número ou marcador · p. 34 b) Conjunta do gerente da sociedade e do único sócio para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de cem mil meticais;
Número ou marcador · p. 34 c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
Número ou marcador · p. 34 d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Exercício social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 34 O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único desde que se tenha obtido um acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão
Texto do artigo · p. 34 pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 34 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos ao sócio único, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador e/ ou do gerente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Direito Aplicável)
Texto do artigo · p. 34 O presente contrato de sociedade reger-se-á pela lei Moçambicana.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade)
Texto do artigo · p. 34 Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Sol do Indico – Empreendimentos Imobiliários, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar em exercício no referido cartório, foi constituída entre:
Texto do artigo · p. 34 Aboobacar Adamo Mussá e Zito Manuel Ricardo Ferreira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Sol do Indico – Empreendimentos Imobiliários, Limitada com sede na rua Serpa Rosa, Talhão novecentos e vinte e quatro barra dez, Parcela setecentos e vinte e sete - Fomento, Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 34 Sol do Indico – Empreendimentos Imobiliários, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Serpa Rosa, Talhão novecentos e vinte e quatro barra dez, Parcela setecentos e vinte e sete - Fomento, Matola.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou país, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando os sócios acharem conveniente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto as actividades de prometer vender e prometer comprar imóveis, vender e comprar imóveis, gestão imobiliária, gestão e administração de condomínios, prestação de serviços, importação e exportação e outras actividades que a sociedade ache por conveniente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
Texto do artigo · p. 34 o seu objecto principal ou que lhe convenha e que se encontrem devidamente regulamentadas por lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares / conexas do seu objecto social e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota com o valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente setenta e cinco por cento do capital pertencente ao sócio Aboobacar Adamo Mussá;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente vinte e cinco por cento do capital pertencente ao sócio Zito Manuel Ricardo Ferreira.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelos sócios, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro deve comunicar a gerência e outros sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as respectivas condições de cessão.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota é de quinze dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação do sócio cedente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 35 Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 SECçãO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer um dos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção, imediatamente comunicada por telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral poderá reunirse e deliberar validamente, com dispensa de quaisquer formalidades prévias, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e nisso acordem por escrito todos os sócios.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os sócios pessoas colectivas farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados todos os sócios, mas em segunda convocação a assembleia poderá reunir-se e deliberar seja qual for o número de sócios presentes e o montante do capital que representem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 35 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 35 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 35 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 35 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 35 e) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 35 f) A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 35 h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 35 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 k) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 35 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 o) A abertura ou encerramento das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 35 p) Formalização dos contratos, típicos e atípicos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 35 SECçãO II Da gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho de gerência será eleito pela assembleia geral, podendo ser reeleitos, com ou sem dispensa de caução devendo, enquanto isso, ser a sociedade obriga-se pela assinatura do sócio Aboobacaar Adamo Mussa.
Número ou marcador · p. 35 Três) O conselho de gerência será composto por até três membros que serão pessoas singulares e ou colectivas eleitas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As pessoas colectivas designadas gerentes, indicarão por carta dirigida a sociedade, uma pessoa singular que exercerá
Texto do artigo · p. 35 o cargo. Cinco) O conselho de gerência reunirá ordinariamente com uma periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que for convocado por pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 35 Seis) As convocatórias para as reuniões do conselho de gerência deverão ser feitas por escrito, acompanhadas dos elementos necessários para a tomada de decisões, com o mínimo de sete dias de antecedência relativamente as datas das reuniões excepto se por unanimidade os membros prescindirem deste prazo.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Para o conselho de gerência poder validamente deliberar, é indispensável que estejam presentes ou representados pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 36 Oito) As deliberações deverão ser sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 36 Nove) A remuneração ou não dos membros do conselho de gerência será fixada pelo conselho de gerência e submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, com excepção daqueles que a lei ou o presente contrato reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O conselho de gerência poderá delegar a gestão corrente da sociedade num gerente delegado ou director-geral, nomeado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 36 Três) O conselho de gerência deverá fixar em acta os limites da delegação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A gerência poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Ao gerente é vedado obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Em ampliação dos poderes normais de gerência, os gerentes poderão ainda e mediante deliberação do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Realizar contratos de compra e venda mercantil, contrato de reporte, contrato de fornecimento, contrato de prestação de serviços mercantis, contrato de agência, contrato de cessão de exploração, contrato de transporte, contrato de associação em participação e contrato de consórcio.
Número ou marcador · p. 36 Oito) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Nove) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade fica obrigada pelas seguintes formas:
Número ou marcador · p. 36 a) Pela assinatura do gerente Aboobacar Adamo Mussa ou apenas do gerente delegado/director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nos actos de mero expediente ou gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente quem o conselho de gerência tenha conferido tais poderes.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Das disposicoes gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Transmissão e amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios individuais a sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) No caso de preferência a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo do sócio, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 36 Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, caso nenhuma destas medidas for efectiva pelas partes após o período definido no número anterior, o conselho de gerência deverá considerar a quota transmitida.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio uma vez verificada algumas das seguintes questões:
Número ou marcador · p. 36 a) No caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 36 b) Em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 36 c) Por acordo com o titular da quota.
Número ou marcador · p. 36 Sete) A deliberação de amortização da quota será sempre tomada em assembleia geral por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
Número ou marcador · p. 36 Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 36 Nove) A sociedade fica desde já autorizada em relação a quota amortizada, em optar pela sua aquisição ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Alterações de estatutos)
Texto do artigo · p. 36 Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do pacto social tem de ter necessariamente o voto favorável do sócio Aboobacar Adamo Mussa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  2. Texto do artigo, página 29: Cooperativa Julius Nyerere, Limitada
  3. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100661462 uma sociedade denominada
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: Denominação, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A Cooperativa Julius Nyerere, Limitada, é uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 30: Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 30: A cooperativa tem a sua sede na cidade da Matola D, Parcela número duzentos e setenta.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 30: Objecto
  12. Texto do artigo, página 30: A cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agro-pecuárias:
  13. Número ou marcador, página 30: a) Melhorar os níveis de rendimento e produtividade pela introdução de práticas agrícolas e tecnológicas correctas;
  14. Número ou marcador, página 30: b) Fomentar a criação de infra-estruturas agrícolas e de comercialização rural de diversos tipos;
  15. Número ou marcador, página 30: c) Promover acções que conduzam a investigação e identificação de novas práticas agrícolas;
  16. Número ou marcador, página 30: d) Estreitar relações com entidades vocacionadas ao fomento rural, identificando mecenas;
  17. Número ou marcador, página 30: e) Promover acções que conduzam a avaliação da terra pelos seus utentes e seus maneios;
  18. Número ou marcador, página 30: f) Melhorar a situação de segurança alimentar rural;
  19. Número ou marcador, página 30: g) Produção e comercialização de produtos.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 30: Capital social
  22. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo oitocentos meticais.
  23. Número ou marcador, página 30: Dois) Haverá títulos de dez, cinquenta, mil, cem mil e dez mil meticais.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 30: Membros
  26. Número ou marcador, página 30: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 30: Direitos dos membros
  30. Texto do artigo, página 30: Constituem direitos dos membros:
  31. Número ou marcador, página 30: a) Participar em todas as actividades promovidas pela cooperativa ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  32. Número ou marcador, página 30: b) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outro;
  33. Número ou marcador, página 30: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
  34. Número ou marcador, página 30: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobretudo, no que for conveniente para os membros;
  35. Número ou marcador, página 30: e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida uma solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  36. Número ou marcador, página 30: f) Receber dos órgãos da cooperativa a informação e esclarecimento sobre as actividades da organização;
  37. Número ou marcador, página 30: g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
  38. Número ou marcador, página 30: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária em conformidade com artigo quinze destes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 30: Deveres dos membros
  41. Texto do artigo, página 30: Constituem deveres dos membros:
  42. Número ou marcador, página 30: a) Pagar a quota mensal;
  43. Número ou marcador, página 30: b) Trabalhar toda a área disponibilizada;
  44. Número ou marcador, página 30: c) O espaço cedido não é transmissível a outrem sem autorizaçéo dos membros da cooperativa, excepto no caso de perca de vida do associado que passará para o familiar mais directo (esposa ou filhos com idade maior);
  45. Número ou marcador, página 30: d) Cada beneficiário deverá contribuir no pagamento da energia eléctrica e do consumo de água canalizada, (obrigação);
  46. Número ou marcador, página 30: e) Não será permitido a construção de outras infra-estruturas nas áreas da cooperativa, exceptuandose aquelas constituídas para o benefício da cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 30: f) Da área disponibilizada o cooperativista deverá ter setenta e cinco por cento, com culturas sob orientação da cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 30: g) Os pesticidas, adubos, amanhos culturais a serem utilizados nas culturas deverão ser de consenso da cooperativa;
  49. Número ou marcador, página 30: h) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos;
  50. Número ou marcador, página 30: i) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 30: Suspensão dos membros
  53. Texto do artigo, página 30: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período superior à um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 30: Causa de exclusão
  56. Número ou marcador, página 30: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:
  57. Número ou marcador, página 30: a) A falta de comparência às reuniões para as quais for convidado a participar por um período igual ou superior a seis meses;
  58. Número ou marcador, página 30: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material à cooperativa;
  59. Número ou marcador, página 30: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 30: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior à seis meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção<
  61. Número ou marcador, página 30: e) Servir-se da cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos.
  62. Número ou marcador, página 30: Dois) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser alvos de instauração do competente processo disciplinar.
  63. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverão ser submetida para ratificação da Assembleia Geral, imediatamente, tornando-se então definitiva.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 30: Disposições gerais Órgãos da cooperativa
  66. Texto do artigo, página 30: A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  67. Número ou marcador, página 30: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 30: b) Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 30: c) Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 30: Mandato
  72. Texto do artigo, página 30: O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
  73. Número ou marcador, página 30: a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente;
  74. Número ou marcador, página 30: b) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para os membros.
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 31: Convocação
  82. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é convocado pelo Presidente da cooperativa por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização, e donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia e o local do evento.
  83. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral poderão ser convocado a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
  84. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e em caso de assembleia não poder se reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  85. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 31: Composição da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vogal e um secretário, eleito em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção, por um período de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
  88. Número ou marcador, página 31: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo em casos justificados ser substituído pelo vice-presidente.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Competência da Assembleia Geral:
  90. Número ou marcador, página 31: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  91. Número ou marcador, página 31: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  92. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
  93. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre a exclusão de membros.
  94. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 31: Deliberação e actas
  96. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maior absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
  97. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem três quartos dos membros presentes.
  98. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações sobre dissolução da cooperativa requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os cooperativistas.
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 31: Conselho de direcção Natureza e composição
  101. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da cooperativa.
  102. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um Presidente, um vice-presidente e um secretário Geral que deve ser membro da cooperativa.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Direcção é composto de seis membros, sendo a sua composição maior ou menor conforme a sua percentagem dentro do fórum.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 31: Competência
  106. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Direcção admnistrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
  108. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 31: Funções
  110. Texto do artigo, página 31: No âmbito da sua competência, o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  111. Número ou marcador, página 31: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 31: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da cooperativa;
  113. Número ou marcador, página 31: c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão de coordenador, após a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da cooperativa;
  114. Número ou marcador, página 31: d) Deferir os termos de referência, salários e o quadro de pessoal que assistirá o coordenador na gestão da cooperativa;
  115. Número ou marcador, página 31: e) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  116. Número ou marcador, página 31: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
  117. Número ou marcador, página 31: g) Aprovar a admissão de novos membros;
  118. Número ou marcador, página 31: h) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  119. Número ou marcador, página 31: i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizaões nacionais e internacionais;
  120. Número ou marcador, página 31: j) Estabelecer ou provar e controlar os grupos de trabalho, operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa;
  121. Número ou marcador, página 31: k) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, pelos actos da cooperativa;
  122. Número ou marcador, página 31: l) Credenciar os membros da cooperativa ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogando a todo o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
  123. Número ou marcador, página 31: m) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 31: Conselho Fiscal Composição
  126. Texto do artigo, página 31: O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um Presidente, um vicepresidente e um relator.
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 31: Competência
  129. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho Fiscal:
  130. Número ou marcador, página 31: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
  131. Número ou marcador, página 31: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 31: c) Examinar a escrita e a documentação da cooperativa e sempre que julgar conveniente, uma vez por mês;
  133. Número ou marcador, página 31: d) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa;
  134. Número ou marcador, página 31: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  135. Número ou marcador, página 31: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvida durante o processo de auditoria.
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 31: Periodicidade
  138. Texto do artigo, página 31: O Conselho Fiscal reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  139. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 32: Património e fundo
  141. Número ou marcador, página 32: Um) Constituem património da cooperativa todos os bens móveis e imóveis atribuidos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria cooperativa adquira.
  142. Número ou marcador, página 32: Dois) Os fundos da cooperativa são constituidos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
  143. Número ou marcador, página 32: Três) A gestão dos fundos são feitos pelo coordenador, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação
  146. Texto do artigo, página 32: A cooperativa dissolve-se-á do seguinte modo:
  147. Número ou marcador, página 32: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 32: b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
  149. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 32: Liquidação e destino do património
  151. Número ou marcador, página 32: Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  152. Número ou marcador, página 32: Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património líquido será atribuido a quem e pela forma que foi deliberada pela Assembleia Geral.
  153. Texto do artigo, página 32: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 32: Satta, Limitada
  155. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100661535 uma sociedade denominada Satta, Limitada.
  156. Texto do artigo, página 32: Entre:
  157. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Cláudio Júlio Manuel Muhau, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500939519L, emitido a um de Fevereiro de dois mil e treze em Maputo, residente no bairro do Zimpeto quarteirão oitenta número cento e um, nesta cidade de Maputo;
  158. Texto do artigo, página 32: Segundo. Zaida Ismael Lalo, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501827318N, emitido aos sete de Agosto de dois mil catorze, em Maputo, residente no Bairro do quarteirão oitenta número cento e um, nesta cidade de Maputo.
  159. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objectivo social
  160. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Satta, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade Limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  163. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, Bairro do quarteirão oitenta número cento e um, rés-do-chão, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
  164. Número ou marcador, página 32: Dois) A representação em países estrangeiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
  165. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  166. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto importação e exportação, comércio geral a grosso e a retalho a de material de escritório, informático, produtos alimentares, material de higiene e limpeza, gráfica, rolos de estampagem, prestação de serviços na área de comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação, marketing, procurment, representação comercial, o exercício da actividades de serviços a terceiros concernentes ao comércio, indústria, agricultura, contracção civil, mecânica, electricidade e outros.
  167. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade pode ser agente ou representante de entidades públicas ou privadas estrangeiras que, vocacionadas para o objectivo das actividades daquela, queiram actuar na República de Moçambique.
  168. Número ou marcador, página 32: Três) Por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
  169. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Capital social
  170. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 32: O capital social é de vinte mil meticais subscrito e está dividido em duas quotas desiguais, da seguinte forma:
  172. Número ou marcador, página 32: a) O sócio Cláudio Júlio Manuel Muhau, subscreve com a sua quota-parte
  173. Texto do artigo, página 32: de noventa e cinco por cento do capital social o que corresponde a dezanove mil meticais;
  174. Número ou marcador, página 32: b) O sócio Zaida Ismael Lalo, subscreve com a sua quota-parte de cinco por cento do capital social o que corresponde a mil meticais.
  175. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  176. Número ou marcador, página 32: Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
  177. Número ou marcador, página 32: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 32: Cessão de quotas
  180. Número ou marcador, página 32: Um) A cessão e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contradigam o disposto no presente número.
  181. Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
  182. Número ou marcador, página 32: Três) À sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessão de quotas e não querendo poder é o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do primeiro grau.
  183. Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso de morte, ausência ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários ou respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente.
  184. Texto do artigo, página 32: Perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for delegada.
  185. Número ou marcador, página 32: Cinco) No caso de morte de algum sócio sem herdeiro, a sua quota será repartida por igual a todos sócios.
  186. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Gerência e representação
  187. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  188. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
  189. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
  190. Número ou marcador, página 32: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
  191. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Assembleia geral
  192. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 33: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  194. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Disposições gerais
  195. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  196. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício com o ano civil. Dois) O primeiro ano financeiro começará
  197. Texto do artigo, página 33: excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
  198. Número ou marcador, página 33: Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
  199. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  200. Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
  201. Número ou marcador, página 33: Dois) Cumprido o disposto no parágrafo anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral e de acordo com a legislação vigente.
  202. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  203. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
  204. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  206. Texto do artigo, página 33: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  207. Texto do artigo, página 33: Mstracker Unipessoal, Limitada
  208. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100661446 uma sociedade denominada Mstracker Unipessoal, Limitada, entre:
  209. Texto do artigo, página 33: António José Malia, trinta e oito anos de idade, solteiro filho de António Alberto Malia e de Judite Eugénio Magumbe, portador do Passaporte n.º 13AF63474, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo,
  210. Texto do artigo, página 33: aos quinze de Junho de dois mil e quinze, residente na cidade de Maputo bairro do Aeroporto Rua São Vicente, casa número setenta e nove.
  211. Texto do artigo, página 33: Constitui pelo presente escrito particular, uma sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  212. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  213. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 33: (Natureza, duração, denominação e sede)
  215. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma Mstracker Unipessoal, Limitada, sendo regulada por este contrato de sociedade e pela respectiva legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade terá a sua sede social na rua São Vicente, casa número setenta e nove, bairro do aeroporto.
  217. Número ou marcador, página 33: Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da administração.
  218. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
  219. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  221. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a:
  222. Número ou marcador, página 33: a) Fornecimento de equipamento informático;
  223. Número ou marcador, página 33: b) Fornecimento de equipamento de escritório;
  224. Número ou marcador, página 33: c) Fornecimento de sistemas de gestão de frotas (via satélite GPS Tracker);
  225. Número ou marcador, página 33: d) Prestação de serviços;
  226. Número ou marcador, página 33: e) Importação e exportação;
  227. Número ou marcador, página 33: f) Representamos internacionais.
  228. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
  229. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
  230. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Capital social
  231. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  233. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente a António José Malia.
  234. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 33: (Aumento do capital social)
  236. Texto do artigo, página 33: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da gerência da sociedade.
  237. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Gestão, representação e vinculação
  238. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 33: (Gestão e representação da sociedade)
  240. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade será gerida e admninistrada pelo sócio único António José Malia, que fica desde já nomeado administrador.
  241. Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
  242. Número ou marcador, página 33: Três) O sócio único administrador tem poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
  243. Número ou marcador, página 33: Quatro) Compete ao sócio único administrador:
  244. Número ou marcador, página 33: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
  245. Número ou marcador, página 33: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
  246. Número ou marcador, página 33: c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
  247. Número ou marcador, página 33: d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
  248. Número ou marcador, página 33: e) Abrir e gerir contas bancárias da sociedade;
  249. Número ou marcador, página 33: f) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
  250. Número ou marcador, página 33: g) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  251. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 34: (Responsabilidade)
  253. Texto do artigo, página 34: Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e o(s) sócio(s) pelo cumprimento dos seus mandatos.
  254. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  256. Texto do artigo, página 34: A sociedade obriga-se com a assinatura:
  257. Número ou marcador, página 34: a) Do administrador ou gerente da sociedade para assuntos de natureza corrente;
  258. Número ou marcador, página 34: b) Conjunta do gerente da sociedade e do único sócio para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de cem mil meticais;
  259. Número ou marcador, página 34: c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
  260. Número ou marcador, página 34: d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
  261. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Exercício social
  262. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 34: (Exercício social)
  264. Texto do artigo, página 34: O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
  265. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
  266. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  267. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  268. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
  269. Número ou marcador, página 34: Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado por assembleia geral.
  270. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único desde que se tenha obtido um acordo escrito de todos os credores.
  271. Número ou marcador, página 34: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão
  272. Texto do artigo, página 34: pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
  273. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Disposições finais
  274. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DECIMO
  275. Texto do artigo, página 34: (Contas bancárias)
  276. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
  277. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
  278. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
  279. Número ou marcador, página 34: Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos ao sócio único, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  280. Número ou marcador, página 34: Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador e/ ou do gerente.
  281. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 34: (Direito Aplicável)
  283. Texto do artigo, página 34: O presente contrato de sociedade reger-se-á pela lei Moçambicana.
  284. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 34: (Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade)
  286. Texto do artigo, página 34: Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
  287. Texto do artigo, página 34: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  288. Texto do artigo, página 34: Sol do Indico – Empreendimentos Imobiliários, Limitada
  289. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar em exercício no referido cartório, foi constituída entre:
  290. Texto do artigo, página 34: Aboobacar Adamo Mussá e Zito Manuel Ricardo Ferreira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Sol do Indico – Empreendimentos Imobiliários, Limitada com sede na rua Serpa Rosa, Talhão novecentos e vinte e quatro barra dez, Parcela setecentos e vinte e sete - Fomento, Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  291. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  292. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
  294. Texto do artigo, página 34: Sol do Indico – Empreendimentos Imobiliários, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
  295. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  297. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Serpa Rosa, Talhão novecentos e vinte e quatro barra dez, Parcela setecentos e vinte e sete - Fomento, Matola.
  298. Número ou marcador, página 34: Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou país, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando os sócios acharem conveniente.
  299. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  301. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto as actividades de prometer vender e prometer comprar imóveis, vender e comprar imóveis, gestão imobiliária, gestão e administração de condomínios, prestação de serviços, importação e exportação e outras actividades que a sociedade ache por conveniente.
  302. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
  303. Texto do artigo, página 34: o seu objecto principal ou que lhe convenha e que se encontrem devidamente regulamentadas por lei.
  304. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares / conexas do seu objecto social e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  305. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  306. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  308. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  309. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota com o valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente setenta e cinco por cento do capital pertencente ao sócio Aboobacar Adamo Mussá;
  310. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente vinte e cinco por cento do capital pertencente ao sócio Zito Manuel Ricardo Ferreira.
  311. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  313. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  314. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
  315. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 35: (Cessão ou divisão de quotas)
  317. Número ou marcador, página 35: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelos sócios, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
  318. Número ou marcador, página 35: Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
  319. Número ou marcador, página 35: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro deve comunicar a gerência e outros sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as respectivas condições de cessão.
  320. Número ou marcador, página 35: Quatro) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota é de quinze dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação do sócio cedente.
  321. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  323. Texto do artigo, página 35: Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
  324. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  325. Número ou marcador, página 35: SECçãO I Da assembleia geral
  326. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  328. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  329. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer um dos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção, imediatamente comunicada por telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
  330. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral poderá reunirse e deliberar validamente, com dispensa de quaisquer formalidades prévias, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e nisso acordem por escrito todos os sócios.
  331. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os sócios pessoas colectivas farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  332. Número ou marcador, página 35: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados todos os sócios, mas em segunda convocação a assembleia poderá reunir-se e deliberar seja qual for o número de sócios presentes e o montante do capital que representem.
  333. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  334. Texto do artigo, página 35: (Competência da assembleia geral)
  335. Número ou marcador, página 35: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
  336. Número ou marcador, página 35: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  337. Número ou marcador, página 35: b) A amortização de quotas;
  338. Número ou marcador, página 35: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  339. Número ou marcador, página 35: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  340. Número ou marcador, página 35: e) A exclusão de sócios;
  341. Número ou marcador, página 35: f) A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
  342. Número ou marcador, página 35: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  343. Número ou marcador, página 35: h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  344. Número ou marcador, página 35: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
  345. Número ou marcador, página 35: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  346. Número ou marcador, página 35: k) O aumento do capital social;
  347. Número ou marcador, página 35: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  348. Número ou marcador, página 35: m) A designação dos auditores da sociedade;
  349. Número ou marcador, página 35: n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade;
  350. Número ou marcador, página 35: o) A abertura ou encerramento das contas bancárias;
  351. Número ou marcador, página 35: p) Formalização dos contratos, típicos e atípicos.
  352. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
  353. Número ou marcador, página 35: Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
  354. Número ou marcador, página 35: SECçãO II Da gerência da sociedade
  355. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  356. Texto do artigo, página 35: (Conselho de gerência)
  357. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de gerência.
  358. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho de gerência será eleito pela assembleia geral, podendo ser reeleitos, com ou sem dispensa de caução devendo, enquanto isso, ser a sociedade obriga-se pela assinatura do sócio Aboobacaar Adamo Mussa.
  359. Número ou marcador, página 35: Três) O conselho de gerência será composto por até três membros que serão pessoas singulares e ou colectivas eleitas pela assembleia geral.
  360. Número ou marcador, página 35: Quatro) As pessoas colectivas designadas gerentes, indicarão por carta dirigida a sociedade, uma pessoa singular que exercerá
  361. Texto do artigo, página 35: o cargo. Cinco) O conselho de gerência reunirá ordinariamente com uma periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que for convocado por pelo menos dois membros.
  362. Número ou marcador, página 35: Seis) As convocatórias para as reuniões do conselho de gerência deverão ser feitas por escrito, acompanhadas dos elementos necessários para a tomada de decisões, com o mínimo de sete dias de antecedência relativamente as datas das reuniões excepto se por unanimidade os membros prescindirem deste prazo.
  363. Número ou marcador, página 35: Sete) Para o conselho de gerência poder validamente deliberar, é indispensável que estejam presentes ou representados pelo menos dois membros.
  364. Número ou marcador, página 36: Oito) As deliberações deverão ser sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  365. Número ou marcador, página 36: Nove) A remuneração ou não dos membros do conselho de gerência será fixada pelo conselho de gerência e submetido à aprovação da assembleia geral.
  366. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 36: (Competências do conselho de gerência)
  368. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, com excepção daqueles que a lei ou o presente contrato reservem a outros órgãos sociais.
  369. Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho de gerência poderá delegar a gestão corrente da sociedade num gerente delegado ou director-geral, nomeado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho de gerência.
  370. Número ou marcador, página 36: Três) O conselho de gerência deverá fixar em acta os limites da delegação referida no número anterior.
  371. Número ou marcador, página 36: Quatro) A gerência poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência.
  372. Número ou marcador, página 36: Cinco) Ao gerente é vedado obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  373. Número ou marcador, página 36: Seis) Em ampliação dos poderes normais de gerência, os gerentes poderão ainda e mediante deliberação do conselho de gerência.
  374. Número ou marcador, página 36: Sete) Realizar contratos de compra e venda mercantil, contrato de reporte, contrato de fornecimento, contrato de prestação de serviços mercantis, contrato de agência, contrato de cessão de exploração, contrato de transporte, contrato de associação em participação e contrato de consórcio.
  375. Número ou marcador, página 36: Oito) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade.
  376. Número ou marcador, página 36: Nove) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
  377. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 36: (Formas de obrigar a sociedade)
  379. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade fica obrigada pelas seguintes formas:
  380. Número ou marcador, página 36: a) Pela assinatura do gerente Aboobacar Adamo Mussa ou apenas do gerente delegado/director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes;
  381. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos.
  382. Número ou marcador, página 36: Dois) Nos actos de mero expediente ou gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente quem o conselho de gerência tenha conferido tais poderes.
  383. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Das disposicoes gerais
  384. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 36: (Transmissão e amortização das quotas)
  386. Número ou marcador, página 36: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios individuais a sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
  387. Número ou marcador, página 36: Dois) No caso de preferência a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo do sócio, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  388. Número ou marcador, página 36: Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
  389. Número ou marcador, página 36: Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, caso nenhuma destas medidas for efectiva pelas partes após o período definido no número anterior, o conselho de gerência deverá considerar a quota transmitida.
  390. Número ou marcador, página 36: Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
  391. Número ou marcador, página 36: Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio uma vez verificada algumas das seguintes questões:
  392. Número ou marcador, página 36: a) No caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  393. Número ou marcador, página 36: b) Em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócio;
  394. Número ou marcador, página 36: c) Por acordo com o titular da quota.
  395. Número ou marcador, página 36: Sete) A deliberação de amortização da quota será sempre tomada em assembleia geral por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
  396. Número ou marcador, página 36: Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
  397. Número ou marcador, página 36: Nove) A sociedade fica desde já autorizada em relação a quota amortizada, em optar pela sua aquisição ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros.
  398. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 36: (Alterações de estatutos)
  400. Texto do artigo, página 36: Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do pacto social tem de ter necessariamente o voto favorável do sócio Aboobacar Adamo Mussa.
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