III SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 88/2017

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Número ou marcador · p. 36 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 36 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO (Director Executivo)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração designará um Director Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Director Executivo terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 36 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 36 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 d) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 36 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 37 f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submeté-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura de 2 (dois) Administradores;
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Composição)
Texto do artigo · p. 37 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Poderes)
Texto do artigo · p. 37 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Do exercício
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Exercício)
Texto do artigo · p. 37 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, ou por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 37 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 37 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 17 de Maio de2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 CCFM – Minerais, S.A.
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100856425, uma entidade denominada CCFM – Minerais, S.A.
Texto do artigo · p. 37 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 332, do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 37 É constituída uma sociedade anónima deno-minada CCFM – Minerais, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, CCFM – Minerais, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 717.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector das telecomunicações, designadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) Prospeção, pesquisa, desenvolvimento na área mineira;
Número ou marcador · p. 37 b) Desenvolver actividade de exploração, produção, distribuição e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 37 c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
Número ou marcador · p. 37 d) Outros serviços similares.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade podem formar (consorcio) ou outras formas de parcerias param o exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderão adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, é de 100.000,00 MT, representado por três acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais, cada uma, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro no montante de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emis-
Texto do artigo · p. 38 são de novas acções, aumentando do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, ate ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 38 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 38 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 38 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 38 d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 38 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 38 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 38 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 38 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 38 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
Número ou marcador · p. 38 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 38 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 38 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 38 Uns) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, devera enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual devera conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 38 Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferências.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 38 Um) Por deliberações da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las ou praticar com as mesmas quaisquer operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 38 Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade podera praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 38 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 38 Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 38 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 b) O Conselho de Administração, e
Número ou marcador · p. 38 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal único.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Eleição e o mandato)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 39 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Constituição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a deposito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cada acção correspondera a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 39 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Representação)
Texto do artigo · p. 39 Os accionistas, pessoas singulares ou colec-tivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 39 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 39 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 39 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 39 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 39 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 39 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 39 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Texto do artigo · p. 39 Umas) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República, e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 39 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistastas, que representem mais de dez porcento de capital social.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao presidente da Mesa Assembleia Geral, e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazé-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-lo directamente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 40 Três) A Assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 40 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 40 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Local e acta)
Texto do artigo · p. 40 Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo
Texto do artigo · p. 40 secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outros exigências forme estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 40 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo presidente de mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impa de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Poderes)
Número ou marcador · p. 40 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 40 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 40 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 40 f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 40 g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 40 h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 40 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 40 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo à favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Convocação)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 40 Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 40 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade e.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 41 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 41 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela a maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Actas no Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 41 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de acta, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais
Texto do artigo · p. 41 relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 41 O Conselho de Administração poderá tratar uma sociedade externo de auditoria para efeito de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Ano social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 41 tados e demais contas de exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os lucros que resultem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 41 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte, montante do capital social;
Número ou marcador · p. 41 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 41 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 17 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Título de secção · p. 42 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 42 NOSSOS SERVIÇOS:
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Parágrafo · p. 42 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 42 — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
Parágrafo · p. 42 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 42 I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
Parágrafo · p. 42 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 42 I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
Parágrafo · p. 42 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
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Lista · p. 42 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
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Parágrafo · p. 42 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 42 Preço — 147,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 36: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  2. Número ou marcador, página 36: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  3. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO (Director Executivo)
  4. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração designará um Director Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
  5. Número ou marcador, página 36: Dois) O Director Executivo terá as seguintes responsabilidades:
  6. Número ou marcador, página 36: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  7. Número ou marcador, página 36: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  8. Número ou marcador, página 36: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  9. Número ou marcador, página 36: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
  10. Número ou marcador, página 36: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  11. Número ou marcador, página 37: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submeté-lo ao Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 37: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  13. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  14. Texto do artigo, página 37: (Forma de obrigar)
  15. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade obriga-se:
  16. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura de 2 (dois) Administradores;
  17. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  18. Número ou marcador, página 37: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  19. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  20. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 37: (Composição)
  22. Texto do artigo, página 37: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 37: (Poderes)
  25. Texto do artigo, página 37: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  26. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Do exercício
  27. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 37: (Exercício)
  29. Texto do artigo, página 37: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  30. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  31. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 37: (Dissolução)
  33. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, ou por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
  34. Número ou marcador, página 37: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 37: (Liquidação)
  37. Número ou marcador, página 37: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  39. Número ou marcador, página 37: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  40. Número ou marcador, página 37: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  41. Texto do artigo, página 37: Maputo, 17 de Maio de2017. — O Técnico, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 37: CCFM – Minerais, S.A.
  43. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100856425, uma entidade denominada CCFM – Minerais, S.A.
  44. Texto do artigo, página 37: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 332, do Código Comercial.
  45. Texto do artigo, página 37: É constituída uma sociedade anónima deno-minada CCFM – Minerais, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  46. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  47. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 37: (Denominação)
  49. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, CCFM – Minerais, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  52. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 717.
  53. Número ou marcador, página 37: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 37: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  55. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  57. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector das telecomunicações, designadamente:
  58. Número ou marcador, página 37: a) Prospeção, pesquisa, desenvolvimento na área mineira;
  59. Número ou marcador, página 37: b) Desenvolver actividade de exploração, produção, distribuição e comercialização de recursos minerais;
  60. Número ou marcador, página 37: c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
  61. Número ou marcador, página 37: d) Outros serviços similares.
  62. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  63. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade podem formar (consorcio) ou outras formas de parcerias param o exercício do seu objecto.
  64. Número ou marcador, página 37: Quatro) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderão adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  65. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  67. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  68. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  69. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  71. Texto do artigo, página 37: O capital social, é de 100.000,00 MT, representado por três acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais, cada uma, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro no montante de cem mil meticais.
  72. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 37: (Aumento do capital social)
  74. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emis-
  75. Texto do artigo, página 38: são de novas acções, aumentando do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 38: Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  77. Número ou marcador, página 38: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, ate ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
  78. Número ou marcador, página 38: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  79. Número ou marcador, página 38: a) A modalidade do aumento do capital;
  80. Número ou marcador, página 38: b) O montante do aumento do capital;
  81. Número ou marcador, página 38: c) O valor nominal das novas participações;
  82. Número ou marcador, página 38: d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  83. Número ou marcador, página 38: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  84. Número ou marcador, página 38: f) O tipo de acções a emitir;
  85. Número ou marcador, página 38: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  86. Número ou marcador, página 38: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  87. Número ou marcador, página 38: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
  88. Número ou marcador, página 38: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  89. Número ou marcador, página 38: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  90. Número ou marcador, página 38: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  91. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 38: (Acções)
  93. Número ou marcador, página 38: Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  94. Texto do artigo, página 38: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  95. Número ou marcador, página 38: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  96. Número ou marcador, página 38: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  97. Número ou marcador, página 38: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  98. Número ou marcador, página 38: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
  99. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 38: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  101. Texto do artigo, página 38: Uns) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  102. Número ou marcador, página 38: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, devera enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual devera conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  103. Número ou marcador, página 38: Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferências.
  104. Número ou marcador, página 38: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  105. Número ou marcador, página 38: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  106. Número ou marcador, página 38: Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  108. Texto do artigo, página 38: (Acções próprias)
  109. Número ou marcador, página 38: Um) Por deliberações da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las ou praticar com as mesmas quaisquer operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  110. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
  111. Número ou marcador, página 38: Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  112. Número ou marcador, página 38: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  113. Número ou marcador, página 38: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  114. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  115. Texto do artigo, página 38: (Obrigações)
  116. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
  117. Número ou marcador, página 38: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
  118. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade podera praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  119. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 38: (Prestações suplementares)
  121. Texto do artigo, página 38: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 38: (Suprimentos)
  124. Texto do artigo, página 38: Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  126. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Das disposições gerais
  127. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  129. Texto do artigo, página 38: São órgãos da sociedade:
  130. Número ou marcador, página 38: a) A assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 38: b) O Conselho de Administração, e
  132. Número ou marcador, página 38: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal único.
  133. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 39: (Eleição e o mandato)
  135. Número ou marcador, página 39: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  136. Número ou marcador, página 39: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
  137. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  138. Número ou marcador, página 39: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 39: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 39: (Remuneração e caução
  142. Número ou marcador, página 39: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  143. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  144. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Da assembleia geral
  145. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 39: (Âmbito)
  147. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 39: (Constituição)
  150. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 39: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  153. Número ou marcador, página 39: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 39: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a deposito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  155. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 39: (Direito de voto)
  157. Número ou marcador, página 39: Um) A cada acção correspondera a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  158. Texto do artigo, página 39: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
  159. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 39: (Representação)
  161. Texto do artigo, página 39: Os accionistas, pessoas singulares ou colec-tivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  162. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  164. Texto do artigo, página 39: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
  165. Número ou marcador, página 39: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  166. Número ou marcador, página 39: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  167. Número ou marcador, página 39: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  168. Número ou marcador, página 39: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  169. Número ou marcador, página 39: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  170. Número ou marcador, página 39: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  171. Número ou marcador, página 39: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  172. Número ou marcador, página 39: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  173. Número ou marcador, página 39: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  174. Número ou marcador, página 39: j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  175. Número ou marcador, página 39: k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  176. Número ou marcador, página 39: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  177. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 39: (Mesa da assembleia geral)
  179. Número ou marcador, página 39: Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente e um secretário.
  180. Número ou marcador, página 39: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  183. Texto do artigo, página 39: Umas) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República, e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  184. Número ou marcador, página 39: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  185. Número ou marcador, página 39: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistastas, que representem mais de dez porcento de capital social.
  186. Número ou marcador, página 40: Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao presidente da Mesa Assembleia Geral, e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  187. Número ou marcador, página 40: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazé-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-lo directamente.
  188. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 40: (Quórum constitutivo)
  190. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  191. Número ou marcador, página 40: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  192. Número ou marcador, página 40: Três) A Assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  193. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 40: (Quórum deliberativo)
  195. Número ou marcador, página 40: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  196. Número ou marcador, página 40: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  197. Número ou marcador, página 40: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e b) Dissolução da sociedade.
  198. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 40: (Local e acta)
  200. Texto do artigo, página 40: Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  201. Número ou marcador, página 40: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 40: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo
  203. Texto do artigo, página 40: secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outros exigências forme estabelecidas por lei.
  204. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 40: (Reuniões da Assembleia Geral)
  206. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  207. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 40: (Suspensão)
  209. Número ou marcador, página 40: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo presidente de mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  210. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  211. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Da administração
  212. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  214. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impa de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
  215. Número ou marcador, página 40: Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
  216. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 40: (Poderes)
  218. Número ou marcador, página 40: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  219. Número ou marcador, página 40: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  220. Número ou marcador, página 40: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  221. Número ou marcador, página 40: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 40: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  223. Número ou marcador, página 40: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  224. Número ou marcador, página 40: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  225. Número ou marcador, página 40: g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  226. Número ou marcador, página 40: h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
  227. Número ou marcador, página 40: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  228. Número ou marcador, página 40: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  229. Número ou marcador, página 40: Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo à favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  230. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 40: (Convocação)
  232. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  233. Número ou marcador, página 40: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  234. Número ou marcador, página 40: Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  235. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  236. Número ou marcador, página 40: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
  237. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 40: (Deliberações)
  239. Número ou marcador, página 40: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
  240. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  241. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade e.
  242. Número ou marcador, página 41: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  243. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 41: (Mandatários)
  245. Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  246. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 41: (Vinculação da sociedade)
  248. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade obriga-se:
  249. Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  250. Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  251. Número ou marcador, página 41: Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  252. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO IV Da fiscalização
  253. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 41: (Órgão de fiscalização)
  255. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 41: Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá eleição do Conselho Fiscal.
  257. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 41: (Funcionamento)
  259. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  260. Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  261. Número ou marcador, página 41: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
  262. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  263. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 41: (Funcionamento)
  265. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela a maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  266. Número ou marcador, página 41: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  267. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente em caso de empate, voto de qualidade.
  268. Número ou marcador, página 41: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  269. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 41: (Actas no Conselho Fiscal)
  271. Texto do artigo, página 41: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de acta, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais
  272. Texto do artigo, página 41: relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  273. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 41: (Auditorias externas)
  275. Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração poderá tratar uma sociedade externo de auditoria para efeito de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  276. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  277. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  278. Texto do artigo, página 41: (Ano social)
  279. Número ou marcador, página 41: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  280. Texto do artigo, página 41: tados e demais contas de exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  281. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  282. Texto do artigo, página 41: (Aplicação dos resultados)
  283. Número ou marcador, página 41: Um) Os lucros que resultem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
  284. Número ou marcador, página 41: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte, montante do capital social;
  285. Número ou marcador, página 41: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação)
  288. Texto do artigo, página 41: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  289. Texto do artigo, página 41: Maputo, 17 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  290. Título de secção, página 42: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  291. Título de secção, página 42: NOSSOS SERVIÇOS:
  292. Parágrafo, página 42: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  293. Parágrafo, página 42: — Impressão em Off-set e Digital;
  294. Parágrafo, página 42: — Encadernação e Restauração de Livros;
  295. Parágrafo, página 42: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  296. Parágrafo, página 42: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  297. Parágrafo, página 42: — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
  298. Parágrafo, página 42: Preço da assinatura anual:
  299. Lista, página 42: I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
  300. Parágrafo, página 42: Preço da assinatura semestral:
  301. Lista, página 42: I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
  302. Parágrafo, página 42: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  303. Título de secção, página 42: Delegações:
  304. Parágrafo, página 42: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  305. Lista, página 42: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  306. Parágrafo, página 42: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  307. Parágrafo, página 42: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  308. Parágrafo, página 42: Preço — 147,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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