III SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 88/2017

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Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da assembleia geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao conselho de administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 29 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 29 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 29 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 29 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 29 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou repre-
Texto do artigo · p. 30 sentados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 30 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 30 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 30 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado consoante a vontade dos administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) Administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 30 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 30 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 30 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 30 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura de qualquer dos administradores;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 30 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes)
Texto do artigo · p. 30 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício)
Texto do artigo · p. 30 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se: i) Nos casos previstos na lei, ou ii) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 31 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 22 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Melba Jorge Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100854503, uma entidade denominada Melba Jorge Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 31 Melba Priscila Pinto Jorge, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100463487B, emitido aos 10 de Abril de 2014;
Texto do artigo · p. 31 Antónia de Fatima de Azevedo Rosa Pinto, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100463488B. Constituem uma sociedade por quotas
Texto do artigo · p. 31 (comercial) com dois sócios que passa a reger-se pelas disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação Melba Jorge Serviços, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sede na rua José Mateus,
Texto do artigo · p. 31 n.º 118, 5.º andar, província de Maputo, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Duracão)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 31 Prestacção de serviços na area de consultoria, agenciamento, hotelaria e turismo, restauração, gestão de talentos, consultoria na área de recursos humanos, contabilidade, serviços de terceirerização, formação, implementação de programas de graduados, gestão de projectos, serviços humanitários, acessória de gestão de relacionamento laboral, serigrafia, aduaneira, limpeza, fornecimento de material de escritório e informático, venda de roupa, sapatos, cosméticos, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participações no capital social de outras sociedades ou legalmente associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma, concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, aceitar concessões adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do específico objecto social, ou ainda participarem empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, e outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), e corresponde a duas quotas com o valor pertencente à Melba Priscila Pinto Jorge 450.000,00 MT que corresponde a 90%, e Antónia de Fatima de Azevedo Rosa Pinto 50.000,00 MT que corresponde a 10% .
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediante a estabelecerem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 31 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a faculdade de amortizar a quota de acordo com os socios proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reunir-se- á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral será convocada pela gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração, gerência e representação da sociedade fica à cargo da sócia gerente a senhora Melba Priscila Pinto Jorge, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em caso de ausência deste ou impedimento, o sócio gerente, poderá designar um ou mais mandatários aos quais poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes, por um tempo pré estabelecido.
Número ou marcador · p. 31 Três) O sócio gerente ou o seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos que não dizem respeito a negócios sociais, nomeadamente letras a favor, abonações, livranças, fianças e outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social, coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados,
Texto do artigo · p. 31 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 32 Os lucros da sociedade serão divididos pelos dois sócios, na proporção da respectiva quota, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 As omissões ao presente contrato sociedade sera regulada e resolvida pela lei da sociedades por quotas e por demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Black Sea, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100850362, uma entidade denominada Black Sea, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 32 Ibrahim Uysal, casado, de nacionalidade turca, nascido aos 25 de Março de 1963, na turquia, portador do Passaporte n.º U03370716, emitido aos 12 de Outubro de 2011, pelo Consulado da Turquia; e
Texto do artigo · p. 32 Cengiz Karabacak, casado, de nacionalidade turca, nascido aos 2 de Janeiro de 1980, na Turquia, portador do Passaporte n.º U11696562, emitido aos 23 de Outubro de 2015 pelo Consulado da Turquia.
Texto do artigo · p. 32 Considerando que:
Texto do artigo · p. 32 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a firma Black Sea, Limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação Black Sea, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade tem a sua sede bairro Triunfo, avenida da Marginal, n.º 141/5C/1, loja n.º 8303, cidade Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 32 a) Restauração;
Número ou marcador · p. 32 b) Importação e exportação de bebidas:
Número ou marcador · p. 32 c) Vendas de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 32 d) Serviço de catering;
Número ou marcador · p. 32 e) Aluguer de equipamentos de catering, incluindo quaisquer outras actividades de hotelaria;
Número ou marcador · p. 32 f) Promoção e organização de eventos artísticos, sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 32 g) Agenciamento e representação de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 32 h) Importação e exportação de bens alimentícios;
Número ou marcador · p. 32 i) Venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 32 j) Importação e exportação de celulares e respectiva venda;
Número ou marcador · p. 32 k) Importação e exportação de roupas diversas;
Número ou marcador · p. 32 l) Produção de chocolates.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, em outras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas, ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) pertencente ao sócio Ibrahim Uysal, correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) pertencente ao sócio Cengiz Karabacak, correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação tomada em assembeia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Transmissão e onerações de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os sócios gozam de direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios que pretendem alienar as sua quota comunicará por escrito ao outro sócio, por carta, indicando o proposto adquirente o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dia, contados apartir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá trandferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio tranmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 32 Um)A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A exclusão do sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Acordo com o respectivo titular da quota:
Número ou marcador · p. 32 b) Se a quota for arrastada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 32 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 32 d) Dissolução do sócio pessoa coelctiva.
Número ou marcador · p. 32 Três) o preço da amartização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio, desde que no território nacional, a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 33 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Votação
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral considera-se constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 baixo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Administração e representação
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral desde já nomeado o senhor Cengiz Karabacak, designado pelo conselho de administração, por um período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o seu mandato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura do director-geral o senhor Cengiz Karabacak;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela, ou meios tipográficos de impressão, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à relativos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 33 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Resultados
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Disposições finais
Número ou marcador · p. 33 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas por um administrador com poderes de substabelecimento, que convocará a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 4 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Clínica Rad-Cura, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100837455, uma entidade denominada Clínica Rad-Cura, S.A.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO Denominação, forma, sede,
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima com denominação de Clínica Rad-Cura, S.A.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n. º 3495, flat 14, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem, por objecto social, a prestação de serviços de clínica médica e paramédica, incluindo:
Número ou marcador · p. 34 a) A actividade médica de internamento, ambulatorial e ao domícilio;
Número ou marcador · p. 34 b) Realização de procedimentos cirúrgicos, consultas de especialidades, serviços de vacinação e imunização, exames de diagnóstico em radiologia e imagiologia médica, banco de sangue e derivados;
Número ou marcador · p. 34 c) Radiologia de intervenção, radiologia endoscópica, exames de medicina nuclear;
Número ou marcador · p. 34 d) Atividades de laboratório de análises clinicas, laboratório de anatomia patológica;
Número ou marcador · p. 34 e) Atendimento personalizado ao doente politraumatizado, saúde da mulher, oncologia clínica, farmácia, medicina do trabalho e do desporto, medicina familiar, fisioterapia e reabilitação, nutrição e formação profissional em áreas de saúde.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade, podendo dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social da sociedade é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00 MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 34 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75 % (sessenta e seis ponto sete por cento) das acções representadas na assembleia.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 34 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 34 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a Vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá
Texto do artigo · p. 35 o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
Número ou marcador · p. 35 a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
Número ou marcador · p. 35 b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
Número ou marcador · p. 35 Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 35 Dez) Para os efeitos deste artigo, uma afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 35 a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
Número ou marcador · p. 35 b) Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 35 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 35 Dez) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 35 Onze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 35 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 35 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 35 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 35 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 35 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo
Texto do artigo · p. 36 o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A Assembleia Geral delibera por unanimidade dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 36 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 36 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e vice-
Texto do artigo · p. 36 -Director Executivo.
Número ou marcador · p. 36 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 36 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 36 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Poderes)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes
Texto do artigo · p. 36 quaisquer 3 (três) Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 36 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 36 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 36 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
  2. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  3. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  4. Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da assembleia geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  5. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao conselho de administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  6. Número ou marcador, página 29: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  8. Texto do artigo, página 29: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  11. Número ou marcador, página 29: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  12. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: (Amortização de acções)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  16. Número ou marcador, página 29: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
  17. Número ou marcador, página 29: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  18. Número ou marcador, página 29: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  19. Número ou marcador, página 29: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  20. Número ou marcador, página 29: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  24. Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  25. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 29: (Composição da assembleia geral)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é composta por todos os accionistas.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 29: Três) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  31. Número ou marcador, página 29: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  32. Número ou marcador, página 29: Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 29: (Reuniões e deliberações)
  35. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  36. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  37. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  38. Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou repre-
  39. Texto do artigo, página 30: sentados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  40. Número ou marcador, página 30: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  41. Número ou marcador, página 30: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 30: (Poderes da Assembleia Geral)
  44. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  45. Número ou marcador, página 30: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 30: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 30: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  48. Número ou marcador, página 30: d) Distribuição de dividendos;
  49. Número ou marcador, página 30: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  50. Número ou marcador, página 30: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  51. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado consoante a vontade dos administradores.
  56. Número ou marcador, página 30: Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) Administradores suplentes.
  58. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 30: (Poderes)
  61. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 30: (Reuniões e deliberações)
  64. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  66. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  67. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  68. Número ou marcador, página 30: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  69. Número ou marcador, página 30: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  71. Texto do artigo, página 30: (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  72. Texto do artigo, página 30: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  73. Número ou marcador, página 30: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  74. Número ou marcador, página 30: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  75. Número ou marcador, página 30: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  76. Número ou marcador, página 30: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  78. Texto do artigo, página 30: (Forma de obrigar)
  79. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  80. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores;
  81. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  82. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  83. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da fiscalização
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 30: (Fiscal único)
  86. Texto do artigo, página 30: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 30: (Poderes)
  89. Texto do artigo, página 30: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  90. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Do exercício
  91. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 30: (Exercício)
  93. Texto do artigo, página 30: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  94. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  95. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  97. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se: i) Nos casos previstos na lei, ou ii) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 30: (Liquidação)
  101. Número ou marcador, página 30: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  104. Número ou marcador, página 31: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  105. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 31: (Distribuição de dividendos)
  108. Texto do artigo, página 31: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  109. Texto do artigo, página 31: Maputo, 22 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 31: Melba Jorge Serviços, Limitada
  111. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100854503, uma entidade denominada Melba Jorge Serviços, Limitada.
  112. Texto do artigo, página 31: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial, entre:
  113. Texto do artigo, página 31: Melba Priscila Pinto Jorge, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100463487B, emitido aos 10 de Abril de 2014;
  114. Texto do artigo, página 31: Antónia de Fatima de Azevedo Rosa Pinto, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100463488B. Constituem uma sociedade por quotas
  115. Texto do artigo, página 31: (comercial) com dois sócios que passa a reger-se pelas disposições seguintes:
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  118. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Melba Jorge Serviços, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sede na rua José Mateus,
  119. Texto do artigo, página 31: n.º 118, 5.º andar, província de Maputo, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 31: (Duracão)
  122. Texto do artigo, página 31: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da assinatura deste contrato.
  123. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  125. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  126. Texto do artigo, página 31: Prestacção de serviços na area de consultoria, agenciamento, hotelaria e turismo, restauração, gestão de talentos, consultoria na área de recursos humanos, contabilidade, serviços de terceirerização, formação, implementação de programas de graduados, gestão de projectos, serviços humanitários, acessória de gestão de relacionamento laboral, serigrafia, aduaneira, limpeza, fornecimento de material de escritório e informático, venda de roupa, sapatos, cosméticos, importação e exportação.
  127. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participações no capital social de outras sociedades ou legalmente associar-se a outras empresas.
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 31: (Deliberação da assembleia geral)
  130. Texto do artigo, página 31: Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma, concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, aceitar concessões adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do específico objecto social, ou ainda participarem empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, e outras formas de associações.
  131. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  133. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), e corresponde a duas quotas com o valor pertencente à Melba Priscila Pinto Jorge 450.000,00 MT que corresponde a 90%, e Antónia de Fatima de Azevedo Rosa Pinto 50.000,00 MT que corresponde a 10% .
  134. Número ou marcador, página 31: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediante a estabelecerem em assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 31: (Cessão de participação social)
  137. Texto do artigo, página 31: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  138. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 31: (Amortização de quotas)
  140. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a faculdade de amortizar a quota de acordo com os socios proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
  141. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  143. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunir-se- á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  144. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral será convocada pela gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
  145. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  146. Texto do artigo, página 31: (Gerência e representação)
  147. Número ou marcador, página 31: Um) A administração, gerência e representação da sociedade fica à cargo da sócia gerente a senhora Melba Priscila Pinto Jorge, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  148. Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de ausência deste ou impedimento, o sócio gerente, poderá designar um ou mais mandatários aos quais poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes, por um tempo pré estabelecido.
  149. Número ou marcador, página 31: Três) O sócio gerente ou o seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos que não dizem respeito a negócios sociais, nomeadamente letras a favor, abonações, livranças, fianças e outras semelhantes.
  150. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  151. Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
  152. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social, coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados,
  153. Texto do artigo, página 31: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  154. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 32: (Distribuição dos lucros)
  156. Texto do artigo, página 32: Os lucros da sociedade serão divididos pelos dois sócios, na proporção da respectiva quota, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 32: (Dissolução da sociedade)
  159. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  160. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  162. Texto do artigo, página 32: As omissões ao presente contrato sociedade sera regulada e resolvida pela lei da sociedades por quotas e por demais legislação aplicável.
  163. Texto do artigo, página 32: Black Sea, Limitada
  164. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100850362, uma entidade denominada Black Sea, Limitada, entre:
  165. Texto do artigo, página 32: Ibrahim Uysal, casado, de nacionalidade turca, nascido aos 25 de Março de 1963, na turquia, portador do Passaporte n.º U03370716, emitido aos 12 de Outubro de 2011, pelo Consulado da Turquia; e
  166. Texto do artigo, página 32: Cengiz Karabacak, casado, de nacionalidade turca, nascido aos 2 de Janeiro de 1980, na Turquia, portador do Passaporte n.º U11696562, emitido aos 23 de Outubro de 2015 pelo Consulado da Turquia.
  167. Texto do artigo, página 32: Considerando que:
  168. Texto do artigo, página 32: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a firma Black Sea, Limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  169. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  170. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  172. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação Black Sea, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
  173. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede bairro Triunfo, avenida da Marginal, n.º 141/5C/1, loja n.º 8303, cidade Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
  174. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  175. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 32: Duração
  177. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  178. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 32: Objecto
  180. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  181. Número ou marcador, página 32: a) Restauração;
  182. Número ou marcador, página 32: b) Importação e exportação de bebidas:
  183. Número ou marcador, página 32: c) Vendas de bebidas alcoólicas;
  184. Número ou marcador, página 32: d) Serviço de catering;
  185. Número ou marcador, página 32: e) Aluguer de equipamentos de catering, incluindo quaisquer outras actividades de hotelaria;
  186. Número ou marcador, página 32: f) Promoção e organização de eventos artísticos, sociais e de diversão;
  187. Número ou marcador, página 32: g) Agenciamento e representação de marcas e patentes;
  188. Número ou marcador, página 32: h) Importação e exportação de bens alimentícios;
  189. Número ou marcador, página 32: i) Venda de material de escritório;
  190. Número ou marcador, página 32: j) Importação e exportação de celulares e respectiva venda;
  191. Número ou marcador, página 32: k) Importação e exportação de roupas diversas;
  192. Número ou marcador, página 32: l) Produção de chocolates.
  193. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, em outras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas, ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  194. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  196. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
  197. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) pertencente ao sócio Ibrahim Uysal, correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social;
  198. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) pertencente ao sócio Cengiz Karabacak, correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social.
  199. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação tomada em assembeia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  200. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  201. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 32: Transmissão e onerações de quotas
  203. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  204. Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência na aquisição de quotas.
  205. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios que pretendem alienar as sua quota comunicará por escrito ao outro sócio, por carta, indicando o proposto adquirente o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  206. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dia, contados apartir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  207. Número ou marcador, página 32: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá trandferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio tranmitente e o proposto adquirente.
  208. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  210. Texto do artigo, página 32: Um)A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  211. Número ou marcador, página 32: Dois) A exclusão do sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  212. Número ou marcador, página 32: a) Acordo com o respectivo titular da quota:
  213. Número ou marcador, página 32: b) Se a quota for arrastada, arrolada ou penhorada;
  214. Número ou marcador, página 32: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  215. Número ou marcador, página 32: d) Dissolução do sócio pessoa coelctiva.
  216. Número ou marcador, página 32: Três) o preço da amartização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  217. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 32: Morte ou incapacidade dos sócios
  219. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  220. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  221. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais
  223. Texto do artigo, página 33: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  224. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  225. Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
  226. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio, desde que no território nacional, a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  227. Número ou marcador, página 33: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  228. Número ou marcador, página 33: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  229. Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  230. Número ou marcador, página 33: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  231. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  232. Texto do artigo, página 33: Representação em assembleia geral
  233. Número ou marcador, página 33: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  234. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  235. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 33: Votação
  237. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral considera-se constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 baixo.
  238. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  239. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  240. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  241. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 33: Administração e representação
  243. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  244. Número ou marcador, página 33: Dois) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral desde já nomeado o senhor Cengiz Karabacak, designado pelo conselho de administração, por um período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o seu mandato.
  245. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  247. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  248. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura do director-geral o senhor Cengiz Karabacak;
  249. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  250. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela, ou meios tipográficos de impressão, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à relativos ao objecto social.
  251. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  252. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 33: Balanço e prestação de contas
  254. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  255. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  256. Número ou marcador, página 33: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  257. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 33: Resultados
  259. Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  260. Número ou marcador, página 33: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  261. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  262. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação da sociedade
  264. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  265. Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  266. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  268. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 33: Disposições finais
  270. Número ou marcador, página 33: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 33: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas por um administrador com poderes de substabelecimento, que convocará a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  272. Texto do artigo, página 33: Maputo, 4 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  273. Texto do artigo, página 33: Clínica Rad-Cura, S.A.
  274. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100837455, uma entidade denominada Clínica Rad-Cura, S.A.
  275. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  276. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO Denominação, forma, sede,
  277. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima com denominação de Clínica Rad-Cura, S.A.
  278. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n. º 3495, flat 14, cidade de Maputo, Moçambique.
  279. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  280. Número ou marcador, página 34: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  281. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  283. Texto do artigo, página 34: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  284. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  286. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem, por objecto social, a prestação de serviços de clínica médica e paramédica, incluindo:
  287. Número ou marcador, página 34: a) A actividade médica de internamento, ambulatorial e ao domícilio;
  288. Número ou marcador, página 34: b) Realização de procedimentos cirúrgicos, consultas de especialidades, serviços de vacinação e imunização, exames de diagnóstico em radiologia e imagiologia médica, banco de sangue e derivados;
  289. Número ou marcador, página 34: c) Radiologia de intervenção, radiologia endoscópica, exames de medicina nuclear;
  290. Número ou marcador, página 34: d) Atividades de laboratório de análises clinicas, laboratório de anatomia patológica;
  291. Número ou marcador, página 34: e) Atendimento personalizado ao doente politraumatizado, saúde da mulher, oncologia clínica, farmácia, medicina do trabalho e do desporto, medicina familiar, fisioterapia e reabilitação, nutrição e formação profissional em áreas de saúde.
  292. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade, podendo dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  293. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  294. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 34: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  296. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social da sociedade é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00 MT (dez meticais).
  297. Número ou marcador, página 34: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  298. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
  299. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo da sociedade.
  300. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 34: (Emissão de obrigações)
  302. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  303. Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 34: (Acções ou obrigações próprias)
  306. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  307. Número ou marcador, página 34: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  308. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  309. Texto do artigo, página 34: (Aumento do capital social)
  310. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75 % (sessenta e seis ponto sete por cento) das acções representadas na assembleia.
  311. Número ou marcador, página 34: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  312. Número ou marcador, página 34: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  313. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  314. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 34: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  316. Número ou marcador, página 34: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  317. Número ou marcador, página 34: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  318. Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a Vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  319. Número ou marcador, página 34: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá
  320. Texto do artigo, página 35: o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
  321. Número ou marcador, página 35: a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
  322. Número ou marcador, página 35: b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  323. Número ou marcador, página 35: Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
  324. Número ou marcador, página 35: Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
  325. Número ou marcador, página 35: Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 35: Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
  327. Número ou marcador, página 35: Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
  328. Número ou marcador, página 35: Dez) Para os efeitos deste artigo, uma afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  329. Número ou marcador, página 35: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
  330. Número ou marcador, página 35: b) Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  331. Número ou marcador, página 35: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  332. Número ou marcador, página 35: Dez) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  333. Número ou marcador, página 35: Onze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  334. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  335. Texto do artigo, página 35: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  336. Número ou marcador, página 35: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  337. Número ou marcador, página 35: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  338. Número ou marcador, página 35: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  339. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  340. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  341. Texto do artigo, página 35: (Amortização de acções)
  342. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  343. Número ou marcador, página 35: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
  344. Número ou marcador, página 35: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  345. Número ou marcador, página 35: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  346. Número ou marcador, página 35: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  347. Número ou marcador, página 35: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  349. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  351. Texto do artigo, página 35: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  352. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da Assembleia Geral)
  353. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 35: (Composição da Assembleia Geral)
  355. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  357. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 35: (Reuniões e deliberações)
  359. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo
  360. Texto do artigo, página 36: o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  361. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
  362. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  363. Número ou marcador, página 36: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  364. Número ou marcador, página 36: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  365. Número ou marcador, página 36: Seis) A Assembleia Geral delibera por unanimidade dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  366. Número ou marcador, página 36: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  367. Número ou marcador, página 36: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  368. Número ou marcador, página 36: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  369. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  370. Texto do artigo, página 36: (Poderes da Assembleia Geral)
  371. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  372. Número ou marcador, página 36: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  373. Número ou marcador, página 36: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  374. Número ou marcador, página 36: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e vice-
  375. Texto do artigo, página 36: -Director Executivo.
  376. Número ou marcador, página 36: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  377. Número ou marcador, página 36: e) Distribuição de dividendos.
  378. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II
  379. Texto do artigo, página 36: Do Conselho de Administração
  380. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 36: (Composição)
  382. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  383. Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  384. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 36: (Poderes)
  386. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  388. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 36: (Reuniões e deliberações)
  390. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  391. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  392. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes
  393. Texto do artigo, página 36: quaisquer 3 (três) Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  394. Número ou marcador, página 36: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  395. Número ou marcador, página 36: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  396. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 36: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  398. Texto do artigo, página 36: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  399. Número ou marcador, página 36: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  400. Número ou marcador, página 36: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
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