III SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 96/2017

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Número ou marcador · p. 34 a) Representar simbolicamente ao mais alto nível do ACOTORRO;
Número ou marcador · p. 34 b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
Número ou marcador · p. 35 d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 35 e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As competências sumárias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 35 (Atribuições do secretario)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao secretário no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 35 a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 35 b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 35 c) Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas; d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
Número ou marcador · p. 35 e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 35 f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
Número ou marcador · p. 35 g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
Número ou marcador · p. 35 h) Coordenar todas actividades internas do ACOTORRO.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 35 (Atribuição do gestor de projectos)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao gestor de projectos da ACOTORRO o seguinte:
Número ou marcador · p. 35 a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
Número ou marcador · p. 35 b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis da comunidade de Torrorone e avaliar as suas potencialidades;
Número ou marcador · p. 35 c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
Número ou marcador · p. 35 d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 35 e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 35 f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 35 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho Fiscal de ACOTORRO é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho Fiscal é composto pelo presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 35 (Atribuição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao Conselho Fiscal da ACOTORRO as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 35 a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
Número ou marcador · p. 35 b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
Número ou marcador · p. 35 c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 35 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 35 Constituem receitas da associação as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 35 b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 35 c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de receitas)
Texto do artigo · p. 35 As receitas da associação são destinadas:
Número ou marcador · p. 35 a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 35 b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
Número ou marcador · p. 35 c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 35 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
Número ou marcador · p. 35 b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunira extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 35 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 35 Os presentes estatutos, entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral ordinária.
Texto do artigo · p. 35 Nampula, 22 de Março de 2017. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Sport Quelimane e Benfica
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, a constituição do Clube com a denominação Sport Quelimane e Benfica, adiante designada por (SQB), com sede na Avenida Josina Machel, n.º 482, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Portaria sob o n.º 14940, de 15 de Abril de 1961.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 35 O Sport Quelimane e Benfica, fundado em trinta de Junho de mil novecentos e trinta e três, é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, tem sede em Quelimane, na Avenida Josina Machel n.º 482, rege-se pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável e pode-se designar abreviadamente por SQB.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Constituição
Texto do artigo · p. 35 O Sport Quelimane e Benfica é constituído por número ilimitado de sócios, cuja qualificação resulta apenas da respectiva antiguidade, não se diferenciando em razão da raça, género, sexo, ascendência, língua, território de origem, nacionalidade, condição económica e social e convicções politicas e religiosas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Fins
Número ou marcador · p. 36 Um) O Sport Quelimane e Benfica é um clube desportivo eclético, tendo como primordial finalidadea prática de diversas modalidades desportivas em diversas categorias e escalões.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Sport Quelimane e Benfica pode desenvolver actividades recreativas, culturais e sociais, no sentido de proporcionar aos associados um convívio são e um meio de valorização pessoal.
Número ou marcador · p. 36 Três) Ao Sport Quelimane e Benfica, são interditas actividades de carácter politicopartidário e de proselitismo religioso.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Obtenção e gestão de meios
Número ou marcador · p. 36 Um) Tendo em vista a obtenção e gestão dos meios adequados aos fins descritos no artigo 3.º, o Sport Quelimane e Benfica, poderá, em conformidade com o estatuáriamente previsto e em obediência a lei :
Número ou marcador · p. 36 a) Promover a constituição de sociedades anónimas desportivas e nelas deter uma posição accionista, sempre que tenham por objecto a gestão das modalidades desportivas, onde o Sport Quelimane e Benfica participe e cujas competições tenham natureza profissional ou semi- profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; b)Exercer actividades comerciais, mesmo que sem carácter desportivo, quer de forma directa, quer de forma indirecta, criando sociedades ou outras entidades jurídicas que sirvam para o efeito; c)Negociar com terceiros o financiamento necessário e adequado para assegurar a gestão e funcionamento das suas actividades desportivas e comerciais e emitir instrumentos de dívida com a mesma finalidade;
Número ou marcador · p. 36 d) Prestar as garantias pessoais e reais, no âmbito das operações referidas na anterior alínea;
Número ou marcador · p. 36 e) Adquirir participações financeiras em sociedades existentes ou em fundos de investimentos;
Número ou marcador · p. 36 f) Levar a cabo a exploração directa das marcas, logótipos ou outros sinais distintivos, nomeadamente, os que envolvam os símbolos do clube, dos direitos de transmissão televisiva, de publicidade ou de imagem de que seja titular ou que esteja autorizado a explorar ou conceder a terceiros autorização para essa exploração, sem prejuízo do disposto em outras disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 36 g) Aperfeiçoar e desenvolver a estrutura empresarial de modo a poder responder cabalmente à correcta governação dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 36 h) Participar em geral em iniciativas de carácter financeiro, incluindo jogos de furtuna e azar, nomeadamente o jogo do bingo;
Número ou marcador · p. 36 i) Criar e dotar fundações.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nas sociedades anónimas desportivas
Texto do artigo · p. 36 a criar, em especial a que for criada para gerir o futebol, o Sport Quelimane e Benfica, manterá sempre, directa ou indirectamente, uma posição accionista nunca inferior a 35% do capital social, quando não poder ter a maioria, e o número de votos correspondentes a sua posição societária, não podendo de forma alguma, o direito de voto respectivo, ser objecto de quaisquer acordos de natureza parassocial ou outra.
Número ou marcador · p. 36 Três) O disposto no número anterior é igualmente aplicável às sociedades cuja actividade é a comunicação social e onde o Sport Quelimane e Benfica possa participar,
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Sem prejuízo das competências atribuídas por estes estatutos a outros órgãos, designadamente à direcção, a aquisição de participações sociais previstas nas alíneas a) e
Número ou marcador · p. 36 b) do n.º 1 só poderá realizar-se com base em parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A alienação, a qualquer título, de posições em sociedades onde o Sport Quelimane e Benfica participe, carece de prévio parecer do Conselho Fiscal e consequente aprovação do Plenário dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto no número 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Símbolos do clube
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Símbolos
Número ou marcador · p. 36 Um) Constituem os símbolos tradicionais do Sport Quelimane e Benfica, a águia que simboliza a sua aspiração, e as cores vermelha e branca que significam, respectivamente, a bravura e a paz.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O clube adopta a divisa Um Por Todos, Todos Por Um para definir a união entre todos os associados, como condição primeira para a sua existência.
Número ou marcador · p. 36 Três) Como símbolos específicos do clube, cuja composição e descrição, constarão em regulamento, existem o emblema, o estandarte, a bandeira e os galhardetes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Equipamentos
Texto do artigo · p. 36 Nas diversas competições desportivas, os equipamentos a usar pelos atletas, técnicos e demais pessoal de apoio, devem adoptar as cores tradicionais do clube, previstas no artigo 5º, n.º 1, sem prejuízo do uso de equipamento alternativos, quando necessário, cuja escolha compete a direcção.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Comercialização de produtos
Texto do artigo · p. 36 No âmbito da comercialização de produtos com a denominação do Sport Quelimane e Benfica, é permitida a utilização de logótipos, cores, divisas, tipos de letra ou quaisquer outros elementos característicos da marca, mas sempre tendo como base os símbolos tradicionais do clube referidos no n.º 1 do artigo 5º.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Adopção de denominação
Texto do artigo · p. 36 As sociedades a promover pelo clube, em especial a que fôr constituída para o futebol, deverão adoptar a denominação Sport Quelimane e Benfica, Benfica ou a sigla SQB, acrescida das especificações que, nos termos legais, indetifiquem as sociedades e o seu objecto.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Sócios do clube
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Admissão e classificação
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Condições de admissão
Número ou marcador · p. 36 Um) Com absoluto respeito pelos princípios de não discriminação previstos no n.º 1 do artigo 2.º, podem adquirir a qualidade de sócios do Sport Quelimane e Benfica, quaisquer pessoas singulares que solicitem a admissão e cujas propostas satisfaçam o prescrito nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não pode, porém, ser admitido como sócio quem se encontre em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 36 a) Ter contribuido, por qualquer forma, para o desprestígio do Sport Quelimane e Benfica; b)Ter sido afastado de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa, por motivos considerados indignos;
Número ou marcador · p. 36 c) Ter adoptado comportamentos censuráveis que conduzam a que não lhe seja reconhecida idoneidade para ser associado do clube.
Número ou marcador · p. 36 Três) É admitida a filiação de pessoas colectivas, com os impedimentos constantes do número anteior, cujo regime obedecerá a regulamentação especifica a fixar pela direcção com respeito pelo espirito destes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Categorias
Número ou marcador · p. 36 Um) Os sócios do Sport Quelimane e Benfica repartem-se pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 36 a) Sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 36 b) Sócios correspondentes;
Número ou marcador · p. 36 c) Sócios auxiliares (simpatizantes);
Número ou marcador · p. 36 d) Sócios atletas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) É ainda admitida, por proposta da direcção, a criação de outras categorias de sócios, com atribuição discriminada de direitos e deveres complementares, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Sócios efectivos
Texto do artigo · p. 37 São sócios efectivos, os sócios de idade superior a dezoito anos que contribuam para o desenvolvimento permanente das actividades do clube usufruindo da generalidade dos direitos e ficando sujeitos aos deveres estatutários e regulamentares.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Sócios correspondentes
Número ou marcador · p. 37 Um) São sócios correspondentes, os nacionais que residam em localidade que diste a mais de 50 km da pereferia da cidade de Quelimane, desde que não tenham a qualidade de sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) São também considerados correspondentes, os sócios estrangeiros, mesmo que tenham a sua residência, temporária ou definitiva, em Quelimane ou qualquer outro ponto de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 Três) Para os efeitos do n.º 1, considera-se local de residência, aquele onde o sócio tiver o seu domícilio fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os sócios correspondentes que passem a sócios efectivos gozarão de todos os direitos inerente a esta categoria, nos termos dos presentes estatutos, e mantêm a antiguidade, com as restrições previstas no n.º 3 do artigo 17º.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Sócios auxiliares
Número ou marcador · p. 37 Um) São sócios auxiliares os que, por virtude de menor escalão etário, têm os seus direitos limitados, beneficiando da correlativa redução de deveres, repartindo-se pelas seguintes subcategorias:
Número ou marcador · p. 37 a) Infantis, os que tenham idade inferior a catorze anos;
Número ou marcador · p. 37 b) Juvenis, os que tenham idade superior a cotorze anos e inferior a dezoito anos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) São sócios auxiliares, os sócios simpatizantes, cujos direitos e deveres e valor da respectiva quota serão fixados pela direcção em regulamento específico, considerando também, por força do valor nominal da quota, que para todos os efeitos será inferior a quota fixada para os sócios efectivos,os seus direitos limitados e deveres reduzidos.
Número ou marcador · p. 37 Três) É aplicável aos sócios auxiliares, mencionados no número um deste artigo o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Sócios atletas
Número ou marcador · p. 37 Um) São sócios atletas os que representam O Sport Quelimane e Benfica em competições oficiais, ainda que através de quaisquer das sociedades desportivas onde o clube participar, perdendo esta qualidade no momento em que deixem a representação supra referida.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A condição de sócio atleta é obrigatóriapara todos os que reúnam os pressupostos previstos no número anterior, salvo se, optarem desde logo por serem sócios auxiliares ou efectivos, em conformidade com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 Três) É aplicável aos sócios atletas o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Actualização da numeração
Número ou marcador · p. 37 Um) A numeração dos sócios será actualizada, no mínimo, nos anos terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco), com a consequente substituição de cartão de associado.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Não se efectuará a actualização da numeração dos sócios quando coincidir com o ano em que se realizem eleições para os órgãos sociais, realizando-se, obrigatoriamente, durante o ano seguinte às mesmas.
Número ou marcador · p. 37 Três) É automática a actualização dos sócios, um a cinquenta, logo que ocorra uma vacatura, com prejuízo do estatuído nos números 1 e 2.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Regulamentação
Texto do artigo · p. 37 Com observância pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º, compete a direcçâo deliberar sobre a admissão de novos sócios e regulamentar tudo o que se torne necessário a execução desta secção dos estatutos.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Direitos e deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Direitos dos sócios
Número ou marcador · p. 37 Um) São direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 37 a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do clube nas condições que forem regulamentadas;
Número ou marcador · p. 37 b) Representar o clube em actividades recreativas e culturais e praticar essas actividades, ainda que sem carácter de competição;
Número ou marcador · p. 37 c) Participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
Número ou marcador · p. 37 d) Ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 e) Ser nomeado para cargos ou funções no clube;
Número ou marcador · p. 37 f) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 37 g) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do clube, antes das assembleias gerais ordinárias, convocadas com as finalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 54.º, nos termos do n.º 1 do artigo 37º;
Número ou marcador · p. 37 h) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o Sport Quelimane e Benfica;
Número ou marcador · p. 37 i) Solicitar à direcção a suspensão do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 37 j) Inscrever os seus filhos, netos ou tutelados, enquanto menores, nas actividades, recreativas e culturais do clube; k)Receber e usar as distinções honoríficas concedidas;
Número ou marcador · p. 37 l) Recorrer para a Assembleia Geral, em caso de discordância, das decisões dos dirigentes do clube e das deliberações dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 m) Pedir a exoneração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os direitos consignados no número anterior, estão sujeitos às seguintes condições;
Número ou marcador · p. 37 a) Os previstos na alíneas b) e j) ficam sujeitos às condições e requisitos específicos que a direcção fixar para a prática de cada actividade;
Número ou marcador · p. 37 b) Os previstos na alínea c), salvo a mera presença sem direito a voto, bem como, os previstos nas alíneas g) h) e l), só aproveitam aos sócios efectivos e correspondentes com mais de seis meses de filiação associativa;
Número ou marcador · p. 37 c) Os previstos na alínead) só aproveitam aos sócios efectivos com mais de um ano de filiação associativa, naquela qualidade, concomitantes com a data da eleição, sem prejuízo de outros prazos especificamente consignados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 d) Os previstos na alínea f) só aproveitam aos sócios efectivos com mais de dois anos consecutivos de filiação associativa, concomitantes com a data do pedido.
Número ou marcador · p. 37 Três) Aos sócios auxiliares e correspondentes que passem a fectivos são concedidos os direitos inerentes a esta categoria, excepto os direitos previstos na alínea d) do número 1 em que se exige que o tempo de associado nas circunstâncias referidas na alínea c) do número 2 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 61.º e n.º 2 do artigo 65.º, seja contado a partir da data em que assumem a condição de sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O disposto no número anterior aplica-se também aos sócios honorários ou beneméritos que adquiram a qualidade de sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 38 Um) São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 38 a) Honrar a sua qualidade de sócios, defendendo, intrasigentemente, o prestígio e a dignidade do Sport Quelimane e Benfica, com a adopção de comportamentos cívicos e desportivos que contribuam para o engradecimento do clube:
Número ou marcador · p. 38 b) Cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes;
Número ou marcador · p. 38 c) Zelar pela coesão interna do clube e defesa do seu património; d)Participar de forma activa e permanente na vida do clube, nomeadamente, prestando aos órgãos sociais informação acerca dos assuntos relevantes para a vida associativa;
Número ou marcador · p. 38 e) Aceitar o exercício dos cargos para que foram eleitos ou nomeados, desempenhando-os com aprumo, empenho e transparência em conformidade com o espírito dos presentes estatutos; f)Participar de forma activa e permanente na vida do clube, nomeadamente, prestando aos órgãos sociais informação acerca dos assuntos relevantes para a vida associativa;
Número ou marcador · p. 38 g) Representar o Sport Quelimane e Benfica no exercício de cargos ou em meras reuniões nos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, procedendo em harmonia com a orientação definida pelos órgaõs sociais;
Número ou marcador · p. 38 h) Efectuar, dentro dos prazos fixados, o pagamento das quotas e de outras contribuições obrigatórias;
Número ou marcador · p. 38 i) Informar a direcção da mudança de domicílio, no prazo máximo de noventa dias;
Número ou marcador · p. 38 j) Manter impecável comportamento cívico e disciplinar dentro das instalações do clube, designadamente usar da maior correção e urbanidade nas reuniões onde participem;
Número ou marcador · p. 38 k) Comportarem-se de forma a não deslustrar a qualidade de sócio, identificando-se quando lhes for solicitado;
Número ou marcador · p. 38 l) Manter absoluta confidencialidade quanto às informações recolhidas no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 17.º, até à realização da Assembleia Geral respectiva, observando sempre o disposto nas alíneas a) e c) do presente número;
Número ou marcador · p. 38 m) Indemnizar o clube pelos danos e prejuízos a que derem causa.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os deveres consignados nas alíneas d) do número anterior, apenas respeitam aos sócios efectivos e correspondentes e os consignados nas alíneas f) e g) do mesmo número, somente aos sócios efectivos, atento os condicionalismos impostos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III Quotas e contribuíções
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 Quotização
Número ou marcador · p. 38 Um) As quotas e demais contríbuições obrigatórias a satisfazer pelos sócios serão fixadas pela Assembleia Geral, por proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A direcção pode dispensar, total ou parcialmente, certas categorias de associados do pagamento das quotas e outras contribuíções, nos termos a fixar em regulamento, o qual será submetido ao plenário dos órgãos sociais para aprovação.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO IV Distinções honoríficas
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 Distinções nonoríficas e galardões
Texto do artigo · p. 38 Para premiar e distinguir os bons serviços, dedicação e mérito associativo e desportivo que tenham contribuído para o engradecimento do Sport Quelimane e Benfica, são instituídos as seguintes distinções honoríficas:
Número ou marcador · p. 38 a) Águia de ouro;
Número ou marcador · p. 38 b) Águia de prata;
Número ou marcador · p. 38 c) Águia de bronze;
Número ou marcador · p. 38 d) Medalha de mérito e dedicação;
Número ou marcador · p. 38 e) Medalha de honra;
Número ou marcador · p. 38 f) Emblema de dedicação e anel de platina.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Sócios honorários e de mérito
Número ou marcador · p. 38 Um) Podem ser ainda atribuídos, para além das distinções referidas no artigo anterior, os títulos de sócio honorário e de mérito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10º.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A concessão da águia de ouro, confere ao associado, simultaneamente, o título de sócio honorário.
Número ou marcador · p. 38 Três) A concessão da águia de prata, confere ao associado, simultaneamente, o título de sócio de mérito.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os títulos de sócio honorário e de sócio de mérito podem ser atribuídos a pessoas estranhas ao clube, desde que lhes seja reconhecido exemplar comportamento moral e cívico, ou tratando-se de pessoas colectivas, lhes seja reconhecida irrepreensível conduta social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Critérios de atribuíção
Número ou marcador · p. 38 Um) As distinções honoríficas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 20.º, como mais altos
Texto do artigo · p. 38 e importantes galardões do clube, destinamse agraciar quem tenha prestado releventes serviços ao Sport Quelimane e Benfica.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O galardão, águia de ouro, apenas pode ser concedido a sócios efectivos com, pelo menos, vinte e cinco anos de filiação associativa.
Número ou marcador · p. 38 Três) A atribuíção das distinções honoríficas referidas nas alineas a), b) e c) do artigo 20.º é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção ou de um grupo de dez sócios que tenham, pelo menos três anos de filiação associativa.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As propostas apresentadas na parte final do número anterior, apenas serão votadas se na respectiva reunião da Assembleia Geral, estiverem presentes proponentes que perfaçam, pelo menos, dois terços do número de votos exigivel para apresentação da proposta em causa.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As propostas para atribuíção das distinções honoríficas mencionadas no n.º 1, serão objecto de votação secreta.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A atribuíção do galardão águia de ouro carece de deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Atribuíção pelo plenário dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 38 A atribuíção das distinções honoríficas e galardões, previstos nas alíneas d) e e) do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 21.º, é da competência do plenário dos órgãos sociais, sob proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Emblemas de dedicação e anel de platina
Texto do artigo · p. 38 O emblema de dedicação, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º, é atribuído aos sócios que reúnam as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 38 a) Emblema de dedicação em prata, aos sócios com vinte e cinco anos de filiação associativa;
Número ou marcador · p. 38 b) Emblema de dedicação em ouro, aos sócios com cinquenta anos de filiação associativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Fundamentação para concessão
Número ou marcador · p. 38 Um) As propostas para atribuíção dos galardões e distinções honoríficas carecem de fundamenteção apropiada, designadamente invocando os motivos para a respectiva concessão, salvo os previstos no artigo 24.º.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As distinções honoríficas poderão ser concedidas a título póstumo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Regulamentação
Número ou marcador · p. 38 Um) Em obediência às regras estatutárias, a direcção definirá, por regulamento, as condições
Texto do artigo · p. 39 a que obedece a atribuíção das distinções honoríficas, as características técnicas dos galardões e respectivos diplomas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As distinções honoríficas constantes das alíneas a) a e) do artigo 20.º não podem ser atribuídas a atletas profissionais ou subsidiados do clube, enquanto nessa qualidade o representarem, nomeadamente, com fundamento em motivos decorrentes da actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Exclusão de distinções
Número ou marcador · p. 39 Um) As distinções honoríficas serão retiradas aos sócios distinguidos sempre que:
Número ou marcador · p. 39 a) Peçam a exoneração;
Número ou marcador · p. 39 b) Sejam expulsos;
Número ou marcador · p. 39 c) Revelem ser indignos da distinção.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não é permitida, em caso algum, a recuperação das distinções honoríficas que hajam sido retiradas, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO V Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Infracções
Texto do artigo · p. 39 Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos comportamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 39 a)Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do clube e deliberação dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 39 c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 Sanções
Número ou marcador · p. 39 Um) Os sócios que cometam qualquer das infracções, referidas no artigo anterior, serão objecto, em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 39 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 39 c) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 39 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As sanções previstas no número anterios são aplicadas pela direcção com suporte nas conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
Número ou marcador · p. 39 a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de qualquer sanção, os
Texto do artigo · p. 39 serviços relevantes prestados ao clube e, em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.
Número ou marcador · p. 39 b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação de infracções, a premiditação e o grau de desprestígio público para o Sport Quelimane e Benfica, resultante da infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 39 Três) A aplicação da sanção repreensão simples não carece de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) No caso das infracções praticadas por membros dos órgãos sociais, em exercício de funções, cuja sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicará para o infractor a imediata perda de mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do n.º 1 carecem de parecer prévio, sem carácter vinculativo, do plenário dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 Exclusão de sanção
Texto do artigo · p. 39 Não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo da competência da direcção e constante de regulamento próprio, a suspensão ou exclusão de sócio, que deixando de pagar quotas e outras contribuições em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18º.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Recursos
Número ou marcador · p. 39 Um) São objecto de recurso as decisões e deliberações de aplicação das sanções previstas na presente secção, a apresentar no prazo de trinta dias a contar da notificação, seguindo o seguinte regime:
Número ou marcador · p. 39 a) Para o plenário dos órgãos sociais quando aplicadas as sanções previstas na alíneas a) e b) do artigo 29º;
Número ou marcador · p. 39 b) Previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29º.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os recursos têm efeitos meramente devolutivos, excepto os de aplicação da sanção de suspensão, superior a seis meses, a membros dos órgãos sociais e qualquer sanção de expulsão, tendo ambos efeitos suspensivos.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO VI Readmissão de sócios
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Reingresso de sócios
Texto do artigo · p. 39 Exonerados a seu pedido:
Número ou marcador · p. 39 a) Excluídos por falta de pagamento de quotas e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 39 b) Expulsos, mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos votos expressos.
Texto do artigo · p. 39 Não poderá ser readmitido o indivíduo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente readquirí-la através de meios fraudulentos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Recuperação do número de sócio
Texto do artigo · p. 39 A readmissão poderá conferir ao antigo associado o direito de recuperar o seu número de origem, bem como a qualidade de sócio, mediante a condição de pagar todas as quotas e demais contribuições, relativas ao período de ausência de associado, calculadas face aos valores vigentes na data do pedido.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Orçamento, relatório e contas
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Exercício económico e princípios financeiros gerais
Número ou marcador · p. 39 Um) O exercício económico anual do clube decorrerá do primeiro dia de Janeiro ao último dia de Dezembro de um ano de calendário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A contabilização da gestão económicofinanceira será efectuada de acordo com o sistema nacional de contabilidade e para efeitos de consolidação de contas de acordo com as normas internacionais, com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes às actividades desportivas.
Número ou marcador · p. 39 Três) As despesas do clube visam unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, directa ou indirectamente, das respectivas actividades.
Texto do artigo · p. 39 Quatro)A angariação de fundos, seja qual for o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização da direcção.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O produto das operações de alienação de bens imóveis deliberadas pela Assembleia Geral ou pela direcção nos termos da alíneaj) do n.º 1 do artigo 50.º será consignado a operações de investimento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Orçamento
Número ou marcador · p. 39 Um) A direcção submeterá à mesa da Assembleia Geral, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, os orçamentos de exploração e de investimentos para o exercício económico do ano seguinte, acompanhados do plano de actividades e do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os orçamentos de exploração não deverão registar resultados líquidos de sinal
Texto do artigo · p. 40 negativo, salvo se, por razões justificadas pela direcção e pelo Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deliberar nesse sentido.
Número ou marcador · p. 40 Três) A direcção poderá apresentar, no decurso do exercício económico, orçamentos suplementares, de carácter rectificativo, acompanhados da respectiva exposição de motivos e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente, sendo os membros da direcção pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento de exploração que não tenha justificação legal ou estatutária.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Os sócios, individual ou colectivamente, estão impedidos de apresentar em assembleia geral, propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, qualquer aumento das despesas ou diminuição das receitas do clube, tal como previstas no orçamento.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Relatório de actividade, e contas do exercício
Número ou marcador · p. 40 Um) A direcção elaborará e submeterá à mesa da Assembleia Geral, até trinta de Março, o relatório de actividades, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O relatório de actividades, e as contas do exercício, devem ser assinados por todos os membros da direcção em exercício de funções, devendo ser justificado em documento apenso, a recusa de qualquer dos membros.
Número ou marcador · p. 40 Três) O relatório de actividades, deve conter uma exposição fiel e clara sobre a evolução das actividades do Sport Quelimane e Benfica, reflectindo com exactidão as alterações patrimóniais e a evolução da estrutura dos custos e dos proveitos, devendo ser acompanhado de parecer específico, de empresa de auditoria ou auditor externo de reconhecida competência.
Texto do artigo · p. 40 Quatro)A direcção remeterá ao conselho fiscal os documentos previstos no número 1, até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Consulta de sócios
Número ou marcador · p. 40 Um) O orçamento, o relatório de actividades, as contas do exercício e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 36, devem ficar a disposição dos sócios, na sede do clube e nas horas normais de expediente, a partir do quinto dia anterior à data designada para a realização da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As consultas dos documentos referidos no número anterior só podem ser feitas pelos sócios que as tenham requerido.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Violação dos prazos
Número ou marcador · p. 40 Um) A violação, por um período superior a quarenta e cinco dias, dos deveres estabelecidos nos artigos 35º e 36º, por parte da direcção ou do Conselho Fiscal, implica, em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições imediatamente seguintes, a qualquer cargo dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Sempre que ocorram eleições intercalares para a direcção ou para o Conselho Fiscal e jurisdicional nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados nos artigos 35º, n.º 1 e 36º, n.º 1, esses prazos consideram-se automaticamente prorrogados para três meses após a proclamação dos eleitos, resultando de violação dos mesmos, as consequências previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 40 Três) A Assembleia Geral, em face de propostas fundamentada, pode revogar a perda de mandatos previstas nos números anteriores, cuja deliberação carece da maioria de dois terços dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Vinculação
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 Vinculação do clube
Texto do artigo · p. 40 Em conformidade com o estatuído no artigo 59.º, o Sport Quelimane e Benfica, vincula-se com a assinatura de dois membros efectivos da direcção, sendo um deles o presidente da direcção ou quem legalmente o substitua, sem prejuízo da delegação de poderes e da constituição de procuradores.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Disposições genéricas
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 Um) O Sport Quelimane e Benfica, realiza os seus fins através dos órgãos sociais, que são:
Número ou marcador · p. 40 a) A Assembleia Geral, a mesa e o seu presidente;
Número ou marcador · p. 40 b) A direcção;
Número ou marcador · p. 40 c) O Conselho Fiscal e juriscional.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Consideram-se, para efeitos dos presentes estatutos, titulares ou membros dos órgãos sociais,os titulares dos órgãos indicados no número anterior, com excepção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Exercício e responsabilidade dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 Um) Os órgãos sociais no desempenho das atribuíções que lhes estão cometidas, regem-se pela estrita obediência aos princípios e normas legais, estatutárias e regulamentares, exercendo os seus membros as competências para os cargos que foram eleitos com a maior dedicação, empenho e transparência.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações dos órgãos a que pertencem, excepto quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na acta da reunião em que a deliberação for tomada ou na da primeira a que assistam, em caso de ausência comprovada daquela.
Número ou marcador · p. 40 Três) Cessa a responsabilidade mencionada no número anterior, sempre que em Assembleia Geral, sejam aprovadas as deliberações adoptadas, salvo se vier a verificar-se terem sido tomadas com dolo ou fraude.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Quando o clube for obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de órgãos sociais em violação da lei ou dos estatutos, deve ser exercido o direito de regresso contra os respectivos membros.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral, tomar as providências necessárias à execução do estabelecido no número anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, onde a proposta respectiva será objecto de votação secreta.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Duração de mandato e eleições antecipadas
Número ou marcador · p. 40 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantém-se em funções até proclamação dos sucessores.
Número ou marcador · p. 40 Três) Com prejuízo do estabelecido no número 1, é seguido o seguinte regime no caso de eleições antecipadas.
Número ou marcador · p. 40 a) Para a totalidade dos órgãos sociais, o mandato terminará em Setembro do quarto ano de calendário seguinte;
Número ou marcador · p. 40 b) Nos restantes casos, o mandato dos titulares eleitos tem ínicio com a proclamação dos resultados e termina conjuntamente com o mandato geral em curso.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Cessação de mandato
Número ou marcador · p. 40 Um) O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da
Texto do artigo · p. 41 qualidade de sócio, perda de mandato nos casos previstos no artigo 38.º, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituíção.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
Número ou marcador · p. 41 a) Na direcção, a cessação do mandato da maioria do seus membros eleitos, efectivos e suplentes;
Número ou marcador · p. 41 b) No Conselho Fiscal, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos, efectivos e suplentes;
Número ou marcador · p. 41 c) Na Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e vice presidente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 41 Um) A qualidade de titular de um órgão social do Sport Quelimane e Benfica é incompatível com a qualidade de outro, excepto os casos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A qualidade de titular de um órgão social do Sport Quelimane e Benfica é ainda incompatível com o exercício de funções em outros clubes ou em instituíções da hierarquia desportiva, e em sociedades desportivas por estes promovidas, salvo o estatuíto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros dos órgãos sociais não podem, directamente, estabelecer com
Texto do artigo · p. 41 o clube e sociedades em que este tenha participação relevante, relações comerciais ou de prestação de serviços. ainda que por interposta pessoa, considerando-as para estes efeitos, nomeadamente, o cônjuge, ascendentes e descendentes.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Ficam excluídas das incompatibilidades fixadas nos números anterior as relações comerciais estabelecidas no âmbito do patrocínio a qualquer das modalidades desportivas praticadas pelo clube, ou por sociedades ou entidades em que participa ou tutela.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) É expressamente vedada a concessão de empréstimos, adiantamentos ou créditos a membros dos órgãos sociais, efectuar pagamentos por conta deles e prestar garantias a obrigações por eles contraídas, salvo as despesas comprovadamente efectuadas ou a efectuar da responsabilidade do clube.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Não é permitido o exercício de cargo em qualquer órgão social do Sport Quelimane e Benfica a membros que se encontrem em situação de incompatibilidade, sem que renuncie ao cargo ou função que a gera.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Os membros da direcção, incluindo o presidente, quando desempenhe as suas funções a tempo inteiro, podem ser atribuidos subsídios que serão fixados pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta da direcção e parecer do conselho fiscal e jurisdicional.
Número ou marcador · p. 41 Oito) Poderão ainda ser atribuído aos membros da direcção, um subsídio mensal, de presença e desempenho, cujo regulamento será aprovado em Assembleia Geral, sob proposta da direcção e parecer do Conselho Fiscal e Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 41 Nove) A inobservância ao preceituado nos números anteriores, considerando as excepções previstas, determina a perda automática de mandato e a impossibilidade de candidatura no mandato seguinte.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Renúncia dos mandatos
Número ou marcador · p. 41 Um) A renúncia dos titulares dos órgãos sociais é apresentada ao presidente da mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao presidente do Conselho Fiscal e Jurisidicional.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituíção do renunciante.
Número ou marcador · p. 41 Três) Se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores, salvo se entretanto, for designada a comissão prevista no artigo 47, quanto ao órgão que substitua.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Revogação de mandatos
Número ou marcador · p. 41 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A revogação dos mandatos dos membros da direcção e do Conselho Fiscal e Jurisdicional depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral por voto secreto.
Número ou marcador · p. 41 Três) O processo para distituíção cessa quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato, salvo o disposto no número 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Inexistência de candidaturas para os órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 Um) Verificando-se causa de cessação de mandato da totalidade dos membros da direcção ou do Conselho Fiscal e Jurisdicional e não houver candidaturas, bem como, no caso de convocadas elições para qualquer daqueles órgãos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará de entre os sócios efectivos com mais de dois anos de filiação associativa:
Texto do artigo · p. 41 a)Uma comissão de gestão, composta por três a cinco membros, que exercerá as funções que cabem à direcção;
Número ou marcador · p. 41 b) Uma comissão de fiscalização, composta de três membros, que exercerá as funções que cabem ao conselho fiscal e jurisdicional.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No prazo de seis meses, deve ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição da direcção, do conselho fiscal e jurisdicional ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções com a proclamação dos eleitos, a comissão ou comissões em causa.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Conclusão dos processos eleitorais
Texto do artigo · p. 41 Os processos eleitorais previstos na presente secção terão de estar impreterivelmente concluídos, no prazo de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 Atribuíções
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral é o órgão em que reside o poder supremo do clube, sede de debate e votação dos interesses gerais do Sport Quelimane e Benfica, com os limites legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Considerando os poderes consignados no número anterior, as deliberações dos órgãos sociais são passíveis de reclamação ou recurso, em última instância se outra estatutariamente não estiver prevista, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) Apenas as deliberações da Assembleia Geral são impugnáveis nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 Competências
Número ou marcador · p. 41 Um) Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo do prescrito em outras normas estatutárias e na lei, apreciar, discutir e deliberar sobre os interesses gerais do clube, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 41 a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e aprovar as respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 41 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 41 c) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou pelos sócios;
Número ou marcador · p. 41 d) Deliberar sobre a readmissão dos sócios que tenham sido expulsos;
Número ou marcador · p. 41 e) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interposto nos termos estatutários; f)Atribuír galardões e conceder distinções honoríficas, cuja competência lhe seja atribuída, nos termos dos estatutos ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 41 g) Apreciar e votar o orçamento anual e o respectivo plano de actividades, bem como os orçamentos suplementares que houver;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 34: a) Representar simbolicamente ao mais alto nível do ACOTORRO;
  2. Número ou marcador, página 34: b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  3. Número ou marcador, página 34: c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
  4. Número ou marcador, página 35: d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
  5. Número ou marcador, página 35: e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
  6. Número ou marcador, página 35: Dois) As competências sumárias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E QUATRO
  8. Texto do artigo, página 35: (Atribuições do secretario)
  9. Texto do artigo, página 35: Compete ao secretário no exercício das suas funções:
  10. Número ou marcador, página 35: a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
  11. Número ou marcador, página 35: b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação;
  12. Número ou marcador, página 35: c) Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas; d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
  13. Número ou marcador, página 35: e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
  14. Número ou marcador, página 35: f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
  15. Número ou marcador, página 35: g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
  16. Número ou marcador, página 35: h) Coordenar todas actividades internas do ACOTORRO.
  17. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E CINCO
  18. Texto do artigo, página 35: (Atribuição do gestor de projectos)
  19. Texto do artigo, página 35: Compete ao gestor de projectos da ACOTORRO o seguinte:
  20. Número ou marcador, página 35: a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
  21. Número ou marcador, página 35: b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis da comunidade de Torrorone e avaliar as suas potencialidades;
  22. Número ou marcador, página 35: c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
  23. Número ou marcador, página 35: d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
  24. Número ou marcador, página 35: e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
  25. Número ou marcador, página 35: f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E SEIS
  27. Texto do artigo, página 35: (Conselho Fiscal)
  28. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
  29. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Fiscal de ACOTORRO é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
  30. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho Fiscal é composto pelo presidente e dois vogais.
  31. Número ou marcador, página 35: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E SETE
  33. Texto do artigo, página 35: (Atribuição do Conselho Fiscal)
  34. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao Conselho Fiscal da ACOTORRO as seguintes tarefas:
  35. Número ou marcador, página 35: a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
  36. Número ou marcador, página 35: b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
  37. Número ou marcador, página 35: c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
  38. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
  39. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  40. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Do regime financeiro
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E OITO
  42. Texto do artigo, página 35: (Receitas da associação)
  43. Texto do artigo, página 35: Constituem receitas da associação as seguintes:
  44. Número ou marcador, página 35: a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
  45. Número ou marcador, página 35: b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
  46. Número ou marcador, página 35: c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
  47. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E NOVE
  48. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de receitas)
  49. Texto do artigo, página 35: As receitas da associação são destinadas:
  50. Número ou marcador, página 35: a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
  51. Número ou marcador, página 35: b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
  52. Número ou marcador, página 35: c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 35: d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
  54. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Disposições finais
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA
  56. Texto do artigo, página 35: (Extinção, dissolução e liquidação)
  57. Número ou marcador, página 35: Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
  58. Número ou marcador, página 35: a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
  59. Número ou marcador, página 35: b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
  60. Número ou marcador, página 35: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunira extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
  62. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E UM
  63. Texto do artigo, página 35: (Entrada em vigor)
  64. Texto do artigo, página 35: Os presentes estatutos, entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral ordinária.
  65. Texto do artigo, página 35: Nampula, 22 de Março de 2017. O Conservador, Ilegível.
  66. Texto do artigo, página 35: Sport Quelimane e Benfica
  67. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, a constituição do Clube com a denominação Sport Quelimane e Benfica, adiante designada por (SQB), com sede na Avenida Josina Machel, n.º 482, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Portaria sob o n.º 14940, de 15 de Abril de 1961.
  68. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Gerais
  69. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 35: Denominação, natureza e sede
  71. Texto do artigo, página 35: O Sport Quelimane e Benfica, fundado em trinta de Junho de mil novecentos e trinta e três, é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, tem sede em Quelimane, na Avenida Josina Machel n.º 482, rege-se pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável e pode-se designar abreviadamente por SQB.
  72. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 35: Constituição
  74. Texto do artigo, página 35: O Sport Quelimane e Benfica é constituído por número ilimitado de sócios, cuja qualificação resulta apenas da respectiva antiguidade, não se diferenciando em razão da raça, género, sexo, ascendência, língua, território de origem, nacionalidade, condição económica e social e convicções politicas e religiosas.
  75. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 36: Fins
  77. Número ou marcador, página 36: Um) O Sport Quelimane e Benfica é um clube desportivo eclético, tendo como primordial finalidadea prática de diversas modalidades desportivas em diversas categorias e escalões.
  78. Número ou marcador, página 36: Dois) O Sport Quelimane e Benfica pode desenvolver actividades recreativas, culturais e sociais, no sentido de proporcionar aos associados um convívio são e um meio de valorização pessoal.
  79. Número ou marcador, página 36: Três) Ao Sport Quelimane e Benfica, são interditas actividades de carácter politicopartidário e de proselitismo religioso.
  80. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 36: Obtenção e gestão de meios
  82. Número ou marcador, página 36: Um) Tendo em vista a obtenção e gestão dos meios adequados aos fins descritos no artigo 3.º, o Sport Quelimane e Benfica, poderá, em conformidade com o estatuáriamente previsto e em obediência a lei :
  83. Número ou marcador, página 36: a) Promover a constituição de sociedades anónimas desportivas e nelas deter uma posição accionista, sempre que tenham por objecto a gestão das modalidades desportivas, onde o Sport Quelimane e Benfica participe e cujas competições tenham natureza profissional ou semi- profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; b)Exercer actividades comerciais, mesmo que sem carácter desportivo, quer de forma directa, quer de forma indirecta, criando sociedades ou outras entidades jurídicas que sirvam para o efeito; c)Negociar com terceiros o financiamento necessário e adequado para assegurar a gestão e funcionamento das suas actividades desportivas e comerciais e emitir instrumentos de dívida com a mesma finalidade;
  84. Número ou marcador, página 36: d) Prestar as garantias pessoais e reais, no âmbito das operações referidas na anterior alínea;
  85. Número ou marcador, página 36: e) Adquirir participações financeiras em sociedades existentes ou em fundos de investimentos;
  86. Número ou marcador, página 36: f) Levar a cabo a exploração directa das marcas, logótipos ou outros sinais distintivos, nomeadamente, os que envolvam os símbolos do clube, dos direitos de transmissão televisiva, de publicidade ou de imagem de que seja titular ou que esteja autorizado a explorar ou conceder a terceiros autorização para essa exploração, sem prejuízo do disposto em outras disposições estatutárias;
  87. Número ou marcador, página 36: g) Aperfeiçoar e desenvolver a estrutura empresarial de modo a poder responder cabalmente à correcta governação dos seus interesses;
  88. Número ou marcador, página 36: h) Participar em geral em iniciativas de carácter financeiro, incluindo jogos de furtuna e azar, nomeadamente o jogo do bingo;
  89. Número ou marcador, página 36: i) Criar e dotar fundações.
  90. Número ou marcador, página 36: Dois) Nas sociedades anónimas desportivas
  91. Texto do artigo, página 36: a criar, em especial a que for criada para gerir o futebol, o Sport Quelimane e Benfica, manterá sempre, directa ou indirectamente, uma posição accionista nunca inferior a 35% do capital social, quando não poder ter a maioria, e o número de votos correspondentes a sua posição societária, não podendo de forma alguma, o direito de voto respectivo, ser objecto de quaisquer acordos de natureza parassocial ou outra.
  92. Número ou marcador, página 36: Três) O disposto no número anterior é igualmente aplicável às sociedades cuja actividade é a comunicação social e onde o Sport Quelimane e Benfica possa participar,
  93. Número ou marcador, página 36: Quatro) Sem prejuízo das competências atribuídas por estes estatutos a outros órgãos, designadamente à direcção, a aquisição de participações sociais previstas nas alíneas a) e
  94. Número ou marcador, página 36: b) do n.º 1 só poderá realizar-se com base em parecer favorável do Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 36: Cinco) A alienação, a qualquer título, de posições em sociedades onde o Sport Quelimane e Benfica participe, carece de prévio parecer do Conselho Fiscal e consequente aprovação do Plenário dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto no número 2 e 3 do presente artigo.
  96. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Símbolos do clube
  97. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 36: Símbolos
  99. Número ou marcador, página 36: Um) Constituem os símbolos tradicionais do Sport Quelimane e Benfica, a águia que simboliza a sua aspiração, e as cores vermelha e branca que significam, respectivamente, a bravura e a paz.
  100. Número ou marcador, página 36: Dois) O clube adopta a divisa Um Por Todos, Todos Por Um para definir a união entre todos os associados, como condição primeira para a sua existência.
  101. Número ou marcador, página 36: Três) Como símbolos específicos do clube, cuja composição e descrição, constarão em regulamento, existem o emblema, o estandarte, a bandeira e os galhardetes.
  102. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 36: Equipamentos
  104. Texto do artigo, página 36: Nas diversas competições desportivas, os equipamentos a usar pelos atletas, técnicos e demais pessoal de apoio, devem adoptar as cores tradicionais do clube, previstas no artigo 5º, n.º 1, sem prejuízo do uso de equipamento alternativos, quando necessário, cuja escolha compete a direcção.
  105. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 36: Comercialização de produtos
  107. Texto do artigo, página 36: No âmbito da comercialização de produtos com a denominação do Sport Quelimane e Benfica, é permitida a utilização de logótipos, cores, divisas, tipos de letra ou quaisquer outros elementos característicos da marca, mas sempre tendo como base os símbolos tradicionais do clube referidos no n.º 1 do artigo 5º.
  108. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 36: Adopção de denominação
  110. Texto do artigo, página 36: As sociedades a promover pelo clube, em especial a que fôr constituída para o futebol, deverão adoptar a denominação Sport Quelimane e Benfica, Benfica ou a sigla SQB, acrescida das especificações que, nos termos legais, indetifiquem as sociedades e o seu objecto.
  111. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Sócios do clube
  112. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Admissão e classificação
  113. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  114. Texto do artigo, página 36: Condições de admissão
  115. Número ou marcador, página 36: Um) Com absoluto respeito pelos princípios de não discriminação previstos no n.º 1 do artigo 2.º, podem adquirir a qualidade de sócios do Sport Quelimane e Benfica, quaisquer pessoas singulares que solicitem a admissão e cujas propostas satisfaçam o prescrito nos presentes estatutos.
  116. Número ou marcador, página 36: Dois) Não pode, porém, ser admitido como sócio quem se encontre em qualquer das seguintes situações:
  117. Número ou marcador, página 36: a) Ter contribuido, por qualquer forma, para o desprestígio do Sport Quelimane e Benfica; b)Ter sido afastado de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa, por motivos considerados indignos;
  118. Número ou marcador, página 36: c) Ter adoptado comportamentos censuráveis que conduzam a que não lhe seja reconhecida idoneidade para ser associado do clube.
  119. Número ou marcador, página 36: Três) É admitida a filiação de pessoas colectivas, com os impedimentos constantes do número anteior, cujo regime obedecerá a regulamentação especifica a fixar pela direcção com respeito pelo espirito destes estatutos.
  120. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  121. Texto do artigo, página 36: Categorias
  122. Número ou marcador, página 36: Um) Os sócios do Sport Quelimane e Benfica repartem-se pelas seguintes categorias:
  123. Número ou marcador, página 36: a) Sócios efectivos;
  124. Número ou marcador, página 36: b) Sócios correspondentes;
  125. Número ou marcador, página 36: c) Sócios auxiliares (simpatizantes);
  126. Número ou marcador, página 36: d) Sócios atletas.
  127. Número ou marcador, página 37: Dois) É ainda admitida, por proposta da direcção, a criação de outras categorias de sócios, com atribuição discriminada de direitos e deveres complementares, por deliberação da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 37: Sócios efectivos
  130. Texto do artigo, página 37: São sócios efectivos, os sócios de idade superior a dezoito anos que contribuam para o desenvolvimento permanente das actividades do clube usufruindo da generalidade dos direitos e ficando sujeitos aos deveres estatutários e regulamentares.
  131. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 37: Sócios correspondentes
  133. Número ou marcador, página 37: Um) São sócios correspondentes, os nacionais que residam em localidade que diste a mais de 50 km da pereferia da cidade de Quelimane, desde que não tenham a qualidade de sócios efectivos.
  134. Número ou marcador, página 37: Dois) São também considerados correspondentes, os sócios estrangeiros, mesmo que tenham a sua residência, temporária ou definitiva, em Quelimane ou qualquer outro ponto de Moçambique.
  135. Número ou marcador, página 37: Três) Para os efeitos do n.º 1, considera-se local de residência, aquele onde o sócio tiver o seu domícilio fiscal.
  136. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os sócios correspondentes que passem a sócios efectivos gozarão de todos os direitos inerente a esta categoria, nos termos dos presentes estatutos, e mantêm a antiguidade, com as restrições previstas no n.º 3 do artigo 17º.
  137. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 37: Sócios auxiliares
  139. Número ou marcador, página 37: Um) São sócios auxiliares os que, por virtude de menor escalão etário, têm os seus direitos limitados, beneficiando da correlativa redução de deveres, repartindo-se pelas seguintes subcategorias:
  140. Número ou marcador, página 37: a) Infantis, os que tenham idade inferior a catorze anos;
  141. Número ou marcador, página 37: b) Juvenis, os que tenham idade superior a cotorze anos e inferior a dezoito anos.
  142. Número ou marcador, página 37: Dois) São sócios auxiliares, os sócios simpatizantes, cujos direitos e deveres e valor da respectiva quota serão fixados pela direcção em regulamento específico, considerando também, por força do valor nominal da quota, que para todos os efeitos será inferior a quota fixada para os sócios efectivos,os seus direitos limitados e deveres reduzidos.
  143. Número ou marcador, página 37: Três) É aplicável aos sócios auxiliares, mencionados no número um deste artigo o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.
  144. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 37: Sócios atletas
  146. Número ou marcador, página 37: Um) São sócios atletas os que representam O Sport Quelimane e Benfica em competições oficiais, ainda que através de quaisquer das sociedades desportivas onde o clube participar, perdendo esta qualidade no momento em que deixem a representação supra referida.
  147. Número ou marcador, página 37: Dois) A condição de sócio atleta é obrigatóriapara todos os que reúnam os pressupostos previstos no número anterior, salvo se, optarem desde logo por serem sócios auxiliares ou efectivos, em conformidade com os presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 37: Três) É aplicável aos sócios atletas o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.
  149. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 37: Actualização da numeração
  151. Número ou marcador, página 37: Um) A numeração dos sócios será actualizada, no mínimo, nos anos terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco), com a consequente substituição de cartão de associado.
  152. Número ou marcador, página 37: Dois) Não se efectuará a actualização da numeração dos sócios quando coincidir com o ano em que se realizem eleições para os órgãos sociais, realizando-se, obrigatoriamente, durante o ano seguinte às mesmas.
  153. Número ou marcador, página 37: Três) É automática a actualização dos sócios, um a cinquenta, logo que ocorra uma vacatura, com prejuízo do estatuído nos números 1 e 2.
  154. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 37: Regulamentação
  156. Texto do artigo, página 37: Com observância pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º, compete a direcçâo deliberar sobre a admissão de novos sócios e regulamentar tudo o que se torne necessário a execução desta secção dos estatutos.
  157. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Direitos e deveres dos sócios
  158. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 37: Direitos dos sócios
  160. Número ou marcador, página 37: Um) São direitos dos sócios:
  161. Número ou marcador, página 37: a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do clube nas condições que forem regulamentadas;
  162. Número ou marcador, página 37: b) Representar o clube em actividades recreativas e culturais e praticar essas actividades, ainda que sem carácter de competição;
  163. Número ou marcador, página 37: c) Participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
  164. Número ou marcador, página 37: d) Ser eleito para os órgãos sociais;
  165. Número ou marcador, página 37: e) Ser nomeado para cargos ou funções no clube;
  166. Número ou marcador, página 37: f) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  167. Número ou marcador, página 37: g) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do clube, antes das assembleias gerais ordinárias, convocadas com as finalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 54.º, nos termos do n.º 1 do artigo 37º;
  168. Número ou marcador, página 37: h) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o Sport Quelimane e Benfica;
  169. Número ou marcador, página 37: i) Solicitar à direcção a suspensão do pagamento de quotas;
  170. Número ou marcador, página 37: j) Inscrever os seus filhos, netos ou tutelados, enquanto menores, nas actividades, recreativas e culturais do clube; k)Receber e usar as distinções honoríficas concedidas;
  171. Número ou marcador, página 37: l) Recorrer para a Assembleia Geral, em caso de discordância, das decisões dos dirigentes do clube e das deliberações dos restantes órgãos sociais;
  172. Número ou marcador, página 37: m) Pedir a exoneração.
  173. Número ou marcador, página 37: Dois) Os direitos consignados no número anterior, estão sujeitos às seguintes condições;
  174. Número ou marcador, página 37: a) Os previstos na alíneas b) e j) ficam sujeitos às condições e requisitos específicos que a direcção fixar para a prática de cada actividade;
  175. Número ou marcador, página 37: b) Os previstos na alínea c), salvo a mera presença sem direito a voto, bem como, os previstos nas alíneas g) h) e l), só aproveitam aos sócios efectivos e correspondentes com mais de seis meses de filiação associativa;
  176. Número ou marcador, página 37: c) Os previstos na alínead) só aproveitam aos sócios efectivos com mais de um ano de filiação associativa, naquela qualidade, concomitantes com a data da eleição, sem prejuízo de outros prazos especificamente consignados nos presentes estatutos.
  177. Número ou marcador, página 37: d) Os previstos na alínea f) só aproveitam aos sócios efectivos com mais de dois anos consecutivos de filiação associativa, concomitantes com a data do pedido.
  178. Número ou marcador, página 37: Três) Aos sócios auxiliares e correspondentes que passem a fectivos são concedidos os direitos inerentes a esta categoria, excepto os direitos previstos na alínea d) do número 1 em que se exige que o tempo de associado nas circunstâncias referidas na alínea c) do número 2 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 61.º e n.º 2 do artigo 65.º, seja contado a partir da data em que assumem a condição de sócios efectivos.
  179. Número ou marcador, página 37: Quatro) O disposto no número anterior aplica-se também aos sócios honorários ou beneméritos que adquiram a qualidade de sócios efectivos.
  180. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 38: Deveres dos sócios
  182. Número ou marcador, página 38: Um) São deveres dos sócios:
  183. Número ou marcador, página 38: a) Honrar a sua qualidade de sócios, defendendo, intrasigentemente, o prestígio e a dignidade do Sport Quelimane e Benfica, com a adopção de comportamentos cívicos e desportivos que contribuam para o engradecimento do clube:
  184. Número ou marcador, página 38: b) Cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes;
  185. Número ou marcador, página 38: c) Zelar pela coesão interna do clube e defesa do seu património; d)Participar de forma activa e permanente na vida do clube, nomeadamente, prestando aos órgãos sociais informação acerca dos assuntos relevantes para a vida associativa;
  186. Número ou marcador, página 38: e) Aceitar o exercício dos cargos para que foram eleitos ou nomeados, desempenhando-os com aprumo, empenho e transparência em conformidade com o espírito dos presentes estatutos; f)Participar de forma activa e permanente na vida do clube, nomeadamente, prestando aos órgãos sociais informação acerca dos assuntos relevantes para a vida associativa;
  187. Número ou marcador, página 38: g) Representar o Sport Quelimane e Benfica no exercício de cargos ou em meras reuniões nos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, procedendo em harmonia com a orientação definida pelos órgaõs sociais;
  188. Número ou marcador, página 38: h) Efectuar, dentro dos prazos fixados, o pagamento das quotas e de outras contribuições obrigatórias;
  189. Número ou marcador, página 38: i) Informar a direcção da mudança de domicílio, no prazo máximo de noventa dias;
  190. Número ou marcador, página 38: j) Manter impecável comportamento cívico e disciplinar dentro das instalações do clube, designadamente usar da maior correção e urbanidade nas reuniões onde participem;
  191. Número ou marcador, página 38: k) Comportarem-se de forma a não deslustrar a qualidade de sócio, identificando-se quando lhes for solicitado;
  192. Número ou marcador, página 38: l) Manter absoluta confidencialidade quanto às informações recolhidas no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 17.º, até à realização da Assembleia Geral respectiva, observando sempre o disposto nas alíneas a) e c) do presente número;
  193. Número ou marcador, página 38: m) Indemnizar o clube pelos danos e prejuízos a que derem causa.
  194. Número ou marcador, página 38: Dois) Os deveres consignados nas alíneas d) do número anterior, apenas respeitam aos sócios efectivos e correspondentes e os consignados nas alíneas f) e g) do mesmo número, somente aos sócios efectivos, atento os condicionalismos impostos pelos presentes estatutos.
  195. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III Quotas e contribuíções
  196. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 38: Quotização
  198. Número ou marcador, página 38: Um) As quotas e demais contríbuições obrigatórias a satisfazer pelos sócios serão fixadas pela Assembleia Geral, por proposta da direcção.
  199. Número ou marcador, página 38: Dois) A direcção pode dispensar, total ou parcialmente, certas categorias de associados do pagamento das quotas e outras contribuíções, nos termos a fixar em regulamento, o qual será submetido ao plenário dos órgãos sociais para aprovação.
  200. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Distinções honoríficas
  201. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 38: Distinções nonoríficas e galardões
  203. Texto do artigo, página 38: Para premiar e distinguir os bons serviços, dedicação e mérito associativo e desportivo que tenham contribuído para o engradecimento do Sport Quelimane e Benfica, são instituídos as seguintes distinções honoríficas:
  204. Número ou marcador, página 38: a) Águia de ouro;
  205. Número ou marcador, página 38: b) Águia de prata;
  206. Número ou marcador, página 38: c) Águia de bronze;
  207. Número ou marcador, página 38: d) Medalha de mérito e dedicação;
  208. Número ou marcador, página 38: e) Medalha de honra;
  209. Número ou marcador, página 38: f) Emblema de dedicação e anel de platina.
  210. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 38: Sócios honorários e de mérito
  212. Número ou marcador, página 38: Um) Podem ser ainda atribuídos, para além das distinções referidas no artigo anterior, os títulos de sócio honorário e de mérito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10º.
  213. Número ou marcador, página 38: Dois) A concessão da águia de ouro, confere ao associado, simultaneamente, o título de sócio honorário.
  214. Número ou marcador, página 38: Três) A concessão da águia de prata, confere ao associado, simultaneamente, o título de sócio de mérito.
  215. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os títulos de sócio honorário e de sócio de mérito podem ser atribuídos a pessoas estranhas ao clube, desde que lhes seja reconhecido exemplar comportamento moral e cívico, ou tratando-se de pessoas colectivas, lhes seja reconhecida irrepreensível conduta social.
  216. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 38: Critérios de atribuíção
  218. Número ou marcador, página 38: Um) As distinções honoríficas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 20.º, como mais altos
  219. Texto do artigo, página 38: e importantes galardões do clube, destinamse agraciar quem tenha prestado releventes serviços ao Sport Quelimane e Benfica.
  220. Número ou marcador, página 38: Dois) O galardão, águia de ouro, apenas pode ser concedido a sócios efectivos com, pelo menos, vinte e cinco anos de filiação associativa.
  221. Número ou marcador, página 38: Três) A atribuíção das distinções honoríficas referidas nas alineas a), b) e c) do artigo 20.º é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção ou de um grupo de dez sócios que tenham, pelo menos três anos de filiação associativa.
  222. Número ou marcador, página 38: Quatro) As propostas apresentadas na parte final do número anterior, apenas serão votadas se na respectiva reunião da Assembleia Geral, estiverem presentes proponentes que perfaçam, pelo menos, dois terços do número de votos exigivel para apresentação da proposta em causa.
  223. Número ou marcador, página 38: Cinco) As propostas para atribuíção das distinções honoríficas mencionadas no n.º 1, serão objecto de votação secreta.
  224. Número ou marcador, página 38: Seis) A atribuíção do galardão águia de ouro carece de deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.
  225. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 38: Atribuíção pelo plenário dos órgãos sociais
  227. Texto do artigo, página 38: A atribuíção das distinções honoríficas e galardões, previstos nas alíneas d) e e) do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 21.º, é da competência do plenário dos órgãos sociais, sob proposta da direcção.
  228. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 38: Emblemas de dedicação e anel de platina
  230. Texto do artigo, página 38: O emblema de dedicação, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º, é atribuído aos sócios que reúnam as seguintes condições:
  231. Número ou marcador, página 38: a) Emblema de dedicação em prata, aos sócios com vinte e cinco anos de filiação associativa;
  232. Número ou marcador, página 38: b) Emblema de dedicação em ouro, aos sócios com cinquenta anos de filiação associativa.
  233. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 38: Fundamentação para concessão
  235. Número ou marcador, página 38: Um) As propostas para atribuíção dos galardões e distinções honoríficas carecem de fundamenteção apropiada, designadamente invocando os motivos para a respectiva concessão, salvo os previstos no artigo 24.º.
  236. Número ou marcador, página 38: Dois) As distinções honoríficas poderão ser concedidas a título póstumo.
  237. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 38: Regulamentação
  239. Número ou marcador, página 38: Um) Em obediência às regras estatutárias, a direcção definirá, por regulamento, as condições
  240. Texto do artigo, página 39: a que obedece a atribuíção das distinções honoríficas, as características técnicas dos galardões e respectivos diplomas.
  241. Número ou marcador, página 39: Dois) As distinções honoríficas constantes das alíneas a) a e) do artigo 20.º não podem ser atribuídas a atletas profissionais ou subsidiados do clube, enquanto nessa qualidade o representarem, nomeadamente, com fundamento em motivos decorrentes da actividade desportiva.
  242. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 39: Exclusão de distinções
  244. Número ou marcador, página 39: Um) As distinções honoríficas serão retiradas aos sócios distinguidos sempre que:
  245. Número ou marcador, página 39: a) Peçam a exoneração;
  246. Número ou marcador, página 39: b) Sejam expulsos;
  247. Número ou marcador, página 39: c) Revelem ser indignos da distinção.
  248. Número ou marcador, página 39: Dois) Não é permitida, em caso algum, a recuperação das distinções honoríficas que hajam sido retiradas, nos termos do número anterior.
  249. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO V Sanções disciplinares
  250. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 39: Infracções
  252. Texto do artigo, página 39: Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos comportamentos seguintes:
  253. Texto do artigo, página 39: a)Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do clube e deliberação dos órgãos sociais;
  254. Número ou marcador, página 39: b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
  255. Número ou marcador, página 39: c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais.
  256. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  257. Texto do artigo, página 39: Sanções
  258. Número ou marcador, página 39: Um) Os sócios que cometam qualquer das infracções, referidas no artigo anterior, serão objecto, em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
  259. Número ou marcador, página 39: a) Repreensão simples;
  260. Número ou marcador, página 39: b) Repreensão registada;
  261. Número ou marcador, página 39: c) Suspensão temporária;
  262. Número ou marcador, página 39: d) Expulsão.
  263. Número ou marcador, página 39: Dois) As sanções previstas no número anterios são aplicadas pela direcção com suporte nas conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
  264. Número ou marcador, página 39: a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de qualquer sanção, os
  265. Texto do artigo, página 39: serviços relevantes prestados ao clube e, em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.
  266. Número ou marcador, página 39: b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação de infracções, a premiditação e o grau de desprestígio público para o Sport Quelimane e Benfica, resultante da infracção disciplinar.
  267. Número ou marcador, página 39: Três) A aplicação da sanção repreensão simples não carece de processo disciplinar.
  268. Número ou marcador, página 39: Quatro) No caso das infracções praticadas por membros dos órgãos sociais, em exercício de funções, cuja sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicará para o infractor a imediata perda de mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte.
  269. Número ou marcador, página 39: Cinco) A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do n.º 1 carecem de parecer prévio, sem carácter vinculativo, do plenário dos órgãos sociais.
  270. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  271. Texto do artigo, página 39: Exclusão de sanção
  272. Texto do artigo, página 39: Não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo da competência da direcção e constante de regulamento próprio, a suspensão ou exclusão de sócio, que deixando de pagar quotas e outras contribuições em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18º.
  273. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 39: Recursos
  275. Número ou marcador, página 39: Um) São objecto de recurso as decisões e deliberações de aplicação das sanções previstas na presente secção, a apresentar no prazo de trinta dias a contar da notificação, seguindo o seguinte regime:
  276. Número ou marcador, página 39: a) Para o plenário dos órgãos sociais quando aplicadas as sanções previstas na alíneas a) e b) do artigo 29º;
  277. Número ou marcador, página 39: b) Previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29º.
  278. Número ou marcador, página 39: Dois) Os recursos têm efeitos meramente devolutivos, excepto os de aplicação da sanção de suspensão, superior a seis meses, a membros dos órgãos sociais e qualquer sanção de expulsão, tendo ambos efeitos suspensivos.
  279. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO VI Readmissão de sócios
  280. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 39: Reingresso de sócios
  282. Texto do artigo, página 39: Exonerados a seu pedido:
  283. Número ou marcador, página 39: a) Excluídos por falta de pagamento de quotas e outras contribuições;
  284. Número ou marcador, página 39: b) Expulsos, mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos votos expressos.
  285. Texto do artigo, página 39: Não poderá ser readmitido o indivíduo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente readquirí-la através de meios fraudulentos.
  286. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 39: Recuperação do número de sócio
  288. Texto do artigo, página 39: A readmissão poderá conferir ao antigo associado o direito de recuperar o seu número de origem, bem como a qualidade de sócio, mediante a condição de pagar todas as quotas e demais contribuições, relativas ao período de ausência de associado, calculadas face aos valores vigentes na data do pedido.
  289. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Orçamento, relatório e contas
  290. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 39: Exercício económico e princípios financeiros gerais
  292. Número ou marcador, página 39: Um) O exercício económico anual do clube decorrerá do primeiro dia de Janeiro ao último dia de Dezembro de um ano de calendário.
  293. Número ou marcador, página 39: Dois) A contabilização da gestão económicofinanceira será efectuada de acordo com o sistema nacional de contabilidade e para efeitos de consolidação de contas de acordo com as normas internacionais, com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes às actividades desportivas.
  294. Número ou marcador, página 39: Três) As despesas do clube visam unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, directa ou indirectamente, das respectivas actividades.
  295. Texto do artigo, página 39: Quatro)A angariação de fundos, seja qual for o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização da direcção.
  296. Número ou marcador, página 39: Cinco) O produto das operações de alienação de bens imóveis deliberadas pela Assembleia Geral ou pela direcção nos termos da alíneaj) do n.º 1 do artigo 50.º será consignado a operações de investimento.
  297. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 39: Orçamento
  299. Número ou marcador, página 39: Um) A direcção submeterá à mesa da Assembleia Geral, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, os orçamentos de exploração e de investimentos para o exercício económico do ano seguinte, acompanhados do plano de actividades e do parecer do Conselho Fiscal.
  300. Número ou marcador, página 39: Dois) Os orçamentos de exploração não deverão registar resultados líquidos de sinal
  301. Texto do artigo, página 40: negativo, salvo se, por razões justificadas pela direcção e pelo Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deliberar nesse sentido.
  302. Número ou marcador, página 40: Três) A direcção poderá apresentar, no decurso do exercício económico, orçamentos suplementares, de carácter rectificativo, acompanhados da respectiva exposição de motivos e parecer do Conselho Fiscal.
  303. Número ou marcador, página 40: Quatro) A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente, sendo os membros da direcção pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento de exploração que não tenha justificação legal ou estatutária.
  304. Número ou marcador, página 40: Cinco) Os sócios, individual ou colectivamente, estão impedidos de apresentar em assembleia geral, propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, qualquer aumento das despesas ou diminuição das receitas do clube, tal como previstas no orçamento.
  305. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 40: Relatório de actividade, e contas do exercício
  307. Número ou marcador, página 40: Um) A direcção elaborará e submeterá à mesa da Assembleia Geral, até trinta de Março, o relatório de actividades, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal.
  308. Número ou marcador, página 40: Dois) O relatório de actividades, e as contas do exercício, devem ser assinados por todos os membros da direcção em exercício de funções, devendo ser justificado em documento apenso, a recusa de qualquer dos membros.
  309. Número ou marcador, página 40: Três) O relatório de actividades, deve conter uma exposição fiel e clara sobre a evolução das actividades do Sport Quelimane e Benfica, reflectindo com exactidão as alterações patrimóniais e a evolução da estrutura dos custos e dos proveitos, devendo ser acompanhado de parecer específico, de empresa de auditoria ou auditor externo de reconhecida competência.
  310. Texto do artigo, página 40: Quatro)A direcção remeterá ao conselho fiscal os documentos previstos no número 1, até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano.
  311. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 40: Consulta de sócios
  313. Número ou marcador, página 40: Um) O orçamento, o relatório de actividades, as contas do exercício e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 36, devem ficar a disposição dos sócios, na sede do clube e nas horas normais de expediente, a partir do quinto dia anterior à data designada para a realização da respectiva Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 40: Dois) As consultas dos documentos referidos no número anterior só podem ser feitas pelos sócios que as tenham requerido.
  315. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 40: Violação dos prazos
  317. Número ou marcador, página 40: Um) A violação, por um período superior a quarenta e cinco dias, dos deveres estabelecidos nos artigos 35º e 36º, por parte da direcção ou do Conselho Fiscal, implica, em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições imediatamente seguintes, a qualquer cargo dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
  318. Número ou marcador, página 40: Dois) Sempre que ocorram eleições intercalares para a direcção ou para o Conselho Fiscal e jurisdicional nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados nos artigos 35º, n.º 1 e 36º, n.º 1, esses prazos consideram-se automaticamente prorrogados para três meses após a proclamação dos eleitos, resultando de violação dos mesmos, as consequências previstas no número anterior.
  319. Número ou marcador, página 40: Três) A Assembleia Geral, em face de propostas fundamentada, pode revogar a perda de mandatos previstas nos números anteriores, cuja deliberação carece da maioria de dois terços dos votos expressos.
  320. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Vinculação
  321. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  322. Texto do artigo, página 40: Vinculação do clube
  323. Texto do artigo, página 40: Em conformidade com o estatuído no artigo 59.º, o Sport Quelimane e Benfica, vincula-se com a assinatura de dois membros efectivos da direcção, sendo um deles o presidente da direcção ou quem legalmente o substitua, sem prejuízo da delegação de poderes e da constituição de procuradores.
  324. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI
  325. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Disposições genéricas
  326. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  327. Texto do artigo, página 40: Órgãos sociais
  328. Número ou marcador, página 40: Um) O Sport Quelimane e Benfica, realiza os seus fins através dos órgãos sociais, que são:
  329. Número ou marcador, página 40: a) A Assembleia Geral, a mesa e o seu presidente;
  330. Número ou marcador, página 40: b) A direcção;
  331. Número ou marcador, página 40: c) O Conselho Fiscal e juriscional.
  332. Número ou marcador, página 40: Dois) Consideram-se, para efeitos dos presentes estatutos, titulares ou membros dos órgãos sociais,os titulares dos órgãos indicados no número anterior, com excepção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 40: Exercício e responsabilidade dos membros dos órgãos sociais
  335. Número ou marcador, página 40: Um) Os órgãos sociais no desempenho das atribuíções que lhes estão cometidas, regem-se pela estrita obediência aos princípios e normas legais, estatutárias e regulamentares, exercendo os seus membros as competências para os cargos que foram eleitos com a maior dedicação, empenho e transparência.
  336. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações dos órgãos a que pertencem, excepto quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na acta da reunião em que a deliberação for tomada ou na da primeira a que assistam, em caso de ausência comprovada daquela.
  337. Número ou marcador, página 40: Três) Cessa a responsabilidade mencionada no número anterior, sempre que em Assembleia Geral, sejam aprovadas as deliberações adoptadas, salvo se vier a verificar-se terem sido tomadas com dolo ou fraude.
  338. Número ou marcador, página 40: Quatro) Quando o clube for obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de órgãos sociais em violação da lei ou dos estatutos, deve ser exercido o direito de regresso contra os respectivos membros.
  339. Número ou marcador, página 40: Cinco) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral, tomar as providências necessárias à execução do estabelecido no número anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, onde a proposta respectiva será objecto de votação secreta.
  340. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 40: Duração de mandato e eleições antecipadas
  342. Número ou marcador, página 40: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
  343. Número ou marcador, página 40: Dois) Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantém-se em funções até proclamação dos sucessores.
  344. Número ou marcador, página 40: Três) Com prejuízo do estabelecido no número 1, é seguido o seguinte regime no caso de eleições antecipadas.
  345. Número ou marcador, página 40: a) Para a totalidade dos órgãos sociais, o mandato terminará em Setembro do quarto ano de calendário seguinte;
  346. Número ou marcador, página 40: b) Nos restantes casos, o mandato dos titulares eleitos tem ínicio com a proclamação dos resultados e termina conjuntamente com o mandato geral em curso.
  347. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 40: Cessação de mandato
  349. Número ou marcador, página 40: Um) O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da
  350. Texto do artigo, página 41: qualidade de sócio, perda de mandato nos casos previstos no artigo 38.º, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituíção.
  351. Número ou marcador, página 41: Dois) Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
  352. Número ou marcador, página 41: a) Na direcção, a cessação do mandato da maioria do seus membros eleitos, efectivos e suplentes;
  353. Número ou marcador, página 41: b) No Conselho Fiscal, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos, efectivos e suplentes;
  354. Número ou marcador, página 41: c) Na Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e vice presidente.
  355. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 41: Incompatibilidades
  357. Número ou marcador, página 41: Um) A qualidade de titular de um órgão social do Sport Quelimane e Benfica é incompatível com a qualidade de outro, excepto os casos previstos nos presentes estatutos.
  358. Número ou marcador, página 41: Dois) A qualidade de titular de um órgão social do Sport Quelimane e Benfica é ainda incompatível com o exercício de funções em outros clubes ou em instituíções da hierarquia desportiva, e em sociedades desportivas por estes promovidas, salvo o estatuíto no número seguinte.
  359. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros dos órgãos sociais não podem, directamente, estabelecer com
  360. Texto do artigo, página 41: o clube e sociedades em que este tenha participação relevante, relações comerciais ou de prestação de serviços. ainda que por interposta pessoa, considerando-as para estes efeitos, nomeadamente, o cônjuge, ascendentes e descendentes.
  361. Número ou marcador, página 41: Quatro) Ficam excluídas das incompatibilidades fixadas nos números anterior as relações comerciais estabelecidas no âmbito do patrocínio a qualquer das modalidades desportivas praticadas pelo clube, ou por sociedades ou entidades em que participa ou tutela.
  362. Número ou marcador, página 41: Cinco) É expressamente vedada a concessão de empréstimos, adiantamentos ou créditos a membros dos órgãos sociais, efectuar pagamentos por conta deles e prestar garantias a obrigações por eles contraídas, salvo as despesas comprovadamente efectuadas ou a efectuar da responsabilidade do clube.
  363. Número ou marcador, página 41: Seis) Não é permitido o exercício de cargo em qualquer órgão social do Sport Quelimane e Benfica a membros que se encontrem em situação de incompatibilidade, sem que renuncie ao cargo ou função que a gera.
  364. Número ou marcador, página 41: Sete) Os membros da direcção, incluindo o presidente, quando desempenhe as suas funções a tempo inteiro, podem ser atribuidos subsídios que serão fixados pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta da direcção e parecer do conselho fiscal e jurisdicional.
  365. Número ou marcador, página 41: Oito) Poderão ainda ser atribuído aos membros da direcção, um subsídio mensal, de presença e desempenho, cujo regulamento será aprovado em Assembleia Geral, sob proposta da direcção e parecer do Conselho Fiscal e Jurisdicional.
  366. Número ou marcador, página 41: Nove) A inobservância ao preceituado nos números anteriores, considerando as excepções previstas, determina a perda automática de mandato e a impossibilidade de candidatura no mandato seguinte.
  367. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 41: Renúncia dos mandatos
  369. Número ou marcador, página 41: Um) A renúncia dos titulares dos órgãos sociais é apresentada ao presidente da mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao presidente do Conselho Fiscal e Jurisidicional.
  370. Número ou marcador, página 41: Dois) O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituíção do renunciante.
  371. Número ou marcador, página 41: Três) Se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores, salvo se entretanto, for designada a comissão prevista no artigo 47, quanto ao órgão que substitua.
  372. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 41: Revogação de mandatos
  374. Número ou marcador, página 41: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei.
  375. Número ou marcador, página 41: Dois) A revogação dos mandatos dos membros da direcção e do Conselho Fiscal e Jurisdicional depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral por voto secreto.
  376. Número ou marcador, página 41: Três) O processo para distituíção cessa quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato, salvo o disposto no número 3 do artigo anterior.
  377. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 41: Inexistência de candidaturas para os órgãos sociais
  379. Número ou marcador, página 41: Um) Verificando-se causa de cessação de mandato da totalidade dos membros da direcção ou do Conselho Fiscal e Jurisdicional e não houver candidaturas, bem como, no caso de convocadas elições para qualquer daqueles órgãos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará de entre os sócios efectivos com mais de dois anos de filiação associativa:
  380. Texto do artigo, página 41: a)Uma comissão de gestão, composta por três a cinco membros, que exercerá as funções que cabem à direcção;
  381. Número ou marcador, página 41: b) Uma comissão de fiscalização, composta de três membros, que exercerá as funções que cabem ao conselho fiscal e jurisdicional.
  382. Número ou marcador, página 41: Dois) No prazo de seis meses, deve ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição da direcção, do conselho fiscal e jurisdicional ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções com a proclamação dos eleitos, a comissão ou comissões em causa.
  383. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 41: Conclusão dos processos eleitorais
  385. Texto do artigo, página 41: Os processos eleitorais previstos na presente secção terão de estar impreterivelmente concluídos, no prazo de quarenta e cinco dias.
  386. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Assembleia Geral
  387. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  388. Texto do artigo, página 41: Atribuíções
  389. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral é o órgão em que reside o poder supremo do clube, sede de debate e votação dos interesses gerais do Sport Quelimane e Benfica, com os limites legais e estatutários.
  390. Número ou marcador, página 41: Dois) Considerando os poderes consignados no número anterior, as deliberações dos órgãos sociais são passíveis de reclamação ou recurso, em última instância se outra estatutariamente não estiver prevista, para a Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 41: Três) Apenas as deliberações da Assembleia Geral são impugnáveis nos termos gerais de direito.
  392. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  393. Texto do artigo, página 41: Competências
  394. Número ou marcador, página 41: Um) Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo do prescrito em outras normas estatutárias e na lei, apreciar, discutir e deliberar sobre os interesses gerais do clube, nomeadamente:
  395. Número ou marcador, página 41: a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e aprovar as respectivas alterações;
  396. Número ou marcador, página 41: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  397. Número ou marcador, página 41: c) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou pelos sócios;
  398. Número ou marcador, página 41: d) Deliberar sobre a readmissão dos sócios que tenham sido expulsos;
  399. Número ou marcador, página 41: e) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interposto nos termos estatutários; f)Atribuír galardões e conceder distinções honoríficas, cuja competência lhe seja atribuída, nos termos dos estatutos ou regulamentos;
  400. Número ou marcador, página 41: g) Apreciar e votar o orçamento anual e o respectivo plano de actividades, bem como os orçamentos suplementares que houver;
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