I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 104/2015

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 10.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Género, Criança e Acção Social:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 117/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Género, Criança e Acção Social e revoga o Regulamento Interno do Ministério da Mulher e da Acção Social, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 35/2012, de 28 de Março.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 30/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, abreviadamente designado por GABINFO e revoga o Diploma n.º 2/2005, de 29 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do GABINFO.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 117/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento das estruturas internas das unidades orgânicas do Ministério do Género, Criança e Acção Social, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social, aprovado pela Resolução n.° 18∕2015, de 10 de Julho, pela Comissão Interministerial da Administração Pública, o Ministro do Género, Criança e Acção Social, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Género, Criança e Acção Social, anexo ao presente diploma e de que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Regulamento Interno do Ministério da Mulher e da Acção Social, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 35/2012, de 28 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As dúvidas ou omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O Presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 1 de Dezembro de 2015. – A Ministra do Género, Criança e Acção Social, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Género, Criança e Acção Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e prioridades definidos pelo Governo, dirige e coordena a execução das políticas de género, da criança e da acção social do País.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção da igualdade e equidade do género no desenvolvimento económico, social, político e cultural;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção, protecção e materialização dos direitos da criança, visando o seu desenvolvimento integral;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção da assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade, nomeadamente, mulher, criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoas com doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não-governamentais que trabalham nas áreas do género, da criança e da acção social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área do Género: i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento nas áreas do Género, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional na área do género; iii. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas de género; iv. Promover acções que elevem a consciência da sociedade em geral sobre a importância da igualdade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país; v. Adoptar e promover medidas de prevenção e combate a violência baseada no género e a doméstica; vi. Promover e defender uma participação equilibrada de mulheres e homens, raparigas e rapazes em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da Criança: i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento nas áreas da Criança, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos direitos da Criança; iii. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas da Criança; iv. Elaborar normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias, bem como dirigir e controlar o seu funcionamento; v. Promover, coordenar e realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e reintegração social da criança em situação difícil; vi. Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, raptos e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil, bem como assistência e reintegração das vítimas.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de Acção Social:
Texto do artigo · p. 2 i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento na área da acção social, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Organizar e dirigir acções de proteção e assistência social as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; iii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos grupos alvo do sector; iv. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área da acção social; v. Promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Texto do artigo · p. 2 vi. Elaborar e propor normas de funcionamento das instituições de atendimento a mulher, a criança, a pessoa com deficiência e a pessoa idosa; vii. Promover a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com mobilidade condicionada; viii. Promover a participação dos grupos alvo do sector nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país; ix. Promover, coordenar e realizar acções de reabilitação psicossocial e integração social dos grupos alvo do sector; x. Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos alvo do sector; xi. Promover e implementar os programas de segurança social básica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional do Género;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional da Criança;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional da Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Divisão interna das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção do Género, Criança e Acção Social)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das Unidades Sociais, nomeadamente, meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições Públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar parecer sobre a conta de gerência do sector e das Unidades subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição;
Número ou marcador · p. 2 f) Fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer acções de natureza educativa, formativa e divulgar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica;
Número ou marcador · p. 3 h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência do sector;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar no Processo de implementação do Subsistema de Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector- Geral Sectorial, coadjuvado por um InspectorGeral Sectorial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção do Género, Criança e Acção Social organiza-se
Texto do artigo · p. 3 do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 3 3.1. Departamento de Inspecção Técnica; 3.2. Departamento de Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Género)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Género:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva do género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover acções destinadas a eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes;
Número ou marcador · p. 3 d) Conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país;
Número ou marcador · p. 3 e) Adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a realização de acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a mulher e género em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional do Género, organiza-se do seguinte
Texto do artigo · p. 3 modo:
Texto do artigo · p. 3 3.1.Departamento de Promoção de Género, que se subdivide em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Políticas de Género;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição Prevenção e Combate a Violência Baseada no Género. 3.2. Departamento de Promoção da Mulher.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional da Criança)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional da Criança:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a criação de instituições de atendimento, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias, à criança e propor normas do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, os casamentos prematuro, o rapto, o tráfico, a exploração do trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional da Criança, organiza-se do seguinte
Texto do artigo · p. 3 modo:
Texto do artigo · p. 3 3.1. Departamento de Desenvolvimento da Criança; 3.2. Departamento da Criança em Situação difícil, que se subdivide em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Apoio Institucional;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Intervenção Familiar e Comunitário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional da Acção Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional da Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar e dirigir acções de assistência social às pessoas idosas e às pessoas com deficiência sem amparo familiar, com vista a sua integração na família e na comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento das pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização, particularmente a pessoa idosa e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a adopção e promover a observância de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
Número ou marcador · p. 4 h) Orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país;
Número ou marcador · p. 4 j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional da Acção Social organiza-se do
Texto do artigo · p. 4 seguinte modo:
Texto do artigo · p. 4 3.1. Departamento de Políticas de Assistência Social; 3.2. Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa, que subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Atendimento Institucional;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Atendimento Comunitário. 3.3. Departamento dos Assuntos da Deficiência, que subdivide-
Texto do artigo · p. 4 se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição da Intervenção Comunitária;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Apoio e Orientação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
Texto do artigo · p. 4 i. Dirigir o processo de planificação do Ministério; ii. Coordenar a elaboração da proposta do plano, orçamento e dos relatórios do Ministério, de acordo com as metodologias em vigor; iii. Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvo do sector; iv. Organizar a realização das sessões do Conselho Coordenador e outros eventos; v. Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação e caracterização dos grupos alvo do sector em situação de vulnerabilidade e propor soluções a adoptar;
Texto do artigo · p. 4 vi. Coordenar a monitoria da implementação dos Planos Estratégias e Programas do sector; vii. Realizar e coordenar a avaliação do impacto dos programas do sector.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio das tecnologias de informação e comunicação: i. Garantir a operacionalização da Estratégia do Governo electrónico à nível do Sector; ii. Gerir o funcionamento das tecnologias de informação e comunicação do Sector.
Número ou marcador · p. 4 c) No domínio da cooperação: i. Dirigir o processo de cooperação do Ministério; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector do género, criança e acção social; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do sector; v. Definir estratégias para o fortalecimento do quadro institucional de parcerias, tornando-a mais ajustada aos desafios e prioridades do sector.
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção de Planificação e Cooperação organiza-se do
Texto do artigo · p. 4 seguinte modo:
Texto do artigo · p. 4 3.1. Departamento de Planificação, que se subdivide em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Monitoria e Avaliação. 3.2. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação. 3.3. Departamento de Cooperação, que se subdivide em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Cooperação Bilateral;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Cooperação Multilateral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar apoio jurídico as unidades orgânicas do Ministério e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar propostas de legislação relativa ao sector;
Número ou marcador · p. 4 f) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relacionada com as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 g) Divulgar instrumentos jurídicos e legislação do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 i) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 k) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 l) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 5 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Conselho Técnico e outros encontros que a Direcção do Ministério determinar;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar o programa de trabalho da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 g) Preparar audiências concedidas pela Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
Texto do artigo · p. 5 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e estratégias da Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a elaboração e gestão do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e controlar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a realização de acções tendentes a evolução profissional dos funcionários e agentes do sector;
Número ou marcador · p. 5 h) Planificar, coordenar e avaliar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar e gerir o processo de atribuição de bolsas de estudos para os funcionários;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a realização de actos administrativos e instrução de processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a implementação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do sector;
Número ou marcador · p. 5 o) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 p) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Recursos Humanos, organiza-se do
Texto do artigo · p. 5 modo seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartiçao de Formação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Administração e Finanças, organiza-se
Texto do artigo · p. 5 do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Finanças e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Património e Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Protocolo;
Número ou marcador · p. 5 d) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência técnica em matéria de comunicação e imagem aos órgãos do sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a interacção entre o público interno;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor e implementar temáticas relevantes para a promoção da imagem institucional;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de aquisições, organiza-se do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de organização das aquisições;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de gestão de processos das aquisições.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Inspecção do género, criança e acção social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inspecção Técnica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento da Inspecção Técnica:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeções aos órgãos do Sector e as instituições subordinadas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a observância das normas técnicas de organização e funcionamento das unidades orgânicas, instituições públicas e privadas que realizam actividades nas áreas do género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar o grau de aplicação das políticas, estratégias e programas definidos pelo Governo para as áreas do género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir que as actividades dos técnicos afectos ao Ministério e as instituições subordinadas respeitem os princípios éticos e deontológicos da carreira respectiva;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 f) Comunicar o resultado das inspeções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar informações sobre as condições do funcionamento de organizações e de eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas medidas de correcção.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Inspecção Técnica é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeções aos órgãos do Sector e as instituições subordinadas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições públicas, subordinadas, tutelas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas ao Ministério, bem como, nas unidades sociais públicas e privadas que realizam actividades no âmbito do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar parecer sobre a conta gerência, bem como, aos relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 e) Comunicar o resultado das inspeções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e de eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correcções.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Inspecção Adminstrativa é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Direcção nacional do género
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Promoção do Género)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Promoção do Género:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a integração da perspectiva do género nas políticas, estratégias, programas e Planos;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o alinhamento das políticas e estratégias nacionais para a igualdade de género, aos compromissos internacionais de que Moçambique é parte;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a elaboração e implementação de legislação em prol da igualdade de género em todos os sectores da vida política, económica, social e cultural;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a revisão da legislação discriminatória, incorporando a perspectiva de género;
Número ou marcador · p. 7 e) Fortalecer a capacidade técnica e institucional, reforçando os mecanismos de coordenação entre o Governo e parceiros que intervêm na área do género;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar acções de capacitação sobre igualdade de género;
Número ou marcador · p. 7 g) Incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre género e empoderamento;
Número ou marcador · p. 7 h) Conceber políticas e estratégias de combate a violência baseada no género.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Promoção do Género é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19 (Repartição de Políticas de Género)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Políticas de Género:
Número ou marcador · p. 7 a) Conceber políticas, estratégias, planos e programas sobre a igualdade e equidade de género;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e apoiar os sectores na concepção de políticas e estratégias que incorporam a perspectiva de género;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar a implementação de instrumentos nacionais e internacionais referentes à igualdade de género;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a divulgação e disseminação de informação sobre género;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a produção de programas e material de informação, educação e comunicação, na perspectiva de género;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a produção e harmonização dos relatórios sobre o cumprimento dos compromissos nacionais, regionais e internacionais, na área de género;
Número ou marcador · p. 7 g) Articular com as instituições governamentais e não governamentais que trabalham na área de género;
Número ou marcador · p. 7 h) Participar na identificação e revisão de legislação discriminatória, integrando a perspectiva da igualdade de género;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a integração da perspectiva de género nos projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover e participar na realização de estudos e pesquisas na área da igualdade de género.
Número ou marcador · p. 7 3. A Repartição de Políticas de Género é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada no Género)
Número ou marcador · p. 7 1. São Funções de Repartição de Prevenção e combate a violência baseada no género:
Número ou marcador · p. 7 a) Conceber políticas, estratégias, planos e programas de prevenção e combate a violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar acções desenvolvidas no âmbito de combate a violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover acções para o atendimento integrado às vítimas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover acções de capacitação para a consciencialização e reinserção social das vítimas da violência baseada no género.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada
Texto do artigo · p. 7 no Género é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de promoção da mulher)
Número ou marcador · p. 7 1. São Funções do Departamento de Promoção da Mulher:
Número ou marcador · p. 7 a) Conceber políticas, estratégias, planos e programas de promoção da mulher;
Número ou marcador · p. 7 b) Articular com instituições que implementam programas de empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 7 c) Estimular iniciativas de desenvolvimento social e económico da mulher;
Número ou marcador · p. 7 d) Implementar programas de educação pública para a promoção dos direitos da mulher;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a realização de capacitação, em matéria do empoderamento da mulher.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Promoção da Mulher é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Direcção nacional da criança
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Desenvolvimento da Criança)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento da Criança:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da criança bem como, proceder o controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e propor a elaboração e revisão de legislação em prol da criança, em colaboração com outras instituições;
Número ou marcador · p. 7 c) Impulsionar a implementação dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 7 d) Monitorar a implementação dos compromissos nacionais, regionais e internacionais na área da criança;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento da criança;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar normas de organização administrativa e pedagógica dos Centros Infantis e Escolinhas Comunitárias, bem como dirigir e controlar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar capacitação do pessoal das instituições de atendimento da criança;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover e implementar programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar iniciativas visando assegurar a promoção, divulgação e implementação dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover a criação e funcionamento de Centros Infantis e Escolinhas Comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover a educação parental dos pais nos Centros Infantis e Escolinhas Comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover a participação da família e na comunidade na educação e desenvolvimento integral da criança;
Número ou marcador · p. 8 m) Conceber e realizar programas de educação pública orientados para a promoção dos direitos da criança e do papel da família;
Número ou marcador · p. 8 n) Promover e participar na realização de estudos e pesquisas na área da criança;
Número ou marcador · p. 8 o) Articular com outros intervenientes as acções de atendimento da criança em Centros Infantis e Escolinhas Comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 p) Promover a implementação de acções de prevenção a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 8 q) Coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controle dos programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 8 r) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 8 2. O Depertamento de Desenvolvimento da Criança é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento da criança em situação difícil)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de atendimento da Criança em situação difícil:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor normas e metodologias de atendimento da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 b) Conceber, dirigir e controlar a execução dos programas de atendimento a criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar as acções de atendimento as criancas orfaos e abandonadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover e coordenar as acções de apoio, educação, reabilitação e reitengração social da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a implementação de acções sobre a protecção alternativa;
Número ou marcador · p. 8 f) Estimular iniciativas comunitárias de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento a criança em situação difícil.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento da Criança em Situação Difícil é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de apoio institucional)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Apoio Institucional:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar, supervisionar e controlar a rede de instituições de atendimento;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar acções realizadas nas instituições públicas e privadas de acolhimento da criança;
Número ou marcador · p. 8 c) Definir programas de assistência aos utentes dos Infantários e Centros de Acolhimento;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 e) Impulsionar a reintegração familiar das crianças atendidas em Centros de Acolhimento e Infantários;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar capacitação do pessoal dos infantários e centro de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 g) Incentivar a realização de actividades ocupacionais para crianças nos Infantários e Centros de Acolhimento.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Apoio Institucional é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de intervenção familiar e comunitária)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a reintegração familiar e comunitária das crianças desamparadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Reforçar as capacidades das famílias e das comunidades locais no atendimento as crianças em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a implementação de acções de assistência e reitegração das vítimas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, casamentos prematuros, crianças da ena rua, raptos e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controlo dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento da criança em situação difícil.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Direcção nacional de acção social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 10.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério do Género, Criança e Acção Social:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Género, Criança e Acção Social e revoga o Regulamento Interno do Ministério da Mulher e da Acção Social, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 35/2012, de 28 de Março.
  14. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 30/2015:
  16. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, abreviadamente designado por GABINFO e revoga o Diploma n.º 2/2005, de 29 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do GABINFO.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2015
  19. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento das estruturas internas das unidades orgânicas do Ministério do Género, Criança e Acção Social, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social, aprovado pela Resolução n.° 18∕2015, de 10 de Julho, pela Comissão Interministerial da Administração Pública, o Ministro do Género, Criança e Acção Social, determina:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Género, Criança e Acção Social, anexo ao presente diploma e de que dele faz parte integrante.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Regulamento Interno do Ministério da Mulher e da Acção Social, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 35/2012, de 28 de Março.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas ou omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro do Género, Criança e Acção Social.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O Presente Diploma entra em vigor na data da sua
  25. Texto do artigo, página 1: publicação. Publique-se.
  26. Texto do artigo, página 1: Maputo, 1 de Dezembro de 2015. – A Ministra do Género, Criança e Acção Social, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
  27. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério do Género, Criança e Acção Social
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  32. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Género, Criança e Acção Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e prioridades definidos pelo Governo, dirige e coordena a execução das políticas de género, da criança e da acção social do País.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes atribuições:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Promoção da igualdade e equidade do género no desenvolvimento económico, social, político e cultural;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Promoção, protecção e materialização dos direitos da criança, visando o seu desenvolvimento integral;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Promoção da assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade, nomeadamente, mulher, criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoas com doenças crónicas e degenerativas;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não-governamentais que trabalham nas áreas do género, da criança e da acção social.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  41. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  42. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes competências:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Na área do Género: i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento nas áreas do Género, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional na área do género; iii. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas de género; iv. Promover acções que elevem a consciência da sociedade em geral sobre a importância da igualdade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país; v. Adoptar e promover medidas de prevenção e combate a violência baseada no género e a doméstica; vi. Promover e defender uma participação equilibrada de mulheres e homens, raparigas e rapazes em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão.
  44. Número ou marcador, página 2: b) Na área da Criança: i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento nas áreas da Criança, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos direitos da Criança; iii. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas da Criança; iv. Elaborar normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias, bem como dirigir e controlar o seu funcionamento; v. Promover, coordenar e realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e reintegração social da criança em situação difícil; vi. Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, raptos e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil, bem como assistência e reintegração das vítimas.
  45. Número ou marcador, página 2: c) Na área de Acção Social:
  46. Texto do artigo, página 2: i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento na área da acção social, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Organizar e dirigir acções de proteção e assistência social as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; iii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos grupos alvo do sector; iv. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área da acção social; v. Promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  47. Texto do artigo, página 2: vi. Elaborar e propor normas de funcionamento das instituições de atendimento a mulher, a criança, a pessoa com deficiência e a pessoa idosa; vii. Promover a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com mobilidade condicionada; viii. Promover a participação dos grupos alvo do sector nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país; ix. Promover, coordenar e realizar acções de reabilitação psicossocial e integração social dos grupos alvo do sector; x. Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos alvo do sector; xi. Promover e implementar os programas de segurança social básica.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  50. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção do Género, Criança e Acção Social;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Género;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional da Criança;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional da Acção Social;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete Jurídico;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Gabinete do Ministro;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Recursos Humanos;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Administração e Finanças;
  60. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem;
  61. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 2: Divisão interna das unidades orgânicas
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Inspecção do Género, Criança e Acção Social)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção do Género, Criança e Acção Social:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das Unidades Sociais, nomeadamente, meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Prestar informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições Públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar parecer sobre a conta de gerência do sector e das Unidades subordinadas e tuteladas;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Exercer acções de natureza educativa, formativa e divulgar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência do sector;
  75. Número ou marcador, página 3: i) Participar no Processo de implementação do Subsistema de Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  76. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector- Geral Sectorial, coadjuvado por um InspectorGeral Sectorial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  78. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção do Género, Criança e Acção Social organiza-se
  79. Texto do artigo, página 3: do seguinte modo:
  80. Texto do artigo, página 3: 3.1. Departamento de Inspecção Técnica; 3.2. Departamento de Inspecção Administrativa.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  82. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Género)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Género:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva do género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Promover acções destinadas a eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Promover a realização de acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a mulher e género em Moçambique;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional do Género, organiza-se do seguinte
  95. Texto do artigo, página 3: modo:
  96. Texto do artigo, página 3: 3.1.Departamento de Promoção de Género, que se subdivide em:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Políticas de Género;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Repartição Prevenção e Combate a Violência Baseada no Género. 3.2. Departamento de Promoção da Mulher.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  100. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional da Criança)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional da Criança:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Promover a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Promover a criação de instituições de atendimento, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias, à criança e propor normas do seu funcionamento;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, os casamentos prematuro, o rapto, o tráfico, a exploração do trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança em Moçambique;
  111. Número ou marcador, página 3: j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
  112. Número ou marcador, página 3: k) Orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas;
  113. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional da Criança, organiza-se do seguinte
  116. Texto do artigo, página 3: modo:
  117. Texto do artigo, página 3: 3.1. Departamento de Desenvolvimento da Criança; 3.2. Departamento da Criança em Situação difícil, que se subdivide em:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Apoio Institucional;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Intervenção Familiar e Comunitário.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  121. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional da Acção Social)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional da Acção Social:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Organizar e dirigir acções de assistência social às pessoas idosas e às pessoas com deficiência sem amparo familiar, com vista a sua integração na família e na comunidade;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento das pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
  128. Número ou marcador, página 4: f) Promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização, particularmente a pessoa idosa e pessoa com deficiência;
  129. Número ou marcador, página 4: g) Propor a adopção e promover a observância de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
  130. Número ou marcador, página 4: h) Orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  131. Número ou marcador, página 4: i) Promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país;
  132. Número ou marcador, página 4: j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
  133. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  135. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional da Acção Social organiza-se do
  136. Texto do artigo, página 4: seguinte modo:
  137. Texto do artigo, página 4: 3.1. Departamento de Políticas de Assistência Social; 3.2. Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa, que subdivide-se em:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Atendimento Institucional;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Atendimento Comunitário. 3.3. Departamento dos Assuntos da Deficiência, que subdivide-
  140. Texto do artigo, página 4: se em:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Repartição da Intervenção Comunitária;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Apoio e Orientação.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  144. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
  146. Texto do artigo, página 4: i. Dirigir o processo de planificação do Ministério; ii. Coordenar a elaboração da proposta do plano, orçamento e dos relatórios do Ministério, de acordo com as metodologias em vigor; iii. Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvo do sector; iv. Organizar a realização das sessões do Conselho Coordenador e outros eventos; v. Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação e caracterização dos grupos alvo do sector em situação de vulnerabilidade e propor soluções a adoptar;
  147. Texto do artigo, página 4: vi. Coordenar a monitoria da implementação dos Planos Estratégias e Programas do sector; vii. Realizar e coordenar a avaliação do impacto dos programas do sector.
  148. Número ou marcador, página 4: b) No domínio das tecnologias de informação e comunicação: i. Garantir a operacionalização da Estratégia do Governo electrónico à nível do Sector; ii. Gerir o funcionamento das tecnologias de informação e comunicação do Sector.
  149. Número ou marcador, página 4: c) No domínio da cooperação: i. Dirigir o processo de cooperação do Ministério; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector do género, criança e acção social; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do sector; v. Definir estratégias para o fortalecimento do quadro institucional de parcerias, tornando-a mais ajustada aos desafios e prioridades do sector.
  150. Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação organiza-se do
  153. Texto do artigo, página 4: seguinte modo:
  154. Texto do artigo, página 4: 3.1. Departamento de Planificação, que se subdivide em:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Planificação e Estatística;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Monitoria e Avaliação. 3.2. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação. 3.3. Departamento de Cooperação, que se subdivide em:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Cooperação Bilateral;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Cooperação Multilateral.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  160. Texto do artigo, página 4: (Gabinete Jurídico)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Prestar apoio jurídico as unidades orgânicas do Ministério e instituições subordinadas;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar propostas de legislação relativa ao sector;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relacionada com as actividades do Ministério;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Divulgar instrumentos jurídicos e legislação do sector;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  170. Número ou marcador, página 4: i) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório à matéria investigada;
  171. Número ou marcador, página 4: j) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  172. Número ou marcador, página 5: k) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  173. Número ou marcador, página 5: l) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  174. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  176. Texto do artigo, página 5: nomeado pelo Ministro.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  178. Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Ministro)
  179. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  180. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  181. Número ou marcador, página 5: b) Organizar as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Conselho Técnico e outros encontros que a Direcção do Ministério determinar;
  182. Número ou marcador, página 5: c) Organizar o programa de trabalho da Direcção do Ministério;
  183. Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  184. Número ou marcador, página 5: e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  185. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções da Direcção do Ministério;
  186. Número ou marcador, página 5: g) Preparar audiências concedidas pela Direcção do Ministério;
  187. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
  189. Texto do artigo, página 5: nomeado pelo Ministro.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  191. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  192. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e estratégias da Função Pública;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a elaboração e gestão do quadro de pessoal;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e controlar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a realização de acções tendentes a evolução profissional dos funcionários e agentes do sector;
  200. Número ou marcador, página 5: h) Planificar, coordenar e avaliar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado;
  201. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e gerir o processo de atribuição de bolsas de estudos para os funcionários;
  202. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a realização de actos administrativos e instrução de processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  203. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a implementação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  204. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  205. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  206. Número ou marcador, página 5: n) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do sector;
  207. Número ou marcador, página 5: o) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  208. Número ou marcador, página 5: p) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  209. Número ou marcador, página 5: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Recursos Humanos, organiza-se do
  212. Texto do artigo, página 5: modo seguinte:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Repartiçao de Formação.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  216. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Participar na elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  225. Número ou marcador, página 5: h) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
  226. Número ou marcador, página 5: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  227. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento do Estado;
  228. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Finanças, organiza-se
  231. Texto do artigo, página 5: do modo seguinte:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Finanças e Contabilidade;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Património e Aprovisionamento;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Protocolo;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Secretaria Geral.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  237. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  240. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  241. Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  242. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  243. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência técnica em matéria de comunicação e imagem aos órgãos do sector;
  244. Número ou marcador, página 6: f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  245. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  246. Número ou marcador, página 6: h) Promover a interacção entre o público interno;
  247. Número ou marcador, página 6: i) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  248. Número ou marcador, página 6: j) Propor e implementar temáticas relevantes para a promoção da imagem institucional;
  249. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  250. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  252. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  254. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os documentos do concurso;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  264. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  265. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  267. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  268. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de aquisições, organiza-se do modo seguinte:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de organização das aquisições;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de gestão de processos das aquisições.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  272. Texto do artigo, página 6: Funções das unidades orgânicas
  273. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Inspecção do género, criança e acção social
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  275. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inspecção Técnica)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento da Inspecção Técnica:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeções aos órgãos do Sector e as instituições subordinadas e privadas;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a observância das normas técnicas de organização e funcionamento das unidades orgânicas, instituições públicas e privadas que realizam actividades nas áreas do género, criança e acção social;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar o grau de aplicação das políticas, estratégias e programas definidos pelo Governo para as áreas do género, criança e acção social;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Garantir que as actividades dos técnicos afectos ao Ministério e as instituições subordinadas respeitem os princípios éticos e deontológicos da carreira respectiva;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Comunicar o resultado das inspeções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Prestar informações sobre as condições do funcionamento de organizações e de eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas medidas de correcção.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Inspecção Técnica é dirigido por
  285. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  287. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeções aos órgãos do Sector e as instituições subordinadas e privadas;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições públicas, subordinadas, tutelas e privadas;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas ao Ministério, bem como, nas unidades sociais públicas e privadas que realizam actividades no âmbito do Ministério;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar parecer sobre a conta gerência, bem como, aos relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Comunicar o resultado das inspeções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e de eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correcções.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Inspecção Adminstrativa é dirigido por
  296. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  297. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direcção nacional do género
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  299. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Promoção do Género)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Promoção do Género:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a integração da perspectiva do género nas políticas, estratégias, programas e Planos;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o alinhamento das políticas e estratégias nacionais para a igualdade de género, aos compromissos internacionais de que Moçambique é parte;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Promover a elaboração e implementação de legislação em prol da igualdade de género em todos os sectores da vida política, económica, social e cultural;
  304. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a revisão da legislação discriminatória, incorporando a perspectiva de género;
  305. Número ou marcador, página 7: e) Fortalecer a capacidade técnica e institucional, reforçando os mecanismos de coordenação entre o Governo e parceiros que intervêm na área do género;
  306. Número ou marcador, página 7: f) Realizar acções de capacitação sobre igualdade de género;
  307. Número ou marcador, página 7: g) Incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre género e empoderamento;
  308. Número ou marcador, página 7: h) Conceber políticas e estratégias de combate a violência baseada no género.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Promoção do Género é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19 (Repartição de Políticas de Género)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Políticas de Género:
  312. Número ou marcador, página 7: a) Conceber políticas, estratégias, planos e programas sobre a igualdade e equidade de género;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Promover e apoiar os sectores na concepção de políticas e estratégias que incorporam a perspectiva de género;
  314. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar a implementação de instrumentos nacionais e internacionais referentes à igualdade de género;
  315. Número ou marcador, página 7: d) Promover a divulgação e disseminação de informação sobre género;
  316. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a produção de programas e material de informação, educação e comunicação, na perspectiva de género;
  317. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a produção e harmonização dos relatórios sobre o cumprimento dos compromissos nacionais, regionais e internacionais, na área de género;
  318. Número ou marcador, página 7: g) Articular com as instituições governamentais e não governamentais que trabalham na área de género;
  319. Número ou marcador, página 7: h) Participar na identificação e revisão de legislação discriminatória, integrando a perspectiva da igualdade de género;
  320. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a integração da perspectiva de género nos projectos de desenvolvimento;
  321. Número ou marcador, página 7: j) Promover e participar na realização de estudos e pesquisas na área da igualdade de género.
  322. Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Políticas de Género é dirigida por um Chefe
  323. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  325. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada no Género)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. São Funções de Repartição de Prevenção e combate a violência baseada no género:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Conceber políticas, estratégias, planos e programas de prevenção e combate a violência baseada no género;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar acções desenvolvidas no âmbito de combate a violência baseada no género;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Promover acções para o atendimento integrado às vítimas de violência baseada no género;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Promover acções de capacitação para a consciencialização e reinserção social das vítimas da violência baseada no género.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada
  332. Texto do artigo, página 7: no Género é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  334. Texto do artigo, página 7: (Departamento de promoção da mulher)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. São Funções do Departamento de Promoção da Mulher:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Conceber políticas, estratégias, planos e programas de promoção da mulher;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Articular com instituições que implementam programas de empoderamento da mulher;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Estimular iniciativas de desenvolvimento social e económico da mulher;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Implementar programas de educação pública para a promoção dos direitos da mulher;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Promover a realização de capacitação, em matéria do empoderamento da mulher.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Promoção da Mulher é dirigido por
  342. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  343. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Direcção nacional da criança
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  345. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Desenvolvimento da Criança)
  346. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento da Criança:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da criança bem como, proceder o controlo e avaliação da sua implementação;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Promover e propor a elaboração e revisão de legislação em prol da criança, em colaboração com outras instituições;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Impulsionar a implementação dos direitos da criança;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Monitorar a implementação dos compromissos nacionais, regionais e internacionais na área da criança;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento da criança;
  352. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar normas de organização administrativa e pedagógica dos Centros Infantis e Escolinhas Comunitárias, bem como dirigir e controlar o seu funcionamento;
  353. Número ou marcador, página 7: g) Realizar capacitação do pessoal das instituições de atendimento da criança;
  354. Número ou marcador, página 7: h) Promover e implementar programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  355. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar iniciativas visando assegurar a promoção, divulgação e implementação dos direitos da criança;
  356. Número ou marcador, página 8: j) Promover a criação e funcionamento de Centros Infantis e Escolinhas Comunitárias;
  357. Número ou marcador, página 8: k) Promover a educação parental dos pais nos Centros Infantis e Escolinhas Comunitárias;
  358. Número ou marcador, página 8: l) Promover a participação da família e na comunidade na educação e desenvolvimento integral da criança;
  359. Número ou marcador, página 8: m) Conceber e realizar programas de educação pública orientados para a promoção dos direitos da criança e do papel da família;
  360. Número ou marcador, página 8: n) Promover e participar na realização de estudos e pesquisas na área da criança;
  361. Número ou marcador, página 8: o) Articular com outros intervenientes as acções de atendimento da criança em Centros Infantis e Escolinhas Comunitárias;
  362. Número ou marcador, página 8: p) Promover a implementação de acções de prevenção a todas as formas de violência contra a criança;
  363. Número ou marcador, página 8: q) Coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controle dos programas de atendimento à criança;
  364. Número ou marcador, página 8: r) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento da criança.
  365. Número ou marcador, página 8: 2. O Depertamento de Desenvolvimento da Criança é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  367. Texto do artigo, página 8: (Departamento da criança em situação difícil)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de atendimento da Criança em situação difícil:
  369. Número ou marcador, página 8: a) Propor normas e metodologias de atendimento da criança em situação difícil;
  370. Número ou marcador, página 8: b) Conceber, dirigir e controlar a execução dos programas de atendimento a criança em situação difícil;
  371. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar as acções de atendimento as criancas orfaos e abandonadas;
  372. Número ou marcador, página 8: d) Promover e coordenar as acções de apoio, educação, reabilitação e reitengração social da criança em situação difícil;
  373. Número ou marcador, página 8: e) Promover a implementação de acções sobre a protecção alternativa;
  374. Número ou marcador, página 8: f) Estimular iniciativas comunitárias de atendimento à criança em situação difícil;
  375. Número ou marcador, página 8: g) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento a criança em situação difícil.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento da Criança em Situação Difícil é dirigido
  377. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  379. Texto do artigo, página 8: (Repartição de apoio institucional)
  380. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Apoio Institucional:
  381. Número ou marcador, página 8: a) Organizar, supervisionar e controlar a rede de instituições de atendimento;
  382. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar acções realizadas nas instituições públicas e privadas de acolhimento da criança;
  383. Número ou marcador, página 8: c) Definir programas de assistência aos utentes dos Infantários e Centros de Acolhimento;
  384. Número ou marcador, página 8: d) Propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à criança em situação difícil;
  385. Número ou marcador, página 8: e) Impulsionar a reintegração familiar das crianças atendidas em Centros de Acolhimento e Infantários;
  386. Número ou marcador, página 8: f) Realizar capacitação do pessoal dos infantários e centro de atendimento à criança em situação difícil;
  387. Número ou marcador, página 8: g) Incentivar a realização de actividades ocupacionais para crianças nos Infantários e Centros de Acolhimento.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Apoio Institucional é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  390. Texto do artigo, página 8: (Repartição de intervenção familiar e comunitária)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária:
  392. Número ou marcador, página 8: a) Promover a reintegração familiar e comunitária das crianças desamparadas;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Reforçar as capacidades das famílias e das comunidades locais no atendimento as crianças em situação difícil;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Promover a implementação de acções de assistência e reitegração das vítimas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, casamentos prematuros, crianças da ena rua, raptos e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controlo dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
  396. Número ou marcador, página 8: e) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento da criança em situação difícil.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária
  398. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  399. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Direcção nacional de acção social
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
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