I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Texto do artigo, página 8: (Departamento de políticas de assistência social)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Políticas de Assistência Social:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover a elaboração de legislação, políticas, estratégias e programas de assistência social de indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como realizar a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e articular com outras instituições do Governo e da Sociedade Civil a implementação de políticas de assistência social às pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 8: c) Monitorar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover acções de responsabilidade social no âmbito da assistência aos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover e participar na realização de estudos e pesquisas no domínio de assistência social;
- Número ou marcador, página 8: f) Participar na avaliação do impacto social de projectos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover e realizar acções de capacitação em matérias de protecção social básica, no âmbito de assistência social às pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 9: h) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de assistência social. Indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Políticas e Assistência Social é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento da Pessoa Idosa:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor e elaborar normas de funcionamento de instituições de atendimento das pessoas idosas;
- Número ou marcador, página 9: b) Organizar, planificar e implementar acções de apoio as pessoas idosas em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover e realizar acções visando a integração familiar e comunitária das pessoas idosas;
- Número ou marcador, página 9: d) Coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controle dos programas de atendimento à pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 9: e) Coordenar a realização de acções de educação pública sobre os direitos da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 9: f) Promover a elaboração, divulgação e implementação da legislação sobre os direitos da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 9: g) Desenvolver acções de combate e prevenção a violência contra a pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 9: h) Assegurar o cumprimento das normas de atendimento da pessoa idosa nos Centros de acolhimento;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover a participação da pessoa idosa nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país;
- Número ou marcador, página 9: j) Promover e estimular o associativismo no seio das pessoas idosas para defesa dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 9: k) Promover e participar na realização de estudos e pesquisa sobre questões relacionadas com envelhecimento;
- Número ou marcador, página 9: l) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento a pessoa idosa.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento da Pessoa Idosa é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 9: Departamenmto Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Atendimento Institucional)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Atendimento Institucional:
- Número ou marcador, página 9: a) Organizar, dirigir e controlar a rede de instituições de atendimento da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 9: b) Definir programas de assistência aos utentes dos Centros de acolhimento da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento a pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 9: d) Coordenar as acções realizadas nas instituições de atendimento à pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa, bem como assegurar a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 9: f) Incentivar a realização de actividades ocupacionais para a pessoa idosa nos Centros de acolhimento;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar acções de capacitação do pessoal das instituições de atendimento a pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 9: h) Realizar a supervisão e o acompanhamento do funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição do Atendimento Institucional é dirigida
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Atendimento Comunitário)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Atendimento Comunitário:
- Número ou marcador, página 9: a) Promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estrategias, planos e programas de protecção a pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar acções de apoio a pessoa idosa em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
- Número ou marcador, página 9: c) Incentivar e realizar acções de apoio e reintegração da pessoa idosa na família e na comunidade;
- Número ou marcador, página 9: d) Realizar acções de educação pública para o respeito e valorização da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover e implementar acções de prevenção e combate à violência, discriminação e estigmatização das pessoas idosas;
- Número ou marcador, página 9: f) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento da pessoa idosa na família e na comunidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Atendimento Comunitário é dirigida
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Departamento dos Assuntos da Deficiência)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento da Deficiência:
- Número ou marcador, página 9: a) Promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estratégias, planos e programas de protecção da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 9: b) Propor e elaborar normas de funcionamento de instituições de atendimento da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 9: c) Organizar, planificar e implementar acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 9: d) Realizar acções de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover e realizar acções com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
- Número ou marcador, página 9: f) Promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover o acesso a educação da criança com deficiência;
- Número ou marcador, página 9: h) Coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e o controle dos programas de atendimento às pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover e estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 9: j) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento a pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 9: k) Promover e participar na realização de estudos e pesquisas sobre questões relacionadas com deficiência.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento da Deficiência é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Repartição da Intervenção Comunitária)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição da Intervenção Comunitária:
- Número ou marcador, página 9: a) Promover e estimular iniciativas comunitárias para o atendimento e valorização dos direitos da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover e realizar acções de integração familiar e comunitária da pessoa com deficiência através de atendimento baseado na comunidade;
- Número ou marcador, página 10: c) Realizar acções com vista a consolidação do papel da família e da comunidade na protecção dos direitos da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover e implementar acções de prevenção e combate à violência, discriminação e estigmatização das pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover a realização de acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 10: f) Realizar acções de educação pública para o respeito e valorização dos direitos da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição da Intervenção Comunitária é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Apoio e Orientação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Apoio e Orientação:
- Número ou marcador, página 10: a) Identificar, orientar e encaminhar a pessoa com deficiência para o acesso aos serviços sociais básicos;
- Número ou marcador, página 10: b) Coordenar e articular com outras instituições do Governo e da Sociedade Civil a implementação de acções de atendimento a pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 10: c) Promover o acesso a comunicação e a informação para a pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover o uso da escrita braille e a comunicação em língua de sinais;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover o apoio da pessoa com deficiência em meios de compensação;
- Número ou marcador, página 10: f) Incentivar a educação e a integração da criança com deficiência e com necessidades educativas especiais no ensino.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Apoio e Orientação é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 10: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Direcção de planificação e cooperação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 10: a) Organizar o sistema de planificação e monitoria do sector;
- Número ou marcador, página 10: b) Divulgar as normas e metodologias de elaboração e monitoria dos planos;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar, em coordenação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas, os planos e o orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) Monitorar a implementação dos planos e a elaboração dos relatórios de desempenho do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 10: e) Organizar e gerir o sistema de Informação Estatística do Sector;
- Número ou marcador, página 10: f) Coordenar e realizar estudos focalizados nos grupos-alvo do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 10: g) Articular as acções do sector com o órgão gestor do Sistema Nacional de Estatística;
- Número ou marcador, página 10: h) Garantir a planificação e orçamentação do valor dos direitos aduaneiros a serem suportados pelo Governo no âmbito dos programas de assistência social;
- Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a inclusão da perspectiva de género no processo de planificação;
- Número ou marcador, página 10: j) Coordenar a avaliação do impacto dos programas e projectos do sector, em coordenação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a produção e actualização dos indicadores do sector.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 10: a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos do Ministério, em articulação com as unidades orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 10: b) Produzir e actualizar os indicadores do sector, em articulação com as unidades orgânicas e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 10: c) Avaliar o impacto dos programas e projectos do sector, em coordenação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 10: d) Participar na avaliação do impacto social e integração da perspectiva de género em projectos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 10: e) Recolher, sistematizar e divulgar os dados estatísticos do Sector Género, Criança Acção Social;
- Número ou marcador, página 10: f) Gerir e implementar a base de dados do sector.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
- Texto do artigo, página 10: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 10: a) Harmonizar os balanços periódicos dos planos do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 10: b) Monitorar e avaliar a implementação dos planos e programas do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 10: c) Realizar estudos focalizados nos grupos-alvo do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 10: d) Elaborar, em coordenação com as Unidades Orgânicas, propostas de programas e projectos em prol dos grupos alvo do sector;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a recolha e sistematização da informação sobre os projectos do sector.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por
- Texto do artigo, página 10: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 10: a) Asegurar a implementação de políticas e estrategias sobre tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: b) Elaborar os planos de necessidades em equipamentos de tecnologias de informação e comunicação para o Ministério;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar propostas de planos de introducao das novas tecnologias de informação e comunicação do sector;
- Número ou marcador, página 11: d) Propor a definicao de padroes de equipamento informatico hardware e softwere a adquirir para o Ministério;
- Número ou marcador, página 11: e) Administrar, manter e desenvolver a rede de tecnologias de informacao e comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: f) Promover e realizar a capacitação dos funcionários do Ministério em matérias de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 11: g) Garantir o funcionamento da página de internet, da base de dados e de outros softwares em articulação com as áreas competentes.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
- Texto do artigo, página 11: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamemto Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 11: a) Propor programas, projectos e acções de cooperação na área de género, criança e acção social;
- Número ou marcador, página 11: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 11: c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais na área do género, criança e acção social;
- Número ou marcador, página 11: d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 11: e) Gerir a informacao sobre os compromissos internacionais assumidos por Moçambique atinentes a área do género, criança e acção social;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir o respeito do mandato do sector no desenho dos programas de cooperação;
- Número ou marcador, página 11: g) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas de assistências social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 11: h) Orientar os parceiros de cooperação, organizações governamentais e não governamentais as provincias de incidência das actividades do sector de acordo com as prioridades que garantam a equidade de desenvolvimento do pais;
- Número ou marcador, página 11: i) Emitir pareceres relativos aos processos de reconhecimento de organizações não governamentais estrangeiras que actuam na área do Género, Criança e Acção Social, em articulação com outros órgãos interessados;
- Número ou marcador, página 11: j) Assegurar a preparação das visitas de trabalho dentro e fora do País, quando relacionadas com actividades dos parceiros de cooperação do sector.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 11: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Cooperação Bilateral)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir o respeito do mandato do sector no desenho dos programas de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 11: b) Identificar oportunidades de cooperação com instituições públicas-governamentais nacionais e estrangeiras, agências especializadas das Nações Unidas e demais organizações regionais e continentais;
- Número ou marcador, página 11: c) Preparar propostas de programas, memorandos e acordos de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 11: d) Monitorar e avaliar a implementação dos memorandos, acordos, programas e planos de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 11: e) Sistematizar e actualizar a informação sobre os parceiros de cooperação bilateral que apoiam programas e projectos do sector.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um Chefe de Reapartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Cooperação Multilateral)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir o respeito do mandato do sector no desenho dos programas de cooperação com as organizações não-governamentais, instituições privadas e religiosas que apoiam e implementam programas e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 11: b) Identificar oportunidades de cooperação multilateral na área do género, criança e acção social;
- Número ou marcador, página 11: c) Monitorar e avaliar a implementação dos memorandos, acordos, programas e planos de cooperação multilateral;
- Número ou marcador, página 11: d) Preparar reuniões anuais da Direcção do Ministério com parceiros do sector;
- Número ou marcador, página 11: e) Emitir pareceres técnicos com vista ao registo e prorrogação das actividades das organizações não governamentais estrangeiras que actuam na area do género, criança e acção social;
- Número ou marcador, página 11: f) Sistematizar e actualizar a informação sobre as organizações não governamentais e instituiçõees privadas nacionais e estrangeiros, que apoiam programas e projectos do sector.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Cooperação Multilateral é dirigida por
- Texto do artigo, página 11: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Departamento de recursos humanos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 11: a) Organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: b) Implementar as normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: c) Organizar, processar e controlar os assuntos relacionados com nomeações, contagem do tempo de serviço, aposentações e subsídios dos funcionários e agentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: d) Realizar actos administrativos de progressões, promoções e mudanças de carreiras e outros de desenvolvimento profissional;
- Número ou marcador, página 11: e) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
- Número ou marcador, página 11: f) Gerir processos relativos a concessão de férias e licenças em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: g) Gerir os processos disciplinares e controlar a execução e efeitos das penas disciplinares;
- Número ou marcador, página 11: h) Propor a criação e revisão de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais, sempre que se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 12: i) Propor normas e procedimentos para a aplicação eficaz da legislação relativa ao pessoal;
- Número ou marcador, página 12: j) Elaborar propostas de quadros de pessoal, bem como gerir e controlar a sua composição;
- Número ou marcador, página 12: k) Propor a abertura de concurso de ingresso e de promoção e prestar apoio logístico e administrativo ao respectivo júri;
- Número ou marcador, página 12: l) Produzir estatísticas para facilitar os processos de planificacao e gestão de pessoal;
- Número ou marcador, página 12: m) Gerir e controlar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: n) Propor e participar na realização de estudos e pesquisas relacionados com os recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: o) Implementar actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública, a nível dos recursos humanos do Ministério.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Formação)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Formação:
- Número ou marcador, página 12: a) Elaborar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
- Número ou marcador, página 12: b) Planificar, monitorar e avaliar a formação e treinamento dos funcionários a nível do sector;
- Número ou marcador, página 12: c) Prestar assistência técnica, em matéria de formação às Direcções Provinciais, às instituições subordinadas e outras entidades actuantes na área;
- Número ou marcador, página 12: d) Estabelecer parcerias com instituições que actuam na área de formação;
- Número ou marcador, página 12: e) Analisar os curricula de formação, verificar a sua actualidade e propor a sua revisão, sempre que se mostrar necessária.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42 (Repartição de Contabilidade e Finanças)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Finanças:
- Número ou marcador, página 12: a) Elaborar propostas de orçamento para a implementação das actividades do ministério em articulacao com as unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 12: b) Executar orçamento do ministério;
- Número ou marcador, página 12: c) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
- Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios
- Número ou marcador, página 12: e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao ministério que superitende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Repartição de Contabilidade e Finanças é dirigida por
- Texto do artigo, página 12: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Património e Aprovisionamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
- Número ou marcador, página 12: a) Manter actualizados os registos do património do Estado afecto ao Ministério;
- Número ou marcador, página 12: b) Administrar os bens patrimoniais afectos ao Ministério de acordos com as normas e regulamentos existentes;
- Número ou marcador, página 12: c) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, à realização do abate dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 12: d) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida
- Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Protocolo)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Protocolo:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir o funcionamento do serviço do protocolo do Ministério de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 12: b) Participar na organização dos eventos nacionais e internacionais do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: c) Assistir a direcção do Ministério em viagens dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 12: d) Assistir do Ministério na organização de viagens em missão de serviço.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 12: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da secretaria geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar a comissão da avaliação de documentos nos termos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 12: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 12: d) Avaliar e monitorar regularmente o processo de gestão dos documentos e arquivos do Estado no Ministério;
- Número ou marcador, página 12: e) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a reprodução, distribuição e arquivo de toda a documentação que lhe seja confiada;
- Número ou marcador, página 12: h) Assegurar o correcto atendimento do público.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 12: Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Organização das Aquisições)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de organização das Aquisições:
- Número ou marcador, página 12: a) Planificar as aquisições de bens e serviços do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: b) Elaborar os cadernos e encargos dos concursos;
- Número ou marcador, página 12: c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Número ou marcador, página 12: d) Observar os procedimentos de contratação previstos no respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 13: e) Apoiar e orientar as unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 13: f) Prestar assistência técnica ao júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 13: g) Encaminhar a Unidade funcional de Supervisão das Aquisições documentação pertinente no âmbito das aquisições;
- Número ou marcador, página 13: h) Zelar pelo adequado arquivo dos documentos de cada contratação.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Organização das Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Gestão de Processos de Aquisições)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de gestão de processos de Aquisições:
- Número ou marcador, página 13: a) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 13: b) Elaborar propostas de contratos para aquisição de bens e serviços do ministério;
- Número ou marcador, página 13: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 13: d) Prestar colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização das inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 13: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
- Número ou marcador, página 13: f) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre actuação dos fornecedores;
- Número ou marcador, página 13: g) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores dos bens e serviços ao Ministério
- Número ou marcador, página 13: h) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as situacações de práticas anti-ética e actos ilícitos ocorridos no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 13: i) Comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições toda a informação referente aos actos de adjudicação, invalidação ou de cancelamento da contratação.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartrição de Gestão de Processos das Aquisições
- Texto do artigo, página 13: é dirigida por um Chefe de Reapartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Órgãos de consulta
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 13: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 13: No Ministério do Género, Criança e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 13: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 13: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre matérias de planificação, coordenação, implementação e avaliação das actividades do sector, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 13: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 13: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 13: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 13: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 13: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: j) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 13: k) Director Nacional de instituição subordinada;
- Número ou marcador, página 13: l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada;
- Número ou marcador, página 13: m) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério.
- Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do género, criança e acção social.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 13: ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas as actividades e funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
- Número ou marcador, página 13: b) Analisar a preparação, execução, controle e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: c) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: d) Controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 13: e) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem
- Texto do artigo, página 13: a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 13: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 13: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 13: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 14: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 14: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 14: k) Director Nacional de instituição subordinada;
- Número ou marcador, página 14: l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) , k) e l).
- Número ou marcador, página 14: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 14: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 14: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) Analisar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: b) Analisar e emitir pareceres sobre a Organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 14: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 14: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 14: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 14: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 14: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 14: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, o titular da instituição subordinada e o respectivo adjunto na qualidade de convidados, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana em sessões
- Texto do artigo, página 14: ordinárias e, extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 14: (Colectivos de Direcção)
- Número ou marcador, página 14: 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de direcção, os quais são convocados e dirigidos pelos dirigentes respectivos.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os colectivos de direcção têm em geral, a seguinte
- Texto do artigo, página 14: composição:
- Número ou marcador, página 14: a) O dirigente da unidade orgânica e o adjunto respectivo;
- Número ou marcador, página 14: b) Os chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 14: c) Outros quadros indicados pelo dirigente da unidade orgânica respectiva.
- Número ou marcador, página 14: 3. São funções dos colectivos de direcção:
- Número ou marcador, página 14: a) Estudar as decisões da direcção do Ministério relacionadas com a actividade da unidade orgânica respectiva, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 14: b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a área respectiva;
- Número ou marcador, página 14: c) Avaliar o papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 14: d) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da unidade orgânica respectiva e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam definidos pela Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: e) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 14: f) Fazer a avaliação e a classificação anual dos funcionários em serviço na unidade orgânica respectiva.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os Colectivos de Direcção reúnem-se ordinariamente de
- Texto do artigo, página 14: quinze em quinze dias, e extraordinariamente quando convocados pelo dirigente respectivo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 14: (Colectivo do Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo do Gabinete Jurídico é dirigido pelo Director do Gabinete Jurídico.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo do Gabinete Jutrídico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 14: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 14: c) Avaliar as actividades de assessoria e estudos de natureza técnica, na área jurídica;
- Número ou marcador, página 14: d) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: e) Preparar relatório de actividades do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 14: f) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, vice-Ministro e do Secretario Permanente.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo do Gabinete Jurídico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Director do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 14: b) Funcionários colocados no Gabinete Jurídico, assim como, os integrantes da equipa de apoio adimistrativo.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Colectivo do Gabinete Jurídico reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 14: de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 14: (Colectivo do Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo Chefe do Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem as seguintes
- Texto do artigo, página 14: funções:
- Número ou marcador, página 14: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 14: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 14: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: f) Preparar relatório de actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 15: b) Funcionários colocados no Gabinete do Ministro, assim como, os integrantes da equipa de apoio administrativo que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 6. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 15: de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que necessário.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 117/2015 MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
- Resolução n.º 30/2015 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA