I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Texto do artigo, página 16: A inscrição das entidades singulares ou colectivas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1 dos Estatutos será feita pela Direcção, e a das entidades singulares ou colectivas a que se refere o n.º 4 do referido artigo, quando não expressamente identificadas no projecto de fomento hidroagrícola, será efectivada mediante pedido dos interessados, apresentado à Direcção.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 36
- Texto do artigo, página 16: (Representação nos Casos de Incapacidade e Ausência)
- Texto do artigo, página 16: Os membros incapazes e os ausentes serão representados na Associação pelos respectivos mandatários, devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 37
- Texto do artigo, página 16: (Livros de Registo de Membros)
- Texto do artigo, página 16: Em livros próprios que se dominarão “Registo de Membros”, ou “Registo de Utentes”, são inscritas em relação a cada regante, as referências necessárias a sua identificação.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 38
- Texto do artigo, página 16: (Ficha de Membro)
- Texto do artigo, página 16: Para cada regante será ainda aberta uma ficha da qual consta além dos que figurem no “Registo de membros”, ou “Registo de Utentes” mais os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 16: a) Qualidade em virtude da qual é inscrito como membro;
- Número ou marcador, página 16: b) Relação das parcelas de terreno, que explora ou possui, tantos das beneficiadas pelas infra-estruturas de rega ou hidráulica agrícola, como das que se situam fora da área dominada, e que pretende regar, da exclusão de qualquer parcela de regadio ou da inclusão de novas parcelas no referido regime, ou fins diferentes dos da rega para que pretende utilizar a água, titulo que
- Texto do artigo, página 16: disciplina a utilização e outros motivos pelos quais se justiça a sua inclusão como regante por interesses relacionados com a exploração e conservação da obra;
- Número ou marcador, página 16: c) Penalidades que forem aplicadas, ou indemnizações que lhe forem liquidadas com indicação das infracções cometidas;
- Número ou marcador, página 16: d) Indemnizações que recebeu e a razão das mesmas;
- Número ou marcador, página 16: e) Quaisquer outras indicações que a Direcção julgue úteis ou necessárias.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 39
- Texto do artigo, página 16: (Direitos dos Membros)
- Texto do artigo, página 16: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 16: a) Eleger os membros ou delegados á Assembleia Geral que irão discutir os assuntos submetidos, votarem e ser eleitos para os cargos a prover por eleição na Assembleia Geral, Direcção e Conselho Arbitral;
- Número ou marcador, página 16: b) Submeter à apreciação do Conselho Arbitral as questões ou desavenças suscitadas por motivo de uso de água ou exploração agrícola;
- Número ou marcador, página 16: c) Beneficiar das regalias materiais e das tecnologias que a Associação ponha à disposição dos membros;
- Número ou marcador, página 16: d) Formular, perante o Conselho Arbitral, as reclamações que tiverem contra os órgãos Directivos da Associação de Membros.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 40
- Texto do artigo, página 16: (Penalidade)
- Número ou marcador, página 16: 1. Perdem por um a cinco anos o direito a que se refere a alínea a) do artigo anterior, os membros que:
- Número ou marcador, página 16: a) Injuriem ou difamem a mesa da Assembleia Geral, a Direcção, a Comissão Técnica, o Conselho Arbitral ou qualquer um dos seus membros e o Representante do Estado;
- Número ou marcador, página 16: b) Prejudiquem a boa ordem dos trabalhos da Assembleia Geral, provoquem tumultos, ou por qualquer outra forma tentem perturbar a vida da Associação.
- Número ou marcador, página 16: 2. A penalidade referida é aplicada pelo Presidente
- Texto do artigo, página 16: da Assembleia Geral, de sua iniciativa ou por proposta da Direcção.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 41
- Texto do artigo, página 16: (Direitos dos Utentes)
- Texto do artigo, página 16: São direitos dos utentes:
- Número ou marcador, página 16: a) Usar ou utilizar a água nos termos constantes do Decreto- -Lei da infra-estrutura hidroagrícola ou da autorização ou contratos respectivos;
- Número ou marcador, página 16: b) Beneficiar das vantagens e regalias conseguidas pela Associação;
- Número ou marcador, página 16: c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6 destes Estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 42
- Texto do artigo, página 16: (Deveres dos Membros)
- Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 16: a) Respeitar as disposições dos Estatutos e regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Pagar prontamente qualquer taxa nos termos do Estatuto da Associação;
- Número ou marcador, página 16: c) Cumprir com os calendários e horários de rega e de recebimento da água distribuída aos membros;
- Número ou marcador, página 16: d) Assegurar que com a sua actividade não danifica os equipamentos cedidos pela Associação ou à esta pertencentes;
- Número ou marcador, página 17: e) Pagar a reparação ou reposição das despesas resultantes da reparação de equipamentos danificados em consequência de acto voluntário ou negligente ou omissão do membro visado;
- Número ou marcador, página 17: f) Prover a Associação com a informação sobre o manejo da água e dos solos;
- Número ou marcador, página 17: g) Permitir o uso pela Associação de qualquer tubo, ramal, canal, hidratante ou outro equipamento hidrotécnico pertencentes a um determinado membro e que sejam necessários para a prestação de serviços de irrigação ou drenagem;
- Número ou marcador, página 17: h) Dar passagem pelas suas terras ou infra-estruturas às águas de rega em conformidade com o plano de distribuição;
- Número ou marcador, página 17: i) Permitir o acesso de trabalhadores da Associação e respectivas máquinas o acesso aos terrenos para a realização de trabalhos de operação e conservação das infra-estruturas hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 17: j) Respeitar as normas de exploração dos sistemas de irrigação aprovadas pela Assembleia Geral ou Direcção da Associação;
- Número ou marcador, página 17: k) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: l) Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo impedimento ou dispensas devidamente justificadas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 17: Das Infra-Estruturas e Dos Usos de Água
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 17: Das Infra-Estruturas Hidroagrícolas
- Número ou marcador, página 17: Artigo 43
- Texto do artigo, página 17: (Proibição de Trabalhos)
- Texto do artigo, página 17: Nenhum membro poderá, sem prévia autorização, executar quaisquer trabalhos estranhos à finalidade da infra-estrutura hidroagrícola dentro do perímetro do regadio.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 44
- Texto do artigo, página 17: (Reparação de Prejuízos)
- Texto do artigo, página 17: As reparações de prejuízos causados nos sistemas de irrigação, nas infra-estruturas hidroagrícolas ou nos terrenos beneficiados, por dolo ou negligência, são executadas pela Associação por conta dos membros causadores, directos ou indirectos, desses prejuízos, independentemente das multas e indemnizações a terceiros que lhe sejam aplicadas, bem como da responsabilidade criminal que houver.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 45
- Texto do artigo, página 17: (Proibição de Plantações de Árvores)
- Número ou marcador, página 17: 1. Nenhum membro, sem prejuízo do que a Lei determinar quanto a certas espécies, pode efectuar plantações de árvores a menos de cinco metros dos elementos das redes de enxugo.
- Número ou marcador, página 17: 2. A distância referida no número anterior pode ser aumentada
- Texto do artigo, página 17: pela Associação, sempre que as circunstâncias especiais o exijam, mediante despacho de concordância do Director Geral da Agência de Irrigação.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Dos Usos de Água
- Número ou marcador, página 17: Artigo 46
- Texto do artigo, página 17: (Distribuição da Água)
- Texto do artigo, página 17: Somente à Direcção da Associação compete dirigir a distribuição da água, qualquer que seja o sistema de rega adoptado, devendo este serviço ser executado por pessoal treinado.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 47
- Texto do artigo, página 17: (Utilização da Água)
- Número ou marcador, página 17: 1. Nenhum membro poderá usar a água para fins diferentes do estabelecido no respectivo plano de utilização.
- Número ou marcador, página 17: 2. Somente no caso de incêndio é permitido a qualquer
- Texto do artigo, página 17: membro ou estranho á Associação utilizar a água dos canais ou distribuidores, pela forma e na qualidade necessária á extinção do incêndio.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 48
- Texto do artigo, página 17: (Proibição de Permuta)
- Texto do artigo, página 17: Nenhum membro poderá, sem expressa autorização da Direcção, permutar a sua vez de rega ou ceder a outro, na totalidade ou em parte, a água que lhe compete.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 49
- Texto do artigo, página 17: (Servidão Administrativa)
- Texto do artigo, página 17: Todo o membro é obrigado a dar passagem pelos seus talhões ou infra-estruturas às águas de rega, em conformidade com o plano de distribuição e quando for julgado necessário pela Associação, e ainda ao pessoal encarregado da exploração e conservação do respectivo material, devendo, pelos prejuízos dai comprovadamente resultantes, ser indemnizado pela Associação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 50
- Texto do artigo, página 17: (Represamentos da Água)
- Número ou marcador, página 17: 1. Podem ser permitidos pela Direcção da Associação os represamentos da água que compete a cada membro, dentro das suas propriedades, desde que deles não resultem danos para a infra-estrutura hidroagrícola e se pratiquem em condições de segurança e sem prejuízos de terceiros.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os prejuízos a terceiros ou á própria obra são motivo
- Texto do artigo, página 17: de indemnização a suportar pelos responsáveis, e considera-se nula a permissão do represamento no caso de se repetirem os prejuízos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 51
- Texto do artigo, página 17: (Alteração do Plano de Distribuição de Água e Calendário de Rega)
- Texto do artigo, página 17: Quando as circunstâncias especiais o imponham, e com o fim de garantir a melhor utilização da água disponível poderá a Direcção alterar o plano e o calendário de rega.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 17: Infracções, Indemnizações e Penalidades
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Infracções Relativas à Gestão de Água
- Número ou marcador, página 17: Artigo 52
- Texto do artigo, página 17: (Infracções Relativas à Gestão de Água)
- Texto do artigo, página 17: Comete infracção punível nos termos do artigo 54 destes Estatuto o membro da Associação que:
- Número ou marcador, página 17: a) Não querendo regar as suas terras no calendário que lhe for destinado, não avise com antecedência a sua renúncia à rega;
- Número ou marcador, página 17: b) Não observância do horário e das regras relativas à rega e ao recebimento da água distribuída aos membros;
- Número ou marcador, página 17: c) Desvio de água não autorizado para as terras do membro transgressor;
- Número ou marcador, página 17: d) Uso da água fora do local em que a deve tomar ou fora do turno e hora que forem marcados ao membro;
- Número ou marcador, página 18: e) Receber água por mais tempo do que lhe for estabelecido;
- Número ou marcador, página 18: f) Tomar a água dos canais e distribuidores por meios diferentes dos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 18: g) Permutar com outro a vez de rega ou ceder total ou parcialmente a água que lhe compete sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 18: h) Utilizar a água distribuída para outro fim diferente do estabelecido no plano do aproveitamento das infra- -estruturas;
- Número ou marcador, página 18: i) Efectuar qualquer obra nova ou plantação, com violação a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 18: j) Recusar prestar informação;
- Número ou marcador, página 18: k) Impedir a passagem a outro membro da associação do mesmo ramal ou cantoneiros de rega, que pretendam regar ou efectuar reparações ou acções de vigilância;
- Número ou marcador, página 18: l) No geral viole as condições de uso e aproveitamento da água para a irrigação sustentável.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Infracções Relativas a Infra-Estruturas e Equipamentos
- Número ou marcador, página 18: Artigo 53
- Texto do artigo, página 18: (Infracções Relativas a Infra-estruturas e Equipamentos)
- Texto do artigo, página 18: Comete infracção punível nos termos do artigo 54 destes Estatutos qualquer membro ou utente da associação de regantes que:
- Número ou marcador, página 18: a) Utilizar a água dos canais e distribuidores para a lavagem de roupa ou neles estabelecer apetrechos de pesca e/ou outros fins económicos alheios à agricultura;
- Número ou marcador, página 18: b) Obstruir por qualquer modo a corrente dos canais ou distribuidores, ou estabelecer neles qualquer dispositivo que tal favoreça, ainda que daí não resulte prejuízo de terceiros;
- Número ou marcador, página 18: c) Deixar pastar animais nas banquetas ou taludes dos canais, valas ou diques, distribuidores, ou deixar abeberar ou banhar os seus animais dentro dos canais ou valas;
- Número ou marcador, página 18: d) Destruir ou danificar os equipamentos ou infra-estruturas, integrados no sistema de irrigação.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 54
- Texto do artigo, página 18: (Fixação de Indemnizações e Penalidades)
- Número ou marcador, página 18: 1. Nos processos por infracções decorrentes do disposto nos artigos anteriores, cabe ao Conselho Arbitral da Associação de regantes fixar o valor das indemnizações a pagar pelos transgressores, quando houver prejuízos.
- Número ou marcador, página 18: 2. À transgressão pode o Conselho Arbitral aplicar uma multa compreendida entre um terço do valor da taxa de rega individual e dez vezes esse valor. Em caso de reincidência, a multa será elevada para o dobro.
- Número ou marcador, página 18: 3. Cumulativamente ou alternativamente às penalidades anteriores, o Conselho Arbitral pode impor ao transgressor a obrigação de executar alguma acção.
- Número ou marcador, página 18: 4. No caso deste não a cumprir, o Conselho Arbitral, se
- Texto do artigo, página 18: aplicável, encarrega um prestador de serviços competente de a executar a expensas do infractor.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 55
- Texto do artigo, página 18: (Cobrança e Destino das Quantias Fixadas)
- Texto do artigo, página 18: O Conselho Arbitral da Associação entrega às partes lesadas as quantias cobradas a título de indemnização e em todos os outros casos constituirão receita da associação.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 56
- Texto do artigo, página 18: (Penalidades por Incumprimento)
- Número ou marcador, página 18: 1. No caso de se verificar incumprimento de um membro ou não da Associação relativamente ao pagamento de taxa de rega; trabalhos de conservação ou reparação no sistema de irrigação; multas que lhe tenham sido fixadas, o visado sujeita-se as seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 18: a) Pagamento diferido e cobrança coerciva, nos termos dos Estatutos da associação de regantes;
- Número ou marcador, página 18: b) Suspensão do direito à rega, nos termos do disposto no artigo 14 do decreto-lei.
- Número ou marcador, página 18: c) Compete à Associação definir as circunstâncias, a oportunidade e a forma de aplicação das penalidades referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 18: 2. Compete-lhe também definir os procedimentos a adoptar prévia e posteriormente à tomada de decisão e na sua implementação.
- Número ou marcador, página 18: 3. As definições a que se refere o número anterior deverão
- Texto do artigo, página 18: acautelar a igualdade de tratamento entre os membros e as disposições do decreto-lei.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 18: Das Receitas, Despesas, Orçamento e Conta
- Número ou marcador, página 18: Artigo 57
- Texto do artigo, página 18: (Receitas da Associação)
- Número ou marcador, página 18: 1. Constituem receitas da associação de regantes:
- Número ou marcador, página 18: a) O produto das taxas de exploração e conservação e rega;
- Número ou marcador, página 18: b) As quotas dos membros para as despesas gerais da associação;
- Número ou marcador, página 18: c) A importância das multas e indemnizações arbitradas em benefício da Associação;
- Número ou marcador, página 18: d) Quaisquer outros rendimentos provenientes dos serviços prestados pela Associação;
- Número ou marcador, página 18: e) O rendimento de bens próprios;
- Número ou marcador, página 18: f) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
- Número ou marcador, página 18: g) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
- Número ou marcador, página 18: h) As doações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 18: i) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a competir.
- Número ou marcador, página 18: 2. Constituem despesas da associação de regantes, desde
- Texto do artigo, página 18: que previstas no orçamento e autorizadas pela Direcção:
- Número ou marcador, página 18: a) As despesas gerais e as de exploração e conservação dos sistemas de irrigação;
- Número ou marcador, página 18: b) Os pagamentos relativos a encargos com o pessoal, órgãos sociais, material, aquisição de serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatutárias;
- Número ou marcador, página 18: c) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações, quotizações ou outros encargos, resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 58
- Texto do artigo, página 18: (Taxas)
- Número ou marcador, página 18: 1. As importâncias das taxas são cobradas anualmente, por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: 2. O lançamento das taxas é feito até ao dia 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 18: de cada ano.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 59
- Texto do artigo, página 19: (Reclamação)
- Número ou marcador, página 19: 1. Para efeitos de reclamação, a liquidação das taxas deve ser precedida da afixação dos respectivos mapas, até à data que for determinada pela Assembleia Geral da Associação.
- Número ou marcador, página 19: 2. As reclamações são dirigidas à Direcção no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser resolvidas nos 90 dias seguintes.
- Número ou marcador, página 19: 3. Das deliberações que desatendam as reclamações cabe recurso nos termos do disposto no artigo 44 do Decreto-lei.
- Número ou marcador, página 19: 4. As reclamações e recursos sobre liquidação das taxas não têm efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 19: 5. Obtido provimento, faz-se o pagamento ao interessado
- Texto do artigo, página 19: imediatamente a seguir à decisão final.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 60
- Texto do artigo, página 19: (Cobrança Coerciva das Taxas)
- Número ou marcador, página 19: 1. A cobrança coerciva das taxas e das indemnizações ou outras dívidas à Associação é feita através do processo de execução fiscal.
- Número ou marcador, página 19: 2. A cobrança coerciva faz 30 dias após a falta de pagamento
- Texto do artigo, página 19: voluntário.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 61
- Texto do artigo, página 19: (Depósito de Receitas)
- Texto do artigo, página 19: As receitas serão depositadas em qualquer instituição de crédito, à ordem da Associação de regantes.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 62
- Texto do artigo, página 19: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 19: 1. Anualmente a Direcção da associação prepara o orçamento para o ano financeiro seguinte, estimando as receitas e as despesas e que deve ser submetido à Assembleia Geral para aprovação, com cópia para a delegação regional da Agência de Irrigação.
- Número ou marcador, página 19: 2. No Orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas as despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das taxas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que se destina a vigorar e expressamente destinados a cobrir despesas daquela natureza.
- Número ou marcador, página 19: 3. Os fundos da Associação são utilizados com vista a prossecução de seu objecto.
- Número ou marcador, página 19: 4. A Associação mantém, obrigatoriamente, um fundo
- Texto do artigo, página 19: de reserva.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 63
- Texto do artigo, página 19: (Contas)
- Número ou marcador, página 19: 1. A associação tem a contabilidade organizada, que se rege pelo Plano Geral de Contabilidade, devendo constar do respectivo regulamento as normas de contabilidade aplicadas.
- Número ou marcador, página 19: 2. As contas da Associação são anualmente auditadas tendo
- Texto do artigo, página 19: em conta critérios estabelecidos no plano de contabilidade referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 64
- Texto do artigo, página 19: (Gestão da Associação)
- Texto do artigo, página 19: A gestão da Associação far-se-á através de programas anuais de trabalho e do orçamento anual, que, depois de aprovados em Assembleia Geral, serão enviados, para conhecimento, à Direcção Provincial da Agricultura e à Delegação Regional da Agência de Irrigação até ao dia 30 de Janeiro de cada ano.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 19: Artigo 65
- Texto do artigo, página 19: (Participação em Uniões e Federações)
- Texto do artigo, página 19: Com a finalidade de defender os seus interesses e de seus membros, assegurando a sua representação e representatividade junto de organismos e entidades nacionais e internacionais, nomeadamente ligadas ao sector de irrigação e gestão de recursos hídricos, a Associação, por decisão da Assembleia Geral pode participar em Uniões ou Federação de Associações de Regantes.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 66
- Texto do artigo, página 19: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 19: O pessoal ao serviço da Associação fica submetido ao regime do contrato individual de trabalho, bem como ao regime geral da segurança social.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 67
- Texto do artigo, página 19: (Vigilância da Infra-estrutura)
- Texto do artigo, página 19: O pessoal da Associação encarregado da vigilância da infra-estrutura e da distribuição das águas terá competência conferida aos guardas florestais, nos termos do disposto no artigo 69 do Decreto-Lei.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 69
- Texto do artigo, página 19: (Livros de Actas)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os livros de actas das sessões da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Arbitral, têm as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelos respectivos Presidentes, bem como termo de abertura e encerramento por eles assinado.
- Número ou marcador, página 19: 2. A acta constitui a única prova das deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 70
- Texto do artigo, página 19: (Ano Social)
- Texto do artigo, página 19: O ano social da Associação é correspondente ao ano civil.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 71
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 19: 1. Em caso de dissolução da Associação o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação dos sistemas de irrigação serão efectuados pela Agência de Irrigação de nível Regional ou Provincial, nos termos do artigo 50 e seguintes do Decreto-lei, competindo-lhe também a exploração das infra-estruturas hidroagrícolas e acessórias e a execução dos trabalhos de reparação e conservação.
- Número ou marcador, página 19: 2. Dissolvida a Associação, as receitas ou fundos existentes
- Texto do artigo, página 19: serão depositados à ordem da Agência de Irrigação de nível Regional ou Provincial e aplicadas na reparação ou conservação do sistema.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 72
- Texto do artigo, página 19: (Gestão da Associação)
- Texto do artigo, página 19: A Associação de Regantes de _________________ encontra-se actualmente a ser gerida por uma Direcção, nos termos da Secção II destes Estatutos, com a seguinte constituição:
- Texto do artigo, página 19: Presidente: ______________________ Vogal Efectivo: ___________________ Vogal Efectivo: ___________________
- Número ou marcador, página 20: Artigo 73
- Texto do artigo, página 20: (Omissões)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo o que for omisso nestes Estatutos regularão as disposições do decreto-lei que aprova o regime jurídico das Associações de Regantes aprovado pelo Decreto-Lei n.º…/15, de …. de….. .
- Número ou marcador, página 20: ANEXOS
- Número ou marcador, página 20: Anexo 1 Lista dos Membros Fundadores (Em ordem alfabética)
- Número ou marcador, página 20: Anexo 2 Lista dos Membros (Em ordem alfabética)
- Número ou marcador, página 20: Anexo 3 Lista dos Membros Titulares dos Órgãos de Direcção
- Texto do artigo, página 20: e Gestãoda Associação de Regantes
- Número ou marcador, página 20: Anexo 4 Descrição da Area de Operação, Características Técnicas Do Sistema de Irrigação e Equipamentos
- Número ou marcador, página 20: Anexo 5 Lista de documentos a juntar ao requerimento do pedido
- Texto do artigo, página 20: de reconhecimento da associação de regantes
- Parágrafo, página 20: Preço — 35,00 MT
- Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto-Lei n.º 2/2015 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA