I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 104/2015

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Texto do artigo · p. 16 A inscrição das entidades singulares ou colectivas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1 dos Estatutos será feita pela Direcção, e a das entidades singulares ou colectivas a que se refere o n.º 4 do referido artigo, quando não expressamente identificadas no projecto de fomento hidroagrícola, será efectivada mediante pedido dos interessados, apresentado à Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 36
Texto do artigo · p. 16 (Representação nos Casos de Incapacidade e Ausência)
Texto do artigo · p. 16 Os membros incapazes e os ausentes serão representados na Associação pelos respectivos mandatários, devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 37
Texto do artigo · p. 16 (Livros de Registo de Membros)
Texto do artigo · p. 16 Em livros próprios que se dominarão “Registo de Membros”, ou “Registo de Utentes”, são inscritas em relação a cada regante, as referências necessárias a sua identificação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 38
Texto do artigo · p. 16 (Ficha de Membro)
Texto do artigo · p. 16 Para cada regante será ainda aberta uma ficha da qual consta além dos que figurem no “Registo de membros”, ou “Registo de Utentes” mais os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) Qualidade em virtude da qual é inscrito como membro;
Número ou marcador · p. 16 b) Relação das parcelas de terreno, que explora ou possui, tantos das beneficiadas pelas infra-estruturas de rega ou hidráulica agrícola, como das que se situam fora da área dominada, e que pretende regar, da exclusão de qualquer parcela de regadio ou da inclusão de novas parcelas no referido regime, ou fins diferentes dos da rega para que pretende utilizar a água, titulo que
Texto do artigo · p. 16 disciplina a utilização e outros motivos pelos quais se justiça a sua inclusão como regante por interesses relacionados com a exploração e conservação da obra;
Número ou marcador · p. 16 c) Penalidades que forem aplicadas, ou indemnizações que lhe forem liquidadas com indicação das infracções cometidas;
Número ou marcador · p. 16 d) Indemnizações que recebeu e a razão das mesmas;
Número ou marcador · p. 16 e) Quaisquer outras indicações que a Direcção julgue úteis ou necessárias.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 39
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos Membros)
Texto do artigo · p. 16 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger os membros ou delegados á Assembleia Geral que irão discutir os assuntos submetidos, votarem e ser eleitos para os cargos a prover por eleição na Assembleia Geral, Direcção e Conselho Arbitral;
Número ou marcador · p. 16 b) Submeter à apreciação do Conselho Arbitral as questões ou desavenças suscitadas por motivo de uso de água ou exploração agrícola;
Número ou marcador · p. 16 c) Beneficiar das regalias materiais e das tecnologias que a Associação ponha à disposição dos membros;
Número ou marcador · p. 16 d) Formular, perante o Conselho Arbitral, as reclamações que tiverem contra os órgãos Directivos da Associação de Membros.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 40
Texto do artigo · p. 16 (Penalidade)
Número ou marcador · p. 16 1. Perdem por um a cinco anos o direito a que se refere a alínea a) do artigo anterior, os membros que:
Número ou marcador · p. 16 a) Injuriem ou difamem a mesa da Assembleia Geral, a Direcção, a Comissão Técnica, o Conselho Arbitral ou qualquer um dos seus membros e o Representante do Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) Prejudiquem a boa ordem dos trabalhos da Assembleia Geral, provoquem tumultos, ou por qualquer outra forma tentem perturbar a vida da Associação.
Número ou marcador · p. 16 2. A penalidade referida é aplicada pelo Presidente
Texto do artigo · p. 16 da Assembleia Geral, de sua iniciativa ou por proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 41
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos Utentes)
Texto do artigo · p. 16 São direitos dos utentes:
Número ou marcador · p. 16 a) Usar ou utilizar a água nos termos constantes do Decreto- -Lei da infra-estrutura hidroagrícola ou da autorização ou contratos respectivos;
Número ou marcador · p. 16 b) Beneficiar das vantagens e regalias conseguidas pela Associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6 destes Estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 42
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos Membros)
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Respeitar as disposições dos Estatutos e regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Pagar prontamente qualquer taxa nos termos do Estatuto da Associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Cumprir com os calendários e horários de rega e de recebimento da água distribuída aos membros;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar que com a sua actividade não danifica os equipamentos cedidos pela Associação ou à esta pertencentes;
Número ou marcador · p. 17 e) Pagar a reparação ou reposição das despesas resultantes da reparação de equipamentos danificados em consequência de acto voluntário ou negligente ou omissão do membro visado;
Número ou marcador · p. 17 f) Prover a Associação com a informação sobre o manejo da água e dos solos;
Número ou marcador · p. 17 g) Permitir o uso pela Associação de qualquer tubo, ramal, canal, hidratante ou outro equipamento hidrotécnico pertencentes a um determinado membro e que sejam necessários para a prestação de serviços de irrigação ou drenagem;
Número ou marcador · p. 17 h) Dar passagem pelas suas terras ou infra-estruturas às águas de rega em conformidade com o plano de distribuição;
Número ou marcador · p. 17 i) Permitir o acesso de trabalhadores da Associação e respectivas máquinas o acesso aos terrenos para a realização de trabalhos de operação e conservação das infra-estruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 17 j) Respeitar as normas de exploração dos sistemas de irrigação aprovadas pela Assembleia Geral ou Direcção da Associação;
Número ou marcador · p. 17 k) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 l) Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo impedimento ou dispensas devidamente justificadas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Das Infra-Estruturas e Dos Usos de Água
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 17 Das Infra-Estruturas Hidroagrícolas
Número ou marcador · p. 17 Artigo 43
Texto do artigo · p. 17 (Proibição de Trabalhos)
Texto do artigo · p. 17 Nenhum membro poderá, sem prévia autorização, executar quaisquer trabalhos estranhos à finalidade da infra-estrutura hidroagrícola dentro do perímetro do regadio.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 44
Texto do artigo · p. 17 (Reparação de Prejuízos)
Texto do artigo · p. 17 As reparações de prejuízos causados nos sistemas de irrigação, nas infra-estruturas hidroagrícolas ou nos terrenos beneficiados, por dolo ou negligência, são executadas pela Associação por conta dos membros causadores, directos ou indirectos, desses prejuízos, independentemente das multas e indemnizações a terceiros que lhe sejam aplicadas, bem como da responsabilidade criminal que houver.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 45
Texto do artigo · p. 17 (Proibição de Plantações de Árvores)
Número ou marcador · p. 17 1. Nenhum membro, sem prejuízo do que a Lei determinar quanto a certas espécies, pode efectuar plantações de árvores a menos de cinco metros dos elementos das redes de enxugo.
Número ou marcador · p. 17 2. A distância referida no número anterior pode ser aumentada
Texto do artigo · p. 17 pela Associação, sempre que as circunstâncias especiais o exijam, mediante despacho de concordância do Director Geral da Agência de Irrigação.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Dos Usos de Água
Número ou marcador · p. 17 Artigo 46
Texto do artigo · p. 17 (Distribuição da Água)
Texto do artigo · p. 17 Somente à Direcção da Associação compete dirigir a distribuição da água, qualquer que seja o sistema de rega adoptado, devendo este serviço ser executado por pessoal treinado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 47
Texto do artigo · p. 17 (Utilização da Água)
Número ou marcador · p. 17 1. Nenhum membro poderá usar a água para fins diferentes do estabelecido no respectivo plano de utilização.
Número ou marcador · p. 17 2. Somente no caso de incêndio é permitido a qualquer
Texto do artigo · p. 17 membro ou estranho á Associação utilizar a água dos canais ou distribuidores, pela forma e na qualidade necessária á extinção do incêndio.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 48
Texto do artigo · p. 17 (Proibição de Permuta)
Texto do artigo · p. 17 Nenhum membro poderá, sem expressa autorização da Direcção, permutar a sua vez de rega ou ceder a outro, na totalidade ou em parte, a água que lhe compete.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 49
Texto do artigo · p. 17 (Servidão Administrativa)
Texto do artigo · p. 17 Todo o membro é obrigado a dar passagem pelos seus talhões ou infra-estruturas às águas de rega, em conformidade com o plano de distribuição e quando for julgado necessário pela Associação, e ainda ao pessoal encarregado da exploração e conservação do respectivo material, devendo, pelos prejuízos dai comprovadamente resultantes, ser indemnizado pela Associação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 50
Texto do artigo · p. 17 (Represamentos da Água)
Número ou marcador · p. 17 1. Podem ser permitidos pela Direcção da Associação os represamentos da água que compete a cada membro, dentro das suas propriedades, desde que deles não resultem danos para a infra-estrutura hidroagrícola e se pratiquem em condições de segurança e sem prejuízos de terceiros.
Número ou marcador · p. 17 2. Os prejuízos a terceiros ou á própria obra são motivo
Texto do artigo · p. 17 de indemnização a suportar pelos responsáveis, e considera-se nula a permissão do represamento no caso de se repetirem os prejuízos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 51
Texto do artigo · p. 17 (Alteração do Plano de Distribuição de Água e Calendário de Rega)
Texto do artigo · p. 17 Quando as circunstâncias especiais o imponham, e com o fim de garantir a melhor utilização da água disponível poderá a Direcção alterar o plano e o calendário de rega.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 17 Infracções, Indemnizações e Penalidades
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Infracções Relativas à Gestão de Água
Número ou marcador · p. 17 Artigo 52
Texto do artigo · p. 17 (Infracções Relativas à Gestão de Água)
Texto do artigo · p. 17 Comete infracção punível nos termos do artigo 54 destes Estatuto o membro da Associação que:
Número ou marcador · p. 17 a) Não querendo regar as suas terras no calendário que lhe for destinado, não avise com antecedência a sua renúncia à rega;
Número ou marcador · p. 17 b) Não observância do horário e das regras relativas à rega e ao recebimento da água distribuída aos membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Desvio de água não autorizado para as terras do membro transgressor;
Número ou marcador · p. 17 d) Uso da água fora do local em que a deve tomar ou fora do turno e hora que forem marcados ao membro;
Número ou marcador · p. 18 e) Receber água por mais tempo do que lhe for estabelecido;
Número ou marcador · p. 18 f) Tomar a água dos canais e distribuidores por meios diferentes dos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 18 g) Permutar com outro a vez de rega ou ceder total ou parcialmente a água que lhe compete sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 18 h) Utilizar a água distribuída para outro fim diferente do estabelecido no plano do aproveitamento das infra- -estruturas;
Número ou marcador · p. 18 i) Efectuar qualquer obra nova ou plantação, com violação a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 j) Recusar prestar informação;
Número ou marcador · p. 18 k) Impedir a passagem a outro membro da associação do mesmo ramal ou cantoneiros de rega, que pretendam regar ou efectuar reparações ou acções de vigilância;
Número ou marcador · p. 18 l) No geral viole as condições de uso e aproveitamento da água para a irrigação sustentável.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Infracções Relativas a Infra-Estruturas e Equipamentos
Número ou marcador · p. 18 Artigo 53
Texto do artigo · p. 18 (Infracções Relativas a Infra-estruturas e Equipamentos)
Texto do artigo · p. 18 Comete infracção punível nos termos do artigo 54 destes Estatutos qualquer membro ou utente da associação de regantes que:
Número ou marcador · p. 18 a) Utilizar a água dos canais e distribuidores para a lavagem de roupa ou neles estabelecer apetrechos de pesca e/ou outros fins económicos alheios à agricultura;
Número ou marcador · p. 18 b) Obstruir por qualquer modo a corrente dos canais ou distribuidores, ou estabelecer neles qualquer dispositivo que tal favoreça, ainda que daí não resulte prejuízo de terceiros;
Número ou marcador · p. 18 c) Deixar pastar animais nas banquetas ou taludes dos canais, valas ou diques, distribuidores, ou deixar abeberar ou banhar os seus animais dentro dos canais ou valas;
Número ou marcador · p. 18 d) Destruir ou danificar os equipamentos ou infra-estruturas, integrados no sistema de irrigação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 54
Texto do artigo · p. 18 (Fixação de Indemnizações e Penalidades)
Número ou marcador · p. 18 1. Nos processos por infracções decorrentes do disposto nos artigos anteriores, cabe ao Conselho Arbitral da Associação de regantes fixar o valor das indemnizações a pagar pelos transgressores, quando houver prejuízos.
Número ou marcador · p. 18 2. À transgressão pode o Conselho Arbitral aplicar uma multa compreendida entre um terço do valor da taxa de rega individual e dez vezes esse valor. Em caso de reincidência, a multa será elevada para o dobro.
Número ou marcador · p. 18 3. Cumulativamente ou alternativamente às penalidades anteriores, o Conselho Arbitral pode impor ao transgressor a obrigação de executar alguma acção.
Número ou marcador · p. 18 4. No caso deste não a cumprir, o Conselho Arbitral, se
Texto do artigo · p. 18 aplicável, encarrega um prestador de serviços competente de a executar a expensas do infractor.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 55
Texto do artigo · p. 18 (Cobrança e Destino das Quantias Fixadas)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Arbitral da Associação entrega às partes lesadas as quantias cobradas a título de indemnização e em todos os outros casos constituirão receita da associação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 56
Texto do artigo · p. 18 (Penalidades por Incumprimento)
Número ou marcador · p. 18 1. No caso de se verificar incumprimento de um membro ou não da Associação relativamente ao pagamento de taxa de rega; trabalhos de conservação ou reparação no sistema de irrigação; multas que lhe tenham sido fixadas, o visado sujeita-se as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 18 a) Pagamento diferido e cobrança coerciva, nos termos dos Estatutos da associação de regantes;
Número ou marcador · p. 18 b) Suspensão do direito à rega, nos termos do disposto no artigo 14 do decreto-lei.
Número ou marcador · p. 18 c) Compete à Associação definir as circunstâncias, a oportunidade e a forma de aplicação das penalidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete-lhe também definir os procedimentos a adoptar prévia e posteriormente à tomada de decisão e na sua implementação.
Número ou marcador · p. 18 3. As definições a que se refere o número anterior deverão
Texto do artigo · p. 18 acautelar a igualdade de tratamento entre os membros e as disposições do decreto-lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 18 Das Receitas, Despesas, Orçamento e Conta
Número ou marcador · p. 18 Artigo 57
Texto do artigo · p. 18 (Receitas da Associação)
Número ou marcador · p. 18 1. Constituem receitas da associação de regantes:
Número ou marcador · p. 18 a) O produto das taxas de exploração e conservação e rega;
Número ou marcador · p. 18 b) As quotas dos membros para as despesas gerais da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) A importância das multas e indemnizações arbitradas em benefício da Associação;
Número ou marcador · p. 18 d) Quaisquer outros rendimentos provenientes dos serviços prestados pela Associação;
Número ou marcador · p. 18 e) O rendimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 18 f) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
Número ou marcador · p. 18 g) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
Número ou marcador · p. 18 h) As doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 18 i) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a competir.
Número ou marcador · p. 18 2. Constituem despesas da associação de regantes, desde
Texto do artigo · p. 18 que previstas no orçamento e autorizadas pela Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) As despesas gerais e as de exploração e conservação dos sistemas de irrigação;
Número ou marcador · p. 18 b) Os pagamentos relativos a encargos com o pessoal, órgãos sociais, material, aquisição de serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatutárias;
Número ou marcador · p. 18 c) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações, quotizações ou outros encargos, resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 58
Texto do artigo · p. 18 (Taxas)
Número ou marcador · p. 18 1. As importâncias das taxas são cobradas anualmente, por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 2. O lançamento das taxas é feito até ao dia 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 18 de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 59
Texto do artigo · p. 19 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 19 1. Para efeitos de reclamação, a liquidação das taxas deve ser precedida da afixação dos respectivos mapas, até à data que for determinada pela Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 19 2. As reclamações são dirigidas à Direcção no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser resolvidas nos 90 dias seguintes.
Número ou marcador · p. 19 3. Das deliberações que desatendam as reclamações cabe recurso nos termos do disposto no artigo 44 do Decreto-lei.
Número ou marcador · p. 19 4. As reclamações e recursos sobre liquidação das taxas não têm efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 19 5. Obtido provimento, faz-se o pagamento ao interessado
Texto do artigo · p. 19 imediatamente a seguir à decisão final.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 60
Texto do artigo · p. 19 (Cobrança Coerciva das Taxas)
Número ou marcador · p. 19 1. A cobrança coerciva das taxas e das indemnizações ou outras dívidas à Associação é feita através do processo de execução fiscal.
Número ou marcador · p. 19 2. A cobrança coerciva faz 30 dias após a falta de pagamento
Texto do artigo · p. 19 voluntário.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 61
Texto do artigo · p. 19 (Depósito de Receitas)
Texto do artigo · p. 19 As receitas serão depositadas em qualquer instituição de crédito, à ordem da Associação de regantes.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 62
Texto do artigo · p. 19 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 19 1. Anualmente a Direcção da associação prepara o orçamento para o ano financeiro seguinte, estimando as receitas e as despesas e que deve ser submetido à Assembleia Geral para aprovação, com cópia para a delegação regional da Agência de Irrigação.
Número ou marcador · p. 19 2. No Orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas as despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das taxas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que se destina a vigorar e expressamente destinados a cobrir despesas daquela natureza.
Número ou marcador · p. 19 3. Os fundos da Associação são utilizados com vista a prossecução de seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 4. A Associação mantém, obrigatoriamente, um fundo
Texto do artigo · p. 19 de reserva.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 63
Texto do artigo · p. 19 (Contas)
Número ou marcador · p. 19 1. A associação tem a contabilidade organizada, que se rege pelo Plano Geral de Contabilidade, devendo constar do respectivo regulamento as normas de contabilidade aplicadas.
Número ou marcador · p. 19 2. As contas da Associação são anualmente auditadas tendo
Texto do artigo · p. 19 em conta critérios estabelecidos no plano de contabilidade referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 64
Texto do artigo · p. 19 (Gestão da Associação)
Texto do artigo · p. 19 A gestão da Associação far-se-á através de programas anuais de trabalho e do orçamento anual, que, depois de aprovados em Assembleia Geral, serão enviados, para conhecimento, à Direcção Provincial da Agricultura e à Delegação Regional da Agência de Irrigação até ao dia 30 de Janeiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 65
Texto do artigo · p. 19 (Participação em Uniões e Federações)
Texto do artigo · p. 19 Com a finalidade de defender os seus interesses e de seus membros, assegurando a sua representação e representatividade junto de organismos e entidades nacionais e internacionais, nomeadamente ligadas ao sector de irrigação e gestão de recursos hídricos, a Associação, por decisão da Assembleia Geral pode participar em Uniões ou Federação de Associações de Regantes.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 66
Texto do artigo · p. 19 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 19 O pessoal ao serviço da Associação fica submetido ao regime do contrato individual de trabalho, bem como ao regime geral da segurança social.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 67
Texto do artigo · p. 19 (Vigilância da Infra-estrutura)
Texto do artigo · p. 19 O pessoal da Associação encarregado da vigilância da infra-estrutura e da distribuição das águas terá competência conferida aos guardas florestais, nos termos do disposto no artigo 69 do Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 69
Texto do artigo · p. 19 (Livros de Actas)
Número ou marcador · p. 19 1. Os livros de actas das sessões da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Arbitral, têm as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelos respectivos Presidentes, bem como termo de abertura e encerramento por eles assinado.
Número ou marcador · p. 19 2. A acta constitui a única prova das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 70
Texto do artigo · p. 19 (Ano Social)
Texto do artigo · p. 19 O ano social da Associação é correspondente ao ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 71
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 19 1. Em caso de dissolução da Associação o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação dos sistemas de irrigação serão efectuados pela Agência de Irrigação de nível Regional ou Provincial, nos termos do artigo 50 e seguintes do Decreto-lei, competindo-lhe também a exploração das infra-estruturas hidroagrícolas e acessórias e a execução dos trabalhos de reparação e conservação.
Número ou marcador · p. 19 2. Dissolvida a Associação, as receitas ou fundos existentes
Texto do artigo · p. 19 serão depositados à ordem da Agência de Irrigação de nível Regional ou Provincial e aplicadas na reparação ou conservação do sistema.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 72
Texto do artigo · p. 19 (Gestão da Associação)
Texto do artigo · p. 19 A Associação de Regantes de _________________ encontra-se actualmente a ser gerida por uma Direcção, nos termos da Secção II destes Estatutos, com a seguinte constituição:
Texto do artigo · p. 19 Presidente: ______________________ Vogal Efectivo: ___________________ Vogal Efectivo: ___________________
Número ou marcador · p. 20 Artigo 73
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o que for omisso nestes Estatutos regularão as disposições do decreto-lei que aprova o regime jurídico das Associações de Regantes aprovado pelo Decreto-Lei n.º…/15, de …. de….. .
Número ou marcador · p. 20 ANEXOS
Número ou marcador · p. 20 Anexo 1 Lista dos Membros Fundadores (Em ordem alfabética)
Número ou marcador · p. 20 Anexo 2 Lista dos Membros (Em ordem alfabética)
Número ou marcador · p. 20 Anexo 3 Lista dos Membros Titulares dos Órgãos de Direcção
Texto do artigo · p. 20 e Gestãoda Associação de Regantes
Número ou marcador · p. 20 Anexo 4 Descrição da Area de Operação, Características Técnicas Do Sistema de Irrigação e Equipamentos
Número ou marcador · p. 20 Anexo 5 Lista de documentos a juntar ao requerimento do pedido
Texto do artigo · p. 20 de reconhecimento da associação de regantes
Parágrafo · p. 20 Preço — 35,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: A inscrição das entidades singulares ou colectivas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1 dos Estatutos será feita pela Direcção, e a das entidades singulares ou colectivas a que se refere o n.º 4 do referido artigo, quando não expressamente identificadas no projecto de fomento hidroagrícola, será efectivada mediante pedido dos interessados, apresentado à Direcção.
  2. Número ou marcador, página 16: Artigo 36
  3. Texto do artigo, página 16: (Representação nos Casos de Incapacidade e Ausência)
  4. Texto do artigo, página 16: Os membros incapazes e os ausentes serão representados na Associação pelos respectivos mandatários, devidamente credenciados.
  5. Número ou marcador, página 16: Artigo 37
  6. Texto do artigo, página 16: (Livros de Registo de Membros)
  7. Texto do artigo, página 16: Em livros próprios que se dominarão “Registo de Membros”, ou “Registo de Utentes”, são inscritas em relação a cada regante, as referências necessárias a sua identificação.
  8. Número ou marcador, página 16: Artigo 38
  9. Texto do artigo, página 16: (Ficha de Membro)
  10. Texto do artigo, página 16: Para cada regante será ainda aberta uma ficha da qual consta além dos que figurem no “Registo de membros”, ou “Registo de Utentes” mais os seguintes elementos:
  11. Número ou marcador, página 16: a) Qualidade em virtude da qual é inscrito como membro;
  12. Número ou marcador, página 16: b) Relação das parcelas de terreno, que explora ou possui, tantos das beneficiadas pelas infra-estruturas de rega ou hidráulica agrícola, como das que se situam fora da área dominada, e que pretende regar, da exclusão de qualquer parcela de regadio ou da inclusão de novas parcelas no referido regime, ou fins diferentes dos da rega para que pretende utilizar a água, titulo que
  13. Texto do artigo, página 16: disciplina a utilização e outros motivos pelos quais se justiça a sua inclusão como regante por interesses relacionados com a exploração e conservação da obra;
  14. Número ou marcador, página 16: c) Penalidades que forem aplicadas, ou indemnizações que lhe forem liquidadas com indicação das infracções cometidas;
  15. Número ou marcador, página 16: d) Indemnizações que recebeu e a razão das mesmas;
  16. Número ou marcador, página 16: e) Quaisquer outras indicações que a Direcção julgue úteis ou necessárias.
  17. Número ou marcador, página 16: Artigo 39
  18. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos Membros)
  19. Texto do artigo, página 16: São direitos dos membros:
  20. Número ou marcador, página 16: a) Eleger os membros ou delegados á Assembleia Geral que irão discutir os assuntos submetidos, votarem e ser eleitos para os cargos a prover por eleição na Assembleia Geral, Direcção e Conselho Arbitral;
  21. Número ou marcador, página 16: b) Submeter à apreciação do Conselho Arbitral as questões ou desavenças suscitadas por motivo de uso de água ou exploração agrícola;
  22. Número ou marcador, página 16: c) Beneficiar das regalias materiais e das tecnologias que a Associação ponha à disposição dos membros;
  23. Número ou marcador, página 16: d) Formular, perante o Conselho Arbitral, as reclamações que tiverem contra os órgãos Directivos da Associação de Membros.
  24. Número ou marcador, página 16: Artigo 40
  25. Texto do artigo, página 16: (Penalidade)
  26. Número ou marcador, página 16: 1. Perdem por um a cinco anos o direito a que se refere a alínea a) do artigo anterior, os membros que:
  27. Número ou marcador, página 16: a) Injuriem ou difamem a mesa da Assembleia Geral, a Direcção, a Comissão Técnica, o Conselho Arbitral ou qualquer um dos seus membros e o Representante do Estado;
  28. Número ou marcador, página 16: b) Prejudiquem a boa ordem dos trabalhos da Assembleia Geral, provoquem tumultos, ou por qualquer outra forma tentem perturbar a vida da Associação.
  29. Número ou marcador, página 16: 2. A penalidade referida é aplicada pelo Presidente
  30. Texto do artigo, página 16: da Assembleia Geral, de sua iniciativa ou por proposta da Direcção.
  31. Número ou marcador, página 16: Artigo 41
  32. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos Utentes)
  33. Texto do artigo, página 16: São direitos dos utentes:
  34. Número ou marcador, página 16: a) Usar ou utilizar a água nos termos constantes do Decreto- -Lei da infra-estrutura hidroagrícola ou da autorização ou contratos respectivos;
  35. Número ou marcador, página 16: b) Beneficiar das vantagens e regalias conseguidas pela Associação;
  36. Número ou marcador, página 16: c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6 destes Estatutos.
  37. Número ou marcador, página 16: Artigo 42
  38. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos Membros)
  39. Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros:
  40. Número ou marcador, página 16: a) Respeitar as disposições dos Estatutos e regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 16: b) Pagar prontamente qualquer taxa nos termos do Estatuto da Associação;
  42. Número ou marcador, página 16: c) Cumprir com os calendários e horários de rega e de recebimento da água distribuída aos membros;
  43. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar que com a sua actividade não danifica os equipamentos cedidos pela Associação ou à esta pertencentes;
  44. Número ou marcador, página 17: e) Pagar a reparação ou reposição das despesas resultantes da reparação de equipamentos danificados em consequência de acto voluntário ou negligente ou omissão do membro visado;
  45. Número ou marcador, página 17: f) Prover a Associação com a informação sobre o manejo da água e dos solos;
  46. Número ou marcador, página 17: g) Permitir o uso pela Associação de qualquer tubo, ramal, canal, hidratante ou outro equipamento hidrotécnico pertencentes a um determinado membro e que sejam necessários para a prestação de serviços de irrigação ou drenagem;
  47. Número ou marcador, página 17: h) Dar passagem pelas suas terras ou infra-estruturas às águas de rega em conformidade com o plano de distribuição;
  48. Número ou marcador, página 17: i) Permitir o acesso de trabalhadores da Associação e respectivas máquinas o acesso aos terrenos para a realização de trabalhos de operação e conservação das infra-estruturas hidroagrícolas;
  49. Número ou marcador, página 17: j) Respeitar as normas de exploração dos sistemas de irrigação aprovadas pela Assembleia Geral ou Direcção da Associação;
  50. Número ou marcador, página 17: k) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 17: l) Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo impedimento ou dispensas devidamente justificadas.
  52. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  53. Texto do artigo, página 17: Das Infra-Estruturas e Dos Usos de Água
  54. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
  55. Texto do artigo, página 17: Das Infra-Estruturas Hidroagrícolas
  56. Número ou marcador, página 17: Artigo 43
  57. Texto do artigo, página 17: (Proibição de Trabalhos)
  58. Texto do artigo, página 17: Nenhum membro poderá, sem prévia autorização, executar quaisquer trabalhos estranhos à finalidade da infra-estrutura hidroagrícola dentro do perímetro do regadio.
  59. Número ou marcador, página 17: Artigo 44
  60. Texto do artigo, página 17: (Reparação de Prejuízos)
  61. Texto do artigo, página 17: As reparações de prejuízos causados nos sistemas de irrigação, nas infra-estruturas hidroagrícolas ou nos terrenos beneficiados, por dolo ou negligência, são executadas pela Associação por conta dos membros causadores, directos ou indirectos, desses prejuízos, independentemente das multas e indemnizações a terceiros que lhe sejam aplicadas, bem como da responsabilidade criminal que houver.
  62. Número ou marcador, página 17: Artigo 45
  63. Texto do artigo, página 17: (Proibição de Plantações de Árvores)
  64. Número ou marcador, página 17: 1. Nenhum membro, sem prejuízo do que a Lei determinar quanto a certas espécies, pode efectuar plantações de árvores a menos de cinco metros dos elementos das redes de enxugo.
  65. Número ou marcador, página 17: 2. A distância referida no número anterior pode ser aumentada
  66. Texto do artigo, página 17: pela Associação, sempre que as circunstâncias especiais o exijam, mediante despacho de concordância do Director Geral da Agência de Irrigação.
  67. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Dos Usos de Água
  68. Número ou marcador, página 17: Artigo 46
  69. Texto do artigo, página 17: (Distribuição da Água)
  70. Texto do artigo, página 17: Somente à Direcção da Associação compete dirigir a distribuição da água, qualquer que seja o sistema de rega adoptado, devendo este serviço ser executado por pessoal treinado.
  71. Número ou marcador, página 17: Artigo 47
  72. Texto do artigo, página 17: (Utilização da Água)
  73. Número ou marcador, página 17: 1. Nenhum membro poderá usar a água para fins diferentes do estabelecido no respectivo plano de utilização.
  74. Número ou marcador, página 17: 2. Somente no caso de incêndio é permitido a qualquer
  75. Texto do artigo, página 17: membro ou estranho á Associação utilizar a água dos canais ou distribuidores, pela forma e na qualidade necessária á extinção do incêndio.
  76. Número ou marcador, página 17: Artigo 48
  77. Texto do artigo, página 17: (Proibição de Permuta)
  78. Texto do artigo, página 17: Nenhum membro poderá, sem expressa autorização da Direcção, permutar a sua vez de rega ou ceder a outro, na totalidade ou em parte, a água que lhe compete.
  79. Número ou marcador, página 17: Artigo 49
  80. Texto do artigo, página 17: (Servidão Administrativa)
  81. Texto do artigo, página 17: Todo o membro é obrigado a dar passagem pelos seus talhões ou infra-estruturas às águas de rega, em conformidade com o plano de distribuição e quando for julgado necessário pela Associação, e ainda ao pessoal encarregado da exploração e conservação do respectivo material, devendo, pelos prejuízos dai comprovadamente resultantes, ser indemnizado pela Associação.
  82. Número ou marcador, página 17: Artigo 50
  83. Texto do artigo, página 17: (Represamentos da Água)
  84. Número ou marcador, página 17: 1. Podem ser permitidos pela Direcção da Associação os represamentos da água que compete a cada membro, dentro das suas propriedades, desde que deles não resultem danos para a infra-estrutura hidroagrícola e se pratiquem em condições de segurança e sem prejuízos de terceiros.
  85. Número ou marcador, página 17: 2. Os prejuízos a terceiros ou á própria obra são motivo
  86. Texto do artigo, página 17: de indemnização a suportar pelos responsáveis, e considera-se nula a permissão do represamento no caso de se repetirem os prejuízos.
  87. Número ou marcador, página 17: Artigo 51
  88. Texto do artigo, página 17: (Alteração do Plano de Distribuição de Água e Calendário de Rega)
  89. Texto do artigo, página 17: Quando as circunstâncias especiais o imponham, e com o fim de garantir a melhor utilização da água disponível poderá a Direcção alterar o plano e o calendário de rega.
  90. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
  91. Texto do artigo, página 17: Infracções, Indemnizações e Penalidades
  92. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Infracções Relativas à Gestão de Água
  93. Número ou marcador, página 17: Artigo 52
  94. Texto do artigo, página 17: (Infracções Relativas à Gestão de Água)
  95. Texto do artigo, página 17: Comete infracção punível nos termos do artigo 54 destes Estatuto o membro da Associação que:
  96. Número ou marcador, página 17: a) Não querendo regar as suas terras no calendário que lhe for destinado, não avise com antecedência a sua renúncia à rega;
  97. Número ou marcador, página 17: b) Não observância do horário e das regras relativas à rega e ao recebimento da água distribuída aos membros;
  98. Número ou marcador, página 17: c) Desvio de água não autorizado para as terras do membro transgressor;
  99. Número ou marcador, página 17: d) Uso da água fora do local em que a deve tomar ou fora do turno e hora que forem marcados ao membro;
  100. Número ou marcador, página 18: e) Receber água por mais tempo do que lhe for estabelecido;
  101. Número ou marcador, página 18: f) Tomar a água dos canais e distribuidores por meios diferentes dos estabelecidos;
  102. Número ou marcador, página 18: g) Permutar com outro a vez de rega ou ceder total ou parcialmente a água que lhe compete sem a devida autorização;
  103. Número ou marcador, página 18: h) Utilizar a água distribuída para outro fim diferente do estabelecido no plano do aproveitamento das infra- -estruturas;
  104. Número ou marcador, página 18: i) Efectuar qualquer obra nova ou plantação, com violação a legislação aplicável;
  105. Número ou marcador, página 18: j) Recusar prestar informação;
  106. Número ou marcador, página 18: k) Impedir a passagem a outro membro da associação do mesmo ramal ou cantoneiros de rega, que pretendam regar ou efectuar reparações ou acções de vigilância;
  107. Número ou marcador, página 18: l) No geral viole as condições de uso e aproveitamento da água para a irrigação sustentável.
  108. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Infracções Relativas a Infra-Estruturas e Equipamentos
  109. Número ou marcador, página 18: Artigo 53
  110. Texto do artigo, página 18: (Infracções Relativas a Infra-estruturas e Equipamentos)
  111. Texto do artigo, página 18: Comete infracção punível nos termos do artigo 54 destes Estatutos qualquer membro ou utente da associação de regantes que:
  112. Número ou marcador, página 18: a) Utilizar a água dos canais e distribuidores para a lavagem de roupa ou neles estabelecer apetrechos de pesca e/ou outros fins económicos alheios à agricultura;
  113. Número ou marcador, página 18: b) Obstruir por qualquer modo a corrente dos canais ou distribuidores, ou estabelecer neles qualquer dispositivo que tal favoreça, ainda que daí não resulte prejuízo de terceiros;
  114. Número ou marcador, página 18: c) Deixar pastar animais nas banquetas ou taludes dos canais, valas ou diques, distribuidores, ou deixar abeberar ou banhar os seus animais dentro dos canais ou valas;
  115. Número ou marcador, página 18: d) Destruir ou danificar os equipamentos ou infra-estruturas, integrados no sistema de irrigação.
  116. Número ou marcador, página 18: Artigo 54
  117. Texto do artigo, página 18: (Fixação de Indemnizações e Penalidades)
  118. Número ou marcador, página 18: 1. Nos processos por infracções decorrentes do disposto nos artigos anteriores, cabe ao Conselho Arbitral da Associação de regantes fixar o valor das indemnizações a pagar pelos transgressores, quando houver prejuízos.
  119. Número ou marcador, página 18: 2. À transgressão pode o Conselho Arbitral aplicar uma multa compreendida entre um terço do valor da taxa de rega individual e dez vezes esse valor. Em caso de reincidência, a multa será elevada para o dobro.
  120. Número ou marcador, página 18: 3. Cumulativamente ou alternativamente às penalidades anteriores, o Conselho Arbitral pode impor ao transgressor a obrigação de executar alguma acção.
  121. Número ou marcador, página 18: 4. No caso deste não a cumprir, o Conselho Arbitral, se
  122. Texto do artigo, página 18: aplicável, encarrega um prestador de serviços competente de a executar a expensas do infractor.
  123. Número ou marcador, página 18: Artigo 55
  124. Texto do artigo, página 18: (Cobrança e Destino das Quantias Fixadas)
  125. Texto do artigo, página 18: O Conselho Arbitral da Associação entrega às partes lesadas as quantias cobradas a título de indemnização e em todos os outros casos constituirão receita da associação.
  126. Número ou marcador, página 18: Artigo 56
  127. Texto do artigo, página 18: (Penalidades por Incumprimento)
  128. Número ou marcador, página 18: 1. No caso de se verificar incumprimento de um membro ou não da Associação relativamente ao pagamento de taxa de rega; trabalhos de conservação ou reparação no sistema de irrigação; multas que lhe tenham sido fixadas, o visado sujeita-se as seguintes penalidades:
  129. Número ou marcador, página 18: a) Pagamento diferido e cobrança coerciva, nos termos dos Estatutos da associação de regantes;
  130. Número ou marcador, página 18: b) Suspensão do direito à rega, nos termos do disposto no artigo 14 do decreto-lei.
  131. Número ou marcador, página 18: c) Compete à Associação definir as circunstâncias, a oportunidade e a forma de aplicação das penalidades referidas no número anterior.
  132. Número ou marcador, página 18: 2. Compete-lhe também definir os procedimentos a adoptar prévia e posteriormente à tomada de decisão e na sua implementação.
  133. Número ou marcador, página 18: 3. As definições a que se refere o número anterior deverão
  134. Texto do artigo, página 18: acautelar a igualdade de tratamento entre os membros e as disposições do decreto-lei.
  135. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII
  136. Texto do artigo, página 18: Das Receitas, Despesas, Orçamento e Conta
  137. Número ou marcador, página 18: Artigo 57
  138. Texto do artigo, página 18: (Receitas da Associação)
  139. Número ou marcador, página 18: 1. Constituem receitas da associação de regantes:
  140. Número ou marcador, página 18: a) O produto das taxas de exploração e conservação e rega;
  141. Número ou marcador, página 18: b) As quotas dos membros para as despesas gerais da associação;
  142. Número ou marcador, página 18: c) A importância das multas e indemnizações arbitradas em benefício da Associação;
  143. Número ou marcador, página 18: d) Quaisquer outros rendimentos provenientes dos serviços prestados pela Associação;
  144. Número ou marcador, página 18: e) O rendimento de bens próprios;
  145. Número ou marcador, página 18: f) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
  146. Número ou marcador, página 18: g) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
  147. Número ou marcador, página 18: h) As doações, heranças e legados;
  148. Número ou marcador, página 18: i) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a competir.
  149. Número ou marcador, página 18: 2. Constituem despesas da associação de regantes, desde
  150. Texto do artigo, página 18: que previstas no orçamento e autorizadas pela Direcção:
  151. Número ou marcador, página 18: a) As despesas gerais e as de exploração e conservação dos sistemas de irrigação;
  152. Número ou marcador, página 18: b) Os pagamentos relativos a encargos com o pessoal, órgãos sociais, material, aquisição de serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatutárias;
  153. Número ou marcador, página 18: c) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações, quotizações ou outros encargos, resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 18: Artigo 58
  155. Texto do artigo, página 18: (Taxas)
  156. Número ou marcador, página 18: 1. As importâncias das taxas são cobradas anualmente, por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 18: 2. O lançamento das taxas é feito até ao dia 30 de Novembro
  158. Texto do artigo, página 18: de cada ano.
  159. Número ou marcador, página 19: Artigo 59
  160. Texto do artigo, página 19: (Reclamação)
  161. Número ou marcador, página 19: 1. Para efeitos de reclamação, a liquidação das taxas deve ser precedida da afixação dos respectivos mapas, até à data que for determinada pela Assembleia Geral da Associação.
  162. Número ou marcador, página 19: 2. As reclamações são dirigidas à Direcção no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser resolvidas nos 90 dias seguintes.
  163. Número ou marcador, página 19: 3. Das deliberações que desatendam as reclamações cabe recurso nos termos do disposto no artigo 44 do Decreto-lei.
  164. Número ou marcador, página 19: 4. As reclamações e recursos sobre liquidação das taxas não têm efeito suspensivo.
  165. Número ou marcador, página 19: 5. Obtido provimento, faz-se o pagamento ao interessado
  166. Texto do artigo, página 19: imediatamente a seguir à decisão final.
  167. Número ou marcador, página 19: Artigo 60
  168. Texto do artigo, página 19: (Cobrança Coerciva das Taxas)
  169. Número ou marcador, página 19: 1. A cobrança coerciva das taxas e das indemnizações ou outras dívidas à Associação é feita através do processo de execução fiscal.
  170. Número ou marcador, página 19: 2. A cobrança coerciva faz 30 dias após a falta de pagamento
  171. Texto do artigo, página 19: voluntário.
  172. Número ou marcador, página 19: Artigo 61
  173. Texto do artigo, página 19: (Depósito de Receitas)
  174. Texto do artigo, página 19: As receitas serão depositadas em qualquer instituição de crédito, à ordem da Associação de regantes.
  175. Número ou marcador, página 19: Artigo 62
  176. Texto do artigo, página 19: (Orçamento)
  177. Número ou marcador, página 19: 1. Anualmente a Direcção da associação prepara o orçamento para o ano financeiro seguinte, estimando as receitas e as despesas e que deve ser submetido à Assembleia Geral para aprovação, com cópia para a delegação regional da Agência de Irrigação.
  178. Número ou marcador, página 19: 2. No Orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas as despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das taxas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que se destina a vigorar e expressamente destinados a cobrir despesas daquela natureza.
  179. Número ou marcador, página 19: 3. Os fundos da Associação são utilizados com vista a prossecução de seu objecto.
  180. Número ou marcador, página 19: 4. A Associação mantém, obrigatoriamente, um fundo
  181. Texto do artigo, página 19: de reserva.
  182. Número ou marcador, página 19: Artigo 63
  183. Texto do artigo, página 19: (Contas)
  184. Número ou marcador, página 19: 1. A associação tem a contabilidade organizada, que se rege pelo Plano Geral de Contabilidade, devendo constar do respectivo regulamento as normas de contabilidade aplicadas.
  185. Número ou marcador, página 19: 2. As contas da Associação são anualmente auditadas tendo
  186. Texto do artigo, página 19: em conta critérios estabelecidos no plano de contabilidade referido no número anterior.
  187. Número ou marcador, página 19: Artigo 64
  188. Texto do artigo, página 19: (Gestão da Associação)
  189. Texto do artigo, página 19: A gestão da Associação far-se-á através de programas anuais de trabalho e do orçamento anual, que, depois de aprovados em Assembleia Geral, serão enviados, para conhecimento, à Direcção Provincial da Agricultura e à Delegação Regional da Agência de Irrigação até ao dia 30 de Janeiro de cada ano.
  190. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII
  191. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
  192. Número ou marcador, página 19: Artigo 65
  193. Texto do artigo, página 19: (Participação em Uniões e Federações)
  194. Texto do artigo, página 19: Com a finalidade de defender os seus interesses e de seus membros, assegurando a sua representação e representatividade junto de organismos e entidades nacionais e internacionais, nomeadamente ligadas ao sector de irrigação e gestão de recursos hídricos, a Associação, por decisão da Assembleia Geral pode participar em Uniões ou Federação de Associações de Regantes.
  195. Número ou marcador, página 19: Artigo 66
  196. Texto do artigo, página 19: (Regime do Pessoal)
  197. Texto do artigo, página 19: O pessoal ao serviço da Associação fica submetido ao regime do contrato individual de trabalho, bem como ao regime geral da segurança social.
  198. Número ou marcador, página 19: Artigo 67
  199. Texto do artigo, página 19: (Vigilância da Infra-estrutura)
  200. Texto do artigo, página 19: O pessoal da Associação encarregado da vigilância da infra-estrutura e da distribuição das águas terá competência conferida aos guardas florestais, nos termos do disposto no artigo 69 do Decreto-Lei.
  201. Número ou marcador, página 19: Artigo 69
  202. Texto do artigo, página 19: (Livros de Actas)
  203. Número ou marcador, página 19: 1. Os livros de actas das sessões da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Arbitral, têm as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelos respectivos Presidentes, bem como termo de abertura e encerramento por eles assinado.
  204. Número ou marcador, página 19: 2. A acta constitui a única prova das deliberações tomadas.
  205. Número ou marcador, página 19: Artigo 70
  206. Texto do artigo, página 19: (Ano Social)
  207. Texto do artigo, página 19: O ano social da Associação é correspondente ao ano civil.
  208. Número ou marcador, página 19: Artigo 71
  209. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  210. Número ou marcador, página 19: 1. Em caso de dissolução da Associação o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação dos sistemas de irrigação serão efectuados pela Agência de Irrigação de nível Regional ou Provincial, nos termos do artigo 50 e seguintes do Decreto-lei, competindo-lhe também a exploração das infra-estruturas hidroagrícolas e acessórias e a execução dos trabalhos de reparação e conservação.
  211. Número ou marcador, página 19: 2. Dissolvida a Associação, as receitas ou fundos existentes
  212. Texto do artigo, página 19: serão depositados à ordem da Agência de Irrigação de nível Regional ou Provincial e aplicadas na reparação ou conservação do sistema.
  213. Número ou marcador, página 19: Artigo 72
  214. Texto do artigo, página 19: (Gestão da Associação)
  215. Texto do artigo, página 19: A Associação de Regantes de _________________ encontra-se actualmente a ser gerida por uma Direcção, nos termos da Secção II destes Estatutos, com a seguinte constituição:
  216. Texto do artigo, página 19: Presidente: ______________________ Vogal Efectivo: ___________________ Vogal Efectivo: ___________________
  217. Número ou marcador, página 20: Artigo 73
  218. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  219. Texto do artigo, página 20: Em tudo o que for omisso nestes Estatutos regularão as disposições do decreto-lei que aprova o regime jurídico das Associações de Regantes aprovado pelo Decreto-Lei n.º…/15, de …. de….. .
  220. Número ou marcador, página 20: ANEXOS
  221. Número ou marcador, página 20: Anexo 1 Lista dos Membros Fundadores (Em ordem alfabética)
  222. Número ou marcador, página 20: Anexo 2 Lista dos Membros (Em ordem alfabética)
  223. Número ou marcador, página 20: Anexo 3 Lista dos Membros Titulares dos Órgãos de Direcção
  224. Texto do artigo, página 20: e Gestãoda Associação de Regantes
  225. Número ou marcador, página 20: Anexo 4 Descrição da Area de Operação, Características Técnicas Do Sistema de Irrigação e Equipamentos
  226. Número ou marcador, página 20: Anexo 5 Lista de documentos a juntar ao requerimento do pedido
  227. Texto do artigo, página 20: de reconhecimento da associação de regantes
  228. Parágrafo, página 20: Preço — 35,00 MT
  229. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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