II SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 18/2014

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Texto do artigo · p. 11 Catija Ossifo Ualiso, titular do NUIT 101153568, técnica superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Rita Amélia Maibaze, titular do NUIT 101156249, técnica superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Susana Lourenço Sefane, titular do NUIT 100922231, técnica superior N2, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Arestida Dificilma Pinoca Panjo Paulino, titular do NUIT 107897208, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Júlia Francisco Machangale, titular do NUIT 104149677, assistente técnica, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Salomé Benjamim Macôo, titular do NUIT 104194729, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 12 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 19 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 12 De 6 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 12 Ilídio Gaspar, titular do NUIT 103685257, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de acção social, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 12 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 12 De 7 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 12 Atalia dos Santos Alberto, técnica de laboratório, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Celeste Jorge Matusse, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Dionísia Nicolau Tavares, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Jaime Matias Poiares, enfermeiro geral, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Manuel Rafael de Almeida, enfermeiro geral, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Célia Carlos de Araújo Júnior, assistente técnica, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Célia Graciete Mahauaie, enfermeira básica, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Ofélia Maurício Cambane, enfermeira, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Sebastião Raimundo Ngovene, enfermeiro básico, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Angelina Sitefane Sitoe, recepcionista, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Angélica André Buissa, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Amélia Ezenias Ngambe, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 3 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Alfredo Jacinto Samuel Mazive, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Alberto Jaime Ndlalane, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 6 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Alexandre Silvano Machaieie, agente de serviço, classe U, escalão 5 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Carolina Maurício Banze, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Deolinda Machava John, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Gilberto Francisco Macanza, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Jacinto José Zavale, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Janete Luís Mataca, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Lídia Alexandre Chivambo, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Leonardo Afonso Machele, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Manuel Aminosse Covele, agente de serviço, classe U, escalão 1
Texto do artigo · p. 13 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Matilde Martins Magaia, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Vasta Give, agente de serviço, classe U, escalão 2 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 De 9 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 13 Ladino Manuel Suade, titular do NUIT 101017478, médico generalista interno de 1.ª, escalão 1— muda para a carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida. (São devidos emolumentos, nos termos do Dec5reto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 13 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 13 De 13 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 13 António Alberto, titular do NUIT 102704932, técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida. (São devidos emolumentos, nos termos do Dec5reto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 13 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 13 De 15 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 13 Hilário Lourenço Tembe, titular do NUIT 102378598, técnico de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Dec5reto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 13 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 13 Alda Francisco Cumbane, titular do NUIT 103708249, auxiliar, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose na Inspecção Geral de Saúde. (São devidos emolumentos, nos termos do Dec5reto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 13 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 13 De 27 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 13 Aida Isaura Manuel Libombo, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Aurora José Lopes, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Bernardo João Cariche, enfermeiro geral, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Conceição da Páscoa Albino Magaia, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Carla Estrela Alexandre Boca, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Elisa Carlos Ubisse, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Florentina Herculano, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Helena Ambrósio Chissaque, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Josefa José Cossa, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Nélia Pedro Machuve, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Olinda Silvestre Langa, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Stela Rosalina Alfredo Cuamba, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Páscoa Nicorocha Bernardo, técnica de instrumentação, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Cláudia da Silva Gueba, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Carla Moisés Siueia, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Dulce Fernando Nhampossa, enfermeira, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Nilza Cândida Bernardo, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Orlanda Jordina Novele, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Rodrigues Ernesto Guambe, enfermeiro, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Angelina António Chirinza, agente de serviço, classe U, escalão 1
Texto do artigo · p. 14 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Anastância Jorge Mulungo, agente de serviço, classe U, escalão 1
Texto do artigo · p. 14 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Agostinho Paiva Manuença, agente de serviço, classe U, escalão 1
Texto do artigo · p. 14 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Artur Orlando Chiziane, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Fernando Alberto Macamo, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Filimone Chitane Mucavele, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Gilda António Bié, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Geraldo Filipe, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Matias Armando Chaúque, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Odília Francisco Massango, agente de serviço, classe U, escalão 1
Texto do artigo · p. 14 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Paula Cristina Lourenço Chicava, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 De 29 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 14 Muaziza Mualimo, titular do NUIT 104239757, assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 — muda paar a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 14 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 14 Bernardo Gine Jovo, titular do NUIT 100919656, técnico de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35
Texto do artigo · p. 14 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e ainda não provida, ficando colocado no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 14 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 14 De 30 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 14 Augusto Tomé, titular do NUIT 101821854, técnico superior de saúde N1, classe B, escalão 1 — muda para a carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 14 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Janeiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 14 De 31 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 14 Virgínia da Glória Mabulambi, titular do NUIT 100930498, médica generalista interna de 2.ª, escalão 1 — muda para a carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida.
Texto do artigo · p. 14 Judite Monjane, titular do NUIT 101149080, técnica superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 14 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 14 De 3 de Setembro de 2012:
Texto do artigo · p. 14 Marília Elisa Chissano, técnica, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Rosa da Conceição Sendela, titular do NUIT 100922738, agente de serviço, classe U, escalão 3 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 14 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 14 De 6 de Setembro de 2012:
Texto do artigo · p. 14 Manuel Silvestre Mandlate, titular do NUIT 102155890, técnico superior de saúde N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida.
Texto do artigo · p. 14 José Bernardo, titular do NUIT 101848507, técnico de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida.
Texto do artigo · p. 15 Lizete Mateus Ubisse, titular do NUIT 101153894, técnica de saúde, classe C, escalão 1 —muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida.
Texto do artigo · p. 15 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 15 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 15 De 10 de Setembro de 2012:
Texto do artigo · p. 15 Luís Muzondua Biquitira, titular do NUIT 101156206, técnico de saúde, classe C, escalão 2 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Mário Alfredo Ussumane, titular do NUIT 101149242, técnico de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, ficando colocado no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Joana Guilherme José Novele, titular do NUIT 103679478, assistente técnica de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 15 Maria Cesaltina Paulo António Campos Cunhete, titular do NUIT 101154221, técnica de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 15 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 15 De 12 de Setembro de 2012:
Texto do artigo · p. 15 Arminda Banze, titular do NUIT 101180425, técnica superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se na Direcção Nacional de Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 15 Cândida Romão Langa, titular do NUIT 101153193, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 4 — muda para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 João Guilherme Mandire Chiteve, titular do NUIT 103632420, assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do
Texto do artigo · p. 15 disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 15 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 15 De 14 de Setembro de 2012:
Texto do artigo · p. 15 Beatriz Rosa Guivala, titular do NUIT 101211517, assistente técnica, classe C, escalão 3 — muda para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se na Direcção de Administração e Finanças. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 15 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 15 De 17 de Setembro de 2012:
Texto do artigo · p. 15 Filomena Feliciano Langa, titular do NUIT 103104580, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 15 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Janeiro de 2013.) De 2 de Outubro d3e 2012:
Texto do artigo · p. 15 Barreto Cassamo Mamudo, titular do NUIT 103707056, técnico de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 15 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 15 Paulo Bartolomeu Muchanga, titular do NUIT 107844716, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se na Direcção de Recursos Humanos. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 15 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Março de 2013.)
Texto do artigo · p. 15 De 10 de Outubro de 2012:
Texto do artigo · p. 15 Josénia Francisco Cossa, titular do NUIT 10378351, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 15 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 15 De 12 de Outubro de 2012:
Texto do artigo · p. 15 Francisca Cidália Chirindza, titular do NUIT 103645832, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de saúde, categoria de técnico de laboratório, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários
Texto do artigo · p. 16 e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 16 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 7 de Janeiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 16 Aluneta Enoque Banze, titular do NUIT 107679642, assistente técnica de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a categoria de enfermeiro de saúde materno infantil, na carreira de técnica de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Generoso André Manuel, titular do NUIT 105966921, assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 16 De 16 de Outubro de 2012:
Texto do artigo · p. 16 Maria Júlia Elfa Timbana, titular do NUIT 100116089, técnica profissional em administração pública, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico especializado, classe E, escalão1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se na Direcção de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 16 Raquelina Luisa Arnaldo Bembele, titular do NUIT 102379144, assistente técnica, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico profissional, classe E escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital central de Maputo, no Departamento Financeiro.
Texto do artigo · p. 16 Mhalene Américo Zucula, titular do NUIT 101149676, agente de serviço, classe U, escalão 2 — muda para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo no Serviço de Relações Públicas.
Texto do artigo · p. 16 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 16 Felicidade Tomás Manuel Chivire, titular do NUIT 1110057750, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 16 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Fevereiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 16 De 22 de Outubro de 2012:
Texto do artigo · p. 16 Ussene Mamed, arquitecto, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 16 Maria Cristina Chemica Vitorino, titular do NUIT 100855313, técnica superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1,classe E, escalão1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 16 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Janeiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 16 Sérgio Frederico Jamal, titular do NUIT 105909616, técnico superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 16 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 16 De 25 de Outubro de 2012:
Texto do artigo · p. 16 Elisabeth Justino Mabota, titular do NUIT 101155137, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 4 — demitida do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 81, conjugada com o artigo 87, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 16 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Fevereiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 16 De 2 de Novembro de 2012:
Texto do artigo · p. 16 Marta Flora Carlos de Sousa, técnica superior N1, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 16 De 5 de Novembro de 2012:
Texto do artigo · p. 16 Valéria Isabel Muando Chicambo, médica hospitalar assistente nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 16 De 7 de Novembro e 2012:
Texto do artigo · p. 16 Alexandre Abreu Caetano, titular do NUIT 100042746, técnico superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 16 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 16 De 12 de Novembro de 2012:
Texto do artigo · p. 16 Matias Manuel Alfredo Colial, titular do NUIT 100955989, docente N3, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de médico generalista interno de 2.ª, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, ficando colocado na Direcção Provincial de Saúde de Zambeze. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 16 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 16 De 23 de Novembro de 2012:
Texto do artigo · p. 16 Plácido António Sousa Fumo, titular do NUIT 109707015, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do refe5rido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 16 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Março de 2013.)
Texto do artigo · p. 17 De 29 de Novembro de 2012:
Texto do artigo · p. 17 Angélica Estrela Nhantumbo, titular do NUIT 102898559, técnica profissional em administração pública, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Fevereiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 17 De 14 de Dezembro de 2012:
Texto do artigo · p. 17 Hermínia Venâncio Mateus Banze, titular do NUIT 104226795, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Fevereiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 17 Zaldina da Graça Jorge, titular do NUIT 104117899, técnica de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Fevereiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 17 Ana Júlio Sitoe, titular do NUIT 103646243, técnica, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico especializado, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Palmira José Sitoe, titular do NUIT 101678768, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 2 — muda para a carreira de técnico de saúde, categoria de técnico de farmácia, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Fevereiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 17 Marília Elisa Chissano, titular do NUIT 107724710, técnica, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se na Direcção de Planificação e Cooperação.
Texto do artigo · p. 17 Graça Jossias Pelembe, titular do NUIT 101678784, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 2 — muda para a carreira de técnico de saúde, categoria de técnico de farmácia, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Carlos André Mabote, titular do NUIT 102378423, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, nos termos do disposto em
Texto do artigo · p. 17 artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Judite Ernesto Cossa, titular do NUIT 103753491, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 4 de Março de 2013.)
Texto do artigo · p. 17 De 17 de Dezembro de 2012:
Texto do artigo · p. 17 Deolinda Mariano Norte, titular do NUIT 101844765, técnica superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de médico hospitalar assistente, especialista em prótese dentária, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Fevereiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 17 De 10 de Janeiro de 2013:
Texto do artigo · p. 17 Maria João Antónia Mbebe, titular do NUIT 100922843, técnica de saúde, classe C, escalão 2 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, ficando colocada na Direcção dos Recursos Humanos - Repartição de Arquivo e Cadastro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 17 De 15 de Janeiro de 2013:
Texto do artigo · p. 17 Antonieta Isabel Jossai, titular do NUIT 101169618, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Março.)
Texto do artigo · p. 17 De 30 de Janeiro de 2013:
Texto do artigo · p. 17 Nolga Mário Zucule, titular do NUIT 100856034, técnica de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Março.)
Texto do artigo · p. 17 De 6 de Março de 2013:
Texto do artigo · p. 17 Natércia Amanciana Bernardo Mucandze, técnica de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 17 Joana Félix, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 17 Laura Valdemar Macia, agente de serviço, classe U, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Irene Suzete Adolfo Gune, técnica superior N1, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Nureisha Abdul Gafur Cadir, técnica superior N1, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 De 27 de Março de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Joana Boaventura Mandlate, enfermeira de saúde materna infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Maria do Carmo Caetano António Brige Chembeze, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1— nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Ernesto Salvador Novela, enfermeiro, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Aldoro Armando Gaves, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Deolinda Joaquim Nhancale, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Mariamo Luísa Chirruco, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 De 11 de Abril de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Joana Machiane, enfermeira de saúde materna infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Natércia Amanciana Bernardo Mucandze, técnica de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 De 12 de Abril de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Dorca Mário Coana, assistente técnica de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Rui Leonardo Foliche, assistente técnico, classe E, escalão 1 nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 De 18 de Abril de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Rabeca Manuel Novele, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 3 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 De 21 de Maio de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Micholo Alberto Langa, condutor de veículos pesados, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Naima Georgina Chichongo, agente de serviço, classe U, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Carla José Mombi, cozinheira, enquadrada na carreira de operário, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Carolina Eusébio Maximino Baloi, cozinheira, enquadrada na carreira de operário, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 De 27 de Maio de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Joana Langa, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 De 3 de Junho de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Luís Martins Grino Navessa, técnico profissional, enquadrado na careira de técnico profissional de tecnologia de informação e comunicação, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Cesarino do Rosário Jaime Tivane, técnico de estatística sanitária, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Helmut Júnior Paravista, técnico de farmácia, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Adelaide Júlio Macave, assistente técnica, classe E, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 António Rafael Sitoe, servente de unidades sanitárias e sociais, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 De 6 de Junho de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Bernardo Germano Cangela de Mendonça, arquitecto A, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Santos Magaia, titular do NUIT 104747531, auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, — demitido do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 81 e do artigo 87, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 18 De 7 de Junho de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Énia Emílio Nhacundela, técnica superior de saúde N1, classe E nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Vanda Leia Zimone, técnica, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Henrique D’Edgard Nhantumbo, titular do NUIT 101636925, auxiliar administrativo, classe E, escalão 1 — demitido do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 81 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 18 De 14 de Junho de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Arlindo Lourenço Julai Mutsape, titular do NUIT 103675936, agente de serviço, classe U, escalão 1 — demitido do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 81 e do artigo 87, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 18 De 27 de Junho de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Aida João Campira, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 De 17 de Julho de 2013:
Texto do artigo · p. 18 Sérgio Jaime Nhamuende, condutor de veículos pesados, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 De 19 de Julho de 2013:
Texto do artigo · p. 19 Jacinta de Fátima Luciano, técnica de química, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Ledita Renilda Valoi, técnica de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Pedro Bernardo Cande, agente de serviço, classe U, escalão 1 nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 De 29 de Julho de 2013:
Texto do artigo · p. 19 Éder Célio Uane, técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Sónia Raquel Fernandes Caravela, fisioterapeuta A, enquadrada na carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 De 22 de Agosto de 2013:
Texto do artigo · p. 19 Eliane Carmo dos Santos Monteiro, médica generalista interna de 2.ª, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Colar Augusto Tomás, titular do NUIT 103530903, técnica administrativa, classe C, escalão 1 — demitida do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 81, conjugado com o artigo 87 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 19 De 26 de Agosto de 2013:
Texto do artigo · p. 19 José Albino Bevane, titular do NUIT 100920761, técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 2 — demitido do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 81, conjugado com o artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 19 De 25 de Outubro de 2013:
Texto do artigo · p. 19 Lurdes Salvador Balate, agente de serviço, classe U, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 De 27 de Novembro de 2013:
Texto do artigo · p. 19 Hortência Cristina Quinhas Fernandes Lopes, psicóloga clínica A, enquadrada na carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 19 Despacho De 16 de Maio de 2011:
Texto do artigo · p. 19 Eunísia Ângela Fernandes Machava, titular do NUIT 103678056, enquadrada na carreira de técnico de saúde, categoria de técnico de administração hospitalar, classe E — transferida do Ministério da Saúde para o da Função Pública, nos termos do disposto no artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 118 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 19 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 19 Instituto Superior de Administração Pública
Texto do artigo · p. 19 Despacho
Texto do artigo · p. 19 De 18 de Fevereiro de 2013:
Texto do artigo · p. 19 Abdul Marino de Fatima Givá, titular do NUIT 107687955, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — transferido do Ministério da Saúde para o Instituto Superior de Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 118 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 19 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 19 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 19 Despachos
Texto do artigo · p. 19 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Cândido Afonso Damião, assistente técnico, o vencimento correspondente ao de director de serviço distrital.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 29 de Agosto de 2013. — A Ministra, Vitória Dias Diogo. Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do
Texto do artigo · p. 19 artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 62 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Provincia da Zambézia, atribuo a Patrício dos Santos Nipomola, assistente técnico, o vencimento correspondente ao de chefe do posto administrativo.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 29 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 19 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 19 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Paulino Moreno, docente N3, o vencimento correspondente ao de director da escola primária do 1.º e 2.º graus.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 26 de Setembro de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 19 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 19 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino a criação da Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala - Delegação de Sofala, com a seguinte composição.
Texto do artigo · p. 19 Francisco Soares Fernando – coordenador. Feleciana Micaela Vilanculos. Júlia Mussiua. Rita Joana António. Mateus Filipe. Maputo, 28 de Outubro de 2013. — O Vice-Ministro, Abdurremane
Texto do artigo · p. 19 Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 20 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 20 Plenário Processo n.º 9/2010 - P
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 7/2013
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 ENIEL, S.A., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 109/2009, de 29 de Setembro, prolatado pela Primeira Secção deste Tribunal, que rejeitou, liminarmente, o recurso deduzido contra a decisão do FUNAE- Fundo de Energia, por se tratar de um acto irrecorrível e, ainda, pelo facto de não ter indicado os contra-interessados a quem o provimento do recurso pudesse afectar, de acordo com o estabelecido nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, respectivamente, veio, junto desta instância jurisdicional, requerer a admissão do recurso de apelação, como consta de fls. 70 dos autos.
Texto do artigo · p. 20 Deferido o pedido da admissão do recurso de apelação, a recorrente foi notificada no dia 12 de Novembro de 2009, como atesta a assinatura e o carimbo da empresa, aposto na Certidão de notificação a fls. 73-verso dos autos, tendo apresentado as alegações no dia 30 de Novembro do mesmo ano (fls. 74 a 80).
Texto do artigo · p. 20 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público exarou o parecer de fls. 97-verso e 98, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzido, no qual, em síntese, promove a improcedência das alegações da apelante, por estarem prescritos os prazos para reclamar e recorrer.
Texto do artigo · p. 20 Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, há que ponderar e decidir.
Texto do artigo · p. 20 Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente foi devidamente notificada da admissão do recurso de apelação, no dia 12 de Novembro de 2009 e apresentou as alegações e respectivos fundamentos no dia 30 de Novembro do mesmo ano; portanto, 18 dias após o recebimento da referida notificação, excedendo o prazo legal de 15 dias, estipulado no n.º 1 do artigo 142 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 20 Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem rejeitar, liminarmente, as alegações do recurso interposto pela ENIEL, S.A., por extemporaneidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, conjugada com a alínea i) do n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 20 Fica perdido a favor do Estado o preparo inicial pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Julho de 2013. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora. Pelo Ministério Público. Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. – Vice Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 20 PRIMEIRA
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO Processo n.º 4/2011 - 1.ª
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 96/2013
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 Alfixa Sociedade Unipessoal, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Governador da Província de Sofala, louvando-se nos termos e fundamentos arrolados na petição de folhas 2 a 3, instruída com os documentos de folhas 6 a 13, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 20 Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz relator, que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar para a sua inscrição em tabela, para conferência da secção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5, n.º 1, e 15, n.º 1, alínea d), todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 20 Com efeito, e por ser de lei, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é intentada e o seu conhecimento é de ordem pública.
Texto do artigo · p. 20 Encontrando-se, a recorrente, domiciliada na área de jurisdição do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, em funcionamento desde 22 de Dezembro de 2010, à data, portanto, da interposição do presente recurso nesta instância suprema, a competência para apreciar e decidir do presente recurso pertence àquele tribunal, atento o disposto nos artigos 29, alínea a), e 50, n.º 1, alíneas a) e b), ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar a incompetência desta instância, ordenando, em consequência, o envio dos presentes autos ao Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, nos termos do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 20 Sem custas. Notifique-se o recorrente. Maputo, de Maio de 2013. Rufino Nombora – Relator, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora. – Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 10/2012 - 1.ª
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 97/2013
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 Yussuf Ousmane Mathipa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, intentar uma acção de reconhecimento de direito, contra a Directora Distrital de Educação da Manhiça, louvandose nos termos e fundamentos arrolados na petição de folhas 2 a 3, acompanhada dos documentos de folhas 4 a 29, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 20 Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz relator, que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar para a sua inscrição em tabela, para apresentação à conferência da secção, nos termos conjugados dos artigos 15, n.º 1, alínea d), 5, n.º 1, e 4, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 21 Com efeito e por ser de lei, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é intentada e o seu conhecimento é de ordem pública.
Texto do artigo · p. 21 No caso sub judice, o presente recurso deve ser intentado junto do Tribunal Administrativo da Província do Maputo, em funcionamento desde 29 de Dezembro de 2011, das disposições conjugadas dos artigos 55, n.º 3 e 52, ambos da Lei n. 25/2009, de 28 de Setembro, compete àquele tribunal conhecer das acções propostas contra Administração Pública na respectiva área de jurisdição.
Texto do artigo · p. 21 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar a incompetência desta instância jurisdicional administrativa e, consequentemente, ordenar o envio para o Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, o competente, ao abrigo do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 21 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Maio de 2013. Rufino Nombora – Relator; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora. – Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 21 Processo n.º 214/2007 - 1.ª
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 111/2013
Texto do artigo · p. 21 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 Jacob Dade Nampunde, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do n.º 1 do artigo 30 e artigo 98 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de anulação do despacho do Governador da Província de Cabo Delgado, que indefere o seu pedido de enquadramento no aparelho do Estado, louvando-se, em resumo, nos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 21 Que, após o cumprimento do serviço militar, foi colocado na Direcção Provincial de Agricultura de Nampula, sendo depois destacado para a Empresa Estatal de Tabaco de Malema onde, estando a trabalhar, concluiu o nível básico, em 1978.
Texto do artigo · p. 21 Posteriormente, foi transferido para a Província de Cabo Delgado, e afecto ao Projecto de Regadio de N´gúri, mas, com a eclosão do conflito armado, foi obrigado a regressar ao aparelho do Estado, ou optar pela aposentação.
Texto do artigo · p. 21 Considerada a hipótese de reforma, eis que o Director Provincial de Agricultura de Cabo Delgado não reconhece o vínculo administrativo do ora requerente com o Estado, com a agravante de que não havia atingido o limite de idade previsto no artigo 239 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, nem descontado para a segurança social, embora o tivesse feito directamente para as Finanças do Estado. Sucederam-se pedidos de enquadramento e tantos outros indeferimentos.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo a este Tribunal:
Texto do artigo · p. 21 • Que seja declarado nulo o acto decisório do Governador da Província de Cabo Delgado, sem prova material, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código Civil; • Que seja reconhecida a categoria profissional do funcionário, como técnico básico na Direcção Provincial de Agricultura, nos termos do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro;
Texto do artigo · p. 21 • Que a entidade empregadora seja intimada a contemplar o recorrente com os salários retroactivos completos desde a falência da Empresa onde trabalhava até à data; e • Que a entidade empregadora seja intimada a reconhecer o direito às promoções perdidas ao longo de vinte e nove anos a trabalhar no Estado, sem se beneficiar de qualquer promoção.
Texto do artigo · p. 21 Junta os documentos constantes de folhas 14 e 35. Regularmente citado, o recorrido respondeu pela forma constante de
Texto do artigo · p. 21 folhas 42 a 48, dizendo, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 21 No seu articulado, o recorrente alega ter sido encaminhado para o Ministério da Agricultura e, posteriormente, colocado na Direcção Provincial de Agricultura de Nampula; contudo, não junta nenhum documento que o ateste. Pelo contrário, aquela direcção provincial nega que o recorrente tenha pertencido aos seus quadros, o mesmo acontecendo com o destacamento para a ex-Empresa de Tabaco de Malema, bem como em relação ao projecto de Regadio de N`guri, em Cabo Delgado (doc. 3 de fls. 51 dos autos).
Texto do artigo · p. 21 Assim, resulta evidente que o recorrente nunca descontou para a aposentação, na função pública.
Texto do artigo · p. 21 A existir um provável litígio em que uma das partes era uma empresa estatal, o seu conhecimento era da competência do tribunal comum, conforme o n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 17/77, de 28 de Abril, em conjugação com os artigos 32 e 15, n.º 7, ambos da Lei n.º 2/81, de Setembro.
Texto do artigo · p. 21 Ademais, o Projecto Regadio de N`guri - mais tarde, Sociedade Agro Industrial de N´guri – faliu, tendo o Estado moçambicano assumido e honrado o pagamento dos salários em atraso e as indemnizações devidas, tendo o ora recorrente sido contemplado com a quantia de 101.250,00MT (cento e um mil, duzentos e cinquenta Meticais), a título de indemnização por 26 anos de serviço, e 132.500,00MT (cento e trinta e dois mil e quinhentos Meticais), referente a 76 meses de salários em atraso, totalizando o valor global de 233.750,00MT (duzentos e trinta e três mil e setecentos e cinquenta Meticais) - docs 5 a 9.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por:
Texto do artigo · p. 21 a) Incompetência do Tribunal em razão da matéria;
Texto do artigo · p. 21 b) Falsidade dos documentos que fundamentam a causa de pedir;
Texto do artigo · p. 21 c) Extinção do vínculo laboral por via do pagamento da justa indemnização bem como dos salários em atraso.
Texto do artigo · p. 21 Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância promoveu a rejeição liminar do presente recurso, com base na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 88).
Texto do artigo · p. 21 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 21 Nos termos do artigo 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso -, a excepção de incompetência do tribunal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, constituindo, por isso, uma questão prévia.
Texto do artigo · p. 21 Tal ocorre no caso sub judice, já que, como se alcança, nitidamente, da petição inicial, pretende, o recorrente, ver anulado o despacho do Governador de Cabo Delgado, que indefere o seu pedido de enquadramento no aparelho do Estado em virtude de a sua trajectória profissional ter-se cingido a actividades de natureza privada, relevando aqui a passagem por uma sociedade privada denominada Sociedade Agro-Industrial de N`guri e aos pagamentos feitos pelo Estado, na sequência da falência da mesma. Desse saneamento financeiro, foi pago, ao recorrente, a título de indemnização e salários em atraso, um total de 233.750,00MT (Duzentos e trinta e três mil e setecentos e cinquenta Meticais), conforme se constata dos docs. 4 a 9 e fls. 52 a 58.
Texto do artigo · p. 22 Não há, pois, dúvidas que o pedido em causa é de âmbito jurídicolaboral, nos termos do n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro, em vigor à data dos factos. Daí que se esteja perante recurso cuja apreciação está excluída da jurisdição administrativa, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 22 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso interposto por Jacob Dade Nampunde, por incompetência deste tribunal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 51, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e 5, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
Texto do artigo · p. 22 Custas pelo recorrente que se fixam em 1.000,00MT (mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Maio de 2013. Rufino Nombora – Relator; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora. – Procurador-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 22 SEGUNDA
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO Processo n.º 19/2012
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 4/2013 – 2.ª
Texto do artigo · p. 22 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 22 Hidroáfrica, SARL, titular do NUIT 400009317, e sede na Av. do Trabalho, n.º 1501, Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 38/2011/2.ª, interpôs recurso de agravo, no qual solicita a revogação da decisão recorrida, alegando a inexistência de fundamento legal, apresentando as asserções constantes de fls. 898 a 904 dos autos, que, para todos os feitos legais, se dão por integralmente reproduzidas.
Texto do artigo · p. 22 Notificado para se pronunciar, querendo, sobre as alegações do recurso, o Tribunal a quo veio, a fls. 919 dos autos, sustentar a sentença proferida, salientando que a mesma foi tomada em estrita observância da lei e não padece de nulidades.
Texto do artigo · p. 22 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarou a promoção de fls. 920-verso e 921 dos autos, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
Texto do artigo · p. 22 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 22 Compulsados autos, observa-se que a recorrente contesta a dedução indevida do IVA, dizendo que as facturas em causa são passíveis de dedução do IVA e contém todos os requisitos legais obrigatórios que permitem aferir o apuramento exacto do imposto devido ao Estado.
Texto do artigo · p. 22 Todavia, dos autos, constata-se uma irregularidade no Auto de Transgressão, que se afigura pertinente apreciar, ab initio, pois, a mesma prejudica, consequentemente, a análise e decisão da questão de fundo apresentada.
Texto do artigo · p. 22 Conforme atestam as fls. 58 e 59, 472 e 473, o Auto de Transgressão não foi assinado pelo transgressor e não há menção expressa das razões da falta da sua assinatura, contrariando o disposto no artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, aplicável por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugada com o artigo 41 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 22 O referido artigo 9.º do diploma acima citado estabelece que: “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.
Texto do artigo · p. 22 § único. Se o transgressor ou testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção. O sublinhado é nosso.
Texto do artigo · p. 22 Destarte, a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, constitui nulidade insuprível ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do mesmo diploma, tornando-se nulo o processo e, também, por consequência, a sentença recorrida. Porquanto,
Texto do artigo · p. 22 Verifica-se que a sentença proferida (fls. 667 a 676), na parte relativa aos pressupostos processuais, refere, expressamente, que inexistem quaisquer outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, donde se infere que a mesma não apreciou a questão da preterição de uma formalidade essencial no Auto de Transgressão, que segundo o preceituado na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e do artigo 40.º do Diploma Legislativo 783, de 18 de Abril de 1942, conduz à nulidade da sentença ora recorrida.
Texto do artigo · p. 22 O n.º 1 do artigo 201.º do C.P.C. dispõe: “ (...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Texto do artigo · p. 22 Deste preceito depreende-se que, tratando-se de uma nulidade insuprível, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, e ainda, pelo facto de o Juiz do Tribunal a quo não ter se pronunciado sobre questões prévias de que devesse apreciar, segundo dispõe a 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que obstam a apreciação do mérito da causa, levam à nulidade de todo o processo, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 22 De salientar que, de acordo com o disposto no § único do artigo 35.º do Diploma Legislativo supra citado, quando ao auto faltem as formalidades legais, valerá apenas como simples participação, considerando-se como falta de citação ao abrigo do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º, conjugado com a alínea a) do artigo 194.º, que se traduz numa nulidade de conhecimento oficioso, conforme dispõem os artigos 202.º e 206.º, todos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 22 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em declarar nulo e de nenhum efeito o processo sub judice e, consequentemente, a nulidade da sentença recorrida, de conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 22 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013. Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Dr. José Estêvão Muchine; Dr. David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 23 Processo n.º 32/2012
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 8/2013 – 2.ª
Texto do artigo · p. 23 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 23 Simão Raúl Cossa, titular do NUIT 300026087, com sede na Av. União Africana n.º 75, na Cidade da Matola, inconformado com a sentença proferida pela Juíza do Tribunal da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Área Fiscal da Matola, nos autos do Processo Fiscal n.º 278/2008, interpôs recurso de agravo, no qual se recusa ao pagamento do Imposto sobre o valor AcrescentadoIVA dos exercícios de 2005 e 2006, no montante total de 2.323.118,30 MT (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, cento e dezoito meticais e trinta centavos), alegando não serem devidos, como se constata a fls. 96 dos autos.
Texto do artigo · p. 23 Verifica-se, dos autos, que o Tribunal a quo, a fls. 3 a 5 dos autos, pronunciou-se sobre o recurso apresentado, sustentando a sentença proferida.
Texto do artigo · p. 23 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 107 e 107-verso, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
Texto do artigo · p. 23 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 23 Nos presentes autos, constata-se uma questão prévia, relativa à irregularidade do Auto de Transgressão, que deve ser apreciada, ab initio, pois, a mesma prejudica, consequentemente, a análise e decisão da questão de fundo apresentada.
Texto do artigo · p. 23 Conforme atestam as fls. 7, 41 e 74, aos 12 dias do mês de Junho de 2008 foi levantado, por dois autuantes, o Auto de Transgressão em causa, no qual constata-se, por um lado, a falta da assinatura de um deles, bem como a do transgressor e, neste último, não há qualquer menção expressa das razões da falta de assinatura e por outro, não constam os nomes das testemunhas, irregularidades que contrariam o disposto no artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, aplicável por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 23 O supra citado artigo 9 estabelece: “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.
Texto do artigo · p. 23 § único. Se o transgressor ou testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção. O sublinhado é nosso.
Texto do artigo · p. 23 Assim, a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, constitui nulidade insuprível ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do mesmo diploma, tornando nulo o processo e, também, por consequência, a sentença recorrida. Porquanto,
Texto do artigo · p. 23 A sentença proferida (fls. 93 a 95 dos autos), refere, na parte relativa à decisão, não existir nada que obste ao conhecimento do tribunal, donde se infere que não apreciou a questão da preterição de formalidades essenciais no Auto de Transgressão, que segundo o preceituado na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e do artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conduz à nulidade da sentença ora recorrida.
Texto do artigo · p. 23 Como se pode observar, trata-se de uma nulidade insuprível ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e pelo facto de o Juiz do Tribunal
Texto do artigo · p. 23 a quo não ter se pronunciado sobre questões prévias de que devesse apreciar, segundo dispõe a 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, obsta a apreciação do mérito da causa e leva à nulidade de todo o processo, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 23 De salientar que, de acordo com o disposto no § único do artigo 35.º do Diploma Legislativo acima citado, quando ao auto faltem as formalidades legais, valerá apenas como simples participação, considerando-se como falta de citação ao abrigo do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º, conjugada com a alínea a) do artigo 194.º, que se traduz numa nulidade de conhecimento oficioso conforme dispõem os artigos 202.º e 206.º, todos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 23 Destarte, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar nulo e de nenhum efeito o processo sub judice e, consequentemente, a nulidade da sentença recorrida, com base no disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 23 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente. Irene da Oração Afonso. – Procuradora-Geral Adjunta
Texto do artigo · p. 23 Processo n.º 40/2012
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 12/2013 – 2.ª
Texto do artigo · p. 23 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 23 A Direcção da Área Fiscal da Matola, em representação da Fazenda Nacional, inconformada com as sentenças proferidas pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos dos Processos Fiscais n.ºs 20, 26, 28 e 29, todos de 2011, cuja transgressora, referida nos respectivos autos, é a empresa Raffia Bags Lda., veio, nos termos dos artigos 18.º e 20.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, interpor recurso de agravo, apresentando as alegações constantes de fls. 2 a 4, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
Texto do artigo · p. 23 Notificada a Juiza do Tribunal a quo (fls. 36, dos autos) para, querendo, pronunciar-se sobre as alegações do recurso e enviar a título devolutivo, a este Tribunal, os processos de transgressão que deram origem aos autos, procedeu à remessa, como atestam as fls. 136 e seguintes dos autos de transgressão n.ºs 20/2011 e 29/2011, as fls. 140 e seguintes do auto de transgressão n.º 26/2011 e as fls. 151 e seguintes do auto de transgressão n.º 28/2011, apensos ao presente processo, de que se destaca o seguinte:
Texto do artigo · p. 23 “ (…)
Texto do artigo · p. 23 Ora vejamos, o art. 18.º do RCCI determina que o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Administrativo é de oito dias a contar da notificação da sentença, o recurso foi interposto directamente ao Tribunal Administrativo, a 23 de Agosto do corrente ano, contudo
Texto do artigo · p. 23 o Representante da Fazenda Nacional foi notificado da sentença no dia 7 de Agosto de 2012, conforme as fls. 124 dos autos confirmam. Salvo opinião em contrário, o recurso apresentado à V. Excia é extemporâneo. (…)”.
Texto do artigo · p. 24 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 37-verso, 38 e 38-verso, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
Texto do artigo · p. 24 Tendo sido colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, verifica-se uma questão prévia que impede
Texto do artigo · p. 24 conhecer do fundo da causa, pelo que importa, desde já, passar a análise da mesma.
Texto do artigo · p. 24 A recorrente foi notificada do conteúdo da sentença no dia 7 de Agosto de 2012, conforme certificam as fls. 13 e 20 dos presentes autos e as fls. 123, 127, 136 e 123 dos autos de transgressão fiscal n.ºs 20, 26, 28 e 29, todos de 2011, respectivamente, para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da notificação, interpor recurso junto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 24 O recurso de agravo foi submetido no dia 23 de Agosto de 2012, como se pode certificar do carimbo em uso na Secretaria do Tribunal Administrativo, aposto no canto superior direito, a fls. 2 dos autos, portanto, 16 (dezasseis) dias após a notificação da sentença recorrida, estando, por isso, precludido o prazo de 8 (oito) dias estabelecido no artigo 18.º do Diploma Legislativo supra citado, tornando, assim, o recurso subjudice extemporâneo.
Texto do artigo · p. 24 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela Direcção da Área Fiscal da Matola, por intempestividade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Catija Ossifo Ualiso, titular do NUIT 101153568, técnica superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  2. Texto do artigo, página 11: Rita Amélia Maibaze, titular do NUIT 101156249, técnica superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  3. Texto do artigo, página 12: Susana Lourenço Sefane, titular do NUIT 100922231, técnica superior N2, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 12: Arestida Dificilma Pinoca Panjo Paulino, titular do NUIT 107897208, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 12: Júlia Francisco Machangale, titular do NUIT 104149677, assistente técnica, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 12: Salomé Benjamim Macôo, titular do NUIT 104194729, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 12: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  8. Texto do artigo, página 12: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 19 de Setembro.)
  9. Texto do artigo, página 12: De 6 de Agosto de 2012:
  10. Texto do artigo, página 12: Ilídio Gaspar, titular do NUIT 103685257, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de acção social, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  11. Texto do artigo, página 12: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2013.)
  12. Texto do artigo, página 12: De 7 de Agosto de 2012:
  13. Texto do artigo, página 12: Atalia dos Santos Alberto, técnica de laboratório, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  14. Texto do artigo, página 12: Celeste Jorge Matusse, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  15. Texto do artigo, página 12: Dionísia Nicolau Tavares, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  16. Texto do artigo, página 12: Jaime Matias Poiares, enfermeiro geral, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  17. Texto do artigo, página 12: Manuel Rafael de Almeida, enfermeiro geral, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  18. Texto do artigo, página 12: Célia Carlos de Araújo Júnior, assistente técnica, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  19. Texto do artigo, página 12: Célia Graciete Mahauaie, enfermeira básica, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  20. Texto do artigo, página 12: Ofélia Maurício Cambane, enfermeira, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  21. Texto do artigo, página 12: Sebastião Raimundo Ngovene, enfermeiro básico, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  22. Texto do artigo, página 12: Angelina Sitefane Sitoe, recepcionista, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  23. Texto do artigo, página 12: Angélica André Buissa, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  24. Texto do artigo, página 12: Amélia Ezenias Ngambe, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 3 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  25. Texto do artigo, página 12: Alfredo Jacinto Samuel Mazive, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  26. Texto do artigo, página 12: Alberto Jaime Ndlalane, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 6 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  27. Texto do artigo, página 12: Alexandre Silvano Machaieie, agente de serviço, classe U, escalão 5 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  28. Texto do artigo, página 12: Carolina Maurício Banze, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  29. Texto do artigo, página 12: Deolinda Machava John, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  30. Texto do artigo, página 12: Gilberto Francisco Macanza, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  31. Texto do artigo, página 12: Jacinto José Zavale, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  32. Texto do artigo, página 12: Janete Luís Mataca, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  33. Texto do artigo, página 12: Lídia Alexandre Chivambo, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  34. Texto do artigo, página 13: Leonardo Afonso Machele, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  35. Texto do artigo, página 13: Manuel Aminosse Covele, agente de serviço, classe U, escalão 1
  36. Texto do artigo, página 13: — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  37. Texto do artigo, página 13: Matilde Martins Magaia, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  38. Texto do artigo, página 13: Vasta Give, agente de serviço, classe U, escalão 2 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  39. Texto do artigo, página 13: De 9 de Agosto de 2012:
  40. Texto do artigo, página 13: Ladino Manuel Suade, titular do NUIT 101017478, médico generalista interno de 1.ª, escalão 1— muda para a carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida. (São devidos emolumentos, nos termos do Dec5reto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  41. Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
  42. Texto do artigo, página 13: De 13 de Agosto de 2012:
  43. Texto do artigo, página 13: António Alberto, titular do NUIT 102704932, técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida. (São devidos emolumentos, nos termos do Dec5reto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  44. Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
  45. Texto do artigo, página 13: De 15 de Agosto de 2012:
  46. Texto do artigo, página 13: Hilário Lourenço Tembe, titular do NUIT 102378598, técnico de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Dec5reto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  47. Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
  48. Texto do artigo, página 13: Alda Francisco Cumbane, titular do NUIT 103708249, auxiliar, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose na Inspecção Geral de Saúde. (São devidos emolumentos, nos termos do Dec5reto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  49. Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2013.)
  50. Texto do artigo, página 13: De 27 de Agosto de 2012:
  51. Texto do artigo, página 13: Aida Isaura Manuel Libombo, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  52. Texto do artigo, página 13: Aurora José Lopes, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  53. Texto do artigo, página 13: Bernardo João Cariche, enfermeiro geral, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  54. Texto do artigo, página 13: Conceição da Páscoa Albino Magaia, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  55. Texto do artigo, página 13: Carla Estrela Alexandre Boca, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  56. Texto do artigo, página 13: Elisa Carlos Ubisse, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  57. Texto do artigo, página 13: Florentina Herculano, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  58. Texto do artigo, página 13: Helena Ambrósio Chissaque, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  59. Texto do artigo, página 13: Josefa José Cossa, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  60. Texto do artigo, página 13: Nélia Pedro Machuve, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  61. Texto do artigo, página 13: Olinda Silvestre Langa, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  62. Texto do artigo, página 13: Stela Rosalina Alfredo Cuamba, enfermeira geral, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  63. Texto do artigo, página 13: Páscoa Nicorocha Bernardo, técnica de instrumentação, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  64. Texto do artigo, página 13: Cláudia da Silva Gueba, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  65. Texto do artigo, página 13: Carla Moisés Siueia, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  66. Texto do artigo, página 13: Dulce Fernando Nhampossa, enfermeira, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  67. Texto do artigo, página 13: Nilza Cândida Bernardo, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  68. Texto do artigo, página 14: Orlanda Jordina Novele, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  69. Texto do artigo, página 14: Rodrigues Ernesto Guambe, enfermeiro, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  70. Texto do artigo, página 14: Angelina António Chirinza, agente de serviço, classe U, escalão 1
  71. Texto do artigo, página 14: — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  72. Texto do artigo, página 14: Anastância Jorge Mulungo, agente de serviço, classe U, escalão 1
  73. Texto do artigo, página 14: — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  74. Texto do artigo, página 14: Agostinho Paiva Manuença, agente de serviço, classe U, escalão 1
  75. Texto do artigo, página 14: — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  76. Texto do artigo, página 14: Artur Orlando Chiziane, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  77. Texto do artigo, página 14: Fernando Alberto Macamo, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  78. Texto do artigo, página 14: Filimone Chitane Mucavele, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  79. Texto do artigo, página 14: Gilda António Bié, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  80. Texto do artigo, página 14: Geraldo Filipe, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  81. Texto do artigo, página 14: Matias Armando Chaúque, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  82. Texto do artigo, página 14: Odília Francisco Massango, agente de serviço, classe U, escalão 1
  83. Texto do artigo, página 14: — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  84. Texto do artigo, página 14: Paula Cristina Lourenço Chicava, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  85. Texto do artigo, página 14: De 29 de Agosto de 2012:
  86. Texto do artigo, página 14: Muaziza Mualimo, titular do NUIT 104239757, assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 — muda paar a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  87. Texto do artigo, página 14: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
  88. Texto do artigo, página 14: Bernardo Gine Jovo, titular do NUIT 100919656, técnico de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35
  89. Texto do artigo, página 14: do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e ainda não provida, ficando colocado no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  90. Texto do artigo, página 14: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Novembro.)
  91. Texto do artigo, página 14: De 30 de Agosto de 2012:
  92. Texto do artigo, página 14: Augusto Tomé, titular do NUIT 101821854, técnico superior de saúde N1, classe B, escalão 1 — muda para a carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  93. Texto do artigo, página 14: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Janeiro de 2013.)
  94. Texto do artigo, página 14: De 31 de Agosto de 2012:
  95. Texto do artigo, página 14: Virgínia da Glória Mabulambi, titular do NUIT 100930498, médica generalista interna de 2.ª, escalão 1 — muda para a carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida.
  96. Texto do artigo, página 14: Judite Monjane, titular do NUIT 101149080, técnica superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  97. Texto do artigo, página 14: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  98. Texto do artigo, página 14: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
  99. Texto do artigo, página 14: De 3 de Setembro de 2012:
  100. Texto do artigo, página 14: Marília Elisa Chissano, técnica, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  101. Texto do artigo, página 14: Rosa da Conceição Sendela, titular do NUIT 100922738, agente de serviço, classe U, escalão 3 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  102. Texto do artigo, página 14: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
  103. Texto do artigo, página 14: De 6 de Setembro de 2012:
  104. Texto do artigo, página 14: Manuel Silvestre Mandlate, titular do NUIT 102155890, técnico superior de saúde N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida.
  105. Texto do artigo, página 14: José Bernardo, titular do NUIT 101848507, técnico de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida.
  106. Texto do artigo, página 15: Lizete Mateus Ubisse, titular do NUIT 101153894, técnica de saúde, classe C, escalão 1 —muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida.
  107. Texto do artigo, página 15: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  108. Texto do artigo, página 15: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
  109. Texto do artigo, página 15: De 10 de Setembro de 2012:
  110. Texto do artigo, página 15: Luís Muzondua Biquitira, titular do NUIT 101156206, técnico de saúde, classe C, escalão 2 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  111. Texto do artigo, página 15: Mário Alfredo Ussumane, titular do NUIT 101149242, técnico de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, ficando colocado no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo.
  112. Texto do artigo, página 15: Joana Guilherme José Novele, titular do NUIT 103679478, assistente técnica de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  113. Texto do artigo, página 15: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
  114. Texto do artigo, página 15: Maria Cesaltina Paulo António Campos Cunhete, titular do NUIT 101154221, técnica de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  115. Texto do artigo, página 15: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Dezembro.)
  116. Texto do artigo, página 15: De 12 de Setembro de 2012:
  117. Texto do artigo, página 15: Arminda Banze, titular do NUIT 101180425, técnica superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se na Direcção Nacional de Saúde Pública.
  118. Texto do artigo, página 15: Cândida Romão Langa, titular do NUIT 101153193, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 4 — muda para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  119. Texto do artigo, página 15: João Guilherme Mandire Chiteve, titular do NUIT 103632420, assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do
  120. Texto do artigo, página 15: disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  121. Texto do artigo, página 15: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  122. Texto do artigo, página 15: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Novembro.)
  123. Texto do artigo, página 15: De 14 de Setembro de 2012:
  124. Texto do artigo, página 15: Beatriz Rosa Guivala, titular do NUIT 101211517, assistente técnica, classe C, escalão 3 — muda para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se na Direcção de Administração e Finanças. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  125. Texto do artigo, página 15: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Novembro.)
  126. Texto do artigo, página 15: De 17 de Setembro de 2012:
  127. Texto do artigo, página 15: Filomena Feliciano Langa, titular do NUIT 103104580, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  128. Texto do artigo, página 15: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Janeiro de 2013.) De 2 de Outubro d3e 2012:
  129. Texto do artigo, página 15: Barreto Cassamo Mamudo, titular do NUIT 103707056, técnico de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  130. Texto do artigo, página 15: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Dezembro.)
  131. Texto do artigo, página 15: Paulo Bartolomeu Muchanga, titular do NUIT 107844716, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se na Direcção de Recursos Humanos. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  132. Texto do artigo, página 15: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Março de 2013.)
  133. Texto do artigo, página 15: De 10 de Outubro de 2012:
  134. Texto do artigo, página 15: Josénia Francisco Cossa, titular do NUIT 10378351, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  135. Texto do artigo, página 15: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2013.)
  136. Texto do artigo, página 15: De 12 de Outubro de 2012:
  137. Texto do artigo, página 15: Francisca Cidália Chirindza, titular do NUIT 103645832, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de saúde, categoria de técnico de laboratório, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários
  138. Texto do artigo, página 16: e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  139. Texto do artigo, página 16: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 7 de Janeiro de 2013.)
  140. Texto do artigo, página 16: Aluneta Enoque Banze, titular do NUIT 107679642, assistente técnica de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a categoria de enfermeiro de saúde materno infantil, na carreira de técnica de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  141. Texto do artigo, página 16: Generoso André Manuel, titular do NUIT 105966921, assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  142. Texto do artigo, página 16: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2013.)
  143. Texto do artigo, página 16: De 16 de Outubro de 2012:
  144. Texto do artigo, página 16: Maria Júlia Elfa Timbana, titular do NUIT 100116089, técnica profissional em administração pública, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico especializado, classe E, escalão1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se na Direcção de Administração e Finanças.
  145. Texto do artigo, página 16: Raquelina Luisa Arnaldo Bembele, titular do NUIT 102379144, assistente técnica, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico profissional, classe E escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital central de Maputo, no Departamento Financeiro.
  146. Texto do artigo, página 16: Mhalene Américo Zucula, titular do NUIT 101149676, agente de serviço, classe U, escalão 2 — muda para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo no Serviço de Relações Públicas.
  147. Texto do artigo, página 16: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2013.)
  148. Texto do artigo, página 16: Felicidade Tomás Manuel Chivire, titular do NUIT 1110057750, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico de saúde, classe E, escalão1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  149. Texto do artigo, página 16: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Fevereiro de 2013.)
  150. Texto do artigo, página 16: De 22 de Outubro de 2012:
  151. Texto do artigo, página 16: Ussene Mamed, arquitecto, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  152. Texto do artigo, página 16: Maria Cristina Chemica Vitorino, titular do NUIT 100855313, técnica superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1,classe E, escalão1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  153. Texto do artigo, página 16: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Janeiro de 2013.)
  154. Texto do artigo, página 16: Sérgio Frederico Jamal, titular do NUIT 105909616, técnico superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  155. Texto do artigo, página 16: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2013.)
  156. Texto do artigo, página 16: De 25 de Outubro de 2012:
  157. Texto do artigo, página 16: Elisabeth Justino Mabota, titular do NUIT 101155137, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 4 — demitida do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 81, conjugada com o artigo 87, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  158. Texto do artigo, página 16: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Fevereiro de 2013.)
  159. Texto do artigo, página 16: De 2 de Novembro de 2012:
  160. Texto do artigo, página 16: Marta Flora Carlos de Sousa, técnica superior N1, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  161. Texto do artigo, página 16: De 5 de Novembro de 2012:
  162. Texto do artigo, página 16: Valéria Isabel Muando Chicambo, médica hospitalar assistente nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  163. Texto do artigo, página 16: De 7 de Novembro e 2012:
  164. Texto do artigo, página 16: Alexandre Abreu Caetano, titular do NUIT 100042746, técnico superior N2, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  165. Texto do artigo, página 16: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2013.)
  166. Texto do artigo, página 16: De 12 de Novembro de 2012:
  167. Texto do artigo, página 16: Matias Manuel Alfredo Colial, titular do NUIT 100955989, docente N3, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de médico generalista interno de 2.ª, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, ficando colocado na Direcção Provincial de Saúde de Zambeze. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  168. Texto do artigo, página 16: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2013.)
  169. Texto do artigo, página 16: De 23 de Novembro de 2012:
  170. Texto do artigo, página 16: Plácido António Sousa Fumo, titular do NUIT 109707015, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do refe5rido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  171. Texto do artigo, página 16: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Março de 2013.)
  172. Texto do artigo, página 17: De 29 de Novembro de 2012:
  173. Texto do artigo, página 17: Angélica Estrela Nhantumbo, titular do NUIT 102898559, técnica profissional em administração pública, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  174. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Fevereiro de 2013.)
  175. Texto do artigo, página 17: De 14 de Dezembro de 2012:
  176. Texto do artigo, página 17: Hermínia Venâncio Mateus Banze, titular do NUIT 104226795, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  177. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Fevereiro de 2013.)
  178. Texto do artigo, página 17: Zaldina da Graça Jorge, titular do NUIT 104117899, técnica de saúde, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  179. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Fevereiro de 2013.)
  180. Texto do artigo, página 17: Ana Júlio Sitoe, titular do NUIT 103646243, técnica, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico especializado, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  181. Texto do artigo, página 17: Palmira José Sitoe, titular do NUIT 101678768, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 2 — muda para a carreira de técnico de saúde, categoria de técnico de farmácia, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  182. Texto do artigo, página 17: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Fevereiro de 2013.)
  183. Texto do artigo, página 17: Marília Elisa Chissano, titular do NUIT 107724710, técnica, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se na Direcção de Planificação e Cooperação.
  184. Texto do artigo, página 17: Graça Jossias Pelembe, titular do NUIT 101678784, assistente técnica de saúde, classe C, escalão 2 — muda para a carreira de técnico de saúde, categoria de técnico de farmácia, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  185. Texto do artigo, página 17: Carlos André Mabote, titular do NUIT 102378423, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, nos termos do disposto em
  186. Texto do artigo, página 17: artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  187. Texto do artigo, página 17: Judite Ernesto Cossa, titular do NUIT 103753491, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Hospital Central de Maputo.
  188. Texto do artigo, página 17: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 4 de Março de 2013.)
  189. Texto do artigo, página 17: De 17 de Dezembro de 2012:
  190. Texto do artigo, página 17: Deolinda Mariano Norte, titular do NUIT 101844765, técnica superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — muda para a carreira de médico hospitalar assistente, especialista em prótese dentária, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  191. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Fevereiro de 2013.)
  192. Texto do artigo, página 17: De 10 de Janeiro de 2013:
  193. Texto do artigo, página 17: Maria João Antónia Mbebe, titular do NUIT 100922843, técnica de saúde, classe C, escalão 2 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, ficando colocada na Direcção dos Recursos Humanos - Repartição de Arquivo e Cadastro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  194. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Fevereiro.)
  195. Texto do artigo, página 17: De 15 de Janeiro de 2013:
  196. Texto do artigo, página 17: Antonieta Isabel Jossai, titular do NUIT 101169618, agente de serviço, classe U, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendose no Hospital Central de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  197. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Março.)
  198. Texto do artigo, página 17: De 30 de Janeiro de 2013:
  199. Texto do artigo, página 17: Nolga Mário Zucule, titular do NUIT 100856034, técnica de saúde, classe C, escalão 1 — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do Decreto n.º 62/2009 que aprova o Regulamento do referido Estatuto, ocupando a vaga existente e não provida, mantendo-se no Instituto de Ciências de Saúde de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  200. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Março.)
  201. Texto do artigo, página 17: De 6 de Março de 2013:
  202. Texto do artigo, página 17: Natércia Amanciana Bernardo Mucandze, técnica de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  203. Texto do artigo, página 17: Joana Félix, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  204. Texto do artigo, página 17: Laura Valdemar Macia, agente de serviço, classe U, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  205. Texto do artigo, página 18: Irene Suzete Adolfo Gune, técnica superior N1, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  206. Texto do artigo, página 18: Nureisha Abdul Gafur Cadir, técnica superior N1, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  207. Texto do artigo, página 18: De 27 de Março de 2013:
  208. Texto do artigo, página 18: Joana Boaventura Mandlate, enfermeira de saúde materna infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  209. Texto do artigo, página 18: Maria do Carmo Caetano António Brige Chembeze, enfermeira de saúde materno infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1— nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  210. Texto do artigo, página 18: Ernesto Salvador Novela, enfermeiro, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  211. Texto do artigo, página 18: Aldoro Armando Gaves, servente de unidades sanitárias, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  212. Texto do artigo, página 18: Deolinda Joaquim Nhancale, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  213. Texto do artigo, página 18: Mariamo Luísa Chirruco, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  214. Texto do artigo, página 18: De 11 de Abril de 2013:
  215. Texto do artigo, página 18: Joana Machiane, enfermeira de saúde materna infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  216. Texto do artigo, página 18: Natércia Amanciana Bernardo Mucandze, técnica de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  217. Texto do artigo, página 18: De 12 de Abril de 2013:
  218. Texto do artigo, página 18: Dorca Mário Coana, assistente técnica de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  219. Texto do artigo, página 18: Rui Leonardo Foliche, assistente técnico, classe E, escalão 1 nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  220. Texto do artigo, página 18: De 18 de Abril de 2013:
  221. Texto do artigo, página 18: Rabeca Manuel Novele, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 3 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  222. Texto do artigo, página 18: De 21 de Maio de 2013:
  223. Texto do artigo, página 18: Micholo Alberto Langa, condutor de veículos pesados, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  224. Texto do artigo, página 18: Naima Georgina Chichongo, agente de serviço, classe U, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  225. Texto do artigo, página 18: Carla José Mombi, cozinheira, enquadrada na carreira de operário, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  226. Texto do artigo, página 18: Carolina Eusébio Maximino Baloi, cozinheira, enquadrada na carreira de operário, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  227. Texto do artigo, página 18: De 27 de Maio de 2013:
  228. Texto do artigo, página 18: Joana Langa, servente de unidades sanitárias, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  229. Texto do artigo, página 18: De 3 de Junho de 2013:
  230. Texto do artigo, página 18: Luís Martins Grino Navessa, técnico profissional, enquadrado na careira de técnico profissional de tecnologia de informação e comunicação, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  231. Texto do artigo, página 18: Cesarino do Rosário Jaime Tivane, técnico de estatística sanitária, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  232. Texto do artigo, página 18: Helmut Júnior Paravista, técnico de farmácia, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  233. Texto do artigo, página 18: Adelaide Júlio Macave, assistente técnica, classe E, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  234. Texto do artigo, página 18: António Rafael Sitoe, servente de unidades sanitárias e sociais, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  235. Texto do artigo, página 18: De 6 de Junho de 2013:
  236. Texto do artigo, página 18: Bernardo Germano Cangela de Mendonça, arquitecto A, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  237. Texto do artigo, página 18: Santos Magaia, titular do NUIT 104747531, auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, — demitido do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 81 e do artigo 87, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  238. Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Setembro.)
  239. Texto do artigo, página 18: De 7 de Junho de 2013:
  240. Texto do artigo, página 18: Énia Emílio Nhacundela, técnica superior de saúde N1, classe E nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  241. Texto do artigo, página 18: Vanda Leia Zimone, técnica, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  242. Texto do artigo, página 18: Henrique D’Edgard Nhantumbo, titular do NUIT 101636925, auxiliar administrativo, classe E, escalão 1 — demitido do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 81 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  243. Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Agosto.)
  244. Texto do artigo, página 18: De 14 de Junho de 2013:
  245. Texto do artigo, página 18: Arlindo Lourenço Julai Mutsape, titular do NUIT 103675936, agente de serviço, classe U, escalão 1 — demitido do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 81 e do artigo 87, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  246. Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Outubro.)
  247. Texto do artigo, página 18: De 27 de Junho de 2013:
  248. Texto do artigo, página 18: Aida João Campira, agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  249. Texto do artigo, página 18: De 17 de Julho de 2013:
  250. Texto do artigo, página 18: Sérgio Jaime Nhamuende, condutor de veículos pesados, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  251. Texto do artigo, página 19: De 19 de Julho de 2013:
  252. Texto do artigo, página 19: Jacinta de Fátima Luciano, técnica de química, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  253. Texto do artigo, página 19: Ledita Renilda Valoi, técnica de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  254. Texto do artigo, página 19: Pedro Bernardo Cande, agente de serviço, classe U, escalão 1 nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  255. Texto do artigo, página 19: De 29 de Julho de 2013:
  256. Texto do artigo, página 19: Éder Célio Uane, técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1, classe E — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  257. Texto do artigo, página 19: Sónia Raquel Fernandes Caravela, fisioterapeuta A, enquadrada na carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  258. Texto do artigo, página 19: De 22 de Agosto de 2013:
  259. Texto do artigo, página 19: Eliane Carmo dos Santos Monteiro, médica generalista interna de 2.ª, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  260. Texto do artigo, página 19: Colar Augusto Tomás, titular do NUIT 103530903, técnica administrativa, classe C, escalão 1 — demitida do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 81, conjugado com o artigo 87 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  261. Texto do artigo, página 19: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Outubro.)
  262. Texto do artigo, página 19: De 26 de Agosto de 2013:
  263. Texto do artigo, página 19: José Albino Bevane, titular do NUIT 100920761, técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 2 — demitido do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 81, conjugado com o artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  264. Texto do artigo, página 19: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Outubro.)
  265. Texto do artigo, página 19: De 25 de Outubro de 2013:
  266. Texto do artigo, página 19: Lurdes Salvador Balate, agente de serviço, classe U, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  267. Texto do artigo, página 19: De 27 de Novembro de 2013:
  268. Texto do artigo, página 19: Hortência Cristina Quinhas Fernandes Lopes, psicóloga clínica A, enquadrada na carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  269. Texto do artigo, página 19: MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA FUNÇÃO PÚBLICA
  270. Texto do artigo, página 19: Despacho De 16 de Maio de 2011:
  271. Texto do artigo, página 19: Eunísia Ângela Fernandes Machava, titular do NUIT 103678056, enquadrada na carreira de técnico de saúde, categoria de técnico de administração hospitalar, classe E — transferida do Ministério da Saúde para o da Função Pública, nos termos do disposto no artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 118 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  272. Texto do artigo, página 19: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Agosto.)
  273. Texto do artigo, página 19: Instituto Superior de Administração Pública
  274. Texto do artigo, página 19: Despacho
  275. Texto do artigo, página 19: De 18 de Fevereiro de 2013:
  276. Texto do artigo, página 19: Abdul Marino de Fatima Givá, titular do NUIT 107687955, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — transferido do Ministério da Saúde para o Instituto Superior de Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 118 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  277. Texto do artigo, página 19: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Setembro.)
  278. Texto do artigo, página 19: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  279. Texto do artigo, página 19: Despachos
  280. Texto do artigo, página 19: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Cândido Afonso Damião, assistente técnico, o vencimento correspondente ao de director de serviço distrital.
  281. Texto do artigo, página 19: Maputo, 29 de Agosto de 2013. — A Ministra, Vitória Dias Diogo. Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do
  282. Texto do artigo, página 19: artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 62 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Provincia da Zambézia, atribuo a Patrício dos Santos Nipomola, assistente técnico, o vencimento correspondente ao de chefe do posto administrativo.
  283. Texto do artigo, página 19: Maputo, 29 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  284. Texto do artigo, página 19: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  285. Texto do artigo, página 19: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Paulino Moreno, docente N3, o vencimento correspondente ao de director da escola primária do 1.º e 2.º graus.
  286. Texto do artigo, página 19: Maputo, 26 de Setembro de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  287. Texto do artigo, página 19: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  288. Texto do artigo, página 19: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino a criação da Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala - Delegação de Sofala, com a seguinte composição.
  289. Texto do artigo, página 19: Francisco Soares Fernando – coordenador. Feleciana Micaela Vilanculos. Júlia Mussiua. Rita Joana António. Mateus Filipe. Maputo, 28 de Outubro de 2013. — O Vice-Ministro, Abdurremane
  290. Texto do artigo, página 19: Lino de Almeida.
  291. Texto do artigo, página 20: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  292. Texto do artigo, página 20: Plenário Processo n.º 9/2010 - P
  293. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 7/2013
  294. Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  295. Texto do artigo, página 20: ENIEL, S.A., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o
  296. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 109/2009, de 29 de Setembro, prolatado pela Primeira Secção deste Tribunal, que rejeitou, liminarmente, o recurso deduzido contra a decisão do FUNAE- Fundo de Energia, por se tratar de um acto irrecorrível e, ainda, pelo facto de não ter indicado os contra-interessados a quem o provimento do recurso pudesse afectar, de acordo com o estabelecido nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, respectivamente, veio, junto desta instância jurisdicional, requerer a admissão do recurso de apelação, como consta de fls. 70 dos autos.
  297. Texto do artigo, página 20: Deferido o pedido da admissão do recurso de apelação, a recorrente foi notificada no dia 12 de Novembro de 2009, como atesta a assinatura e o carimbo da empresa, aposto na Certidão de notificação a fls. 73-verso dos autos, tendo apresentado as alegações no dia 30 de Novembro do mesmo ano (fls. 74 a 80).
  298. Texto do artigo, página 20: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público exarou o parecer de fls. 97-verso e 98, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzido, no qual, em síntese, promove a improcedência das alegações da apelante, por estarem prescritos os prazos para reclamar e recorrer.
  299. Texto do artigo, página 20: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, há que ponderar e decidir.
  300. Texto do artigo, página 20: Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente foi devidamente notificada da admissão do recurso de apelação, no dia 12 de Novembro de 2009 e apresentou as alegações e respectivos fundamentos no dia 30 de Novembro do mesmo ano; portanto, 18 dias após o recebimento da referida notificação, excedendo o prazo legal de 15 dias, estipulado no n.º 1 do artigo 142 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  301. Texto do artigo, página 20: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem rejeitar, liminarmente, as alegações do recurso interposto pela ENIEL, S.A., por extemporaneidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, conjugada com a alínea i) do n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  302. Texto do artigo, página 20: Fica perdido a favor do Estado o preparo inicial pago. Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Julho de 2013. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora. Pelo Ministério Público. Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. – Vice Procurador Geral da República.
  303. Texto do artigo, página 20: PRIMEIRA
  304. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO Processo n.º 4/2011 - 1.ª
  305. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 96/2013
  306. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  307. Texto do artigo, página 20: Alfixa Sociedade Unipessoal, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Governador da Província de Sofala, louvando-se nos termos e fundamentos arrolados na petição de folhas 2 a 3, instruída com os documentos de folhas 6 a 13, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  308. Texto do artigo, página 20: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz relator, que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar para a sua inscrição em tabela, para conferência da secção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5, n.º 1, e 15, n.º 1, alínea d), todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  309. Texto do artigo, página 20: Com efeito, e por ser de lei, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é intentada e o seu conhecimento é de ordem pública.
  310. Texto do artigo, página 20: Encontrando-se, a recorrente, domiciliada na área de jurisdição do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, em funcionamento desde 22 de Dezembro de 2010, à data, portanto, da interposição do presente recurso nesta instância suprema, a competência para apreciar e decidir do presente recurso pertence àquele tribunal, atento o disposto nos artigos 29, alínea a), e 50, n.º 1, alíneas a) e b), ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
  311. Texto do artigo, página 20: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar a incompetência desta instância, ordenando, em consequência, o envio dos presentes autos ao Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, nos termos do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  312. Texto do artigo, página 20: Sem custas. Notifique-se o recorrente. Maputo, de Maio de 2013. Rufino Nombora – Relator, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora. – Procurador-Geral Adjunto.
  313. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 10/2012 - 1.ª
  314. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 97/2013
  315. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  316. Texto do artigo, página 20: Yussuf Ousmane Mathipa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, intentar uma acção de reconhecimento de direito, contra a Directora Distrital de Educação da Manhiça, louvandose nos termos e fundamentos arrolados na petição de folhas 2 a 3, acompanhada dos documentos de folhas 4 a 29, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  317. Texto do artigo, página 20: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao juiz relator, que, depois de o compulsar, exarou despacho liminar para a sua inscrição em tabela, para apresentação à conferência da secção, nos termos conjugados dos artigos 15, n.º 1, alínea d), 5, n.º 1, e 4, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  318. Texto do artigo, página 21: Com efeito e por ser de lei, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é intentada e o seu conhecimento é de ordem pública.
  319. Texto do artigo, página 21: No caso sub judice, o presente recurso deve ser intentado junto do Tribunal Administrativo da Província do Maputo, em funcionamento desde 29 de Dezembro de 2011, das disposições conjugadas dos artigos 55, n.º 3 e 52, ambos da Lei n. 25/2009, de 28 de Setembro, compete àquele tribunal conhecer das acções propostas contra Administração Pública na respectiva área de jurisdição.
  320. Texto do artigo, página 21: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar a incompetência desta instância jurisdicional administrativa e, consequentemente, ordenar o envio para o Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, o competente, ao abrigo do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  321. Texto do artigo, página 21: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Maio de 2013. Rufino Nombora – Relator; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora. – Procurador-Geral Adjunto.
  322. Texto do artigo, página 21: Processo n.º 214/2007 - 1.ª
  323. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 111/2013
  324. Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  325. Texto do artigo, página 21: Jacob Dade Nampunde, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do n.º 1 do artigo 30 e artigo 98 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de anulação do despacho do Governador da Província de Cabo Delgado, que indefere o seu pedido de enquadramento no aparelho do Estado, louvando-se, em resumo, nos seguintes fundamentos:
  326. Texto do artigo, página 21: Que, após o cumprimento do serviço militar, foi colocado na Direcção Provincial de Agricultura de Nampula, sendo depois destacado para a Empresa Estatal de Tabaco de Malema onde, estando a trabalhar, concluiu o nível básico, em 1978.
  327. Texto do artigo, página 21: Posteriormente, foi transferido para a Província de Cabo Delgado, e afecto ao Projecto de Regadio de N´gúri, mas, com a eclosão do conflito armado, foi obrigado a regressar ao aparelho do Estado, ou optar pela aposentação.
  328. Texto do artigo, página 21: Considerada a hipótese de reforma, eis que o Director Provincial de Agricultura de Cabo Delgado não reconhece o vínculo administrativo do ora requerente com o Estado, com a agravante de que não havia atingido o limite de idade previsto no artigo 239 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, nem descontado para a segurança social, embora o tivesse feito directamente para as Finanças do Estado. Sucederam-se pedidos de enquadramento e tantos outros indeferimentos.
  329. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a este Tribunal:
  330. Texto do artigo, página 21: • Que seja declarado nulo o acto decisório do Governador da Província de Cabo Delgado, sem prova material, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código Civil; • Que seja reconhecida a categoria profissional do funcionário, como técnico básico na Direcção Provincial de Agricultura, nos termos do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro;
  331. Texto do artigo, página 21: • Que a entidade empregadora seja intimada a contemplar o recorrente com os salários retroactivos completos desde a falência da Empresa onde trabalhava até à data; e • Que a entidade empregadora seja intimada a reconhecer o direito às promoções perdidas ao longo de vinte e nove anos a trabalhar no Estado, sem se beneficiar de qualquer promoção.
  332. Texto do artigo, página 21: Junta os documentos constantes de folhas 14 e 35. Regularmente citado, o recorrido respondeu pela forma constante de
  333. Texto do artigo, página 21: folhas 42 a 48, dizendo, em resumo, o seguinte:
  334. Texto do artigo, página 21: No seu articulado, o recorrente alega ter sido encaminhado para o Ministério da Agricultura e, posteriormente, colocado na Direcção Provincial de Agricultura de Nampula; contudo, não junta nenhum documento que o ateste. Pelo contrário, aquela direcção provincial nega que o recorrente tenha pertencido aos seus quadros, o mesmo acontecendo com o destacamento para a ex-Empresa de Tabaco de Malema, bem como em relação ao projecto de Regadio de N`guri, em Cabo Delgado (doc. 3 de fls. 51 dos autos).
  335. Texto do artigo, página 21: Assim, resulta evidente que o recorrente nunca descontou para a aposentação, na função pública.
  336. Texto do artigo, página 21: A existir um provável litígio em que uma das partes era uma empresa estatal, o seu conhecimento era da competência do tribunal comum, conforme o n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 17/77, de 28 de Abril, em conjugação com os artigos 32 e 15, n.º 7, ambos da Lei n.º 2/81, de Setembro.
  337. Texto do artigo, página 21: Ademais, o Projecto Regadio de N`guri - mais tarde, Sociedade Agro Industrial de N´guri – faliu, tendo o Estado moçambicano assumido e honrado o pagamento dos salários em atraso e as indemnizações devidas, tendo o ora recorrente sido contemplado com a quantia de 101.250,00MT (cento e um mil, duzentos e cinquenta Meticais), a título de indemnização por 26 anos de serviço, e 132.500,00MT (cento e trinta e dois mil e quinhentos Meticais), referente a 76 meses de salários em atraso, totalizando o valor global de 233.750,00MT (duzentos e trinta e três mil e setecentos e cinquenta Meticais) - docs 5 a 9.
  338. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por:
  339. Texto do artigo, página 21: a) Incompetência do Tribunal em razão da matéria;
  340. Texto do artigo, página 21: b) Falsidade dos documentos que fundamentam a causa de pedir;
  341. Texto do artigo, página 21: c) Extinção do vínculo laboral por via do pagamento da justa indemnização bem como dos salários em atraso.
  342. Texto do artigo, página 21: Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância promoveu a rejeição liminar do presente recurso, com base na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 88).
  343. Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  344. Texto do artigo, página 21: Nos termos do artigo 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso -, a excepção de incompetência do tribunal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, constituindo, por isso, uma questão prévia.
  345. Texto do artigo, página 21: Tal ocorre no caso sub judice, já que, como se alcança, nitidamente, da petição inicial, pretende, o recorrente, ver anulado o despacho do Governador de Cabo Delgado, que indefere o seu pedido de enquadramento no aparelho do Estado em virtude de a sua trajectória profissional ter-se cingido a actividades de natureza privada, relevando aqui a passagem por uma sociedade privada denominada Sociedade Agro-Industrial de N`guri e aos pagamentos feitos pelo Estado, na sequência da falência da mesma. Desse saneamento financeiro, foi pago, ao recorrente, a título de indemnização e salários em atraso, um total de 233.750,00MT (Duzentos e trinta e três mil e setecentos e cinquenta Meticais), conforme se constata dos docs. 4 a 9 e fls. 52 a 58.
  346. Texto do artigo, página 22: Não há, pois, dúvidas que o pedido em causa é de âmbito jurídicolaboral, nos termos do n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro, em vigor à data dos factos. Daí que se esteja perante recurso cuja apreciação está excluída da jurisdição administrativa, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor à data dos factos.
  347. Texto do artigo, página 22: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso interposto por Jacob Dade Nampunde, por incompetência deste tribunal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 51, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e 5, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
  348. Texto do artigo, página 22: Custas pelo recorrente que se fixam em 1.000,00MT (mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Maio de 2013. Rufino Nombora – Relator; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora. – Procurador-Geral Adjunto
  349. Texto do artigo, página 22: SEGUNDA
  350. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO Processo n.º 19/2012
  351. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 4/2013 – 2.ª
  352. Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  353. Texto do artigo, página 22: Hidroáfrica, SARL, titular do NUIT 400009317, e sede na Av. do Trabalho, n.º 1501, Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 38/2011/2.ª, interpôs recurso de agravo, no qual solicita a revogação da decisão recorrida, alegando a inexistência de fundamento legal, apresentando as asserções constantes de fls. 898 a 904 dos autos, que, para todos os feitos legais, se dão por integralmente reproduzidas.
  354. Texto do artigo, página 22: Notificado para se pronunciar, querendo, sobre as alegações do recurso, o Tribunal a quo veio, a fls. 919 dos autos, sustentar a sentença proferida, salientando que a mesma foi tomada em estrita observância da lei e não padece de nulidades.
  355. Texto do artigo, página 22: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarou a promoção de fls. 920-verso e 921 dos autos, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
  356. Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  357. Texto do artigo, página 22: Compulsados autos, observa-se que a recorrente contesta a dedução indevida do IVA, dizendo que as facturas em causa são passíveis de dedução do IVA e contém todos os requisitos legais obrigatórios que permitem aferir o apuramento exacto do imposto devido ao Estado.
  358. Texto do artigo, página 22: Todavia, dos autos, constata-se uma irregularidade no Auto de Transgressão, que se afigura pertinente apreciar, ab initio, pois, a mesma prejudica, consequentemente, a análise e decisão da questão de fundo apresentada.
  359. Texto do artigo, página 22: Conforme atestam as fls. 58 e 59, 472 e 473, o Auto de Transgressão não foi assinado pelo transgressor e não há menção expressa das razões da falta da sua assinatura, contrariando o disposto no artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, aplicável por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugada com o artigo 41 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro.
  360. Texto do artigo, página 22: O referido artigo 9.º do diploma acima citado estabelece que: “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.
  361. Texto do artigo, página 22: § único. Se o transgressor ou testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção. O sublinhado é nosso.
  362. Texto do artigo, página 22: Destarte, a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, constitui nulidade insuprível ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do mesmo diploma, tornando-se nulo o processo e, também, por consequência, a sentença recorrida. Porquanto,
  363. Texto do artigo, página 22: Verifica-se que a sentença proferida (fls. 667 a 676), na parte relativa aos pressupostos processuais, refere, expressamente, que inexistem quaisquer outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, donde se infere que a mesma não apreciou a questão da preterição de uma formalidade essencial no Auto de Transgressão, que segundo o preceituado na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e do artigo 40.º do Diploma Legislativo 783, de 18 de Abril de 1942, conduz à nulidade da sentença ora recorrida.
  364. Texto do artigo, página 22: O n.º 1 do artigo 201.º do C.P.C. dispõe: “ (...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
  365. Texto do artigo, página 22: Deste preceito depreende-se que, tratando-se de uma nulidade insuprível, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, e ainda, pelo facto de o Juiz do Tribunal a quo não ter se pronunciado sobre questões prévias de que devesse apreciar, segundo dispõe a 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que obstam a apreciação do mérito da causa, levam à nulidade de todo o processo, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201.º do C.P.C.
  366. Texto do artigo, página 22: De salientar que, de acordo com o disposto no § único do artigo 35.º do Diploma Legislativo supra citado, quando ao auto faltem as formalidades legais, valerá apenas como simples participação, considerando-se como falta de citação ao abrigo do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º, conjugado com a alínea a) do artigo 194.º, que se traduz numa nulidade de conhecimento oficioso, conforme dispõem os artigos 202.º e 206.º, todos do Código de Processo Civil.
  367. Texto do artigo, página 22: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em declarar nulo e de nenhum efeito o processo sub judice e, consequentemente, a nulidade da sentença recorrida, de conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil.
  368. Texto do artigo, página 22: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2013. Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Dr. José Estêvão Muchine; Dr. David Zefanias Sibambo.
  369. Texto do artigo, página 23: Processo n.º 32/2012
  370. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 8/2013 – 2.ª
  371. Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  372. Texto do artigo, página 23: Simão Raúl Cossa, titular do NUIT 300026087, com sede na Av. União Africana n.º 75, na Cidade da Matola, inconformado com a sentença proferida pela Juíza do Tribunal da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Área Fiscal da Matola, nos autos do Processo Fiscal n.º 278/2008, interpôs recurso de agravo, no qual se recusa ao pagamento do Imposto sobre o valor AcrescentadoIVA dos exercícios de 2005 e 2006, no montante total de 2.323.118,30 MT (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, cento e dezoito meticais e trinta centavos), alegando não serem devidos, como se constata a fls. 96 dos autos.
  373. Texto do artigo, página 23: Verifica-se, dos autos, que o Tribunal a quo, a fls. 3 a 5 dos autos, pronunciou-se sobre o recurso apresentado, sustentando a sentença proferida.
  374. Texto do artigo, página 23: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 107 e 107-verso, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
  375. Texto do artigo, página 23: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  376. Texto do artigo, página 23: Nos presentes autos, constata-se uma questão prévia, relativa à irregularidade do Auto de Transgressão, que deve ser apreciada, ab initio, pois, a mesma prejudica, consequentemente, a análise e decisão da questão de fundo apresentada.
  377. Texto do artigo, página 23: Conforme atestam as fls. 7, 41 e 74, aos 12 dias do mês de Junho de 2008 foi levantado, por dois autuantes, o Auto de Transgressão em causa, no qual constata-se, por um lado, a falta da assinatura de um deles, bem como a do transgressor e, neste último, não há qualquer menção expressa das razões da falta de assinatura e por outro, não constam os nomes das testemunhas, irregularidades que contrariam o disposto no artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, aplicável por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  378. Texto do artigo, página 23: O supra citado artigo 9 estabelece: “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência.
  379. Texto do artigo, página 23: § único. Se o transgressor ou testemunhas não souberem ou não puderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção. O sublinhado é nosso.
  380. Texto do artigo, página 23: Assim, a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, constitui nulidade insuprível ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do mesmo diploma, tornando nulo o processo e, também, por consequência, a sentença recorrida. Porquanto,
  381. Texto do artigo, página 23: A sentença proferida (fls. 93 a 95 dos autos), refere, na parte relativa à decisão, não existir nada que obste ao conhecimento do tribunal, donde se infere que não apreciou a questão da preterição de formalidades essenciais no Auto de Transgressão, que segundo o preceituado na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e do artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conduz à nulidade da sentença ora recorrida.
  382. Texto do artigo, página 23: Como se pode observar, trata-se de uma nulidade insuprível ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e pelo facto de o Juiz do Tribunal
  383. Texto do artigo, página 23: a quo não ter se pronunciado sobre questões prévias de que devesse apreciar, segundo dispõe a 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, obsta a apreciação do mérito da causa e leva à nulidade de todo o processo, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201.º do C.P.C.
  384. Texto do artigo, página 23: De salientar que, de acordo com o disposto no § único do artigo 35.º do Diploma Legislativo acima citado, quando ao auto faltem as formalidades legais, valerá apenas como simples participação, considerando-se como falta de citação ao abrigo do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º, conjugada com a alínea a) do artigo 194.º, que se traduz numa nulidade de conhecimento oficioso conforme dispõem os artigos 202.º e 206.º, todos do Código de Processo Civil.
  385. Texto do artigo, página 23: Destarte, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar nulo e de nenhum efeito o processo sub judice e, consequentemente, a nulidade da sentença recorrida, com base no disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil.
  386. Texto do artigo, página 23: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente. Irene da Oração Afonso. – Procuradora-Geral Adjunta
  387. Texto do artigo, página 23: Processo n.º 40/2012
  388. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 12/2013 – 2.ª
  389. Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  390. Texto do artigo, página 23: A Direcção da Área Fiscal da Matola, em representação da Fazenda Nacional, inconformada com as sentenças proferidas pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos dos Processos Fiscais n.ºs 20, 26, 28 e 29, todos de 2011, cuja transgressora, referida nos respectivos autos, é a empresa Raffia Bags Lda., veio, nos termos dos artigos 18.º e 20.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, interpor recurso de agravo, apresentando as alegações constantes de fls. 2 a 4, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
  391. Texto do artigo, página 23: Notificada a Juiza do Tribunal a quo (fls. 36, dos autos) para, querendo, pronunciar-se sobre as alegações do recurso e enviar a título devolutivo, a este Tribunal, os processos de transgressão que deram origem aos autos, procedeu à remessa, como atestam as fls. 136 e seguintes dos autos de transgressão n.ºs 20/2011 e 29/2011, as fls. 140 e seguintes do auto de transgressão n.º 26/2011 e as fls. 151 e seguintes do auto de transgressão n.º 28/2011, apensos ao presente processo, de que se destaca o seguinte:
  392. Texto do artigo, página 23: “ (…)
  393. Texto do artigo, página 23: Ora vejamos, o art. 18.º do RCCI determina que o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Administrativo é de oito dias a contar da notificação da sentença, o recurso foi interposto directamente ao Tribunal Administrativo, a 23 de Agosto do corrente ano, contudo
  394. Texto do artigo, página 23: o Representante da Fazenda Nacional foi notificado da sentença no dia 7 de Agosto de 2012, conforme as fls. 124 dos autos confirmam. Salvo opinião em contrário, o recurso apresentado à V. Excia é extemporâneo. (…)”.
  395. Texto do artigo, página 24: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 37-verso, 38 e 38-verso, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
  396. Texto do artigo, página 24: Tendo sido colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, verifica-se uma questão prévia que impede
  397. Texto do artigo, página 24: conhecer do fundo da causa, pelo que importa, desde já, passar a análise da mesma.
  398. Texto do artigo, página 24: A recorrente foi notificada do conteúdo da sentença no dia 7 de Agosto de 2012, conforme certificam as fls. 13 e 20 dos presentes autos e as fls. 123, 127, 136 e 123 dos autos de transgressão fiscal n.ºs 20, 26, 28 e 29, todos de 2011, respectivamente, para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da notificação, interpor recurso junto do Tribunal Administrativo.
  399. Texto do artigo, página 24: O recurso de agravo foi submetido no dia 23 de Agosto de 2012, como se pode certificar do carimbo em uso na Secretaria do Tribunal Administrativo, aposto no canto superior direito, a fls. 2 dos autos, portanto, 16 (dezasseis) dias após a notificação da sentença recorrida, estando, por isso, precludido o prazo de 8 (oito) dias estabelecido no artigo 18.º do Diploma Legislativo supra citado, tornando, assim, o recurso subjudice extemporâneo.
  400. Texto do artigo, página 24: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela Direcção da Área Fiscal da Matola, por intempestividade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
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  • Despacho Conselho Municipal. MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  • Diploma De 27 de Junho de 2013:
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  • Acórdão n.º 111/2013 Processo n.º 214/2007 - 1.ª Acórdão n.º 111/2013
  • Acórdão n.º 39/2013 Processo n.º 22/2012 Acórdão n.º 39/2013
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  • Diploma De 17 de Dezembro de 2012:
  • Diploma De 10 de Janeiro de 2013:
  • Diploma De 15 de Janeiro de 2013:
  • Diploma De 30 de Janeiro de 2013:
  • Diploma De 6 de Março de 2013:
  • Diploma De 27 de Março de 2013: