II SÉRIE — n.º 18
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição II Série n.º 18/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: Sem custas, por delas estar isenta, nos termos da lei. Maputo, 25 de Abril de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. – Procuradora - Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 34/2011
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 18/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 24: Procuradoria Distrital de Nacala-Porto, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Província de Nampula, nos autos do Processo Fiscal Aduaneiro n.º 3/2011, interpôs recurso de agravo, apresentando, em resumo, as seguintes alegações e fundamentos constantes de fls. 55 a 60 dos autos:
- Texto do artigo, página 24: 1.º
- Texto do artigo, página 24: A “Casa Abdul Malik”, arguida nos presentes autos, beneficiou do pagamento voluntário na importação de dois contentores de pilhas secas da marca “777”, resultado de uma apreensão por subfacturação, que após a reavaliação efectuada pela ITS, o valor aduaneiro da mercadoria passou para 2.153.972,00MT (dois milhões cento e cinquenta e três mil novecentos e setenta e dois meticais), cujo valor dos direitos e demais imposições aduaneiras determinada é de 555.186,39MT (quinhentos e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e seis meticais e trinta e nove centavos).
- Texto do artigo, página 24: 2.º
- Texto do artigo, página 24: A arguida em causa havia já pago o montante de 218.553,24MT (duzentos e dezoito mil quinhentos e cinquenta e três meticais e vinte e quatro centavos), assim, o remanescente a pagar corresponde ao valor de 336.633,15MT (trezentos e trinta e seis mil seiscentos e trinta e três meticais e quinze centavos), pela prática do crime aduaneiro de descaminho, previsto e punido nos termos dos artigos 206, 207 e 196, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 24: 3.º
- Texto do artigo, página 24: O pagamento efectuado pela arguida depois de efectivada a apreensão da mercadoria, foi com base no “Instituto do pagamento voluntário, com previsão estatuída no artigo 169.º do C.A. (Contencioso Aduaneiro)”, tendo, para o efeito, requerido junto à administração aduaneira o respectivo pagamento. “Este pedido teve o acolhimento da administração, tendo sido processado, pago e desembaraçada a mercadoria em conformidade com todos os ditames que a lei emana”.
- Texto do artigo, página 24: 4.º
- Texto do artigo, página 24: “Conforme se vê, neste instituto cabem as situações em que o importador não se opõe às correcções a que a administração fiscal se reserva direito e, assume implicitamente a consequência da prática do ilícito aduaneiro e procede o pagamento”.
- Texto do artigo, página 24: 5.º
- Texto do artigo, página 24: Desta forma, a relação jurídica entre a administração fiscal e o importador se esgota a partir do momento em que o pagamento é efectuado, dando lugar, consequentemente, ao desembaraço das mercadorias, “não podendo ser invocados quaisquer outros direitos se não meras actividades inerentes à saída de mercadoria do recinto portuário”.
- Texto do artigo, página 24: 6.º
- Texto do artigo, página 24: Verifica-se que a argumentação da arguida, Casa Abdul Malik, “segundo a qual efectuou o pagamento voluntário por forma a evitar demais despesas com armazenagem e transporte da mercadoria e por receio das pilhas degradarem com a chuva, não pode colher qualquer amparo por se mostrar destituído de qualquer fundamentação legal”.
- Texto do artigo, página 24: 7.º
- Texto do artigo, página 24: Outrossim, se a arguida não estivesse conforme com a correcção do valor aduaneiro da mercadoria apurado pela ITS, como “parece pretender nos fazer crer, cabia-lhe socorrer-se da figura de caução prevista no artigo 137.º do C.A., pois, com esta, asseguraria o pagamento dos direitos e demais imposições legais em caso de vir a ser condenado e por via disso teria a sua mercadoria desembaraçada”.
- Texto do artigo, página 24: 8.º
- Texto do artigo, página 24: Por outro lado, a emissão do título de encontro ocorre nas situações em que a administração fiscal tenha cobrado valores indevidamente, do que resultaria restituição que se “opera por força do previsto no artigo 16, n.º 1, do Decreto n.º 34/2009, de 16 de Julho (…)”.
- Texto do artigo, página 24: 9.º
- Texto do artigo, página 24: O Ministério Público, não está conformado com a interpretação dada pelo Tribunal a quo, segundo a qual não existem provas plausíveis sobre a subfacturação, pois, “a ITS, para o apuramento do valor aduaneiro recorreu as regras internacionalmente padronizadas e acolhidas pelo artigo 2 do Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro, mormente a regra n.º 2, resumida no recurso ao valor de transacção da mercadoria idêntica”.
- Texto do artigo, página 24: 10.º
- Texto do artigo, página 24: “Esta situação não foi posta tempestivamente em causa pela arguida, acolheu-a e efectuou o devido pagamento, tendo transitado o despacho de homologação de pagamento voluntário e em consequência esgotado o poder cognitivo do julgador ao abrigo do vertido no artigo 666.º do CPC, aplicável subsidiariamente, por via disso, insusceptível de qualquer alteração”.
- Texto do artigo, página 25: 11.º
- Texto do artigo, página 25: Verifica-se, do exposto, que estamos perante litígio respeitante à valoração das mercadorias e, como tal, matéria excluída da competência da jurisdição do Tribunal Aduaneiro conforme vertido no n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, portanto, incompetência, quer absoluta, quer relativa, que constitui em excepção dilatória, estando, por isso, o Tribunal vedado de conhecer do mérito da causa, “conforme se impõe na conjugação dos artigos 493.º, n.º 2 e 494.º, n.º 1, al f), do C.P.C.”.
- Texto do artigo, página 25: Termina, a recorrente, solicitando a reparação do despacho impugnado, ao abrigo do artigo 744.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 25: “ Pois,
- Texto do artigo, página 25: • Se assim não se entender, se proceda a remessa dos autos ao Venerando Tribunal Administrativo afim de o despacho que se pretende a sua impugnação seja declarado nulo e de nenhum efeito por se mostrar destituído de qualquer fundamentação legal; • Seja condenada a arguida a uma multa e indemnização a favor da administração aduaneira, por litigar de má-fé, em virtude da mesma ter deduzido pretensão cuja falta de fundamentação não ignora, em conformidade com a orientação prevista no artigo 456.º do CPC.
- Texto do artigo, página 25: (...)”.
- Texto do artigo, página 25: A entidade recorrida foi notificada, por duas vezes, como consta de fls. 64 a 68 dos autos, para, querendo, se pronunciar sobre as alegações do recurso, não tendo se manifestado.
- Texto do artigo, página 25: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, tomou conhecimento dos autos, tendo emitido parecer no sentido dos mesmos prosseguirem os seus termos e julgados conforme for de lei.
- Texto do artigo, página 25: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 25: Antes de passar a análise dos factos arrolados, importa, ab initio, aclarar a questão da competência deste Tribunal, tendo em conta que a matéria do recurso versa sobre um despacho exarado pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Província de Nampula em Nacala.
- Texto do artigo, página 25: De acordo com o preceituado na alínea e) do artigo 31 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, “Compete à Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro conhecer: e) os recursos interpostos dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros de natureza administrativa;”.
- Texto do artigo, página 25: Do citado artigo infere-se que é da competência da Segunda Secção deste Tribunal apreciar o recurso apresentado, por se tratar de despacho de um dos tribunais aduaneiros, previstos na Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 25: No que tange ao mérito da causa, mostram os autos que o litígio em análise resulta do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal a quo que ordena a emissão de um título de encontro, a favor da empresa Casa Abdul Malik, do valor pago, em consequência do despacho de correcção, por não existirem provas plausíveis sobre a subfacturação imputada a mesma empresa (fls. 51 dos autos).
- Texto do artigo, página 25: Discordando com a interpretação dada pelo Tribunal a quo, a recorrente alega que o instituto de pagamento voluntário se verifica nas situações em que o importador assume a prática do ilícito aduaneiro e procede ao pagamento, não podendo ser invocados outros direitos.
- Texto do artigo, página 25: Defende, ainda, que não se conformando com a correcção do valor aduaneiro da mercadoria, a arguida deveria socorrer-se da figura de caução, prevista no artigo 137.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, que asseguraria o pagamento de direitos e demais imposições legais e o desembaraço da mercadoria.
- Texto do artigo, página 25: O referido artigo 137.º dispõe que “a caução assegura a comparência dos arguidos perante a autoridade instrutora, sempre que para tal sejam
- Texto do artigo, página 25: notificados, e constitui garantia ao pagamento do imposto de justiça e selos, direitos ou impostos em dívida, multa e mais imposições em que os arguidos venham a ser condenados, subsistindo portanto até que esse pagamento se efectue ou a caução seja executada”.
- Texto do artigo, página 25: Todavia, da análise do citado artigo 137.º do Contencioso Aduaneiro se infere que a caução é aplicável nos casos em que haja sido instaurado um processo de transgressão e tenha havido condenação do arguido, como também se pode depreender da leitura do artigo 136.º do mesmo Contencioso.
- Texto do artigo, página 25: Ora, no caso em apreço, o importador optou por lançar mão ao instituto do pagamento voluntário, previsto no artigo 169.º do supra citado Contencioso Aduaneiro, uma vez que o mesmo permite que assim se proceda, antes de ser levantado o auto de notícia e a participação do delito, junto da autoridade instrutora, tendo sido efectuada a competente correcção dos direitos aduaneiros e demais imposições, com a exclusão da multa por não ser devida, nos termos do n.º 3 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 25: Quanto ao fundamento de que ao proceder ao pagamento, o importador assume a prática do ilícito aduaneiro e não pode invocar outros direitos, o mesmo não procede, porquanto, aquando do auto de declarações (fls.22 a 24), o importador defendeu alegando tratar-se de uma errónea avaliação e que poderia comprovar com documentos referentes às transferências bancárias, o que o fez posteriormente.
- Texto do artigo, página 25: O argumento de se ter esgotado a relação jurídica entre o importador e a Administração Fiscal após o pagamento voluntário, colhe provimento legal de acordo com o preceituado no § 4.º do artigo 169.º do Contencioso Aduaneiro que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 25: Mais ainda, depreende-se do preceituado nos §s 4.º e 5.º do citado artigo 169.º que, ao proceder o pagamento voluntário, extinguiu-se a responsabilidade do sujeito passivo, não tendo havido sequência e instauração do processo.
- Texto do artigo, página 25: Não obstante, havendo uma reclamação por parte do importador, que no caso em apreço se relaciona com a discordância da correcção do valor da importação declarado, esta deveria ser dirigida à entidade instrutora, conforme determina o artigo 126 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 25: No que concerne à questão de se estar perante um litígio respeitante a valoração das mercadorias e, como tal, se mostra excluída da competência da jurisdição do Tribunal Aduaneiro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, observa-se que assiste razão à recorrente, constituindo uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal Aduaneiro, como preceitua o n.º 2 do artigo 493.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 25: A alínea a) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, determina: “Estão excluídos da jurisdição dos Tribunais Aduaneiros as acções e os recursos que tenham por objecto:
- Texto do artigo, página 25: a) Litígios de carácter técnico- aduaneiro respeitante à aplicação da legislação técnico-aduaneira, especificamente, valorização das mercadorias, classificação pautal dos bens e casos omissos na pauta aduaneira; (...).”
- Texto do artigo, página 25: Destarte, estando claramente provado que o litígio diz respeito à valorização de mercadorias, função acometida à Administração Aduaneira, conforme estabelecem a alínea c) do artigo 14, conjugado com o n.º 1 do artigo 16, ambos do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 9/2010, de 15 de Abril, verifica-se a incompetência do Tribunal a quo para apreciar esta matéria, segundo prevê o n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 25: Acresce o facto de se constatar que o importador não esgotou todas as vias de reclamação e/ou recurso hierárquico, como preconizam os artigos 126 e 138, ambos da Lei n.º 2 /2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 25: Pelo exposto, se conclui que há razão legal para censurar o despacho
- Texto do artigo, página 26: recorrido, por se verificar a incompetência do Tribunal Aduaneiro da Província de Nampula, em Nacala.
- Texto do artigo, página 26: Relativamente ao pedido de condenação da arguida, por litigância de má fé, a mesma não procede na medida em que, por um lado, qualquer interessado tem direito de recorrer contenciosamente de todo acto definitivo, para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como preceitua o n.º 1 do artigo 171 da Lei n.º 2/2006, de
- Texto do artigo, página 26: 22 de Março e, por outro, as petições apresentadas pela arguida não se enquadram no n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 26: Nestes termos, decidem os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar procedente o recurso interposto pela Procuradoria Distrital de Nacala - Porto, declarando-se nulo e de nenhum efeito o despacho ora recorrido.
- Texto do artigo, página 26: Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Maio de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 26: Processo n.º 43/2012
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 19/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 26: Liquid Logic Moçambique, Lda., com sede na Rua do Chá, n.º 561, Bairro do Jardim, Cidade de Maputo, inconformada com o indeferimento do recurso hierárquico, proferido pela Direcção Geral das Alfândegas, que mantém a notificação para o pagamento da dívida, rectificada no valor de 1.215.699, 30MT (um milhão, duzentos e quinze mil, seiscentos e noventa e nove meticais e trinta centavos), nos autos do Processo de Auditoria n.º 73/2011, interpôs recurso contencioso de anulação, dirigido ao Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, apresentando os fundamentos de fls. 56 a 58, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 26: Por Despacho de 14 de Setembro de 2012, o Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo ordenou a subida dos presentes autos para a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 26: A fls. 78 dos autos, foi devidamente notificado o Director Geral das Alfândegas, para, querendo, pronunciar-se sobre as alegações do recurso e para informar sobre a data em que o recorrente tomou conhecimento do despacho sub judice, tendo optado pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 26: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a sua promoção, nos seguintes termos, como consta de fls. 79-verso dos autos:
- Texto do artigo, página 26: “ Visto;
- Texto do artigo, página 26: 1. Compulsados os autos depreende-se que os mesmos versam sobre matéria excluída da jurisdição do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, pois, trata-se de actos estritamente técnicos relacionados com matéria fiscal e aduaneira, por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
- Texto do artigo, página 26: 2. Porém, atento ao que dispõe o artigo 11 da Lei n.º 2/2006, de 22
- Texto do artigo, página 26: de Março, promove-se que baixem os autos ao Tribunal “ a quo” para que este os remeta à Autoridade Tributária para apreciação do órgão imediatamente superior ao que tomou a decisão ora recorrida, conforme o preceituado no artigo 52 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”.
- Texto do artigo, página 26: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Dos autos, verifica-se que, em virtude do despacho de indeferimento
- Texto do artigo, página 26: da reclamação apresentada pela recorrente, junto da Direcção Geral das
- Texto do artigo, página 26: Alfândegas, foi intentado junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo um recurso contencioso de anulação contra a referida decisão.
- Texto do artigo, página 26: O Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo valendo-se do facto de ser incompetente para conhecer da matéria controvertida, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho e, ainda, com o argumento de não estar criado o Conselho Técnico Superior Aduaneiro, procedeu a remessa oficiosa dos autos a esta instância jurisdicional administrativa, para a apreciação da matéria (fls. 3).
- Texto do artigo, página 26: Contudo, o recurso contencioso ora em análise aborda aspectos estritamente técnicos relacionados com a matéria aduaneira, nomeadamente a valorização das mercadorias e classificação pautal, que à luz do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, conjugada com o artigo 230 da Constituição estão excluídas da competência deste Tribunal, logo, esta instância não pode apreciar.
- Texto do artigo, página 26: Verifica-se, por um lado, que estando o móbil da discussão, entre a Administração Aduaneira e o recorrente, excluída da jurisdição dos tribunais aduaneiros, por força do disposto na alínea a) do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, também estará excluída ao nível da Secção do Contencioso Fiscal Aduaneiro do Tribunal Administrativo e, por outro, esta secção conhece os recursos interpostos das decisões do tribunais aduaneiros, como preconiza a alínea e) do artigo 31 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, o que não é o caso.
- Texto do artigo, página 26: Não obstante, a resposta à reclamação, objecto do recurso contencioso de anulação em questão, não constitui, de per si, um acto definitivo e executório, por não ter sido submetido à apreciação e decisão do órgão hierarquicamente superior, contrariando o princípio da exaustão dos meios graciosos, previsto no artigo 52 da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 26: E mais, o n.º 1 do artigo 138 da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março estabelece que o indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa e a decisão da revisão oficiosa ou da fixação da matéria tributável são susceptíveis de recurso para o superior hierárquico do autor do acto”, podendo interpor recurso contencioso após decisão desse órgão, nos termos do artigo 141 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 26: Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, acordam em rejeitar, liminarmente, a apreciação do recurso contencioso de anulação, por manifesta incompetência do foro, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 26: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 09 de Maio de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 26: Processo n.º 47/2012
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 24/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 26: J. S. Construções, Lda., titular do NUIT 400222053, sita na Estrada do Aeroporto, n.º 4007, na Cidade da Beira - Manga, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, nos autos do Processo de Transgressão n.º 21/2012, veio, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma
- Texto do artigo, página 27: Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, interpor recurso de agravo, apresentando as alegações constantes de fls. 105 a 111, que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 27: - A sentença considera improcedente a reclamação tendo em conta as informações prestadas pela inspecção tributária, e que as mesmas fazem fé em juízo nos termos do artigo 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, bem como a alegada transgressora não logrou apresentar elementos que de forma objectiva demonstrassem que houve incúria, inobservância da lei e dos procedimentos fiscais, pelos inspectores durante o cumprimento da sua missão, assim sendo, mantém a multa fixada pela Administração Tributária, por transgressão ao n.º 1 do artigo 23 do Código do IVA e ao n.º 1 do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias. - A sentença indeferiu o pedido da recorrente com base no princípio da boa-fé dos inspectores, quando inicialmente assumiu que o cerne da questão era a existência ou não das facturas canceladas, razão pela qual, em audiência preliminar ao julgamento, a recorrente fez prova das facturas originais e respectivos duplicados.
- Texto do artigo, página 27: Entretanto, na douta sentença, ora recorrida, o Meritíssimo Juiz deixou de pronunciar-se sobre as referidas facturas, violando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 27: Termina, a sua exposição, salientando ter ficado evidente a inexistência do facto tributário, solicitando o provimento do recurso e, por consequência, a nulidade da sentença.
- Texto do artigo, página 27: Por despacho constante de fls. 132 dos autos, o Tribunal a quo se pronuncia sobre o recurso apresentado, salientando que mantém na íntegra a decisão recorrida, por a mesma não padecer de nenhuma irregularidade.
- Texto do artigo, página 27: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 136-verso, que se dão, para todos os efeitos, por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 27: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 27: Mostram os autos, que a recorrente foi condenada ao pagamento de multa, por transgressão ao n.º 1 do artigo 23 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, dando como prova, a existência das facturas originais e os respectivos duplicados cancelados que estavam na sua posse.
- Texto do artigo, página 27: Todavia, verifica-se a existência de uma questão prévia que impede conhecer do fundo da causa e importa passar de imediato à análise da mesma, o que justifica que se deixe de analisar os fundamentos arrolados pela recorrente.
- Texto do artigo, página 27: Ao examinar o Auto de Transgressão, constante de fls. 58 dos autos, verifica-se que o mesmo é irregular, pois, não consta a assinatura do transgressor e não há menção expressa das razões da sua falta, contrariando o disposto no artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, aplicável por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 27: Destarte, a falta de observância das formalidades estabelecidas no artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, constitui nulidade insuprível ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do mesmo Diploma, tornando-se nulo o processo e também, por consequência, a sentença recorrida. Porquanto,
- Texto do artigo, página 27: A sentença (fls. 94 e 95) refere, na parte relativa aos pressupostos processuais, que (...) o processo não enferma de nulidade insuprível (...), de onde se infere que não apreciou a questão da preterição de uma formalidade essencial no Auto de Transgressão, que segundo o preceituado na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 201.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conduz à nulidade da sentença.
- Texto do artigo, página 27: Ademais, o n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil dispõe: “ (...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
- Texto do artigo, página 27: Da disposição supra conclui-se que, tratando-se de uma nulidade insuprível, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e, acrescendo o facto de o Juiz do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre questões prévias de que devesse apreciar, segundo dispõe a 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que obstam a apreciação do mérito da causa, levam à nulidade de todo o processo, conforme prevê o n.º 2 do artigo 201.º do mesmo Código.
- Texto do artigo, página 27: De salientar que, o § único do artigo 35.º do Diploma Legislativo em alusão estabelece que quando ao auto faltem as formalidades legais, valerá apenas como simples participação, considerando-se, no caso em apreço, a irregularidade do Auto de Transgressão como falta de citação ao abrigo do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º, conjugada com a alínea a) do artigo 194.º, que se traduz em nulidade de conhecimento oficioso conforme dispõem os artigos 202.º e 206.º, todos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 27: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em declarar a nulidade da sentença recorrida, por força do disposto no mencionado n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e, consequentemente, a nulidade do processo sub judice.
- Texto do artigo, página 27: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. – Procuradora - Geral Adjunta
- Texto do artigo, página 27: Processo n.º 4/2013
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 25/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 27: O Ministério Público, devidamente representado junto do Tribunal Aduaneiro, e em representação da Direcção Geral das Alfândegas, inconformado com o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, nos autos do Processo de Apreensão n.º 34/BE/2012, que ordena a devolução da viatura objecto de descaminho ao arguido, Osório Miguel Maússe, pelo pagamento da 1.ª prestação da multa de perdimento, interpôs recurso de agravo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, conjugado com os artigos 175.º, 179.º, 185.º e 187.º, todos do Contencioso Aduaneiro (C.A.), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, esgrimindo as alegações de fls. 63 e 64, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 27: “ 1.º
- Texto do artigo, página 27: Pelo Auto de Apreensão n.º 34/BE/2012, de 5 de Maio, as Alfândegas de Moçambique apreenderam ao arguido Osório Miguel Maússe, a viatura de marca Toyota Dina, matrícula AAB 560 MC, por suspeita de ostentar matrícula falsa.
- Texto do artigo, página 28: 2.º
- Texto do artigo, página 28: Na sequência da instrução realizada, confirmou-se a suspeita pela verificação de que tal matrícula pertencia à uma outra viatura, legalmente desembaraçada e propriedade de Augusto César Assis de Carvalho. (...).
- Texto do artigo, página 28: 3.º
- Texto do artigo, página 28: A fls. 30, veio o arguido requerer o pagamento voluntário dos direitos e demais imposições aduaneiras, pedido que lhe foi deferido conforme consta a fls. 32.
- Texto do artigo, página 28: 4.º
- Texto do artigo, página 28: A fls. 37, o arguido requereu o pagamento da multa de perdimento em 12 prestações, o que lhe foi novamente deferido, instando-lhe a pagar a 1.ª prestação. Cumprido tal pagamento, foi-lhe devolvida a viatura apreendida. (...).
- Texto do artigo, página 28: 5.º
- Texto do artigo, página 28: Ora, tendo sido decretado o perdimento da viatura nos termos do n.º 1 do artigo 196 da Lei n.º 2 /2006, de 22 de Março, o arguido só poderia reaver mediante o pagamento de uma importância igual ao seu valor e não apenas de uma prestação dela.
- Texto do artigo, página 28: 6.º
- Texto do artigo, página 28: Efectivamente, de acordo com o artigo 79.º do C.A., (...) as mercadorias apreendidas restituem-se a quem pertencerem logo que seja depositado ou caucionado o seu valor e pagos os direitos ou impostos devidos e as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte (…).
- Texto do artigo, página 28: 7.
- Texto do artigo, página 28: Este comando legal não foi observado pelo Tribunal a quo, pois, sem cobrar nenhuma garantia para o pagamento da totalidade das imposições aduaneiras, autorizou que o arguido procedesse ao levantamento da viatura, depois de paga a multa, imposto de justiça, direitos e 1.ª prestação da multa de perdimento.
- Texto do artigo, página 28: 8.º
- Texto do artigo, página 28: Tal medida, permitir a entrega da mercadoria apreendida mediante o pagamento da 1.ª prestação da multa de perdimento, não encontra enquadramento jurídico, mostrando-se por isso ilegal, para além de que prejudica os interesses do Estado.
- Texto do artigo, página 28: 9.º
- Texto do artigo, página 28: Outrossim, a prática tem demonstrado que os arguidos uma vez paga a aludida 1.ª prestação, não mais voltam a pagar as remanescentes e não dão mais notícias, não havendo nenhuma garantia para ser accionada com vista ao cumprimento do devido”.
- Texto do artigo, página 28: Termina, solicitando o provimento do recurso e, por consequência, a anulação do despacho recorrido, conforme dispõe o artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro supra citado.
- Texto do artigo, página 28: Por despacho constante de fls. 2, 65 e 65-verso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o recurso apresentado, sustentando o seu despacho, do qual se transcreve parte:
- Texto do artigo, página 28: “ (...)
- Texto do artigo, página 28: 1. O pagamento em prestação, da multa, é uma faculdade conferida ao arguido nos termos do n.º 2 do art. 639.º CPP, aplicado por força do art. 6.º da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho (...)”.
- Texto do artigo, página 28: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, a fls. 67-verso, tomou conhecimento dos autos, não se pronunciando por ser parte recorrente.
- Texto do artigo, página 28: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 28: Mostram os autos que o Ministério Público vem impugnar o despacho que ordenou a entrega da viatura ao arguido Osório Miguel Maússe, por ter sido paga apenas a 1.ª prestação da multa de perdimento, alegando que o arguido só poderia reaver a viatura mediante o pagamento integral
- Texto do artigo, página 28: da multa arbitrada, conforme estabelece o artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
- Texto do artigo, página 28: Salienta que este despacho não encontra enquadramento jurídico, sendo ilegal e prejudica os interesses do Estado, por isso deve ser anulado, cumprindo-se o disposto no citado artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro em alusão.
- Texto do artigo, página 28: Da análise dos autos depreende-se que assiste razão ao recorrente, porquanto, o preceituado no artigo 79.º do Contencioso que temos vindo a citar, diz expressamente que (...) as mercadorias apreendidas restituem-se a quem pertencerem logo que seja depositado ou caucionado o seu valor e pagos os direitos ou impostos devidos e as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte, (...).
- Texto do artigo, página 28: Mais ainda, segundo dispõe o n.º 3 do artigo 146 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a extinção da dívida tributária só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância (...), conjugado com os n.ºs 1 e 2 dos artigos 196 e 197, ambos da mesma lei.
- Texto do artigo, página 28: Da análise dos mencionados artigos infere-se que só seria legítima a entrega da viatura após o pagamento integral do valor de multa por perdimento da mercadoria, arbitrado pelo Tribunal a quo, pelo que procede o argumento apresentado pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 28: No tocante a sustentação do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal a quo, deve-se salientar que o mesmo apenas retrata a sua defesa relativamente à autorização do pagamento em prestações da multa de perdimento, o que não é o caso.
- Texto do artigo, página 28: No recurso, o que está em discussão é a entrega da viatura objecto de descaminho, sem ter sido pago o valor integral da multa arbitrada pelo recorrido, considerando-se que relativamente a esta questão, o Tribunal a quo não se pronunciou.
- Texto do artigo, página 28: Assim sendo, mostrando-se claramente infringido o disposto no artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro supra mencionado e o n.º 1 do artigo 197 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o despacho ora recorrido torna-se ilegal, por não estar de conformidade com os preceitos acima referidos.
- Texto do artigo, página 28: Nestes termos, decidem os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, declarando-se anulado o despacho ora recorrido, por violação do disposto no artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, devendo, a viatura sub judice, ser mantida à guarda do Estado, até que seja pago na íntegra o valor dos direitos e demais imposições devidas, bem como a multa arbitrada pelo Tribunal “a quo”.
- Texto do artigo, página 28: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Maio de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 1/2012
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 31/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: COCA-COLA SABCO (MOÇAMBIQUE), SARL, com sede na Av. da O.U.A, n.º 270, R/C, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 400010781, veio, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março,
- Texto do artigo, página 29: interpor recurso contencioso, contra o despacho proferido pelo Director Geral Adjunto dos Impostos, esgrimindo os argumentos de fls. 2 a 11 dos autos, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 29: O pedido sub judice foi submetido directamente a este Tribunal, como atesta o carimbo de entrada aposto no canto superior direito de fls. 2 dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Notificada a Directora da Unidade dos Grandes Contribuintes de Maputo para, querendo, se pronunciar sobre o referido recurso, reiterou a decisão proferida, como consta de fls. 30 e 32 dos autos, e acrescenta de forma expressa, que o valor em litígio já foi pago no Juízo das Execuções Fiscais de Maputo.
- Texto do artigo, página 29: Os autos foram submetidos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, que emitiu o parecer no sentido dos autos prosseguirem os ulteriores termos processuais.
- Texto do artigo, página 29: Tendo sido colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 29: Compulsando os autos, constata-se que após a recepção da Nota Objecto de Citação do Juízo Privativo das Execuções Fiscais, datada de 29 de Dezembro de 2011, da qual foi citada no mesmo dia, a recorrente no prazo de 10 (dez) dias que lhe foi concedido apresentou, junto deste Tribunal, o recurso sub judice contra a comunicação do despacho do Director Geral Adjunto dos Impostos, do qual lhe foi notificado a 3 de Agosto de 2010 (fls. 19 e 20).
- Texto do artigo, página 29: Perscrutando os documentos de fls. 12 a 20 dos autos, verifica-se que a recorrente contestou dentro do prazo que lhe foi concedido no Mandado de Notificação, petição dirigida ao Director da Unidade dos Grandes Contribuintes e Juiz do Contencioso das Contribuições e Impostos e a entidade recorrida, ao invés de dar seguimento contencioso ao processo, comunicou o despacho do Director Geral Adjunto dos Impostos que considerou improcedente a reclamação por carecer de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 29: Ressalte-se que, após a emissão do mandado de notificação e da contestação do mesmo por parte da recorrente, o processo deveria ter sido instaurado e enviado à apreciação do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos, a fim de ser lavrada sentença, conforme estabelecem os artigos 11.º a 15.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, função actualmente exercida pelo Tribunal Fiscal, de acordo com o preceituado nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo
- Texto do artigo, página 29: 23 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que estabelece a competência, organização, composição e funcionamento dos tribunais fiscais.
- Texto do artigo, página 29: Acresce-se, ainda, o facto de que a contestação, porque dirigida ao Director da Unidade dos Grandes Contribuintes de Maputo, poderia ser corrigida, caso esta entidade assim o desejasse, convidando a recorrente para o efeito, nos termos do disposto no artigo 477.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 29: Destarte, tratando-se de um recurso contencioso não pode ser apreciado pelo Tribunal Administrativo, de acordo com o preceituado nos artigos 4 e 31 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, tendo em conta que a Segunda Secção deste Tribunal, em matéria de infracções fiscais e aduaneiras, funciona como instância de recurso, competindo apreciar os recursos das decisões dos tribunais de primeira instância, não podendo, por isso, julgar em primeira instância a matéria respeitante à contestação em causa.
- Texto do artigo, página 29: Pelo exposto, e atendendo ao facto de não haver uma decisão do tribunal fiscal respectivo, a ser apreciada nesta Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, não cabe a este tribunal decidir o pleito, como atestam as disposições legais anteriormente invocadas, bem como, para não coarctar uma instância de recurso à recorrente, assim, os
- Texto do artigo, página 29: Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em mandar baixar os autos ao Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, para o prosseguimento das fases subsequentes.
- Texto do artigo, página 29: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Maio de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente; Irene da Oração Afonso. – Procuradora - Geral Adjunta
- Texto do artigo, página 29: Processo n.º 23/2011
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 34/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 29: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 29: Unicar, Lda., titular do NUIT 400153422, com sede na Rua Sousa Araújo, n.º 3505, R/C, Cidade da Beira, inconformada com parte da sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, nos autos do Processo Fiscal n.º 9/2011, veio, junto desta instância jurisdicional, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 18.º Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, interpor recurso de agravo, apresentando as alegações de fls. 113 a 116, que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 29: 1.º
- Texto do artigo, página 29: A recorrente foi condenada, por sentença, ao pagamento de 108.717,76MT (cento e oito mil setecentos e dezassete meticais e setenta e seis centavos), de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – Adicional (IRPC-Adicional) do exercício económico de 2009, resultantes de adicionamentos à matéria colectável, em virtude de suprimentos efectuados pelos sócios.
- Texto do artigo, página 29: 2.º
- Texto do artigo, página 29: Do montante exigido, concordou e pagou a importância de 32.200,55MT (trinta e dois mil duzentos meticais e cinquenta e cinco centavos), ficando o remanescente de 76.517,21MT (setenta e seis mil quinhentos e dezassete meticais e vinte um centavos).
- Texto do artigo, página 29: 3.º
- Texto do artigo, página 29: “A empresa deve aos sócios Mário Luís dos Santos Belo e Maria de Sousa Fernandes o montante de 239.116,28MT”, respeitante a suprimentos efectuados pelos referidos sócios, para custear em numerário algumas despesas da empresa e outra parte referente aos salários dos mesmos, que não receberam por indisponibilidade financeira da empresa no exercício de 2007.
- Texto do artigo, página 29: 4.º
- Texto do artigo, página 29: No exercício de 2009, o saldo da conta dos sócios, no montante acima indicado, foi transferido para a conta suprimentos e não tendo sido pago aos sócios, não constituiu custo para a empresa, pelo que não prejudicou a Fazenda Nacional e nem influenciou os custos da empresa, por outro lado, “os suprimentos quando não pagos, não levam à liquidação do imposto inferior ao devido e que, como tal, não pode ser exigido o imposto adicional”.
- Texto do artigo, página 29: 5.º
- Texto do artigo, página 29: Nas operações efectuadas não é possível apresentar transferências bancárias, cheque e outros elementos bancários, mas apenas documentos internos que suportam os lançamentos, tais como o movimento da tesouraria e mesmo “que fosse obrigatória a apresentação dos documentos (…), no caso em apreço, estes seriam irrelevantes, pois, não tendo constituído custo, não lesou ao Estado (…)”.
- Texto do artigo, página 30: Termina, solicitando o provimento do recurso e a anulação da sentença, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 30: • “Ainda que os suprimentos em numerário não tenham justificativos exigidos como cópias de cheques, transferências bancárias, etc. (...) estes não constituíram prejuízo para a Fazenda Nacional. • A empresa não pagou aos sócios o valor dos suprimentos mencionados, razão pela qual o custo não foi influenciado. E não tendo sido influenciado, o imposto a liquidar não foi inferior ao devido (...) não é justo, legal e nem proporcional exigir-se o imposto adicional. • Assim sendo, a sentença que condena ao pagamento do IRPC adicional, deve ser anulada. (...)”.
- Texto do artigo, página 30: Junta como documentos comprovativos os anexos presentes de fls. 117 a 136 dos autos.
- Texto do artigo, página 30: O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida, como consta a fls. 143 dos autos, salientando que a mesma não padece da irregularidade apontada.
- Texto do artigo, página 30: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, exarou a promoção de fls. 157-verso, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 30: “ Visto:
- Texto do artigo, página 30: 1. Analisados os autos, verifica-se que a Recorrente não juntou prova ou algum documento que justifique a entrega de suprimentos por parte dos sócios; e a alegação de que sendo obrigatória a apresentação de documentos, os mesmos seriam irrelevantes por não terem constituído custo, não tendo, por isso, lesado o Estado, não procede porquanto, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 75 da Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, na execução da contabilidade deve observar-se que todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessários.
- Texto do artigo, página 30: 2. Assim, promovemos o prosseguimento dos autos para julgamento,
- Texto do artigo, página 30: com o parecer de que seja declarado improcedente o presente recurso por inexistência de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 30: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 30: Dos autos, verifica-se que a recorrente não se conforma, em parte, com a sentença que a condena ao pagamento de 108.717,76MT (cento e oito mil, setecentos e dezassete meticais e setenta e seis centavos) de IRPC-Adicional, apurado na base da matéria colectável dos suprimentos efectuados pelos sócios, alegando que a empresa não pagou aos sócios o valor dos suprimentos mencionados, razão pela qual o custo não foi influenciado e, por essa razão, o imposto a liquidar não foi inferior ao devido, tornando-se injusto e ilegal a exigência do imposto adicional.
- Texto do artigo, página 30: Sucede, porém, que a recorrente não logrou provar, em sede da fiscalização, na reclamação contenciosa, como também não apresentou documentos justificativos que preencham os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 75 da Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, junto com o recurso, que comprovem a entrada dos referidos suprimentos efectuados pelos sócios e, ainda, que os mesmos não foram pagos.
- Texto do artigo, página 30: Não obstante ter apresentado documentos referentes aos extractos contabilísticos das contas dos sócios e dos suprimentos, não há prova de documentos justificativos fiscalmente aceites, tais como fotocópias de cheques, comprovativos de transferências bancárias a favor da empresa, conforme estabelecem os n.ºs 2 e 3 do artigo 115, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o que demonstra que o argumento exposto não é sustentável.
- Texto do artigo, página 30: Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, segundo o qual “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”, depreende-se que não há razão legal para censurar a decisão recorrida, na qual se interpretou e se aplicou correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 30: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso interposto pela Unicar, Lda., por falta de fundamento legal, mantendose, por consequência, a sentença recorrida.
- Texto do artigo, página 30: Custas a pagar pela recorrente que vão fixadas em 30.000,00MT
- Texto do artigo, página 30: (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 30: Processo n.º 54/2012
- Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 35/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 30: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 30: O Ministério Público, junto do Tribunal Aduaneiro, em representação da Direcção Geral das Alfândegas, inconformado com os despachos proferidos pela Juíza do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal Aduaneiro n.º 45/2012, que ordenam a devolução das mercadorias apreendidas, objecto de contrabando e da viatura que as transportava, mediante o pagamento da primeira prestação da multa de perdimento veio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 647.º do Código de Processo Penal e do n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de agravo, apresentando as alegações de fls. 5 e 6, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 30: “ 1.º
- Texto do artigo, página 30: Pelo Auto de Apreensão n.º 86/BE/12, de 30 de Maio, as Alfândegas de Moçambique apreenderam diversos artigos de vestuário pertencentes aos arguidos João Eusébio Armando, Sónia Sacure Camissa, Berta Bernardo Mucanze, Tomás Neto Malate, Elsa Lourenço Sitóe Magaia e Francisco Neto Malate.
- Texto do artigo, página 30: 2.º
- Texto do artigo, página 30: A mercadoria era transportada na viatura de marca Toyota Hiace, matrícula ABN 106 MP, atrelado BW53IWGPW, conduzida pelo coarguido Sérgio Fernando Machava.
- Texto do artigo, página 30: 3.º
- Texto do artigo, página 30: A fls. 60 e seguintes, o Ministério Público deduziu a acusação contra os arguidos e a fls. 93 e seguintes os mesmos foram indiciados pelo crime de contrabando.
- Texto do artigo, página 30: 4.º
- Texto do artigo, página 30: Na sequência dos pedidos de pagamento da multa de perdimento em prestações, pelos arguidos Francisco Neto Malate, Tomás Neto Malate, Elsa Lourenço Sitóe Magaia e João Eusébio Armando, foram proferidos os despachos de fls. 132 e 140, deferindo os mesmos e condicionando a entrega das mercadorias ao pagamento da 1.ª prestação.
- Texto do artigo, página 30: 5.º
- Texto do artigo, página 30: Efectuados tais pagamentos, foram devolvidas aos arguidos em causa as mercadorias apreendidas, conforme consta de fls. 142, 143, 144, 145, 146, bem assim a viatura, nos termos de fls. 154, 158, 159, 161 e 162.
- Texto do artigo, página 30: Ora, tendo sido decretado o perdimento das mercadorias apreendidas, bem assim da viatura que as transportava, nos termos do n.º 1 dos artigos 196 e 197 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, os arguidos só poderiam reavê-la mediante o pagamento de uma importância igual ao seu valor e não apenas de uma prestação dela.
- Texto do artigo, página 31: 6.º
- Texto do artigo, página 31: Efectivamente, de acordo com o artigo 79.º do C.A., “(...) as mercadorias apreendidas restituem-se a quem pertencerem logo que seja depositado ou caucionado o seu valor e pagos os direitos ou impostos devidos e as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte (...)”.
- Texto do artigo, página 31: 7.º
- Texto do artigo, página 31: Este comando legal não foi observado pelo tribunal a quo, pois, sem cobrar nenhuma garantia para o pagamento da totalidade das imposições aduaneiras, autorizou que os arguidos procedessem ao levantamento das mercadorias e da viatura, depois de pagas a multa, impostos de justiça, direitos e 1.ª prestação da multa de perdimento.
- Texto do artigo, página 31: 8.º
- Texto do artigo, página 31: Tal medida, permitir a entrega das mercadorias apreendidas mediante o pagamento da 1.ª prestação das multas de perdimento, não encontra enquadramento jurídico, mostrando-se por isso ilegal, para além de que prejudica os interesses do Estado.
- Texto do artigo, página 31: 9.º
- Texto do artigo, página 31: Outrossim, a prática tem demonstrado que os arguidos uma vez paga a aludida 1.ª prestação, não mais voltam a pagar as remanescentes e não dão mais notícias, não havendo nenhuma garantia para ser accionada com vista ao cumprimento do devido”.
- Texto do artigo, página 31: Termina, a sua exposição, solicitando o provimento do recurso e, por consequência, a anulação dos despachos recorridos, em cumprimento do disposto no artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 31: O Tribunal a quo, a fls. 2 a 4 dos autos, pronunciou-se sobre o recurso sub judice, de que se transcreve o seguinte:
- Texto do artigo, página 31: “ (...)
- Texto do artigo, página 31: 4. Entendemos que mesmo sendo verdade que o artigo 79.º corpo do CA, estipula regime regra (…), não é menos verdade que o pagamento em prestações, apesar de constituir uma excepção, não é uma invenção do Tribunal de 1.ª instância, pois está previsto nos termos do artigo 693.º n.º 2 do CPP, aplicável por força do artigo 12.º do CA.
- Texto do artigo, página 31: 5. No âmbito deste regime, concretamente nos termos do artigo 640.º do CPP, diferentemente do que se afirma no ponto 9.º das alegações de recurso, estão definidos mecanismos com vista a salvaguarda do cumprimento das obrigações dos arguidos devedores. Pelo que, entendemos que o Ministério Público dever-se-ia preocupar com a implementação de tais mecanismos ao invés de procurar induzir o Tribunal à ideia de que proteger os interesses do Estado implica deixar de parte o particular e, por conseguinte, elemento Humano do conceito de Estado.
- Texto do artigo, página 31: 6. Quanto a nós, se a lei ao permitir o pagamento em prestações não se refere, nem de forma positiva, nem de forma negativa, à possibilidade de entrega dos bens, não vemos qual seria o argumento do qual o Tribunal se serviria para não proceder a referida entrega, mesmo sabendo que relativamente à infracção sub judice, já foram pagos os direitos e demais imposições, a multa pela infracção e o respectivo imposto de justiça. Repare-se que as prestações ora discutidas são apenas referentes ao valor correspondente à substituição da pena de perdimento, nos termos do artigo 39.º a) do CA.
- Texto do artigo, página 31: 7. Outrossim, salvo opinião em contrário, não vemos qual seria a ratio de um pagamento em prestações, no contexto do processo aduaneiro, que exclui a possibilidade da entrega do bem objecto da infracção, antes do pagamento da última prestação (...).
- Texto do artigo, página 31: 8. Nestes termos, propomos que o recurso ora apresentado pelo
- Texto do artigo, página 31: Ministério Público seja considerado improcedente, na medida em que ao Tribunal cabe fazer justiça, tratando as partes com igualdade, o que pressupõe considerar que tanto os interesses da Administração Tributária, como os dos particulares constituídos arguidos em processo fiscal aduaneiro, são interesses do Estado entendido como uma colectividade Humana, (...)”.
- Texto do artigo, página 31: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, tomou conhecimento do recurso, conforme se observa de fls. 38-verso, não se pronunciando por ser parte recorrente.
- Texto do artigo, página 31: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 31: Dos autos, constata-se, que o Ministério Público recorre dos despachos proferidos pela Juíza do Tribunal a quo, que ordenam a entrega da mercadoria aos arguidos sub judice e da viatura que as transportava, em virtude de ter sido efectuado o pagamento da 1.ª prestação da multa de perdimento, argumentando, em sua defesa, que é uma medida ilegal e sem qualquer enquadramento jurídico.
- Texto do artigo, página 31: Alega, ainda, que de acordo com o preceituado no artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, conjugado com os artigos 196 e 197 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, os arguidos só poderiam reaver as mercadorias e a viatura apreendidas, mediante o pagamento integral da multa arbitrada.
- Texto do artigo, página 31: Salienta que os despachos são ilegais e prejudicam os interesses do Estado, devendo, por isso, serem anulados.
- Texto do artigo, página 31: O Tribunal a quo, nas contra-alegações e sustentando a sua decisão, refere que o pagamento em prestações está previsto no n.º 2 do artigo 639.º do Código do Processo Penal em vigor e, no artigo 640.º do mesmo diploma legal estão definidos os mecanismos para a salvaguarda do cumprimento das obrigações pelo arguido devedor.
- Texto do artigo, página 31: No que tange a esta sustentação, verifica-se, por um lado, que as normas legais supra referidas, porque subsidiárias ao Contencioso Aduaneiro, só são de aplicar na falta de disposição específica da lei em especial, como se pode entender do artigo 12.º do C.A. que é do seguinte teor: “ Em tudo que não esteja especialmente regulado neste Contencioso e nas leis fiscais especiais observar-se-ão, na parte aplicável, quanto á responsabilidade fiscal de natureza criminal, as disposições do direito penal comum e (…)”, o que não é o caso, sendo, por isso, insustentáveis as alegações do recorrido.
- Texto do artigo, página 31: Por outro lado, deve-se salientar que, não obstante terem sido pagos os direitos e demais imposições, a multa pelo perdimento das mercadorias e da viatura não foi totalmente paga, pelo que não se pode proceder à restituição sem que se mostrem cumpridas todas as formalidades e multas arbitradas. Aliás, a primeira parte do artigo 79.º em alusão, claramente exceptua a entrega imediata dos bens apreendidos nos casos de perdimento, devendo-se seguir, nestes casos, o preceituado nos artigos 39.º e 40.º do Contencioso Aduaneiro retro citado.
- Texto do artigo, página 31: Assim, depreende-se que assiste razão ao recorrente, porquanto, o preceituado no artigo 79.º do Contencioso que temos vindo a mencionar, diz expressamente que (...) as mercadorias apreendidas restituem-se a quem pertencerem logo que seja depositado ou caucionado o seu valor e pagos os direitos ou impostos devidos e as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte, (...) e se mostre não serem devidos direitos.
- Texto do artigo, página 31: Quanto às mercadorias consideradas perdidas a favor do Estado por crime tributário de contrabando só podem ser restituídas com o pagamento da multa de perdimento arbitrada, nos termos do artigo 39.º do C.A. supra citado.
- Texto do artigo, página 31: E ainda, em relação à viatura utilizada para o transporte da mercadoria contrabandeada, o §º único do artigo 40.º do mesmo Contencioso Aduaneiro, estabelece que a pena de perdimento dos meios de transporte será substituída pelo pagamento do seu valor se o delinquente pretender que lhes sejam substituídos.
- Texto do artigo, página 31: Da análise dos supra citados artigos infere-se que só seria legítima a entrega das mercadorias e da viatura após o pagamento integral do valor de multa por perdimento, arbitrado no Despacho de Indiciação
- Texto do artigo, página 32: proferido pelo Tribunal recorrido, pelo que procede o argumento apresentado pelo recorrente, por se mostrar claramente infringido o disposto no referido artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro e demais legislação fiscal.
- Texto do artigo, página 32: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, declarando-se anulados os despachos ora recorridos, por infracção do preconizado no artigo 79.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, conjugado com os artigos 196 e 197 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, devendo-se proceder à cobrança integral do valor da multa, sob pena de perdimento.
- Texto do artigo, página 32: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 20 de Junho de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 32: Processo n.º 22/2012
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 39/2013
- Texto do artigo, página 32: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 32: Lebombo Projects, SA, titular do NUIT 400101450 sediada na Av. do Fernão Lopes, n.º 393, Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pela Juiza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo n.º 5/11/1.ª Secção, interpôs recurso de agravo, apresentando, a fls.196 e 197 dos autos, os fundamentos que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 32: 1.º
- Texto do artigo, página 32: A recorrente foi notificada para pagar a importância de 7.906.634,48 (sete milhões, novecentos e seis mil, seiscentos e trinta e quatro meticais e quarenta e oito centavos), de Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA por sonegação de vendas, no valor de 46.509.617, 66 MT (quarenta e seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e dezassete meticais e sessenta e seis centavos), bem como, para efectuar o pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – Adicional, no valor de 11.718.618,84MT (onze milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e dezoito meticais e oitenta e quatro centavos) e Multa de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais)
- Texto do artigo, página 32: 2.º
- Texto do artigo, página 32: Não reconhece as facturas com as iniciais PY08000 e PY09000, apontadas pela Administração Fiscal, que originaram o apuramento do volume de vendas facturadas, defendendo que efectivamente não são da empresa e quando solicitadas para se confrontar com as facturas das vendas de 2008 e 2009 da empresa, não houve resposta.
- Texto do artigo, página 32: 3.º
- Texto do artigo, página 32: O valor de 5.073.208,34MT (cinco milhões, setenta e três mil duzentos e oito meticais e trinta e quatro centavos), tributado a taxa autónoma de 35%, referente aos dois anos (2008 e 2009), dizem respeito aos trabalhos realizados no campo, onde se utiliza mão-deobra e material local, e nas despesas efectuadas pelos técnicos, passa-se uma declaração recibo no valor despendido que, nos termos do artigo 22 do IRPC, reconhecido como custo, pois são despesas indispensáveis para a realização destes proveitos, não tem facturas próprias porque os intermediários não são comerciantes.
- Texto do artigo, página 32: 4.º
- Texto do artigo, página 32: Quanto ao IVA deduzido indevidamente, o técnico fiscal fez uma análise incorrecta, pois o IVA que consta nos documentos em anexo é dedutível, porque as empresas fornecedoras estão bem identificadas, ficando liberto da penalização e do IVA deduzido, nos termos do n.º 2 do artigo 52 do Código do IVA, aprovada pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 32: Termina a sua exposição, alegando que o princípio do IVA dedutível para o apuramento de compras está errado, pois o valor das compras utilizando o método dedutível será sempre diferente, dependendo dos regimes especiais do IVA (isenção e tributação simplificada) que não conferem direito à dedução.
- Texto do artigo, página 32: Devidamente notificada a entidade recorrida, para, querendo, se pronunciar sobre as alegações do recurso, veio apresentar o pronunciamento constante de fls. 337 a 343 dos autos, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 32: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, exarou o parecer de fls. 345, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, promovendo, no essencial, o prosseguimento dos autos e que seja decreta a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 32: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 32: Compulsados os autos, verifica-se uma questão prévia que impede conhecer do fundo da causa, pelo que importa, desde já, passar a análise da mesma, o que justifica que se deixe de comentar os fundamentos arrolados
- Texto do artigo, página 32: Constata-se que a matéria do presente recurso é mesma dos autos do Processo n.º 21/2012, apreciado nesta Secção, tendo sido proferido o
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 64/2012 – 2.ª, de 8 de Novembro, do qual, a recorrente interpôs recurso para o Plenário, admitido a 4 de Março de 2013.
- Texto do artigo, página 32: Observando que se trata de uma repetição da causa, cujas partes processuais são as mesmas, o pedido e a causa do pedir idênticos, aos do Processo n.º 21/2012 supra indicado, está-se perante a figura de litispendência, prevista no n.º 1 do artigo 497.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 498.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 32: Destarte, a litispendência é uma excepção dilatória, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da Instância, segundo dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 494.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 193.º, ambos do Código de Processo Civil, que tem como objectivo evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme estabelece o n.º 2 do citado artigo 497.º do mesmo Código.
- Texto do artigo, página 32: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Lebombo Projects, S. A., por litispendência, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 32: Custas no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2013 Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Dr. José Estêvão Muchine; Dr. David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 33: Processo n.º 84 – A/2008
- Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 44/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 33: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 33: CONSENG – CONSULTORIA, SERVIÇOS E ENGENHARIA, titular do NUIT 300014410, sita na Av. Kwame Nkrumah n.º 460, Maputo, veio, junto deste Tribunal, apresentar recurso de revisão do
- Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 98/2011-2.ª, de 7 de Julho, proferido por esta instância jurisdicional, que julgou extemporâneo o recurso de agravo interposto ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, relativo à sonegação de vendas no exercício de 2002, nos autos do Processo Fiscal n.º 517/2006, contra o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, alegando e oferecendo prova de ter submetido o recurso dentro do prazo legal estabelecido.
- Texto do artigo, página 33: Notificado o Tribunal a quo, para esclarecer a divergência de datas contidas no recurso dirigido a este Tribunal e confirmar a data de entrada do mesmo, veio, a fls. 419 dos autos, confirmar a sua tempestividade, tendo referido, ainda, que a petição de revisão foi depositada na Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo e que o imposto foi pago no dia 29 de Dezembro de 2011, beneficiando do perdão da multa, ao abrigo do disposto na Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 33: Mostrando-se provado que o referido recurso deu entrada no Tribunal a quo, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 18.º do Diploma Legislativo supra citado e deferido o pedido de revisão, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do citado Diploma Legislativo, de seguida se transcrevem os argumentos apresentados, presentes de fls. 76 a 78 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 33: 1.º
- Texto do artigo, página 33: A recorrente foi notificada de uma multa no valor de 1.479.466,60MT (um milhão quatrocentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis meticais e sessenta centavos), por supostamente ter sonegado receitas das vendas.
- Texto do artigo, página 33: 2.º
- Texto do artigo, página 33: O valor de 4.810.847,69MT (quatro milhões, oitocentos e dez mil oitocentos e quarenta e sete meticais e sessenta e nove centavos), não se tratou de sonegação, resultou de anulação de vários lançamentos que, por lapso, foram creditados na conta bancos, ao invés da conta caixa. E, também, foi duplicado o lançamento 1980 com o valor de 300.303,34MT (trezentos mil trezentos e três meticais e trinta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 33: 3.º
- Texto do artigo, página 33: O valor de 2.082.506,53MT (dois milhões oitenta e dois mil quinhentos e seis meticais e cinquenta e três centavos) constava como saldo da conta caixa a 31 de Dezembro de 2002 e não se tratava de nenhuma venda de serviços que foi transferido, por lapso, para a conta bancos, ao invés da conta caixa.
- Texto do artigo, página 33: 4.º
- Texto do artigo, página 33: “Quanto ao valor de 1.378.042,72MT, este resultou de depósitos de valores referidos ao pagamento do IVA das facturas 10, 11, 13, 14/ CE/02, nos valores de 337.470,53MT, 182.396,44MT e 416.640,00MT e que totalizam 1.364.131,39MT que foi declarado ao fisco conforme Modelo A do IVA”.
- Texto do artigo, página 33: 5.º
- Texto do artigo, página 33: O valor de 13.911,33MT (treze mil novecentos e onze meticais e trinta e três centavos) deve ser considerado de facto como 13.919,33MT (treze mil novecentos e onze meticais e trinta e três centavos), conforme refere o documento 311; tratou-se de um levantamento de vários cheques para compensação de caixa e que voltaram a ser anulados, através do lançamento 2799.
- Texto do artigo, página 33: Termina, solicitando a anulação da multa, com o argumento de que a mesma não reflecte qualquer justiça tributária.
- Texto do artigo, página 33: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 423-verso, promovendo, em síntese, extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta que a recorrente pagou o imposto em dívida e beneficiou, por via disso, do perdão da multa.
- Texto do artigo, página 33: Tendo sido colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 33: Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente foi condenada ao pagamento do IVA no valor de 1.479.466,60MT (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis meticais e sessenta centavos da antiga família) e multa de igual valor, por sonegação de vendas.
- Texto do artigo, página 33: A recorrente alega que a multa deve ser compreendida à luz das contas referentes a 2002, conforme documentos que se anexam e solicita a anulação da mesma, por não reflectir qualquer justiça tributária.
- Texto do artigo, página 33: Constatando-se que o pedido e a causa do pedir do presente recurso assenta na multa que foi arbitrada e, tendo em conta que a recorrente beneficiou do perdão da referida multa, ao proceder ao pagamento do imposto devido, nos termos das disposições da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, afigura-se importante debruçar sobre esta questão, passando desde já a sua análise.
- Texto do artigo, página 33: Assim, a multa que é contestada deixou de existir, por isso, a prossecução do pedido da sua anulação fica sem sustentabilidade, pelo que não se pode manter a referida pretensão, o que dá lugar a extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, conforme dispõe a alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 33: Segundo o Prof. Alberto dos Reis, (in Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1946 – 367-373), a inutilidade da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.
- Texto do artigo, página 33: Nestes termos, e conforme a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, a qual se perfilha, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em declarar extinta a instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
- Texto do artigo, página 33: Custas a pagar pela recorrente que vão fixadas em 10.000,00MT
- Texto do artigo, página 33: (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. — Procuradora - Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 34: Processo n.º 15/2012
- Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 45/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 34: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 34: Liquid Logic Moçambique, Lda, titular do NUIT 400082200 e sede na Rua do Chá, n.º 561, Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos dos Processos Fiscais n.ºs 608/2010, 609/2010 e 610/2010, interpôs recurso de agravo, junto desta instância jurisdicional, esgrimindo, a fls. 373 a 382, os fundamentos que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 34: 1.º
- Texto do artigo, página 34: A recorrente tem como actividade a prestação de serviços de fornecimento de bens e a venda, instalação e manutenção de equipamentos de frio, e foi alvo de um procedimento de fiscalização tributária pela Direcção de Auditoria, Fiscalização e Investigação (DAFI) em relação aos exercícios fiscais de 2004 a 2007, cuja Nota de constatações com correcções sobre diversos impostos, totalizando o valor de 15.240.776,21 MT (quinze milhões, duzentos e quarenta mil, setecentos e setenta e seis meticais e vinte e um centavos)
- Texto do artigo, página 34: 2.º
- Texto do artigo, página 34: Os mandados de notificação recebidos no dia 4 de Maio de 2010 contêm as seguintes correcções:
- Texto do artigo, página 34: • No processo n.º 608/2010, a falta de retenção na fonte de rendas pagas, o que resulta em IRPS e multa, no total de 2.999.132,55 MT (dois milhões, novecentos e noventa e nove mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e cinco centavos);
- Texto do artigo, página 34: • No Processo n.º 609/2009, sobre as vendas não declaradas, que correspondem ao IVA e multa, no montante total de 6.791.927,23MT (seis milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e sete meticais e vinte e três centavos); e • No Processo n.º 610/2010, falta de escrituração dos livros
- Texto do artigo, página 34: obrigatórios, cuja multa é de 6.000, MT (seis mil meticais) 3.º
- Texto do artigo, página 34: Adicionalmente, recebeu um novo mandado de notificação, com outras correcções, no total de 9.012.990,17 MT (nove milhões, doze mil e novecentos e noventa meticais e dezassete centavos), com os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 34: • 50% das despesas com viaturas ligeiras de passageiros referentes a 2004 e 2005, no total de 87.733,75MT (oitenta e sete mil, setecentos e trinta e três meticais e setenta e cinco centavos); • Assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental, nos anos 2004 a 2007, num total de 276.229,06MT (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e nove meticais e seis centavos); • Vendas não declaradas, nos anos 2004, 2006 e 2007, totalizando 8.078.921,84MT (oito milhões, setenta e oito mil, novecentos e vinte um meticais e oitenta e quatro centavos); • Tributação autónoma das despesas com assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental, nos exercícios económicos de 2004 a 2007, no total de 302.132,54MT (trezentos e dois mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e quatro centavos); • Amortizações e reintegrações que não foram aceites como custo, no exercício económico de 2005, no valor de 54.036,40MT (cinquenta e quatro mil, trinta e seis meticais e quarenta centavos); e • Excesso de provisão para clientes de cobrança duvidosa, no ano de 2007,no valor de 213.936, 58MT (duzentos e treze mil, novecentos e trinta e seis meticais e cinquenta e oito centavos).
- Texto do artigo, página 34: 4.º
- Texto do artigo, página 34: A recorrente foi notificada para uma audiência com o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em que estiveram presentes os representantes do Ministério Público e da Autoridade Tributária, tendo o referido tribunal, em face dos esclarecimentos apresentados, exarado sentença, anulando parcialmente os mandados de notificação da DAFI, no montante global de 7.805.824,26MT (sete milhões, oitocentos e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro meticais e vinte e seis centavos), referente às seguintes importâncias:
- Texto do artigo, página 34: • Vendas sonegadas e respectivo IVA devido, dos exercícios de 2006 e 2007, nos totais de 22.311.625,55MT (vinte e dois milhões, trezentos e onze mil, seiscentos e vinte e cinco meticais e cinquenta e cinco centavos) e 3.792.980,93MT ( três milhões, setecentos e noventa e dois mil, novecentos e oitenta meticais e noventa e três centavos) respectivamente; • 50% das despesas com viaturas ligeiras de passageiros referentes a 2004 e 2005, no valor de 87.733,75MT (oitenta e sete mil, setecentos e trinta e três meticais e setenta e cinco centavos) • Assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental nos anos 2004 a 2007, num total de 276.229,06MT (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e nove meticais e seis centavos); • Vendas não declaradas nos anos 2006 e 2007, totalizando 7.139.728,81MT (sete milhões, cento e trinta e nove mil, setecentos e vinte oito meticais e oitenta e um centavos); e • Tributação autónoma das despesas com assistência à contabilidade e formação profissional sem suporte documental, nos exercícios económicos de 2004 a 2007, no total de 302.132,54MT (trezentos e dois mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 34: 5.º No entanto, foram mantidas as correcções relativas:
- Texto do artigo, página 34: • Ao Processo n.º 608/2010, pela não retenção na fonte de rendas pagas no total de 2.999.132,55 (dois milhões, novecentos e noventa e nove mil, cento e trinta e dois meticais e cinquenta e cinco centavos); • Ao Processo n.º 610/2010, por falta de escrituração dos livros obrigatórios no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais); • À sonegação de vendas do exercício de 2004, cujo IVA devido é de 498.946,30MT (quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e seis meticais e trinta centavos); • Às vendas não declaradas no exercício de 2004, no valor de 939.193,03 (novecentos e trinta e nove mil, cento e noventa e três meticais e três centavos); • Às amortizações e reintegrações não aceites como custo relativo ao exercício de 2005, no valor de 54.036,40MT (cinquenta e quatro mil, trinta e seis meticais e quarenta centavos); e • Ao excesso de provisão para clientes de cobrança duvidosa, do exercício de 2007, no valor de 213.936,58MT (duzentos e treze mil, novecentos e trinta e seis meticais e cinquenta e oito centavos)
- Texto do artigo, página 34: 6.º
- Texto do artigo, página 34: A recorrente aceita as correcções indicadas, discordando com os valores referentes ao exercício de 2004, por ter ficado” planamente demonstrado no âmbito da audiência que todas as análises efectuadas pelos inspectores da DAFI, relativamente às vendas, sofreram diversas falhas e incorrecções, tendo inclusive o Meritíssimo Juiz referido na sua sentença (...) que os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos só podem ser efectuados pelos inspectores (...), o que levou a anulação de outras correcções de diversa natureza”.
- Texto do artigo, página 34: 7.º
- Texto do artigo, página 34: “ O Meritíssimo Juiz entendeu que será de manter a correcção em sede de vendas de 2004, visto que o mesmo foi apurado com base na
- Texto do artigo, página 35: análise dos extractos da conta clientes e as declarações periódicas M/A, mantendo-se assim em falta o IVA de 498.946,30MT e consequentemente sujeito ao IRPC adicional de 939.193,03MT”.
- Texto do artigo, página 35: 8.º
- Texto do artigo, página 35: Mas, a recorrente “não consegue perceber o cálculo nem o entendimento da DAFI, visto que não é exequível efectuar uma análise das vendas através dos extractos de clientes, porquanto existem diversos registos contabilísticos que são efectuados nas contas de clientes e que nem sequer respeitam a vendas, como por exemplo, adiantamentos de valores, anulações, etc”.
- Texto do artigo, página 35: 9.º
- Texto do artigo, página 35: Na Nota de constatações da DAFI, não é possível encontrar qualquer cálculo efectuado pelos inspectores que prove as correcções agora contestadas e como referido anteriormente “(e completamente provado, visto que as correcções de 2006 e 2007 foram totalmente anuladas), a recorrente efectua o registo contabilístico de todas as suas vendas e prestações de serviços e não foram apresentadas provas por parte da DAFI, na Nota de Constatações para as correcções de 2004” e “ (...) não se recorda de terem sido solicitados os extractos das contas de clientes (...)”.
- Texto do artigo, página 35: Termina, solicitando o provimento do recurso e a anulação das correcções do IVA e IRPC, do exercício de 2004.
- Texto do artigo, página 35: Notificada a entidade recorrida, para, querendo, se pronunciar sobre as alegações do recurso de agravo, veio, a fls. 424 dos autos, sustentar a decisão recorrida, salientando que o recurso não apresenta nada de novo.
- Texto do artigo, página 35: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, exarou a sua promoção nos termos constantes de fls. 429-verso, promovendo o prosseguimento dos autos para julgamento.
- Texto do artigo, página 35: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 35: Mostram os autos que a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal a quo, anulou parcialmente os mandados de notificação para pagamento de impostos e multas e manteve algumas correcções, das quais, uma parte é aceite pela recorrente e discorda em relação às vendas sonegadas no exercício económico de 2004, no montante de 2.934.978,24MT (dois milhões, novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e oito meticais e vinte e quatro centavos) que corresponde ao IVA no montante de 498.946,30MT (quatrocentos e noventa e oito mil novecentos e quarenta e seis meticais e trinta centavos) e IRPC adicional de 939.193,03MT (novecentos e trinta e nove mil, cento e noventa e oito meticais e três centavos).
- Texto do artigo, página 35: A recorrente alega que não é exequível efectuar uma análise das vendas através dos extractos de clientes, porquanto existem diversos registos contabilísticos que são efectuados na conta de clientes que nem sequer respeitam a vendas, como por exemplo, adiantamento de valores, anulações, etc.
- Texto do artigo, página 35: Defende, que na Nota de Constatações não é possível encontrar qualquer cálculo efectuado pelos inspectores que comprove as correcções contestadas e, por parte da DAFI, não foram apresentadas provas das correcções do exercício de 2004.
- Texto do artigo, página 35: Acresce, que não se recorda de terem sido solicitados os extractos das contas de clientes, o que reforça a incompreensão pela incorrecção efectuada pela DAFI
- Texto do artigo, página 35: Contudo, constata-se que não assiste razão à recorrente, porquanto apenas contesta sem carrear para o processo elementos ou provas da incorrecção do apuramento das vendas, por parte da Administração Tributária, conforme ditam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 35: O argumento de não ser possível apurar o volume de vendas pela análise do extracto da conta de clientes não colhe provimento legal, pois, conforme a designação, trata-se de uma conta referente a pagamentos dos clientes e, nos casos de adiantamentos e anulações, a
- Texto do artigo, página 35: empresa deveria possuir os devidos justificativos que comprovassem tais excepções.
- Texto do artigo, página 35: Outrossim, em relação aos elementos do exercício de 2004,o apuramento não se baseou em métodos indirectos, como quer fazer crer a recorrente, pois, a sentença sub Júdice diz expressamente que “(...) será aceite o IVA do ano de 2004 apurado com base na análise dos extractos da conta de clientes e as declarações periódicas M/A, pois que o valor constante das declarações periódicas deverá coincidir com o extracto da conta clientes, sendo por isso devido o IVA de 498.946,30MT, que será consequentemente sujeito ao IRPC adicional de 939.193,03MT”, argumento que até prova em contrário, reflecte o apuramento com base em elementos contabilísticos e não de forma subjectiva, nem presumida.
- Texto do artigo, página 35: Mais ainda, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 2/2009, de 22 de Março, “ as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.”
- Texto do artigo, página 35: Do exposto, conclui-se que não há razão legal para censurar a decisão recorrida, na qual se interpretou e se aplicou correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 35: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela Liquid Logic Moçambique, Lda, por manifesta falta de fundamento legal, mantendo-se a sentença recorrida.
- Texto do artigo, página 35: Custas a pagar pela recorrente que vão fixadas em 30.000, 00MT
- Texto do artigo, página 35: (trinta mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 04 de Julho de 2013. Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Dr. José Estêvão Muchine; Dr. David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público. Fui presente, Irene da Oração Afonso. – Procuradora-Geral Adjunta
- Texto do artigo, página 35: Processo n.º 21/2013
- Texto do artigo, página 35: Acórdão n.º 51/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 35: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 35: A Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Nampula, inconformada com o despacho de indeferimento do recurso de agravo, contra a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, nos autos do Processo de Impugnação n.º 38/2010, relativa à empresa TECNINFO – Técnicos de Informática, Lda., veio, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, reclamar contra o referido indeferimento, expondo as alegações, constantes de fls. 2 a 5 dos autos, que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 35: 1.º
- Texto do artigo, página 35: O Representante da Fazenda Nacional foi notificado da sentença a favor do sujeito passivo TECNINFO – Técnicos de Informática, Lda., no dia 5 de Fevereiro de 2013, tendo solicitado, 24 dias depois, no dia 1 de Março de 2013, findo o prazo das férias judiciais, o provimento do requerimento de interposição do Recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil, conjugado com a alínea b) do artigo 21.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 36: 2.º
- Texto do artigo, página 36: O requerimento foi indeferido, segundo constata-se do despacho, com as seguintes alegações:
- Texto do artigo, página 36: • “Dispõe o artigo 18.º do Diploma Legislativo 783, de 18 de Abril de 1942, que o recurso para o Tribunal Administrativo será interposto no prazo de oito dias a contar da data da notificação (...)”. • “(...) O referido prazo para interposição do recurso afigura-se ser, quanto à sua natureza, prazo judicial (...) e corre seguidamente, mesmo durante as férias judiciais (...)”. • “No caso em análise, prova-se que o digno representante da Fazenda Nacional foi devidamente notificado do despacho saneador (...). Assim sendo, o término do prazo para interposição de recurso ocorreu no dia 14 de Fevereiro de 2013 (...)”.
- Texto do artigo, página 36: 3.º
- Texto do artigo, página 36: “A douta hermenêutica jurídica feita pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, no despacho de indeferimento do requerimento de pedido de interposição do recurso vislumbra-se um raciocínio jurídico e respeitável, em volta dos artigos 143.º, 144.º e 146.º, todos do C.P.C.”.
- Texto do artigo, página 36: 4.º
- Texto do artigo, página 36: No entanto, salvo melhor interpretação, o despacho exarado pelo Meritíssimo Juiz permite chegar a conclusões “diferentes a do legislador, tais como: (...) o acto judicial praticado pelo Tribunal, (...) notificação da sentença, se enquadra perfeitamente no rol das excepções que (...) o n.º 1 do art. 143.º do C.P.C. cuida de especificar e, ainda,
- Texto do artigo, página 36: O término do prazo para a interposição de recurso ocorreu no dia 14 de Fevereiro de 2013, concluindo pela preclusão, por ter decorrido o respectivo prazo”.
- Texto do artigo, página 36: 5.º
- Texto do artigo, página 36: O legislador, de forma clara e inequívoca, previu, no n.º 1 do artigo 159.º do Código de Processo Civil, que: sem prejuízo do disposto no art. 143.º, os prazos para acórdãos, sentença, despachos e vistos dos juízes não correm durante as férias judiciais”.
- Texto do artigo, página 36: A recorrente termina solicitando o provimento do pedido e a consequente anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Juiz do Tribunal a quo, autorizando-se a subida do recurso.
- Texto do artigo, página 36: O Tribunal aquo, a fls. 7 dos autos, pronunciou-se sobre a reclamação sub judice, sustentando o seu despacho, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 36: “ (...)
- Texto do artigo, página 36: 1.1. O reclamante, digno representante da Fazenda Nacional alega na presente reclamação que da análise cuidadosa ao C.P.C. constata-se que, o legislador de forma clara e inequívoca previu a suspensão do decurso do prazo nos períodos das férias judiciais para actos judiciais tais como: • Acórdãos; • Sentenças; • Despachos, e; • Vistos dos Juízes (...). 1.2. No articulado XI (...) conclui a requerente pelo provimento da
- Texto do artigo, página 36: reclamação com fundamento no exposto no articulado X, do qual se extrai que Tal suspensão, cuja cobertura legal alcança-se no art. 159.º, n.º 1, do C.P.C., o qual reza que sem prejuízo do disposto no art. 143.º, os prazos para acórdãos, sentenças, despachos e vistos dos juízes não correm nas férias judiciais (...);
- Texto do artigo, página 36: 2. Ora, do citado artigo 159.º do C.P.C., não se levante nenhuma dúvida, entendendo-se claramente, até pela própria epigrafe, que o mesmo trata de prazo para os actos dos juízes (...).
- Texto do artigo, página 36: (...)
- Texto do artigo, página 36: 4. Portanto, o acto judicial (processual) praticado pelo Tribunal foi a notificação da sentença proferida de fls. 99 a 107 dos autos, acto que pelos vistos se enquadra perfeitamente no rol das excepções que aquele n.º 1 do artigo 143.º do C.P.C. cuida de especificar, pelo que não se põe em questão a validade do acto, tendo, por consequência, sido indeferido o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo digno Representante da Fazenda Nacional, nos termos do que consta do despacho de 8 de Março de 2013, a fls. 115 dos autos (...).
- Texto do artigo, página 36: 5. (…)”.
- Texto do artigo, página 36: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a promoção constante de fls. 35-verso e 36, de que se destaca o seguinte:
- Texto do artigo, página 36: “ 3. (...) Com o devido respeito por posição contrária, quer nos parecer que o fundamento do recorrido não colhe razão porque, tratando-se de um acto judicial – sentença, o recurso pode ser interposto até 1 de Março, devido às férias judiciais, uma vez que nos termos do art.º 143.º do C.P.C., suspende-se a contagem dos prazos para todos os actos, quer dos juízes, como dos recorrentes e outros intervenientes processuais. Promovemos a procedência do Recurso”.
- Texto do artigo, página 36: Tudo Visto.
- Texto do artigo, página 36: A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Juiz do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar precludido o direito da Fazenda Nacional de interpor recurso de agravo, no dia 1 de Março de 2013, contra uma decisão que lhe foi desfavorável, da qual foi notificada no dia 5 de Fevereiro de 2013, durante as férias judiciais.
- Texto do artigo, página 36: Dos autos, constata-se que relativamente ao despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso de agravo, pelo decurso do prazo de 8 (oito) dias estabelecidos no artigo 18.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, a Fazenda Nacional alega que o pedido foi apresentado no dia 1 de Março do presente ano, ou seja 24 dias depois da notificação, findo o prazo das férias judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 143.º e 159.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
- Texto do artigo, página 36: Da análise dos artigos em referência constata-se que, em relação ao mencionado artigo 159.º C.P.C., de facto, o prazo dos actos dos juízes, não corre nas férias judiciais.
- Texto do artigo, página 36: No entanto, o n.º 1 do artigo 143.º do mesmo Código, suspende a contagem do prazo dos actos judiciais no geral, para as partes intervenientes no processo, como se observa do Capítulo I - Dos actos processuais e Secção I – Actos em geral, procedendo, as alegações da reclamante, porquanto, ao ser notificada durante as férias judiciais e ter apresentado a reclamação no início do período normal das actividades judiciais, fê-lo em observância do referido artigo.
- Texto do artigo, página 36: Assim, não se vislumbra qualquer extemporaneidade do recurso de agravo apresentado no dia 1 de Março de 2013 pela Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, por se tratar de um acto que se enquadra completamente no artigo 143.º do Código de Processo Civil e que nos termos do n.º 1 do artigo 159.º do mesmo Código não fica prejudicado e não como erradamente interpreta o recorrido, ao afirmar que: o término do prazo para interposição de recurso ocorreu no dia 14 de Fevereiro de 2013, por isso, o recurso de agravo supra referido foi interposto dentro do prazo legal, devendo ser admitido e seguir os termos processuais.
- Texto do artigo, página 36: Outrossim, esta matéria tem sido objecto de apreciação e análise nesta Secção, o que constitui jurisprudência deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 36: Nestes termos e, conforme a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, a qual se perfilha, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem dar provimento à reclamação apresentada pela Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Nampula e, por consequência, anular o despacho
- Texto do artigo, página 37: de indeferimento do requerimento de interposição do recurso agravo, proferido pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 37: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 25 de Julho de 2013. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; José Estêvão Muchine; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 37: Processo n.º 9/2013
- Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 54/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 37: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 37: A Fazenda Nacional – Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, notificada da sentença proferida pela Juiza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, nos autos do Processo de Transgressão Fiscal n.º 5/01/2012, relativo à empresa Araújo José Nguenha Muchanga - Armazéns Bilateral, e não concordando com a mesma, interpôs recurso de agravo, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 20.º, ambos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, como consta de fls. 2 a 4 dos autos, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 37: 1.º
- Texto do artigo, página 37: A Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, no ano de 2011, através do procedimento de fiscalização às contas do sujeito passivo, Araújo José Nguenha Muchanga - Armazéns Bilateral, liquidou
- Texto do artigo, página 37: o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no montante de 256.888,64MT (duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e oito meticais e sessenta e quatro centavos), por sonegação de vendas no valor de 1.511.109,65MT (um milhão quinhentos e onze mil cento e nove meticais e sessenta e cinco centavos), do exercício de 2007.
- Texto do artigo, página 37: 2.º
- Texto do artigo, página 37: A acusação apoiou-se em elementos factuais fiáveis, a escrituração à crédito de 1.511.109,65MT (um milhão quinhentos e onze mil cento e nove meticais e sessenta e cinco centavos), na conta credores diversos – 4691101, a favor do sujeito passivo, alegando que o mesmo resultava de um mútuo bancário que lhe fora, pessoalmente, cedido para o financiamento da sua actividade comercial.
- Texto do artigo, página 37: 3.º
- Texto do artigo, página 37: No entanto, a afirmação do contribuinte não ficou provada nos diversos estágios do procedimento administrativo e “concluiu-se que o mesmo havia subtraído parte dos rendimentos obtidos sob o pretexto de que o valor destinava-se à restituição da quantia que o Banco lhe havia cedido e que, por sua vez, teria usado o valor no âmbito da sua actividade comercial”.
- Texto do artigo, página 37: 4.º
- Texto do artigo, página 37: Assim, a Fazenda Nacional levantou o competente processo de transgressão que foi submetido ao julgamento no Tribunal Fiscal da Província de Sofala, tendo este, por sua vez, considerado improcedente a acusação deduzida e negou o pedido de condenação do arguido, absolvendo-o do pagamento do IVA no valor de 256.888,64MT (duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e oito meticais e sessenta e quatro centavos), e multa de que igual valor.
- Texto do artigo, página 37: 5.º
- Texto do artigo, página 37: O arguido no processo em referência é “um empresário comercial em nome individual, o que pressupõe a inexistência de separação entre o património pessoal e o património do negócio, pelo que os
- Texto do artigo, página 37: bens próprios do comerciante estão afectos à exploração da actividade económica”.
- Texto do artigo, página 37: 6.º
- Texto do artigo, página 37: Mesmo considerando a hipótese de o comerciante ter solicitado qualquer financiamento com vista a impulsionar os seus negócios ou “(...) numa situação destituída da qualidade de comerciante, obviamente que a conta credores diversos deveria fazer menção ao mutuário (Banco) e não ao próprio comerciante, pois, de contrário, pode conduzir à uma situação em que o empresário solicite um crédito para fins distintos do seu negócio e, entretanto, por forma a reduzir o imposto referente ao exercício em causa, impute a dívida à empresa em nome individual (…)”.
- Texto do artigo, página 37: 7.º
- Texto do artigo, página 37: Por outro lado, o que for sua propriedade faz parte do acervo patrimonial do seu negócio, não podendo, por isso, se auto financiar e se tornar credor de si mesmo, ou seja, não basta afirmar que o crédito tinha como propósito empreender maior dinâmica no negócio, é preciso, sobretudo, provar que a totalidade do valor foi canalizado à sua actividade comercial e carrear todos os elementos de prova que demonstrem, sem margem para dúvidas, que o comerciante teria solicitado um crédito.
- Texto do artigo, página 37: 8.º
- Texto do artigo, página 37: Outrossim, não encontramos nenhum aspecto que esteja em paralelo com a decisão ora recorrida, para além de que em momento algum ficou provado em juízo que o valor dispendido foi apenas no âmbito da sua actividade comercial, bem como não junta qualquer comprovativo do referido financiamento, como impõem os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o que contraria o fundamento usado para a insubsistência da transgressão.
- Texto do artigo, página 37: 9.º
- Texto do artigo, página 37: Perante estas fragilidades, concluímos que a decisão não tomou em conta aspectos indispensáveis para se apurar a legalidade do imposto, pelo que se solicita a revogação da sentença, devendo, deste modo, ser reconhecido o direito do pagamento do valor do IVA no montante de 256.888,64MT (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito meticais e sessenta e quatro centavos), bem como da respectiva multa.
- Texto do artigo, página 37: O Tribunal a quo, a fls.180 do Auto de Transgressão, apenso aos autos, pronunciou-se sobre o recurso interposto, salientando que mantém na íntegra a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 37: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, exarou a promoção de fls. 8-verso dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 37: “ Visto:
- Texto do artigo, página 37: 1. Dos presentes autos constata-se que a entidade recorrida absolveu o sujeito passivo alegando ter ficado provado por documentos os créditos bancários contraídos em nome individual com o objectivo de impulsionar a sua actividade na sociedade individual.
- Texto do artigo, página 37: 2. Porém, tratando-se de sociedade em nome individual, o sujeito
- Texto do artigo, página 37: passivo não observou o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 329 do Código Comercial, dos quais resulta que os referidos créditos deveriam constar de documento escrito.
- Texto do artigo, página 37: 3. Nestes termos, promovemos a improcedência do presente recurso, por inexistência do fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 37: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho Conselho Municipal. MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Diploma De 27 de Junho de 2013:
- Diploma De 11 de Abril de 2013:
- Diploma De 12 de Abril de 2013:
- Diploma De 18 de Abril de 2013:
- Diploma De 21 de Maio de 2013:
- Diploma De 27 de Maio de 2013:
- Diploma De 3 de Junho de 2013:
- Diploma De 6 de Junho de 2013:
- Diploma De 7 de Junho de 2013:
- Diploma De 14 de Junho de 2013:
- Diploma De 27 de Junho de 2013:
- Diploma De 12 de Julho de 2013:
- Diploma De 17 de Julho de 2013:
- Diploma De 19 de Julho de 2013:
- Diploma De 29 de Julho de 2013:
- Diploma De 22 de Agosto de 2013:
- Diploma De 26 de Agosto de 2013:
- Diploma De 25 de Outubro de 2013:
- Diploma De 27 de Novembro de 2013:
- Despacho MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Despacho Instituto Superior de Administração Pública
- Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Diploma De 31 de Julho de 2013:
- Acórdão n.º 7/2013 Plenário Processo n.º 9/2010 - P Acórdão n.º 7/2013
- Acórdão n.º 96/2013 SECÇÃO Processo n.º 4/2011 - 1.ª Acórdão n.º 96/2013
- Acórdão n.º 97/2013 Processo n.º 10/2012 - 1.ª Acórdão n.º 97/2013
- Acórdão n.º 111/2013 Processo n.º 214/2007 - 1.ª Acórdão n.º 111/2013
- Acórdão n.º 39/2013 Processo n.º 22/2012 Acórdão n.º 39/2013
- Despacho Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
- Aviso Governo da Província de Gaza Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
- Despacho Governo da Província de Inhambane
- Aviso Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação
- Despacho Governo da Província de Sofala Secretaria Provincial
- Diploma De 9 de Agosto de 2013:
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Governo da Província de Sofala e Ministério da Saúde
- Despacho Governos das Províncias de Sofala e de Cabo Delgado
- Despacho Governo da Província da Zambézia Secretaria Provincial
- Diploma De 3 de Dezembro de 2013:
- Aviso Governo da Província de Nampula Direcção Provincial do Plano e Finanças
- Aviso Delegação Provincial do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira
- Aviso Governo da Província do Niassa Direcção Provincial de Meteorologia
- Aviso Governo do Distrito de Maganja da Costa Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Namuno Serviço Distrital de Actividades Económicas
- Diploma De 15 de Agosto de 2013:
- Aviso Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Despacho Instituto Nacional de Meteorologia Direcção Provincial
- Diploma De 5 de Agosto de 2013:
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Universidade Eduardo Mondlane e Ministério da Planificação e Desenvolvimento
- Despacho Instituto Superior Politécnico de Gaza
- Despacho Município de Chókwè Conselho Municipal
- Diploma De 29 de Março de 2013:
- Diploma De 4 de Dezembro de 2013:
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIOS DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO E DAS FINANÇAS
- Despacho MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO e Governo da Província de Cabo Delgado
- Despacho MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Despacho MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Diploma De 7 de Outubro de 2010:
- Diploma De 4 de Abril de 2011:
- Diploma De 6 de Junho de 2011:
- Diploma De 16 de Junho de 2011:
- Diploma De 28 de Junho de 2011:
- Diploma De 30 de Junho de 2011:
- Diploma De 4 de Julho de 2011:
- Diploma De 8 de Agosto de 2011:
- Diploma De 11 de Agosto de 2011:
- Diploma De 25 de Agosto de 2011: Lúcia Domingos Manhiça, agente de serviço, classe U, escalão 1
- Diploma De 30 de Agosto de 2011:
- Diploma De 3 de Fevereiro de 2011:
- Diploma De 15 de Setembro de 2011:
- Diploma De 22 de Setembro de 2011:
- Diploma De 23 de Setembro de 2011:
- Diploma De 21 de Outubro de 2011:
- Diploma De 9 de Novembro de 2011:
- Diploma De 24 de Novembro de 2011:
- Diploma De 8 de Dezembro de 2011: Ana Sofia Voabul, cozinheira, enquadrada na carreira de operário
- Diploma De 9 de Dezembro de 2011:
- Diploma De 12 de Dezembro de 2011:
- Diploma De 19 de Dezembro de 2011:
- Diploma De 26 de Fevereiro de 2011:
- Diploma De 25 de Dezembro de 2011:
- Diploma De 3 de Janeiro de 2012:
- Diploma De 6 de Janeiro de 2012:
- Diploma De 16 de Janeiro de 2012:
- Diploma De 16 de Fevereiro de 2012:
- Diploma De 29 de Fevereiro de 2012:
- Diploma De 7 de Março de 2013:
- Diploma De 29 de Março de 2012:
- Diploma De 4 de Abril de 2012:
- Diploma De 19 de Abril de 2012:
- Diploma De 3 de Maio de 2011:
- Diploma De 25 de Abril de 2012:
- Diploma De 26 de Abril de 2012:
- Diploma De 28 de Abril de 2012:
- Diploma De 9 de Maio de 2012:
- Diploma De 18 de Maio de 2012:
- Diploma De 21 de Maio de 2012:
- Diploma De 24 de Maio de 2012:
- Diploma De 31 de Maio de 2012:
- Diploma De 4 de Junho de 2012:
- Diploma De 6 de Junho de 2012:
- Diploma De 20 de Dezembro de 2012:
- Diploma De 7 de Junho de 2012:
- Diploma De 8 de Junho de 2012:
- Diploma De 11 de Junho de 2012:
- Diploma De 16 de Junho de 2012:
- Diploma De 29 de Junho de 2012:
- Diploma De 12 de Julho de 2012:
- Diploma De 13 de Julho de 2012:
- Diploma De 25 de Julho de 2012:
- Diploma De 6 de Agosto de 2012:
- Diploma De 7 de Agosto de 2012:
- Diploma De 30 de Abril de 2013:
- Diploma De 9 de Agosto de 2012:
- Diploma De 13 de Agosto de 2012:
- Diploma De 15 de Agosto de 2012:
- Diploma De 27 de Agosto de 2012:
- Diploma De 29 de Agosto de 2012:
- Diploma De 30 de Agosto de 2012:
- Diploma De 31 de Agosto de 2012:
- Diploma De 3 de Setembro de 2012:
- Diploma De 6 de Setembro de 2012:
- Diploma De 10 de Setembro de 2012:
- Diploma De 11 de Junho de 2013:
- Diploma De 12 de Setembro de 2012:
- Diploma De 14 de Setembro de 2012:
- Diploma De 17 de Setembro de 2012:
- Diploma De 10 de Outubro de 2012:
- Diploma De 12 de Outubro de 2012:
- Diploma De 16 de Outubro de 2012:
- Diploma De 22 de Outubro de 2012:
- Diploma De 25 de Outubro de 2012:
- Diploma De 2 de Novembro de 2012:
- Diploma De 5 de Novembro de 2012:
- Diploma De 14 de Junho de 2013:
- Diploma De 12 de Novembro de 2012:
- Diploma De 23 de Novembro de 2012:
- Diploma De 29 de Novembro de 2012:
- Diploma De 14 de Dezembro de 2012:
- Diploma De 17 de Dezembro de 2012:
- Diploma De 10 de Janeiro de 2013:
- Diploma De 15 de Janeiro de 2013:
- Diploma De 30 de Janeiro de 2013:
- Diploma De 6 de Março de 2013:
- Diploma De 27 de Março de 2013: