III SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 102/2015

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Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em numerário e outros valores da escrita social, é de trezentos mil meticais, divididos por três sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Erwin Herbert Huber, com cem mil meticais;
Número ou marcador · p. 16 b) José Ricardo de Zuzarte Viegas com cem mil meticais;
Número ou marcador · p. 16 c) Félix José Salgado, com cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. Não haverá prestações suplementares ao capital, os sócios poderão fazer caixa social, os suprimentos da que dela careça ao juro e as demais condições que forem estipuladas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão parcial ou total de quotas a pessoas estanhas a sociedade, bem coma a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovacão de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Obrigações
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das obrigações conterão as assinaturas dos dois gerentes, uma da qual poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Amortização das obrigações
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente, proceder á sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 16 A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente será exercida por Erwin Herbert Huber que deste já e nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de Erwin Herbert Huber mas em caso algum, poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os gerentes poderão constituir em nome da sociedade quaisquer mandatários, delegando-lhes os poderes que entenderem.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quaisquer mandatários que os gerentes queiram terão de ter aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objectivo social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórios, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais ordenarias realizar-se-ão, uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por carta registadas, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo os casos para que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada dez mil meticais ao capital respectivo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Além dos casos em que a lei o exija, requerem maioria qualificada de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social da sociedade, as deliberações da assembleia geral que tenham por objectivo a emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Balanço da actividade
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente terão um balanço fechado
Texto do artigo · p. 16 com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Lucros
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. Os lucros líquidos constantes do balanço de cada exercício, terão as seguintes aplicações:
Número ou marcador · p. 16 a) Cinco por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal;
Número ou marcador · p. 16 b) Nas percentagens que forem estipuladas pela assembleia geral para a constituição, reforço ou reintegração de quaisquer reservas especiais;
Número ou marcador · p. 16 c) No restante para a distribuição aos sócios ou para o que for determinado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) No caso de morte ou interdição de qualquer do sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Enquanto a nomeação do representante legal de um sócio interdita ou morto não se verifica, a quota do mesmo na assembleia geral terão valor nulo.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade só se dissolverá por deliberação da assembleia geral ou por causas previstas na lei.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. Dissolvendo-se a sociedade serão liquidadas como então os sócios deliberarem por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Único. Os casos omissos regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Jmz Agri, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10067018, uma sociedade denominada Jmz Agri, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 16 Jafar Gulamo Jafar, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com Luísa Victória Bille Ramson Jafar, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100155613F, emitido em dez de Abril de dois mil e dez, na cidade da Matola, residente na rua doze
Texto do artigo · p. 17 mil e trezentos e catorze, parcela número quinhentos e doze, Unidade D, na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 17 Mark Charles Hailstone, de nacionalidade sul-africana, casado em regime de separação de bens, portador do Passaporte n.º AO 2593263, emitido em vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, residente em Chidenguele;
Texto do artigo · p. 17 Zelda Hailstone, de nacionalidade sul africana, casada em regime de separação de bens, portadora do Passaporte n.º AO 4075026, emitido em vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze, residente em Chidenguele.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Jmz Agri, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem sede em Chidenguele.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sempre que o julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da respectiva actividade a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) A actividade agrícola, a importação, distribuição e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 17 b) A criação de animais, incluindo a piscicultura;
Número ou marcador · p. 17 c) O processamento de produtos agrícolas e de origem animal, sua comercialização e distribuição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondentes à soma das quotas dos sócios assim divididas:
Número ou marcador · p. 17 a) Jafar Gulamo Jafar, com cinquenta e um mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 b) Mark Charles Hailstone, com vinte e quatro mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 c) Zelda Hailstone, com vinte e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de morte de um dos sócios, as quotas correspondentes não se transmitirão aos seus herdeiros, devendo a sociedade adquirí-las, pagando para tal o seu valor aos respectivos herdeiros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas nos seguinrtes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 17 b) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja que ser vendida judicialmente.
Texto do artigo · p. 17 Único. Em qualquer dos casos a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte do fundo de reserva e de quaisquer créditos particulares de sócio, deduzidos os seus débitos particulares, a qual será paga em prestações dentro do prazo e condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, será exercida por todos os sócios, que disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral, bem como os administradores, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como
Texto do artigo · p. 17 o administrador poderão revogá-los a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, basta a assinatura de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Os administradores e procuradores não poderão, em nome e em representação da sociedade praticar os actos a seguir enumerados, sem prévia aprovação da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir, alienar, permutar a dar em garantia bens imóveis ou direitos
Texto do artigo · p. 17 reais sobre os mesmos, cujo o valor exceda o capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Adquirir quaisquer empresas industriais ou comerciais;
Número ou marcador · p. 17 d) Fundar ou alienar quaisquer empresas, alterá-las ou construir sobre elas garantias de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 17 e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas na alínea d) do artigo terceiro destes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Para que os administradores possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberaçõs a tomar com companhias ou empresas em que a sociedade participe, directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de executar e observar estritamente as instruções emanadas da assembleia geral, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos oitavo e décimo deste pacto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 É proibido aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e, quando a lei não prescreva outra forma e outro prazo serão convocadas por meio de carta, registada ou não, ou telefax, com a antecedência nunca inferior a quinze dias.
Texto do artigo · p. 17 Único. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou gerentes, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração carta, telefax ou correio electrónico ou pelos seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral ordinária reúne-se pelo menos uma vez anualmente, dentro dos primeiros três meses findo o exercício anterior e terá por objecto a apreciação do relatório e contas, discussão e aprovação do balanço, destino e repartição dos lucros e perdas podendo, além disso, deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
Texto do artigo · p. 18 Único. A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que os administradores ou qualquer sócio a julguem necessária.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 As assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 18 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário reintegrá-lo vinte por cento;
Número ou marcador · p. 18 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo quarto deste pacto;
Número ou marcador · p. 18 c) Para dividendos dos sócios, na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve pela vontade dos
Texto do artigo · p. 18 sócios e nos casos determinados na lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique. Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível. Ambientes Home, S.A. Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conserva- tória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100678438, uma sociedade denominada Ambientes Home, S.A.
Texto do artigo · p. 18 PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação, duração, sede e objecto
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Ambientes Home, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 18 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 18 TERCEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) A Importação e comercialização de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens;
Número ou marcador · p. 18 b) A prestação de serviços e assistência técnica na área da decoração de interiores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
Texto do artigo · p. 18 QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital, acções e obrigações
Texto do artigo · p. 18 O capital social é de um duzentos mil meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções no valor de cinquenta meticais cada.
Texto do artigo · p. 18 QUINTO
Número ou marcador · p. 18 Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
Texto do artigo · p. 18 SEXTO
Número ou marcador · p. 18 Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 18 SÉTIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
Texto do artigo · p. 18 OITAVO
Texto do artigo · p. 18 É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 NONO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
Texto do artigo · p. 18 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo Administra-
Texto do artigo · p. 18 dor Único.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Dos órgãos sociais DÉCIMO PRIMEIRO Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 18 Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
Texto do artigo · p. 18 Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de accções inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
Texto do artigo · p. 18 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 19 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um o eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Convocatória e quórum da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Texto do artigo · p. 19 Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos não excepcionados pelo número quadro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 19 Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria qualificada, a Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento das sessões
Texto do artigo · p. 19 Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 19 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 19 Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Administração e fiscalização
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é administrada por um administrador único eleito pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleito.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral designar o substituto do administrador impedido de exercer
Texto do artigo · p. 19 o mandato. Sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as suas funções, até que cesse, havendo impedimento definitio ou renúncia do mandato, a vaga será preenhida por deliberação da Assembleia Geral ordinária seguinte, ou pela assembleia geral convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Um) Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
Texto do artigo · p. 19 a) Representar a sociedade em juízo ou for a dele, activa ou passivamente;
Texto do artigo · p. 19 b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 19 c) Propor e fazer seguir acções, contestá- -las, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
Texto do artigo · p. 19 d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
Texto do artigo · p. 19 e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada pelas assinaturas do Administrador Único ou de um procurador com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Das disposições gerais VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Actas das reuniões
Texto do artigo · p. 19 Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 19 Constituem causas de perda de mandato:
Texto do artigo · p. 19 a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
Texto do artigo · p. 19 b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Balanço anual
Texto do artigo · p. 19 O ano social conscide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Aplicações de lucros
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Prisma Stop and Stop, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para feitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conserva-
Texto do artigo · p. 20 tória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100677474, uma sociedade denominada Prisma Stop and Stop, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Rui Manuel de Almeida Firmino, casado, natural de Alcantara Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M511518, emitido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, em quatro de Março de dois mil e treze com validade até quatro de Março de dois mil e dezoito;
Texto do artigo · p. 20 Alexandre Domingos Nhaca, casado, natural de Marracuene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501329286I, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo, a um de Agosto de dois mil e onze com validade até um de Agosto de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Prisma Stop and Stop, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil duzentos e dezassete, primeiro andar, esquerdo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderão abrir filiais, sucursais, delegações, outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) A exploração de estação de abastecimento, venda de combustível e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 20 b) Exploração de loja de venda de produtos alimentares, frescos, higiene e de peças e sobressalentes;
Número ou marcador · p. 20 c) Importação e exportação, representação de marcas, comissões e consignações competentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderão igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a Rui Manuel de Almeida Firmino correspondente a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a Alexandre Domingos Nhaca, correspondente a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até montante global de um milhão de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 20 Três) Qualquer dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade tem o direito em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou forro do activo e passivo, fica a cargo de ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os gerentes poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de gerência,com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela (s) assinatura (s) do (s) administrador (es), em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registados em acta por eles assinados.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 20 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e aplicação de resultado)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
Texto do artigo · p. 21 -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 TDD Consulting and Services, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100656353 uma sociedade denominada TDD Consulting and Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Arlindo da Silva Patrício Tiriamue, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane, número mil quatrocentos e noventa e oito, décima, esquerdo, bairro Central, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104266955A, emitido aos catorze de Agosto de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Ângelo Jorge Dramuce, solteiro, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, nono Munhava, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100936503N, emitido aos vinte e seis de Janeiro de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato de sociedade os outorgantes constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de TDD Consulting and Services, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil e quatrocentos e noventa e oito, décima, esquerdo, bairro Central, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestação de serviços informáticos, fornecimento de material e equipamento informático, material de escritório e consumíveis, reabilitação e manutenção de residências, fornecimento de utensílios domésticos e serviços de decoração, limpeza e higiene e aluguer de viaturas:
Número ou marcador · p. 21 b) Consultoria e assessoria em gestão, formação e treinamento de pessoal em matérias culturais, sociais, políticas, económicas e turísticas, gestão de informação, comunicação e memória institucional, organização de eventos (conferências, seminários, workshops, reuniões oficiais), e facilitação de estudos (socioculturais, socioeconómicos e sociopolíticos) e análise financeira de mercados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto, e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de actividade, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente
Texto do artigo · p. 21 a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio, Arlindo da Silva Patrício Tiriamue;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Ângelo Jorge Dramuce.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 21 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 21 d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que
Texto do artigo · p. 22 não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por uma procuração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 22 a) Nomeação e exoneração da administração e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 22 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 22 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 22 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 22 g) O balanço, a conta de ganhos e perdas, e o relatório da administração referente ao exercício e aplicação dos respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 22 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 i) Cessão, fusão e transformação da sociedade,
Número ou marcador · p. 22 j) As que não estejam por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 22 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é administrada e representada por um director-geral, que desde já é nomeado o senhor Arlindo da Silva Patrício Tiriamue.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em todos actos relativos à abertura e movimentação de contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, será necessário a assinatura conjunta dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 22 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação serão feitos na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 22 Surgindo divergências entre a sociedade e os sócios, ou entre os sócios nessa qualidade, o assunto deverá ser remetido á apreciação da assembleia geral, posteriormente caso se justifique, e na impossibilidade de acordo em sede de mediação, conciliação ou arbitragem, sendo as decisões obrigatórias para as partes envolvidas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial Moçambicano e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 CSN – Comércio e Serviço, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100678055, uma sociedade denominada CSN – Comércio e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente documento particular, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, a senhora Célia Sousa Nhatumbo, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente na Rua da Mozal, quarteirão quatro, casa número trinta e três barra A, distrito de Boane, localidade de Matola-Rio, província de Maputo, com Bilhete de Identidade n.º 1101000208488N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, válido até dezasseis de Junho de dois mil e vinte.
Texto do artigo · p. 22 Constitui uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal com um único sócio denominada CSN – Comércio e Serviço, Sociedade Unipessoal, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo a mesma reger-se pelas disposições contidas nos artigos dos estatutos em anexo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de, tem a sua sede social na cidade de Maputo, bairro de Alto-Maé, Avenida Emília Dause, número dois mil quarenta e sete e exerce a sua actividade em todo o território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade é unipessoal por quotas e rege-se pelas normas específicas aplicáveis a este tipo de sociedade, pelo presente contrato e pelas demais disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá por simples deliberação mudar a sua sede social, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data de registo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto a exercício de actividade comercial a retalho e grosso.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Importação e exportação de diversas mercadorias, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Prestação de serviços nas áreas de agenciamento, consignações e representações.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades para as quais venha a ser autorizada e que não contrariem a lei.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade poderá livremente adquirir participações em sociedades já constituídas ou a constituir ainda que com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas e outras formas de associação comercial.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, representado por uma única quota, com igual valor nominal, pertencente a sócio único Célio Sousa Nhatumbo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Admistração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade e a representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente competirá ao sócio único ou a um gerente nomeado por decisão deste.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade pode constituir mandatários/procuradores da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 16: Capital social
  3. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em numerário e outros valores da escrita social, é de trezentos mil meticais, divididos por três sócios da seguinte forma:
  4. Número ou marcador, página 16: a) Erwin Herbert Huber, com cem mil meticais;
  5. Número ou marcador, página 16: b) José Ricardo de Zuzarte Viegas com cem mil meticais;
  6. Número ou marcador, página 16: c) Félix José Salgado, com cem mil meticais.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
  9. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. Não haverá prestações suplementares ao capital, os sócios poderão fazer caixa social, os suprimentos da que dela careça ao juro e as demais condições que forem estipuladas pela assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão parcial ou total de quotas a pessoas estanhas a sociedade, bem coma a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  14. Número ou marcador, página 16: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovacão de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 16: Obrigações
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das obrigações conterão as assinaturas dos dois gerentes, uma da qual poderá ser aposta por chancela.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  20. Texto do artigo, página 16: Amortização das obrigações
  21. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente, proceder á sua conversão ou amortização.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  23. Texto do artigo, página 16: Administração e representação da sociedade
  24. Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente será exercida por Erwin Herbert Huber que deste já e nomeado administrador.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  26. Texto do artigo, página 16: Forma de obrigar a sociedade
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de Erwin Herbert Huber mas em caso algum, poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Os gerentes poderão constituir em nome da sociedade quaisquer mandatários, delegando-lhes os poderes que entenderem.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) Quaisquer mandatários que os gerentes queiram terão de ter aprovação pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 16: Quatro) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objectivo social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórios, sob pena de responder civil e criminalmente.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  33. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais ordenarias realizar-se-ão, uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por carta registadas, nos termos previstos na lei.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo os casos para que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada dez mil meticais ao capital respectivo.
  36. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  37. Número ou marcador, página 16: Cinco) Além dos casos em que a lei o exija, requerem maioria qualificada de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social da sociedade, as deliberações da assembleia geral que tenham por objectivo a emissão de obrigações.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 16: Balanço da actividade
  40. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente terão um balanço fechado
  41. Texto do artigo, página 16: com a data de trinta e um de Dezembro.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 16: Lucros
  44. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. Os lucros líquidos constantes do balanço de cada exercício, terão as seguintes aplicações:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Cinco por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Nas percentagens que forem estipuladas pela assembleia geral para a constituição, reforço ou reintegração de quaisquer reservas especiais;
  47. Número ou marcador, página 16: c) No restante para a distribuição aos sócios ou para o que for determinado pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 16: Dissolução da sociedade
  50. Número ou marcador, página 16: Um) No caso de morte ou interdição de qualquer do sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) Enquanto a nomeação do representante legal de um sócio interdita ou morto não se verifica, a quota do mesmo na assembleia geral terão valor nulo.
  52. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade só se dissolverá por deliberação da assembleia geral ou por causas previstas na lei.
  53. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. Dissolvendo-se a sociedade serão liquidadas como então os sócios deliberarem por assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  56. Texto do artigo, página 16: Único. Os casos omissos regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 16: Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 16: Jmz Agri, Limitada
  59. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10067018, uma sociedade denominada Jmz Agri, Limitada, entre:
  60. Texto do artigo, página 16: Jafar Gulamo Jafar, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com Luísa Victória Bille Ramson Jafar, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100155613F, emitido em dez de Abril de dois mil e dez, na cidade da Matola, residente na rua doze
  61. Texto do artigo, página 17: mil e trezentos e catorze, parcela número quinhentos e doze, Unidade D, na cidade da Matola;
  62. Texto do artigo, página 17: Mark Charles Hailstone, de nacionalidade sul-africana, casado em regime de separação de bens, portador do Passaporte n.º AO 2593263, emitido em vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, residente em Chidenguele;
  63. Texto do artigo, página 17: Zelda Hailstone, de nacionalidade sul africana, casada em regime de separação de bens, portadora do Passaporte n.º AO 4075026, emitido em vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze, residente em Chidenguele.
  64. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos artigos:
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  66. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Jmz Agri, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem sede em Chidenguele.
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que o julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 17: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da respectiva actividade a partir da data da presente escritura.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  71. Número ou marcador, página 17: a) A actividade agrícola, a importação, distribuição e comercialização de produtos agrícolas;
  72. Número ou marcador, página 17: b) A criação de animais, incluindo a piscicultura;
  73. Número ou marcador, página 17: c) O processamento de produtos agrícolas e de origem animal, sua comercialização e distribuição.
  74. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente estabelecida.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  76. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondentes à soma das quotas dos sócios assim divididas:
  77. Número ou marcador, página 17: a) Jafar Gulamo Jafar, com cinquenta e um mil meticais;
  78. Número ou marcador, página 17: b) Mark Charles Hailstone, com vinte e quatro mil meticais;
  79. Número ou marcador, página 17: c) Zelda Hailstone, com vinte e cinco mil meticais.
  80. Número ou marcador, página 17: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  82. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
  83. Número ou marcador, página 17: Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
  84. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de morte de um dos sócios, as quotas correspondentes não se transmitirão aos seus herdeiros, devendo a sociedade adquirí-las, pagando para tal o seu valor aos respectivos herdeiros.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas nos seguinrtes casos:
  87. Número ou marcador, página 17: a) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  88. Número ou marcador, página 17: b) Por acordo com os respectivos proprietários;
  89. Número ou marcador, página 17: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja que ser vendida judicialmente.
  90. Texto do artigo, página 17: Único. Em qualquer dos casos a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte do fundo de reserva e de quaisquer créditos particulares de sócio, deduzidos os seus débitos particulares, a qual será paga em prestações dentro do prazo e condições a determinar em assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  92. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, será exercida por todos os sócios, que disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do seu objecto social.
  93. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral, bem como os administradores, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  94. Número ou marcador, página 17: Três) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como
  95. Texto do artigo, página 17: o administrador poderão revogá-los a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, basta a assinatura de um dos administradores.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  98. Texto do artigo, página 17: Os administradores e procuradores não poderão, em nome e em representação da sociedade praticar os actos a seguir enumerados, sem prévia aprovação da assembleia geral:
  99. Número ou marcador, página 17: a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir, alienar, permutar a dar em garantia bens imóveis ou direitos
  101. Texto do artigo, página 17: reais sobre os mesmos, cujo o valor exceda o capital social da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 17: c) Adquirir quaisquer empresas industriais ou comerciais;
  103. Número ou marcador, página 17: d) Fundar ou alienar quaisquer empresas, alterá-las ou construir sobre elas garantias de quaisquer obrigações;
  104. Número ou marcador, página 17: e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas na alínea d) do artigo terceiro destes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  106. Texto do artigo, página 17: Para que os administradores possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberaçõs a tomar com companhias ou empresas em que a sociedade participe, directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de executar e observar estritamente as instruções emanadas da assembleia geral, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos oitavo e décimo deste pacto.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 17: É proibido aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nula e de nenhum efeito.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 17: As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e, quando a lei não prescreva outra forma e outro prazo serão convocadas por meio de carta, registada ou não, ou telefax, com a antecedência nunca inferior a quinze dias.
  111. Texto do artigo, página 17: Único. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 17: Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou gerentes, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração carta, telefax ou correio electrónico ou pelos seus representantes legais.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral ordinária reúne-se pelo menos uma vez anualmente, dentro dos primeiros três meses findo o exercício anterior e terá por objecto a apreciação do relatório e contas, discussão e aprovação do balanço, destino e repartição dos lucros e perdas podendo, além disso, deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
  116. Texto do artigo, página 18: Único. A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que os administradores ou qualquer sócio a julguem necessária.
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 18: As assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam
  119. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Número ou marcador, página 18: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  121. Número ou marcador, página 18: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  122. Número ou marcador, página 18: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário reintegrá-lo vinte por cento;
  123. Número ou marcador, página 18: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo quarto deste pacto;
  124. Número ou marcador, página 18: c) Para dividendos dos sócios, na proporção das suas quotas, o remanescente.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve pela vontade dos
  127. Texto do artigo, página 18: sócios e nos casos determinados na lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique. Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível. Ambientes Home, S.A. Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conserva- tória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100678438, uma sociedade denominada Ambientes Home, S.A.
  129. Texto do artigo, página 18: PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 18: Denominação, duração, sede e objecto
  131. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Ambientes Home, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
  132. Texto do artigo, página 18: SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
  134. Texto do artigo, página 18: TERCEIRO
  135. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  136. Número ou marcador, página 18: a) A Importação e comercialização de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens;
  137. Número ou marcador, página 18: b) A prestação de serviços e assistência técnica na área da decoração de interiores.
  138. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
  139. Número ou marcador, página 18: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
  140. Texto do artigo, página 18: QUARTO
  141. Texto do artigo, página 18: Capital, acções e obrigações
  142. Texto do artigo, página 18: O capital social é de um duzentos mil meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções no valor de cinquenta meticais cada.
  143. Texto do artigo, página 18: QUINTO
  144. Número ou marcador, página 18: Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
  145. Número ou marcador, página 18: Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
  146. Texto do artigo, página 18: SEXTO
  147. Número ou marcador, página 18: Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
  148. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  149. Texto do artigo, página 18: SÉTIMO
  150. Número ou marcador, página 18: Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
  151. Número ou marcador, página 18: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
  152. Texto do artigo, página 18: OITAVO
  153. Texto do artigo, página 18: É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  154. Texto do artigo, página 18: NONO
  155. Texto do artigo, página 18: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
  156. Texto do artigo, página 18: DÉCIMO
  157. Texto do artigo, página 18: As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo Administra-
  158. Texto do artigo, página 18: dor Único.
  159. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Dos órgãos sociais DÉCIMO PRIMEIRO Assembleia Geral
  160. Texto do artigo, página 18: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
  161. Texto do artigo, página 18: Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de accções inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
  162. Texto do artigo, página 18: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
  163. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 19: Mesa da assembleia geral
  165. Texto do artigo, página 19: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um o eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
  166. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 19: Convocatória e quórum da Assembleia Geral
  168. Texto do artigo, página 19: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  169. Texto do artigo, página 19: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
  170. Texto do artigo, página 19: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos não excepcionados pelo número quadro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  171. Texto do artigo, página 19: Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria qualificada, a Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
  172. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 19: Funcionamento das sessões
  174. Texto do artigo, página 19: Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco por cento do capital social.
  175. Texto do artigo, página 19: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  176. Texto do artigo, página 19: Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
  177. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 19: Administração e fiscalização
  179. Texto do artigo, página 19: A sociedade é administrada por um administrador único eleito pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleito.
  180. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral designar o substituto do administrador impedido de exercer
  182. Texto do artigo, página 19: o mandato. Sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as suas funções, até que cesse, havendo impedimento definitio ou renúncia do mandato, a vaga será preenhida por deliberação da Assembleia Geral ordinária seguinte, ou pela assembleia geral convocada para o efeito.
  183. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 19: Um) Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
  185. Texto do artigo, página 19: a) Representar a sociedade em juízo ou for a dele, activa ou passivamente;
  186. Texto do artigo, página 19: b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
  187. Texto do artigo, página 19: c) Propor e fazer seguir acções, contestá- -las, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
  188. Texto do artigo, página 19: d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
  189. Texto do artigo, página 19: e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
  190. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada pelas assinaturas do Administrador Único ou de um procurador com poderes bastantes.
  192. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 19: A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  194. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 19: Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
  196. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Das disposições gerais VIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 19: Actas das reuniões
  198. Texto do artigo, página 19: Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
  199. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 19: Perda de mandato
  201. Texto do artigo, página 19: Constituem causas de perda de mandato:
  202. Texto do artigo, página 19: a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
  203. Texto do artigo, página 19: b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
  204. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 19: Balanço anual
  206. Texto do artigo, página 19: O ano social conscide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
  207. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 19: Aplicações de lucros
  209. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
  210. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 19: Dissolução da sociedade
  212. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
  213. Texto do artigo, página 19: Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  214. Texto do artigo, página 19: Prisma Stop and Stop, Limitada
  215. Texto do artigo, página 19: Certifico, para feitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conserva-
  216. Texto do artigo, página 20: tória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100677474, uma sociedade denominada Prisma Stop and Stop, Limitada.
  217. Texto do artigo, página 20: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  218. Texto do artigo, página 20: Rui Manuel de Almeida Firmino, casado, natural de Alcantara Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M511518, emitido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, em quatro de Março de dois mil e treze com validade até quatro de Março de dois mil e dezoito;
  219. Texto do artigo, página 20: Alexandre Domingos Nhaca, casado, natural de Marracuene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501329286I, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo, a um de Agosto de dois mil e onze com validade até um de Agosto de dois mil e dezasseis.
  220. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  221. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  222. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  224. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Prisma Stop and Stop, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil duzentos e dezassete, primeiro andar, esquerdo.
  225. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderão abrir filiais, sucursais, delegações, outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  226. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  228. Texto do artigo, página 20: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
  229. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  231. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  232. Número ou marcador, página 20: a) A exploração de estação de abastecimento, venda de combustível e lubrificantes;
  233. Número ou marcador, página 20: b) Exploração de loja de venda de produtos alimentares, frescos, higiene e de peças e sobressalentes;
  234. Número ou marcador, página 20: c) Importação e exportação, representação de marcas, comissões e consignações competentes.
  235. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderão igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
  236. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de participações)
  238. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
  239. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
  240. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  242. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
  243. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a Rui Manuel de Almeida Firmino correspondente a cinquenta por cento;
  244. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a Alexandre Domingos Nhaca, correspondente a cinquenta por cento.
  245. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até montante global de um milhão de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
  246. Número ou marcador, página 20: Três) Qualquer dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  247. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  249. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade tem o direito em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem direito de preferência na sua aquisição.
  250. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
  252. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  253. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  255. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou forro do activo e passivo, fica a cargo de ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.
  256. Número ou marcador, página 20: Dois) Os gerentes poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de gerência,com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  257. Número ou marcador, página 20: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  258. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  260. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela (s) assinatura (s) do (s) administrador (es), em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  261. Número ou marcador, página 20: Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registados em acta por eles assinados.
  262. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  264. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  265. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  266. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  268. Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição)
  269. Texto do artigo, página 20: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
  270. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 21: (Balanço e aplicação de resultado)
  272. Número ou marcador, página 21: Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
  273. Texto do artigo, página 21: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  274. Número ou marcador, página 21: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
  275. Número ou marcador, página 21: Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
  276. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  278. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  279. Texto do artigo, página 21: Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  280. Texto do artigo, página 21: TDD Consulting and Services, Limitada
  281. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100656353 uma sociedade denominada TDD Consulting and Services, Limitada.
  282. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  283. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Arlindo da Silva Patrício Tiriamue, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane, número mil quatrocentos e noventa e oito, décima, esquerdo, bairro Central, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104266955A, emitido aos catorze de Agosto de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  284. Texto do artigo, página 21: Segundo. Ângelo Jorge Dramuce, solteiro, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, nono Munhava, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100936503N, emitido aos vinte e seis de Janeiro de dois mil e onze.
  285. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade os outorgantes constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
  288. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de TDD Consulting and Services, Limitada.
  289. Número ou marcador, página 21: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da assinatura do contrato de sociedade.
  290. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  292. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil e quatrocentos e noventa e oito, décima, esquerdo, bairro Central, Cidade de Maputo.
  293. Número ou marcador, página 21: Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  294. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  296. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  297. Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços informáticos, fornecimento de material e equipamento informático, material de escritório e consumíveis, reabilitação e manutenção de residências, fornecimento de utensílios domésticos e serviços de decoração, limpeza e higiene e aluguer de viaturas:
  298. Número ou marcador, página 21: b) Consultoria e assessoria em gestão, formação e treinamento de pessoal em matérias culturais, sociais, políticas, económicas e turísticas, gestão de informação, comunicação e memória institucional, organização de eventos (conferências, seminários, workshops, reuniões oficiais), e facilitação de estudos (socioculturais, socioeconómicos e sociopolíticos) e análise financeira de mercados.
  299. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto, e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  300. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de actividade, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  301. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  303. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  304. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente
  305. Texto do artigo, página 21: a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio, Arlindo da Silva Patrício Tiriamue;
  306. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Ângelo Jorge Dramuce.
  307. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  309. Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  310. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  313. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  314. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  315. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  316. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  318. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  319. Número ou marcador, página 21: a) Acordo com o respectivo titular;
  320. Número ou marcador, página 21: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  321. Número ou marcador, página 21: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  322. Número ou marcador, página 21: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  323. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  324. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  325. Número ou marcador, página 21: Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que
  326. Texto do artigo, página 22: não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  327. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 22: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  329. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  330. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  331. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  332. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por uma procuração.
  333. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  334. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  335. Texto do artigo, página 22: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  336. Número ou marcador, página 22: a) Nomeação e exoneração da administração e dos seus membros;
  337. Número ou marcador, página 22: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  338. Número ou marcador, página 22: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  339. Número ou marcador, página 22: d) Alteração do contrato de sociedade;
  340. Número ou marcador, página 22: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  341. Número ou marcador, página 22: f) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
  342. Número ou marcador, página 22: g) O balanço, a conta de ganhos e perdas, e o relatório da administração referente ao exercício e aplicação dos respectivos resultados;
  343. Número ou marcador, página 22: h) Dissolução da sociedade;
  344. Número ou marcador, página 22: i) Cessão, fusão e transformação da sociedade,
  345. Número ou marcador, página 22: j) As que não estejam por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  346. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  347. Texto do artigo, página 22: (Quórum, representação e deliberação)
  348. Número ou marcador, página 22: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
  349. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  350. Número ou marcador, página 22: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  351. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
  353. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada e representada por um director-geral, que desde já é nomeado o senhor Arlindo da Silva Patrício Tiriamue.
  354. Número ou marcador, página 22: Dois) Em todos actos relativos à abertura e movimentação de contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, será necessário a assinatura conjunta dos dois sócios.
  355. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  356. Número ou marcador, página 22: Quatro) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  357. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 22: (Exercício, contas e resultados)
  359. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  360. Texto do artigo, página 22: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  363. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  364. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação serão feitos na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  365. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais e transitórias)
  367. Texto do artigo, página 22: Surgindo divergências entre a sociedade e os sócios, ou entre os sócios nessa qualidade, o assunto deverá ser remetido á apreciação da assembleia geral, posteriormente caso se justifique, e na impossibilidade de acordo em sede de mediação, conciliação ou arbitragem, sendo as decisões obrigatórias para as partes envolvidas.
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  369. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  370. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial Moçambicano e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  371. Texto do artigo, página 22: Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  372. Texto do artigo, página 22: CSN – Comércio e Serviço, Sociedade Unipessoal, Limitada
  373. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100678055, uma sociedade denominada CSN – Comércio e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  374. Texto do artigo, página 22: Pelo presente documento particular, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, a senhora Célia Sousa Nhatumbo, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente na Rua da Mozal, quarteirão quatro, casa número trinta e três barra A, distrito de Boane, localidade de Matola-Rio, província de Maputo, com Bilhete de Identidade n.º 1101000208488N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, válido até dezasseis de Junho de dois mil e vinte.
  375. Texto do artigo, página 22: Constitui uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal com um único sócio denominada CSN – Comércio e Serviço, Sociedade Unipessoal, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo a mesma reger-se pelas disposições contidas nos artigos dos estatutos em anexo.
  376. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  377. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  379. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de, tem a sua sede social na cidade de Maputo, bairro de Alto-Maé, Avenida Emília Dause, número dois mil quarenta e sete e exerce a sua actividade em todo o território nacional e estrangeiro.
  380. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade é unipessoal por quotas e rege-se pelas normas específicas aplicáveis a este tipo de sociedade, pelo presente contrato e pelas demais disposições legais aplicáveis.
  381. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá por simples deliberação mudar a sua sede social, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
  382. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  384. Texto do artigo, página 23: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data de registo.
  385. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  387. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto a exercício de actividade comercial a retalho e grosso.
  388. Número ou marcador, página 23: Dois) Importação e exportação de diversas mercadorias, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 23: Três) Prestação de serviços nas áreas de agenciamento, consignações e representações.
  390. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades para as quais venha a ser autorizada e que não contrariem a lei.
  391. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade poderá livremente adquirir participações em sociedades já constituídas ou a constituir ainda que com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas e outras formas de associação comercial.
  392. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  393. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 23: Capital social
  395. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, representado por uma única quota, com igual valor nominal, pertencente a sócio único Célio Sousa Nhatumbo.
  396. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 23: (Admistração)
  398. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade e a representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente competirá ao sócio único ou a um gerente nomeado por decisão deste.
  399. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade pode constituir mandatários/procuradores da própria sociedade.
  400. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
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