III SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 103/2021

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Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 30 Tem direito a voto todo o accionista que detenha pelo menos uma acção, devendo a mesma estar registada em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois deste artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Cinco)Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 30 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 30 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 30 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 30 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 30 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada u segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a oitenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Votação)
Número ou marcador · p. 31 Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 31 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 31 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Composição
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número mínimo e ímpar de três administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 31 Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 31 a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 31 b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 31 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 31 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 31 f) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 31 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 31 i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 31 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 31 l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do Conselho, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 32 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 32 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGOVIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 32 a) Dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 32 b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Competência
Texto do artigo · p. 32 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 32 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas que designará, para efeitos do exercício das respectivas funções, um seu sócio ou trabalhador que seja auditor de contas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a qualquer pessoa colectiva que seja nomeada para exercer o cargo de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 33 b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
Número ou marcador · p. 33 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 33 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Omissões)
Texto do artigo · p. 33 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial de Moçambique e outra legislação em vig or e aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 28 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 PMA, Prestação de Mecanizacões Agrícolas – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia cinco de Maio de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101145522, denominada PMA, Prestação de Mecanizacões Agrícolas – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelo sócio Pieter Johannes Zweemer, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação, duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação de PMA, Prestação de Mecanizacões Agrícolas
Texto do artigo · p. 33 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A duração desta sociedade unipessoal é por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede em Pemba.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país, poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar
Texto do artigo · p. 33 o sócio único por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade unipessoal terá como objecto social o exercício de:
Número ou marcador · p. 33 a) Consultoria e prestação de serviços farmeiros/agrícolas, e logística;
Número ou marcador · p. 33 b) Comercialização de produtos agrícolas; c)Comercialização e aluguer de máquinas pesadas e equipamentos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directas ou indiretamente com o objecto principal, desde que devidamente autorizadas e o sócio único assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social é integralmente subscrito e realizado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), sendo o mesmo valor pertencente ao sócio único Pieter Johannes Zweemer, correspondente a 100% do capital.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão do sócio único, em valores monetários ou em imóveis e móveis, de acordo com novos investimentos por incorporação de reservas, desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 33 Um) Poderão ser exigidas as prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, sem limites determinados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciar a aprovação ou a modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou pelo sócio único mediante carta registada com aviso de recepção dirigida ao sócio com a antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral poderá reunir, validamente e deliberar sem dependências de prévia convocatória se o sócio estiver presente ou representado e manifestar unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo no caso em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por terceiros não ligados à sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Texto do artigo · p. 34 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 34 a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 34 b) Alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 c) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse do estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Pré-positivo de acções judiciais contra gerentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 34 Um) Por cada cem meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória do sócio estejam ou não presentes os convidados e/ou representantes deliberados;
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cem por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos determinados, os quais são dispensados de caução, pode ou não ser sócio e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente aderir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e rescindir contratos de clientes, fornecedores, terceiros e de trabalhadores, aquando haja autorização prévia do socio único.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura ou intervenção de um gerente.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado o socio único, residente em Pemba.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social da sociedade, coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos dos imposto e encargos a pagar, da parte destinada a reservas legais e as outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão da decisão do sócio único.
Texto do artigo · p. 34 Conservatória dos Registos de Pemba, 10 de Maio, de 2019. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Quiq Sportsbar, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101541444, uma entidade denominada Quiq Sportsbar, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Roman Smalcl, solteiro, natural da República Checa, de nacionalidade checa, residente no bairro da Costa do Sol, cidade de Maputo, titular de Passaporte n.º 44770141, emitido 6 de Março de 2018, válido até 6 de Março de 2028, emitido pela UMC Praga; e
Texto do artigo · p. 34 Natalio José Nhamuche, casado, com Julieta António Zandamela Nhamuche, natural de Maputo, residente na cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101702721A, de sete de Julho de dois mil e quinze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta o nome Quiq Sportsbar, Limitada adiante designada por sociedade, reger-se-á por estes estatutos e demais legislação comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular, n.º 847, 2.º andar direito, podendo estabelecer, manter ou encerrar sucursais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) Constitui objecto principal da sociedade:
Número ou marcador · p. 34 a) Serviços de bar e restauração;
Número ou marcador · p. 34 b) Hotelaria e operações turísticas;
Número ou marcador · p. 34 c) Gestão de instâncias turísticas;
Número ou marcador · p. 34 d) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade pode exercer actividades afins ao objecto principal ou similares ou ainda outras de interesse da sociedade, desde que para tal obtenha a autorização necessária.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá adquirir participações em outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Roman Smalcl, uma quota no valor de noventa mil meticais, correspondentes a noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Natálio José Nhamuche, uma quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes sob proposta da direção, fixando a assembleia geral os modos da sua realização.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 34 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando a sociedade do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos sócios, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução e com uma remuneração conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores poderão delegar, no todo ou em parte, os seus poderes a um procurador.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade obriga-se com a assinatura dos administradores ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do seu respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os administradores não podem obrigar a sociedade em actos e documentos alheios ao seu objecto social, nem poderão conferir a favor de terceiros, quaisquer, fianças ou abonações sem a devida autorização da assembleia.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Em caso de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com o herdeiro ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão um, entre si que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço, dividendos e reserva)
Número ou marcador · p. 35 Um) Em cada ano far-se-á um balanço que encerrará com a data de trinta e um de Dezembro, carecendo da aprovação da assembleia geral, que para o efeito deve se reunir até um de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caberá a assembleia geral, decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos deduzidos os impostos e as provisões legalmente indicadas para constituir o fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só é dissolvida nos termos fixados na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 28 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Repografia & Consultor Monti, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico para os devidos efeitos de publicação que por escritura de dezanove de abril de dois mil e vinte e um, lavrada das folhas 59 a 63 do livro de notas para escrituras diversas numero um, desta Conservatória do Registo e Notariado de Gondola, a cargo da, Teresa de Jesus Luis Mutapate Vasco, conservadora e Notária Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: os senhores:
Texto do artigo · p. 35 Primeiro. Victória Francisco Monhica, solteira, maior, natural de Mafambisse-Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador
Texto do artigo · p. 35 do Bilhete de Identidade n.º 060102305747J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo, em nove de Junho de dois mil e dezassete e residente em Dondo;
Texto do artigo · p. 35 Segundo. Levito Francisco Monhica, solteiro, maior, natural de Mafambisse-Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100473571B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, em oito de Dezembro de dois mil e dezasseis e residente em Dondo;
Texto do artigo · p. 35 Terceira. Dionisia Francisco Monhica, solteira, maior, natural de Dondo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 076194849639C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, em onze de Setembro de dois mil e dezanove residente em Dondo.
Texto do artigo · p. 35 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima referidos.
Texto do artigo · p. 35 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 35 Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação Repografia & Consultor Monti, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Chimoio, Urbana n.º 1, Urbana n.º 3.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir e encerrar filiais, ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes se necessário. A sociedade tem a sua duração por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Mudança da sede e representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 35 b) Fornecimento de material de escritório e assessores;
Número ou marcador · p. 35 c) Encadernação, digitação, emplasticação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem:
Número ou marcador · p. 35 a) Consultoria jurídica, contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 35 b) Venda de material de limpeza, recolha, manuseamento e reciclagem de resíduos sólidos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a três quotas iguais, assim divididas pelos sócios:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota de valor nominal de (10.000,00MT), equivalente a cinqueta por cento, pertencente ao sócio Victória Francisco Monhica;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota no valor nominal de (5.000,00MT), equivalente a vinte e cinco por cento, pertencente ao sócio Levito Francisco Monhica;
Número ou marcador · p. 35 c) Última quota no valor nominal de (5.000,00MT), equivalente a vinte e cinco por cento, pertencente ao sócio Dionisia Francisco Monhica respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e gerência da sociedade serão conferidas pela sócios Victória Francisco Monhica e Levito Francisco Monhica, que desde já ficam nomeados sócia gerente e administrador.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade ficam obrigados pela assinatura do sócio administrador nomeado, ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem por eles definidos em documento oficial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Mandatários ou procuradores)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete aos sócios, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) os sócios poderão designar mandatários ou o sócio para que o representem a sociedade, nos termos e competências por ele definidos em documento oficial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura dos sócios nomeados.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Texto do artigo · p. 36 A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 36 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 36 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelas sócias na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Conservatória do Registo e Notariado
Texto do artigo · p. 36 de Gondola, 30 de Abril de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Ruggero Ascari, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação noBoletim da República, que no dia dez de Fevereiro de dois mil e vinte e um, rectifica-se a denominação da sociedade de Ruggero Ascari, Limitada para Rogério Ascari, Limitada., matriculada nos livros de Registo Comercial sob o n.º 1029, a folhas 4 verso do livro C -3.
Texto do artigo · p. 36 De tudo quanto não alterado mantém se em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 36 Pemba, 10 de Fevereiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 South East Investments & Services, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101543471, uma entidade denominada South East Investments & Services, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes, entre:
Texto do artigo · p. 36 Raul Manuel Domingos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100031262Q, emitido em Maputo, 9 de novembro de 2017, residente na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 433, Sommerschield, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 36 Hélder Laurindo Baltazar Siquir, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100296835I, emitido em Maputo, a 13 de Julho de 2017, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 16, andar n.º 16, F–15, distrito Municipal 1, bairro Central, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 36 Césio Luís Elson Canhemba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100238918F, emitido em Maputo no dia 21 de Novembro de 2018, residente na Avenida 24 de Julho n.º 3312, 2.º andar, F-4, distrito Municipal 1, AltoMaé, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 36 Luís Alfredo Elson Canhemba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100185632B, emitido em Chimoio, aos 12 de Julho de 2016, residente na Avenida 24 de Julho, bairro Central B, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 36 Pedro Vaz de Ariscado Goba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11013992696S, emitido em Maputo no dia 2 de Fevereiro de 2017, residente na Avenida/rua 4523, n.º 454, Costa do Sol, distrito Municipal 4, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 36 E por eles foi dito: nos termos de legislação em vigor na República de Moçambique declaram formalizar o contrato de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e a sua firma adopta a denominação de South East Investments & Services, Limitada, podendo também adoptar, de forma oficial, abreviadamente, a denominação S.E.I.S, Lda.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sede da sociedade sita na Avenida do Zimbabwe, n.º 1088 (mil e oitenta e oito), rés-do-chão, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local da mesma província ou para outras províncias dentro da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto realizar da actividade de prestação de serviços de advocacia, consultoria, fiscalidade, contabilidade, publicidade e marketing e acessoria jurídica, a representação comercial de sociedade, grupos e entidades domiciliadas ou não na república de moçambique, a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento e a representação de marcas, patentes, mercadorias ou produtos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de 5 (cinco) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 36 a) Uma quota de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Raul Manuel Domingos;
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota de 2.600,00MT (dois mil e seiscentos meticais) correspondente a 13% (treze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Césio Luís Elson Canhemba;
Número ou marcador · p. 36 c) Uma quota de 2.600,00MT (dois mil e seiscentos meticais) correspondente a 13% (treze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís Alfredo Elson Canhemba;
Número ou marcador · p. 37 d) Uma quota de 2.600,00MT (dois mil e seiscentos meticais), correspondente a 13% (treze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Hélder Laurindo Baltazar Siquir;
Número ou marcador · p. 37 e) Uma quota de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Vaz de Ariscado Goba.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, podem ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Gerência)
Número ou marcador · p. 37 Um) A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, será exercida por um ou mais gerentes designados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado o sócio Césio Luís Elson Canhemba para exercer os poderes de gerência, assumindo a designação de director-geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O gerente pode delegar nos sócios ou em pessoa estranha à sociedade no todo ou em parte estranha à sociedade no todo ou em parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito o respectivo mandato em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Para todas as questões emergentes de conflito, quer entre sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, procurar-se-á encontrar uma solução de consenso.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Caso a via a que se refere o número anterior desde artigo não resultar, fica estipulado como foro para dirimir eventuais litígios o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com a expressa renúncia de qualquer outro.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 28 de Maio de 2021. — O Técnico, Iegível.
Texto do artigo · p. 37 Talho Vumana Muchanga, E.I.
Parágrafo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por matrícula de vinte e cinco de Maio, de dois mil e vinte e um, foi constituída uma empresa em nome individual matriculada sob n.º 11 a cargo de Mussá Ussene, conservador e notário superior, pelo empresário Manuel Vumana Muchanga, solteiro, natural de Magude, portador do Bilhete de Identidade n.º 100301713377M, emitido em Matola a 13 de Setembro de 2011 e residente no Distrito de Magude, Vila sede, bairro Ricatlane.
Texto do artigo · p. 37 Constitui a empresa em nome Individual denominada Talho Vumana Muchanga, E.I., que se regerá pelas cláusulas seguintes: Tem a sua sede no bairro da Vila, rua do Mercado.
Texto do artigo · p. 37 Tem por objecto: Actividade Principal de Abate do Gado e produção de carne (Talho), nos termos do alvará n.º 004/SDAE/ /RLFAE/310/2021, aprovado pelo Decreto n.º 22/2014 de 16 de Maio.
Texto do artigo · p. 37 Usa como firma a denominação acima lançada
Texto do artigo · p. 37 Documentos: Requerimento, Alvará n.º nos termos do alvará n.º 3521/02/01/ /GR/202, aprovado pelo Decreto n.º 34/2013 de 02 de Agosto, reserva de nome, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano. Por ser verdade se passou a presente certidão que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 37 O Conservador, (assinado ilegível). Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 37 de Magude, 25 de Maio de 2021. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Ubarikiwe Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte de Maio de dois mil vinte e um, foi construída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de denominação, Ubarikiwe Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101541215, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação: Ubarikiwe Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro do Jardim, rua do Algodão, n.º 42, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio único transferir a sua sede para outro local e abrir novos escritórios, sucursais ou outras formas de representação nos termos que forem julgados convenientes, celebrar parcerias com outras sociedades legais nacionais e internacionais, desde que seja em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade tem por objecto: Consultoria, prestação de serviços na área de informática, sistema de segurança electrónica, refrigeração, eléctrico, energia renováveis, limpeza de
Texto do artigo · p. 37 edifícios, design, publicidade, arquitectura, engenharia, procurement, logística, contabilidade, auditoria, gestão de orçamento, gestão imobiliária e fornecimento de todo tipo de equipamentos, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social da sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil e meticais), encontrando-se integralmente realizado, em uma quota pertencente a sócio único Joaquim Bruno Langa.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Nos actos de mero expediente, incluindo nestes a movimentação a débito e a crédito de contas bancárias da sociedade, a sociedade obriga-se com a assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Cessão e oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 37 O sócio único poderá, querendo, dividir e ceder a sua quota única, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  2. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  3. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  5. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 30: (Direito de voto)
  8. Texto do artigo, página 30: Tem direito a voto todo o accionista que detenha pelo menos uma acção, devendo a mesma estar registada em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 30: (Representação de accionistas)
  11. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 30: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  13. Número ou marcador, página 30: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  14. Número ou marcador, página 30: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois deste artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  15. Texto do artigo, página 30: Cinco)Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  16. Número ou marcador, página 30: Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  19. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  20. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  23. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 30: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  25. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 30: (Local da reunião)
  27. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 30: (Convocatória)
  30. Número ou marcador, página 30: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) Da convocatória deverá constar:
  32. Número ou marcador, página 30: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 30: b) O local, dia e hora da reunião;
  34. Número ou marcador, página 30: c) A espécie de reunião;
  35. Número ou marcador, página 30: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  36. Número ou marcador, página 30: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  37. Número ou marcador, página 30: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 30: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  39. Número ou marcador, página 30: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada u segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  40. Número ou marcador, página 31: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 31: (Validade das deliberações)
  43. Número ou marcador, página 31: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  44. Número ou marcador, página 31: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  45. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a oitenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
  46. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  47. Texto do artigo, página 31: (Votação)
  48. Número ou marcador, página 31: Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  49. Número ou marcador, página 31: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  50. Número ou marcador, página 31: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  51. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  52. Texto do artigo, página 31: (Suspensão da reunião)
  53. Número ou marcador, página 31: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  54. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  55. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 31: Composição
  58. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número mínimo e ímpar de três administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  59. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  60. Número ou marcador, página 31: Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  61. Número ou marcador, página 31: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  62. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 31: (Poderes de gestão)
  64. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  65. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  66. Número ou marcador, página 31: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  67. Número ou marcador, página 31: b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
  68. Número ou marcador, página 31: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  69. Número ou marcador, página 31: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 31: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  71. Número ou marcador, página 31: f) Propor aumentos do capital social;
  72. Número ou marcador, página 31: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 31: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  74. Número ou marcador, página 31: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  75. Número ou marcador, página 31: j) Contrair empréstimos;
  76. Número ou marcador, página 31: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  77. Número ou marcador, página 31: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  78. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 31: Delegação de poderes e mandatários
  80. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  81. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 31: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 31: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do Conselho, na primeira reunião a efectuar.
  84. Número ou marcador, página 31: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 32: (Responsabilidades)
  87. Texto do artigo, página 32: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  88. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 32: (Reuniões)
  90. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  91. Número ou marcador, página 32: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  92. Número ou marcador, página 32: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  93. Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
  94. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
  96. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  97. Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  98. Número ou marcador, página 32: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  99. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  100. Número ou marcador, página 32: ARTIGOVIGÉSIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  103. Número ou marcador, página 32: a) Dois administradores; ou
  104. Número ou marcador, página 32: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  105. Número ou marcador, página 32: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  106. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Da fiscalização
  107. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  109. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 32: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 32: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  112. Número ou marcador, página 32: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  113. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  114. Número ou marcador, página 32: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  115. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 32: Competência
  117. Texto do artigo, página 32: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 32: Reuniões do Conselho Fiscal
  120. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  121. Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  123. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  124. Número ou marcador, página 32: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  125. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  126. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 32: (Cargos sociais)
  128. Número ou marcador, página 32: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  129. Número ou marcador, página 32: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  130. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  131. Número ou marcador, página 32: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 32: (Remunerações)
  134. Texto do artigo, página 32: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
  135. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 32: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  137. Número ou marcador, página 32: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 33: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 33: Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas que designará, para efeitos do exercício das respectivas funções, um seu sócio ou trabalhador que seja auditor de contas.
  140. Número ou marcador, página 33: Quatro) O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a qualquer pessoa colectiva que seja nomeada para exercer o cargo de Fiscal Único.
  141. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  142. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 33: (Exercício social)
  144. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  145. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 33: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  147. Número ou marcador, página 33: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  148. Número ou marcador, página 33: b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 33: c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
  150. Número ou marcador, página 33: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  152. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  154. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  156. Número ou marcador, página 33: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  157. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 33: (Exame de escrituração)
  159. Texto do artigo, página 33: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
  160. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 33: (Omissões)
  162. Texto do artigo, página 33: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial de Moçambique e outra legislação em vig or e aplicável em Moçambique.
  163. Texto do artigo, página 33: Maputo, 28 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  164. Texto do artigo, página 33: PMA, Prestação de Mecanizacões Agrícolas – Sociedade Unipessoal, Limitada
  165. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia cinco de Maio de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101145522, denominada PMA, Prestação de Mecanizacões Agrícolas – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelo sócio Pieter Johannes Zweemer, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  166. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 33: (Denominação, duração)
  168. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação de PMA, Prestação de Mecanizacões Agrícolas
  169. Texto do artigo, página 33: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  170. Número ou marcador, página 33: Dois) A duração desta sociedade unipessoal é por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  171. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  173. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede em Pemba.
  174. Número ou marcador, página 33: Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país, poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar
  175. Texto do artigo, página 33: o sócio único por escrito dessa mudança.
  176. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
  177. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade unipessoal terá como objecto social o exercício de:
  178. Número ou marcador, página 33: a) Consultoria e prestação de serviços farmeiros/agrícolas, e logística;
  179. Número ou marcador, página 33: b) Comercialização de produtos agrícolas; c)Comercialização e aluguer de máquinas pesadas e equipamentos.
  180. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directas ou indiretamente com o objecto principal, desde que devidamente autorizadas e o sócio único assim o deliberar.
  181. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  183. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social é integralmente subscrito e realizado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), sendo o mesmo valor pertencente ao sócio único Pieter Johannes Zweemer, correspondente a 100% do capital.
  184. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão do sócio único, em valores monetários ou em imóveis e móveis, de acordo com novos investimentos por incorporação de reservas, desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares e suprimentos)
  187. Número ou marcador, página 33: Um) Poderão ser exigidas as prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, sem limites determinados.
  188. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  189. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 33: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  191. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciar a aprovação ou a modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  192. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou pelo sócio único mediante carta registada com aviso de recepção dirigida ao sócio com a antecedência mínima de dez dias.
  193. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral poderá reunir, validamente e deliberar sem dependências de prévia convocatória se o sócio estiver presente ou representado e manifestar unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo no caso em que a lei o proíbe.
  194. Número ou marcador, página 34: Quatro) O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por terceiros não ligados à sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
  195. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  197. Texto do artigo, página 34: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  198. Número ou marcador, página 34: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
  199. Número ou marcador, página 34: b) Alteração do contrato da sociedade;
  200. Número ou marcador, página 34: c) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse do estabelecimento comercial da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 34: d) Pré-positivo de acções judiciais contra gerentes.
  202. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 34: (Quórum, representação e deliberação)
  204. Número ou marcador, página 34: Um) Por cada cem meticais do capital social corresponde um voto.
  205. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória do sócio estejam ou não presentes os convidados e/ou representantes deliberados;
  206. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cem por cento) dos votos presentes ou representados.
  207. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  208. Texto do artigo, página 34: (Administração da sociedade)
  209. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos determinados, os quais são dispensados de caução, pode ou não ser sócio e podem ou não ser reeleitos.
  210. Número ou marcador, página 34: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente aderir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e rescindir contratos de clientes, fornecedores, terceiros e de trabalhadores, aquando haja autorização prévia do socio único.
  211. Número ou marcador, página 34: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  212. Número ou marcador, página 34: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura ou intervenção de um gerente.
  213. Número ou marcador, página 34: Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado o socio único, residente em Pemba.
  214. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  215. Texto do artigo, página 34: (Exercício, contas e resultados)
  216. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social da sociedade, coincide com o ano civil.
  217. Número ou marcador, página 34: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos dos imposto e encargos a pagar, da parte destinada a reservas legais e as outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão da decisão do sócio único.
  218. Texto do artigo, página 34: Conservatória dos Registos de Pemba, 10 de Maio, de 2019. — A Técnica, Ilegível.
  219. Texto do artigo, página 34: Quiq Sportsbar, Limitada
  220. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101541444, uma entidade denominada Quiq Sportsbar, Limitada.
  221. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Roman Smalcl, solteiro, natural da República Checa, de nacionalidade checa, residente no bairro da Costa do Sol, cidade de Maputo, titular de Passaporte n.º 44770141, emitido 6 de Março de 2018, válido até 6 de Março de 2028, emitido pela UMC Praga; e
  222. Texto do artigo, página 34: Natalio José Nhamuche, casado, com Julieta António Zandamela Nhamuche, natural de Maputo, residente na cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101702721A, de sete de Julho de dois mil e quinze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  223. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  225. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta o nome Quiq Sportsbar, Limitada adiante designada por sociedade, reger-se-á por estes estatutos e demais legislação comercial aplicável.
  226. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  228. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular, n.º 847, 2.º andar direito, podendo estabelecer, manter ou encerrar sucursais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
  229. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  231. Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  232. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  234. Número ou marcador, página 34: Um) Constitui objecto principal da sociedade:
  235. Número ou marcador, página 34: a) Serviços de bar e restauração;
  236. Número ou marcador, página 34: b) Hotelaria e operações turísticas;
  237. Número ou marcador, página 34: c) Gestão de instâncias turísticas;
  238. Número ou marcador, página 34: d) Importação e exportação.
  239. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade pode exercer actividades afins ao objecto principal ou similares ou ainda outras de interesse da sociedade, desde que para tal obtenha a autorização necessária.
  240. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá adquirir participações em outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente.
  241. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  243. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  244. Número ou marcador, página 34: a) Roman Smalcl, uma quota no valor de noventa mil meticais, correspondentes a noventa por cento do capital social;
  245. Número ou marcador, página 34: b) Natálio José Nhamuche, uma quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital social.
  246. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes sob proposta da direção, fixando a assembleia geral os modos da sua realização.
  247. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 34: (Cessão e divisão de quotas)
  249. Texto do artigo, página 34: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando a sociedade do direito de preferência.
  250. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  252. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos sócios, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução e com uma remuneração conforme for deliberado pela assembleia geral.
  253. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores poderão delegar, no todo ou em parte, os seus poderes a um procurador.
  254. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade obriga-se com a assinatura dos administradores ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do seu respectivo mandato.
  255. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os administradores não podem obrigar a sociedade em actos e documentos alheios ao seu objecto social, nem poderão conferir a favor de terceiros, quaisquer, fianças ou abonações sem a devida autorização da assembleia.
  256. Número ou marcador, página 35: Cinco) Em caso de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com o herdeiro ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão um, entre si que a todos represente na sociedade.
  257. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  259. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocada.
  260. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  261. Texto do artigo, página 35: (Balanço, dividendos e reserva)
  262. Número ou marcador, página 35: Um) Em cada ano far-se-á um balanço que encerrará com a data de trinta e um de Dezembro, carecendo da aprovação da assembleia geral, que para o efeito deve se reunir até um de Abril do ano seguinte.
  263. Número ou marcador, página 35: Dois) Caberá a assembleia geral, decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos deduzidos os impostos e as provisões legalmente indicadas para constituir o fundo de reserva.
  264. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  265. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  266. Texto do artigo, página 35: A sociedade só é dissolvida nos termos fixados na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  267. Texto do artigo, página 35: Maputo, 28 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 35: Repografia & Consultor Monti, Limitada
  269. Texto do artigo, página 35: Certifico para os devidos efeitos de publicação que por escritura de dezanove de abril de dois mil e vinte e um, lavrada das folhas 59 a 63 do livro de notas para escrituras diversas numero um, desta Conservatória do Registo e Notariado de Gondola, a cargo da, Teresa de Jesus Luis Mutapate Vasco, conservadora e Notária Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: os senhores:
  270. Texto do artigo, página 35: Primeiro. Victória Francisco Monhica, solteira, maior, natural de Mafambisse-Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador
  271. Texto do artigo, página 35: do Bilhete de Identidade n.º 060102305747J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo, em nove de Junho de dois mil e dezassete e residente em Dondo;
  272. Texto do artigo, página 35: Segundo. Levito Francisco Monhica, solteiro, maior, natural de Mafambisse-Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100473571B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, em oito de Dezembro de dois mil e dezasseis e residente em Dondo;
  273. Texto do artigo, página 35: Terceira. Dionisia Francisco Monhica, solteira, maior, natural de Dondo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 076194849639C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, em onze de Setembro de dois mil e dezanove residente em Dondo.
  274. Texto do artigo, página 35: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima referidos.
  275. Texto do artigo, página 35: E por eles foi dito:
  276. Texto do artigo, página 35: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  277. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 35: (Denominação, sede e duração)
  279. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação Repografia & Consultor Monti, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Chimoio, Urbana n.º 1, Urbana n.º 3.
  280. Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir e encerrar filiais, ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes se necessário. A sociedade tem a sua duração por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  281. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 35: (Mudança da sede e representação)
  283. Número ou marcador, página 35: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro ou fora do território nacional.
  284. Número ou marcador, página 35: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
  285. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  287. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
  288. Número ou marcador, página 35: a) Prestação de serviços;
  289. Número ou marcador, página 35: b) Fornecimento de material de escritório e assessores;
  290. Número ou marcador, página 35: c) Encadernação, digitação, emplasticação.
  291. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem:
  292. Número ou marcador, página 35: a) Consultoria jurídica, contabilidade e auditoria;
  293. Número ou marcador, página 35: b) Venda de material de limpeza, recolha, manuseamento e reciclagem de resíduos sólidos.
  294. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 35: (Capital social e distribuição de quotas)
  296. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a três quotas iguais, assim divididas pelos sócios:
  297. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota de valor nominal de (10.000,00MT), equivalente a cinqueta por cento, pertencente ao sócio Victória Francisco Monhica;
  298. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota no valor nominal de (5.000,00MT), equivalente a vinte e cinco por cento, pertencente ao sócio Levito Francisco Monhica;
  299. Número ou marcador, página 35: c) Última quota no valor nominal de (5.000,00MT), equivalente a vinte e cinco por cento, pertencente ao sócio Dionisia Francisco Monhica respectivamente.
  300. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
  301. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 35: (Administração e gerência)
  303. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gerência da sociedade serão conferidas pela sócios Victória Francisco Monhica e Levito Francisco Monhica, que desde já ficam nomeados sócia gerente e administrador.
  304. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade ficam obrigados pela assinatura do sócio administrador nomeado, ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem por eles definidos em documento oficial.
  305. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 35: (Mandatários ou procuradores)
  307. Número ou marcador, página 35: Um) Compete aos sócios, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social da sociedade.
  308. Número ou marcador, página 35: Dois) os sócios poderão designar mandatários ou o sócio para que o representem a sociedade, nos termos e competências por ele definidos em documento oficial.
  309. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 35: (Vinculações)
  311. Texto do artigo, página 35: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura dos sócios nomeados.
  312. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 36: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  314. Texto do artigo, página 36: A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  315. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  316. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
  317. Texto do artigo, página 36: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  318. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  319. Texto do artigo, página 36: (Morte ou interdição)
  320. Texto do artigo, página 36: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
  321. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 36: (Balanço e distribuição de resultados)
  323. Texto do artigo, página 36: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelas sócias na proporção das suas quotas.
  324. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  326. Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  327. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  329. Texto do artigo, página 36: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  330. Texto do artigo, página 36: Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Conservatória do Registo e Notariado
  331. Texto do artigo, página 36: de Gondola, 30 de Abril de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 36: Ruggero Ascari, Limitada
  333. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação noBoletim da República, que no dia dez de Fevereiro de dois mil e vinte e um, rectifica-se a denominação da sociedade de Ruggero Ascari, Limitada para Rogério Ascari, Limitada., matriculada nos livros de Registo Comercial sob o n.º 1029, a folhas 4 verso do livro C -3.
  334. Texto do artigo, página 36: De tudo quanto não alterado mantém se em vigor as disposições do pacto social anterior.
  335. Texto do artigo, página 36: Pemba, 10 de Fevereiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
  336. Texto do artigo, página 36: South East Investments & Services, Limitada
  337. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101543471, uma entidade denominada South East Investments & Services, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes, entre:
  338. Texto do artigo, página 36: Raul Manuel Domingos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100031262Q, emitido em Maputo, 9 de novembro de 2017, residente na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 433, Sommerschield, cidade de Maputo;
  339. Texto do artigo, página 36: Hélder Laurindo Baltazar Siquir, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100296835I, emitido em Maputo, a 13 de Julho de 2017, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 16, andar n.º 16, F–15, distrito Municipal 1, bairro Central, cidade de Maputo;
  340. Texto do artigo, página 36: Césio Luís Elson Canhemba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100238918F, emitido em Maputo no dia 21 de Novembro de 2018, residente na Avenida 24 de Julho n.º 3312, 2.º andar, F-4, distrito Municipal 1, AltoMaé, cidade de Maputo;
  341. Texto do artigo, página 36: Luís Alfredo Elson Canhemba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100185632B, emitido em Chimoio, aos 12 de Julho de 2016, residente na Avenida 24 de Julho, bairro Central B, cidade de Maputo;
  342. Texto do artigo, página 36: Pedro Vaz de Ariscado Goba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11013992696S, emitido em Maputo no dia 2 de Fevereiro de 2017, residente na Avenida/rua 4523, n.º 454, Costa do Sol, distrito Municipal 4, cidade de Maputo.
  343. Texto do artigo, página 36: E por eles foi dito: nos termos de legislação em vigor na República de Moçambique declaram formalizar o contrato de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  344. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 36: (Denominação)
  346. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e a sua firma adopta a denominação de South East Investments & Services, Limitada, podendo também adoptar, de forma oficial, abreviadamente, a denominação S.E.I.S, Lda.
  347. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 36: (Sede social)
  349. Número ou marcador, página 36: Um) A sede da sociedade sita na Avenida do Zimbabwe, n.º 1088 (mil e oitenta e oito), rés-do-chão, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
  350. Número ou marcador, página 36: Dois) A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local da mesma província ou para outras províncias dentro da República de Moçambique.
  351. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  353. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto realizar da actividade de prestação de serviços de advocacia, consultoria, fiscalidade, contabilidade, publicidade e marketing e acessoria jurídica, a representação comercial de sociedade, grupos e entidades domiciliadas ou não na república de moçambique, a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento e a representação de marcas, patentes, mercadorias ou produtos.
  354. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  356. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de 5 (cinco) quotas distribuídas da seguinte forma:
  357. Número ou marcador, página 36: a) Uma quota de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Raul Manuel Domingos;
  358. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota de 2.600,00MT (dois mil e seiscentos meticais) correspondente a 13% (treze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Césio Luís Elson Canhemba;
  359. Número ou marcador, página 36: c) Uma quota de 2.600,00MT (dois mil e seiscentos meticais) correspondente a 13% (treze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís Alfredo Elson Canhemba;
  360. Número ou marcador, página 37: d) Uma quota de 2.600,00MT (dois mil e seiscentos meticais), correspondente a 13% (treze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Hélder Laurindo Baltazar Siquir;
  361. Número ou marcador, página 37: e) Uma quota de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Vaz de Ariscado Goba.
  362. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  363. Número ou marcador, página 37: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, podem ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  364. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 37: (Gerência)
  366. Número ou marcador, página 37: Um) A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, será exercida por um ou mais gerentes designados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado o sócio Césio Luís Elson Canhemba para exercer os poderes de gerência, assumindo a designação de director-geral.
  367. Número ou marcador, página 37: Dois) O gerente pode delegar nos sócios ou em pessoa estranha à sociedade no todo ou em parte estranha à sociedade no todo ou em parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito o respectivo mandato em nome da sociedade.
  368. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 37: (Resolução de conflitos)
  370. Número ou marcador, página 37: Um) Para todas as questões emergentes de conflito, quer entre sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, procurar-se-á encontrar uma solução de consenso.
  371. Número ou marcador, página 37: Dois) Caso a via a que se refere o número anterior desde artigo não resultar, fica estipulado como foro para dirimir eventuais litígios o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com a expressa renúncia de qualquer outro.
  372. Texto do artigo, página 37: Maputo, 28 de Maio de 2021. — O Técnico, Iegível.
  373. Texto do artigo, página 37: Talho Vumana Muchanga, E.I.
  374. Parágrafo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por matrícula de vinte e cinco de Maio, de dois mil e vinte e um, foi constituída uma empresa em nome individual matriculada sob n.º 11 a cargo de Mussá Ussene, conservador e notário superior, pelo empresário Manuel Vumana Muchanga, solteiro, natural de Magude, portador do Bilhete de Identidade n.º 100301713377M, emitido em Matola a 13 de Setembro de 2011 e residente no Distrito de Magude, Vila sede, bairro Ricatlane.
  375. Texto do artigo, página 37: Constitui a empresa em nome Individual denominada Talho Vumana Muchanga, E.I., que se regerá pelas cláusulas seguintes: Tem a sua sede no bairro da Vila, rua do Mercado.
  376. Texto do artigo, página 37: Tem por objecto: Actividade Principal de Abate do Gado e produção de carne (Talho), nos termos do alvará n.º 004/SDAE/ /RLFAE/310/2021, aprovado pelo Decreto n.º 22/2014 de 16 de Maio.
  377. Texto do artigo, página 37: Usa como firma a denominação acima lançada
  378. Texto do artigo, página 37: Documentos: Requerimento, Alvará n.º nos termos do alvará n.º 3521/02/01/ /GR/202, aprovado pelo Decreto n.º 34/2013 de 02 de Agosto, reserva de nome, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano. Por ser verdade se passou a presente certidão que depois de revista e consertada, assino.
  379. Texto do artigo, página 37: O Conservador, (assinado ilegível). Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  380. Texto do artigo, página 37: de Magude, 25 de Maio de 2021. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  381. Texto do artigo, página 37: Ubarikiwe Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
  382. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte de Maio de dois mil vinte e um, foi construída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de denominação, Ubarikiwe Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101541215, que se regerá pelos artigos seguintes:
  383. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 37: (Denominação e sede social)
  385. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação: Ubarikiwe Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro do Jardim, rua do Algodão, n.º 42, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  386. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do sócio único transferir a sua sede para outro local e abrir novos escritórios, sucursais ou outras formas de representação nos termos que forem julgados convenientes, celebrar parcerias com outras sociedades legais nacionais e internacionais, desde que seja em conformidade com a lei.
  387. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  389. Texto do artigo, página 37: A sociedade tem por objecto: Consultoria, prestação de serviços na área de informática, sistema de segurança electrónica, refrigeração, eléctrico, energia renováveis, limpeza de
  390. Texto do artigo, página 37: edifícios, design, publicidade, arquitectura, engenharia, procurement, logística, contabilidade, auditoria, gestão de orçamento, gestão imobiliária e fornecimento de todo tipo de equipamentos, importação e exportação.
  391. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  393. Texto do artigo, página 37: O capital social da sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil e meticais), encontrando-se integralmente realizado, em uma quota pertencente a sócio único Joaquim Bruno Langa.
  394. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 37: (Administração)
  396. Número ou marcador, página 37: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 37: Dois) Nos actos de mero expediente, incluindo nestes a movimentação a débito e a crédito de contas bancárias da sociedade, a sociedade obriga-se com a assinatura do sócio único.
  398. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 37: (Cessão e oneração de quotas)
  400. Texto do artigo, página 37: O sócio único poderá, querendo, dividir e ceder a sua quota única, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
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