III SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 111/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 111
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 Ndyiungula Agro-pecuária, Limitada. NN Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palma Empreendimentos, S.A. Pemba Shells International – Sociedade Unipessoal, Limitada. PIAC Promotor Individual de Artes Culturais – Sociedade Unipessoal,
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Limitada. Pissamala , Limitada. Restaurante Realiza, Limitada. Southern Refineries, Limitada. Supermercado Numero 7. Team Service Mz, Limitada. Technovalve and Air Solutions Engineering – Sociedade Unipessoal,
Texto lido por imagem · p. 1 ••••••••••••••••••••••••
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Limitada. Terra - Mar Logística, Limitada. Transportes Nhonguista & Serviços, Limitada. VRH - Ribeiro Hortículas, Limitada. WR Multiservice, Limitada. Zhida Automobile Repair Co, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo do Distrito de Xai-Xai: Despachos.
Texto lido por imagem · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 12701C. Aviso - LPP n.º 11229L. Aviso - LPP n.º 7337L Aviso - CM n.º 7680C. Aviso - LPP n.º 8293L. Anúncios Judiciais e Outros:
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Massdjid Abu Hanifa como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Associação Massdjid Abu Hanifa. Associação Agro-pecuária Lhuvukane Muganguene. Associação Agro-pecuária Pfukane Nhancumene. Africa Communications – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro - Hilma, E.I. Auto Okeysima – S ociedade Unipessoal, Limitada. BCA Negócios & Investimentos, – Sociedade Unipessoal, S.A. BTL, Rent-a-Car, Limitada. Cornélio Comercial, E.I. Eada – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ever Green, Limitada. Fátima Residencial & Hotel, Limitada. Full Tanque, Limitada. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Beijamim José Samussone
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Massdjid Abu Hanifa.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 16 de Setembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Chilengue. Helmet Consultoria e Formação em Segurança, Ambiente e
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 Qualidade, Limitada. Huali Mining Resources Co, Limitada. Hydrofoods Engenharia e Consultoria, Limitada. Iceberg, Sociedade de Capital e Indústria (SCI). Idealize, Limitada. Kadi Jr. Transporte e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Liberty Design Studio – Sociedade Unipessoal, Limitada. LR Link Resources, Limitada. Mavin Segurança, Limitada. Mega Eventos, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Frederico Óscar Banze e Berta António Delane, a efectuarem a mudança do nome da sua filha Heide Frederico Banze para passar a usar o nome completo de Ayla Frederico Banze.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 29 de Maio de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade deste documento em
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xai-Xai
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Associação Lhuvukane Muganguene, com sede na Localidade de Chilaulene, Distrito de Xai-Xai, Província de Gaza, requer o seu registo e reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5 e n.º 2, do artigo 8, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado n.º 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, reconheço como pessoa Jurídica ao Associação Lhuvukane Muganguene.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xai-Xai, 30 de Outubro de 2023. A Administradora do Distrito, Argelência Felicidade Francisco Chissano Unguana.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Associação Pfukane Nhancumene, com sede na Localidade de Chilaulene, Distrito de Xai-Xai, Província de Gaza, requer o seu registo e reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5 e n.º 2, do artigo 8, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Pfukane Nhancumene.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Xai-Xai, 30 de Outubro de 2023. A Administradora do Distrito,Argelência Felicidade Francisco Chissano Unguana.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – CM n.º 12701C
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de MGWH Mining III – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 12701C, válida até 21 de Abril de 2050, para ouro, no Distrito de Moatize na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude - 1 - 15 56 40,00 33 54 10,00 - 2 - 15 56 40,00 33 54 00,00 - 3 - 15 56 30,00 33 54 00,00 - 4 - 15 56 30,00 33 53 40,00 - 5 - 15 56 20,00 33 53 40,00 - 6 - 15 56 20,00 33 53 30,00 - 7 - 15 56 10,00 33 53 30,00 - 8 - 15 56 10,00 33 54 10,00
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 15 56 40,0033 54 10,00
- 2- 15 56 40,0033 54 00,00
- 3- 15 56 30,0033 54 00,00
- 4- 15 56 30,0033 53 40,00
- 5- 15 56 20,0033 53 40,00
- 6- 15 56 20,0033 53 30,00
- 7- 15 56 10,0033 53 30,00
- 8- 15 56 10,0033 54 10,00
Texto do artigo · p. 2 Tete, 19 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 11229L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Kalana Mining. Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11229L, válida até 25 de Abril de 2030, para lítio, ouro e minerais associados, no Distrito da Marávia na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude - 1 - 15 03 40,00 32 29 00,00 - 2 - 15 04 00,00 32 29 00,00 - 3 - 15 04 00,00 32 21 00,00 - 4 - 15 06 00,00 32 21 00,00 - 5 - 15 06 00,00 32 17 30,00 - 6 - 15 00 10,00 32 17 30,00 - 7 - 15 00 10,00 32 29 20,00 - 8 - 15 03 40,00 32 29 20,00
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 15 03 40,0032 29 00,00
- 2- 15 04 00,0032 29 00,00
- 3- 15 04 00,0032 21 00,00
- 4- 15 06 00,0032 21 00,00
- 5- 15 06 00,0032 17 30,00
- 6- 15 00 10,0032 17 30,00
- 7- 15 00 10,0032 29 20,00
- 8- 15 03 40,0032 29 20,00
Texto do artigo · p. 2 Tete, 19 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 7337L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Lulo Mining Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7337L, válida até 18 de Abril de 2030, para pedras preciosas e minerais associados, no Distrito de Monapo na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 14 50 00,00 - 14 50 00,00 - 14 52 00,00 - 14 52 00,00 40 12 30,00 40 17 30,00 40 17 30,00 40 12 30,00
VérticeLatitudeLongitude
- 1 - 2 - 3 - 4- 14 50 00,00 - 14 50 00,00 - 14 52 00,00 - 14 52 00,0040 12 30,00 40 17 30,00 40 17 30,00 40 12 30,00
Texto do artigo · p. 2 Tete, 16 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – CM n.º 7680C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 Maio de 2025, foi atribuída a favor de Hong Kong Jewerly Golden Mozambique, Lda, a Concessão Mineira n.º 7680C, válida até 18 de Abril de 2050, para ouro e minerais associados, no Distrito de Murrupula na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 15 22 20,00 - 15 22 20,00 - 15 25 20,00 - 15 25 20,00 38 35 40,00 38 37 00,00 38 37 00,00 38 35 40,00
VérticeLatitudeLongitude
- 1 - 2 - 3 - 4- 15 22 20,00 - 15 22 20,00 - 15 25 20,00 - 15 25 20,0038 35 40,00 38 37 00,00 38 37 00,00 38 35 40,00
Texto do artigo · p. 3 Tete, 15 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 8293L
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Green Fields Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8293L, válida até 22 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Tsangano na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 15 05 30,00 - 15 05 30,00 - 15 14 00,00 - 15 14 00,00 - 15 08 20,00 - 15 08 20,00 34 17 20,00 34 22 10,00 34 22 10,00 34 15 00,00 34 15 00,00 34 17 20,00
VérticeLatitudeLongitude
- 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6- 15 05 30,00 - 15 05 30,00 - 15 14 00,00 - 15 14 00,00 - 15 08 20,00 - 15 08 20,0034 17 20,00 34 22 10,00 34 22 10,00 34 15 00,00 34 15 00,00 34 17 20,00
Texto do artigo · p. 3 Tete, 15 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Massdjid Abu Hanifa
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Massdjid Abu Hanifa, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A Associação é de âmbito Nacional e tem a sua sede na cidade da Matola, Bairro 1.º de Maio, Q 38,casa n.º 1, Parcela 648C, Posto Administrativo de Infulene, e funciona por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) promover o desenvolvimento da comunidade e ajuda humanitária;
Número ou marcador · p. 3 b) construir mesquitas e madrassas;
Número ou marcador · p. 3 c) ensino académico (religioso e não religioso);
Número ou marcador · p. 3 d) realização de casamentos e outros
Texto do artigo · p. 3 assuntos afins; sem distinção de raça, cor, origem étnica, lugar de nascimento, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política;
Número ou marcador · p. 3 e) promover palestras, culto religioso e educação islâmica de acordo com as leis do Sharia (Ahle Sunnah Waljaammah), para comunidade Islâmica da sua periferia e aos demais interessados;
Número ou marcador · p. 3 f) promoção do desporto no seio da comunidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, contanto que gozem de plenos direitos civis e que aceitem por livre vontade os presentes estatutos e o respectivo regulamento interno, e é composto de número ilimitado de membros, sem distinção de raça, cor, origem étnica, lugar de nascimento, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São admitidos a membros todas as pessoas mencionadas no número anterior, desde que apresentem as candidaturas por escrito a Assembleia Geral contra comprovação da sua conduta.
Número ou marcador · p. 3 Três) Caberá a direcção fixar os valores para a inscrição dos sócios, assim como as suas respectivas quotas mensais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os associados são admitidos pela Direcção mediante ficha de inscrição na qual constará a aceitação dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, a Direcção pode fixar contribuições especiais, para cobrir despesas necessárias para o exercício das actividades específicasnão previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores – os que tenham colaborado na criação da associação e que subscreveram o acto constitutivo da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos – os membros que, se inscrevem e forem admitidos na associação depois da constituição da mesma; e
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços relevantes na associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros da Associação deve ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Associação perdem a sua qualidade de membro nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) morte;
Número ou marcador · p. 3 b) violação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) renúncia da sua qualidade de membro nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) faltarem ao cumprimento das suas obrigações estatutárias de pagamento pontual das suas quotas sem motivos devidamente fundamentados por escrito e aceites pelo conselho de direcção por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 4 e) transgredirem o carácter social que norteia os princípios e valores definidos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 f) nos demais casos previstos no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) comportamento que compromete o decurso normal das actividades do massdjid ou o seu bom nome e imagem;
Número ou marcador · p. 4 i) incumprimento reiterado e sistemático dos deveres estatutários e regulamentares com desrespeito das deliberações tomadas pelos órgãos sociais do Massdjid.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) participar em todas actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas orações obrigatórias e beneficiar-se dos serviços e dos apoios da associação, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 c) participar, nos termos dos estatutos, na discussão de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 4 e) requerer a convocação da assembleia geral, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) gozar de benefícios e garantias que lhe confere os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) eleger e ser eleito para cargos sociais da associação; h)beneficiar-se dos direitos de assistência social, se houver;
Número ou marcador · p. 4 i) atribuição do cartão que o identifique como membro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) tomar parte activa nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) efectuar o pagamento regular e pontual das quotas no valor a ser acordado pela associação;
Número ou marcador · p. 4 f) tomar parte das reuniões que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 4 g) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 4 Um) O não cumprimento dos deveres legais ou estatutários ou quando a conduta do associado concorraintencionalmente para o descrédito ou prejuízo da associação pode originar, consoante a gravidade e a responsabilidade do associado:
Número ou marcador · p. 4 a) a suspensão de direitos por tempo determinado;
Número ou marcador · p. 4 b) a exclusão do associado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Direcção deliberar sobre o ponto anterior, depois de ser dada a oportunidade de defesa ao Associado.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro que violar os Estatutos deve ser ouvido antes de ser sancionado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do previsto em legislação aplicável, os titulares dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis uma única vez, com possibilidades de renúncia, e as suas funções não são remuneráveis.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, nela compreende todos os membros independentemente da sua categoria de filiação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, nos termos Legais e Estatutárias, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa da Assembleia Geral constituída por um Presidente, que a preside, Secretário e um Vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos uma vez por cada três anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, mediante a convocatória escrita, por meio de avisos colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos membros, podendo, caso a mesa da Assembleia Geral decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país se for oportuno e favorável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúnese, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por dois terços dos membros, no máximo de quarenta e oito (48) horas de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Sempre que se mostrar adequado ou sob pedido de pelo menos metade dos membros da associação, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode convocar uma Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros da Associação são convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo menos quinze dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do númerodos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete especificamente a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar, modificar os estatutos, programas, Regulamento Interno, Manual de Procedimentos e Código de Conduta da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) determinar as orientações e objectivos gerais a serem prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a serem
Texto do artigo · p. 5 submetidas pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 f) apresentar e reconhecer alegações, reclamações e sugestões bem como todas questões submetidas à apresentar e reconhecer alegações, reclamações e sugestões bem como todas questões submetidas à sua consideração;
Número ou marcador · p. 5 g) ratificar as medidas disciplinares tomadas pelo conselho de direcção no que diz respeito às suspensões e expulsões; e
Número ou marcador · p. 5 h) extinguir a associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é investido de mais amplos poderes para agir, em todas as circunstâncias, em nome da Associação e para adoptar as decisões necessárias à sua direcção, à sua gestão e à sua administração. Exerce estes poderes dentro dos limites do objecto da Associação e sem pôr em causa os poderes exercidos pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, mediante a convocação do seu Presidente ou a pedido de um quarto dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A movimentação das contas da Associação está sujeita a duas assinaturas, sendo uma do Presidente da Conselho de Direcção e outra do Tesoureiro ou de outro membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir o funcionamento regular da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) representar, se necessário, a associação em juízo e fora dele em todas as manifestações da vida civil;
Número ou marcador · p. 5 c) definir as escolhas estratégicas sob controlo, a posterior, do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) propor o orçamento anual e as quotas da associação de maneira a poder apresentá-los à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir o acompanhamento das acções operacionais;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a comunicação da associação no que diz respeito à sua estratégia e às suas acções, tanto a nível interno como externo; g)propor à assembleia geral o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar o cumprimento do regulamento interno pelos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) autorizar os pagamentos e assinar com o tesoureiro, os cheques, ordem de pagamentos e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) cumprir e exigir o cumprimento destes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Supervisionar os serviços administrativos e financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) o Presidente do Conselho de Direcção pode delegar as suas competências, desde que tenha parecer favorável da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 f) o Presidente do Conselho de Direcção pode abrir em nome da associação, em qualquer banco nacional, as contas correntes e emitir os cheques para a movimentação das contas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos:
Número ou marcador · p. 5 b) assistir o presidente em assuntos da sua atribuição.
Número ou marcador · p. 5 Três) compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) secretariar as reuniões da assembleiageral e do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) manter actualizados os registos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) controlar as finanças da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) executar as decisões de carácter económico e financeiras emanadas pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) manter actualizados os registos financeiros e patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) propor ao conselho de direcção o orçamento de funcionamento e investimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 e) assinar com o presidente os cheques, ordens de pagamentos entres outros.
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 5 a) resguardar o bom andamento do expediente e todo andamento da secretaria;
Número ou marcador · p. 5 b) superintender os serviços de tesouraria e contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 c) zelar pelas áreas financeiras das actividades, gestão do património bem como na gestão da qualidade;
Número ou marcador · p. 5 d) orientar nas áreas jurídicas, recursos humanos e gestão de autorizações;
Número ou marcador · p. 5 e) coadjuvar o presidente e os restantes membros nas tarefas competentes e desempenhar as funções cometidas pela direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) estar presente nas reuniões da direcção e dar andamento aos assuntos que lhes forem realizadas pela própria direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) receber e guardar os valores da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) apresentar mensalmente a explicação do balancete e a justificação das receitas e despesas do mês anterior;
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da associação e é constituído por um presidente, vice-presidente e um secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante a convocação do seu Presidente ou a pedido de três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar a linha de acção atribuída à associação, em conformidade com os estatutos e a carta anexada, e de acordo com as orientações dadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) respeitar os compromissos assumidos junto a pessoas públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir pareceres sobre as actividades desenvolvidas pela direcção; d)examinar as contas e outros documentos financeiros da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar todos os documentos úteis à sua missão e realizar as Verificações contabilísticas e financeiras que julgar oportunas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Durante a Assembleia Geral ordinária anual, o Conselho Fiscal apresenta as suas Observações relativas ao Relatório de actividades do Conselho de Direcção, bem como às contas do exercício fechado e faz o mesmo para as orientações do próximo exercício.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 6 a) quotas e outras contribuições que forem determinadas pelo Conselho de Direcção e homologadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) as comparticipações, subsídios ou doações de seus membros ou de outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 c) colectas e outras ofertas regulares; e
Número ou marcador · p. 6 d) Outra receitas legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui património da Associação os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da Associação, nomeadamente, o edifício onde funciona actualmente a Escola Primária, o
Texto do artigo · p. 6 Campo de futebol, e, as actuais instalações onde é o Massdjid Abu Hanifa, e, outros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis dentro da Associação e fora dela.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação extingue-se em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação da Associação procede-se nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de extinção, os bens da Associação são doados a uma instituição semelhante e que prossiga os mesmos fins.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico associação.
Texto do artigo · p. 6 Maputo - Província, Julho de 2020.
Texto do artigo · p. 6 Associação Agropecuária Lhuvukane Muganguene
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A associação adopta a denominação de Associação Agropecuária Lhuvukane Muganguene, pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, administrativa e autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Sede da associação)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agropecuária Agropecuária Lhuvukane Muganguene, está sediada na Comunidade de Chilaulene Sede, Bairro 1, Localidade de Chilaulene Sede, Distrito de Xai-Xai, Província de Gaza, que será regida pelo presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Agropecuária Lhuvukane Muganguene, tem por objectivo o desenvolvimento das actividades agropecuárias com vista à melhoria das condições de vida dos seus associados; a associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permidas pela lei vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação não tem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Filiação à associação, jóias e quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem filiar-se à Associação Agropecuária Lhuvukane Muganguene, todos camponeses interessados desde que aceitem o presente estatuto e que respeitem os princípios estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Consideram-se membros os homens e mulheres maiores de 18 anos, tendo ambos os mesmos direitos, deveres e oportunidades.
Número ou marcador · p. 6 Três) Constituem jóia o valor de trezentos meticais (pago uma única vez), no acto da
Texto do artigo · p. 6 inscrição para membro da associação e quota,
Texto do artigo · p. 6 o valor de trinta meticais a pagar mensalmente ou em espécie. Tanto a jóia, como a quota, são fixados e revistos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Saída de associados)
Texto do artigo · p. 6 A saída de associados pode ser:
Número ou marcador · p. 6 a) pedido expresso pelo associado, por carta dirigida ao Presidente da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) expulsão, decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 6 São direitos do associados:
Texto do artigo · p. 6 a)gozar de todas as vantagens e benefícios concedidos pela associação;
Número ou marcador · p. 6 b) eleger ou ser eleito para qualquer cargo ou função na associação;
Número ou marcador · p. 6 c) participar nas assembleias gerais, discutindo e votando os assutos que nela se tratem;
Número ou marcador · p. 6 d) consultar todos os livros e documentos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) solicitar, a qualquer momento, esclarecimentos e informações sobre as actividades da associação e propôr medidas que julgue de interesse comum;
Número ou marcador · p. 6 f) desligar-se da associação quando lhe convier, atravésa de comunicação por escrito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 6 São deveres do associados:
Número ou marcador · p. 6 a) observar as disposições estatutárias, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) respeitar os compromissos assumidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 c) contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e fortalecimento da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Pagar a jóia e cotas no valor definido e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Património da associação)
Texto do artigo · p. 6 O património da associação é constituído por:
Número ou marcador · p. 6 a) bens, espaços físicos e construções que vierem a ser erguidas e ou a adquiridas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 b) equipamentos que forem adquiridos a favor da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) auxílios, doações provenientes de qualquer entidade pública, particular, nacional ou estrangeira ou legados;
Número ou marcador · p. 7 d) receitas provenientes das suas actividades e ou prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) contribuições dos próprios associados, estabelecidas internamente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Comissão de gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído por todos os membros associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa composta por um Presidente, Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais, eleitos por um período de cinco anos, de entre os membros da associação que não pertençam à Comissão de Gestão, nem ao Conselho Fiscal, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao Presidente da Mesa compete orientar a discussão dos assuntos constantes na agenda de trabalhos e zelar para que as decisões tomadas respeitem o Estatuto e o Regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Ao Vice-Presidente da Mesa compete substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Ao Secretário compete fazer as inscrições para o uso da palavra e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Periocidade de reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordináriamente uma vez por ano, cabendo ao do Presidente da Comissão de Gestão, fazer a convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir em sessão extraordinária mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um mínimo de três quartos dos membros
Texto do artigo · p. 7 fundadores ou ainda de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de quinze dias e da convocatória deve constar a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente, quando se acharem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Das deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples ou absoluta quando assim estiver expressamente constituído, revestindo as decisões de carácter obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos distribuída juntamente com a convocatória são nulas.
Número ou marcador · p. 7 Três) Porém, estando presentes ou representados dois terços dos membros da associação no gozo dos seus direitos, podem ser incluídas matérias na agenda de trabalhos da Assembleia Geral, desde que aprovadas pela maioria de dois terços e três quartos dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Das actas)
Número ou marcador · p. 7 Um) De cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta, a qual será válida e eficaz quando assinada por todos os membros que constituem a mesa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As actas serão distribuídas por cada membro até quinze dias após a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral Ordinária)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência de outros órgãos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) alterar o estatuto ou alterar o Regulamento Interno, por maioria de dois terços dos membros efectivos e concordância de três quartos dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar e deliberar sobre relatórios e contas da Comissão de Gestão e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) sancionar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) deliberar sobre a expulsão de membros proposta pela Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar e ou alterar os planos de actividades bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 g) deliberar sobre o montante mínimo a subscrever por cada membro, bem como a forma da sua realização; h)deliberar sobre a extinção da associação e destino dos seus bens, por decisão da maioria de dois terços dos membros efectivos presentes e concordância de três quartos dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 7 i) eleger e empossar os membros da direcção executiva da associação;
Número ou marcador · p. 7 j) estabelecer o valor da contribuição mensal do associado;
Número ou marcador · p. 7 k) deliberar sobre saída de associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral Extraordinária)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
Número ou marcador · p. 7 a) decidir sobre a mudança do objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) decidir sobre mudanças de estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) expulsar um associado do quadro social;
Número ou marcador · p. 7 d) outros assuntos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) destituição dos membros de direcção executiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Comissão de Gestão)
Texto do artigo · p. 7 A Comissão de Gestão é o órgão de administração e de gestão das actividades, bens e interesses da associação, bem como a sua representação perante terceiros em actos que visem a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Comissão de Gestão)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Comissão de Gestão:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir a execução dos planos económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e submeter anualmente à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do exercício bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) assumir e responder pelo cumprimento das obrigações da associação para com os seus membros e perante entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 7 d) dar parecer sobre a admissão ou expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando tal se torne necessário e submeter à apreciação e decisão desse órgão as questões que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 8 f) propor à aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno bem como as alterações que tiver por conveniente;
Número ou marcador · p. 8 g) o Presidente da Direção Executiva poderá representar a associação perante terceiros e assinar acordos, quando devidamente credenciado pela Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 8 h) estabelecer modos de cooperação com instituições congéneres, o r g a n i z a ç õ e s , a g ê n c i a s financiadoras e outros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Eleição da Comissão de Gestão)
Texto do artigo · p. 8 A Comissão de Gestão é eleita em Assembleia Geral por um período de cinco anos, podendo ser reeleita uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Composição e funcionamento)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 111
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: Ndyiungula Agro-pecuária, Limitada. NN Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palma Empreendimentos, S.A. Pemba Shells International – Sociedade Unipessoal, Limitada. PIAC Promotor Individual de Artes Culturais – Sociedade Unipessoal,
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: Limitada. Pissamala , Limitada. Restaurante Realiza, Limitada. Southern Refineries, Limitada. Supermercado Numero 7. Team Service Mz, Limitada. Technovalve and Air Solutions Engineering – Sociedade Unipessoal,
  12. Texto lido por imagem, página 1: ••••••••••••••••••••••••
  13. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Terra - Mar Logística, Limitada. Transportes Nhonguista & Serviços, Limitada. VRH - Ribeiro Hortículas, Limitada. WR Multiservice, Limitada. Zhida Automobile Repair Co, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo do Distrito de Xai-Xai: Despachos.
  17. Texto lido por imagem, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 12701C. Aviso - LPP n.º 11229L. Aviso - LPP n.º 7337L Aviso - CM n.º 7680C. Aviso - LPP n.º 8293L. Anúncios Judiciais e Outros:
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Massdjid Abu Hanifa como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Associação Massdjid Abu Hanifa. Associação Agro-pecuária Lhuvukane Muganguene. Associação Agro-pecuária Pfukane Nhancumene. Africa Communications – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro - Hilma, E.I. Auto Okeysima – S ociedade Unipessoal, Limitada. BCA Negócios & Investimentos, – Sociedade Unipessoal, S.A. BTL, Rent-a-Car, Limitada. Cornélio Comercial, E.I. Eada – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ever Green, Limitada. Fátima Residencial & Hotel, Limitada. Full Tanque, Limitada. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Beijamim José Samussone
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Massdjid Abu Hanifa.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 16 de Setembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 1: Chilengue. Helmet Consultoria e Formação em Segurança, Ambiente e
  27. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  28. Texto do artigo, página 1: Qualidade, Limitada. Huali Mining Resources Co, Limitada. Hydrofoods Engenharia e Consultoria, Limitada. Iceberg, Sociedade de Capital e Indústria (SCI). Idealize, Limitada. Kadi Jr. Transporte e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Liberty Design Studio – Sociedade Unipessoal, Limitada. LR Link Resources, Limitada. Mavin Segurança, Limitada. Mega Eventos, Limitada.
  29. Texto do artigo, página 1: Despacho
  30. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Frederico Óscar Banze e Berta António Delane, a efectuarem a mudança do nome da sua filha Heide Frederico Banze para passar a usar o nome completo de Ayla Frederico Banze.
  31. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 29 de Maio de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  32. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade deste documento em
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai
  34. Texto do artigo, página 2: Despacho
  35. Texto do artigo, página 2: Associação Lhuvukane Muganguene, com sede na Localidade de Chilaulene, Distrito de Xai-Xai, Província de Gaza, requer o seu registo e reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nos termos e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5 e n.º 2, do artigo 8, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado n.º 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, reconheço como pessoa Jurídica ao Associação Lhuvukane Muganguene.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, 30 de Outubro de 2023. A Administradora do Distrito, Argelência Felicidade Francisco Chissano Unguana.
  39. Texto do artigo, página 2: Despacho
  40. Texto do artigo, página 2: Associação Pfukane Nhancumene, com sede na Localidade de Chilaulene, Distrito de Xai-Xai, Província de Gaza, requer o seu registo e reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nos termos e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5 e n.º 2, do artigo 8, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Pfukane Nhancumene.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Xai-Xai, 30 de Outubro de 2023. A Administradora do Distrito,Argelência Felicidade Francisco Chissano Unguana.
  44. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  45. Texto do artigo, página 2: Aviso – CM n.º 12701C
  46. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de MGWH Mining III – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 12701C, válida até 21 de Abril de 2050, para ouro, no Distrito de Moatize na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  47. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude - 1 - 15 56 40,00 33 54 10,00 - 2 - 15 56 40,00 33 54 00,00 - 3 - 15 56 30,00 33 54 00,00 - 4 - 15 56 30,00 33 53 40,00 - 5 - 15 56 20,00 33 53 40,00 - 6 - 15 56 20,00 33 53 30,00 - 7 - 15 56 10,00 33 53 30,00 - 8 - 15 56 10,00 33 54 10,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 15 56 40,0033 54 10,00
    - 2- 15 56 40,0033 54 00,00
    - 3- 15 56 30,0033 54 00,00
    - 4- 15 56 30,0033 53 40,00
    - 5- 15 56 20,0033 53 40,00
    - 6- 15 56 20,0033 53 30,00
    - 7- 15 56 10,0033 53 30,00
    - 8- 15 56 10,0033 54 10,00
  48. Texto do artigo, página 2: Tete, 19 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  49. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  50. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 11229L
  51. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Kalana Mining. Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11229L, válida até 25 de Abril de 2030, para lítio, ouro e minerais associados, no Distrito da Marávia na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  52. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude - 1 - 15 03 40,00 32 29 00,00 - 2 - 15 04 00,00 32 29 00,00 - 3 - 15 04 00,00 32 21 00,00 - 4 - 15 06 00,00 32 21 00,00 - 5 - 15 06 00,00 32 17 30,00 - 6 - 15 00 10,00 32 17 30,00 - 7 - 15 00 10,00 32 29 20,00 - 8 - 15 03 40,00 32 29 20,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 15 03 40,0032 29 00,00
    - 2- 15 04 00,0032 29 00,00
    - 3- 15 04 00,0032 21 00,00
    - 4- 15 06 00,0032 21 00,00
    - 5- 15 06 00,0032 17 30,00
    - 6- 15 00 10,0032 17 30,00
    - 7- 15 00 10,0032 29 20,00
    - 8- 15 03 40,0032 29 20,00
  53. Texto do artigo, página 2: Tete, 19 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  54. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 7337L
  55. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Lulo Mining Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7337L, válida até 18 de Abril de 2030, para pedras preciosas e minerais associados, no Distrito de Monapo na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  56. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 14 50 00,00 - 14 50 00,00 - 14 52 00,00 - 14 52 00,00 40 12 30,00 40 17 30,00 40 17 30,00 40 12 30,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1 - 2 - 3 - 4- 14 50 00,00 - 14 50 00,00 - 14 52 00,00 - 14 52 00,0040 12 30,00 40 17 30,00 40 17 30,00 40 12 30,00
  57. Texto do artigo, página 2: Tete, 16 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  58. Texto do artigo, página 3: Aviso – CM n.º 7680C
  59. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 Maio de 2025, foi atribuída a favor de Hong Kong Jewerly Golden Mozambique, Lda, a Concessão Mineira n.º 7680C, válida até 18 de Abril de 2050, para ouro e minerais associados, no Distrito de Murrupula na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  60. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 15 22 20,00 - 15 22 20,00 - 15 25 20,00 - 15 25 20,00 38 35 40,00 38 37 00,00 38 37 00,00 38 35 40,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1 - 2 - 3 - 4- 15 22 20,00 - 15 22 20,00 - 15 25 20,00 - 15 25 20,0038 35 40,00 38 37 00,00 38 37 00,00 38 35 40,00
  61. Texto do artigo, página 3: Tete, 15 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  62. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 8293L
  63. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Green Fields Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8293L, válida até 22 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Tsangano na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  64. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 15 05 30,00 - 15 05 30,00 - 15 14 00,00 - 15 14 00,00 - 15 08 20,00 - 15 08 20,00 34 17 20,00 34 22 10,00 34 22 10,00 34 15 00,00 34 15 00,00 34 17 20,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6- 15 05 30,00 - 15 05 30,00 - 15 14 00,00 - 15 14 00,00 - 15 08 20,00 - 15 08 20,0034 17 20,00 34 22 10,00 34 22 10,00 34 15 00,00 34 15 00,00 34 17 20,00
  65. Texto do artigo, página 3: Tete, 15 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  66. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  67. Texto do artigo, página 3: Associação Massdjid Abu Hanifa
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  71. Texto do artigo, página 3: A Associação Massdjid Abu Hanifa, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  74. Texto do artigo, página 3: A Associação é de âmbito Nacional e tem a sua sede na cidade da Matola, Bairro 1.º de Maio, Q 38,casa n.º 1, Parcela 648C, Posto Administrativo de Infulene, e funciona por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  77. Texto do artigo, página 3: A associação tem por objecto:
  78. Número ou marcador, página 3: a) promover o desenvolvimento da comunidade e ajuda humanitária;
  79. Número ou marcador, página 3: b) construir mesquitas e madrassas;
  80. Número ou marcador, página 3: c) ensino académico (religioso e não religioso);
  81. Número ou marcador, página 3: d) realização de casamentos e outros
  82. Texto do artigo, página 3: assuntos afins; sem distinção de raça, cor, origem étnica, lugar de nascimento, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política;
  83. Número ou marcador, página 3: e) promover palestras, culto religioso e educação islâmica de acordo com as leis do Sharia (Ahle Sunnah Waljaammah), para comunidade Islâmica da sua periferia e aos demais interessados;
  84. Número ou marcador, página 3: f) promoção do desporto no seio da comunidade.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, contanto que gozem de plenos direitos civis e que aceitem por livre vontade os presentes estatutos e o respectivo regulamento interno, e é composto de número ilimitado de membros, sem distinção de raça, cor, origem étnica, lugar de nascimento, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) São admitidos a membros todas as pessoas mencionadas no número anterior, desde que apresentem as candidaturas por escrito a Assembleia Geral contra comprovação da sua conduta.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) Caberá a direcção fixar os valores para a inscrição dos sócios, assim como as suas respectivas quotas mensais.
  91. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados são admitidos pela Direcção mediante ficha de inscrição na qual constará a aceitação dos presentes Estatutos.
  92. Número ou marcador, página 3: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, a Direcção pode fixar contribuições especiais, para cobrir despesas necessárias para o exercício das actividades específicasnão previstas nos presentes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação tem as seguintes categorias de membros:
  96. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores – os que tenham colaborado na criação da associação e que subscreveram o acto constitutivo da mesma;
  97. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos – os membros que, se inscrevem e forem admitidos na associação depois da constituição da mesma; e
  98. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços relevantes na associação.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros da Associação deve ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  102. Texto do artigo, página 3: Os membros da Associação perdem a sua qualidade de membro nos casos seguintes:
  103. Número ou marcador, página 3: a) morte;
  104. Número ou marcador, página 3: b) violação dos estatutos;
  105. Número ou marcador, página 3: c) renúncia da sua qualidade de membro nos termos dos presentes estatutos;
  106. Número ou marcador, página 4: d) faltarem ao cumprimento das suas obrigações estatutárias de pagamento pontual das suas quotas sem motivos devidamente fundamentados por escrito e aceites pelo conselho de direcção por um período superior a seis meses;
  107. Número ou marcador, página 4: e) transgredirem o carácter social que norteia os princípios e valores definidos pela associação;
  108. Número ou marcador, página 4: f) nos demais casos previstos no regulamento interno da associação;
  109. Número ou marcador, página 4: g) comportamento que compromete o decurso normal das actividades do massdjid ou o seu bom nome e imagem;
  110. Número ou marcador, página 4: i) incumprimento reiterado e sistemático dos deveres estatutários e regulamentares com desrespeito das deliberações tomadas pelos órgãos sociais do Massdjid.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  113. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  114. Número ou marcador, página 4: a) participar em todas actividades desenvolvidas pela associação;
  115. Número ou marcador, página 4: b) participar nas orações obrigatórias e beneficiar-se dos serviços e dos apoios da associação, nos termos regulamentares;
  116. Número ou marcador, página 4: c) participar, nos termos dos estatutos, na discussão de todas as questões da vida da associação;
  117. Número ou marcador, página 4: d) solicitar a sua desvinculação;
  118. Número ou marcador, página 4: e) requerer a convocação da assembleia geral, nos termos dos estatutos;
  119. Número ou marcador, página 4: f) gozar de benefícios e garantias que lhe confere os presentes estatutos;
  120. Número ou marcador, página 4: g) eleger e ser eleito para cargos sociais da associação; h)beneficiar-se dos direitos de assistência social, se houver;
  121. Número ou marcador, página 4: i) atribuição do cartão que o identifique como membro
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  124. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
  125. Número ou marcador, página 4: a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  126. Número ou marcador, página 4: b) concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
  127. Número ou marcador, página 4: c) tomar parte activa nas actividades da associação;
  128. Número ou marcador, página 4: d) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais sejam eleitos;
  129. Número ou marcador, página 4: e) efectuar o pagamento regular e pontual das quotas no valor a ser acordado pela associação;
  130. Número ou marcador, página 4: f) tomar parte das reuniões que tenha sido convocado;
  131. Número ou marcador, página 4: g) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: (Sanções disciplinares)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) O não cumprimento dos deveres legais ou estatutários ou quando a conduta do associado concorraintencionalmente para o descrédito ou prejuízo da associação pode originar, consoante a gravidade e a responsabilidade do associado:
  135. Número ou marcador, página 4: a) a suspensão de direitos por tempo determinado;
  136. Número ou marcador, página 4: b) a exclusão do associado.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção deliberar sobre o ponto anterior, depois de ser dada a oportunidade de defesa ao Associado.
  138. Número ou marcador, página 4: Três) O membro que violar os Estatutos deve ser ouvido antes de ser sancionado.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  141. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  142. Texto do artigo, página 4: São órgãos da associação:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  148. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do previsto em legislação aplicável, os titulares dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis uma única vez, com possibilidades de renúncia, e as suas funções não são remuneráveis.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, nela compreende todos os membros independentemente da sua categoria de filiação.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, nos termos Legais e Estatutárias, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa da Assembleia Geral constituída por um Presidente, que a preside, Secretário e um Vogal.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos uma vez por cada três anos.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e convocatória da Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, mediante a convocatória escrita, por meio de avisos colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos membros, podendo, caso a mesa da Assembleia Geral decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país se for oportuno e favorável.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúnese, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por dois terços dos membros, no máximo de quarenta e oito (48) horas de antecedência.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) Sempre que se mostrar adequado ou sob pedido de pelo menos metade dos membros da associação, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode convocar uma Assembleia Geral Extraordinária.
  164. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros da Associação são convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo menos quinze dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  169. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do númerodos associados presentes.
  170. Número ou marcador, página 4: Quatro) A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  173. Texto do artigo, página 4: Compete especificamente a Assembleia Geral:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar, modificar os estatutos, programas, Regulamento Interno, Manual de Procedimentos e Código de Conduta da Associação;
  175. Número ou marcador, página 4: b) eleger os membros dos órgãos sociais;
  176. Número ou marcador, página 4: c) determinar as orientações e objectivos gerais a serem prosseguidos pela associação;
  177. Número ou marcador, página 4: d) apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a serem
  178. Texto do artigo, página 5: submetidas pelo conselho de direcção;
  179. Número ou marcador, página 5: e) atribuir a categoria de membros honorários;
  180. Número ou marcador, página 5: f) apresentar e reconhecer alegações, reclamações e sugestões bem como todas questões submetidas à apresentar e reconhecer alegações, reclamações e sugestões bem como todas questões submetidas à sua consideração;
  181. Número ou marcador, página 5: g) ratificar as medidas disciplinares tomadas pelo conselho de direcção no que diz respeito às suspensões e expulsões; e
  182. Número ou marcador, página 5: h) extinguir a associação.
  183. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente da associação.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, renováveis apenas uma vez.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é investido de mais amplos poderes para agir, em todas as circunstâncias, em nome da Associação e para adoptar as decisões necessárias à sua direcção, à sua gestão e à sua administração. Exerce estes poderes dentro dos limites do objecto da Associação e sem pôr em causa os poderes exercidos pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, mediante a convocação do seu Presidente ou a pedido de um quarto dos seus membros.
  192. Número ou marcador, página 5: Três) A movimentação das contas da Associação está sujeita a duas assinaturas, sendo uma do Presidente da Conselho de Direcção e outra do Tesoureiro ou de outro membro do Conselho de Direcção.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  195. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  196. Número ou marcador, página 5: a) garantir o funcionamento regular da associação;
  197. Número ou marcador, página 5: b) representar, se necessário, a associação em juízo e fora dele em todas as manifestações da vida civil;
  198. Número ou marcador, página 5: c) definir as escolhas estratégicas sob controlo, a posterior, do conselho fiscal;
  199. Número ou marcador, página 5: d) propor o orçamento anual e as quotas da associação de maneira a poder apresentá-los à assembleia geral;
  200. Número ou marcador, página 5: e) garantir o acompanhamento das acções operacionais;
  201. Número ou marcador, página 5: f) garantir a comunicação da associação no que diz respeito à sua estratégia e às suas acções, tanto a nível interno como externo; g)propor à assembleia geral o regulamento interno da associação;
  202. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar o cumprimento do regulamento interno pelos membros da associação.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  204. Texto do artigo, página 5: (Competência dos membros do Conselho de Direcção)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente:
  206. Número ou marcador, página 5: a) gerir as actividades da associação;
  207. Número ou marcador, página 5: b) autorizar os pagamentos e assinar com o tesoureiro, os cheques, ordem de pagamentos e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
  208. Número ou marcador, página 5: c) cumprir e exigir o cumprimento destes estatutos;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar os serviços administrativos e financeiros da associação;
  210. Número ou marcador, página 5: e) o Presidente do Conselho de Direcção pode delegar as suas competências, desde que tenha parecer favorável da Assembleia Geral; e
  211. Número ou marcador, página 5: f) o Presidente do Conselho de Direcção pode abrir em nome da associação, em qualquer banco nacional, as contas correntes e emitir os cheques para a movimentação das contas.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Vice-Presidente:
  213. Número ou marcador, página 5: a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos:
  214. Número ou marcador, página 5: b) assistir o presidente em assuntos da sua atribuição.
  215. Número ou marcador, página 5: Três) compete ao secretário:
  216. Número ou marcador, página 5: a) secretariar as reuniões da assembleiageral e do conselho de direcção;
  217. Número ou marcador, página 5: b) manter actualizados os registos administrativos da associação.
  218. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao Tesoureiro:
  219. Número ou marcador, página 5: a) controlar as finanças da associação;
  220. Número ou marcador, página 5: b) executar as decisões de carácter económico e financeiras emanadas pelo conselho de direcção;
  221. Número ou marcador, página 5: c) manter actualizados os registos financeiros e patrimoniais da associação;
  222. Número ou marcador, página 5: d) propor ao conselho de direcção o orçamento de funcionamento e investimento da associação.
  223. Número ou marcador, página 5: e) assinar com o presidente os cheques, ordens de pagamentos entres outros.
  224. Texto do artigo, página 5: Compete ao vogal:
  225. Número ou marcador, página 5: a) resguardar o bom andamento do expediente e todo andamento da secretaria;
  226. Número ou marcador, página 5: b) superintender os serviços de tesouraria e contabilidade;
  227. Número ou marcador, página 5: c) zelar pelas áreas financeiras das actividades, gestão do património bem como na gestão da qualidade;
  228. Número ou marcador, página 5: d) orientar nas áreas jurídicas, recursos humanos e gestão de autorizações;
  229. Número ou marcador, página 5: e) coadjuvar o presidente e os restantes membros nas tarefas competentes e desempenhar as funções cometidas pela direcção;
  230. Número ou marcador, página 5: f) estar presente nas reuniões da direcção e dar andamento aos assuntos que lhes forem realizadas pela própria direcção;
  231. Número ou marcador, página 5: g) receber e guardar os valores da associação;
  232. Número ou marcador, página 5: h) apresentar mensalmente a explicação do balancete e a justificação das receitas e despesas do mês anterior;
  233. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  236. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da associação e é constituído por um presidente, vice-presidente e um secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante a convocação do seu Presidente ou a pedido de três quartos dos seus membros.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  243. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  244. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar a linha de acção atribuída à associação, em conformidade com os estatutos e a carta anexada, e de acordo com as orientações dadas pela assembleia geral;
  245. Número ou marcador, página 5: b) respeitar os compromissos assumidos junto a pessoas públicas ou privadas;
  246. Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres sobre as actividades desenvolvidas pela direcção; d)examinar as contas e outros documentos financeiros da associação.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar todos os documentos úteis à sua missão e realizar as Verificações contabilísticas e financeiras que julgar oportunas.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) Durante a Assembleia Geral ordinária anual, o Conselho Fiscal apresenta as suas Observações relativas ao Relatório de actividades do Conselho de Direcção, bem como às contas do exercício fechado e faz o mesmo para as orientações do próximo exercício.
  249. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  252. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da Associação:
  253. Número ou marcador, página 6: a) quotas e outras contribuições que forem determinadas pelo Conselho de Direcção e homologadas em Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 6: b) as comparticipações, subsídios ou doações de seus membros ou de outras instituições;
  255. Número ou marcador, página 6: c) colectas e outras ofertas regulares; e
  256. Número ou marcador, página 6: d) Outra receitas legalmente previstas.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 6: (Património)
  259. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui património da Associação os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da Associação, nomeadamente, o edifício onde funciona actualmente a Escola Primária, o
  260. Texto do artigo, página 6: Campo de futebol, e, as actuais instalações onde é o Massdjid Abu Hanifa, e, outros.
  261. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  264. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis dentro da Associação e fora dela.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  267. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação extingue-se em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros presentes.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação da Associação procede-se nos termos da legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção, os bens da Associação são doados a uma instituição semelhante e que prossiga os mesmos fins.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  272. Texto do artigo, página 6: O presente Estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico associação.
  273. Texto do artigo, página 6: Maputo - Província, Julho de 2020.
  274. Texto do artigo, página 6: Associação Agropecuária Lhuvukane Muganguene
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  277. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  278. Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação de Associação Agropecuária Lhuvukane Muganguene, pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, administrativa e autonomia financeira.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  280. Texto do artigo, página 6: (Sede da associação)
  281. Texto do artigo, página 6: A Associação Agropecuária Agropecuária Lhuvukane Muganguene, está sediada na Comunidade de Chilaulene Sede, Bairro 1, Localidade de Chilaulene Sede, Distrito de Xai-Xai, Província de Gaza, que será regida pelo presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  283. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  284. Texto do artigo, página 6: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  286. Texto do artigo, página 6: (Objectivos da associação)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Agropecuária Lhuvukane Muganguene, tem por objectivo o desenvolvimento das actividades agropecuárias com vista à melhoria das condições de vida dos seus associados; a associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permidas pela lei vigente em Moçambique.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação não tem fins lucrativos.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados, seus direitos e deveres
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  291. Texto do artigo, página 6: (Filiação à associação, jóias e quotas)
  292. Número ou marcador, página 6: Um) Podem filiar-se à Associação Agropecuária Lhuvukane Muganguene, todos camponeses interessados desde que aceitem o presente estatuto e que respeitem os princípios estabelecidos.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) Consideram-se membros os homens e mulheres maiores de 18 anos, tendo ambos os mesmos direitos, deveres e oportunidades.
  294. Número ou marcador, página 6: Três) Constituem jóia o valor de trezentos meticais (pago uma única vez), no acto da
  295. Texto do artigo, página 6: inscrição para membro da associação e quota,
  296. Texto do artigo, página 6: o valor de trinta meticais a pagar mensalmente ou em espécie. Tanto a jóia, como a quota, são fixados e revistos pela Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  298. Texto do artigo, página 6: (Saída de associados)
  299. Texto do artigo, página 6: A saída de associados pode ser:
  300. Número ou marcador, página 6: a) pedido expresso pelo associado, por carta dirigida ao Presidente da Associação;
  301. Número ou marcador, página 6: b) expulsão, decidida em Assembleia Geral.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  303. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos associados)
  304. Texto do artigo, página 6: São direitos do associados:
  305. Texto do artigo, página 6: a)gozar de todas as vantagens e benefícios concedidos pela associação;
  306. Número ou marcador, página 6: b) eleger ou ser eleito para qualquer cargo ou função na associação;
  307. Número ou marcador, página 6: c) participar nas assembleias gerais, discutindo e votando os assutos que nela se tratem;
  308. Número ou marcador, página 6: d) consultar todos os livros e documentos da associação;
  309. Número ou marcador, página 6: e) solicitar, a qualquer momento, esclarecimentos e informações sobre as actividades da associação e propôr medidas que julgue de interesse comum;
  310. Número ou marcador, página 6: f) desligar-se da associação quando lhe convier, atravésa de comunicação por escrito.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  312. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos associados)
  313. Texto do artigo, página 6: São deveres do associados:
  314. Número ou marcador, página 6: a) observar as disposições estatutárias, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 6: b) respeitar os compromissos assumidas pela associação;
  316. Número ou marcador, página 6: c) contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e fortalecimento da associação;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Pagar a jóia e cotas no valor definido e aprovado pela Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Do património
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  320. Texto do artigo, página 6: (Património da associação)
  321. Texto do artigo, página 6: O património da associação é constituído por:
  322. Número ou marcador, página 6: a) bens, espaços físicos e construções que vierem a ser erguidas e ou a adquiridas pela associação;
  323. Número ou marcador, página 7: b) equipamentos que forem adquiridos a favor da associação;
  324. Número ou marcador, página 7: c) auxílios, doações provenientes de qualquer entidade pública, particular, nacional ou estrangeira ou legados;
  325. Número ou marcador, página 7: d) receitas provenientes das suas actividades e ou prestação de serviços;
  326. Número ou marcador, página 7: e) contribuições dos próprios associados, estabelecidas internamente.
  327. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  329. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  330. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia geral;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Comissão de gestão;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Conselho fiscal.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  335. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  336. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído por todos os membros associados.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  338. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  339. Número ou marcador, página 7: Um) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa composta por um Presidente, Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais, eleitos por um período de cinco anos, de entre os membros da associação que não pertençam à Comissão de Gestão, nem ao Conselho Fiscal, podendo ser reeleitos uma vez.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao Presidente da Mesa compete orientar a discussão dos assuntos constantes na agenda de trabalhos e zelar para que as decisões tomadas respeitem o Estatuto e o Regulamento da associação.
  341. Número ou marcador, página 7: Três) Ao Vice-Presidente da Mesa compete substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  342. Número ou marcador, página 7: Quatro) Ao Secretário compete fazer as inscrições para o uso da palavra e elaborar as respectivas actas.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  344. Texto do artigo, página 7: (Periocidade de reuniões)
  345. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordináriamente uma vez por ano, cabendo ao do Presidente da Comissão de Gestão, fazer a convocatória.
  346. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir em sessão extraordinária mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um mínimo de três quartos dos membros
  347. Texto do artigo, página 7: fundadores ou ainda de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  349. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de quinze dias e da convocatória deve constar a agenda de trabalhos.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente, quando se acharem presentes mais de metade dos seus membros.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  353. Texto do artigo, página 7: (Das deliberações)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples ou absoluta quando assim estiver expressamente constituído, revestindo as decisões de carácter obrigatório para todos os membros.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos distribuída juntamente com a convocatória são nulas.
  356. Número ou marcador, página 7: Três) Porém, estando presentes ou representados dois terços dos membros da associação no gozo dos seus direitos, podem ser incluídas matérias na agenda de trabalhos da Assembleia Geral, desde que aprovadas pela maioria de dois terços e três quartos dos membros fundadores.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  358. Texto do artigo, página 7: (Das actas)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) De cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta, a qual será válida e eficaz quando assinada por todos os membros que constituem a mesa.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) As actas serão distribuídas por cada membro até quinze dias após a realização da Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  362. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral Ordinária)
  363. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência de outros órgãos, nomeadamente:
  364. Número ou marcador, página 7: a) alterar o estatuto ou alterar o Regulamento Interno, por maioria de dois terços dos membros efectivos e concordância de três quartos dos membros fundadores;
  365. Número ou marcador, página 7: b) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão de Gestão e do Conselho Fiscal;
  366. Número ou marcador, página 7: c) apreciar e deliberar sobre relatórios e contas da Comissão de Gestão e parecer do Conselho Fiscal;
  367. Número ou marcador, página 7: d) sancionar a admissão de novos membros;
  368. Número ou marcador, página 7: e) deliberar sobre a expulsão de membros proposta pela Comissão de Gestão;
  369. Número ou marcador, página 7: f) aprovar e ou alterar os planos de actividades bem como a sua execução;
  370. Número ou marcador, página 7: g) deliberar sobre o montante mínimo a subscrever por cada membro, bem como a forma da sua realização; h)deliberar sobre a extinção da associação e destino dos seus bens, por decisão da maioria de dois terços dos membros efectivos presentes e concordância de três quartos dos membros fundadores;
  371. Número ou marcador, página 7: i) eleger e empossar os membros da direcção executiva da associação;
  372. Número ou marcador, página 7: j) estabelecer o valor da contribuição mensal do associado;
  373. Número ou marcador, página 7: k) deliberar sobre saída de associados.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  375. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral Extraordinária)
  376. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
  377. Número ou marcador, página 7: a) decidir sobre a mudança do objectivo da associação;
  378. Número ou marcador, página 7: b) decidir sobre mudanças de estatuto da associação;
  379. Número ou marcador, página 7: c) expulsar um associado do quadro social;
  380. Número ou marcador, página 7: d) outros assuntos de interesse da associação;
  381. Número ou marcador, página 7: e) destituição dos membros de direcção executiva.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  383. Texto do artigo, página 7: (Comissão de Gestão)
  384. Texto do artigo, página 7: A Comissão de Gestão é o órgão de administração e de gestão das actividades, bens e interesses da associação, bem como a sua representação perante terceiros em actos que visem a realização dos seus objectivos.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  386. Texto do artigo, página 7: (Competências da Comissão de Gestão)
  387. Texto do artigo, página 7: Compete à Comissão de Gestão:
  388. Número ou marcador, página 7: a) dirigir a execução dos planos económicos e financeiros;
  389. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e submeter anualmente à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do exercício bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  390. Número ou marcador, página 7: c) assumir e responder pelo cumprimento das obrigações da associação para com os seus membros e perante entidades públicas ou privadas;
  391. Número ou marcador, página 7: d) dar parecer sobre a admissão ou expulsão de membros;
  392. Número ou marcador, página 7: e) convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando tal se torne necessário e submeter à apreciação e decisão desse órgão as questões que julgar convenientes;
  393. Número ou marcador, página 8: f) propor à aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno bem como as alterações que tiver por conveniente;
  394. Número ou marcador, página 8: g) o Presidente da Direção Executiva poderá representar a associação perante terceiros e assinar acordos, quando devidamente credenciado pela Comissão de Gestão;
  395. Número ou marcador, página 8: h) estabelecer modos de cooperação com instituições congéneres, o r g a n i z a ç õ e s , a g ê n c i a s financiadoras e outros.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  397. Texto do artigo, página 8: (Eleição da Comissão de Gestão)
  398. Texto do artigo, página 8: A Comissão de Gestão é eleita em Assembleia Geral por um período de cinco anos, podendo ser reeleita uma vez.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  400. Texto do artigo, página 8: (Composição e funcionamento)
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