III SÉRIE — n.º 123
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 123/2019
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 27 de Junho de 2019 III SÉRIE — Número 123
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Desenvolvimento e Sociedade – IDS. AG Company, Limitada. Allahire Holdings, Limitada. Amolites & Gemas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cazindira Fisheries, Limitda. Chave Certa & Serviços, Limitada. Climat – Climatização Técnica, Limitada. Comercial DJ, Limitada. Construindo & Logística, Limitada. DH Mining Development Company, Limitada. DHL Moçambique, Limitada. Estella Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ethiopian Mozambique Airlines, Limitada. Farmácia e Consultório Médico Vida, Limitada. Higher Standard Centro de Formação Técnico Profissional, Limitada. Irmãos Manheche & Serviços, Limitada. Italsec Mozambique, Limitada. Julney Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kurulla Palma, Limitada. Left Right Productions, Limitada. Lelulu 2-Actividades Mineiras, Limitada. Massala Travel Agency, Limitada. MCL Investimentos, Limitada. Melrosa, Limitada. Menezes e Peral – Arquitectos Associados, Limitada. Mercearia Ludella, Limitada. Mercêaria & Padaria Golf, Limitada. Mozambique Silu Investimentos, Limitada. Mozemadeira, Limitada. Nhima, Limitada. Oliba Trade, S.A. Paraiso da Alna, Limitada. Peridot, Limitada. Platinium Transportes, S.A. Redconcil – Sociedade Unipessoal, Limitada. Renco Energia, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Renco Irem Construções, Limitada. Sa Machado Moçambique, S.A. Saac Comercial, Limitada. Screen Imagem, Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Soprel – Sociedade Promotora de Ensino e Serviços, Limitada TES – Top Engineering Supplieres – Sociedade por Quotas, Limitada. Tremland – Sociedade de Investimentos e Participações, Limitada. Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. Triton Express Mozambique, Limitada. Tsandzaya Investimentos, Limitada. Vhuka Moza, Limitada. W & G Consultancy, Limitada. Winresources, Limitada.
- Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Fernando Elias e Rita José Buce Elias a efectuarem a mudança de nome do seu filho menor José Fernando Elias para passar a usar o nome completo de Joconias Fernando Elias.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Abril de 2019. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: A Associação Desenvolvimento e Sociedade – IDS, como pessoa jurídica, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração da denominação para Associação Centro para Democracia e Desenvolvimento – CDD, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a sua alteração.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, e 2, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e deferido o pedido de alteração da denominação Associação Desenvolvimento e Sociedade IDS para Associação Centro para Democracia e Desenvolvimento-CDD.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Junho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Centro para Democracia e Desenvolvimento-CDD
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Centro para Democracia e Desenvolvimento, adiante designado abreviadamente por CDD.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Definição
- Texto do artigo, página 2: O CDD é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, do tipo associação sem fins lucrativos, não partidária, independente, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e pelas demais leis em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: O CDD tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações a nível nacional ou outro tipo de representação para cumprir os seus fins.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: O CDD é constituído por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Filiação
- Texto do artigo, página 2: O CDD pode filiar-se e/ou estabelecer relações com outros grupos, organizações, redes ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Princípios fundamentais
- Texto do artigo, página 2: Constituem princípios orientadores das acções do CDD os seguintes: legalidade; não corrupção, participação, transparência, integridade, prestação de contas e, mais amplamente, a boa governação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Objectivo geral
- Texto do artigo, página 2: O objectivo do CDD é de contribuir para a consolidação democrática, desenvolvimento humano e desenvolvimento socioeconómico de Moçambique e de África.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 2: Constituem, entre outros, os objectivos específicos do CDD os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver iniciativas orientadas para o desenvolvimento democrático e socioeconómico em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver iniciativas para influenciar o processo decisório e de implementação de políticas públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver iniciativas orientadas para o desenvolvimento humano em Moçambique, incentivando a juventude a explorarem as potencialidades económicas locais através de associativismo e cooperativas de produção;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver iniciativas de oposição à corrupção na sociedade, articulando com as forças vivas da sociedade para, através de palestras, se educar os jovens cidadãos de amanhã a valorizarem e a respeitarem o bem comum, a integridade e a lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: Requisitos de admissão
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros do CDD um número ilimitado de pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras desde que livre e voluntariamente manifestem o desejo de promover os princípios estatutários e pretendam participar na materialização dos objectivos da organização.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A candidatura para admissão a membro do CDD é proposta por dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A candidatura para admissão a membro do CDD deverá ser submetida a Direcção Executiva, para efeitos de parecer.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A candidatura deverá ser submetida à Assembleia Geral que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 2: Os membros do CDD agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 2: Membros fundadores
- Texto do artigo, página 2: São membros fundadores do CDD, aqueles que criaram o IDS em Dezembro de dois mil e dezassete.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 2: Membros efectivos
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir ao CDD, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros efectivos logo depois da sua admissão devem assinar o Código de Conduta do CDD.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 2: Membros honorários
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros honorários todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação mormente no plano da boa governação e desenvolvimento, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do CDD.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membros honorários é feita por proposta da Direcção Executiva ou por um mínimo de dois terços dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e aprovada pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 2: Direitos
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser informado periodicamente das actividades do CDD e sobre a gestão corrente da organização;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do CDD;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos do CDD;
- Número ou marcador, página 3: d) Nomear um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos em que estiver ausente, mediante um e-mail ou uma carta dirigida ao respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do CDD;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
- Número ou marcador, página 3: g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias á Assembleia Geral nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: h) Solicitar a sua desvinculação; e
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos na alínea c) do número anterior e parte final da alínea f) do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: Deveres
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres gerais dos membros do CDD:
- Número ou marcador, página 3: a) Aceitar, aderir e assinar o Código de Conduta do CDD, que é objecto de regulamentação específica;
- Número ou marcador, página 3: b) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores do CDD;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar o quadro legal nacional e internacional relativo a integridade e probidade pública; e
- Número ou marcador, página 3: d) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres especiais dos membros do CDD:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições dos estatutos, bem como cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente a quota nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Aceitar e desempenhar correctamente os cargos para que foi eleito ou nomeado, salvo em caso de incompatibilidade fundamentada;
- Número ou marcador, página 3: d) Comparecer ás reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 3: e) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos do CDD;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar na execução dos planos de actividades e programas do CDD;
- Número ou marcador, página 3: g) Preservar e valorizar o património do CDD, assegurando que os bens do CDD sob sua responsabilidade sejam administrados de forma eficiente e eficaz;
- Número ou marcador, página 3: h) Os membros da Direcção Executiva devem apresentar uma declaração de bens ao Conselho Fiscal no início e no fim do exercício de funções;
- Número ou marcador, página 3: i) Recusar prestar quaisquer trabalhos e, do mesmo modo, abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses do CDD.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: Suspensão e perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do CDD podem ser suspensos pela Assembleia Geral, aprovada por deliberação de dois terços, quando:
- Número ou marcador, página 3: a) Sobre o membro haja forte suspeita de cometimento de crimes e haja um procedimento criminal contra o referido membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Se instaure um processo disciplinar contra o membro e até a conclusão do respectivo processo; e
- Número ou marcador, página 3: c) O membro adopte um comportamento incorrecto na sua vida pública, pessoal e familiar, afectando o prestígio e a dignidade do CDD, traduzido nomeadamente na prática de violência doméstica, consumo de drogas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro pode ocorrer:
- Número ou marcador, página 3: a) Por pedido do membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à organização;
- Número ou marcador, página 3: c) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, nos casos de violação reiterada, e depois de advertência, dos deveres especiais dos membros do CDD;
- Número ou marcador, página 3: d) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, com fundamento no não pagamento da quota de membro, decorridos doze meses consecutivos, depois de ter sido formalmente interpelado para a regularização da situação três meses antes de expirar o prazo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais-natureza, mandato, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais do CDD
- Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos do CDD, designadamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: d) O Comité de Conselheiros.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: Eleição dos membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais do CDD são eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria de votos válidos dos membros presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O exercício do direito de voto dos membros ausentes pode ser feito atraves de um representante, que são um membro do CDD, como poderes específicos para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: Regime de incompatibilidade
- Texto do artigo, página 3: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Executiva, Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: Regime de voluntariado
- Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros não podem realizar trabalhos remunerados para o CDD.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, quórum e mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CDD, de natureza deliberativa e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral delibera com dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do CDD.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, e esta tem um mandato de cinco (5) anos renováveis apenas uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O exercício de funções de titular da Mesa da Assembleia Geral não é remunerado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano, na primeira quinzena de Fevereiro para apreciar e aprovar o balanço das actividades e do orçamento do exercício económico do ano precedente, e na primeira quizena de Dezembro de cada ano para fundamentalmente aprovar o plano de actividades e orçamento do exercicio económico do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição dos titulares dos órgãos do CDD e alteração dos estatutos são feitas em reuniões ordinarias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral só reúne extraordinariamente por iniciativa da Direcção Executiva, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois quintos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, competindo a aquele dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral e ao último elaborar as actas ou sinteses.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser notificadas pessoal e inequivocamente a todos os membros com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, email ou qualquer meio julgado idoneo. No aviso deverá indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A Assembleia Geral não pode deliberar na primeira convocação sem a presença de pelo menos dois terços dos membros e na segunda convocatória, bastará a presença de metade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Sete) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os associados concordaram.
- Número ou marcador, página 4: Oito) A Assembleia Geral aprova um regulamento de funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete á Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete em exclusivo á Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir e aprovar a Política e Acção Geral do CDD em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do CDD;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar e alterar os estatutos, e para esse efeito é exigido voto favorável de pelo menos, dois terços dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os regulamentos internos do CDD;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o Plano Estratégico, o Plano de Actividades e Orçamento do CDD;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pela Direcção Executiva, ouvido o Parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a admissão de membros efectivos e os membros do Comité de Conselheiros;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a extinção do CDD e liquidação do seu património nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
- Número ou marcador, página 4: j) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o símbolo do CDD; e
- Número ou marcador, página 4: l) Avaliar periodicamente o desempenho da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Executiva é por natureza o órgão administrativo ou executivo da organização.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva é constituída por um Director, Director adjunto e administrador (a).
- Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção Executiva é dirigida pelo Director que é eleito pela Assembleia Geral, por maioria absoluta, propostos pelos membros do CDD.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Uma vez eleito, o director constituirá a sua equipa de gestão que consiste de um Director adjunto e administrador (a). Uma vez constituída, a direcção deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O mandato do Director é de cinco (5) anos renováveis apenas por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O trabalho realizado pelos membros da Direcção é remunerado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Direcção Executiva
- Texto do artigo, página 4: Compete à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do CDD;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre quaisquer outras matérias no âmbito da acção e administração do CDD e que não sejam competências naturais da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de Regulamento de funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: Competências do director
- Texto do artigo, página 4: Compete ao director:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar o CDD no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar as Deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a execução dos programas e da política editorial do CDD;
- Número ou marcador, página 4: d) O Director Executivo é a única entidade que obriga o CDD.
- Número ou marcador, página 4: e) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: f) Administrar o património do CDD praticando todos os actos necessários para o alcance desse objectivo;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar o CDD em Juízo ou em qualquer outro acto público;
- Número ou marcador, página 4: h) Criar Comissões de trabalho quando tal se justifique; e
- Número ou marcador, página 4: i) Contratar, dirigir e despedir pessoal estabelecendo a sua remuneração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Director.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno do CDD.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços, sob proposta dos membros do CDD.
- Número ou marcador, página 4: Tres) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de cinco (5) anos, renováveis apenas uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal designará entre os seus membros o Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar se a administração da associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar as contas do CDD e emitir pareceres trimestrais;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir, no início de cada ano, o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente; e
- Número ou marcador, página 5: d) Propor a Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares às contas do CDD, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Comité de Conselheiros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Conselheiros é um órgão de consulta e aconselhamento permanente e estratégico do CDD.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Comité de Conselheiros é composto por 5 individualidades de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Comité de Conselheiros têm um mandato de 5 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Comité de Conselheiros são propostos pela Direcção Executiva ou por um quarto dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A aprovação das candidaturas a membro do Comité de Conselheiro é feita pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: Competências Comité de Conselheiros
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Comité de Conselheiros:
- Número ou marcador, página 5: a) Aconselhar, recomendar, sugerir e propor em questões importantes da vida da organização;
- Número ou marcador, página 5: b) Aconselhar o CDD e emitir pareceres sobre a gestão estratégica, linha editorial e sobre procedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre os documentos normativos, políticas, programas anuais, planos e orçamentos do CDD; e
- Número ou marcador, página 5: d) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: Património
- Número ou marcador, página 5: Um) Integram o património do CDD, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados
- Texto do artigo, página 5: ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O património do CDD é constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Jóias pagas pelos membros no acto de admissão;
- Número ou marcador, página 5: b) Quotas pagas pelos membros anualmente;
- Número ou marcador, página 5: c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
- Número ou marcador, página 5: d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;e
- Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Regime de gestão
- Texto do artigo, página 5: O CDD aprovará um regulamento que fixará as linhas de orientação sobre a gestão dos bens da organização.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Formas de extinção
- Número ou marcador, página 5: Um) O CDD extingui-se por:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de extinção, o património do CDD será destinado á prossecução de fins de beneficência social tal como seja acordado pela deliberação da assembleia geral e posteriormente ratificada pela maioria de quatro quintos dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Votação da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 5: Um) O CDD dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos dos membros presentes e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 5: AG Company, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia sete de Maio de dois mil e dezanove, no Cartório da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido
- Texto do artigo, página 5: cartório, que foi lavrada uma escritura pública de alteração do pacto social, lavrada de folhas trinta a folhas trinta e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e três traço A, de acordo com a acta avulsa sem número de assembleia geral extraordinária datada de quinze de Abril de dois mil e dezanove, o sócio Archer Agnelo Sarmento, decidiu a alteração da denominação social, da anterior AG Company, Limitada, para passar a constar AGC Holdings, Limitada, a admissão de mais quatro sócios, nomeadamente Tayana Nicolle Chumaio Sarmento, Archer Principe Agnelo Sarmento, Aylah Tejana Fereira Sarmento e a BDQ – Holdings, S.A., que entram para a sociedade como novos sócios com o valor nominal de mil meticais cada um, uma vez que a sociedade possui um único sócio e se tratar de uma sociedade por quotas, o acréscimo de algumas actividades no objecto social, bem como o aumento do capital social dos anteriores vinte mil meticais para cem mil meticais.
- Texto do artigo, página 5: Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social nos seus artigos primeiro, quarto e quinto, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação AGC Holdings, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: ............................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a prestação das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 5: a) Investimento e gestão de participações, organização e gestão de eventos, pesquisas tecnológicas, comércio de computadores, aparelhos electrónicos e programas informáticos, prestação de serviços de saúde, agenciamento de marcas em todos ramos permissíveis, construção civil, obras públicas e habitação, estudos de viabilidade económica e financeira, venda, consultoria e agenciamento de viagens e turismo, marketing e gestão de empresas, finanças, contabilidade e auditoria, imobiliária, tecnologia e segurança, comércio de óleos e lubrificantes, microfinanças e educação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor nominal de cem mil meticais, distribuído da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor nominal de noventa e seis mil meticais, o correspondente a noventa e seis por cento do valor do capital social pertencente ao sócio Archer Agnelo Sarmento;
- Número ou marcador, página 6: b) Outra no valor nominal de mil meticais, o correspondente a um por cento do valor do capital social pertencente a sócia Tayana Nicolle Chumaio Sarmento;
- Número ou marcador, página 6: c) Outra no valor nominal de mil meticais, o correspondente a um por cento do valor do capital social pertencente ao sócio Archer Principe Agnelo Sarmento;
- Número ou marcador, página 6: d) Outra no valor nominal de mil meticais, o correspondente a um por cento do valor do capital social pertencente a sócia Aylah Tejana Fereira Sarmento;
- Número ou marcador, página 6: e) Outra no valor nominal de mil meticais, o correspondente a um por cento do valor do capital social pertencente a sócia BDQ
- Texto do artigo, página 6: – Holdings, S.A.
- Texto do artigo, página 6: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura continua em vigor as disposições do pacto social.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Matola, 3 de Junho de 2019. — O Notário
- Texto do artigo, página 6: Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Allahire Holdings, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101134512 uma entidade denominada Allahire Holdings, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 6: Primeiro. Júlio Alfredo Chaúque, casado, com a senhora Ássia Mariza Amade Chaúque, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente no bairro da Machava KM, quarteirão n.º 17, casa n.º 1616, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100086283J, emitido no dia 30 de Março de 2015, em Maputo;
- Texto do artigo, página 6: Segundo. Laher Nathan Amade Chaúque, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro da Machava KM, quarteirão n.º 17, casa n.º 1616, cidade da Matola, cidade da Matola, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104882790B, emitido no dia 4 de Julho de 2014, em Maputo, representado pelo seu pai, Júlio Alfredo Chaúque;
- Texto do artigo, página 6: Terceiro. Allen Mariza Amade Chaúque, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro da Machava KM, quarteirão n.º 17, casa n.º 1616, cidade da Matola, cidade da Matola, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110106468959F, emitido no dia 11 de Janeiro de 2017, em Maputo, representado pelo seu Pai, Júlio Alfredo Chaúque;
- Texto do artigo, página 6: Quarta. Irene Júlio Chaúque, solteira, natural de Maputo, residente no Bairro da Machava-sede, quarteirão n.º 45, casa n.º 13, Cidade da Matola, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100106346006S, emitido no dia 4 de Novembro de 2016, em Maputo, representada pelo seu pai, Júlio Alfredo Chaúque.
- Texto do artigo, página 6: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação, forma e sede)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Allahire Holdings, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida das Indústrias n.º 77, bairro da Liberdade-Expresso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços profissionais diversos e nas seguintes áreas: (i) Venda e distribuição de equipamentos de seguranças no trabalho, materiais e consumíveis de escritórios e de limpeza; (ii) Venda e assistência técnica de todo tipo de material informático e seus consumíveis.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá associar-se ou participar do capital social de outras sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde à soma de quatro quotas, uma de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital, pertencente ao sócio Júlio
- Texto do artigo, página 6: Alfredo Chaúque, uma de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital, pertencente ao sócio, menor, Laher Nathan Amade Chaúque, uma de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital, pertencente ao sócio, menor, Allen Miguel Amade Chaúque, e outra de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital, pertencente à sócia, menor, Irene Júlio Chaúque.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 6: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é gerida pelo administrador unitário, sendo os restantes sócios menores, com plenos poderes para prestar caução, avalizar operações e representar a sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O administrador unitário, tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura única do administrador ou duas, sendo uma como procurador, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 6 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Amolites & Gemas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101155013, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Amolites & Gemas – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre sócio Braimo Mepate de nacionalidade moçambicana,
- Texto do artigo, página 7: natural de Inguri-Angoche, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100721505S, emitido aos 2 de Dezembro de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Muatala, Posto Administrativo de Muatala, cidade de Nampula, que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a designação de Amolites & Gemas, Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir de 28 de Maio de 2019.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede social em Nampula, sita no bairro de Muatala na rua dos Sem Medo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples decisão do sócio, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem seguintes objectos:
- Número ou marcador, página 7: a) Comercialização mineira;
- Número ou marcador, página 7: b) Comercialização de vários bens e produtos;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestação de vários serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) Exportação e importação de diversos bens/produtos e de capitais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: Único. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinze mil meticais (15.000,00MT) correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital pertencente ao sócio Braimo Mepate.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por único sócio administrador Braimo Mepate, com dispensa de caução e com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos incluindo a movimentação das contas bancárias é obrigatória apenas assinatura do sócio/administrador Braimo Mepate ou de um representante indicado pelo sócio/administrador mediante uma procuração.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Texto do artigo, página 7: Nampula, 28 de Maio de 2019. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Cazindira Fisheries, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três do mês de Junho de dois mil e dezasseis foi exarada uma sentença de habilitação de herdeiros em virtude da morte do senhor Johan Hougaard, termos em que a mesma declara que a senhora Carla Francisca da Fonseca como única e legítima herdeira dos bens deixados pelo de cujus, por via disso, foi feito registo de substituição do titular de uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 90% do capital social da sociedade Cazindira Fisheries, Limitada, com sede em Tete, Moçambique, reuniu sociedade de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100332248.
- Texto do artigo, página 7: Em consequência da substituição atrás referida, foi também alterado, o artigo quarto, dos estatutos da sociedade, o qual passará a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 7: ............................................................
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas (2) quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social pertencente à sócia Carla Francisca da Fonseca;
- Número ou marcador, página 7: b) Outra ainda no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social pertencente á sócia Sifia Tembo.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 10 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Chave Certa & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101152464, uma entidade denominada Chave Certa & Serviços, Limitada. Hélvio Fernando Santos Manjate, solteiro,
- Texto do artigo, página 7: maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade 11010198838B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 17 de Junho de 2016, e Cláudia Luís João Cunha Muapanhe, solteira, de nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105794211J, emitido a 9 de Fevereiro de 2016.
- Texto do artigo, página 7: Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 7: É uma sociedade tem comercial por quotas deresponsabilidade limitadae adopta a denominação de Chave Certa & Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede social e duração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ho-Chi-Min, n.º 1935, 2.º andar, flat-3, na cidade de Maputo, podendo ainda transferir, abrir e manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação em Moçambique ou no estrangeiro, quando a sociedade assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade inicia as suas actividades a partir da data da sua constituição e tem a duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) Asociedade tem por objecto o arrendamento, compra, venda e prestação de outro tipo de serviços imobiliário tais como administração de imóveis, intermediação na venda e arrenda-
- Texto do artigo, página 8: mento de imóveis, serviços não afins (internet, venda de acessório de computadores, e material de escritório).
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá aindaexercer outras actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social subscrito e integralmente realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 8: a) 15.000,00MT (quinze mil meticais), representando 75% (setenta e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Hélvio Fernando Santos Manjate;
- Número ou marcador, página 8: b) 5.000,00MT (cinco mil meticais), representando 25% (vinte e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Cláudia Luís João Cunha Mauapanhe.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Alteração do capital social)
- Texto do artigo, página 8: Por deliberação dos sócios, poderá o capital social ser alterado com ou sem admissão de novos sócios e procedendo-se à respectiva alteração do pacto social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 8: Não serão exigidas prestações suplementares do capital, porém, poderão os sóciosfazer suprimentos de que a sociedade necessitar nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 8: Um)A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para planificação, apreciação ou modificações do balanço e contas do exercício ou para deliberar sobre quaisquer assuntos relevantes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de necessidade, serão feitas assembleias extraordinárias para deliberar sobre assuntos previamente agendados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 8: Com excepção dos casos indicados na lei, as decisões serão tomadas por maioria de dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Administração)
- Texto do artigo, página 8: A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficará a cargo de Hélvio Manjate e Cláudia Muapanhe, administradores, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos sócios)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios estão sujeitos ao dever de lealdade entre si e para com a sociedade, devendo comunicar aos restantes a aceitação de novos clientes ou de novos processos, podendo a assembleia geral, mediante proposta de um sócio e por maioria de quatro quinto recusar a sua aceitação.
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