III SÉRIE — n.º 127
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 127/2018
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Junho de 2018 III SÉRIE — Número 127
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Sussundenga: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro – Pecuária Kupfuma Ishungu. Associação Agro – Pecuária Ngatichande. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Machiri. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muoco. Associação Agro – Pecuária Assinga Chandi Haadji. Associação Agro – Pecuária Curwissa Urombo. Associação Agro – Pecuária Nhope Ngaitarauque. Associação Agro – Pecuária Rufaro. Associação Agro – Pecuária Zviuya Zvirimberi. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Maptsuai.
- Lista, página 1: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Munhinga 1. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Munhinga 2. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhatsanga. B & K Consulting and Logistic, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Old Construções, Limitada. Mode Investimentos, Limitada. Joana Pinho Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Guncrete Geotechnical Mozambique, Limitada. ER Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. MRO Consulting & Management – Sociedade Unipessoal, Limitada. Armazém Chichava Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tabela – Super Sociedade Unipessoal, Limitada. Chemade Serviços, Limitada. Kayleza Holding, S.A. Moz General Consultoria, Limitada. SIELEC – Sistemas Eléctricos & Informáticos, Limitada. Shumba Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. DHD Films, Limitada. KSB Catering, Limitada. Jamai – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trishul Comercial Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hospmedica Import Exporte, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Tusano Combined Mozambique, Limitada. Pollen Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação Nova Esperança. Premium Foods, S.A. Mulandi – Projectos e Serviços, Limitada Wemine S.A. Tshakani, Limitada. Mer Moçambique, Limitada. BDQ-Mobile, Limitada. Alutech- Empresa de Aluminioe Tecto Falso, Limitada. Cahone Moçambique, Limitada. African Mining Group, S.A. Lighys Construction And Projects Limitada. Ferragem Muelé, Limitada. IKA, Sociedade Unipessoal, Limitada. BrightIdeas, Limitada. Reprodutores de Mocambique, Limitada. Igreja Pentecostal Milagre de Jesus em Moçambique
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Sussundenga
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Muoco,situada na Localidade de Muoco, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Dombe, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro – Pecuária Cupfuma Ichungu, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro – Pecuária Kupfuma Ishungu.
- Texto do artigo, página 1: Dombe, 13 de Setembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo de Dombe, Basílio Sinalo Charles.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Machiri,situada na Localidade de Muoco, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Dombe, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro – Pecuária
- Texto do artigo, página 2: Ngatichande, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006,de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro – Pecuária Ngatichande,
- Texto do artigo, página 2: Dombe, 13 de Setembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo de Dombe, Basílio Sinalo Charles.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Machiri, situada na Localidade de Muoco, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Dombe, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Machiri, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um Comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Machiri.
- Texto do artigo, página 2: Dombe, 13 de Setembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo de Dombe, Basílio Sinalo Charles.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Muoco, situada na Localidade de Muoco, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Dombe, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muoco, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muoco.
- Texto do artigo, página 2: Dombe, 13 de Setembro de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo de Dombe, Basílio Sinalo Charles.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade Mutoa,situada na Localidade de Tsetsera, Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, requereu à chefe do Posto Administrativo de Rotanda, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro – Pecuária Assinga Chandi Aadji, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro – Pecuária Assinga Chandi Haadji.
- Texto do artigo, página 2: Rotanda, 14 de Setembro de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Rotanda, Cidália Tomás Jó.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade Munhinga 1,situada na Localidade de Tsetsera, Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, requereu à chefe do Posto Administrativo de Rotanda, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro – Pecuária CurwissaUrombo, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro – Pecuária Curwissa Urombo.
- Texto do artigo, página 2: Rotanda, 14 de Setembro de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Rotanda, Cidália Tomás Jó.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhatsanga,situada na Localidade de Tsetsera, Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, requereu à chefe do Posto Administrativo de Rotanda, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro – Pecuária Nhope Ngai Tarauque, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no .º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro – Pecuária Nhope Ngaitarauque.
- Texto do artigo, página 2: Rotanda, 14 de Setembro de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Rotanda, Cidália Tomás Jó.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Munhinga 2,situada na Localidade de Tsetsera, Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, requereu à chefe do Posto Administrativo de Rotanda, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro – Pecuária Rufaro, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.o 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro – Pecuária Rufaro.
- Texto do artigo, página 3: Rotanda, aos 14 de Setembro de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Rotanda, Cidália Tomás Jó.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade Munhinga 1, situada na Localidade de Tsetsera, Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, requereu à chefe do Posto Administrativo de Rotanda, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro – Pecuária Zviuya Zvirimberi, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o no 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro – Pecuária Zviuya Zvirimberi.
- Texto do artigo, página 3: Rotanda, 14 de Setembro de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Rotanda Cidália Tomás Jó.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Munhinga, situada na Localidade de Tsetsera, Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, requereu à chefe do Posto Administrativo de Rotanda, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Maptsuai, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Maptsuai.
- Texto do artigo, página 3: Rotanda, 14 de Setembro de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Rotanda, Cidália Tomás Jó.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de
- Texto do artigo, página 3: Munhinga 1,situada na Localidade de Tsetsera, Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, requereu à chefe do Posto Administrativo de Rotanda, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Munhinga 1, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Munhinga 1. Rotanda, 14 de Setembro de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Rotanda, Cidália Tomás Jó. DESPACHO Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Munhinga 2,situada na Localidade de Tsetsera, Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, requereu à chefe do Posto Administrativo de Rotanda, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Munhinga 2, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.o 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Munhinga 2.
- Texto do artigo, página 3: Rotanda, 14 de Setembro de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Rotanda, Cidália Tomás Jó.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhatsanga,situada na Localidade de Tsetsera, Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, requereu à chefe do Posto Administrativo de Rotanda, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhatsanga, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhatsanga.
- Texto do artigo, página 3: Rotanda, 14 de Setembro de 2017. — A Chefe Do Posto Administrativo de Rotanda, Cidália Tomás Jó.
- Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 4: B&K Consulting and Logistic, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101005321 uma entidade denominada B&K Consulting and Logistic, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 4: Primeiro: Loice Sofi Boniface Nsindjui, solteira, menor, natural de Maputo, residente nesta Cidade de Maputo, no Bairro de Zimpeto, Quarteirão 6, Casa 106, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107208317M , emitido em Maputo, aos 30 de Janeiro de 2018, representada pelo seu genitor Boniface Nsindjui, casado, natural de Camarões, residente nesta Cidade de Maputo, no Bairro de Zimpeto, Quarteirão 6, Casa 106, portador do DIRE 11CM000994001F, emitido aos 28 de Agosto de 2017 e válido até 28 de Agosto de 2018.
- Texto do artigo, página 4: Segundo: Kevin James Mc Conville, de 58 anos de idade, estado civil casado, de nacionalidade Irlandês, portador do Passaporte n.º PT5741889, emitido aos 23 de Março de 2012 e válido até 22 de Março de 2022, a Dublin-Irlanda com domicilio em Zimpeto – Maputo.
- Texto do artigo, página 4: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de B&K Consulting and Logistic, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro de Zimpeto, Rua n.˚ 2, casa n.˚ 106, podendo estabelecer sucursais e outras formas de representação noutros locais dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 4: a) Consultoria em logística, negócio e gestão comerciais;
- Número ou marcador, página 4: b) Intermediação e representação comerciais;
- Número ou marcador, página 4: c) Actividades complementarem Conexos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social é de 20,000.00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas de valores iguais, sendo 10,000.00MT (dez mil meticais), 50%, pertencentes ao sócio Loice Sofi Boniface Nsindjui, 10,000.00MT (dez mil meticais), 50%, pertencentes ao sócio Kevin James Mc Conville.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Não haverá prestações suplementares, porém, os sócios poderão fazer da sociedade os suprimentos que esta merecer, conforme for deliberado pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Caso a sociedade não exerça tal direito, este passará a pertencer a cada um dos sócios, na proporção da sua quota social.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O preço de cada quota a ceder será fixado com base no último balanço da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 4: A cessão de quotas, total ou parcialmente, é livre entre os sócios, e, em qualquer cessão de quotas a pessoas estranhas à sociedade depende do consentimento dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será gerida colegialmente pelos sócios, nomeando desde já Kevin James Mc Conville como gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos sociais, a qual é confiada a gestão diária dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A remuneração dos membros gestores da sociedade, será fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Gerência reunirse-á ordinariamente de três em três meses, e, sempre que as circunstâncias assim o exijam, extraordinariamente, sob convocação do seu Presidente sem quaisquer formalidades.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios nos termos do parágrafo um do artigo trigésimo quarto da
- Texto do artigo, página 4: Lei das sociedades por quotas, podendo estes mandatar um ou mais auditores para o efeito especializados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios os seus direitos serão mantidos pelos seus herdeiros nos termos da lei, devendo estes escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 4: Os lucros da sociedade, em cada exercício, depois de deduzida a percentagem indicada para a constituição da reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos casos permitidos por lei, distribuindo-se o seu património pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelos sócios, e, na impossibilidade, aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 13 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Old Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 14 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100759403 uma entidade denominada Old Construções, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Old Construções, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 5: Construção civil e prestação de serviços na área de construção civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 1.500.000,00 MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em quatro quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de 750.000,00MT, equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Isidro Ermelindo Pondeca Matimbe,
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de 300.000,00MT, equivalente a 20% do capital social, pertencente a sócia Albertina João Bambaige Matimbe;
- Número ou marcador, página 5: c) Uma quota no valor nominal de 225.000,00MT, equivalente a 15% do capital social, pertencente a sócia Wendy Doreen Bambaige Matimbe,
- Número ou marcador, página 5: d) Uma quota no valor nominal de 225.000,00MT, equivalente a 15% do capital social, pertencente a sócia Zahara Ilana Bambaige Guita.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Aumento do capital social, suprimentos e suplementos)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, mediante perecer prévio dos sócios.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação, bem como quando as quotas forem cedidas a terceiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Amortização das quotas)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias (90) a contar da data do conhecimento de que a quota foi penhorada, arrestada, empenhada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que obrigue a sua transferência para terceiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade será administrada e representada pelo senhor Isidro Ermelindo Pondeca Matimbe, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 5: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria, a quem compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da Lei e do estatuto que regem a sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 5: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para a apreciação, alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 5: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Resultado e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 5: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituírem serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 5: Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
- Número ou marcador, página 5: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 14 de Junho de 2018. – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Mode Investimentos Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 6 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 1001001334 uma entidade denominada Mode Investimentos, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: Primeiro: Lucília Celeste Orlando Macandja Manjate, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102523187B, emitido a 20 de Abril de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, Casada, residente na Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 6: Segundo: Pedro Ernesto Madlate, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 1101001786348, emitido a 28 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, solteiro, residente na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 6: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 6: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que adopta a denominação de Mode Investimentos, Limitada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede social)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede social no Bairro da Polana Cimento, Avenida Julius Nherere n.º 974, 4.º andar, Direito, Kamphumu-Cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Duração e regime)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência
- Texto do artigo, página 6: considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo regerse-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal o serviço de organização de eventos incluindo entre outras as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Serviços de decoração de imóveis;
- Número ou marcador, página 6: b) Organização de eventos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Ernesto Mandlate, representante em todos actos de administração que vinculem a sociedade;
- Número ou marcador, página 6: b) Uma outra quota igual de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta porcento do capital social, pertencente à sócia Lucília Celeste Orlando Macandja Manjate.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quadro previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
- Número ou marcador, página 6: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Aos sócios poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
- Número ou marcador, página 6: Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores, o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 6: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade têm o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
- Número ou marcador, página 6: Três) Com vista à aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, o sócio que pretender ceder a sua quota ou parte dela, deverá comunicar de tal decisão a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, identificando o respectivo potencial adquirente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O sócio que pretenda exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exerce-lo, deverá manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, pode aquele cede-la ao potencial adquirente que tiver indicado.
- Número ou marcador, página 6: Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 6: Único. Só no caso de algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferece-la a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
- Texto do artigo, página 6: Não há caducidade de posição de sócio, originada pela morte ou impedimento de um dos sócios, porque os seus serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão um deles para os representar na sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em
- Texto do artigo, página 7: processo judicial ou administrativo, ou seja dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente a imagem da sociedade e dos restantes sócios; e ainda quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 7: Três) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O pagamento do preço da amortização será efectuado na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que
- Texto do artigo, página 7: o sócio por ventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
- Número ou marcador, página 7: Três) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Gerência)
- Número ou marcador, página 7: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Pedro Ernesto Mandlate que fica desde já nomeado sócio gerente e representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo sócio gerente, ou a pedido de qualquer dos membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da
- Texto do artigo, página 7: respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária do sócio gerente nomeado, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, será necessário as assinaturas dos dois sócios.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências do sócio gerente do outro sócio, será restabelecida por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, deve fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio gerente responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se em trinta e um de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Transformação da sociedade)
- Texto do artigo, página 7: Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução e extinção da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 7: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do Tribunal da sede social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 14 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Joana Pinho Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 12 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100610515 uma entidade denominada Joana Pinho ConsultoriaSociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 72 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 7: Primeiro: Joana Cristina Gonçalves Pinho, solteira, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, portadora do Passaporte n.º L836745 emitido a 19 de Agosto de 2011, emitido pelo Governo Civil de Lisboa.
- Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Joana Pinho Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada. E tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 907, 3.º andar, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante decisão de assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Sede social
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objecto
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
- Texto do artigo, página 8: A prestação de serviços de consultorias científicas, técnicas e similares.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
- Número ou marcador, página 8: Três) Por deliberação da única sócia, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais (20 mil meticais), assim distribuídos:
- Texto do artigo, página 8: Uma quota única com o valor de vinte mil meticais, pertencente a Joana Cristina Gonçalves Pinho, correspondente a cem por cento do capital social (100%).
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social foi já realizado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Aumento de capital
- Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento da sócia gozando esta do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Se nem a sociedade, nem a sócia mostrar interesse pela quota cedente, esta decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Conselho de gerência
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será dirigida e representada pela sócia única desde já nomeada administradora com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete a administradora exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a Lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente a sócia.
- Número ou marcador, página 8: Três) A administradora pode constituir representantes, e delegar a estes os seus poderes no todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade fica vinculada pela:
- Número ou marcador, página 8: a) Assinatura da sócia;
- Número ou marcador, página 8: b) Assinatura da administradora;
- Número ou marcador, página 8: c) Assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito as actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução
- Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na Lei ou por vontade da sócia quando assim o entender.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: Casos omissos
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 14 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Guncrete Geotechnical Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 11 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101003671 uma entidade denominada Guncrete Geotechnical Mozambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 90 de Código Comercial, entre.
- Texto do artigo, página 8: Primeiro: Guncrete Geotechnical (Pty) Ltd, uma empresa registada na África do Sul sob número 2016/195250/07, representado pela sua sócia, Adele Fourie, de nacionalidade Sul-Africana, portadora do Passaporte n.º A06221741, emitido na África do Sul em 30 de Agosto de 2017 e válido até 29 de Agosto de 2027;
- Texto do artigo, página 8: Segundo: Senhor Pieter Jacobus Adriaan Louis Pretorius, de nacionalidade Sul-Africana, casado em regime de separação de bens, portador do Passaporte n.º A023849137, emitido na África do Sul em 17 de Dezembro de 2008 e válido até 16 de Dezembro de 2018.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação Guncrete Geotechnical Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede, estabelecimentos e representações)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua do Bagamoio n.º 12095, Matola C, Casa n.º 137, Cidade da Matola, Província de Maputo em Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) Execução de obras de construção civil, geotecnia, estruturas de aço, e metalúrgica;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaboração de estudos e projectos na área de construção civil, geotécnica, metalúrgica e outros tipos de construção; c)Construção, reconstrução e reabilitação de imóveis, prédios, estradas e outros tipos de estruturas;
- Número ou marcador, página 8: d) Desenho de projectos geotécnicos e de construção e execução da mesma;
- Número ou marcador, página 8: e) Fiscalização e supervisão de obras;
- Número ou marcador, página 8: f) Serviços de consultoria e gestão na área de construção civil, geotécnica, metalúrgica e outros tipos de construção;
- Número ou marcador, página 8: g) Importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças;
- Texto do artigo, página 9: h)Comércio de tipo grosso e de retalho de equipamentos relacionado as áreas de construção e geotecnia;
- Número ou marcador, página 9: i) O exercício de quaisquer outras actividades acessórias ou conexas com as actividades identificadas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 9: formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), representativa de oitenta por cento do capital social, pertencente ao Guncrete Geotechnical (PTY) LTD;
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com o valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representativa de vinte por cento do capital social, pertencente ao Senhor Pieter Jacobus Adriaan Louis Pretorius.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
- Número ou marcador, página 9: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Direito de preferência dos sócios)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo Nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de 2 (dois) administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia 31 (trinta e um) de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
- Número ou marcador, página 9: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
- Número ou marcador, página 9: Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Administração
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Adele Fourie e Pieter Jacobus Adriaan Louis Pretorius, e com plenos poderes.
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- Certidão de registo Old Construções, Limitada
- Certidão de registo Mode Investimentos Limitada
- Certidão de registo Joana Pinho Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo ER Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Shumba Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DHD Films, Limitada
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- Certidão de registo Trishul Comercial Internacional - Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Associação Nova Esperança
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- Diploma Direcção Nacional de Assuntos Religiosos Hospmédica Import & Export Limitada
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