III SÉRIE — n.º 131

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 131/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017 III SÉRIE — Número 131
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Texto lido por imagem · p. 1 Agosto de 2017
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 131
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, o reconhecimento da Associação Centro de Jornalismo Investigativo – (IKWLI-CJI), como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Jornalismo Investigativo – (IKWLI-CJI).
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, aos 23 de Maio de 2012. A Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da CAM-Associação
Texto do artigo · p. 1 Companhia de Artes Makwerhu, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a CAM-Associação Companhia de Artes Makwerhu.
Texto do artigo · p. 1 Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 24 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Amigos e Naturais de All Idemili da Nigéria, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Amigos e Naturais de All Idemili da Nigéria.
Texto do artigo · p. 1 Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Junho de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 C&D Logistic, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100776693, uma entidade denominada, C&D Logistic, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 1 Emílio Aniceto Fernando Dava, maior, nacionalidade moçambicana, natural de Gaza, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102272105F, emitido em Maputo
Texto do artigo · p. 1 aos vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze, residente em Maputo cidade, Distrito Municipal KaNpfumo, bairro da Polana Cimento, avenida Mártires da Mueda n.º 488, flat 182, casado em regime de comunhão adquirido com Vânia Magaua Pereira Cardoso Dava;
Texto do artigo · p. 1 Jacinto Francisco Chilengue, maior, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122522B, emitido em Maputo aos
Texto do artigo · p. 1 vinte e nove de Abril de dois mil e quinze, residente em Maputo cidade, Municipal KaMubukwani, bairro do Jardim, Distrito, rua do tabaco n.º 88, rés-do-chão esquerdo, casado em regime de comunhão adquiridos com Suzana Anome Chiau;
Texto do artigo · p. 1 Mário Hermínio Djedje, maior, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Passaporte n.º 13AE81688, emitido em Maputo, a sete de Novembro de dois mil e catorze, residente em Maputo cidade, Distrito
Texto do artigo · p. 2 Municipal KaMavota, bairro Costa do Sol, aveniada da Marginal, quarteirão 53, casa 78, casado em regime de comunhão adquiridos com Maria Jaime Macanda Djedje.
Texto do artigo · p. 2 Que pelo presente contrato constituem, entre si, uma sociedade de que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação esede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adoptando a denominação C&D Logistic, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem sua sede na Avenida da Namaacha s/n, Complexo Alayna, Loja 2 Boane, Maputo Província, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante simples deliberação, pode agerência transferir a sede para qualquer outrolocaldo território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 2 b) Organização de eventos e logística;
Número ou marcador · p. 2 c) Aluguer de equipamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Transporte de mercadorias e pessoas;
Número ou marcador · p. 2 e) Fornecimento de materiais, equipamento e mobílias de escritório e casa;
Número ou marcador · p. 2 f) Fornecimento e manutenção de máquinas e equipamento industriais;
Número ou marcador · p. 2 g) Fornecimento de produtos e materiais agrários;
Número ou marcador · p. 2 h) Aluguer de máquinas, equipamento e automóveis;
Número ou marcador · p. 2 i) Limpeza geral e fumigações;
Número ou marcador · p. 2 j) Agenciamento de cargas; e
Número ou marcador · p. 2 k) Fornecimento e montagem de GPS logistica.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de serviço ou comercio permitido por lei que a direcção delibere explorar.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovado por uma maioria de sócios, a
Texto do artigo · p. 2 sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo da indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, encontrando se dividido em três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, equivalente a um terço do capital social, pertencente ao sócio Emílio Aniceto Fernando Dava;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, equivalente a um terço do capital social, pertencente ao sócio Jacinto Francisco Chilengue;
Número ou marcador · p. 2 c) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, equivalente a um terço do capital social, pertencente ao sócio Mário Hermínio Djedje.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 2 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 2 A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação fica a cargo do sócio Jacinto Francisco Chilengue, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em
Texto do artigo · p. 2 juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O sócio gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 2 Três) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou noutras semelhantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 2 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 2 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Resultados)
Número ou marcador · p. 2 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) Asociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 2 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Maputo, 31 de Julho de 2017. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 2 Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação Centro de Jornalismo Investigativo – (IKWLI- -CJI)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 Com a denominação de Ikweli - Centro de Jornalismo Investigativo, adiante designado por Ikweli - CJI, a associação se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 A Ikweli - CJI é uma associação sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação e regulamento em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 O Ikweli - CJI constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Sede e delegações
Número ou marcador · p. 3 Um) O Ikweli - CJI tem a sua sede em Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação do Conselho de Administração. As actividades do CJI têm âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na prossecução das suas actividades
Texto do artigo · p. 3 o Ikweli - CJI poderá criar delegações ou representações em todo o território Moçambicano em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Geral
Texto do artigo · p. 3 O Ikweli - CJI tem a finalidade de promover
Texto do artigo · p. 3 o estabelecimento de condições técnicas e profissionais para o fortalecimento de uma media, forte, interventiva, imparcial em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO Objectivos específicos Na prossecução dos seus fins, constituem objectivos específicos do Ikweli - CJI os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar e produzir notícias investigativas de interesse público e institucional;
Número ou marcador · p. 3 b) Treinar e capacitar jornalistas, e interessados em jornalismo investigativo, em habilidades
Texto do artigo · p. 3 investigativas por via de programas de estágio ao serviço da comunidade da media e do público em geral;
Texto do artigo · p. 3 c)Embarcar e realizar acções de advocacia que defendam e expandam a necessidade do jornalismo investigativo no contexto e espaço democráticos, para que a media faça o seu trabalho com a imparcialidade e verdade factual que se impõe ao serviço da comunidade jornalística em particular e do público em geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e implementar workshops, conferências e seminários a fim de promover a visão e o conhecimento de habilidades práticas do jornalismo investigativo;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver, coleccionar e circular recursos sobre o jornalismo investigativo incluindo manuais, artigos e material diverso;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar serviços de consultoria em matérias de formação, pesquisa e facilitação a outras organizações e entidades diversas, a nível nacional e internacional; g)Cumprir com todas as outras obrigações aprovadas pelo Conselho de Administração ou Assembleia Geral do Ikweli - CJI.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Filiação
Número ou marcador · p. 3 Um) Poderão ser membros do Ikweli - CJI as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, e que se identifiquem com os objectivos do Ikweli - CJI.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os candidatos a membros deverão apresentar por escrito o seu pedido de admissão ao Director Executivo do Ikweli - CJI, devendo este apresentar as referidas candidaturas aos órgãos competentes para efeitos de deliberação final.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Categorias
Texto do artigo · p. 3 A classificação dos membros do Ikweli - CJI obedece a seguinte categorização:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros Fundadores: São os que participam no processo de criação, elaboração dos estatutos e institucionalização do Ikweli – CJI;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros Efectivos: São todos aqueles membros que tenham sido admitidos como tal e que tenham seguido os trâmites previstos no número 2 do artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros Observadores: São os que não obstante terem apresentado por escrito o pedido de admissão
Texto do artigo · p. 3 dentro do previsto no artigo 7º, a formalização da sua filiação como membros efectivos carece ainda da aprovação formal do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 d)Membros Honorários: é uma categoria a atribuir, em vida ou postumamente, a singulares ou instituições, cujo percurso de vida e trabalho é de reconhecido mérito na área do Jornalismo Investigativo; tenham uma postura de reconhecido padrão moral e ético, e que se tenham destacado na defesa da Liberdade de Expressão e de Imprensa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Direitos e obrigações dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos membros do Ikweli - CJI gozam do igual direito de participar nas actividades do Centro. Estes direitos incluem:
Número ou marcador · p. 3 a) O direito da participação directa ou indirecta no processo de tomada de decisão da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) O direito de votar e de ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apesar do expost no n.º 1 do presente artigo os membros-fundadores têm a prerrogativa do Direito de Veto por uma maioria de 2/3 sobre as demais categorias em decisões relativas às actividades do Centro; O direito de apresentar propostas e sugestões relativas às políticas e programas da associação, assim como de tecer comentários acerca do desempenho e do trabalho dos respectivos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São obrigações dos membros do Ikweli - CJI:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e obedecer os estatutos, princípios, políticas e dispositivos específicos aprovados pela Assembleia Geral do Ikweli – CJI;
Número ou marcador · p. 3 b) Seguir todos dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente ao Ikweli – CJI;
Número ou marcador · p. 3 c) Defender e promover a imagem e o bom nome do Ikweli - CJI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem motivos para a perda do estatuto de membro, a violação das obrigações descriminadas no n.º 2 do artigo nono.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro poderá ocorrer mediante uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Proposta escrita por um dos membros enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 b) Despacho formal do Presidente da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela decisão da Assembleia Geral, tomada com uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos directivos
Texto do artigo · p. 4 Constituem órgãos directivos do Ikweli - CJI:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Definição
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Ikweli - CJI e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 4 Três) O lugar e hora de realização são decididos pela própria Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Ikweli - CJI com uma antecedência mínima de quinze dias para sessão ordinária, e quatro semanas para a sessão extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O quórum mínimo necessário para a assembleia deliberar é de dois terços dos membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral deverá deliberar somente sobre os pontos de agenda para os quais foi convocada, excepto se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento dos outros pontos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover os objectivos e propósitos do Ikweli - CJI;
Número ou marcador · p. 4 b) Discutir os assuntos que compõem a agenda da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar o relatório de actividades e de contas apresentado pelo Conselho de Administração bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Adoptar políticas e aprovar o Plano Estratégico e o Programa de Actividades do Ikweli - CJI;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e deliberar sobre a proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Receber e deliberar exortações contra as decisões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ainda à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar e votar no sistema de maioria qualificada de dois terços referentes aos delegados presentes na sessão;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar e realizar a alteração dos Estatutos do Ikweli - CJI;
Número ou marcador · p. 4 c) A resposta aos apelos e exortações contra as decisões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a vigência do voto secreto;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir sobre a dissolução e liquidação do Ikweli – CJI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A mesa da Assembleia Geral do Ikweli - CJI é composta pelo presidente, vice-presidente, dois secretários e um vogal com as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir a Assembleia Geral do Ikweli - CJI;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a acta da reunião da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e colocar à disposição dos membros os documentos relativos aos pontos da agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Votação
Número ou marcador · p. 4 Um) Cada membro individual terá o direito a apenas um voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos membros têm direito a voto podendo os ausentes transmitir a tendência de voto face aos pontos constantes da agenda.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Definição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração e representação do Ikweli - CJI ao qual o Director Executivo do Ikweli - CJI presta contas através de relatórios regulares.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Directivo aprecia e delibera a execução das actividades correntes, assim como da gestão e administração correcta do Ikweli - CJI no intervalo entre duas Sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões do Conselho Directivo são convocadas pelo presidente com uma antecedência mínima de sete dias para as sessões ordinárias e três dias para as extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O quórum mínimo necessário para o Conselho Directivo poder deliberar legitimamente é de dois terços dos membros descritos no artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Directivo deve trabalhar na base do consenso. Na impossibilidade de se chegar ao consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) Fazem parte do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um director executivo; e
Número ou marcador · p. 4 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Directivo, por deliberação, pode autorizar a participação de convidados em sessões específicas se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Directivo
Texto do artigo · p. 4 Incluem-se nas competências do Conselho Directivo as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Empenhar-se na implementação das deliberações adoptadas e aprovadas pela Assembleia Geral do Ikweli – CJI;
Número ou marcador · p. 4 b) Contratar o Director Executivo do Ikweli – CJI;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre a admissão de novos membros, e submeter a proposta de aprovação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar os relatórios narrativos, financeiros assim como as propostas de programas apresentados pelo Director Executivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter recomendações para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na elaboração da agenda da Assembleia Geral bem como na fixação da data e lugar da sua realização;
Número ou marcador · p. 4 g) Assistir as actividades de busca de recursos; e
Número ou marcador · p. 4 h) Desenvolver outras actividades necessárias para o bom desempenho do Ikweli - CJI.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Definição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela análise minuciosa e exaustiva da administração do património e das finanças do Ikweli - CJI, contida nos relatórios narrativos e financeiros, assim como nos diversos livros e documentos de registos ou comprovativos que estão sob tutela do director executivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros, todos eleitos pela Assembleia Geral do Ikweli - CJI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e das contas do Ikweli - CJI, verificar o cumprimento dos estatutos e a lei aplicável, e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Administração no que concerne ao balanço e contas de exercício, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa as finanças e património do Ikweli - CJI sempre que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar se a administração e gestão do Ikweli - CJI se exerce de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer ao presidente a convocação duma sessão extraordinária do Conselho de Administração quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Da gestão do património e finanças
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Administração financeira
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos do Ikweli - CJI devem derivar de doações e ou financiamentos bem como de subsídios e de actividades de geração de rendimentos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) para a sua sustentabilidade a Ikweli pode constituir e gerir património, todos bens e fundos do Ikweli - CJI devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos, cheques, etc.) referentes utilização dos bens e fundos, devem estar devidamente arquivados numa pasta específica.
Número ou marcador · p. 5 Três) O ano financeiro da associação inicia em 1 de Janeiro e termina à 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O orçamento preparado pelo Director Executivo deve ser submetido ao Conselho Directivo para sua aprovação e ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Director Executivo deve preparar o relatório financeiro que deve ser verificado pelo Conselho Fiscal e em seguida deve ser submetido ao Conselho Directivo e Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Alterações
Texto do artigo · p. 5 As emendas ou alterações ao presente Estatuto, só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão
Texto do artigo · p. 5 ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelo/s proponente/s para a sessão do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 A dissolução ou extinção do Ikweli - CJI só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, mediante voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Destino dos bens
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidirá em simultâneo o destino a dar aos bens do Ikweli - CJI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Um) Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os casos omissos podem ser documentalmente revertidos em matéria para alteração dos estatutos, devendo para o efeito seguir os trâmites previstos no artigo vigésimo quinto.
Texto do artigo · p. 5 CAM-Associação Companhia de Artes Makwerhu
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação adopta a denominação de CAM-Companhia de Artes Makwerhu Lda.
Número ou marcador · p. 5 Dois) CAM-Companhia de Artes Makwerhu Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e sociocultural, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação para a prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas colectivas e abrir delegações ou representações tanto ao nível nacional ou estrangeiro desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) CAM-Companhia de Artes Makwerhu Limitada é de âmbito nacional e tem a sua sede na Escola Secundaria Solidariedade, no bairro de Mavalane B, município da Kamavhota,
Texto do artigo · p. 5 província de Maputo podendo, quando achar necessário abrir delegações ou quaisquer outras representações noutros pontos do país desde que seja deliberado pelo seu órgão máximo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação do seu órgão máximo deliberativo a Companhia de Artes Makwerhu poderá filiar-se a outras organizações, associações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A Companhia de Artes Makweru é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 A Companhia de Artes Makwerhu é criado com o objectivo de:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para o desenvolvimento da arte e cultura Moçambicanas através de projectos artísticos e culturais tais como;
Número ou marcador · p. 5 b) Espectáculos de rua e animações de entretenimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Workshops e acções de formação para a criação;
Número ou marcador · p. 5 d) Identificar programas de promoção da arte e cultura e projectos de carácter educativo relativamente a acções de educação cívica, de apelo a uma consciência social e de sensibilização para questões de carácter ambiental e ecológico;
Número ou marcador · p. 5 e) Envolver as comunidades locais em projectos de formação de âmbito cultural e artístico.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros e fundadores
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da companhia um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a companhia dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão dos membros é feita mediante proposta de dois membros ou fundadores acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pela candidatura por escrito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da assembleia geral e deverão ser implementados pelo conselho de direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos dos membros da Companhia de Artes Makwerhu são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e outros postos específicos e técnicos do grupo;
Número ou marcador · p. 6 b) Assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 6 c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes das actividades da Companhia de Artes Makwerhu, conforme o estipulado no regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entende serem prejudiciais a Companhia de Artes Makwerhu e aos direitos dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros da Companhia de Artes Makwerhu, com excepção dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir com rigor, todas as disposições de todos os instrumentos legais internos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 b) Comparecer às sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer gratuitamente os cargos da companhia para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Perdem a qualidade de membro da Companhia de Artes Makwerhu:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que, livremente decidirem desvincular-se do grupo; b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo grave a moral pública.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos da Companhia de Artes Makwerhu:
Número ou marcador · p. 6 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos sociais da Companhia de Artes Makwerhu são eleitos por um mandato de dois anos consecutivos, podendo concorrer para mais um mandato apenas, se o desejarem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia é o órgão máximo e deliberativo da Companhia de Artes Makwerhu.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Considera-se válida a Assembleia Geral quando todos os seus membros ou metade mais um estiverem reunidos em sessão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Qualquer sessão da Assembleia Geral da Companhia de Artes Makwerhu deverá ser dirigida por uma Mesa de moderação que se designará por Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O presidente da Mesa da Assembleia Geral e os restantes membros deste órgão serão eleitos pela Assembleia Geral em sessão e deverão resultar dum sufrágio de votação individual e secreta.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Mesa da Assembleia Geral deverá possuir no mínimo três membros e no máximo cinco:
Número ou marcador · p. 6 a) Para o caso de se constituir com cinco elementos, a Mesa da Assembleia Geral deverá comportar o presidente, o vice-presidente, o secretário, o primeiro e o segundo vogais;
Número ou marcador · p. 6 b) Para o caso de se constituir com três membros, a Mesa da Assembleia Geral deverá comportar o presidente, o secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral da Companhia de Artes Makwerhu compete deliberar todos os assuntos respeitantes a companhia e em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos do grupo;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o plano anual e o orçamento do grupo;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o relatório financeiro do exercício em análise, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Local da realização da assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A sessão da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da Companhia de Artes Makwerhu ou noutro local decidido e preparado para o efeito previamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Participação e representação)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de impossibilidade de participação na sessão da Assembleia Geral, os membros deverão informar a Mesa, por escrito, e junto
Texto do artigo · p. 6 indicar, se for o caso, o nome de quem o representará, com antecedência de cinco dias, excepto casos de doença.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Companhia de Artes Makwerhu:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar a sessão da Assembleia Geral tanto a ordinária como a extraordinária, em conformidade com o preceituado nos presentes estatutos e outros instrumentos legais internos em vigor; b)Dirigir os respectivos trabalhos durante as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao vice-presidente compete exercer o mesmo papel do presidente de forma integral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a regularidade dos avisos e convocatórias;
Número ou marcador · p. 6 b) Lavrar actas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Companhia de Artes Makwerhu e está em função no período que corre entre uma sessão da Assembleia Geral a outra.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção deverá ser composto por um mínimo de três e máximo de cinco membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de direcção, logo após o término da sessão da Assembleia Geral que tiver elegido, deverá reunir-se em sessão especial e privada para proceder à eleição do presidente e vice-presidente e dos restantes cargos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Todos os membros de Conselho de Direcção devem ser membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar o exercício do mandato que lhe foi confiado pelos delegados a Assembleia Geral, ao qual caberá a responsabilidade de dar todos os esclarecimentos por estes solicitados;
Número ou marcador · p. 6 b) Dirigir a Companhia de Artes Makwerhu e assegurar a prossecução das suas actividades de modo a atingir o objectivo pelo qual foi criada; c)Administrar e gerir os bens, património e actividades da companhia;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar o grupo em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar, organizar e dirigir os serviços da companhia, designadamente quanto a admissão de pessoal, criação de departamentos e definição das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 f) Representar ou delegar a representação da Companhia de Artes Makwerhu em todos os actos oficiais dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 Um) Dirigir as sessões do Conselho de Direcção e fazer a gestão das actividades da companhia:
Número ou marcador · p. 7 a) No desenho de programas e projectos de actividades de engrandecimento da companhia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão eleito pela assembleia que está em função no período entre uma sessão a outra.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal deverá realizar a sua sessão para eleição do presidente e vice-presidente, logo após o término da sessão da Assembleia Geral que os tiver elegido.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal deverá ser composto por três membros, nomeadamente: um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Candidatura dos membros aos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 As candidaturas para o processo de eleição para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ocorrer de duas formas:
Número ou marcador · p. 7 a) Envio por escrito, de pedido de candidatura pelos membros que
Texto do artigo · p. 7 o desejarem, ao Conselho de Direcção, indicando claramente o órgão para o qual desejam concorrer.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Eleição)
Número ou marcador · p. 7 Um) As eleições para os órgãos sociais da Companhia de Artes Makwerhu serão sempre por escrutínio directo, secreto e por maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Votam apenas os membros que estejam a gozar plenamente os seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para a votação, a Companhia de Artes Makwerhu usará o sistema de um membro um voto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros da mesa da Assembleia Geral, se estiverem a frente do processo eleitoral na sessão em que dirigirem, perderão automaticamente o direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Da matéria financeira
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício económico ou fiscal de cada ano corresponde ao período de 12 meses comerciais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O exercício económico da Companhia de Artes Makwerhu decorrerá e deverá culminar com o encerramento das contas e sua apresentação aos delegados da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos do grupo: a) O produto da jóia, quotas e outras
Texto do artigo · p. 7 contribuições dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017 III SÉRIE — Número 131
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 21 de
  3. Texto lido por imagem, página 1: Agosto de 2017
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 131
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, o reconhecimento da Associação Centro de Jornalismo Investigativo – (IKWLI-CJI), como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  11. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Jornalismo Investigativo – (IKWLI-CJI).
  13. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, aos 23 de Maio de 2012. A Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da CAM-Associação
  17. Texto do artigo, página 1: Companhia de Artes Makwerhu, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a CAM-Associação Companhia de Artes Makwerhu.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 24 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Amigos e Naturais de All Idemili da Nigéria, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Amigos e Naturais de All Idemili da Nigéria.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Junho de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
  26. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  27. Texto do artigo, página 1: C&D Logistic, Limitada
  28. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100776693, uma entidade denominada, C&D Logistic, Limitada, entre:
  29. Texto do artigo, página 1: Emílio Aniceto Fernando Dava, maior, nacionalidade moçambicana, natural de Gaza, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102272105F, emitido em Maputo
  30. Texto do artigo, página 1: aos vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze, residente em Maputo cidade, Distrito Municipal KaNpfumo, bairro da Polana Cimento, avenida Mártires da Mueda n.º 488, flat 182, casado em regime de comunhão adquirido com Vânia Magaua Pereira Cardoso Dava;
  31. Texto do artigo, página 1: Jacinto Francisco Chilengue, maior, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122522B, emitido em Maputo aos
  32. Texto do artigo, página 1: vinte e nove de Abril de dois mil e quinze, residente em Maputo cidade, Municipal KaMubukwani, bairro do Jardim, Distrito, rua do tabaco n.º 88, rés-do-chão esquerdo, casado em regime de comunhão adquiridos com Suzana Anome Chiau;
  33. Texto do artigo, página 1: Mário Hermínio Djedje, maior, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Passaporte n.º 13AE81688, emitido em Maputo, a sete de Novembro de dois mil e catorze, residente em Maputo cidade, Distrito
  34. Texto do artigo, página 2: Municipal KaMavota, bairro Costa do Sol, aveniada da Marginal, quarteirão 53, casa 78, casado em regime de comunhão adquiridos com Maria Jaime Macanda Djedje.
  35. Texto do artigo, página 2: Que pelo presente contrato constituem, entre si, uma sociedade de que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 2: (Denominação esede)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adoptando a denominação C&D Logistic, Limitada.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem sua sede na Avenida da Namaacha s/n, Complexo Alayna, Loja 2 Boane, Maputo Província, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante simples deliberação, pode agerência transferir a sede para qualquer outrolocaldo território nacional ou estrangeiro.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  45. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Comércio geral com importação e exportação;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Organização de eventos e logística;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Aluguer de equipamento;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Transporte de mercadorias e pessoas;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Fornecimento de materiais, equipamento e mobílias de escritório e casa;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Fornecimento e manutenção de máquinas e equipamento industriais;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Fornecimento de produtos e materiais agrários;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Aluguer de máquinas, equipamento e automóveis;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Limpeza geral e fumigações;
  58. Número ou marcador, página 2: j) Agenciamento de cargas; e
  59. Número ou marcador, página 2: k) Fornecimento e montagem de GPS logistica.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de serviço ou comercio permitido por lei que a direcção delibere explorar.
  61. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovado por uma maioria de sócios, a
  62. Texto do artigo, página 2: sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique e/ou no estrangeiro.
  63. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo da indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, encontrando se dividido em três quotas distribuídas da seguinte forma:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, equivalente a um terço do capital social, pertencente ao sócio Emílio Aniceto Fernando Dava;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, equivalente a um terço do capital social, pertencente ao sócio Jacinto Francisco Chilengue;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, equivalente a um terço do capital social, pertencente ao sócio Mário Hermínio Djedje.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares)
  72. Texto do artigo, página 2: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  75. Texto do artigo, página 2: A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 2: (Gerência e representação)
  78. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação fica a cargo do sócio Jacinto Francisco Chilengue, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em
  79. Texto do artigo, página 2: juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes legalmente consentidos.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  81. Número ou marcador, página 2: Três) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou noutras semelhantes.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  83. Texto do artigo, página 2: (Balanço e prestação de contas)
  84. Número ou marcador, página 2: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  85. Texto do artigo, página 2: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 2: (Resultados)
  88. Número ou marcador, página 2: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  89. Número ou marcador, página 2: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMOPRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 2: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  92. Número ou marcador, página 2: Um) Asociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  93. Número ou marcador, página 2: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  94. Número ou marcador, página 2: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
  97. Texto do artigo, página 2: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, 31 de Julho de 2017. – O Técnico,
  99. Texto do artigo, página 2: Ilegível.
  100. Texto do artigo, página 3: Associação Centro de Jornalismo Investigativo – (IKWLI- -CJI)
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 3: Denominação
  104. Texto do artigo, página 3: Com a denominação de Ikweli - Centro de Jornalismo Investigativo, adiante designado por Ikweli - CJI, a associação se regerá pelos presentes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 3: Natureza
  107. Texto do artigo, página 3: A Ikweli - CJI é uma associação sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação e regulamento em vigor em Moçambique.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: Duração
  110. Texto do artigo, página 3: O Ikweli - CJI constitui-se por tempo indeterminado.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 3: Sede e delegações
  113. Número ou marcador, página 3: Um) O Ikweli - CJI tem a sua sede em Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação do Conselho de Administração. As actividades do CJI têm âmbito nacional.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Na prossecução das suas actividades
  115. Texto do artigo, página 3: o Ikweli - CJI poderá criar delegações ou representações em todo o território Moçambicano em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Objectivos
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 3: Geral
  119. Texto do artigo, página 3: O Ikweli - CJI tem a finalidade de promover
  120. Texto do artigo, página 3: o estabelecimento de condições técnicas e profissionais para o fortalecimento de uma media, forte, interventiva, imparcial em Moçambique.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO Objectivos específicos Na prossecução dos seus fins, constituem objectivos específicos do Ikweli - CJI os seguintes:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Realizar e produzir notícias investigativas de interesse público e institucional;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Treinar e capacitar jornalistas, e interessados em jornalismo investigativo, em habilidades
  124. Texto do artigo, página 3: investigativas por via de programas de estágio ao serviço da comunidade da media e do público em geral;
  125. Texto do artigo, página 3: c)Embarcar e realizar acções de advocacia que defendam e expandam a necessidade do jornalismo investigativo no contexto e espaço democráticos, para que a media faça o seu trabalho com a imparcialidade e verdade factual que se impõe ao serviço da comunidade jornalística em particular e do público em geral;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e implementar workshops, conferências e seminários a fim de promover a visão e o conhecimento de habilidades práticas do jornalismo investigativo;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver, coleccionar e circular recursos sobre o jornalismo investigativo incluindo manuais, artigos e material diverso;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Prestar serviços de consultoria em matérias de formação, pesquisa e facilitação a outras organizações e entidades diversas, a nível nacional e internacional; g)Cumprir com todas as outras obrigações aprovadas pelo Conselho de Administração ou Assembleia Geral do Ikweli - CJI.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 3: Filiação
  132. Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser membros do Ikweli - CJI as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, e que se identifiquem com os objectivos do Ikweli - CJI.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) Os candidatos a membros deverão apresentar por escrito o seu pedido de admissão ao Director Executivo do Ikweli - CJI, devendo este apresentar as referidas candidaturas aos órgãos competentes para efeitos de deliberação final.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 3: Categorias
  136. Texto do artigo, página 3: A classificação dos membros do Ikweli - CJI obedece a seguinte categorização:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores: São os que participam no processo de criação, elaboração dos estatutos e institucionalização do Ikweli – CJI;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos: São todos aqueles membros que tenham sido admitidos como tal e que tenham seguido os trâmites previstos no número 2 do artigo sétimo;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Membros Observadores: São os que não obstante terem apresentado por escrito o pedido de admissão
  140. Texto do artigo, página 3: dentro do previsto no artigo 7º, a formalização da sua filiação como membros efectivos carece ainda da aprovação formal do Conselho de Administração;
  141. Texto do artigo, página 3: d)Membros Honorários: é uma categoria a atribuir, em vida ou postumamente, a singulares ou instituições, cujo percurso de vida e trabalho é de reconhecido mérito na área do Jornalismo Investigativo; tenham uma postura de reconhecido padrão moral e ético, e que se tenham destacado na defesa da Liberdade de Expressão e de Imprensa.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  143. Texto do artigo, página 3: Direitos e obrigações dos membros
  144. Número ou marcador, página 3: Um) Todos membros do Ikweli - CJI gozam do igual direito de participar nas actividades do Centro. Estes direitos incluem:
  145. Número ou marcador, página 3: a) O direito da participação directa ou indirecta no processo de tomada de decisão da associação;
  146. Número ou marcador, página 3: b) O direito de votar e de ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos directivos da associação;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Apesar do expost no n.º 1 do presente artigo os membros-fundadores têm a prerrogativa do Direito de Veto por uma maioria de 2/3 sobre as demais categorias em decisões relativas às actividades do Centro; O direito de apresentar propostas e sugestões relativas às políticas e programas da associação, assim como de tecer comentários acerca do desempenho e do trabalho dos respectivos órgãos directivos.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) São obrigações dos membros do Ikweli - CJI:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e obedecer os estatutos, princípios, políticas e dispositivos específicos aprovados pela Assembleia Geral do Ikweli – CJI;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Seguir todos dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente ao Ikweli – CJI;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Defender e promover a imagem e o bom nome do Ikweli - CJI.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  153. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  154. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem motivos para a perda do estatuto de membro, a violação das obrigações descriminadas no n.º 2 do artigo nono.
  155. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro poderá ocorrer mediante uma das seguintes situações:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Proposta escrita por um dos membros enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Despacho formal do Presidente da Mesa da Assembleia;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Pela decisão da Assembleia Geral, tomada com uma maioria de dois terços.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: Órgãos directivos
  162. Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos directivos do Ikweli - CJI:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Directivo;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  167. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 4: Definição
  170. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Ikweli - CJI e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  172. Número ou marcador, página 4: Três) O lugar e hora de realização são decididos pela própria Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Ikweli - CJI com uma antecedência mínima de quinze dias para sessão ordinária, e quatro semanas para a sessão extraordinária.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) O quórum mínimo necessário para a assembleia deliberar é de dois terços dos membros presentes na sessão.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral deverá deliberar somente sobre os pontos de agenda para os quais foi convocada, excepto se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento dos outros pontos.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 4: Competências
  180. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Promover os objectivos e propósitos do Ikweli - CJI;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Discutir os assuntos que compõem a agenda da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar o relatório de actividades e de contas apresentado pelo Conselho de Administração bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Adoptar políticas e aprovar o Plano Estratégico e o Programa de Actividades do Ikweli - CJI;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Directivo;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e deliberar sobre a proposta de orçamento;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Receber e deliberar exortações contra as decisões do Conselho Directivo.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ainda à Assembleia Geral:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar e votar no sistema de maioria qualificada de dois terços referentes aos delegados presentes na sessão;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar e realizar a alteração dos Estatutos do Ikweli - CJI;
  191. Número ou marcador, página 4: c) A resposta aos apelos e exortações contra as decisões do Conselho de Administração;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a vigência do voto secreto;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre a dissolução e liquidação do Ikweli – CJI.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  196. Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral do Ikweli - CJI é composta pelo presidente, vice-presidente, dois secretários e um vogal com as seguintes competências:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir a Assembleia Geral do Ikweli - CJI;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a acta da reunião da Assembleia Geral; e
  199. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e colocar à disposição dos membros os documentos relativos aos pontos da agenda.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 4: Votação
  202. Número ou marcador, página 4: Um) Cada membro individual terá o direito a apenas um voto.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos membros têm direito a voto podendo os ausentes transmitir a tendência de voto face aos pontos constantes da agenda.
  204. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do Conselho de Administração
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 4: Definição
  207. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração e representação do Ikweli - CJI ao qual o Director Executivo do Ikweli - CJI presta contas através de relatórios regulares.
  208. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo aprecia e delibera a execução das actividades correntes, assim como da gestão e administração correcta do Ikweli - CJI no intervalo entre duas Sessões da Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  211. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões do Conselho Directivo são convocadas pelo presidente com uma antecedência mínima de sete dias para as sessões ordinárias e três dias para as extraordinárias.
  212. Número ou marcador, página 4: Dois) O quórum mínimo necessário para o Conselho Directivo poder deliberar legitimamente é de dois terços dos membros descritos no artigo vigésimo.
  213. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Directivo deve trabalhar na base do consenso. Na impossibilidade de se chegar ao consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  215. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  216. Número ou marcador, página 4: Um) Fazem parte do Conselho Directivo:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  219. Número ou marcador, página 4: c) Um director executivo; e
  220. Número ou marcador, página 4: d) Dois vogais.
  221. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo, por deliberação, pode autorizar a participação de convidados em sessões específicas se julgar necessário.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  223. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Directivo
  224. Texto do artigo, página 4: Incluem-se nas competências do Conselho Directivo as seguintes:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Empenhar-se na implementação das deliberações adoptadas e aprovadas pela Assembleia Geral do Ikweli – CJI;
  226. Número ou marcador, página 4: b) Contratar o Director Executivo do Ikweli – CJI;
  227. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a admissão de novos membros, e submeter a proposta de aprovação à Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar os relatórios narrativos, financeiros assim como as propostas de programas apresentados pelo Director Executivo;
  229. Número ou marcador, página 4: e) Submeter recomendações para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 4: f) Assistir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na elaboração da agenda da Assembleia Geral bem como na fixação da data e lugar da sua realização;
  231. Número ou marcador, página 4: g) Assistir as actividades de busca de recursos; e
  232. Número ou marcador, página 4: h) Desenvolver outras actividades necessárias para o bom desempenho do Ikweli - CJI.
  233. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 4: Definição
  236. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela análise minuciosa e exaustiva da administração do património e das finanças do Ikweli - CJI, contida nos relatórios narrativos e financeiros, assim como nos diversos livros e documentos de registos ou comprovativos que estão sob tutela do director executivo.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros, todos eleitos pela Assembleia Geral do Ikweli - CJI.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  240. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e das contas do Ikweli - CJI, verificar o cumprimento dos estatutos e a lei aplicável, e nomeadamente:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Administração no que concerne ao balanço e contas de exercício, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa as finanças e património do Ikweli - CJI sempre que achar conveniente;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Verificar se a administração e gestão do Ikweli - CJI se exerce de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Requerer ao presidente a convocação duma sessão extraordinária do Conselho de Administração quando julgar necessário.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Da gestão do património e finanças
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 5: Administração financeira
  248. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos do Ikweli - CJI devem derivar de doações e ou financiamentos bem como de subsídios e de actividades de geração de rendimentos.
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) para a sua sustentabilidade a Ikweli pode constituir e gerir património, todos bens e fundos do Ikweli - CJI devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos, cheques, etc.) referentes utilização dos bens e fundos, devem estar devidamente arquivados numa pasta específica.
  250. Número ou marcador, página 5: Três) O ano financeiro da associação inicia em 1 de Janeiro e termina à 31 de Dezembro.
  251. Número ou marcador, página 5: Quatro) O orçamento preparado pelo Director Executivo deve ser submetido ao Conselho Directivo para sua aprovação e ratificação pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Director Executivo deve preparar o relatório financeiro que deve ser verificado pelo Conselho Fiscal e em seguida deve ser submetido ao Conselho Directivo e Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 5: Alterações
  255. Texto do artigo, página 5: As emendas ou alterações ao presente Estatuto, só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão
  256. Texto do artigo, página 5: ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelo/s proponente/s para a sessão do Conselho Directivo.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  259. Texto do artigo, página 5: A dissolução ou extinção do Ikweli - CJI só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, mediante voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 5: Destino dos bens
  262. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidirá em simultâneo o destino a dar aos bens do Ikweli - CJI.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  265. Número ou marcador, página 5: Um) Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) Os casos omissos podem ser documentalmente revertidos em matéria para alteração dos estatutos, devendo para o efeito seguir os trâmites previstos no artigo vigésimo quinto.
  267. Texto do artigo, página 5: CAM-Associação Companhia de Artes Makwerhu
  268. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  271. Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação de CAM-Companhia de Artes Makwerhu Lda.
  272. Número ou marcador, página 5: Dois) CAM-Companhia de Artes Makwerhu Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e sociocultural, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos.
  273. Número ou marcador, página 5: Três) A associação para a prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas colectivas e abrir delegações ou representações tanto ao nível nacional ou estrangeiro desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  276. Número ou marcador, página 5: Um) CAM-Companhia de Artes Makwerhu Limitada é de âmbito nacional e tem a sua sede na Escola Secundaria Solidariedade, no bairro de Mavalane B, município da Kamavhota,
  277. Texto do artigo, página 5: província de Maputo podendo, quando achar necessário abrir delegações ou quaisquer outras representações noutros pontos do país desde que seja deliberado pelo seu órgão máximo.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação do seu órgão máximo deliberativo a Companhia de Artes Makwerhu poderá filiar-se a outras organizações, associações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  281. Texto do artigo, página 5: A Companhia de Artes Makweru é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  284. Texto do artigo, página 5: A Companhia de Artes Makwerhu é criado com o objectivo de:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para o desenvolvimento da arte e cultura Moçambicanas através de projectos artísticos e culturais tais como;
  286. Número ou marcador, página 5: b) Espectáculos de rua e animações de entretenimento;
  287. Número ou marcador, página 5: c) Workshops e acções de formação para a criação;
  288. Número ou marcador, página 5: d) Identificar programas de promoção da arte e cultura e projectos de carácter educativo relativamente a acções de educação cívica, de apelo a uma consciência social e de sensibilização para questões de carácter ambiental e ecológico;
  289. Número ou marcador, página 5: e) Envolver as comunidades locais em projectos de formação de âmbito cultural e artístico.
  290. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros e fundadores
  291. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 5: (Dos membros)
  293. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da companhia um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a companhia dos seus fins estatutários.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  296. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão dos membros é feita mediante proposta de dois membros ou fundadores acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pela candidatura por escrito.
  297. Número ou marcador, página 5: Dois) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da assembleia geral e deverão ser implementados pelo conselho de direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  300. Texto do artigo, página 6: Os direitos dos membros da Companhia de Artes Makwerhu são os seguintes:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e outros postos específicos e técnicos do grupo;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e reuniões para que for convocado;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes das actividades da Companhia de Artes Makwerhu, conforme o estipulado no regulamento;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entende serem prejudiciais a Companhia de Artes Makwerhu e aos direitos dos membros.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  306. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  307. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da Companhia de Artes Makwerhu, com excepção dos membros honorários:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir com rigor, todas as disposições de todos os instrumentos legais internos em vigor;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Comparecer às sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Exercer gratuitamente os cargos da companhia para que forem eleitos.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  312. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  313. Texto do artigo, página 6: Perdem a qualidade de membro da Companhia de Artes Makwerhu:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Os que, livremente decidirem desvincular-se do grupo; b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo grave a moral pública.
  315. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  317. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  318. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos da Companhia de Artes Makwerhu:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Mesa da Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos sociais da Companhia de Artes Makwerhu são eleitos por um mandato de dois anos consecutivos, podendo concorrer para mais um mandato apenas, se o desejarem.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia é o órgão máximo e deliberativo da Companhia de Artes Makwerhu.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) Considera-se válida a Assembleia Geral quando todos os seus membros ou metade mais um estiverem reunidos em sessão.
  327. Número ou marcador, página 6: Três) Qualquer sessão da Assembleia Geral da Companhia de Artes Makwerhu deverá ser dirigida por uma Mesa de moderação que se designará por Mesa da Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 6: Quatro) O presidente da Mesa da Assembleia Geral e os restantes membros deste órgão serão eleitos pela Assembleia Geral em sessão e deverão resultar dum sufrágio de votação individual e secreta.
  329. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Mesa da Assembleia Geral deverá possuir no mínimo três membros e no máximo cinco:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Para o caso de se constituir com cinco elementos, a Mesa da Assembleia Geral deverá comportar o presidente, o vice-presidente, o secretário, o primeiro e o segundo vogais;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Para o caso de se constituir com três membros, a Mesa da Assembleia Geral deverá comportar o presidente, o secretário e um vogal.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  334. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral da Companhia de Artes Makwerhu compete deliberar todos os assuntos respeitantes a companhia e em especial:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos do grupo;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o plano anual e o orçamento do grupo;
  338. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o relatório financeiro do exercício em análise, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 6: (Local da realização da assembleia Geral)
  341. Texto do artigo, página 6: A sessão da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da Companhia de Artes Makwerhu ou noutro local decidido e preparado para o efeito previamente.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 6: (Participação e representação)
  344. Texto do artigo, página 6: Em caso de impossibilidade de participação na sessão da Assembleia Geral, os membros deverão informar a Mesa, por escrito, e junto
  345. Texto do artigo, página 6: indicar, se for o caso, o nome de quem o representará, com antecedência de cinco dias, excepto casos de doença.
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  348. Número ou marcador, página 6: Um) Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Companhia de Artes Makwerhu:
  349. Número ou marcador, página 6: a) Convocar a sessão da Assembleia Geral tanto a ordinária como a extraordinária, em conformidade com o preceituado nos presentes estatutos e outros instrumentos legais internos em vigor; b)Dirigir os respectivos trabalhos durante as sessões da Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 6: c) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao vice-presidente compete exercer o mesmo papel do presidente de forma integral.
  352. Número ou marcador, página 6: Três) Ao secretário compete:
  353. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a regularidade dos avisos e convocatórias;
  354. Número ou marcador, página 6: b) Lavrar actas.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  357. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Companhia de Artes Makwerhu e está em função no período que corre entre uma sessão da Assembleia Geral a outra.
  358. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção deverá ser composto por um mínimo de três e máximo de cinco membros.
  359. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de direcção, logo após o término da sessão da Assembleia Geral que tiver elegido, deverá reunir-se em sessão especial e privada para proceder à eleição do presidente e vice-presidente e dos restantes cargos.
  360. Número ou marcador, página 6: Quatro) Todos os membros de Conselho de Direcção devem ser membros efectivos.
  361. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  363. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  364. Número ou marcador, página 6: a) Orientar o exercício do mandato que lhe foi confiado pelos delegados a Assembleia Geral, ao qual caberá a responsabilidade de dar todos os esclarecimentos por estes solicitados;
  365. Número ou marcador, página 6: b) Dirigir a Companhia de Artes Makwerhu e assegurar a prossecução das suas actividades de modo a atingir o objectivo pelo qual foi criada; c)Administrar e gerir os bens, património e actividades da companhia;
  366. Número ou marcador, página 6: d) Representar o grupo em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Criar, organizar e dirigir os serviços da companhia, designadamente quanto a admissão de pessoal, criação de departamentos e definição das suas atribuições;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Representar ou delegar a representação da Companhia de Artes Makwerhu em todos os actos oficiais dentro e fora do país.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  371. Texto do artigo, página 7: São competências do Presidente do Conselho de Direcção:
  372. Número ou marcador, página 7: Um) Dirigir as sessões do Conselho de Direcção e fazer a gestão das actividades da companhia:
  373. Número ou marcador, página 7: a) No desenho de programas e projectos de actividades de engrandecimento da companhia.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  375. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão eleito pela assembleia que está em função no período entre uma sessão a outra.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal deverá realizar a sua sessão para eleição do presidente e vice-presidente, logo após o término da sessão da Assembleia Geral que os tiver elegido.
  378. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal deverá ser composto por três membros, nomeadamente: um presidente, um vice-presidente e um relator.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  380. Texto do artigo, página 7: (Candidatura dos membros aos órgãos sociais)
  381. Texto do artigo, página 7: As candidaturas para o processo de eleição para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ocorrer de duas formas:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Envio por escrito, de pedido de candidatura pelos membros que
  383. Texto do artigo, página 7: o desejarem, ao Conselho de Direcção, indicando claramente o órgão para o qual desejam concorrer.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 7: (Eleição)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) As eleições para os órgãos sociais da Companhia de Artes Makwerhu serão sempre por escrutínio directo, secreto e por maioria absoluta de votos.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) Votam apenas os membros que estejam a gozar plenamente os seus direitos.
  388. Número ou marcador, página 7: Três) Para a votação, a Companhia de Artes Makwerhu usará o sistema de um membro um voto.
  389. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros da mesa da Assembleia Geral, se estiverem a frente do processo eleitoral na sessão em que dirigirem, perderão automaticamente o direito de voto.
  390. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  391. Texto do artigo, página 7: Da matéria financeira
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 7: (Exercício)
  394. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício económico ou fiscal de cada ano corresponde ao período de 12 meses comerciais.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) O exercício económico da Companhia de Artes Makwerhu decorrerá e deverá culminar com o encerramento das contas e sua apresentação aos delegados da Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  398. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos do grupo: a) O produto da jóia, quotas e outras
  399. Texto do artigo, página 7: contribuições dos membros.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
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