III SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 134/2021

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Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Alterar os estatutos da ACOGERNNtembo;
Número ou marcador · p. 19 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNNtembo, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
Número ou marcador · p. 19 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
Número ou marcador · p. 19 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 19 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Ntembo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Composição
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 19 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Representar a ACOGERN-Ntembo em todas as manifestações sociais ou acto público;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNNtembo com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 19 São Competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 19 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Ntembo;
Número ou marcador · p. 19 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 19 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
Número ou marcador · p. 19 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 20 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Disposição geral
Texto do artigo · p. 20 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Extinção
Número ou marcador · p. 20 Um) Todos os bens da ACOGERN-Ntembo existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A ACOGERN-Ntembo extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Texto do artigo · p. 20 Em caso de dissolução da ACOGERNNtembo, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Texto do artigo · p. 20 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ussumane
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ussumane, de ora em diante designada por ACOGERN-Ussumane, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A ACOGERN-Ussumane tem a sua sede na comunidade de Ussumane, posto administrativo
Texto do artigo · p. 20 de Mandimba-Sede, distrito de Mandimba, na província de Niassa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 20 A ACOGERN-Ussumane é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A ACOGERN-Ussumane é constituída por um período indeterminado, contandose o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Objectivos
Texto do artigo · p. 20 A ACOGERN-Ussumane tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 20 a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
Número ou marcador · p. 20 d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
Número ou marcador · p. 20 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Ussumane.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 20 Podem ser associados da ACOGERNUssumane todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Ussumane ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 20 Os associados da ACOGERN-Ussumane agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 20 a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 20 b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 20 c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNUssumane uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Ussumane.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Admissão
Texto do artigo · p. 20 A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 20 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar na vida da ACOGERNUssumane, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 20 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Dever dos membros
Texto do artigo · p. 20 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 20 a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNUssumane;
Número ou marcador · p. 20 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 20 c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 20 e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Ussumane.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 20 Um) Perdem a qualidade de associado os que:
Número ou marcador · p. 20 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 21 b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 21 c) Renunciem a qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 21 d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Ussumane
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Fundos
Texto do artigo · p. 21 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 21 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 21 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNUssumane promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 21 c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 21 d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 21 e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
Número ou marcador · p. 21 f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 Um) Os órgãos sociais da ACOGERNUssumane são:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 21 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Ussumane é a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Ussumane, composto por
Texto do artigo · p. 21 todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Alterar os estatutos da ACOGERNUssumane;
Número ou marcador · p. 21 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNUssumane, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
Número ou marcador · p. 21 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
Número ou marcador · p. 21 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 21 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Ussumane.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Representar a ACOGERN-Ussumane em todas as manifestações sociais ou acto público;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNUssumane com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 21 São Competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 21 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Ussumane;
Número ou marcador · p. 21 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 21 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
Número ou marcador · p. 21 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 21 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Disposição geral
Texto do artigo · p. 21 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Extinção
Número ou marcador · p. 22 Um) Todos os bens da ACOGERNUssumane existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A ACOGERN-Ussumane extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 Em caso de dissolução da ACOGERNUssumane, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Texto do artigo · p. 22 AgroMoz & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação AgroMoz & Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida/rua da Resistência – Filipe Samuel Magaia, n.º 239, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101319709, datada de 8 de Junho de 2021.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade designa-se AgroMoz & Serviços, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade exerce a sua actividade na República de Moçambique e com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, Avenida da Resistência, n.º 239, podendo, por deliberação dos sócios, abrir sucursais, escritórios e estabelecimentos comerciais, quando o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou conexas
Texto do artigo · p. 22 do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral com as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social em dinheiro é de 150.000,00MT (cinquenta mil meticais), assim distribuído:
Número ou marcador · p. 22 a) O sócio Chaquil Manuel Gaspar dos Santos, solteiro, moçambicano, nascido a 3 de Julho de 1994, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 04100377736Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 7 de Novembro de 2017, com o NUIT 114939242, com 50% correspondentes à quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais); e
Número ou marcador · p. 22 b) O sócio Yuri Daniel de Jesus Fumo, solteiro, moçambicano, nascido a 1 de Dezembro de 1992, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100332003C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 4 de Novembro de 2015, com o NUIT 135345768, 50% correspondentes à quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Cessão de quotas e administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão de divisão de quotas e sua oneração em garantia outras obrigações dos sócios dependem de consentimento do administrador/gerente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A gerência e representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Chaquil Manuel Gaspar dos Santos, que desde já fica nomeado administrador/gerente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Fica validamente nos seus actos é bastante a assinatura do administrador/gerente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) Reunir-se-á a sociedade, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e balanço de contas do exercício e para deliberar outros assuntos sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral será convocada por carta registada, e-mail ou outro meio de correspondência, com aviso da recepção dos sócios com antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) Anualmente, será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar de todas as despesas e encargos serão para:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quantia determinada pelos sócios para constituição de outras reservas.
Número ou marcador · p. 22 Três) O remanescente para dividendos será distribuído aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Em todo o caso omisso regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das Sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Quelimane, 21 de Junho de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 All Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de vinte e três de Junho de dois mil e vinte e um, exarada de folhas um a dois, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101483851, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação All Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente All Distribuidora, Limitada, sendo uma sociedade por quota unipessoal (sociedade unipessoal limitada), que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação do presente contrato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede na cidade de Matola, avenida da União Africana, quarteirão 12, casa n.º 38.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) Venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 23 b) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 23 c) Importação e exportação de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 23 d) Consultoria na área de gestão;
Número ou marcador · p. 23 e) Prestação de serviços de procurement e logística;
Número ou marcador · p. 23 f) Prestação de serviços de limpeza e jardinagem.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, administração, gerência e representação e disposição final
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil maticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Jossefa Orlando Sambo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, são escolhidos pelo sócio único, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele competem ao sócio Jossefa Orlando Sambo, que desde já é nomeado director-geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Disposição final
Texto do artigo · p. 23 Tudo o que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 23 resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Matola, 23 de Junho de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 23 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Babugi Maissabu Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia sete de Julho de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101571009, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Babugi Maissabu Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por BMC, SU, Limitada, constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 23 Martins André Mualabo, solteiro, maior, natural de Mocímboa da Praia, portador de Bilhete de Identidade n.º 02101720069P, emitido a 14 de Setembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, residente em Mueda, bairro Ntandeni.
Texto do artigo · p. 23 Que celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Babugi Maissabu Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por BMC, SU, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, distrito de Mueda, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizados pela lei.
Texto do artigo · p. 23 .....................................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 23 a) Serviços de rent-a-car;
Número ou marcador · p. 23 b) Aluguer de transportes terrestres, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá promover, realizar ou desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiárias, complementares, condizentes e de suporte às actividades constantes do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá, sempre que julgar pertinente, conveniente e viável, contratar, subcontratar formar parcerias, representar, constituir representantes, delegar todas ou parte das actividades do seu objecto social mediante acordos com entidade nacional, mista ou estrangeira, de acordo com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de única quota equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Martins André Mualabo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 23 ......................................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Martins André Mualabo, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração em terceiro por meio de procuração.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 7 de Julho de 2021. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Bandwidth & Cloud Services Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 8 de Julho de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101573621, uma entidade denominada Bandwidth & Cloud Services Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Bandwidth and Cloud Services Group Holdings, neste acto representada por Yonas Tesfaye Maru, de nacionalidade norte-americana, portador de Passaporte n.º 546361069, emitido a 16 de Novembro de 2016, pelas autoridades do Departamento do Estado dos Estados Unidos, com domicílio profissional na Rua Muthithi, n.º 50 Citadel Building, Westlands, em Nairobi, Quénia; e
Texto do artigo · p. 23 Yonas Tesfaye Maru, de nacionalidade norte-americana, portador de Passaporte n.º 546361069, emitido a 16 de Novembro de 2016, pelas autoridades do Departamento do Estado dos Estados Unidos, com domicílio profissional na Rua Muthithi, n.º 50 Citadel Building, Westlands, em Nairobi, Quénia.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Bandwidth and Cloud Services Mozambique, Limitada, abreviadamente BCS Mozambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e é criada por tempo indeterminado, e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SECUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A BCS Mozambique, Limitada, tem a sua sede na avenida Guerra Popular, n.º 1256, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a BCS Mozambique, Limitada, pode autorizar a deslocação da sede social dentro ou fora do território nacional, cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 24 Três) A administração da BCS Mozambique, Limitada poderá deliberar sobre a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A BCS Mozambique, Limitada, tem por objecto social a prestação de serviços de banda larga de telecomunicações e a construção e disponibilização de recursos de fibra óptica.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A BCS Mozambique, Limitada, poderá desenvolver actividades conexas ou não com o seu objecto desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a Bandwidth and Cloud Services Group Holdings; e
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor nominal de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente a Yonas Tesfaye Maru.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que este se efectuará.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de a sociedade não exercer
Texto do artigo · p. 24 o seu direito de preferência, este passará a pertencer ao sócio e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, com a antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Texto do artigo · p. 24 .....................................................................
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da BCS Mozambique, Limitada, serão confiadas a Yonas Tesfaye Maru, de nacionalidade norte-americana, portador de Passaporte n.º 546361069, emitido a 16 de Novembro de 2016, pelas autoridades do Departamento do Estado dos Estados Unidos, com domicílio profissional na Rua Muthithi, n.º 50 Citadel Building, Westlands, em Nairobi, no Quénia e Susan Mabaleka Mkandawire Mulikita, de nacionalidade zambiana, portadora de passaporte n.º ZP014708, emitido em Luzaka, a 23 de Outubro de 2014, pelas autoridades zambianas, com domicílio profissional em Nairobi, Rua Muthithi, n.º 50 Citadel Building, Westlands, em Nairobi, no Quénia
Número ou marcador · p. 24 Dois) A BCS Mozambique, Limitada fica obrigada pelas assinaturas dos dois administradores ou ainda de um procurador, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 13 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Bebidas Tropicais, Limitada (BETROL)
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Junho de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101555143, uma entidade denominada Bebidas Topicais, Limitada (BETROL, Limitada).
Texto do artigo · p. 24 António Lourenço Mutoua, casado, natural de Pebane, província da Zambézia, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100720938B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no bairro da Muhala-Expansão, Serra da Mesa, quarteirão F U/C, casa n.º 38;
Texto do artigo · p. 24 Richade Albino João, solteiro, natural de Nampula, província da Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100768336I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no bairro da Muhala-Expansão, cidade de Nampula, quarteirão F U/C, Eduardo Mondlane, n.º 256;
Texto do artigo · p. 24 Salumu Ndera Bernard, casado, natural de Bwizi, Bujumbura, de nacionalidade burundeza, portador de Bilhete de Identidade n.º 020105853302M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 24 Fernandes da Silva Maquina Niualo, casado, natural de Pebane, província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101083258F, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente no bairro Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 24 Hércio de Jesus Cortez Mualeia, solteiro, natural de Nacala-Porto, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 110100000813A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro Muahivire, rua de Sofala, casa n.º 118.
Texto do artigo · p. 24 Constituem entre si a sociedade BETROL – Bebidas Tropicais, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Bebidas Topicais, Limitada (BETROL, Limitada), tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro de Maratane, podendo, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e/ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional. E será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como objecto social a produção, venda e distribuição local e além fronteiras de bebidas espirituosas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em outras sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que com
Texto do artigo · p. 25 o objecto diferente, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT, e corresponde à soma de cinco quotas de iguais percentagens:
Número ou marcador · p. 25 a) Sendo que uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio António Lourenço Mutoua;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor de 60.00,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Richade Albino João;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Salumu Ndera Bernard;
Número ou marcador · p. 25 d) Uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Fernandes da Silva Maquina Niualo; e
Número ou marcador · p. 25 e) Uma quota no valor 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Hércio de Jesus Cortez Mualeia.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 60 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. À falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais deverão nomear entre siquem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral é convocada pela mesa da assembleia geral mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral devem ser mediante aprovação de pelo menos 50% dos sócios mais 1.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 26 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 26 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 26 d) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
Número ou marcador · p. 26 f) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
  2. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
  3. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 19: Competências da Assembleia Geral
  6. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral:
  7. Número ou marcador, página 19: a) Alterar os estatutos da ACOGERNNtembo;
  8. Número ou marcador, página 19: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  9. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNNtembo, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
  10. Número ou marcador, página 19: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
  11. Número ou marcador, página 19: e) Fixação de quotas quando necessário;
  12. Número ou marcador, página 19: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  13. Número ou marcador, página 19: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Ntembo.
  14. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 19: Composição
  17. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 19: Competência do Conselho de Direcção
  21. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  22. Número ou marcador, página 19: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  23. Número ou marcador, página 19: b) Representar a ACOGERN-Ntembo em todas as manifestações sociais ou acto público;
  24. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
  27. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNNtembo com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  29. Texto do artigo, página 19: Composição do Conselho Fiscal
  30. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  32. Texto do artigo, página 19: Competências do Conselho Fiscal
  33. Texto do artigo, página 19: São Competências do Conselho Fiscal:
  34. Texto do artigo, página 19: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Ntembo;
  35. Número ou marcador, página 19: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  36. Número ou marcador, página 19: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
  37. Número ou marcador, página 19: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
  38. Número ou marcador, página 19: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 19: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  40. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da disposição transitória
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 20: Disposições transitórias
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 20: Disposição geral
  47. Texto do artigo, página 20: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 20: Extinção
  50. Número ou marcador, página 20: Um) Todos os bens da ACOGERN-Ntembo existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) A ACOGERN-Ntembo extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  54. Texto do artigo, página 20: Em caso de dissolução da ACOGERNNtembo, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
  55. Texto do artigo, página 20: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ussumane
  56. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  59. Texto do artigo, página 20: A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Ussumane, de ora em diante designada por ACOGERN-Ussumane, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  62. Texto do artigo, página 20: A ACOGERN-Ussumane tem a sua sede na comunidade de Ussumane, posto administrativo
  63. Texto do artigo, página 20: de Mandimba-Sede, distrito de Mandimba, na província de Niassa.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 20: Natureza jurídica
  66. Texto do artigo, página 20: A ACOGERN-Ussumane é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 20: Duração
  69. Texto do artigo, página 20: A ACOGERN-Ussumane é constituída por um período indeterminado, contandose o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 20: Objectivos
  72. Texto do artigo, página 20: A ACOGERN-Ussumane tem como objectivos:
  73. Número ou marcador, página 20: a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  74. Número ou marcador, página 20: b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
  75. Número ou marcador, página 20: c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
  76. Número ou marcador, página 20: d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
  77. Número ou marcador, página 20: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Ussumane.
  78. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos associados
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 20: Associados ou membros
  81. Texto do artigo, página 20: Podem ser associados da ACOGERNUssumane todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Ussumane ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 20: Categorias dos associados
  84. Texto do artigo, página 20: Os associados da ACOGERN-Ussumane agrupam-se nas seguintes categorias:
  85. Número ou marcador, página 20: a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  86. Número ou marcador, página 20: b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
  87. Número ou marcador, página 20: c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNUssumane uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 20: d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Ussumane.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 20: Admissão
  91. Texto do artigo, página 20: A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 20: Direitos dos membros
  94. Texto do artigo, página 20: São direitos dos associados:
  95. Número ou marcador, página 20: a) Participar na vida da ACOGERNUssumane, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  96. Número ou marcador, página 20: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 20: Dever dos membros
  99. Texto do artigo, página 20: São deveres gerais dos associados:
  100. Número ou marcador, página 20: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNUssumane;
  101. Número ou marcador, página 20: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  102. Número ou marcador, página 20: c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
  103. Número ou marcador, página 20: e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Ussumane.
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 20: Perda da qualidade de membro
  106. Número ou marcador, página 20: Um) Perdem a qualidade de associado os que:
  107. Número ou marcador, página 20: a) Não cumpram os deveres sociais;
  108. Número ou marcador, página 21: b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
  109. Número ou marcador, página 21: c) Renunciem a qualidade de membros;
  110. Número ou marcador, página 21: d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
  111. Número ou marcador, página 21: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  112. Número ou marcador, página 21: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  113. Número ou marcador, página 21: Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
  114. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Ussumane
  115. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 21: Fundos
  117. Texto do artigo, página 21: São considerados fundos da associação:
  118. Número ou marcador, página 21: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  119. Número ou marcador, página 21: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNUssumane promova para realização dos seus objectivos;
  120. Número ou marcador, página 21: c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  121. Número ou marcador, página 21: d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
  122. Número ou marcador, página 21: e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
  123. Número ou marcador, página 21: f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  126. Número ou marcador, página 21: Um) Os órgãos sociais da ACOGERNUssumane são:
  127. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de Direcção; e
  129. Número ou marcador, página 21: c) O Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 21: Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Ussumane é a Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 21: Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Ussumane, composto por
  134. Texto do artigo, página 21: todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
  136. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
  137. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
  138. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 21: Competências da Assembleia Geral
  140. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 21: a) Alterar os estatutos da ACOGERNUssumane;
  142. Número ou marcador, página 21: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  143. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNUssumane, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
  144. Número ou marcador, página 21: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
  145. Número ou marcador, página 21: e) Fixação de quotas quando necessário;
  146. Número ou marcador, página 21: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  147. Número ou marcador, página 21: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Ussumane.
  148. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 21: Composição
  151. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
  152. Número ou marcador, página 21: Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 21: Competência do Conselho de Direcção
  155. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  156. Número ou marcador, página 21: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 21: b) Representar a ACOGERN-Ussumane em todas as manifestações sociais ou acto público;
  158. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  159. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 21: Conselho Fiscal
  161. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNUssumane com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
  162. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  163. Texto do artigo, página 21: Composição do Conselho Fiscal
  164. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  165. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 21: Competências do Conselho Fiscal
  167. Texto do artigo, página 21: São Competências do Conselho Fiscal:
  168. Texto do artigo, página 21: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Ussumane;
  169. Número ou marcador, página 21: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 21: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
  171. Número ou marcador, página 21: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
  172. Número ou marcador, página 21: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 21: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  174. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da disposição transitória
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 21: Disposições transitórias
  177. Número ou marcador, página 21: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  178. Número ou marcador, página 21: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 21: Disposição geral
  181. Texto do artigo, página 21: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
  182. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 22: Extinção
  184. Número ou marcador, página 22: Um) Todos os bens da ACOGERNUssumane existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
  185. Número ou marcador, página 22: Dois) A ACOGERN-Ussumane extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  188. Texto do artigo, página 22: Em caso de dissolução da ACOGERNUssumane, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
  189. Texto do artigo, página 22: AgroMoz & Serviços, Limitada
  190. Texto do artigo, página 22: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação AgroMoz & Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida/rua da Resistência – Filipe Samuel Magaia, n.º 239, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101319709, datada de 8 de Junho de 2021.
  191. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 22: Denominação
  193. Texto do artigo, página 22: A sociedade designa-se AgroMoz & Serviços, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada.
  194. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 22: Sede
  196. Texto do artigo, página 22: A sociedade exerce a sua actividade na República de Moçambique e com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, Avenida da Resistência, n.º 239, podendo, por deliberação dos sócios, abrir sucursais, escritórios e estabelecimentos comerciais, quando o julgue necessário.
  197. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  199. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  200. Número ou marcador, página 22: a) Comércio geral;
  201. Número ou marcador, página 22: b) Prestação de serviços.
  202. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou conexas
  203. Texto do artigo, página 22: do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral com as devidas autorizações.
  204. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 22: Capital social
  206. Texto do artigo, página 22: O capital social em dinheiro é de 150.000,00MT (cinquenta mil meticais), assim distribuído:
  207. Número ou marcador, página 22: a) O sócio Chaquil Manuel Gaspar dos Santos, solteiro, moçambicano, nascido a 3 de Julho de 1994, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 04100377736Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 7 de Novembro de 2017, com o NUIT 114939242, com 50% correspondentes à quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais); e
  208. Número ou marcador, página 22: b) O sócio Yuri Daniel de Jesus Fumo, solteiro, moçambicano, nascido a 1 de Dezembro de 1992, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100332003C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 4 de Novembro de 2015, com o NUIT 135345768, 50% correspondentes à quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais).
  209. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas e administração
  211. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de divisão de quotas e sua oneração em garantia outras obrigações dos sócios dependem de consentimento do administrador/gerente.
  212. Número ou marcador, página 22: Dois) A gerência e representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Chaquil Manuel Gaspar dos Santos, que desde já fica nomeado administrador/gerente.
  213. Número ou marcador, página 22: Três) Fica validamente nos seus actos é bastante a assinatura do administrador/gerente.
  214. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  216. Número ou marcador, página 22: Um) Reunir-se-á a sociedade, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e balanço de contas do exercício e para deliberar outros assuntos sempre que for necessário.
  217. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral será convocada por carta registada, e-mail ou outro meio de correspondência, com aviso da recepção dos sócios com antecedência mínima de sete dias.
  218. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 22: Contas e resultados
  220. Número ou marcador, página 22: Um) Anualmente, será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
  221. Número ou marcador, página 22: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar de todas as despesas e encargos serão para:
  222. Número ou marcador, página 22: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social;
  223. Número ou marcador, página 22: b) Uma quantia determinada pelos sócios para constituição de outras reservas.
  224. Número ou marcador, página 22: Três) O remanescente para dividendos será distribuído aos sócios na proporção das suas quotas.
  225. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  227. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido.
  228. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  229. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  230. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  231. Texto do artigo, página 22: Em todo o caso omisso regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das Sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  232. Texto do artigo, página 22: Quelimane, 21 de Junho de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
  233. Texto do artigo, página 22: All Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada
  234. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de vinte e três de Junho de dois mil e vinte e um, exarada de folhas um a dois, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101483851, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  235. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  236. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 22: Denominação
  238. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação All Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente All Distribuidora, Limitada, sendo uma sociedade por quota unipessoal (sociedade unipessoal limitada), que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 23: Duração
  241. Texto do artigo, página 23: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação do presente contrato.
  242. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 23: Sede
  244. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na cidade de Matola, avenida da União Africana, quarteirão 12, casa n.º 38.
  245. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  247. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
  248. Número ou marcador, página 23: a) Venda de material de escritório;
  249. Número ou marcador, página 23: b) Venda de material de construção;
  250. Número ou marcador, página 23: c) Importação e exportação de produtos alimentares;
  251. Número ou marcador, página 23: d) Consultoria na área de gestão;
  252. Número ou marcador, página 23: e) Prestação de serviços de procurement e logística;
  253. Número ou marcador, página 23: f) Prestação de serviços de limpeza e jardinagem.
  254. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, administração, gerência e representação e disposição final
  255. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 23: Capital social
  257. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil maticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Jossefa Orlando Sambo.
  258. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 23: Administração, gerência e representação
  260. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, são escolhidos pelo sócio único, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  261. Número ou marcador, página 23: Dois) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele competem ao sócio Jossefa Orlando Sambo, que desde já é nomeado director-geral.
  262. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 23: Disposição final
  264. Texto do artigo, página 23: Tudo o que ficou omisso será regulado e
  265. Texto do artigo, página 23: resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Matola, 23 de Junho de 2021. — A Conser-
  266. Texto do artigo, página 23: vadora, Ilegível.
  267. Texto do artigo, página 23: Babugi Maissabu Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
  268. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia sete de Julho de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101571009, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Babugi Maissabu Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por BMC, SU, Limitada, constituída pelo sócio:
  269. Texto do artigo, página 23: Martins André Mualabo, solteiro, maior, natural de Mocímboa da Praia, portador de Bilhete de Identidade n.º 02101720069P, emitido a 14 de Setembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, residente em Mueda, bairro Ntandeni.
  270. Texto do artigo, página 23: Que celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
  271. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 23: Denominação
  273. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Babugi Maissabu Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por BMC, SU, Limitada.
  274. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 23: Sede
  276. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, distrito de Mueda, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizados pela lei.
  277. Texto do artigo, página 23: .....................................................................
  278. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  280. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto social:
  281. Número ou marcador, página 23: a) Serviços de rent-a-car;
  282. Número ou marcador, página 23: b) Aluguer de transportes terrestres, veículos automóveis.
  283. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá promover, realizar ou desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiárias, complementares, condizentes e de suporte às actividades constantes do seu objecto social.
  284. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá, sempre que julgar pertinente, conveniente e viável, contratar, subcontratar formar parcerias, representar, constituir representantes, delegar todas ou parte das actividades do seu objecto social mediante acordos com entidade nacional, mista ou estrangeira, de acordo com as leis vigentes.
  285. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 23: Capital social
  287. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de única quota equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Martins André Mualabo.
  288. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  289. Texto do artigo, página 23: ......................................................................
  290. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 23: Administração e representação da sociedade
  292. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Martins André Mualabo, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
  293. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração em terceiro por meio de procuração.
  294. Texto do artigo, página 23: Nampula, 7 de Julho de 2021. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  295. Texto do artigo, página 23: Bandwidth & Cloud Services Mozambique, Limitada
  296. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 8 de Julho de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101573621, uma entidade denominada Bandwidth & Cloud Services Mozambique, Limitada.
  297. Texto do artigo, página 23: Bandwidth and Cloud Services Group Holdings, neste acto representada por Yonas Tesfaye Maru, de nacionalidade norte-americana, portador de Passaporte n.º 546361069, emitido a 16 de Novembro de 2016, pelas autoridades do Departamento do Estado dos Estados Unidos, com domicílio profissional na Rua Muthithi, n.º 50 Citadel Building, Westlands, em Nairobi, Quénia; e
  298. Texto do artigo, página 23: Yonas Tesfaye Maru, de nacionalidade norte-americana, portador de Passaporte n.º 546361069, emitido a 16 de Novembro de 2016, pelas autoridades do Departamento do Estado dos Estados Unidos, com domicílio profissional na Rua Muthithi, n.º 50 Citadel Building, Westlands, em Nairobi, Quénia.
  299. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
  300. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  302. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Bandwidth and Cloud Services Mozambique, Limitada, abreviadamente BCS Mozambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e é criada por tempo indeterminado, e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  303. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SECUNDO
  304. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  305. Número ou marcador, página 24: Um) A BCS Mozambique, Limitada, tem a sua sede na avenida Guerra Popular, n.º 1256, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  306. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a BCS Mozambique, Limitada, pode autorizar a deslocação da sede social dentro ou fora do território nacional, cumpridos os requisitos legais.
  307. Número ou marcador, página 24: Três) A administração da BCS Mozambique, Limitada poderá deliberar sobre a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  308. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  310. Número ou marcador, página 24: Um) A BCS Mozambique, Limitada, tem por objecto social a prestação de serviços de banda larga de telecomunicações e a construção e disponibilização de recursos de fibra óptica.
  311. Número ou marcador, página 24: Dois) A BCS Mozambique, Limitada, poderá desenvolver actividades conexas ou não com o seu objecto desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  312. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  314. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  315. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a Bandwidth and Cloud Services Group Holdings; e
  316. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente a Yonas Tesfaye Maru.
  317. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que este se efectuará.
  318. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
  320. Número ou marcador, página 24: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas.
  321. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  322. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de a sociedade não exercer
  323. Texto do artigo, página 24: o seu direito de preferência, este passará a pertencer ao sócio e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  324. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO (Assembleia geral)
  325. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  326. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, com a antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
  327. Número ou marcador, página 24: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  328. Texto do artigo, página 24: .....................................................................
  329. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 24: (Administração e representação)
  331. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da BCS Mozambique, Limitada, serão confiadas a Yonas Tesfaye Maru, de nacionalidade norte-americana, portador de Passaporte n.º 546361069, emitido a 16 de Novembro de 2016, pelas autoridades do Departamento do Estado dos Estados Unidos, com domicílio profissional na Rua Muthithi, n.º 50 Citadel Building, Westlands, em Nairobi, no Quénia e Susan Mabaleka Mkandawire Mulikita, de nacionalidade zambiana, portadora de passaporte n.º ZP014708, emitido em Luzaka, a 23 de Outubro de 2014, pelas autoridades zambianas, com domicílio profissional em Nairobi, Rua Muthithi, n.º 50 Citadel Building, Westlands, em Nairobi, no Quénia
  332. Número ou marcador, página 24: Dois) A BCS Mozambique, Limitada fica obrigada pelas assinaturas dos dois administradores ou ainda de um procurador, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  333. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  334. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  335. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  336. Texto do artigo, página 24: Maputo, 13 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 24: Bebidas Tropicais, Limitada (BETROL)
  338. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Junho de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101555143, uma entidade denominada Bebidas Topicais, Limitada (BETROL, Limitada).
  339. Texto do artigo, página 24: António Lourenço Mutoua, casado, natural de Pebane, província da Zambézia, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100720938B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no bairro da Muhala-Expansão, Serra da Mesa, quarteirão F U/C, casa n.º 38;
  340. Texto do artigo, página 24: Richade Albino João, solteiro, natural de Nampula, província da Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100768336I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no bairro da Muhala-Expansão, cidade de Nampula, quarteirão F U/C, Eduardo Mondlane, n.º 256;
  341. Texto do artigo, página 24: Salumu Ndera Bernard, casado, natural de Bwizi, Bujumbura, de nacionalidade burundeza, portador de Bilhete de Identidade n.º 020105853302M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Pemba;
  342. Texto do artigo, página 24: Fernandes da Silva Maquina Niualo, casado, natural de Pebane, província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101083258F, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente no bairro Infulene, cidade da Matola;
  343. Texto do artigo, página 24: Hércio de Jesus Cortez Mualeia, solteiro, natural de Nacala-Porto, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 110100000813A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro Muahivire, rua de Sofala, casa n.º 118.
  344. Texto do artigo, página 24: Constituem entre si a sociedade BETROL – Bebidas Tropicais, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes.
  345. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 25: (Denominação, sede e duração)
  347. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Bebidas Topicais, Limitada (BETROL, Limitada), tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro de Maratane, podendo, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e/ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional. E será por tempo indeterminado.
  348. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  350. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto social a produção, venda e distribuição local e além fronteiras de bebidas espirituosas.
  351. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  352. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em outras sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que com
  353. Texto do artigo, página 25: o objecto diferente, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social.
  354. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  356. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT, e corresponde à soma de cinco quotas de iguais percentagens:
  357. Número ou marcador, página 25: a) Sendo que uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio António Lourenço Mutoua;
  358. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor de 60.00,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Richade Albino João;
  359. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Salumu Ndera Bernard;
  360. Número ou marcador, página 25: d) Uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Fernandes da Silva Maquina Niualo; e
  361. Número ou marcador, página 25: e) Uma quota no valor 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Hércio de Jesus Cortez Mualeia.
  362. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  364. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, por unanimidade.
  365. Número ou marcador, página 25: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  366. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  367. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  369. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  370. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  371. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  372. Número ou marcador, página 25: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  373. Número ou marcador, página 25: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 60 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. À falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  374. Número ou marcador, página 25: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
  375. Número ou marcador, página 25: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  376. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  378. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
  379. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  380. Número ou marcador, página 25: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  381. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  382. Número ou marcador, página 25: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  383. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  384. Texto do artigo, página 25: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  385. Texto do artigo, página 25: Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais deverão nomear entre siquem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  386. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  388. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  389. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral é convocada pela mesa da assembleia geral mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
  390. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral devem ser mediante aprovação de pelo menos 50% dos sócios mais 1.
  392. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  393. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  394. Texto do artigo, página 25: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  395. Número ou marcador, página 26: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  396. Número ou marcador, página 26: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  397. Número ou marcador, página 26: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  398. Número ou marcador, página 26: d) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
  399. Número ou marcador, página 26: e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
  400. Número ou marcador, página 26: f) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
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