III SÉRIE — n.º 135
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 135/2018
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 11 de Julho de 2018
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 135
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 135
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Euro Trading, Limitada. Mpata Service, Limitada. Sofala Industrial Services and Management, Limitada. Light Holdings, S.A. A Poedeira, Limitada. Mararange Agrícola, Limitada. M'puez Veg, Limitada. Harris Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. CSE – Consultoria em Engenharia de Sistemas, Limitada.
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Sofala: Despachos. Governo da Província da Zambézia: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Activistas e Animadores – ASAA. Associação dos Cidadãos de Moçambique. Associação O Projecto Liberdade (The Liberty Project). DGI - Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa dos Transportadores da Província de Maputo. DEJOC – Consultoria e Aduaneira e Serviços, Limitada. Amizu, Limitada. Luckunlock – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sunshine Holiday Travel, Limitada. DCE Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Innovation Seekers, Limitada. Colégio Português da Matol – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aljawad, Limitada. Vanity World, Limitada. Planalto Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tas Bem, Limitada. Wagaya 7 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rail's Restaurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hinterland Link, Limitada. Moz Fashion, Limitada. Jopal Alimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Líquidos, Limitada. FM – Ferragem Magnética – Sociedade Unipessoal, Limitada. Euro Trading, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíves cujo acto de constituição e os estatutos de mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no dispoto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Liga Desportiva de Sofala – L.D.S.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 13 de Dezembro de 2017.
- Texto do artigo, página 1: — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Activistas e Animadores – ASAA.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 27 de Fevereiro de 2018.
- Texto do artigo, página 1: — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Cidadãos de Moçambique, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 8 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Cidadãos de Moçambique, com a sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Zambézia, em Quelimane, 2 de Abril de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação O Projecto Liberdade (The Liberty Project), requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação O Projecto Liberdade (The LibertyProject).
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 30 de Abril de 2018. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação dos Activistas e Animadores – ASAA
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Activista e Animadores – ASSA, matriculada sob NUEL 100990970, entre Massimbe Francisco Januário; Elisabeta Quessale; Rosa Armando Jaime;Ibraimo Bernardo Simono Calaquele; Essalamo Paulino Essalamo; António Manuel Chigudo; Alberto Francisco Joaquim Maveule; Luísa Mavolena Zingou; Luísa Augusto Choga; António João Mussindo, conforme estatutos elaborados nos termos do artigo um do decreto lei número três, barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, objectivos, categorias de membros e sede
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação social Associação dos Activistas e Animadores, abreviadamente designada ASAA, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Definição e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é uma pessoa colectiva do Direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem a sua sede na Cidade da Beira, no 10.º Bairro-Mananga, rua Kruss Gomes s/n, podendo por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação dentro do território provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Combater consumo de drogas por parte dos jovens nas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: b) Manter o bem-estar do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: c) Manter jovens ocupados com práticas socialmente construtivas, na preservação do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar activamente nas actividades no saneamento do meio.
- Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de educação cívica, em parceria com entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar intercâmbios, convívios e confraternizações entre os membros e associações congéneres.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da qualidade e condições dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros da associação)
- Texto do artigo, página 2: Serão membros da associação: Um) As pessoas colectivas e singulares
- Texto do artigo, página 2: que se identifiquem com os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Quaisquer outras pessoas colectivas, singulares, nacionais ou estrangeiras; dispostas a colaborarem com a associação no âmbito das suas actividades e declararem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins associativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Os que subscrevem a acta da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – Os que, identificando-se com os objectivos da associação, participem activamente no seu desenvolvimento e na prossecução dos seus fins associativos;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – São aqueles que não sendo membros efectivos, contribuem com bens matérias, financeiros ou serviços relevantes para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) A proposta de admissão e atribuição de membros deverá ser submetida a deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A proposta referida no número anterior deverá ser subscrita pelo menos pela maioria dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação do Conselho de Administração tomada nos termos do número um deste artigo carece de ratificação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar e exercer o direito de voto nas reuniões e nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: c) Usufruir dos serviços e informações proporcionados pela associação; e
- Número ou marcador, página 3: d) Solicitar e obter informações que julgarem convenientes às actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos previstos no número anterior são extensivos aos membros beneméritos, aos quais é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar as jóias de admissão e quotas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos; e,
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para as quais tenham sido eleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da associação perde-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Por comunicação expressa do membro da sua vontade de se desvincular da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Por insuficiência superveniente de condições exigidas para a qualidade de membro; e
- Número ou marcador, página 3: c) Por recusa de desempenho de qualquer cargo da associação, salvo por motivos previamente justificados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composta pela totalidade dos membros, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa da assembleia, constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar o relatório anual das actividades e aprovar as contas do respectivo exercício;
- Número ou marcador, página 3: c) Fixar as jóias e as quotas devidas pelos membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Tomar decisões sobre outras questões que lhe sejam submetidas pela presidência da mesa ou por qualquer outro membro;
- Número ou marcador, página 3: e) Ratificar a admissão de outros membros efectivos, atribuir a categoria de membro benemérito e deliberar sobre a exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar em última instância sobre o recurso contra a recusa de pedidos de ingresso de candidatos a membros efectivos;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a dissolução da associação e designação de liquidatários; e,
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos outros órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, para a apreciação do relatório de actividades e aprovação das contas do respectivo exercício.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária para deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 3: Três) Todas as reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral ou por um terço dos membros com direito a voto da associação a pedido do Conselho da Administração.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As convocatórias referidas no número anterior serão feitas por qualquer meio que deixe prova escrita com pelo menos quinze dias de antecedência, do qual conste dia, hora e local da realização da reunião e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se:
- Número ou marcador, página 3: a) No local, dia e hora marcada para a realização, estiverem presentes ou devidamente representados pelo menos metade mais um membros da associação com direito a voto;
- Número ou marcador, página 3: b) Não se encontrando presente ou representado o número mínimo de membros indicado no número anterior, no local, dia e hora marcada para a reunião, os trabalhos da Assembleia Geral iniciar-
- Texto do artigo, página 3: -se-ão trinta minutos mais tarde, independentemente do número de membros então presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, dissolução da associação só serão válidas quando tomadas por uma maioria qualificada de três quartos de todos os membros da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta que só será válida após a aprovação e assinatura pela maioria dos membros que constituem a Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Representação dos associados)
- Texto do artigo, página 3: Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e exercer os seus direitos de voto através dos outros associados, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição e representação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A gestão corrente dos assuntos da associação será confiada a uma Direcção Executiva, constituída por um número de três membros efectivos, dos quais um é o presidente, um vice-presidente e outro secretário eleitos pela assembleia por um período de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação obriga-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de dois membros da direcção, incluindo o presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) Pela assinatura de um procurador devidamente constituído.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) À Direcção Executiva cabe, em geral, a administração e representação da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete especialmente, à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar legalmente a associação, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: c) Preparar o plano anual de actividades da associação, bem como o respectivo orçamento, e submeté-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre as candidaturas de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Preparar um regulamento interno e apresenta-lo à Assembleia Geral para a sua apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 4: f) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da associação bem como fixar as respectivas funções; e
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer as demais funções que nos termos da lei e dos estatutos não estejam reservadas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Executiva reúne-se sempre que for convocada pelo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e outros dois vogais eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos renovável.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para membros do Conselho Fiscal podem ser eleitas ou designadas pela Assembleia Geral pessoas estranhas à associação, podendo ser, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal cabe, em geral, a fiscalização da situação financeira da associação e em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhes sirvam de base; e
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano ou sempre que se julgar conveniente, por convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações do Conselho Fiscal são to-
- Texto do artigo, página 4: madas por maioria de votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Exercício anual)
- Texto do artigo, página 4: O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As jóias de admissão;
- Número ou marcador, página 4: b) As quotas e outras contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) As importâncias cobradas pelos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 4: d) Os subsídios e donativos provenientes de entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Os juros provenientes das disponibilidades próprias; e
- Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer outros rendimentos eventuais e regulares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 4: Tudo o que não estiver previsto no presente estatuto e no regulamento interno da associação será regulado pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Beira, 14 de Maio de 2018. — A Conser-
- Texto do artigo, página 4: vadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Associação dos Cidadãos de Moçambique
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a associação com a denominação Associação dos Cidadãos de Moçambique tem a sua sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 100992507, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 4: A Associação Cidadãos de Moçambique, abreviadamente designada por Cidadãos, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação a que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 4: A Cidadãos é uma organização não-governamental de âmbito provincial e tem sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia. A associação pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede e abrir delegações em outros distritos da província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem por objectivo geral contribuir para a melhoria da participação dos cidadãos sobre os processos de governação e promoção do acesso à informação através das seguintes acções, também designadas por objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 4: a) Partilhar informação sobre os direitos e deveres dos cidadãos, a actuação das instituições públicas e privadas em diversos níveis e o seu impacto sobre a vida das populações;
- Número ou marcador, página 4: b) Monitorar a provisão dos serviços públicos como a saúde, educação, água, saneamento do meio, segurança entre outros;
- Número ou marcador, página 4: c) Criar espaços onde os cidadãos junto do governo podem dialogar e expressar, de forma livre, as suas opiniões em benefício do desenvolvimento da sua comunidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A fim de cumprir os seus objectivos, a associação poderá se organizar em unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fazerem necessários, os quais se guiarão por regimentos internos específicos.
- Número ou marcador, página 5: Três) A associação poderá firmar parcerias nacionais e internacionais, convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros em geral)
- Texto do artigo, página 5: São membros da Cidadãos, os respectivos fundadores bem como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que estejam interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem interesse em se associar e sejam aceites pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Cidadãos dispõe de três categorias de membros, a saber:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São membros fundadores todas as entidades colectivas ou individuais que subscreverem o título constitutivo da Cidadãos.
- Número ou marcador, página 5: Três) São membros efectivos aqueles que, não tendo subscrito o título constitutivo da associação, forem admitidos por decisão do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direcção atribua este título.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 5: Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante uma candidatura do interessado, dirigida ao Conselho Directivo da Associação de Cidadãos de Moçambique, o qual decidirá, devendo a decisão tomada ser comunicada ao interessado num prazo de trinta e cinco dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro benemérito será atribuída às entidades que a associação considera reunirem as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) São os direitos dos membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para o Conselho Directivo e os demais cargos existentes na Cidadãos;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e discutir propostas do trabalho da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Solicitar e ter acesso à informações respeitantes à organização.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção dos direitos descritos na alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros da Associação de Cidadãos de Moçambique os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais foram eleitos;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Fornecer informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos objectivos da Associação Cidadãos;
- Número ou marcador, página 5: e) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para quais foram eleitos.
- Número ou marcador, página 5: f) Contribuir pontualmente com o pagamento das jóias inerentes ao sustentabilidade da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos às mesmas obrigações dos restantes membros com excepção das obrigações consagradas nas alíneas b) e e) do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro perde-se por decisão da assembleia geral nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Renúncia expressa e voluntária;
- Número ou marcador, página 5: b) Comportamento inadequado e lesivo à organização, perpetrado pelo membro;
- Número ou marcador, página 5: c) Violação reiterada dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e demais normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Faltar sem justificação aceite a duas reuniões seguidas ou quatro alternadas num período de 12 (doze) meses;
- Número ou marcador, página 5: e) Não contribuir regularmente com o pagamento das quotas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos da Associação Cidadãos os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação Cidadãos, onde participam todos os membros e cujas deliberações, desde que legais e em conformidade aos presentes estatutos e regulamentos, são de carácter obrigatório para todos, independentemente, da respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da organização e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem de trabalhos do dia.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo respectivo Presidente ou pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões da Assembleia Geral da Associação Cidadãos serão convocadas pelo Conselho Directivo ou pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou electrónico e outras formas que se acharem convenientes expedido com uma antecedência mínima de vinte dias, podendo porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de oito dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas a pedido de pelo menos um terço dos membros da organização.
- Número ou marcador, página 5: Três) O documento do aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da Associação Cidadãos somente poderá funcionar e validamente deliberar se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados por outros membros da mesma organização, com excepção do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a exclusão dos membros, alteração dos estatutos e extinção da Organização serão tomadas por pelo menos três quartos dos membros do Associação Cidadãos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e competência da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral da Associação Cidadãos será composta por um Presidente e um secretário, eleitos por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa, por si ou a pedido de pelo menos um terço dos membros, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de ausência do presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deve indicar um dos membros fundadores para assumir interinamente as suas funções.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário elaborar, fielmente, as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam assinadas por todos os participantes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral da Associação Cidadãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da organização;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros da Mesa;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o relatório anual das actividades da organização e aprovar as contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o plano anual das actividades da organização bem como o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da organização bem como outros regulamentos complementares;
- Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 6: g) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração do Associação Cidadãos, e é composto por três a cinco membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Directivo é composto por um Presidente, eleito em Assembleia Geral, um Director Executivo e um ou três Vogais indicados pelo Presidente do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 6: Três) O mandato dos membros do Conselho Directivo é de três anos podendo ser renovado por iguais períodos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de ausência do Presidente do Conselho Directivo, as suas funções serão, temporariamente, assumidas pelo director executivo do órgão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 6: Um) São competências do Conselho Directivo da Associação Cidadãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos internos, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a gestão e organização dos serviços da Organização;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o regulamento interno da Organização, bem como outros regulamentos que se mostrem necessários;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, as contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor, com fundamentos, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito à determinadas entidades;
- Número ou marcador, página 6: h) Outorgar, sob mandato do Conselho Directivo, contratos, acordos e convénios necessários à prossecução dos fins da organização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 6: São competências do presidente do Conselho Directivo as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar, em juízo e fora dele, a organização;
- Número ou marcador, página 6: b) Convocar e Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 6: c) Nomear, dentre os membros fundadores e efectivos, o Director Executivo e os Vogais;
- Número ou marcador, página 6: d) Nomear e dissolver comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: c) Velar o funcionamento da organização e, sempre que possível, propor sugestões fundamentadas para a sua melhoria.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo reunir-se-á trimestralmente ou sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para que o Conselho Directivo possa funcionar e, validamente, deliberar é necessário que estejam presentes ou representados por outro membro do conselho, pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O presidente do Conselho Directivo dispõe de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Associação Cidadãos, e é composto por três membros, nomeadamente, um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Exercício de funções de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções dentro da organização.
- Número ou marcador, página 6: Três) A fiscalização da Associação Cidadãos poderá ser feita por uma empresa de auditoria a ser contratada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a gestão do Associação Cidadãos e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e os documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 6: b) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
- Número ou marcador, página 6: e) Solicitar a realização de assembleias gerais extraordinárias quando se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da Organização e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detectadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, por convocatória do respectivo presidente ou de metade os seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal só funcionará e validamente deliberará se estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do regime económico
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da Associação Cidadãos os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela organização,
- Número ou marcador, página 7: c) Fundos resultantes de acções ou direitos de utilização do nome da organização para fins publicitários ou de outra natureza.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Número ou marcador, página 7: Um) São despesas da Associação Cidadãos as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) As que resultarem da manutenção da instalação e dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 7: b) As que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela organização;
- Número ou marcador, página 7: c) As que resultarem do pagamento dos trabalhadores contratados pela organização;
- Número ou marcador, página 7: d) As gratificações, subsídios ou outras formas de compensação pecuniária aos membros da organização, nos montantes a serem definidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) As resultantes da gestão diária da organização.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O ano económico da Associação Cidadãos coincide com o ano civil que decorre de Janeiro a Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Extinção)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Cidadãos extingue-se nos casos previstos na legislação em vigor ou quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, assim o delibere.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação sobre a extinção será tomada por pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral da Associação Cidadãos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Extinta a associação, o seu património será liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da associação e o remanescente distribuído entre os membros fundadores e efectivos da mesma.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Comissão instaladora)
- Texto do artigo, página 7: A Associação Cidadãos, até a data da realização da Assembleia Geral Constituinte que eleja os membros do órgão administrativo, será dirigida por uma Comissão Instaladora composta por dez membros nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Bernardino Uaquela;
- Número ou marcador, página 7: b) Inácio Sumila;
- Número ou marcador, página 7: c) Muller Lopes Oliveira;
- Número ou marcador, página 7: d) Natália Inácia;
- Número ou marcador, página 7: e) Osvaldo Agostinho;
- Número ou marcador, página 7: f) Rogério Marques Benedito Júnior;
- Número ou marcador, página 7: g) Ruben Covane;
- Número ou marcador, página 7: h) Sérgio Zacarias;
- Número ou marcador, página 7: i) Virgílio Antonio; e
- Número ou marcador, página 7: j) Zito do Rosário Ossumane.
- Texto do artigo, página 7: Associação The Liberty Project (O Projecto Liberdade
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de três de Abril de dois mil e dezoito, lavrada à folhas 25 a 27 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 210-B, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Rui Lagrimas Inácio Ezequiel Chichango, conservador/ notário superior, foi constituída uma associação denominada Associação, The Liberty Project (O Projecto Liberdade), pelos associados:, Bridget Glenda Howard, Cleid Tavares Momade, Eurico Jonas Chiqwacha, Erica Sue Snyder Ramos, Fátima Wiliamo Marengepo, Jonas Victorino Ramos, Mimmi Peppi Johanna, Liesl Rene Macdonald, Laura Jane Monahan, Vickey Maree Puncheon, Vimbai Evaristo Karate, que se regerápelas clausulas seguintes.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 7: Denominação
- Texto do artigo, página 7: Associação terá como denominação social: Associação The Liberty Project (O Projecto Liberdade).
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 7: Sede e representação
- Texto do artigo, página 7: A associação tem sua sede no Bairro Wimbe, nas instalações do Hotel-Nautilus, cidade de Pemba-Província de Cabo Delgado, podendo fixar-se em qualquer outra parte do território nacional, ou fora dele, por ato de sua gerência, devidamente outorgado poderes pela associação ou por deliberação dos membros, obedecendo a legislação vigente do país.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA
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