III SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 138/2021

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Texto do artigo · p. 30 o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao (s) accionista (s) adquirente (s).
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar sobre o contrário.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 30 Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 30 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 30 c) Para redução do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 30 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 30 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
Número ou marcador · p. 30 c) Plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 30 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não re corra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 30 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 30 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 30 c) Aos accionistas, deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 30 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 30 d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
Número ou marcador · p. 30 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 30 f) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 30 g) As garantias especiais da obrigação;
Número ou marcador · p. 30 h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 30 i) A série;
Número ou marcador · p. 30 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 30 Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações permitidas em Direito, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Por deliberação da Assembleia Geral podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Entende-se por contrato de suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a
Texto do artigo · p. 31 sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros,
Texto do artigo · p. 31 as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos accionistas e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 b) Fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais e titulares de funções essenciais;
Número ou marcador · p. 31 c) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 31 d) Aprovação do relatório e contas do Conselho de Administração e o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 31 e) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 f) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 g) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 31 h) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 j) Autorização aos administradores para exercer actividade concorrente com as da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 k) Exercer qualquer outra competência que não esteja, por disposição legal ou estatutária, compreendida na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição e duração do mandato)
Texto do artigo · p. 31 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente, são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 31 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especifica dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Relatório da administração contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 31 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos accionistas ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Sete) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reunião)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais dos accionistas são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 31 c) Tratar de qualquer outro assunto que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais da sociedade realizar-se-ão preferencialmente fisicamente na sede social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode determinar que a reunião se realize com base em plataformas virtuais ou fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração quanto ao seu funcionamento rege-se pelo disposto nas normas gerais do código comercial vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Número ou marcador · p. 32 Um) À administração da sociedade compete gerir e representar a sociedade, nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) A escolha do seu Presidente;
Número ou marcador · p. 32 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 32 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 32 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 32 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 32 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 32 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 32 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 32 i) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 32 m) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 32 n) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 o) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 32 p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 32 q) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 32 r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 32 s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Texto do artigo · p. 32 u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 32 v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 32 w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Texto do artigo · p. 32 x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 32 y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 32 z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Independentemente da autorização expressa nos estatutos, a sociedade pode, mediante autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, caso exista, propor gerentes para o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A sociedade responde civilmente pelos actos e omissões das pessoas referidas nos n.ºs 1 e 2 nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de 3 membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, designadamente, por um presidente, um administrador financeiro e administrador técnico.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 33 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia
Texto do artigo · p. 33 até ao termo do seu mandato. Quatro) Um ou mais accionistas, titulares
Texto do artigo · p. 33 de acções correspondentes a trinta e quatro por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador, com justa causa.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 33 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 33 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade,
Texto do artigo · p. 33 ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 33 b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actua a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 33 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 33 e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Reunião)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
Número ou marcador · p. 33 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 33 Três) À falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reunir-
Texto do artigo · p. 33 -se-á preferencialmente fisicamente na sua sede social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por motivos devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Três) Ouvidos os restantes membros, presidente do Conselho de Administração pode determinar a realização de reuniões com base em plataformas virtuais.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 34 a) De um administrador ou mandatário devidamente autorizado para actos de mero expediente b)Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
Número ou marcador · p. 34 c) Conjunta de dois administradores devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 34 d) De procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As entidades referidas no número anterior vinculam-na, apondo a sua assinatura, com a indicação da qualidade com que assinam.
Número ou marcador · p. 34 Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Texto do artigo · p. 34 Quattro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete a um conselho fiscal, podendo os estatutos determinarem a sua substituição por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 Três) O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto nas normas gerais do Código Comercial vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 34 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 34 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 34 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 34 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 34 g) Vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 34 a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 34 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um período de 3 (três) anos, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
Número ou marcador · p. 34 Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 34 As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 34 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá determinar que a reunião se realize virtualmente ou fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 35 Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 35 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Ano social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 35 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUDRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 35 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial
Número ou marcador · p. 35 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 35 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 35 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 35 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 35 h) Por falência;
Número ou marcador · p. 35 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 35 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 35 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 35 Um) Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cabe à sociedade verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de avaliação e selecção necessários para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 35 Três) As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à sociedade, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração é apresentada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, a quem compete disponibilizá-la aos accionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia-geral e informar os accionistas dos requisitos de avaliação e selecção das pessoas a eleger.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Nos demais casos, a declaração é apresentada ao órgão de administração.
Número ou marcador · p. 35 Seis) As pessoas designadas devem comunicar quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos electivos, deve ser colocado à disposição da Assembleia Geral no âmbito das respectivas informações preparatórias.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administrador provisório)
Texto do artigo · p. 35 Até à nomeação definitiva dos titulares dos órgãos sociais fica designado como administrador provisório o senhor Estêvão Sabão Macuácua.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 7 de Julho de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Silva Comércio & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 1013240605, de treze de Maio de dois mil e vinte, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 35 Emerson José da Silva, casado, natural de Massinga, Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101990778P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 17, n.º 256, rés-do-chão;
Texto do artigo · p. 35 Ana Izabete António Sitoie, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100102144C, emitido pelos Serviços
Texto do artigo · p. 36 de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 17, n.º 256, rés-do-chão;
Texto do artigo · p. 36 Hiverson Lesley Emerson da Silva, solteiro, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108906599C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 17, n.º 256, rés-do-chão, representado neste acto pelo pai Emerson José da Silva; e
Texto do artigo · p. 36 Hazziel Enzo Emerson da Silva, solteiro, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110108906643M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 17, n.º 256, rés-do-chão, representado neste acto pelo pai Emerson José da Silva.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação
Texto do artigo · p. 36 Silva Comércio & Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis. A sociedade adoptará a seguinte abreviatura: SICOSE, Limitada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Sede
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal no bairro da Liberdade, quarteirão 17, n.º 256, rés-do-chão, cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Objecto social
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem como seu objecto principal comércio geral a grosso e a retalho de produtos diversos, material informático, consumíveis de escritório, mobiliário diverso, eletrodomésticos, produção e comercialização
Texto do artigo · p. 36 de produtos agro-pecuários, representação e gestão de marcas e patetentes, prestação de serviços diversos, intermediação imobiliária, prestação de serviços consultoria financeira e contabilidade, importação e exportação de diversos produtos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a precursão de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), em dinheiro, correspondente à soma de quatro quotas, sendo que:
Número ou marcador · p. 36 a) Uma quota no valor de treze mil meticais (13.000,00MT), corresponde a 65% do capital social, pertencente ao sócio Emerson José da Silva;
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota no valor de três mil meticais (3.000,00MT), corresponde a 15% do capital social, pertencente à sócia Ana Izabete António Sitoie;
Número ou marcador · p. 36 c) Uma quota no valor de dois mil meticais (2.000,00MT), corresponde a 10% do capital social, pertencente ao sócio Hiverson Lesley Emerson da Silva, menor representado pelo pai Emerson José da Silva;
Número ou marcador · p. 36 d) Uma quota no valor de dois mil meticais (2.000,00MT), corresponde a 10% do capital social, pertencente ao sócio Hazziel Enzo Emerson da Silva, menor representado pelo pai Emerson José da Silva.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto pelos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O número de membros poderá vir a ser alargado por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos, podendo ser renováveis.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os membros do conselho de administração são dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Competências
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer dos seus membros ou a um terceiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Administrador executivo
Número ou marcador · p. 36 Um) A gestão diária da sociedade é confiada desde já ao sócio Emerson José da Silva, que poderá exercer conjuntamente o cargo de administrador executivo, podendo ser substituído por decisão de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O administrador executivo poderá celebrar contratos de trabalhos, vendas comercias, abertura de contas bancárias, movimentos e assinaturas de cheques, pagamentos aos fornecedores, representar a sociedade em instituições públicas ou privadas, requerer licenças e inícios de actividades, celebrar contratos de arrendamentos, emitir facturas e recibos, liquidar impostos e reclamar de multas e cobranças indevidas e excessivas. Representar em tribunais e constituir advogados quando necessário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador executivo, no exercício das funções conferidas pelo estatuto e pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador executivo ou por qualquer empregado designado para o efeito por força das suas funções.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Maputo, 19 de Maio de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 36 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Southern Africa Logistics Terminal, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Southern Africa Logistics Terminal, Limitada, matriculada sob NUEL 101551644, em que Anvar Ashik Avnhi Ppuram, casado, de nacionalidade indiana, natural de Ind ManjeriKer, portador de DIRE n.º 07IN000703110B, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Sofala, constitui uma sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade adopta a denominação de Southern Africa Logistics Terminal, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Rua Major Serpa Pinto, no bairro Chaimite, na cidade da Beira, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir-se para outro local.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 37 a) Agenciamento de navios, transporte de mercadorias diversas;
Número ou marcador · p. 37 b) Agenciamento de frete e fretamento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 37 c) Armazém e agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 37 d) Conferência, peritagem e superintendência e outras actividades conexas com objecto;
Número ou marcador · p. 37 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades de natureza acessória ou complementar do objecto principal em que os sócios assim o deliberem em assembleia geral, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde a uma única quota, uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Anvar Ashik Avnhi Ppuram.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 37 o capital poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes. Três) Por deliberação da assembleia geral e
Texto do artigo · p. 37 desde que represente vantagens para objectivos da sociedade, poderão ser admitidos como sócios cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Da gerência, representação e casos omissos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O administrador poderá delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante autorização da assembleia geral, em pessoas estranhas, desde que para tal outorguem uma procuração com os poderes conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) O administrador não pode obrigar a sociedade a quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, livranças, letras, fianças ou abonações, sem a devida autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A gestão diária da sociedade será exercida pelo administrador, indicado pelo conselho de administração, cujas atribuições e competências são fixadas pelo presente estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao (s) accionista (s) adquirente (s).
  2. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  3. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  4. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  5. Número ou marcador, página 30: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  6. Número ou marcador, página 30: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar sobre o contrário.
  7. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
  8. Número ou marcador, página 30: Cinco) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
  9. Número ou marcador, página 30: Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  10. Número ou marcador, página 30: Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
  11. Número ou marcador, página 30: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  12. Número ou marcador, página 30: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
  13. Número ou marcador, página 30: c) Para redução do capital social.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  15. Texto do artigo, página 30: (Livro de registo de acções)
  16. Texto do artigo, página 30: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  18. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  19. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
  20. Número ou marcador, página 30: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
  21. Número ou marcador, página 30: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  22. Número ou marcador, página 30: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
  23. Número ou marcador, página 30: c) Plano de amortização do empréstimo;
  24. Número ou marcador, página 30: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não re corra a subscrição pública.
  25. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
  26. Número ou marcador, página 30: a) As bases e os termos de conversão;
  27. Número ou marcador, página 30: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  28. Número ou marcador, página 30: c) Aos accionistas, deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  29. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
  31. Número ou marcador, página 30: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 30: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  33. Número ou marcador, página 30: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
  34. Número ou marcador, página 30: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  35. Número ou marcador, página 30: f) O número de ordem da obrigação;
  36. Número ou marcador, página 30: g) As garantias especiais da obrigação;
  37. Número ou marcador, página 30: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
  38. Número ou marcador, página 30: i) A série;
  39. Número ou marcador, página 30: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  40. Número ou marcador, página 30: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  41. Número ou marcador, página 30: Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  42. Número ou marcador, página 30: Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações permitidas em Direito, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  45. Texto do artigo, página 30: Por deliberação da Assembleia Geral podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  48. Número ou marcador, página 30: Um) Entende-se por contrato de suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a
  49. Texto do artigo, página 31: sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  50. Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros,
  51. Texto do artigo, página 31: as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  52. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  56. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de Administração; e
  58. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral)
  62. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos accionistas e restantes órgãos da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  65. Texto do artigo, página 31: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  66. Número ou marcador, página 31: a) Eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  67. Número ou marcador, página 31: b) Fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais e titulares de funções essenciais;
  68. Número ou marcador, página 31: c) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  69. Número ou marcador, página 31: d) Aprovação do relatório e contas do Conselho de Administração e o parecer do conselho fiscal;
  70. Número ou marcador, página 31: e) Aplicação dos resultados do exercício;
  71. Número ou marcador, página 31: f) Alteração dos estatutos;
  72. Número ou marcador, página 31: g) Aumento e redução do capital social;
  73. Número ou marcador, página 31: h) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 31: i) Dissolução da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 31: j) Autorização aos administradores para exercer actividade concorrente com as da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 31: k) Exercer qualquer outra competência que não esteja, por disposição legal ou estatutária, compreendida na competência de outros órgãos da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia geral)
  79. Texto do artigo, página 31: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 31: (Composição e duração do mandato)
  82. Texto do artigo, página 31: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente, são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 31: (Remuneração)
  85. Texto do artigo, página 31: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  87. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  88. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
  89. Número ou marcador, página 31: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especifica dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
  90. Número ou marcador, página 31: a) Relatório da administração contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  91. Número ou marcador, página 31: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  92. Número ou marcador, página 31: Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos accionistas ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  93. Número ou marcador, página 31: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  94. Número ou marcador, página 31: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital.
  95. Número ou marcador, página 31: Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
  96. Número ou marcador, página 31: Sete) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  97. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  98. Texto do artigo, página 31: (Reunião)
  99. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais dos accionistas são ordinárias ou extraordinárias.
  100. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  101. Número ou marcador, página 31: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  102. Número ou marcador, página 31: c) Tratar de qualquer outro assunto que tenha sido convocada.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  104. Número ou marcador, página 31: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  105. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião e acta)
  107. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais da sociedade realizar-se-ão preferencialmente fisicamente na sede social.
  108. Número ou marcador, página 32: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode determinar que a reunião se realize com base em plataformas virtuais ou fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 32: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  110. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
  112. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  113. Número ou marcador, página 32: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
  114. Número ou marcador, página 32: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  115. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  116. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 32: (Conselho de Administração)
  118. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração quanto ao seu funcionamento rege-se pelo disposto nas normas gerais do código comercial vigente na República de Moçambique.
  120. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  122. Número ou marcador, página 32: Um) À administração da sociedade compete gerir e representar a sociedade, nos termos fixados pela lei.
  123. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  124. Número ou marcador, página 32: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  125. Número ou marcador, página 32: a) A escolha do seu Presidente;
  126. Número ou marcador, página 32: b) Cooptação de administradores;
  127. Número ou marcador, página 32: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  128. Número ou marcador, página 32: d) Relatório e contas anuais;
  129. Número ou marcador, página 32: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  130. Número ou marcador, página 32: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  131. Número ou marcador, página 32: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  132. Número ou marcador, página 32: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  133. Número ou marcador, página 32: i) Modificação na organização da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 32: j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 32: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  136. Número ou marcador, página 32: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  137. Número ou marcador, página 32: m) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  138. Número ou marcador, página 32: n) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 32: o) Dar ou tomar de arrendamento;
  140. Número ou marcador, página 32: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  141. Número ou marcador, página 32: q) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  142. Número ou marcador, página 32: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  143. Número ou marcador, página 32: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  144. Texto do artigo, página 32: u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  145. Número ou marcador, página 32: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  146. Número ou marcador, página 32: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  147. Texto do artigo, página 32: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  148. Número ou marcador, página 32: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  149. Número ou marcador, página 32: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  151. Número ou marcador, página 32: Cinco) Independentemente da autorização expressa nos estatutos, a sociedade pode, mediante autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, caso exista, propor gerentes para o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  152. Número ou marcador, página 32: Seis) A sociedade responde civilmente pelos actos e omissões das pessoas referidas nos n.ºs 1 e 2 nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.
  153. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  155. Texto do artigo, página 32: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de 3 membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, designadamente, por um presidente, um administrador financeiro e administrador técnico.
  156. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 33: (Duração do mandato)
  158. Número ou marcador, página 33: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  159. Número ou marcador, página 33: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  160. Número ou marcador, página 33: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia
  161. Texto do artigo, página 33: até ao termo do seu mandato. Quatro) Um ou mais accionistas, titulares
  162. Texto do artigo, página 33: de acções correspondentes a trinta e quatro por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador, com justa causa.
  163. Número ou marcador, página 33: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  164. Número ou marcador, página 33: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 33: (Remuneração)
  167. Texto do artigo, página 33: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  168. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 33: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração)
  170. Número ou marcador, página 33: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  172. Número ou marcador, página 33: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  173. Número ou marcador, página 33: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade,
  174. Texto do artigo, página 33: ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  175. Número ou marcador, página 33: b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actua a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  176. Número ou marcador, página 33: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  177. Número ou marcador, página 33: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  178. Número ou marcador, página 33: e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  179. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 33: (Reunião)
  181. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  182. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  183. Número ou marcador, página 33: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  184. Número ou marcador, página 33: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  185. Número ou marcador, página 33: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  186. Número ou marcador, página 33: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
  187. Número ou marcador, página 33: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  188. Número ou marcador, página 33: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  189. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 33: (Representação e substituição de administradores)
  191. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  192. Número ou marcador, página 33: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  193. Número ou marcador, página 33: Três) À falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  194. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 33: (Local da reunião e acta)
  196. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunir-
  197. Texto do artigo, página 33: -se-á preferencialmente fisicamente na sua sede social.
  198. Número ou marcador, página 33: Dois) Por motivos devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  199. Número ou marcador, página 33: Três) Ouvidos os restantes membros, presidente do Conselho de Administração pode determinar a realização de reuniões com base em plataformas virtuais.
  200. Número ou marcador, página 33: Quatro) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  201. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 33: (Quórum)
  203. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  204. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 33: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  206. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
  208. Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  209. Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  210. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  212. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  213. Número ou marcador, página 34: a) De um administrador ou mandatário devidamente autorizado para actos de mero expediente b)Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
  214. Número ou marcador, página 34: c) Conjunta de dois administradores devidamente mandatados;
  215. Número ou marcador, página 34: d) De procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  216. Número ou marcador, página 34: Dois) As entidades referidas no número anterior vinculam-na, apondo a sua assinatura, com a indicação da qualidade com que assinam.
  217. Número ou marcador, página 34: Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  218. Texto do artigo, página 34: Quattro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  220. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  221. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 34: (Conselho Fiscal)
  223. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete a um conselho fiscal, podendo os estatutos determinarem a sua substituição por um fiscal único.
  224. Número ou marcador, página 34: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  225. Número ou marcador, página 34: Três) O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto nas normas gerais do Código Comercial vigente na República de Moçambique.
  226. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  228. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  229. Número ou marcador, página 34: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  230. Número ou marcador, página 34: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 34: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  232. Número ou marcador, página 34: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  233. Número ou marcador, página 34: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  234. Número ou marcador, página 34: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  235. Número ou marcador, página 34: g) Vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  236. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  237. Número ou marcador, página 34: a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
  238. Número ou marcador, página 34: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
  239. Número ou marcador, página 34: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  240. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
  241. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  242. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  244. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
  245. Número ou marcador, página 34: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  246. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 34: (Duração do mandato)
  248. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um período de 3 (três) anos, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
  249. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
  250. Número ou marcador, página 34: Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  251. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 34: (Remuneração)
  253. Texto do artigo, página 34: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  255. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  256. Número ou marcador, página 34: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  257. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  258. Número ou marcador, página 34: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  259. Número ou marcador, página 34: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  260. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 34: (Local da reunião e acta)
  262. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  263. Número ou marcador, página 34: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá determinar que a reunião se realize virtualmente ou fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  264. Número ou marcador, página 35: Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  265. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  266. Texto do artigo, página 35: (Quórum deliberativo)
  267. Texto do artigo, página 35: O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  268. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 35: (Deliberações)
  270. Texto do artigo, página 35: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
  271. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 35: (Auditorias externas)
  273. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  274. Número ou marcador, página 35: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  275. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  276. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 35: (Ano social)
  278. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  279. Número ou marcador, página 35: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  280. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  281. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
  282. Número ou marcador, página 35: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  283. Número ou marcador, página 35: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  284. Número ou marcador, página 35: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  285. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  286. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUDRAGÉSIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  288. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  289. Número ou marcador, página 35: a) Por deliberação dos sócios;
  290. Número ou marcador, página 35: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  291. Número ou marcador, página 35: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial
  292. Número ou marcador, página 35: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  293. Número ou marcador, página 35: e) Pela extinção do seu objecto;
  294. Número ou marcador, página 35: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  295. Número ou marcador, página 35: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  296. Número ou marcador, página 35: h) Por falência;
  297. Número ou marcador, página 35: i) Pela fusão com outras sociedades;
  298. Número ou marcador, página 35: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  299. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  300. Número ou marcador, página 35: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  301. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  302. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 35: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  304. Número ou marcador, página 35: Um) Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 35: Dois) Cabe à sociedade verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de avaliação e selecção necessários para o exercício das respectivas funções.
  306. Número ou marcador, página 35: Três) As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à sociedade, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação.
  307. Número ou marcador, página 35: Quatro) Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração é apresentada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, a quem compete disponibilizá-la aos accionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia-geral e informar os accionistas dos requisitos de avaliação e selecção das pessoas a eleger.
  308. Número ou marcador, página 35: Cinco) Nos demais casos, a declaração é apresentada ao órgão de administração.
  309. Número ou marcador, página 35: Seis) As pessoas designadas devem comunicar quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
  310. Número ou marcador, página 35: Sete) Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos electivos, deve ser colocado à disposição da Assembleia Geral no âmbito das respectivas informações preparatórias.
  311. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  312. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  313. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  315. Texto do artigo, página 35: (Administrador provisório)
  316. Texto do artigo, página 35: Até à nomeação definitiva dos titulares dos órgãos sociais fica designado como administrador provisório o senhor Estêvão Sabão Macuácua.
  317. Texto do artigo, página 35: Maputo, 7 de Julho de 2021. — A Técnica, Ilegível.
  318. Texto do artigo, página 35: Silva Comércio & Serviços, Limitada
  319. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 1013240605, de treze de Maio de dois mil e vinte, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre:
  320. Texto do artigo, página 35: Emerson José da Silva, casado, natural de Massinga, Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101990778P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 17, n.º 256, rés-do-chão;
  321. Texto do artigo, página 35: Ana Izabete António Sitoie, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100102144C, emitido pelos Serviços
  322. Texto do artigo, página 36: de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 17, n.º 256, rés-do-chão;
  323. Texto do artigo, página 36: Hiverson Lesley Emerson da Silva, solteiro, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108906599C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 17, n.º 256, rés-do-chão, representado neste acto pelo pai Emerson José da Silva; e
  324. Texto do artigo, página 36: Hazziel Enzo Emerson da Silva, solteiro, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110108906643M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 17, n.º 256, rés-do-chão, representado neste acto pelo pai Emerson José da Silva.
  325. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  326. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 36: Denominação
  328. Texto do artigo, página 36: Silva Comércio & Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis. A sociedade adoptará a seguinte abreviatura: SICOSE, Limitada.
  329. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 36: Sede
  331. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal no bairro da Liberdade, quarteirão 17, n.º 256, rés-do-chão, cidade da Matola, província de Maputo.
  332. Número ou marcador, página 36: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  333. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 36: Duração
  335. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato.
  336. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 36: Objecto social
  338. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem como seu objecto principal comércio geral a grosso e a retalho de produtos diversos, material informático, consumíveis de escritório, mobiliário diverso, eletrodomésticos, produção e comercialização
  339. Texto do artigo, página 36: de produtos agro-pecuários, representação e gestão de marcas e patetentes, prestação de serviços diversos, intermediação imobiliária, prestação de serviços consultoria financeira e contabilidade, importação e exportação de diversos produtos.
  340. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  341. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a precursão de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  342. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
  343. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 36: Capital social
  345. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), em dinheiro, correspondente à soma de quatro quotas, sendo que:
  346. Número ou marcador, página 36: a) Uma quota no valor de treze mil meticais (13.000,00MT), corresponde a 65% do capital social, pertencente ao sócio Emerson José da Silva;
  347. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota no valor de três mil meticais (3.000,00MT), corresponde a 15% do capital social, pertencente à sócia Ana Izabete António Sitoie;
  348. Número ou marcador, página 36: c) Uma quota no valor de dois mil meticais (2.000,00MT), corresponde a 10% do capital social, pertencente ao sócio Hiverson Lesley Emerson da Silva, menor representado pelo pai Emerson José da Silva;
  349. Número ou marcador, página 36: d) Uma quota no valor de dois mil meticais (2.000,00MT), corresponde a 10% do capital social, pertencente ao sócio Hazziel Enzo Emerson da Silva, menor representado pelo pai Emerson José da Silva.
  350. Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação pela assembleia geral.
  351. Número ou marcador, página 36: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  352. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 36: Conselho de administração
  354. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto pelos sócios.
  355. Número ou marcador, página 36: Dois) O número de membros poderá vir a ser alargado por decisão da assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos, podendo ser renováveis.
  357. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os membros do conselho de administração são dispensados de caução.
  358. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 36: Competências
  360. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  361. Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer dos seus membros ou a um terceiro.
  362. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  363. Texto do artigo, página 36: Administrador executivo
  364. Número ou marcador, página 36: Um) A gestão diária da sociedade é confiada desde já ao sócio Emerson José da Silva, que poderá exercer conjuntamente o cargo de administrador executivo, podendo ser substituído por decisão de conselho de administração.
  365. Número ou marcador, página 36: Dois) O administrador executivo poderá celebrar contratos de trabalhos, vendas comercias, abertura de contas bancárias, movimentos e assinaturas de cheques, pagamentos aos fornecedores, representar a sociedade em instituições públicas ou privadas, requerer licenças e inícios de actividades, celebrar contratos de arrendamentos, emitir facturas e recibos, liquidar impostos e reclamar de multas e cobranças indevidas e excessivas. Representar em tribunais e constituir advogados quando necessário.
  366. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  367. Texto do artigo, página 36: Formas de obrigar a sociedade
  368. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador executivo, no exercício das funções conferidas pelo estatuto e pelo conselho de administração.
  369. Número ou marcador, página 36: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador executivo ou por qualquer empregado designado para o efeito por força das suas funções.
  370. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Maputo, 19 de Maio de 2020. — A Conser-
  371. Texto do artigo, página 36: vadora, Ilegível.
  372. Texto do artigo, página 37: Southern Africa Logistics Terminal, Limitada
  373. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Southern Africa Logistics Terminal, Limitada, matriculada sob NUEL 101551644, em que Anvar Ashik Avnhi Ppuram, casado, de nacionalidade indiana, natural de Ind ManjeriKer, portador de DIRE n.º 07IN000703110B, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Sofala, constitui uma sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  374. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  375. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  376. Texto do artigo, página 37: (Denominação e sede)
  377. Texto do artigo, página 37: A sociedade adopta a denominação de Southern Africa Logistics Terminal, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Rua Major Serpa Pinto, no bairro Chaimite, na cidade da Beira, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir-se para outro local.
  378. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  380. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  381. Número ou marcador, página 37: a) Agenciamento de navios, transporte de mercadorias diversas;
  382. Número ou marcador, página 37: b) Agenciamento de frete e fretamento de mercadorias;
  383. Número ou marcador, página 37: c) Armazém e agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
  384. Número ou marcador, página 37: d) Conferência, peritagem e superintendência e outras actividades conexas com objecto;
  385. Número ou marcador, página 37: e) Importação e exportação.
  386. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades de natureza acessória ou complementar do objecto principal em que os sócios assim o deliberem em assembleia geral, desde que devidamente autorizadas.
  387. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social
  388. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  390. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde a uma única quota, uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Anvar Ashik Avnhi Ppuram.
  391. Número ou marcador, página 37: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  392. Texto do artigo, página 37: o capital poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes. Três) Por deliberação da assembleia geral e
  393. Texto do artigo, página 37: desde que represente vantagens para objectivos da sociedade, poderão ser admitidos como sócios cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor.
  394. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Da gerência, representação e casos omissos
  395. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  396. Texto do artigo, página 37: (Gerência e representação)
  397. Número ou marcador, página 37: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, na qualidade de administrador.
  398. Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador poderá delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante autorização da assembleia geral, em pessoas estranhas, desde que para tal outorguem uma procuração com os poderes conferidos pela assembleia geral.
  399. Número ou marcador, página 37: Três) O administrador não pode obrigar a sociedade a quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, livranças, letras, fianças ou abonações, sem a devida autorização da assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 37: Quatro) A gestão diária da sociedade será exercida pelo administrador, indicado pelo conselho de administração, cujas atribuições e competências são fixadas pelo presente estatuto.
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