III SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 138/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,19deJulhode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 138
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Apoio à Saúde da Mulher com Fístula/
Parágrafo · p. 1 Sida e outras Doenças Crónicas. Associação Wuka Inhambane-AWUKAI. Associação dos Empresários Europeus em Moçambique –
Parágrafo · p. 1 EUROCAM. Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá'is de Moçambique. Ayin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. BBM Services, Limitada. BFS - Sociedade Gestora de Fundos de Investimentos, S.A. Capital Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Concessão Mineira 15C, S.A. Concessão Mineira 27C, S.A. Concessão Mineira 31C, S.A. Concessão Mineira 62C, S.A. Construtora da Manhiça, Limitada. Cópiart, Limitada. Cromat-Ferragens & Serviços, Limitada. Dionísio Minérios – Sociedade Unipessoal, Limitada. F3A Consulting, Limitada. Fevan Group Mozambique, Limitada. GEM Comercial, Limitada. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Marcolino José Paindane
Parágrafo · p. 1 Simbiane. Horse and Power Equipment, Limitada. Inovare Internacional, Limitada. Instituto Superior Detta – Sociedade Unipessoal, Limitada. Interlink Services, Limitada. ISS & Serviços, Limitada. Jean Engineering and Electrical Service Private – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Leading Mining Investiment, Limitada. Luso Traders & Serviços, Limitada. Matola Óptica, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Perfil Indústria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prince International, Limitada. Proline Procurmet Logistics & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Rainbow Electrónica & Telecomunicações, Limitada. RSM Moçambique, Limitada. Tedla, Limitada. Transforum, Limitada. Ucheni, Limitada. Underground Galleries, Limitada. Vantagem Infinita – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wanga Agente do Comércio, Limitada. Welo Serviço e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zuzu Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zyan Car Services, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministro da justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Wuka Inhambane-AWUKAI como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Wuka Inhambane-AWUKAI.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Outubro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Apoio a Mulher com Fístula/Sida e outras Doenças Crónicas como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Apoio a Mulher com Fístula/Sida e outras Doenças Crónicas.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 20 de Abril de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Wache Casimiro Alar, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Alayo Casimiro Alar.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 20 de Junho de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Apoio à Saúde da Mulher com Fístula/Sida e outras Doenças Crónicas
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza jurídica e âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A associação denomina-se por Associação Moçambicana de Apoio à Saúde da Mulher com Fístula/SIDA e outras Doenças Crónicas, adiante designada por associação é uma pessoa colectiva de carácter privado e sem fins lucrativos, é de âmbito nacional, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) No geral, a associação tem por objectivo, a promoção de apoio à saúde da mulher e adolescente padecendo de doenças crónicas, promovendo o recenseamento das mulheres com fístulas obstétricas nas comunidades, assim como doenças crónicas para o seu encaminhamento aos hospitais, para a resolução dos impactos causados pelas fístulas e doenças crónicas, que levam a discriminação
Texto do artigo · p. 2 e destruição de lares de muitas mulheres nas comunidades.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As tarefas específicas resultantes em prol da realização dos objectivos e específicos constam do regulamento geral a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros, sua admissão, direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da associação subdividemse em quatro categorias, a saber:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que participou na sua organização, constituição até ao reconhecimento pelo Governo, que aceite os seus estatutos e regulamentos, devendo manifestar a sua vontade de adesão aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que requeira e obtenha a sua admissão na associação, mediante o requerimento em carta particular, o pagamento da joia e subsequente quotização e aceita o plasmado nos presentes estatutos e nos regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que se destinga pelas actividades relevantes prestados à associação e à sua causa;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos - toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que tenha contribuído financeiramente para a prossecução da missão da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão e gestão dos membros e não membros da associação, seus direitos e deveres serão definidos no regulamento geral a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Enumeração de órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Remissão)
Texto do artigo · p. 2 A composição, a duração dos mandatos e as competências dos órgãos sociais constam do regulamento geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos fundos e património social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Património)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem património da associação, os bens móveis e imóveis, adquiridos pela associação ou doados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá adquirir livremente, e de acordo com a lei vigente, bens imóveis, a título gratuito ou oneroso, bem como proceder a sua alienação ou ocupação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação de ¾ de todos os membros presentes na Assembleia Geral, convocada especificamente para tal fim.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Fundos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Os resultantes de actividades próprias;
Número ou marcador · p. 3 c) Os donativos, legados e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Gestão económica, financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 3 A gestão económica, financeira e patrimonial é feita com base em planos plurianuais, anuais e programas de execução.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da fusão, cisão e extinção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Remissão)
Texto do artigo · p. 3 A possibilidade e o mecanismo de fusão, cisão e da extinção da associação constam da lei e do regulamento geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Alterações dos estatutos)
Número ou marcador · p. 3 Um) É da competência da Assembleia Geral a alteração dos presentes estatutos, cabendo a cada órgão social ou membro a iniciativa fundamentada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A alteração dos estatutos exige a presença e aprovação de pelo menos três quartos dos seus membros, regularmente convocados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Interpretação e integração de casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção a interpretação de dúvidas resultantes de aplicação dos presentes estatutos, sendo da exclusiva competência da Assembleia Geral a integração de casos omissos.
Texto do artigo · p. 3 Associação Wuka Inhambane
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 É constituída a Associação Wuka Inhambane, adiante designada por AWUKAI, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, regendo-se pelos presentes estatutos, nos termos da lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 3 A AWUKAI é de âmbito nacional, com sede na vila de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, serem criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e ou no exterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Duração e filiação)
Texto do artigo · p. 3 A AWUKAI é criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras associações nacionais e ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AWUKAI tem como objectivo geral estabelecer parcerias com entidades singulares, públicas e privadas com vista à aquisição de bolsas de estudo para o ensino técnico profissional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades afins não mencionadas no número anterior, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AWUKAI rege-se pelos seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o acesso a informações relevantes e específicas do sector em referência;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a capacitação e oportunidades de formação e orientação técnicas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover actividades interativas entre os diferentes níveis de formação;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver acções de promoção nas diversas áreas de formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e incentivar actividades sustentáveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover debates e palestras sobre assuntos de interesse público;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar pesquisas e actividades para responder aos desafios impostos pelo mercado do emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 A AWUKAI comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Adesão de membros)
Texto do artigo · p. 3 A AWUKAI está aberta à alteração da qualidade de membro por adesão voluntária
Texto do artigo · p. 3 expressa e aceitação dos estatutos e programa da associaçºao por pessoa singular e ou colectiva, por aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) São os que idealizaram e conceberam a criação da associação, elaboraram os estatutos e orientaram todo o processo de formalização e legalização da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) A qualidade de membro fundador é intransmissível e só cessa com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) São membros efectivos todas as pessoas físicas ou colectivas que tenham sido admitidas para o quadro de associados mediante o seguinte processo:
Número ou marcador · p. 3 i) Proposto por um terço dos membros em efectivo desempenho das suas funções; ii) Proposto pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal; iii) A atribuição de categoria de membro efectivo só se torna efectiva com o pagamento total do valor da jóia; e iv) A atribuição da categoria de membro efectivo é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros beneméritos:
Número ou marcador · p. 3 a) São membros beneméritos todas as pessoas físicas ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir tal título como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) A atribuição de categoria de membro benemérito é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é feita apenas mediante propostas de:
Número ou marcador · p. 3 i) Um terço dos membros em efectivo desempenho das suas funções; ii) Pelos Conselhos de Direcção e Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 c) Os membros beneméritos não estão sujeitos ao pagamento da jóia e quotas, podendo de sua livre vontade, oferecer contribuições, tanto materiais como morais ou intelectuais para a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Também não poderão, os membros beneméritos, votarem e serem
Texto do artigo · p. 4 eleitos para os órgãos sociais, podendo ser consultores;
Número ou marcador · p. 4 e) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas outras categorias de membros como é o caso Honorários e outros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros, sem prejuizo do disposto nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
Número ou marcador · p. 4 f) Chamar atenção aos órgãos sociais através dos canais formais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer uso devido do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Denunciar dentro dos órgãos todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da associação sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Perca da qualidade do membro)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membro: a) Os que solicitam a sua demissão;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que usem indevidamente a associação, ou o nome desta para fins a esta alheios;
Número ou marcador · p. 4 e) Os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira, e
Número ou marcador · p. 4 g) Os que tenham a situação de cotas não regularizadas num prazo de 6 meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da A AWUKAI:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da A AWUKAI e, é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar regulamentos e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 g) Admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar a admissão e exoneração de membros efectivos; e
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa dos membros fundadores ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, mensagem de texto via telemóvel a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos seguida de conformação de recepção da mesma.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos cinquenta por cento dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação a ser feita num prazo de 15 dias, com qualquer número de membros, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos membros requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembeleia Geral e sua composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No primeiro mandato, o cargo de presidente é ocupado automaticamente por um dos membros fundadores para garantir a consolidação da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos Membros da Mesa da Assembeleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia geral Ordinária e Extraordinária, todas as vezes que justificar;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
Número ou marcador · p. 5 c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 5 d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido;
Número ou marcador · p. 5 e) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões; e
Número ou marcador · p. 5 f) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação que se ocupa da gestão corrente no interesse dos objectivos para os quais é criado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção da A AWUKAI é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, sendo o presidente no primeiro e segundo mandatos, com a qualidades de membro fundador para a consolidação do objecto da associação, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A estrutura de funcionamento do Conselho de Direcção será organizada para garantir a gestão corrente da associação, assegurando a observância dos princípios de integridade, responsabilidade e transparência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir políticas orientadoras da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Orientar e gerir todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório anual e de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a organização funcional da Associação e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade,
Texto do artigo · p. 5 bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da associação nos casos devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 5 m) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 5 n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação; e
Número ou marcador · p. 5 o) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e uma vogal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal não fazem parte da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer a fiscalização da auditoria interna das contas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 5 Um) Aos membros fundadores, efectivos e beneméritos que não pertençam aos órgãos sociais da AWUKAI não há remuneração aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Excluem-se no disposto no número anterior a situação dos membros dos órgãos sociais, que beneficiarão de honorários ou senha de presença, a serem propostos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Remunerados também serão os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável, que beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da A AWUKAI:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto de joias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado;
Número ou marcador · p. 5 c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer receitas desde que sejam licitas e morais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Por decisão expressa dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros; e
Número ou marcador · p. 6 c) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por Assembleia Geral Extraordinária dezassete de Dezembro de dois mil e dezanove da Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM, com sede na Avenida Julius Nyerere n.º 140, 5.º andar, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101260054, deliberaram a entrada de novos membros na associação:
Texto do artigo · p. 6 a) Câmara de Comércio Moçambique – Itália;
Texto do artigo · p. 6 b) Câmara de Comércio e Indústria França – Moçambique (CCM);
Texto do artigo · p. 6 c) Câmara de Comércio Moçambique – Portugal (CCMP);
Texto do artigo · p. 6 d) Câmara de Comércio Moçambique – Grécia (CCMG);
Texto do artigo · p. 6 e) Gabinete para Fomento Económico Moçambique – Alemanha; e
Texto do artigo · p. 6 f) Câmara de Comércio Moçambique – Espanha (CCME).
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 12 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 6 Certidão
Texto do artigo · p. 6 Certifico, que no Livro A, folhas 18 (dezoito) de Registo das Confissões Religiosas, encontra-
Texto do artigo · p. 6 se registada por depósito dos Estatutos sob o n.º 18 (dezoito) a Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá'is de Moçambique cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 6 Armando Alberto Langa – Coordenador; Erick Mhiriri - Vice-Coordenador; Arild Drivdal - Secretário Geral; Djamila Machava de Sousa – Tesoureira. A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da organização.
Texto do artigo · p. 6 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 2 de Junho de 2021. — O Director Nacional, Albachir Macassar.
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá'is de Moçambique
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 6 Um) O corpo administrativo e espiritual da Fé Bahá’Is em Moçambique é designado por Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique e será regido pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No cumprimento dos seus sagrados deveres, terá jurisdição e autoridade exclusiva sobre todas as actividades e assuntos da Fé Bahá’i em Moçambique e age em obediência ás leis e autoridades do país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique é uma instituição da Fé Bahá’i, estabelecida nos textos das ecrituras de Bahá’u’lláh, o fundador descrita nas escrituras de Abdu’l-Bahá, o intérprete da religião de Bahá’u’lláh, explicada por Shoghi Effendi, o Guardião da Fé Bahá’i e pela Casa Universal de Justiça, ordenada por Bahá’u’lláh, nas escrituras sagradas como corpo supremo da Fé.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Os propósitos da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique são:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover os ideais espirituais, éticos e humanitários da fraternidade e cooperação humanas estabelecidas nas sagradas escrituras Bahá’is;
Número ou marcador · p. 6 b) Administrar os assuntos da Fé Bahá’i para bem dos Bahá’is de Moçambique, de acordo com os princípios de afilição e administração criados e
Texto do artigo · p. 6 estabelecidos por Bahá’u’lláh, definidos e explicados por Abdu’lBahá, aplicados e ampliados por Shoghi Effendi e Casa Universal da Justiça;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o sentido sagrado e objectivo universal da Fé Bahá’i, cujos princípios são os seguintes:
Texto do artigo · p. 6 i. Unidade do género humano; ii. Pesquisa independente da verdade; iii. A base de todas as religiões é uma; iv. O propósito da religião é promover a amizade e concórdia; v. Reconciliação da ciência com a religião; vi. Igualdade entre o homem e a mulher; vii. Eliminação dos preconceitos e superstição; viii. Paz Universal; ix. Educação Obrigatória; x. Solução espiritual do problema económico; xi. Um idioma Universal auxiliar; xii. Um tribunal internacional supremo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 A sede da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique é em Maputo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Os fundos da instituição serão constituídos por contribuições voluntárias somente dos Bahá’is.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 O prazo da duração da instituição é indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos deveres, poderes e funções da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is em Moçambique
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique é a via de comunicação entre a comunidade Bahá’i de Moçambique e Bahá’is de outros países.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Terá o dever de estimular, unificar e coordenar por meio de consultas, as diversas actividades dos Bahá’is das Assembleias Espirituais Locais (adiante definidas) e, por todos os meios, ajudá-las a pro- mover o progresso da Fé e dirigir os seus assuntos no seu território.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Tem autoridade total sobre todos os assuntos da Fé de Moçambique e decide quais são
Texto do artigo · p. 7 os assuntos de carácter nacional e quais são assuntos de carácter local.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 Terá seu cargo reconhecido das Assembleias Espirituais Locais, o estudo de suas listas de membros, a convocação da convenção nacional anual (adiante definido) e reconhecimento dos delegados à convenção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 Terá à seu cargo a construção e administração de casas Bahá’is de adoração e arrecadação e gastos de todos os fundos da instituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Número ou marcador · p. 7 Um) Funciona como corpo de apelação para todos os crentes e como entidade protectora de cumprimento das Leis Bahá’is e de preservação da pureza da Fé.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Assim, a Assembleia Espiritual Nacional é:
Número ou marcador · p. 7 a) O Corpo ao qual cada Bahá’i tem o direito de apelar se não ficar satisfeito com a decisão da Assembleia Espiritual Local.
Número ou marcador · p. 7 b) O corpo ao qual cada Assembleia Espiritual Local tem de informar casos extremos, tais como de o privar de voto a algum crente.
Número ou marcador · p. 7 c) O corpo ao qual cada Assembleia Espiritual Local tem o direito de pedir conselhos sobre assuntos específicos e difíceis da Fé.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Nos casos em que se considere convenientes e necessários, a Assembleia Espiritual Nacional, estudará os recursos das decisões das Assembleias Espirituais e decidirá em última instância os casos em que se esteja em dúvida e condição de um indivíduo ou grupo de continuar com o direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 As questões que surgem entre uma Assembleia Espiritual Local ou entre membros de diferentes comunidades Bahá’is, serão submetidas, desde o começo a Assembleia Espiritual Nacional, que terá jurisdição exclusiva e final em todos os casos dessa natureza.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Se alguma Assembleia Espiritual Local não fica satisfeita com a decisão da Assembleia Espiritual Nacional, tem o direito que a Assembleia Espiritual Nacional considere de novo o assunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Sobretudo, a Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique se esforçará, sempre, por obter um estado de unidade na devoção à Revelação de Bahá’u’llàh, que atrairá
Texto do artigo · p. 7 as confirmações do Espirito Santo e capacidade para servir no estabelecimento de paz Máxima.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Espiritual Nacional, nomeará as Comissões Nacionais necessárias à administração dos assuntos da Fé.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Em todas as deliberações e acções a Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique terá constantemente presente, como guia e norma divina, a seguinte expressão de Bahá’u’llàh “Corresponde-lhes serem os fideicomissários do misericordioso entre os homens e considerar-se os Guardiões nomeados por Deus para todos os habitantes da terra. Incumbe-lhes deliberar juntos e tomarem em consideração os interesses, a escolher o que seja conveniente e correcto”.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique, terá o poder de executar todas ou qualquer dos vários propósitos e objectivos estabelecidos nas escrituras de Bahá’u’llàh, Abdu’l-Bahá e Shoghi Effendi, que outorgam às Assembleias Espirituais Nacionais alguma jurisdição, poderes e direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique terá o poder de fazer, em geral, todas as coisas e acções que, a seu entender, sejam necessárias, apropriadas e benéficas para promover a administração completa e proveitosa destes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique terá faculdade de celebrar contractos de toda espécie na consecução dos propósitos destes estatutos, com qualquer pessoa, firma, associação, corporação, entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como fazer tudo quanto uma pessoa natural ou jurídica possa fazer ou escrever, digo, possa fazer ou exercer, em conformidade com a lei do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Todas as pessoas, firmas, corporações e associações que concedam crédito, façam contrato ou tenham reclamação contra a Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique, de qualquer espécie que seja, apresentarão suas reivindicações à Instituição para pagamento ou indeminização, pois, nem os membros da Instituição nem seus oficiais ou agentes por ela nomeados, nem beneficiária algum ou beneficiários nomeados neste documento, serão pessoalmente responsáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Todo o vale, bónus, propostas, ou contractos por escrito, ou outro acordo, ou instrumento feito, dado nos termos destes estatutos, será executado estreitamente pela Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique, por meio dos seus oficiais ou agentes devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique tem poder de autorizar qualquer Assembleia Espiritual Local de sua jurisdição a adquirir e manter propriedades como seu agente e para agir em seu nome, sob quaisquer condições expressamente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da eleição, constituição e funcionamento da Assembleia Espiritual Nacional
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Moçambique é eleita anualmente no período do Ridván, entre vinte e um de Abril e dois de Maio de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Espiritual Nacional constituise de nove membros eleitos pela forma exposta no capítulo IV.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 Os oficiais da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique são:
Número ou marcador · p. 7 a) O coordenador;
Número ou marcador · p. 7 b) O vice-coordenador;
Número ou marcador · p. 7 c) O secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) O tesoureiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Quaisquer outros oficiais que Assembleia Espiritual Nacional julgar conveniente designar para o bom desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Número ou marcador · p. 7 Um) A primeira reunião da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique será convocada pelo membro que tiver maior número de votos e, no caso de dois ou mais membros terem recebido o mesmo número de votos, pelo que for escolhido por sorteio entre eles. Este coordenará à reunião até que tenha eleito o coordenador. Todas as reuniões posteriores serão convocadas pelo secretário a pedido do coordenador, ou, na sua ausência ou incapacidade, do vice-coordenador ou qualquer grupo de três membros da Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A reunião anual da Assembleia, a data e o local para sua realização serão fixadas por voto maioritário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 8 Haverá “QUORUM” para as reuniões com presença de 5 membros da Assembleia Espiritual Nacional. As deliberações serão aprovadas por disposição de votos dos presentes, que constituem o “QUORUM”, salvo por disposição contrária contida nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 8 As deliberações serão registadas em cada reunião pelo secretário, que remeterá cópias da acta aos membros da Assembleia, após cada reunião, arquivando as actas nos arquivos oficiais da Assembleia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E UM
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Espiritual Nacional é eleita durante a Convenção, por votos dos delegados das diferentes comunidades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convenção Nacional será convocada pela Assembleia Espiritual Nacional com antecedência de sessenta dias, por meio de convocação em que indicará o número de delegados designados às diversas unidades eleitorais em proporção ao número de Bahá’is residentes na altura em cada uma destas unidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E DOIS
Número ou marcador · p. 8 Um) Os delegados à Convenção serão eleitos por maioria de votos em cada unidade eleitoral. A reunião de cada unidade eleitoral, para a eleição dos delegados à Convenção, será convocada pela Assembleia Espiritual Nacional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Após a reunião será enviada à Assembleia Espiritual Nacional um relatório oficial da eleição, no qual deverá constar o nome e o endereço de cada delegado eleito.
Número ou marcador · p. 8 Três) Somente as comunidades Bahá’is que elegeram suas Assembleias Espirituais Locais até 20 de Abril do ano anterior têm direito de eleger delegados à Convenção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Todos os delegados credenciados à Convenção terão de ser Bahá’is reconhecidos na unidade eleitoral por eles representada e aí residentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Número ou marcador · p. 8 Um) Os direitos e privilégios dos delegados não podem ser transferidos para outras pessoas, nem exercidos por procuração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os Bahá’is que não sejam delegados não podem participar nos trabalhos da Convenção, com excepção dos membros da Assembleia Espiritual Nacional e, de entre eles, unicamente os que tenham sido eleitos como delegados podem votar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 8 O reconhecimento dos delegados à Convenção é de competência da Assembleia Espiritual Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,19deJulhode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 138
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  9. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Apoio à Saúde da Mulher com Fístula/
  10. Parágrafo, página 1: Sida e outras Doenças Crónicas. Associação Wuka Inhambane-AWUKAI. Associação dos Empresários Europeus em Moçambique –
  11. Parágrafo, página 1: EUROCAM. Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá'is de Moçambique. Ayin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. BBM Services, Limitada. BFS - Sociedade Gestora de Fundos de Investimentos, S.A. Capital Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Concessão Mineira 15C, S.A. Concessão Mineira 27C, S.A. Concessão Mineira 31C, S.A. Concessão Mineira 62C, S.A. Construtora da Manhiça, Limitada. Cópiart, Limitada. Cromat-Ferragens & Serviços, Limitada. Dionísio Minérios – Sociedade Unipessoal, Limitada. F3A Consulting, Limitada. Fevan Group Mozambique, Limitada. GEM Comercial, Limitada. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Marcolino José Paindane
  12. Parágrafo, página 1: Simbiane. Horse and Power Equipment, Limitada. Inovare Internacional, Limitada. Instituto Superior Detta – Sociedade Unipessoal, Limitada. Interlink Services, Limitada. ISS & Serviços, Limitada. Jean Engineering and Electrical Service Private – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Leading Mining Investiment, Limitada. Luso Traders & Serviços, Limitada. Matola Óptica, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Perfil Indústria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prince International, Limitada. Proline Procurmet Logistics & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Rainbow Electrónica & Telecomunicações, Limitada. RSM Moçambique, Limitada. Tedla, Limitada. Transforum, Limitada. Ucheni, Limitada. Underground Galleries, Limitada. Vantagem Infinita – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wanga Agente do Comércio, Limitada. Welo Serviço e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zuzu Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zyan Car Services, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministro da justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Wuka Inhambane-AWUKAI como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Wuka Inhambane-AWUKAI.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Outubro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Apoio a Mulher com Fístula/Sida e outras Doenças Crónicas como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Apoio a Mulher com Fístula/Sida e outras Doenças Crónicas.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 20 de Abril de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Wache Casimiro Alar, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Alayo Casimiro Alar.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 20 de Junho de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  31. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  32. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Apoio à Saúde da Mulher com Fístula/Sida e outras Doenças Crónicas
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza jurídica e âmbito)
  36. Texto do artigo, página 2: A associação denomina-se por Associação Moçambicana de Apoio à Saúde da Mulher com Fístula/SIDA e outras Doenças Crónicas, adiante designada por associação é uma pessoa colectiva de carácter privado e sem fins lucrativos, é de âmbito nacional, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  39. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer ponto do território nacional.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  42. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do seu reconhecimento.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) No geral, a associação tem por objectivo, a promoção de apoio à saúde da mulher e adolescente padecendo de doenças crónicas, promovendo o recenseamento das mulheres com fístulas obstétricas nas comunidades, assim como doenças crónicas para o seu encaminhamento aos hospitais, para a resolução dos impactos causados pelas fístulas e doenças crónicas, que levam a discriminação
  46. Texto do artigo, página 2: e destruição de lares de muitas mulheres nas comunidades.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) As tarefas específicas resultantes em prol da realização dos objectivos e específicos constam do regulamento geral a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros, sua admissão, direitos e deveres)
  51. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da associação subdividemse em quatro categorias, a saber:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que participou na sua organização, constituição até ao reconhecimento pelo Governo, que aceite os seus estatutos e regulamentos, devendo manifestar a sua vontade de adesão aos objectivos da associação;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que requeira e obtenha a sua admissão na associação, mediante o requerimento em carta particular, o pagamento da joia e subsequente quotização e aceita o plasmado nos presentes estatutos e nos regulamentos da associação;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que se destinga pelas actividades relevantes prestados à associação e à sua causa;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que tenha contribuído financeiramente para a prossecução da missão da associação.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão e gestão dos membros e não membros da associação, seus direitos e deveres serão definidos no regulamento geral a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 2: (Enumeração de órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da associação:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 2: (Remissão)
  66. Texto do artigo, página 2: A composição, a duração dos mandatos e as competências dos órgãos sociais constam do regulamento geral.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos fundos e património social
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 2: (Património)
  70. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem património da associação, os bens móveis e imóveis, adquiridos pela associação ou doados.
  71. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá adquirir livremente, e de acordo com a lei vigente, bens imóveis, a título gratuito ou oneroso, bem como proceder a sua alienação ou ocupação.
  72. Número ou marcador, página 2: Três) A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação de ¾ de todos os membros presentes na Assembleia Geral, convocada especificamente para tal fim.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 2: (Fundos)
  75. Texto do artigo, página 2: Constituem fundos da associação:
  76. Número ou marcador, página 2: a) As jóias e quotas dos membros;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Os resultantes de actividades próprias;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Os donativos, legados e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou internacionais.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 3: (Gestão económica, financeira e patrimonial)
  81. Texto do artigo, página 3: A gestão económica, financeira e patrimonial é feita com base em planos plurianuais, anuais e programas de execução.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da fusão, cisão e extinção
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: (Remissão)
  85. Texto do artigo, página 3: A possibilidade e o mecanismo de fusão, cisão e da extinção da associação constam da lei e do regulamento geral.
  86. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 3: (Alterações dos estatutos)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) É da competência da Assembleia Geral a alteração dos presentes estatutos, cabendo a cada órgão social ou membro a iniciativa fundamentada.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) A alteração dos estatutos exige a presença e aprovação de pelo menos três quartos dos seus membros, regularmente convocados.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 3: (Interpretação e integração de casos omissos)
  93. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção a interpretação de dúvidas resultantes de aplicação dos presentes estatutos, sendo da exclusiva competência da Assembleia Geral a integração de casos omissos.
  94. Texto do artigo, página 3: Associação Wuka Inhambane
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  97. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  98. Texto do artigo, página 3: É constituída a Associação Wuka Inhambane, adiante designada por AWUKAI, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, regendo-se pelos presentes estatutos, nos termos da lei em vigor na República de Moçambique.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  100. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  101. Texto do artigo, página 3: A AWUKAI é de âmbito nacional, com sede na vila de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, serem criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e ou no exterior.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  103. Texto do artigo, página 3: (Duração e filiação)
  104. Texto do artigo, página 3: A AWUKAI é criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras associações nacionais e ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  106. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A AWUKAI tem como objectivo geral estabelecer parcerias com entidades singulares, públicas e privadas com vista à aquisição de bolsas de estudo para o ensino técnico profissional.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades afins não mencionadas no número anterior, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) A AWUKAI rege-se pelos seguintes objectivos específicos:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Promover o acesso a informações relevantes e específicas do sector em referência;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Promover a capacitação e oportunidades de formação e orientação técnicas;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Promover actividades interativas entre os diferentes níveis de formação;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver acções de promoção nas diversas áreas de formação profissional;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Promover e incentivar actividades sustentáveis;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Promover debates e palestras sobre assuntos de interesse público;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Realizar pesquisas e actividades para responder aos desafios impostos pelo mercado do emprego.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  118. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  119. Texto do artigo, página 3: A AWUKAI comporta as seguintes categorias de membros:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  124. Texto do artigo, página 3: (Adesão de membros)
  125. Texto do artigo, página 3: A AWUKAI está aberta à alteração da qualidade de membro por adesão voluntária
  126. Texto do artigo, página 3: expressa e aceitação dos estatutos e programa da associaçºao por pessoa singular e ou colectiva, por aprovada pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  128. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores:
  130. Número ou marcador, página 3: a) São os que idealizaram e conceberam a criação da associação, elaboraram os estatutos e orientaram todo o processo de formalização e legalização da associação;
  131. Número ou marcador, página 3: b) A qualidade de membro fundador é intransmissível e só cessa com a deliberação da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros efectivos:
  133. Número ou marcador, página 3: a) São membros efectivos todas as pessoas físicas ou colectivas que tenham sido admitidas para o quadro de associados mediante o seguinte processo:
  134. Número ou marcador, página 3: i) Proposto por um terço dos membros em efectivo desempenho das suas funções; ii) Proposto pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal; iii) A atribuição de categoria de membro efectivo só se torna efectiva com o pagamento total do valor da jóia; e iv) A atribuição da categoria de membro efectivo é da competência da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 3: Três) Membros beneméritos:
  136. Número ou marcador, página 3: a) São membros beneméritos todas as pessoas físicas ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir tal título como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação;
  137. Número ou marcador, página 3: b) A atribuição de categoria de membro benemérito é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é feita apenas mediante propostas de:
  138. Número ou marcador, página 3: i) Um terço dos membros em efectivo desempenho das suas funções; ii) Pelos Conselhos de Direcção e Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 3: c) Os membros beneméritos não estão sujeitos ao pagamento da jóia e quotas, podendo de sua livre vontade, oferecer contribuições, tanto materiais como morais ou intelectuais para a associação;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Também não poderão, os membros beneméritos, votarem e serem
  141. Texto do artigo, página 4: eleitos para os órgãos sociais, podendo ser consultores;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas outras categorias de membros como é o caso Honorários e outros.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  144. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  145. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros, sem prejuizo do disposto nestes estatutos:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Chamar atenção aos órgãos sociais através dos canais formais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos da associação.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  153. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros os seguintes:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Fazer uso devido do património da associação;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Denunciar dentro dos órgãos todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos; e
  161. Número ou marcador, página 4: g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da associação sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  164. Texto do artigo, página 4: (Perca da qualidade do membro)
  165. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro: a) Os que solicitam a sua demissão;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Os que usem indevidamente a associação, ou o nome desta para fins a esta alheios;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da associação;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira, e
  171. Número ou marcador, página 4: g) Os que tenham a situação de cotas não regularizadas num prazo de 6 meses consecutivos.
  172. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  174. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  175. Texto do artigo, página 4: São órgãos da A AWUKAI:
  176. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  179. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  181. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da A AWUKAI e, é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  185. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da associação;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar regulamentos e procedimentos internos;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pela associação;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país e no estrangeiro;
  192. Número ou marcador, página 4: g) Admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos;
  193. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a admissão e exoneração de membros efectivos; e
  194. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  196. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  197. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa dos membros fundadores ou de pelo menos dois terços dos membros.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, mensagem de texto via telemóvel a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos seguida de conformação de recepção da mesma.
  199. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos cinquenta por cento dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação a ser feita num prazo de 15 dias, com qualquer número de membros, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
  200. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
  201. Número ou marcador, página 4: Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos membros requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  203. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembeleia Geral e sua composição)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) No primeiro mandato, o cargo de presidente é ocupado automaticamente por um dos membros fundadores para garantir a consolidação da associação.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  207. Texto do artigo, página 4: (Competência dos Membros da Mesa da Assembeleia Geral)
  208. Texto do artigo, página 4: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia geral Ordinária e Extraordinária, todas as vezes que justificar;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões; e
  214. Número ou marcador, página 5: f) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
  215. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  217. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  218. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação que se ocupa da gestão corrente no interesse dos objectivos para os quais é criado.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção da A AWUKAI é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, sendo o presidente no primeiro e segundo mandatos, com a qualidades de membro fundador para a consolidação do objecto da associação, um vice-presidente e um secretário.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) A estrutura de funcionamento do Conselho de Direcção será organizada para garantir a gestão corrente da associação, assegurando a observância dos princípios de integridade, responsabilidade e transparência.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  222. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  223. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Definir políticas orientadoras da associação;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Orientar e gerir todas as actividades da associação;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório anual e de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a organização funcional da Associação e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
  230. Número ou marcador, página 5: g) Propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade,
  231. Texto do artigo, página 5: bem como os respectivos orçamentos;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Representar a associação em juízo e fora dele;
  233. Número ou marcador, página 5: i) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 5: j) Abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
  235. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
  236. Número ou marcador, página 5: l) Propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da associação nos casos devidamente identificados;
  237. Número ou marcador, página 5: m) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
  238. Número ou marcador, página 5: n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação; e
  239. Número ou marcador, página 5: o) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  241. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  242. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  243. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  245. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e uma vogal.
  248. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal não fazem parte da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  250. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  251. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Exercer a fiscalização da auditoria interna das contas da associação;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente; e
  255. Número ou marcador, página 5: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  257. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  258. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  260. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  261. Número ou marcador, página 5: Um) Aos membros fundadores, efectivos e beneméritos que não pertençam aos órgãos sociais da AWUKAI não há remuneração aplicável.
  262. Número ou marcador, página 5: Dois) Excluem-se no disposto no número anterior a situação dos membros dos órgãos sociais, que beneficiarão de honorários ou senha de presença, a serem propostos pelo Conselho de Direcção.
  263. Número ou marcador, página 5: Três) Remunerados também serão os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável, que beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante proposta do Conselho de Direcção.
  264. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos fundos e património
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  266. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  267. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da A AWUKAI:
  268. Número ou marcador, página 5: a) O produto de joias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
  271. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer receitas desde que sejam licitas e morais.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  273. Texto do artigo, página 5: (Património)
  274. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
  275. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  277. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  278. Número ou marcador, página 5: Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  281. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  282. Texto do artigo, página 6: A Associação dissolve-se:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Por decisão expressa dos membros fundadores;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros; e
  285. Número ou marcador, página 6: c) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  287. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  288. Texto do artigo, página 6: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  289. Texto do artigo, página 6: Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM
  290. Texto do artigo, página 6: Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por Assembleia Geral Extraordinária dezassete de Dezembro de dois mil e dezanove da Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM, com sede na Avenida Julius Nyerere n.º 140, 5.º andar, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101260054, deliberaram a entrada de novos membros na associação:
  291. Texto do artigo, página 6: a) Câmara de Comércio Moçambique – Itália;
  292. Texto do artigo, página 6: b) Câmara de Comércio e Indústria França – Moçambique (CCM);
  293. Texto do artigo, página 6: c) Câmara de Comércio Moçambique – Portugal (CCMP);
  294. Texto do artigo, página 6: d) Câmara de Comércio Moçambique – Grécia (CCMG);
  295. Texto do artigo, página 6: e) Gabinete para Fomento Económico Moçambique – Alemanha; e
  296. Texto do artigo, página 6: f) Câmara de Comércio Moçambique – Espanha (CCME).
  297. Texto do artigo, página 6: Maputo, 12 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  298. Texto do artigo, página 6: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  299. Texto do artigo, página 6: Certidão
  300. Texto do artigo, página 6: Certifico, que no Livro A, folhas 18 (dezoito) de Registo das Confissões Religiosas, encontra-
  301. Texto do artigo, página 6: se registada por depósito dos Estatutos sob o n.º 18 (dezoito) a Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá'is de Moçambique cujos titulares são:
  302. Texto do artigo, página 6: Armando Alberto Langa – Coordenador; Erick Mhiriri - Vice-Coordenador; Arild Drivdal - Secretário Geral; Djamila Machava de Sousa – Tesoureira. A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da organização.
  303. Texto do artigo, página 6: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
  304. Texto do artigo, página 6: Maputo, 2 de Junho de 2021. — O Director Nacional, Albachir Macassar.
  305. Texto do artigo, página 6: Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá'is de Moçambique
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  308. Número ou marcador, página 6: Um) O corpo administrativo e espiritual da Fé Bahá’Is em Moçambique é designado por Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique e será regido pelos presentes estatutos.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) No cumprimento dos seus sagrados deveres, terá jurisdição e autoridade exclusiva sobre todas as actividades e assuntos da Fé Bahá’i em Moçambique e age em obediência ás leis e autoridades do país.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  311. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique é uma instituição da Fé Bahá’i, estabelecida nos textos das ecrituras de Bahá’u’lláh, o fundador descrita nas escrituras de Abdu’l-Bahá, o intérprete da religião de Bahá’u’lláh, explicada por Shoghi Effendi, o Guardião da Fé Bahá’i e pela Casa Universal de Justiça, ordenada por Bahá’u’lláh, nas escrituras sagradas como corpo supremo da Fé.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  313. Texto do artigo, página 6: Os propósitos da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique são:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Promover os ideais espirituais, éticos e humanitários da fraternidade e cooperação humanas estabelecidas nas sagradas escrituras Bahá’is;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Administrar os assuntos da Fé Bahá’i para bem dos Bahá’is de Moçambique, de acordo com os princípios de afilição e administração criados e
  316. Texto do artigo, página 6: estabelecidos por Bahá’u’lláh, definidos e explicados por Abdu’lBahá, aplicados e ampliados por Shoghi Effendi e Casa Universal da Justiça;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Promover o sentido sagrado e objectivo universal da Fé Bahá’i, cujos princípios são os seguintes:
  318. Texto do artigo, página 6: i. Unidade do género humano; ii. Pesquisa independente da verdade; iii. A base de todas as religiões é uma; iv. O propósito da religião é promover a amizade e concórdia; v. Reconciliação da ciência com a religião; vi. Igualdade entre o homem e a mulher; vii. Eliminação dos preconceitos e superstição; viii. Paz Universal; ix. Educação Obrigatória; x. Solução espiritual do problema económico; xi. Um idioma Universal auxiliar; xii. Um tribunal internacional supremo.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  320. Texto do artigo, página 6: A sede da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique é em Maputo.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  322. Texto do artigo, página 6: Os fundos da instituição serão constituídos por contribuições voluntárias somente dos Bahá’is.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  324. Texto do artigo, página 6: O prazo da duração da instituição é indeterminado.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos deveres, poderes e funções da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is em Moçambique
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  327. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique é a via de comunicação entre a comunidade Bahá’i de Moçambique e Bahá’is de outros países.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  329. Texto do artigo, página 6: Terá o dever de estimular, unificar e coordenar por meio de consultas, as diversas actividades dos Bahá’is das Assembleias Espirituais Locais (adiante definidas) e, por todos os meios, ajudá-las a pro- mover o progresso da Fé e dirigir os seus assuntos no seu território.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  331. Texto do artigo, página 6: Tem autoridade total sobre todos os assuntos da Fé de Moçambique e decide quais são
  332. Texto do artigo, página 7: os assuntos de carácter nacional e quais são assuntos de carácter local.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  334. Texto do artigo, página 7: Terá seu cargo reconhecido das Assembleias Espirituais Locais, o estudo de suas listas de membros, a convocação da convenção nacional anual (adiante definido) e reconhecimento dos delegados à convenção.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  336. Texto do artigo, página 7: Terá à seu cargo a construção e administração de casas Bahá’is de adoração e arrecadação e gastos de todos os fundos da instituição.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  338. Número ou marcador, página 7: Um) Funciona como corpo de apelação para todos os crentes e como entidade protectora de cumprimento das Leis Bahá’is e de preservação da pureza da Fé.
  339. Número ou marcador, página 7: Dois) Assim, a Assembleia Espiritual Nacional é:
  340. Número ou marcador, página 7: a) O Corpo ao qual cada Bahá’i tem o direito de apelar se não ficar satisfeito com a decisão da Assembleia Espiritual Local.
  341. Número ou marcador, página 7: b) O corpo ao qual cada Assembleia Espiritual Local tem de informar casos extremos, tais como de o privar de voto a algum crente.
  342. Número ou marcador, página 7: c) O corpo ao qual cada Assembleia Espiritual Local tem o direito de pedir conselhos sobre assuntos específicos e difíceis da Fé.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  344. Texto do artigo, página 7: Nos casos em que se considere convenientes e necessários, a Assembleia Espiritual Nacional, estudará os recursos das decisões das Assembleias Espirituais e decidirá em última instância os casos em que se esteja em dúvida e condição de um indivíduo ou grupo de continuar com o direito de voto.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  346. Texto do artigo, página 7: As questões que surgem entre uma Assembleia Espiritual Local ou entre membros de diferentes comunidades Bahá’is, serão submetidas, desde o começo a Assembleia Espiritual Nacional, que terá jurisdição exclusiva e final em todos os casos dessa natureza.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  348. Texto do artigo, página 7: Se alguma Assembleia Espiritual Local não fica satisfeita com a decisão da Assembleia Espiritual Nacional, tem o direito que a Assembleia Espiritual Nacional considere de novo o assunto.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  350. Texto do artigo, página 7: Sobretudo, a Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique se esforçará, sempre, por obter um estado de unidade na devoção à Revelação de Bahá’u’llàh, que atrairá
  351. Texto do artigo, página 7: as confirmações do Espirito Santo e capacidade para servir no estabelecimento de paz Máxima.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  353. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Espiritual Nacional, nomeará as Comissões Nacionais necessárias à administração dos assuntos da Fé.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  355. Texto do artigo, página 7: Em todas as deliberações e acções a Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique terá constantemente presente, como guia e norma divina, a seguinte expressão de Bahá’u’llàh “Corresponde-lhes serem os fideicomissários do misericordioso entre os homens e considerar-se os Guardiões nomeados por Deus para todos os habitantes da terra. Incumbe-lhes deliberar juntos e tomarem em consideração os interesses, a escolher o que seja conveniente e correcto”.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  357. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique, terá o poder de executar todas ou qualquer dos vários propósitos e objectivos estabelecidos nas escrituras de Bahá’u’llàh, Abdu’l-Bahá e Shoghi Effendi, que outorgam às Assembleias Espirituais Nacionais alguma jurisdição, poderes e direitos.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  359. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique terá o poder de fazer, em geral, todas as coisas e acções que, a seu entender, sejam necessárias, apropriadas e benéficas para promover a administração completa e proveitosa destes estatutos.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  361. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique terá faculdade de celebrar contractos de toda espécie na consecução dos propósitos destes estatutos, com qualquer pessoa, firma, associação, corporação, entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como fazer tudo quanto uma pessoa natural ou jurídica possa fazer ou escrever, digo, possa fazer ou exercer, em conformidade com a lei do país.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  363. Texto do artigo, página 7: Todas as pessoas, firmas, corporações e associações que concedam crédito, façam contrato ou tenham reclamação contra a Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique, de qualquer espécie que seja, apresentarão suas reivindicações à Instituição para pagamento ou indeminização, pois, nem os membros da Instituição nem seus oficiais ou agentes por ela nomeados, nem beneficiária algum ou beneficiários nomeados neste documento, serão pessoalmente responsáveis.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  365. Texto do artigo, página 7: Todo o vale, bónus, propostas, ou contractos por escrito, ou outro acordo, ou instrumento feito, dado nos termos destes estatutos, será executado estreitamente pela Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique, por meio dos seus oficiais ou agentes devidamente autorizados.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  367. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique tem poder de autorizar qualquer Assembleia Espiritual Local de sua jurisdição a adquirir e manter propriedades como seu agente e para agir em seu nome, sob quaisquer condições expressamente determinadas.
  368. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da eleição, constituição e funcionamento da Assembleia Espiritual Nacional
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  370. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Espiritual dos Bahá’is de Moçambique é eleita anualmente no período do Ridván, entre vinte e um de Abril e dois de Maio de cada ano.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  372. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Espiritual Nacional constituise de nove membros eleitos pela forma exposta no capítulo IV.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  374. Texto do artigo, página 7: Os oficiais da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique são:
  375. Número ou marcador, página 7: a) O coordenador;
  376. Número ou marcador, página 7: b) O vice-coordenador;
  377. Número ou marcador, página 7: c) O secretário;
  378. Número ou marcador, página 7: d) O tesoureiro;
  379. Número ou marcador, página 7: e) Quaisquer outros oficiais que Assembleia Espiritual Nacional julgar conveniente designar para o bom desempenho das suas funções.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  381. Número ou marcador, página 7: Um) A primeira reunião da Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá’is de Moçambique será convocada pelo membro que tiver maior número de votos e, no caso de dois ou mais membros terem recebido o mesmo número de votos, pelo que for escolhido por sorteio entre eles. Este coordenará à reunião até que tenha eleito o coordenador. Todas as reuniões posteriores serão convocadas pelo secretário a pedido do coordenador, ou, na sua ausência ou incapacidade, do vice-coordenador ou qualquer grupo de três membros da Assembleia.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) A reunião anual da Assembleia, a data e o local para sua realização serão fixadas por voto maioritário.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
  384. Texto do artigo, página 8: Haverá “QUORUM” para as reuniões com presença de 5 membros da Assembleia Espiritual Nacional. As deliberações serão aprovadas por disposição de votos dos presentes, que constituem o “QUORUM”, salvo por disposição contrária contida nestes estatutos.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
  386. Texto do artigo, página 8: As deliberações serão registadas em cada reunião pelo secretário, que remeterá cópias da acta aos membros da Assembleia, após cada reunião, arquivando as actas nos arquivos oficiais da Assembleia.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E UM
  388. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Espiritual Nacional é eleita durante a Convenção, por votos dos delegados das diferentes comunidades.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) A convenção Nacional será convocada pela Assembleia Espiritual Nacional com antecedência de sessenta dias, por meio de convocação em que indicará o número de delegados designados às diversas unidades eleitorais em proporção ao número de Bahá’is residentes na altura em cada uma destas unidades.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E DOIS
  391. Número ou marcador, página 8: Um) Os delegados à Convenção serão eleitos por maioria de votos em cada unidade eleitoral. A reunião de cada unidade eleitoral, para a eleição dos delegados à Convenção, será convocada pela Assembleia Espiritual Nacional.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) Após a reunião será enviada à Assembleia Espiritual Nacional um relatório oficial da eleição, no qual deverá constar o nome e o endereço de cada delegado eleito.
  393. Número ou marcador, página 8: Três) Somente as comunidades Bahá’is que elegeram suas Assembleias Espirituais Locais até 20 de Abril do ano anterior têm direito de eleger delegados à Convenção.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  395. Texto do artigo, página 8: Todos os delegados credenciados à Convenção terão de ser Bahá’is reconhecidos na unidade eleitoral por eles representada e aí residentes.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  397. Número ou marcador, página 8: Um) Os direitos e privilégios dos delegados não podem ser transferidos para outras pessoas, nem exercidos por procuração.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) Os Bahá’is que não sejam delegados não podem participar nos trabalhos da Convenção, com excepção dos membros da Assembleia Espiritual Nacional e, de entre eles, unicamente os que tenham sido eleitos como delegados podem votar.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E CINCO
  400. Texto do artigo, página 8: O reconhecimento dos delegados à Convenção é de competência da Assembleia Espiritual Nacional.
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