III SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 138/2023

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 8 Os delegados que não podem comparecer pessoalmente à Convenção terão direito de enviar o voto à eleição dos membros da Assembleia Espiritual Nacional, de acordo com o procedimento adoptado por esta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 8 Se, num ano qualquer, a Assembleia Espiritual Nacional considerar impraticável ou inconveniente reunir a Convenção, a dita Assembleia disporá então sobre maneira de realizar a eleição e os outros actos essenciais à Convenção, podendo ser por correspondência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 8 O Oficial que coordena à Assembleia Espiritual Nacional, representa a Convenção, abrirá a sessão e, depois de feita a chamada dos delegados, estes procederão a organização permanente da reunião, elegendo, por votação, um coordenador, um secretário e quaisquer outros oficiais que forem necessários para o desempenho adequado das deliberações da Convenção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 8 A convenção Nacional Anual Bahá’i tem duas funções:
Número ou marcador · p. 8 a) A discussão de assuntos Bahá’i correntes;
Número ou marcador · p. 8 b) A eleição da Assembleia Espiritual Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Espiritual Nacional cessante tem responsabilidade de apresentar um relatório das suas actividades e das actividades das suas comissões.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 8 A Convenção tem a liberdade de discutir qualquer assunto Bahá’i em aditamento àqueles tratados pelo relatório da Assembleia, mas deve efectuar a eleição a meio com o objectivo da a nova Assembleia Eleita ter oportunidade de consultar com os delegados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 8 A Convenção como corpo Orgânico, está limitada à duração dela. Não tendo nenhuma função após seu encerramento, excepto a de eleger um ou mais membros de Assembleia Espiritual Nacional para preencher qualquer vaga ocorrido durante o ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Número ou marcador · p. 8 Um) Mesmo em sessão, a Convenção não tem funções executivas, legislativas ou judiciais continuando a Assembleia Espiritual Nacional, que é o órgão supremo, a exercer todas as prorrogativas e responsabilidades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Qualquer assunto, que requeira acção de qualquer natureza, que se apresente durante o período da Convenção, deve ser submetido a Assembleia Espiritual Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 A ordem geral dos trabalhos que se tratará na Convenção será preparada pela Assembleia Espiritual Nacional em forma de agenda, mas qualquer assunto relacionado com a Fé e Bahá’i, apresentado por qualquer delegado, pode fazer parte das deliberações da Convenção ao ser devidamente admitido e aprovado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 8 As deliberações da Convenção não representam acções mas recomendações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 8 A eleição dos membros da Assembleia Espiritual Nacional será por maioria simples de votos secretos dos delegados reconhecidos pela Assembleia Espiritual Nacional cessante.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 8 Os membros eleitos serão as pessoas que recebam maior número de votos na primeira votação, dos delegados presentes à Convenção e pelos que enviarem os seus votos ao Secretário da Assembleia Espiritual Nacional. No caso de empate de voto ou votos, não ficar determinado
Texto do artigo · p. 8 o total de membros na primeira votação, os delegados presentes elegerão entre os empatados até completar os nove membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 8 Com o fim de defender o carácter e os propósitos espirituais das eleições Bahá’s, não será permitida prática de propor candidatos, nem de qualquer outro método eleitoral diferente de uma eleição silenciosa e reverente, para que cada eleitor possa votar somente naqueles que lhes tenham inspirado a oração e a reflexão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Número ou marcador · p. 8 Um) A responsabilidade da Assembleia Espiritual Nacional de defender os princípios administrativos que regem o funcionamento da Convenção, é a mesma que tem para defender todos os demais princípios administrativos. E se uma Convenção se desvia dos seus propósitos e excede os limites de suas funções a Assembleia Espiritual Nacional pode intervir.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É a Assembleia Espiritual Nacional, e não a Convenção, a que está autorizada quando e porquê se requer a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da constituição das assembleias espirituais locais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINQUENTA E UM
Número ou marcador · p. 8 Um) Quando numa localidade de Moçambique, seja cidade, vila ou povoado, haja
Texto do artigo · p. 9 nove ou mais Bahá’is residentes e conhecidos pela Assembleia Espiritual Nacional se constituirão em Assembleia Espiritual Local.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cada Assembleia Espiritual Local será constituída a vinte e um de Abril de cada ano e para a constituição há dois métodos:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleição por votos Secretos:
Número ou marcador · p. 9 b) Acordo Mútuo
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso em que a comunidade Bahá’i seja constituída por dez ou mais membros o método a usar é a eleição por votos secretos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Nos casos em que há somente nove membros, o método é reunir naquele dia e declarar a Assembleia por mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das eleições das assembleias espirituais locais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 9 A lista dos membros votantes deve ser revista por cada Assembleia Espiritual Local durante a primeira semana de Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Para as eleições das Assembleias Espirituais Locais são elegíveis todos os membros da comunidade, sejam ou não activos, maiores de vinte e um anos. As Assembleias Espirituais Locais devem agregar às listas os novos aceitos depois de haverem enviado a lista à Assembleia Espiritual Nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 O local e a hora da eleição deve ser acordado pela Assembleia Espiritual Local e o secretário deve notificar aos crentes com dez dias de antecedência e junto a notificação deve enviar a lista.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 9 Não haverá candidatos, nem nomeações, nem propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINQUENTA E SEIS Os requisitos para uma eleição são:
Número ou marcador · p. 9 a) O Coordenador coordena a eleição da Assembleia;
Número ou marcador · p. 9 b) O Coordenador, ao abrir a reunião, recita uma oração para obter guia divina, seguida de leitura de textos apropriados ao facto;
Número ou marcador · p. 9 c) Põe em relevo os requisitos que devem reunir os membros da Assembleia Espiritual;
Número ou marcador · p. 9 d) Nomeia três escrutinadores, dos quais o primeiro é ele próprio;
Número ou marcador · p. 9 e) Antes da votação há um período do silêncio e leitura de uma oração para que cada votante, livre de todas as considerações pessoais, possa ser guiado a seleccionar os
Texto do artigo · p. 9 mais capazes de levar a cabo o importante trabalho da Assembleia devidamente ordenada;
Número ou marcador · p. 9 f) Cada Bahá’i adulto vota em segredo, designando nove membros que crê terem qualidades para servir a Fé;
Número ou marcador · p. 9 g) Os Bahá’is que não poderão estar presentes à votação por motivos de saúde ou por estarem ausentes da localidade, devem escrever seu voto, alguns dias antes, e mandar dentro de um envelope fechado com o seu nome, ao secretário antes da data da eleição. O secretário entrega o envelope aos escrutinadores por contagem dos votos;
Número ou marcador · p. 9 h) Os escrutinadores recolhem os votos incluindo os que foram enviados ao secretário. Um deles lê em voz alta os nomes dos Bahá’is que enviaram o seu voto e se retiram para outro lado da contagem de votos;
Número ou marcador · p. 9 i) O Coordenador pede as informações anuais das Comissões Locais, e as informações anuais dos oficiais da Assembleia, para que os crentes possam inteirar-se do progresso da comunidade durante o ano anterior.
Número ou marcador · p. 9 j) Quando os escrutinadores terminam a contagem dos votos, um deles anuncia os nomes dos eleitos;
Número ou marcador · p. 9 k) Em caso de empate, terá de se votar de novo até desempatar;
Número ou marcador · p. 9 l) São anulados os votos que tenham mais de nove escritos e os que enviados não tenham os nomes dos votantes no exterior do envelope.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Da eleição dos oficiais das assembleias espirituais locais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINQUENTA E SETE
Texto do artigo · p. 9 O Bahá’i que tenha obtido maior número de votos é o que convoca a primeira reunião da Assembleia, tão breve quanto possível, e actua como coordenador interino até que a Assembleia eleja seus novos oficias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINQUENTA E OITO
Texto do artigo · p. 9 Cinco membros presentes constituem a “Quórum” e podem actuar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINQUENTA E NOVE
Número ou marcador · p. 9 Um) Elege-se primeiro um coordenador; segundo um vice-coordenador; terceiro um secretário; quarto um tesoureiro e outros julgados necessários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A eleição é por voto secreto e são nomeados três escrutinadores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SESSENTA
Texto do artigo · p. 9 Antes de começar a eleição o coordenador interino deve ler uma oração para obter guia espiritual e deve recordar os deveres de cada um dos oficiais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SESSENTA E UM
Número ou marcador · p. 9 Um) Os oficiais devem ser eleitos por maioria dos nove membros da Assemblei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se um dos oficiais não é eleito por voto da maioria, então há que votar novamente, tendo em conta todos os membros da Assembleia.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII Das funções dos oficiais das assembleias espirituais locais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SESSENTA E DOIS
Número ou marcador · p. 9 Um) O coordenador dirige e orienta as reuniões da Assemleia Espirital Local, estimula a discussão livre entre todos os membros sobre cada assunto e consideração e submete-o a votação aberta. Avisa o Secretário sobre o dia escolhido para as reuniões da Assembleia tanto ordinárias como extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cordna a parte administrativa das festas de 19 dias. Neste período pede informações ao Secretário, ao Tesoureiro e as comissões nomeadas pela Assembleia para que a comunidade receba informações completas das Actividades Bahá’is.
Número ou marcador · p. 9 Três) Promove a consulta entre a comunidade durante a parte administrativa das Festas de 19 dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SESSENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 O Vice-Coordenador tem os mesmos deveres e os mesmos direitos que o Coordenador e actua na ausência dele.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SESSENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 O Tesoureiro procede a recolha e administra os fundos necessários nos assuntos da Fé. Paga as contas depois destas serem devidamente aprovadas pela Assemblei Espiritual Local.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SESSENTA E CINCO
Número ou marcador · p. 9 Um) O Secretário trata de toda a correspondência da Assembleia Espiritual Local.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Informa a comunidade dutrante a parte administrativa das Festas de 19 dias do conteúdo das actas das reuniões da Assembleia Espiritual Local, com excepção das consultas privadas tidas com Bahá’is acerca de assuntos pessoais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Toma nota das sugestões e recomendações apresentadas durante as festas de 19 dias, para apresentá-las na próxima reunião da Assembleia Espiritual Local para decisão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX Das responsabilidades, poderes e deveres das assembleias espirituais locais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SESSENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 9 São as seguintes as responsabilidades principais e primordiais de uma Assembleia Espiritual Local:
Número ou marcador · p. 9 a) Manter a unidade da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Vigiar que os princípios Bahá’is sejam praticados tanto na vida da comunidade, como na vida privada dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Estimular o crescimento espiritual, tanto individual como colectivo;
Número ou marcador · p. 10 d) Aceitar novos crentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Cooperar voluntariamente, até onde for possível, com as comissões nomeadas pela Assembleia Espiritual Nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SESSENTA E SETE
Texto do artigo · p. 10 Os poderes e deveres de uma Assembleia Espiritual Local são os estabelecidos nas Escrituras de Bahá’u’llah. Abdul’l’Bahá, Shoghi Effendi, e determinado pela Casa Universal de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SESSENTA E OITO
Texto do artigo · p. 10 É dever específico de uma Assembleia Espiritual Local o da Jurisdição sobre todas as actividades e assuntos Bahá’is dentro da comunidade local, sujeita, todavia, à autoridade da Assembleia Espiritual Nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SESSENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 10 Todos os assuntos que se apresentam dentro de uma comunidade Bahá’i que sejam exclusivamente de interesse local e não afectem os interesses nacionais da Fé são da jurisdição da Assembleia Espiritual Local. Todavia, a decisão sobre um determinado assunto colide, ou não, com o interesse da Comunidade Bahá’i, caberá à Assembleia Espiritual Nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA
Texto do artigo · p. 10 Qualquer membro de uma comunidade Bahá’i local pode recorrer de uma decisão de sua assembleia espiritual Local para Assembleia Espiritual Nacional, a qual poderá determinar a procedência do assunto ou o deixar para reconsideração da Assembleia Espiritual Local, no primeiro caso a sua decisão será definitiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E UM
Texto do artigo · p. 10 Se houver alguma dissensão da comunidade Bahá’i de carácter tal que não possa ser remediada pelos esforços Assembleia Espiritual Local, esta apresentará a situação à consideração da Assembleia Espiritual Nacional que decidirá em última instância.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 A esfera da jurisdição de uma Assembleia Espiritual Local, no que se refere nos requisitos da residência e direito de voto de um membro de qualquer comunidade Bahá’i, será o território incluindo dentro dos limites administrativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 As divergências surgidas acerca de esfera de jurisdição de qualquer Assembleia Espiritual
Texto do artigo · p. 10 Local, ou referentes à filiação de qualquer crente Bahá’i ou grupo Bahá’i em Moçambique será submetida à Assembleia Espiritual Nacional para decisão definitiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 As funções atribuídas especificamente nestes estatutos às Assembleias Espirituais Locais, consideram-se da competência da Assembleia Espiritual Nacional, que tem autoridade para delegar tais funções, às Assembleias Espirituais Locais dentro da jurisdição destes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XI Da qualidade do membro da comunidade bahá’i
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E CINCO
Número ou marcador · p. 10 Um) Os Baháis de Moçambique em benefício de quem se estabeleceu a Assembleia Espiritual Nacional, serão todas as pessoas que possam ser admitidas, com idades igual ou superior a 15 anos, que tenham sido aceites pela Assembleia Espiritual Nacional como possuidores das qualificações da Fé Bahá’i e das regras exigidas no seguinte padrão estabelecido pelo Guardião da Fé.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declaração de sua Fé em Bahá’u’llah, autor da Revelação, reconhecimento da posição do Báb, seu percursor, e de Abdu’l-Bahá, exemplo vivo da Causa.
Texto do artigo · p. 10 Ayin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia 15 de Junho de 2023, foi deliberado a cessão de quotas no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) que o sócio Elton Daniel da Conceição Fonseca cede a favor da sócia Yasmeen Mohamedrashid Sulemane e por sua vez a sócia Yasmeen Mohamedrashid Sulemane, unifica as quotas e desta forma decide transformar a sociedade Ayin Comercial, Limitada para sociedade Ayin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Em consequência da cessão e transformação é alterado na íntegra os estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Ayin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Boane, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de comércio geral, venda de capulanas, tecidos, fardos, incluindo a prestação de serviços nessa área.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, tendo em conta que tais transações sejam permitidas legalmente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Yasmeen Mohamedrashid Sulemane.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se: Pela assinatura da administradora.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É nomeada como administradora da sociedade, a sócia Yasmeen Mohamedrashid Sulemane.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade fica obrigada pela assinatura: da sócia única, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, 12 de julho de 2023. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 10 Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 BBM Services, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Junho de 2023, foi matriculada
Texto do artigo · p. 11 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006402, uma entidade denominada BBM Services, Limitada. Bagvanji da Silva Lobo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente bairro da Coop, Avenida Base NTchinga, PH 2, 5.º andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103994543Q, NUIT 132841160;
Texto do artigo · p. 11 Belton Armando Jeremias Manhiça, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Mavalane - A, quarteirão 43, casa n.º 20, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102910999J, NUIT 133260374; e Mariamo da Silva Lobo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no, titular do Passaporte n.º AB1116262, NUIT 153966826. Pelo presente contrato, ortorgaram e constituem uma sociedade por quotas, que se rege pelas seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade denomina-se, BBM Services, Limitada e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede no bairro da Coop, Avenida Base Ntchinga, PH2, 5.º andar, flat 2, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da administração criar ou extingir, no país ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Actividade de consultoria para negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 11 b) Outras actividades de consultoria, científicas, técnicase similares, N.R;
Número ou marcador · p. 11 c) Outras actividades de serviços de apoio aosnegócios, N.E.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto social, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações, das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e encontra-se integralmente subscrito, realizado e atribuído em duas quotas iguais assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 11 a) Belton Armando Jeremias Manhiça, titular de uma quota no valor
Texto do artigo · p. 11 nominal de 45.000,00MT, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Bagvanji da Silva Lobo, titular de uma quota no valor nominal 45.000,00MT, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Mariamo da Silva Lobo, titular de uma quota no valor nominal 10.000,00MT, correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores designados por director, a indicar pela assembleia geral, podendo ou não ser sócios da saciedade. São nomeados administradores da sociedade os senhores Bagvanji da Silva Lobo e Belton Armando Jeremias Manhiça.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 11 Três) O administrador terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais desde que sejam feitos no exercicio das suas actividades na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O administrador pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É vedado aos administrador obrigar a sociedade em finanças, abonações, letras, e outros actos estranhos ao objecto social. É também vedado ao administrador negociar, transferir ou vender acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 14 de Julho de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 BFS – Sociedade Gestora de Fundos e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 11 Legais sob NUEL 105006556, uma entidade denominada BFS – Sociedade Gestora de Fundos e Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação social e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação social de BFS - Sociedade Gestora de Fundos de Investimentos, S.A., (doravante “sociedade”), sendo constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sede da sociedade é na Avenida Kim Ill Sung, rua Fenão Lopes, n.° 225, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, sem prejuízo de poder ser transferida para qualquer outro local de Moçambique, mediante autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante autorização do Banco de Moçambique o Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) Mediante autorização do Banco de Moçambique, o Conselho de Administração pode deliberar estabelecer ou encerrar, sucursais, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo realizar a actividade de gestão de fundos da mesma natureza, entendendo-se que estes se dividem, quanto à natureza, em mobiliários e imobiliários e efectuar quaisquer operações permitidas nos termos da legislação aplicável, mediante a necessidade de obtenção de autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos do Regulamento da LICSF.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, ainda, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam em conexão com o seu objecto, participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, mediante a necessidade de obtenção de autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos do Regulamento da LICSF.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 700.000,00MT (setecentos mil meticais),
Texto do artigo · p. 12 representado por 2.000 (duas mil) acções, com o valor nominal de 350,00MT (trezentos e cinquenta meticais) cada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas registadas.
Número ou marcador · p. 12 Três) A cada acção corresponderá um voto. Quatro) A sociedade poderá emitir acções
Texto do artigo · p. 12 preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries, mediante autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por todos os sócios que representem 100% (cem por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples dos sócios presentes ou representados, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções detidas pela Sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do capital social presente ou representado, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, por
Texto do artigo · p. 12 conversão tanto de suprimentos como de prestações suplementares, ou por incorporação de reservas livres e lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actuais accionistas tem direito de preferência de subscrição de acções, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os actuais accionistas tem direito de preferência de subscrição de acções, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“Notificação de Venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“Acções Propostas para Venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
Número ou marcador · p. 12 Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na Notificação de Venda, mediante a necessidade de obtenção de autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos do Regulamento da LICSF, tendo presente que:
Número ou marcador · p. 12 a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
Número ou marcador · p. 12 b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos
Texto do artigo · p. 12 accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Após o termo do prazo referido no anterior número 4, o Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o vendedor, por escrito e no prazo de 14 (catorze) dias, da identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer o seu(s) direitos de preferência ou de que nenhum accionista exerceu os seus direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer acionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer Afiliada ou a qualquer outro acionista da Sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Para efeitos do presente artigo, por Afiliada entende-se ser uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 12 a) Em que um accionista da sociedade tenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou seja, titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo de gestão da sociedade ou entidade, ou então que detém os direitos de gestão e controle sobre essa sociedade ou entidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Que possua, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detém os direitos de gestão e de controlo sobre qualquer um deles; ou
Número ou marcador · p. 12 c) Em que a maioria absoluta dos votos na respectiva Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente, ou os direitos que lhe conferem o controlo de gestão sobre a sociedade ou entidade, sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta
Texto do artigo · p. 13 dos votos na Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente de um accionista da sociedade, ou que detém os direitos de gestão ou controle sobre qualquer um deles.
Número ou marcador · p. 13 Dez) As limitações à transmissão previstas no presente artigo serão transcritas nos títulos das acções, sob prejuízo de as mesmas não serem oponíveis a transmissários de boa-fé.
Número ou marcador · p. 13 Onze) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Ónus e encargos sobre acções)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 13 a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo oitavo ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo nono;
Número ou marcador · p. 13 b) As acções tenham sido apreendidas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 13 c) O accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
Número ou marcador · p. 13 d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, ou a qualquer outra forma de avaliação que possa ter sido previamente acordada entre os accionistas, em ambos, será baseada nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1
Texto do artigo · p. 13 (um) Presidente da Mesa da Assembleia Geral e 1 (um) secretário, os quais serão nomeados para um mandato de 3 (três) anos e manterse-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na falta da eleição ou em caso de impedimento do presidente, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador, ou no caso da falta deste, um dos accionistas em qualquer dos casos nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa convocar presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e empossar formalmente os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada enviada fisicamente ou por e-mail pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da reunião para o endereço que para o efeito seja comunicado pelos accionistas à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Qualquer administrador, accionista ou o Fiscal Único poderá solicitar, por carta, fax ou correio electrónico, que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Caso o Presidente da mesa não convoque a referida reunião extraordinária da Assembleia Geral, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do pedido enviado para tal fim, o administrador, accionista ou Fiscal Único, conforme o caso, pode convocar directamente a Assembleia Geral, a ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A Assembleia Geral só delibera validamente quando os accionistas que
Texto do artigo · p. 13 detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto estejam presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes Estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Nove) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Os sócios que representam 100% (cem por cento) do capital social serão necessários para qualquer decisão relativa a:
Número ou marcador · p. 13 a) Alienação de todos, ou substancialmente todos, os bens ou operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Qualquer deliberação voluntária ou outro passo para dissolver, reorganizar ou liquidar a sociedade ou as suas dívidas; e
Número ou marcador · p. 13 c) Qualquer proposta de fusão ou cisão.
Número ou marcador · p. 13 Onze) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 13 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 13 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar a alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas a pedido dos órgãos de administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto
Texto do artigo · p. 14 por um número ímpar de membros, de três administradores, um dos quais actuará como Presidente do Conselho de Administração, nomeados para mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores deverão manterse nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 14 Três) É vedada aos administradores a outorga das suas funções a terceiros estranhos à sociedade, salvo a administradores da mesma, seja por procuração ou qualquer outro instrumento de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para a prossecução dos objectivos da sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ao Conselho de Administração está garantida uma ampla competência estabelecida na lei e nos estatutos da sociedade, sendo exclusivas deste Conselho as competências a seguir enumeradas:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir as políticas gerais e de estratégia da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Monitorar o desempenho corporativo da sociedade em sintonia com os seus objetivos estratégicos;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar, aprovar e monitorar as estratégias globais de negócio e as políticas, incluindo as relacionadas com a tomada e gestão de riscos bem como assegurar que a Comissão Executiva é plenamente capaz de gerir as actividades que desenvolve;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais e acompanhar o respetivo cumprimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações de Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, sempre que for necessário e, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem em um local diferente.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas através de meios eletrónicos, e as actas das respectivas reuniões terão a mesma validade e eficácia que as actas lavradas em reuniões presenciais, salvo havendo algum impedimento legal.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas pelo
Texto do artigo · p. 14 Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Cada convocatória para uma reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos o presidente e 1 (um) administrador estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 14 Nove) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 Dez) As actas de cada reunião serão elaboradas, incluindo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes.
Número ou marcador · p. 14 Onze) A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 14 Um) A comissão executiva será chefiada pelo administrador-delegado, esta efectuará um escrutínio regular de cumprimento dos objectivos definidos pelo Conselho de Administração através de um conjunto de mecanismos apropriados que se decompõe como segue:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaboração de Informação de gestão com periodicidade mensal;
Número ou marcador · p. 14 b) Manter comunicação regular com o Comité de Gestão de activos e passivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Comunicação regular com os departamentos;
Número ou marcador · p. 14 d) Acompanhamento da exposição ao risco de crédito e da concentração da carteira de crédito;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovação e acompanhamento do plano de actividades dos órgãos com funções no âmbito da gestão de riscos;
Número ou marcador · p. 14 f) Definição e revisão do perfil de risco da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Decisão sobre o plano de gestão, acompanhamento e controlo dos riscos e capital.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ao administrador-delegado poderão ser pagos honorários ou uma compensação, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) O administrador-delegado poderá nomear uma equipa de gestão desde que seja aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As competências do administradordelegado constarão do contrato de trabalho que descreverá todas as responsabilidades e os limites dos poderes do administrador-delegado.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Ao administrador-delegado é vedada a outorga das suas funções a terceiros estranhos à sociedade, salvo a administradores da mesma, seja por procuração, seja por qualquer outro instrumento de representação.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Nomeação de Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 14 O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 14 Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar à apreciação da Assembleia Geral e ao Conselho de Administração quaisquer matérias e fornecer recomendações em quaisquer matérias, dentro dos limites da respectiva competência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Comissão de Auditoria)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Comissão de Auditoria deverá ser nomeada pela Assembleia Geral, e composta por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Esta comissão, para além das restantes competências que lhe sejam atribuídas por lei, tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 14 a) Fiscalizar a administração do Microbanco;
Número ou marcador · p. 14 b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
Número ou marcador · p. 14 d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 14 e) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor à Assembleia Geral a nomeação do auditor independente;
Número ou marcador · p. 14 g) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica do Microbanco.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Representação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade será vinculada por:
Número ou marcador · p. 15 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Assinatura do administrador-delegado para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Assinatura conjunta de dois Administradores;
Número ou marcador · p. 15 d) Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 15 O exercício anual da sociedade corresponderá ao ano civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade será dissolvida: (i) nos casos previstos pela lei aplicável, ou (ii) por uma deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas obrigam-se a efectuar ou a fazer tomar todas as diligências que possam ser exigidas pela lei aplicável para efeitos da liquidação da sociedade caso alguma das circunstâncias anteriormente referidas ocorra.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, desde que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 15 Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior n.º 2, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser liquidadas antes que qualquer transferência de fundos possa ser efectuada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias
Texto do artigo · p. 15 para todos os fundos da sociedade, no banco ou nos bancos que o Conselho de Administração venha a determinar periodicamente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de 2 (dois) sdministradores ou do administrador delgado dentro dos limites da respectiva competência ou de qualquer procurador dentro dos limites da sua competência concedida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 15 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite global máximo correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 Três) Caso um dos accionistas se encontre indisponível para efectuar tal prestação suplementar, poderá solicitar a um outro accionista para realizar a prestação a seu favor, nos termos e condições a serem acordados entre ambos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em cada exercício fiscal, a sociedade irá deduzir um montante não inferior a 8% (oito por cento) do lucro líquido do exercício como reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade constituirá reservas especiais sempre que a conta de ganhos e perdas assim o exigir de forma a reforçar os ganhos ou cobrir as perdas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Pagamentos de dividendos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, se exigido, as reservas especiais e estatutárias estiveram cobertas, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os dividendos serão pagos nos termos determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 .......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 11 de Julho de 2023. — O Tecnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Capital Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Rectificação
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por Boletim da Repúblican.º 177, III Série, de terçafeira 13 de Setembro de 2022, foi publicada uma alteração do pacto social, em que por lapso de escrita na denominação da firma menciona sigla «S.A.», (Magic Investments, S.A.).
Texto do artigo · p. 15 Que por este instrumento rectifica-se que onde se lê: «S.A.», deve se ler: «Limitada», e a firma com adnominaçao de «Magic Investments, Limitada».
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, 11 de Julho de 2022. — O Notária,
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SEIS
  2. Texto do artigo, página 8: Os delegados que não podem comparecer pessoalmente à Convenção terão direito de enviar o voto à eleição dos membros da Assembleia Espiritual Nacional, de acordo com o procedimento adoptado por esta.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E SETE
  4. Texto do artigo, página 8: Se, num ano qualquer, a Assembleia Espiritual Nacional considerar impraticável ou inconveniente reunir a Convenção, a dita Assembleia disporá então sobre maneira de realizar a eleição e os outros actos essenciais à Convenção, podendo ser por correspondência.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E OITO
  6. Texto do artigo, página 8: O Oficial que coordena à Assembleia Espiritual Nacional, representa a Convenção, abrirá a sessão e, depois de feita a chamada dos delegados, estes procederão a organização permanente da reunião, elegendo, por votação, um coordenador, um secretário e quaisquer outros oficiais que forem necessários para o desempenho adequado das deliberações da Convenção.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E NOVE
  8. Texto do artigo, página 8: A convenção Nacional Anual Bahá’i tem duas funções:
  9. Número ou marcador, página 8: a) A discussão de assuntos Bahá’i correntes;
  10. Número ou marcador, página 8: b) A eleição da Assembleia Espiritual Nacional.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA
  12. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Espiritual Nacional cessante tem responsabilidade de apresentar um relatório das suas actividades e das actividades das suas comissões.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E UM
  14. Texto do artigo, página 8: A Convenção tem a liberdade de discutir qualquer assunto Bahá’i em aditamento àqueles tratados pelo relatório da Assembleia, mas deve efectuar a eleição a meio com o objectivo da a nova Assembleia Eleita ter oportunidade de consultar com os delegados.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  16. Texto do artigo, página 8: A Convenção como corpo Orgânico, está limitada à duração dela. Não tendo nenhuma função após seu encerramento, excepto a de eleger um ou mais membros de Assembleia Espiritual Nacional para preencher qualquer vaga ocorrido durante o ano.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  18. Número ou marcador, página 8: Um) Mesmo em sessão, a Convenção não tem funções executivas, legislativas ou judiciais continuando a Assembleia Espiritual Nacional, que é o órgão supremo, a exercer todas as prorrogativas e responsabilidades.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer assunto, que requeira acção de qualquer natureza, que se apresente durante o período da Convenção, deve ser submetido a Assembleia Espiritual Nacional.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  21. Texto do artigo, página 8: A ordem geral dos trabalhos que se tratará na Convenção será preparada pela Assembleia Espiritual Nacional em forma de agenda, mas qualquer assunto relacionado com a Fé e Bahá’i, apresentado por qualquer delegado, pode fazer parte das deliberações da Convenção ao ser devidamente admitido e aprovado.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  23. Texto do artigo, página 8: As deliberações da Convenção não representam acções mas recomendações.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  25. Texto do artigo, página 8: A eleição dos membros da Assembleia Espiritual Nacional será por maioria simples de votos secretos dos delegados reconhecidos pela Assembleia Espiritual Nacional cessante.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E SETE
  27. Texto do artigo, página 8: Os membros eleitos serão as pessoas que recebam maior número de votos na primeira votação, dos delegados presentes à Convenção e pelos que enviarem os seus votos ao Secretário da Assembleia Espiritual Nacional. No caso de empate de voto ou votos, não ficar determinado
  28. Texto do artigo, página 8: o total de membros na primeira votação, os delegados presentes elegerão entre os empatados até completar os nove membros.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E OITO
  30. Texto do artigo, página 8: Com o fim de defender o carácter e os propósitos espirituais das eleições Bahá’s, não será permitida prática de propor candidatos, nem de qualquer outro método eleitoral diferente de uma eleição silenciosa e reverente, para que cada eleitor possa votar somente naqueles que lhes tenham inspirado a oração e a reflexão.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  32. Número ou marcador, página 8: Um) A responsabilidade da Assembleia Espiritual Nacional de defender os princípios administrativos que regem o funcionamento da Convenção, é a mesma que tem para defender todos os demais princípios administrativos. E se uma Convenção se desvia dos seus propósitos e excede os limites de suas funções a Assembleia Espiritual Nacional pode intervir.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) É a Assembleia Espiritual Nacional, e não a Convenção, a que está autorizada quando e porquê se requer a sua intervenção.
  34. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da constituição das assembleias espirituais locais
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINQUENTA E UM
  36. Número ou marcador, página 8: Um) Quando numa localidade de Moçambique, seja cidade, vila ou povoado, haja
  37. Texto do artigo, página 9: nove ou mais Bahá’is residentes e conhecidos pela Assembleia Espiritual Nacional se constituirão em Assembleia Espiritual Local.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) Cada Assembleia Espiritual Local será constituída a vinte e um de Abril de cada ano e para a constituição há dois métodos:
  39. Número ou marcador, página 9: a) Eleição por votos Secretos:
  40. Número ou marcador, página 9: b) Acordo Mútuo
  41. Número ou marcador, página 9: Três) No caso em que a comunidade Bahá’i seja constituída por dez ou mais membros o método a usar é a eleição por votos secretos.
  42. Número ou marcador, página 9: Quatro) Nos casos em que há somente nove membros, o método é reunir naquele dia e declarar a Assembleia por mútuo acordo.
  43. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das eleições das assembleias espirituais locais
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  45. Texto do artigo, página 9: A lista dos membros votantes deve ser revista por cada Assembleia Espiritual Local durante a primeira semana de Fevereiro de cada ano.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  47. Texto do artigo, página 9: Para as eleições das Assembleias Espirituais Locais são elegíveis todos os membros da comunidade, sejam ou não activos, maiores de vinte e um anos. As Assembleias Espirituais Locais devem agregar às listas os novos aceitos depois de haverem enviado a lista à Assembleia Espiritual Nacional.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  49. Texto do artigo, página 9: O local e a hora da eleição deve ser acordado pela Assembleia Espiritual Local e o secretário deve notificar aos crentes com dez dias de antecedência e junto a notificação deve enviar a lista.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  51. Texto do artigo, página 9: Não haverá candidatos, nem nomeações, nem propaganda eleitoral.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINQUENTA E SEIS Os requisitos para uma eleição são:
  53. Número ou marcador, página 9: a) O Coordenador coordena a eleição da Assembleia;
  54. Número ou marcador, página 9: b) O Coordenador, ao abrir a reunião, recita uma oração para obter guia divina, seguida de leitura de textos apropriados ao facto;
  55. Número ou marcador, página 9: c) Põe em relevo os requisitos que devem reunir os membros da Assembleia Espiritual;
  56. Número ou marcador, página 9: d) Nomeia três escrutinadores, dos quais o primeiro é ele próprio;
  57. Número ou marcador, página 9: e) Antes da votação há um período do silêncio e leitura de uma oração para que cada votante, livre de todas as considerações pessoais, possa ser guiado a seleccionar os
  58. Texto do artigo, página 9: mais capazes de levar a cabo o importante trabalho da Assembleia devidamente ordenada;
  59. Número ou marcador, página 9: f) Cada Bahá’i adulto vota em segredo, designando nove membros que crê terem qualidades para servir a Fé;
  60. Número ou marcador, página 9: g) Os Bahá’is que não poderão estar presentes à votação por motivos de saúde ou por estarem ausentes da localidade, devem escrever seu voto, alguns dias antes, e mandar dentro de um envelope fechado com o seu nome, ao secretário antes da data da eleição. O secretário entrega o envelope aos escrutinadores por contagem dos votos;
  61. Número ou marcador, página 9: h) Os escrutinadores recolhem os votos incluindo os que foram enviados ao secretário. Um deles lê em voz alta os nomes dos Bahá’is que enviaram o seu voto e se retiram para outro lado da contagem de votos;
  62. Número ou marcador, página 9: i) O Coordenador pede as informações anuais das Comissões Locais, e as informações anuais dos oficiais da Assembleia, para que os crentes possam inteirar-se do progresso da comunidade durante o ano anterior.
  63. Número ou marcador, página 9: j) Quando os escrutinadores terminam a contagem dos votos, um deles anuncia os nomes dos eleitos;
  64. Número ou marcador, página 9: k) Em caso de empate, terá de se votar de novo até desempatar;
  65. Número ou marcador, página 9: l) São anulados os votos que tenham mais de nove escritos e os que enviados não tenham os nomes dos votantes no exterior do envelope.
  66. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Da eleição dos oficiais das assembleias espirituais locais
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINQUENTA E SETE
  68. Texto do artigo, página 9: O Bahá’i que tenha obtido maior número de votos é o que convoca a primeira reunião da Assembleia, tão breve quanto possível, e actua como coordenador interino até que a Assembleia eleja seus novos oficias.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINQUENTA E OITO
  70. Texto do artigo, página 9: Cinco membros presentes constituem a “Quórum” e podem actuar.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
  72. Número ou marcador, página 9: Um) Elege-se primeiro um coordenador; segundo um vice-coordenador; terceiro um secretário; quarto um tesoureiro e outros julgados necessários.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) A eleição é por voto secreto e são nomeados três escrutinadores.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SESSENTA
  75. Texto do artigo, página 9: Antes de começar a eleição o coordenador interino deve ler uma oração para obter guia espiritual e deve recordar os deveres de cada um dos oficiais.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SESSENTA E UM
  77. Número ou marcador, página 9: Um) Os oficiais devem ser eleitos por maioria dos nove membros da Assemblei.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) Se um dos oficiais não é eleito por voto da maioria, então há que votar novamente, tendo em conta todos os membros da Assembleia.
  79. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Das funções dos oficiais das assembleias espirituais locais
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SESSENTA E DOIS
  81. Número ou marcador, página 9: Um) O coordenador dirige e orienta as reuniões da Assemleia Espirital Local, estimula a discussão livre entre todos os membros sobre cada assunto e consideração e submete-o a votação aberta. Avisa o Secretário sobre o dia escolhido para as reuniões da Assembleia tanto ordinárias como extraordinárias.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) Cordna a parte administrativa das festas de 19 dias. Neste período pede informações ao Secretário, ao Tesoureiro e as comissões nomeadas pela Assembleia para que a comunidade receba informações completas das Actividades Bahá’is.
  83. Número ou marcador, página 9: Três) Promove a consulta entre a comunidade durante a parte administrativa das Festas de 19 dias.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
  85. Texto do artigo, página 9: O Vice-Coordenador tem os mesmos deveres e os mesmos direitos que o Coordenador e actua na ausência dele.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
  87. Texto do artigo, página 9: O Tesoureiro procede a recolha e administra os fundos necessários nos assuntos da Fé. Paga as contas depois destas serem devidamente aprovadas pela Assemblei Espiritual Local.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SESSENTA E CINCO
  89. Número ou marcador, página 9: Um) O Secretário trata de toda a correspondência da Assembleia Espiritual Local.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) Informa a comunidade dutrante a parte administrativa das Festas de 19 dias do conteúdo das actas das reuniões da Assembleia Espiritual Local, com excepção das consultas privadas tidas com Bahá’is acerca de assuntos pessoais.
  91. Número ou marcador, página 9: Três) Toma nota das sugestões e recomendações apresentadas durante as festas de 19 dias, para apresentá-las na próxima reunião da Assembleia Espiritual Local para decisão.
  92. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX Das responsabilidades, poderes e deveres das assembleias espirituais locais
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SESSENTA E SEIS
  94. Texto do artigo, página 9: São as seguintes as responsabilidades principais e primordiais de uma Assembleia Espiritual Local:
  95. Número ou marcador, página 9: a) Manter a unidade da comunidade;
  96. Número ou marcador, página 10: b) Vigiar que os princípios Bahá’is sejam praticados tanto na vida da comunidade, como na vida privada dos seus membros;
  97. Número ou marcador, página 10: c) Estimular o crescimento espiritual, tanto individual como colectivo;
  98. Número ou marcador, página 10: d) Aceitar novos crentes;
  99. Número ou marcador, página 10: e) Cooperar voluntariamente, até onde for possível, com as comissões nomeadas pela Assembleia Espiritual Nacional.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SESSENTA E SETE
  101. Texto do artigo, página 10: Os poderes e deveres de uma Assembleia Espiritual Local são os estabelecidos nas Escrituras de Bahá’u’llah. Abdul’l’Bahá, Shoghi Effendi, e determinado pela Casa Universal de Justiça.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SESSENTA E OITO
  103. Texto do artigo, página 10: É dever específico de uma Assembleia Espiritual Local o da Jurisdição sobre todas as actividades e assuntos Bahá’is dentro da comunidade local, sujeita, todavia, à autoridade da Assembleia Espiritual Nacional.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SESSENTA E NOVE
  105. Texto do artigo, página 10: Todos os assuntos que se apresentam dentro de uma comunidade Bahá’i que sejam exclusivamente de interesse local e não afectem os interesses nacionais da Fé são da jurisdição da Assembleia Espiritual Local. Todavia, a decisão sobre um determinado assunto colide, ou não, com o interesse da Comunidade Bahá’i, caberá à Assembleia Espiritual Nacional.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA
  107. Texto do artigo, página 10: Qualquer membro de uma comunidade Bahá’i local pode recorrer de uma decisão de sua assembleia espiritual Local para Assembleia Espiritual Nacional, a qual poderá determinar a procedência do assunto ou o deixar para reconsideração da Assembleia Espiritual Local, no primeiro caso a sua decisão será definitiva.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E UM
  109. Texto do artigo, página 10: Se houver alguma dissensão da comunidade Bahá’i de carácter tal que não possa ser remediada pelos esforços Assembleia Espiritual Local, esta apresentará a situação à consideração da Assembleia Espiritual Nacional que decidirá em última instância.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E DOIS
  111. Texto do artigo, página 10: A esfera da jurisdição de uma Assembleia Espiritual Local, no que se refere nos requisitos da residência e direito de voto de um membro de qualquer comunidade Bahá’i, será o território incluindo dentro dos limites administrativos.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E TRÊS
  113. Texto do artigo, página 10: As divergências surgidas acerca de esfera de jurisdição de qualquer Assembleia Espiritual
  114. Texto do artigo, página 10: Local, ou referentes à filiação de qualquer crente Bahá’i ou grupo Bahá’i em Moçambique será submetida à Assembleia Espiritual Nacional para decisão definitiva.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E QUATRO
  116. Texto do artigo, página 10: As funções atribuídas especificamente nestes estatutos às Assembleias Espirituais Locais, consideram-se da competência da Assembleia Espiritual Nacional, que tem autoridade para delegar tais funções, às Assembleias Espirituais Locais dentro da jurisdição destes.
  117. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI Da qualidade do membro da comunidade bahá’i
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E CINCO
  119. Número ou marcador, página 10: Um) Os Baháis de Moçambique em benefício de quem se estabeleceu a Assembleia Espiritual Nacional, serão todas as pessoas que possam ser admitidas, com idades igual ou superior a 15 anos, que tenham sido aceites pela Assembleia Espiritual Nacional como possuidores das qualificações da Fé Bahá’i e das regras exigidas no seguinte padrão estabelecido pelo Guardião da Fé.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) Declaração de sua Fé em Bahá’u’llah, autor da Revelação, reconhecimento da posição do Báb, seu percursor, e de Abdu’l-Bahá, exemplo vivo da Causa.
  121. Texto do artigo, página 10: Ayin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  122. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia 15 de Junho de 2023, foi deliberado a cessão de quotas no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) que o sócio Elton Daniel da Conceição Fonseca cede a favor da sócia Yasmeen Mohamedrashid Sulemane e por sua vez a sócia Yasmeen Mohamedrashid Sulemane, unifica as quotas e desta forma decide transformar a sociedade Ayin Comercial, Limitada para sociedade Ayin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Em consequência da cessão e transformação é alterado na íntegra os estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 10: (Denominação, forma e sede)
  125. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Ayin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Boane, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  126. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  129. Texto do artigo, página 10: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos a partir da data da sua constituição.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de comércio geral, venda de capulanas, tecidos, fardos, incluindo a prestação de serviços nessa área.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, tendo em conta que tais transações sejam permitidas legalmente.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  136. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Yasmeen Mohamedrashid Sulemane.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se: Pela assinatura da administradora.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) É nomeada como administradora da sociedade, a sócia Yasmeen Mohamedrashid Sulemane.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
  144. Texto do artigo, página 10: A sociedade fica obrigada pela assinatura: da sócia única, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  145. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 12 de julho de 2023. — O Técnico,
  146. Texto do artigo, página 10: Ilegível.
  147. Texto do artigo, página 10: BBM Services, Limitada
  148. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Junho de 2023, foi matriculada
  149. Texto do artigo, página 11: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006402, uma entidade denominada BBM Services, Limitada. Bagvanji da Silva Lobo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente bairro da Coop, Avenida Base NTchinga, PH 2, 5.º andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103994543Q, NUIT 132841160;
  150. Texto do artigo, página 11: Belton Armando Jeremias Manhiça, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Mavalane - A, quarteirão 43, casa n.º 20, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102910999J, NUIT 133260374; e Mariamo da Silva Lobo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no, titular do Passaporte n.º AB1116262, NUIT 153966826. Pelo presente contrato, ortorgaram e constituem uma sociedade por quotas, que se rege pelas seguintes disposições:
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  153. Texto do artigo, página 11: A sociedade denomina-se, BBM Services, Limitada e é criada por tempo indeterminado.
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  156. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede no bairro da Coop, Avenida Base Ntchinga, PH2, 5.º andar, flat 2, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da administração criar ou extingir, no país ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  159. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  160. Número ou marcador, página 11: a) Actividade de consultoria para negócios e a gestão;
  161. Número ou marcador, página 11: b) Outras actividades de consultoria, científicas, técnicase similares, N.R;
  162. Número ou marcador, página 11: c) Outras actividades de serviços de apoio aosnegócios, N.E.
  163. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto social, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações, das entidades competentes.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  166. Texto do artigo, página 11: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e encontra-se integralmente subscrito, realizado e atribuído em duas quotas iguais assim distribuidas:
  167. Número ou marcador, página 11: a) Belton Armando Jeremias Manhiça, titular de uma quota no valor
  168. Texto do artigo, página 11: nominal de 45.000,00MT, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social;
  169. Número ou marcador, página 11: b) Bagvanji da Silva Lobo, titular de uma quota no valor nominal 45.000,00MT, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social;
  170. Número ou marcador, página 11: c) Mariamo da Silva Lobo, titular de uma quota no valor nominal 10.000,00MT, correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação)
  173. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores designados por director, a indicar pela assembleia geral, podendo ou não ser sócios da saciedade. São nomeados administradores da sociedade os senhores Bagvanji da Silva Lobo e Belton Armando Jeremias Manhiça.
  174. Número ou marcador, página 11: Dois) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção dos dois administradores.
  175. Número ou marcador, página 11: Três) O administrador terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais desde que sejam feitos no exercicio das suas actividades na sociedade.
  176. Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  177. Número ou marcador, página 11: Cinco) É vedado aos administrador obrigar a sociedade em finanças, abonações, letras, e outros actos estranhos ao objecto social. É também vedado ao administrador negociar, transferir ou vender acções da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  180. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  181. Texto do artigo, página 11: Maputo, 14 de Julho de 2023. O Conservador, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 11: BFS – Sociedade Gestora de Fundos e Investimentos, Limitada
  183. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  184. Texto do artigo, página 11: Legais sob NUEL 105006556, uma entidade denominada BFS – Sociedade Gestora de Fundos e Investimentos, Limitada.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 11: (Denominação social e duração)
  187. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação social de BFS - Sociedade Gestora de Fundos de Investimentos, S.A., (doravante “sociedade”), sendo constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 11: (Sede e representações)
  190. Número ou marcador, página 11: Um) A sede da sociedade é na Avenida Kim Ill Sung, rua Fenão Lopes, n.° 225, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, sem prejuízo de poder ser transferida para qualquer outro local de Moçambique, mediante autorização do Banco de Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante autorização do Banco de Moçambique o Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 11: Três) Mediante autorização do Banco de Moçambique, o Conselho de Administração pode deliberar estabelecer ou encerrar, sucursais, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo realizar a actividade de gestão de fundos da mesma natureza, entendendo-se que estes se dividem, quanto à natureza, em mobiliários e imobiliários e efectuar quaisquer operações permitidas nos termos da legislação aplicável, mediante a necessidade de obtenção de autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos do Regulamento da LICSF.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, ainda, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam em conexão com o seu objecto, participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, mediante a necessidade de obtenção de autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos do Regulamento da LICSF.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 11: (Capital social, títulos e categorias de acções)
  199. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 700.000,00MT (setecentos mil meticais),
  200. Texto do artigo, página 12: representado por 2.000 (duas mil) acções, com o valor nominal de 350,00MT (trezentos e cinquenta meticais) cada.
  201. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas registadas.
  202. Número ou marcador, página 12: Três) A cada acção corresponderá um voto. Quatro) A sociedade poderá emitir acções
  203. Texto do artigo, página 12: preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries, mediante autorização do Banco de Moçambique.
  204. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
  207. Número ou marcador, página 12: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por todos os sócios que representem 100% (cem por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  208. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 12: (Acções e obrigações próprias)
  211. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples dos sócios presentes ou representados, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
  212. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções detidas pela Sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
  213. Número ou marcador, página 12: Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital)
  216. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do capital social presente ou representado, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, por
  217. Texto do artigo, página 12: conversão tanto de suprimentos como de prestações suplementares, ou por incorporação de reservas livres e lucros da sociedade.
  218. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actuais accionistas tem direito de preferência de subscrição de acções, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 12: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
  220. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  223. Número ou marcador, página 12: Um) Os actuais accionistas tem direito de preferência de subscrição de acções, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“Notificação de Venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“Acções Propostas para Venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
  225. Número ou marcador, página 12: Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
  226. Número ou marcador, página 12: Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na Notificação de Venda, mediante a necessidade de obtenção de autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos do Regulamento da LICSF, tendo presente que:
  227. Número ou marcador, página 12: a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
  228. Número ou marcador, página 12: b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos
  229. Texto do artigo, página 12: accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na sociedade.
  230. Número ou marcador, página 12: Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
  231. Número ou marcador, página 12: Seis) Após o termo do prazo referido no anterior número 4, o Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o vendedor, por escrito e no prazo de 14 (catorze) dias, da identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer o seu(s) direitos de preferência ou de que nenhum accionista exerceu os seus direitos de preferência.
  232. Número ou marcador, página 12: Sete) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela Notificação de Venda.
  233. Número ou marcador, página 12: Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer acionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer Afiliada ou a qualquer outro acionista da Sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
  234. Número ou marcador, página 12: Nove) Para efeitos do presente artigo, por Afiliada entende-se ser uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  235. Número ou marcador, página 12: a) Em que um accionista da sociedade tenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou seja, titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo de gestão da sociedade ou entidade, ou então que detém os direitos de gestão e controle sobre essa sociedade ou entidade;
  236. Número ou marcador, página 12: b) Que possua, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detém os direitos de gestão e de controlo sobre qualquer um deles; ou
  237. Número ou marcador, página 12: c) Em que a maioria absoluta dos votos na respectiva Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente, ou os direitos que lhe conferem o controlo de gestão sobre a sociedade ou entidade, sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta
  238. Texto do artigo, página 13: dos votos na Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente de um accionista da sociedade, ou que detém os direitos de gestão ou controle sobre qualquer um deles.
  239. Número ou marcador, página 13: Dez) As limitações à transmissão previstas no presente artigo serão transcritas nos títulos das acções, sob prejuízo de as mesmas não serem oponíveis a transmissários de boa-fé.
  240. Número ou marcador, página 13: Onze) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  242. Texto do artigo, página 13: (Ónus e encargos sobre acções)
  243. Texto do artigo, página 13: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  245. Texto do artigo, página 13: (Amortização de acções)
  246. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
  247. Número ou marcador, página 13: a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo oitavo ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo nono;
  248. Número ou marcador, página 13: b) As acções tenham sido apreendidas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
  249. Número ou marcador, página 13: c) O accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
  250. Número ou marcador, página 13: d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  251. Número ou marcador, página 13: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, ou a qualquer outra forma de avaliação que possa ter sido previamente acordada entre os accionistas, em ambos, será baseada nos termos do último balanço aprovado.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  254. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia Geral)
  257. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na Sociedade.
  258. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1
  259. Texto do artigo, página 13: (um) Presidente da Mesa da Assembleia Geral e 1 (um) secretário, os quais serão nomeados para um mandato de 3 (três) anos e manterse-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  260. Número ou marcador, página 13: Três) Na falta da eleição ou em caso de impedimento do presidente, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador, ou no caso da falta deste, um dos accionistas em qualquer dos casos nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
  261. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa convocar presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e empossar formalmente os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único.
  262. Número ou marcador, página 13: Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
  265. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  267. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada enviada fisicamente ou por e-mail pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da reunião para o endereço que para o efeito seja comunicado pelos accionistas à sociedade.
  268. Número ou marcador, página 13: Quatro) A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
  269. Número ou marcador, página 13: Cinco) Qualquer administrador, accionista ou o Fiscal Único poderá solicitar, por carta, fax ou correio electrónico, que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada pelo Presidente da Mesa.
  270. Número ou marcador, página 13: Seis) Caso o Presidente da mesa não convoque a referida reunião extraordinária da Assembleia Geral, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do pedido enviado para tal fim, o administrador, accionista ou Fiscal Único, conforme o caso, pode convocar directamente a Assembleia Geral, a ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
  271. Número ou marcador, página 13: Sete) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  272. Número ou marcador, página 13: Oito) A Assembleia Geral só delibera validamente quando os accionistas que
  273. Texto do artigo, página 13: detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto estejam presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes Estatutos.
  274. Número ou marcador, página 13: Nove) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  275. Número ou marcador, página 13: Dez) Os sócios que representam 100% (cem por cento) do capital social serão necessários para qualquer decisão relativa a:
  276. Número ou marcador, página 13: a) Alienação de todos, ou substancialmente todos, os bens ou operações da sociedade;
  277. Número ou marcador, página 13: b) Qualquer deliberação voluntária ou outro passo para dissolver, reorganizar ou liquidar a sociedade ou as suas dívidas; e
  278. Número ou marcador, página 13: c) Qualquer proposta de fusão ou cisão.
  279. Número ou marcador, página 13: Onze) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  280. Número ou marcador, página 13: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  281. Número ou marcador, página 13: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  284. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  285. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  286. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  287. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  288. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar a alteração do contrato de sociedade;
  289. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  290. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  291. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  292. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas a pedido dos órgãos de administração e fiscalização.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho de Administração)
  295. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto
  296. Texto do artigo, página 14: por um número ímpar de membros, de três administradores, um dos quais actuará como Presidente do Conselho de Administração, nomeados para mandatos de 3 (três) anos.
  297. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores deverão manterse nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  298. Número ou marcador, página 14: Três) É vedada aos administradores a outorga das suas funções a terceiros estranhos à sociedade, salvo a administradores da mesma, seja por procuração ou qualquer outro instrumento de representação.
  299. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho de Administração)
  301. Número ou marcador, página 14: Um) Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para a prossecução dos objectivos da sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
  302. Número ou marcador, página 14: Dois) Ao Conselho de Administração está garantida uma ampla competência estabelecida na lei e nos estatutos da sociedade, sendo exclusivas deste Conselho as competências a seguir enumeradas:
  303. Número ou marcador, página 14: a) Definir as políticas gerais e de estratégia da sociedade;
  304. Número ou marcador, página 14: b) Monitorar o desempenho corporativo da sociedade em sintonia com os seus objetivos estratégicos;
  305. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar, aprovar e monitorar as estratégias globais de negócio e as políticas, incluindo as relacionadas com a tomada e gestão de riscos bem como assegurar que a Comissão Executiva é plenamente capaz de gerir as actividades que desenvolve;
  306. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais e acompanhar o respetivo cumprimento.
  307. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações de Conselho de Administração)
  309. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, sempre que for necessário e, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano.
  310. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem em um local diferente.
  311. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas através de meios eletrónicos, e as actas das respectivas reuniões terão a mesma validade e eficácia que as actas lavradas em reuniões presenciais, salvo havendo algum impedimento legal.
  312. Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas pelo
  313. Texto do artigo, página 14: Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias.
  314. Número ou marcador, página 14: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados.
  315. Número ou marcador, página 14: Seis) Cada convocatória para uma reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  316. Número ou marcador, página 14: Sete) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos o presidente e 1 (um) administrador estiverem presentes.
  317. Número ou marcador, página 14: Oito) Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  318. Número ou marcador, página 14: Nove) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  319. Número ou marcador, página 14: Dez) As actas de cada reunião serão elaboradas, incluindo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes.
  320. Número ou marcador, página 14: Onze) A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 14: (Comissão Executiva)
  323. Número ou marcador, página 14: Um) A comissão executiva será chefiada pelo administrador-delegado, esta efectuará um escrutínio regular de cumprimento dos objectivos definidos pelo Conselho de Administração através de um conjunto de mecanismos apropriados que se decompõe como segue:
  324. Número ou marcador, página 14: a) Elaboração de Informação de gestão com periodicidade mensal;
  325. Número ou marcador, página 14: b) Manter comunicação regular com o Comité de Gestão de activos e passivos;
  326. Número ou marcador, página 14: c) Comunicação regular com os departamentos;
  327. Número ou marcador, página 14: d) Acompanhamento da exposição ao risco de crédito e da concentração da carteira de crédito;
  328. Número ou marcador, página 14: e) Aprovação e acompanhamento do plano de actividades dos órgãos com funções no âmbito da gestão de riscos;
  329. Número ou marcador, página 14: f) Definição e revisão do perfil de risco da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 14: g) Decisão sobre o plano de gestão, acompanhamento e controlo dos riscos e capital.
  331. Número ou marcador, página 14: Dois) Ao administrador-delegado poderão ser pagos honorários ou uma compensação, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  332. Número ou marcador, página 14: Três) O administrador-delegado poderá nomear uma equipa de gestão desde que seja aprovada pelo Conselho de Administração.
  333. Número ou marcador, página 14: Quatro) As competências do administradordelegado constarão do contrato de trabalho que descreverá todas as responsabilidades e os limites dos poderes do administrador-delegado.
  334. Número ou marcador, página 14: Cinco) Ao administrador-delegado é vedada a outorga das suas funções a terceiros estranhos à sociedade, salvo a administradores da mesma, seja por procuração, seja por qualquer outro instrumento de representação.
  335. Número ou marcador, página 14: Seis) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  337. Texto do artigo, página 14: (Nomeação de Fiscal Único)
  338. Texto do artigo, página 14: O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  340. Texto do artigo, página 14: (Competência do Fiscal Único)
  341. Texto do artigo, página 14: Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar à apreciação da Assembleia Geral e ao Conselho de Administração quaisquer matérias e fornecer recomendações em quaisquer matérias, dentro dos limites da respectiva competência.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 14: (Comissão de Auditoria)
  344. Número ou marcador, página 14: Um) A Comissão de Auditoria deverá ser nomeada pela Assembleia Geral, e composta por um mínimo de três membros.
  345. Número ou marcador, página 14: Dois) Esta comissão, para além das restantes competências que lhe sejam atribuídas por lei, tem as seguintes atribuições:
  346. Número ou marcador, página 14: a) Fiscalizar a administração do Microbanco;
  347. Número ou marcador, página 14: b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
  348. Número ou marcador, página 14: c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
  349. Número ou marcador, página 14: d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
  350. Número ou marcador, página 14: e) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna;
  351. Número ou marcador, página 14: f) Propor à Assembleia Geral a nomeação do auditor independente;
  352. Número ou marcador, página 14: g) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica do Microbanco.
  353. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 15: (Representação)
  355. Texto do artigo, página 15: A sociedade será vinculada por:
  356. Número ou marcador, página 15: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  357. Número ou marcador, página 15: b) Assinatura do administrador-delegado para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
  358. Número ou marcador, página 15: c) Assinatura conjunta de dois Administradores;
  359. Número ou marcador, página 15: d) Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos.
  360. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 15: (Exercício anual)
  362. Texto do artigo, página 15: O exercício anual da sociedade corresponderá ao ano civil.
  363. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  365. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será dissolvida: (i) nos casos previstos pela lei aplicável, ou (ii) por uma deliberação unânime da Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas obrigam-se a efectuar ou a fazer tomar todas as diligências que possam ser exigidas pela lei aplicável para efeitos da liquidação da sociedade caso alguma das circunstâncias anteriormente referidas ocorra.
  367. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 15: (Liquidação)
  369. Número ou marcador, página 15: Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, desde que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
  371. Número ou marcador, página 15: Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior n.º 2, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser liquidadas antes que qualquer transferência de fundos possa ser efectuada aos accionistas.
  372. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os accionistas.
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 15: (Contas bancárias)
  375. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias
  376. Texto do artigo, página 15: para todos os fundos da sociedade, no banco ou nos bancos que o Conselho de Administração venha a determinar periodicamente.
  377. Número ou marcador, página 15: Dois) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de 2 (dois) sdministradores ou do administrador delgado dentro dos limites da respectiva competência ou de qualquer procurador dentro dos limites da sua competência concedida pelo Conselho de Administração.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  380. Número ou marcador, página 15: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite global máximo correspondente a dez vezes o capital social.
  381. Número ou marcador, página 15: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  382. Número ou marcador, página 15: Três) Caso um dos accionistas se encontre indisponível para efectuar tal prestação suplementar, poderá solicitar a um outro accionista para realizar a prestação a seu favor, nos termos e condições a serem acordados entre ambos.
  383. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 15: (Reserva legal)
  385. Número ou marcador, página 15: Um) Em cada exercício fiscal, a sociedade irá deduzir um montante não inferior a 8% (oito por cento) do lucro líquido do exercício como reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social.
  386. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade constituirá reservas especiais sempre que a conta de ganhos e perdas assim o exigir de forma a reforçar os ganhos ou cobrir as perdas.
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  388. Texto do artigo, página 15: (Pagamentos de dividendos)
  389. Número ou marcador, página 15: Um) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, se exigido, as reservas especiais e estatutárias estiveram cobertas, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
  390. Número ou marcador, página 15: Dois) Os dividendos serão pagos nos termos determinados pela Assembleia Geral.
  391. Texto do artigo, página 15: .......................................................................
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  394. Texto do artigo, página 15: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
  395. Texto do artigo, página 15: Maputo, 11 de Julho de 2023. — O Tecnico, Ilegível.
  396. Texto do artigo, página 15: Capital Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada
  397. Texto do artigo, página 15: Rectificação
  398. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por Boletim da Repúblican.º 177, III Série, de terçafeira 13 de Setembro de 2022, foi publicada uma alteração do pacto social, em que por lapso de escrita na denominação da firma menciona sigla «S.A.», (Magic Investments, S.A.).
  399. Texto do artigo, página 15: Que por este instrumento rectifica-se que onde se lê: «S.A.», deve se ler: «Limitada», e a firma com adnominaçao de «Magic Investments, Limitada».
  400. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, 11 de Julho de 2022. — O Notária,
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