III SÉRIE — n.º 138
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 138/2023
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- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 23: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente
- Texto do artigo, página 23: para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Poderes de gestão
- Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
- Número ou marcador, página 23: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 23: a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
- Número ou marcador, página 23: b) Pedir a convocação das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 23: c) Apresentar relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 23: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 23: f) Propor aumentos de capital;
- Número ou marcador, página 23: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 23: i) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 23: j) Contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 23: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
- Número ou marcador, página 23: l) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: m) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
- Número ou marcador, página 23: Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do Órgão de Fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Delegação de poderes e mandatários
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
- Número ou marcador, página 24: Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
- Número ou marcador, página 24: a) Não sejam abrangidos pelas alíneas c), d) l) e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 24: b) Com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Responsabilidades
- Texto do artigo, página 24: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Reuniões
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electrónicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 24: Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizarse noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Deliberações
- Número ou marcador, página 24: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 24: a) Quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
- Número ou marcador, página 24: b) Quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 24: d) Pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Composição
- Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um
- Texto do artigo, página 24: Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 24: Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: Competência
- Texto do artigo, página 24: As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: Reuniões do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Cargos sociais
- Número ou marcador, página 25: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 25: Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de Fiscal Único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Remunerações
- Texto do artigo, página 25: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações criada por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Pessoas colectivas em cargos sociais
- Número ou marcador, página 25: Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Exercício social
- Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 25: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral e nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
- Número ou marcador, página 25: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos até ao limite de duzentos por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 25: c) Do remanescente, dez por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 25: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições diversas, transitórias e finais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições mencionadas no artigo duzentos e quarenta e três do mesmo código, entre outras que lhes possam vir a ser atribuídas.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Exame de escrituração
- Texto do artigo, página 25: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos
- Texto do artigo, página 25: referidos no número um do artigo cento e dois do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Administração e fiscalização provisória
- Número ou marcador, página 25: Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Administração da sociedade será exercida por Sebastian Matias Cardarelli, por Michel Stawicki e por Fernando Barreto dos Santos, competindo-lhes, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à Administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Fiscalização da sociedade será exercida por Salvador Fumo, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos ao conselho fiscal da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade serão nomeados os Administradores e órgão de fiscalização da sociedade, deixando o n.ºs 1 e 2 do presente artigo de produzir efeitos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 25: Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Omissões)
- Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 28 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 25: Concessão Mineira 31C, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de 28 de Junho de 2023, constituiu-se a sociedade Concessão Mineira 31C, S.A., com os presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação, natureza e duração
- Número ou marcador, página 25: Um) A Concessão Mineira 31C, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Sede e representações sociais
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, décimo piso.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, ou no estrangeiro quando o Conselho de Administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto social
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, extracção, transformação, comercialização e exportação de quaisquer recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e minerais pesados, tais como, calcário, argila, diatomite, ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode igualmente, exercer, no País ou no exterior, outras actividades que possam interessar, directa ou indirectamente, à realização do objecto social, inclusive pesquisa, industrialização, compra e venda, importação e exportação de factores de produção tais como equipamentos e materiais destinados às actividades da empresa, bem como a exploração, industrialização e comercialização de recursos minerais e a prestação de serviços relaccionados.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Acções
- Número ou marcador, página 26: Um) As acções são nominativas revestindo a forma de acções escriturais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer
- Texto do artigo, página 26: aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 26: a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
- Número ou marcador, página 26: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
- Número ou marcador, página 26: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 26: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Emissão de obrigações
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Acções e obrigações próprias
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo o disposto no número seguinte a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
- Número ou marcador, página 26: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 26: b) Seja adquirido um património a título universal;
- Número ou marcador, página 26: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 26: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
- Número ou marcador, página 26: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 26: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo sob a forma de domínio, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 26: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem
- Texto do artigo, página 27: o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo sob a forma de domínio.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo sob a forma de domínio quando uma delas, chamada dominante, se encontre em condições de exercer, directamente, por intermédio de sociedades, de acordo parassocial ou de pessoas, nas condições estabelecidas no n.º 2, do artigo 501 do Código Comercial, sobre a outra, dita dependente ou dominada, uma influência dominante, isto é:
- Número ou marcador, página 27: a) Detenha a maioria do seu capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Disponha de mais de metade dos votos; ou
- Número ou marcador, página 27: c) Tenha o direito de designar mais de metade dos membros do seu órgão de administração ou fiscalização.
- Número ou marcador, página 27: Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
- Número ou marcador, página 27: Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Prestações acessórias
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas que, isoladamente, sejam titulares de acções ordinárias representativas, no seu conjunto, de mais do que dez por cento do capital social, prestações acessórias pecuniárias não remuneradas até ao limite de duzentos por cento do capital social, sem que sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, designadamente do Banco de Moçambique, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
- Número ou marcador, página 27: Três) As autorizações e/ou registos de que dependam as prestações acessórias deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O disposto nos números anteriores não é aplicável ao accionista Estado, o qual é isento da obrigação de efectuar prestações acessórias.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Natureza
- Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Direito de voto
- Número ou marcador, página 27: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 27: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 27: b) Ter, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerse representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Representação de accionistas
- Número ou marcador, página 27: Um) Os accionistas com direito a voto, podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, outorgada nos
- Texto do artigo, página 27: termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 27: Três) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral..
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse e declarações de aceitação ao cargo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Reuniões
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Local da reunião
- Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o
- Texto do artigo, página 28: decida, com a concordância do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Convocatória
- Número ou marcador, página 28: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso publicado em jornal de grande circulação no país ou no sítio da internet, ou por aviso escrito enviado para enviado para os endereços que constem dos registos da sociedade, conforme previsto nos artigos duzentos e cinquenta e um, cento e três e quatrocentros ambos do Código Comercial, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 28: a) A firma, a sede e o número único de entidade legal;
- Número ou marcador, página 28: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 28: c) A espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 28: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
- Número ou marcador, página 28: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios ou accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada numa segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 28: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Validade das deliberações
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 28: poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 28: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: Votação
- Número ou marcador, página 28: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 28: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: Suspensão da reunião
- Número ou marcador, página 28: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Composição
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar
- Texto do artigo, página 28: de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 28: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Poderes de gestão
- Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
- Número ou marcador, página 28: b) Pedir a convocação das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 28: c) Apresentar relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 28: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 28: f) Propor aumentos de capital;
- Número ou marcador, página 28: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 28: i) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 28: j) Contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 28: k) Prestar quaisquer garantias e cauções,
- Texto do artigo, página 29: pelos meios ou formas legalmente permitidas;
- Número ou marcador, página 29: l) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: m) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
- Número ou marcador, página 29: Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do Órgão de Fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Delegação de poderes e mandatários
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
- Número ou marcador, página 29: Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
- Número ou marcador, página 29: a) Não sejam abrangidos pelas alíneas c), d) l) e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 29: b) Com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Responsabilidades
- Texto do artigo, página 29: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Reuniões
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electrónicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 29: Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizarse noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Deliberações
- Número ou marcador, página 29: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 29: a) Quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
- Número ou marcador, página 29: b) Quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 29: d) Pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe
- Texto do artigo, página 29: tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Composição
- Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: Competência
- Texto do artigo, página 29: As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: Reuniões do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus
- Texto do artigo, página 30: membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Cargos sociais
- Número ou marcador, página 30: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 30: Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de Fiscal Único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Remunerações
- Texto do artigo, página 30: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações criada por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Pessoas colectivas em cargos sociais
- Número ou marcador, página 30: Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa
- Texto do artigo, página 30: colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Exercício social
- Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 30: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral e nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
- Número ou marcador, página 30: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos até ao limite de duzentos por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 30: c) Do remanescente, dez por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 30: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições diversas, transitórias e finais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Dissolução
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições mencionadas no artigo duzentos e quarenta e três do mesmo código, entre outras que lhes possam vir a ser atribuídas.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Exame de escrituração
- Texto do artigo, página 30: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e dois do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Administração e fiscalização provisória
- Número ou marcador, página 30: Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Administração da sociedade será exercida por Sebastian Matias Cardarelli, por Michel Stawicki e por Fernando Barreto dos Santos, competindo-lhes, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à Administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Fiscalização da sociedade será exercida por Salvador Fumo, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos ao conselho fiscal da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade serão nomeados os Administradores e órgão de fiscalização da sociedade, deixando o n.ºs 1 e 2 do presente artigo de produzir efeitos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 30: Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Omissões)
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 28 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 31: Concessão Mineira 62C, S.A.
- Texto do artigo, página 31: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de 28 de Junho de 2023, constituiu-se a sociedade Concessão Mineira 62C, S.A., com os presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Denominação, natureza e duração
- Número ou marcador, página 31: Um) A Concessão Mineira 62C, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Sede e representações sociais
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, décimo piso.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, ou no estrangeiro quando o Conselho de Administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Objecto social
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, extracção, transformação, comercialização e exportação de quaisquer recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e minerais pesados, tais como, calcário, argila, diatomite, ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode igualmente, exercer, no País ou no exterior, outras actividades que possam interessar, directa ou indirectamente, à realização do objecto social, inclusive pesquisa, industrialização, compra e venda, importação e exportação de factores de produção tais como equipamentos e materiais destinados às actividades da empresa, bem como a exploração, industrialização e comercialização de recursos minerais e a prestação de serviços relaccionados.
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo BFS – Sociedade Gestora de Fundos e Investimentos, Limitada
- Rectificação Capital Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Concessão Mineira 15C, S.A.
- Diploma Concessão Mineira 27C, S.A.
- Diploma Concessão Mineira 31C, S.A.
- Diploma Concessão Mineira 62C, S.A.
- Certidão de registo Construtora da Manhica, Limitada
- Certidão de registo Cópiart, Limitada
- Certidão de registo Cromat-Ferragens & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Dionísio Minérios – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo F3A Consulting, Limitada
- Certidão de registo Fevan Group Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Gem Comercial, Limitada
- Certidão de registo Habilitação de Herdeiros por Óbito de Marcolino José Paindane Simbiane
- Certidão de registo Horse and Power Equipment, Limitada
- Certidão de registo Inovare Internacional, Limitada
- Certidão de registo Instituto Superior Detta – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Interlink Seervices, Limitada
- Certidão de registo ISS & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Jean Engineering and Electrical Service Private – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo Leading Minning Investimment, Limitada
- Certidão de registo Luso Traders & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Matola Óptica, Limitada
- Certidão de registo Perfil Indústria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Prince International, Limitada
- Certidão de registo Proline Procurmet Logistics & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rainbow Electrónica & Telecomunicações, Limitada
- Certidão de registo RSM Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Tedla, Limitada
- Certidão de registo Transforum, Limitada
- Diploma Associação Moçambicana de Apoio à Saúde da Mulher com Fístula/Sida e outras Doenças Crónicas
- Certidão de registo Ucheni, Limitada
- Certidão de registo Underground Galleries, Limitada
- Certidão de registo Vantagem Infinita – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Wanga Agente do Comércio, Limitada
- Certidão de registo Welo Serviço e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zuzu Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zyan Car Services, Limitada
- Diploma Associação Wuka Inhambane
- Certidão de registo Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM
- Diploma Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
- Certidão de registo Ayin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo BBM Services, Limitada