III SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 138/2023

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Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Acções
Número ou marcador · p. 31 Um) As acções são nominativas revestindo a forma de acções escriturais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 31 a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 31 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 31 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Salvo o disposto no número seguinte a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 31 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 31 b) Seja adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 31 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 31 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 31 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 31 Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo sob a forma de domínio, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir
Texto do artigo · p. 32 a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 32 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo sob a forma de domínio.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo sob a forma de domínio quando uma delas, chamada dominante, se encontre em condições de exercer, directamente, por intermédio de sociedades, de acordo parassocial ou de pessoas, nas condições estabelecidas no n.º 2, do artigo 501 do Código Comercial, sobre a outra, dita dependente ou dominada, uma influência dominante, isto é:
Número ou marcador · p. 32 a) Detenha a maioria do seu capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Disponha de mais de metade dos votos; ou
Número ou marcador · p. 32 c) Tenha o direito de designar mais de metade dos membros do seu órgão de administração ou fiscalização.
Número ou marcador · p. 32 Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 32 Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas
Texto do artigo · p. 32 que, isoladamente, sejam titulares de acções ordinárias representativas, no seu conjunto, de mais do que dez por cento do capital social, prestações acessórias pecuniárias não remuneradas até ao limite de duzentos por cento do capital social, sem que sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, designadamente do Banco de Moçambique, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 32 Três) As autorizações e/ou registos de que dependam as prestações acessórias deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O disposto nos números anteriores não é aplicável ao accionista Estado, o qual é isento da obrigação de efectuar prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Natureza
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Direito de voto
Número ou marcador · p. 32 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 32 a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 32 b) Ter, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea
Número ou marcador · p. 32 a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerse representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas com direito a voto, podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Texto do artigo · p. 32 Três)“Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral..
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse e declarações de aceitação ao cargo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do
Texto do artigo · p. 33 Fiscal Único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Local da reunião
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Convocatória
Número ou marcador · p. 33 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso publicado em jornal de grande circulação no país ou no sítio da internet, ou por aviso escrito enviado para enviado para os endereços que constem dos registos da sociedade, conforme previsto nos artigos duzentos e cinquenta e um, cento e três e quatrocentros ambos do Código Comercial, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 33 a) A firma, a sede e o número único de entidade legal;
Número ou marcador · p. 33 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 33 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 33 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 33 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios ou accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada numa segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital
Texto do artigo · p. 33 social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Votação
Número ou marcador · p. 33 Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 33 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 33 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas
Texto do artigo · p. 33 e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Composição
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 33 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
Número ou marcador · p. 33 b) Pedir a convocação das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 33 c) Apresentar relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 33 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 34 f) Propor aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 34 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 34 i) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 34 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 34 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 34 l) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 m) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 34 Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do Órgão de Fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
Número ou marcador · p. 34 Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
Número ou marcador · p. 34 a) Não sejam abrangidos pelas alíneas c), d) l) e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 34 b) Com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 34 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Reuniões
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electrónicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 34 Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizarse noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Deliberações
Número ou marcador · p. 34 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 34 a) Quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro
Texto do artigo · p. 34 do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
Número ou marcador · p. 34 b) Quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 d) Pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Composição
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Competência
Texto do artigo · p. 34 As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim
Texto do artigo · p. 35 como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 35 Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de Fiscal Único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Remunerações
Texto do artigo · p. 35 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações criada por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 35 Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 35 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Exercício social
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral e nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 35 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos até ao limite de duzentos por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 35 c) Do remanescente, dez por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a
Número ou marcador · p. 35 título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais;
Texto do artigo · p. 35 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições diversas, transitórias e finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições mencionadas no artigo duzentos e quarenta e três do mesmo código, entre outras que lhes possam vir a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 35 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Administração e fiscalização provisória
Número ou marcador · p. 35 Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Administração da sociedade será exercida por Sebastian Matias Cardarelli, por Michel Stawicki e por Fernando Barreto dos Santos, competindo-lhes, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à Administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Fiscalização da sociedade será exercida por Salvador Fumo, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos ao conselho fiscal da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade serão nomeados os Administradores e órgão de fiscalização da
Texto do artigo · p. 36 sociedade, deixando o n.ºs 1 e 2 do presente artigo de produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 36 Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Omissões)
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 28 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Construtora da Manhica, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105002982, uma entidade denominada Construtora da Manhica, Limitada Otília António Minzo, solteira, maior, natural de
Texto do artigo · p. 36 Massinga, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100402267654I, emitido aos dezoito de novembro de dois mil e vinte e dois, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 36 Samuel Alfredo Bicane, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501143512C, emitido aos treze de Junho de dois mil e vinte e dois, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação de Construtora da Manhiça, Limitada e tem a sua sede na Manhiça, rua 1.023, n.º 368, distrito e Vila da Manhiça, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Objecto
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de empreitadas de obras e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), dividido em duas partes assim distribuídas: Otília António Minzo, com uma quota no valor nominal de 76.500,00MT (setenta e seis mil e quinhentos meticais), correspondente a cinquenta e um por cento (51%) do capital social, e o sócio Samuel Alfredo Bicane com uma quota no valor nominal de 73.500,00MT (setenta e três mil e quinhentos meticais), correspondente a quarenta e nove por cento (49%) do capital social, juntos perfazendo os cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 36 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessário, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 36 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienamento de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Gerência
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 36 passivamente, passam desde já a cargo do sócio Samuel Alfredo Bicane que fica nomeado como administrador com dispensa a caução.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade conferindolhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador, especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, quantas vezes necessário desde que as circunstancias assim o permitirem.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV De lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 36 Um) Dos lucros líquidos apurados ê deduzido vinte por cento destinados a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberação comum.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Herdeiros
Texto do artigo · p. 36 Em caso de morte, interdição ou inabilidade do sócio da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa a caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Casos omissos
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 14 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Cópiart, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil vinte
Texto do artigo · p. 37 e dois, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades legais, a sociedade supra mencionada, sob NUEL 101691896, constituída no dia seis de Janeiro de dois mil vente e dois, por: Isaldo Hilário Mudumela, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente no bairro Chambone-5, na cidade de Maxixe titular do Bilhete de Identidade n.º 080100462734J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane aos vinte e um de Setembro de dois mil e vinte e um, titular do NUIT 120558919; e
Texto do artigo · p. 37 Ângelo Domingos Uique, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente no bairro Macupula-2, cidade de Maxixe, titular do Bilhete de Identidade n.° 081001121423J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos 31 de Outubro de 2016, titular do NUIT 106877629. Pelo presente contrato de sociedade colectiva outorgam e constituem entre si, uma sociedade de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e sede da sociedade)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade adopta a denominação de Cópiart, Limitada e terá a sua sede e domicilio na cidade de Maxixe na Avenida Karl Max, bairro Chambone-cinco, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade Cópiart, Limitada, tem como objecto:
Número ou marcador · p. 37 a) Prestação de serviços de papelaria;
Número ou marcador · p. 37 b) Fornecimento de material de escritório e equipamentos informáticos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 16.000,00 MT (dezasseis mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Isaldo Hilário Mudumela;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social,
Texto do artigo · p. 37 pertencente ao sócio Ângelo Domingos Uique.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o outro sócio a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas a venda, formalizando, se realizada a sessão delas a alteração contratual pertinente.
Número ou marcador · p. 37 Três) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todas respondem solidariamente pela internalização do capital social.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Isaldo Hilário Mudumela titular do NUIT 156981818, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo nomear mandatário ou mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura de dois membros do conselho de gestão, ou pela assinatura de um mandatário especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos no mandato atribuído.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 37 de Maxixe, 28 de Janeiro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Cromat-Ferragens & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de cessão de quotas e entrada de nova sócia na sociedade, realizada no dia vinte e oito de Junho de dois mil e vinte e dois, na sociedade Cromat-Ferragens & Serviços, Limitada, reuniu na sua sede social, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital
Texto do artigo · p. 37 de duzentos mil meticais (200.000,00MT), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101458334, estando presente a totalidade de capital social e com a presença dos sócios: Clemente Tomas Mulungo, titular de uma quota no valor nominal de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, e a sócia Joana Sheila Matias Simão, titular de uma quota no valor de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade. Iniciada a sessão, os sócios deliberaram por unanimidade, que Joana Sheila Matias Simão, cede na totalidade da sua quota a favor da nova sócia Dulce Isménia Gomes Mulungo casada, natural de Maputo, residente na Matola, bairro de Muhalaze, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104169221S, emitido na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 37 Por conseguinte, o artigo quarto do capital social fica alterado e passa a ter nova redacção seguinte:
Número ou marcador · p. 37 ARTGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, integralmente e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) de forma a seguir apresentada:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo a 50% do capital social, pertecente ao sócio Clemente Tomás Mulungo;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma outra quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 50% do capital social pertencente a sócia Dulce Isménia Gomes Mulungo.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 11 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Dionísio Minérios – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105003147, uma entidade denominada Dionisio Minérios – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 37 António Dionísio Moreira, casado, natural de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.° 110100637593I, emitido a 13 de Março de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro Laulane, rua Dona Alice, n.° 3, constitui uma sociedade unipessoal por quota, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação de Dionísio Minérios – Sociedade Unipessoal, Limitada e, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua Principal, n.º 31, Distrito Municipal Kamavota.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Duração
Texto do artigo · p. 38 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Objecto
Texto do artigo · p. 38 A sociedade tem por objecto a pesquisa e exploração de ouro e outros minérios afins ou conexos, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Capital social
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde a quota única, do sócio António Dionísio Moreira.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Administração
Texto do artigo · p. 38 A administração é exercida pelo sócio único António Dionísio Moreira.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 14 de Julho de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 F3A Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia cinco de Julho de dois mil e vinte e três, da sociedade F3A Consulting, Limitada com sede na Avenida Vladimir Lenine n.º 174, 1º andar esquerdo, Maputo, Moçambique, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob NUEL 100940469, deliberam a cessão da totalidade das quotas:
Texto do artigo · p. 38 Um) Do sócio cedente Carlos Alberto Fávaro, no valor de 33.333,34MT (trinta e três mil trezentos e trinta e quatro meticais e trinta e quatro centavos), equivalente a 33,34% (trinta e três ponto trinta e quatro por cento) do capital social da sociedade para o sócio cessionário Flávio Sotelo Pimentel;
Texto do artigo · p. 38 Dois) Do sócio cedente Alessandro Emílio Pinto Da Paixão, no valor de 33.333,33MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), equivalente a 33,33% (trinta e três ponto trinta e três por cento) do capital social da sociedade para a sócia cessionária Fátima Faria Daúd Cabá.
Texto do artigo · p. 38 Desta forma, o sócio cessionário Flávio sotelo Pimentel, que já detinha uma quota no valor nominal de 33.333,33MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), equivalente a 33,33% (trinta e três ponto trinta e três por cento) do capital social da sociedade passa a deter 1 (uma) quota no valor nominal de 66.666,67MT (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta meticais e sessenta e sete centavos), equivalente à 66,67% (sessenta e seis ponto sessenta e sete por cento) do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 38 Assim sendo e como consequência da cessão, é efetuada a alteração integral dos estatutos da sociedade F3A Consulting, Limitada, que passam a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 38 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade adopta a denominação de F3A Consulting, Limitada e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 140, 5º andar Direito, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 38 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 38 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento do sócio gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, esta decidira a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 38 Capital social
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 38 a) 1 (uma) quota no valor de 66.666,67MT (sessenta e seis mil, seiscentos e senssenta meticais e sessenta e sete centavos), equivalente à 66,67% (sessenta e seis ponto sessenta e sete por cento) do capital social, subscrito e realizados por: Flávio Sotelo Pimentel;
Número ou marcador · p. 38 b) 1 (uma) quota no valor de 33.333,33MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), equivalente a 33,33% (trinta e três ponto trinta e três por cento) do capital social, subscrito e realizados por: Fátima Faria Daúd Cabá.
Número ou marcador · p. 38 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 38 Administração e representação
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador(a) e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade. Porém ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os administradores são eleitos por tempo indeterminado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A administração da sociedade é exercida pela senhora Fátima Faria Daúd Cabá.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 5 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Fevan Group Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e seis de Abril dois mil e vinte e três da sociedade Fevan Group Mozambique, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101392171, foi deliberada a exoneração e nomeação de nova administradora e a redação dos primeiros três artigos do contrato da sociedade e, em consequência a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 38 (Denominação)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação de Fevan Group Mozambique, Limitada e regerse-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 39 (Duração)
Texto do artigo · p. 39 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem a sua sede na Avenida Nkwane Nkrumah, n.º 1195, Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir delegações ou quaisquer formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 13 de Julho de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Gem Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004475, uma entidade denominada Gem Comercial, Limitada. Jingyi Zhu, solteiro, maior, natural de China de nacionalidade chinesa portador do DIRE 11CN00011125S, emitido aos vinte de Fevereiro do ano dois mil e dezanove pela Direcção Nacional de Migração em Maputo.
Texto do artigo · p. 39 Jianlong Weng, solteiro, maior, natural de China, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.° EJ869843I, emitido aos treze de Fevereiro do ano dois mil e vinte e três e pela Direcção de Migração em China e residente acidentalmente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 39 Wael Ahmed Mahmoud Elsheikh, solteiro maior, natural de Egipto de nacionalidade Egípcia portador do passaporte número A34090255, emitido aos vinte e nove de Maio do ano dois mil e vinte e três e pela Direcção de Migração em Egipto e residente acidentalmente na cidade de Maputo. Constituem entre si uma sociedade de
Texto do artigo · p. 39 responsabilidade limitada que reger- se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
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  1. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  2. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 31: Capital social
  5. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 31: Acções
  8. Número ou marcador, página 31: Um) As acções são nominativas revestindo a forma de acções escriturais.
  9. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 31: Três) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  11. Número ou marcador, página 31: a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
  12. Número ou marcador, página 31: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  13. Número ou marcador, página 31: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  14. Número ou marcador, página 31: Quatro) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  15. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 31: Aumento de capital
  17. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  18. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  19. Número ou marcador, página 31: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  20. Número ou marcador, página 31: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  21. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 31: Emissão de obrigações
  23. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 31: Acções e obrigações próprias
  26. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo o disposto no número seguinte a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
  28. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  29. Número ou marcador, página 31: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  30. Número ou marcador, página 31: b) Seja adquirido um património a título universal;
  31. Número ou marcador, página 31: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  32. Número ou marcador, página 31: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  33. Número ou marcador, página 31: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  34. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  35. Número ou marcador, página 31: Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
  36. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 31: Transmissão de acções
  38. Número ou marcador, página 31: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo sob a forma de domínio, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
  39. Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir
  40. Texto do artigo, página 32: a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  41. Número ou marcador, página 32: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  42. Número ou marcador, página 32: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  43. Número ou marcador, página 32: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo sob a forma de domínio.
  44. Número ou marcador, página 32: Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo sob a forma de domínio quando uma delas, chamada dominante, se encontre em condições de exercer, directamente, por intermédio de sociedades, de acordo parassocial ou de pessoas, nas condições estabelecidas no n.º 2, do artigo 501 do Código Comercial, sobre a outra, dita dependente ou dominada, uma influência dominante, isto é:
  45. Número ou marcador, página 32: a) Detenha a maioria do seu capital social;
  46. Número ou marcador, página 32: b) Disponha de mais de metade dos votos; ou
  47. Número ou marcador, página 32: c) Tenha o direito de designar mais de metade dos membros do seu órgão de administração ou fiscalização.
  48. Número ou marcador, página 32: Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  49. Número ou marcador, página 32: Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 32: Prestações acessórias
  52. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas
  53. Texto do artigo, página 32: que, isoladamente, sejam titulares de acções ordinárias representativas, no seu conjunto, de mais do que dez por cento do capital social, prestações acessórias pecuniárias não remuneradas até ao limite de duzentos por cento do capital social, sem que sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  54. Número ou marcador, página 32: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, designadamente do Banco de Moçambique, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  55. Número ou marcador, página 32: Três) As autorizações e/ou registos de que dependam as prestações acessórias deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
  56. Número ou marcador, página 32: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 32: Cinco) O disposto nos números anteriores não é aplicável ao accionista Estado, o qual é isento da obrigação de efectuar prestações acessórias.
  58. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 32: Natureza
  62. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  63. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 32: Direito de voto
  65. Número ou marcador, página 32: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  66. Número ou marcador, página 32: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
  67. Número ou marcador, página 32: b) Ter, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
  68. Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea
  69. Número ou marcador, página 32: a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerse representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 32: Representação de accionistas
  72. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas com direito a voto, podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário, em conformidade com a legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 32: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  74. Texto do artigo, página 32: Três)“Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral..
  75. Número ou marcador, página 32: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  76. Número ou marcador, página 32: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  77. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 32: Mesa da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 32: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse e declarações de aceitação ao cargo.
  81. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 32: Reuniões
  83. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
  84. Número ou marcador, página 32: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do
  85. Texto do artigo, página 33: Fiscal Único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 33: Local da reunião
  88. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização.
  89. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 33: Convocatória
  91. Número ou marcador, página 33: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso publicado em jornal de grande circulação no país ou no sítio da internet, ou por aviso escrito enviado para enviado para os endereços que constem dos registos da sociedade, conforme previsto nos artigos duzentos e cinquenta e um, cento e três e quatrocentros ambos do Código Comercial, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  92. Número ou marcador, página 33: Dois) Da convocatória deverá constar:
  93. Número ou marcador, página 33: a) A firma, a sede e o número único de entidade legal;
  94. Número ou marcador, página 33: b) O local, dia e hora da reunião;
  95. Número ou marcador, página 33: c) A espécie de reunião;
  96. Número ou marcador, página 33: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  97. Número ou marcador, página 33: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  98. Número ou marcador, página 33: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios ou accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  100. Número ou marcador, página 33: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada numa segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital
  101. Texto do artigo, página 33: social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  102. Número ou marcador, página 33: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  103. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 33: Validade das deliberações
  105. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  106. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  107. Número ou marcador, página 33: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  108. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 33: Votação
  110. Número ou marcador, página 33: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
  111. Número ou marcador, página 33: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  112. Número ou marcador, página 33: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  113. Número ou marcador, página 33: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  114. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 33: Suspensão da reunião
  116. Número ou marcador, página 33: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas
  117. Texto do artigo, página 33: e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  118. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  119. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  120. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 33: Composição
  122. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  123. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
  124. Número ou marcador, página 33: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  125. Número ou marcador, página 33: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  126. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação
  127. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 33: Poderes de gestão
  129. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
  130. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  131. Número ou marcador, página 33: a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
  132. Número ou marcador, página 33: b) Pedir a convocação das assembleias gerais;
  133. Número ou marcador, página 33: c) Apresentar relatórios e contas anuais;
  134. Número ou marcador, página 33: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 33: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  136. Número ou marcador, página 34: f) Propor aumentos de capital;
  137. Número ou marcador, página 34: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 34: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  139. Número ou marcador, página 34: i) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  140. Número ou marcador, página 34: j) Contrair empréstimos;
  141. Número ou marcador, página 34: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  142. Número ou marcador, página 34: l) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 34: m) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  144. Número ou marcador, página 34: Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do Órgão de Fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 34: Delegação de poderes e mandatários
  147. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
  148. Número ou marcador, página 34: Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
  149. Número ou marcador, página 34: Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
  150. Número ou marcador, página 34: Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
  151. Número ou marcador, página 34: a) Não sejam abrangidos pelas alíneas c), d) l) e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
  152. Número ou marcador, página 34: b) Com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
  153. Número ou marcador, página 34: Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 34: Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  155. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 34: Responsabilidades
  157. Texto do artigo, página 34: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  158. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 34: Reuniões
  160. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  161. Número ou marcador, página 34: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electrónicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  162. Número ou marcador, página 34: Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
  163. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizarse noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
  164. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 34: Deliberações
  166. Número ou marcador, página 34: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  168. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  169. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 34: Vinculação da sociedade
  171. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
  172. Número ou marcador, página 34: a) Quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro
  173. Texto do artigo, página 34: do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
  174. Número ou marcador, página 34: b) Quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração;
  175. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
  176. Número ou marcador, página 34: d) Pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  177. Número ou marcador, página 34: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
  178. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Da fiscalização
  179. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 34: Composição
  181. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 34: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  183. Número ou marcador, página 34: Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  184. Número ou marcador, página 34: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  185. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
  186. Número ou marcador, página 34: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  187. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 34: Competência
  189. Texto do artigo, página 34: As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim
  190. Texto do artigo, página 35: como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  191. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 35: Reuniões do Conselho Fiscal
  193. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  194. Número ou marcador, página 35: Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  196. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  197. Número ou marcador, página 35: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  198. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  199. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 35: Cargos sociais
  201. Número ou marcador, página 35: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  202. Número ou marcador, página 35: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  203. Número ou marcador, página 35: Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  204. Número ou marcador, página 35: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de Fiscal Único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  205. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 35: Remunerações
  207. Texto do artigo, página 35: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações criada por aquela para esse efeito.
  208. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 35: Pessoas colectivas em cargos sociais
  210. Número ou marcador, página 35: Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 35: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
  212. Número ou marcador, página 35: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  213. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  214. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 35: Exercício social
  216. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  217. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 35: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  219. Número ou marcador, página 35: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral e nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  220. Número ou marcador, página 35: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos até ao limite de duzentos por cento do capital social;
  221. Número ou marcador, página 35: c) Do remanescente, dez por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a
  222. Número ou marcador, página 35: título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais;
  223. Texto do artigo, página 35: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições diversas, transitórias e finais
  225. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 35: Dissolução
  227. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  228. Número ou marcador, página 35: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições mencionadas no artigo duzentos e quarenta e três do mesmo código, entre outras que lhes possam vir a ser atribuídas.
  229. Número ou marcador, página 35: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  230. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 35: Exame de escrituração
  232. Texto do artigo, página 35: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e dois do Código Comercial.
  233. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 35: Administração e fiscalização provisória
  235. Número ou marcador, página 35: Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Administração da sociedade será exercida por Sebastian Matias Cardarelli, por Michel Stawicki e por Fernando Barreto dos Santos, competindo-lhes, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à Administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
  236. Número ou marcador, página 35: Dois) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Fiscalização da sociedade será exercida por Salvador Fumo, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos ao conselho fiscal da sociedade.
  237. Número ou marcador, página 35: Três) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade serão nomeados os Administradores e órgão de fiscalização da
  238. Texto do artigo, página 36: sociedade, deixando o n.ºs 1 e 2 do presente artigo de produzir efeitos.
  239. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 36: (Entrada em vigor)
  241. Texto do artigo, página 36: Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
  242. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  243. Texto do artigo, página 36: (Omissões)
  244. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  245. Texto do artigo, página 36: Maputo, 28 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  246. Texto do artigo, página 36: Construtora da Manhica, Limitada
  247. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105002982, uma entidade denominada Construtora da Manhica, Limitada Otília António Minzo, solteira, maior, natural de
  248. Texto do artigo, página 36: Massinga, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100402267654I, emitido aos dezoito de novembro de dois mil e vinte e dois, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade da Matola;
  249. Texto do artigo, página 36: Samuel Alfredo Bicane, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501143512C, emitido aos treze de Junho de dois mil e vinte e dois, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade da Matola.
  250. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  251. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 36: Denominação e sede
  253. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação de Construtora da Manhiça, Limitada e tem a sua sede na Manhiça, rua 1.023, n.º 368, distrito e Vila da Manhiça, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  254. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 36: Duração
  256. Texto do artigo, página 36: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  257. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 36: Objecto
  259. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de empreitadas de obras e outros serviços afins.
  260. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade.
  261. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  262. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social
  263. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 36: Capital social
  265. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), dividido em duas partes assim distribuídas: Otília António Minzo, com uma quota no valor nominal de 76.500,00MT (setenta e seis mil e quinhentos meticais), correspondente a cinquenta e um por cento (51%) do capital social, e o sócio Samuel Alfredo Bicane com uma quota no valor nominal de 73.500,00MT (setenta e três mil e quinhentos meticais), correspondente a quarenta e nove por cento (49%) do capital social, juntos perfazendo os cem por cento do capital social.
  266. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 36: Aumento do capital
  268. Texto do artigo, página 36: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessário, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  269. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 36: Divisão e cessão de quotas
  271. Número ou marcador, página 36: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienamento de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  272. Número ou marcador, página 36: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  273. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Da gerência
  274. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 36: Gerência
  276. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e
  277. Texto do artigo, página 36: passivamente, passam desde já a cargo do sócio Samuel Alfredo Bicane que fica nomeado como administrador com dispensa a caução.
  278. Número ou marcador, página 36: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade conferindolhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
  279. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador, especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  280. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
  282. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  283. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, quantas vezes necessário desde que as circunstancias assim o permitirem.
  284. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV De lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
  285. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  286. Texto do artigo, página 36: Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
  287. Número ou marcador, página 36: Um) Dos lucros líquidos apurados ê deduzido vinte por cento destinados a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberação comum.
  288. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  289. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  290. Texto do artigo, página 36: Herdeiros
  291. Texto do artigo, página 36: Em caso de morte, interdição ou inabilidade do sócio da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa a caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  292. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 36: Casos omissos
  294. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  295. Texto do artigo, página 36: Maputo, 14 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 36: Cópiart, Limitada
  297. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil vinte
  298. Texto do artigo, página 37: e dois, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades legais, a sociedade supra mencionada, sob NUEL 101691896, constituída no dia seis de Janeiro de dois mil vente e dois, por: Isaldo Hilário Mudumela, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente no bairro Chambone-5, na cidade de Maxixe titular do Bilhete de Identidade n.º 080100462734J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane aos vinte e um de Setembro de dois mil e vinte e um, titular do NUIT 120558919; e
  299. Texto do artigo, página 37: Ângelo Domingos Uique, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente no bairro Macupula-2, cidade de Maxixe, titular do Bilhete de Identidade n.° 081001121423J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos 31 de Outubro de 2016, titular do NUIT 106877629. Pelo presente contrato de sociedade colectiva outorgam e constituem entre si, uma sociedade de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  300. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 37: (Denominação e sede da sociedade)
  302. Texto do artigo, página 37: A sociedade adopta a denominação de Cópiart, Limitada e terá a sua sede e domicilio na cidade de Maxixe na Avenida Karl Max, bairro Chambone-cinco, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 37: (Objecto da sociedade)
  305. Texto do artigo, página 37: A sociedade Cópiart, Limitada, tem como objecto:
  306. Número ou marcador, página 37: a) Prestação de serviços de papelaria;
  307. Número ou marcador, página 37: b) Fornecimento de material de escritório e equipamentos informáticos.
  308. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  310. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 16.000,00 MT (dezasseis mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  311. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Isaldo Hilário Mudumela;
  312. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social,
  313. Texto do artigo, página 37: pertencente ao sócio Ângelo Domingos Uique.
  314. Número ou marcador, página 37: Dois) As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o outro sócio a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas a venda, formalizando, se realizada a sessão delas a alteração contratual pertinente.
  315. Número ou marcador, página 37: Três) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todas respondem solidariamente pela internalização do capital social.
  316. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 37: (Administração da sociedade)
  318. Número ou marcador, página 37: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Isaldo Hilário Mudumela titular do NUIT 156981818, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo nomear mandatário ou mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  319. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  320. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura de dois membros do conselho de gestão, ou pela assinatura de um mandatário especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos no mandato atribuído.
  321. Número ou marcador, página 37: Quatro) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  322. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  323. Texto do artigo, página 37: de Maxixe, 28 de Janeiro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
  324. Texto do artigo, página 37: Cromat-Ferragens & Serviços, Limitada
  325. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de cessão de quotas e entrada de nova sócia na sociedade, realizada no dia vinte e oito de Junho de dois mil e vinte e dois, na sociedade Cromat-Ferragens & Serviços, Limitada, reuniu na sua sede social, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital
  326. Texto do artigo, página 37: de duzentos mil meticais (200.000,00MT), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101458334, estando presente a totalidade de capital social e com a presença dos sócios: Clemente Tomas Mulungo, titular de uma quota no valor nominal de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, e a sócia Joana Sheila Matias Simão, titular de uma quota no valor de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade. Iniciada a sessão, os sócios deliberaram por unanimidade, que Joana Sheila Matias Simão, cede na totalidade da sua quota a favor da nova sócia Dulce Isménia Gomes Mulungo casada, natural de Maputo, residente na Matola, bairro de Muhalaze, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104169221S, emitido na cidade de Maputo.
  327. Texto do artigo, página 37: Por conseguinte, o artigo quarto do capital social fica alterado e passa a ter nova redacção seguinte:
  328. Número ou marcador, página 37: ARTGO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  330. Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) de forma a seguir apresentada:
  331. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo a 50% do capital social, pertecente ao sócio Clemente Tomás Mulungo;
  332. Número ou marcador, página 37: b) Uma outra quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 50% do capital social pertencente a sócia Dulce Isménia Gomes Mulungo.
  333. Texto do artigo, página 37: Maputo, 11 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  334. Texto do artigo, página 37: Dionísio Minérios – Sociedade Unipessoal, Limitada
  335. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105003147, uma entidade denominada Dionisio Minérios – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  336. Texto do artigo, página 37: António Dionísio Moreira, casado, natural de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.° 110100637593I, emitido a 13 de Março de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro Laulane, rua Dona Alice, n.° 3, constitui uma sociedade unipessoal por quota, que se rege pelas seguintes cláusulas:
  337. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 38: Denominação e sede
  339. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação de Dionísio Minérios – Sociedade Unipessoal, Limitada e, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua Principal, n.º 31, Distrito Municipal Kamavota.
  340. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 38: Duração
  342. Texto do artigo, página 38: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  343. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 38: Objecto
  345. Texto do artigo, página 38: A sociedade tem por objecto a pesquisa e exploração de ouro e outros minérios afins ou conexos, com importação e exportação.
  346. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 38: Capital social
  348. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde a quota única, do sócio António Dionísio Moreira.
  349. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 38: Administração
  351. Texto do artigo, página 38: A administração é exercida pelo sócio único António Dionísio Moreira.
  352. Texto do artigo, página 38: Maputo, 14 de Julho de 2023. O Conservador, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 38: F3A Consulting, Limitada
  354. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia cinco de Julho de dois mil e vinte e três, da sociedade F3A Consulting, Limitada com sede na Avenida Vladimir Lenine n.º 174, 1º andar esquerdo, Maputo, Moçambique, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob NUEL 100940469, deliberam a cessão da totalidade das quotas:
  355. Texto do artigo, página 38: Um) Do sócio cedente Carlos Alberto Fávaro, no valor de 33.333,34MT (trinta e três mil trezentos e trinta e quatro meticais e trinta e quatro centavos), equivalente a 33,34% (trinta e três ponto trinta e quatro por cento) do capital social da sociedade para o sócio cessionário Flávio Sotelo Pimentel;
  356. Texto do artigo, página 38: Dois) Do sócio cedente Alessandro Emílio Pinto Da Paixão, no valor de 33.333,33MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), equivalente a 33,33% (trinta e três ponto trinta e três por cento) do capital social da sociedade para a sócia cessionária Fátima Faria Daúd Cabá.
  357. Texto do artigo, página 38: Desta forma, o sócio cessionário Flávio sotelo Pimentel, que já detinha uma quota no valor nominal de 33.333,33MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), equivalente a 33,33% (trinta e três ponto trinta e três por cento) do capital social da sociedade passa a deter 1 (uma) quota no valor nominal de 66.666,67MT (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta meticais e sessenta e sete centavos), equivalente à 66,67% (sessenta e seis ponto sessenta e sete por cento) do capital social da sociedade.
  358. Texto do artigo, página 38: Assim sendo e como consequência da cessão, é efetuada a alteração integral dos estatutos da sociedade F3A Consulting, Limitada, que passam a ter a seguinte nova redação:
  359. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA PRIMEIRA
  360. Texto do artigo, página 38: Denominação e sede
  361. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade adopta a denominação de F3A Consulting, Limitada e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 140, 5º andar Direito, Maputo, Moçambique.
  362. Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
  363. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA SEGUNDA
  364. Texto do artigo, página 38: Transmissão de quotas
  365. Número ou marcador, página 38: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento do sócio gozando este do direito de preferência.
  366. Número ou marcador, página 38: Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, esta decidira a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  367. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA TERCEIRA
  368. Texto do artigo, página 38: Capital social
  369. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuídos:
  370. Número ou marcador, página 38: a) 1 (uma) quota no valor de 66.666,67MT (sessenta e seis mil, seiscentos e senssenta meticais e sessenta e sete centavos), equivalente à 66,67% (sessenta e seis ponto sessenta e sete por cento) do capital social, subscrito e realizados por: Flávio Sotelo Pimentel;
  371. Número ou marcador, página 38: b) 1 (uma) quota no valor de 33.333,33MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais e trinta e três centavos), equivalente a 33,33% (trinta e três ponto trinta e três por cento) do capital social, subscrito e realizados por: Fátima Faria Daúd Cabá.
  372. Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA QUARTA
  373. Texto do artigo, página 38: Administração e representação
  374. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador(a) e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 38: Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade. Porém ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
  376. Número ou marcador, página 38: Três) Os administradores são eleitos por tempo indeterminado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  377. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
  378. Número ou marcador, página 38: Cinco) A sociedade obriga-se:
  379. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente;
  380. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
  381. Número ou marcador, página 38: Seis) A administração da sociedade é exercida pela senhora Fátima Faria Daúd Cabá.
  382. Texto do artigo, página 38: Maputo, 5 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 38: Fevan Group Mozambique, Limitada
  384. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e seis de Abril dois mil e vinte e três da sociedade Fevan Group Mozambique, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101392171, foi deliberada a exoneração e nomeação de nova administradora e a redação dos primeiros três artigos do contrato da sociedade e, em consequência a adoptar a seguinte redacção:
  385. Número ou marcador, página 38: ARTIGO UM
  386. Texto do artigo, página 38: (Denominação)
  387. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação de Fevan Group Mozambique, Limitada e regerse-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DOIS
  389. Texto do artigo, página 39: (Duração)
  390. Texto do artigo, página 39: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
  391. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRÊS
  392. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  393. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem a sua sede na Avenida Nkwane Nkrumah, n.º 1195, Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir delegações ou quaisquer formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis.
  394. Texto do artigo, página 39: Maputo, 13 de Julho de 2023. O Conservador, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 39: Gem Comercial, Limitada
  396. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004475, uma entidade denominada Gem Comercial, Limitada. Jingyi Zhu, solteiro, maior, natural de China de nacionalidade chinesa portador do DIRE 11CN00011125S, emitido aos vinte de Fevereiro do ano dois mil e dezanove pela Direcção Nacional de Migração em Maputo.
  397. Texto do artigo, página 39: Jianlong Weng, solteiro, maior, natural de China, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.° EJ869843I, emitido aos treze de Fevereiro do ano dois mil e vinte e três e pela Direcção de Migração em China e residente acidentalmente na cidade de Maputo.
  398. Texto do artigo, página 39: Wael Ahmed Mahmoud Elsheikh, solteiro maior, natural de Egipto de nacionalidade Egípcia portador do passaporte número A34090255, emitido aos vinte e nove de Maio do ano dois mil e vinte e três e pela Direcção de Migração em Egipto e residente acidentalmente na cidade de Maputo. Constituem entre si uma sociedade de
  399. Texto do artigo, página 39: responsabilidade limitada que reger- se-á pelos seguintes artigos:
  400. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
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