III SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 15/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade é gerida e representada por um administrador único, o qual está isento de prestar caução e será remunerado de acordo com o que for oportunamente decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 22 Três) O administrador único mantém-se no seu cargo por mandatos de quatro anos renováveis ou até que a este renuncie ou até à data em que o sócio único decida destituí-lo.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O sócio único é desde já nomeado administrador único da sociedade e manter-se-á em exercício de funções até à data em que o mesmo nomeie outra pessoa para o cargo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, do administrador único ou de um procurador, termos nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, dezassete de Fevereiro de quinze.
Texto do artigo · p. 23 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Farmácia Aly, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e cinco a folhas cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercicio no referido cartório, foi constituída por: Muftar Ali e Sábito Ali, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Farmácia Aly, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Rua de Goa, número cento e noventa dois, no bairro da Mafalala, na cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar delegações ou outras formas de representações sociais no país e fora dele, mediante autorização das entidades competentes desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 23 o exercício de actividades de comercialização a retalho, mediante o estabelecimento e gestão de farmácias, de:
Número ou marcador · p. 23 a) Produtos químicos, farmacêuticos e veterinários;
Número ou marcador · p. 23 b) Produtos de higiene, perfumaria e cosmética;
Número ou marcador · p. 23 c) Material médico-cirúrgico, óptico, dentário, ortopédico, reagentes e meios de diagnóstico;
Número ou marcador · p. 23 d) Fornecimento e distribuição de medicamentos e equipamento hospitalar, explorando laboratórios, actividade farmacêutica;
Número ou marcador · p. 23 e) O comércio geral com venda a grosso e a retalho, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Muftar Ali;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sábito Ali.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão de quotas a efectuar por qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios da sociedade, a qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá a sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No caso de morte de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem na sociedade, enquanto a quota se mantiver indevisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente os represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidos por um administrador único eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador único terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
Número ou marcador · p. 23 Três) O administrador único poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É vedado ao administrador único obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 Um) Pela assinatura do administrador único. Dois) Pela assinatura de um ou mais
Texto do artigo · p. 23 mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício económico coincide com
Texto do artigo · p. 24 o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 24 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 24 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Fica, desde já, designado administrador único para o quadriénio dois mil e quinze e dois mil e dezanove, o senhor Muftar Ali.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador único ora designado é dispensado de prestar caução e não será remunerado pelo exercício das respectivas funções, até deliberação em contrário da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, dez de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 24 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Longrow Industry, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro do ano dois mil e quinze, lavrada a folhas cento e seis a cento e dez, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e treze, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, conservador superior, foi constituída
Texto do artigo · p. 24 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Longrow Industry, Limitada, pelos senhores Chan Chu Jim Dany, casado, com Huang Shufei, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Fenerive Est, Madagascar, nacionalidade malgas, residente em Madagascar, acidentalmente em Nacala-Porto, portador do Passaporte n.º A 13X59539, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze, pelo Serviço de Migração de Madagascar; e Mingdong Zhao, solteiro, maior, natural de Sichuan-China, nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 10CN 00063448F, emitido em um de Abril de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de Maputo, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Longrow Industry, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua com sede no Posto Administrativo de Muanona, sem número, Nacala-Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto produção, transformação e comércio de produtos ou materiais eléctricos, electrónicos, ferro, aço, alumínio, madeira, vidro, plásticos e seus derivados; artigos de plásticos, aparelhos de som e audiovisuais, tubos, lanternas, material para industrias agrícola, caixas de esferovite, caixas térmicas ou colmam. A sociedade vai também exercer actividades industrias ligadas ao seu objecto, importar ou exportar todos bens e serviços, bem assim prestar serviços e fazer avaliação patrimonial de bens ou equipamentos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade pode ainda desenvolver outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito em duas quotas desiguais sendo uma
Texto do artigo · p. 24 de setecentos mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social para o sócio Chan Chu Jim Dany e outra de trezentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social para o sócio Mingdong Zhao, respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão de quotas e a sua divisão é livre entre os sócios, tendo sempre direito de preferência os sócios, excepto a cessão de quotas a estranhos que depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Administração e representação
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Chan Chu Jim Dany, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos. Fica proibido a/os administrador/ es/ gerente/s contrair em nome da sociedade quaisquer obrigações que não digam respeito ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, e esta não pode igualmente não pode obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao mandato.
Número ou marcador · p. 24 Três) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Em caso de impossibilidade de gestão por razões de força maior, ou se os administradores em exercício fiquem impedidos de exercer as suas funções, a administração da sociedade deverá em assembleia geral/ extraordinária, num prazo até ao limite de trinta dias, nomear o/s seu/s substituto/s.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, e-mail ou outro meio comunicativo e legal, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se representam os sócios e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constituída e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 24 Três) Qualquer sócio ausente poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 24 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal. Os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O ano fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Nacala-Porto, vinte e um de Janeiro de dois
Texto do artigo · p. 25 mil e quinze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Texto do artigo · p. 25 Rod Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Novembro do ano dois mil e treze, lavrada de folhas vinte e sete a trinta, do livro de notas para escrituras diversas número I traço dezasseis, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Rod Trading, Limitada, pelos senhores José Emídio Rodrigues, casado sob regime de comunhão de bens com a Piedade Alves Vaz Rodrigues, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Suazilândia e Pedro Miguel Vaz Rodrigues, solteiro, maior, natural de Suazilândia, de nacionalidade portuguesa, residente em Nacala-a-Velha, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Rod Trading, Limitada, com sede no bairro de Nauaia, sem número, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo ainda, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura de escrituras pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto importação e exportação com venda a grosso e a retalho de bens e serviços, comércio ou venda de material de construção; venda de casas pré fabricadas; fabrico ou comércio de estruturas metálicas, maquinarias industriais; comércio de viaturas novas ou usadas, camiões, reboques, atrelados, produtos derivados de cimento, madeira, alumínio, ferro ou petróleo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade pode ainda comercializar maquinaria pesada, ligeira, industrial e agrícola e outras similares; venda de órgãos, acessórios, sobressalentes de veículos automóveis e máquinas, assistência em viagem, consultoria, formações, treinamentos e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode vender bens alimentares, enlatados, produtos frescos ou congelados e desenvolver actividades similares, industriais ou de comércio desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social é de cinquenta mil meticais correspondente a soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios José Emídio Rodrigues e Pedro Miguel Vaz Rodrigues, respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado desde que deliberado a assembleia geral quando e por forma tal se efectuará também se vai deliberar, beneficiando no entanto, os sócios fundadores, de direito de preferência na respectiva subscrição e por forma a que o nível da sua participação não fique reduzido.
Número ou marcador · p. 25 Três) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que esta careça.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada pelo sócio Pedro Miguel Vaz Rodrigues, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução sendo suficiente a assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças ou abonações ou actos que onerem ou vendam bens ou direito da sociedade, salvo se houver deliberação dos sócios ou procuração específica.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa dos sócios, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta e dirigida aos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos ou pela forma que a lei estabelecer.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade não se dissolve por interdição ou morte dum dos sócios, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido, inabilitado ou interdito, enquanto a quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 25 Três) A representação a que se refere o artigo precedente deverá ser efectuada por um único representante do falecido que representará os restantes no capital do falecido.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O ano social coincide com o ano civil. Seis) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 25 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei comercial e legislação vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Nacala-Porto, cinco de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 25 mil e treze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Texto do artigo · p. 25 Mozambique Legal Circle, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de quinze de Dezembro de dois mil e catorze, na sociedade Mozambique Legal Circle, Limitada, matriculada na conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sobe NUEL 100329727, com o capital social de vinte e oito mil e setecentos meticais, as sócias deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos, na sequência da alteração da firma e alteração do contrato de sociedade em conformidade com o artigo cinquenta e oito da lei das sociedades de advogados, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Dos objecto e firma
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Firma e duração
Texto do artigo · p. 25 Um ponto um) A sociedade doravante sociedade adopta a firma Henriques, Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 26 Um ponto dois) A sociedade é constituída como sociedade de advogados nos termos e para os efeitos do regime jurídico das sociedades de advogados em vigor e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Texto do artigo · p. 26 Dois ponto um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, Edifício JAT V-1, sexto andar, fracção NN5, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 Dois ponto dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, podendo também abrir outros escritórios ou formas de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Texto do artigo · p. 26 Três ponto um) A sociedade tem por objecto o exercício em comum da profissão de advogado.
Texto do artigo · p. 26 Três ponto dois) O objecto da sociedade abrange ainda o exercício em comum pelos sócios das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Texto do artigo · p. 26 Três ponto três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida, bem como participar em associações para o exercício de actividade profissional e estabelecer relações de associação com as suas congéneres estrangeiras, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Estrutura profissional
Texto do artigo · p. 26 Quatro ponto um) Para além dos advogados sócios, poderão exercer actividade profissional na sociedade advogados não sócios, denominados advogados associados, e advogados estagiários.
Texto do artigo · p. 26 Quatro ponto dois) Constituem direitos gerais dos advogados associados:
Número ou marcador · p. 26 a) Receber da sociedade uma remuneração, com periodicidade em princípio mensal, em contrapartida dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 26 b) Ser designados responsáveis de processos.
Texto do artigo · p. 26 Quatro ponto três) Constituem deveres gerais dos advogados associados:
Número ou marcador · p. 26 c) Respeitar os deveres deontológicos estabelecidos no estatuto da ordem dos advogados em vigor;
Número ou marcador · p. 26 d) Actuar lealmente perante a sociedade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo cinco ponto seis;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestar serviços à sociedade em regime de exclusividade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo cinco ponto cinco, com excepção, porém, do patrocínio oficioso, do patrocínio em regime de pro bono e dos casos em que a administração da sociedade delibere autorizar a prestação remunerada desses serviços a terceiros não clientes da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Quatro ponto quatro) A sociedade adoptará, através de um ou mais regulamentos a aprovar pela administração:
Número ou marcador · p. 26 a) Regras sobre a realização do estágio na sociedade, estabelecendo os direitos e os deveres dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 26 b) Regras sobre categorias e progressão profissional dos advogados associados e dos advogados estagiários que integrem a estrutura profissional da sociedade, incluindo procedimentos da sua avaliação regular;
Número ou marcador · p. 26 c) Regras sobre formação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 26 Dos sócios
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Sócios e capital social
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto um) Apenas os advogados devidamente inscritos e com as suas obrigações estatutárias regularizadas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto dois) Não existe limite para o número de sócios que poderão integrar a sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto três) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e oito mil e setecentos meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 f) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Fabrícia de Almeida Henriques;
Número ou marcador · p. 26 g) Uma quota com o valor nominal de mil quatrocentos e trinta e cinco meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Duarte Ferreira Rocha.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto quatro) A admissão de novos sócios depende de deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto cinco) Os sócios não poderão integrar a estrutura profissional de qualquer outra sociedade de advogados, devendo a actividade profissional de advogado por eles
Texto do artigo · p. 26 prosseguida ser consagrada exclusivamente à sociedade, com excepção dos casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto seis) É vedado aos sócios advogarem em situações de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da sociedade ou com ela própria.
Texto do artigo · p. 26 Cinco ponto sete) Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das quotas por eles detidas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Suprimentos
Texto do artigo · p. 26 A celebração de contratos de suprimento depende de prévia deliberação dos sócios, a qual deverá estabelecer o regime aplicável aos suprimentos a efectuar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, sem prejuízo, porém, de a cada um dos restantes sócios assistir direito de preferência nessa cessão, na proporção das quotas por eles detidas.
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto dois) O sócio que pretender ceder, no todo ou em parte, a respectiva quota a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências, ou através de notificação pessoal, o valor e os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto três) Mediante carta dirigida ao sócio transmitente ou através de notificação pessoal, cada um dos destinatários deve declarar no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, se exerce o direito de preferência de que é titular.
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto quatro) A cessão de quotas a favor de terceiro, com ou sem divisão da quota, só será admitida quando o cessionário seja advogado, está dependente de autorização da Sociedade, a prestar por deliberação dos sócios tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, e sujeita, em caso de autorização, ao direito de preferência de cada um dos restantes sócios, na proporção das quotas por eles detidas.
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto cinco) O sócio que pretender alienar, no todo ou em parte, a respectiva quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os restantes sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as cláusulas do respectivo contrato.
Texto do artigo · p. 26 Sete ponto seis) No prazo máximo de trinta dias, a sociedade deve comunicar por escrito ao sócio, por carta ou através de notificação pessoal, se autoriza, ou não, a cessão, dandose esta por tacitamente autorizada quando a sociedade não responda por escrito dentro do aludido prazo.
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto sete) Caso a sociedade recuse autorizar a cessão da quota a favor de terceiro, deve proceder à amortização da quota, de harmonia com o disposto no artigo oitavo.
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto oito) Sempre que a cessão de quota seja gratuita, o direito de preferência previsto no presente artigo sétimo será substituído por um direito de opção de aquisição nos exactos termos da alienação gratuita projectada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto um) A amortização de quotas na sociedade só pode ter lugar em caso de:
Número ou marcador · p. 27 a) Exclusão ou exoneração de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 b) Recusa da autorização para a cessão de quota a terceiro não sócio;
Número ou marcador · p. 27 c) Em caso de transmissão não voluntária entre vivos;
Número ou marcador · p. 27 d) Em caso de impossibilidade temporária de exercício de profissão, por motivos de saúde, por período de tempo superior a três anos.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 27 a) Se o sócio violou gravemente as obrigações para com a sociedade, que constem da lei ou dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Se o sócio estiver impossibilitado de prestar ou não preste serviços à sociedade de modo continuado por um período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 27 c) Se o sócio violar as regras de exclusividade e de não concorrência previstas na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 d) Caso a conduta do sócio resulte em manifesto prejuízo da sociedade ou da sua relação profissional com os seus constituintes;
Número ou marcador · p. 27 e) Caso o sócio viole deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e prestígio profissionais do sócio e da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 f) Caso o sócio seja visado por uma sanção disciplinar definitiva e executória correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e consequente cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto três) Os sócios poderão exonerarse da sociedade nos casos especialmente previstos na lei.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto quatro) A amortização deverá ser realizada no prazo legalmente estabelecido, prazo esse que, quando a amortização se funde na recusa de autorização para a cessão de quota a terceiro, será de sessenta dias, se o exigir por carta, ou no prazo de quinze dias a contar da recepção pelo sócio transmitente da comunicação de recusa da sociedade.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto cinco) O valor da amortização da quota a amortizar e as condições de pagamento serão determinados por acordo da sociedade com o sócio titular da quota ou, na falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio titular da quota, ou de ambos; quando, porém, a amortização tiver lugar devido à exclusão de sócio, o valor da amortização será reduzido a cinquenta por cento do valor real da quota determinado com base no artigo oito ponto seis.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto seis) No cálculo da amortização,
Texto do artigo · p. 27 o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre os vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela quota em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento. Oito ponto sete) A amortização considera-se
Texto do artigo · p. 27 realizada na data em que os sócios a deliberem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Extinção de quotas por morte de sócio
Texto do artigo · p. 27 Nove ponto um) As quotas extinguem-se por morte do sócio titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
Texto do artigo · p. 27 Nove ponto dois) O valor da quota extinta por morte do sócio titular será apurado por acordo entre a sociedade e os sucessores do sócio defunto ou, na falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta, dos sucessores do sócio titular da quota ou de ambos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 27 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir e deter quotas próprias, contanto que a sua situação líquida lho permita.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao encerramento de cada exercício, que coincidirá com o ano civil, para:
Número ou marcador · p. 27 a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício encerrado;
Número ou marcador · p. 27 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados e sobre a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 27 c) Eleger os administradores, caso o respectivo mandato haja cessado.
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no artigo onze ponto dois.
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto quatro) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto cinco) Os sócios podem reunirse em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Texto do artigo · p. 27 Onze ponto seis) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Votação
Texto do artigo · p. 27 Doze ponto um) A assembleia geral considera se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados três quartos dos sócios e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes ou representados e do capital que representam.
Texto do artigo · p. 27 Doze ponto dois) Excepto quando seja aplicável o disposto no artigo doze ponto três, as deliberações consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos, cabendo um voto a cada mil meticais do valor nominal da quota.
Texto do artigo · p. 27 Doze ponto três) Apenas podem ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social as deliberações dos sócios sobre as seguintes matérias, além de outras para as quais a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada:
Número ou marcador · p. 27 a) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 27 b) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Amortização de quota;
Número ou marcador · p. 27 e) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 27 f) Autorizar a cessão de quotas a favor de terceiro;
Número ou marcador · p. 28 g) Distribuição de dividendo não proporcional à participação dos sócios no capital social;
Número ou marcador · p. 28 h) Participação em associações de empresas;
Número ou marcador · p. 28 i) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 28 Treze ponto um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou por um conselho de administração a eleger pelos sócios de entre sócios.
Texto do artigo · p. 28 Treze ponto dois) A administração terá os poderes gerais conducentes à realização do objecto social da sociedade atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conformando-se com a independência dos advogados relativamente à prática dos respectivos actos profissionais e representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Texto do artigo · p. 28 Treze ponto três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
Texto do artigo · p. 28 Treze ponto quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, sem prejuízo de reeleição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 28 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura de qualquer um dos seus administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Receitas e distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 28 Quinze ponto um) Salvo deliberação dos sócios em contrário, as remunerações de qualquer natureza como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade constituem receitas da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Quinze ponto dois) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta da administração, podendo os sócios designadamente deliberar que os dividendos sejam distribuídos de modo não proporcional à participação de cada um deles no capital social.
Texto do artigo · p. 28 Quinze ponto três) A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir anualmente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 28 Dezasseis ponto um) A sociedade dissolve-
Texto do artigo · p. 28 -se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 28 Dezasseis ponto dois) Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Representação gráfica da firma
Texto do artigo · p. 28 A sociedade pode usar uma marca nominativa e/ou um logótipo para representação gráfica da firma, em qualquer uma das modalidades admitidas pela lei, nos termos que vierem a ser definidos pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, cinco de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100565536 uma entidade denominada, Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Tânia Pereira do Amaral, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107274277Q emitido a catorze de Novembro de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal denominada Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sede da sociedade será na cidade de Maputo, provisoriamente na Rua Simões da Silva, número um, sexto andar.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) Capacitar crianças, jovens e adultos na área da dança e do movimento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Criar um grupo profissional de dança, para que se possa mostrar ao mundo o que Moçambique pode fazer.
Número ou marcador · p. 28 Três) Apoiar as crianças que não tem condições socioeconómicas capacitando-as na área da dança e do movimento ao mesmo tempo que se cria condições para o desenvolvimento educacional.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias a actividade principal.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal pertencente a sócia única Tânia Pereira do Amaral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo à sócia decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 29 Não haverá prestações suplementares de capital. A sócia poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser a própria sócia ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto à sócia como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Kabayan Videoke Bar @ Take Away, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100576678, uma entidade denominada Kabayan Videoke Bar @ Take Away, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 29 Pangalangan Brinda, solteira, natural de filipina de nacionalidade filipina, portadora do Passaporte n.º EB8897262, emitido aos doze de Agosto de dois mil e treze, pelo Governo das Filipinas, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 29 Flordeliza Santos, solteira, natural da camiling Tarlac-Filipinas, de nacionalidade filipina, portador do DIRE n.º 11PH00005247J, emitido aos três de Março de dois mil e dez, pela República de Moçambique, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 29 Pelo presente contrato de socidade autorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Kabayan Videoke Bar @ Take Away, Limitada, com sede na Avenida Amilcar Cabral, número
Texto do artigo · p. 29 mil e onze, bairro Central, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contado apartir da data sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 29 a) Comércio de produtos confeccionados, bebidas, etc.;
Número ou marcador · p. 29 b) Prestação de serviços de restaurante.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social subscrito está integralmente realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais e representa uma soma de duas quotas distribuidas do segunte modo:
Número ou marcador · p. 29 a) Pangalangan Brinda, com uma quota de vinte mil meticais, do capital social; e
Número ou marcador · p. 29 b) Flordeliza Santos, com uma quota de vinte mil meticais, do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 A assembleias geral e sua convocação, poderá ser feita por meio de de uma carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo salvos casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Gerência)
Texto do artigo · p. 29 A gerência da sociedade será exercida pelos dois sócios Pangalangan Brinda e Flordeliza santos que desde já fica nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do código comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicavel e em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Título de secção · p. 30 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Parágrafo · p. 30 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Título de secção · p. 30 Nossos serviços:
Texto lido por imagem · p. 30 EQUIPAMENTOS
Parágrafo · p. 30 — As três séries por ano ............................... 10.000,00MT — As três séries por semestre ......................... 5.000,00MT
Texto lido por imagem · p. 30 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Texto lido por imagem · p. 30
Parágrafo · p. 30 Preço da assinatura anual: Séries
Título de secção · p. 30 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Texto lido por imagem · p. 30 5.000,00MT
Texto lido por imagem · p. 30
Lista · p. 30 I ...................................................................... 5.000,00MT II ..................................................................... 2.500,00MT III .................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
Título de secção · p. 30 — Impressão em Off-set e Digital;
Lista · p. 30 I ....................................................................... 2.500,00MT II ...................................................................... 1.250,00MT III ...................................................................... 1.250,00MT
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade é gerida e representada por um administrador único, o qual está isento de prestar caução e será remunerado de acordo com o que for oportunamente decidido pelo sócio único.
  2. Número ou marcador, página 22: Três) O administrador único mantém-se no seu cargo por mandatos de quatro anos renováveis ou até que a este renuncie ou até à data em que o sócio único decida destituí-lo.
  3. Número ou marcador, página 22: Quatro) O sócio único é desde já nomeado administrador único da sociedade e manter-se-á em exercício de funções até à data em que o mesmo nomeie outra pessoa para o cargo.
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  6. Texto do artigo, página 23: A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, do administrador único ou de um procurador, termos nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
  7. Texto do artigo, página 23: Maputo, dezassete de Fevereiro de quinze.
  8. Texto do artigo, página 23: — O Técnico, Ilegível.
  9. Texto do artigo, página 23: Farmácia Aly, Limitada
  10. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e cinco a folhas cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercicio no referido cartório, foi constituída por: Muftar Ali e Sábito Ali, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  13. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Aly, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 23: (Sede e representações)
  16. Texto do artigo, página 23: A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Rua de Goa, número cento e noventa dois, no bairro da Mafalala, na cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar delegações ou outras formas de representações sociais no país e fora dele, mediante autorização das entidades competentes desde que seja devidamente autorizada.
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  22. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal
  23. Texto do artigo, página 23: o exercício de actividades de comercialização a retalho, mediante o estabelecimento e gestão de farmácias, de:
  24. Número ou marcador, página 23: a) Produtos químicos, farmacêuticos e veterinários;
  25. Número ou marcador, página 23: b) Produtos de higiene, perfumaria e cosmética;
  26. Número ou marcador, página 23: c) Material médico-cirúrgico, óptico, dentário, ortopédico, reagentes e meios de diagnóstico;
  27. Número ou marcador, página 23: d) Fornecimento e distribuição de medicamentos e equipamento hospitalar, explorando laboratórios, actividade farmacêutica;
  28. Número ou marcador, página 23: e) O comércio geral com venda a grosso e a retalho, com importação e exportação.
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  30. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos legais.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Muftar Ali;
  35. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sábito Ali.
  36. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 23: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas a efectuar por qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios da sociedade, a qual é reservado o direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá a sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  42. Número ou marcador, página 23: Quatro) No caso de morte de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem na sociedade, enquanto a quota se mantiver indevisa.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 23: Um) Assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
  47. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente os represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  49. Número ou marcador, página 23: Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
  50. Número ou marcador, página 23: Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação)
  53. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidos por um administrador único eleito em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador único terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
  55. Número ou marcador, página 23: Três) O administrador único poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  56. Número ou marcador, página 23: Quatro) É vedado ao administrador único obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  59. Texto do artigo, página 23: A sociedade obriga-se:
  60. Número ou marcador, página 23: Um) Pela assinatura do administrador único. Dois) Pela assinatura de um ou mais
  61. Texto do artigo, página 23: mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
  62. Número ou marcador, página 23: Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 24: (Balanço e contas)
  65. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício económico coincide com
  66. Texto do artigo, página 24: o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  67. Texto do artigo, página 24: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 24: (Lucros e perdas)
  70. Texto do artigo, página 24: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve necessário reintegrá-la.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  73. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  76. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  77. Número ou marcador, página 24: Dois) Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 24: (Disposições transitórias)
  80. Número ou marcador, página 24: Um) Fica, desde já, designado administrador único para o quadriénio dois mil e quinze e dois mil e dezanove, o senhor Muftar Ali.
  81. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador único ora designado é dispensado de prestar caução e não será remunerado pelo exercício das respectivas funções, até deliberação em contrário da assembleia geral.
  82. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, dez de Fevereiro de dois mil
  83. Texto do artigo, página 24: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  84. Texto do artigo, página 24: Longrow Industry, Limitada
  85. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro do ano dois mil e quinze, lavrada a folhas cento e seis a cento e dez, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e treze, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, conservador superior, foi constituída
  86. Texto do artigo, página 24: uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Longrow Industry, Limitada, pelos senhores Chan Chu Jim Dany, casado, com Huang Shufei, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Fenerive Est, Madagascar, nacionalidade malgas, residente em Madagascar, acidentalmente em Nacala-Porto, portador do Passaporte n.º A 13X59539, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze, pelo Serviço de Migração de Madagascar; e Mingdong Zhao, solteiro, maior, natural de Sichuan-China, nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 10CN 00063448F, emitido em um de Abril de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de Maputo, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
  89. Texto do artigo, página 24: A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Longrow Industry, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 24: Sede
  92. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua com sede no Posto Administrativo de Muanona, sem número, Nacala-Porto, província de Nampula.
  93. Número ou marcador, página 24: Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
  94. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 24: Objecto
  96. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto produção, transformação e comércio de produtos ou materiais eléctricos, electrónicos, ferro, aço, alumínio, madeira, vidro, plásticos e seus derivados; artigos de plásticos, aparelhos de som e audiovisuais, tubos, lanternas, material para industrias agrícola, caixas de esferovite, caixas térmicas ou colmam. A sociedade vai também exercer actividades industrias ligadas ao seu objecto, importar ou exportar todos bens e serviços, bem assim prestar serviços e fazer avaliação patrimonial de bens ou equipamentos.
  97. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade pode ainda desenvolver outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 24: Capital social e cessão de quotas
  100. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito em duas quotas desiguais sendo uma
  101. Texto do artigo, página 24: de setecentos mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social para o sócio Chan Chu Jim Dany e outra de trezentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social para o sócio Mingdong Zhao, respectivamente.
  102. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quotas e a sua divisão é livre entre os sócios, tendo sempre direito de preferência os sócios, excepto a cessão de quotas a estranhos que depende sempre do consentimento da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 24: Administração e representação
  105. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Chan Chu Jim Dany, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos. Fica proibido a/os administrador/ es/ gerente/s contrair em nome da sociedade quaisquer obrigações que não digam respeito ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças e actos semelhantes.
  106. Número ou marcador, página 24: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, e esta não pode igualmente não pode obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao mandato.
  107. Número ou marcador, página 24: Três) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  108. Número ou marcador, página 24: Quatro) Em caso de impossibilidade de gestão por razões de força maior, ou se os administradores em exercício fiquem impedidos de exercer as suas funções, a administração da sociedade deverá em assembleia geral/ extraordinária, num prazo até ao limite de trinta dias, nomear o/s seu/s substituto/s.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  111. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, e-mail ou outro meio comunicativo e legal, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se representam os sócios e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constituída e delibere sobre determinado assunto.
  113. Número ou marcador, página 24: Três) Qualquer sócio ausente poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 24: Disposições diversas
  116. Número ou marcador, página 24: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal. Os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  118. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
  119. Número ou marcador, página 25: Quatro) O ano fiscal coincide com o ano civil.
  120. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 25: Seis) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
  122. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Nacala-Porto, vinte e um de Janeiro de dois
  123. Texto do artigo, página 25: mil e quinze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
  124. Texto do artigo, página 25: Rod Trading, Limitada
  125. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Novembro do ano dois mil e treze, lavrada de folhas vinte e sete a trinta, do livro de notas para escrituras diversas número I traço dezasseis, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Rod Trading, Limitada, pelos senhores José Emídio Rodrigues, casado sob regime de comunhão de bens com a Piedade Alves Vaz Rodrigues, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Suazilândia e Pedro Miguel Vaz Rodrigues, solteiro, maior, natural de Suazilândia, de nacionalidade portuguesa, residente em Nacala-a-Velha, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  126. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  128. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Rod Trading, Limitada, com sede no bairro de Nauaia, sem número, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo ainda, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  131. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura de escrituras pública.
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  134. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto importação e exportação com venda a grosso e a retalho de bens e serviços, comércio ou venda de material de construção; venda de casas pré fabricadas; fabrico ou comércio de estruturas metálicas, maquinarias industriais; comércio de viaturas novas ou usadas, camiões, reboques, atrelados, produtos derivados de cimento, madeira, alumínio, ferro ou petróleo.
  135. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode ainda comercializar maquinaria pesada, ligeira, industrial e agrícola e outras similares; venda de órgãos, acessórios, sobressalentes de veículos automóveis e máquinas, assistência em viagem, consultoria, formações, treinamentos e prestação de serviços.
  136. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode vender bens alimentares, enlatados, produtos frescos ou congelados e desenvolver actividades similares, industriais ou de comércio desde que obtenha as necessárias autorizações.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  139. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de cinquenta mil meticais correspondente a soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios José Emídio Rodrigues e Pedro Miguel Vaz Rodrigues, respectivamente.
  140. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado desde que deliberado a assembleia geral quando e por forma tal se efectuará também se vai deliberar, beneficiando no entanto, os sócios fundadores, de direito de preferência na respectiva subscrição e por forma a que o nível da sua participação não fique reduzido.
  141. Número ou marcador, página 25: Três) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que esta careça.
  142. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 25: (Administração e assembleia geral)
  144. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada pelo sócio Pedro Miguel Vaz Rodrigues, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução sendo suficiente a assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  145. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças ou abonações ou actos que onerem ou vendam bens ou direito da sociedade, salvo se houver deliberação dos sócios ou procuração específica.
  146. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa dos sócios, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  147. Número ou marcador, página 25: Quatro) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta e dirigida aos sócios.
  148. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  150. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos ou pela forma que a lei estabelecer.
  151. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade não se dissolve por interdição ou morte dum dos sócios, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido, inabilitado ou interdito, enquanto a quota se manter indivisa.
  152. Número ou marcador, página 25: Três) A representação a que se refere o artigo precedente deverá ser efectuada por um único representante do falecido que representará os restantes no capital do falecido.
  153. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  154. Número ou marcador, página 25: Cinco) O ano social coincide com o ano civil. Seis) O balanço e contas de resultados,
  155. Texto do artigo, página 25: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  156. Número ou marcador, página 25: Sete) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei comercial e legislação vigente e aplicável.
  157. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Nacala-Porto, cinco de Novembro de dois
  158. Texto do artigo, página 25: mil e treze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
  159. Texto do artigo, página 25: Mozambique Legal Circle, Limitada
  160. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de quinze de Dezembro de dois mil e catorze, na sociedade Mozambique Legal Circle, Limitada, matriculada na conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sobe NUEL 100329727, com o capital social de vinte e oito mil e setecentos meticais, as sócias deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos, na sequência da alteração da firma e alteração do contrato de sociedade em conformidade com o artigo cinquenta e oito da lei das sociedades de advogados, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
  161. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Dos objecto e firma
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 25: Firma e duração
  164. Texto do artigo, página 25: Um ponto um) A sociedade doravante sociedade adopta a firma Henriques, Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  165. Texto do artigo, página 26: Um ponto dois) A sociedade é constituída como sociedade de advogados nos termos e para os efeitos do regime jurídico das sociedades de advogados em vigor e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 26: Sede
  168. Texto do artigo, página 26: Dois ponto um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, Edifício JAT V-1, sexto andar, fracção NN5, cidade de Maputo.
  169. Texto do artigo, página 26: Dois ponto dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, podendo também abrir outros escritórios ou formas de representação no país e no estrangeiro.
  170. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  172. Texto do artigo, página 26: Três ponto um) A sociedade tem por objecto o exercício em comum da profissão de advogado.
  173. Texto do artigo, página 26: Três ponto dois) O objecto da sociedade abrange ainda o exercício em comum pelos sócios das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  174. Texto do artigo, página 26: Três ponto três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida, bem como participar em associações para o exercício de actividade profissional e estabelecer relações de associação com as suas congéneres estrangeiras, nos termos da lei.
  175. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 26: Estrutura profissional
  177. Texto do artigo, página 26: Quatro ponto um) Para além dos advogados sócios, poderão exercer actividade profissional na sociedade advogados não sócios, denominados advogados associados, e advogados estagiários.
  178. Texto do artigo, página 26: Quatro ponto dois) Constituem direitos gerais dos advogados associados:
  179. Número ou marcador, página 26: a) Receber da sociedade uma remuneração, com periodicidade em princípio mensal, em contrapartida dos serviços prestados;
  180. Número ou marcador, página 26: b) Ser designados responsáveis de processos.
  181. Texto do artigo, página 26: Quatro ponto três) Constituem deveres gerais dos advogados associados:
  182. Número ou marcador, página 26: c) Respeitar os deveres deontológicos estabelecidos no estatuto da ordem dos advogados em vigor;
  183. Número ou marcador, página 26: d) Actuar lealmente perante a sociedade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo cinco ponto seis;
  184. Número ou marcador, página 26: e) Prestar serviços à sociedade em regime de exclusividade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo cinco ponto cinco, com excepção, porém, do patrocínio oficioso, do patrocínio em regime de pro bono e dos casos em que a administração da sociedade delibere autorizar a prestação remunerada desses serviços a terceiros não clientes da sociedade.
  185. Texto do artigo, página 26: Quatro ponto quatro) A sociedade adoptará, através de um ou mais regulamentos a aprovar pela administração:
  186. Número ou marcador, página 26: a) Regras sobre a realização do estágio na sociedade, estabelecendo os direitos e os deveres dos advogados estagiários;
  187. Número ou marcador, página 26: b) Regras sobre categorias e progressão profissional dos advogados associados e dos advogados estagiários que integrem a estrutura profissional da sociedade, incluindo procedimentos da sua avaliação regular;
  188. Número ou marcador, página 26: c) Regras sobre formação.
  189. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
  190. Texto do artigo, página 26: Dos sócios
  191. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 26: Sócios e capital social
  193. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto um) Apenas os advogados devidamente inscritos e com as suas obrigações estatutárias regularizadas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios da sociedade.
  194. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto dois) Não existe limite para o número de sócios que poderão integrar a sociedade.
  195. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto três) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e oito mil e setecentos meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  196. Número ou marcador, página 26: f) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Fabrícia de Almeida Henriques;
  197. Número ou marcador, página 26: g) Uma quota com o valor nominal de mil quatrocentos e trinta e cinco meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Duarte Ferreira Rocha.
  198. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto quatro) A admissão de novos sócios depende de deliberação dos sócios.
  199. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto cinco) Os sócios não poderão integrar a estrutura profissional de qualquer outra sociedade de advogados, devendo a actividade profissional de advogado por eles
  200. Texto do artigo, página 26: prosseguida ser consagrada exclusivamente à sociedade, com excepção dos casos previstos na lei.
  201. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto seis) É vedado aos sócios advogarem em situações de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da sociedade ou com ela própria.
  202. Texto do artigo, página 26: Cinco ponto sete) Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das quotas por eles detidas.
  203. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 26: Suprimentos
  205. Texto do artigo, página 26: A celebração de contratos de suprimento depende de prévia deliberação dos sócios, a qual deverá estabelecer o regime aplicável aos suprimentos a efectuar.
  206. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
  208. Texto do artigo, página 26: Sete ponto um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, sem prejuízo, porém, de a cada um dos restantes sócios assistir direito de preferência nessa cessão, na proporção das quotas por eles detidas.
  209. Texto do artigo, página 26: Sete ponto dois) O sócio que pretender ceder, no todo ou em parte, a respectiva quota a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências, ou através de notificação pessoal, o valor e os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  210. Texto do artigo, página 26: Sete ponto três) Mediante carta dirigida ao sócio transmitente ou através de notificação pessoal, cada um dos destinatários deve declarar no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, se exerce o direito de preferência de que é titular.
  211. Texto do artigo, página 26: Sete ponto quatro) A cessão de quotas a favor de terceiro, com ou sem divisão da quota, só será admitida quando o cessionário seja advogado, está dependente de autorização da Sociedade, a prestar por deliberação dos sócios tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, e sujeita, em caso de autorização, ao direito de preferência de cada um dos restantes sócios, na proporção das quotas por eles detidas.
  212. Texto do artigo, página 26: Sete ponto cinco) O sócio que pretender alienar, no todo ou em parte, a respectiva quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os restantes sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as cláusulas do respectivo contrato.
  213. Texto do artigo, página 26: Sete ponto seis) No prazo máximo de trinta dias, a sociedade deve comunicar por escrito ao sócio, por carta ou através de notificação pessoal, se autoriza, ou não, a cessão, dandose esta por tacitamente autorizada quando a sociedade não responda por escrito dentro do aludido prazo.
  214. Texto do artigo, página 27: Sete ponto sete) Caso a sociedade recuse autorizar a cessão da quota a favor de terceiro, deve proceder à amortização da quota, de harmonia com o disposto no artigo oitavo.
  215. Texto do artigo, página 27: Sete ponto oito) Sempre que a cessão de quota seja gratuita, o direito de preferência previsto no presente artigo sétimo será substituído por um direito de opção de aquisição nos exactos termos da alienação gratuita projectada.
  216. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
  218. Texto do artigo, página 27: Oito ponto um) A amortização de quotas na sociedade só pode ter lugar em caso de:
  219. Número ou marcador, página 27: a) Exclusão ou exoneração de um dos sócios;
  220. Número ou marcador, página 27: b) Recusa da autorização para a cessão de quota a terceiro não sócio;
  221. Número ou marcador, página 27: c) Em caso de transmissão não voluntária entre vivos;
  222. Número ou marcador, página 27: d) Em caso de impossibilidade temporária de exercício de profissão, por motivos de saúde, por período de tempo superior a três anos.
  223. Texto do artigo, página 27: Oito ponto dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
  224. Número ou marcador, página 27: a) Se o sócio violou gravemente as obrigações para com a sociedade, que constem da lei ou dos presentes estatutos;
  225. Número ou marcador, página 27: b) Se o sócio estiver impossibilitado de prestar ou não preste serviços à sociedade de modo continuado por um período superior a um ano;
  226. Número ou marcador, página 27: c) Se o sócio violar as regras de exclusividade e de não concorrência previstas na lei e nos presentes estatutos;
  227. Número ou marcador, página 27: d) Caso a conduta do sócio resulte em manifesto prejuízo da sociedade ou da sua relação profissional com os seus constituintes;
  228. Número ou marcador, página 27: e) Caso o sócio viole deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e prestígio profissionais do sócio e da sociedade;
  229. Número ou marcador, página 27: f) Caso o sócio seja visado por uma sanção disciplinar definitiva e executória correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e consequente cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  230. Texto do artigo, página 27: Oito ponto três) Os sócios poderão exonerarse da sociedade nos casos especialmente previstos na lei.
  231. Texto do artigo, página 27: Oito ponto quatro) A amortização deverá ser realizada no prazo legalmente estabelecido, prazo esse que, quando a amortização se funde na recusa de autorização para a cessão de quota a terceiro, será de sessenta dias, se o exigir por carta, ou no prazo de quinze dias a contar da recepção pelo sócio transmitente da comunicação de recusa da sociedade.
  232. Texto do artigo, página 27: Oito ponto cinco) O valor da amortização da quota a amortizar e as condições de pagamento serão determinados por acordo da sociedade com o sócio titular da quota ou, na falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio titular da quota, ou de ambos; quando, porém, a amortização tiver lugar devido à exclusão de sócio, o valor da amortização será reduzido a cinquenta por cento do valor real da quota determinado com base no artigo oito ponto seis.
  233. Texto do artigo, página 27: Oito ponto seis) No cálculo da amortização,
  234. Texto do artigo, página 27: o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre os vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela quota em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento. Oito ponto sete) A amortização considera-se
  235. Texto do artigo, página 27: realizada na data em que os sócios a deliberem.
  236. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 27: Extinção de quotas por morte de sócio
  238. Texto do artigo, página 27: Nove ponto um) As quotas extinguem-se por morte do sócio titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
  239. Texto do artigo, página 27: Nove ponto dois) O valor da quota extinta por morte do sócio titular será apurado por acordo entre a sociedade e os sucessores do sócio defunto ou, na falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta, dos sucessores do sócio titular da quota ou de ambos.
  240. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  241. Texto do artigo, página 27: Aquisição de quotas próprias
  242. Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir e deter quotas próprias, contanto que a sua situação líquida lho permita.
  243. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  244. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 27: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  246. Texto do artigo, página 27: Onze ponto um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao encerramento de cada exercício, que coincidirá com o ano civil, para:
  247. Número ou marcador, página 27: a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício encerrado;
  248. Número ou marcador, página 27: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados e sobre a distribuição de dividendos;
  249. Número ou marcador, página 27: c) Eleger os administradores, caso o respectivo mandato haja cessado.
  250. Texto do artigo, página 27: Onze ponto dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  251. Texto do artigo, página 27: Onze ponto três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no artigo onze ponto dois.
  252. Texto do artigo, página 27: Onze ponto quatro) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
  253. Texto do artigo, página 27: Onze ponto cinco) Os sócios podem reunirse em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  254. Texto do artigo, página 27: Onze ponto seis) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  255. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 27: Votação
  257. Texto do artigo, página 27: Doze ponto um) A assembleia geral considera se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados três quartos dos sócios e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes ou representados e do capital que representam.
  258. Texto do artigo, página 27: Doze ponto dois) Excepto quando seja aplicável o disposto no artigo doze ponto três, as deliberações consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos, cabendo um voto a cada mil meticais do valor nominal da quota.
  259. Texto do artigo, página 27: Doze ponto três) Apenas podem ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social as deliberações dos sócios sobre as seguintes matérias, além de outras para as quais a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada:
  260. Número ou marcador, página 27: a) Admissão de novos sócios;
  261. Número ou marcador, página 27: b) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
  262. Número ou marcador, página 27: c) Alteração dos estatutos da sociedade;
  263. Número ou marcador, página 27: d) Amortização de quota;
  264. Número ou marcador, página 27: e) Aumento ou redução do capital social;
  265. Número ou marcador, página 27: f) Autorizar a cessão de quotas a favor de terceiro;
  266. Número ou marcador, página 28: g) Distribuição de dividendo não proporcional à participação dos sócios no capital social;
  267. Número ou marcador, página 28: h) Participação em associações de empresas;
  268. Número ou marcador, página 28: i) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da administração
  270. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 28: Administração da sociedade
  272. Texto do artigo, página 28: Treze ponto um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou por um conselho de administração a eleger pelos sócios de entre sócios.
  273. Texto do artigo, página 28: Treze ponto dois) A administração terá os poderes gerais conducentes à realização do objecto social da sociedade atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conformando-se com a independência dos advogados relativamente à prática dos respectivos actos profissionais e representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  274. Texto do artigo, página 28: Treze ponto três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
  275. Texto do artigo, página 28: Treze ponto quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, sem prejuízo de reeleição.
  276. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 28: Vinculação da sociedade
  278. Texto do artigo, página 28: A sociedade fica obrigada:
  279. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura de qualquer um dos seus administradores;
  280. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  281. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições finais
  282. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 28: Receitas e distribuição de dividendos
  284. Texto do artigo, página 28: Quinze ponto um) Salvo deliberação dos sócios em contrário, as remunerações de qualquer natureza como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade constituem receitas da sociedade.
  285. Texto do artigo, página 28: Quinze ponto dois) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta da administração, podendo os sócios designadamente deliberar que os dividendos sejam distribuídos de modo não proporcional à participação de cada um deles no capital social.
  286. Texto do artigo, página 28: Quinze ponto três) A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir anualmente.
  287. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  289. Texto do artigo, página 28: Dezasseis ponto um) A sociedade dissolve-
  290. Texto do artigo, página 28: -se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  291. Texto do artigo, página 28: Dezasseis ponto dois) Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  292. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 28: Representação gráfica da firma
  294. Texto do artigo, página 28: A sociedade pode usar uma marca nominativa e/ou um logótipo para representação gráfica da firma, em qualquer uma das modalidades admitidas pela lei, nos termos que vierem a ser definidos pela assembleia geral.
  295. Texto do artigo, página 28: Maputo, cinco de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 28: Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada
  297. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100565536 uma entidade denominada, Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  298. Texto do artigo, página 28: Tânia Pereira do Amaral, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107274277Q emitido a catorze de Novembro de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal denominada Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  299. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  300. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  302. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Dancier – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  305. Número ou marcador, página 28: Um) A sede da sociedade será na cidade de Maputo, provisoriamente na Rua Simões da Silva, número um, sexto andar.
  306. Número ou marcador, página 28: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  308. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  310. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  311. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  313. Número ou marcador, página 28: Um) Capacitar crianças, jovens e adultos na área da dança e do movimento.
  314. Número ou marcador, página 28: Dois) Criar um grupo profissional de dança, para que se possa mostrar ao mundo o que Moçambique pode fazer.
  315. Número ou marcador, página 28: Três) Apoiar as crianças que não tem condições socioeconómicas capacitando-as na área da dança e do movimento ao mesmo tempo que se cria condições para o desenvolvimento educacional.
  316. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias a actividade principal.
  317. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
  318. Número ou marcador, página 28: Seis) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  319. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  320. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  322. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal pertencente a sócia única Tânia Pereira do Amaral.
  323. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
  324. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 28: (Aumento e redução do capital social)
  326. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  327. Número ou marcador, página 29: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo à sócia decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  328. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  330. Texto do artigo, página 29: Não haverá prestações suplementares de capital. A sócia poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
  331. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da administração e representação
  332. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 29: (Administração da sociedade)
  334. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser a própria sócia ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  335. Número ou marcador, página 29: Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto à sócia como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  336. Número ou marcador, página 29: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  337. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  338. Texto do artigo, página 29: (Direcção-geral)
  339. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  340. Número ou marcador, página 29: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  341. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  342. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  343. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  344. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  345. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  346. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
  348. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  349. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  350. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 29: (Resultados e sua aplicação)
  352. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  353. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
  354. Texto do artigo, página 29: Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  355. Texto do artigo, página 29: Kabayan Videoke Bar @ Take Away, Limitada
  356. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100576678, uma entidade denominada Kabayan Videoke Bar @ Take Away, Limitada, entre:
  357. Texto do artigo, página 29: Pangalangan Brinda, solteira, natural de filipina de nacionalidade filipina, portadora do Passaporte n.º EB8897262, emitido aos doze de Agosto de dois mil e treze, pelo Governo das Filipinas, residente em Maputo;
  358. Texto do artigo, página 29: Flordeliza Santos, solteira, natural da camiling Tarlac-Filipinas, de nacionalidade filipina, portador do DIRE n.º 11PH00005247J, emitido aos três de Março de dois mil e dez, pela República de Moçambique, residente em Maputo.
  359. Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato de socidade autorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas cláusulas seguintes:
  360. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  361. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  362. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Kabayan Videoke Bar @ Take Away, Limitada, com sede na Avenida Amilcar Cabral, número
  363. Texto do artigo, página 29: mil e onze, bairro Central, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  364. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  366. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contado apartir da data sua constituição.
  367. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  369. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objectivo:
  370. Número ou marcador, página 29: a) Comércio de produtos confeccionados, bebidas, etc.;
  371. Número ou marcador, página 29: b) Prestação de serviços de restaurante.
  372. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  373. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social subscrito está integralmente realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais e representa uma soma de duas quotas distribuidas do segunte modo:
  374. Número ou marcador, página 29: a) Pangalangan Brinda, com uma quota de vinte mil meticais, do capital social; e
  375. Número ou marcador, página 29: b) Flordeliza Santos, com uma quota de vinte mil meticais, do capital social.
  376. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  377. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  379. Texto do artigo, página 29: A assembleias geral e sua convocação, poderá ser feita por meio de de uma carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo salvos casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  380. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  381. Texto do artigo, página 29: (Gerência)
  382. Texto do artigo, página 29: A gerência da sociedade será exercida pelos dois sócios Pangalangan Brinda e Flordeliza santos que desde já fica nomeados administradores.
  383. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  384. Texto do artigo, página 29: (Omissos)
  385. Texto do artigo, página 29: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do código comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicavel e em vigor na república de Moçambique.
  386. Texto do artigo, página 29: Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  387. Título de secção, página 30: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  388. Parágrafo, página 30: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  389. Título de secção, página 30: Nossos serviços:
  390. Texto lido por imagem, página 30: EQUIPAMENTOS
  391. Parágrafo, página 30: — As três séries por ano ............................... 10.000,00MT — As três séries por semestre ......................... 5.000,00MT
  392. Texto lido por imagem, página 30: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  393. Texto lido por imagem, página 30: —
  394. Parágrafo, página 30: Preço da assinatura anual: Séries
  395. Título de secção, página 30: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  396. Texto lido por imagem, página 30: 5.000,00MT
  397. Texto lido por imagem, página 30: —
  398. Lista, página 30: I ...................................................................... 5.000,00MT II ..................................................................... 2.500,00MT III .................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
  399. Título de secção, página 30: — Impressão em Off-set e Digital;
  400. Lista, página 30: I ....................................................................... 2.500,00MT II ...................................................................... 1.250,00MT III ...................................................................... 1.250,00MT
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição