III SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 15/2015

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Exercício social
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e as contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 Três) A parte restante de lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das suas quotas, a titulo de dividendos, ou afecta a quaisquer reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 15 A sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 15 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada como garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter cumprido as disposições do artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 15 c) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de três meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 15 No caso de dissolução da sociedade por acordo serão liquidatários os sócios que votarem na dissolução.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, dezassete, de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Gasnosu – Gasoduto Norte ao Sul de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Novembro de dois mil e catorze, exarada de folhas uma a folhas duas do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade à alteração integral dos estatutos da Gasnosu – Gasoduto Norte ao Sul de Moçambique, S.A., que doravante passam a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Gasnosu – Gasoduto Norte ao Sul de Moçambique, S.A., e é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Lucas Elias Kumato, número duzentos e vinte e dois, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma local de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a projecção, construção, operação, manutenção e gestão de um gasoduto entre a província de Cabo Delgado e a província de Maputo e redes de distribuição de gás natural associadas ao referido gasoduto, incluindo a importação e exportação de bens e equipamentos necessários para a prossecução do seu objecto social, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas não poderão exercer actividades material e territorialmente concorrentes com o principal objecto social da sociedade, salvo se para tanto forem autorizados por deliberação de dois terços dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representado sem Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Negócios entre a sociedade e seus accionistas ou sociedades do grupo dos accionistas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os contratos a celebrar entre a sociedade e os seus accionistas e/ou com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com um ou mais accionistas deverão ser previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O disposto no número um não se aplica quando se trata de acto compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante accionista.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por:
Número ou marcador · p. 16 a) Sete mil e quatrocentas, acções ordinárias nominativas, com o valor nominal de cinquenta meticais cada, às quais é conferido o direito especial de subscrição de acções preferenciais nos termos do número quatro infra; e
Número ou marcador · p. 16 b) Duas mil e seiscentas acções ordinárias ao portador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados por maioria de dois terços dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representado sem Assembleia Geral e de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções são tituladas, nominativas e ao portador, sendo reciprocamente convertíveis e registadas no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade pode emitir acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei e da respectiva deliberação de emissão.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As condições de remissão serão as fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou cujo critério fixar.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Títulos das acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os títulos das acções da sociedade serão representativos de uma ou mais acções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os títulos, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações e suprimentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por deliberação de dois terços, dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral poderá ser exigida a realização de prestações para além das entradas, com carácter oneroso, por parte de todos os accionistas detentores de acções ordinárias nominativas, que terão a natureza de prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A realização de suprimentos à sociedade pelos accionistas terá que ser objecto de deliberação aprovada por dois terços dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções, nas condições fixadas por deliberação aprovada por dois terços dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação aprovada por dois terços dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir quaisquer outras modalidades de obrigações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) As obrigações emitidas pela sociedade poderão prever qualquer modalidade de juro ou de reembolso admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas detentores de acções ordinárias nominativas têm direito de preferência na transmissão dessas acções a terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A transmissão de acções ordinárias nominativas a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Se um accionistas detentor de acções ordinárias nominativas pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções ordinárias nominativas na sociedade a um terceiro, deverá comunicá-lo previamente e por escrito aos restantes accionistas detentores de acções ordinárias nominativas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente de boa-fé, o preço, o número de acções ordinárias nominativas a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, o qual não
Texto do artigo · p. 16 poderá em caso algum ser inferior a trinta dias a contar da data da recepção pela sociedade e demais accionistas detentores de acções ordinárias nominativas da referida notificação, bem como os demais termos e condições da projectada transmissão de acções ordinárias nominativas sob a forma de uma carta de Intenções assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na carta de intenções;
Número ou marcador · p. 16 b) No prazo de quinze dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais accionistas detentores de acções ordinárias nominativas deverão notificar o accionista transmitente, se pretendem ou não exercer o direito de preferência. Se os demais accionistas detentores de acções ordinárias nominativas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao final daquele prazo entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, podendo as acções ordinárias nominativas ser transmitidas a um terceiro;
Número ou marcador · p. 16 c) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções ordinárias nominativas deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções ordinárias nominativas, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade; e
Número ou marcador · p. 16 d) Se mais de um dos demais accionistas detentores de acções ordinárias nominativas exercer o direito de preferência, as acções ordinárias nominativas ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 16 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Não se encontra sujeita a qualquer restrição prevista nos números antecedentes a transmissão de acções ordinárias nominativas efectuada por um accionista detentor de acções ordinárias nominativas a favor de qualquer afiliada. Para este efeito, afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 16 a) na qual, qualquer dos accionistas detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos em assembleia geral, ou seja detentor de mais de cinquenta por cento dos direitos que conferem o controlo
Texto do artigo · p. 17 da gestão dessa sociedade ou entidade, ou ainda que tenha os direitos de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade;
Número ou marcador · p. 17 b) Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas, ou que tenha os direitos de gestão e controlo de qualquer deles; ou
Número ou marcador · p. 17 c) Na qual uma maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas, ou que tenha os direitos de gestão ou controlo de qualquer deles.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os mandatos dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração terão a duração de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal será eleito anualmente na Assembleia Geral ordinária de sócios, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Embora eleitos por prazo certo, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até nova eleição, sem prejuízo da cessação de funções nos restantes casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunir-
Texto do artigo · p. 17 -se-á uma vez por ano, dentro dos três, meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 17 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório de gestão e as contas referentes ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 17 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 17 c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; e
Número ou marcador · p. 17 d) Eleger o Conselho Fiscal e, se necessário, os membros dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por um membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou de accionistas que detenham acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que aprovado por dois terços dos votos correspondentes aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de publicação de anúncios no jornal ou por carta, podendo a convocatória ser expedida por correio electrónico com recibo de leitura relativamente aos accionistas detentores de acções ordinárias nominativas que tiverem comunicado previamente o seu consentimento, com a antecedência mínima de trinta, dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em primeira convocatória, a Assembleia Geral só poderá deliberar quando estiverem presentes ou representados accionistas que representem por dois terços, do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em segunda chamada, a Assembleia Geral apenas poderá deliberar quando estiverem presentes ou representados accionistas que representem a maioria do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um, presidente e por um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de presidente da Mesa qualquer accionista ou administrador designado pela maioria dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao presidente da Mesa presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Representação e votação nas Assembleias Gerais)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio e número de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Mesa na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido outorgadas.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As seguintes deliberações terão que ser tomadas por dois terços, dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados:
Número ou marcador · p. 17 a) Alteração dos estatutos, incluindo o aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Fusão, cisão ou transformação da sociedade ou qualquer outro tipo de reestruturação;
Número ou marcador · p. 17 c) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 17 d) Os termos e condições de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 17 e) Aquisição, alienação e oneração de acções ou obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 17 f) Nomeação, destituição e remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 g) Tratamento e distribuição dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 h) Aprovação da realização de suprimentos pelos accionistas e seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 17 i) Transmissão de acções da sociedade para terceiros;
Número ou marcador · p. 17 j) Aquisição, alienação e oneração de acções ou obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 17 k) Exclusão de accionistas; e
Número ou marcador · p. 17 l) A aprovação do orçamento anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de Administradores, conforme for oportunamente deliberado pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito presidente pelos accionistas sem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores serão ou não remunerados e terão ou não de prestar caução conforme for determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores imediatamente após a sua nomeação para o respectivo cargo deverão proceder à assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração terá, designadamente, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 18 a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 18 c) Administrar o património da sociedade, incluindo a aquisição, alienação ou oneração de direitos ou bens móveis ou imóveis, designadamente participações financeiras no capital de sociedades, observados que sejam os condicionalismos legais;
Número ou marcador · p. 18 d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 18 e) Contrair empréstimos e celebrar contratos de financiamento;
Número ou marcador · p. 18 f) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Submeter as contas e relatórios do exercício da sociedade para aprovação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 18 h) Representar a sociedade judicial e extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração pode encarregar algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo a reunião convocada pelo presidente ou por qualquer um dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que acordado mutuamente por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta, fax ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, quinze, dias relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou se não for acordado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados quatro quintos dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta, fax ou correio electrónico remetido oportunamente ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo do disposto no número duas infra, as seguintes deliberações da competência do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores que nela tenham participado:
Número ou marcador · p. 18 a) A gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 18 c) Administrar o património da sociedade, incluindo a aquisição, alienação ou oneração de direitos ou bens móveis ou imóveis de valor igual ou inferior a um milhão de dólares norte da americanos, designadamente participações financeiras no capital de sociedades, observados que sejam os condicionalismos legais;
Número ou marcador · p. 18 d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 18 e) Contrair empréstimos e celebrar contratos de financiamento de valor igual ou inferior a dois milhões de dólares norte da americanos;
Número ou marcador · p. 18 f) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário da actividade da sociedade de valor igual ou inferior a quinhentos mil dólares norte da americanos;
Número ou marcador · p. 18 g) Representar a sociedade judicial e extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As seguintes deliberações reservadas terão que ser tomadas por quatro quintos, dos administradores presentes ou representados:
Número ou marcador · p. 18 a) A aquisição, alienação ou oneração de direitos ou bens móveis ou imóveis de valor superior a um milhão de dólares norte da americanos;
Número ou marcador · p. 18 b) A contracção de empréstimos e celebração de contratos de financiamento de valor superior a dois milhões de dólares norte da americanos;
Número ou marcador · p. 18 c) A alienação à margem do orçamento anual da sociedade de (i) qualquer activo que esteja avaliado acima de quinhentos mil dólares norte da americanos, ou (ii) de quaisquer activos que, num determinado ano fiscal, estejam avaliados acima de quinhentos mil dólares norte da americanos;
Número ou marcador · p. 18 d) Qualquer despesa que não tenha sido aprovada em qualquer orçamento anual da sociedade superior a duzentos mil dólares norte da americanos;
Número ou marcador · p. 18 e) A aprovação das contas, relatórios e balanços anuais da sociedade e os princípios, políticas e práticas contabilísticas utilizados em tais contas, relatórios e balanços anuais e quaisquer alterações aos mesmos;
Número ou marcador · p. 18 f) A aprovação de orçamentos anuais e alterações a tais orçamentos em que (i) as despesas agregadas imediatas excedam as despesas agregadas orçamentadas em dez por cento; ou (ii) as despesas agregadas imediatas para um determinado bem excedam as despesas agregadas orçamentadas em mais de vinte e cinco por cento ou cento e cinquenta mil dólares norte da americanos, do valor orçamentado para esse bem;
Número ou marcador · p. 18 g) A participação da sociedade em novos projectos;
Número ou marcador · p. 18 h) A aprovação do regulamento interno da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) A concessão de qualquer activo da sociedade de valor superior a quinhentos mil dólares norte da americanos, em garantia do cumprimento das suas obrigações; e
Número ou marcador · p. 18 j) A delegação de poderes num determinado administrador para a prática de certos actos ou a constituição de mandatários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, contanto que o acto tenha sido previamente aprovado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura dos administradores delegados da sociedade, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Administração nos respectivos instrumentos de mandato; e
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal será composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho Fiscal, deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre e, bem assim, sempre que convocado pelo seu presidente ou quando o Conselho de Administração o solicitar, sendo apenas válidas as respectivas deliberações desde que se encontre presente a maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Lucros e exercício social)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de dissolução, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os quais se pautarão pela observância das disposições legais aplicáveis à data da liquidação e pelas condições de liquidação fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, vinte e seis de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 19 mil e catorze. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 News Cast, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folha vinte e nove a folhas trinta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: eliel nilson constant martins e hluvuko consultores, limitada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, News Cast, Limitada com sede nesta cidade, Avenida Julius Nyerere, número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, Flat dois, bairro da Polana, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de News Cast, Limitada, com sede nesta Cidade, Avenida Julius Nyerere, número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, flat dois, bairro da Polana, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Consultoria na área de negócios;
Número ou marcador · p. 19 b) Representação de empresas e/ou marcas;
Número ou marcador · p. 19 c) Estudos e formação na área de negócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Texto do artigo · p. 19 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Eliel Nilson Constant Martins, com uma quota de cinquenta mil meticais a que corresponde a cinquenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) Hluvuko Consultores, Limitada, com uma quota de cinquenta mil meticais a que corresponde a cinquenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração será exercida pelos exmos senhores Eliel Nilson Constant Martins, Valerito Raimundo Pachinuapa e Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de dois administradores que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 20 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 20 c) Nomear e exonerar o administradores e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 20 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 20 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Prestação de capital)
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 20 Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, doze de Fevereiro dois mil quinze.
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Metroseguros, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas um a folhas dois do livro de notas para escrituras diversas número setecentos sessenta e cinco, traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo perante Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, foi constituída por, Maria Deolinda Quaresma Jacinto Martins e Artur Francisco Jacinto Martins, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Metroseguros, Limitada com sede na Avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique, número mil, oitocentos e dezoito, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Metroseguros, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique, número mil oitocentos e dezoito na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal apresentação de serviços na área de seguros, nomeadamente; como agente de
Texto do artigo · p. 20 seguros e ou corrector de seguros; desenvolvimento de actividade comercial e industrial, designadamente; prestação de serviços de apoio e promoção de projectos, gestão e estudos técnicos, económicos e financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento, tratamento de arquivos, representação e intermediação financeira e comercial, venda a retalho e a grosso de produtos diversos, importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais, realizado pelos sócios e dividido por quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Artur Francisco Jacinto Martins;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócio, Maria Deolindo Quaresma Jacinto Martins.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa de da assembleia geral, por contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens de investimento ou ainda por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência. No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unânimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Texto do artigo · p. 21 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 21 a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Amortização, aquisição, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 21 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Aquisição, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 21 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de administração composto por três membros, dentro os quais um deles será nomeado presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser designado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) No exercício das suas funções o director-geral disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura individual do directorgeral que fica desde já nomeado o senhor Artur Francisco Jacinto Martins;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta do directorgeral e de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura conjunta do directorgeral e um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pela lei em
Texto do artigo · p. 21 vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e quinze. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Voiptech, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100507900 uma entidade denominada, Voiptech, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Manuel José Manjala, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade, n.º 110300230666P, emitido em Maputo cidade aos vinte e um dias de Maio de dois mil e dez em Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Arsénia Antonieta Langa, solteira-maior, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade, n.º 110102487511F, emitido em Maputo cidade aos vinte e seis dias de Maio de dois mil e dez em Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Terceiro. Kennedy Manjala, menor, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110102407510Q, emitido a três de Janeiro de dois mil e treze em Maputo. representado pela senhora Arsénia Antonieta Langa, solteiramaior, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade, n.º 110102487511F, aos vinte e seis dias de Maio de dois mil e dez em Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Voiptech, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, na Rua Consiglieri Pedroso número trezentos e sessenta e quatro, flat três, segundo andar, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 Sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura de sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Importação e exportação de artigos não alimentares, prestação de serviços nas áreas de informática no geral, incluindo a sua montagem e assistência técnica, montagem de redes, consultoria, assessoria, agenciamento, marketing e procurment, consignações, mediação e intermediação comercial, publicidade.
Número ou marcador · p. 22 b) A sociedade poderá adquirir participações financeira em sociedade a construir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, dividido em três quotas desiguais, sendo uma no valor de quinze mil meticais subscrita pelo sócio, Manuel Jose Manjala, sete mil e quinhentos meticais subscrita pelo sócia Arsénia Antonieta Langa e outra quota no valor de sete mil e quinhentos meticais, subscrito pelo sócio Kennedy Manjala.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 22 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este com a homologação da sociedade, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Gerência
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Manuel José Manjala que é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios gerentes tem planos poderes para nomearem mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação bem como destituí-los através de consentimento pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Herdeiros
Texto do artigo · p. 22 Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos, serão pelo código comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 22 Maputo, quatro de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Investimentos Touro Gordo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100576945 uma entidade denominada, Investimentos Touro Gordo – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre: Pablo Elias Correa Guatarasma, natural
Texto do artigo · p. 22 de Caracas, Venezuela, casado, de nacionalidade venezuelana, residente na Avenida Matola Gare, Kilómetro Quinze, cidade da Machava, titular do DIRE n.º 10VE00016421I, emitido pelos Serviços
Texto do artigo · p. 22 de Migração em dezanove de Dezembro de dois mil e catorze e válido até dezanove de Dezembro de dois mil e quinze, pelo presente contrato de sociedade constitui uma sociedade unipessoal por quotas denominada Investimentos Touro Gordo – Sociedade Unipessoal, Limitada, conforme certidão de reserva de nome que aqui se anexa, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, duração e sede social)
Texto do artigo · p. 22 A Investimentos Touro Gordo – Sociedade Unipessoal, Limitada, adopta o tipo de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada doravante designada por a sociedade, sendo constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade da Machava, sita na Avenida Matola Gare, Kilómetro Quinze.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O objecto social da sociedade consiste na produção agro-pecuária e prestação de serviços de assessoria a projectos agro-industriais, com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, incluindo, nomeadamente a importação, exportação, transporte, distribuição, venda e compra para revenda de bens necessários para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda exercer qualquer outra actividade aprovada pelo sócio único e autorizada e licenciada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Pablo Elias Correa Guatarasma.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Decisões do sócio único e administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) As decisões do sócio único serão lavradas num livro destinado a esse fim.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  2. Texto do artigo, página 15: Exercício social
  3. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e as contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
  4. Número ou marcador, página 15: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  5. Número ou marcador, página 15: Três) A parte restante de lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das suas quotas, a titulo de dividendos, ou afecta a quaisquer reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
  9. Número ou marcador, página 15: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada como garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
  10. Número ou marcador, página 15: b) Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter cumprido as disposições do artigo sétimo;
  11. Número ou marcador, página 15: c) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de três meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 15: Dissolução da sociedade
  14. Texto do artigo, página 15: No caso de dissolução da sociedade por acordo serão liquidatários os sócios que votarem na dissolução.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  17. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  18. Texto do artigo, página 15: Maputo, dezassete, de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  19. Texto do artigo, página 15: Gasnosu – Gasoduto Norte ao Sul de Moçambique, S.A.
  20. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Novembro de dois mil e catorze, exarada de folhas uma a folhas duas do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade à alteração integral dos estatutos da Gasnosu – Gasoduto Norte ao Sul de Moçambique, S.A., que doravante passam a adoptar a seguinte redacção:
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  23. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Gasnosu – Gasoduto Norte ao Sul de Moçambique, S.A., e é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Lucas Elias Kumato, número duzentos e vinte e dois, cidade de Maputo, Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma local de representação no país ou no estrangeiro.
  29. Número ou marcador, página 15: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  32. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a projecção, construção, operação, manutenção e gestão de um gasoduto entre a província de Cabo Delgado e a província de Maputo e redes de distribuição de gás natural associadas ao referido gasoduto, incluindo a importação e exportação de bens e equipamentos necessários para a prossecução do seu objecto social, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas não poderão exercer actividades material e territorialmente concorrentes com o principal objecto social da sociedade, salvo se para tanto forem autorizados por deliberação de dois terços dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representado sem Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Negócios entre a sociedade e seus accionistas ou sociedades do grupo dos accionistas)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) Os contratos a celebrar entre a sociedade e os seus accionistas e/ou com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com um ou mais accionistas deverão ser previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) O disposto no número um não se aplica quando se trata de acto compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante accionista.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  40. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por:
  41. Número ou marcador, página 16: a) Sete mil e quatrocentas, acções ordinárias nominativas, com o valor nominal de cinquenta meticais cada, às quais é conferido o direito especial de subscrição de acções preferenciais nos termos do número quatro infra; e
  42. Número ou marcador, página 16: b) Duas mil e seiscentas acções ordinárias ao portador.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados por maioria de dois terços dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representado sem Assembleia Geral e de acordo com a legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) As acções são tituladas, nominativas e ao portador, sendo reciprocamente convertíveis e registadas no livro de registo de acções da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade pode emitir acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei e da respectiva deliberação de emissão.
  46. Número ou marcador, página 16: Cinco) As condições de remissão serão as fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou cujo critério fixar.
  47. Número ou marcador, página 16: Seis) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixados.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 16: (Títulos das acções)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) Os títulos das acções da sociedade serão representativos de uma ou mais acções.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 16: (Prestações e suprimentos)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) Por deliberação de dois terços, dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral poderá ser exigida a realização de prestações para além das entradas, com carácter oneroso, por parte de todos os accionistas detentores de acções ordinárias nominativas, que terão a natureza de prestações acessórias.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) A realização de suprimentos à sociedade pelos accionistas terá que ser objecto de deliberação aprovada por dois terços dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções, nas condições fixadas por deliberação aprovada por dois terços dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação aprovada por dois terços dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir quaisquer outras modalidades de obrigações admitidas por lei.
  60. Número ou marcador, página 16: Três) As obrigações emitidas pela sociedade poderão prever qualquer modalidade de juro ou de reembolso admitidos por lei.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
  63. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas detentores de acções ordinárias nominativas têm direito de preferência na transmissão dessas acções a terceiros.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) A transmissão de acções ordinárias nominativas a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
  65. Número ou marcador, página 16: a) Se um accionistas detentor de acções ordinárias nominativas pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções ordinárias nominativas na sociedade a um terceiro, deverá comunicá-lo previamente e por escrito aos restantes accionistas detentores de acções ordinárias nominativas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente de boa-fé, o preço, o número de acções ordinárias nominativas a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, o qual não
  66. Texto do artigo, página 16: poderá em caso algum ser inferior a trinta dias a contar da data da recepção pela sociedade e demais accionistas detentores de acções ordinárias nominativas da referida notificação, bem como os demais termos e condições da projectada transmissão de acções ordinárias nominativas sob a forma de uma carta de Intenções assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na carta de intenções;
  67. Número ou marcador, página 16: b) No prazo de quinze dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais accionistas detentores de acções ordinárias nominativas deverão notificar o accionista transmitente, se pretendem ou não exercer o direito de preferência. Se os demais accionistas detentores de acções ordinárias nominativas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao final daquele prazo entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, podendo as acções ordinárias nominativas ser transmitidas a um terceiro;
  68. Número ou marcador, página 16: c) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções ordinárias nominativas deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções ordinárias nominativas, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade; e
  69. Número ou marcador, página 16: d) Se mais de um dos demais accionistas detentores de acções ordinárias nominativas exercer o direito de preferência, as acções ordinárias nominativas ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
  70. Número ou marcador, página 16: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  71. Número ou marcador, página 16: Quatro) Não se encontra sujeita a qualquer restrição prevista nos números antecedentes a transmissão de acções ordinárias nominativas efectuada por um accionista detentor de acções ordinárias nominativas a favor de qualquer afiliada. Para este efeito, afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  72. Número ou marcador, página 16: a) na qual, qualquer dos accionistas detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos em assembleia geral, ou seja detentor de mais de cinquenta por cento dos direitos que conferem o controlo
  73. Texto do artigo, página 17: da gestão dessa sociedade ou entidade, ou ainda que tenha os direitos de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade;
  74. Número ou marcador, página 17: b) Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas, ou que tenha os direitos de gestão e controlo de qualquer deles; ou
  75. Número ou marcador, página 17: c) Na qual uma maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas, ou que tenha os direitos de gestão ou controlo de qualquer deles.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 17: (Duração dos mandatos)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) Os mandatos dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração terão a duração de quatro anos, renováveis.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal será eleito anualmente na Assembleia Geral ordinária de sócios, podendo ser reeleitos.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) Embora eleitos por prazo certo, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até nova eleição, sem prejuízo da cessação de funções nos restantes casos previstos na lei.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 17: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunir-
  84. Texto do artigo, página 17: -se-á uma vez por ano, dentro dos três, meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  85. Número ou marcador, página 17: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório de gestão e as contas referentes ao exercício findo;
  86. Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  87. Número ou marcador, página 17: c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; e
  88. Número ou marcador, página 17: d) Eleger o Conselho Fiscal e, se necessário, os membros dos restantes órgãos sociais.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  90. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por um membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou de accionistas que detenham acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que aprovado por dois terços dos votos correspondentes aos accionistas.
  92. Número ou marcador, página 17: Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de publicação de anúncios no jornal ou por carta, podendo a convocatória ser expedida por correio electrónico com recibo de leitura relativamente aos accionistas detentores de acções ordinárias nominativas que tiverem comunicado previamente o seu consentimento, com a antecedência mínima de trinta, dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  93. Número ou marcador, página 17: Seis) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 17: (Quórum constitutivo)
  96. Número ou marcador, página 17: Um) Em primeira convocatória, a Assembleia Geral só poderá deliberar quando estiverem presentes ou representados accionistas que representem por dois terços, do capital social da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 17: Dois) Em segunda chamada, a Assembleia Geral apenas poderá deliberar quando estiverem presentes ou representados accionistas que representem a maioria do capital social da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 17: (Presidente e secretário)
  100. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um, presidente e por um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de presidente da Mesa qualquer accionista ou administrador designado pela maioria dos accionistas presentes ou representados.
  102. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao presidente da Mesa presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 17: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 17: (Representação e votação nas Assembleias Gerais)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio e número de acções detidas por cada accionista.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Mesa na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido outorgadas.
  108. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.
  109. Número ou marcador, página 17: Quatro) As seguintes deliberações terão que ser tomadas por dois terços, dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados:
  110. Número ou marcador, página 17: a) Alteração dos estatutos, incluindo o aumento ou redução do capital social da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 17: b) Fusão, cisão ou transformação da sociedade ou qualquer outro tipo de reestruturação;
  112. Número ou marcador, página 17: c) A emissão de obrigações;
  113. Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições de prestações acessórias;
  114. Número ou marcador, página 17: e) Aquisição, alienação e oneração de acções ou obrigações próprias;
  115. Número ou marcador, página 17: f) Nomeação, destituição e remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 17: g) Tratamento e distribuição dos resultados do exercício;
  117. Número ou marcador, página 17: h) Aprovação da realização de suprimentos pelos accionistas e seus termos e condições;
  118. Número ou marcador, página 17: i) Transmissão de acções da sociedade para terceiros;
  119. Número ou marcador, página 17: j) Aquisição, alienação e oneração de acções ou obrigações próprias;
  120. Número ou marcador, página 17: k) Exclusão de accionistas; e
  121. Número ou marcador, página 17: l) A aprovação do orçamento anual da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração)
  124. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de Administradores, conforme for oportunamente deliberado pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito presidente pelos accionistas sem voto de desempate.
  125. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores serão ou não remunerados e terão ou não de prestar caução conforme for determinado pela Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores imediatamente após a sua nomeação para o respectivo cargo deverão proceder à assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho de Administração)
  129. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
  130. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração terá, designadamente, os seguintes poderes:
  131. Número ou marcador, página 18: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 18: b) Submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
  133. Número ou marcador, página 18: c) Administrar o património da sociedade, incluindo a aquisição, alienação ou oneração de direitos ou bens móveis ou imóveis, designadamente participações financeiras no capital de sociedades, observados que sejam os condicionalismos legais;
  134. Número ou marcador, página 18: d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  135. Número ou marcador, página 18: e) Contrair empréstimos e celebrar contratos de financiamento;
  136. Número ou marcador, página 18: f) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário dos negócios da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 18: g) Submeter as contas e relatórios do exercício da sociedade para aprovação dos accionistas;
  138. Número ou marcador, página 18: h) Representar a sociedade judicial e extrajudicialmente.
  139. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração pode encarregar algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.
  140. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 18: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  142. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo a reunião convocada pelo presidente ou por qualquer um dos seus administradores.
  143. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que acordado mutuamente por todos os administradores.
  144. Número ou marcador, página 18: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta, fax ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, quinze, dias relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou se não for acordado por todos os administradores.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  147. Número ou marcador, página 18: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados quatro quintos dos membros do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta, fax ou correio electrónico remetido oportunamente ao Presidente do Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 18: (Deliberações do Conselho de Administração)
  151. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo do disposto no número duas infra, as seguintes deliberações da competência do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores que nela tenham participado:
  152. Número ou marcador, página 18: a) A gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 18: b) Submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
  154. Número ou marcador, página 18: c) Administrar o património da sociedade, incluindo a aquisição, alienação ou oneração de direitos ou bens móveis ou imóveis de valor igual ou inferior a um milhão de dólares norte da americanos, designadamente participações financeiras no capital de sociedades, observados que sejam os condicionalismos legais;
  155. Número ou marcador, página 18: d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  156. Número ou marcador, página 18: e) Contrair empréstimos e celebrar contratos de financiamento de valor igual ou inferior a dois milhões de dólares norte da americanos;
  157. Número ou marcador, página 18: f) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário da actividade da sociedade de valor igual ou inferior a quinhentos mil dólares norte da americanos;
  158. Número ou marcador, página 18: g) Representar a sociedade judicial e extrajudicialmente.
  159. Número ou marcador, página 18: Dois) As seguintes deliberações reservadas terão que ser tomadas por quatro quintos, dos administradores presentes ou representados:
  160. Número ou marcador, página 18: a) A aquisição, alienação ou oneração de direitos ou bens móveis ou imóveis de valor superior a um milhão de dólares norte da americanos;
  161. Número ou marcador, página 18: b) A contracção de empréstimos e celebração de contratos de financiamento de valor superior a dois milhões de dólares norte da americanos;
  162. Número ou marcador, página 18: c) A alienação à margem do orçamento anual da sociedade de (i) qualquer activo que esteja avaliado acima de quinhentos mil dólares norte da americanos, ou (ii) de quaisquer activos que, num determinado ano fiscal, estejam avaliados acima de quinhentos mil dólares norte da americanos;
  163. Número ou marcador, página 18: d) Qualquer despesa que não tenha sido aprovada em qualquer orçamento anual da sociedade superior a duzentos mil dólares norte da americanos;
  164. Número ou marcador, página 18: e) A aprovação das contas, relatórios e balanços anuais da sociedade e os princípios, políticas e práticas contabilísticas utilizados em tais contas, relatórios e balanços anuais e quaisquer alterações aos mesmos;
  165. Número ou marcador, página 18: f) A aprovação de orçamentos anuais e alterações a tais orçamentos em que (i) as despesas agregadas imediatas excedam as despesas agregadas orçamentadas em dez por cento; ou (ii) as despesas agregadas imediatas para um determinado bem excedam as despesas agregadas orçamentadas em mais de vinte e cinco por cento ou cento e cinquenta mil dólares norte da americanos, do valor orçamentado para esse bem;
  166. Número ou marcador, página 18: g) A participação da sociedade em novos projectos;
  167. Número ou marcador, página 18: h) A aprovação do regulamento interno da sociedade;
  168. Número ou marcador, página 18: i) A concessão de qualquer activo da sociedade de valor superior a quinhentos mil dólares norte da americanos, em garantia do cumprimento das suas obrigações; e
  169. Número ou marcador, página 18: j) A delegação de poderes num determinado administrador para a prática de certos actos ou a constituição de mandatários.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  172. Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se:
  173. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, contanto que o acto tenha sido previamente aprovado pelo Conselho de Administração;
  174. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura dos administradores delegados da sociedade, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Administração nos respectivos instrumentos de mandato; e
  175. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo respectivo instrumento de mandato.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização da sociedade)
  178. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Conselho Fiscal.
  179. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal será composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.
  180. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho Fiscal, deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre e, bem assim, sempre que convocado pelo seu presidente ou quando o Conselho de Administração o solicitar, sendo apenas válidas as respectivas deliberações desde que se encontre presente a maioria dos seus membros efectivos.
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 19: (Lucros e exercício social)
  183. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pela Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 19: Dois) O exercício social corresponde ao ano civil.
  185. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  187. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  188. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de dissolução, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os quais se pautarão pela observância das disposições legais aplicáveis à data da liquidação e pelas condições de liquidação fixadas pela Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  191. Texto do artigo, página 19: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e outra legislação em vigor em Moçambique.
  192. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, vinte e seis de Novembro de dois
  193. Texto do artigo, página 19: mil e catorze. — A Ajudante, Ilegível.
  194. Texto do artigo, página 19: News Cast, Limitada
  195. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folha vinte e nove a folhas trinta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: eliel nilson constant martins e hluvuko consultores, limitada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, News Cast, Limitada com sede nesta cidade, Avenida Julius Nyerere, número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, Flat dois, bairro da Polana, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  198. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de News Cast, Limitada, com sede nesta Cidade, Avenida Julius Nyerere, número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, flat dois, bairro da Polana, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  201. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  204. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  205. Número ou marcador, página 19: a) Consultoria na área de negócios;
  206. Número ou marcador, página 19: b) Representação de empresas e/ou marcas;
  207. Número ou marcador, página 19: c) Estudos e formação na área de negócios.
  208. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
  209. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  212. Texto do artigo, página 19: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido da seguinte forma:
  213. Número ou marcador, página 19: a) Eliel Nilson Constant Martins, com uma quota de cinquenta mil meticais a que corresponde a cinquenta por cento do capital;
  214. Número ou marcador, página 19: b) Hluvuko Consultores, Limitada, com uma quota de cinquenta mil meticais a que corresponde a cinquenta por cento do capital.
  215. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  217. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  218. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  219. Número ou marcador, página 19: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  221. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  222. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  223. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  224. Número ou marcador, página 19: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  227. Número ou marcador, página 19: Um) A administração será exercida pelos exmos senhores Eliel Nilson Constant Martins, Valerito Raimundo Pachinuapa e Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, que desde já são nomeados administradores.
  228. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  229. Número ou marcador, página 19: Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de dois administradores que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  230. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  231. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  233. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  234. Número ou marcador, página 20: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  235. Número ou marcador, página 20: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  236. Número ou marcador, página 20: c) Nomear e exonerar o administradores e/ou mandatários da sociedade;
  237. Número ou marcador, página 20: d) Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
  238. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo administrador da sociedade.
  239. Número ou marcador, página 20: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  240. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  242. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  243. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  244. Texto do artigo, página 20: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  245. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  246. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de lucros)
  247. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  248. Número ou marcador, página 20: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  249. Número ou marcador, página 20: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
  250. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 20: (Prestação de capital)
  253. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  256. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  257. Texto do artigo, página 20: Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  258. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  260. Texto do artigo, página 20: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  261. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, doze de Fevereiro dois mil quinze.
  262. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
  263. Texto do artigo, página 20: Metroseguros, Limitada
  264. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas um a folhas dois do livro de notas para escrituras diversas número setecentos sessenta e cinco, traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo perante Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, foi constituída por, Maria Deolinda Quaresma Jacinto Martins e Artur Francisco Jacinto Martins, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Metroseguros, Limitada com sede na Avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique, número mil, oitocentos e dezoito, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  267. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Metroseguros, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique, número mil oitocentos e dezoito na cidade de Maputo.
  268. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  271. Texto do artigo, página 20: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  274. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal apresentação de serviços na área de seguros, nomeadamente; como agente de
  275. Texto do artigo, página 20: seguros e ou corrector de seguros; desenvolvimento de actividade comercial e industrial, designadamente; prestação de serviços de apoio e promoção de projectos, gestão e estudos técnicos, económicos e financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento, tratamento de arquivos, representação e intermediação financeira e comercial, venda a retalho e a grosso de produtos diversos, importação e exportação de bens e serviços.
  276. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras sociedades.
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  279. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais, realizado pelos sócios e dividido por quotas assim distribuídas:
  280. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Artur Francisco Jacinto Martins;
  281. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócio, Maria Deolindo Quaresma Jacinto Martins.
  282. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa de da assembleia geral, por contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens de investimento ou ainda por incorporação de reservas.
  283. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 20: (Cessação de quotas)
  285. Texto do artigo, página 20: Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência. No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  288. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  289. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unânimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  290. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  291. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  292. Texto do artigo, página 21: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  293. Número ou marcador, página 21: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
  294. Número ou marcador, página 21: b) Amortização, aquisição, divisão e cessão de quotas;
  295. Número ou marcador, página 21: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  296. Número ou marcador, página 21: d) Alteração do contrato de sociedade;
  297. Número ou marcador, página 21: e) Aquisição, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
  298. Número ou marcador, página 21: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
  299. Número ou marcador, página 21: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  300. Número ou marcador, página 21: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  301. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  302. Texto do artigo, página 21: (Quórum, representação e deliberação)
  303. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  304. Número ou marcador, página 21: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  305. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  306. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  307. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de administração composto por três membros, dentro os quais um deles será nomeado presidente.
  308. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 21: (Conselho fiscal)
  311. Texto do artigo, página 21: A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
  312. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 21: (Gestão diária da sociedade)
  314. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser designado pelo conselho de administração.
  315. Número ou marcador, página 21: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
  316. Número ou marcador, página 21: Três) No exercício das suas funções o director-geral disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  319. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  320. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura individual do directorgeral que fica desde já nomeado o senhor Artur Francisco Jacinto Martins;
  321. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta do directorgeral e de um dos sócios;
  322. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura conjunta do directorgeral e um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  323. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  324. Número ou marcador, página 21: Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 21: (Exercício)
  327. Número ou marcador, página 21: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  328. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  329. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  331. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  332. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  335. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela lei em
  336. Texto do artigo, página 21: vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil
  337. Texto do artigo, página 21: e quinze. — O Ajudante, Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 21: Voiptech, Limitada
  339. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100507900 uma entidade denominada, Voiptech, Limitada.
  340. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  341. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Manuel José Manjala, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade, n.º 110300230666P, emitido em Maputo cidade aos vinte e um dias de Maio de dois mil e dez em Maputo;
  342. Texto do artigo, página 21: Segundo. Arsénia Antonieta Langa, solteira-maior, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade, n.º 110102487511F, emitido em Maputo cidade aos vinte e seis dias de Maio de dois mil e dez em Maputo;
  343. Texto do artigo, página 21: Terceiro. Kennedy Manjala, menor, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110102407510Q, emitido a três de Janeiro de dois mil e treze em Maputo. representado pela senhora Arsénia Antonieta Langa, solteiramaior, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade, n.º 110102487511F, aos vinte e seis dias de Maio de dois mil e dez em Maputo.
  344. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  346. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Voiptech, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, na Rua Consiglieri Pedroso número trezentos e sessenta e quatro, flat três, segundo andar, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 21: Duração
  349. Texto do artigo, página 21: Sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura de sua constituição.
  350. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 22: Objecto
  352. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  353. Número ou marcador, página 22: a) Importação e exportação de artigos não alimentares, prestação de serviços nas áreas de informática no geral, incluindo a sua montagem e assistência técnica, montagem de redes, consultoria, assessoria, agenciamento, marketing e procurment, consignações, mediação e intermediação comercial, publicidade.
  354. Número ou marcador, página 22: b) A sociedade poderá adquirir participações financeira em sociedade a construir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  355. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  356. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 22: Capital social
  358. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, dividido em três quotas desiguais, sendo uma no valor de quinze mil meticais subscrita pelo sócio, Manuel Jose Manjala, sete mil e quinhentos meticais subscrita pelo sócia Arsénia Antonieta Langa e outra quota no valor de sete mil e quinhentos meticais, subscrito pelo sócio Kennedy Manjala.
  359. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital
  361. Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  362. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  364. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando do direito de preferência.
  365. Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este com a homologação da sociedade, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  366. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 22: Gerência
  368. Número ou marcador, página 22: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Manuel José Manjala que é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
  369. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios gerentes tem planos poderes para nomearem mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação bem como destituí-los através de consentimento pela assembleia geral.
  370. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  371. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  372. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  373. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  374. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  375. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  376. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  377. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  378. Texto do artigo, página 22: Herdeiros
  379. Texto do artigo, página 22: Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  380. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  382. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos, serão pelo código comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique
  383. Texto do artigo, página 22: Maputo, quatro de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 22: Investimentos Touro Gordo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  385. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100576945 uma entidade denominada, Investimentos Touro Gordo – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre: Pablo Elias Correa Guatarasma, natural
  386. Texto do artigo, página 22: de Caracas, Venezuela, casado, de nacionalidade venezuelana, residente na Avenida Matola Gare, Kilómetro Quinze, cidade da Machava, titular do DIRE n.º 10VE00016421I, emitido pelos Serviços
  387. Texto do artigo, página 22: de Migração em dezanove de Dezembro de dois mil e catorze e válido até dezanove de Dezembro de dois mil e quinze, pelo presente contrato de sociedade constitui uma sociedade unipessoal por quotas denominada Investimentos Touro Gordo – Sociedade Unipessoal, Limitada, conforme certidão de reserva de nome que aqui se anexa, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
  388. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 22: (Denominação, duração e sede social)
  390. Texto do artigo, página 22: A Investimentos Touro Gordo – Sociedade Unipessoal, Limitada, adopta o tipo de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada doravante designada por a sociedade, sendo constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade da Machava, sita na Avenida Matola Gare, Kilómetro Quinze.
  391. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  393. Número ou marcador, página 22: Um) O objecto social da sociedade consiste na produção agro-pecuária e prestação de serviços de assessoria a projectos agro-industriais, com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, incluindo, nomeadamente a importação, exportação, transporte, distribuição, venda e compra para revenda de bens necessários para o exercício da sua actividade.
  394. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer qualquer outra actividade aprovada pelo sócio único e autorizada e licenciada pelas autoridades competentes.
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  397. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Pablo Elias Correa Guatarasma.
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 22: (Decisões do sócio único e administração)
  400. Número ou marcador, página 22: Um) As decisões do sócio único serão lavradas num livro destinado a esse fim.
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