III SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 15/2017

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Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de inabilitação ou falecimento de um sócio, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos, e os representantes do interdito ou herdeiro do falecido, que indicarão de entre si,um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Três) Pelas dívidas da sociedade só responde o seu património social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade só se dissolve nos casos e termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Todos os casos omissos serão regulados pela legislação casuisticamente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, nove de
Texto do artigo · p. 21 Dezembro de dois mil e dezasseis. — O Notário, Zeferino Caito Chatala.
Texto do artigo · p. 21 CC Construções, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100809621, uma sociedade denominada CC Construções, S.A.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de CC Construções, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na rua dos Voluntários, n.º 107.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestação de serviços na indústria de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 21 b) Prestação de serviços de consultoria e acessoria na área de construção civil e obras públicas e outros a fins;
Número ou marcador · p. 21 c) Construção e gestão de condomínios e complexos comerciais;
Número ou marcador · p. 21 d) Construção e gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 21 e) Projectos de arquitectura;
Número ou marcador · p. 21 f) Expansão nos sectores comercial, industrial, de fabricação, venda e revenda de materiais de construção e produtos próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 21 g) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção a construção civil;
Número ou marcador · p. 21 h) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se à gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imóveis para revenda, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos n.ºs 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação do Conselho de Administração. A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) A prestação de serviços na indústria de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 22 b) Prestação de serviços de consultoria e acessoria na área de construção civil e obras públicas e outros a fins;
Número ou marcador · p. 22 c) A construção e gestão de condomínios e complexos comerciais;
Número ou marcador · p. 22 d) A construção e gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 22 e) Projectos de arquitectura;
Número ou marcador · p. 22 f) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se à gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imóveis para revenda, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos números 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social e acções e obrigações
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, dividido em dez mil acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) As acções nominativas ou ao portador são recíprocamente convertíeis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Títulos de acções
Número ou marcador · p. 22 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções consoante o número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, duas, cinco, dez e vinte acções.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Obrigações
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo haver reeleição nos termos da lei, os administradores nomeados manterse no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administrador-delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no n.ºs 2 do artigo 432 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 22 As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 22 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 23 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167º e 174º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 23 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 23 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 23 c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Liquidação
Texto do artigo · p. 23 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Omissões
Texto do artigo · p. 23 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 13 de Janeiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 M.O.A Comercial e Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100803771, uma sociedade denominada M.O.A Comercial e Prestação de Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 Anita Silva Matavele, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100400461Q, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, nascido aos dezoito de Agosto de mil e novecentos e setenta e sente;
Texto do artigo · p. 23 Olinda Margarida Tivane Chemane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 11020016157B, emitido aos vinte e um de Abril do ano dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, nascida aos dois de Abril de mil novecentos setenta;
Texto do artigo · p. 23 Matilde Orlando Mucavele Manhiça, casada, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110200456569I, emitido aos vinte de Abril do ano dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, nascida aos treze de Julho de mil nove centos e oitenta e três.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação M.O.A Comercial e Prestação de Serviços, Limitada, tem a sua sede no bairro do Aeroporto B, quarteirão 5, distrito municipal Ka Maxakene, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Comércio geral, a retalho e a grosso com importação e exportação de produtos alimentares, material e equipamento informático, de construção;
Número ou marcador · p. 23 b) Comércio geral de produtos de limpeza, cosméticos peças de carros novas e de segunda mão, óleos e lubrificante e de outras mercadorias;
Número ou marcador · p. 23 c) Prestação de serviços em várias áreas, de limpeza, indústria, transporte e logística.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituír ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiárias ou conexas às principais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setocentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à sócia Anita Silva Matavele, equivalente a trinta e três virgula três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Outra quota de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a sócia Matilde Orlando Mucavele Manhiça, equivalente a trinta e três vírgula três por cento; e
Número ou marcador · p. 23 c) Outra quota de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à sócia Olinda Margarida Tivane Chemane equivalente a trinta e três virgula três por cento do capital social respectivamente
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Administração e representação
Texto do artigo · p. 24 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pela sócia, Olinda Margarida Tivane Chemane, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, e a sociedade é obrigada pelas assinaturas das sócias Anita Silva Matavele, Olinda Margarida Tivane Chemane e Matilde Orlando Mucavele Manhiça.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e extaordinariamente quando as circunstâncias assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Herdeiros
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 13 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Clube de Golfe da Beira
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos da publicação, do Clube de Golfe da Beira, matriculada sob NUEL 100738929, entre (i) Félix Jaime Machado,
Texto do artigo · p. 24 maior, solteiro, natural de Vila- -Ulongue de nacionalidade moçambicana; (ii) Vanessa Marielle Paul Narciso Givandás, casada, natural de Inhaminga-Cheringoma de nacionalidade moçambicana; (iii) Margarida Xavier do Couto Ferreira, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana; (iv) Felicio Rodrigues Madureira, maior, solteiro, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana; (v) Almeida Chicava Ivo, divorciado, natural de Machanga de nacionalidade moçambicana;
Texto do artigo · p. 24 (vi) Elsa Maria Goncalves Muzabue, casada, natural de Búzi de nacionalidade moçambicana; (vii) Teodora Maria Ferreira Ildefonso, maior, solteira, natural de Pemba de moçambicana; (viii) Rosita José de Almeida,solteira, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana; (ix) António Jeque Magona, maior, solteiro, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana; (x) Eleutério Paulo Mabuleza Saene, maior, solteiro, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana. Todos residentes na cidade da Beira, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do Decreto-Lei n.º 3/2006, de vinte e três de Agosto as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 O Clube de Golfe da Beira, é uma agremiação desportiva fundada aos 31 de Julho de 1907, e a partir de 3 de Maio de 1958 designado Country Club da Beira, resultante da fusão entre este e o Beira Amateur Sport Club, passando actualmente a designar-se Clube de Golfe da Beira.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 O Clube de Golfe da Beira tem como principal objectivo proporcionar aos seus associados a prática do Golfe, ténis, críquete, bowling e quaisquer outros jogos desportivos que venham a ser introduzidos. Será também um clube de características sociais, podendo promover manifestações de character cultural e artístico, sempre que tais iniciativas possam trazer benefícios para os seus associados e prestígio para a colectividade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 O Clube de Golfe da Beira tem a sua sede, campos de jogos e demais infraestruturas na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 O Clube de Golfe da Beira, no que respeita a sua actividade desportiva e administrativa, dará inteiro cumprimento a todas as disposições legais que estejam ou venham a estar em vigor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 São interditas ao Clube quaisquer manifestações políticas ou religiosas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Dos sócios
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Podem ser sócios do Clube de Golfe da Beira os indivíduos de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade que solicitam e obtenham a sua admissão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Os sócios, individualmente, classifican-se em:
Número ou marcador · p. 24 a) Efectivos;
Número ou marcador · p. 24 b) Menores;
Número ou marcador · p. 24 c) Correnspondentes;
Número ou marcador · p. 24 d) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 24 e) Honorários.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Sócios efectivos são os que gozam da plenitude dos direitos consignados nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 24 Um) Os conjuges dos sócios efectivos são automaticamente consideradas nesta categoria, sem obrigatoriedade de pagamento de jóia ou quota, gozam de todos os direitos consignados no artigo 22, com excepção dos mencionados nos n.ºs2, 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os conjuges de sócios efectivos podem solicitar a sua admissão como sócios efectivos, e, mediante o pagamento das respectivas jóias e quotas, beneficiar da plenitude dos direitos consignados nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Os sócios menores são os que, tendo mais de 14 e menos de 18 anos, só podem ser admitidos com autorização, por escrito, dos pais ou tutor e gozam das regalias a que se refere o artigo 23.
Texto do artigo · p. 24 Único. Os filhos menores dos sócios efectivos são automaticamente considerados nesta categoria, sem obrigatoriedade de pagamento de jóia ou quotas e com todas as regalias a que se refere o artigo 23.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Sócios correspondentes são os que têm residência fora da cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sócios benemértos são aqueles que, por dádivas ou trabalhos relevantes ao clube, mereçam da Assembleia Geral a honra de tal classificação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 São considerados sócios honórarios as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privadom que mereçam da Assembleia Geral ser distinguidos com tal título.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da admissão, expulsão e readmissão
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 25 Um) A admissão de sócio sera solicitada mediante o preenchimento de uma proposta assinada pelo interessado e por dois sócios efectivos que figurarão como proponents com as responsabilidades inerentes a tal iniciativa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As propostas deverão ser entregues na secretaria do clube e estarão quinze dias patentes aos sócios nas vitrines do clube, podendo estes impugnar qualquer admissão proposta da direcção.
Texto do artigo · p. 25 Três)A direcção aprovará ou reprovará qualquer proposta, tento em consideração as razões de qualquer reclamação apresentada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Os sócios menores passam automaticamente à categoria de efectivos logo que tenham atingido 18 anos, assumindo os direitos e obrigações inerentes a esta classe de sócios.
Texto do artigo · p. 25 Único. À direcção compete considerer os caso que surjam, especialmente no que se refere a estudantes que, por motivos justificáves, não tenham aos 18 anos, suficiente independência económica.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 O sócio que estiver em mora no pagamento da quotização ou quaisquer outras dívidas para com o clube, e que convidado pela direcção para indicar a data, que não pode exceeder trinta dias, para a total liquidação dos seus débitos, não o faça, ou não venha a cumprir no prazo estabelecido, sera expulso, sem direito a qualquer recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Exceptuando-se o disposto no artigo anterior, a expulsão de um sócio só se poderá tornar efectiva por deliberação da Assembleia Geral e desde que a proposta dessa expulsão provenha da Direcção do Clube ou de mais de 1/3 dos sócios com quotas em dia e conste da ordem de trabalhos da Assembleia Geral, sendo motivos para essa expulsão:
Número ou marcador · p. 25 a) Condenação judicial por motivo que a moral repudie;
Número ou marcador · p. 25 b) Acção que envolva danos para o clube ou o prejudique nos seus créditos, interesses e imagem.
Número ou marcador · p. 25 c) Promoção de desprestígio do clube ou da sua ruína social pela discórdia estabelecida entre os seus membros ou por propaganda contra o Clube.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 25 Um) A readimissão de sócios far-se-á nas mesmas condições da sua admissão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios que tenham sido expulsos nos termos do artigo décimo sexto ficam sujeitos no caso da sua readmissão, ao pagamento de todas dívidas que deram causa a sua expulsão.
Número ou marcador · p. 25 Três) Não poderão ser readmitidos os sócios que tenham sido expulsos por qualquer dos motivos previstos nas alíneas do artigo anterior, sem que sejam considerados pela Assembleia Geral como publicamente reabilitados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 São deveres gerais dos sócios, individualmente:
Número ou marcador · p. 25 a) Efectuar, com regularidade e dentro dos Prazos fixados pela Direcção, o pagamento de todos os encargos obrigatórios ou contraidos para com o Clube;
Número ou marcador · p. 25 b) Observer estreitamente as disposições dos estatutos, qualquer regulamentação interna que venha ser aprovada pela Assembleia Geral e dar o devido acatamento as resoluções dos órgãos directivos do Clube;
Número ou marcador · p. 25 c) Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados, dos quais apenas se poderão escusar por motivos que sejam considerados aceitáveis;
Número ou marcador · p. 25 d) Tomar parte das assembleias gerais ou quaisquer outras reuniões para que sejam convocados, propondo o que considerarem vantajoso para o Clube e sua organização;
Número ou marcador · p. 25 e) Cooperar, duma maneira geral, por todos os meios ao seu alcance no progresso moral e material do Clube;
Número ou marcador · p. 25 f) Pedir a sua demissão, por escrito, quando quiserem deixar de ser sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) No acto da sua admissão os sócios efectivos, correspondentes e menores, pagarão a jóia que lhes for fixada pelo regulamento interno do Clube e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A jóia deve ser paga numa única prestação.
Número ou marcador · p. 25 Três) Um sócio menor, quando atingir a idade de ingressar na categoria de sócio efectivo, fica isento do pagamento da respectiva jóia.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A jóia a pagar pelos sócios sera fixada em Assembleia Geral, mediante proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A direcção fixará os valores das taxas em tabela, que deverá estar permanentemente afixada na sede do clube, para a utilização das várias instalações desportivas por parte dos sócios e não sócios.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Dos direitos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Os sócios efectivos têm direito:
Número ou marcador · p. 25 a) A receber um exemplar dos estatutos e de qualquer regulamentação a ser aprovada;
Número ou marcador · p. 25 b) A propor a admissão de sócios;
Número ou marcador · p. 25 c) A tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 25 d) A votar e ser votado para qualquer cargo dos corpos gerentes do clube ou representá-lo, quando indicado como delegado, junto de qualquer entidade particular ou oficial;
Número ou marcador · p. 25 e) A requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos da alínea c) do artigo 36 destes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 f) A examinar os livros, contas e mais documentos, referentes ao exercício anterior dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia Geral ordinária a que se refere o artigo 36;
Número ou marcador · p. 25 g) Ao livre ingresso na sede e demais instalações do clube e a ulilização de campos de jogos, quando se encontrarem inscritos nas respectivas secções desportivas;
Número ou marcador · p. 25 h) A participar em todas as festas e demais eventos organizados pelo clube e a representá-lo em qualquer modalidade desportiva de que seja praticante;
Número ou marcador · p. 25 i) A apresentar na sede do clube qualquer convidado, que não resida na Beira, devendo com este assinar o livro de visitantes;
Número ou marcador · p. 25 j) A ficar na situação de sócio ausente, com inseção do pagamento de quotas e taxas, sempre que esteja fora da Beira por período superior a três meses e que por carta previamente o participe à direcção;
Número ou marcador · p. 25 k) A usar o emblema oficial do clube e o casaco de uniforme.
Texto do artigo · p. 25 Único. Os direitos consignados nos n.ºs 3, 4, e 5 apenas são conferidos aos sócios efectivos que tenham sido admitidos como tal hà mais de três meses, exceptuando-se o caso da passagem automática de categoria menores para efectivos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Os sócios menores beneficiam dos direitos consignados nos n.ºs 1, 7, 8, 10 e 11 do artigo anterior, com as limitações que vierem a constar dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Os sócios correspondentes gozam dos direitos estabelecidos nos n.ºs 1, 2, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 22.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Os sócios beneméritos tem todos os direitos dos sócios efectivos, cabendo-lhes ainda as regalias de estarem isentos do pagamento de quotas e de qualquer taxa de inscrição nas secções desportivas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Os sócios honorários tem as honras normalmente concedidas a tais categorias de sócios e todos os direitos consignados no artigo 22, com excepção dos referidos n.ºs3, 4, 5, 6, e 10.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Do símbolo e bandeira
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 O símbolo e a bandeira do clube, serão os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Símbolo – Um navio antigo a ouro e negro, mastreado e encordoado a vestido vermelho;
Número ou marcador · p. 26 b) No topo do mastro principal uma flâmbula azul. O navio apresentase vogante sobre um mar de cinco faixetas de verde branco;
Número ou marcador · p. 26 c) Coroa de ouro de cinco pontas encimada pelas iniciais C.G.B a ouro;
Número ou marcador · p. 26 d) Cercadura por duas palmas cruzadas na base, a ouro, e dentro desta, do lado esquerdo, a indicação BASC 1896 e do lado direito a indicação BGC 1907;
Número ou marcador · p. 26 e) Respectivamente iniciais e anos de fundação dos clubes em fusão;
Número ou marcador · p. 26 d) Bandeira-Rectangular, bipartida verticalmente verde e branco, ficando o verde do lado da tralha e ao centro e sobreposto à união das duas cores o símbolo do clube. cordões e borlas de verde e branco. lança de haste douradas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Dos corpos gerentes e das eleições
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 O Clube de Golfe da Beira realiza seus fins por intermédio dos corpos gerentes, assim designados:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral; b) Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Os corpos gerentes, que podem ser constituídos por sócios de nacionalidade moçambicana e estrangeira, serão eleitos para um mandato de quatro anos, em reunião ordinária da Assembleia Geral ou em qualquer reunião estraordinária de cuja convocação conste tal eleição.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo primeiro. Quando a nomeação dos corpos gerentes, seja feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral, por se ter verificado a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componetes, o prazo do mandato será somente ate ao fim da gerência normal respectiva.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo segundo. Qualquer dos órgaos dos corpos gerentes: (i) Assembleia Geral; (ii) direcção; e (iii) Conselho Fiscal serão sempre presididos por sócios de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo terceiro. Só poderão ser eleitos para os corpos gerentes os sócios maiores de 21 anos que estiverem no gozo plenos dos seus direitos civis e tenham as quotas em dia.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo quarto. A Assembleia Geral, escepcionalmente e sempre que por motivos ponderosos considere pertinente, pode constituir uma comissão administrativa da sua livre escolha para conduzir os destinos do clube ate as eleições seguintes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Nenhum sócio pode ser nomeiado para mais de um cargo nos corpos gerentes, sendo, porém, permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 As eleições para os corpos gerentes são feitas sempre por escrutínio secreto e por maioria de votos.
Texto do artigo · p. 26 Único. O presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercícios fixará o dia e a hora para a tomada de posse dos novos corpos gerentes, a qual deverá ter lugar na sede e efectuar-se no prazo máximo de oito dias, após a eleição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Nenhum sócio que exerça no Clube quaisquer funções remuneradas poderá ser eleito ou nomeiado para cargo directivo ou de representação.
Texto do artigo · p. 26 SEÇCÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral é uma reunião dos sócios efectivos, beneméritos e honorários do clube, no pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder supremo do clube.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral funciona em reunião ordinária e extraordinária.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral funciona em reunião ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para:
Número ou marcador · p. 26 a) Apreciar o relatório e contas da gerência desse ano e respectivo parecer do Concelho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 b) Votar a lista dos órgãos directivos que hão-de dirigir os destinos do Clube na gerência seguinte em ano de eleição;
Número ou marcador · p. 26 c) Programar, sob proposta da direcção, os sócios beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 26 d) Apreciar e deliberar assuntos que constem do respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral funciona extraorninariamente, em qualquer data, sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela Dirrecção ou pelo Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 26 c) Por, pelo menos 2/3 dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 As assembleias gerais serão convocadas, com antecedência de quinze dias, por meio de avisos convocatórios publicados nos jornais diários da cidade e afixados na sede do clube.
Texto do artigo · p. 26 Único. Os avisos convocatórios devem indicar sempre o local da reunião, hora e dia, e os assntos a tartar e respectiva ordem de prioridade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Para a Assembleia Geral poder funcionar é necessário que esteja presente a maioria dos sócios com direito a tomar parte nela, podendo, funcionar com qualquer número de sócios, meia hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare expressamente nos avisos convocatórios.
Texto do artigo · p. 26 Único. Nenhuma Assembleia Geral que tenha sido convocada a pedido de sócios, nos termos da alínea c) do artigo 36, poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, dois terços do número dos sócios que tiverem subscrito a petição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral não poderá tomar resoluções sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 As resoluções são tomadas por maioria, salvo os casos previstos nestes estatutos.
Texto do artigo · p. 26 Único. O Presidente da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 26 Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 As decisões da Assembleia Geral ficarão consignadas num livro de actas, podendo ainda constar de folhas A4 soltas, devidamente numeradas com assinaturas reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral, dentro do limite destes estatutos e nos casos omissos, é soberana nas suas resoluções.
Texto do artigo · p. 27 Único. As resoluções da Assembleia Geral só podem ser alteradas, modificadas, substituídas ou revogadas por outra Assembleia Geral para esse efeito convocada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRASÉIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Qualquer assunto estranho à ordem dos trabalhos será tratado como questão prévia, meia hora antes do início da apreciação daqueles, sem direito a votação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 A Mesa da Assembleia Geral será composta pelo presidente, vice-presidente, um secretário e dois vogais, todos eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 O presidente da Assembleia Geral e o mais categorizado representante do clube e tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 27 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 27 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral, assistido pelos respectivos secretários;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinar conjuntamente com os secretários as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 27 d) Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando conjuntamente com eles e com outros sócios presentes ao acto, o respectivo acto de posse, que mandará lavrar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausencias ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Ao secretário compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 O vogal substitui o secretário nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Na falta de quaisquer membros da Mesa, a Assembleia Geral nomeará de entre os sócios presentes os que forem necessários para completar ou substituir a mesa, preferindo sempre o sócio mais antigo.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Do Concelho Fiscal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 O Conselho Fiscal compõe-se de presidente, um secretário relator e um vogal.
Texto do artigo · p. 27 Único. Na falta de quaisquer membros dos Conselho Fiscal, a Assembleia Geral nomeará de entre os sócios presentes os que forem necessários para completar ou substituir pela ordem de votação obtida, preferindo-se o mais antigo como sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 27 a) Fiscalizar todos actos administrativos da direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) Examinar mensalmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 27 c) Apresentar a Assembleia Geral, ordinária o seu parecer sobre o relatório, contas e mais actos administrativos da direcção;
Número ou marcador · p. 27 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 27 e) Reunir ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando o seu presidente o julgar necessário.
Texto do artigo · p. 27 Único. E facultativa a comparência dos membros do Conselho Fiscal às reuniões da direcção, salvo quando convocados pelo respectivo presidente, a rogo da direcção, para reuniões em conjunto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Os membros que não comparecam a três reuniões consecutivas do Conselho Fiscal, quando regularmente convocados, perderão o seu mandato se as faltas não forem devidamente justificadas, sendo chamados à actividade os substitutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas actas no livro respectivo.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 A direcção dirige, administra e representa o Clube, em juízo ou fora dele, para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO A direcção é composta pelo presidente, vice-
Texto do artigo · p. 27 -presidente, secretário geral, secretário adjunto, tesoureio e dois vogais efectivos.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro. Além dos vogais efectivos, a direcção compreende dois suplentes.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. Verificada que seja uma vaga definitiva da direcção, poderá esta, de entre os seus restantes membros, escolher aquele que até final da gerência desempenhará as funções que ao membro a substituir competiam, devendo ser chamado à actividade o suplente que a direcção julgue mais indicado para desempenho do cargo que, por tal arranjo, fique vago.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo terceiro. Os membros que faltarem a três sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o seu mandato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 A direcção não poderá funcionar com menos de 5 membros efectivos, devendo proceder-se a eleição para os cargos vagos logo que o seu número seja inferior aquele.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO São atribuições da direcção:
Número ou marcador · p. 27 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, as decisões da Assembleia Geral e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 27 b) Zelar pelos interesses do Clube, superintender em todos os seus serviços e secções, organizar e dirrigir a secretaria e a tesouraria da maneira mais eficaiz e económica, promovendo o desenvolvimento, prosperidade e expansão da colectividade;
Número ou marcador · p. 27 c) Admitir e despedir o pessoal do Clube, determinando-lhes os serviços e fixando-lhes os vencimentos;
Número ou marcador · p. 27 d) Aprovar e rejeitar as propostas para admissão de sócios, devendo, em caso de rejeição, comunicar por escrito e de forma fundamentada aos proponentes;
Número ou marcador · p. 27 e) Punir os sócios nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 27 f) Assinar, como representante do clube, quaisquer escrituras ou contratos, submetendo à Assembleia Geral para efeitos de homologação;
Número ou marcador · p. 27 g) Apreciar, aprovar e executar os regulamentos internos que sejam necessários ao bom funcionamento das secções desportivas do Clube ou de quaisquer outros serviços;
Número ou marcador · p. 27 h) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que por este forem solicitados, apresentandolhes as contas e documentadas de receitas e despesas, saldos do caixa e dos bancos para verificação e conferência dos respectivos balancetes;
Número ou marcador · p. 27 i) Promover, no início da sua actividade, a eleição dos dirigentes das várias secções desportivas;
Número ou marcador · p. 27 j) Representar o Clube nas relações sociais e em todas as manifestações oficiais ou particulares, onde a sua comparência tenha sido solicitada;
Número ou marcador · p. 28 k) Nomeiar quaisquer comissões, quando o julgar conveniente, indicando- -lhe as atribuições e a orientação a seguir;
Número ou marcador · p. 28 l) Elaborar relatório da sua gerência a ser presente à Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 28 m) Deliberar em todos os casos omissos nestes estatutos.
Texto do artigo · p. 28 Único. A direcção fica obrigada a dar integral cumprimento de todas as deliberações, dentro do prazo de quinze dias, a contar da deta de realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 A direcção é responsável colectivamente pelos seus actos e os seus membros são responsáveis individualmente pelos actos praticados no exercício das funções especiais que lhes tenham sido cometidas, mas a responsabilidade cessará logo que a Assembleia Geral sancione os mesmos actos ou resoluções.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 A direcção, por convocação do seu presidente, reúne periodicamente, tantas vezes quantas as necessidades do bom andamento dos assuntos do clube o exigirem.
Texto do artigo · p. 28 Único. As resoluções são válidas por maioria relativa de votos e constarão actas lavradas no livro respectivo, assinadas por todos os membros presentes as reuniões.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 São excluídos de responsabilidade colectiva referente a qualquer acto praticado pela direcção os seus membros que, expressamente tiverem feito em acta a declaração de que o rejeitaram.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Ao presidente compete, em especial, orientar a acção da direcção, convocar e dirigir os trabalhos das suas reuniões, assinar ou rubricar as actas, bem como outros documentos ou correnspondência, considerados de maior importância, e presidir à reunião de cada uma das secções desportivas quando da eleição dos seus dirigentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Ao vice-presidente compete auxiliar o presidente e, no seu impedimento ou ausência, substituí-lo nas suas funções.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Ao secretário geral incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço da secretaria, a preparação do expediente para as reuniões da direcção, assinatura de correnspondência, e, duma forma geral o todo expediente do clube.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Ao secretário adjunto compete auxiliar o secretário geral e, especialmente, elaboração das actas, a organização dos ficheiros e índices relativos a sócios e a preparação do arquivo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Ao tesoureiro compete a movimentação dos fundos do clube arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas, assinando todos os recibos de quotas, jóias e quaisquer receitas, fiscalizando a sua cobrança e depositando os dinheiros em estabelecimentos bancários designados pala direcção.
Texto do artigo · p. 28 Parárafo primeiro. Ao tesoureiro incumbe ainda manter absolutamente actualizado o “inventário” dos valores do Clube.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo segundo. O tesoureiro poderá entregar a qualquer empregado do clube, devidamente habilitado, a escrituração dos livros mas sempre debaixo da sua orientação, fiscalização e responsabilidade.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo terceiro. Até ao dia 15 de cada mês o tesoureiro deverá apresentar um balancete documentado das receitas e despesas, referente ao mês anterior que, depois de conferido e aprovado em reunião da direcção, será fixado na sede ate ser substituído pelo do mês seguinte.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo quarto. Ao tesoureiro compete também preparar o relatório de contas da respectiva gerência, que acompanhará o relatório da direcção para apreciação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo quinto. Os dinheiros do clube que se encontrem depositados serão levantados por meio de cheques assinados por dois dos seguintes membros: (i) Presidente; (ii) Vice-presidente; (iii) Tesoureiro; e (iv) Secretário geral, embora, em princípio, devam ser assinados pelo presidente e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Aos vogais compete a organização e o funcionamento dos serviços da sede, a administração e regulamentação dos jogos, a organização de festas e quaisquer diversões tendentes a promover a maior frequência das salas da sede e a criar um mais forte sentimento associativo.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das receitas do clube
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 O clube vive das suas receitas próprias, constituídas por:
Número ou marcador · p. 28 a) Quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 28 b) Quaisquer subsídios ou ajudas financeiras;
Número ou marcador · p. 28 c) Rendimentos das instalações da sede, nomeadamente a explanada, o restaurante e o acampamento, bem como das taxas de utilização dos campos desportivos.
Texto do artigo · p. 28 Único. Só a Direcção tem poderes para angariar quaisquer donativos junto dos sócios do clube ou das outras instituições públicas e prividas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Da disciplina
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 28 Um) As penalidades a aplicar aos sócios, que infringem aos estatutos, qualquer regulamento interno ou deliberações tomadas pela direcção são as seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Adoestação;
Número ou marcador · p. 28 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 28 c) Suspensão até a primeira Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Suspensão até três anos;
Número ou marcador · p. 28 e) Explusão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As sanções constantes das alíneas a) b) e c) são da competência da direcção e as restantes da competência da Assembleia Geral, podendo ser aplicada por proposta da direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Três) No caso de a direcção entender que a falta cometida merece sansão que excede a sua competência, instaurará um processo de inquérito para ser submetido a deliberação da primeira Assembleia Geral, ficando o sócio ou sócios envolvidos em tal processo com todos os seus direitos suspensos até a deliberação final.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os sócios, quando tomarem parte em competições, ficam sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nas disposições legais que regularem as actividades desportivas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 A suspensão de qualquer sócio inibe o mesmo de frequenter todas as instalações do clube, competindo à direcção fazer respeitar este preceito.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de inabilitação ou falecimento de um sócio, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos, e os representantes do interdito ou herdeiro do falecido, que indicarão de entre si,um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  2. Número ou marcador, página 21: Três) Pelas dívidas da sociedade só responde o seu património social.
  3. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade só se dissolve nos casos e termos da lei.
  4. Número ou marcador, página 21: Cinco) Todos os casos omissos serão regulados pela legislação casuisticamente aplicável na República de Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, nove de
  6. Texto do artigo, página 21: Dezembro de dois mil e dezasseis. — O Notário, Zeferino Caito Chatala.
  7. Texto do artigo, página 21: CC Construções, S.A.
  8. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100809621, uma sociedade denominada CC Construções, S.A.
  9. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: Denominação e duração
  12. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de CC Construções, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 21: Sede
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na rua dos Voluntários, n.º 107.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de:
  20. Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços na indústria de construção civil e obras públicas;
  21. Número ou marcador, página 21: b) Prestação de serviços de consultoria e acessoria na área de construção civil e obras públicas e outros a fins;
  22. Número ou marcador, página 21: c) Construção e gestão de condomínios e complexos comerciais;
  23. Número ou marcador, página 21: d) Construção e gestão de estradas;
  24. Número ou marcador, página 21: e) Projectos de arquitectura;
  25. Número ou marcador, página 21: f) Expansão nos sectores comercial, industrial, de fabricação, venda e revenda de materiais de construção e produtos próprios ou de terceiros;
  26. Número ou marcador, página 21: g) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção a construção civil;
  27. Número ou marcador, página 21: h) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se à gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imóveis para revenda, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  29. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos n.ºs 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação do Conselho de Administração. A sociedade tem por objecto:
  30. Número ou marcador, página 22: a) A prestação de serviços na indústria de construção civil e obras públicas;
  31. Número ou marcador, página 22: b) Prestação de serviços de consultoria e acessoria na área de construção civil e obras públicas e outros a fins;
  32. Número ou marcador, página 22: c) A construção e gestão de condomínios e complexos comerciais;
  33. Número ou marcador, página 22: d) A construção e gestão de estradas;
  34. Número ou marcador, página 22: e) Projectos de arquitectura;
  35. Número ou marcador, página 22: f) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se à gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imóveis para revenda, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  36. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos números 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e acções e obrigações
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 22: Capital social
  41. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, dividido em dez mil acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
  43. Número ou marcador, página 22: Três) As acções nominativas ou ao portador são recíprocamente convertíeis nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 22: Títulos de acções
  46. Número ou marcador, página 22: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções consoante o número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, duas, cinco, dez e vinte acções.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
  48. Número ou marcador, página 22: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 22: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  50. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 22: Obrigações
  53. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 22: Conselho de Administração
  57. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
  58. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo haver reeleição nos termos da lei, os administradores nomeados manterse no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  59. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administrador-delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no n.ºs 2 do artigo 432 do Código Comercial.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 22: Deliberações do Conselho de Administração
  62. Texto do artigo, página 22: As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se pela:
  66. Número ou marcador, página 22: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
  67. Número ou marcador, página 22: b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
  68. Número ou marcador, página 22: c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  69. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  70. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 22: Contas da sociedade
  73. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 23: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 23: Livros de contabilidade
  80. Número ou marcador, página 23: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 23: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  82. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167º e 174º do Código Comercial.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 23: Distribuição de lucros
  85. Texto do artigo, página 23: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  86. Número ou marcador, página 23: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
  87. Número ou marcador, página 23: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  88. Número ou marcador, página 23: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 23: d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  93. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 23: Liquidação
  96. Texto do artigo, página 23: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239 do Código Comercial.
  97. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 23: Omissões
  100. Texto do artigo, página 23: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 23: Maputo, 13 de Janeiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  102. Texto do artigo, página 23: M.O.A Comercial e Prestação de Serviços, Limitada
  103. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100803771, uma sociedade denominada M.O.A Comercial e Prestação de Serviços, Limitada, entre:
  104. Texto do artigo, página 23: Anita Silva Matavele, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100400461Q, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, nascido aos dezoito de Agosto de mil e novecentos e setenta e sente;
  105. Texto do artigo, página 23: Olinda Margarida Tivane Chemane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 11020016157B, emitido aos vinte e um de Abril do ano dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, nascida aos dois de Abril de mil novecentos setenta;
  106. Texto do artigo, página 23: Matilde Orlando Mucavele Manhiça, casada, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110200456569I, emitido aos vinte de Abril do ano dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, nascida aos treze de Julho de mil nove centos e oitenta e três.
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  109. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação M.O.A Comercial e Prestação de Serviços, Limitada, tem a sua sede no bairro do Aeroporto B, quarteirão 5, distrito municipal Ka Maxakene, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais.
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 23: Duração
  112. Texto do artigo, página 23: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  113. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 23: Objecto
  115. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  116. Número ou marcador, página 23: a) Comércio geral, a retalho e a grosso com importação e exportação de produtos alimentares, material e equipamento informático, de construção;
  117. Número ou marcador, página 23: b) Comércio geral de produtos de limpeza, cosméticos peças de carros novas e de segunda mão, óleos e lubrificante e de outras mercadorias;
  118. Número ou marcador, página 23: c) Prestação de serviços em várias áreas, de limpeza, indústria, transporte e logística.
  119. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituír ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiárias ou conexas às principais.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 23: Capital social
  122. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setocentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas:
  123. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à sócia Anita Silva Matavele, equivalente a trinta e três virgula três por cento do capital social;
  124. Número ou marcador, página 23: b) Outra quota de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a sócia Matilde Orlando Mucavele Manhiça, equivalente a trinta e três vírgula três por cento; e
  125. Número ou marcador, página 23: c) Outra quota de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à sócia Olinda Margarida Tivane Chemane equivalente a trinta e três virgula três por cento do capital social respectivamente
  126. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 24: Divisão e cessão de quotas
  128. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  129. Número ou marcador, página 24: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  130. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 24: Administração e representação
  132. Texto do artigo, página 24: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pela sócia, Olinda Margarida Tivane Chemane, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, e a sociedade é obrigada pelas assinaturas das sócias Anita Silva Matavele, Olinda Margarida Tivane Chemane e Matilde Orlando Mucavele Manhiça.
  133. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  135. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e extaordinariamente quando as circunstâncias assim o exigirem.
  136. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  138. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo.
  139. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  140. Texto do artigo, página 24: Herdeiros
  141. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  142. Número ou marcador, página 24: ARTGO DÉCIMO
  143. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  144. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  145. Texto do artigo, página 24: Maputo, 13 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  146. Texto do artigo, página 24: Clube de Golfe da Beira
  147. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos da publicação, do Clube de Golfe da Beira, matriculada sob NUEL 100738929, entre (i) Félix Jaime Machado,
  148. Texto do artigo, página 24: maior, solteiro, natural de Vila- -Ulongue de nacionalidade moçambicana; (ii) Vanessa Marielle Paul Narciso Givandás, casada, natural de Inhaminga-Cheringoma de nacionalidade moçambicana; (iii) Margarida Xavier do Couto Ferreira, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana; (iv) Felicio Rodrigues Madureira, maior, solteiro, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana; (v) Almeida Chicava Ivo, divorciado, natural de Machanga de nacionalidade moçambicana;
  149. Texto do artigo, página 24: (vi) Elsa Maria Goncalves Muzabue, casada, natural de Búzi de nacionalidade moçambicana; (vii) Teodora Maria Ferreira Ildefonso, maior, solteira, natural de Pemba de moçambicana; (viii) Rosita José de Almeida,solteira, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana; (ix) António Jeque Magona, maior, solteiro, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana; (x) Eleutério Paulo Mabuleza Saene, maior, solteiro, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana. Todos residentes na cidade da Beira, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do Decreto-Lei n.º 3/2006, de vinte e três de Agosto as cláusulas seguintes:
  150. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 24: O Clube de Golfe da Beira, é uma agremiação desportiva fundada aos 31 de Julho de 1907, e a partir de 3 de Maio de 1958 designado Country Club da Beira, resultante da fusão entre este e o Beira Amateur Sport Club, passando actualmente a designar-se Clube de Golfe da Beira.
  152. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 24: O Clube de Golfe da Beira tem como principal objectivo proporcionar aos seus associados a prática do Golfe, ténis, críquete, bowling e quaisquer outros jogos desportivos que venham a ser introduzidos. Será também um clube de características sociais, podendo promover manifestações de character cultural e artístico, sempre que tais iniciativas possam trazer benefícios para os seus associados e prestígio para a colectividade.
  154. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 24: O Clube de Golfe da Beira tem a sua sede, campos de jogos e demais infraestruturas na cidade da Beira.
  156. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 24: O Clube de Golfe da Beira, no que respeita a sua actividade desportiva e administrativa, dará inteiro cumprimento a todas as disposições legais que estejam ou venham a estar em vigor.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 24: São interditas ao Clube quaisquer manifestações políticas ou religiosas.
  160. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Dos sócios
  161. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 24: Podem ser sócios do Clube de Golfe da Beira os indivíduos de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade que solicitam e obtenham a sua admissão.
  163. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 24: Os sócios, individualmente, classifican-se em:
  165. Número ou marcador, página 24: a) Efectivos;
  166. Número ou marcador, página 24: b) Menores;
  167. Número ou marcador, página 24: c) Correnspondentes;
  168. Número ou marcador, página 24: d) Beneméritos;
  169. Número ou marcador, página 24: e) Honorários.
  170. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 24: Sócios efectivos são os que gozam da plenitude dos direitos consignados nestes estatutos.
  172. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  173. Número ou marcador, página 24: Um) Os conjuges dos sócios efectivos são automaticamente consideradas nesta categoria, sem obrigatoriedade de pagamento de jóia ou quota, gozam de todos os direitos consignados no artigo 22, com excepção dos mencionados nos n.ºs2, 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo.
  174. Número ou marcador, página 24: Dois) Os conjuges de sócios efectivos podem solicitar a sua admissão como sócios efectivos, e, mediante o pagamento das respectivas jóias e quotas, beneficiar da plenitude dos direitos consignados nestes estatutos.
  175. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  176. Texto do artigo, página 24: Os sócios menores são os que, tendo mais de 14 e menos de 18 anos, só podem ser admitidos com autorização, por escrito, dos pais ou tutor e gozam das regalias a que se refere o artigo 23.
  177. Texto do artigo, página 24: Único. Os filhos menores dos sócios efectivos são automaticamente considerados nesta categoria, sem obrigatoriedade de pagamento de jóia ou quotas e com todas as regalias a que se refere o artigo 23.
  178. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 24: Sócios correspondentes são os que têm residência fora da cidade da Beira.
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 24: Sócios benemértos são aqueles que, por dádivas ou trabalhos relevantes ao clube, mereçam da Assembleia Geral a honra de tal classificação.
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 24: São considerados sócios honórarios as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privadom que mereçam da Assembleia Geral ser distinguidos com tal título.
  184. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da admissão, expulsão e readmissão
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  186. Número ou marcador, página 25: Um) A admissão de sócio sera solicitada mediante o preenchimento de uma proposta assinada pelo interessado e por dois sócios efectivos que figurarão como proponents com as responsabilidades inerentes a tal iniciativa.
  187. Número ou marcador, página 25: Dois) As propostas deverão ser entregues na secretaria do clube e estarão quinze dias patentes aos sócios nas vitrines do clube, podendo estes impugnar qualquer admissão proposta da direcção.
  188. Texto do artigo, página 25: Três)A direcção aprovará ou reprovará qualquer proposta, tento em consideração as razões de qualquer reclamação apresentada.
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 25: Os sócios menores passam automaticamente à categoria de efectivos logo que tenham atingido 18 anos, assumindo os direitos e obrigações inerentes a esta classe de sócios.
  191. Texto do artigo, página 25: Único. À direcção compete considerer os caso que surjam, especialmente no que se refere a estudantes que, por motivos justificáves, não tenham aos 18 anos, suficiente independência económica.
  192. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 25: O sócio que estiver em mora no pagamento da quotização ou quaisquer outras dívidas para com o clube, e que convidado pela direcção para indicar a data, que não pode exceeder trinta dias, para a total liquidação dos seus débitos, não o faça, ou não venha a cumprir no prazo estabelecido, sera expulso, sem direito a qualquer recurso para a Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 25: Exceptuando-se o disposto no artigo anterior, a expulsão de um sócio só se poderá tornar efectiva por deliberação da Assembleia Geral e desde que a proposta dessa expulsão provenha da Direcção do Clube ou de mais de 1/3 dos sócios com quotas em dia e conste da ordem de trabalhos da Assembleia Geral, sendo motivos para essa expulsão:
  196. Número ou marcador, página 25: a) Condenação judicial por motivo que a moral repudie;
  197. Número ou marcador, página 25: b) Acção que envolva danos para o clube ou o prejudique nos seus créditos, interesses e imagem.
  198. Número ou marcador, página 25: c) Promoção de desprestígio do clube ou da sua ruína social pela discórdia estabelecida entre os seus membros ou por propaganda contra o Clube.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  200. Número ou marcador, página 25: Um) A readimissão de sócios far-se-á nas mesmas condições da sua admissão.
  201. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios que tenham sido expulsos nos termos do artigo décimo sexto ficam sujeitos no caso da sua readmissão, ao pagamento de todas dívidas que deram causa a sua expulsão.
  202. Número ou marcador, página 25: Três) Não poderão ser readmitidos os sócios que tenham sido expulsos por qualquer dos motivos previstos nas alíneas do artigo anterior, sem que sejam considerados pela Assembleia Geral como publicamente reabilitados.
  203. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 25: São deveres gerais dos sócios, individualmente:
  205. Número ou marcador, página 25: a) Efectuar, com regularidade e dentro dos Prazos fixados pela Direcção, o pagamento de todos os encargos obrigatórios ou contraidos para com o Clube;
  206. Número ou marcador, página 25: b) Observer estreitamente as disposições dos estatutos, qualquer regulamentação interna que venha ser aprovada pela Assembleia Geral e dar o devido acatamento as resoluções dos órgãos directivos do Clube;
  207. Número ou marcador, página 25: c) Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados, dos quais apenas se poderão escusar por motivos que sejam considerados aceitáveis;
  208. Número ou marcador, página 25: d) Tomar parte das assembleias gerais ou quaisquer outras reuniões para que sejam convocados, propondo o que considerarem vantajoso para o Clube e sua organização;
  209. Número ou marcador, página 25: e) Cooperar, duma maneira geral, por todos os meios ao seu alcance no progresso moral e material do Clube;
  210. Número ou marcador, página 25: f) Pedir a sua demissão, por escrito, quando quiserem deixar de ser sócios.
  211. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  212. Número ou marcador, página 25: Um) No acto da sua admissão os sócios efectivos, correspondentes e menores, pagarão a jóia que lhes for fixada pelo regulamento interno do Clube e aprovado pela Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 25: Dois) A jóia deve ser paga numa única prestação.
  214. Número ou marcador, página 25: Três) Um sócio menor, quando atingir a idade de ingressar na categoria de sócio efectivo, fica isento do pagamento da respectiva jóia.
  215. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Número ou marcador, página 25: Um) A jóia a pagar pelos sócios sera fixada em Assembleia Geral, mediante proposta da direcção.
  217. Número ou marcador, página 25: Dois) A direcção fixará os valores das taxas em tabela, que deverá estar permanentemente afixada na sede do clube, para a utilização das várias instalações desportivas por parte dos sócios e não sócios.
  218. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Dos direitos
  219. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Os sócios efectivos têm direito:
  220. Número ou marcador, página 25: a) A receber um exemplar dos estatutos e de qualquer regulamentação a ser aprovada;
  221. Número ou marcador, página 25: b) A propor a admissão de sócios;
  222. Número ou marcador, página 25: c) A tomar parte nas assembleias gerais;
  223. Número ou marcador, página 25: d) A votar e ser votado para qualquer cargo dos corpos gerentes do clube ou representá-lo, quando indicado como delegado, junto de qualquer entidade particular ou oficial;
  224. Número ou marcador, página 25: e) A requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos da alínea c) do artigo 36 destes estatutos;
  225. Número ou marcador, página 25: f) A examinar os livros, contas e mais documentos, referentes ao exercício anterior dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia Geral ordinária a que se refere o artigo 36;
  226. Número ou marcador, página 25: g) Ao livre ingresso na sede e demais instalações do clube e a ulilização de campos de jogos, quando se encontrarem inscritos nas respectivas secções desportivas;
  227. Número ou marcador, página 25: h) A participar em todas as festas e demais eventos organizados pelo clube e a representá-lo em qualquer modalidade desportiva de que seja praticante;
  228. Número ou marcador, página 25: i) A apresentar na sede do clube qualquer convidado, que não resida na Beira, devendo com este assinar o livro de visitantes;
  229. Número ou marcador, página 25: j) A ficar na situação de sócio ausente, com inseção do pagamento de quotas e taxas, sempre que esteja fora da Beira por período superior a três meses e que por carta previamente o participe à direcção;
  230. Número ou marcador, página 25: k) A usar o emblema oficial do clube e o casaco de uniforme.
  231. Texto do artigo, página 25: Único. Os direitos consignados nos n.ºs 3, 4, e 5 apenas são conferidos aos sócios efectivos que tenham sido admitidos como tal hà mais de três meses, exceptuando-se o caso da passagem automática de categoria menores para efectivos.
  232. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 25: Os sócios menores beneficiam dos direitos consignados nos n.ºs 1, 7, 8, 10 e 11 do artigo anterior, com as limitações que vierem a constar dos regulamentos internos.
  234. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 25: Os sócios correspondentes gozam dos direitos estabelecidos nos n.ºs 1, 2, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 22.
  236. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 26: Os sócios beneméritos tem todos os direitos dos sócios efectivos, cabendo-lhes ainda as regalias de estarem isentos do pagamento de quotas e de qualquer taxa de inscrição nas secções desportivas.
  238. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 26: Os sócios honorários tem as honras normalmente concedidas a tais categorias de sócios e todos os direitos consignados no artigo 22, com excepção dos referidos n.ºs3, 4, 5, 6, e 10.
  240. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Do símbolo e bandeira
  241. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 26: O símbolo e a bandeira do clube, serão os seguintes:
  243. Número ou marcador, página 26: a) Símbolo – Um navio antigo a ouro e negro, mastreado e encordoado a vestido vermelho;
  244. Número ou marcador, página 26: b) No topo do mastro principal uma flâmbula azul. O navio apresentase vogante sobre um mar de cinco faixetas de verde branco;
  245. Número ou marcador, página 26: c) Coroa de ouro de cinco pontas encimada pelas iniciais C.G.B a ouro;
  246. Número ou marcador, página 26: d) Cercadura por duas palmas cruzadas na base, a ouro, e dentro desta, do lado esquerdo, a indicação BASC 1896 e do lado direito a indicação BGC 1907;
  247. Número ou marcador, página 26: e) Respectivamente iniciais e anos de fundação dos clubes em fusão;
  248. Número ou marcador, página 26: d) Bandeira-Rectangular, bipartida verticalmente verde e branco, ficando o verde do lado da tralha e ao centro e sobreposto à união das duas cores o símbolo do clube. cordões e borlas de verde e branco. lança de haste douradas.
  249. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos corpos gerentes e das eleições
  250. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 26: O Clube de Golfe da Beira realiza seus fins por intermédio dos corpos gerentes, assim designados:
  252. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral; b) Direcção; c) Conselho Fiscal.
  253. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  254. Texto do artigo, página 26: Os corpos gerentes, que podem ser constituídos por sócios de nacionalidade moçambicana e estrangeira, serão eleitos para um mandato de quatro anos, em reunião ordinária da Assembleia Geral ou em qualquer reunião estraordinária de cuja convocação conste tal eleição.
  255. Texto do artigo, página 26: Parágrafo primeiro. Quando a nomeação dos corpos gerentes, seja feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral, por se ter verificado a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componetes, o prazo do mandato será somente ate ao fim da gerência normal respectiva.
  256. Texto do artigo, página 26: Parágrafo segundo. Qualquer dos órgaos dos corpos gerentes: (i) Assembleia Geral; (ii) direcção; e (iii) Conselho Fiscal serão sempre presididos por sócios de nacionalidade moçambicana.
  257. Texto do artigo, página 26: Parágrafo terceiro. Só poderão ser eleitos para os corpos gerentes os sócios maiores de 21 anos que estiverem no gozo plenos dos seus direitos civis e tenham as quotas em dia.
  258. Texto do artigo, página 26: Parágrafo quarto. A Assembleia Geral, escepcionalmente e sempre que por motivos ponderosos considere pertinente, pode constituir uma comissão administrativa da sua livre escolha para conduzir os destinos do clube ate as eleições seguintes.
  259. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  260. Texto do artigo, página 26: Nenhum sócio pode ser nomeiado para mais de um cargo nos corpos gerentes, sendo, porém, permitida a sua reeleição.
  261. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 26: As eleições para os corpos gerentes são feitas sempre por escrutínio secreto e por maioria de votos.
  263. Texto do artigo, página 26: Único. O presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercícios fixará o dia e a hora para a tomada de posse dos novos corpos gerentes, a qual deverá ter lugar na sede e efectuar-se no prazo máximo de oito dias, após a eleição.
  264. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 26: Nenhum sócio que exerça no Clube quaisquer funções remuneradas poderá ser eleito ou nomeiado para cargo directivo ou de representação.
  266. Texto do artigo, página 26: SEÇCÃO I Da Assembleia Geral
  267. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral é uma reunião dos sócios efectivos, beneméritos e honorários do clube, no pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder supremo do clube.
  269. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral funciona em reunião ordinária e extraordinária.
  271. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral funciona em reunião ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para:
  273. Número ou marcador, página 26: a) Apreciar o relatório e contas da gerência desse ano e respectivo parecer do Concelho Fiscal;
  274. Número ou marcador, página 26: b) Votar a lista dos órgãos directivos que hão-de dirigir os destinos do Clube na gerência seguinte em ano de eleição;
  275. Número ou marcador, página 26: c) Programar, sob proposta da direcção, os sócios beneméritos e honorários;
  276. Número ou marcador, página 26: d) Apreciar e deliberar assuntos que constem do respectivo aviso convocatório.
  277. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral funciona extraorninariamente, em qualquer data, sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
  279. Número ou marcador, página 26: a) Pela Mesa da Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 26: b) Pela Dirrecção ou pelo Conselho Fiscal; e
  281. Número ou marcador, página 26: c) Por, pelo menos 2/3 dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  282. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 26: As assembleias gerais serão convocadas, com antecedência de quinze dias, por meio de avisos convocatórios publicados nos jornais diários da cidade e afixados na sede do clube.
  284. Texto do artigo, página 26: Único. Os avisos convocatórios devem indicar sempre o local da reunião, hora e dia, e os assntos a tartar e respectiva ordem de prioridade.
  285. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 26: Para a Assembleia Geral poder funcionar é necessário que esteja presente a maioria dos sócios com direito a tomar parte nela, podendo, funcionar com qualquer número de sócios, meia hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare expressamente nos avisos convocatórios.
  287. Texto do artigo, página 26: Único. Nenhuma Assembleia Geral que tenha sido convocada a pedido de sócios, nos termos da alínea c) do artigo 36, poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, dois terços do número dos sócios que tiverem subscrito a petição.
  288. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  289. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral não poderá tomar resoluções sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos.
  290. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  291. Texto do artigo, página 26: As resoluções são tomadas por maioria, salvo os casos previstos nestes estatutos.
  292. Texto do artigo, página 26: Único. O Presidente da Mesa da Assembleia
  293. Texto do artigo, página 26: Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
  294. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 26: As decisões da Assembleia Geral ficarão consignadas num livro de actas, podendo ainda constar de folhas A4 soltas, devidamente numeradas com assinaturas reconhecidas por notário.
  296. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral, dentro do limite destes estatutos e nos casos omissos, é soberana nas suas resoluções.
  298. Texto do artigo, página 27: Único. As resoluções da Assembleia Geral só podem ser alteradas, modificadas, substituídas ou revogadas por outra Assembleia Geral para esse efeito convocada.
  299. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRASÉIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 27: Qualquer assunto estranho à ordem dos trabalhos será tratado como questão prévia, meia hora antes do início da apreciação daqueles, sem direito a votação.
  301. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 27: A Mesa da Assembleia Geral será composta pelo presidente, vice-presidente, um secretário e dois vogais, todos eleitos em Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 27: O presidente da Assembleia Geral e o mais categorizado representante do clube e tem por atribuições:
  305. Número ou marcador, página 27: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem dos trabalhos;
  306. Número ou marcador, página 27: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral, assistido pelos respectivos secretários;
  307. Número ou marcador, página 27: c) Assinar conjuntamente com os secretários as actas das assembleias gerais;
  308. Número ou marcador, página 27: d) Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando conjuntamente com eles e com outros sócios presentes ao acto, o respectivo acto de posse, que mandará lavrar.
  309. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 27: O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausencias ou impedimentos.
  311. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 27: Ao secretário compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo presidente ou vice-presidente.
  313. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 27: O vogal substitui o secretário nos seus impedimentos.
  315. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  316. Texto do artigo, página 27: Na falta de quaisquer membros da Mesa, a Assembleia Geral nomeará de entre os sócios presentes os que forem necessários para completar ou substituir a mesa, preferindo sempre o sócio mais antigo.
  317. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Do Concelho Fiscal
  318. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  319. Texto do artigo, página 27: O Conselho Fiscal compõe-se de presidente, um secretário relator e um vogal.
  320. Texto do artigo, página 27: Único. Na falta de quaisquer membros dos Conselho Fiscal, a Assembleia Geral nomeará de entre os sócios presentes os que forem necessários para completar ou substituir pela ordem de votação obtida, preferindo-se o mais antigo como sócio.
  321. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO São atribuições do Conselho Fiscal:
  322. Número ou marcador, página 27: a) Fiscalizar todos actos administrativos da direcção;
  323. Número ou marcador, página 27: b) Examinar mensalmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  324. Número ou marcador, página 27: c) Apresentar a Assembleia Geral, ordinária o seu parecer sobre o relatório, contas e mais actos administrativos da direcção;
  325. Número ou marcador, página 27: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue necessário;
  326. Número ou marcador, página 27: e) Reunir ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando o seu presidente o julgar necessário.
  327. Texto do artigo, página 27: Único. E facultativa a comparência dos membros do Conselho Fiscal às reuniões da direcção, salvo quando convocados pelo respectivo presidente, a rogo da direcção, para reuniões em conjunto.
  328. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 27: Os membros que não comparecam a três reuniões consecutivas do Conselho Fiscal, quando regularmente convocados, perderão o seu mandato se as faltas não forem devidamente justificadas, sendo chamados à actividade os substitutos.
  330. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 27: Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas actas no livro respectivo.
  332. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Da direcção
  333. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 27: A direcção dirige, administra e representa o Clube, em juízo ou fora dele, para todos os efeitos legais.
  335. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO A direcção é composta pelo presidente, vice-
  336. Texto do artigo, página 27: -presidente, secretário geral, secretário adjunto, tesoureio e dois vogais efectivos.
  337. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. Além dos vogais efectivos, a direcção compreende dois suplentes.
  338. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. Verificada que seja uma vaga definitiva da direcção, poderá esta, de entre os seus restantes membros, escolher aquele que até final da gerência desempenhará as funções que ao membro a substituir competiam, devendo ser chamado à actividade o suplente que a direcção julgue mais indicado para desempenho do cargo que, por tal arranjo, fique vago.
  339. Texto do artigo, página 27: Parágrafo terceiro. Os membros que faltarem a três sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o seu mandato.
  340. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  341. Texto do artigo, página 27: A direcção não poderá funcionar com menos de 5 membros efectivos, devendo proceder-se a eleição para os cargos vagos logo que o seu número seja inferior aquele.
  342. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO São atribuições da direcção:
  343. Número ou marcador, página 27: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, as decisões da Assembleia Geral e os regulamentos internos;
  344. Número ou marcador, página 27: b) Zelar pelos interesses do Clube, superintender em todos os seus serviços e secções, organizar e dirrigir a secretaria e a tesouraria da maneira mais eficaiz e económica, promovendo o desenvolvimento, prosperidade e expansão da colectividade;
  345. Número ou marcador, página 27: c) Admitir e despedir o pessoal do Clube, determinando-lhes os serviços e fixando-lhes os vencimentos;
  346. Número ou marcador, página 27: d) Aprovar e rejeitar as propostas para admissão de sócios, devendo, em caso de rejeição, comunicar por escrito e de forma fundamentada aos proponentes;
  347. Número ou marcador, página 27: e) Punir os sócios nos limites da sua competência;
  348. Número ou marcador, página 27: f) Assinar, como representante do clube, quaisquer escrituras ou contratos, submetendo à Assembleia Geral para efeitos de homologação;
  349. Número ou marcador, página 27: g) Apreciar, aprovar e executar os regulamentos internos que sejam necessários ao bom funcionamento das secções desportivas do Clube ou de quaisquer outros serviços;
  350. Número ou marcador, página 27: h) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que por este forem solicitados, apresentandolhes as contas e documentadas de receitas e despesas, saldos do caixa e dos bancos para verificação e conferência dos respectivos balancetes;
  351. Número ou marcador, página 27: i) Promover, no início da sua actividade, a eleição dos dirigentes das várias secções desportivas;
  352. Número ou marcador, página 27: j) Representar o Clube nas relações sociais e em todas as manifestações oficiais ou particulares, onde a sua comparência tenha sido solicitada;
  353. Número ou marcador, página 28: k) Nomeiar quaisquer comissões, quando o julgar conveniente, indicando- -lhe as atribuições e a orientação a seguir;
  354. Número ou marcador, página 28: l) Elaborar relatório da sua gerência a ser presente à Assembleia Geral ordinária;
  355. Número ou marcador, página 28: m) Deliberar em todos os casos omissos nestes estatutos.
  356. Texto do artigo, página 28: Único. A direcção fica obrigada a dar integral cumprimento de todas as deliberações, dentro do prazo de quinze dias, a contar da deta de realização da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 28: A direcção é responsável colectivamente pelos seus actos e os seus membros são responsáveis individualmente pelos actos praticados no exercício das funções especiais que lhes tenham sido cometidas, mas a responsabilidade cessará logo que a Assembleia Geral sancione os mesmos actos ou resoluções.
  359. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  360. Texto do artigo, página 28: A direcção, por convocação do seu presidente, reúne periodicamente, tantas vezes quantas as necessidades do bom andamento dos assuntos do clube o exigirem.
  361. Texto do artigo, página 28: Único. As resoluções são válidas por maioria relativa de votos e constarão actas lavradas no livro respectivo, assinadas por todos os membros presentes as reuniões.
  362. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  363. Texto do artigo, página 28: São excluídos de responsabilidade colectiva referente a qualquer acto praticado pela direcção os seus membros que, expressamente tiverem feito em acta a declaração de que o rejeitaram.
  364. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 28: Ao presidente compete, em especial, orientar a acção da direcção, convocar e dirigir os trabalhos das suas reuniões, assinar ou rubricar as actas, bem como outros documentos ou correnspondência, considerados de maior importância, e presidir à reunião de cada uma das secções desportivas quando da eleição dos seus dirigentes.
  366. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 28: Ao vice-presidente compete auxiliar o presidente e, no seu impedimento ou ausência, substituí-lo nas suas funções.
  368. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 28: Ao secretário geral incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço da secretaria, a preparação do expediente para as reuniões da direcção, assinatura de correnspondência, e, duma forma geral o todo expediente do clube.
  370. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 28: Ao secretário adjunto compete auxiliar o secretário geral e, especialmente, elaboração das actas, a organização dos ficheiros e índices relativos a sócios e a preparação do arquivo.
  372. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 28: Ao tesoureiro compete a movimentação dos fundos do clube arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas, assinando todos os recibos de quotas, jóias e quaisquer receitas, fiscalizando a sua cobrança e depositando os dinheiros em estabelecimentos bancários designados pala direcção.
  374. Texto do artigo, página 28: Parárafo primeiro. Ao tesoureiro incumbe ainda manter absolutamente actualizado o “inventário” dos valores do Clube.
  375. Texto do artigo, página 28: Parágrafo segundo. O tesoureiro poderá entregar a qualquer empregado do clube, devidamente habilitado, a escrituração dos livros mas sempre debaixo da sua orientação, fiscalização e responsabilidade.
  376. Texto do artigo, página 28: Parágrafo terceiro. Até ao dia 15 de cada mês o tesoureiro deverá apresentar um balancete documentado das receitas e despesas, referente ao mês anterior que, depois de conferido e aprovado em reunião da direcção, será fixado na sede ate ser substituído pelo do mês seguinte.
  377. Texto do artigo, página 28: Parágrafo quarto. Ao tesoureiro compete também preparar o relatório de contas da respectiva gerência, que acompanhará o relatório da direcção para apreciação da Assembleia Geral.
  378. Texto do artigo, página 28: Parágrafo quinto. Os dinheiros do clube que se encontrem depositados serão levantados por meio de cheques assinados por dois dos seguintes membros: (i) Presidente; (ii) Vice-presidente; (iii) Tesoureiro; e (iv) Secretário geral, embora, em princípio, devam ser assinados pelo presidente e tesoureiro.
  379. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 28: Aos vogais compete a organização e o funcionamento dos serviços da sede, a administração e regulamentação dos jogos, a organização de festas e quaisquer diversões tendentes a promover a maior frequência das salas da sede e a criar um mais forte sentimento associativo.
  381. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das receitas do clube
  382. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 28: O clube vive das suas receitas próprias, constituídas por:
  384. Número ou marcador, página 28: a) Quotas e jóias;
  385. Número ou marcador, página 28: b) Quaisquer subsídios ou ajudas financeiras;
  386. Número ou marcador, página 28: c) Rendimentos das instalações da sede, nomeadamente a explanada, o restaurante e o acampamento, bem como das taxas de utilização dos campos desportivos.
  387. Texto do artigo, página 28: Único. Só a Direcção tem poderes para angariar quaisquer donativos junto dos sócios do clube ou das outras instituições públicas e prividas.
  388. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Da disciplina
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  390. Número ou marcador, página 28: Um) As penalidades a aplicar aos sócios, que infringem aos estatutos, qualquer regulamento interno ou deliberações tomadas pela direcção são as seguintes:
  391. Número ou marcador, página 28: a) Adoestação;
  392. Número ou marcador, página 28: b) Repreensão registada;
  393. Número ou marcador, página 28: c) Suspensão até a primeira Assembleia Geral;
  394. Número ou marcador, página 28: d) Suspensão até três anos;
  395. Número ou marcador, página 28: e) Explusão.
  396. Número ou marcador, página 28: Dois) As sanções constantes das alíneas a) b) e c) são da competência da direcção e as restantes da competência da Assembleia Geral, podendo ser aplicada por proposta da direcção ou do Conselho Fiscal.
  397. Número ou marcador, página 28: Três) No caso de a direcção entender que a falta cometida merece sansão que excede a sua competência, instaurará um processo de inquérito para ser submetido a deliberação da primeira Assembleia Geral, ficando o sócio ou sócios envolvidos em tal processo com todos os seus direitos suspensos até a deliberação final.
  398. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os sócios, quando tomarem parte em competições, ficam sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nas disposições legais que regularem as actividades desportivas.
  399. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  400. Texto do artigo, página 28: A suspensão de qualquer sócio inibe o mesmo de frequenter todas as instalações do clube, competindo à direcção fazer respeitar este preceito.
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