III SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 154/2021

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Texto do artigo · p. 13 Amílcar Jussub, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100069228J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 20 de Abril de 2015;
Texto do artigo · p. 13 Amir Abdul Gafur, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300059311B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 28 de Janeiro de 2010;
Texto do artigo · p. 13 André César Augusto, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103994374I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 20 de Outubro de 2020;
Texto do artigo · p. 13 Ângelo Fonseca Gomes da Silva, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 092100003005847, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 1 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 13 Bashir Ahmed Ebrahim Jassat, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100207990I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 13 de Maio de 2010;
Texto do artigo · p. 13 Bernardo Mata, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102259023N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 14 de Agosto de 2012;
Texto do artigo · p. 13 Bruno Miguel Cardoso Vedor, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100336608B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 14 de Setembro de 2020;
Texto do artigo · p. 13 Carla Maria Corte Real dos Santos, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103990420C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 9 de Dezembro de 2009;
Texto do artigo · p. 13 Carlos Joaquim Nogueira Martins, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100290975S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 23 de Maio de 2018;
Texto do artigo · p. 13 Carolina Albasini, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100297071B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 2 de Julho de 2010;
Texto do artigo · p. 13 Clarisse Maria Neves Santos Barbosa Fernandes, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Passaporte n.º 15AK05054, emitido pela Migração da Cidade de Maputo, a 27 de Janeiro de 2017;
Texto do artigo · p. 14 Dino Marino Abdul Remane Cangy, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100316915I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 10 de Setembro de 2015;
Texto do artigo · p. 14 Domingos Armando Macie, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 090100125066C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Província de Gaza, a 20 de Março de 2020;
Texto do artigo · p. 14 Edgar Fernandes Adolfo Virgílio, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100696061C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 9 de Maio de 2016;
Texto do artigo · p. 14 Faiçal Jussub, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100188221I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Fevereiro de 2020;
Texto do artigo · p. 14 Ibraimo Abdul Carimo Issufo Ibraimo, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103992668J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 28 de Janeiro de 2020;
Texto do artigo · p. 14 José Bento Vedor, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102261340A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 8 de Março de 2011;
Texto do artigo · p. 14 José Maria de Silva de Morais, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103991205Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Janeiro de 2010;
Texto do artigo · p. 14 José Norberto Rodrigues Baptista Carrilho, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103992530S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 18 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 14 Khalid Cassam, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300073652C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 14 de Fevereiro de 2020;
Texto do artigo · p. 14 Kim Ribeiro da Cruz, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 020100819670Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 13 de Novembro de 2020;
Texto do artigo · p. 14 Lídia de Fátima da Graça Cardoso, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102261338B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 27 de Junho de 2013;
Texto do artigo · p. 14 Luís Junaid Ismael Lalgy, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100026029B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 17 de Dezembro de 2013;
Texto do artigo · p. 14 Mohidyn Kadir Abá Omargy Issá, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100948456P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 8 de Março de 2016;
Texto do artigo · p. 14 Momede Ussene Popat, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101002162172A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 26 de Agosto de 2016;
Texto do artigo · p. 14 Munir Mahamudo Omarmia Manga, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100160744B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 29 de Outubro de 2020;
Texto do artigo · p. 14 Mussagy Issufo, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101000621174S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 21 de Outubro de 2020;
Texto do artigo · p. 14 Nazir Ahomed Bhikha, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100217406P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 11 de Outubro de 2018;
Texto do artigo · p. 14 Rui Manuel Tadeu Fernandes, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100320781S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 20 de Julho de 2010;
Texto do artigo · p. 14 Sábbir Ahmade Mussá Omargi, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300121024J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 27 de Junho de 2016;
Texto do artigo · p. 14 Sorabji Rostanji, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100160180N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 17 de Abril de 2010; e
Texto do artigo · p. 14 Suleman Abdul Latif, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100182018S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 4 de Maio de 2010.
Texto do artigo · p. 14 Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) É constituída, nos termos da lei e do presente estatuto, a Associação Amigos do Bilene, abreviadamente designada AMIBI.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A AMIBI é uma associação com fins sociais, desportivos e recreativos de âmbito local, adoptando a natureza de pessoa colectiva de Direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 Três) A capacidade jurídica da AMIBI abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objecto social definido neste estatuto e aos que por lei lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A AMIBI pode associar-se ou aderir a associações afins, nacionais e estrangeiras, desde que relevantes à prossecução do seu objecto e tal seja aprovado pela Assembleia Geral nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A AMIBI tem duração indeterminada, contando-se o seu início da data do respectivo reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 14 A AMIBI tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 14 a) Colaborar com as autoridades públicas, em especial o Conselho Municipal da Vila da Praia do Bilene, em iniciativas com vista ao desenvolvimento sustentável da Vila da Praia do Bilene, bem como em quaisquer outras vertentes de interesse público;
Número ou marcador · p. 14 b) Colaborar com as entidades públicas na educação e fiscalização dos munícipes e usuários da Vila da Praia do Bilene, visando a estrita observância das posturas municipais, das normas e regulamentos em vigor para a área de jurisdição respectiva, podendo, para tal, realizar campanhas educativas e de controlo e outras actividades reputadas como necessárias;
Número ou marcador · p. 14 c) Defender os direitos e interesses dos residentes e proprietários dos imóveis localizados na Vila da Praia do Bilene; d)Apoiar as iniciativas de desenvolvimento comunitário, dinamizar actividades, serviços, investimentos de interesse público para as comunidades locais, residentes temporários, investidores, agentes económicos e turistas de ocasião;
Número ou marcador · p. 14 e) Envidar esforços na preservação do ambiente, particularmente no combate à poluição na Vila da Praia do Bilene em qualquer de suas formas e manifestações;
Número ou marcador · p. 14 f) Acolher, desde que formuladas no interesse comum, as sugestões e reivindicações das comunidades locais e dos associados e encaminhá-las às entidades públicas competentes caso se justifique o interesse comum e público, propugnando pelo seu atendimento;
Número ou marcador · p. 14 g) Colaborar com as entidades públicas na segurança e tranquilidade dos bairros e pela melhoria de qualidade de vida, particularmente no que se refere a acessibilidades e condições das ruas, estradas, sistemas de drenagem, ecossistemas, rios, praias e lagoas da Vila da Praia do Bilene;
Número ou marcador · p. 15 h) Desenvolver acções de responsabilidade social visando as diversas comunidades locais da Vila da Praia do Bilene;
Número ou marcador · p. 15 i) Identificar e contribuir na implementação dos projectos de desenvolvimento da Vila da Praia do Bilene, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, saneamento, transportes, construção, agrícola, comércio, arte, cultura, desporto, meio ambiente e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da Vila da Praia do Bilene;
Número ou marcador · p. 15 j) Realizar eventos que promovam o desenvolvimento da Vila da Praia do Bilene;
Número ou marcador · p. 15 k) Promover estudos de investigação e definir áreas de intervenção prioritária, em colaboração com as entidades públicas competentes, e estabelecer plataformas de divulgação e comunicação relacionadas com a Vila da Praia do Bilene;
Número ou marcador · p. 15 l) Apresentar e defender os objectivos e a visão dos seus membros junto às entidades públicas relevantes;
Número ou marcador · p. 15 m) Participar e apoiar a realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, formação, saúde, agricultura, turismo, cultura, desporto, actividades de lazer e todas outras relacionadas e de interesse da Vila da Praia do Bilene;
Número ou marcador · p. 15 n) Dinamizar, organizar e apoiar o movimento associativo e agentes locais a realizar actividades recreativas, desportivas e culturais, designadamente eventos, festas, convívios, eventos desportivos, feiras temáticas, exposições, saraus, debates e outras;
Número ou marcador · p. 15 o) Apoiar e promover o movimento associativo local em todas as áreas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A AMIBI tem a sua sede em vila da praia de Bilene.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão)
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser associados, com pleno direito de admissão, os cidadãos naturais de vila da praia de Bilene, os residentes habituais e de veraneio, os investidores e os proprietários de estabelecimento comercial ou de qualquer actividade económica, social ou humanitária de vila da praia de Bilene.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária e expressa do candidato em formulário apropriado, a ser subscrito por dois associados efectivos, só sendo admitido o candidato que beneficie de deliberação nesse sentido do Conselho de Direcção e após o pagamento da joia e da quota.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Direcção pode rejeitar a candidatura do associado desde que haja fundamento, cabendo recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os associados classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Fundadores – são os membros que participam na Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 15 b) Efectivos – são os membros pessoas singulares ou colectivas, que, aceitando o presente estatuto, se inscrevam depois da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 15 c) Beneméritos – são pessoas singulares ou colectivas, a quem, pela sua contribuição material relevante, seja concedida tal distinção;
Número ou marcador · p. 15 d) Honorários – são pessoas singulares ou colectivas, a quem seja concedida tal distinção pelas suas virtudes reveladas e serviços excepcionais prestados para a prossecução dos objectivos da AMIBI.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Só podem votar e ser eleitos para os órgãos sociais os membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros beneméritos podem ser eleitos para o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os associados efectivos colectivos não poderão ser eleitos para o cargo de presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos e deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 15 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 15 a) Possuir o cartão de associado correspondente à sua categoria;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Interagir com órgãos sociais e apresentar sugestões de interesse da AMIBI;
Número ou marcador · p. 15 d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos estabelecidos neste estatuto;
Número ou marcador · p. 15 e) Gozar das regalias e benefícios estabelecidos para os associados;
Número ou marcador · p. 15 f) Pedir renúncia de associado, por escrito, quando assim entender.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 15 a) Observar as disposições do presente estatuto e dos regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 15 b) Acatar e executar as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar assiduamente nas actividades da AMIBI;
Número ou marcador · p. 15 e) Comportar-se com correcção e civismo dentro e fora da AMIBI;
Número ou marcador · p. 15 f) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da AMIBI;
Número ou marcador · p. 15 g) Informar ao Conselho da Direcção qualquer acto lesivo aos interesses e objectivos da AMIBI;
Número ou marcador · p. 15 h) Pagar pontual e regularmente a quota fixada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os associados beneméritos e honorários gozam dos mesmos direitos e deveres, com excepção das alíneas b) e d) do n.º 1 e das alíneas c), d) e h) do n.º 2, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 5 relativamente aos associados beneméritos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Perda da qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 15 Implicam a perda da qualidade de associado:
Número ou marcador · p. 15 a) A renúncia;
Número ou marcador · p. 15 b) A falta de pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses, declarada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) A morte do associado singular e a dissolução, a incorporação noutra pessoa colectiva, a declaração de insolvência ou, de um modo geral, a extinção da pessoa colectiva associada;
Número ou marcador · p. 15 d) A exclusão, com fundamento em grave e reiterada violação dos seus deveres como associado, na sequência de competente processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Direcção, com a respectiva pena ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos da AMIBI
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da AMIBI:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As funções dos titulares dos cargos referidos no número anterior iniciam-se com a respectiva posse e duram até à tomada de posse dos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os titulares dos cargos referidos podem ser reeleitos sem limitação do número de mandatos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de substituição de qualquer dos titulares dos cargos indicados no número um, o substituto que for eleito exerce funções
Texto do artigo · p. 16 até ao termo do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 16 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada associado fundador e efectivo dispõe de um voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os associados podem, nos casos em que a lei o admite, fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros associados, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo que cada associado apenas pode representar o máximo de dois associados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os votos dos associados que sejam pessoas colectivas representam um voto cada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas no objecto da AMIBI que, por lei ou pelo presente estatuto, não se encontrem reservadas a outro órgão e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 b) Deliberar sobre a alteração do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar e votar o balanço, contas dos exercícios, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 16 d) Aprovar ou modificar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 16 e) Aprovar o regulamento disciplinar da AMIBI;
Número ou marcador · p. 16 f) Aprovar o regulamento eleitoral da AMIBI;
Número ou marcador · p. 16 g) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 16 h) Atribuir a qualidade de associado benemérito e honorário;
Número ou marcador · p. 16 i) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 j) Apreciar, confirmando ou não, as decisões sobre perda da qualidade de associado;
Número ou marcador · p. 16 k) Deliberar sobre a dissolução da AMIBI.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, para apreciar
Texto do artigo · p. 16 o relatório e as contas relativas ao exercício anterior, apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como o relatório e o parecer do Conselho Fiscal, em reunião a ocorrer até o termo do mês de Março, e para aprovar o orçamento para o novo exercício, em reunião a decorrer até o final de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que assim seja requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados efectivos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A convocação das reuniões pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e faz-se ou por meio de carta com protocolo de recepção ou correio electrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de metade, pelo menos, dos associados. A convocatória pode determinar que, quando tal presença não se verificar, a Assembleia funciona com qualquer número de associados, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada na convocatória.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados, respeitado o quórum legal de funcionamento estabelecido para a reunião.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, as deliberações sobre alteração do estatuto, de destituição dos titulares dos corpos gerentes e a deliberação de dissolução da AMIBI.
Número ou marcador · p. 16 Três) É permitido o voto electrónico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa, composta por um presidente e um vice-presidente, sendo que este substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvados por um secretário.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da AMIBI competem ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho da Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 16 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Quatro vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 16 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 16 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 16 e) Dois vogais;
Número ou marcador · p. 16 f) Dois suplentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Cabe, em especial, ao secretário secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e promover e garantir a execução das suas deliberações e, designadamente, realizar a gestão corrente da AMIBI.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da AMIBI, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a AMIBI, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 16 b) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor à Assembleia Geral a exclusão e a readmissão de associados;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado benemérito e honorário;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das joias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
Número ou marcador · p. 16 f) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, quando necessário;
Número ou marcador · p. 16 g) Fixar os regimes de autorização de despesas e movimentação de fundos, arrecadar as receitas da AMIBI, autorizar a realização das despesas e decidir da aplicação das receitas em conformidade com as finalidades a que forem destinadas;
Número ou marcador · p. 16 h) Gerir o património da AMIBI, designadamente adquirindo, alienando ou onerando, por qualquer forma, direitos, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 16 i) Estabelecer acordos e parcerias que se demonstrarem necessárias com vista a garantir os objectivos da AMIBI.
Número ou marcador · p. 16 j) Promover e desenvolver as actividades dentro do âmbito da sua finalidade e desenvolver e apoiar estudos e projectos que visam o equilíbrio ambiental, a qualidade de vida, viabilidade e ainda a sustentabilidade das comunidades de vila da praia de Bilene;
Número ou marcador · p. 17 k) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e do presente estatuto, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em especial, compete à Direcção criar, organizar e superintender as Comissões Especializadas, em função de círculos de interesse, através das quais é dinamizada a participação dos associados na prossecução do objecto da AMIBI.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção reúne uma vez por mês e ainda quando o presidente o julgue necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Três) De todas as reuniões são elaboradas actas, assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes de representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete representá-la, dirigir as reuniões, coordenar e orientar a respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para obrigar a AMIBI é necessária a intervenção conjunta do presidente e do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na ausência ou impedimento do presidente e/ou do tesoureiro, a sua substituição faz-se por outros membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o Conselho de Direcção se fazer representar por procurador ou mandatário, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção respondem solidariamente pelas decisões tomadas em contravenção das disposições legais, estatutárias ou regulamentares, salvo se não houverem tomado parte nas reuniões em que essas decisões forem proferidas ou se, estando presentes, expressamente tenham votado em contrário.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é formado por três membros, nomeadamente um presidente, dois vogais e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a actividade da Direcção, elaborar anualmente relatório sobre a sua actividade e dar parecer sobre o projecto de orçamento e o relatório e o balanço apresentados pela Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 17 O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto no artigo décimo sétimo, na parte que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das receitas e despesas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Texto do artigo · p. 17 O patrimônio da AMIBI é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou que ela venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem receitas da AMIBI:
Número ou marcador · p. 17 a) As jóias e quotas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 17 b) O produto de eventuais quotizações extraordinárias pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 17 c) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 17 d) O produto de bens próprios;
Número ou marcador · p. 17 e) As doações, legados ou heranças aceites por deliberação do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 f) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 17 g) Quaisquer outras receitas que resultem do legítimo exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Jóias e quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os associados devem, aceite a sua inscrição, pagar a jóia, cujo valor é periodicamente fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Todo o associado é obrigado ao pagamento de uma quota mensal de forma que o montante anual global das quotas dos associados perfaça o valor necessário previsto no orçamento para o funcionamento da AMIBI.
Número ou marcador · p. 17 Três) O montante da quota por categoria de associado é determinado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 17 As despesas da AMIBI são as necessárias ou convenientes à realização dos respectivos fins estatutários, em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 17 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços a utilizar;
Número ou marcador · p. 17 c) Outras despesas decorrentes da sua actividade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AMIBI dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dissolvendo-se a AMIBI, os seus bens têm o destino que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Ano associativo)
Texto do artigo · p. 17 O ano associativo coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Comissão Instaladora)
Número ou marcador · p. 17 Um) É criada a Comissão Instaladora da AMIBI, que integra 7 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete à Comissão Instaladora:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover todos os actos visando a legalização da AMIBI;
Número ou marcador · p. 17 b) Procurar as melhores opções para estabelecer a sede social;
Número ou marcador · p. 17 c) Gerir a operacionalidade das actividades dos círculos de interesse até à eleição dos seus primeiros corpos sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) Preparar o regulamento eleitoral para a eleição dos órgãos sociais, a ser submetido à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A eleição para os primeiros corpos sociais realiza-se no prazo máximo de três meses contados a partir do reconhecimento da AMIBI.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 5 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Associação NDULA – Desenvolvimento de Chicuangue
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da constituição, sede e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação adopta a denominação de Associação NDULA – Desenvolvimento de Chicuangue.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A associação tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Manjakaze, posto administrativo de Chidenguele, localidade de Chicuangue, povoado de Nhachichene.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) A associação tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista à melhoria das condições de vida;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 18 c) Abrir conta junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 18 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo, podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral - Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As decisões são tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 18 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 18 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 18 pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
Número ou marcador · p. 18 Dez) O Conselho de Direcção será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 18 Onze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 18 Treze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: um presidente, um vicepresidente e secretário.
Número ou marcador · p. 18 Doze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 18 Catorze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 18 Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 18 Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas e jóias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constituem fundo da associação todas as contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mensalmente, os associados pagam as quotas de 20,00 (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 18 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00 (cem meticais), pagos a duas prestações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Dos membros fundadores
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 18 São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Saídas dos membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros podem sair da associação por livre vontade, cuja decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 18 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 18 b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
Número ou marcador · p. 18 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 18 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Aos casos omissos nos estatutos valerão o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Associação Wukane Manganhela
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da constituição, sede e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação adopta a denominação de Associação Wukane Manganhela.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A associação tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Manjakaze, posto administrativo de Chidenguele, localidade de Chicuangue, povoado de Manganhela.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objectivos
Número ou marcador · p. 19 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 19 a) A associação tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista à melhoria das condições de vida;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 19 c) Abrir conta junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 19 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo, podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Texto do artigo · p. 19 CAÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral - Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As decisões são tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 19 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 19 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 19 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 19 pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
Número ou marcador · p. 19 Dez) O Conselho de Direcção será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 19 Onze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 19 Doze) O Conselho Fiscal é composto por três
Texto do artigo · p. 19 (3) membros: um presidente, um vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 19 Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 19 Catorze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 19 Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 19 Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Quotas e jóias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem fundo da associação todas as contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mensalmente, os associados pagam as cotas de 20,00 (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 19 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00 (cem meticais), pagos a duas prestações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Dos membros fundadores
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 19 São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação
Texto do artigo · p. 19 da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Saídas dos membros
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros podem sair da associação por livre vontade, cuja decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 19 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 19 b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
Número ou marcador · p. 19 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 19 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Aos casos omissos nos estatutos valerão o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 ADV Mult-Service, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade ADV Mult-Service, Limitada, sociedade por quotas comercial, com sede na cidade de Quelimane, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, a 1 de Agosto de 2020, sob NUEL 101284441, do Registos das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de ADV Mult-Service, Limitada, constituída sob forma de sociedade limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade terá a sua sede no bairro Sinacurra, Avenida 7 de Setembro, cidade de Quelimane, província da Zambézia, e poderá estabelecer sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação no território nacional, mediante decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Amílcar Jussub, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100069228J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 20 de Abril de 2015;
  2. Texto do artigo, página 13: Amir Abdul Gafur, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300059311B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 28 de Janeiro de 2010;
  3. Texto do artigo, página 13: André César Augusto, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103994374I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 20 de Outubro de 2020;
  4. Texto do artigo, página 13: Ângelo Fonseca Gomes da Silva, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 092100003005847, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 1 de Março de 2021;
  5. Texto do artigo, página 13: Bashir Ahmed Ebrahim Jassat, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100207990I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 13 de Maio de 2010;
  6. Texto do artigo, página 13: Bernardo Mata, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102259023N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 14 de Agosto de 2012;
  7. Texto do artigo, página 13: Bruno Miguel Cardoso Vedor, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100336608B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 14 de Setembro de 2020;
  8. Texto do artigo, página 13: Carla Maria Corte Real dos Santos, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103990420C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 9 de Dezembro de 2009;
  9. Texto do artigo, página 13: Carlos Joaquim Nogueira Martins, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100290975S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 23 de Maio de 2018;
  10. Texto do artigo, página 13: Carolina Albasini, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100297071B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 2 de Julho de 2010;
  11. Texto do artigo, página 13: Clarisse Maria Neves Santos Barbosa Fernandes, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Passaporte n.º 15AK05054, emitido pela Migração da Cidade de Maputo, a 27 de Janeiro de 2017;
  12. Texto do artigo, página 14: Dino Marino Abdul Remane Cangy, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100316915I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 10 de Setembro de 2015;
  13. Texto do artigo, página 14: Domingos Armando Macie, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 090100125066C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Província de Gaza, a 20 de Março de 2020;
  14. Texto do artigo, página 14: Edgar Fernandes Adolfo Virgílio, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100696061C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 9 de Maio de 2016;
  15. Texto do artigo, página 14: Faiçal Jussub, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100188221I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Fevereiro de 2020;
  16. Texto do artigo, página 14: Ibraimo Abdul Carimo Issufo Ibraimo, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103992668J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 28 de Janeiro de 2020;
  17. Texto do artigo, página 14: José Bento Vedor, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102261340A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 8 de Março de 2011;
  18. Texto do artigo, página 14: José Maria de Silva de Morais, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103991205Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Janeiro de 2010;
  19. Texto do artigo, página 14: José Norberto Rodrigues Baptista Carrilho, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103992530S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 18 de Março de 2021;
  20. Texto do artigo, página 14: Khalid Cassam, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300073652C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 14 de Fevereiro de 2020;
  21. Texto do artigo, página 14: Kim Ribeiro da Cruz, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 020100819670Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 13 de Novembro de 2020;
  22. Texto do artigo, página 14: Lídia de Fátima da Graça Cardoso, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102261338B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 27 de Junho de 2013;
  23. Texto do artigo, página 14: Luís Junaid Ismael Lalgy, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100026029B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 17 de Dezembro de 2013;
  24. Texto do artigo, página 14: Mohidyn Kadir Abá Omargy Issá, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100948456P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 8 de Março de 2016;
  25. Texto do artigo, página 14: Momede Ussene Popat, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101002162172A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 26 de Agosto de 2016;
  26. Texto do artigo, página 14: Munir Mahamudo Omarmia Manga, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100160744B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 29 de Outubro de 2020;
  27. Texto do artigo, página 14: Mussagy Issufo, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101000621174S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 21 de Outubro de 2020;
  28. Texto do artigo, página 14: Nazir Ahomed Bhikha, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100217406P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 11 de Outubro de 2018;
  29. Texto do artigo, página 14: Rui Manuel Tadeu Fernandes, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100320781S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 20 de Julho de 2010;
  30. Texto do artigo, página 14: Sábbir Ahmade Mussá Omargi, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300121024J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 27 de Junho de 2016;
  31. Texto do artigo, página 14: Sorabji Rostanji, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100160180N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 17 de Abril de 2010; e
  32. Texto do artigo, página 14: Suleman Abdul Latif, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100182018S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 4 de Maio de 2010.
  33. Texto do artigo, página 14: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  34. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 14: (Denominação, natureza e duração)
  37. Número ou marcador, página 14: Um) É constituída, nos termos da lei e do presente estatuto, a Associação Amigos do Bilene, abreviadamente designada AMIBI.
  38. Número ou marcador, página 14: Dois) A AMIBI é uma associação com fins sociais, desportivos e recreativos de âmbito local, adoptando a natureza de pessoa colectiva de Direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  39. Número ou marcador, página 14: Três) A capacidade jurídica da AMIBI abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objecto social definido neste estatuto e aos que por lei lhe forem conferidos.
  40. Número ou marcador, página 14: Quatro) A AMIBI pode associar-se ou aderir a associações afins, nacionais e estrangeiras, desde que relevantes à prossecução do seu objecto e tal seja aprovado pela Assembleia Geral nos termos do presente estatuto.
  41. Número ou marcador, página 14: Cinco) A AMIBI tem duração indeterminada, contando-se o seu início da data do respectivo reconhecimento jurídico.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  44. Texto do artigo, página 14: A AMIBI tem como objecto social:
  45. Número ou marcador, página 14: a) Colaborar com as autoridades públicas, em especial o Conselho Municipal da Vila da Praia do Bilene, em iniciativas com vista ao desenvolvimento sustentável da Vila da Praia do Bilene, bem como em quaisquer outras vertentes de interesse público;
  46. Número ou marcador, página 14: b) Colaborar com as entidades públicas na educação e fiscalização dos munícipes e usuários da Vila da Praia do Bilene, visando a estrita observância das posturas municipais, das normas e regulamentos em vigor para a área de jurisdição respectiva, podendo, para tal, realizar campanhas educativas e de controlo e outras actividades reputadas como necessárias;
  47. Número ou marcador, página 14: c) Defender os direitos e interesses dos residentes e proprietários dos imóveis localizados na Vila da Praia do Bilene; d)Apoiar as iniciativas de desenvolvimento comunitário, dinamizar actividades, serviços, investimentos de interesse público para as comunidades locais, residentes temporários, investidores, agentes económicos e turistas de ocasião;
  48. Número ou marcador, página 14: e) Envidar esforços na preservação do ambiente, particularmente no combate à poluição na Vila da Praia do Bilene em qualquer de suas formas e manifestações;
  49. Número ou marcador, página 14: f) Acolher, desde que formuladas no interesse comum, as sugestões e reivindicações das comunidades locais e dos associados e encaminhá-las às entidades públicas competentes caso se justifique o interesse comum e público, propugnando pelo seu atendimento;
  50. Número ou marcador, página 14: g) Colaborar com as entidades públicas na segurança e tranquilidade dos bairros e pela melhoria de qualidade de vida, particularmente no que se refere a acessibilidades e condições das ruas, estradas, sistemas de drenagem, ecossistemas, rios, praias e lagoas da Vila da Praia do Bilene;
  51. Número ou marcador, página 15: h) Desenvolver acções de responsabilidade social visando as diversas comunidades locais da Vila da Praia do Bilene;
  52. Número ou marcador, página 15: i) Identificar e contribuir na implementação dos projectos de desenvolvimento da Vila da Praia do Bilene, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, saneamento, transportes, construção, agrícola, comércio, arte, cultura, desporto, meio ambiente e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da Vila da Praia do Bilene;
  53. Número ou marcador, página 15: j) Realizar eventos que promovam o desenvolvimento da Vila da Praia do Bilene;
  54. Número ou marcador, página 15: k) Promover estudos de investigação e definir áreas de intervenção prioritária, em colaboração com as entidades públicas competentes, e estabelecer plataformas de divulgação e comunicação relacionadas com a Vila da Praia do Bilene;
  55. Número ou marcador, página 15: l) Apresentar e defender os objectivos e a visão dos seus membros junto às entidades públicas relevantes;
  56. Número ou marcador, página 15: m) Participar e apoiar a realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, formação, saúde, agricultura, turismo, cultura, desporto, actividades de lazer e todas outras relacionadas e de interesse da Vila da Praia do Bilene;
  57. Número ou marcador, página 15: n) Dinamizar, organizar e apoiar o movimento associativo e agentes locais a realizar actividades recreativas, desportivas e culturais, designadamente eventos, festas, convívios, eventos desportivos, feiras temáticas, exposições, saraus, debates e outras;
  58. Número ou marcador, página 15: o) Apoiar e promover o movimento associativo local em todas as áreas.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  61. Texto do artigo, página 15: A AMIBI tem a sua sede em vila da praia de Bilene.
  62. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos associados
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 15: (Admissão)
  65. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser associados, com pleno direito de admissão, os cidadãos naturais de vila da praia de Bilene, os residentes habituais e de veraneio, os investidores e os proprietários de estabelecimento comercial ou de qualquer actividade económica, social ou humanitária de vila da praia de Bilene.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária e expressa do candidato em formulário apropriado, a ser subscrito por dois associados efectivos, só sendo admitido o candidato que beneficie de deliberação nesse sentido do Conselho de Direcção e após o pagamento da joia e da quota.
  67. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção pode rejeitar a candidatura do associado desde que haja fundamento, cabendo recurso à Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 15: (Categorias de associados)
  70. Número ou marcador, página 15: Um) Os associados classificam-se nas seguintes categorias:
  71. Número ou marcador, página 15: a) Fundadores – são os membros que participam na Assembleia Constituinte;
  72. Número ou marcador, página 15: b) Efectivos – são os membros pessoas singulares ou colectivas, que, aceitando o presente estatuto, se inscrevam depois da Assembleia Constituinte;
  73. Número ou marcador, página 15: c) Beneméritos – são pessoas singulares ou colectivas, a quem, pela sua contribuição material relevante, seja concedida tal distinção;
  74. Número ou marcador, página 15: d) Honorários – são pessoas singulares ou colectivas, a quem seja concedida tal distinção pelas suas virtudes reveladas e serviços excepcionais prestados para a prossecução dos objectivos da AMIBI.
  75. Número ou marcador, página 15: Dois) Só podem votar e ser eleitos para os órgãos sociais os membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
  76. Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros beneméritos podem ser eleitos para o Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os associados efectivos colectivos não poderão ser eleitos para o cargo de presidente.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 15: (Direitos e deveres dos associados)
  80. Número ou marcador, página 15: Um) São direitos dos associados:
  81. Número ou marcador, página 15: a) Possuir o cartão de associado correspondente à sua categoria;
  82. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  83. Número ou marcador, página 15: c) Interagir com órgãos sociais e apresentar sugestões de interesse da AMIBI;
  84. Número ou marcador, página 15: d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos estabelecidos neste estatuto;
  85. Número ou marcador, página 15: e) Gozar das regalias e benefícios estabelecidos para os associados;
  86. Número ou marcador, página 15: f) Pedir renúncia de associado, por escrito, quando assim entender.
  87. Número ou marcador, página 15: Dois) São deveres dos associados:
  88. Número ou marcador, página 15: a) Observar as disposições do presente estatuto e dos regulamentos vigentes;
  89. Número ou marcador, página 15: b) Acatar e executar as deliberações dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 15: c) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que for eleito;
  91. Número ou marcador, página 15: d) Participar assiduamente nas actividades da AMIBI;
  92. Número ou marcador, página 15: e) Comportar-se com correcção e civismo dentro e fora da AMIBI;
  93. Número ou marcador, página 15: f) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da AMIBI;
  94. Número ou marcador, página 15: g) Informar ao Conselho da Direcção qualquer acto lesivo aos interesses e objectivos da AMIBI;
  95. Número ou marcador, página 15: h) Pagar pontual e regularmente a quota fixada.
  96. Número ou marcador, página 15: Três) Os associados beneméritos e honorários gozam dos mesmos direitos e deveres, com excepção das alíneas b) e d) do n.º 1 e das alíneas c), d) e h) do n.º 2, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 5 relativamente aos associados beneméritos.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 15: (Perda da qualidade de associado)
  99. Texto do artigo, página 15: Implicam a perda da qualidade de associado:
  100. Número ou marcador, página 15: a) A renúncia;
  101. Número ou marcador, página 15: b) A falta de pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses, declarada pelo Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 15: c) A morte do associado singular e a dissolução, a incorporação noutra pessoa colectiva, a declaração de insolvência ou, de um modo geral, a extinção da pessoa colectiva associada;
  103. Número ou marcador, página 15: d) A exclusão, com fundamento em grave e reiterada violação dos seus deveres como associado, na sequência de competente processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Direcção, com a respectiva pena ratificada pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos da AMIBI
  105. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Dos órgãos
  106. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
  108. Texto do artigo, página 15: São órgãos da AMIBI:
  109. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Direcção.
  111. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  113. Texto do artigo, página 16: (Titulares dos órgãos)
  114. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos.
  115. Número ou marcador, página 16: Dois) As funções dos titulares dos cargos referidos no número anterior iniciam-se com a respectiva posse e duram até à tomada de posse dos seus sucessores.
  116. Número ou marcador, página 16: Três) Os titulares dos cargos referidos podem ser reeleitos sem limitação do número de mandatos.
  117. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de substituição de qualquer dos titulares dos cargos indicados no número um, o substituto que for eleito exerce funções
  118. Texto do artigo, página 16: até ao termo do mandato do substituído.
  119. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
  120. Texto do artigo, página 16: Da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  122. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  123. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  124. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada associado fundador e efectivo dispõe de um voto.
  125. Número ou marcador, página 16: Três) Os associados podem, nos casos em que a lei o admite, fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros associados, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo que cada associado apenas pode representar o máximo de dois associados.
  126. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os votos dos associados que sejam pessoas colectivas representam um voto cada.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  129. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas no objecto da AMIBI que, por lei ou pelo presente estatuto, não se encontrem reservadas a outro órgão e nomeadamente:
  130. Número ou marcador, página 16: a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais;
  131. Número ou marcador, página 16: b) Deliberar sobre a alteração do presente estatuto;
  132. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e votar o balanço, contas dos exercícios, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  133. Número ou marcador, página 16: d) Aprovar ou modificar o regulamento interno;
  134. Número ou marcador, página 16: e) Aprovar o regulamento disciplinar da AMIBI;
  135. Número ou marcador, página 16: f) Aprovar o regulamento eleitoral da AMIBI;
  136. Número ou marcador, página 16: g) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas;
  137. Número ou marcador, página 16: h) Atribuir a qualidade de associado benemérito e honorário;
  138. Número ou marcador, página 16: i) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 16: j) Apreciar, confirmando ou não, as decisões sobre perda da qualidade de associado;
  140. Número ou marcador, página 16: k) Deliberar sobre a dissolução da AMIBI.
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  143. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, para apreciar
  144. Texto do artigo, página 16: o relatório e as contas relativas ao exercício anterior, apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como o relatório e o parecer do Conselho Fiscal, em reunião a ocorrer até o termo do mês de Março, e para aprovar o orçamento para o novo exercício, em reunião a decorrer até o final de Dezembro de cada ano.
  145. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que assim seja requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados efectivos.
  146. Número ou marcador, página 16: Três) A convocação das reuniões pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e faz-se ou por meio de carta com protocolo de recepção ou correio electrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  147. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de metade, pelo menos, dos associados. A convocatória pode determinar que, quando tal presença não se verificar, a Assembleia funciona com qualquer número de associados, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada na convocatória.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 16: (Deliberação)
  150. Número ou marcador, página 16: Um) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados, respeitado o quórum legal de funcionamento estabelecido para a reunião.
  151. Número ou marcador, página 16: Dois) Exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, as deliberações sobre alteração do estatuto, de destituição dos titulares dos corpos gerentes e a deliberação de dissolução da AMIBI.
  152. Número ou marcador, página 16: Três) É permitido o voto electrónico.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  155. Texto do artigo, página 16: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa, composta por um presidente e um vice-presidente, sendo que este substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvados por um secretário.
  156. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  157. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  159. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da AMIBI competem ao Conselho de Direcção.
  160. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho da Direcção é constituído por:
  161. Número ou marcador, página 16: a) Um presidente;
  162. Número ou marcador, página 16: b) Quatro vice-presidentes;
  163. Número ou marcador, página 16: c) Um secretário;
  164. Número ou marcador, página 16: d) Um tesoureiro;
  165. Número ou marcador, página 16: e) Dois vogais;
  166. Número ou marcador, página 16: f) Dois suplentes.
  167. Número ou marcador, página 16: Três) Cabe, em especial, ao secretário secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e promover e garantir a execução das suas deliberações e, designadamente, realizar a gestão corrente da AMIBI.
  168. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  170. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da AMIBI, em especial:
  171. Número ou marcador, página 16: a) Representar a AMIBI, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  172. Número ou marcador, página 16: b) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 16: c) Propor à Assembleia Geral a exclusão e a readmissão de associados;
  174. Número ou marcador, página 16: d) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado benemérito e honorário;
  175. Número ou marcador, página 16: e) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das joias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
  176. Número ou marcador, página 16: f) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, quando necessário;
  177. Número ou marcador, página 16: g) Fixar os regimes de autorização de despesas e movimentação de fundos, arrecadar as receitas da AMIBI, autorizar a realização das despesas e decidir da aplicação das receitas em conformidade com as finalidades a que forem destinadas;
  178. Número ou marcador, página 16: h) Gerir o património da AMIBI, designadamente adquirindo, alienando ou onerando, por qualquer forma, direitos, bens móveis e imóveis;
  179. Número ou marcador, página 16: i) Estabelecer acordos e parcerias que se demonstrarem necessárias com vista a garantir os objectivos da AMIBI.
  180. Número ou marcador, página 16: j) Promover e desenvolver as actividades dentro do âmbito da sua finalidade e desenvolver e apoiar estudos e projectos que visam o equilíbrio ambiental, a qualidade de vida, viabilidade e ainda a sustentabilidade das comunidades de vila da praia de Bilene;
  181. Número ou marcador, página 17: k) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e do presente estatuto, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
  182. Número ou marcador, página 17: Dois) Em especial, compete à Direcção criar, organizar e superintender as Comissões Especializadas, em função de círculos de interesse, através das quais é dinamizada a participação dos associados na prossecução do objecto da AMIBI.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  185. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção reúne uma vez por mês e ainda quando o presidente o julgue necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.
  186. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
  187. Número ou marcador, página 17: Três) De todas as reuniões são elaboradas actas, assinadas por todos os presentes.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 17: (Poderes de representação)
  190. Número ou marcador, página 17: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete representá-la, dirigir as reuniões, coordenar e orientar a respectiva actividade.
  191. Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a AMIBI é necessária a intervenção conjunta do presidente e do tesoureiro.
  192. Número ou marcador, página 17: Três) Na ausência ou impedimento do presidente e/ou do tesoureiro, a sua substituição faz-se por outros membros do Conselho de Direcção.
  193. Número ou marcador, página 17: Quatro) O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o Conselho de Direcção se fazer representar por procurador ou mandatário, nos termos gerais.
  194. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção respondem solidariamente pelas decisões tomadas em contravenção das disposições legais, estatutárias ou regulamentares, salvo se não houverem tomado parte nas reuniões em que essas decisões forem proferidas ou se, estando presentes, expressamente tenham votado em contrário.
  195. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  198. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é formado por três membros, nomeadamente um presidente, dois vogais e dois suplentes.
  199. Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
  200. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  202. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a actividade da Direcção, elaborar anualmente relatório sobre a sua actividade e dar parecer sobre o projecto de orçamento e o relatório e o balanço apresentados pela Direcção.
  203. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  205. Texto do artigo, página 17: O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto no artigo décimo sétimo, na parte que lhe for aplicável.
  206. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das receitas e despesas
  207. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 17: (Património)
  209. Texto do artigo, página 17: O patrimônio da AMIBI é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou que ela venha a adquirir.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  212. Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da AMIBI:
  213. Número ou marcador, página 17: a) As jóias e quotas pagas pelos associados;
  214. Número ou marcador, página 17: b) O produto de eventuais quotizações extraordinárias pagas pelos associados;
  215. Número ou marcador, página 17: c) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
  216. Número ou marcador, página 17: d) O produto de bens próprios;
  217. Número ou marcador, página 17: e) As doações, legados ou heranças aceites por deliberação do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal;
  218. Número ou marcador, página 17: f) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
  219. Número ou marcador, página 17: g) Quaisquer outras receitas que resultem do legítimo exercício da sua actividade.
  220. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 17: (Jóias e quotas)
  222. Número ou marcador, página 17: Um) Os associados devem, aceite a sua inscrição, pagar a jóia, cujo valor é periodicamente fixado pela Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 17: Dois) Todo o associado é obrigado ao pagamento de uma quota mensal de forma que o montante anual global das quotas dos associados perfaça o valor necessário previsto no orçamento para o funcionamento da AMIBI.
  224. Número ou marcador, página 17: Três) O montante da quota por categoria de associado é determinado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  225. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 17: (Despesas)
  227. Texto do artigo, página 17: As despesas da AMIBI são as necessárias ou convenientes à realização dos respectivos fins estatutários, em especial:
  228. Número ou marcador, página 17: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  229. Número ou marcador, página 17: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços a utilizar;
  230. Número ou marcador, página 17: c) Outras despesas decorrentes da sua actividade.
  231. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  232. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  234. Número ou marcador, página 17: Um) A AMIBI dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e no presente estatuto.
  235. Número ou marcador, página 17: Dois) Dissolvendo-se a AMIBI, os seus bens têm o destino que for deliberado em Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  237. Texto do artigo, página 17: (Ano associativo)
  238. Texto do artigo, página 17: O ano associativo coincide com o ano civil.
  239. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 17: (Comissão Instaladora)
  241. Número ou marcador, página 17: Um) É criada a Comissão Instaladora da AMIBI, que integra 7 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral Constituinte.
  242. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à Comissão Instaladora:
  243. Número ou marcador, página 17: a) Promover todos os actos visando a legalização da AMIBI;
  244. Número ou marcador, página 17: b) Procurar as melhores opções para estabelecer a sede social;
  245. Número ou marcador, página 17: c) Gerir a operacionalidade das actividades dos círculos de interesse até à eleição dos seus primeiros corpos sociais;
  246. Número ou marcador, página 17: d) Preparar o regulamento eleitoral para a eleição dos órgãos sociais, a ser submetido à aprovação da Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 17: Três) A eleição para os primeiros corpos sociais realiza-se no prazo máximo de três meses contados a partir do reconhecimento da AMIBI.
  248. Texto do artigo, página 17: Maputo, 5 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 18: Associação NDULA – Desenvolvimento de Chicuangue
  250. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da constituição, sede e duração
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 18: Denominação
  253. Número ou marcador, página 18: Um) A associação adopta a denominação de Associação NDULA – Desenvolvimento de Chicuangue.
  254. Número ou marcador, página 18: Dois) A associação tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Manjakaze, posto administrativo de Chidenguele, localidade de Chicuangue, povoado de Nhachichene.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 18: Duração
  257. Texto do artigo, página 18: A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  258. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos objectivos
  259. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 18: Objectivos
  261. Número ou marcador, página 18: Um) A associação tem como objectivos:
  262. Número ou marcador, página 18: a) A associação tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista à melhoria das condições de vida;
  263. Número ou marcador, página 18: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  264. Número ou marcador, página 18: c) Abrir conta junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  265. Número ou marcador, página 18: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo, podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação.
  266. Número ou marcador, página 18: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  267. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  270. Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  271. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral - Mesa da Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Direcção;
  273. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  274. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  275. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
  276. Número ou marcador, página 18: Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  277. Número ou marcador, página 18: Cinco) As decisões são tomadas pela maioria.
  278. Número ou marcador, página 18: Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  279. Número ou marcador, página 18: a) Balanço do plano de actividade;
  280. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  281. Número ou marcador, página 18: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  282. Número ou marcador, página 18: d) Plano de actividades.
  283. Número ou marcador, página 18: Sete) Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  284. Número ou marcador, página 18: Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  285. Texto do artigo, página 18: pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
  286. Número ou marcador, página 18: Dez) O Conselho de Direcção será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  287. Número ou marcador, página 18: Onze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
  288. Número ou marcador, página 18: Treze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: um presidente, um vicepresidente e secretário.
  289. Número ou marcador, página 18: Doze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  290. Número ou marcador, página 18: Catorze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
  291. Número ou marcador, página 18: Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis.
  292. Número ou marcador, página 18: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  293. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
  294. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 18: (Quotas e jóias)
  296. Número ou marcador, página 18: Um) Constituem fundo da associação todas as contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
  297. Número ou marcador, página 18: Dois) Mensalmente, os associados pagam as quotas de 20,00 (vinte meticais).
  298. Número ou marcador, página 18: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00 (cem meticais), pagos a duas prestações.
  299. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Dos membros fundadores
  300. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 18: Membros fundadores
  302. Texto do artigo, página 18: São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  303. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 18: Saídas dos membros
  305. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros podem sair da associação por livre vontade, cuja decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  306. Número ou marcador, página 18: Dois) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  308. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  310. Texto do artigo, página 18: A associação dissolve-se por:
  311. Número ou marcador, página 18: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  312. Número ou marcador, página 18: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
  313. Número ou marcador, página 18: c) Fusão com outras associações;
  314. Número ou marcador, página 18: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  315. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  316. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  317. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  318. Texto do artigo, página 18: Aos casos omissos nos estatutos valerão o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  319. Texto do artigo, página 18: Associação Wukane Manganhela
  320. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da constituição, sede e duração
  321. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 18: Denominação
  323. Número ou marcador, página 18: Um) A associação adopta a denominação de Associação Wukane Manganhela.
  324. Número ou marcador, página 19: Dois) A associação tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Manjakaze, posto administrativo de Chidenguele, localidade de Chicuangue, povoado de Manganhela.
  325. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 19: Duração
  327. Texto do artigo, página 19: A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  328. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos objectivos
  329. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 19: Objectivos
  331. Número ou marcador, página 19: Um) A associação tem como objectivos:
  332. Número ou marcador, página 19: a) A associação tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista à melhoria das condições de vida;
  333. Número ou marcador, página 19: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  334. Número ou marcador, página 19: c) Abrir conta junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  335. Número ou marcador, página 19: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo, podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação.
  336. Número ou marcador, página 19: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  337. Texto do artigo, página 19: CAÍTULO III Dos órgãos sociais
  338. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais
  340. Número ou marcador, página 19: Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  341. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral - Mesa da Assembleia Geral;
  342. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Direcção;
  343. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal.
  344. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  345. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
  346. Número ou marcador, página 19: Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  347. Número ou marcador, página 19: Cinco) As decisões são tomadas pela maioria.
  348. Número ou marcador, página 19: Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  349. Número ou marcador, página 19: a) Balanço do plano de actividade;
  350. Número ou marcador, página 19: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  351. Número ou marcador, página 19: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  352. Número ou marcador, página 19: d) Plano de actividades.
  353. Número ou marcador, página 19: Sete) Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  354. Número ou marcador, página 19: Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  355. Texto do artigo, página 19: pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
  356. Número ou marcador, página 19: Dez) O Conselho de Direcção será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  357. Número ou marcador, página 19: Onze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
  358. Número ou marcador, página 19: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três
  359. Texto do artigo, página 19: (3) membros: um presidente, um vice-presidente e secretário.
  360. Número ou marcador, página 19: Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  361. Número ou marcador, página 19: Catorze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
  362. Número ou marcador, página 19: Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis.
  363. Número ou marcador, página 19: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  364. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
  365. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 19: (Quotas e jóias)
  367. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem fundo da associação todas as contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
  368. Número ou marcador, página 19: Dois) Mensalmente, os associados pagam as cotas de 20,00 (vinte meticais).
  369. Número ou marcador, página 19: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00 (cem meticais), pagos a duas prestações.
  370. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dos membros fundadores
  371. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 19: Membros fundadores
  373. Texto do artigo, página 19: São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação
  374. Texto do artigo, página 19: da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  375. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  376. Texto do artigo, página 19: Saídas dos membros
  377. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros podem sair da associação por livre vontade, cuja decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  378. Número ou marcador, página 19: Dois) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  380. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  382. Texto do artigo, página 19: A associação dissolve-se por:
  383. Número ou marcador, página 19: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  384. Número ou marcador, página 19: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
  385. Número ou marcador, página 19: c) Fusão com outras associações;
  386. Número ou marcador, página 19: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  387. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  388. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  389. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  390. Texto do artigo, página 19: Aos casos omissos nos estatutos valerão o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  391. Texto do artigo, página 19: ADV Mult-Service, Limitada
  392. Texto do artigo, página 19: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade ADV Mult-Service, Limitada, sociedade por quotas comercial, com sede na cidade de Quelimane, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, a 1 de Agosto de 2020, sob NUEL 101284441, do Registos das Entidades Legais de Quelimane.
  393. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  394. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  396. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de ADV Mult-Service, Limitada, constituída sob forma de sociedade limitada.
  397. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  399. Texto do artigo, página 20: A sociedade terá a sua sede no bairro Sinacurra, Avenida 7 de Setembro, cidade de Quelimane, província da Zambézia, e poderá estabelecer sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação no território nacional, mediante decisão dos sócios.
  400. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
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