III SÉRIE — n.º 158

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 158/2018

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Número ou marcador · p. 9 a) Estar desincompatibilizado com os cargos da Administração Executiva e Administrativa atuais da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Comprovar ausência de relação de parentesco e afinidade até 2.º grau, através de simples declaração, com os membros da Directoria Executiva e Administrativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SESSENTA E UM
Texto do artigo · p. 9 A eleição será convocada pelo Presidente da Associação, mediante:
Número ou marcador · p. 9 a) Edictal publicado, em resumo, com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 60 (noventa) dias, contados da data do término dos mandatos vigentes, via circular electrónica (email) e em jornal de grande circulação no território nacional ou no Diário Oficial da União, além de cópia afixada na sede da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Comunicação, por escrito, com cópia do edictal, a todas as associadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 9 Os candidatos aos cargos electivos da Directoria Executiva, demais Directorias e do Conselho Fiscal deverão se organizar em chapas completas, especificando os cargos para os quais desejam concorrer.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único. Nenhum candidato poderá se inscrever em mais de uma chapa, para qualquer cargo, prevalecendo aquele que deu entrada em primeiro lugar no protocolo da secretaria da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 As associadas, através de seus representantes legais, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registadas, poderão propor impugnação de candidaturas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Em caso de empate na primeira votação será realizada a segunda. Persistindo o empate, será convocada nova eleição, no prazo de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 Será nula a eleição cujo número de votos nulos e brancos exceder o número de válidos, procedendo-se a novo pleito dentro de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINQUENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 10 A Directoria Executiva nomeará Comissão Eleitoral (CE) composta de, ao menos, 1 (um) Presidente, representante das associadas, podendo este, a seu critério e julgamento de conveniência e necessidade, convocar auxiliares em número necessário a perfeita condução dos trabalhos.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro. Compete à Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 10 a) Preparar e dirigir o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 b) Estabelecer outros procedimentos, além dos constantes neste Estatuto e no Regimento Interno;
Número ou marcador · p. 10 c) Julgar as impugnações e recurso que houver;
Número ou marcador · p. 10 d) Colectar e apurar os votos;
Número ou marcador · p. 10 e) Lavrar actas dos trabalhos eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 f) Receber as inscrições das chapas, registando-as em livro próprio;
Número ou marcador · p. 10 g) Designar os locais e os membros das seções eleitorais e juntas apuradoras; h)Dar publicidade, em editais afixados na sede administrativa e nas regionais, das candidaturas homologadas, dos trabalhos realizados e do resultado apurado;
Número ou marcador · p. 10 i) Dar posse aos eleitos.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo. O integrante da Comissão Eleitoral não poderá:
Número ou marcador · p. 10 a) Ser candidato na eleição que estiver julgando;
Número ou marcador · p. 10 b) Ter seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade até segundo grau, como candidatos; c)Ser membro da Directoria Executiva ou do Conselho Fiscal da Associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINQUENTA E SETE Serão nulas as eleições quando:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizadas em dia, hora e local diferentes dos constantes do edictal de convocação, ou forem encerradas
Texto do artigo · p. 10 antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores;
Número ou marcador · p. 10 b) Não forem cumpridos os preceitos estatutários aplicáveis e o Código Eleitoral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINQUENTA E OITO
Texto do artigo · p. 10 Serão anuláveis as eleições quando, comprovadamente, ocorrer vício que comprometa sua legitimidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINQUENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 10 Anuladas as eleições, a Directoria Executiva permanecerá em exercício até que sejam realizadas outras, no prazo de 15 (quinze) dias, ou no prazo que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA
Texto do artigo · p. 10 A posse dos novos membros da Directoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerá na data em que expirar o mandato anterior, ou a qualquer momento, a partir da decisão definitiva do recurso interposto, ou no prazo de 5 (cinco) dias após a proclamação dos eleitos, se houver nova eleição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E UM
Texto do artigo · p. 10 O processo electivo decorrente da aplicação do disposto no presente Capítulo será estabelecido no Regimento Interno.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Do património, da receita e da despesa
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Do património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 O património da associação é constituído pelo conjunto de bens, títulos e valores, direitos e obrigações que possua ou venha a possuir.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 As modificações nos bens imóveis, que venham resultar em alteração contábil de ordem patrimonial, ou ónus real sobre os existentes, dependerão de autorização prévia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 A aceitação de auxílios, legados, subvenções ou demais benefícios de qualquer natureza, vinculados de encargos, dependerá de autorização prévia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 A associação somente poderá ser dissolvida por votação de 2/3 (dois terços) das associadas em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, devendo ser a decisão tomada pela maioria absoluta das presentes. Decidida a sua extinção, a Assembleia Geral elegerá, dentre os integrantes da categoria, 5 (cinco) membros para procederem à liquidação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 10 Dissolvida a associação, a Assembleia Geral, uma vez solvido o seu passivo, deliberará sobre o destino do património remanescente. Tal designação se dará de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da receita
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E SETE
Texto do artigo · p. 10 A Receita constitui-se em todo e qualquer recolhimento feito em favor da associação, através de numerário ou de outros bens representativos de valor.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro.A Receita Ordinária constitui-se dos recebimentos de natureza permanente advindos das contribuições mensais das associadas, das taxas e dos rendimentos de aplicações financeiras, dentre outras.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo. A Receita Extraordinária constitui-se dos recolhimentos de periodicidade variável, advindos da promoção de actividades sócio-culturais, da cessão onerosa de suas instalações, dos rendimentos financeiros, da aplicação de multas, de doações diversas, dentre outras.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E OITO
Texto do artigo · p. 10 O fundo de reserva, mantido em conta específica, visa a ocorrer a imprevisões orçamentárias e sua utilização dependerá de autorização prévia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 10 Os valores da receita serão estabelecidos ou revistos pela Assembleia Geral, por proposta da Directoria Executiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITENTA São fontes de receita da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuições normais e/ou extras das associadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Locações;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 d) Doações;
Número ou marcador · p. 10 e) Rendas diversas;
Número ou marcador · p. 10 f) Todas as demais legais e eticamente admissíveis.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da despesa
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITENTA E UM
Texto do artigo · p. 10 A despesa constitui-se na realização de gastos, visando atender às finalidades institucionais da associação observadas as disponibilidades orçamentárias, aprovadas anualmente pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único. Toda despesa superior a 2 (duas) contribuições mensais das associadas,
Texto do artigo · p. 11 deverá ser precedido de tomada de preço, mediante a apresentação de no mínimo 3 (três) orçamentos idóneos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 As despesas de custeio são os gastos de natureza operacional destinadas à manutenção e ao funcionamento da entidade, visando o pagamento de pessoal e encargos, a aquisição de bens de consumo e a contratação de serviços.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 As despesas de investimento são os gastos que resultam na ampliação do património da entidade, realizados na aquisição de imóveis, de bens duráveis e na execução de obras.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII Das disposições gerais, transitórias e finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 Os cargos previstos neste estatuto para a Directoria Executiva e Conselho Fiscal e de Ética são pessoais e intransferíveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 11 Ficam mantidas as actuais composições da Directoria Executiva e do Conselho Fiscal e de Ética, bem como as denominações de seus cargos até o término do mandato vigente, devendo, na próxima eleição, serem consideradas as composições e denominações constantes no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 11 Este estatuto só poderá ser reformado por decisão da Assembleia Geral, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das associadas em pleno gozo dos seus direitos associativos, e por decisão da maioria dos presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITENTA E SETE
Texto do artigo · p. 11 Este estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral e sua inscrição no registo competente.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 11 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 11 Associaçao dos Trasportadores de Ponta de Ouro – Associaçao TransPonta
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 11 A associação criada pelo presente estatuto adopta a denominação de Associação
Texto do artigo · p. 11 dos Trasportadores de Ponta de Ouro é abreviadamente designada Associaçao TransPonta .
Texto do artigo · p. 11 A associação é uma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 11 A associação está sediada em Matutuine, Localidade de Ponta de Ouro, Bairro Comunal A, Província do Maputo, regendo-se pelo presente estatuto e legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A associação tem como objecto principal transporte de passageiros, carga, todo tipo de mercadora e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Acordos de parceria)
Texto do artigo · p. 11 A associação, na prossecução dos seus objectivos, pode firmar parcerias por meio de convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou/e entidades, públicas ou privados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Associados)
Texto do artigo · p. 11 A associação tem as seguintes categorias de associados:
Texto do artigo · p. 11 Membros fundadores, designam-se às pessoas que assinaram a acta de constituição da associação;
Texto do artigo · p. 11 Membros efectivos, designam-se às pessoas que forem admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da administração; e Membros beneméritos ou honorários, designam-se às pessoas que tenham prestado serviços de relevância social e que sua admissão à associação seja aprovada por dois terços da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos associados: Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 11 Votar e ser eleito para os cargos electivos; Solicitar informação sobre qualquer aspecto inerente à associação;
Texto do artigo · p. 11 Examinar as actas e demais documentos em seu poder; Convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e Gozar dos demais direitos atribuídos por lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 11 Assumir uma postura cordial e urbana para com os associados e terceiros;
Texto do artigo · p. 11 Cooperar com a administração para o desenvolvimento das actividades da associação;
Texto do artigo · p. 11 Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da Administração;
Texto do artigo · p. 11 Pagar pontualmente as suas mensalidades; Comparecer às assembleias gerais
Texto do artigo · p. 11 para as quais forem convocados, devendo discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 11 Respeitar as normas constantes da lei e do presente estatuto que se lhe sejam aplicáveis; e
Texto do artigo · p. 11 Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas e gozar os direitos inerentes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) A Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 11 d) O Conselho Consultivo.
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 11 A administração representa o topo da hierarquia administrativa da associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da associação.
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pela administração para dar parecer em certos aspectos.
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Consultivo é um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Regime dos titulares de órgãos)
Texto do artigo · p. 12 Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da associação, observar-se o regime seguinte:
Texto do artigo · p. 12 Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação em virtude de acto regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
Texto do artigo · p. 12 É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo; Nenhum integrante pode participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
Texto do artigo · p. 12 Perde o mandato o integrante que faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e,
Texto do artigo · p. 12 Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 12 O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da assembleia, eleito na primeira sessão da assembleia.
Texto do artigo · p. 12 Ao Presidente da Assembleia cabe o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Cabe à assembleia examinar e aprovar:
Texto do artigo · p. 12 Aprovar e alterar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
Texto do artigo · p. 12 Destituição dos titulares dos órgãos da associação e aprovação do balanço de contas;
Texto do artigo · p. 12 Deliberar sobre a extinção da associação; As denominações contabilísticas e
Texto do artigo · p. 12 a prestação de contas da Administração, após parecer do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 12 Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da associação;
Texto do artigo · p. 12 O orçamento anual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal; e O plano anual de actividades elaborado pela administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sessões da Assembleia)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro, em sessão convocada pelo Presidente da Assembleia.
Texto do artigo · p. 12 Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando devidamente convocada.
Texto do artigo · p. 12 As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Sessões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do regime constante do artigo anterior, cabe à Assembleia Geral em sessões extraordinárias:
Texto do artigo · p. 12 Eleger e dar posse aos integrantes da Administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do dever de eleição dos integrantes dos órgãos sociais na primeira sessão ordinária;
Texto do artigo · p. 12 Sugerir à Administração as providências que julgar necessárias ao interesse da associação;
Texto do artigo · p. 12 Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à associação;
Texto do artigo · p. 12 Decidir sobre quaisquer derrogações ao presente estatuto; Decidir os casos omissos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação de sessão extraordinária)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral se reune extraor-
Texto do artigo · p. 12 dinariamente quando convocada: Pelo Presidente da Assembleia; Pelo Administrador da associação; Pelo Conselho Fiscal; ou Por um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 12 A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência
Texto do artigo · p. 12 pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum)
Texto do artigo · p. 12 O quórum mínimo para a abertura das reuniões é, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 12 O quórum de deliberação é de três quartos dos membros, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
Texto do artigo · p. 12 Alteração dos estatutos; Alienação de bens imóveis e gravação de ónus reais sobre os mesmos; Extinção da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Texto do artigo · p. 12 A administração da associação é composta pelo administrador da associação, por um Director Executivo e por um Director Financeiro. A composição da administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 O Administrador e o Director Executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 Ocorrendo vaga entre os integrantes da administração, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 12 Cabe à administração: Elaborar e executar o programa anual de actividades;
Texto do artigo · p. 12 Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
Texto do artigo · p. 12 Elaborar o orçamento de receitas e
Texto do artigo · p. 12 despesas para o exercício seguinte; Elaborar os regulamentos internos dos
Texto do artigo · p. 12 departamentos;
Texto do artigo · p. 12 Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
Texto do artigo · p. 12 Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a associação;
Texto do artigo · p. 12 Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
Texto do artigo · p. 13 Delegar à qualquer dos membros da administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e
Texto do artigo · p. 13 Exercer as demais tarefas que se lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Administrador da associação)
Texto do artigo · p. 13 São competências do administrador: Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regulamentos Internos;
Texto do artigo · p. 13 Convocar e presidir as reuniões da Administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Texto do artigo · p. 13 Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da administração;
Texto do artigo · p. 13 Coordenar as actividades da Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
Texto do artigo · p. 13 Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e,
Texto do artigo · p. 13 Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Director Executivo da associação)
Texto do artigo · p. 13 São competências do Director Executivo:
Texto do artigo · p. 13 Representar a Associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Texto do artigo · p. 13 Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
Texto do artigo · p. 13 Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela Administração da Associação;
Texto do artigo · p. 13 Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da associação, bem como os seus projectos sociais;
Texto do artigo · p. 13 Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos colaboradores da associação; Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários da associação;
Texto do artigo · p. 13 Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Texto do artigo · p. 13 Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deve incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
Texto do artigo · p. 13 Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
Texto do artigo · p. 13 Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Director financeiro)
Texto do artigo · p. 13 Cabe a Associação designar um Director Financeiro que é nomeado e/ou exonerado pelo administrador da associação, mediante proposta do Director Executivo.
Texto do artigo · p. 13 O Director Financeiro é responsável pela gestão da situação financeira da Associação, sob direcção do Director Executivo.
Texto do artigo · p. 13 O Director Financeiro deve apresentar um relatório ao Director Executivo e deve assegurar que as actividades da associação sejam suficientemente detalhadas e registadas nos livros da associação.
Texto do artigo · p. 13 De modo geral, são atribuições do Director Financeiro:
Texto do artigo · p. 13 Arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos destinados à associação, mantendo em dia a escrituração;
Texto do artigo · p. 13 Efectuar o pagamento de todas as obrigações;
Texto do artigo · p. 13 Acompanhar e supervisionar os trabalhos com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
Texto do artigo · p. 13 Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 13 Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à administração, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 13 Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
Texto do artigo · p. 13 Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
Texto do artigo · p. 13 Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Director Executivo, quer pela Administração e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação.
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da Administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Sessões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela Administração.
Texto do artigo · p. 13 Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efectivo do Conselho Fiscal, cabe ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Texto do artigo · p. 13 Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 São atribuições do Conselho Fiscal: Examinar, sem restrições, a todo tempo, os documentos da associação;
Texto do artigo · p. 13 Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
Texto do artigo · p. 13 Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Audição obrigatória do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação a:
Texto do artigo · p. 13 Demonstrações contábeis da associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
Texto do artigo · p. 13 o balancete semestral; Aquisição, alienação e oneração de bens
Texto do artigo · p. 13 pertencentes à associação;
Texto do artigo · p. 13 Orelatório anual circunstanciado pertinente às actividades da associação e sua situação financeira, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e
Texto do artigo · p. 13 O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Consultivo será dirigido pelo Administrador da Associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo Director Executivo.
Texto do artigo · p. 14 Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da Associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos à administração.
Texto do artigo · p. 14 O regime do Conselho Consultivo será definido no estatuto dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Do patrimônio e das receitas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição de património)
Texto do artigo · p. 14 O património da associação é constituído de todos os bens indicados ou a ser indicados no acto de constituição e pelos que a associação vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
Texto do artigo · p. 14 Agravação de ónus sobre imóveis, as doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 14 A concessão de empréstimos, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, é desde já permitida, desde que previamente aprovada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 14 A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Fonte de receitas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fonte de receitas da associação:
Texto do artigo · p. 14 As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação; As dotações e as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicos ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação de seu património;
Texto do artigo · p. 14 Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
Texto do artigo · p. 14 As receitas operacionais e patrimoniais; e As contribuições voluntárias e regulares
Texto do artigo · p. 14 de seus associados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Gestão de património)
Texto do artigo · p. 14 O património e as receitas da associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objectivos, sendo nula qualquer utilização para fim diverso.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Destino dos bens em caso de extinção)
Texto do artigo · p. 14 Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar o património para outra entidade de fins congéneres.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Extinção da associação)
Texto do artigo · p. 14 A extinção da associação tem lugar mediante
Texto do artigo · p. 14 o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Integração de lacunas) Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos são regulados pelo regulamento interno da associação ou pela Administração Ad referêndum da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Em caso de litígio o fórum competente é o Tribunal Judicial.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme.
Texto do artigo · p. 14 Associação Agrícola Nyiko de Canhane
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Denominação, localização, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 É constituida a Associação Agrícola Nyiko de Canhane, que também poderá ser designada por Associação Nyiko, sita a 660m a sul da albufeira de Massingir separando-se da Aldeia de Canhane a 2500m para o interior. Está no Posto administrativo-Sede, distrito de Massingir e Provincia de Gaza.
Texto do artigo · p. 14 A associação é uma pessoa colectiva, de responsabilidade individual, direito privado, com autonomia administrativa e financeira própria, personalidade jurídica, finalidade social e sem fins lucrativos nas suas realizações.
Texto do artigo · p. 14 A associação Nyiko de Canhane, tem a sua sede na aldeia de Canhane distrito de Massingir
Texto do artigo · p. 14 e, província de Gaza, podendo por deliberação de Assembleia Geral, mudar para qualquer ponto do distrito assim como estender sucursais, desde que para o efeito se mostre necessário.
Texto do artigo · p. 14 A associação Nyiko de Canhane, tem duração indeterminada, desde a formalização dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Texto do artigo · p. 14 Maximizar a coesão espiritual da Igreja local, e cultivar práticas de amor a todos os membros da comunidade, com maior destaque aos mais carenciados e vulneráveis. E, ainda:
Número ou marcador · p. 14 a) Desenvolver agricultura de conservação;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a provisão de alimentos melhorados na comunidade, através de uma agricultura sustentável;
Número ou marcador · p. 14 c) Lutar pela elevação significativa da condição espiritual, social e material dos seus membros e dos demais quer residentes como das povoações circunvizinhas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Membros
Texto do artigo · p. 14 Podem ser membros de associação Nyiko todos residentes da aldeia de Canhane ou de comunidades próximas quando manifestarem interesse em fazê-lo, devendo antes aceitar os estatutos e as demais normas que regem a vida da associação.
Texto do artigo · p. 14 Os candidatos que eventualmente pertençam a qualquer denominação religiosa cristã, são a prioridade na associação Nyiko, embora sem qualquer estatuto especial, sobre os não cristãos ou de outras confissões religiosas.
Texto do artigo · p. 14 A admissão a membro da associação só se torna efectiva após deliberação e aprovação da assembleia geral da associação Nyiko de Canhane
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e ser eleito, para qualquer cargo dos orgãos sociais ou outros;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nas sessões de assembleia geral, e nas restantes sessoões sempre que for convocado;
Número ou marcador · p. 14 d) Beneficiar-se de todos os rendimentos colectivos, donativos, créditos, doações para o funcionamento e ou para outras finalidades; e)Benefiar-se de todo o tipo de formações: técnicas, social, moral e outras.
Texto do artigo · p. 15 f)Recorrer aos orgãos sociais legitimados para a correcção de qualquer conflito ou diferendo caso se achar lesado ou injustiçado na associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Deveres do membro
Texto do artigo · p. 15 É dever principal do membro, respeitar e fazer respeitar os estatutos da associação e as restantes normas da associação; e, ainda são deveres dos membros os seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a)Exercer com eficácia e responsabilidade os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 15 b) Pagar as contribuições e obrigações definidas pela associação em tempo estabelecido;
Número ou marcador · p. 15 c) Dar todo o apoio, moral e material possível ao membro que dele necessitar;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar de forma igual em serviços manuais colectivos junto com os outros membros;
Número ou marcador · p. 15 e) Semear ou plantar culturas que forem aceites pela associação, nos intervalos difinidos pelos órgãos directivos da agremiação;
Número ou marcador · p. 15 f) Todos os assuntos de letígio, são devidamente colocados e tratados em foruns próprios dentro da associação, e nunca fora dela, salvo esgotada a capacidade da cobertura consensual ou estatutária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 15 O membro pode perder qualidade quando:
Número ou marcador · p. 15 a) Mudar de residência para o local distante e não poder dar a sua participação e contribuição na associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Aquele que não poder pagar a divida de insumos em duas campanhas sucessivas, devendo ceder a área por um período igual (duas campanhas), findo os quais poderá voltar à sua parcela. Não podendo nessa vez amortizar a divida da campanha será então afastado definitivamente;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando não poder pagar no mínimo 50%, do valor total da dívida de capital num intervalo de três anos. E, ainda quando não poder pagar em 100% o valor total num espaço de sete anos;
Número ou marcador · p. 15 d) Quando não cumprir deliberadamente com as obrigações que forem difinidadas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Ter sido chamado atenção pela prática de infracções, verbalmente duas vezes e igualmente duas vezes a repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 15 f) O membro que pela junta médica, for provada sua incapacidade psíquica, física ou moral para prosseguir correctamente com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 g) Tambem perde a qualidade de membro aquele que for condenado pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 15 h) O membro que manifestar expressamente a vontade de se desvincular da associação, devendo porém apontar factos audíveis;
Número ou marcador · p. 15 i) E, ainda perderá qualidade de membro aquele que manifestar desobediência, agressor físico, moral, furto e arrogancia sem correcção. Aqui, não terá em consideração a alínea e);
Número ou marcador · p. 15 j) Os casos deliberados pela Assembleia Geral, concluindo a desvinculação do membro na organização, em nenhum momento darão direito à qualquer restituição do que tiver contribuiido para os objectivos previamente definidos pela associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Património da associação
Texto do artigo · p. 15 Constitui património da associação, todos os bens construídos, comprados pela associação, doados por instituições estatais, Igrejas loca ou estrangeiras, por personalidades individuais ou colectivas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Ôrgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 A associação tem como ôrgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos constantes nas alíneas b) e c), são eleitos em Assembleia Geral, e exercem actividades num mandato de cinco anos renováveis para apenas mais um mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituido por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
Texto do artigo · p. 15 Ela reune-se duas vezes ao ano sendo a primeira reunião em Abril para apresentação e aprovação do plano de actividades. E, a segunda reunião tem efeitos em Setembro de cada ano para apreciação do relatório de actividades decorridas ao longo do ano agrícola que termina.
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral ainda se reune extrardinariamente sempre que for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou a pedido de pelo menos 2/3 dos seus membros.
Texto do artigo · p. 15 O ôrgão é dirigido por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e um vogal, eleitos em assembleia, estes orientam o orgão no intervalo de cinco anos, renováveis a mais um ano.
Texto do artigo · p. 15 As sessões ordinárias de Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da direcção ou do seu representante, a convocação deverá obedecer um intervalo de pelo menos dois dias de antecedencia, devendo na convocatória conter a ordem de assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Competencias de Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar e ratificar os estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger os ôrgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar e aprovar os relatórios e contas da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar e aprovar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 15 e) Difinir prioridades na alocação de fundos; f)Distituir os membros dos orgãos sociais sempre que para o efeito houver necessidade;
Número ou marcador · p. 15 g) Decidir sobre a admissão ou demissão de membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competencias da mesa de Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 a) Compete ao presidente dirigir as sessões de Assembleia Geral, fazendo valer todos os principios difinidos pelo estatuto e as demais normas definidas no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 b) O Presidente ainda goza do direito de voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Ao secretário: conferir as presenças dos membros da Assembleia Geral e validar o início de sessões assim como conferir o peso de decisões com base no número de votos;
Número ou marcador · p. 15 d) Produzir e ler a acta da assembleia no fim de cada sessão, e proceder o respectivo arquivo na respectiva pasta, depois de assinada por ele e pelo presidente da mesa de assembleia;
Número ou marcador · p. 15 e) Ao vogal compete coadjuvar o presidente e o secretário da mesa de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Direcção
Texto do artigo · p. 15 A direcção é orgão executivo da associação que desenvolve suas acções no intervalo entre duas sessões de assembleia geral.E, cada membro do ôrgão só poderá desempenhar apenas um cargo na associação. A direcção realiza seus encontros uma vez por semana, nos seus encontros a decisão consensual é a preferência, caso para isso não haja lugar, decisões serão alcançadas com base na votação, onde valerá o voto da maioria dentre os membros presentes na sessão.
Texto do artigo · p. 16 A direcção da associação é composta por cinco membros eleitos em assembleia geral para a ocupação de seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-presidente
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 16 d) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 16 e) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competencias da direcção
Texto do artigo · p. 16 Definir planos, linhas de funcionamento e estrategias a adoptar para um bom funcionamento da associação e submete-los à assembleia geral para a aprovação.
Texto do artigo · p. 16 Usar o património da associação, recursos desponíveis com responsabilidade, austeridade e zelo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Competencias específicas
Texto do artigo · p. 16 Ao Presidente compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a associação em instituições do estado, privadas do nível local e outros;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar as reuniões da direcção e dirigí-las;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar e controlar tarefas dos restantes membros deste ôrgão;
Número ou marcador · p. 16 d) Dar informe sobre o desempenho da direcção nas sessões de assembleia e em mais instâncias reconhecidas;
Número ou marcador · p. 16 e) Apresentar em sessões de assembleia geral, propostas de soluções aos possíveis problemas que enfermam a associação;
Número ou marcador · p. 16 f) Assinar acordos de trabalho, de parcerias, de gemilagem com outros com objectivo de melhorar os serviços de associação em bem dos seus associados.
Texto do artigo · p. 16 Ao vice-presidente:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: a) Estar desincompatibilizado com os cargos da Administração Executiva e Administrativa atuais da associação;
  2. Número ou marcador, página 9: b) Comprovar ausência de relação de parentesco e afinidade até 2.º grau, através de simples declaração, com os membros da Directoria Executiva e Administrativa.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SESSENTA E UM
  4. Texto do artigo, página 9: A eleição será convocada pelo Presidente da Associação, mediante:
  5. Número ou marcador, página 9: a) Edictal publicado, em resumo, com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 60 (noventa) dias, contados da data do término dos mandatos vigentes, via circular electrónica (email) e em jornal de grande circulação no território nacional ou no Diário Oficial da União, além de cópia afixada na sede da associação;
  6. Número ou marcador, página 9: b) Comunicação, por escrito, com cópia do edictal, a todas as associadas.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  8. Texto do artigo, página 9: Os candidatos aos cargos electivos da Directoria Executiva, demais Directorias e do Conselho Fiscal deverão se organizar em chapas completas, especificando os cargos para os quais desejam concorrer.
  9. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. Nenhum candidato poderá se inscrever em mais de uma chapa, para qualquer cargo, prevalecendo aquele que deu entrada em primeiro lugar no protocolo da secretaria da associação.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  11. Texto do artigo, página 10: As associadas, através de seus representantes legais, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registadas, poderão propor impugnação de candidaturas.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  13. Texto do artigo, página 10: Em caso de empate na primeira votação será realizada a segunda. Persistindo o empate, será convocada nova eleição, no prazo de 7 (sete) dias.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  15. Texto do artigo, página 10: Será nula a eleição cujo número de votos nulos e brancos exceder o número de válidos, procedendo-se a novo pleito dentro de 7 (sete) dias.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
  17. Texto do artigo, página 10: A Directoria Executiva nomeará Comissão Eleitoral (CE) composta de, ao menos, 1 (um) Presidente, representante das associadas, podendo este, a seu critério e julgamento de conveniência e necessidade, convocar auxiliares em número necessário a perfeita condução dos trabalhos.
  18. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro. Compete à Comissão Eleitoral:
  19. Número ou marcador, página 10: a) Preparar e dirigir o processo eleitoral;
  20. Número ou marcador, página 10: b) Estabelecer outros procedimentos, além dos constantes neste Estatuto e no Regimento Interno;
  21. Número ou marcador, página 10: c) Julgar as impugnações e recurso que houver;
  22. Número ou marcador, página 10: d) Colectar e apurar os votos;
  23. Número ou marcador, página 10: e) Lavrar actas dos trabalhos eleitorais;
  24. Número ou marcador, página 10: f) Receber as inscrições das chapas, registando-as em livro próprio;
  25. Número ou marcador, página 10: g) Designar os locais e os membros das seções eleitorais e juntas apuradoras; h)Dar publicidade, em editais afixados na sede administrativa e nas regionais, das candidaturas homologadas, dos trabalhos realizados e do resultado apurado;
  26. Número ou marcador, página 10: i) Dar posse aos eleitos.
  27. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. O integrante da Comissão Eleitoral não poderá:
  28. Número ou marcador, página 10: a) Ser candidato na eleição que estiver julgando;
  29. Número ou marcador, página 10: b) Ter seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade até segundo grau, como candidatos; c)Ser membro da Directoria Executiva ou do Conselho Fiscal da Associação.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINQUENTA E SETE Serão nulas as eleições quando:
  31. Número ou marcador, página 10: a) Realizadas em dia, hora e local diferentes dos constantes do edictal de convocação, ou forem encerradas
  32. Texto do artigo, página 10: antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Não forem cumpridos os preceitos estatutários aplicáveis e o Código Eleitoral.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINQUENTA E OITO
  35. Texto do artigo, página 10: Serão anuláveis as eleições quando, comprovadamente, ocorrer vício que comprometa sua legitimidade.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
  37. Texto do artigo, página 10: Anuladas as eleições, a Directoria Executiva permanecerá em exercício até que sejam realizadas outras, no prazo de 15 (quinze) dias, ou no prazo que a Assembleia Geral determinar.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA
  39. Texto do artigo, página 10: A posse dos novos membros da Directoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerá na data em que expirar o mandato anterior, ou a qualquer momento, a partir da decisão definitiva do recurso interposto, ou no prazo de 5 (cinco) dias após a proclamação dos eleitos, se houver nova eleição.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E UM
  41. Texto do artigo, página 10: O processo electivo decorrente da aplicação do disposto no presente Capítulo será estabelecido no Regimento Interno.
  42. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Do património, da receita e da despesa
  43. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Do património
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E DOIS
  45. Texto do artigo, página 10: O património da associação é constituído pelo conjunto de bens, títulos e valores, direitos e obrigações que possua ou venha a possuir.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E TRÊS
  47. Texto do artigo, página 10: As modificações nos bens imóveis, que venham resultar em alteração contábil de ordem patrimonial, ou ónus real sobre os existentes, dependerão de autorização prévia da Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E QUATRO
  49. Texto do artigo, página 10: A aceitação de auxílios, legados, subvenções ou demais benefícios de qualquer natureza, vinculados de encargos, dependerá de autorização prévia da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E CINCO
  51. Texto do artigo, página 10: A associação somente poderá ser dissolvida por votação de 2/3 (dois terços) das associadas em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, devendo ser a decisão tomada pela maioria absoluta das presentes. Decidida a sua extinção, a Assembleia Geral elegerá, dentre os integrantes da categoria, 5 (cinco) membros para procederem à liquidação.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E SEIS
  53. Texto do artigo, página 10: Dissolvida a associação, a Assembleia Geral, uma vez solvido o seu passivo, deliberará sobre o destino do património remanescente. Tal designação se dará de acordo com a legislação vigente.
  54. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da receita
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E SETE
  56. Texto do artigo, página 10: A Receita constitui-se em todo e qualquer recolhimento feito em favor da associação, através de numerário ou de outros bens representativos de valor.
  57. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro.A Receita Ordinária constitui-se dos recebimentos de natureza permanente advindos das contribuições mensais das associadas, das taxas e dos rendimentos de aplicações financeiras, dentre outras.
  58. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. A Receita Extraordinária constitui-se dos recolhimentos de periodicidade variável, advindos da promoção de actividades sócio-culturais, da cessão onerosa de suas instalações, dos rendimentos financeiros, da aplicação de multas, de doações diversas, dentre outras.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E OITO
  60. Texto do artigo, página 10: O fundo de reserva, mantido em conta específica, visa a ocorrer a imprevisões orçamentárias e sua utilização dependerá de autorização prévia da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETENTA E NOVE
  62. Texto do artigo, página 10: Os valores da receita serão estabelecidos ou revistos pela Assembleia Geral, por proposta da Directoria Executiva.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITENTA São fontes de receita da associação:
  64. Número ou marcador, página 10: a) Contribuições normais e/ou extras das associadas;
  65. Número ou marcador, página 10: b) Locações;
  66. Número ou marcador, página 10: c) Prestação de serviços;
  67. Número ou marcador, página 10: d) Doações;
  68. Número ou marcador, página 10: e) Rendas diversas;
  69. Número ou marcador, página 10: f) Todas as demais legais e eticamente admissíveis.
  70. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da despesa
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITENTA E UM
  72. Texto do artigo, página 10: A despesa constitui-se na realização de gastos, visando atender às finalidades institucionais da associação observadas as disponibilidades orçamentárias, aprovadas anualmente pela Assembleia Geral.
  73. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. Toda despesa superior a 2 (duas) contribuições mensais das associadas,
  74. Texto do artigo, página 11: deverá ser precedido de tomada de preço, mediante a apresentação de no mínimo 3 (três) orçamentos idóneos.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITENTA E DOIS
  76. Texto do artigo, página 11: As despesas de custeio são os gastos de natureza operacional destinadas à manutenção e ao funcionamento da entidade, visando o pagamento de pessoal e encargos, a aquisição de bens de consumo e a contratação de serviços.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITENTA E TRÊS
  78. Texto do artigo, página 11: As despesas de investimento são os gastos que resultam na ampliação do património da entidade, realizados na aquisição de imóveis, de bens duráveis e na execução de obras.
  79. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Das disposições gerais, transitórias e finais
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITENTA E QUATRO
  81. Texto do artigo, página 11: Os cargos previstos neste estatuto para a Directoria Executiva e Conselho Fiscal e de Ética são pessoais e intransferíveis.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITENTA E CINCO
  83. Texto do artigo, página 11: Ficam mantidas as actuais composições da Directoria Executiva e do Conselho Fiscal e de Ética, bem como as denominações de seus cargos até o término do mandato vigente, devendo, na próxima eleição, serem consideradas as composições e denominações constantes no presente estatuto.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITENTA E SEIS
  85. Texto do artigo, página 11: Este estatuto só poderá ser reformado por decisão da Assembleia Geral, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das associadas em pleno gozo dos seus direitos associativos, e por decisão da maioria dos presentes.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITENTA E SETE
  87. Texto do artigo, página 11: Este estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral e sua inscrição no registo competente.
  88. Texto do artigo, página 11: Maputo, 11 de Maio de 2017.
  89. Texto do artigo, página 11: Associaçao dos Trasportadores de Ponta de Ouro – Associaçao TransPonta
  90. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  93. Texto do artigo, página 11: A associação criada pelo presente estatuto adopta a denominação de Associação
  94. Texto do artigo, página 11: dos Trasportadores de Ponta de Ouro é abreviadamente designada Associaçao TransPonta .
  95. Texto do artigo, página 11: A associação é uma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
  96. Texto do artigo, página 11: A associação está sediada em Matutuine, Localidade de Ponta de Ouro, Bairro Comunal A, Província do Maputo, regendo-se pelo presente estatuto e legislação que lhe for aplicável.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  99. Texto do artigo, página 11: A associação tem como objecto principal transporte de passageiros, carga, todo tipo de mercadora e outros serviços afins.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 11: (Acordos de parceria)
  102. Texto do artigo, página 11: A associação, na prossecução dos seus objectivos, pode firmar parcerias por meio de convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou/e entidades, públicas ou privados.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  105. Texto do artigo, página 11: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  106. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos associados
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 11: (Associados)
  109. Texto do artigo, página 11: A associação tem as seguintes categorias de associados:
  110. Texto do artigo, página 11: Membros fundadores, designam-se às pessoas que assinaram a acta de constituição da associação;
  111. Texto do artigo, página 11: Membros efectivos, designam-se às pessoas que forem admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da administração; e Membros beneméritos ou honorários, designam-se às pessoas que tenham prestado serviços de relevância social e que sua admissão à associação seja aprovada por dois terços da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos associados)
  114. Texto do artigo, página 11: São direitos dos associados: Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  115. Texto do artigo, página 11: Votar e ser eleito para os cargos electivos; Solicitar informação sobre qualquer aspecto inerente à associação;
  116. Texto do artigo, página 11: Examinar as actas e demais documentos em seu poder; Convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e Gozar dos demais direitos atribuídos por lei e pelo presente estatuto.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos associados)
  119. Texto do artigo, página 11: São deveres dos associados:
  120. Texto do artigo, página 11: Assumir uma postura cordial e urbana para com os associados e terceiros;
  121. Texto do artigo, página 11: Cooperar com a administração para o desenvolvimento das actividades da associação;
  122. Texto do artigo, página 11: Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da Administração;
  123. Texto do artigo, página 11: Pagar pontualmente as suas mensalidades; Comparecer às assembleias gerais
  124. Texto do artigo, página 11: para as quais forem convocados, devendo discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
  125. Texto do artigo, página 11: Respeitar as normas constantes da lei e do presente estatuto que se lhe sejam aplicáveis; e
  126. Texto do artigo, página 11: Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas e gozar os direitos inerentes.
  127. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  130. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da associação:
  131. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 11: b) A Administração;
  133. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal; e
  134. Número ou marcador, página 11: d) O Conselho Consultivo.
  135. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
  136. Texto do artigo, página 11: A administração representa o topo da hierarquia administrativa da associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da associação.
  137. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pela administração para dar parecer em certos aspectos.
  138. Texto do artigo, página 11: O Conselho Consultivo é um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
  139. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  140. Texto do artigo, página 12: (Regime dos titulares de órgãos)
  141. Texto do artigo, página 12: Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da associação, observar-se o regime seguinte:
  142. Texto do artigo, página 12: Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação em virtude de acto regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
  143. Texto do artigo, página 12: É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo; Nenhum integrante pode participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
  144. Texto do artigo, página 12: Perde o mandato o integrante que faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e,
  145. Texto do artigo, página 12: Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da associação.
  146. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  147. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato)
  148. Texto do artigo, página 12: O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  151. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
  152. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da assembleia, eleito na primeira sessão da assembleia.
  153. Texto do artigo, página 12: Ao Presidente da Assembleia cabe o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  156. Texto do artigo, página 12: Cabe à assembleia examinar e aprovar:
  157. Texto do artigo, página 12: Aprovar e alterar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
  158. Texto do artigo, página 12: Destituição dos titulares dos órgãos da associação e aprovação do balanço de contas;
  159. Texto do artigo, página 12: Deliberar sobre a extinção da associação; As denominações contabilísticas e
  160. Texto do artigo, página 12: a prestação de contas da Administração, após parecer do Conselho Fiscal;
  161. Texto do artigo, página 12: Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da associação;
  162. Texto do artigo, página 12: O orçamento anual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal; e O plano anual de actividades elaborado pela administração.
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 12: (Sessões da Assembleia)
  165. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro, em sessão convocada pelo Presidente da Assembleia.
  166. Texto do artigo, página 12: Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando devidamente convocada.
  167. Texto do artigo, página 12: As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 12: (Sessões extraordinárias)
  170. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do regime constante do artigo anterior, cabe à Assembleia Geral em sessões extraordinárias:
  171. Texto do artigo, página 12: Eleger e dar posse aos integrantes da Administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do dever de eleição dos integrantes dos órgãos sociais na primeira sessão ordinária;
  172. Texto do artigo, página 12: Sugerir à Administração as providências que julgar necessárias ao interesse da associação;
  173. Texto do artigo, página 12: Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à associação;
  174. Texto do artigo, página 12: Decidir sobre quaisquer derrogações ao presente estatuto; Decidir os casos omissos neste estatuto.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 12: (Convocação de sessão extraordinária)
  177. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral se reune extraor-
  178. Texto do artigo, página 12: dinariamente quando convocada: Pelo Presidente da Assembleia; Pelo Administrador da associação; Pelo Conselho Fiscal; ou Por um terço dos associados.
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 12: (Convocatória)
  181. Texto do artigo, página 12: A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência
  182. Texto do artigo, página 12: pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 12: (Quórum)
  185. Texto do artigo, página 12: O quórum mínimo para a abertura das reuniões é, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos um terço dos associados.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 12: (Deliberação)
  188. Texto do artigo, página 12: O quórum de deliberação é de três quartos dos membros, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
  189. Texto do artigo, página 12: Alteração dos estatutos; Alienação de bens imóveis e gravação de ónus reais sobre os mesmos; Extinção da associação.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  192. Texto do artigo, página 12: A administração da associação é composta pelo administrador da associação, por um Director Executivo e por um Director Financeiro. A composição da administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
  193. Texto do artigo, página 12: O Administrador e o Director Executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
  194. Texto do artigo, página 12: Ocorrendo vaga entre os integrantes da administração, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 12: (Competências da administração)
  197. Texto do artigo, página 12: Cabe à administração: Elaborar e executar o programa anual de actividades;
  198. Texto do artigo, página 12: Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
  199. Texto do artigo, página 12: Elaborar o orçamento de receitas e
  200. Texto do artigo, página 12: despesas para o exercício seguinte; Elaborar os regulamentos internos dos
  201. Texto do artigo, página 12: departamentos;
  202. Texto do artigo, página 12: Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
  203. Texto do artigo, página 12: Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a associação;
  204. Texto do artigo, página 12: Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
  205. Texto do artigo, página 13: Delegar à qualquer dos membros da administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e
  206. Texto do artigo, página 13: Exercer as demais tarefas que se lhe sejam atribuídas.
  207. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 13: (Administrador da associação)
  209. Texto do artigo, página 13: São competências do administrador: Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regulamentos Internos;
  210. Texto do artigo, página 13: Convocar e presidir as reuniões da Administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  211. Texto do artigo, página 13: Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da administração;
  212. Texto do artigo, página 13: Coordenar as actividades da Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
  213. Texto do artigo, página 13: Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e,
  214. Texto do artigo, página 13: Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 13: (Director Executivo da associação)
  217. Texto do artigo, página 13: São competências do Director Executivo:
  218. Texto do artigo, página 13: Representar a Associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  219. Texto do artigo, página 13: Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
  220. Texto do artigo, página 13: Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela Administração da Associação;
  221. Texto do artigo, página 13: Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da associação, bem como os seus projectos sociais;
  222. Texto do artigo, página 13: Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos colaboradores da associação; Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários da associação;
  223. Texto do artigo, página 13: Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  224. Texto do artigo, página 13: Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deve incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
  225. Texto do artigo, página 13: Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
  226. Texto do artigo, página 13: Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 13: (Director financeiro)
  229. Texto do artigo, página 13: Cabe a Associação designar um Director Financeiro que é nomeado e/ou exonerado pelo administrador da associação, mediante proposta do Director Executivo.
  230. Texto do artigo, página 13: O Director Financeiro é responsável pela gestão da situação financeira da Associação, sob direcção do Director Executivo.
  231. Texto do artigo, página 13: O Director Financeiro deve apresentar um relatório ao Director Executivo e deve assegurar que as actividades da associação sejam suficientemente detalhadas e registadas nos livros da associação.
  232. Texto do artigo, página 13: De modo geral, são atribuições do Director Financeiro:
  233. Texto do artigo, página 13: Arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos destinados à associação, mantendo em dia a escrituração;
  234. Texto do artigo, página 13: Efectuar o pagamento de todas as obrigações;
  235. Texto do artigo, página 13: Acompanhar e supervisionar os trabalhos com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
  236. Texto do artigo, página 13: Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
  237. Texto do artigo, página 13: Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à administração, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
  238. Texto do artigo, página 13: Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
  239. Texto do artigo, página 13: Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
  240. Texto do artigo, página 13: Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Director Executivo, quer pela Administração e pela Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  243. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação.
  244. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da Administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 13: (Sessões do Conselho Fiscal)
  247. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela Administração.
  248. Texto do artigo, página 13: Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efectivo do Conselho Fiscal, cabe ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
  249. Texto do artigo, página 13: Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
  250. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  252. Texto do artigo, página 13: São atribuições do Conselho Fiscal: Examinar, sem restrições, a todo tempo, os documentos da associação;
  253. Texto do artigo, página 13: Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
  254. Texto do artigo, página 13: Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 13: (Audição obrigatória do Conselho Fiscal)
  257. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação a:
  258. Texto do artigo, página 13: Demonstrações contábeis da associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
  259. Texto do artigo, página 13: o balancete semestral; Aquisição, alienação e oneração de bens
  260. Texto do artigo, página 13: pertencentes à associação;
  261. Texto do artigo, página 13: Orelatório anual circunstanciado pertinente às actividades da associação e sua situação financeira, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e
  262. Texto do artigo, página 13: O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação.
  263. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 14: (Conselho Consultivo)
  265. Texto do artigo, página 14: O Conselho Consultivo será dirigido pelo Administrador da Associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo Director Executivo.
  266. Texto do artigo, página 14: Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da Associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos à administração.
  267. Texto do artigo, página 14: O regime do Conselho Consultivo será definido no estatuto dos órgãos sociais da associação.
  268. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  269. Texto do artigo, página 14: Do patrimônio e das receitas
  270. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  271. Texto do artigo, página 14: (Constituição de património)
  272. Texto do artigo, página 14: O património da associação é constituído de todos os bens indicados ou a ser indicados no acto de constituição e pelos que a associação vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
  273. Texto do artigo, página 14: Agravação de ónus sobre imóveis, as doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  274. Texto do artigo, página 14: A concessão de empréstimos, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, é desde já permitida, desde que previamente aprovada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  275. Texto do artigo, página 14: A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da administração.
  276. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  277. Texto do artigo, página 14: (Fonte de receitas)
  278. Texto do artigo, página 14: Constituem fonte de receitas da associação:
  279. Texto do artigo, página 14: As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação; As dotações e as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicos ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação de seu património;
  280. Texto do artigo, página 14: Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
  281. Texto do artigo, página 14: As receitas operacionais e patrimoniais; e As contribuições voluntárias e regulares
  282. Texto do artigo, página 14: de seus associados.
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 14: (Gestão de património)
  285. Texto do artigo, página 14: O património e as receitas da associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objectivos, sendo nula qualquer utilização para fim diverso.
  286. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Disposições finais
  287. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 14: (Destino dos bens em caso de extinção)
  289. Texto do artigo, página 14: Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar o património para outra entidade de fins congéneres.
  290. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 14: (Extinção da associação)
  292. Texto do artigo, página 14: A extinção da associação tem lugar mediante
  293. Texto do artigo, página 14: o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim.
  294. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Integração de lacunas) Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos são regulados pelo regulamento interno da associação ou pela Administração Ad referêndum da Assembleia Geral.
  295. Texto do artigo, página 14: Em caso de litígio o fórum competente é o Tribunal Judicial.
  296. Texto do artigo, página 14: Está conforme.
  297. Texto do artigo, página 14: Associação Agrícola Nyiko de Canhane
  298. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Denominação, localização, natureza, sede, duração e objectivos
  299. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 14: É constituida a Associação Agrícola Nyiko de Canhane, que também poderá ser designada por Associação Nyiko, sita a 660m a sul da albufeira de Massingir separando-se da Aldeia de Canhane a 2500m para o interior. Está no Posto administrativo-Sede, distrito de Massingir e Provincia de Gaza.
  301. Texto do artigo, página 14: A associação é uma pessoa colectiva, de responsabilidade individual, direito privado, com autonomia administrativa e financeira própria, personalidade jurídica, finalidade social e sem fins lucrativos nas suas realizações.
  302. Texto do artigo, página 14: A associação Nyiko de Canhane, tem a sua sede na aldeia de Canhane distrito de Massingir
  303. Texto do artigo, página 14: e, província de Gaza, podendo por deliberação de Assembleia Geral, mudar para qualquer ponto do distrito assim como estender sucursais, desde que para o efeito se mostre necessário.
  304. Texto do artigo, página 14: A associação Nyiko de Canhane, tem duração indeterminada, desde a formalização dos presentes estatutos.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  307. Texto do artigo, página 14: Maximizar a coesão espiritual da Igreja local, e cultivar práticas de amor a todos os membros da comunidade, com maior destaque aos mais carenciados e vulneráveis. E, ainda:
  308. Número ou marcador, página 14: a) Desenvolver agricultura de conservação;
  309. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a provisão de alimentos melhorados na comunidade, através de uma agricultura sustentável;
  310. Número ou marcador, página 14: c) Lutar pela elevação significativa da condição espiritual, social e material dos seus membros e dos demais quer residentes como das povoações circunvizinhas.
  311. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 14: Membros
  314. Texto do artigo, página 14: Podem ser membros de associação Nyiko todos residentes da aldeia de Canhane ou de comunidades próximas quando manifestarem interesse em fazê-lo, devendo antes aceitar os estatutos e as demais normas que regem a vida da associação.
  315. Texto do artigo, página 14: Os candidatos que eventualmente pertençam a qualquer denominação religiosa cristã, são a prioridade na associação Nyiko, embora sem qualquer estatuto especial, sobre os não cristãos ou de outras confissões religiosas.
  316. Texto do artigo, página 14: A admissão a membro da associação só se torna efectiva após deliberação e aprovação da assembleia geral da associação Nyiko de Canhane
  317. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 14: Direito dos membros
  319. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  320. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito, para qualquer cargo dos orgãos sociais ou outros;
  321. Número ou marcador, página 14: b) Participar nas sessões de assembleia geral, e nas restantes sessoões sempre que for convocado;
  322. Número ou marcador, página 14: d) Beneficiar-se de todos os rendimentos colectivos, donativos, créditos, doações para o funcionamento e ou para outras finalidades; e)Benefiar-se de todo o tipo de formações: técnicas, social, moral e outras.
  323. Texto do artigo, página 15: f)Recorrer aos orgãos sociais legitimados para a correcção de qualquer conflito ou diferendo caso se achar lesado ou injustiçado na associação.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 15: Deveres do membro
  326. Texto do artigo, página 15: É dever principal do membro, respeitar e fazer respeitar os estatutos da associação e as restantes normas da associação; e, ainda são deveres dos membros os seguintes:
  327. Texto do artigo, página 15: a)Exercer com eficácia e responsabilidade os cargos a que for eleito;
  328. Número ou marcador, página 15: b) Pagar as contribuições e obrigações definidas pela associação em tempo estabelecido;
  329. Número ou marcador, página 15: c) Dar todo o apoio, moral e material possível ao membro que dele necessitar;
  330. Número ou marcador, página 15: d) Participar de forma igual em serviços manuais colectivos junto com os outros membros;
  331. Número ou marcador, página 15: e) Semear ou plantar culturas que forem aceites pela associação, nos intervalos difinidos pelos órgãos directivos da agremiação;
  332. Número ou marcador, página 15: f) Todos os assuntos de letígio, são devidamente colocados e tratados em foruns próprios dentro da associação, e nunca fora dela, salvo esgotada a capacidade da cobertura consensual ou estatutária.
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 15: Perda de qualidade de membro
  335. Texto do artigo, página 15: O membro pode perder qualidade quando:
  336. Número ou marcador, página 15: a) Mudar de residência para o local distante e não poder dar a sua participação e contribuição na associação;
  337. Número ou marcador, página 15: b) Aquele que não poder pagar a divida de insumos em duas campanhas sucessivas, devendo ceder a área por um período igual (duas campanhas), findo os quais poderá voltar à sua parcela. Não podendo nessa vez amortizar a divida da campanha será então afastado definitivamente;
  338. Número ou marcador, página 15: c) Quando não poder pagar no mínimo 50%, do valor total da dívida de capital num intervalo de três anos. E, ainda quando não poder pagar em 100% o valor total num espaço de sete anos;
  339. Número ou marcador, página 15: d) Quando não cumprir deliberadamente com as obrigações que forem difinidadas pela associação;
  340. Número ou marcador, página 15: e) Ter sido chamado atenção pela prática de infracções, verbalmente duas vezes e igualmente duas vezes a repreensão por escrito;
  341. Número ou marcador, página 15: f) O membro que pela junta médica, for provada sua incapacidade psíquica, física ou moral para prosseguir correctamente com os objectivos da associação;
  342. Número ou marcador, página 15: g) Tambem perde a qualidade de membro aquele que for condenado pela prática de crime doloso;
  343. Número ou marcador, página 15: h) O membro que manifestar expressamente a vontade de se desvincular da associação, devendo porém apontar factos audíveis;
  344. Número ou marcador, página 15: i) E, ainda perderá qualidade de membro aquele que manifestar desobediência, agressor físico, moral, furto e arrogancia sem correcção. Aqui, não terá em consideração a alínea e);
  345. Número ou marcador, página 15: j) Os casos deliberados pela Assembleia Geral, concluindo a desvinculação do membro na organização, em nenhum momento darão direito à qualquer restituição do que tiver contribuiido para os objectivos previamente definidos pela associação.
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 15: Património da associação
  348. Texto do artigo, página 15: Constitui património da associação, todos os bens construídos, comprados pela associação, doados por instituições estatais, Igrejas loca ou estrangeiras, por personalidades individuais ou colectivas.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  350. Texto do artigo, página 15: Ôrgãos sociais
  351. Texto do artigo, página 15: A associação tem como ôrgãos sociais os seguintes:
  352. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 15: b) Direcção;
  354. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  355. Texto do artigo, página 15: Os órgãos constantes nas alíneas b) e c), são eleitos em Assembleia Geral, e exercem actividades num mandato de cinco anos renováveis para apenas mais um mandato.
  356. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  357. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  358. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituido por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
  359. Texto do artigo, página 15: Ela reune-se duas vezes ao ano sendo a primeira reunião em Abril para apresentação e aprovação do plano de actividades. E, a segunda reunião tem efeitos em Setembro de cada ano para apreciação do relatório de actividades decorridas ao longo do ano agrícola que termina.
  360. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral ainda se reune extrardinariamente sempre que for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou a pedido de pelo menos 2/3 dos seus membros.
  361. Texto do artigo, página 15: O ôrgão é dirigido por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e um vogal, eleitos em assembleia, estes orientam o orgão no intervalo de cinco anos, renováveis a mais um ano.
  362. Texto do artigo, página 15: As sessões ordinárias de Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da direcção ou do seu representante, a convocação deverá obedecer um intervalo de pelo menos dois dias de antecedencia, devendo na convocatória conter a ordem de assuntos a serem tratados.
  363. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  364. Texto do artigo, página 15: Competencias de Assembleia Geral
  365. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar e ratificar os estatutos e regulamento interno da associação;
  366. Número ou marcador, página 15: b) Eleger os ôrgãos sociais;
  367. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar e aprovar os relatórios e contas da associação;
  368. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar e aprovar o plano de actividades;
  369. Número ou marcador, página 15: e) Difinir prioridades na alocação de fundos; f)Distituir os membros dos orgãos sociais sempre que para o efeito houver necessidade;
  370. Número ou marcador, página 15: g) Decidir sobre a admissão ou demissão de membros.
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 15: Competencias da mesa de Assembleia geral
  373. Número ou marcador, página 15: a) Compete ao presidente dirigir as sessões de Assembleia Geral, fazendo valer todos os principios difinidos pelo estatuto e as demais normas definidas no regulamento interno;
  374. Número ou marcador, página 15: b) O Presidente ainda goza do direito de voto de qualidade;
  375. Número ou marcador, página 15: c) Ao secretário: conferir as presenças dos membros da Assembleia Geral e validar o início de sessões assim como conferir o peso de decisões com base no número de votos;
  376. Número ou marcador, página 15: d) Produzir e ler a acta da assembleia no fim de cada sessão, e proceder o respectivo arquivo na respectiva pasta, depois de assinada por ele e pelo presidente da mesa de assembleia;
  377. Número ou marcador, página 15: e) Ao vogal compete coadjuvar o presidente e o secretário da mesa de assembleia geral.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 15: Direcção
  380. Texto do artigo, página 15: A direcção é orgão executivo da associação que desenvolve suas acções no intervalo entre duas sessões de assembleia geral.E, cada membro do ôrgão só poderá desempenhar apenas um cargo na associação. A direcção realiza seus encontros uma vez por semana, nos seus encontros a decisão consensual é a preferência, caso para isso não haja lugar, decisões serão alcançadas com base na votação, onde valerá o voto da maioria dentre os membros presentes na sessão.
  381. Texto do artigo, página 16: A direcção da associação é composta por cinco membros eleitos em assembleia geral para a ocupação de seguintes cargos:
  382. Número ou marcador, página 16: a) Presidente;
  383. Número ou marcador, página 16: b) Vice-presidente
  384. Número ou marcador, página 16: c) Secretário;
  385. Número ou marcador, página 16: d) Tesoureiro; e
  386. Número ou marcador, página 16: e) Conselheiro.
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 16: Competencias da direcção
  389. Texto do artigo, página 16: Definir planos, linhas de funcionamento e estrategias a adoptar para um bom funcionamento da associação e submete-los à assembleia geral para a aprovação.
  390. Texto do artigo, página 16: Usar o património da associação, recursos desponíveis com responsabilidade, austeridade e zelo.
  391. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 16: Competencias específicas
  393. Texto do artigo, página 16: Ao Presidente compete:
  394. Número ou marcador, página 16: a) Representar a associação em instituições do estado, privadas do nível local e outros;
  395. Número ou marcador, página 16: b) Convocar as reuniões da direcção e dirigí-las;
  396. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar e controlar tarefas dos restantes membros deste ôrgão;
  397. Número ou marcador, página 16: d) Dar informe sobre o desempenho da direcção nas sessões de assembleia e em mais instâncias reconhecidas;
  398. Número ou marcador, página 16: e) Apresentar em sessões de assembleia geral, propostas de soluções aos possíveis problemas que enfermam a associação;
  399. Número ou marcador, página 16: f) Assinar acordos de trabalho, de parcerias, de gemilagem com outros com objectivo de melhorar os serviços de associação em bem dos seus associados.
  400. Texto do artigo, página 16: Ao vice-presidente:
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