III SÉRIE — n.º 159

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 159/2018

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 14 de Agosto de 2018 III SÉRIE — Número 159
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Sussundenga: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Bawito Music – Sociedade Unipessoal, Limitada. Syova Seeds Mozambique, Limitada. Salon Line, Limitada. S. P. J. General Trading, Limitada. Petrogen Mozambique, Limitada. Anla Serviços Limitada. Mellyssa Serviços de Catering e Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada. Right Choice – Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ditec Mobile Mozambique, Limitada. KL – Medical & Serviços, Limitada. Sociedade Industrial do Norte, Limitada. LY Amizade – Sociedade Unipessoal, Limitada. HIAS - Kitchen Ware – Sociedade Unipessoal, Limitada. MB – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Mediterranean Sea, Limitada. Cintilante – Sociedade Unipessoal, Limitada. Curilus Investment’s, Limitada. Fenix Importação e Exportação Geral Mineração & Serviços Afins
Parágrafo · p. 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Helsty Serviços, Limitada. MED Mobile Moçambique, S.A. Farmadismo, Limitada. Zueco, Limitada. Pãonúncios – Sociedade Unipessoal, Limitada. MPE – Investimentos, Limitada. Vinódia Faria Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Africa Drone Surveing & Gis Services, Mz, Limitada. Arizona Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fast M@il, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Patel Cajú, Limitada. Ecotri, S.A. R & R Consultores, Limitada. International School of Schoolars. Relatório de Contas – Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Sussundenga
Título de secção · p. 1 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Sembezea-Sede, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro-Pecuária Kupfuma Ishungu, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva própria a Associação Agro-Pecuária Kupfuma Ishungu.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Título de secção · p. 1 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mussessa 1, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro-Pecuária Kurima Kwacanaca, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Kurima Kwacanaca.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Parágrafo · p. 2 de Mussessa Rio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento a personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro-Pecuária Murombo Zia Zano, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Murombo Zia Zano.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Título de secção · p. 2 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mussessa Rio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro-Pecuária Mvura Upenhu, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Mvura Upenhu.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Título de secção · p. 2 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Muveio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro-Pecuária Taramba Kassossi, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Taramba Kassossi.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Muveio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Rede de Promoção Agro-Pecuária de Muveio, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Rede de Promoção Agro-Pecuária de Muveio.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Título de secção · p. 2 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Buanhi, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Buanhi, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Buanhi.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Título de secção · p. 2 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Machacaire, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Machacaire, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Machacaire.
Parágrafo · p. 2 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Parágrafo · p. 3 de Mbingue, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mbingue, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um Comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mbingue.
Parágrafo · p. 3 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Título de secção · p. 3 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 3 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mucoe, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mucoe, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mucoe.
Parágrafo · p. 3 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Título de secção · p. 3 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 3 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mussessa 1, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mussessa 1, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mussessa 1.
Parágrafo · p. 3 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Parágrafo · p. 3 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mussessa Rio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mussessa Rio, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mussessa Rio.
Parágrafo · p. 3 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Título de secção · p. 3 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 3 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Muveio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muveio, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muveio.
Parágrafo · p. 3 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Título de secção · p. 3 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 3 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Sembezeia Sede, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Sembezeia Sede, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Sembezeia Sede.
Parágrafo · p. 3 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Parágrafo · p. 4 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Vunza, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Vunza, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Parágrafo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
Parágrafo · p. 4 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Vunza.
Parágrafo · p. 4 Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
Título de secção · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Bawito Music – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015904, uma entidade denominada Bawito Music – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 4 Salvador Pedro Maiaze de estado civil solteiro, natural de Manjacaze-Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente no Condomínio Kings Village n.º174, casa D1 301, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identificação n.º 110102280954I.
Texto do artigo · p. 4 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal, denominada Bawito Music – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adapta a denominação de Bawito Music – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede no Condomínio Kings Village n.º 174, casa D1 301, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestação de serviços nas actividades de produção de eventos (espectáculos musicais, road shows, festas e seminários);
Número ou marcador · p. 4 b) Promoção de marcas;
Número ou marcador · p. 4 c) Agenciamento de artistas;
Número ou marcador · p. 4 d) Aluguer de carros de luxo e simples;
Número ou marcador · p. 4 e) Aluguer de som, palco e luz;
Número ou marcador · p. 4 f) Publicidade (áudio visual);
Número ou marcador · p. 4 g) Produção musical; e
Número ou marcador · p. 4 h) Catering e decorações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto social diferente do da sociedade assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objecto comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma quota do único sócio Salvador Pedro Maiaze e equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 4 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Salvador Pedro Maiaze.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Lucros)
Texto do artigo · p. 4 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Syova Seeds Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101018164, uma entidade denominada Syova Seeds Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro: Jitendra Kumar Lakhamshi Shah, casado com Nima Jitendra Shah, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Nairobi-Kenya, de nacionalidade kenyana, portador do Passaporte n.º C027841, de dezassete de Março de dois mil e catorze, emitido pela Autoridade Kenyana, em Nairobi, residente na Avenida Alberti Lithuli número oitocentos trinta e seis, Bairro do Alto Maé, nesta cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 5 Segundo: Nima Jitendra Shah, casado com Jitendra Kumar Lakhamshi Shah, sob regime de comunhão geral de bens, natural de NairobiKenya, de nacionalidade britânica, portadora do Passaporte n.º 526413422, de vinte e três de Junho de dois mil e quinze, emitido pela Autoridade Britânica, residente na Avenida Alberti Lithuli número oitocentos trinta e seis, Bairro do Alto Maé, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Syova Seeds Mozambique, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A representação em países estrangeiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais, produtos alimentares, tabacos, têxteis, vestuários e acessórios, calçado, máquinas e equipamentos agrícolas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social é de seiscentos mil meticais subscrito e está dividido em duas quotas desiguais, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) A sócia Jitendra Kumar Lakhamshi Shah, subscreve com a sua quotaparte no valor de quinhentos noventa e quatro mil meticais o que corresponde noventa e nove por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) O sócio Nima Jitendra Shah, subscreve com a sua quota-parte no valor de seis mil meticais o que corresponde a um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mais os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Cessação de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) A cessação e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contradigam o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A cessação ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 5 Três) Á sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessação de quotas e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do 1.º grau.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da gerência e representação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação de balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício com o ano civil. Dois) O primeiro ano financeiro começará
Texto do artigo · p. 5 excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Salon Line, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de 2018, foi matriculada
Texto do artigo · p. 6 na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101021033, uma entidade denominada Salon Line, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 6 Primeiro: Alito Jamnadas, casado, natural de Seteubal-São Sebastião-Portugar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262561I, de vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, residente na Avenida Guerra Popular número quatro mil quinhentos vinte e quatro, Bairro Central, nesta cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 6 Segundo: Yashvant Jamnadas, casado, natural de Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100164975J, de vinte e um de Abril de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, residente na Avenida Guerra Popular número quatro mil quinhentos vinte e quatro, Bairro Central, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Salon Line, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida vinte e quatro de Julho número dois mil setecentos cinquenta e cinco, no Bairro Central, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A representação em países estrageiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, produtos alimentares, tabacos, têxteis, vestuários e acessórios, calçados, electrodomésticos, aparelhos de rádio e televisão, louças em cerâmica e em vidro, papel de parede e de produtos de limpeza, perfumes, produtos de higiene e farmacêuticos, artigos de papelaria, livros, revistas e jornais, máquinas e equipamentos agrícolas, máquinas e equipamentos de escritório, combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados, equipamentos de telecomunicações, artigos de desporto, de campismo e lazer.
Número ou marcador · p. 6 Dois) por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social é de quinhentos mil meticais subscrito e está dividido em duas quotas iguais, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) O sócio Alito Jamnadas, subscreve com a sua quota-parte no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) O sócio Yashvant Jamnadas, subscreve com a sua quota-parte no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mais os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Cessação de quotas
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessação e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contradigam o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cessação ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 6 Três) Á sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessação de quotas e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do 1.º grau.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da gerência e representação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação de balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício com o ano civil. Dois) O primeiro ano financeiro começará
Texto do artigo · p. 6 excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 S. P. J. General Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101021173, uma entidade denominada S. P. J. General Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: Jaikishan Tewani, solteiro, maior, natural de Jaipur-Índia, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z3162136, de sete de Abril de dois mil e quinze, emitido pela Autoridade de Jaipur-India, residente na Avenida Albert Lithuli número oitocentos trinta e seis, Bairro Alto Maé, nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Segundo: Kirplani Suresh Kumar, solteiro, maior, natural de Ajmer-Índia, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z2371847, de quinze de Dezembro de dois mil e onze, emitido pela Autoridade de Dakar, residente na Avenida Albert Lithuli número oitocentos trinta e seis, Bairro Alto Maé, nesta cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 7 Terceiro: Pradeep Kishnani, solteiro, maior, natural de Ajmer-Índia, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z2371847, de quinze de Dezembro de dois mil e onze, emitido pela Autoridade de Dakar, residente na Avenida Albert Lithuli número oitocentos trinta e seis, Bairro Alto Maé, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de S. P. J. General Trading, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Albert Lithuli número oitocentos trinta e seis, no Bairro do Alto Maé, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A representação em países estrageiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto comércio por grosso e a retalho com importação e exportação de electrodomésticos, aparelhos de rádio e televisão, máquinas e equipamentos de escritório, equipamentos de telecomunicações, artigos de desporto, de campismo e lazer.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social é de cinquenta mil meticais subscrito e está dividido em três quotas desiguais, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) O sócio Jaikishan Tewani, subscreve com a sua quota-parte no valor de dezassete mil meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) O sócio Kirplani Suresh Kumar, subscreve com a sua quota-parte no valor de dezasseis mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) O sócio Pradeep Kishnani subscreve com a sua quota-parte no valor de dezasseis mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mais os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Cessação de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessação e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contradigam o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessação ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 7 Três) Á sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessação de quotas e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do 1.º grau.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da gerência e representação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação de balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício com o ano civil. Dois) O primeiro ano financeiro começará
Texto do artigo · p. 7 excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Petrogen Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101028283, uma entidade denominada Petrogen Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Único: Fahri Polatci, maior, solteiro, de nacionalidade turca, natural de Taspinar-Turquia, portador do Documento de Identificação de Residente Estrangeiro n.º 11TR00063730B, emitido pela Direcção Nacional de Migração,
Texto do artigo · p. 8 em Maputo, a doze de Dezembro de dois mil e dezassete, residente na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1258, que outorga na qualidade de sócio.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente instrumento, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Petrogen Mozambique, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais disposições legais aplicáveis:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Petrogen Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Alto Maé, Avenida Albert Lithuli n.º 106.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, abrir filiais, sucursais, agências, delegações e outras formas de representação em território nacional e ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 8 a) Compra e venda de óleo de usado;
Número ou marcador · p. 8 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 8 c) Refinaria industrial de óleos e combustíveis;
Número ou marcador · p. 8 d) Consultoria em construção civil;
Número ou marcador · p. 8 e) Importação e exportação de material de construção civil:
Número ou marcador · p. 8 f) Compra e venda de combustíveis;
Número ou marcador · p. 8 g) Importação e exportação de óleos e combustíveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único. A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou subsidiárias a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido e representado por duas quotas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 80% oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio senhor Fahri Polatci;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente a 20% vinte por cento do capital social, pertencente ao senhor Fahri Polatci.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A transmissão de quotas para terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar, e os sócios na proporção das respectivas quotas em segundo, de direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, fica a cargo de Fahri Polatci, que, desde já é nomeado administrador único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O administrador único da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Sem prejuízo do acima exposto, para a realização de actos de competência da sociedade caberá a assembleia geral a deliberação para a nomeação de mandatário para o cumprimento de tarefas de carácter administrativo quando assim se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 Todos os actos da competência da assembleia geral serão decididos pelo administrador único em decisão própria a constar de respectivo livro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade fica obrigada: a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de cada um dos administradores;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura de um gerente nos termos da delegação de poderes conferida pela administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Pela assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um sócio, pelo administrador ou qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Anla Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015440, uma entidade denominada Anla Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro: Andre Harold Dhooge, casado, natural de Johannesburg, de nacionalidade sul-africana e residente em Maputo, rua José Macamo n.º 208, portador do DIRE n.º 11ZA00000148N, emitido em Maputo, aos 19 de Maio de 2016, válido até 19 de Maio de 2021 como primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 8 Segundo: Lara Dhooge, casada, natural de Johannesburg de nacionalidade sul-africana e residente em Maputo, rua José Macamo n.º 208, portadora do Passaporte n.º M00089052, emitido em Johannesburg, aos 29 de Maio de 2013, válido até 28 de Maio de 2023 como segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o contracto social nos termos do artigo 90 do Código Comercial, nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação social de Anla Serviços, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, bairro Central C, rua José Macamo n.º 208, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto as seguintes actividades económicas:
Número ou marcador · p. 9 a) Construção civil e trabalho eléctrico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Andre Harold Dhooge;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% do capital social pertencente a sócia Lara Dhooge.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazerem a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos em que a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é condicionada ao direito de preferência dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, decidido em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição, pela sociedade ou pelos seus sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por todos os sócios, que desde já são nomeados sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para obrigar validamente a sociedade, basta assinatura conjunta de dois sócios.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou um representante legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá ser dissolvida nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomearem um que a todos os represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Mellyssa Serviços de Catering e Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101028372, uma entidade denominada Mellyssa Serviços de Catering e Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sheila Amélia José Sitoe, maior, de nacionalidade moçambicana, nascida a 26 de Agosto de 1989, natural de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101638398I, emitido a 29 de Março de 2017.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos sob forma de sociedade de responsabilidade unipessoal que adopta a denominação de Mellyssa Serviços de Catering e Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade têm a sua sede em Maputo, e poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto: prestação de serviços de gastronomia diversa, decoração de espaços interiores e exteriores, serviços de protocolo, venda e aluguer de material decorativo, prestação de serviços de montagem e manutenção de jardins venda e aluguer de plantas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais) integralmente subscrito e realizado em valor monetário pertencentes a única sócia Sheila Amélia José Sitoe.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração, gerência e representação)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018 III SÉRIE — Número 159
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 159
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Sussundenga: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Bawito Music – Sociedade Unipessoal, Limitada. Syova Seeds Mozambique, Limitada. Salon Line, Limitada. S. P. J. General Trading, Limitada. Petrogen Mozambique, Limitada. Anla Serviços Limitada. Mellyssa Serviços de Catering e Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada. Right Choice – Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ditec Mobile Mozambique, Limitada. KL – Medical & Serviços, Limitada. Sociedade Industrial do Norte, Limitada. LY Amizade – Sociedade Unipessoal, Limitada. HIAS - Kitchen Ware – Sociedade Unipessoal, Limitada. MB – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Mediterranean Sea, Limitada. Cintilante – Sociedade Unipessoal, Limitada. Curilus Investment’s, Limitada. Fenix Importação e Exportação Geral Mineração & Serviços Afins
  12. Parágrafo, página 1: – Sociedade Unipessoal, Limitada. Helsty Serviços, Limitada. MED Mobile Moçambique, S.A. Farmadismo, Limitada. Zueco, Limitada. Pãonúncios – Sociedade Unipessoal, Limitada. MPE – Investimentos, Limitada. Vinódia Faria Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Africa Drone Surveing & Gis Services, Mz, Limitada. Arizona Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fast M@il, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Patel Cajú, Limitada. Ecotri, S.A. R & R Consultores, Limitada. International School of Schoolars. Relatório de Contas – Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  14. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Sussundenga
  15. Título de secção, página 1: D E S P A C HO
  16. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Sembezea-Sede, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro-Pecuária Kupfuma Ishungu, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  17. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  18. Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva própria a Associação Agro-Pecuária Kupfuma Ishungu.
  19. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  20. Título de secção, página 1: D E S P A C HO
  21. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mussessa 1, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro-Pecuária Kurima Kwacanaca, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  22. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  23. Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Kurima Kwacanaca.
  24. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  25. Parágrafo, página 2: de Mussessa Rio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento a personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro-Pecuária Murombo Zia Zano, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  26. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  27. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Murombo Zia Zano.
  28. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  29. Título de secção, página 2: D E S P A C HO
  30. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mussessa Rio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro-Pecuária Mvura Upenhu, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  31. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  32. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Mvura Upenhu.
  33. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  34. Título de secção, página 2: D E S P A C HO
  35. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Muveio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Agro-Pecuária Taramba Kassossi, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  36. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  37. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Taramba Kassossi.
  38. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  39. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Muveio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Associação Rede de Promoção Agro-Pecuária de Muveio, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  40. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  41. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Rede de Promoção Agro-Pecuária de Muveio.
  42. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  43. Título de secção, página 2: D E S P A C HO
  44. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Buanhi, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Buanhi, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  45. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  46. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Buanhi.
  47. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  48. Título de secção, página 2: D E S P A C HO
  49. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Machacaire, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Machacaire, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  50. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  51. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Machacaire.
  52. Parágrafo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  53. Parágrafo, página 3: de Mbingue, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mbingue, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  54. Parágrafo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um Comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  55. Parágrafo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mbingue.
  56. Parágrafo, página 3: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  57. Título de secção, página 3: D E S P A C HO
  58. Parágrafo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mucoe, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mucoe, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  59. Parágrafo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  60. Parágrafo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mucoe.
  61. Parágrafo, página 3: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  62. Título de secção, página 3: D E S P A C HO
  63. Parágrafo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mussessa 1, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mussessa 1, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  64. Parágrafo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  65. Parágrafo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mussessa 1.
  66. Parágrafo, página 3: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  67. Parágrafo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mussessa Rio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mussessa Rio, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  68. Parágrafo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  69. Parágrafo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mussessa Rio.
  70. Parágrafo, página 3: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  71. Título de secção, página 3: D E S P A C HO
  72. Parágrafo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Muveio, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muveio, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  73. Parágrafo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  74. Parágrafo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muveio.
  75. Parágrafo, página 3: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  76. Título de secção, página 3: D E S P A C HO
  77. Parágrafo, página 3: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Sembezeia Sede, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Sembezeia Sede, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  78. Parágrafo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  79. Parágrafo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Sembezeia Sede.
  80. Parágrafo, página 3: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  81. Parágrafo, página 4: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Vunza, situada na Localidade de Mupandea, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mouha, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Vunza, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  82. Parágrafo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
  83. Parágrafo, página 4: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Vunza.
  84. Parágrafo, página 4: Governo do Distrito de Sussundenga, em Mouha, aos 5 de Julho de 2018. — A Chefe do Posto Administrativo de Mouha, Maria Pedro Raice.
  85. Título de secção, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  86. Texto do artigo, página 4: Bawito Music – Sociedade Unipessoal, Limitada
  87. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015904, uma entidade denominada Bawito Music – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  88. Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  89. Texto do artigo, página 4: Salvador Pedro Maiaze de estado civil solteiro, natural de Manjacaze-Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente no Condomínio Kings Village n.º174, casa D1 301, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identificação n.º 110102280954I.
  90. Texto do artigo, página 4: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal, denominada Bawito Music – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  91. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
  94. Texto do artigo, página 4: A sociedade adapta a denominação de Bawito Music – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  96. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede no Condomínio Kings Village n.º 174, casa D1 301, cidade da Matola.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  98. Número ou marcador, página 4: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  101. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Prestação de serviços nas actividades de produção de eventos (espectáculos musicais, road shows, festas e seminários);
  103. Número ou marcador, página 4: b) Promoção de marcas;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Agenciamento de artistas;
  105. Número ou marcador, página 4: d) Aluguer de carros de luxo e simples;
  106. Número ou marcador, página 4: e) Aluguer de som, palco e luz;
  107. Número ou marcador, página 4: f) Publicidade (áudio visual);
  108. Número ou marcador, página 4: g) Produção musical; e
  109. Número ou marcador, página 4: h) Catering e decorações.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto social diferente do da sociedade assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objecto comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  111. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  112. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  115. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma quota do único sócio Salvador Pedro Maiaze e equivalente a 100% do capital social.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 4: (Prestação suplementares)
  118. Texto do artigo, página 4: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 4: (Administração, representação da sociedade)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Salvador Pedro Maiaze.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  124. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 4: (Balanço e contas)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 4: (Lucros)
  131. Texto do artigo, página 4: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei sempre que seja necessário reintegrá-la.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  134. Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  136. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  138. Número ou marcador, página 5: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  139. Texto do artigo, página 5: Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  140. Texto do artigo, página 5: Syova Seeds Mozambique, Limitada
  141. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101018164, uma entidade denominada Syova Seeds Mozambique, Limitada.
  142. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  143. Texto do artigo, página 5: Primeiro: Jitendra Kumar Lakhamshi Shah, casado com Nima Jitendra Shah, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Nairobi-Kenya, de nacionalidade kenyana, portador do Passaporte n.º C027841, de dezassete de Março de dois mil e catorze, emitido pela Autoridade Kenyana, em Nairobi, residente na Avenida Alberti Lithuli número oitocentos trinta e seis, Bairro do Alto Maé, nesta cidade de Maputo; e
  144. Texto do artigo, página 5: Segundo: Nima Jitendra Shah, casado com Jitendra Kumar Lakhamshi Shah, sob regime de comunhão geral de bens, natural de NairobiKenya, de nacionalidade britânica, portadora do Passaporte n.º 526413422, de vinte e três de Junho de dois mil e quinze, emitido pela Autoridade Britânica, residente na Avenida Alberti Lithuli número oitocentos trinta e seis, Bairro do Alto Maé, nesta cidade de Maputo.
  145. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo social
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Syova Seeds Mozambique, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  149. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
  150. Número ou marcador, página 5: Dois) A representação em países estrangeiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  152. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais, produtos alimentares, tabacos, têxteis, vestuários e acessórios, calçado, máquinas e equipamentos agrícolas.
  153. Número ou marcador, página 5: Dois) Por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
  154. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  156. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social é de seiscentos mil meticais subscrito e está dividido em duas quotas desiguais, da seguinte forma:
  157. Número ou marcador, página 5: a) A sócia Jitendra Kumar Lakhamshi Shah, subscreve com a sua quotaparte no valor de quinhentos noventa e quatro mil meticais o que corresponde noventa e nove por cento do capital social;
  158. Número ou marcador, página 5: b) O sócio Nima Jitendra Shah, subscreve com a sua quota-parte no valor de seis mil meticais o que corresponde a um por cento do capital social.
  159. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  160. Número ou marcador, página 5: Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
  161. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mais os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 5: Cessação de quotas
  164. Número ou marcador, página 5: Um) A cessação e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contradigam o disposto no presente número.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) A cessação ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
  166. Número ou marcador, página 5: Três) Á sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessação de quotas e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do 1.º grau.
  167. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da gerência e representação
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  169. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
  170. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
  171. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
  172. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 5: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação de balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  175. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  177. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício com o ano civil. Dois) O primeiro ano financeiro começará
  178. Texto do artigo, página 5: excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 5: Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  181. Texto do artigo, página 5: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  186. Texto do artigo, página 5: Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  187. Texto do artigo, página 5: Salon Line, Limitada
  188. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de 2018, foi matriculada
  189. Texto do artigo, página 6: na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101021033, uma entidade denominada Salon Line, Limitada.
  190. Texto do artigo, página 6: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  191. Texto do artigo, página 6: Primeiro: Alito Jamnadas, casado, natural de Seteubal-São Sebastião-Portugar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262561I, de vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, residente na Avenida Guerra Popular número quatro mil quinhentos vinte e quatro, Bairro Central, nesta cidade de Maputo; e
  192. Texto do artigo, página 6: Segundo: Yashvant Jamnadas, casado, natural de Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100164975J, de vinte e um de Abril de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, residente na Avenida Guerra Popular número quatro mil quinhentos vinte e quatro, Bairro Central, nesta cidade de Maputo.
  193. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo social
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Salon Line, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  197. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida vinte e quatro de Julho número dois mil setecentos cinquenta e cinco, no Bairro Central, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
  198. Número ou marcador, página 6: Dois) A representação em países estrageiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  200. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, produtos alimentares, tabacos, têxteis, vestuários e acessórios, calçados, electrodomésticos, aparelhos de rádio e televisão, louças em cerâmica e em vidro, papel de parede e de produtos de limpeza, perfumes, produtos de higiene e farmacêuticos, artigos de papelaria, livros, revistas e jornais, máquinas e equipamentos agrícolas, máquinas e equipamentos de escritório, combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados, equipamentos de telecomunicações, artigos de desporto, de campismo e lazer.
  201. Número ou marcador, página 6: Dois) por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
  202. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  204. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social é de quinhentos mil meticais subscrito e está dividido em duas quotas iguais, da seguinte forma:
  205. Número ou marcador, página 6: a) O sócio Alito Jamnadas, subscreve com a sua quota-parte no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  206. Número ou marcador, página 6: b) O sócio Yashvant Jamnadas, subscreve com a sua quota-parte no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  207. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  208. Número ou marcador, página 6: Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
  209. Número ou marcador, página 6: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mais os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 6: Cessação de quotas
  212. Número ou marcador, página 6: Um) A cessação e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contradigam o disposto no presente número.
  213. Número ou marcador, página 6: Dois) A cessação ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
  214. Número ou marcador, página 6: Três) Á sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessação de quotas e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do 1.º grau.
  215. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da gerência e representação
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  217. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
  218. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
  219. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
  220. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação de balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  223. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  225. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício com o ano civil. Dois) O primeiro ano financeiro começará
  226. Texto do artigo, página 6: excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
  227. Número ou marcador, página 6: Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  229. Texto do artigo, página 6: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  234. Texto do artigo, página 6: Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 6: S. P. J. General Trading, Limitada
  236. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101021173, uma entidade denominada S. P. J. General Trading, Limitada.
  237. Texto do artigo, página 6: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  238. Texto do artigo, página 7: Primeiro: Jaikishan Tewani, solteiro, maior, natural de Jaipur-Índia, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z3162136, de sete de Abril de dois mil e quinze, emitido pela Autoridade de Jaipur-India, residente na Avenida Albert Lithuli número oitocentos trinta e seis, Bairro Alto Maé, nesta cidade de Maputo;
  239. Texto do artigo, página 7: Segundo: Kirplani Suresh Kumar, solteiro, maior, natural de Ajmer-Índia, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z2371847, de quinze de Dezembro de dois mil e onze, emitido pela Autoridade de Dakar, residente na Avenida Albert Lithuli número oitocentos trinta e seis, Bairro Alto Maé, nesta cidade de Maputo; e
  240. Texto do artigo, página 7: Terceiro: Pradeep Kishnani, solteiro, maior, natural de Ajmer-Índia, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z2371847, de quinze de Dezembro de dois mil e onze, emitido pela Autoridade de Dakar, residente na Avenida Albert Lithuli número oitocentos trinta e seis, Bairro Alto Maé, nesta cidade de Maputo.
  241. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo social
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de S. P. J. General Trading, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
  244. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  245. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Albert Lithuli número oitocentos trinta e seis, no Bairro do Alto Maé, podendo abrir agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
  246. Número ou marcador, página 7: Dois) A representação em países estrageiros poderá ainda ser confiado, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas.
  247. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  248. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto comércio por grosso e a retalho com importação e exportação de electrodomésticos, aparelhos de rádio e televisão, máquinas e equipamentos de escritório, equipamentos de telecomunicações, artigos de desporto, de campismo e lazer.
  249. Número ou marcador, página 7: Dois) Por simples deliberação da administração a sociedade poderá exercer outras actividades, adquirir gerir e alienar participações em sociedades, ainda que não tenham por objecto uma actividade diversa da sua, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
  250. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  252. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social é de cinquenta mil meticais subscrito e está dividido em três quotas desiguais, da seguinte forma:
  253. Número ou marcador, página 7: a) O sócio Jaikishan Tewani, subscreve com a sua quota-parte no valor de dezassete mil meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital social;
  254. Número ou marcador, página 7: b) O sócio Kirplani Suresh Kumar, subscreve com a sua quota-parte no valor de dezasseis mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social;
  255. Número ou marcador, página 7: c) O sócio Pradeep Kishnani subscreve com a sua quota-parte no valor de dezasseis mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social.
  256. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital poderá ser aplicado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  257. Número ou marcador, página 7: Três) No aumento do capital, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
  258. Número ou marcador, página 7: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mais os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 7: Cessação de quotas
  261. Número ou marcador, página 7: Um) A cessação e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contradigam o disposto no presente número.
  262. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessação ou divisão de quotas e estranhos depende do prévio consentimento de todos os sócios e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
  263. Número ou marcador, página 7: Três) Á sociedade fica sempre e em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso e cessação de quotas e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros descendentes do 1.º grau.
  264. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da gerência e representação
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  266. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios ou por estranhos a nomear em assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um elemento previamente designado para exercer as funções de gerência.
  268. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos as operações sociais, sobretudo em letras de favor, abonação e finanças.
  269. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 7: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação de balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  272. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  274. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício com o ano civil. Dois) O primeiro ano financeiro começará
  275. Texto do artigo, página 7: excepcionalmente no momento do início de actividade da sociedade.
  276. Número ou marcador, página 7: Três) O balanço de contas e de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral ordinária.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  278. Texto do artigo, página 7: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal.
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo, serão liquidatários todos os sócios.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  283. Texto do artigo, página 7: Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  284. Texto do artigo, página 7: Petrogen Mozambique, Limitada
  285. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101028283, uma entidade denominada Petrogen Mozambique, Limitada.
  286. Texto do artigo, página 7: Único: Fahri Polatci, maior, solteiro, de nacionalidade turca, natural de Taspinar-Turquia, portador do Documento de Identificação de Residente Estrangeiro n.º 11TR00063730B, emitido pela Direcção Nacional de Migração,
  287. Texto do artigo, página 8: em Maputo, a doze de Dezembro de dois mil e dezassete, residente na cidade de Maputo, distrito municipal Kampfumo, bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1258, que outorga na qualidade de sócio.
  288. Texto do artigo, página 8: Pelo presente instrumento, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Petrogen Mozambique, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais disposições legais aplicáveis:
  289. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  291. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Petrogen Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  292. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 8: (Sede e Delegações)
  294. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Alto Maé, Avenida Albert Lithuli n.º 106.
  295. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, abrir filiais, sucursais, agências, delegações e outras formas de representação em território nacional e ou estrangeiro.
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  298. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  299. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  301. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços nas seguintes áreas:
  302. Número ou marcador, página 8: a) Compra e venda de óleo de usado;
  303. Número ou marcador, página 8: b) Importação e exportação;
  304. Número ou marcador, página 8: c) Refinaria industrial de óleos e combustíveis;
  305. Número ou marcador, página 8: d) Consultoria em construção civil;
  306. Número ou marcador, página 8: e) Importação e exportação de material de construção civil:
  307. Número ou marcador, página 8: f) Compra e venda de combustíveis;
  308. Número ou marcador, página 8: g) Importação e exportação de óleos e combustíveis.
  309. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único. A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou subsidiárias a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  312. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido e representado por duas quotas:
  313. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 80% oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio senhor Fahri Polatci;
  314. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente a 20% vinte por cento do capital social, pertencente ao senhor Fahri Polatci.
  315. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio.
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessão de quotas)
  318. Texto do artigo, página 8: A transmissão de quotas para terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar, e os sócios na proporção das respectivas quotas em segundo, de direito de preferência na sua aquisição.
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  321. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, fica a cargo de Fahri Polatci, que, desde já é nomeado administrador único.
  322. Número ou marcador, página 8: Dois) O administrador único da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  323. Número ou marcador, página 8: Três) Sem prejuízo do acima exposto, para a realização de actos de competência da sociedade caberá a assembleia geral a deliberação para a nomeação de mandatário para o cumprimento de tarefas de carácter administrativo quando assim se mostrar necessário.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  326. Texto do artigo, página 8: Todos os actos da competência da assembleia geral serão decididos pelo administrador único em decisão própria a constar de respectivo livro.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  328. Texto do artigo, página 8: (Forma de obrigar a sociedade)
  329. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada: a)Pela assinatura do administrador único;
  330. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de cada um dos administradores;
  331. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um gerente nos termos da delegação de poderes conferida pela administração;
  332. Número ou marcador, página 8: d) Pela assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  333. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um sócio, pelo administrador ou qualquer empregado devidamente autorizado.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  335. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  336. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  337. Número ou marcador, página 8: Dois) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis.
  338. Texto do artigo, página 8: Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 8: Anla Serviços, Limitada
  340. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015440, uma entidade denominada Anla Serviços, Limitada, entre:
  341. Texto do artigo, página 8: Primeiro: Andre Harold Dhooge, casado, natural de Johannesburg, de nacionalidade sul-africana e residente em Maputo, rua José Macamo n.º 208, portador do DIRE n.º 11ZA00000148N, emitido em Maputo, aos 19 de Maio de 2016, válido até 19 de Maio de 2021 como primeiro outorgante;
  342. Texto do artigo, página 8: Segundo: Lara Dhooge, casada, natural de Johannesburg de nacionalidade sul-africana e residente em Maputo, rua José Macamo n.º 208, portadora do Passaporte n.º M00089052, emitido em Johannesburg, aos 29 de Maio de 2013, válido até 28 de Maio de 2023 como segundo outorgante.
  343. Texto do artigo, página 8: É celebrado o contracto social nos termos do artigo 90 do Código Comercial, nas cláusulas seguintes:
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  346. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação social de Anla Serviços, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, bairro Central C, rua José Macamo n.º 208, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
  347. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  349. Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  350. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  352. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto as seguintes actividades económicas:
  353. Número ou marcador, página 9: a) Construção civil e trabalho eléctrico.
  354. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  356. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas iguais assim distribuídas:
  357. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Andre Harold Dhooge;
  358. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% do capital social pertencente a sócia Lara Dhooge.
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  361. Texto do artigo, página 9: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazerem a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos em que a assembleia geral deliberar.
  362. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  364. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é condicionada ao direito de preferência dos sócios.
  365. Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, decidido em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição, pela sociedade ou pelos seus sócios individualmente.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  368. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  371. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por todos os sócios, que desde já são nomeados sócios gerentes.
  372. Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar validamente a sociedade, basta assinatura conjunta de dois sócios.
  373. Número ou marcador, página 9: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou um representante legalmente constituído.
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  375. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  376. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos previstos na lei.
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  378. Texto do artigo, página 9: (Herdeiros)
  379. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomearem um que a todos os represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  380. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  382. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  383. Texto do artigo, página 9: Maputo, 3 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 9: Mellyssa Serviços de Catering e Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada
  385. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101028372, uma entidade denominada Mellyssa Serviços de Catering e Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sheila Amélia José Sitoe, maior, de nacionalidade moçambicana, nascida a 26 de Agosto de 1989, natural de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101638398I, emitido a 29 de Março de 2017.
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  388. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos sob forma de sociedade de responsabilidade unipessoal que adopta a denominação de Mellyssa Serviços de Catering e Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  389. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade têm a sua sede em Maputo, e poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  392. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto: prestação de serviços de gastronomia diversa, decoração de espaços interiores e exteriores, serviços de protocolo, venda e aluguer de material decorativo, prestação de serviços de montagem e manutenção de jardins venda e aluguer de plantas.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  395. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  398. Texto do artigo, página 9: O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais) integralmente subscrito e realizado em valor monetário pertencentes a única sócia Sheila Amélia José Sitoe.
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 9: (Administração, gerência e representação)
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