III SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 165/2018

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Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver preenchido ou sempre que se mostre necessário reintegrá-los;
Número ou marcador · p. 22 b) Os valores que por deliberação da assembleia geral que se destinem a constituir outros fundos de reserva, bem como a retenção de lucros para o desenvolvimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Feitas as deduções referidas no número anterior, o remanescente será distribuido por todos os sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente mos termos da lei e das deliberações da assembleia geral sendo seus liquidatários os membros do conselho de administração à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO X Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) Até à reunião da primeira assembleia geral a competência e atribuições do conselho de administração serão exercidas pela senhora Maria Helena Simbine sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A primeira assembleia geral será convocada pela senhora Maria Helena Simbine no prazo de sessenta dias contados a partir da data de emissão da certidão.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 10 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Mytel, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031543, uma entidade denominada Mytel, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Lamone – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Alfred Keil, n.º 75, Bairro da Polana, neste acto representada pelo sócio-gerente Bernardo Mariano Joaquim Júnior;
Texto do artigo · p. 22 Bernardo Mariano Joaquik Júnior, casado, moçambicano, natural de Nampula, residente na Rua das Palmeiras, n.º 256, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103993186N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 28 de Abril de 2010.
Texto do artigo · p. 22 Pretendem constituir uma sociedade por quotas limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Mytel, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na Av. Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1478, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO Um) O objecto da sociedade consiste na:
Número ou marcador · p. 22 a) Serviços de comunicação e telecomunicação;
Número ou marcador · p. 22 b) Transmissão de dados e conteúdo digital;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestação de serviços e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 22 d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos diversos nacionais e estrangeiros:
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá desenvolver e explorar outras áreas complementares bem como outras que se encontrem dentro do estabelecido por lei, sempre que especificamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, ou seja trinta por cento do capital social pertencente à sócia Lamone – Sociedade Unipessoal Limitada;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor nominal vinte oito mil meticais, ou seja setenta por cento do capital social pertencente ao sócio Bernardo Mariano Joaquim Júnior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão da sócia, aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre e a terceiros dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão, sendo nula qualquer cessão sem observância dos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 A gestão da sociedade compete ao sócio gerente, que desde já fica nomeado Bernardo Mariano Joaquim Júnior ou através de um representante por si indicado, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas um para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 9 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Cube Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101009467, uma entidade denominada Cube Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Mauro Lehener Orlando Cuber, solteiro, natural de cidade de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1855, porta n.º 5, 2.º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100307185B, emitido aos vinte e três de Setembro de dois mil e quinze, no Arquivo de Identificação de Maputo, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pelo seguinte escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Cube Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem sua sede nesta cidade de Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1855, porta n.º 5, 2.º andar, podendo, por decisão de único sócio, abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro e fora do país e quando for conveniente e cumprindo com os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração será por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 23 a) Prestação de serviços e consultoria nas áreas de programação informática, instalação de sistemas electrónicos e segurança, e actividades relacionadas, comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, aluguer de máquinas, venda de material informático; actividades de limpeza e outras actividades de consultoria N.E.;
Número ou marcador · p. 23 b) A sociedade pode adquirir participações em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente;
Número ou marcador · p. 23 c) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal desde que para tal tenha a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a 100% das quotas subscrito e realizado pelo sócio único Mauro Lehener Orlando Cuber.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuizos das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser da decisão do único sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Gerência e forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 23 A administração, gestão da sociedade e sua representarão, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do único sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 21 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Kentlaw Energy Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031845, uma entidade denominada Kentlaw Energy Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Kagiso Kenridge Seleka, solteiro, de 34 anos de idade, nacionalidade sul-africana portador do Passaporte n.º A02951707, emitido pela Migração de África do Sul aos 22 de Novembro de 2013, acidentalmente, residente no Distrito de Boane, Mozal, Condomínio Vila Esperança n.º 150, Município da Matola, Província de Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Leonido Fabião Banze, solteiro, de 36 anos de idade, nacionalidade moçambicana portador do Passaporte n.º 110100340390S, emitido em Maputo, aos 26 de Janeiro de 2015, residente no Distrito de Boane, Mozal, Condomínio Vila Esperança, n.º 150, Município da Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Kentlaw Energy Mozambique, Limitada, e criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se com o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Malhangalene na Avenida Mao-Tse-Tung, n.º 1604, 1.º andar esquerdo, Distrito Municipal Kampfumu, nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) Constitui objecto principal da sociedade:
Número ou marcador · p. 23 a) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 23 b) Comsultoria energética e solar;
Número ou marcador · p. 23 c) Análise e instalação de sistema de gestão de energia.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo da indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), igualmente divididos em duas partes desiguais, assim distribuídas: 12.000,00MT (doze mil meticais), pertencente ao sócio Kagiso Kenridge Seleka, correspondente a sessenta por cento do capital social, e outros 8.000,00MT (oito mil meticais), pertencente ao sócio Leonido Fabião Banze correspondente a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 24 O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, por entrada em valores monetários ou bens.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carecem de consentimento por escrito a sociedade, gozando do direito de preferência em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade será exercido por todos os sócios, que de entre eles designam desde já como director das operações técnicas da empresa, é sócio Kagiso Kenridge Seleka e o sócio Leonildo Fabião Banze, é nomeado director-geral da empresa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao director-geral da empresa, representar a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto a realização do exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 Três) As operações de gestão perante todas instituições públicas e privadas, incluindo a abertura e movimentação de contas bancárias relativas aos negócios da sociedade, sendo que, para obrigar a sociedade mediante a assinaturas dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de um dos sócios sócios, procuradores ou administradores, quando forem nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do balanço de contas do exercício anterior e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos casos previstos e estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Texto do artigo · p. 24 Todos os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, 8 de Agosto de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 24 Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Filipa A. C. Machado – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031950, uma entidade denominada Filipa A. C. Machado – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 A Filipa Andrea da Coinceção Machavo, solteira, natural de Paredes de Coura, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M948704, emitido aos 13 de Janeiro de 2014, pela SEF.
Texto do artigo · p. 24 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constituem uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se reger á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Filipa A. C. Machado – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Av. 24 de Julho, n.º 652, 12.º D, Bairro Polana Cimento A, Maputo, podendo por deliberação dos sócios abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto social, o comércio e prestação de serviços pessoais de beleza.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito a realizar em dinheiro é de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 24 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa passivamente, será exercida pelo sócio único, que desde já fica nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução. Bastando uma assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e contas de resultados serão
Texto do artigo · p. 24 com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quota gozará o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 8 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Vitory Perfect Tradind, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031896, uma entidade denominada Vitory Perfect Tradind, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo comercial, entre:
Texto do artigo · p. 24 Nasordina Craveiro Cossa Manhique, casada, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Marracuene Habel Jafar, casa n.º 106, Q. 27 na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100364800F, emitido aos 2 de Setembro de 2016 Maputo; e
Texto do artigo · p. 24 Nelson Francisco Manhique, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito distrito de Marracuene, Habel Jafar, casa n.º 106, quarteirão 27, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100367870Q, emitido aos 16 de Novembro de 2015 Maputo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Vitory Perfect Tradind, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida Maguiguana n.º 715/1.º andar, Bairro Central, nesta Cidade do Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede, estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação, onde e quando a sociedade julgar conveniente. Criado por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes e demais aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 25 a) Gestão de clientes petrolífera;
Número ou marcador · p. 25 b) Marketing;
Número ou marcador · p. 25 c) Intermediação de vendas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT) pertencente a duas quotas distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente a 50% por cento do capital social pertencente à sócia Nasordina Craveiro Cossa Manhique;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente a 50% por cento do capital social pertencente a sócio Nelson Francisco Manhique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, dependendo da deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhas dependem do consentimento da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É livre e permitida a cessão e divisão de quotas à favor de outro sócio, bem como dos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 25 a) A assembleia geral dos sócios;
Número ou marcador · p. 25 b) Administração e gerência.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é administrada e representada em juízo e fora dela, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por um conselho de administração, composto por três membros a serem designados em assembleia geral. Fica desde já nomeada a senhora Nasordina Craveiro Cossa Manhique, como administradora, até a realização da primeira assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 25 Em caso falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que represente a todos na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 25 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem para a constituição de outro tipo de reservas especiais criadas, será distribuída a sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios ou nos casos fixados na lei, e a sua liquidação será efectuada pelo gerentes que estiverem em exercício a data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 10 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Cooperativa Mineira 1.º de Maio de Nsanja
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031489, uma entidade denominada Cooperativa Mineira 1º de Maio de Nsanja.
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Cesário Muacuva Muata, natural de Muaja-Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020107154995M, emitido em Pemba, aos 29 de Dezembro, residente em Montepuez com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 25 Segundo.Demódico Bernardo Cuelia, natural de Nsanja, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 020106307856N, emitido aos 18 de Novembro de 2016 em Nsanja, residente em Ancuabe Nsanja, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 25 Terceiro. Calton Mário Cabo, natural de Ancuabe na Província de Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12290649, nascido em 2
Texto do artigo · p. 25 de Junho de 1985, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 25 Quarto. Nazário Geralgo Cavava, natural de Nsanja, Meza-Quissanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Talão de Identidade n.º 20184506, emitido na cidade de Pemba, residente em Nsanja, Montepuez com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 25 Quinto. Manuel Jaime Muacuve, natural de Ancuabe na Província de Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12290660 nascido em 1 de Janeiro de 1970, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 25 Sexto. Lourenço Adelino, natural de Ancuabe na Província de Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 11344950, nascido em 1 de Janeiro de 1979, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 25 Sétimo. André Jacinto, natural de Ancuabe na Província de Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do cartão de eleitor n.º 11344949, nascido a 12 de Fevereiro de 1974, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 25 Oitavo. Benedita Adelino Cavava, natural de Ancuabe na Província de Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do cartão de eleitor n.º 12290702 nascido em 1 de Janeiro de 1968, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 25 Nono. Zacarias Abudo, natural de MatibaneMossuril em Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identificação n.º 02646872210159M, emitido 15 de Outubro de 2012, residente em Napipene, na Província de Nampula com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 25 Décimo. Iasse Varinaia, natutal de NacualeAncuabe, de nacionalidade moçambicana, nascido a 10 de Janeiro de 1987, com o Bilhete de Identificação n.º 0201010181771 emitido a 26 de Junho de 2016, residente em Nsanja Macomia, na Província de Cabo Delgado, com poderes para o acto.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado, aos oito dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10,11 e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no Ordenamento Jurídico Moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira 1º de Maio de Nsanja, cooperativa de responsabilidade limitada, e uma cooperativa de extração e exploração mineira, podendo ser denominada abreviamente por CMMN, CRL ou simplesmente por cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Cooperativa tem a sua sede na localidade de Nsanja, posto Administrativo de, Distrito de Ancuabe, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com a exploração de recursos minerais, comercialização de produtos minerais extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agendar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até de a data da celebração do presente contrato é 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social e variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Compete a Assembleia Geral para além do estabelecido delibera sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) As remunerações dos membros dos órgãos sócias;
Número ou marcador · p. 26 b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 26 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa e do negócio;
Número ou marcador · p. 26 f) A celebração de qualquer tipo de contratos entre a cooperativa e os sócios ou com outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 26 g) Aquisição, oneração ou alienação de bens moveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sócias;
Número ou marcador · p. 26 h) O trespasse de estabelecimentos, contratação de empréstimos, financiamentos que não oneram a 20%;
Número ou marcador · p. 26 i) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Mesa da Assembleia Geral e constituída no mínimo por um presidente e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das co operáticas e por analogia, conforme o estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente de mesa e caso este não convoque quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reunião)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinária ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne se ordinamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado
Texto do artigo · p. 26 e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação de resultado do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros, de Conselho Fiscal que houverem terminando o seu mandato;
Número ou marcador · p. 26 c) Tratar de quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Três) Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocada pelo presidente por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 26 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos pertinentes;
Número ou marcador · p. 26 c) A requerimento pelo menos de 1/3 dos cooperativas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de matede dos cooperativos com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou deligados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participante previsto no número anterior far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 26 Três) se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer n.º de cooperativas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Tratando se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiveram presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Cada cooperativa dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até cinco apurados em função proporcional operações realizadas com a cooperativas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa e em esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 26 Um) Por razões definidas no artigo 56 da lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleia locais com vista a eleger os
Texto do artigo · p. 27 representantes ou delegados a Assembleia Geral segundo se todo o processualíssimo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cada delegado tem o direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representantes ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional as operações realizadas com a cooperativas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Direcção e o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) para além do estabelecido, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representarla em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato de cooperativa não determinem.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ainda entre outros aasuntos:
Número ou marcador · p. 27 a) Obrigar e representar a cooperativa e todos os actos;
Número ou marcador · p. 27 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 27 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 27 e) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 f) Emissão das obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 27 g) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 27 h) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e da lei incluindo constituir mandatários querendo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A direcção poderá para a gestão mais rentável contratar gerentes técnicos que não pertençam ao quadro de cooperativistas, com excepção dos das áreas reservadas da direcção necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Direcção e composto o forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da Lei nas Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 27 c) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 27 d) Artigo décimo sexto;
Número ou marcador · p. 27 e) (Reunião).
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberações quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria representada dos seus membros e devem ser tomadas as deliberações pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência de contrato de cooperativa se permitir.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria pelo conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Representação e substituição dos membros)
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa por intermedio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para prática de determinados actos, sem necessidade de contrato de cooperativas os especificar membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obriga a cooperativa)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente seja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 27 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 27 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Direcção poderão constituir mandantes mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada os limites e condições do respectivo mandato. Os actos de mero expediente e em geral que não envolvem a cooperativa são de inteira responsabilidade de cada membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho Fiscal poderão por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo estiver auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Para além do legalmente estipulado, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 27 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 27 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, serem submetidas a assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 27 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a notificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Direcção, após prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas das cooperativas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No exercício das duas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios das cooperativas externam de auditoria.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto e inicia-se a um do mês de Janeiro a trinta e um do mês de Dezembro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No fim de cada exercício, a direcção de cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborara um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fis omisso, ficam as disposições da Lei n.º 23/3009, de Setembro do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Fazem parte integrante do mesmo, a reserva do nome e os documentos e identificação dos fundadores.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 10 de Agosto de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Tecno Ancai, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100981610, uma entidade denominada Tecno Ancai, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 28 Tizora Zeca John, estado civil solteiro, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo Bairro Triunfo Q. 2, casa n.º37 portador do Bilhete de Identidade n.º 110101490623M, emitido em 16 de Setembro de 2011 em Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada, denominada Tecno Ancai, Limitada, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Denominação, e sede
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Tecno Ancai, Limitada, Sociedade Unipessoal Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede social em Maputo- Matola Cidade, Bairro Matola B, Rua das Flores, Casa n.º 33,Q n.º 7.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por simples deliberação do sócio a sociedade futuramente poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir delegações, filiais agências e outras formas de representação permanentes em qualquer localidade do país ou no estrangeiro, onde se afigurar vantajoso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e conta o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data de celebração do presente pacto social e da sua constituição e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objectivo o desenvolvimento da actividade de:
Número ou marcador · p. 28 a) Electricidade;
Número ou marcador · p. 28 b) Electrónica;
Número ou marcador · p. 28 c) Instalação de redes;
Número ou marcador · p. 28 d) CCTV e programação informática.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituidas, ainda que com objecto diferente da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a presecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de (20.000,00 meticais) correspondente à uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único Tizora Zeca John.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 28 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único Tizora Zeca Jonh.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade fica obrigada pela assintura do administardor, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 28 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Lucros)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  2. Texto do artigo, página 22: O ano social coincide com o ano civil.
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  4. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos:
  5. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver preenchido ou sempre que se mostre necessário reintegrá-los;
  6. Número ou marcador, página 22: b) Os valores que por deliberação da assembleia geral que se destinem a constituir outros fundos de reserva, bem como a retenção de lucros para o desenvolvimento da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) Feitas as deduções referidas no número anterior, o remanescente será distribuido por todos os sócios na proporção das quotas.
  8. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos pela lei.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente mos termos da lei e das deliberações da assembleia geral sendo seus liquidatários os membros do conselho de administração à data da dissolução.
  12. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO X Das disposições finais
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  14. Número ou marcador, página 22: Um) Até à reunião da primeira assembleia geral a competência e atribuições do conselho de administração serão exercidas pela senhora Maria Helena Simbine sócio.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) A primeira assembleia geral será convocada pela senhora Maria Helena Simbine no prazo de sessenta dias contados a partir da data de emissão da certidão.
  16. Texto do artigo, página 22: Maputo, 10 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 22: Mytel, Limitada
  18. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031543, uma entidade denominada Mytel, Limitada.
  19. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  20. Texto do artigo, página 22: Lamone – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Alfred Keil, n.º 75, Bairro da Polana, neste acto representada pelo sócio-gerente Bernardo Mariano Joaquim Júnior;
  21. Texto do artigo, página 22: Bernardo Mariano Joaquik Júnior, casado, moçambicano, natural de Nampula, residente na Rua das Palmeiras, n.º 256, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103993186N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 28 de Abril de 2010.
  22. Texto do artigo, página 22: Pretendem constituir uma sociedade por quotas limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
  23. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Mytel, Limitada.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Av. Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1478, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional e é constituída por tempo indeterminado.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO Um) O objecto da sociedade consiste na:
  29. Número ou marcador, página 22: a) Serviços de comunicação e telecomunicação;
  30. Número ou marcador, página 22: b) Transmissão de dados e conteúdo digital;
  31. Número ou marcador, página 22: c) Prestação de serviços e gestão de projectos;
  32. Número ou marcador, página 22: d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos diversos nacionais e estrangeiros:
  33. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver e explorar outras áreas complementares bem como outras que se encontrem dentro do estabelecido por lei, sempre que especificamente autorizada pelas autoridades competentes.
  34. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  37. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, ou seja trinta por cento do capital social pertencente à sócia Lamone – Sociedade Unipessoal Limitada;
  38. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal vinte oito mil meticais, ou seja setenta por cento do capital social pertencente ao sócio Bernardo Mariano Joaquim Júnior.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão da sócia, aprovada em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  43. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre e a terceiros dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão, sendo nula qualquer cessão sem observância dos estatutos.
  45. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  46. Texto do artigo, página 22: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 22: A gestão da sociedade compete ao sócio gerente, que desde já fica nomeado Bernardo Mariano Joaquim Júnior ou através de um representante por si indicado, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas um para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 22: O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 23: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 23: Maputo, 9 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  59. Texto do artigo, página 23: Cube Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
  60. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101009467, uma entidade denominada Cube Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  61. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  62. Texto do artigo, página 23: Mauro Lehener Orlando Cuber, solteiro, natural de cidade de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1855, porta n.º 5, 2.º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100307185B, emitido aos vinte e três de Setembro de dois mil e quinze, no Arquivo de Identificação de Maputo, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pelo seguinte escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  65. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Cube Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem sua sede nesta cidade de Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1855, porta n.º 5, 2.º andar, podendo, por decisão de único sócio, abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro e fora do país e quando for conveniente e cumprindo com os necessários requisitos legais.
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 23: Duração
  68. Texto do artigo, página 23: A sua duração será por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 23: Objecto
  71. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto principal:
  72. Número ou marcador, página 23: a) Prestação de serviços e consultoria nas áreas de programação informática, instalação de sistemas electrónicos e segurança, e actividades relacionadas, comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, aluguer de máquinas, venda de material informático; actividades de limpeza e outras actividades de consultoria N.E.;
  73. Número ou marcador, página 23: b) A sociedade pode adquirir participações em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente;
  74. Número ou marcador, página 23: c) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal desde que para tal tenha a aprovação das entidades competentes.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 23: Capital social
  77. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a 100% das quotas subscrito e realizado pelo sócio único Mauro Lehener Orlando Cuber.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 23: Cessão de quotas
  80. Texto do artigo, página 23: Sem prejuizos das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser da decisão do único sócio.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 23: Gerência e forma de obrigar a sociedade
  83. Texto do artigo, página 23: A administração, gestão da sociedade e sua representarão, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do único sócio.
  84. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  86. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 23: Maputo, 21 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  88. Texto do artigo, página 23: Kentlaw Energy Mozambique, Limitada
  89. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031845, uma entidade denominada Kentlaw Energy Mozambique, Limitada.
  90. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  91. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Kagiso Kenridge Seleka, solteiro, de 34 anos de idade, nacionalidade sul-africana portador do Passaporte n.º A02951707, emitido pela Migração de África do Sul aos 22 de Novembro de 2013, acidentalmente, residente no Distrito de Boane, Mozal, Condomínio Vila Esperança n.º 150, Município da Matola, Província de Maputo;
  92. Texto do artigo, página 23: Segundo. Leonido Fabião Banze, solteiro, de 36 anos de idade, nacionalidade moçambicana portador do Passaporte n.º 110100340390S, emitido em Maputo, aos 26 de Janeiro de 2015, residente no Distrito de Boane, Mozal, Condomínio Vila Esperança, n.º 150, Município da Matola, Província de Maputo.
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 23: (Denominação, duração e sede)
  95. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Kentlaw Energy Mozambique, Limitada, e criada por tempo indeterminado.
  96. Número ou marcador, página 23: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se com o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
  97. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Malhangalene na Avenida Mao-Tse-Tung, n.º 1604, 1.º andar esquerdo, Distrito Municipal Kampfumu, nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional e no estrangeiro.
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  100. Número ou marcador, página 23: Um) Constitui objecto principal da sociedade:
  101. Número ou marcador, página 23: a) Comércio geral com importação e exportação;
  102. Número ou marcador, página 23: b) Comsultoria energética e solar;
  103. Número ou marcador, página 23: c) Análise e instalação de sistema de gestão de energia.
  104. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo da indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
  105. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  107. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), igualmente divididos em duas partes desiguais, assim distribuídas: 12.000,00MT (doze mil meticais), pertencente ao sócio Kagiso Kenridge Seleka, correspondente a sessenta por cento do capital social, e outros 8.000,00MT (oito mil meticais), pertencente ao sócio Leonido Fabião Banze correspondente a quarenta por cento do capital social.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 24: (Aumento de capital)
  110. Texto do artigo, página 24: O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, por entrada em valores monetários ou bens.
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 24: (Divisão e cessão de quotas)
  113. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre.
  114. Número ou marcador, página 24: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carecem de consentimento por escrito a sociedade, gozando do direito de preferência em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios.
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  117. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade será exercido por todos os sócios, que de entre eles designam desde já como director das operações técnicas da empresa, é sócio Kagiso Kenridge Seleka e o sócio Leonildo Fabião Banze, é nomeado director-geral da empresa.
  118. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao director-geral da empresa, representar a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto a realização do exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  119. Número ou marcador, página 24: Três) As operações de gestão perante todas instituições públicas e privadas, incluindo a abertura e movimentação de contas bancárias relativas aos negócios da sociedade, sendo que, para obrigar a sociedade mediante a assinaturas dos dois sócios.
  120. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de um dos sócios sócios, procuradores ou administradores, quando forem nomeados pela assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  123. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do balanço de contas do exercício anterior e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  124. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  126. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos casos previstos e estabelecidos na lei.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  128. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  129. Texto do artigo, página 24: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, 8 de Agosto de 2018. — O Técnico,
  131. Texto do artigo, página 24: Ilegível.
  132. Texto do artigo, página 24: Filipa A. C. Machado – Sociedade Unipessoal, Limitada
  133. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031950, uma entidade denominada Filipa A. C. Machado – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  134. Texto do artigo, página 24: A Filipa Andrea da Coinceção Machavo, solteira, natural de Paredes de Coura, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M948704, emitido aos 13 de Janeiro de 2014, pela SEF.
  135. Texto do artigo, página 24: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constituem uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se reger á pelos seguintes artigos:
  136. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  138. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Filipa A. C. Machado – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Av. 24 de Julho, n.º 652, 12.º D, Bairro Polana Cimento A, Maputo, podendo por deliberação dos sócios abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  139. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 24: Duração
  141. Texto do artigo, página 24: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  142. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 24: Objecto
  144. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto social, o comércio e prestação de serviços pessoais de beleza.
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 24: Capital social
  147. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito a realizar em dinheiro é de dez mil meticais.
  148. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 24: Administração e gerência
  150. Texto do artigo, página 24: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa passivamente, será exercida pelo sócio único, que desde já fica nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução. Bastando uma assinatura, para obrigar a sociedade.
  151. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 24: Balanço e contas
  153. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  154. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e contas de resultados serão
  155. Texto do artigo, página 24: com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  156. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  158. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  159. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 24: Divisão e cessão de quotas
  161. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quota gozará o direito de preferência.
  162. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  163. Texto do artigo, página 24: Lei aplicável
  164. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  165. Texto do artigo, página 24: Maputo, 8 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  166. Texto do artigo, página 24: Vitory Perfect Tradind, Limitada
  167. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031896, uma entidade denominada Vitory Perfect Tradind, Limitada.
  168. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo comercial, entre:
  169. Texto do artigo, página 24: Nasordina Craveiro Cossa Manhique, casada, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Marracuene Habel Jafar, casa n.º 106, Q. 27 na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100364800F, emitido aos 2 de Setembro de 2016 Maputo; e
  170. Texto do artigo, página 24: Nelson Francisco Manhique, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito distrito de Marracuene, Habel Jafar, casa n.º 106, quarteirão 27, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100367870Q, emitido aos 16 de Novembro de 2015 Maputo.
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 24: (Denominação, duração e sede)
  173. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Vitory Perfect Tradind, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida Maguiguana n.º 715/1.º andar, Bairro Central, nesta Cidade do Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede, estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação, onde e quando a sociedade julgar conveniente. Criado por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes e demais aplicável.
  174. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  176. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  177. Número ou marcador, página 25: a) Gestão de clientes petrolífera;
  178. Número ou marcador, página 25: b) Marketing;
  179. Número ou marcador, página 25: c) Intermediação de vendas.
  180. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  183. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT) pertencente a duas quotas distribuídas da seguinte maneira:
  184. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente a 50% por cento do capital social pertencente à sócia Nasordina Craveiro Cossa Manhique;
  185. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente a 50% por cento do capital social pertencente a sócio Nelson Francisco Manhique.
  186. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, dependendo da deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral.
  187. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  189. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhas dependem do consentimento da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
  190. Número ou marcador, página 25: Dois) É livre e permitida a cessão e divisão de quotas à favor de outro sócio, bem como dos seus herdeiros.
  191. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  193. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  194. Número ou marcador, página 25: a) A assembleia geral dos sócios;
  195. Número ou marcador, página 25: b) Administração e gerência.
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  198. Texto do artigo, página 25: A sociedade é administrada e representada em juízo e fora dela, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por um conselho de administração, composto por três membros a serem designados em assembleia geral. Fica desde já nomeada a senhora Nasordina Craveiro Cossa Manhique, como administradora, até a realização da primeira assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 25: Morte ou interdição
  201. Texto do artigo, página 25: Em caso falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que represente a todos na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
  204. Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem para a constituição de outro tipo de reservas especiais criadas, será distribuída a sócios na proporção das suas quotas.
  205. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  206. Texto do artigo, página 25: Dissolução da sociedade
  207. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios ou nos casos fixados na lei, e a sua liquidação será efectuada pelo gerentes que estiverem em exercício a data da sua dissolução.
  208. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  209. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  210. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  211. Texto do artigo, página 25: Maputo, 10 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  212. Texto do artigo, página 25: Cooperativa Mineira 1.º de Maio de Nsanja
  213. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031489, uma entidade denominada Cooperativa Mineira 1º de Maio de Nsanja.
  214. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Cesário Muacuva Muata, natural de Muaja-Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020107154995M, emitido em Pemba, aos 29 de Dezembro, residente em Montepuez com poderes para este acto.
  215. Texto do artigo, página 25: Segundo.Demódico Bernardo Cuelia, natural de Nsanja, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 020106307856N, emitido aos 18 de Novembro de 2016 em Nsanja, residente em Ancuabe Nsanja, com poderes para o acto;
  216. Texto do artigo, página 25: Terceiro. Calton Mário Cabo, natural de Ancuabe na Província de Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12290649, nascido em 2
  217. Texto do artigo, página 25: de Junho de 1985, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
  218. Texto do artigo, página 25: Quarto. Nazário Geralgo Cavava, natural de Nsanja, Meza-Quissanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Talão de Identidade n.º 20184506, emitido na cidade de Pemba, residente em Nsanja, Montepuez com poderes para o acto;
  219. Texto do artigo, página 25: Quinto. Manuel Jaime Muacuve, natural de Ancuabe na Província de Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12290660 nascido em 1 de Janeiro de 1970, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
  220. Texto do artigo, página 25: Sexto. Lourenço Adelino, natural de Ancuabe na Província de Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 11344950, nascido em 1 de Janeiro de 1979, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
  221. Texto do artigo, página 25: Sétimo. André Jacinto, natural de Ancuabe na Província de Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do cartão de eleitor n.º 11344949, nascido a 12 de Fevereiro de 1974, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
  222. Texto do artigo, página 25: Oitavo. Benedita Adelino Cavava, natural de Ancuabe na Província de Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do cartão de eleitor n.º 12290702 nascido em 1 de Janeiro de 1968, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
  223. Texto do artigo, página 25: Nono. Zacarias Abudo, natural de MatibaneMossuril em Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identificação n.º 02646872210159M, emitido 15 de Outubro de 2012, residente em Napipene, na Província de Nampula com poderes para o acto;
  224. Texto do artigo, página 25: Décimo. Iasse Varinaia, natutal de NacualeAncuabe, de nacionalidade moçambicana, nascido a 10 de Janeiro de 1987, com o Bilhete de Identificação n.º 0201010181771 emitido a 26 de Junho de 2016, residente em Nsanja Macomia, na Província de Cabo Delgado, com poderes para o acto.
  225. Texto do artigo, página 25: É celebrado, aos oito dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10,11 e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no Ordenamento Jurídico Moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  226. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  228. Número ou marcador, página 25: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira 1º de Maio de Nsanja, cooperativa de responsabilidade limitada, e uma cooperativa de extração e exploração mineira, podendo ser denominada abreviamente por CMMN, CRL ou simplesmente por cooperativa.
  229. Número ou marcador, página 25: Dois) A Cooperativa tem a sua sede na localidade de Nsanja, posto Administrativo de, Distrito de Ancuabe, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  230. Número ou marcador, página 26: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  231. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  233. Texto do artigo, página 26: A cooperativa e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato da cooperativa.
  234. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  236. Número ou marcador, página 26: Um) A Cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com a exploração de recursos minerais, comercialização de produtos minerais extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
  237. Número ou marcador, página 26: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agendar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  238. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  240. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até de a data da celebração do presente contrato é 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais).
  241. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social e variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  242. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  244. Texto do artigo, página 26: São órgãos da cooperativa os seguintes:
  245. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Direcção; e
  247. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal.
  248. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 26: (Assembleia Geral)
  250. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  251. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  253. Texto do artigo, página 26: Compete a Assembleia Geral para além do estabelecido delibera sobre as seguintes matérias:
  254. Número ou marcador, página 26: a) As remunerações dos membros dos órgãos sócias;
  255. Número ou marcador, página 26: b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
  256. Número ou marcador, página 26: c) A nomeação dos liquidatários;
  257. Número ou marcador, página 26: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  258. Número ou marcador, página 26: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa e do negócio;
  259. Número ou marcador, página 26: f) A celebração de qualquer tipo de contratos entre a cooperativa e os sócios ou com outras entidades públicas ou privadas;
  260. Número ou marcador, página 26: g) Aquisição, oneração ou alienação de bens moveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sócias;
  261. Número ou marcador, página 26: h) O trespasse de estabelecimentos, contratação de empréstimos, financiamentos que não oneram a 20%;
  262. Número ou marcador, página 26: i) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes.
  263. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 26: (Mesa da Assembleia Geral)
  265. Texto do artigo, página 26: A Mesa da Assembleia Geral e constituída no mínimo por um presidente e um vicepresidente.
  266. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  267. Texto do artigo, página 26: (Convocação)
  268. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das co operáticas e por analogia, conforme o estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
  269. Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente de mesa e caso este não convoque quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que tenham requerido convocá-la directamente.
  270. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  271. Texto do artigo, página 26: (Reunião)
  272. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinária ou extraordinárias.
  273. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne se ordinamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias:
  274. Número ou marcador, página 26: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado
  275. Texto do artigo, página 26: e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação de resultado do exercício;
  276. Número ou marcador, página 26: b) Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros, de Conselho Fiscal que houverem terminando o seu mandato;
  277. Número ou marcador, página 26: c) Tratar de quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  278. Número ou marcador, página 26: Três) Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  279. Número ou marcador, página 26: a) Convocada pelo presidente por sua iniciativa;
  280. Número ou marcador, página 26: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos pertinentes;
  281. Número ou marcador, página 26: c) A requerimento pelo menos de 1/3 dos cooperativas.
  282. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
  284. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de matede dos cooperativos com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou deligados.
  285. Número ou marcador, página 26: Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participante previsto no número anterior far-se-á uma segunda convocatória.
  286. Número ou marcador, página 26: Três) se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer n.º de cooperativas.
  287. Número ou marcador, página 26: Quatro) Tratando se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiveram presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  288. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 26: (Votação)
  290. Número ou marcador, página 26: Um) Cada cooperativa dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até cinco apurados em função proporcional operações realizadas com a cooperativas.
  291. Número ou marcador, página 26: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa e em esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
  292. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 26: (Assembleias locais)
  294. Número ou marcador, página 26: Um) Por razões definidas no artigo 56 da lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleia locais com vista a eleger os
  295. Texto do artigo, página 27: representantes ou delegados a Assembleia Geral segundo se todo o processualíssimo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  296. Número ou marcador, página 27: Dois) Cada delegado tem o direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representantes ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional as operações realizadas com a cooperativas.
  297. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 27: Conselho de Direcção
  299. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção e o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
  300. Número ou marcador, página 27: Dois) para além do estabelecido, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representarla em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato de cooperativa não determinem.
  301. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ainda entre outros aasuntos:
  302. Número ou marcador, página 27: a) Obrigar e representar a cooperativa e todos os actos;
  303. Número ou marcador, página 27: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  304. Número ou marcador, página 27: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  305. Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto do país;
  306. Número ou marcador, página 27: e) Modificação na organização da cooperativa;
  307. Número ou marcador, página 27: f) Emissão das obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  308. Número ou marcador, página 27: g) Admitir e despedir trabalhadores;
  309. Número ou marcador, página 27: h) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e da lei incluindo constituir mandatários querendo.
  310. Número ou marcador, página 27: Quatro) A direcção poderá para a gestão mais rentável contratar gerentes técnicos que não pertençam ao quadro de cooperativistas, com excepção dos das áreas reservadas da direcção necessário controlo da gestão democrática.
  311. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  313. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção e composto o forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da Lei nas Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
  314. Número ou marcador, página 27: a) Um presidente;
  315. Número ou marcador, página 27: b) Um vice-presidente;
  316. Número ou marcador, página 27: c) Um tesoureiro;
  317. Número ou marcador, página 27: d) Artigo décimo sexto;
  318. Número ou marcador, página 27: e) (Reunião).
  319. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  320. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  321. Número ou marcador, página 27: Quatro) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  322. Número ou marcador, página 27: Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberações quando seja necessário.
  323. Número ou marcador, página 27: Seis) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria representada dos seus membros e devem ser tomadas as deliberações pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência de contrato de cooperativa se permitir.
  324. Número ou marcador, página 27: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria pelo conflito de interesses.
  325. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 27: (Representação e substituição dos membros)
  327. Texto do artigo, página 27: A cooperativa por intermedio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para prática de determinados actos, sem necessidade de contrato de cooperativas os especificar membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  328. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 27: (Formas de obriga a cooperativa)
  330. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente seja impossibilitado.
  331. Número ou marcador, página 27: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  332. Número ou marcador, página 27: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
  333. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Direcção poderão constituir mandantes mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada os limites e condições do respectivo mandato. Os actos de mero expediente e em geral que não envolvem a cooperativa são de inteira responsabilidade de cada membro da cooperativa.
  334. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 27: (Conselho Fiscal)
  336. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  337. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal poderão por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo estiver auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  338. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  339. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  340. Texto do artigo, página 27: Para além do legalmente estipulado, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  341. Número ou marcador, página 27: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  342. Número ou marcador, página 27: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, serem submetidas a assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão;
  343. Número ou marcador, página 27: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a notificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão.
  344. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  345. Texto do artigo, página 27: (Auditorias externas)
  346. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção, após prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas das cooperativas.
  347. Número ou marcador, página 27: Dois) No exercício das duas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios das cooperativas externam de auditoria.
  348. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 27: (Ano social)
  350. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto e inicia-se a um do mês de Janeiro a trinta e um do mês de Dezembro.
  351. Número ou marcador, página 27: Dois) No fim de cada exercício, a direcção de cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborara um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  352. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  354. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fis omisso, ficam as disposições da Lei n.º 23/3009, de Setembro do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  355. Texto do artigo, página 28: Fazem parte integrante do mesmo, a reserva do nome e os documentos e identificação dos fundadores.
  356. Texto do artigo, página 28: Maputo, 10 de Agosto de dois mil e dezoito.
  357. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
  358. Texto do artigo, página 28: Tecno Ancai, Limitada
  359. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100981610, uma entidade denominada Tecno Ancai, Limitada.
  360. Texto do artigo, página 28: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  361. Texto do artigo, página 28: Tizora Zeca John, estado civil solteiro, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo Bairro Triunfo Q. 2, casa n.º37 portador do Bilhete de Identidade n.º 110101490623M, emitido em 16 de Setembro de 2011 em Maputo.
  362. Texto do artigo, página 28: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada, denominada Tecno Ancai, Limitada, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  363. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Denominação, e sede
  364. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  366. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Tecno Ancai, Limitada, Sociedade Unipessoal Limitada, criada por tempo indeterminado.
  367. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede social em Maputo- Matola Cidade, Bairro Matola B, Rua das Flores, Casa n.º 33,Q n.º 7.
  368. Número ou marcador, página 28: Três) Por simples deliberação do sócio a sociedade futuramente poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir delegações, filiais agências e outras formas de representação permanentes em qualquer localidade do país ou no estrangeiro, onde se afigurar vantajoso.
  369. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  371. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e conta o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data de celebração do presente pacto social e da sua constituição e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  372. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 28: (Objectivo)
  374. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objectivo o desenvolvimento da actividade de:
  375. Número ou marcador, página 28: a) Electricidade;
  376. Número ou marcador, página 28: b) Electrónica;
  377. Número ou marcador, página 28: c) Instalação de redes;
  378. Número ou marcador, página 28: d) CCTV e programação informática.
  379. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  380. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituidas, ainda que com objecto diferente da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a presecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  381. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Capital social
  382. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  384. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de (20.000,00 meticais) correspondente à uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único Tizora Zeca John.
  385. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  387. Texto do artigo, página 28: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  388. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 28: (Administração, representação da sociedade)
  390. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único Tizora Zeca Jonh.
  391. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade fica obrigada pela assintura do administardor, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  392. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  393. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
  394. Texto do artigo, página 28: Das disposições gerais
  395. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 28: (Balanço e contas)
  397. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  398. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  399. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 28: (Lucros)
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