III SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 165/2018

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Texto do artigo · p. 28 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes ou do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se- ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 8 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 WDP – Water, Drill And Pipe, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101029832 uma entidade denominada WDP – Water, Drill And Pipe, S.A.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Firma, natureza e duração
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a firma WDP – Water, Drill And Pipe, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da sua outorga.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, Bairro Chingodzi, Matema.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal a perfuração e construção de sistemas de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de dois milhões de meticais, dividido e representado por vinte mil acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A maioria do capital social da sociedade, deverá sempre ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Acções
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 29 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 29 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 29 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumentos de capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo da maioria de capital social da sociedade dever ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante
Texto do artigo · p. 29 estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 29 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 29 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 29 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 29 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 29 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 29 Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 29 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor de cem mil meticais, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Natureza
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Direito de voto
Número ou marcador · p. 30 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) Seja titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 30 b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se
Texto do artigo · p. 30 podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará
Texto do artigo · p. 30 quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Local da reunião
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Convocatória
Número ou marcador · p. 30 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 30 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 30 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 30 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 30 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Votação
Número ou marcador · p. 31 Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 31 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 31 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 31 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 31 a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 31 b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 31 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 31 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 31 f) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 31 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 31 i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 31 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 31 l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 31 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Deliberações
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 32 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 32 a) Dois administradores; ou de
Número ou marcador · p. 32 b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Fiscalização
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Competência
Texto do artigo · p. 32 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 32 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 32 Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Remunerações
Texto do artigo · p. 32 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Exercício social
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 32 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 10 de Agosto de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Infragest, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101029751 uma entidade denominada Infragest, S.A.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Firma, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a firma Infragest, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 4.º Andar, Prédio JAT I.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) Gestão e manutenção de imóveis;
Número ou marcador · p. 33 b) Gestão de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 33 c) Gestão e manutenção de infraestruturas urbanas;
Número ou marcador · p. 33 d) Promoção e desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 33 e) Elaboração de projectos de engenharia;
Número ou marcador · p. 33 f) Manutenção de saneamento;
Número ou marcador · p. 33 g) Manutenção de sistema de tratamento e abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 33 h) Manutenção de drenagem de águas fluviais;
Número ou marcador · p. 33 i) Manutenção de iluminação pública;
Número ou marcador · p. 33 j) Limpezas de vias, parques, e jardins.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), dividido e representado por 20.000 (vinte mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 33 Dois) Todas as acções têm o mesmo valor nominal, e são nominativas, sem prejuízo da adopção da forma escritural, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá também adquirir e ceder participações sociais noutras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a construir.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O capital social poderá ser aumentado mediante novas entradas, em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, podendo porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 33 Um) Podem ser exigidas aos sócios accionistas prestações suplementares, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, permanecendo em funções até à eleição de quem os deve substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Salvo disposição legal expressa em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser acionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 33 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral da sociedade é formada e constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este instrumento.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhe vedado o seu agrupamento e /ou representação por um dos agrupados para efeitos da assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas nato têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou por outro modo deliberar, os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Representação)
Texto do artigo · p. 33 Os accionistas, pessoas singulares ou
Texto do artigo · p. 34 colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito com prazo determinado de, no máximo, um ano, que deverá ser entregue na sede social até dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da assembleia.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, eleitos pelos accionistas, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respetiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
Número ou marcador · p. 34 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral em conformidade com o disposto nos números anteriores quando, estando os accionistas fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões requerido para assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados
Texto do artigo · p. 34 accionistas que representem, pelos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Local e Acta)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade de sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma Acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretario da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Reunião da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempres que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 34 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será, a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de 30 (trinta) dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração é composto por um número impar não superior a 9 (nove) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestar caução e tomarão posse mediante a assinatura do respectivo termo de posse, que será lavrada no livro de reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Na hipótese de falta e/ou ausência, impedimento ou vacatura de qualquer membro do Conselho de Administração, será tal falta e /ou ausência, impedimento ou vacatura preenchida conforme deliberação da Assembleia Geral, cujo substituto complementara o mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente do Conselho de Administração, ou de 2 (dois) dos seus membros, no caso de ausência, impedimento ou vacatura do Presidente do Conselho de Administração, devendo a convocatória ser encaminhada aos demais administradores com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com a respectiva Ordem do Dia /Agenda e documentos a serem analisados na referida reunião.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração lavrar-se á acta em livro próprio. Cópias das actas serão prontamente enviadas aos membros do Conselho de Administração pelo presidente do Conselho.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Poderes)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Estabelecer os objectivos, a política e a orientação dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Aprovar o desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Elaborar o Relatório da Administração, as contas da sociedade, as demonstrações financeiras do exercício e examinar balancetes;
Número ou marcador · p. 35 d) Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Elaborar e propor à Assembleia Geral o orçamento anual da sociedade e suas revisões;
Número ou marcador · p. 35 f) Aprovar e executar o plano de negócios da sociedade; g) Garantir a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação do lucro líquido do exercício;
Número ou marcador · p. 35 i) Aprovar qualquer aquisição a qualquer título, de quaisquer bens móveis ou imóveis que componham o activo premente da sociedade, nos termos previstos no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 35 j) Aprovar as operações de endividamento da sociedade, incluindo, mas não se limitando, a contratação de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 35 k) Aprovar a prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade, inclusive quaisquer contratos ou negócios;
Número ou marcador · p. 35 l) Aprovar a constituição e participação em consórcios, bem como, a participação em outras sociedades com o objecto deferente da sociedade, mediante constituição ou aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 35 n) Dirigir e superintender todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 m) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração terá a representação activa e passiva da sociedade, incumbindo-lhe executar e fazer executar, dentro das respectivas atribuições, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo próprio Conselho de Administração, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos, e em particular:
Número ou marcador · p. 35 a) Representar a sociedade em Juízo ou for a dele nas suas relações com terceiros, aprovar, pela maioria prevista nestes estatutos, a indicação de administradores ou representantes para esta função, bem como a nomeação e constituição de procuradores da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato os actos ou operações que os procuradores poderão praticar e a sua duração e extensão do mandato;
Número ou marcador · p. 35 b) A sociedade poderá, também ser validamente representada por procurador ou procuradores, mediante a aprovação por deliberação do Conselho de Administração, nos termos previstos neste estatuto, devendo o referido mandato ser assinado por 2 (dois) membros dos Conselhos de Administração, sendo um deles o Presidente do Conselho.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respectivo instrumento de mandato, de acordo com o previsto neste estatuto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por 3 (três) membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 35 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 35 Quarto) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso e/ou convocatório.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 35 As actas das reuniões do Conselho Fiscal, serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As demostrações financeiras, o balanco, o relatório de gestão, a demostração de resultados e demais contas do exercício encerrar-se-ão a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à deliberação dos accionistas em Assembleia Geral, com o parecer do Fiscal Único, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da Lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os casos omissos e as situações não previstas nestes estatutos reger-se-ão pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 35 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 10 de Agosto de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Transcend Evarest – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101026051 uma entidade denominada Transcend Evarest - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 Por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005 de 27 de Dezembro é constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada por Adriaan Johannes Van Reenen Botha, solteiro, portador do Passaporte n.º M00043023, emitido aos 10 de Junho de 2011 na República da África do Sul e válido até 9 de Junho de 2021, de nacionalidade sul-africana e residente em Moçambique no Bairro de Djuba, no complexo habitacional da Mozal River Camp no Posto Administrativo da Matola-Rio, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta o nome de Transcend Evarest – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede em Boane, podendo mediante deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do território nacional se tal se mostrar conveniente para os negócios.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A sua duração é por tempo indeterminado, contudo o seu início será a partir da data da celebração da escritura constitutiva.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem como objectos os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Consultoria e acessória em engenharias de construção;
Número ou marcador · p. 36 b) Consultoria e acessória em engenharia eléctrica.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para tal esteja devidamente licenciada e que tal seja viável para os negócios.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  2. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  3. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  4. Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes ou do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  5. Número ou marcador, página 28: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se- ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 28: Maputo, 8 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  7. Texto do artigo, página 28: WDP – Water, Drill And Pipe, S.A.
  8. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101029832 uma entidade denominada WDP – Water, Drill And Pipe, S.A.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 28: Firma, natureza e duração
  11. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a firma WDP – Water, Drill And Pipe, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da sua outorga.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 28: Sede e representações sociais
  15. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, Bairro Chingodzi, Matema.
  16. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  17. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  20. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a perfuração e construção de sistemas de abastecimento de água.
  21. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  23. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 29: Capital social
  26. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de dois milhões de meticais, dividido e representado por vinte mil acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) A maioria do capital social da sociedade, deverá sempre ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 29: Acções
  30. Número ou marcador, página 29: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  31. Número ou marcador, página 29: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  32. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 29: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  34. Número ou marcador, página 29: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
  35. Número ou marcador, página 29: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
  36. Número ou marcador, página 29: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
  37. Número ou marcador, página 29: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 29: (Aumentos de capital social)
  40. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo da maioria de capital social da sociedade dever ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  42. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 29: Emissão de obrigações
  45. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 29: Acções e obrigações próprias
  48. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  50. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante
  51. Texto do artigo, página 29: estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  52. Número ou marcador, página 29: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  53. Número ou marcador, página 29: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  54. Número ou marcador, página 29: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  55. Número ou marcador, página 29: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  56. Número ou marcador, página 29: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  57. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  58. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
  59. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 29: Transmissão de acções
  61. Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  62. Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  63. Número ou marcador, página 29: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  64. Número ou marcador, página 29: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  65. Número ou marcador, página 29: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 30: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  67. Número ou marcador, página 30: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  70. Texto do artigo, página 30: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor de cem mil meticais, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  73. Texto do artigo, página 30: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 30: Natureza
  76. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 30: Direito de voto
  79. Número ou marcador, página 30: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  80. Número ou marcador, página 30: a) Seja titular de mil acções, pelo menos;
  81. Número ou marcador, página 30: b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  82. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 30: Representação de accionistas
  85. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se
  86. Texto do artigo, página 30: podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 30: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  88. Número ou marcador, página 30: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  89. Número ou marcador, página 30: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  90. Número ou marcador, página 30: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  91. Número ou marcador, página 30: Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  92. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 30: Mesa da Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 30: Reuniões
  98. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  99. Número ou marcador, página 30: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará
  100. Texto do artigo, página 30: quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 30: Local da reunião
  103. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  104. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 30: Convocatória
  106. Número ou marcador, página 30: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  107. Número ou marcador, página 30: Dois) Da convocatória deverá constar:
  108. Número ou marcador, página 30: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 30: b) O local, dia e hora da reunião;
  110. Número ou marcador, página 30: c) A espécie de reunião;
  111. Número ou marcador, página 30: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  112. Número ou marcador, página 30: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  113. Número ou marcador, página 30: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 30: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  115. Número ou marcador, página 30: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  116. Número ou marcador, página 30: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 31: Validade das deliberações
  119. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  120. Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  121. Número ou marcador, página 31: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  122. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
  123. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 31: Votação
  125. Número ou marcador, página 31: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
  126. Número ou marcador, página 31: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  127. Número ou marcador, página 31: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  128. Número ou marcador, página 31: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 31: Suspensão da reunião
  131. Número ou marcador, página 31: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  132. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 31: Conselho de Administração
  135. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  136. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  137. Número ou marcador, página 31: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  138. Número ou marcador, página 31: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  139. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 31: Poderes de gestão
  141. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  142. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  143. Número ou marcador, página 31: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  144. Número ou marcador, página 31: b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
  145. Número ou marcador, página 31: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  146. Número ou marcador, página 31: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 31: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  148. Número ou marcador, página 31: f) Propor aumentos do capital social;
  149. Número ou marcador, página 31: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 31: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  151. Número ou marcador, página 31: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  152. Número ou marcador, página 31: j) Contrair empréstimos;
  153. Número ou marcador, página 31: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  154. Número ou marcador, página 31: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  155. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 31: Delegação de poderes e mandatários
  157. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  158. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  159. Número ou marcador, página 31: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  160. Número ou marcador, página 31: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
  161. Número ou marcador, página 31: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 31: Responsabilidades
  164. Texto do artigo, página 31: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  165. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 32: Reuniões
  167. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  168. Número ou marcador, página 32: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  169. Número ou marcador, página 32: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  170. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 32: Deliberações
  172. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  173. Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  174. Número ou marcador, página 32: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  175. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  176. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 32: Vinculação da sociedade
  178. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  179. Número ou marcador, página 32: a) Dois administradores; ou de
  180. Número ou marcador, página 32: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  181. Número ou marcador, página 32: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  182. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 32: Fiscalização
  184. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 32: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  186. Número ou marcador, página 32: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  187. Número ou marcador, página 32: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  188. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  189. Número ou marcador, página 32: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  190. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 32: Competência
  192. Texto do artigo, página 32: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 32: Reuniões do Conselho Fiscal
  195. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  196. Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  197. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  198. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  199. Número ou marcador, página 32: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  200. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 32: Cargos sociais
  202. Número ou marcador, página 32: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  203. Número ou marcador, página 32: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia
  204. Texto do artigo, página 32: Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  205. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  206. Número ou marcador, página 32: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 32: Remunerações
  209. Texto do artigo, página 32: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
  210. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 32: Exercício social
  212. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  213. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  216. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  217. Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  218. Número ou marcador, página 32: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  219. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 32: Exame de escrituração
  221. Texto do artigo, página 32: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
  222. Texto do artigo, página 32: Maputo, 10 de Agosto de 2018. O Técnico, Ilegível.
  223. Texto do artigo, página 33: Infragest, S.A.
  224. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101029751 uma entidade denominada Infragest, S.A.
  225. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 33: (Firma, natureza e duração)
  227. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a firma Infragest, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  228. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  229. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 33: (Sede e representações sociais)
  231. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 4.º Andar, Prédio JAT I.
  232. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  233. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
  234. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  236. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objecto:
  237. Número ou marcador, página 33: a) Gestão e manutenção de imóveis;
  238. Número ou marcador, página 33: b) Gestão de resíduos sólidos;
  239. Número ou marcador, página 33: c) Gestão e manutenção de infraestruturas urbanas;
  240. Número ou marcador, página 33: d) Promoção e desenvolvimento imobiliário;
  241. Número ou marcador, página 33: e) Elaboração de projectos de engenharia;
  242. Número ou marcador, página 33: f) Manutenção de saneamento;
  243. Número ou marcador, página 33: g) Manutenção de sistema de tratamento e abastecimento de água;
  244. Número ou marcador, página 33: h) Manutenção de drenagem de águas fluviais;
  245. Número ou marcador, página 33: i) Manutenção de iluminação pública;
  246. Número ou marcador, página 33: j) Limpezas de vias, parques, e jardins.
  247. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei.
  248. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  250. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), dividido e representado por 20.000 (vinte mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  251. Número ou marcador, página 33: Dois) Todas as acções têm o mesmo valor nominal, e são nominativas, sem prejuízo da adopção da forma escritural, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá também adquirir e ceder participações sociais noutras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a construir.
  253. Número ou marcador, página 33: Quatro) O capital social poderá ser aumentado mediante novas entradas, em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante proposta do Conselho de Administração.
  254. Número ou marcador, página 33: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e supletivamente, nos termos gerais.
  255. Número ou marcador, página 33: Seis) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, podendo porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  258. Número ou marcador, página 33: Um) Podem ser exigidas aos sócios accionistas prestações suplementares, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 33: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  262. Texto do artigo, página 33: São órgãos da sociedade:
  263. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Administração;
  265. Número ou marcador, página 33: c) O Conselho Fiscal.
  266. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 33: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  268. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, permanecendo em funções até à eleição de quem os deve substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  269. Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo disposição legal expressa em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser acionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  270. Número ou marcador, página 33: Três) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO (Remuneração e caução)
  272. Número ou marcador, página 33: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  273. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  274. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  275. Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
  276. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  277. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral da sociedade é formada e constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este instrumento.
  278. Número ou marcador, página 33: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhe vedado o seu agrupamento e /ou representação por um dos agrupados para efeitos da assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas nato têm, nessa qualidade, direito a voto.
  280. Número ou marcador, página 33: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 33: Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  282. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  283. Texto do artigo, página 33: (Direito de voto)
  284. Número ou marcador, página 33: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou por outro modo deliberar, os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  285. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 33: (Representação)
  287. Texto do artigo, página 33: Os accionistas, pessoas singulares ou
  288. Texto do artigo, página 34: colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito com prazo determinado de, no máximo, um ano, que deverá ser entregue na sede social até dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da assembleia.
  289. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  291. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, eleitos pelos accionistas, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respetiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
  292. Número ou marcador, página 34: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  293. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  294. Texto do artigo, página 34: (Convocação)
  295. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  296. Número ou marcador, página 34: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
  297. Número ou marcador, página 34: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  298. Número ou marcador, página 34: Quatro) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral em conformidade com o disposto nos números anteriores quando, estando os accionistas fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões requerido para assembleias gerais.
  299. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 34: (Quórum Constitutivo)
  301. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados
  302. Texto do artigo, página 34: accionistas que representem, pelos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  303. Número ou marcador, página 34: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  304. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  305. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 34: (Local e Acta)
  307. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade de sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  308. Número ou marcador, página 34: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 34: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma Acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretario da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  310. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 34: (Reunião da Assembleia Geral)
  312. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempres que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  313. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 34: (Suspensão)
  315. Número ou marcador, página 34: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será, a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  316. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de 30 (trinta) dias entre as sessões.
  317. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 34: (Conselho de Administração)
  319. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração é composto por um número impar não superior a 9 (nove) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
  320. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestar caução e tomarão posse mediante a assinatura do respectivo termo de posse, que será lavrada no livro de reuniões do Conselho de Administração.
  321. Número ou marcador, página 34: Três) Na hipótese de falta e/ou ausência, impedimento ou vacatura de qualquer membro do Conselho de Administração, será tal falta e /ou ausência, impedimento ou vacatura preenchida conforme deliberação da Assembleia Geral, cujo substituto complementara o mandato do substituído.
  322. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  323. Texto do artigo, página 34: (Convocação)
  324. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente do Conselho de Administração, ou de 2 (dois) dos seus membros, no caso de ausência, impedimento ou vacatura do Presidente do Conselho de Administração, devendo a convocatória ser encaminhada aos demais administradores com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com a respectiva Ordem do Dia /Agenda e documentos a serem analisados na referida reunião.
  325. Número ou marcador, página 34: Dois) Das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração lavrar-se á acta em livro próprio. Cópias das actas serão prontamente enviadas aos membros do Conselho de Administração pelo presidente do Conselho.
  326. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  327. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  328. Número ou marcador, página 34: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  329. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  330. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  331. Número ou marcador, página 34: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  332. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 35: (Poderes)
  334. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações de Assembleia Geral:
  335. Número ou marcador, página 35: a) Estabelecer os objectivos, a política e a orientação dos negócios da sociedade;
  336. Número ou marcador, página 35: b) Aprovar o desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade;
  337. Número ou marcador, página 35: c) Elaborar o Relatório da Administração, as contas da sociedade, as demonstrações financeiras do exercício e examinar balancetes;
  338. Número ou marcador, página 35: d) Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da sociedade;
  339. Número ou marcador, página 35: e) Elaborar e propor à Assembleia Geral o orçamento anual da sociedade e suas revisões;
  340. Número ou marcador, página 35: f) Aprovar e executar o plano de negócios da sociedade; g) Garantir a gestão corrente da sociedade;
  341. Número ou marcador, página 35: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação do lucro líquido do exercício;
  342. Número ou marcador, página 35: i) Aprovar qualquer aquisição a qualquer título, de quaisquer bens móveis ou imóveis que componham o activo premente da sociedade, nos termos previstos no orçamento anual;
  343. Número ou marcador, página 35: j) Aprovar as operações de endividamento da sociedade, incluindo, mas não se limitando, a contratação de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias;
  344. Número ou marcador, página 35: k) Aprovar a prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade, inclusive quaisquer contratos ou negócios;
  345. Número ou marcador, página 35: l) Aprovar a constituição e participação em consórcios, bem como, a participação em outras sociedades com o objecto deferente da sociedade, mediante constituição ou aquisição de participações sociais;
  346. Número ou marcador, página 35: n) Dirigir e superintender todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade;
  347. Número ou marcador, página 35: m) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
  349. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração terá a representação activa e passiva da sociedade, incumbindo-lhe executar e fazer executar, dentro das respectivas atribuições, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo próprio Conselho de Administração, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos, e em particular:
  350. Número ou marcador, página 35: a) Representar a sociedade em Juízo ou for a dele nas suas relações com terceiros, aprovar, pela maioria prevista nestes estatutos, a indicação de administradores ou representantes para esta função, bem como a nomeação e constituição de procuradores da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato os actos ou operações que os procuradores poderão praticar e a sua duração e extensão do mandato;
  351. Número ou marcador, página 35: b) A sociedade poderá, também ser validamente representada por procurador ou procuradores, mediante a aprovação por deliberação do Conselho de Administração, nos termos previstos neste estatuto, devendo o referido mandato ser assinado por 2 (dois) membros dos Conselhos de Administração, sendo um deles o Presidente do Conselho.
  352. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  354. Texto do artigo, página 35: A sociedade obriga-se:
  355. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
  356. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respectivo instrumento de mandato, de acordo com o previsto neste estatuto.
  357. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  359. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por 3 (três) membros efectivos e um membro suplente.
  360. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  361. Número ou marcador, página 35: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  362. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  363. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento)
  365. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  366. Número ou marcador, página 35: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  367. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  368. Texto do artigo, página 35: Quarto) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso e/ou convocatório.
  369. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 35: (Actas do Conselho Fiscal)
  371. Texto do artigo, página 35: As actas das reuniões do Conselho Fiscal, serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  372. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 35: (Exercício social)
  374. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  375. Número ou marcador, página 35: Dois) As demostrações financeiras, o balanco, o relatório de gestão, a demostração de resultados e demais contas do exercício encerrar-se-ão a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à deliberação dos accionistas em Assembleia Geral, com o parecer do Fiscal Único, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  376. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  378. Número ou marcador, página 35: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da Lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 35: Dois) Os casos omissos e as situações não previstas nestes estatutos reger-se-ão pelas disposições legais em vigor.
  380. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 35: (Exame de escrituração)
  382. Texto do artigo, página 35: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
  383. Texto do artigo, página 35: Maputo, 10 de Agosto de 2018. O Técnico, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 36: Transcend Evarest – Sociedade Unipessoal, Limitada
  385. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101026051 uma entidade denominada Transcend Evarest - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  386. Texto do artigo, página 36: Por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005 de 27 de Dezembro é constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada por Adriaan Johannes Van Reenen Botha, solteiro, portador do Passaporte n.º M00043023, emitido aos 10 de Junho de 2011 na República da África do Sul e válido até 9 de Junho de 2021, de nacionalidade sul-africana e residente em Moçambique no Bairro de Djuba, no complexo habitacional da Mozal River Camp no Posto Administrativo da Matola-Rio, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  387. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
  388. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 36: (Denominação e sede)
  390. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta o nome de Transcend Evarest – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede em Boane, podendo mediante deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do território nacional se tal se mostrar conveniente para os negócios.
  391. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  393. Texto do artigo, página 36: A sua duração é por tempo indeterminado, contudo o seu início será a partir da data da celebração da escritura constitutiva.
  394. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do objecto
  395. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  397. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem como objectos os seguintes:
  398. Número ou marcador, página 36: a) Consultoria e acessória em engenharias de construção;
  399. Número ou marcador, página 36: b) Consultoria e acessória em engenharia eléctrica.
  400. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para tal esteja devidamente licenciada e que tal seja viável para os negócios.
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