III SÉRIE — n.º 167

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 167/2023

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Número ou marcador · p. 42 Um) Serão seguintes as sanções aplicadas aos membros que não cumprirem com as suas obrigações:
Número ou marcador · p. 42 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 42 b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro e/ou do cargo directivo por um período de noventa dias;
Número ou marcador · p. 42 d) Afastamento das suas funções nos casos em que esteja a exercer um cargo;
Número ou marcador · p. 42 e) Expulsão da União de Camponeses da Zona de Chissapa.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 42 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 42 b) Faltarem ao pagamento de jóia de entrada, ou que não tenham pago as suas cotas por um período igual ou superior a 365 dias;
Número ou marcador · p. 42 c) Tenham ofendido o prestígio e o bom nome da União, dos seus membros ou lhes causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 42 Três) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro, sem direito a devolução de todas as contribuições feitas enquanto membro da União.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento órgãos sociais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 42 São órgãos sociais da União de Camponeses da Zona de Chissapa:
Número ou marcador · p. 42 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 42 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DEZ (Mandatos)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 42 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazerse representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 42 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quorum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 42 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 42 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O Presidente da Mesa tem o voto de
Texto do artigo · p. 42 qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 42 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 42 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 42 b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
Número ou marcador · p. 42 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 42 d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 42 e) Admitir, excluir e readmitir os membros da União;
Número ou marcador · p. 42 f) Fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 42 g) Autorizar a União a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 42 h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da União;
Número ou marcador · p. 42 i) Deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 42 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 42 k) Aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 42 (Competências do presidente, vice-presidente e secretários da mesa)
Número ou marcador · p. 42 Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 42 a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 42 b) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando com eles as respectivas actas de tomada de posse que mandará lavrar para o efeito;
Número ou marcador · p. 42 c) Assinar as actas da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete ao vice-presidente:
Texto do artigo · p. 42 a)Coadjuvar o presidente nas suas tarefas
Número ou marcador · p. 42 b) Substituí-lo nas suas ausências
Número ou marcador · p. 42 Três) Compete a (o) s secretári (a) os:
Número ou marcador · p. 42 a) Lavrar as actas da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 b) Redigir correspondências relacionadas com a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 42 Conselho de Direcção – Natureza e composição
Número ou marcador · p. 42 Um) É o órgão que dirige e administra e representa a União em Juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 43 Três) O Conselho de Direcção é composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário (a) e um (a) tesoureiro (a).
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 43 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 43 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 43 a) Orientar as actividades da União no dia-a-dia e implementação das actividades programadas de acordo com as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Assegurar a realização dos fins definidos nos estatutos e no seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 43 c) Elaborar e submeter relatórios ao parecer do Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 d) Criar o programa de actividades, plano de trabalho e orçamento de funcionamento da União;
Número ou marcador · p. 43 e) Aplicar junto com a Mesa da Assembleia Geral o regulamento interno (aprovado pela Assembleia Geral) para o bom funcionamento da União;
Número ou marcador · p. 43 f) Apresentar o relatório das actividades, balanços e contas da União, respeitante a cada ano;
Número ou marcador · p. 43 g) Dirigir as actividades da União e administrar o seu património em conformidade com os programas e as linhas de acção aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 h) Organizar e manter actualizado o registo dos membros;
Número ou marcador · p. 43 i) Propor a Assembleia-geral admissão de novos membros assim como a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 43 j) Representar a União, através do seu presidente, ou outra pessoa designada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 k) Manter em ordem a contabilidade e outros documentos dentro da União.
Número ou marcador · p. 43 l) Estabelecer as relações e acordos de cooperações com as organizações; congéneres nacionais e/ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 43 m) Criar comissões especiais que apoiam no desenvolvimento e execução de actividades específicas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 43 Competências dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 43 Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 43 a) Presidir e representar a direcção;
Número ou marcador · p. 43 b) Liderar a gestão das áreas sob administração da União;
Número ou marcador · p. 43 c) Representar a União em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 43 d) Estabelecer e assinar acordos de cooperação com outras organizações, desde que tenham sido autorizados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 43 a) Substituir o presidente na sua ausência e liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 43 Três) Compete ao secretário(a):
Número ou marcador · p. 43 a) Elaborar convocatórias para encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 43 b) Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
Número ou marcador · p. 43 c) Informar aos membros sobre as reuniões;
Número ou marcador · p. 43 d) Manter actualizado os registos de membros da associação.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Compete ao tesoureiro (a):
Número ou marcador · p. 43 a) Zelar pela área financeira da associação;
Número ou marcador · p. 43 b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da União;
Número ou marcador · p. 43 c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 43 d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela União.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 43 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 43 O Conselho Fiscal é órgão responsável pelo correcto uso do património da União é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e umsecretário.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 43 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 43 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 43 a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da União, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Examinar a escrita e documentação da União, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 43 c) Controlar regularmente a conservação do património da União;
Número ou marcador · p. 43 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no acto de exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 43 e) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 43 f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 43 g) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 43 h) Analisar as queixas e reclamações dos membros sobre o funcionamento e decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 43 (Património)
Texto do artigo · p. 43 Constitui património da União, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria União venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 43 (Fundos)
Texto do artigo · p. 43 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 43 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 43 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 43 c) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 43 (Extinção)
Número ou marcador · p. 43 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 43 Elaboração dos regulamentos internos
Número ou marcador · p. 43 Um) A direcção da União irá elaborar um regulamento interno que servirá de suplemento aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O regulamento interno será submetido á Assembleia Geral para discussão e aprovação e será homologado pela Direcção Distrital de Agricultura.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 44 (Omissões)
Texto do artigo · p. 44 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos por deliberação da Assembleia-geral e na falta de consenso serão enquadradas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 44 Mapai, Maio de 2023.
Texto do artigo · p. 44 União Distrital de Camponeses de Mapai
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 44 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 44 Um) A agremiação adopta a denominação de União Distrital de Camponeses de Mapai, abreviadamente designada UDCM.
Número ou marcador · p. 44 Dois) UDCM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 44 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 44 Um) A UDCM tem a sua sede na vila de Mapai, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar quaisquer formas de representação em qualquer parte do território do distrito.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A duração da UDCM é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 44 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 44 A União Distrital de Camponeses de Mapai tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 44 a) Geral: i) Assegurar a defesa e salvaguarda dos interesses dos camponeses junto dos diversos órgãos do Estado e outras organizações e organismos sócio-económicos.
Número ou marcador · p. 44 b) Específicos:
Texto do artigo · p. 44 i)Fortalecer o movimento associativo no distrito de Mapai com vista a promover a auto-estima; ii)Consolidar e expandir o movimento associativo ao nível do distrito de Mapai implementando
Texto do artigo · p. 44 acções que contribuam para criação de riqueza e bem-estar dos camponeses bem como das comunidades em que se encontrem inseridos;
Texto do artigo · p. 44 iii) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida dos seus membros das associações filiadas.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 44 (Definição e admissão de membros)
Número ou marcador · p. 44 Um) São membros da UDCM as Uniões Zonais e Associações, desde que adiram voluntariamente aos princípios da União, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O pedido de admissão membro da UDM deverá ser feito por escrito e dirigido ao presidente da União, cabendo á este apresentar a candidatura à Assembleia Geral para efeitos de deliberação final.
Número ou marcador · p. 44 Três) A qualidade de membro produz efeitos cumprido pelo candidato o previsto na alínea b) do artigo oito dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 44 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 44 Os membros da UDCM subdividem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 44 a) Membros fundadores – os que tenham participado no processo da criação, elaboração dos estatutos e institucionalização da união;
Número ou marcador · p. 44 b) Membros efectivos – são todas as uniões zonais que, por um acto de livre manifestação de vontade, decidem aderir aos fins e objectivos da UDCM e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 44 c) Membros beneméritos – os que prestem relevantes serviços e benefícios para o desenvolvimento das actividades da UDCM;
Número ou marcador · p. 44 d) Membros honorários – são todos aqueles que pelas suas acções tenham contribuído de forma notável para realização dos objectivos e que tenham prestado serviços relevantes à UDCM.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 44 (Direitos e obrigações dos membros)
Número ou marcador · p. 44 Um) Todos os constituem direitos dos membros gozam de iguais direitos que incluem:
Número ou marcador · p. 44 a) Participar em todas as actividades promovidas pela União e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 44 b) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 44 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da União;
Número ou marcador · p. 44 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 44 e) Receber dos órgãos directivos, informações e esclarecimentos sobre a actividade da União;
Número ou marcador · p. 44 f) Protestar contra as decisões dos órgãos da UDCM sempre que achar que contrariam os princípios plasmados nos presentes estatutos e das demais deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da União;
Número ou marcador · p. 44 h) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a convocação da Assembleia Geral ordinária caso se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 44 i) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária caso se mostre necessário; j)Ser protegido e apoiado pelas estruturas da UDCM na satisfação nos seus anseios e interesses como membro.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, o que veda que um membro vote no lugar de outrem.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 44 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 44 Constituem deveres dos membros da União:
Número ou marcador · p. 44 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento demais documentos normativos;
Número ou marcador · p. 44 b) Pagar joia de entrada e regularmente a quota de membro estabelecida; c)Exercer com dedicação e zelo os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 44 d) Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 44 e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 44 f) Zelar e contribuir para o bom nome é prestígio da União;
Número ou marcador · p. 44 g) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 44 h) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional através da participação em acções de formação que forem organizadas pela UDCM.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 45 (Sanções)
Número ou marcador · p. 45 Dois) Serão seguintes as sanções aplicadas aos membros que não cumprirem com as suas obrigações:
Número ou marcador · p. 45 a) Repreensão simples; b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro
Texto do artigo · p. 45 e/ou do cargo directivo por um período de noventa dias;
Número ou marcador · p. 45 d) Afastamento das suas funções nos casos em que esteja a exercer um cargo
Número ou marcador · p. 45 e) Expulsão da UDCM. Dois) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 45 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos e regulamentos
Número ou marcador · p. 45 b) Faltarem ao pagamento de joia de entrada, ou que não tenham pago as suas cotas por um período igual ou superior a 365 dias;
Número ou marcador · p. 45 c) Tenham ofendido o prestígio e o bom nome da União, dos seus membros ou lhes causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 45 Três) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro, sem direito a devolução de todas as contribuições feitas enquanto membro da União.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 45 Da organização e funcionamento órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NOVE São órgãos sociais da UDCM:
Número ou marcador · p. 45 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 45 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DEZ (Mandatos)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 45 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazerse representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 45 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 45 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quorum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 45 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 45 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O Presidente da Mesa tem o voto de
Texto do artigo · p. 45 qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 45 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 45 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 45 a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 45 b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
Número ou marcador · p. 45 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 45 d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 45 e) Admitir, excluir e readmitir os membros da União;
Número ou marcador · p. 45 f) Fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 45 g) Autorizar a União a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 45 h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da União;
Número ou marcador · p. 45 i) Deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 45 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 45 k) Aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 45 (Competências do presidente, vice-presidente e secretários da Mesa)
Número ou marcador · p. 45 Um) Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 45 a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 45 b) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando com eles as respectivas actas de tomada de posse que mandará lavrar para o efeito;
Número ou marcador · p. 45 c) Assinar as actas da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 Dois) Compete ao vice-presidente:
Texto do artigo · p. 45 a)Coadjuvar o presidente nas suas tarefas
Número ou marcador · p. 45 b) Substituí-lo nas suas ausências
Número ou marcador · p. 45 Três) Compete a (o) s secretári (a) os:
Número ou marcador · p. 45 a) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) Redigir correspondências relacionadas com a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 46 (Conselho de Direcção – Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 46 Um) É o órgão que dirige e administra e representa a União em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 46 Três) O Conselho de Direcção é composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário (a) e um (a) tesoureiro (a).
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 46 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 46 a) Orientar as actividades da União no dia-a-dia e implementação das actividades programadas de acordo com as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 b) Assegurar a realização dos fins definidos nos estatutos e no seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 46 c) Elaborar e submeter relatórios ao parecer do Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 d) Criar o programa de actividades, plano de trabalho e orçamento de funcionamento da União;
Número ou marcador · p. 46 e) Aplicar junto com a Mesa da Assembleia Geral o regulamento interno (aprovado pela Assembleia Geral) para o bom funcionamento da União;
Número ou marcador · p. 46 f) Apresentar o relatório das actividades, balanços e contas da União, respeitante a cada ano;
Número ou marcador · p. 46 g) Dirigir as actividades da União e administrar o seu património em conformidade com os programas e as linhas de acção aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 h) Organizar e manter actualizado o registo dos membros;
Número ou marcador · p. 46 i) Propor a Assembleia Geral admissão de novos membros assim como a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 46 j) Representar a União, através do seu presidente, ou outra pessoa designada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 k) Manter em ordem a contabilidade e outros documentos dentro da União;
Número ou marcador · p. 46 l) Estabelecer as relações e acordos de cooperações com as organizações congéneres nacionais e/ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 46 m) Criar comissões especiais que apoiam no desenvolvimento e execução de actividades específicas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 46 Competências dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 46 a) Presidir e representar a direcção;
Número ou marcador · p. 46 b) Liderar a gestão das áreas sob administração da União;
Número ou marcador · p. 46 c) Representar a União em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 46 d) Estabelecer e assinar acordos de cooperação com outras organizações, desde que tenham sido autorizados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete ao vice-presidente:
Texto do artigo · p. 46 Substituir o presidente na sua ausência e liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 46 Três) Compete ao secretário(a):
Número ou marcador · p. 46 a) Elaborar convocatórias para encontros ou outras formas de comunicar os membros; b)Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
Número ou marcador · p. 46 c) Informar aos membros sobre as reuniões;
Número ou marcador · p. 46 d) Manter actualizado os registos de membros da associação.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Compete ao tesoureiro(a):
Número ou marcador · p. 46 a) Zelar pela área financeira da associação;
Número ou marcador · p. 46 b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da União;
Número ou marcador · p. 46 c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 46 d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela União.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 46 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 46 O Conselho Fiscal é órgão responsável pelo correcto uso do património da União é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e umsecretário.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 46 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 46 a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da União, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 b) Examinar a escrita e documentação da União, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 46 c) Controlar regularmente a conservação do património da União;
Número ou marcador · p. 46 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no acto de exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 46 e) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 46 f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 46 g) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 46 h) Analisar as queixas e reclamações dos membros sobre o funcionamento e decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 46 (Património)
Texto do artigo · p. 46 Constitui património da União, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria União venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 46 (Fundos)
Texto do artigo · p. 46 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 46 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 46 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 46 (Extinção)
Número ou marcador · p. 46 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 46 Elaboração dos regulamentos internos
Número ou marcador · p. 46 Um) A direcção da União irá elaborar um regulamento interno que servirá de suplemento aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O regulamento interno será submetido á Assembleia Geral para discussão e aprovação e será homologado pela Direcção Distrital de Agricultura.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 47 (Omissões)
Texto do artigo · p. 47 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e na falta de consenso serão enquadradas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 47 Mapai, Maio de 2023.
Texto do artigo · p. 47 Vodafone M-Pesa, S.A.
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Agosto de 2023, na sede da Vodafone M-Pesa, S.A., por via de uma reunião de Assembleia Geral extraordinária da sociedade, procedeu-se a alteração do artigo quadragésimo segundo do contrato de sociedade da sociedade, destinada a adequá-lo ao artigo octogésimo segundo da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – Lei n.º 20/2020, de trinta de um de Dezembro, bem assim como permitir o pagamento de dividendos intermediários, bem como o adiantamento sobre lucros da sociedade, que passou a adoptar a seguinte redacção.
Texto do artigo · p. 47 .............................................................................
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 47 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 47 a) 30% (trinta por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
Número ou marcador · p. 47 b) 15% (quinze por cento) serão afectos à reserva legal, quando o valor desta seja igual ou superior ao capital social realizado;
Número ou marcador · p. 47 c) Cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, em conformidade com as alíneas anteriores, uma parte remanescente dos lucros, a ser determinada em assembleia geral, atentas eventuais determinações do Banco de Moçambique para o efeito, deverá ser destinada à cons-tituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da sociedade e a cobrir os prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 47 d) Do remanescente, uma fracção a ser determinada em assembleia geral, deverá ser destinada à constituição de reservas especiais destinadas a investimentos;
Número ou marcador · p. 47 e) Do remanescente, uma fracção não inferior a cinco por cento deverá ser distribuída pelos accionistas da sociedade a título de dividendos; e
Número ou marcador · p. 47 f) Efectuadas as afectações identificadas nas alíneas anteriores, o remanescente terá a aplicação que seja deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 47 a) Em conformidade com o disposto no artigo quatrocentos e trinta e oito do Código Comercial, mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que efectue balanços semestrais, distribuir dividendos à conta do lucro apurado em tais balanços semestrais, respeitadas, porém, as afectações previstas no número um do presente artigo; e
Número ou marcador · p. 47 b) Em conformidade com o disposto no artigo quatrocentos e trinta e nove do Código Comercial, mediante deliberação da Assembleia Geral, proceder ao adiantamento sobre os lucros no decurso de um ano social, sem que, porém, tal adiantamento sobre os lucros possa comprometer as afectações previstas no número um do presente artigo.
Texto do artigo · p. 47 Está conforme. Maputo, 23 de Agosto de 2023. — O Téc-
Texto do artigo · p. 47 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 Yolo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006279, uma entidade denominada Yolo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 47 Feilong Li, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Chuna, portador do Passaporte n.º EJ3940660, emitido no dia dezanove de Junho do ano dois mil e vinte e três, pela Direcção Nacional de Migração em China e residente acidentalmente nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 47 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 47 A sociedade adopta a denominação Yolo – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede, na Matola na Avenida Samora Machel
Texto do artigo · p. 47 n.º 2400, rés-do-chão, na cidade de Matola, no distrito municipal de Infulene. Podendo, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando fôr conveniente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Duração
Texto do artigo · p. 47 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Objecto
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto actividade comercialização de produtos electrónicos, eletrodomésticos, aparelhos de som, telemóveis flechas, lampas, cosméticos e outros afins.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Capital social
Texto do artigo · p. 47 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, constituída por uma única quota do valor nominal de vinte mil meticais, equivalente á cem por cento, pertencente ao único sócio Feilong Li.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 47 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Feilong Li que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução. Bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 Dissolução
Texto do artigo · p. 47 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 Herdeiros
Texto do artigo · p. 47 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 47 ARTGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 Casos omissos
Texto do artigo · p. 47 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 24 de Junho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 48 INM
Título de secção · p. 48 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 48 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 48 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 48 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 48 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 48 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 48 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 48 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 48 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 48 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 48 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 48 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 48 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 48 Delegações:
Parágrafo · p. 48 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 529 – R/C
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 42: Um) Serão seguintes as sanções aplicadas aos membros que não cumprirem com as suas obrigações:
  2. Número ou marcador, página 42: a) Repreensão simples;
  3. Número ou marcador, página 42: b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro e/ou do cargo directivo por um período de noventa dias;
  4. Número ou marcador, página 42: d) Afastamento das suas funções nos casos em que esteja a exercer um cargo;
  5. Número ou marcador, página 42: e) Expulsão da União de Camponeses da Zona de Chissapa.
  6. Número ou marcador, página 42: Dois) Perdem a qualidade de membro:
  7. Número ou marcador, página 42: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos e regulamentos;
  8. Número ou marcador, página 42: b) Faltarem ao pagamento de jóia de entrada, ou que não tenham pago as suas cotas por um período igual ou superior a 365 dias;
  9. Número ou marcador, página 42: c) Tenham ofendido o prestígio e o bom nome da União, dos seus membros ou lhes causem prejuízos.
  10. Número ou marcador, página 42: Três) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro, sem direito a devolução de todas as contribuições feitas enquanto membro da União.
  11. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento órgãos sociais
  12. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NOVE
  13. Texto do artigo, página 42: São órgãos sociais da União de Camponeses da Zona de Chissapa:
  14. Número ou marcador, página 42: a) A Assembleia Geral;
  15. Número ou marcador, página 42: b) O Conselho de Direcção;
  16. Número ou marcador, página 42: c) O Conselho Fiscal.
  17. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DEZ (Mandatos)
  18. Número ou marcador, página 42: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  19. Número ou marcador, página 42: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  20. Número ou marcador, página 42: ARTIGO ONZE
  21. Texto do artigo, página 42: Assembleia Geral
  22. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  23. Número ou marcador, página 42: Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 42: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazerse representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  25. Número ou marcador, página 42: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DOZE
  27. Texto do artigo, página 42: (Periodicidade)
  28. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  29. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  30. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  31. Número ou marcador, página 42: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quorum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
  32. Número ou marcador, página 42: Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
  33. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TREZE
  34. Texto do artigo, página 42: (Quórum deliberativo)
  35. Número ou marcador, página 42: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
  36. Número ou marcador, página 42: Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O Presidente da Mesa tem o voto de
  37. Texto do artigo, página 42: qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
  38. Número ou marcador, página 42: ARTIGO CATORZE
  39. Texto do artigo, página 42: (Competências da Assembleia Geral)
  40. Texto do artigo, página 42: Compete à Assembleia Geral:
  41. Número ou marcador, página 42: a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  42. Número ou marcador, página 42: b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
  43. Número ou marcador, página 42: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  44. Número ou marcador, página 42: d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
  45. Número ou marcador, página 42: e) Admitir, excluir e readmitir os membros da União;
  46. Número ou marcador, página 42: f) Fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
  47. Número ou marcador, página 42: g) Autorizar a União a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  48. Número ou marcador, página 42: h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da União;
  49. Número ou marcador, página 42: i) Deliberar sobre os recursos interpostos;
  50. Número ou marcador, página 42: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  51. Número ou marcador, página 42: k) Aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
  52. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINZE
  53. Texto do artigo, página 42: (Competências do presidente, vice-presidente e secretários da mesa)
  54. Número ou marcador, página 42: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  55. Número ou marcador, página 42: a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  56. Número ou marcador, página 42: b) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando com eles as respectivas actas de tomada de posse que mandará lavrar para o efeito;
  57. Número ou marcador, página 42: c) Assinar as actas da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete ao vice-presidente:
  59. Texto do artigo, página 42: a)Coadjuvar o presidente nas suas tarefas
  60. Número ou marcador, página 42: b) Substituí-lo nas suas ausências
  61. Número ou marcador, página 42: Três) Compete a (o) s secretári (a) os:
  62. Número ou marcador, página 42: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 42: b) Redigir correspondências relacionadas com a Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DEZASSEIS
  65. Texto do artigo, página 42: Conselho de Direcção – Natureza e composição
  66. Número ou marcador, página 42: Um) É o órgão que dirige e administra e representa a União em Juízo ou fora dele.
  67. Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez e extraordinariamente sempre que necessário.
  68. Número ou marcador, página 43: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário (a) e um (a) tesoureiro (a).
  69. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DEZASSETE
  70. Texto do artigo, página 43: (Competências do Conselho de Direcção)
  71. Texto do artigo, página 43: Compete ao Conselho de Direcção:
  72. Número ou marcador, página 43: a) Orientar as actividades da União no dia-a-dia e implementação das actividades programadas de acordo com as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 43: b) Assegurar a realização dos fins definidos nos estatutos e no seu regulamento interno;
  74. Número ou marcador, página 43: c) Elaborar e submeter relatórios ao parecer do Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 43: d) Criar o programa de actividades, plano de trabalho e orçamento de funcionamento da União;
  76. Número ou marcador, página 43: e) Aplicar junto com a Mesa da Assembleia Geral o regulamento interno (aprovado pela Assembleia Geral) para o bom funcionamento da União;
  77. Número ou marcador, página 43: f) Apresentar o relatório das actividades, balanços e contas da União, respeitante a cada ano;
  78. Número ou marcador, página 43: g) Dirigir as actividades da União e administrar o seu património em conformidade com os programas e as linhas de acção aprovadas pela Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 43: h) Organizar e manter actualizado o registo dos membros;
  80. Número ou marcador, página 43: i) Propor a Assembleia-geral admissão de novos membros assim como a sua expulsão;
  81. Número ou marcador, página 43: j) Representar a União, através do seu presidente, ou outra pessoa designada pela Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 43: k) Manter em ordem a contabilidade e outros documentos dentro da União.
  83. Número ou marcador, página 43: l) Estabelecer as relações e acordos de cooperações com as organizações; congéneres nacionais e/ou estrangeiras;
  84. Número ou marcador, página 43: m) Criar comissões especiais que apoiam no desenvolvimento e execução de actividades específicas.
  85. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DEZOITO
  86. Texto do artigo, página 43: Competências dos membros do Conselho de Direcção
  87. Número ou marcador, página 43: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  88. Número ou marcador, página 43: a) Presidir e representar a direcção;
  89. Número ou marcador, página 43: b) Liderar a gestão das áreas sob administração da União;
  90. Número ou marcador, página 43: c) Representar a União em juízo e fora dele;
  91. Número ou marcador, página 43: d) Estabelecer e assinar acordos de cooperação com outras organizações, desde que tenham sido autorizados pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete ao vice-presidente:
  93. Número ou marcador, página 43: a) Substituir o presidente na sua ausência e liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da associação.
  94. Número ou marcador, página 43: Três) Compete ao secretário(a):
  95. Número ou marcador, página 43: a) Elaborar convocatórias para encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  96. Número ou marcador, página 43: b) Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
  97. Número ou marcador, página 43: c) Informar aos membros sobre as reuniões;
  98. Número ou marcador, página 43: d) Manter actualizado os registos de membros da associação.
  99. Número ou marcador, página 43: Quatro) Compete ao tesoureiro (a):
  100. Número ou marcador, página 43: a) Zelar pela área financeira da associação;
  101. Número ou marcador, página 43: b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da União;
  102. Número ou marcador, página 43: c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
  103. Número ou marcador, página 43: d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela União.
  104. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DEZANOVE
  105. Texto do artigo, página 43: (Composição do Conselho Fiscal)
  106. Texto do artigo, página 43: O Conselho Fiscal é órgão responsável pelo correcto uso do património da União é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e umsecretário.
  107. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VINTE
  108. Texto do artigo, página 43: (Competências do Conselho Fiscal)
  109. Texto do artigo, página 43: Compete ao Conselho Fiscal:
  110. Número ou marcador, página 43: a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da União, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 43: b) Examinar a escrita e documentação da União, sempre que se julgue conveniente;
  112. Número ou marcador, página 43: c) Controlar regularmente a conservação do património da União;
  113. Número ou marcador, página 43: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no acto de exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  114. Número ou marcador, página 43: e) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  115. Número ou marcador, página 43: f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
  116. Número ou marcador, página 43: g) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  117. Número ou marcador, página 43: h) Analisar as queixas e reclamações dos membros sobre o funcionamento e decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
  118. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  119. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VINTE E UM
  120. Texto do artigo, página 43: (Património)
  121. Texto do artigo, página 43: Constitui património da União, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria União venha a adquirir para si.
  122. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VINTE E DOIS
  123. Texto do artigo, página 43: (Fundos)
  124. Texto do artigo, página 43: Constituem fundos da associação:
  125. Número ou marcador, página 43: a) As jóias e quotas dos membros;
  126. Número ou marcador, página 43: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  127. Número ou marcador, página 43: c) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  128. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
  129. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VINTE E TRÊS
  130. Texto do artigo, página 43: (Extinção)
  131. Número ou marcador, página 43: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  132. Número ou marcador, página 43: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  133. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VINTE E QUATRO
  134. Texto do artigo, página 43: Elaboração dos regulamentos internos
  135. Número ou marcador, página 43: Um) A direcção da União irá elaborar um regulamento interno que servirá de suplemento aos presentes estatutos.
  136. Número ou marcador, página 43: Dois) O regulamento interno será submetido á Assembleia Geral para discussão e aprovação e será homologado pela Direcção Distrital de Agricultura.
  137. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VINTE E QUATRO
  139. Texto do artigo, página 44: (Omissões)
  140. Texto do artigo, página 44: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos por deliberação da Assembleia-geral e na falta de consenso serão enquadradas na legislação aplicável.
  141. Texto do artigo, página 44: Mapai, Maio de 2023.
  142. Texto do artigo, página 44: União Distrital de Camponeses de Mapai
  143. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  144. Número ou marcador, página 44: ARTIGO UM
  145. Texto do artigo, página 44: (Denominação e natureza)
  146. Número ou marcador, página 44: Um) A agremiação adopta a denominação de União Distrital de Camponeses de Mapai, abreviadamente designada UDCM.
  147. Número ou marcador, página 44: Dois) UDCM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  148. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DOIS
  149. Texto do artigo, página 44: (Sede e duração)
  150. Número ou marcador, página 44: Um) A UDCM tem a sua sede na vila de Mapai, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar quaisquer formas de representação em qualquer parte do território do distrito.
  151. Número ou marcador, página 44: Dois) A duração da UDCM é por tempo indeterminado.
  152. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRÊS
  153. Texto do artigo, página 44: (Objectivos)
  154. Texto do artigo, página 44: A União Distrital de Camponeses de Mapai tem como objectivos:
  155. Número ou marcador, página 44: a) Geral: i) Assegurar a defesa e salvaguarda dos interesses dos camponeses junto dos diversos órgãos do Estado e outras organizações e organismos sócio-económicos.
  156. Número ou marcador, página 44: b) Específicos:
  157. Texto do artigo, página 44: i)Fortalecer o movimento associativo no distrito de Mapai com vista a promover a auto-estima; ii)Consolidar e expandir o movimento associativo ao nível do distrito de Mapai implementando
  158. Texto do artigo, página 44: acções que contribuam para criação de riqueza e bem-estar dos camponeses bem como das comunidades em que se encontrem inseridos;
  159. Texto do artigo, página 44: iii) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida dos seus membros das associações filiadas.
  160. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Dos membros
  161. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUATRO
  162. Texto do artigo, página 44: (Definição e admissão de membros)
  163. Número ou marcador, página 44: Um) São membros da UDCM as Uniões Zonais e Associações, desde que adiram voluntariamente aos princípios da União, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 44: Dois) O pedido de admissão membro da UDM deverá ser feito por escrito e dirigido ao presidente da União, cabendo á este apresentar a candidatura à Assembleia Geral para efeitos de deliberação final.
  165. Número ou marcador, página 44: Três) A qualidade de membro produz efeitos cumprido pelo candidato o previsto na alínea b) do artigo oito dos presentes estatutos.
  166. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CINCO
  167. Texto do artigo, página 44: (Categorias de membros)
  168. Texto do artigo, página 44: Os membros da UDCM subdividem-se nas seguintes categorias:
  169. Número ou marcador, página 44: a) Membros fundadores – os que tenham participado no processo da criação, elaboração dos estatutos e institucionalização da união;
  170. Número ou marcador, página 44: b) Membros efectivos – são todas as uniões zonais que, por um acto de livre manifestação de vontade, decidem aderir aos fins e objectivos da UDCM e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  171. Número ou marcador, página 44: c) Membros beneméritos – os que prestem relevantes serviços e benefícios para o desenvolvimento das actividades da UDCM;
  172. Número ou marcador, página 44: d) Membros honorários – são todos aqueles que pelas suas acções tenham contribuído de forma notável para realização dos objectivos e que tenham prestado serviços relevantes à UDCM.
  173. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEIS
  174. Texto do artigo, página 44: (Direitos e obrigações dos membros)
  175. Número ou marcador, página 44: Um) Todos os constituem direitos dos membros gozam de iguais direitos que incluem:
  176. Número ou marcador, página 44: a) Participar em todas as actividades promovidas pela União e usufruir dos seus resultados;
  177. Número ou marcador, página 44: b) Exercer o direito de voto;
  178. Número ou marcador, página 44: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da União;
  179. Número ou marcador, página 44: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  180. Número ou marcador, página 44: e) Receber dos órgãos directivos, informações e esclarecimentos sobre a actividade da União;
  181. Número ou marcador, página 44: f) Protestar contra as decisões dos órgãos da UDCM sempre que achar que contrariam os princípios plasmados nos presentes estatutos e das demais deliberações da Assembleia Geral
  182. Número ou marcador, página 44: g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da União;
  183. Número ou marcador, página 44: h) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a convocação da Assembleia Geral ordinária caso se mostre necessário;
  184. Número ou marcador, página 44: i) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária caso se mostre necessário; j)Ser protegido e apoiado pelas estruturas da UDCM na satisfação nos seus anseios e interesses como membro.
  185. Número ou marcador, página 44: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, o que veda que um membro vote no lugar de outrem.
  186. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SETE
  187. Texto do artigo, página 44: (Deveres dos membros)
  188. Texto do artigo, página 44: Constituem deveres dos membros da União:
  189. Número ou marcador, página 44: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento demais documentos normativos;
  190. Número ou marcador, página 44: b) Pagar joia de entrada e regularmente a quota de membro estabelecida; c)Exercer com dedicação e zelo os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  191. Número ou marcador, página 44: d) Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  192. Número ou marcador, página 44: e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  193. Número ou marcador, página 44: f) Zelar e contribuir para o bom nome é prestígio da União;
  194. Número ou marcador, página 44: g) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  195. Número ou marcador, página 44: h) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional através da participação em acções de formação que forem organizadas pela UDCM.
  196. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITO
  197. Texto do artigo, página 45: (Sanções)
  198. Número ou marcador, página 45: Dois) Serão seguintes as sanções aplicadas aos membros que não cumprirem com as suas obrigações:
  199. Número ou marcador, página 45: a) Repreensão simples; b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro
  200. Texto do artigo, página 45: e/ou do cargo directivo por um período de noventa dias;
  201. Número ou marcador, página 45: d) Afastamento das suas funções nos casos em que esteja a exercer um cargo
  202. Número ou marcador, página 45: e) Expulsão da UDCM. Dois) Perdem a qualidade de membro:
  203. Número ou marcador, página 45: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos e regulamentos
  204. Número ou marcador, página 45: b) Faltarem ao pagamento de joia de entrada, ou que não tenham pago as suas cotas por um período igual ou superior a 365 dias;
  205. Número ou marcador, página 45: c) Tenham ofendido o prestígio e o bom nome da União, dos seus membros ou lhes causem prejuízos.
  206. Número ou marcador, página 45: Três) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro, sem direito a devolução de todas as contribuições feitas enquanto membro da União.
  207. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III
  208. Texto do artigo, página 45: Da organização e funcionamento órgãos sociais
  209. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NOVE São órgãos sociais da UDCM:
  210. Número ou marcador, página 45: a) A Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 45: b) O Conselho de Direcção;
  212. Número ou marcador, página 45: c) O Conselho Fiscal.
  213. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DEZ (Mandatos)
  214. Número ou marcador, página 45: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  215. Número ou marcador, página 45: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  216. Número ou marcador, página 45: ARTIGO ONZE
  217. Texto do artigo, página 45: Assembleia Geral
  218. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  219. Número ou marcador, página 45: Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 45: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazerse representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  221. Número ou marcador, página 45: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DOZE
  223. Texto do artigo, página 45: (Periodicidade)
  224. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  225. Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  226. Número ou marcador, página 45: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  227. Número ou marcador, página 45: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quorum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
  228. Número ou marcador, página 45: Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
  229. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TREZE
  230. Texto do artigo, página 45: (Quórum deliberativo)
  231. Número ou marcador, página 45: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
  232. Número ou marcador, página 45: Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O Presidente da Mesa tem o voto de
  233. Texto do artigo, página 45: qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
  234. Número ou marcador, página 45: ARTIGO CATORZE
  235. Texto do artigo, página 45: (Competências da Assembleia Geral)
  236. Texto do artigo, página 45: Compete à Assembleia Geral:
  237. Número ou marcador, página 45: a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  238. Número ou marcador, página 45: b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
  239. Número ou marcador, página 45: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  240. Número ou marcador, página 45: d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
  241. Número ou marcador, página 45: e) Admitir, excluir e readmitir os membros da União;
  242. Número ou marcador, página 45: f) Fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
  243. Número ou marcador, página 45: g) Autorizar a União a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  244. Número ou marcador, página 45: h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da União;
  245. Número ou marcador, página 45: i) Deliberar sobre os recursos interpostos;
  246. Número ou marcador, página 45: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  247. Número ou marcador, página 45: k) Aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
  248. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINZE
  249. Texto do artigo, página 45: (Competências do presidente, vice-presidente e secretários da Mesa)
  250. Número ou marcador, página 45: Um) Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  251. Número ou marcador, página 45: a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  252. Número ou marcador, página 45: b) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando com eles as respectivas actas de tomada de posse que mandará lavrar para o efeito;
  253. Número ou marcador, página 45: c) Assinar as actas da Assembleia Geral
  254. Número ou marcador, página 45: Dois) Compete ao vice-presidente:
  255. Texto do artigo, página 45: a)Coadjuvar o presidente nas suas tarefas
  256. Número ou marcador, página 45: b) Substituí-lo nas suas ausências
  257. Número ou marcador, página 45: Três) Compete a (o) s secretári (a) os:
  258. Número ou marcador, página 45: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 45: b) Redigir correspondências relacionadas com a Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZASSEIS
  261. Texto do artigo, página 46: (Conselho de Direcção – Natureza e composição)
  262. Número ou marcador, página 46: Um) É o órgão que dirige e administra e representa a União em juízo ou fora dele.
  263. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez e extraordinariamente sempre que necessário.
  264. Número ou marcador, página 46: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário (a) e um (a) tesoureiro (a).
  265. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZASSETE
  266. Texto do artigo, página 46: (Competências do Conselho de Direcção)
  267. Texto do artigo, página 46: Compete ao Conselho de Direcção:
  268. Número ou marcador, página 46: a) Orientar as actividades da União no dia-a-dia e implementação das actividades programadas de acordo com as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 46: b) Assegurar a realização dos fins definidos nos estatutos e no seu regulamento interno;
  270. Número ou marcador, página 46: c) Elaborar e submeter relatórios ao parecer do Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 46: d) Criar o programa de actividades, plano de trabalho e orçamento de funcionamento da União;
  272. Número ou marcador, página 46: e) Aplicar junto com a Mesa da Assembleia Geral o regulamento interno (aprovado pela Assembleia Geral) para o bom funcionamento da União;
  273. Número ou marcador, página 46: f) Apresentar o relatório das actividades, balanços e contas da União, respeitante a cada ano;
  274. Número ou marcador, página 46: g) Dirigir as actividades da União e administrar o seu património em conformidade com os programas e as linhas de acção aprovadas pela Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 46: h) Organizar e manter actualizado o registo dos membros;
  276. Número ou marcador, página 46: i) Propor a Assembleia Geral admissão de novos membros assim como a sua expulsão;
  277. Número ou marcador, página 46: j) Representar a União, através do seu presidente, ou outra pessoa designada pela Assembleia Geral;
  278. Número ou marcador, página 46: k) Manter em ordem a contabilidade e outros documentos dentro da União;
  279. Número ou marcador, página 46: l) Estabelecer as relações e acordos de cooperações com as organizações congéneres nacionais e/ou estrangeiras;
  280. Número ou marcador, página 46: m) Criar comissões especiais que apoiam no desenvolvimento e execução de actividades específicas.
  281. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZOITO
  282. Texto do artigo, página 46: Competências dos membros do Conselho de Direcção
  283. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  284. Número ou marcador, página 46: a) Presidir e representar a direcção;
  285. Número ou marcador, página 46: b) Liderar a gestão das áreas sob administração da União;
  286. Número ou marcador, página 46: c) Representar a União em juízo e fora dele;
  287. Número ou marcador, página 46: d) Estabelecer e assinar acordos de cooperação com outras organizações, desde que tenham sido autorizados pela assembleia geral.
  288. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao vice-presidente:
  289. Texto do artigo, página 46: Substituir o presidente na sua ausência e liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da associação.
  290. Número ou marcador, página 46: Três) Compete ao secretário(a):
  291. Número ou marcador, página 46: a) Elaborar convocatórias para encontros ou outras formas de comunicar os membros; b)Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
  292. Número ou marcador, página 46: c) Informar aos membros sobre as reuniões;
  293. Número ou marcador, página 46: d) Manter actualizado os registos de membros da associação.
  294. Número ou marcador, página 46: Quatro) Compete ao tesoureiro(a):
  295. Número ou marcador, página 46: a) Zelar pela área financeira da associação;
  296. Número ou marcador, página 46: b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da União;
  297. Número ou marcador, página 46: c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
  298. Número ou marcador, página 46: d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela União.
  299. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZANOVE
  300. Texto do artigo, página 46: (Composição do Conselho Fiscal)
  301. Texto do artigo, página 46: O Conselho Fiscal é órgão responsável pelo correcto uso do património da União é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e umsecretário.
  302. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE
  303. Texto do artigo, página 46: (Competências do Conselho Fiscal)
  304. Texto do artigo, página 46: Compete ao Conselho Fiscal:
  305. Número ou marcador, página 46: a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da União, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 46: b) Examinar a escrita e documentação da União, sempre que se julgue conveniente;
  307. Número ou marcador, página 46: c) Controlar regularmente a conservação do património da União;
  308. Número ou marcador, página 46: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no acto de exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  309. Número ou marcador, página 46: e) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  310. Número ou marcador, página 46: f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
  311. Número ou marcador, página 46: g) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  312. Número ou marcador, página 46: h) Analisar as queixas e reclamações dos membros sobre o funcionamento e decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
  313. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  314. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E UM
  315. Texto do artigo, página 46: (Património)
  316. Texto do artigo, página 46: Constitui património da União, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria União venha a adquirir para si.
  317. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E DOIS
  318. Texto do artigo, página 46: (Fundos)
  319. Texto do artigo, página 46: Constituem fundos da associação:
  320. Número ou marcador, página 46: a) As jóias e quotas dos membros;
  321. Número ou marcador, página 46: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  322. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
  323. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E TRÊS
  324. Texto do artigo, página 46: (Extinção)
  325. Número ou marcador, página 46: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  326. Número ou marcador, página 46: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  327. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E QUATRO
  328. Texto do artigo, página 46: Elaboração dos regulamentos internos
  329. Número ou marcador, página 46: Um) A direcção da União irá elaborar um regulamento interno que servirá de suplemento aos presentes estatutos.
  330. Número ou marcador, página 46: Dois) O regulamento interno será submetido á Assembleia Geral para discussão e aprovação e será homologado pela Direcção Distrital de Agricultura.
  331. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  332. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VINTE E CINCO
  333. Texto do artigo, página 47: (Omissões)
  334. Texto do artigo, página 47: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e na falta de consenso serão enquadradas na legislação aplicável.
  335. Texto do artigo, página 47: Mapai, Maio de 2023.
  336. Texto do artigo, página 47: Vodafone M-Pesa, S.A.
  337. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Agosto de 2023, na sede da Vodafone M-Pesa, S.A., por via de uma reunião de Assembleia Geral extraordinária da sociedade, procedeu-se a alteração do artigo quadragésimo segundo do contrato de sociedade da sociedade, destinada a adequá-lo ao artigo octogésimo segundo da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – Lei n.º 20/2020, de trinta de um de Dezembro, bem assim como permitir o pagamento de dividendos intermediários, bem como o adiantamento sobre lucros da sociedade, que passou a adoptar a seguinte redacção.
  338. Texto do artigo, página 47: .............................................................................
  339. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 47: (Aplicação de resultados)
  341. Número ou marcador, página 47: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual têm a seguinte aplicação:
  342. Número ou marcador, página 47: a) 30% (trinta por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
  343. Número ou marcador, página 47: b) 15% (quinze por cento) serão afectos à reserva legal, quando o valor desta seja igual ou superior ao capital social realizado;
  344. Número ou marcador, página 47: c) Cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, em conformidade com as alíneas anteriores, uma parte remanescente dos lucros, a ser determinada em assembleia geral, atentas eventuais determinações do Banco de Moçambique para o efeito, deverá ser destinada à cons-tituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da sociedade e a cobrir os prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  345. Número ou marcador, página 47: d) Do remanescente, uma fracção a ser determinada em assembleia geral, deverá ser destinada à constituição de reservas especiais destinadas a investimentos;
  346. Número ou marcador, página 47: e) Do remanescente, uma fracção não inferior a cinco por cento deverá ser distribuída pelos accionistas da sociedade a título de dividendos; e
  347. Número ou marcador, página 47: f) Efectuadas as afectações identificadas nas alíneas anteriores, o remanescente terá a aplicação que seja deliberada em assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 47: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode:
  349. Número ou marcador, página 47: a) Em conformidade com o disposto no artigo quatrocentos e trinta e oito do Código Comercial, mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que efectue balanços semestrais, distribuir dividendos à conta do lucro apurado em tais balanços semestrais, respeitadas, porém, as afectações previstas no número um do presente artigo; e
  350. Número ou marcador, página 47: b) Em conformidade com o disposto no artigo quatrocentos e trinta e nove do Código Comercial, mediante deliberação da Assembleia Geral, proceder ao adiantamento sobre os lucros no decurso de um ano social, sem que, porém, tal adiantamento sobre os lucros possa comprometer as afectações previstas no número um do presente artigo.
  351. Texto do artigo, página 47: Está conforme. Maputo, 23 de Agosto de 2023. — O Téc-
  352. Texto do artigo, página 47: nico, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 47: Yolo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  354. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006279, uma entidade denominada Yolo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  355. Texto do artigo, página 47: Feilong Li, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Chuna, portador do Passaporte n.º EJ3940660, emitido no dia dezanove de Junho do ano dois mil e vinte e três, pela Direcção Nacional de Migração em China e residente acidentalmente nesta cidade de Maputo.
  356. Texto do artigo, página 47: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  357. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 47: Denominação e sede
  359. Texto do artigo, página 47: A sociedade adopta a denominação Yolo – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede, na Matola na Avenida Samora Machel
  360. Texto do artigo, página 47: n.º 2400, rés-do-chão, na cidade de Matola, no distrito municipal de Infulene. Podendo, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando fôr conveniente.
  361. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 47: Duração
  363. Texto do artigo, página 47: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  364. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 47: Objecto
  366. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto actividade comercialização de produtos electrónicos, eletrodomésticos, aparelhos de som, telemóveis flechas, lampas, cosméticos e outros afins.
  367. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  368. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 47: Capital social
  370. Texto do artigo, página 47: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, constituída por uma única quota do valor nominal de vinte mil meticais, equivalente á cem por cento, pertencente ao único sócio Feilong Li.
  371. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 47: Administração e gerência
  373. Número ou marcador, página 47: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Feilong Li que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução. Bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  374. Número ou marcador, página 47: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação
  375. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 47: Dissolução
  377. Texto do artigo, página 47: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
  378. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 47: Herdeiros
  380. Texto do artigo, página 47: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  381. Número ou marcador, página 47: ARTGO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 47: Casos omissos
  383. Texto do artigo, página 47: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  384. Texto do artigo, página 47: Maputo, 24 de Junho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 48: INM
  386. Título de secção, página 48: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  387. Título de secção, página 48: NOSSOS SERVIÇOS:
  388. Parágrafo, página 48: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  389. Parágrafo, página 48: — Impressão em Off-set e Digital;
  390. Parágrafo, página 48: — Encadernação e Restauração de Livros;
  391. Parágrafo, página 48: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  392. Parágrafo, página 48: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  393. Parágrafo, página 48: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  394. Parágrafo, página 48: Preço da assinatura anual:
  395. Lista, página 48: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  396. Parágrafo, página 48: Preço da assinatura semestral:
  397. Lista, página 48: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  398. Parágrafo, página 48: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  399. Título de secção, página 48: Delegações:
  400. Parágrafo, página 48: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 529 – R/C
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