III SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 17/2016

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Número ou marcador · p. 8 Um) A cooperativa adopta a denominação de Miruku, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser abreviadamente denominada por Miruku Coop.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a prestação de serviços de consultoria, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, ligadas ao ramo de consumo, poupança e crédito, agronegócios ou outras, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de sessenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, com a deliberação da assembleia geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é seis mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção, que posteriormente será apresentada a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sempre que o capital social for aumentado, será tomado em consideração o capital actualizado para admissão de novos membros, no que se refere ao número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 9 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detinham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 9 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo vinte e dois da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 Três) O conselho de direcção deverá manter registados nomes de um ou dois herdeiros dos membros, declarados por estes com assinatura reconhecida. Os referidos nomes de herdeiros merecerão a consideração na transmissão de títulos ou recepção dos direitos devidos de acordo com atrigo vinte e dois da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 9 Um) Nos termos da Lei, a Cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TECEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção
Texto do artigo · p. 9 da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 9 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo sete, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 9 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 9 h) Outros direitos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 10 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 10 b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 10 d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 10 e) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nesta lei e nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o número três do atrigo trinta e quatro da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 10 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 10 c) Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos trigésimo e quarto e trigésimo quinto da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da cooperativa são os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trigésimo sétimo da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 10 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por carta dirigida ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente do conselho de direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 10 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 11 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar e constar em acta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 11 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sexagésimo quinto à sexagésimo nono da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 11 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 11 e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 11 g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 11 h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 11 i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 11 j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 11 k) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de vinte por cento do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 11 m) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 11 n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 11 o) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 11 p) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 11 q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente indicados para cada reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo quarenta e cinco da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente do conselho de direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazé-lo, pode o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) Substituir os membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 11 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 11 c) A requerimento de, pelo menos, um
Texto do artigo · p. 11 terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Texto do artigo · p. 11 Cada cooperativista dispõe de um voto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 11 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 11 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 12 e) Modificar a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) Extender ou reduzir as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 g) Emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 12 h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais, trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 i) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 12 j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 12 k) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 12 l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 12 m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O conselho de direcção é composto da forma prevista no número dois do artigo quinquagésimo sétimo da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reunião)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Sete) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 12 a) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 12 Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 12 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 12 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e em geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O conselho fiscal é um fiscal unico de acordo com o previsto no artigo quadragésimo sexto dos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contra-
Texto do artigo · p. 13 tar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 13 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 13 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reservas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 13 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos no artigo octogésimo sexto da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Nampula, nove de Janeiro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Future, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Gaza, sob NUEL 100693089, uma entidade legal denominada Future, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Felisberto Domingos Matsinhe, maior, solteiro, natural e residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 02413017, de vinte e nove de Junho de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Carlos Eduardo Agostinho Mahumane, maior, solteiro, natural e residente em Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090100224619C, de vinte de Agosto de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 13 Terceiro. Levin Alberto Lourino Tamele, maior, solteiro, m natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102387642B, de trinta de Agosto de dois mil e doze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Future, Limitada, e tem a sua sede em Xai-Xai, Avenida Samora Machel, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 13 b) Consultoria;
Número ou marcador · p. 13 c) Publicidade, design gráfico;
Número ou marcador · p. 13 d) Comércio geral a retalho.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá adquirir onerosa ou gratuitamente, participação em sociedades com objecto diferente do seu, incluindo as reguladas por leis especiais ou agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três
Texto do artigo · p. 14 quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil meticais e equivalentes a trinta e três vírgula três por cento cada, subscritas pelos sócios, Levin Alberto Lourino Tamele, Carlos Eduardo Agostinho Mahumane e Felisberto Domingos Matsinhe.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Suprimentos
Texto do artigo · p. 14 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazerem a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos em que a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 14 A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é condicionada ao direito de preferência dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral considera-se devidamente reunida quando tiver pelo menos cinquenta e um por cento de capital representado.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou sócios que representem pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Administração
Texto do artigo · p. 14 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será de acordo com deliberação dada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá ser dissolvida nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Herdeiros
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomearem um que a todos os represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, treze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Haut Internacional, CO, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Janeiro do ano de dois mil e dezasseis, da sociedade Haut Internacional, CO, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100639672, deliberaram a mudança da denominação e consequente alteração parcial dos estatutos no seu artigo primeiro que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Haut Internacional, CO, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Marje Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693593, uma sociedade denominada Marje Construções, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Jerónimo Sumal Mavuna, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300073426I, emitido em quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, em Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Scarlete Jerónimo Mavuna, menor, natural de Maputo, representada neste acto no uso do poder parental pelo seu pai Jerónimo Sumal Mavuna, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300073426I, quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, emitido em Maputo.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Marje Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho número dois mil seiscentos e onze, sexto andar flat um.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por simples deliberação de administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal a construção civil, e obras similares.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem ainda por objecto gestão imobiliária, comércio geral e prestação de serviços consultoria.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias, ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de um milhão e seiscentos mil meticais, corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota com o valor nominal de um milhão e quatrocentos e quarenta mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio, Jerónimo Sumal Mavuna;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota com o valor nominal de cento e sessenta mil meticais, o correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia, Scarlete Jerónimo Mavuna.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por decisão unânime da assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Jerónimo Sumal Mavuna, irá desempenhar as funções de director-geral e Financeiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios poderão delegar entre si poderes de representação da sociedade e para pessoas estranhas e delegação de poderes será feito mediante a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para que a sociedade fique validamente nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura do director-geral e financeiro ou de um procurador com poderes para os efeitos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral e financeiro, sendo desde já as assinaturas bancárias ficam só e somente ao cargo do director-geral e financeiro, obrigando na movimentação das contas a assinatura de ambos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 15 No caso de morte ou interdição de alguns dos e quando sejam vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos representem perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e as contas do resultado fechar-se-ão com referência aos trinta e um de Dezembro do ano correspondentes e serão submetidas à apreciação da assembleia ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 15 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa adopta a denominação de Miruku, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser abreviadamente denominada por Miruku Coop.
  2. Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  3. Número ou marcador, página 8: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  5. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  6. Texto do artigo, página 8: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a prestação de serviços de consultoria, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, ligadas ao ramo de consumo, poupança e crédito, agronegócios ou outras, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  11. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de sessenta mil meticais.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, com a deliberação da assembleia geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 8: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é seis mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção, que posteriormente será apresentada a assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 9: Três) Sempre que o capital social for aumentado, será tomado em consideração o capital actualizado para admissão de novos membros, no que se refere ao número um do presente artigo.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Alterações do capital social)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
  24. Texto do artigo, página 9: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detinham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  26. Número ou marcador, página 9: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  27. Número ou marcador, página 9: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 9: (Livro de registo de títulos)
  30. Texto do artigo, página 9: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de títulos)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo vinte e dois da Lei das Cooperativas.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) O conselho de direcção deverá manter registados nomes de um ou dois herdeiros dos membros, declarados por estes com assinatura reconhecida. Os referidos nomes de herdeiros merecerão a consideração na transmissão de títulos ou recepção dos direitos devidos de acordo com atrigo vinte e dois da Lei das Cooperativas.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 9: (Títulos próprios)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) Nos termos da Lei, a Cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 9: (Obrigações ou títulos de investimento)
  42. Texto do artigo, página 9: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  45. Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  48. Texto do artigo, página 9: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  49. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TECEIRO
  51. Texto do artigo, página 9: (Requisitos de admissão)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção
  53. Texto do artigo, página 9: da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  54. Número ou marcador, página 9: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 9: (Competência para admissão de membros)
  57. Número ou marcador, página 9: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo conselho de direcção.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 9: (Registo de membros)
  61. Texto do artigo, página 9: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo sete, dos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  65. Número ou marcador, página 9: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  66. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  67. Número ou marcador, página 9: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  68. Número ou marcador, página 9: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  69. Número ou marcador, página 9: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
  70. Número ou marcador, página 9: f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  71. Número ou marcador, página 9: g) Apresentar a sua demissão;
  72. Número ou marcador, página 9: h) Outros direitos estabelecidos por lei.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  77. Número ou marcador, página 10: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  78. Número ou marcador, página 10: b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  79. Número ou marcador, página 10: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  80. Número ou marcador, página 10: d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  81. Número ou marcador, página 10: e) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  82. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos internos.
  84. Número ou marcador, página 10: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nesta lei e nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
  85. Número ou marcador, página 10: Quatro) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o número três do atrigo trinta e quatro da Lei das Cooperativas.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membro)
  88. Texto do artigo, página 10: Perdem a qualidade de membro:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a cooperativa.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 10: (Demissão de membros)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  97. Texto do artigo, página 10: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos trigésimo e quarto e trigésimo quinto da Lei das Cooperativas.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  100. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  101. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  104. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da cooperativa são os seguintes:
  105. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia geral;
  106. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de direcção; e
  107. Número ou marcador, página 10: c) Fiscal único.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 10: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  110. Número ou marcador, página 10: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trigésimo sétimo da Lei das Cooperativas.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 10: (Perda de mandato)
  114. Texto do artigo, página 10: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 10: (Renúncia de mandato)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) Por carta dirigida ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  119. Número ou marcador, página 10: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 10: (Vacatura de lugar)
  122. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente do conselho de direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  124. Número ou marcador, página 10: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  127. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  128. Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  129. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 10: (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
  132. Texto do artigo, página 10: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 11: (Remuneração)
  135. Texto do artigo, página 11: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar e constar em acta.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 11: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  138. Texto do artigo, página 11: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sexagésimo quinto à sexagésimo nono da Lei das Cooperativas.
  139. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da assembleia geral
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  142. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  145. Texto do artigo, página 11: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  146. Número ou marcador, página 11: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  147. Número ou marcador, página 11: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  148. Número ou marcador, página 11: c) A nomeação dos liquidatários;
  149. Número ou marcador, página 11: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  150. Número ou marcador, página 11: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  151. Número ou marcador, página 11: f) As políticas de negócios;
  152. Número ou marcador, página 11: g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  153. Número ou marcador, página 11: h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  154. Número ou marcador, página 11: i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  155. Número ou marcador, página 11: j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  156. Número ou marcador, página 11: k) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de vinte por cento do património da cooperativa;
  157. Número ou marcador, página 11: l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  158. Número ou marcador, página 11: m) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  159. Número ou marcador, página 11: n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  160. Número ou marcador, página 11: o) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  161. Número ou marcador, página 11: p) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  162. Número ou marcador, página 11: q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 11: (Mesa da assembleia geral)
  165. Texto do artigo, página 11: A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente indicados para cada reunião.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo quarenta e cinco da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente do conselho de direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazé-lo, pode o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 11: (Reunião)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  174. Número ou marcador, página 11: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  175. Número ou marcador, página 11: b) Substituir os membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  176. Número ou marcador, página 11: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  177. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
  178. Número ou marcador, página 11: a) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  179. Número ou marcador, página 11: c) A requerimento de, pelo menos, um
  180. Texto do artigo, página 11: terço dos cooperativistas.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
  183. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  184. Número ou marcador, página 11: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  185. Número ou marcador, página 11: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  186. Número ou marcador, página 11: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  189. Texto do artigo, página 11: Cada cooperativista dispõe de um voto.
  190. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 11: (Conselho de direcção)
  193. Texto do artigo, página 11: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  196. Número ou marcador, página 11: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  197. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
  198. Número ou marcador, página 11: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  199. Número ou marcador, página 11: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  200. Número ou marcador, página 11: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  201. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  202. Número ou marcador, página 12: e) Modificar a organização da cooperativa;
  203. Número ou marcador, página 12: f) Extender ou reduzir as actividades da cooperativa;
  204. Número ou marcador, página 12: g) Emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  205. Número ou marcador, página 12: h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais, trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  206. Número ou marcador, página 12: i) Admitir e despedir trabalhadores;
  207. Número ou marcador, página 12: j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  208. Número ou marcador, página 12: k) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  209. Número ou marcador, página 12: l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  210. Número ou marcador, página 12: m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
  211. Número ou marcador, página 12: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  213. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  214. Texto do artigo, página 12: O conselho de direcção é composto da forma prevista no número dois do artigo quinquagésimo sétimo da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
  215. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  216. Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  218. Texto do artigo, página 12: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  219. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  220. Número ou marcador, página 12: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 12: (Reunião)
  223. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  224. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  225. Número ou marcador, página 12: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  226. Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  227. Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  228. Número ou marcador, página 12: Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  229. Número ou marcador, página 12: Sete) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 12: (Representação e substituição de membros)
  232. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  233. Número ou marcador, página 12: Dois) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a cooperativa)
  236. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  237. Número ou marcador, página 12: a) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  239. Número ou marcador, página 12: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  240. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V
  241. Texto do artigo, página 12: Do conselho fiscal
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 12: (Conselho fiscal)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  245. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  248. Texto do artigo, página 12: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  249. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  250. Número ou marcador, página 12: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  251. Número ou marcador, página 12: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  252. Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e em geral;
  253. Número ou marcador, página 12: e) Vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  256. Texto do artigo, página 12: O conselho fiscal é um fiscal unico de acordo com o previsto no artigo quadragésimo sexto dos estatutos.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
  259. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contra-
  260. Texto do artigo, página 13: tar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  261. Número ou marcador, página 13: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade solidária)
  264. Texto do artigo, página 13: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  265. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 13: (Pré e pós-pagamentos)
  268. Número ou marcador, página 13: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  269. Número ou marcador, página 13: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
  270. Número ou marcador, página 13: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  272. Texto do artigo, página 13: (Custeio de despesas)
  273. Texto do artigo, página 13: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 13: (Reservas)
  276. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  277. Número ou marcador, página 13: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  280. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  281. Número ou marcador, página 13: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 13: (Excedentes líquidos)
  284. Texto do artigo, página 13: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  287. Número ou marcador, página 13: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  288. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  289. Número ou marcador, página 13: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  290. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  293. Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos no artigo octogésimo sexto da Lei das Cooperativas.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  296. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  297. Texto do artigo, página 13: Nampula, nove de Janeiro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
  298. Texto do artigo, página 13: Future, Limitada
  299. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Gaza, sob NUEL 100693089, uma entidade legal denominada Future, Limitada.
  300. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Felisberto Domingos Matsinhe, maior, solteiro, natural e residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 02413017, de vinte e nove de Junho de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  301. Texto do artigo, página 13: Segundo. Carlos Eduardo Agostinho Mahumane, maior, solteiro, natural e residente em Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090100224619C, de vinte de Agosto de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  302. Texto do artigo, página 13: Terceiro. Levin Alberto Lourino Tamele, maior, solteiro, m natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102387642B, de trinta de Agosto de dois mil e doze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  305. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Future, Limitada, e tem a sua sede em Xai-Xai, Avenida Samora Machel, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 13: Duração
  308. Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 13: Objecto
  311. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  312. Número ou marcador, página 13: a) Prestação de serviços;
  313. Número ou marcador, página 13: b) Consultoria;
  314. Número ou marcador, página 13: c) Publicidade, design gráfico;
  315. Número ou marcador, página 13: d) Comércio geral a retalho.
  316. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá adquirir onerosa ou gratuitamente, participação em sociedades com objecto diferente do seu, incluindo as reguladas por leis especiais ou agrupamentos complementares de empresas.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 13: Capital social
  319. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três
  320. Texto do artigo, página 14: quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil meticais e equivalentes a trinta e três vírgula três por cento cada, subscritas pelos sócios, Levin Alberto Lourino Tamele, Carlos Eduardo Agostinho Mahumane e Felisberto Domingos Matsinhe.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 14: Suprimentos
  323. Texto do artigo, página 14: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazerem a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos em que a assembleia geral deliberar.
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  326. Texto do artigo, página 14: A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é condicionada ao direito de preferência dos sócios.
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  329. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  330. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral considera-se devidamente reunida quando tiver pelo menos cinquenta e um por cento de capital representado.
  331. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou sócios que representem pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias.
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 14: Administração
  334. Texto do artigo, página 14: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será de acordo com deliberação dada pelos sócios em assembleia geral.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  336. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  337. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos previstos na lei.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  339. Texto do artigo, página 14: Herdeiros
  340. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomearem um que a todos os represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  343. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  344. Texto do artigo, página 14: Maputo, treze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 14: Haut Internacional, CO, Limitada
  346. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Janeiro do ano de dois mil e dezasseis, da sociedade Haut Internacional, CO, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100639672, deliberaram a mudança da denominação e consequente alteração parcial dos estatutos no seu artigo primeiro que passa a ter a seguinte nova redacção:
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  349. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Haut Internacional, CO, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  350. Texto do artigo, página 14: Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  351. Texto do artigo, página 14: Marje Construções, Limitada
  352. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693593, uma sociedade denominada Marje Construções, Limitada, entre:
  353. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Jerónimo Sumal Mavuna, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300073426I, emitido em quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, em Maputo;
  354. Texto do artigo, página 14: Segundo. Scarlete Jerónimo Mavuna, menor, natural de Maputo, representada neste acto no uso do poder parental pelo seu pai Jerónimo Sumal Mavuna, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300073426I, quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, emitido em Maputo.
  355. Texto do artigo, página 14: É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 14: (Denominação social)
  358. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Marje Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  360. Texto do artigo, página 14: (Sede social)
  361. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho número dois mil seiscentos e onze, sexto andar flat um.
  362. Número ou marcador, página 14: Dois) Por simples deliberação de administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  364. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  365. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
  366. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  368. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal a construção civil, e obras similares.
  369. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem ainda por objecto gestão imobiliária, comércio geral e prestação de serviços consultoria.
  370. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
  371. Número ou marcador, página 14: Quatro) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias, ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  374. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de um milhão e seiscentos mil meticais, corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  375. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota com o valor nominal de um milhão e quatrocentos e quarenta mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio, Jerónimo Sumal Mavuna;
  376. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota com o valor nominal de cento e sessenta mil meticais, o correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia, Scarlete Jerónimo Mavuna.
  377. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por decisão unânime da assembleia geral dos sócios.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
  380. Número ou marcador, página 15: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  381. Número ou marcador, página 15: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
  382. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
  383. Número ou marcador, página 15: Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  384. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação)
  386. Número ou marcador, página 15: Um) Administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Jerónimo Sumal Mavuna, irá desempenhar as funções de director-geral e Financeiro.
  387. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  388. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios poderão delegar entre si poderes de representação da sociedade e para pessoas estranhas e delegação de poderes será feito mediante a deliberação da assembleia geral;
  389. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para que a sociedade fique validamente nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura do director-geral e financeiro ou de um procurador com poderes para os efeitos.
  390. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral e financeiro, sendo desde já as assinaturas bancárias ficam só e somente ao cargo do director-geral e financeiro, obrigando na movimentação das contas a assinatura de ambos.
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  392. Texto do artigo, página 15: (Morte ou interdição)
  393. Texto do artigo, página 15: No caso de morte ou interdição de alguns dos e quando sejam vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos representem perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  395. Texto do artigo, página 15: (Balanço)
  396. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  397. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e as contas do resultado fechar-se-ão com referência aos trinta e um de Dezembro do ano correspondentes e serão submetidas à apreciação da assembleia ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  399. Texto do artigo, página 15: (Legislação aplicável)
  400. Texto do artigo, página 15: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
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