III SÉRIE — n.º 170
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 170/2024
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- Número ou marcador, página 15: c) a área de implantação das caves não deverá exceder a área do rés-do-chão, salvo os casos em que isso seja necessário para aparcamento automóvel e para funções ou actividades do próprio edifício;
- Número ou marcador, página 15: d) a área máxima permitida para anexos, não poderá exceder 20% da área bruta de construção, não podendo ter mais que um piso, ter uma profundidade inferior a 4m e destinar-se exclusivamente a funções de apoio à construção principal
- Texto do artigo, página 16: e/ou aparcamento.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Excepções às condições de edificabilidade nas áreas urbanizadas)
- Número ou marcador, página 16: Um) Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, sempre que não seja viável a aplicação da alínea a) do artigo anterior em virtude da diminuta dimensão do lote ou a sua actual ocupação, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O disposto na alínea a) do artigo anterior deste Regulamento não se aplica aos loteamentos, sem prejuízo do cumprimento das normas respeitantes a coeficientes máximos de ocupação do solo e de cedências ao domínio público.
- Número ou marcador, página 16: Três) Nos terrenos destinados à habitação poderá admitirse a construção de equipamentos particulares de diversa índole, designadamente, piscinas, courts de ténis, e outros, desde que não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Profundidade dos edifícios)
- Texto do artigo, página 16: A profundidade máxima admissível dos edifícios é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, onde se localizam os vãos de iluminação e ventilação dos espaços interiores, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Excepções à profundidade dos edifícios)
- Texto do artigo, página 16: A profundidade dos edifícios definida no artigo anterior poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advém prejuízos de carácter urbanístico.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Alinhamento e cérceas)
- Texto do artigo, página 16: Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Ajustamento de limites)
- Texto do artigo, página 16: É admitido o ajustamento pontual dos limites em áreas urbanas, urbanizáveis ou afectas a actividades económicas, na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do lote urbano, urbanizável ou afecto a actividades económicas definida no PEUCB.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Unidade de construção por lote ou prédio)
- Número ou marcador, página 16: Um) Em cada lote ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifuncional.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Logradouro)
- Texto do artigo, página 16: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se qualquer das seguintes possibilidades:
- Texto do artigo, página 16: a)o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público,
- Número ou marcador, página 16: b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Excepções)
- Texto do artigo, página 16: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Estacionamento privativo)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
- Número ou marcador, página 16: a) um lugar de parqueamento por cada apartamento;
- Número ou marcador, página 16: b) um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
- Número ou marcador, página 16: c) um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O espaço eventualmente disponível, após o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Regime especial de estacionamento privativo)
- Texto do artigo, página 16: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos bem como a construções em zonas consolidadas serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Estacionamento público)
- Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no Artigo 25 do presente regulamento, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
- Texto do artigo, página 16: Áreas de alta, média e baixa densidade:
- Número ou marcador, página 16: a) 1 lugar de parqueamento por cada 2 fogos;
- Número ou marcador, página 16: b) 1 lugar de parqueamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Regime específico de estacionamento público)
- Texto do artigo, página 16: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Regras, índices, e parâmetros urbanísticos das áreas urbanizadas)
- Texto do artigo, página 16: Para as intervenções localizadas nas áreas urbanizadas, serão aplicados os índices urbanísticos definidos na tabela seguinte:
- Texto do artigo, página 17: Matriz Síntese de Indicadores e Índices Urbanísticos Categoria Área mínima do lote (metros quadrados) (m²) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) (coeficiente máximo) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) (coeficiente máximo) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) (coeficiente mínimo) Cércea Máxima pisos (metros) (máximo) ÁREAS URBANIZADAS AUbMf Área Urbanizada Multifuncional idêntico ao existente 0,4 5,5 0,6 15 (50) AUbM1 Área Urbanizada de Média Densidade idêntico ao existente 0,4 1,6 0,6 4 (17) AUbB1 Área Urbanizada de Baixa Densidade idêntico ao existente 0,2 0,5 0,8 2 (9)
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Categorias das áreas urbanizadas)
- Texto do artigo, página 17: As Áreas Urbanizadas abrangem:
- Número ou marcador, página 17: a) AUbMf – Área urbanizada multifuncional;
- Número ou marcador, página 17: b) AUbM1 – Área urbanizada de média densidade; e
- Número ou marcador, página 17: c) AUbB1 – Área urbanizada de baixa densidade.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 17: AUbMf – Área Urbanizada Multifuncional
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Caracterização da AubMf – Área urbanizada multifuncional)
- Texto do artigo, página 17: A área urbanizada multifuncional é uma área histórica com edificação consolidada, que compreende maioritariamente a Baixa da cidade da Beira. É delimitada por vias pavimentadas e consolidadas, de uso misto, com características urbanas, usos, escala, forma de ocupação do talhão e traçado viário a preservar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Regras Urbanísticas da AubMf – Área urbanizada multifuncional)
- Número ou marcador, página 17: Um) A AubMf – Área urbanizada multifuncional deve manter a tipologia e densidades existentes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na AubMf – Área urbanizada multifuncional são permitidos os usos para habitação, serviços e comércio.
- Número ou marcador, página 17: Três) Na AubMf – Área urbanizada multifuncional é tolerado o uso para pequena indústria transformadora, oficinas ou actividades similares.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Dadas as características específicas da AUbMf, deverão ser previstas operações de revitalização e valorização do património histórico, devendo, sempre que possível, garantir a preservação das características do edificado, suas técnicas e materiais.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Área Urbanizada de Média Densidade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Caracterização da AubM1 – Área urbanizada de média densidade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade é uma área consolidada de média densidade de uso predominantemente residencial
- Texto do artigo, página 17: com forte presença de serviços e actividades associadas à actividade comercial e industrial. Deverá ser promovida a preservação das suas características urbanas; usos, escala, forma de ocupação do talhão, cércea, traçado viário, tipologia, etc.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverá ser requalificada e melhorada a qualidade e disponibilidade de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Regras Urbanísticas da AubM1 – Área urbanizada de média densidade)
- Número ou marcador, página 17: Um) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, actividade industrial de pequena escala.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverão ser preservadas as tipologias existentes.
- Número ou marcador, página 17: Três) A AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade será progressivamente densificada, sem nunca ultrapassar os limites estabelecidos para uma densidade média.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV AUbB1 - Área Urbanizada de Baixa Densidade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Caracterização da AubB1 – Área urbanizada de baixa densidade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é uma área consolidada de baixa densidade de uso predominantemente residencial com forte presença de serviços e actividades associada à actividade comercial e industrial.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é uma Área com características urbanas a preservar; usos, escala, forma de ocupação do talhão, cércea, traçado viário, entre outros, a requalificar e melhorar a qualidade e disponibilidade de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Regras Urbanísticas da AUbB1 – Área urbanizada de baixa densidade)
- Número ou marcador, página 18: Um) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, actividade industrial de pequena escala.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é tolerado o uso para indústria transformadora, oficinas ou actividades similares.
- Número ou marcador, página 18: Três) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade deverão ser mantidas as tipologias existentes.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade será progressivamente densificada, sem nunca ultrapassar a sua densidade baixa actual.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade será promovida uma densificação gradual, sem nunca ultrapassar os limites estabelecidos para uma densidade baixa.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Das áreas urbanizáveis
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 18: Áreas urbanizáveis são áreas com edificações consolidadas, delimitadas por vias pavimentadas e/ou consolidadas, com habitação, comércio, serviços, pequenas fábricas, etc., geralmente com baixas taxas de regularização fundiária e uma ocupação espontânea sem obedecer a instrumentos de ordenamento do território.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Destino de uso dominante)
- Texto do artigo, página 18: Nas áreas urbanizáveis é preponderante a função residencial, sendo permitida, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Alterações ao uso)
- Texto do artigo, página 18: As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo anterior, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Condições de incompatibilidade nas áreas urbanizáveis)
- Número ou marcador, página 18: Um) Nas áreas urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As actividades industriais, de armazenagem e de reparação são compatíveis com áreas urbanizáveis que admitam a indústria desde que sejam respeitados os condicionamentos a que atende e o disposto nas alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) as indústrias consideradas compatíveis com a habitação só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração; e
- Número ou marcador, página 18: b) os armazéns e oficinas de reparação só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado
- Texto do artigo, página 18: de forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços anti vibratórios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Condições de edificabilidade)
- Texto do artigo, página 18: As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 18: a) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial;
- Número ou marcador, página 18: b) é autorizada a construção em lotes já constituídos;
- Número ou marcador, página 18: c) a constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente;
- Número ou marcador, página 18: d) em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento;
- Número ou marcador, página 18: e) nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação;
- Número ou marcador, página 18: f) os pisos destinados à indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação unifamiliar e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros;
- Número ou marcador, página 18: g) não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem com a excepção de estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote;
- Número ou marcador, página 18: h) a área máxima permitida para anexos, não poderá exceder 20% da área bruta de construção, não ter mais que um piso, ter uma profundidade inferior a 4m e destinar-se exclusivamente a funções de apoio à construção principal e/ou aparcamento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Excepções às condições de edificabilidade nas áreas urbanizáveis)
- Número ou marcador, página 18: Um) Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O disposto no número 7 do artigo anterior deste regulamento não se aplica aos loteamentos, sem prejuízo do cumprimento das normas respeitantes a coeficientes máximos de ocupação do solo e de cedências ao domínio público.
- Número ou marcador, página 18: Três) Nos terrenos destinados à habitação poderá admitirse a construção de equipamentos particulares de diversa índole, designadamente, piscinas, courts de ténis, e outros, desde que não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Profundidade dos edifícios)
- Texto do artigo, página 18: A profundidade máxima admissível dos edifícios é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, onde se localizam os vãos de iluminação e ventilação dos espaços interiores, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Excepções à profundidade dos edifícios)
- Texto do artigo, página 19: A profundidade dos edifícios definida no artigo anterior poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advém prejuízos de carácter urbanístico.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Alinhamento e cérceas)
- Número ou marcador, página 19: Um) Nas áreas urbanizáveis com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados, que só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
- Número ou marcador, página 19: Três) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Ajustamento de limites)
- Texto do artigo, página 19: É admitido o ajustamento pontual dos limites do espaço urbano, urbanizável ou industrial na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do terreno urbano, urbanizável ou industrial definida no PEUCB.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Unidade de construção por lote ou prédio)
- Número ou marcador, página 19: Um) Em cada lote ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifuncional.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Logradouro)
- Texto do artigo, página 19: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se qualquer das seguintes possibilidades:
- Número ou marcador, página 19: a) O terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público; e
- Número ou marcador, página 19: b) O terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Excepções)
- Texto do artigo, página 19: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Infra-estruturas viárias)
- Número ou marcador, página 19: Um) As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infraestruturas viárias, as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 19: a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 10, 9 e 7 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade; e
- Número ou marcador, página 19: b) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2.5 e 2 metros para as zonas de alta, média e baixa densidade, respectivamente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Admite-se o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Estacionamento privativo)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
- Número ou marcador, página 19: a) um lugar de parqueamento por cada fogo;
- Número ou marcador, página 19: b) um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
- Número ou marcador, página 19: c) um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O espaço eventualmente disponível, após o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Regime especial de estacionamento privativo)
- Texto do artigo, página 19: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos bem como a construções em zonas consolidadas serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Estacionamento público)
- Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no 0do presente regulamento, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
- Número ou marcador, página 19: Dois) Áreas de alta, média e baixa densidade:
- Número ou marcador, página 19: a) 1 lugar de parqueamento por cada 2 fogos;
- Número ou marcador, página 19: b) 1 lugar de parqueamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Regime específico de estacionamento público)
- Texto do artigo, página 19: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Espaços verdes de utilização colectiva)
- Número ou marcador, página 20: Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer às seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 20: a) uma área de 20 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação, em edifícios multifamiliares ou por cada fogo de habitação unifamiliar;
- Número ou marcador, página 20: b) uma área de 20 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção em edifícios ou parte dos mesmos destinados a comércio ou serviços; e
- Número ou marcador, página 20: c) uma área de 15 m2 por 200 m2 de área bruta de construção, em edificações destinadas a indústria ou armazéns.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Nos grandes espaços urbanizáveis, as áreas previstas nas alíneas a) e b) deverão garantir a constituição de um espaço livre, compacto, de utilização colectiva, com a dimensão mínima de 0,5 hectares por cada 3.000 habitantes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Equipamentos de utilização colectiva)
- Texto do artigo, página 20: As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, no âmbito de operações urbanísticas e planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
- Número ou marcador, página 20: a) uma área de 12 m2 por cada 120 m2de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo em habitação unifamiliar;
- Número ou marcador, página 20: b) uma área de 10 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços; e
- Número ou marcador, página 20: c) uma área de 5 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Regras, Índices e Parâmetros urbanísticos das áreas) urbanizáveis
- Texto do artigo, página 20: Para as intervenções localizadas nas áreas urbanizadas, serão aplicados os índices urbanísticos definidos tabela seguinte:
- Texto do artigo, página 20: Matriz Síntese de Indicadores e Índices Urbanísticos Categoria Área mínima do lote metros quadrados (m²) Coeficiente de Adaptação do Solo (CAd) Coeficiente de Ocupação do Solo (CO) Cércea Máxima AUZmF Área Urbanizável Multifuncional idêntico ao existente 0,4 2,5 0,6 6 (22) AUZa1 Área Urbanizável de Alta Densidade a Requalificar idêntico ao existente 0,5 3,0 0,5 6 (22) AUZa2 Área Urbanizável de Alta Densidade em Área de Risco idêntico ao existente 0,4 2,5 0,6 6 (22) AUZm1 Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUZm2 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUZm3 Área Urbanizável de Média Densidade em Áreas de Risco idêntico ao existente 0,3 1,3 0,7 4 (17) AUZm4 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUzB1 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão idêntico ao existente 0,3 0,7 0,7 2 (9) AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,3 0,7 0,7 2 (9) AUzB3 Área Urbanizável de Baixa Densidade em Áreas de Risco idêntico ao existente 0,2 0,5 0,8 2 (9)
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Categorias de Áreas Urbanizáveis)
- Texto do artigo, página 21: As Áreas Urbanizáveis abrangem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 21: a) AuzMf Área Urbanizável Multifuncional de Expansão;
- Número ou marcador, página 21: b) AuzA1 Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação; c)AuzA2 Área Urbanizável de Alta Densidade em Áreas de Risco;
- Número ou marcador, página 21: d) AUzM1 Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão;
- Número ou marcador, página 21: e) AUzM2 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação;
- Número ou marcador, página 21: f) AUzM3 Área Urbanizável de Média Densidade em Áreas de Risco; g)AUzM4 Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação;
- Número ou marcador, página 21: h) AUzB1 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão; i)AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação; e
- Número ou marcador, página 21: j) AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade em Áreas de Risco.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Caracterização da AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão)
- Número ou marcador, página 21: Um) A AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão é uma área destinada a novas centralidades a implementar, de uso misto, para gradual qualificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão deverá promover-se a densificação anexa à principais vias de acesso, tipologia multifamiliar e a protecção de áreas inundáveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Regras Urbanísticas da AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão)
- Número ou marcador, página 21: Um) Na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzMf –Área Urbanizável Multifuncional de Expansão deverá ser promovida um topologia mista com edifícios multifamiliares e multiusos com, em banda contínua, com, no máximo 6 pisos.
- Número ou marcador, página 21: Três) A AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão será promovido um aumento gradual da densidade até que se alcance uma densidade alta.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Dadas as suas características, na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão, serão promovidas acções de revitalização e valorização do património histórico, devendo priorizar-se o processo de densificação das áreas anexas às vias principais e aos canais de drenagem de águas pluviais.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Caracterização da AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação)
- Número ou marcador, página 21: Um) A AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação é uma área de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação
- Texto do artigo, página 21: da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Regras Urbanísticas da AUzA1 – Área Urbanizável de alta densidade a requalificar)
- Número ou marcador, página 21: Um) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes, podendo ser adoptadas tipologias que garantam o respeito pela configuração urbana existente, que sejam adequadas para o alcance das densidades populacionais pretendidas.
- Número ou marcador, página 21: Três) A AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação deverá permanecer no futuro como área de alta densidade.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV AuzA2 – Área urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Caracterização da AUzA2 – Área Urbanizável de alta densidade em zonas de risco)
- Número ou marcador, página 21: Um) A AUzA2 - Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco requer acção urgente devido à sua localização próximas à costa ou dentro de áreas consideradas pelo Levantamento de áreas de Risco da Beira, como sendo de Alto Risco, devendo ser avaliada a realocação dos habitantes para áreas seguras.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A AUzA2 - Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco são de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
- Número ou marcador, página 21: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana;
- Número ou marcador, página 21: b) a alocação de terra suficiente para a execução das obras de protecção costeira necessárias para garantir a segurança dos seus habitantes; e
- Número ou marcador, página 21: c) a alocação de terra suficiente para a manutenção do mercado da Praia Nova junto à praia utilizada para entrada e saída de barcos de pesca.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Regras Urbanísticas da AUzA2 – Área Urbanizável de alta densidade a requalificar em áreas sensíveis)
- Número ou marcador, página 21: Um) Na AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco deverão ser adoptadas tipologias que garantam a segurança das comunidades, mantendo, sempre que possível, as tipologias existentes.
- Número ou marcador, página 22: Três) A AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco poderá sofrer reduções na sua densidade de modo a salvaguardar a segurança das comunidades.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V AUzM1 – Área urbanizável de média densidade a requalificar
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Caracterização da AUzM1 – Área urbanizável de média densidade a requalificar)
- Texto do artigo, página 22: A AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão é uma área actualmente não ocupada, ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
- Número ou marcador, página 22: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros; e
- Número ou marcador, página 22: b) a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais infraestruturas de drenagem de águas pluviais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Regras urbanísticas da AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão)
- Número ou marcador, página 22: Um) Na AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão serão admitidas tipologias unifamiliares, devendo, sempre que possível ser promovida a implantação de edifícios multifamiliares com, no máximo, 4 pisos.
- Número ou marcador, página 22: Três) A AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão será gradualmente densificada até atingir uma média densidade.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VI AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Caracterização da AUzM2 – Área urbanizável de média densidade a expandir)
- Número ou marcador, página 22: Um) A AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação é de ocupação espontânea, predominantemente residencial, para gradual requalificação e densificação, através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
- Número ou marcador, página 22: Três) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação será prioritária a protecção de áreas inundáveis.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Regras urbanísticas da AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação)
- Número ou marcador, página 22: Um) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes, podendo ser adoptadas tipologias que garantam o respeito pela configuração urbana existente, que sejam adequadas para o alcance das densidades populacionais pretendidas.
- Número ou marcador, página 22: Três) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação deverá permanecer no futuro como área de média densidade.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VII AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Caracterização da AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco)
- Número ou marcador, página 22: Um) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco requer acção urgente devido à sua localização próximas à costa ou dentro de áreas consideradas pelo Levantamento de áreas de Risco da Beira, como sendo de Alto Risco, devendo ser avaliada a realocação dos habitantes para áreas seguras.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco são de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
- Número ou marcador, página 22: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana;
- Número ou marcador, página 22: b) a alocação de terra suficiente para a execução das obras de protecção costeira necessárias para garantir a segurança dos seus habitantes; e
- Número ou marcador, página 22: c) a alocação de terra suficiente para a manutenção do mercado da Praia Nova junto à praia utilizada para entrada e saída de barcos de pesca.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Regras urbanísticas da AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco)
- Número ou marcador, página 22: Um) Na AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco deverão ser adoptadas tipologias que garantam a segurança das comunidades, mantendo, sempre que possível, as tipologias existentes.
- Número ou marcador, página 22: Três) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco poderá sofrer reduções na sua densidade de modo a salvaguardar a segurança das comunidades.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO VIII AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Caracterização da AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação)
- Texto do artigo, página 23: A AUzM4 - Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação estão já ocupadas ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
- Número ou marcador, página 23: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da expansão urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros; e b)a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais operações de drenagem de águas pluviais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Regras urbanísticas da AUzB2 - Área urbanizável de baixa densidade a expandir)
- Número ou marcador, página 23: Um) Na AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comercio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação serão admitidas tipologias unifamiliares, devendo, sempre que possível ser promovida a implantação de edifícios multifamiliares com, no máximo, 4 pisos.
- Número ou marcador, página 23: Três) A AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação deverá aumentar gradualmente a sua densidade até atingir a média densidade.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IX AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Caracterização da AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão)
- Texto do artigo, página 23: A AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão é uma área actualmente não ocupada, ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
- Número ou marcador, página 23: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros;
- Número ou marcador, página 23: b) a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais infraestruturas de drenagem de águas pluviais; e
- Número ou marcador, página 23: c) a definição de princípios de ocupação de áreas agrícolas de modo a limitar o processo de edificação sobre estas áreas, salvaguardando a alocação de terra produtiva.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Regras urbanísticas da AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão)
- Número ou marcador, página 23: Um) Na AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão Deverão ser preservadas as tipologias existentes.
- Número ou marcador, página 23: Três) A AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão não deverá ultrapassar a baixa densidade.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO X AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO (Caracterização da AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação é de ocupação espontânea, predominantemente residencial, para gradual requalificação e densificação, através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade a Requalificar será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
- Número ou marcador, página 23: Três) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação será prioritária a protecção de áreas inundáveis.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO (Regras urbanísticas da AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação)
- Número ou marcador, página 23: Um) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comercio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes.
- Número ou marcador, página 23: Três) A AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação não deverá ultrapassar a baixa densidade.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das áreas de actividades económicas Secção I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 23: As áreas para actividades económicas possuem características industriais, agropecuárias, turísticas e pesqueiras e, como tal, destinam-se preponderantemente a estas actividades.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Categorias de Áreas de actividades económicas)
- Texto do artigo, página 23: As Áreas de actividades económicas abrangem:
- Número ou marcador, página 23: a) AaI Áreas para actividade industrial;
- Número ou marcador, página 23: b) AaPor Áreas para actividade portuária; c)AaAPf Áreas para actividade agropecuária de produção familiar;
- Número ou marcador, página 24: d) AaAPe Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada;
- Número ou marcador, página 24: e) AaT Áreas para actividade turística;
- Número ou marcador, página 24: f) AaAq Áreas para actividade de aquacultura;
- Número ou marcador, página 24: g) AaSv Áreas para actividade silvícola; e
- Número ou marcador, página 24: h) AaP Áreas para actividade pesqueira.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 24: Caracterização e regras das Áreas de Actividades Económicas
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaI – Áreas para actividade industrial)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas edificadas, segregadas de áreas residenciais, dedicadas a actividades industriais, com edifícios e infraestrutura dedicados à actividade logística, fabril, oficinal e de armazenagem. O PEUCB agrega estas áreas no Postos Administrativos de Inhamízua e Munhava de modo a garantir uma relação directa de proximidade com as áreas portuárias, nas quais também se desenvolvem actividades industriais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas onde predominam edifícios de grande volume, com um ou dois pisos tais como fábricas, armazéns e oficinas, junto a infraestruturas e vias de comunicação principais.
- Número ou marcador, página 24: Três) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, com um mínimo de 1 ha.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas uso exclusivo para a actividade comercial, industrial e serviços.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaPor – Áreas para actividade portuária)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas edificadas, segregadas de áreas residenciais, dedicadas a actividades industriais directamente relacionadas com a operação do porto da Beira, com edifícios e infraestrutura dedicados à actividade logística, fabril, oficinal e de armazenagem. O PEUCB agrega estas áreas no Postos Administrativos de Inhamízua e Munhava de modo a garantir uma relação directa de proximidade com as áreas industriais, a ela complementares e interdependentes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas onde predominam edifícios de grande volume, com um ou dois pisos tais como fábricas, armazéns e oficinas, junto a infraestruturas e vias de comunicação principais.
- Número ou marcador, página 24: Três) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, com um mínimo de 1 ha.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas uso exclusivo para a actividade de apoio logístico à operação portuária.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaAPf – Áreas para actividade agro-pecuária de produção familiar)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água ou de grau de humidade de solo, são mais aptas ao desenvolvimento de agricultura e pecuária, com parcelamentos de pequena dimensão (até 1 ha), explorados com métodos e técnicas tradicionais, sendo o maneio das operações culturais (preparação da terra, sementeira, monda, colheita, etc.) feito manualmente, com baixo nível de insumos e a irrigação é baseada no regime de chuvas ou na gestão dos níveis freáticos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas de agricultura urbana a requalificar através da demarcação física e atribuição de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT).
- Número ou marcador, página 24: Três) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas fundamentais para o reforço nutricional assim como para a sustentabilidade financeira de grande parte da população urbana.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas a preservar de uso restrito, para uso exclusivo da actividade agropecuária e actividades de apoio a esta, não sendo permitida a sua ocupação para uso residencial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaAPe – Áreas para actividade agro-pecuária de produção estruturada)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água são aptas ao desenvolvimento de agricultura e pecuária.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, explorados de uma forma intensiva, com métodos e técnicas modernas de exploração, tal como a operação mecanizada, com irrigação, etc., e em moldes comerciais, em relação com o mercado nacional ou de exportação.
- Número ou marcador, página 24: Três) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas a preservar de uso restrito não sendo permitido que sejam substituídas por áreas residenciais.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas de uso exclusivo para a actividade agropecuária e actividades de apoio a esta.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaT – Áreas para actividade turística)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaT – Áreas para actividade turística são áreas edificadas ou não, que pelas suas características naturais estão vocacionadas para a exploração turística ou Área onde predominam edifícios vocacionados ao turismo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaT – Áreas para actividade turística são áreas a preservar de uso restrito não sendo permitido que sejam substituídas por áreas residenciais.
- Número ou marcador, página 24: Três) Nas AaT – Áreas para actividade turística são áreas em que é permitida a actividade turística e as actividades de apoio a esta.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaAq – Áreas para actividade de Aquacultura)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água ou de grau de humidade de solo, são mais aptas ao desenvolvimento da actividade de aquacultura.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas a preservar de uso restrito, para uso exclusivo da actividade agrícola e actividades de apoio à produção agrícola, não sendo permitida a sua ocupação para uso residencial.
- Número ou marcador, página 24: Três) Nas AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas em que é permitida a actividade de aquacultura ou e as actividades de apoio a esta.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (AaSv – Áreas para Actividade Silvícola)
- Número ou marcador, página 24: Um) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas não edificadas que pelas suas características, são mais aptas ao desenvolvimento de actividades associadas à exploração florestal, incluindo áreas de florestas nativas comunitárias e comerciais onde é permitida a exploração em regime empresarial e familiar, silvicultura, indústria de processamento e de transformação de madeira para lenha, carvão e uso em construção civil e serrações.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas ainda não mapeadas que carecem de estudos de viabilidade socioeconómica e ambiental para garantir uma transformação sustentável, parcial, de áreas de verde natural para áreas de produção silvícola.
- Número ou marcador, página 25: Três) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas a preservar de uso restrito.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Nas AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas em que é permitida a actividade silvícola e actividades de apoio a esta.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Caracterização e regras das AaP – Áreas para Actividade Pesqueira)
- Número ou marcador, página 25: Um) As AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas não edificadas que pelas suas características, topográficas e de proximidade do mar são mais aptas ao desenvolvimento e apoio da actividade pesqueira.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas a preservar de uso restrito.
- Número ou marcador, página 25: Três) Nas AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas em que é permitida a actividade pesqueira e as actividades de apoio a esta.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 25: Um) As Áreas Afectas à Estrutura Verde e Ecológica, constituem uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas, visando garantir a qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico do território.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para além do disposto no número anterior, as áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica têm em vista proporcionar aos cidadãos vastas áreas de espaço natural, integrados na malha urbana, constituindo espaços de recreio e lazer da população.
- Número ou marcador, página 25: Três) As áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica são áreas de uso restrito e apenas sob licença especial, com obrigação de integração na paisagem, respeito pelo ambiente natural, severas restrições sobre superfícies construíveis, materiais e tecnologias de construção e obrigatoriedade de tratamento de resíduos e efluentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Categorias das Áreas Afectas à Estrutura Ecológica)
- Texto do artigo, página 25: As Áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica abrangem:
- Número ou marcador, página 25: a) áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção; e
- Número ou marcador, página 25: b) áreas Verdes de Conservação da Natureza.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Categorias das Áreas Verdes de uso Público de Recreio e Produção)
- Texto do artigo, página 25: As Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção são áreas não edificadas que pelas suas características naturais contribuem para uma melhor qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico. Elas compreendem:
- Número ou marcador, página 25: a) as Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e de Enquadramento a Áreas Edificadas; e
- Número ou marcador, página 25: b) as Áreas Verdes de Produção.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Categorias de Áreas Verdes de uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas)
- Texto do artigo, página 25: As Áreas Verdes de Uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas abrangem:
- Número ou marcador, página 25: a) parques e jardins públicos;
- Número ou marcador, página 25: b) logradouros e jardins privados de grande dimensão;
- Número ou marcador, página 25: c) faixas arborizadas em espaços corredor; e
- Número ou marcador, página 25: d) áreas de verde natural.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Caracterização e regras urbanísticas das Áreas Verdes de Uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas)
- Número ou marcador, página 25: Um) As Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas são áreas que pelas suas características naturais contribuem para uma melhor qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas são áreas de uso restrito e cujo uso somente pode ser autorizado por Licença Especial nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 25: Três) Nas Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas deve ser respeitada uma ocupação de baixa densidade e intensidade, com obrigação de integração na paisagem, respeito pelo ambiente natural, severas restrições sobre superfícies construíveis, materiais e tecnologias de construção e obrigatoriedade de tratamento de resíduos e efluentes.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Nas Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas não é permitida construção, com excepção de equipamentos de apoio ao recreio e lazer, cuidado e manutenção, bem como quiosques e estruturas amovíveis.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Conselho Executivo Provincial de Sofala
- Certidão de registo ALS-Alice Logistics Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma ATEQAS – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo C&L – Transporte, Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Defe Auto Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Flash Creative Design – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Global Supplier, Limitada
- Certidão de registo Imprima Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ISK, Limitada
- Certidão de registo JJ Catering e Sabores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo M & H Global Solution, Limitada
- Certidão de registo Mapeta Editora – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mineroads Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Moztec – Engenharia, Limitada
- Certidão de registo Múltiplos Sabores, EI
- Diploma Namba One-Agro-pecuária, Limitada
- Certidão de registo Nservice Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma One Touch, Limitada
- Certidão de registo PCP, Advocacia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Quiosque Bom Paladar – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo S.F.C - Serviços de Fumigação e Comunicação, Limitada
- Deliberação n.º 8/AMB/2022 Município da Beira Assembleia Municipal
- Certidão de registo T-Decor Services – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Transporte Sithole e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Unawil e Rosa Microcrédito, E.I.
- Certidão de registo Vplus Metálica, Limitada
- Certidão de registo Watercom Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Yadah, Limitada
- Certidão de registo Associação Tibessane
- Certidão de registo Afrisian Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Agência Funerária Ferfat – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agrilamo, Limitada
- Certidão de registo Akulumwique Service, Limitada
- Certidão de registo Alliance Agro Crop, Limitada
- Resolução n.º 6/2024 Assembleia Provincial de Cabo Delgado