III SÉRIE — n.º 170

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 170/2024

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Número ou marcador · p. 15 c) a área de implantação das caves não deverá exceder a área do rés-do-chão, salvo os casos em que isso seja necessário para aparcamento automóvel e para funções ou actividades do próprio edifício;
Número ou marcador · p. 15 d) a área máxima permitida para anexos, não poderá exceder 20% da área bruta de construção, não podendo ter mais que um piso, ter uma profundidade inferior a 4m e destinar-se exclusivamente a funções de apoio à construção principal
Texto do artigo · p. 16 e/ou aparcamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Excepções às condições de edificabilidade nas áreas urbanizadas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, sempre que não seja viável a aplicação da alínea a) do artigo anterior em virtude da diminuta dimensão do lote ou a sua actual ocupação, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O disposto na alínea a) do artigo anterior deste Regulamento não se aplica aos loteamentos, sem prejuízo do cumprimento das normas respeitantes a coeficientes máximos de ocupação do solo e de cedências ao domínio público.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos terrenos destinados à habitação poderá admitirse a construção de equipamentos particulares de diversa índole, designadamente, piscinas, courts de ténis, e outros, desde que não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Profundidade dos edifícios)
Texto do artigo · p. 16 A profundidade máxima admissível dos edifícios é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, onde se localizam os vãos de iluminação e ventilação dos espaços interiores, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Excepções à profundidade dos edifícios)
Texto do artigo · p. 16 A profundidade dos edifícios definida no artigo anterior poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advém prejuízos de carácter urbanístico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Alinhamento e cérceas)
Texto do artigo · p. 16 Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Ajustamento de limites)
Texto do artigo · p. 16 É admitido o ajustamento pontual dos limites em áreas urbanas, urbanizáveis ou afectas a actividades económicas, na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do lote urbano, urbanizável ou afecto a actividades económicas definida no PEUCB.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Unidade de construção por lote ou prédio)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em cada lote ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifuncional.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Logradouro)
Texto do artigo · p. 16 Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se qualquer das seguintes possibilidades:
Texto do artigo · p. 16 a)o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público,
Número ou marcador · p. 16 b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Excepções)
Texto do artigo · p. 16 Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Estacionamento privativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
Número ou marcador · p. 16 a) um lugar de parqueamento por cada apartamento;
Número ou marcador · p. 16 b) um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
Número ou marcador · p. 16 c) um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O espaço eventualmente disponível, após o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Regime especial de estacionamento privativo)
Texto do artigo · p. 16 As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos bem como a construções em zonas consolidadas serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Estacionamento público)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no Artigo 25 do presente regulamento, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Texto do artigo · p. 16 Áreas de alta, média e baixa densidade:
Número ou marcador · p. 16 a) 1 lugar de parqueamento por cada 2 fogos;
Número ou marcador · p. 16 b) 1 lugar de parqueamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Regime específico de estacionamento público)
Texto do artigo · p. 16 As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Regras, índices, e parâmetros urbanísticos das áreas urbanizadas)
Texto do artigo · p. 16 Para as intervenções localizadas nas áreas urbanizadas, serão aplicados os índices urbanísticos definidos na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 17 Matriz Síntese de Indicadores e Índices Urbanísticos Categoria Área mínima do lote (metros quadrados) (m²) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) (coeficiente máximo) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) (coeficiente máximo) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) (coeficiente mínimo) Cércea Máxima pisos (metros) (máximo) ÁREAS URBANIZADAS AUbMf Área Urbanizada Multifuncional idêntico ao existente 0,4 5,5 0,6 15 (50) AUbM1 Área Urbanizada de Média Densidade idêntico ao existente 0,4 1,6 0,6 4 (17) AUbB1 Área Urbanizada de Baixa Densidade idêntico ao existente 0,2 0,5 0,8 2 (9)
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Categorias das áreas urbanizadas)
Texto do artigo · p. 17 As Áreas Urbanizadas abrangem:
Número ou marcador · p. 17 a) AUbMf – Área urbanizada multifuncional;
Número ou marcador · p. 17 b) AUbM1 – Área urbanizada de média densidade; e
Número ou marcador · p. 17 c) AUbB1 – Área urbanizada de baixa densidade.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 17 AUbMf – Área Urbanizada Multifuncional
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Caracterização da AubMf – Área urbanizada multifuncional)
Texto do artigo · p. 17 A área urbanizada multifuncional é uma área histórica com edificação consolidada, que compreende maioritariamente a Baixa da cidade da Beira. É delimitada por vias pavimentadas e consolidadas, de uso misto, com características urbanas, usos, escala, forma de ocupação do talhão e traçado viário a preservar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Regras Urbanísticas da AubMf – Área urbanizada multifuncional)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AubMf – Área urbanizada multifuncional deve manter a tipologia e densidades existentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na AubMf – Área urbanizada multifuncional são permitidos os usos para habitação, serviços e comércio.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na AubMf – Área urbanizada multifuncional é tolerado o uso para pequena indústria transformadora, oficinas ou actividades similares.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Dadas as características específicas da AUbMf, deverão ser previstas operações de revitalização e valorização do património histórico, devendo, sempre que possível, garantir a preservação das características do edificado, suas técnicas e materiais.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Área Urbanizada de Média Densidade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Caracterização da AubM1 – Área urbanizada de média densidade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade é uma área consolidada de média densidade de uso predominantemente residencial
Texto do artigo · p. 17 com forte presença de serviços e actividades associadas à actividade comercial e industrial. Deverá ser promovida a preservação das suas características urbanas; usos, escala, forma de ocupação do talhão, cércea, traçado viário, tipologia, etc.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverá ser requalificada e melhorada a qualidade e disponibilidade de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Regras Urbanísticas da AubM1 – Área urbanizada de média densidade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, actividade industrial de pequena escala.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverão ser preservadas as tipologias existentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade será progressivamente densificada, sem nunca ultrapassar os limites estabelecidos para uma densidade média.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV AUbB1 - Área Urbanizada de Baixa Densidade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Caracterização da AubB1 – Área urbanizada de baixa densidade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é uma área consolidada de baixa densidade de uso predominantemente residencial com forte presença de serviços e actividades associada à actividade comercial e industrial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é uma Área com características urbanas a preservar; usos, escala, forma de ocupação do talhão, cércea, traçado viário, entre outros, a requalificar e melhorar a qualidade e disponibilidade de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Regras Urbanísticas da AUbB1 – Área urbanizada de baixa densidade)
Número ou marcador · p. 18 Um) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, actividade industrial de pequena escala.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é tolerado o uso para indústria transformadora, oficinas ou actividades similares.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade deverão ser mantidas as tipologias existentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade será progressivamente densificada, sem nunca ultrapassar a sua densidade baixa actual.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade será promovida uma densificação gradual, sem nunca ultrapassar os limites estabelecidos para uma densidade baixa.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Das áreas urbanizáveis
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 18 Áreas urbanizáveis são áreas com edificações consolidadas, delimitadas por vias pavimentadas e/ou consolidadas, com habitação, comércio, serviços, pequenas fábricas, etc., geralmente com baixas taxas de regularização fundiária e uma ocupação espontânea sem obedecer a instrumentos de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Destino de uso dominante)
Texto do artigo · p. 18 Nas áreas urbanizáveis é preponderante a função residencial, sendo permitida, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Alterações ao uso)
Texto do artigo · p. 18 As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo anterior, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Condições de incompatibilidade nas áreas urbanizáveis)
Número ou marcador · p. 18 Um) Nas áreas urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As actividades industriais, de armazenagem e de reparação são compatíveis com áreas urbanizáveis que admitam a indústria desde que sejam respeitados os condicionamentos a que atende e o disposto nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) as indústrias consideradas compatíveis com a habitação só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração; e
Número ou marcador · p. 18 b) os armazéns e oficinas de reparação só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado
Texto do artigo · p. 18 de forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços anti vibratórios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Condições de edificabilidade)
Texto do artigo · p. 18 As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial;
Número ou marcador · p. 18 b) é autorizada a construção em lotes já constituídos;
Número ou marcador · p. 18 c) a constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente;
Número ou marcador · p. 18 d) em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento;
Número ou marcador · p. 18 e) nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação;
Número ou marcador · p. 18 f) os pisos destinados à indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação unifamiliar e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros;
Número ou marcador · p. 18 g) não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem com a excepção de estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote;
Número ou marcador · p. 18 h) a área máxima permitida para anexos, não poderá exceder 20% da área bruta de construção, não ter mais que um piso, ter uma profundidade inferior a 4m e destinar-se exclusivamente a funções de apoio à construção principal e/ou aparcamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Excepções às condições de edificabilidade nas áreas urbanizáveis)
Número ou marcador · p. 18 Um) Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O disposto no número 7 do artigo anterior deste regulamento não se aplica aos loteamentos, sem prejuízo do cumprimento das normas respeitantes a coeficientes máximos de ocupação do solo e de cedências ao domínio público.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nos terrenos destinados à habitação poderá admitirse a construção de equipamentos particulares de diversa índole, designadamente, piscinas, courts de ténis, e outros, desde que não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Profundidade dos edifícios)
Texto do artigo · p. 18 A profundidade máxima admissível dos edifícios é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, onde se localizam os vãos de iluminação e ventilação dos espaços interiores, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Excepções à profundidade dos edifícios)
Texto do artigo · p. 19 A profundidade dos edifícios definida no artigo anterior poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advém prejuízos de carácter urbanístico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Alinhamento e cérceas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Nas áreas urbanizáveis com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados, que só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Ajustamento de limites)
Texto do artigo · p. 19 É admitido o ajustamento pontual dos limites do espaço urbano, urbanizável ou industrial na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do terreno urbano, urbanizável ou industrial definida no PEUCB.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Unidade de construção por lote ou prédio)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em cada lote ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifuncional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Logradouro)
Texto do artigo · p. 19 Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se qualquer das seguintes possibilidades:
Número ou marcador · p. 19 a) O terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público; e
Número ou marcador · p. 19 b) O terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Excepções)
Texto do artigo · p. 19 Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Infra-estruturas viárias)
Número ou marcador · p. 19 Um) As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infraestruturas viárias, as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 19 a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 10, 9 e 7 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade; e
Número ou marcador · p. 19 b) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2.5 e 2 metros para as zonas de alta, média e baixa densidade, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Admite-se o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Estacionamento privativo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
Número ou marcador · p. 19 a) um lugar de parqueamento por cada fogo;
Número ou marcador · p. 19 b) um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
Número ou marcador · p. 19 c) um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O espaço eventualmente disponível, após o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Regime especial de estacionamento privativo)
Texto do artigo · p. 19 As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos bem como a construções em zonas consolidadas serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Estacionamento público)
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no 0do presente regulamento, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Número ou marcador · p. 19 Dois) Áreas de alta, média e baixa densidade:
Número ou marcador · p. 19 a) 1 lugar de parqueamento por cada 2 fogos;
Número ou marcador · p. 19 b) 1 lugar de parqueamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Regime específico de estacionamento público)
Texto do artigo · p. 19 As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Espaços verdes de utilização colectiva)
Número ou marcador · p. 20 Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer às seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 20 a) uma área de 20 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação, em edifícios multifamiliares ou por cada fogo de habitação unifamiliar;
Número ou marcador · p. 20 b) uma área de 20 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção em edifícios ou parte dos mesmos destinados a comércio ou serviços; e
Número ou marcador · p. 20 c) uma área de 15 m2 por 200 m2 de área bruta de construção, em edificações destinadas a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos grandes espaços urbanizáveis, as áreas previstas nas alíneas a) e b) deverão garantir a constituição de um espaço livre, compacto, de utilização colectiva, com a dimensão mínima de 0,5 hectares por cada 3.000 habitantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Equipamentos de utilização colectiva)
Texto do artigo · p. 20 As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, no âmbito de operações urbanísticas e planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 20 a) uma área de 12 m2 por cada 120 m2de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo em habitação unifamiliar;
Número ou marcador · p. 20 b) uma área de 10 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços; e
Número ou marcador · p. 20 c) uma área de 5 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Regras, Índices e Parâmetros urbanísticos das áreas) urbanizáveis
Texto do artigo · p. 20 Para as intervenções localizadas nas áreas urbanizadas, serão aplicados os índices urbanísticos definidos tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 20 Matriz Síntese de Indicadores e Índices Urbanísticos Categoria Área mínima do lote metros quadrados (m²) Coeficiente de Adaptação do Solo (CAd) Coeficiente de Ocupação do Solo (CO) Cércea Máxima AUZmF Área Urbanizável Multifuncional idêntico ao existente 0,4 2,5 0,6 6 (22) AUZa1 Área Urbanizável de Alta Densidade a Requalificar idêntico ao existente 0,5 3,0 0,5 6 (22) AUZa2 Área Urbanizável de Alta Densidade em Área de Risco idêntico ao existente 0,4 2,5 0,6 6 (22) AUZm1 Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUZm2 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUZm3 Área Urbanizável de Média Densidade em Áreas de Risco idêntico ao existente 0,3 1,3 0,7 4 (17) AUZm4 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUzB1 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão idêntico ao existente 0,3 0,7 0,7 2 (9) AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,3 0,7 0,7 2 (9) AUzB3 Área Urbanizável de Baixa Densidade em Áreas de Risco idêntico ao existente 0,2 0,5 0,8 2 (9)
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Categorias de Áreas Urbanizáveis)
Texto do artigo · p. 21 As Áreas Urbanizáveis abrangem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 21 a) AuzMf Área Urbanizável Multifuncional de Expansão;
Número ou marcador · p. 21 b) AuzA1 Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação; c)AuzA2 Área Urbanizável de Alta Densidade em Áreas de Risco;
Número ou marcador · p. 21 d) AUzM1 Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão;
Número ou marcador · p. 21 e) AUzM2 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação;
Número ou marcador · p. 21 f) AUzM3 Área Urbanizável de Média Densidade em Áreas de Risco; g)AUzM4 Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação;
Número ou marcador · p. 21 h) AUzB1 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão; i)AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação; e
Número ou marcador · p. 21 j) AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade em Áreas de Risco.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Caracterização da AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão é uma área destinada a novas centralidades a implementar, de uso misto, para gradual qualificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão deverá promover-se a densificação anexa à principais vias de acesso, tipologia multifamiliar e a protecção de áreas inundáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Regras Urbanísticas da AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão)
Número ou marcador · p. 21 Um) Na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na AUzMf –Área Urbanizável Multifuncional de Expansão deverá ser promovida um topologia mista com edifícios multifamiliares e multiusos com, em banda contínua, com, no máximo 6 pisos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão será promovido um aumento gradual da densidade até que se alcance uma densidade alta.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Dadas as suas características, na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão, serão promovidas acções de revitalização e valorização do património histórico, devendo priorizar-se o processo de densificação das áreas anexas às vias principais e aos canais de drenagem de águas pluviais.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Caracterização da AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação é uma área de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação
Texto do artigo · p. 21 da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Regras Urbanísticas da AUzA1 – Área Urbanizável de alta densidade a requalificar)
Número ou marcador · p. 21 Um) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes, podendo ser adoptadas tipologias que garantam o respeito pela configuração urbana existente, que sejam adequadas para o alcance das densidades populacionais pretendidas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação deverá permanecer no futuro como área de alta densidade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV AuzA2 – Área urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Caracterização da AUzA2 – Área Urbanizável de alta densidade em zonas de risco)
Número ou marcador · p. 21 Um) A AUzA2 - Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco requer acção urgente devido à sua localização próximas à costa ou dentro de áreas consideradas pelo Levantamento de áreas de Risco da Beira, como sendo de Alto Risco, devendo ser avaliada a realocação dos habitantes para áreas seguras.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A AUzA2 - Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco são de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
Número ou marcador · p. 21 a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana;
Número ou marcador · p. 21 b) a alocação de terra suficiente para a execução das obras de protecção costeira necessárias para garantir a segurança dos seus habitantes; e
Número ou marcador · p. 21 c) a alocação de terra suficiente para a manutenção do mercado da Praia Nova junto à praia utilizada para entrada e saída de barcos de pesca.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Regras Urbanísticas da AUzA2 – Área Urbanizável de alta densidade a requalificar em áreas sensíveis)
Número ou marcador · p. 21 Um) Na AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco deverão ser adoptadas tipologias que garantam a segurança das comunidades, mantendo, sempre que possível, as tipologias existentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) A AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco poderá sofrer reduções na sua densidade de modo a salvaguardar a segurança das comunidades.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO V AUzM1 – Área urbanizável de média densidade a requalificar
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Caracterização da AUzM1 – Área urbanizável de média densidade a requalificar)
Texto do artigo · p. 22 A AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão é uma área actualmente não ocupada, ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
Número ou marcador · p. 22 a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros; e
Número ou marcador · p. 22 b) a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais infraestruturas de drenagem de águas pluviais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Regras urbanísticas da AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão)
Número ou marcador · p. 22 Um) Na AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão serão admitidas tipologias unifamiliares, devendo, sempre que possível ser promovida a implantação de edifícios multifamiliares com, no máximo, 4 pisos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão será gradualmente densificada até atingir uma média densidade.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO VI AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Caracterização da AUzM2 – Área urbanizável de média densidade a expandir)
Número ou marcador · p. 22 Um) A AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação é de ocupação espontânea, predominantemente residencial, para gradual requalificação e densificação, através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
Número ou marcador · p. 22 Três) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação será prioritária a protecção de áreas inundáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Regras urbanísticas da AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes, podendo ser adoptadas tipologias que garantam o respeito pela configuração urbana existente, que sejam adequadas para o alcance das densidades populacionais pretendidas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação deverá permanecer no futuro como área de média densidade.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO VII AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Caracterização da AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco)
Número ou marcador · p. 22 Um) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco requer acção urgente devido à sua localização próximas à costa ou dentro de áreas consideradas pelo Levantamento de áreas de Risco da Beira, como sendo de Alto Risco, devendo ser avaliada a realocação dos habitantes para áreas seguras.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco são de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
Número ou marcador · p. 22 a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana;
Número ou marcador · p. 22 b) a alocação de terra suficiente para a execução das obras de protecção costeira necessárias para garantir a segurança dos seus habitantes; e
Número ou marcador · p. 22 c) a alocação de terra suficiente para a manutenção do mercado da Praia Nova junto à praia utilizada para entrada e saída de barcos de pesca.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Regras urbanísticas da AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco)
Número ou marcador · p. 22 Um) Na AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco deverão ser adoptadas tipologias que garantam a segurança das comunidades, mantendo, sempre que possível, as tipologias existentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco poderá sofrer reduções na sua densidade de modo a salvaguardar a segurança das comunidades.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO VIII AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Caracterização da AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação)
Texto do artigo · p. 23 A AUzM4 - Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação estão já ocupadas ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
Número ou marcador · p. 23 a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da expansão urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros; e b)a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais operações de drenagem de águas pluviais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Regras urbanísticas da AUzB2 - Área urbanizável de baixa densidade a expandir)
Número ou marcador · p. 23 Um) Na AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comercio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação serão admitidas tipologias unifamiliares, devendo, sempre que possível ser promovida a implantação de edifícios multifamiliares com, no máximo, 4 pisos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação deverá aumentar gradualmente a sua densidade até atingir a média densidade.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IX AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Caracterização da AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão)
Texto do artigo · p. 23 A AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão é uma área actualmente não ocupada, ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
Número ou marcador · p. 23 a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros;
Número ou marcador · p. 23 b) a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais infraestruturas de drenagem de águas pluviais; e
Número ou marcador · p. 23 c) a definição de princípios de ocupação de áreas agrícolas de modo a limitar o processo de edificação sobre estas áreas, salvaguardando a alocação de terra produtiva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Regras urbanísticas da AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão)
Número ou marcador · p. 23 Um) Na AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão Deverão ser preservadas as tipologias existentes.
Número ou marcador · p. 23 Três) A AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão não deverá ultrapassar a baixa densidade.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO X AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO (Caracterização da AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação é de ocupação espontânea, predominantemente residencial, para gradual requalificação e densificação, através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade a Requalificar será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
Número ou marcador · p. 23 Três) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação será prioritária a protecção de áreas inundáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO (Regras urbanísticas da AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comercio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes.
Número ou marcador · p. 23 Três) A AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação não deverá ultrapassar a baixa densidade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das áreas de actividades económicas Secção I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 23 As áreas para actividades económicas possuem características industriais, agropecuárias, turísticas e pesqueiras e, como tal, destinam-se preponderantemente a estas actividades.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Categorias de Áreas de actividades económicas)
Texto do artigo · p. 23 As Áreas de actividades económicas abrangem:
Número ou marcador · p. 23 a) AaI Áreas para actividade industrial;
Número ou marcador · p. 23 b) AaPor Áreas para actividade portuária; c)AaAPf Áreas para actividade agropecuária de produção familiar;
Número ou marcador · p. 24 d) AaAPe Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada;
Número ou marcador · p. 24 e) AaT Áreas para actividade turística;
Número ou marcador · p. 24 f) AaAq Áreas para actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 24 g) AaSv Áreas para actividade silvícola; e
Número ou marcador · p. 24 h) AaP Áreas para actividade pesqueira.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 24 Caracterização e regras das Áreas de Actividades Económicas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Caracterização e regras das AaI – Áreas para actividade industrial)
Número ou marcador · p. 24 Um) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas edificadas, segregadas de áreas residenciais, dedicadas a actividades industriais, com edifícios e infraestrutura dedicados à actividade logística, fabril, oficinal e de armazenagem. O PEUCB agrega estas áreas no Postos Administrativos de Inhamízua e Munhava de modo a garantir uma relação directa de proximidade com as áreas portuárias, nas quais também se desenvolvem actividades industriais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas onde predominam edifícios de grande volume, com um ou dois pisos tais como fábricas, armazéns e oficinas, junto a infraestruturas e vias de comunicação principais.
Número ou marcador · p. 24 Três) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, com um mínimo de 1 ha.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas uso exclusivo para a actividade comercial, industrial e serviços.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Caracterização e regras das AaPor – Áreas para actividade portuária)
Número ou marcador · p. 24 Um) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas edificadas, segregadas de áreas residenciais, dedicadas a actividades industriais directamente relacionadas com a operação do porto da Beira, com edifícios e infraestrutura dedicados à actividade logística, fabril, oficinal e de armazenagem. O PEUCB agrega estas áreas no Postos Administrativos de Inhamízua e Munhava de modo a garantir uma relação directa de proximidade com as áreas industriais, a ela complementares e interdependentes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas onde predominam edifícios de grande volume, com um ou dois pisos tais como fábricas, armazéns e oficinas, junto a infraestruturas e vias de comunicação principais.
Número ou marcador · p. 24 Três) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, com um mínimo de 1 ha.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas uso exclusivo para a actividade de apoio logístico à operação portuária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OCTOGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Caracterização e regras das AaAPf – Áreas para actividade agro-pecuária de produção familiar)
Número ou marcador · p. 24 Um) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água ou de grau de humidade de solo, são mais aptas ao desenvolvimento de agricultura e pecuária, com parcelamentos de pequena dimensão (até 1 ha), explorados com métodos e técnicas tradicionais, sendo o maneio das operações culturais (preparação da terra, sementeira, monda, colheita, etc.) feito manualmente, com baixo nível de insumos e a irrigação é baseada no regime de chuvas ou na gestão dos níveis freáticos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas de agricultura urbana a requalificar através da demarcação física e atribuição de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT).
Número ou marcador · p. 24 Três) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas fundamentais para o reforço nutricional assim como para a sustentabilidade financeira de grande parte da população urbana.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas a preservar de uso restrito, para uso exclusivo da actividade agropecuária e actividades de apoio a esta, não sendo permitida a sua ocupação para uso residencial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Caracterização e regras das AaAPe – Áreas para actividade agro-pecuária de produção estruturada)
Número ou marcador · p. 24 Um) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água são aptas ao desenvolvimento de agricultura e pecuária.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, explorados de uma forma intensiva, com métodos e técnicas modernas de exploração, tal como a operação mecanizada, com irrigação, etc., e em moldes comerciais, em relação com o mercado nacional ou de exportação.
Número ou marcador · p. 24 Três) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas a preservar de uso restrito não sendo permitido que sejam substituídas por áreas residenciais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas de uso exclusivo para a actividade agropecuária e actividades de apoio a esta.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Caracterização e regras das AaT – Áreas para actividade turística)
Número ou marcador · p. 24 Um) As AaT – Áreas para actividade turística são áreas edificadas ou não, que pelas suas características naturais estão vocacionadas para a exploração turística ou Área onde predominam edifícios vocacionados ao turismo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As AaT – Áreas para actividade turística são áreas a preservar de uso restrito não sendo permitido que sejam substituídas por áreas residenciais.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nas AaT – Áreas para actividade turística são áreas em que é permitida a actividade turística e as actividades de apoio a esta.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Caracterização e regras das AaAq – Áreas para actividade de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 24 Um) As AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água ou de grau de humidade de solo, são mais aptas ao desenvolvimento da actividade de aquacultura.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas a preservar de uso restrito, para uso exclusivo da actividade agrícola e actividades de apoio à produção agrícola, não sendo permitida a sua ocupação para uso residencial.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nas AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas em que é permitida a actividade de aquacultura ou e as actividades de apoio a esta.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (AaSv – Áreas para Actividade Silvícola)
Número ou marcador · p. 24 Um) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas não edificadas que pelas suas características, são mais aptas ao desenvolvimento de actividades associadas à exploração florestal, incluindo áreas de florestas nativas comunitárias e comerciais onde é permitida a exploração em regime empresarial e familiar, silvicultura, indústria de processamento e de transformação de madeira para lenha, carvão e uso em construção civil e serrações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas ainda não mapeadas que carecem de estudos de viabilidade socioeconómica e ambiental para garantir uma transformação sustentável, parcial, de áreas de verde natural para áreas de produção silvícola.
Número ou marcador · p. 25 Três) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas a preservar de uso restrito.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Nas AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas em que é permitida a actividade silvícola e actividades de apoio a esta.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Caracterização e regras das AaP – Áreas para Actividade Pesqueira)
Número ou marcador · p. 25 Um) As AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas não edificadas que pelas suas características, topográficas e de proximidade do mar são mais aptas ao desenvolvimento e apoio da actividade pesqueira.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas a preservar de uso restrito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Nas AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas em que é permitida a actividade pesqueira e as actividades de apoio a esta.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 25 Um) As Áreas Afectas à Estrutura Verde e Ecológica, constituem uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas, visando garantir a qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico do território.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para além do disposto no número anterior, as áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica têm em vista proporcionar aos cidadãos vastas áreas de espaço natural, integrados na malha urbana, constituindo espaços de recreio e lazer da população.
Número ou marcador · p. 25 Três) As áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica são áreas de uso restrito e apenas sob licença especial, com obrigação de integração na paisagem, respeito pelo ambiente natural, severas restrições sobre superfícies construíveis, materiais e tecnologias de construção e obrigatoriedade de tratamento de resíduos e efluentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Categorias das Áreas Afectas à Estrutura Ecológica)
Texto do artigo · p. 25 As Áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica abrangem:
Número ou marcador · p. 25 a) áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção; e
Número ou marcador · p. 25 b) áreas Verdes de Conservação da Natureza.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Categorias das Áreas Verdes de uso Público de Recreio e Produção)
Texto do artigo · p. 25 As Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção são áreas não edificadas que pelas suas características naturais contribuem para uma melhor qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico. Elas compreendem:
Número ou marcador · p. 25 a) as Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e de Enquadramento a Áreas Edificadas; e
Número ou marcador · p. 25 b) as Áreas Verdes de Produção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Categorias de Áreas Verdes de uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas)
Texto do artigo · p. 25 As Áreas Verdes de Uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas abrangem:
Número ou marcador · p. 25 a) parques e jardins públicos;
Número ou marcador · p. 25 b) logradouros e jardins privados de grande dimensão;
Número ou marcador · p. 25 c) faixas arborizadas em espaços corredor; e
Número ou marcador · p. 25 d) áreas de verde natural.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Caracterização e regras urbanísticas das Áreas Verdes de Uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas)
Número ou marcador · p. 25 Um) As Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas são áreas que pelas suas características naturais contribuem para uma melhor qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas são áreas de uso restrito e cujo uso somente pode ser autorizado por Licença Especial nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Três) Nas Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas deve ser respeitada uma ocupação de baixa densidade e intensidade, com obrigação de integração na paisagem, respeito pelo ambiente natural, severas restrições sobre superfícies construíveis, materiais e tecnologias de construção e obrigatoriedade de tratamento de resíduos e efluentes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Nas Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas não é permitida construção, com excepção de equipamentos de apoio ao recreio e lazer, cuidado e manutenção, bem como quiosques e estruturas amovíveis.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: c) a área de implantação das caves não deverá exceder a área do rés-do-chão, salvo os casos em que isso seja necessário para aparcamento automóvel e para funções ou actividades do próprio edifício;
  2. Número ou marcador, página 15: d) a área máxima permitida para anexos, não poderá exceder 20% da área bruta de construção, não podendo ter mais que um piso, ter uma profundidade inferior a 4m e destinar-se exclusivamente a funções de apoio à construção principal
  3. Texto do artigo, página 16: e/ou aparcamento.
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 16: (Excepções às condições de edificabilidade nas áreas urbanizadas)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, sempre que não seja viável a aplicação da alínea a) do artigo anterior em virtude da diminuta dimensão do lote ou a sua actual ocupação, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) O disposto na alínea a) do artigo anterior deste Regulamento não se aplica aos loteamentos, sem prejuízo do cumprimento das normas respeitantes a coeficientes máximos de ocupação do solo e de cedências ao domínio público.
  8. Número ou marcador, página 16: Três) Nos terrenos destinados à habitação poderá admitirse a construção de equipamentos particulares de diversa índole, designadamente, piscinas, courts de ténis, e outros, desde que não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  10. Texto do artigo, página 16: (Profundidade dos edifícios)
  11. Texto do artigo, página 16: A profundidade máxima admissível dos edifícios é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, onde se localizam os vãos de iluminação e ventilação dos espaços interiores, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  13. Texto do artigo, página 16: (Excepções à profundidade dos edifícios)
  14. Texto do artigo, página 16: A profundidade dos edifícios definida no artigo anterior poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advém prejuízos de carácter urbanístico.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  16. Texto do artigo, página 16: (Alinhamento e cérceas)
  17. Texto do artigo, página 16: Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  19. Texto do artigo, página 16: (Ajustamento de limites)
  20. Texto do artigo, página 16: É admitido o ajustamento pontual dos limites em áreas urbanas, urbanizáveis ou afectas a actividades económicas, na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do lote urbano, urbanizável ou afecto a actividades económicas definida no PEUCB.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 16: (Unidade de construção por lote ou prédio)
  23. Número ou marcador, página 16: Um) Em cada lote ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifuncional.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 16: (Logradouro)
  27. Texto do artigo, página 16: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se qualquer das seguintes possibilidades:
  28. Texto do artigo, página 16: a)o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público,
  29. Número ou marcador, página 16: b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 16: (Excepções)
  32. Texto do artigo, página 16: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 16: (Estacionamento privativo)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
  36. Número ou marcador, página 16: a) um lugar de parqueamento por cada apartamento;
  37. Número ou marcador, página 16: b) um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
  38. Número ou marcador, página 16: c) um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) O espaço eventualmente disponível, após o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 16: (Regime especial de estacionamento privativo)
  42. Texto do artigo, página 16: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos bem como a construções em zonas consolidadas serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 16: (Estacionamento público)
  45. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no Artigo 25 do presente regulamento, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  46. Texto do artigo, página 16: Áreas de alta, média e baixa densidade:
  47. Número ou marcador, página 16: a) 1 lugar de parqueamento por cada 2 fogos;
  48. Número ou marcador, página 16: b) 1 lugar de parqueamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 16: (Regime específico de estacionamento público)
  51. Texto do artigo, página 16: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 16: (Regras, índices, e parâmetros urbanísticos das áreas urbanizadas)
  54. Texto do artigo, página 16: Para as intervenções localizadas nas áreas urbanizadas, serão aplicados os índices urbanísticos definidos na tabela seguinte:
  55. Texto do artigo, página 17: Matriz Síntese de Indicadores e Índices Urbanísticos Categoria Área mínima do lote (metros quadrados) (m²) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) (coeficiente máximo) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) (coeficiente máximo) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) (coeficiente mínimo) Cércea Máxima pisos (metros) (máximo) ÁREAS URBANIZADAS AUbMf Área Urbanizada Multifuncional idêntico ao existente 0,4 5,5 0,6 15 (50) AUbM1 Área Urbanizada de Média Densidade idêntico ao existente 0,4 1,6 0,6 4 (17) AUbB1 Área Urbanizada de Baixa Densidade idêntico ao existente 0,2 0,5 0,8 2 (9)
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  57. Texto do artigo, página 17: (Categorias das áreas urbanizadas)
  58. Texto do artigo, página 17: As Áreas Urbanizadas abrangem:
  59. Número ou marcador, página 17: a) AUbMf – Área urbanizada multifuncional;
  60. Número ou marcador, página 17: b) AUbM1 – Área urbanizada de média densidade; e
  61. Número ou marcador, página 17: c) AUbB1 – Área urbanizada de baixa densidade.
  62. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
  63. Texto do artigo, página 17: AUbMf – Área Urbanizada Multifuncional
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  65. Texto do artigo, página 17: (Caracterização da AubMf – Área urbanizada multifuncional)
  66. Texto do artigo, página 17: A área urbanizada multifuncional é uma área histórica com edificação consolidada, que compreende maioritariamente a Baixa da cidade da Beira. É delimitada por vias pavimentadas e consolidadas, de uso misto, com características urbanas, usos, escala, forma de ocupação do talhão e traçado viário a preservar.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 17: (Regras Urbanísticas da AubMf – Área urbanizada multifuncional)
  69. Número ou marcador, página 17: Um) A AubMf – Área urbanizada multifuncional deve manter a tipologia e densidades existentes.
  70. Número ou marcador, página 17: Dois) Na AubMf – Área urbanizada multifuncional são permitidos os usos para habitação, serviços e comércio.
  71. Número ou marcador, página 17: Três) Na AubMf – Área urbanizada multifuncional é tolerado o uso para pequena indústria transformadora, oficinas ou actividades similares.
  72. Número ou marcador, página 17: Quatro) Dadas as características específicas da AUbMf, deverão ser previstas operações de revitalização e valorização do património histórico, devendo, sempre que possível, garantir a preservação das características do edificado, suas técnicas e materiais.
  73. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Área Urbanizada de Média Densidade
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 17: (Caracterização da AubM1 – Área urbanizada de média densidade)
  76. Número ou marcador, página 17: Um) A AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade é uma área consolidada de média densidade de uso predominantemente residencial
  77. Texto do artigo, página 17: com forte presença de serviços e actividades associadas à actividade comercial e industrial. Deverá ser promovida a preservação das suas características urbanas; usos, escala, forma de ocupação do talhão, cércea, traçado viário, tipologia, etc.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverá ser requalificada e melhorada a qualidade e disponibilidade de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 17: (Regras Urbanísticas da AubM1 – Área urbanizada de média densidade)
  81. Número ou marcador, página 17: Um) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, actividade industrial de pequena escala.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverão ser preservadas as tipologias existentes.
  83. Número ou marcador, página 17: Três) A AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade será progressivamente densificada, sem nunca ultrapassar os limites estabelecidos para uma densidade média.
  84. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV AUbB1 - Área Urbanizada de Baixa Densidade
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 17: (Caracterização da AubB1 – Área urbanizada de baixa densidade)
  87. Número ou marcador, página 17: Um) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é uma área consolidada de baixa densidade de uso predominantemente residencial com forte presença de serviços e actividades associada à actividade comercial e industrial.
  88. Número ou marcador, página 17: Dois) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é uma Área com características urbanas a preservar; usos, escala, forma de ocupação do talhão, cércea, traçado viário, entre outros, a requalificar e melhorar a qualidade e disponibilidade de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação.
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 18: (Regras Urbanísticas da AUbB1 – Área urbanizada de baixa densidade)
  91. Número ou marcador, página 18: Um) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, actividade industrial de pequena escala.
  92. Número ou marcador, página 18: Dois) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é tolerado o uso para indústria transformadora, oficinas ou actividades similares.
  93. Número ou marcador, página 18: Três) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade deverão ser mantidas as tipologias existentes.
  94. Número ou marcador, página 18: Quatro) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade será progressivamente densificada, sem nunca ultrapassar a sua densidade baixa actual.
  95. Número ou marcador, página 18: Cinco) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade será promovida uma densificação gradual, sem nunca ultrapassar os limites estabelecidos para uma densidade baixa.
  96. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Das áreas urbanizáveis
  97. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Disposições gerais
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 18: (Caracterização)
  100. Texto do artigo, página 18: Áreas urbanizáveis são áreas com edificações consolidadas, delimitadas por vias pavimentadas e/ou consolidadas, com habitação, comércio, serviços, pequenas fábricas, etc., geralmente com baixas taxas de regularização fundiária e uma ocupação espontânea sem obedecer a instrumentos de ordenamento do território.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 18: (Destino de uso dominante)
  103. Texto do artigo, página 18: Nas áreas urbanizáveis é preponderante a função residencial, sendo permitida, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 18: (Alterações ao uso)
  106. Texto do artigo, página 18: As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo anterior, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 18: (Condições de incompatibilidade nas áreas urbanizáveis)
  109. Número ou marcador, página 18: Um) Nas áreas urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
  110. Número ou marcador, página 18: Dois) As actividades industriais, de armazenagem e de reparação são compatíveis com áreas urbanizáveis que admitam a indústria desde que sejam respeitados os condicionamentos a que atende e o disposto nas alíneas seguintes:
  111. Número ou marcador, página 18: a) as indústrias consideradas compatíveis com a habitação só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração; e
  112. Número ou marcador, página 18: b) os armazéns e oficinas de reparação só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado
  113. Texto do artigo, página 18: de forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços anti vibratórios.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 18: (Condições de edificabilidade)
  116. Texto do artigo, página 18: As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
  117. Número ou marcador, página 18: a) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial;
  118. Número ou marcador, página 18: b) é autorizada a construção em lotes já constituídos;
  119. Número ou marcador, página 18: c) a constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente;
  120. Número ou marcador, página 18: d) em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento;
  121. Número ou marcador, página 18: e) nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação;
  122. Número ou marcador, página 18: f) os pisos destinados à indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação unifamiliar e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros;
  123. Número ou marcador, página 18: g) não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem com a excepção de estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote;
  124. Número ou marcador, página 18: h) a área máxima permitida para anexos, não poderá exceder 20% da área bruta de construção, não ter mais que um piso, ter uma profundidade inferior a 4m e destinar-se exclusivamente a funções de apoio à construção principal e/ou aparcamento.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 18: (Excepções às condições de edificabilidade nas áreas urbanizáveis)
  127. Número ou marcador, página 18: Um) Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
  128. Número ou marcador, página 18: Dois) O disposto no número 7 do artigo anterior deste regulamento não se aplica aos loteamentos, sem prejuízo do cumprimento das normas respeitantes a coeficientes máximos de ocupação do solo e de cedências ao domínio público.
  129. Número ou marcador, página 18: Três) Nos terrenos destinados à habitação poderá admitirse a construção de equipamentos particulares de diversa índole, designadamente, piscinas, courts de ténis, e outros, desde que não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 18: (Profundidade dos edifícios)
  132. Texto do artigo, página 18: A profundidade máxima admissível dos edifícios é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, onde se localizam os vãos de iluminação e ventilação dos espaços interiores, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 19: (Excepções à profundidade dos edifícios)
  135. Texto do artigo, página 19: A profundidade dos edifícios definida no artigo anterior poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advém prejuízos de carácter urbanístico.
  136. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 19: (Alinhamento e cérceas)
  138. Número ou marcador, página 19: Um) Nas áreas urbanizáveis com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
  139. Número ou marcador, página 19: Dois) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados, que só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
  140. Número ou marcador, página 19: Três) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 19: (Ajustamento de limites)
  143. Texto do artigo, página 19: É admitido o ajustamento pontual dos limites do espaço urbano, urbanizável ou industrial na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do terreno urbano, urbanizável ou industrial definida no PEUCB.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 19: (Unidade de construção por lote ou prédio)
  146. Número ou marcador, página 19: Um) Em cada lote ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifuncional.
  147. Número ou marcador, página 19: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
  148. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 19: (Logradouro)
  150. Texto do artigo, página 19: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se qualquer das seguintes possibilidades:
  151. Número ou marcador, página 19: a) O terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público; e
  152. Número ou marcador, página 19: b) O terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
  153. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 19: (Excepções)
  155. Texto do artigo, página 19: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
  156. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 19: (Infra-estruturas viárias)
  158. Número ou marcador, página 19: Um) As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infraestruturas viárias, as seguintes disposições:
  159. Número ou marcador, página 19: a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 10, 9 e 7 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade; e
  160. Número ou marcador, página 19: b) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2.5 e 2 metros para as zonas de alta, média e baixa densidade, respectivamente.
  161. Número ou marcador, página 19: Dois) Admite-se o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
  162. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 19: (Estacionamento privativo)
  164. Número ou marcador, página 19: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
  165. Número ou marcador, página 19: a) um lugar de parqueamento por cada fogo;
  166. Número ou marcador, página 19: b) um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
  167. Número ou marcador, página 19: c) um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
  168. Número ou marcador, página 19: Dois) O espaço eventualmente disponível, após o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 19: (Regime especial de estacionamento privativo)
  171. Texto do artigo, página 19: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos bem como a construções em zonas consolidadas serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 19: (Estacionamento público)
  174. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no 0do presente regulamento, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  175. Número ou marcador, página 19: Dois) Áreas de alta, média e baixa densidade:
  176. Número ou marcador, página 19: a) 1 lugar de parqueamento por cada 2 fogos;
  177. Número ou marcador, página 19: b) 1 lugar de parqueamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 19: (Regime específico de estacionamento público)
  180. Texto do artigo, página 19: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
  181. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 20: (Espaços verdes de utilização colectiva)
  183. Número ou marcador, página 20: Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer às seguintes disposições:
  184. Número ou marcador, página 20: a) uma área de 20 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação, em edifícios multifamiliares ou por cada fogo de habitação unifamiliar;
  185. Número ou marcador, página 20: b) uma área de 20 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção em edifícios ou parte dos mesmos destinados a comércio ou serviços; e
  186. Número ou marcador, página 20: c) uma área de 15 m2 por 200 m2 de área bruta de construção, em edificações destinadas a indústria ou armazéns.
  187. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos grandes espaços urbanizáveis, as áreas previstas nas alíneas a) e b) deverão garantir a constituição de um espaço livre, compacto, de utilização colectiva, com a dimensão mínima de 0,5 hectares por cada 3.000 habitantes.
  188. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 20: (Equipamentos de utilização colectiva)
  190. Texto do artigo, página 20: As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, no âmbito de operações urbanísticas e planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
  191. Número ou marcador, página 20: a) uma área de 12 m2 por cada 120 m2de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo em habitação unifamiliar;
  192. Número ou marcador, página 20: b) uma área de 10 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços; e
  193. Número ou marcador, página 20: c) uma área de 5 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
  194. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 20: (Regras, Índices e Parâmetros urbanísticos das áreas) urbanizáveis
  196. Texto do artigo, página 20: Para as intervenções localizadas nas áreas urbanizadas, serão aplicados os índices urbanísticos definidos tabela seguinte:
  197. Texto do artigo, página 20: Matriz Síntese de Indicadores e Índices Urbanísticos Categoria Área mínima do lote metros quadrados (m²) Coeficiente de Adaptação do Solo (CAd) Coeficiente de Ocupação do Solo (CO) Cércea Máxima AUZmF Área Urbanizável Multifuncional idêntico ao existente 0,4 2,5 0,6 6 (22) AUZa1 Área Urbanizável de Alta Densidade a Requalificar idêntico ao existente 0,5 3,0 0,5 6 (22) AUZa2 Área Urbanizável de Alta Densidade em Área de Risco idêntico ao existente 0,4 2,5 0,6 6 (22) AUZm1 Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUZm2 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUZm3 Área Urbanizável de Média Densidade em Áreas de Risco idêntico ao existente 0,3 1,3 0,7 4 (17) AUZm4 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUzB1 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão idêntico ao existente 0,3 0,7 0,7 2 (9) AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,3 0,7 0,7 2 (9) AUzB3 Área Urbanizável de Baixa Densidade em Áreas de Risco idêntico ao existente 0,2 0,5 0,8 2 (9)
  198. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 21: (Categorias de Áreas Urbanizáveis)
  200. Texto do artigo, página 21: As Áreas Urbanizáveis abrangem as seguintes áreas:
  201. Número ou marcador, página 21: a) AuzMf Área Urbanizável Multifuncional de Expansão;
  202. Número ou marcador, página 21: b) AuzA1 Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação; c)AuzA2 Área Urbanizável de Alta Densidade em Áreas de Risco;
  203. Número ou marcador, página 21: d) AUzM1 Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão;
  204. Número ou marcador, página 21: e) AUzM2 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação;
  205. Número ou marcador, página 21: f) AUzM3 Área Urbanizável de Média Densidade em Áreas de Risco; g)AUzM4 Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação;
  206. Número ou marcador, página 21: h) AUzB1 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão; i)AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação; e
  207. Número ou marcador, página 21: j) AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade em Áreas de Risco.
  208. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão
  209. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 21: (Caracterização da AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão)
  211. Número ou marcador, página 21: Um) A AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão é uma área destinada a novas centralidades a implementar, de uso misto, para gradual qualificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
  212. Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão deverá promover-se a densificação anexa à principais vias de acesso, tipologia multifamiliar e a protecção de áreas inundáveis.
  213. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 21: (Regras Urbanísticas da AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão)
  215. Número ou marcador, página 21: Um) Na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, compatíveis com a função habitacional.
  216. Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzMf –Área Urbanizável Multifuncional de Expansão deverá ser promovida um topologia mista com edifícios multifamiliares e multiusos com, em banda contínua, com, no máximo 6 pisos.
  217. Número ou marcador, página 21: Três) A AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão será promovido um aumento gradual da densidade até que se alcance uma densidade alta.
  218. Número ou marcador, página 21: Quatro) Dadas as suas características, na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão, serão promovidas acções de revitalização e valorização do património histórico, devendo priorizar-se o processo de densificação das áreas anexas às vias principais e aos canais de drenagem de águas pluviais.
  219. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação
  220. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 21: (Caracterização da AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação)
  222. Número ou marcador, página 21: Um) A AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação é uma área de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação
  223. Texto do artigo, página 21: da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
  224. Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
  225. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 21: (Regras Urbanísticas da AUzA1 – Área Urbanizável de alta densidade a requalificar)
  227. Número ou marcador, página 21: Um) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
  228. Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes, podendo ser adoptadas tipologias que garantam o respeito pela configuração urbana existente, que sejam adequadas para o alcance das densidades populacionais pretendidas.
  229. Número ou marcador, página 21: Três) A AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação deverá permanecer no futuro como área de alta densidade.
  230. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV AuzA2 – Área urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco
  231. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 21: (Caracterização da AUzA2 – Área Urbanizável de alta densidade em zonas de risco)
  233. Número ou marcador, página 21: Um) A AUzA2 - Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco requer acção urgente devido à sua localização próximas à costa ou dentro de áreas consideradas pelo Levantamento de áreas de Risco da Beira, como sendo de Alto Risco, devendo ser avaliada a realocação dos habitantes para áreas seguras.
  234. Número ou marcador, página 21: Dois) A AUzA2 - Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco são de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
  235. Número ou marcador, página 21: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana;
  236. Número ou marcador, página 21: b) a alocação de terra suficiente para a execução das obras de protecção costeira necessárias para garantir a segurança dos seus habitantes; e
  237. Número ou marcador, página 21: c) a alocação de terra suficiente para a manutenção do mercado da Praia Nova junto à praia utilizada para entrada e saída de barcos de pesca.
  238. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 21: (Regras Urbanísticas da AUzA2 – Área Urbanizável de alta densidade a requalificar em áreas sensíveis)
  240. Número ou marcador, página 21: Um) Na AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
  241. Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco deverão ser adoptadas tipologias que garantam a segurança das comunidades, mantendo, sempre que possível, as tipologias existentes.
  242. Número ou marcador, página 22: Três) A AUzA2 – Área Urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco poderá sofrer reduções na sua densidade de modo a salvaguardar a segurança das comunidades.
  243. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V AUzM1 – Área urbanizável de média densidade a requalificar
  244. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 22: (Caracterização da AUzM1 – Área urbanizável de média densidade a requalificar)
  246. Texto do artigo, página 22: A AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão é uma área actualmente não ocupada, ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
  247. Número ou marcador, página 22: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros; e
  248. Número ou marcador, página 22: b) a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais infraestruturas de drenagem de águas pluviais.
  249. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 22: (Regras urbanísticas da AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão)
  251. Número ou marcador, página 22: Um) Na AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
  252. Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão serão admitidas tipologias unifamiliares, devendo, sempre que possível ser promovida a implantação de edifícios multifamiliares com, no máximo, 4 pisos.
  253. Número ou marcador, página 22: Três) A AUzM1 – Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão será gradualmente densificada até atingir uma média densidade.
  254. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VI AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação
  255. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 22: (Caracterização da AUzM2 – Área urbanizável de média densidade a expandir)
  257. Número ou marcador, página 22: Um) A AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação é de ocupação espontânea, predominantemente residencial, para gradual requalificação e densificação, através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
  258. Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
  259. Número ou marcador, página 22: Três) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação será prioritária a protecção de áreas inundáveis.
  260. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  261. Texto do artigo, página 22: (Regras urbanísticas da AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação)
  262. Número ou marcador, página 22: Um) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
  263. Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes, podendo ser adoptadas tipologias que garantam o respeito pela configuração urbana existente, que sejam adequadas para o alcance das densidades populacionais pretendidas.
  264. Número ou marcador, página 22: Três) Na AUzM2 – Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação deverá permanecer no futuro como área de média densidade.
  265. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VII AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco
  266. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 22: (Caracterização da AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco)
  268. Número ou marcador, página 22: Um) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco requer acção urgente devido à sua localização próximas à costa ou dentro de áreas consideradas pelo Levantamento de áreas de Risco da Beira, como sendo de Alto Risco, devendo ser avaliada a realocação dos habitantes para áreas seguras.
  269. Número ou marcador, página 22: Dois) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco são de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
  270. Número ou marcador, página 22: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana;
  271. Número ou marcador, página 22: b) a alocação de terra suficiente para a execução das obras de protecção costeira necessárias para garantir a segurança dos seus habitantes; e
  272. Número ou marcador, página 22: c) a alocação de terra suficiente para a manutenção do mercado da Praia Nova junto à praia utilizada para entrada e saída de barcos de pesca.
  273. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 22: (Regras urbanísticas da AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco)
  275. Número ou marcador, página 22: Um) Na AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
  276. Número ou marcador, página 22: Dois) Na AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco deverão ser adoptadas tipologias que garantam a segurança das comunidades, mantendo, sempre que possível, as tipologias existentes.
  277. Número ou marcador, página 22: Três) A AUzM3 – Área Urbanizável de Média Densidade em Zonas de Risco poderá sofrer reduções na sua densidade de modo a salvaguardar a segurança das comunidades.
  278. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO VIII AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação
  279. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  280. Texto do artigo, página 23: (Caracterização da AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação)
  281. Texto do artigo, página 23: A AUzM4 - Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação estão já ocupadas ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
  282. Número ou marcador, página 23: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da expansão urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros; e b)a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais operações de drenagem de águas pluviais.
  283. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 23: (Regras urbanísticas da AUzB2 - Área urbanizável de baixa densidade a expandir)
  285. Número ou marcador, página 23: Um) Na AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comercio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
  286. Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação serão admitidas tipologias unifamiliares, devendo, sempre que possível ser promovida a implantação de edifícios multifamiliares com, no máximo, 4 pisos.
  287. Número ou marcador, página 23: Três) A AUzM4 – Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação deverá aumentar gradualmente a sua densidade até atingir a média densidade.
  288. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IX AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão
  289. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 23: (Caracterização da AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão)
  291. Texto do artigo, página 23: A AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão é uma área actualmente não ocupada, ou em processo incipiente de edificação, cobertas com vegetação arbórea e arbustiva dispersa, para gradual densificação em áreas consolidadas de uso misto predominantemente residencial, com uma rede viária consolidada para garantir acessibilidade universal ao talhão, prevendo na sua malha orgânica, a incorporação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana, onde será valorizada e priorizada:
  292. Número ou marcador, página 23: a) a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros;
  293. Número ou marcador, página 23: b) a alocação de terra suficiente para as necessárias e fundamentais infraestruturas de drenagem de águas pluviais; e
  294. Número ou marcador, página 23: c) a definição de princípios de ocupação de áreas agrícolas de modo a limitar o processo de edificação sobre estas áreas, salvaguardando a alocação de terra produtiva.
  295. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 23: (Regras urbanísticas da AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão)
  297. Número ou marcador, página 23: Um) Na AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
  298. Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão Deverão ser preservadas as tipologias existentes.
  299. Número ou marcador, página 23: Três) A AUzB1 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão não deverá ultrapassar a baixa densidade.
  300. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO X AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação
  301. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO (Caracterização da AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação)
  302. Número ou marcador, página 23: Um) A AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação é de ocupação espontânea, predominantemente residencial, para gradual requalificação e densificação, através de regularização fundiária, consolidação da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
  303. Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade a Requalificar será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
  304. Número ou marcador, página 23: Três) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação será prioritária a protecção de áreas inundáveis.
  305. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO (Regras urbanísticas da AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação)
  306. Número ou marcador, página 23: Um) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comercio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
  307. Número ou marcador, página 23: Dois) Na AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes.
  308. Número ou marcador, página 23: Três) A AUzB2 – Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação não deverá ultrapassar a baixa densidade.
  309. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das áreas de actividades económicas Secção I Disposições gerais
  310. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 23: (Caracterização)
  312. Texto do artigo, página 23: As áreas para actividades económicas possuem características industriais, agropecuárias, turísticas e pesqueiras e, como tal, destinam-se preponderantemente a estas actividades.
  313. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 23: (Categorias de Áreas de actividades económicas)
  315. Texto do artigo, página 23: As Áreas de actividades económicas abrangem:
  316. Número ou marcador, página 23: a) AaI Áreas para actividade industrial;
  317. Número ou marcador, página 23: b) AaPor Áreas para actividade portuária; c)AaAPf Áreas para actividade agropecuária de produção familiar;
  318. Número ou marcador, página 24: d) AaAPe Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada;
  319. Número ou marcador, página 24: e) AaT Áreas para actividade turística;
  320. Número ou marcador, página 24: f) AaAq Áreas para actividade de aquacultura;
  321. Número ou marcador, página 24: g) AaSv Áreas para actividade silvícola; e
  322. Número ou marcador, página 24: h) AaP Áreas para actividade pesqueira.
  323. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
  324. Texto do artigo, página 24: Caracterização e regras das Áreas de Actividades Económicas
  325. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaI – Áreas para actividade industrial)
  327. Número ou marcador, página 24: Um) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas edificadas, segregadas de áreas residenciais, dedicadas a actividades industriais, com edifícios e infraestrutura dedicados à actividade logística, fabril, oficinal e de armazenagem. O PEUCB agrega estas áreas no Postos Administrativos de Inhamízua e Munhava de modo a garantir uma relação directa de proximidade com as áreas portuárias, nas quais também se desenvolvem actividades industriais.
  328. Número ou marcador, página 24: Dois) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas onde predominam edifícios de grande volume, com um ou dois pisos tais como fábricas, armazéns e oficinas, junto a infraestruturas e vias de comunicação principais.
  329. Número ou marcador, página 24: Três) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, com um mínimo de 1 ha.
  330. Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaI – Áreas para actividade industrial são áreas uso exclusivo para a actividade comercial, industrial e serviços.
  331. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  332. Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaPor – Áreas para actividade portuária)
  333. Número ou marcador, página 24: Um) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas edificadas, segregadas de áreas residenciais, dedicadas a actividades industriais directamente relacionadas com a operação do porto da Beira, com edifícios e infraestrutura dedicados à actividade logística, fabril, oficinal e de armazenagem. O PEUCB agrega estas áreas no Postos Administrativos de Inhamízua e Munhava de modo a garantir uma relação directa de proximidade com as áreas industriais, a ela complementares e interdependentes.
  334. Número ou marcador, página 24: Dois) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas onde predominam edifícios de grande volume, com um ou dois pisos tais como fábricas, armazéns e oficinas, junto a infraestruturas e vias de comunicação principais.
  335. Número ou marcador, página 24: Três) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, com um mínimo de 1 ha.
  336. Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaPor – Áreas para actividade portuária são áreas uso exclusivo para a actividade de apoio logístico à operação portuária.
  337. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO
  338. Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaAPf – Áreas para actividade agro-pecuária de produção familiar)
  339. Número ou marcador, página 24: Um) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água ou de grau de humidade de solo, são mais aptas ao desenvolvimento de agricultura e pecuária, com parcelamentos de pequena dimensão (até 1 ha), explorados com métodos e técnicas tradicionais, sendo o maneio das operações culturais (preparação da terra, sementeira, monda, colheita, etc.) feito manualmente, com baixo nível de insumos e a irrigação é baseada no regime de chuvas ou na gestão dos níveis freáticos.
  340. Número ou marcador, página 24: Dois) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas de agricultura urbana a requalificar através da demarcação física e atribuição de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT).
  341. Número ou marcador, página 24: Três) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas fundamentais para o reforço nutricional assim como para a sustentabilidade financeira de grande parte da população urbana.
  342. Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaAPf – Áreas para actividade agropecuária de produção familiar são áreas a preservar de uso restrito, para uso exclusivo da actividade agropecuária e actividades de apoio a esta, não sendo permitida a sua ocupação para uso residencial.
  343. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaAPe – Áreas para actividade agro-pecuária de produção estruturada)
  345. Número ou marcador, página 24: Um) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água são aptas ao desenvolvimento de agricultura e pecuária.
  346. Número ou marcador, página 24: Dois) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas com parcelamentos de dimensão média ou grande, explorados de uma forma intensiva, com métodos e técnicas modernas de exploração, tal como a operação mecanizada, com irrigação, etc., e em moldes comerciais, em relação com o mercado nacional ou de exportação.
  347. Número ou marcador, página 24: Três) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas a preservar de uso restrito não sendo permitido que sejam substituídas por áreas residenciais.
  348. Número ou marcador, página 24: Quatro) As AaAPe – Áreas para actividade agropecuária de produção estruturada são áreas de uso exclusivo para a actividade agropecuária e actividades de apoio a esta.
  349. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaT – Áreas para actividade turística)
  351. Número ou marcador, página 24: Um) As AaT – Áreas para actividade turística são áreas edificadas ou não, que pelas suas características naturais estão vocacionadas para a exploração turística ou Área onde predominam edifícios vocacionados ao turismo.
  352. Número ou marcador, página 24: Dois) As AaT – Áreas para actividade turística são áreas a preservar de uso restrito não sendo permitido que sejam substituídas por áreas residenciais.
  353. Número ou marcador, página 24: Três) Nas AaT – Áreas para actividade turística são áreas em que é permitida a actividade turística e as actividades de apoio a esta.
  354. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 24: (Caracterização e regras das AaAq – Áreas para actividade de Aquacultura)
  356. Número ou marcador, página 24: Um) As AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas não edificadas que pelas suas características pedológicas e proximidade de cursos de água ou de grau de humidade de solo, são mais aptas ao desenvolvimento da actividade de aquacultura.
  357. Número ou marcador, página 24: Dois) As AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas a preservar de uso restrito, para uso exclusivo da actividade agrícola e actividades de apoio à produção agrícola, não sendo permitida a sua ocupação para uso residencial.
  358. Número ou marcador, página 24: Três) Nas AaAq – Áreas para actividade de aquacultura são áreas em que é permitida a actividade de aquacultura ou e as actividades de apoio a esta.
  359. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 24: (AaSv – Áreas para Actividade Silvícola)
  361. Número ou marcador, página 24: Um) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas não edificadas que pelas suas características, são mais aptas ao desenvolvimento de actividades associadas à exploração florestal, incluindo áreas de florestas nativas comunitárias e comerciais onde é permitida a exploração em regime empresarial e familiar, silvicultura, indústria de processamento e de transformação de madeira para lenha, carvão e uso em construção civil e serrações.
  362. Número ou marcador, página 24: Dois) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas ainda não mapeadas que carecem de estudos de viabilidade socioeconómica e ambiental para garantir uma transformação sustentável, parcial, de áreas de verde natural para áreas de produção silvícola.
  363. Número ou marcador, página 25: Três) As AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas a preservar de uso restrito.
  364. Número ou marcador, página 25: Quatro) Nas AaSv – Áreas para actividade silvícola são áreas em que é permitida a actividade silvícola e actividades de apoio a esta.
  365. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 25: (Caracterização e regras das AaP – Áreas para Actividade Pesqueira)
  367. Número ou marcador, página 25: Um) As AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas não edificadas que pelas suas características, topográficas e de proximidade do mar são mais aptas ao desenvolvimento e apoio da actividade pesqueira.
  368. Número ou marcador, página 25: Dois) As AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas a preservar de uso restrito.
  369. Número ou marcador, página 25: Três) Nas AaP – Áreas para actividade pesqueira são áreas em que é permitida a actividade pesqueira e as actividades de apoio a esta.
  370. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica
  371. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Disposições gerais
  372. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 25: (Caracterização)
  374. Número ou marcador, página 25: Um) As Áreas Afectas à Estrutura Verde e Ecológica, constituem uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas, visando garantir a qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico do território.
  375. Número ou marcador, página 25: Dois) Para além do disposto no número anterior, as áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica têm em vista proporcionar aos cidadãos vastas áreas de espaço natural, integrados na malha urbana, constituindo espaços de recreio e lazer da população.
  376. Número ou marcador, página 25: Três) As áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica são áreas de uso restrito e apenas sob licença especial, com obrigação de integração na paisagem, respeito pelo ambiente natural, severas restrições sobre superfícies construíveis, materiais e tecnologias de construção e obrigatoriedade de tratamento de resíduos e efluentes.
  377. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 25: (Categorias das Áreas Afectas à Estrutura Ecológica)
  379. Texto do artigo, página 25: As Áreas afectas à Estrutura Verde e Ecológica abrangem:
  380. Número ou marcador, página 25: a) áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção; e
  381. Número ou marcador, página 25: b) áreas Verdes de Conservação da Natureza.
  382. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção
  383. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 25: (Categorias das Áreas Verdes de uso Público de Recreio e Produção)
  385. Texto do artigo, página 25: As Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e Produção são áreas não edificadas que pelas suas características naturais contribuem para uma melhor qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico. Elas compreendem:
  386. Número ou marcador, página 25: a) as Áreas Verdes de Uso Público de Recreio e de Enquadramento a Áreas Edificadas; e
  387. Número ou marcador, página 25: b) as Áreas Verdes de Produção.
  388. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
  389. Texto do artigo, página 25: (Categorias de Áreas Verdes de uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas)
  390. Texto do artigo, página 25: As Áreas Verdes de Uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas abrangem:
  391. Número ou marcador, página 25: a) parques e jardins públicos;
  392. Número ou marcador, página 25: b) logradouros e jardins privados de grande dimensão;
  393. Número ou marcador, página 25: c) faixas arborizadas em espaços corredor; e
  394. Número ou marcador, página 25: d) áreas de verde natural.
  395. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONAGÉSIMO
  396. Texto do artigo, página 25: (Caracterização e regras urbanísticas das Áreas Verdes de Uso Público e de Enquadramento a Áreas Edificadas)
  397. Número ou marcador, página 25: Um) As Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas são áreas que pelas suas características naturais contribuem para uma melhor qualidade do ambiente urbano e equilíbrio ecológico.
  398. Número ou marcador, página 25: Dois) As Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas são áreas de uso restrito e cujo uso somente pode ser autorizado por Licença Especial nos termos da legislação em vigor.
  399. Número ou marcador, página 25: Três) Nas Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas deve ser respeitada uma ocupação de baixa densidade e intensidade, com obrigação de integração na paisagem, respeito pelo ambiente natural, severas restrições sobre superfícies construíveis, materiais e tecnologias de construção e obrigatoriedade de tratamento de resíduos e efluentes.
  400. Número ou marcador, página 25: Quatro) Nas Áreas Verdes de Uso Público e Enquadramento a Áreas Edificadas não é permitida construção, com excepção de equipamentos de apoio ao recreio e lazer, cuidado e manutenção, bem como quiosques e estruturas amovíveis.
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