III SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 171/2018

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Texto do artigo · p. 15 Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Texto do artigo · p. 15 Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 15 Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Texto do artigo · p. 15 Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Texto do artigo · p. 15 Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Texto do artigo · p. 15 Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 15 Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 15 Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Texto do artigo · p. 15 Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Texto do artigo · p. 15 Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 15 Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 16 Dos fundos e património da associação
Texto do artigo · p. 16 Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Texto do artigo · p. 16 O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Texto do artigo · p. 16 Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
Texto do artigo · p. 16 Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso;
Texto do artigo · p. 16 As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 16 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 16 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Associação Wiwanana Orera
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 16 Associação Wiwanana Orera é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Namanda-Khomone, regulado de Namanda, localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 16 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 16 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 16 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 16 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 16 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 16 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 16 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 16 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 16 n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A Associação Wiwanana Orera é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; b)Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Meitor-sede, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Meitor-sede.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 16 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Meitor-sede há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 Intrasmissibilidade da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 17 A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Texto do artigo · p. 17 Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 17 Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato dos titulares)
Texto do artigo · p. 17 Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Texto do artigo · p. 17 A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Texto do artigo · p. 17 No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Texto do artigo · p. 17 Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Texto do artigo · p. 17 O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Texto do artigo · p. 17 Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral: Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
Texto do artigo · p. 17 Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/regulo;
Texto do artigo · p. 17 Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Texto do artigo · p. 17 Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 17 Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Texto do artigo · p. 17 Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Texto do artigo · p. 17 E. Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução.
Texto do artigo · p. 17 Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Texto do artigo · p. 17 Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Texto do artigo · p. 17 As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 17 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado.
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente um (a), um (a) vice-presidente, um (a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
Texto do artigo · p. 17 Superintender Todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Texto do artigo · p. 17 Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Texto do artigo · p. 17 Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 17 Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Texto do artigo · p. 17 Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Texto do artigo · p. 17 Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Texto do artigo · p. 17 Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 18 Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 18 Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação.
Texto do artigo · p. 18 Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Texto do artigo · p. 18 Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 18 Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 18 Dos fundos e património da associação
Texto do artigo · p. 18 Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Texto do artigo · p. 18 O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Texto do artigo · p. 18 Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
Texto do artigo · p. 18 Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso;
Texto do artigo · p. 18 As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 18 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 18 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Associação Ovucula Ohaua
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 18 Associação Ovucula Ohaua é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Mucohe, regulado de Namanda, localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 18 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 18 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 18 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 18 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 18 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 18 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 18 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 18 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 18 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 18 n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A Associação Ovucula Ohaua é cons-tituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; b)Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Meitor-sede, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Meitor-sede.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Meitor-sede há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 Intrasmissibilidade da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 19 A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Texto do artigo · p. 19 Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 19 Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato dos titulares)
Texto do artigo · p. 19 Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Texto do artigo · p. 19 A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Texto do artigo · p. 19 No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Texto do artigo · p. 19 Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Texto do artigo · p. 19 O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Texto do artigo · p. 19 Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral: Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
Texto do artigo · p. 19 Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; ouvido o líder comunitário/régulo;
Texto do artigo · p. 19 Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Texto do artigo · p. 19 Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 19 Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Texto do artigo · p. 19 Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Texto do artigo · p. 19 E. Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Texto do artigo · p. 19 Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Texto do artigo · p. 19 Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores
Texto do artigo · p. 19 e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Texto do artigo · p. 19 As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 19 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 19 Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado.
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente um (a), um (a) vicepresidente, um (a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
Texto do artigo · p. 19 Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Texto do artigo · p. 19 Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Texto do artigo · p. 19 Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 19 Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Texto do artigo · p. 20 Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Texto do artigo · p. 20 Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Texto do artigo · p. 20 Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 20 Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 20 Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação.
Texto do artigo · p. 20 Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Texto do artigo · p. 20 Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 20 Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 20 Dos fundos e património da associação
Texto do artigo · p. 20 Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Texto do artigo · p. 20 O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Texto do artigo · p. 20 Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
Texto do artigo · p. 20 Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso;
Texto do artigo · p. 20 As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 20 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Associação Omaliha Etala
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 20 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 20 Associação Omaliha Etala é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Mapita-Mucade, regulado de Cuturia, localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 20 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 20 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 20 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 20 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 20 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 20 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 20 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 20 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 20 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 20 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 20 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 20 n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A Associação Omaliha Etala é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 21 c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Meitor-sede, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Meitor-sede.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Meitor-sede há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 21 Intrasmissibilidade da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 21 A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Texto do artigo · p. 21 Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 21 Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 21 (Mandato dos titulares)
Texto do artigo · p. 21 Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Texto do artigo · p. 21 A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Texto do artigo · p. 21 No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Texto do artigo · p. 21 Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Texto do artigo · p. 21 O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Texto do artigo · p. 21 Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia Geral: Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
Texto do artigo · p. 21 Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/regulo
Texto do artigo · p. 21 Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Texto do artigo · p. 21 Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 21 Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Texto do artigo · p. 21 Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Texto do artigo · p. 21 Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução. Deliberar sobre o uso dos recursos da
Texto do artigo · p. 21 associação;
Texto do artigo · p. 21 Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Texto do artigo · p. 21 As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 21 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado.
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente um (a), um (a) vice-presidente, um (a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
Texto do artigo · p. 22 Superintender Todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Texto do artigo · p. 22 Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Texto do artigo · p. 22 Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 22 Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Texto do artigo · p. 22 Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Texto do artigo · p. 22 Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Texto do artigo · p. 22 Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 22 Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 22 Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação.
Texto do artigo · p. 22 Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Texto do artigo · p. 22 Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 22 Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 22 Dos fundos e património da associação
Texto do artigo · p. 22 Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Texto do artigo · p. 22 O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Texto do artigo · p. 22 Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
Texto do artigo · p. 22 Integram o património da associa-ção todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso;
Texto do artigo · p. 22 As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Farmácia Moderna, Limitada
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  2. Texto do artigo, página 15: Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  3. Texto do artigo, página 15: Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  4. Texto do artigo, página 15: Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  5. Texto do artigo, página 15: Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  6. Texto do artigo, página 15: Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  8. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
  9. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  11. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho)
  12. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  13. Texto do artigo, página 15: Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  14. Texto do artigo, página 15: Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  15. Texto do artigo, página 15: Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  16. Texto do artigo, página 15: Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  17. Texto do artigo, página 15: Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSETE
  19. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  20. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  21. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZOITO
  23. Texto do artigo, página 16: Dos fundos e património da associação
  24. Texto do artigo, página 16: Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  25. Texto do artigo, página 16: O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  26. Texto do artigo, página 16: Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
  27. Texto do artigo, página 16: Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso;
  28. Texto do artigo, página 16: As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZANOVE
  30. Texto do artigo, página 16: (Casos omisso)
  31. Texto do artigo, página 16: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
  32. Texto do artigo, página 16: Associação Wiwanana Orera
  33. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  35. Texto do artigo, página 16: Denominação, natureza e sede
  36. Texto do artigo, página 16: Associação Wiwanana Orera é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Namanda-Khomone, regulado de Namanda, localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  38. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  41. Número ou marcador, página 16: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  42. Número ou marcador, página 16: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  43. Número ou marcador, página 16: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  44. Número ou marcador, página 16: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  45. Número ou marcador, página 16: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  46. Número ou marcador, página 16: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  47. Número ou marcador, página 16: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais, e outros conflitos comunitários;
  48. Número ou marcador, página 16: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  49. Número ou marcador, página 16: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
  50. Número ou marcador, página 16: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  51. Número ou marcador, página 16: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
  52. Número ou marcador, página 16: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  53. Número ou marcador, página 16: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  54. Número ou marcador, página 16: n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  56. Texto do artigo, página 16: Duração
  57. Texto do artigo, página 16: A Associação Wiwanana Orera é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  58. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos membros
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  60. Texto do artigo, página 16: (Categorias de membros)
  61. Número ou marcador, página 16: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  62. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; b)Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  63. Número ou marcador, página 16: c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Meitor-sede, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Meitor-sede.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  66. Texto do artigo, página 16: (Condições de adesão)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Meitor-sede há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  69. Número ou marcador, página 17: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  71. Texto do artigo, página 17: Intrasmissibilidade da qualidade de membro
  72. Texto do artigo, página 17: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  73. Texto do artigo, página 17: Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  74. Texto do artigo, página 17: Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  75. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  77. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 17: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  79. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  83. Texto do artigo, página 17: (Mandato dos titulares)
  84. Texto do artigo, página 17: Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  85. Texto do artigo, página 17: A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  86. Texto do artigo, página 17: No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  87. Texto do artigo, página 17: Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  89. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  91. Texto do artigo, página 17: O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  92. Texto do artigo, página 17: Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  94. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral: Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
  96. Texto do artigo, página 17: Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/regulo;
  97. Texto do artigo, página 17: Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  98. Texto do artigo, página 17: Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  99. Texto do artigo, página 17: Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  100. Texto do artigo, página 17: Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  101. Texto do artigo, página 17: E. Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução.
  102. Texto do artigo, página 17: Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  103. Texto do artigo, página 17: Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  105. Texto do artigo, página 17: Funcionamento da Assembleia Geral
  106. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  107. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  108. Texto do artigo, página 17: As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  109. Texto do artigo, página 17: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  111. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Direcção)
  112. Texto do artigo, página 17: Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado.
  113. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente um (a), um (a) vice-presidente, um (a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  115. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Direcção)
  116. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  118. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  120. Texto do artigo, página 17: (Funções do Conselho de Direcção)
  121. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
  122. Texto do artigo, página 17: Superintender Todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  123. Texto do artigo, página 17: Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  124. Texto do artigo, página 17: Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  125. Texto do artigo, página 17: Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  126. Texto do artigo, página 17: Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  127. Texto do artigo, página 17: Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  128. Texto do artigo, página 17: Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  130. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  131. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSEIS
  133. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho)
  134. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  135. Texto do artigo, página 18: Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  136. Texto do artigo, página 18: Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação.
  137. Texto do artigo, página 18: Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  138. Texto do artigo, página 18: Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  139. Texto do artigo, página 18: Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  140. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSETE
  141. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  143. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZOITO
  145. Texto do artigo, página 18: Dos fundos e património da associação
  146. Texto do artigo, página 18: Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  147. Texto do artigo, página 18: O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  148. Texto do artigo, página 18: Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
  149. Texto do artigo, página 18: Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso;
  150. Texto do artigo, página 18: As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZANOVE
  152. Texto do artigo, página 18: (Casos omisso)
  153. Texto do artigo, página 18: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
  154. Texto do artigo, página 18: Associação Ovucula Ohaua
  155. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  157. Texto do artigo, página 18: Denominação, natureza e sede
  158. Texto do artigo, página 18: Associação Ovucula Ohaua é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Mucohe, regulado de Namanda, localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  159. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  160. Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
  161. Número ou marcador, página 18: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  162. Número ou marcador, página 18: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  163. Número ou marcador, página 18: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  164. Número ou marcador, página 18: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  165. Número ou marcador, página 18: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  166. Número ou marcador, página 18: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  167. Número ou marcador, página 18: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  168. Número ou marcador, página 18: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  169. Número ou marcador, página 18: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  170. Número ou marcador, página 18: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  171. Número ou marcador, página 18: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  172. Número ou marcador, página 18: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  173. Número ou marcador, página 18: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
  174. Número ou marcador, página 18: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  175. Número ou marcador, página 18: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  176. Número ou marcador, página 18: n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  178. Texto do artigo, página 18: Duração
  179. Texto do artigo, página 18: A Associação Ovucula Ohaua é cons-tituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  180. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos membros
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  182. Texto do artigo, página 18: (Categorias de membros)
  183. Número ou marcador, página 18: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  184. Número ou marcador, página 18: a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; b)Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  185. Número ou marcador, página 18: c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  186. Número ou marcador, página 19: Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Meitor-sede, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Meitor-sede.
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  188. Texto do artigo, página 19: (Condições de adesão)
  189. Número ou marcador, página 19: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Meitor-sede há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  190. Número ou marcador, página 19: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  191. Número ou marcador, página 19: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  193. Texto do artigo, página 19: Intrasmissibilidade da qualidade de membro
  194. Texto do artigo, página 19: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  195. Texto do artigo, página 19: Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  196. Texto do artigo, página 19: Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  197. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  199. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  200. Texto do artigo, página 19: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  201. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção;
  203. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  205. Texto do artigo, página 19: (Mandato dos titulares)
  206. Texto do artigo, página 19: Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  207. Texto do artigo, página 19: A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  208. Texto do artigo, página 19: No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  209. Texto do artigo, página 19: Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  211. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  212. Texto do artigo, página 19: Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  213. Texto do artigo, página 19: O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  214. Texto do artigo, página 19: Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  215. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  216. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  217. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral: Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
  218. Texto do artigo, página 19: Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; ouvido o líder comunitário/régulo;
  219. Texto do artigo, página 19: Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  220. Texto do artigo, página 19: Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  221. Texto do artigo, página 19: Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  222. Texto do artigo, página 19: Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  223. Texto do artigo, página 19: E. Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  224. Texto do artigo, página 19: Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  225. Texto do artigo, página 19: Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  227. Texto do artigo, página 19: Funcionamento da Assembleia Geral
  228. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  229. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores
  230. Texto do artigo, página 19: e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  231. Texto do artigo, página 19: As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  232. Texto do artigo, página 19: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  233. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  234. Texto do artigo, página 19: (Conselho de Direcção)
  235. Texto do artigo, página 19: Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado.
  236. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente um (a), um (a) vicepresidente, um (a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  238. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Direcção)
  239. Número ou marcador, página 19: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  241. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  243. Texto do artigo, página 19: (Funções do Conselho de Direcção)
  244. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
  245. Texto do artigo, página 19: Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  246. Texto do artigo, página 19: Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  247. Texto do artigo, página 19: Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  248. Texto do artigo, página 19: Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  249. Texto do artigo, página 20: Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  250. Texto do artigo, página 20: Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  251. Texto do artigo, página 20: Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  253. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  254. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
  255. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  256. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho)
  257. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal:
  258. Texto do artigo, página 20: Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  259. Texto do artigo, página 20: Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação.
  260. Texto do artigo, página 20: Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  261. Texto do artigo, página 20: Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  262. Texto do artigo, página 20: Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  264. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  265. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  266. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
  268. Texto do artigo, página 20: Dos fundos e património da associação
  269. Texto do artigo, página 20: Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  270. Texto do artigo, página 20: O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  271. Texto do artigo, página 20: Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
  272. Texto do artigo, página 20: Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso;
  273. Texto do artigo, página 20: As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  275. Texto do artigo, página 20: (Casos omisso)
  276. Texto do artigo, página 20: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
  277. Texto do artigo, página 20: Associação Omaliha Etala
  278. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  279. Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
  280. Texto do artigo, página 20: Denominação, natureza e sede
  281. Texto do artigo, página 20: Associação Omaliha Etala é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Mapita-Mucade, regulado de Cuturia, localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
  283. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  284. Número ou marcador, página 20: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  285. Número ou marcador, página 20: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  286. Número ou marcador, página 20: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  287. Número ou marcador, página 20: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  288. Número ou marcador, página 20: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  289. Número ou marcador, página 20: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  290. Número ou marcador, página 20: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  291. Número ou marcador, página 20: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  292. Número ou marcador, página 20: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais, e outros conflitos comunitários;
  293. Número ou marcador, página 20: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  294. Número ou marcador, página 20: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
  295. Número ou marcador, página 20: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  296. Número ou marcador, página 20: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo, do sector privado e da sociedade civil;
  297. Número ou marcador, página 20: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  298. Número ou marcador, página 20: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  299. Número ou marcador, página 20: n) Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  300. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
  301. Texto do artigo, página 20: Duração
  302. Texto do artigo, página 20: A Associação Omaliha Etala é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  303. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos membros
  304. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  305. Texto do artigo, página 20: (Categorias de membros)
  306. Número ou marcador, página 20: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  307. Número ou marcador, página 20: a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
  308. Número ou marcador, página 21: b) Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  309. Número ou marcador, página 21: c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  310. Número ou marcador, página 21: Dois) Não são considerados membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Meitor-sede, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Meitor-sede.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
  312. Texto do artigo, página 21: (Condições de adesão)
  313. Número ou marcador, página 21: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Meitor-sede há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  314. Número ou marcador, página 21: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  315. Número ou marcador, página 21: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  316. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
  317. Texto do artigo, página 21: Intrasmissibilidade da qualidade de membro
  318. Texto do artigo, página 21: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  319. Texto do artigo, página 21: Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  320. Texto do artigo, página 21: Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  321. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE
  323. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  324. Texto do artigo, página 21: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  325. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Direcção;
  327. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
  329. Texto do artigo, página 21: (Mandato dos titulares)
  330. Texto do artigo, página 21: Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  331. Texto do artigo, página 21: A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  332. Texto do artigo, página 21: No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  333. Texto do artigo, página 21: Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
  335. Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral)
  336. Texto do artigo, página 21: Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  337. Texto do artigo, página 21: O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  338. Texto do artigo, página 21: Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  339. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  340. Texto do artigo, página 21: (Competências da Assembleia Geral)
  341. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia Geral: Aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação;
  342. Texto do artigo, página 21: Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/regulo
  343. Texto do artigo, página 21: Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  344. Texto do artigo, página 21: Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  345. Texto do artigo, página 21: Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  346. Texto do artigo, página 21: Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  347. Texto do artigo, página 21: Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução. Deliberar sobre o uso dos recursos da
  348. Texto do artigo, página 21: associação;
  349. Texto do artigo, página 21: Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  351. Texto do artigo, página 21: Funcionamento da Assembleia Geral
  352. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  353. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  354. Texto do artigo, página 21: As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  355. Texto do artigo, página 21: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOZE
  357. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Direcção)
  358. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do Plano de actividades por este aprovado.
  359. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é constituído por um (a) Presidente um (a), um (a) vice-presidente, um (a) secretaria e um (a) tesoureiro e um vogal.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
  361. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Direcção)
  362. Número ou marcador, página 21: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  363. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  364. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  365. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  366. Texto do artigo, página 22: (Funções do Conselho de Direcção)
  367. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
  368. Texto do artigo, página 22: Superintender Todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  369. Texto do artigo, página 22: Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  370. Texto do artigo, página 22: Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  371. Texto do artigo, página 22: Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  372. Texto do artigo, página 22: Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  373. Texto do artigo, página 22: Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  374. Texto do artigo, página 22: Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
  376. Texto do artigo, página 22: (Conselho Fiscal)
  377. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
  378. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  379. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho)
  380. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho Fiscal:
  381. Texto do artigo, página 22: Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  382. Texto do artigo, página 22: Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação.
  383. Texto do artigo, página 22: Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  384. Texto do artigo, página 22: Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  385. Texto do artigo, página 22: Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
  387. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  388. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  389. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
  391. Texto do artigo, página 22: Dos fundos e património da associação
  392. Texto do artigo, página 22: Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  393. Texto do artigo, página 22: O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  394. Texto do artigo, página 22: Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação;
  395. Texto do artigo, página 22: Integram o património da associa-ção todos os bens que forem adquiridos a título gratuíto ou oneroso;
  396. Texto do artigo, página 22: As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZANOVE
  398. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  399. Texto do artigo, página 22: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no código civil e na demais legislação aplicável.
  400. Texto do artigo, página 22: Farmácia Moderna, Limitada
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