III SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 171/2023

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Número ou marcador · p. 10 d) Promover o desenvolvimento e reconhecimento da actividade dos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a união e colaboração entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a representatividade dos membros a nível nacional e internacional, perante outras associações, organizações e o público em geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover o intercâmbio com outras associações e instituições do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conteúdos e experiências;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover realização de concertos em prol da paz, unidade nacional, não violência e cidadania e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover a consciencialização dos membros e público no geral sobre o hip-hop como uma cultura internacional de paz e prosperidade;
Número ou marcador · p. 10 j) Divulgar os princípios da declaração de paz do hip-hop;
Número ou marcador · p. 10 k) Produzir, editar e publicar artigos, revista físicas e digitais sobre a cultura hip-hop em Moçambique e na diáspora; e
Número ou marcador · p. 10 l) Promover a Unidade Nacional e descentralização do hip-hop.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Com vista à realização dos seus fins sociais a AMOHIPHOP pode praticar todos os actos, celebrar acordos e contratos necessários ou convenientes, adquirir bens movéis e imóveis, sem outros limites além dos decorrentes da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) São admitidos como membros todas as pessoas que manifestem o interesse e que obedeçam os estatutos e demais legislação aplicável as associações.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete a Assembleia Geral ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros da AMOHIPHOP classificam-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores – são todos os membros que subscrevem os estatutos e o processo de reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos - são as pessoas singulares inscritas como tal e que gozam de direitos e deveres previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros beneméritos - são as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres dos membros efectivos, com excepção daqueles previstos nos presentes estatutos e/ou definidos pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 d) Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido actividade de reconhecido interesse na área do movimento hip hop ou prestado assinaláveis serviços à AMOHIPHOP e sejam merecedores de tal distinção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e terão todos os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem causa para perda da qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 10 a) Aqueles que o solicitarem, por carta dirigida ao Conselho de Direcção com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Número ou marcador · p. 10 b) Aqueles cujo comportamento seja considerado, por maioria dos membros do Conselho de Direcção, lesivo aos interesses da AMOHIPHOP; e
Número ou marcador · p. 10 c) Aqueles que abandonarem deliberadamente a AMOHIPHOP, por um período superior a 6 (seis) meses, deixando de participar das actividades, exercer as funções para as quais tenham sido nomeados, não participar das reuniões devidamente convocadas, sem apresentar justificação; e
Número ou marcador · p. 10 d) Morte do membro, sendo pessoa singular ou extinção sendo pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Considera-se comportamento lesivo, sem prejuízo de outros, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) A violação dos estatutos da AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 10 b) Os membros que deixem de pagar as suas quotas durante 6 (seis) meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado em notificação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) A exclusão do membro faltoso darse-á por deliberação do Conselho de Direcção, podendo o excluído recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A todo o tempo, qualquer membro pode solicitar a perda da sua qualidade de
Texto do artigo · p. 11 membro e desvincular-se da AMOHIPHOP, podendo esta reclamar a quotização à data da comunicação da desvinculação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, sob proposta do Conselho de Direcção, qualquer membro pode ser excluído da AMOHIPHOP, por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por três quartos do número de votos que façam funcionar a Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer à AMOHIPHOP não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas
Texto do artigo · p. 11 as prestações relativas ao tempo em que foi membro da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros têm direito à:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar nas deliberações da AMOHIPHOP, excepto nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Ser informado em tempo útil sobre as actividades que a AMOHIPHOP visa prosseguir;
Número ou marcador · p. 11 d) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos nos estatutos e na demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor a candidatura de novos membros elegíveis;
Número ou marcador · p. 11 f) Beneficiar-se das acções desenvolvidas pela AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 11 g) Requerer a sua demissão dos órgãos que haja sido eleito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros beneméritos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, não podem exercer os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Votar por si, ou em representação de outro ou outros membros nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Aceder aos benefícios e privilégios concedidos exclusivamente aos membros efectivos ou fundadores, conforme deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir na integra as disposições estatutárias e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer com zelo, diligência e lealdade os cargos dos órgãos sociais que hajam sido eleitos;
Número ou marcador · p. 11 c) Manter-se informado das actividades prosseguidas pela AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar nas actividades da AMOHIPHOP, principalmente no que se refere a tomada de decisões em Assembleia Geral; e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as demais decisões que são relevantes a prossecução efectiva do objecto da AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 11 f) Agir em prol e na defesa dos interesses comuns da AMOHIPHOP e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Manifestar por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o interesses em demitir-se.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMOHIPHOP é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O exercício de cargo nos órgãos sociais da AMOHIPHOP respeita ao exercício do ano civil, contados a data da sua eleição, podendo os seus membros serem eleitos no máximo em 2 (dois) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Candidaturas e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 11 Um) As candidaturas para os órgãos da AMOHIPHOP deverão ser subscritas pelos respectivos candidatos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros eleitos não podem exercer simultaneamente funções no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é um órgão deliberativo e constituído por todos os membros no pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se anualmente, em sessão ordinária, até 31 de Maio de cada ano, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocações do Conselho de Direcção ou do Presidente da Mesa da Assembleia, para tratar de assuntos específicos, por solicitação do Conselho Fiscal ou por 3/4 (três quartos) dos membros da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral cada membro terá direito a um voto, sendo permitido a sua representação por procurador habilitado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não poderá votar o membro que não tenha as suas contribuições devidamente pagas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Toda e qualquer convocação para Assembleia Geral deverá ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por meio electrónico que deixe registo escrito, podendo ser por meio de e-mail, publicação no site oficial ou serviço de mensagem telefónica, contendo a agenda, data, hora e local de sua realização.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Sempre que possível, poderá ser admitida a participação nas sessões da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, por via remota, incluindo, videoconferência ou chamada telefónica, que permita a comunicação dos membros nas sessões. Considera-se o local da reunião onde se encontrar a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do respectivo órgão social.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Nos casos de reuniões com participação por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos participantes se comunicarem, cada membro pode proceder com a assinatura de uma cópia distinta da acta, que juntas perfazem um único documento.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As assembleias gerais serão presididas pelo Presidente da Mesa, podendo este delegar tal função ao Presidente do Conselho de Direcção ou qualquer outro substituto.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação com menos de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros efectivos. Sendo que, em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral da AMOHIPHOP:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar as contas da AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar o plano de actividades proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos; e)Aprovar a dissolução da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao presidente escolher a forma de votação, salvo quando a própria Assembleia delibere forma especial para alguma votação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta de trabalhos, indicando-se o número de membros presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de votos dos membros com direito a voto presentes ou representados, salvo o disposto no número um do artigo vigésimo sétimo, relativo a dissolução da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A indicação do número de votos presentes pode constar da Lista Anexa de Presenças que depois de assinada pela Mesa da Assembleia Geral será arquivada com os restantes documentos relativos à Assembleia a que respeita.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar as Assembleias Gerais, mesmo eleitorais, marcando a sua data, por sua iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 b) Assinar as actas e o expediente da mesa;
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer outras funções decorrentes dos presentes estatutos e atribuídos pela respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Compete ao vice-presidente substituir ao presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) Substituir o Presidente e o VicePresidente da Mesa nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar, expedir e publicar as convocatórias e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparar e ler o expediente da mesa; e d)Redigir as actas das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 12 SECCÃO II
Texto do artigo · p. 12 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que julgue necessário, elaborando-se a acta da qual constem as resoluções tomadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As decisões são tomadas pela maioria dos membros do Conselho de Direcção presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção pode confiar a gestão corrente da AMOHIPHOP a um dos seus membros, no qual serão delegados poderes especiais para a prática de actos determinados ou de representação externa da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A AMOHIPHOP obriga-se pelas assinaturas conjuntas de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, sendo uma obrigatoriamente do seu presidente ou vice presidente ou pela assinatura de mandatário com poderes especiais para o efeito conferidos por deliberação do Conselho de Direcção e nos termos e limites do seu mandato.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Em actos de mero expediente a AMOHIPHOP obriga-se pela assinatura de qualquer membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Consideram-se actos de mero expediente todos aqueles que não envolvam responsabilidade obrigatória para a AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão da AMOHIPHOP e sua representação são da responsabilidade do Conselho de Direcção, a quem compete todos os poderes de administração inerentes ao respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para além das demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar e assegurar a implementação do plano de actividades da AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 12 b) Apresentar a proposta de orçamento p a r a f u n c i o n a m e n t o d a AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar a AMOHIPHOP judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 12 d) Fixar para cada ano o montante das quotas mensais ou anuais e das jóias de adesão, fixando o respectivo prazo para pagamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Aplicar e propor medidas disciplinares contra os membros que violem os seus deveres; e
Número ou marcador · p. 12 f) Exercer todas as funções que não estão por lei ou nos termos dos presentes estatutos reservados à outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 12 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, constituído por: um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Poderá a Assembleia Geral sempre que o considere adequado, decidir que as funções do Conselho Fiscal sejam desempenhadas por uma empresa especializada em auditoria administrativa e financeira ou por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrituração da AMOHIPHOP e os serviços da tesouraria;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pela correcta gestão dos fundos;
Número ou marcador · p. 12 c) Dar parecer sobre o relatório de contas anual do Conselho de Direcção, do balanço, demonstração de resultados e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Dar parecer sobre o projecto de orçamento e movimentação do fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 12 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário; e
Número ou marcador · p. 12 f) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem património da AMOHIPHOP todos os bens imóveis ou móveis adquiridos por esta, a título oneroso ou gratuíto, incluindo os patrimónios, no todo ou em parte, de outras associações ou instituições, que por estas ou por comando legal tenham sido transmitidos ou postos a disposição da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Pelas dívidas sociais da AMOHIPHOP responde o património social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de extinção da AMOHIPHOP, o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil e nas demais legislações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Texto do artigo · p. 13 Constituem fundos da AMOHIPHOP:
Número ou marcador · p. 13 a) Os resultados obtidos com a prestação de serviços a membros e não membros decorrentes da formação, edição, publicações, eventos especiais e outros;
Número ou marcador · p. 13 b) Os produtos das jóias e das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Quaisquer fundos, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Pagamento das quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) As quotas serão pagas antecipadamente no princípio de cada ano. Poderão igualmente ser pagas em duas prestações iguais, uma que se vence antes do dia trinta e um de Janeiro e outra
Texto do artigo · p. 13 até ao dia trinta e um de Julho de cada ano, ou ainda mensalmente, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O atraso no pagamento das quotas implica para o membro faltoso a perda dos seus direitos de voto e de participação nas reuniões dos órgãos da AMOHIPHOP, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Direcção poderá ainda suspender a distribuição de informação ou o acesso a quaisquer serviços da AMOHIPHOP enquanto se mantiver o incumprimento do membro.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a lei das associações e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A AMOHIPHOP extingue-se por deliberação da Assembleia Geral que envolve o voto favorável de ¾ (três quartos) dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que votar a extinção decidirá também o destino a dar aos bens da AMOHIPHOP que constituírem remanescente da liquidação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A mesma Assembleia nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 13 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 13 b) Satisfeitas as dívidas e apurados o remanescente, será este repartido pelos membros existentes à data da liquidação; c)A quota-parte de cada um dos membros será proporcional às quotas pagas à AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A liquidação será efectuada no prazo de 6 (seis) meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 13 Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza, denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 13 A associação adopta a denominação de Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável – vulgarmente conhecida por Hlayiseka é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável, e é do âmbito local.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, bairro Ferroviário, quarteirão 56, casa n.º 47, podendo ser transferida para um outro local dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O local de implementação das actividades será no distrito municipal KaMavota.
Número ou marcador · p. 13 Três) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências, ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para uma outra província, onde for conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação tem como objectivo fundamental: evitar que a situação de orfandade
Texto do artigo · p. 13 e vulnerabilidade, sejam motivos para exclusão das crianças e idosos vulneráveis, proporcionando-lhes melhoramento da dieta alimentar, cuidados de saúde, educação escolar e auto estima, através de projectos de apoio social, tais como:
Número ou marcador · p. 13 a) Registo de nascimento, pedidos de atestado de pobreza e de matrículas nas escolas;
Número ou marcador · p. 13 b) Material escolar: cadernos, esferográficas, lápis, pastas escolares, uniforme escolar e outro, segundo a exigência da classe em frequência;
Número ou marcador · p. 13 c) Fornecimento mensal de cesta básica as beneficiárias;
Número ou marcador · p. 13 d) Acompanhamento permanente do estado de saúde na assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 13 e) Acompanhamento constante da actividade escolar da criança através de interacções periódicas com os seus professores;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover recreação de actividades desportivas e culturais;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover actividades manuais de beneficência de modo ao idoso vulnerável melhorar a sua situação financeira;
Número ou marcador · p. 13 h) Lutar para uma adequada inserção das crianças e dos idosos vulneráveis na sua comunidade e na sociedade em geral, visando viverem sem complexos e em igualdade de circunstâncias em relação às outras pessoas;
Número ou marcador · p. 13 i) Proteger à criança órfã e vulnerável da prostituição, casamento prematuro, alcoolismo, droga e pequenos delitos devido à falta de orientação e apoio da sua família.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar se a outras pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatuários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A associação tem as seguintes categorias de membro:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores – são todos que submeteram o pedido requerimento jurídico;
Número ou marcador · p. 14 b) Membros efectivos – são todos os membros que sejam admitidos pelo Conselho de Direcção mediante a proposta de dois membros;
Número ou marcador · p. 14 c) Membros honorários – são todos membros que tenham prestado serviços relevantes à associação e que sejam eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Pode ser membro da associação mediante proposta de dois fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) Pode perder a qualidade de membro:
Texto do artigo · p. 14 a)Aquele que apresenta a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 14 b) Aquele que não realizar o pagamento de quotas por um período superior a seis meses, salvo se apresentar justificação válida;
Número ou marcador · p. 14 c) Aquele que infringir de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Aquele que tenha uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A perda de qualidade de membro deve ser deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Os membros tem direito a:
Número ou marcador · p. 14 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo as e votando as questões inscritas na ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nas assembleias gerais e de mais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 14 c) Pagamento de jóia;
Número ou marcador · p. 14 d) Pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 14 e) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 14 f) Dar seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 g) Prestar à Hlayiseka as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 h) Zelar pelo bom nome da Hlayiseka, cumprindo todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Klayiseka tem a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os mandatos dos órgãos da associação terão a duração de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) O membro de um órgão não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem honorários conforme
Texto do artigo · p. 14 o que for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos, com as suas contribuições para a associação em dia.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta de três elementos: Presidente, secretário e vogal, eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de impedimento do Presidente da Mesa e dos seus coadjuvantes poderão ser substituídos por outros membros designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, para apreciar, votar o relatório e contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior, além de outros assuntos que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caso volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória, não exista quórum constitutivo, a Assembleia Geral reunirá de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da Assembleia Geral a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo nos casos exceptuados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da associação exigem voto favorável de três quartos de números dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações sobre a transformação ou dissolução da associação, exigem voto favorável de três quartos de número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciar e aprovar o plano trienal ou anual das actividades a realizar pela associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar o relatório e balanço e actividades e de contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre toda a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus membros ou órgãos;
Número ou marcador · p. 14 d) Ratificar a admissão ou a exclusão de um membro;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovar sobre proposta de direcção das quotas e de eventuais jóias de inscrição;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Hlayiseka.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Direcção é o órgão de gestão e representação da Hlayiseka.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco elementos eleitos em Assembleia Geral, sendo: presidente, vice-presidente, chefe de administração e finanças, tesoureiro e secretário.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que para tal, for convocado pelo presidente, que dirige as respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção tem competência para praticar todos os actos que a lei ou os estatutos atribuem, em exclusivo a Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Além de outras matérias previstas na lei ou nos estatutos cabe à direcção nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir as estratégias gerais de funcionamento da Hlayiseka e implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 15 b) Nomear uma Direcção Executiva com poder de gestão e execução das actividades da Hlayiseka,
Número ou marcador · p. 15 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuais legais e as deliberações de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Avaliar, controlar e adequar a política geral da Hlayiseka, de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 e) Apresentar anualmente as contas do exercício da Hlayiseka;
Número ou marcador · p. 15 f) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 15 g) Administrar o património e praticar todos os actos, conexos complementares e necessários a este objectivo;
Número ou marcador · p. 15 h) Representar a Hlayiseka activa e passivamente perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 i) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Hlayiseka, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Hlayiseka para o seu próprio benefício, terceiros, seus parentes ou por prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Director Executivo
Número ou marcador · p. 15 Um) O Director Executivo é o membro do Conselho de Direcção a quem compete velar pelo aspecto administrativo e financeiro e responsável pela execução e gestão das actividades da Hlayiseka.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Director Executivo goza de autonomia de poder discricionário e presta contas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) São, em particular, atribuições e competências do Director Executivo a representar a associação no plano interno e externo:
Número ou marcador · p. 15 a) Tomar todas as providências para a materialização das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Velar e engrandecer o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Esforçar se para a construção e manutenção dum ambiente harmonioso ao nível dos membros e entre os demais parceiros da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo: presidente, vice-presidente e relator.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências e funcionamento de Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar a execução pelo conselho direcção das actividades da associação emanadas das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios aprovar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Requerer a convocação de Assembleia Geral em Sessão Extraordinária quando provada a necessidade ou solicitada de pelo menos um terço de membros;
Número ou marcador · p. 15 d) Receber as denúncias de irregularidades nos procedimentos da associação garantindo o sigilo e o anonimato para aqueles que tomem iniciativa de informar o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente a cada quatro meses e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de três membros designados pela
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral. É obrigatório que uma seja a do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de ausência ou impedimento do Director Executivo, o Presidente de Direcção irá representar ou delegar o vice-presidente os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Texto do artigo · p. 15 CAPĹTULO IV Das infracções disciplinares e penas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários, dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 15 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 15 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 15 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 15 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Texto do artigo · p. 15 CAPĹTULO V Das alterações dos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Alteração dos estatutos e da associação)
Texto do artigo · p. 15 Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverá ser deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução, liquidação, partilha e casos omissos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo a Assembleia
Texto do artigo · p. 16 Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de extinção por força maior da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação, até à medida das forças;
Número ou marcador · p. 16 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução; ou
Número ou marcador · p. 16 c) Será revertido para uma Instituição moçambicana de interesse público e cujo, o objectivo seja de apoio à criança órfã e idoso vulnerável.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Nos casos omissos será invocada a Lei das associações ou outro instrumento legal sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 17 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 16 África Limpa, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição da sociedade África Limpa, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, bairro 1.º de Maio, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101676846, do Registo das entidades Legais de Quelimane, a 1 de Abril de 2022.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de África Limpa, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir e encerar sucursais agencias, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em qualquer território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, bairro 1.º de Maio, cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto actividades de limpeza.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens patrimoniais, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quintos mil meticais), correspondentes a aos sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) Atumane Miguel Atumane Falate, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100772566, titular do NUIT 134715936, com 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% do capital social subscrito; e
Número ou marcador · p. 16 b) Sumila José Milito, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 003010471190B, titular do NUIT 129358221, com 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 16 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão feitos pelo sócio Atumane Miguel Atumane Falate carecendo de autonomia de nomear seus correspondentes mediante uma procuração caso entender.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a sua quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em todo o omisso se regerá pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Quelimane, 8 de Agosto de 2023. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Altona Mozambique II, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios de vinte e nove de Julho de 2023 que, os sócios da sociedade comercial por quotas denominada Altona Mozambique II, Limitada, matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob o Número Único de Entidade Legal (NUEL) 101764494, e número único de identificação tributária (NUIT) 401512111, deliberaram pela: (i) transferência da sede da sociedade passando esta para a Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591 – 1.º andar, n.º 11, cidade de Maputo - República de Moçambique; (ii) cessão integral da quota do sócio Cedric Valery Gerard Simonet a favor da sociedade Altona Rare Earths Mauritius, Limited, tendo esta unificado as suas quotas, passando esta a deter uma única quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e que representam 100% (cem por cento) do capital social; (iii) divisão e cessão parcial da quota do sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited, a favor da sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, que foi admitida como nova sócia da sociedade, passando aquela a deter uma quota no valor de19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social e a sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social; (iv) pela alteração integral dos estatutos da sociedade; (vi) a mantutencao do senhor Cedric Valery Gerard Simonet como administrador da sociedade, director-geral e representante do sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited, em Moçambique; e (vii) pela constituição de um conselho de administração da sociedade composto por três membros sendo o respectivo mandato de 4 (quatro) anos a contar a partir da data da tomada da deliberação.
Texto do artigo · p. 16 Em consequência das deliberações, alteraram integralmente o pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 16 Altona Mozambique II, Limitada e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591 – 1.º andar, n.º 11, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante simples deliberação pode o conselho de administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: d) Promover o desenvolvimento e reconhecimento da actividade dos membros;
  2. Número ou marcador, página 10: e) Promover a união e colaboração entre os seus membros;
  3. Número ou marcador, página 10: f) Promover a representatividade dos membros a nível nacional e internacional, perante outras associações, organizações e o público em geral;
  4. Número ou marcador, página 10: g) Promover o intercâmbio com outras associações e instituições do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conteúdos e experiências;
  5. Número ou marcador, página 10: h) Promover realização de concertos em prol da paz, unidade nacional, não violência e cidadania e meio ambiente;
  6. Número ou marcador, página 10: i) Promover a consciencialização dos membros e público no geral sobre o hip-hop como uma cultura internacional de paz e prosperidade;
  7. Número ou marcador, página 10: j) Divulgar os princípios da declaração de paz do hip-hop;
  8. Número ou marcador, página 10: k) Produzir, editar e publicar artigos, revista físicas e digitais sobre a cultura hip-hop em Moçambique e na diáspora; e
  9. Número ou marcador, página 10: l) Promover a Unidade Nacional e descentralização do hip-hop.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) Com vista à realização dos seus fins sociais a AMOHIPHOP pode praticar todos os actos, celebrar acordos e contratos necessários ou convenientes, adquirir bens movéis e imóveis, sem outros limites além dos decorrentes da lei e dos estatutos.
  11. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 10: (Admissão de membros)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) São admitidos como membros todas as pessoas que manifestem o interesse e que obedeçam os estatutos e demais legislação aplicável as associações.
  15. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete a Assembleia Geral ratificar a admissão de membros.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 10: (Categorias de membros)
  18. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros da AMOHIPHOP classificam-se em:
  19. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores – são todos os membros que subscrevem os estatutos e o processo de reconhecimento jurídico;
  20. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos - são as pessoas singulares inscritas como tal e que gozam de direitos e deveres previstos nos presentes estatutos;
  21. Número ou marcador, página 10: c) Membros beneméritos - são as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres dos membros efectivos, com excepção daqueles previstos nos presentes estatutos e/ou definidos pelo Conselho de Direcção; e
  22. Número ou marcador, página 10: d) Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido actividade de reconhecido interesse na área do movimento hip hop ou prestado assinaláveis serviços à AMOHIPHOP e sejam merecedores de tal distinção.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e terão todos os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  26. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem causa para perda da qualidade de membro:
  27. Número ou marcador, página 10: a) Aqueles que o solicitarem, por carta dirigida ao Conselho de Direcção com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
  28. Número ou marcador, página 10: b) Aqueles cujo comportamento seja considerado, por maioria dos membros do Conselho de Direcção, lesivo aos interesses da AMOHIPHOP; e
  29. Número ou marcador, página 10: c) Aqueles que abandonarem deliberadamente a AMOHIPHOP, por um período superior a 6 (seis) meses, deixando de participar das actividades, exercer as funções para as quais tenham sido nomeados, não participar das reuniões devidamente convocadas, sem apresentar justificação; e
  30. Número ou marcador, página 10: d) Morte do membro, sendo pessoa singular ou extinção sendo pessoa colectiva.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) Considera-se comportamento lesivo, sem prejuízo de outros, em especial:
  32. Número ou marcador, página 10: a) A violação dos estatutos da AMOHIPHOP;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Os membros que deixem de pagar as suas quotas durante 6 (seis) meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado em notificação do Conselho de Direcção.
  34. Número ou marcador, página 10: Três) A exclusão do membro faltoso darse-á por deliberação do Conselho de Direcção, podendo o excluído recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Mesa.
  35. Número ou marcador, página 10: Quatro) A todo o tempo, qualquer membro pode solicitar a perda da sua qualidade de
  36. Texto do artigo, página 11: membro e desvincular-se da AMOHIPHOP, podendo esta reclamar a quotização à data da comunicação da desvinculação.
  37. Número ou marcador, página 11: Cinco) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, sob proposta do Conselho de Direcção, qualquer membro pode ser excluído da AMOHIPHOP, por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por três quartos do número de votos que façam funcionar a Assembleia.
  38. Número ou marcador, página 11: Seis) O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer à AMOHIPHOP não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas
  39. Texto do artigo, página 11: as prestações relativas ao tempo em que foi membro da AMOHIPHOP.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  42. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros têm direito à:
  43. Número ou marcador, página 11: a) Participar nas deliberações da AMOHIPHOP, excepto nos casos previstos na lei;
  44. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  45. Número ou marcador, página 11: c) Ser informado em tempo útil sobre as actividades que a AMOHIPHOP visa prosseguir;
  46. Número ou marcador, página 11: d) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos nos estatutos e na demais legislação aplicável;
  47. Número ou marcador, página 11: e) Propor a candidatura de novos membros elegíveis;
  48. Número ou marcador, página 11: f) Beneficiar-se das acções desenvolvidas pela AMOHIPHOP;
  49. Número ou marcador, página 11: g) Requerer a sua demissão dos órgãos que haja sido eleito.
  50. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros beneméritos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, não podem exercer os seguintes direitos:
  51. Número ou marcador, página 11: a) Votar por si, ou em representação de outro ou outros membros nas reuniões da Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 11: b) Aceder aos benefícios e privilégios concedidos exclusivamente aos membros efectivos ou fundadores, conforme deliberado pelo Conselho de Administração.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  55. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
  56. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir na integra as disposições estatutárias e demais legislação aplicável;
  57. Número ou marcador, página 11: b) Exercer com zelo, diligência e lealdade os cargos dos órgãos sociais que hajam sido eleitos;
  58. Número ou marcador, página 11: c) Manter-se informado das actividades prosseguidas pela AMOHIPHOP;
  59. Número ou marcador, página 11: d) Participar nas actividades da AMOHIPHOP, principalmente no que se refere a tomada de decisões em Assembleia Geral; e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as demais decisões que são relevantes a prossecução efectiva do objecto da AMOHIPHOP;
  60. Número ou marcador, página 11: f) Agir em prol e na defesa dos interesses comuns da AMOHIPHOP e dos seus membros;
  61. Número ou marcador, página 11: g) Manifestar por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o interesses em demitir-se.
  62. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 11: (Organização e funcionamento)
  65. Número ou marcador, página 11: Um) A AMOHIPHOP é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  66. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
  68. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 11: Dois) O exercício de cargo nos órgãos sociais da AMOHIPHOP respeita ao exercício do ano civil, contados a data da sua eleição, podendo os seus membros serem eleitos no máximo em 2 (dois) mandatos consecutivos.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 11: (Candidaturas e incompatibilidades)
  72. Número ou marcador, página 11: Um) As candidaturas para os órgãos da AMOHIPHOP deverão ser subscritas pelos respectivos candidatos.
  73. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros eleitos não podem exercer simultaneamente funções no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  77. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é um órgão deliberativo e constituído por todos os membros no pleno uso dos seus direitos.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se anualmente, em sessão ordinária, até 31 de Maio de cada ano, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocações do Conselho de Direcção ou do Presidente da Mesa da Assembleia, para tratar de assuntos específicos, por solicitação do Conselho Fiscal ou por 3/4 (três quartos) dos membros da AMOHIPHOP.
  81. Número ou marcador, página 11: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral cada membro terá direito a um voto, sendo permitido a sua representação por procurador habilitado.
  82. Número ou marcador, página 11: Três) Não poderá votar o membro que não tenha as suas contribuições devidamente pagas.
  83. Número ou marcador, página 11: Quatro) Toda e qualquer convocação para Assembleia Geral deverá ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por meio electrónico que deixe registo escrito, podendo ser por meio de e-mail, publicação no site oficial ou serviço de mensagem telefónica, contendo a agenda, data, hora e local de sua realização.
  84. Número ou marcador, página 11: Cinco) Sempre que possível, poderá ser admitida a participação nas sessões da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, por via remota, incluindo, videoconferência ou chamada telefónica, que permita a comunicação dos membros nas sessões. Considera-se o local da reunião onde se encontrar a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do respectivo órgão social.
  85. Número ou marcador, página 11: Seis) Nos casos de reuniões com participação por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos participantes se comunicarem, cada membro pode proceder com a assinatura de uma cópia distinta da acta, que juntas perfazem um único documento.
  86. Número ou marcador, página 11: Sete) As assembleias gerais serão presididas pelo Presidente da Mesa, podendo este delegar tal função ao Presidente do Conselho de Direcção ou qualquer outro substituto.
  87. Número ou marcador, página 11: Oito) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação com menos de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros efectivos. Sendo que, em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de membros.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral da AMOHIPHOP:
  91. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar as contas da AMOHIPHOP;
  93. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar o plano de actividades proposto pelo Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos; e)Aprovar a dissolução da AMOHIPHOP.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 11: As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma Mesa da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 12: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente escolher a forma de votação, salvo quando a própria Assembleia delibere forma especial para alguma votação.
  104. Número ou marcador, página 12: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta de trabalhos, indicando-se o número de membros presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas.
  105. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de votos dos membros com direito a voto presentes ou representados, salvo o disposto no número um do artigo vigésimo sétimo, relativo a dissolução da AMOHIPHOP.
  106. Número ou marcador, página 12: Quatro) A indicação do número de votos presentes pode constar da Lista Anexa de Presenças que depois de assinada pela Mesa da Assembleia Geral será arquivada com os restantes documentos relativos à Assembleia a que respeita.
  107. Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete ao presidente:
  108. Número ou marcador, página 12: a) Convocar as Assembleias Gerais, mesmo eleitorais, marcando a sua data, por sua iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
  109. Número ou marcador, página 12: b) Assinar as actas e o expediente da mesa;
  110. Número ou marcador, página 12: c) Exercer outras funções decorrentes dos presentes estatutos e atribuídos pela respectiva Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 12: Seis) Compete ao vice-presidente substituir ao presidente nos seus impedimentos.
  112. Número ou marcador, página 12: Sete) Compete ao secretário:
  113. Número ou marcador, página 12: a) Substituir o Presidente e o VicePresidente da Mesa nos seus impedimentos;
  114. Número ou marcador, página 12: b) Preparar, expedir e publicar as convocatórias e actas da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 12: c) Preparar e ler o expediente da mesa; e d)Redigir as actas das assembleias gerais.
  116. Número ou marcador, página 12: SECCÃO II
  117. Texto do artigo, página 12: Do Conselho de Direcção
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  120. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  121. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  123. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que julgue necessário, elaborando-se a acta da qual constem as resoluções tomadas.
  124. Número ou marcador, página 12: Dois) As decisões são tomadas pela maioria dos membros do Conselho de Direcção presentes.
  125. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção pode confiar a gestão corrente da AMOHIPHOP a um dos seus membros, no qual serão delegados poderes especiais para a prática de actos determinados ou de representação externa da AMOHIPHOP.
  126. Número ou marcador, página 12: Quatro) A AMOHIPHOP obriga-se pelas assinaturas conjuntas de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, sendo uma obrigatoriamente do seu presidente ou vice presidente ou pela assinatura de mandatário com poderes especiais para o efeito conferidos por deliberação do Conselho de Direcção e nos termos e limites do seu mandato.
  127. Número ou marcador, página 12: Cinco) Em actos de mero expediente a AMOHIPHOP obriga-se pela assinatura de qualquer membro do Conselho de Direcção.
  128. Número ou marcador, página 12: Seis) Consideram-se actos de mero expediente todos aqueles que não envolvam responsabilidade obrigatória para a AMOHIPHOP.
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão da AMOHIPHOP e sua representação são da responsabilidade do Conselho de Direcção, a quem compete todos os poderes de administração inerentes ao respectivo órgão.
  132. Número ou marcador, página 12: Dois) Para além das demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção:
  133. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar e assegurar a implementação do plano de actividades da AMOHIPHOP;
  134. Número ou marcador, página 12: b) Apresentar a proposta de orçamento p a r a f u n c i o n a m e n t o d a AMOHIPHOP;
  135. Número ou marcador, página 12: c) Representar a AMOHIPHOP judicial e extrajudicialmente;
  136. Número ou marcador, página 12: d) Fixar para cada ano o montante das quotas mensais ou anuais e das jóias de adesão, fixando o respectivo prazo para pagamento;
  137. Número ou marcador, página 12: e) Aplicar e propor medidas disciplinares contra os membros que violem os seus deveres; e
  138. Número ou marcador, página 12: f) Exercer todas as funções que não estão por lei ou nos termos dos presentes estatutos reservados à outros órgãos sociais.
  139. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III
  140. Texto do artigo, página 12: Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  143. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, constituído por: um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  146. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  147. Número ou marcador, página 12: Dois) Poderá a Assembleia Geral sempre que o considere adequado, decidir que as funções do Conselho Fiscal sejam desempenhadas por uma empresa especializada em auditoria administrativa e financeira ou por um Fiscal Único.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Fiscal)
  150. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  151. Número ou marcador, página 12: a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrituração da AMOHIPHOP e os serviços da tesouraria;
  152. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pela correcta gestão dos fundos;
  153. Número ou marcador, página 12: c) Dar parecer sobre o relatório de contas anual do Conselho de Direcção, do balanço, demonstração de resultados e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 12: d) Dar parecer sobre o projecto de orçamento e movimentação do fundo de reserva;
  155. Número ou marcador, página 12: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário; e
  156. Número ou marcador, página 12: f) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável.
  157. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 12: (Património)
  160. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem património da AMOHIPHOP todos os bens imóveis ou móveis adquiridos por esta, a título oneroso ou gratuíto, incluindo os patrimónios, no todo ou em parte, de outras associações ou instituições, que por estas ou por comando legal tenham sido transmitidos ou postos a disposição da AMOHIPHOP.
  161. Número ou marcador, página 12: Dois) Pelas dívidas sociais da AMOHIPHOP responde o património social.
  162. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de extinção da AMOHIPHOP, o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil e nas demais legislações.
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  165. Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da AMOHIPHOP:
  166. Número ou marcador, página 13: a) Os resultados obtidos com a prestação de serviços a membros e não membros decorrentes da formação, edição, publicações, eventos especiais e outros;
  167. Número ou marcador, página 13: b) Os produtos das jóias e das quotas dos membros;
  168. Número ou marcador, página 13: c) Quaisquer fundos, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 13: (Pagamento das quotas)
  171. Número ou marcador, página 13: Um) As quotas serão pagas antecipadamente no princípio de cada ano. Poderão igualmente ser pagas em duas prestações iguais, uma que se vence antes do dia trinta e um de Janeiro e outra
  172. Texto do artigo, página 13: até ao dia trinta e um de Julho de cada ano, ou ainda mensalmente, conforme deliberação do Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 13: Dois) O atraso no pagamento das quotas implica para o membro faltoso a perda dos seus direitos de voto e de participação nas reuniões dos órgãos da AMOHIPHOP, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nestes estatutos.
  174. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção poderá ainda suspender a distribuição de informação ou o acesso a quaisquer serviços da AMOHIPHOP enquanto se mantiver o incumprimento do membro.
  175. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  176. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  178. Texto do artigo, página 13: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a lei das associações e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  181. Número ou marcador, página 13: Um) A AMOHIPHOP extingue-se por deliberação da Assembleia Geral que envolve o voto favorável de ¾ (três quartos) dos votos de todos os membros.
  182. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que votar a extinção decidirá também o destino a dar aos bens da AMOHIPHOP que constituírem remanescente da liquidação.
  183. Número ou marcador, página 13: Três) A mesma Assembleia nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo:
  184. Número ou marcador, página 13: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da AMOHIPHOP;
  185. Número ou marcador, página 13: b) Satisfeitas as dívidas e apurados o remanescente, será este repartido pelos membros existentes à data da liquidação; c)A quota-parte de cada um dos membros será proporcional às quotas pagas à AMOHIPHOP.
  186. Número ou marcador, página 13: Quatro) A liquidação será efectuada no prazo de 6 (seis) meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
  187. Texto do artigo, página 13: Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável
  188. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objectivo
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 13: (Natureza, denominação e âmbito)
  191. Texto do artigo, página 13: A associação adopta a denominação de Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável – vulgarmente conhecida por Hlayiseka é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável, e é do âmbito local.
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 13: (Duração e sede)
  194. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, bairro Ferroviário, quarteirão 56, casa n.º 47, podendo ser transferida para um outro local dentro do território moçambicano.
  195. Número ou marcador, página 13: Dois) O local de implementação das actividades será no distrito municipal KaMavota.
  196. Número ou marcador, página 13: Três) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências, ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para uma outra província, onde for conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  197. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  199. Número ou marcador, página 13: Um) A associação tem como objectivo fundamental: evitar que a situação de orfandade
  200. Texto do artigo, página 13: e vulnerabilidade, sejam motivos para exclusão das crianças e idosos vulneráveis, proporcionando-lhes melhoramento da dieta alimentar, cuidados de saúde, educação escolar e auto estima, através de projectos de apoio social, tais como:
  201. Número ou marcador, página 13: a) Registo de nascimento, pedidos de atestado de pobreza e de matrículas nas escolas;
  202. Número ou marcador, página 13: b) Material escolar: cadernos, esferográficas, lápis, pastas escolares, uniforme escolar e outro, segundo a exigência da classe em frequência;
  203. Número ou marcador, página 13: c) Fornecimento mensal de cesta básica as beneficiárias;
  204. Número ou marcador, página 13: d) Acompanhamento permanente do estado de saúde na assistência médica e medicamentosa;
  205. Número ou marcador, página 13: e) Acompanhamento constante da actividade escolar da criança através de interacções periódicas com os seus professores;
  206. Número ou marcador, página 13: f) Promover recreação de actividades desportivas e culturais;
  207. Número ou marcador, página 13: g) Promover actividades manuais de beneficência de modo ao idoso vulnerável melhorar a sua situação financeira;
  208. Número ou marcador, página 13: h) Lutar para uma adequada inserção das crianças e dos idosos vulneráveis na sua comunidade e na sociedade em geral, visando viverem sem complexos e em igualdade de circunstâncias em relação às outras pessoas;
  209. Número ou marcador, página 13: i) Proteger à criança órfã e vulnerável da prostituição, casamento prematuro, alcoolismo, droga e pequenos delitos devido à falta de orientação e apoio da sua família.
  210. Número ou marcador, página 13: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar se a outras pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  211. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 13: (Membros)
  214. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatuários.
  215. Número ou marcador, página 13: Dois) A associação tem as seguintes categorias de membro:
  216. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores – são todos que submeteram o pedido requerimento jurídico;
  217. Número ou marcador, página 14: b) Membros efectivos – são todos os membros que sejam admitidos pelo Conselho de Direcção mediante a proposta de dois membros;
  218. Número ou marcador, página 14: c) Membros honorários – são todos membros que tenham prestado serviços relevantes à associação e que sejam eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta de Conselho de Direcção.
  219. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 14: (Admissão de membros)
  221. Número ou marcador, página 14: Um) Pode ser membro da associação mediante proposta de dois fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  222. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  223. Número ou marcador, página 14: Três) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 14: (Perda de qualidade de membro)
  226. Número ou marcador, página 14: Um) Pode perder a qualidade de membro:
  227. Texto do artigo, página 14: a)Aquele que apresenta a devida renúncia por escrito;
  228. Número ou marcador, página 14: b) Aquele que não realizar o pagamento de quotas por um período superior a seis meses, salvo se apresentar justificação válida;
  229. Número ou marcador, página 14: c) Aquele que infringir de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  230. Número ou marcador, página 14: d) Aquele que tenha uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  231. Número ou marcador, página 14: Dois) A perda de qualidade de membro deve ser deliberada pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  234. Texto do artigo, página 14: Os membros tem direito a:
  235. Número ou marcador, página 14: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  236. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  237. Número ou marcador, página 14: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  238. Número ou marcador, página 14: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo as e votando as questões inscritas na ordem de trabalho;
  239. Número ou marcador, página 14: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  240. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  242. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  243. Número ou marcador, página 14: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  244. Número ou marcador, página 14: b) Participar nas assembleias gerais e de mais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  245. Número ou marcador, página 14: c) Pagamento de jóia;
  246. Número ou marcador, página 14: d) Pagar as quotas;
  247. Número ou marcador, página 14: e) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  248. Número ou marcador, página 14: f) Dar seu contributo na realização das actividades da associação;
  249. Número ou marcador, página 14: g) Prestar à Hlayiseka as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
  250. Número ou marcador, página 14: h) Zelar pelo bom nome da Hlayiseka, cumprindo todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei e dos estatutos.
  251. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
  252. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  253. Texto do artigo, página 14: (Órgãos da associação)
  254. Número ou marcador, página 14: Um) A Klayiseka tem a sua estrutura orgânica composta por:
  255. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
  257. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  258. Número ou marcador, página 14: Dois) Os mandatos dos órgãos da associação terão a duração de dois anos renováveis.
  259. Número ou marcador, página 14: Três) O membro de um órgão não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  260. Número ou marcador, página 14: Quatro) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem honorários conforme
  261. Texto do artigo, página 14: o que for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  262. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  263. Texto do artigo, página 14: (Composição da Assembleia Geral)
  264. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos, com as suas contribuições para a associação em dia.
  265. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta de três elementos: Presidente, secretário e vogal, eleitos de entre os membros.
  266. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de impedimento do Presidente da Mesa e dos seus coadjuvantes poderão ser substituídos por outros membros designados para o efeito.
  267. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 14: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  269. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, para apreciar, votar o relatório e contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior, além de outros assuntos que constem da agenda.
  270. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  272. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos membros.
  273. Número ou marcador, página 14: Dois) Caso volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória, não exista quórum constitutivo, a Assembleia Geral reunirá de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos membros presentes.
  274. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo nos casos exceptuados na lei e nos estatutos.
  275. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da associação exigem voto favorável de três quartos de números dos membros presentes.
  276. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações sobre a transformação ou dissolução da associação, exigem voto favorável de três quartos de número dos membros presentes.
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  279. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral:
  280. Número ou marcador, página 14: a) Apreciar e aprovar o plano trienal ou anual das actividades a realizar pela associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  281. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o relatório e balanço e actividades e de contas de cada exercício;
  282. Número ou marcador, página 14: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre toda a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus membros ou órgãos;
  283. Número ou marcador, página 14: d) Ratificar a admissão ou a exclusão de um membro;
  284. Número ou marcador, página 14: e) Aprovar sobre proposta de direcção das quotas e de eventuais jóias de inscrição;
  285. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Hlayiseka.
  286. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 15: (Composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
  288. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Direcção é o órgão de gestão e representação da Hlayiseka.
  289. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco elementos eleitos em Assembleia Geral, sendo: presidente, vice-presidente, chefe de administração e finanças, tesoureiro e secretário.
  290. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que para tal, for convocado pelo presidente, que dirige as respectivas reuniões.
  291. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
  293. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção tem competência para praticar todos os actos que a lei ou os estatutos atribuem, em exclusivo a Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
  294. Número ou marcador, página 15: Dois) Além de outras matérias previstas na lei ou nos estatutos cabe à direcção nomeadamente:
  295. Número ou marcador, página 15: a) Definir as estratégias gerais de funcionamento da Hlayiseka e implementar em conformidade com os seus fins;
  296. Número ou marcador, página 15: b) Nomear uma Direcção Executiva com poder de gestão e execução das actividades da Hlayiseka,
  297. Número ou marcador, página 15: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuais legais e as deliberações de Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 15: d) Avaliar, controlar e adequar a política geral da Hlayiseka, de acordo com o seu desenvolvimento;
  299. Número ou marcador, página 15: e) Apresentar anualmente as contas do exercício da Hlayiseka;
  300. Número ou marcador, página 15: f) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades e o orçamento anual;
  301. Número ou marcador, página 15: g) Administrar o património e praticar todos os actos, conexos complementares e necessários a este objectivo;
  302. Número ou marcador, página 15: h) Representar a Hlayiseka activa e passivamente perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
  303. Número ou marcador, página 15: i) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Hlayiseka, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Hlayiseka para o seu próprio benefício, terceiros, seus parentes ou por prática de acções ilegais.
  304. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 15: Director Executivo
  306. Número ou marcador, página 15: Um) O Director Executivo é o membro do Conselho de Direcção a quem compete velar pelo aspecto administrativo e financeiro e responsável pela execução e gestão das actividades da Hlayiseka.
  307. Número ou marcador, página 15: Dois) O Director Executivo goza de autonomia de poder discricionário e presta contas à Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 15: Três) São, em particular, atribuições e competências do Director Executivo a representar a associação no plano interno e externo:
  309. Número ou marcador, página 15: a) Tomar todas as providências para a materialização das actividades programadas;
  310. Número ou marcador, página 15: b) Velar e engrandecer o bom nome da associação;
  311. Número ou marcador, página 15: c) Esforçar se para a construção e manutenção dum ambiente harmonioso ao nível dos membros e entre os demais parceiros da associação.
  312. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho Fiscal)
  314. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo: presidente, vice-presidente e relator.
  315. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 15: (Competências e funcionamento de Conselho Fiscal)
  317. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  318. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a execução pelo conselho direcção das actividades da associação emanadas das decisões da Assembleia Geral;
  319. Número ou marcador, página 15: b) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios aprovar pela Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 15: c) Requerer a convocação de Assembleia Geral em Sessão Extraordinária quando provada a necessidade ou solicitada de pelo menos um terço de membros;
  321. Número ou marcador, página 15: d) Receber as denúncias de irregularidades nos procedimentos da associação garantindo o sigilo e o anonimato para aqueles que tomem iniciativa de informar o Conselho Fiscal.
  322. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente a cada quatro meses e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  323. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  324. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da associação)
  325. Número ou marcador, página 15: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de três membros designados pela
  326. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral. É obrigatório que uma seja a do Director Executivo.
  327. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo.
  328. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de ausência ou impedimento do Director Executivo, o Presidente de Direcção irá representar ou delegar o vice-presidente os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  329. Texto do artigo, página 15: CAPĹTULO IV Das infracções disciplinares e penas
  330. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  331. Texto do artigo, página 15: (Infracções disciplinares e penas)
  332. Número ou marcador, página 15: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários, dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  333. Número ou marcador, página 15: Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  334. Número ou marcador, página 15: a) Advertência;
  335. Número ou marcador, página 15: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 15: c) Expulsão.
  337. Número ou marcador, página 15: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  338. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 15: (Aplicação das penas e recurso)
  340. Número ou marcador, página 15: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  341. Número ou marcador, página 15: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 15: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  343. Texto do artigo, página 15: CAPĹTULO V Das alterações dos estatutos, transformação e extinção da associação
  344. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 15: (Alteração dos estatutos e da associação)
  346. Texto do artigo, página 15: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverá ser deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  347. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 15: (Dissolução, liquidação, partilha e casos omissos)
  349. Número ou marcador, página 15: Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo a Assembleia
  350. Texto do artigo, página 16: Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  351. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  352. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de extinção por força maior da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  353. Número ou marcador, página 16: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação, até à medida das forças;
  354. Número ou marcador, página 16: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução; ou
  355. Número ou marcador, página 16: c) Será revertido para uma Instituição moçambicana de interesse público e cujo, o objectivo seja de apoio à criança órfã e idoso vulnerável.
  356. Número ou marcador, página 16: Quatro) Nos casos omissos será invocada a Lei das associações ou outro instrumento legal sobre a matéria.
  357. Texto do artigo, página 16: Maputo, 17 de Abril de 2019.
  358. Texto do artigo, página 16: África Limpa, Limitada
  359. Texto do artigo, página 16: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição da sociedade África Limpa, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, bairro 1.º de Maio, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101676846, do Registo das entidades Legais de Quelimane, a 1 de Abril de 2022.
  360. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  361. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  362. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de África Limpa, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir e encerar sucursais agencias, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em qualquer território nacional ou no estrangeiro.
  363. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  364. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  365. Texto do artigo, página 16: A sociedade, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, bairro 1.º de Maio, cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  366. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  367. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  368. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  369. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  370. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  371. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto actividades de limpeza.
  372. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  373. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  374. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens patrimoniais, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quintos mil meticais), correspondentes a aos sócios:
  375. Número ou marcador, página 16: a) Atumane Miguel Atumane Falate, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100772566, titular do NUIT 134715936, com 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% do capital social subscrito; e
  376. Número ou marcador, página 16: b) Sumila José Milito, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 003010471190B, titular do NUIT 129358221, com 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% do capital social subscrito.
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  378. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  379. Texto do artigo, página 16: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão feitos pelo sócio Atumane Miguel Atumane Falate carecendo de autonomia de nomear seus correspondentes mediante uma procuração caso entender.
  380. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  381. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  382. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios.
  383. Número ou marcador, página 16: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a sua quota permanecer indivisa.
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  385. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  386. Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso se regerá pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
  387. Texto do artigo, página 16: Quelimane, 8 de Agosto de 2023. — A Conservadora, Ilegível.
  388. Texto do artigo, página 16: Altona Mozambique II, Limitada
  389. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios de vinte e nove de Julho de 2023 que, os sócios da sociedade comercial por quotas denominada Altona Mozambique II, Limitada, matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob o Número Único de Entidade Legal (NUEL) 101764494, e número único de identificação tributária (NUIT) 401512111, deliberaram pela: (i) transferência da sede da sociedade passando esta para a Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591 – 1.º andar, n.º 11, cidade de Maputo - República de Moçambique; (ii) cessão integral da quota do sócio Cedric Valery Gerard Simonet a favor da sociedade Altona Rare Earths Mauritius, Limited, tendo esta unificado as suas quotas, passando esta a deter uma única quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e que representam 100% (cem por cento) do capital social; (iii) divisão e cessão parcial da quota do sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited, a favor da sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, que foi admitida como nova sócia da sociedade, passando aquela a deter uma quota no valor de19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social e a sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social; (iv) pela alteração integral dos estatutos da sociedade; (vi) a mantutencao do senhor Cedric Valery Gerard Simonet como administrador da sociedade, director-geral e representante do sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited, em Moçambique; e (vii) pela constituição de um conselho de administração da sociedade composto por três membros sendo o respectivo mandato de 4 (quatro) anos a contar a partir da data da tomada da deliberação.
  390. Texto do artigo, página 16: Em consequência das deliberações, alteraram integralmente o pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  391. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  392. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 16: (Denominação social)
  394. Texto do artigo, página 16: Altona Mozambique II, Limitada e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  395. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  397. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591 – 1.º andar, n.º 11, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  398. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante simples deliberação pode o conselho de administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  399. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
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