III SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 171/2023

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Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração, prospecção, desenvolvimento, produção, processamento, marketing, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minerais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O objecto social inclui ainda mas não se limita à:
Número ou marcador · p. 17 a) A aquisição e importação de todos os equipamentos utilizados nos programas de exploração, pesquisa e prospecção incluindo equipamentos geo-físicos, geoquímicos, laboratoriais, observação, administração e informático, veículos de todos os tipos, material para acampamento, equipamento mineiro, metalúrgico, material de engenharia, material de construção civil, mobiliário de escritório e doméstico;
Número ou marcador · p. 17 b) A importação e exportação de quaisquer bens, equipamentos e outros materiais necessários para a prossecução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões adquirir a gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social e seu aumento)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited; e a) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ossanzaya Empreendimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sujeito a deliberação dos sócios, a sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a duzentos milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios. A cessão a favor de qualquer entidade do Grupo é livre e não obedece ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no
Texto do artigo · p. 17 n.º 4 seguinte, exercê-lo ou renuncia-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de quinze dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de cinco dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do n.º 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização da quota)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá proceder à amortização nos termos e condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer sócio pode ser excluído, mediante deliberação da assembleia geral, no caso de haver uma deliberação dos sócios a aprovar a alienação de parte ou totalidade da quota do sócio alienante a favor de outro sócio ou terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização da quota do sócio excluído/
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como
Texto do artigo · p. 18 para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze (15) dias, que poderá ser reduzida para dez (10) dias quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 18 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta ou correio electrónico;
Número ou marcador · p. 18 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 18 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar com o facto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 18 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Administradores ou conselho de administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores, nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar um ou mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis e pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 18 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 18 b) Renunciar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
Número ou marcador · p. 18 d) oOu outras situações definidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da
Texto do artigo · p. 18 lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de cinco (5) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito e devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Gestão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente;
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do conselho fiscal/fiscal único
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um conselho fiscal, composto por um mínimo de três membros efectivos devendo um deles ser auditor ou por um fiscal único que poderá ser uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade de revisão de contas ou fiscal único a quem a assembleia geral haja eventualmente confiado a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, livros e demais documentação da sociedade bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas obrigações nos
Texto do artigo · p. 19 termos da lei, destes estatutos e quando forem solicitadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Convocatória e reuniões)
Texto do artigo · p. 19 O conselho fiscal, quando nomeado reúnese sempre que convocado pelo presidente, oralmente ou por escrito e sem obediência a quaisquer procedimentos de convocação. No caso de fiscal único, poderá participar nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações do conselho fiscal, quando nomeado, serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Às reuniões do conselho fiscal aplicar-se-ão as regras aplicáveis ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho fiscal e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa e poderá consistir em várias cópias devendo ser assinadas por um ou mais membros.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Secretário da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios, querendo, poderão nomear um secretário da sociedade cujas responsabilidades serão determinadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 17 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Atelier N5 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2015, foi matriculada sob NUEL 100663430, uma entidade denominada Atelier N5 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelos contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 19 Victor Elias Cossa, solteiro, moçambicano, natural de Chibuto e residente em e setenta e sete, outorgando neste acto por si. Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal que irá reger-se pelos artigos seguintes: Inhagoia A, (2.01, casa n.º 48, résdo-chão, portador do Bilhete de Identidade n.° 110504629587P, emitido no dia catorze de Janeiro de dois mil e catorze, pelo Serviço de Identificação de Maputo, nascido a vinte de Outubro e mil novecentos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Atelier N5 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no território nacional de moçambique, bairro de Inhagoia, n.º 48, rés-do-chão, quarteirão 1, província de Maputo e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social para outro distrito e província, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) O objecto da sociedade consiste na prestação de serviço nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 20 a) Acabamentos de obras do tipo pintura, montagem de janelas, vidros, pavês, tijoleiras, portas e outros;
Número ou marcador · p. 20 b) Importação e exportação de diversos equipamentos; estaleiro; car wash; comércio; transporte; trabalho eléctrico; limpeza geral de edifícios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado, é de cem mil meticais, encontrando-se subscrito totalmente em dinheiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Texto do artigo · p. 20 A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 20 O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposição transitória e responsabilidades)
Número ou marcador · p. 20 Um) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da
Texto do artigo · p. 20 sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 20 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Cadore Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105009304, uma entidade denominada, Cadore Moçambique, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo:
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 20 (Constituição de sociedade, duração e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) Pelo presente contrato, as partes constituem entre si uma sociedade comercial por quotas denominada Cadore Moçambique, Limitada, podendo ser designada abreviadamente por “CADORE MOÇAMBIQUE” ou ainda por “CADMOC”, conforme certidão de reserva de nome que se anexa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1452, 2.º andar, na cidade de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços com a máxima amplitude permitida por lei, onde se destacam:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços nas áreas de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 20 b) Prestação de serviços de contabilidade, auditoria, fiscalidade, gestão portuária, gestão aduaneira e gestão de zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 20 c) Formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestação de serviços na área jurídica, seguros e informática e desenvolvimento de sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 20 e) Intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 20 f) Venda e reparação de material informático;
Número ou marcador · p. 20 g) Prestação de serviços de limpeza, jardinagens e transporte;
Número ou marcador · p. 20 h) Venda de material didático e de escritório;
Número ou marcador · p. 20 i) Elaboração, execução e estudos de projectos urbanísticos e de construção civil, bem como, a sua fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 j) Investimentos nos sectores do turismo, agricultura, energia, recursos minerais, marinha, navegação transporte e comunicação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 k) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 20 l) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 m) Administração de imóveis próprios ou alheios, incluindo o próprio arrendamento;
Número ou marcador · p. 20 n) Recrutamento de pessoas para actividade profissionais e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 20 o) Investimento e gestão de centros de formação profissional;
Número ou marcador · p. 20 p) Fornecimento e distribuição de material de construção, segurança e higiene no trabalho;
Número ou marcador · p. 20 q) Rent-a-car e transporte e cargas;
Número ou marcador · p. 20 r) Serviços de produção gráfica e reprografia;
Número ou marcador · p. 20 s) Concepção e desenvolvimento de sistemas de informação e tecnologias;
Número ou marcador · p. 20 t) Prestação de serviços de catering, transportes, eventos e decorações.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Stivan Emídio Chissaque, com uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social; e b)Telma Castro Guambe, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300° do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 21 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adote comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou suscetível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios gerentes, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração da sociedade fica obrigada, validamente em todos actos e contratos, conforme for deliberado em assembleia geral, através da assinatura do sócio Stivan Emídio Chissaque, na qualidade de sócio-gerente ou através de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 21 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 21 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelos outorgantes, na presença de notário, com a assinatura reconhecida presencialmente, será remetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e a ser promovida a publicação oficiosa do referido acto, no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 29 de Agosto de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Cam Automation Technique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de republicação, que no dia 15 de Junho de 2021, foi matriculada na conservatória do registo das entidades legais sob NUEL 101558770, uma entidade denominada Cam Automation Technique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro: Cam Automation Technique, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada sita na Avenida da Malhangalene, n.°1337, 2.° andar bairro da Malhangalene, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Segundo: Cláudio Amaral Langa, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do bilhete de identidade n.° 110200318451N, emitido a 15 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Memo, Marracuene, casa n.° 20, quarteirão 16, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual se rege pelos termos plasmados nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a designação de Cam Automation Technique, Limitada e tem a sua sede social na Avenida da Malhangalene, n.°1337, 2.° andar, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 21 a) O exercício de actividade de engenharia, procurement, técnicas e afins;
Número ou marcador · p. 21 b) Comércio de produtos químicos;
Número ou marcador · p. 21 c) Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 22 d) Comércio por grosso de máquinas, ferramentas de máquinas para a construção e engenharia civil;
Número ou marcador · p. 22 e) Comércio de máquinas de equipamentos de escritório; e
Número ou marcador · p. 22 f) Comércio de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento, comercio por grosso não especializado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a soma das quotas assim distribuídas pelos respectivos sócios:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota pertencente ao sócio Cláudio Amaral Langa no valor de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), correspondentes a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 22 c) Uma quota pertencente ao sócio Cam Automation Technique, Limitada no valor de 10.200,00MT (dez mil e duzentos), correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A administração gestão da sociedade e sua representação em juízo ou fora, do activo e passivo fica a cargo do sócio Cláudio Amaral Langa, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 22 Em todo quanto omisso, regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 17 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Cedar Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105008108, uma entidade denominada Cedar Imobiliária, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Jamil Manana, maior, casado em regime de comunhão geral de bens com Maya Bdeir, de
Texto do artigo · p. 22 nacionalidade libanesa, portador do Direito de Residência n.º 10LB00061436M, emitido a 12 de Fevereiro de 2020, pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 22 Wissam Manana, maior, casado em regime de comunhão geral de bens com Samar Chweikh, de nacionalidade libanesa, portador do Direito de Residência n.º 11LB00085590N, emitido a 12 de Outubro de 2021.
Texto do artigo · p. 22 Nos termos estabelecidos pela lei, os mesmos constituem uma sociedade por quotas denominada Cedar Imobiliária, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Cedar Imobiliária, sociedade por quotas, Limitada e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 4, parcela 3380, Tchumene 2, província de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 22 a) A prestação de serviços na área imobiliária;
Número ou marcador · p. 22 b) A compra, venda ou arrendamento de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 22 c) A intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo ainda opinar quanto à comercialização imobiliária;
Número ou marcador · p. 22 d) A aquisição e alienação de imóveis prontos, residenciais ou comerciais;
Número ou marcador · p. 22 e) Constitui ainda objecto social a prestação de serviços de consultoria sobre a actividade imobiliária.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou
Texto do artigo · p. 22 internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumentoe redução do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuída:
Número ou marcador · p. 22 a) Jamil Manana, detentor de uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social; e
Número ou marcador · p. 22 b) Wissam Manana, detentor de uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Suprimentos
Número ou marcador · p. 22 Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade é exercida conjuntamente por ambos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de apenas um dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Remuneração do administrador
Texto do artigo · p. 23 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Fiscalização
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete à assembleia geral aprovar o
Texto do artigo · p. 23 relatório anual e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 23 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 23 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 23 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 25 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Cooperativa de Garimpeiros Artesanais de ChissengoMuze, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Agosto de dois mil e vinte e três, exarada de folhas cento e vinte
Texto do artigo · p. 23 e três à folhas cento e vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas B traço onze do Cartório Notarial de Tete, perante Iúri Ivan Ismael Taibo, conservador e notário superior em exercício, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Garimpeiros Artesanais de Chissengo-Muze, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 Cooperativa de Garimpeiros Artesanais de Chissengo-Muze, Limitada, constituiu-se, em Assembleia Geral realizada no dia 19 de Setembro de 2022, como uma pessoa colectiva do primeiro grau de responsabilidade limitada, que se regerá pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, nas suas omissões pelo código cooperativo aplicável e por este estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa tem sua sede em Chissengo, localidade de Muze Sede, posto administrativo de Muze, distrito de Zumbu, província de Tete.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Prazo
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa terá duração indeterminada, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A cooperativa tem como objecto social principal extrair, processar e comercializar produtos minareis e associados.
Número ou marcador · p. 23 a) A Cooperativa propugnará pela educação do seu quadro social, visando o fomento do cooperativismo, atendendo, dentre outros, aos princípios da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do capital;
Número ou marcador · p. 23 b) Participará todas as operações compatíveis com a sua modalidade social, inclusive obter recursos financeiros de fontes externas, obedecida a legislação pertinente, e este estatuto; c)Realizará em benefícios doscooperados e interessados, seguros de vida colectivo e de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 23 d) Fornecerá assistência técnica e financeira aos cooperados no que for necessário para melhor desenvolver suas actividades;
Número ou marcador · p. 23 e) Proporcionará,através de convénios com instituições de estado, sindicatos, empresas, ONG’s, associações e outros;
Número ou marcador · p. 24 f) Promoverá cursos de capacitação aos cooperativistas e profissionais para seu quadro social; g)Pugnará em práticas sustentáveisdo uso de recursos naturais,preservação de meio ambiente;
Número ou marcador · p. 24 h) No âmbito da responsabilidade social, ira darassistências as comunidades vulneráveis, famílias desfavorecidas, mulheres chefes de famílias, idosos, doentes crónicos e portadores de HIV-Sida;
Número ou marcador · p. 24 i) Promoverá acções e intercâmbios de âmbito científico, cultual e desportivos aos seus cooperados e as comunidades.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação de Assembleia Geral, esta poderá vir a exercer outras actividades de âmbito económico e social e cultural que achar viável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social, formação, aumento e condições de retirada
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de quotas-partes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Integralmente será subscrito em dinheiro no valor de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 24 Três) O capital social é dividido em quotas-partes de valor unitário, equivalente a 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Ao ingressar na cooperativa, e para nela permanecer, o cooperado deverá subscrever o em dinheiro no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes à 7.1% de quotaspartes, sendo:
Número ou marcador · p. 24 a) Cooperador fundador, Lucas Sailasse, solteiro, maior, natural de Mossurize, de nacionalidade moçambicana, residente em DacataMossurize, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
Número ou marcador · p. 24 b) Cooperador fundador, Estêvão Silvério Foia, solteiro, maior, natural de Màgoé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
Número ou marcador · p. 24 c) Cooperador fundador, Alberto David José, solteiro, maior, natural de Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, Cidade de Tete, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
Número ou marcador · p. 24 d) Cooperador fundador, Ziwanai Capomba Quezane, solteiro, maior,
Texto do artigo · p. 24 natural de Chiuta, de nacionalidade moçambicana, residente m Mussenguezi- Màgoé, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital; e)Cooperador fundador, Augusto António Macuácua, solteiro, maior, natural de Homoine, de nacionalidade moçambicana, residente em Muze – Zumbo, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
Número ou marcador · p. 24 f) Cooperador fundador, Morine Azere Saute, solteira, maior, natural de Zumbo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cahora-Bassa, distrito do Zumbo, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
Número ou marcador · p. 24 g) Cooperadora fundadora, Felistencia Osteni Zinhembe, solteira, maior, natural de Màgoé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, distrito de Zumbo, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT , títulos de capital;
Número ou marcador · p. 24 h) Cooperador fundador, Raisse Neva Queniasse, solteiro, maior, natural de Namuanha-Zumbo, de nacionalidade moçambicana, residente em Mussengueze- Màgoé, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
Número ou marcador · p. 24 i) Cooperador fundador, Mário Djoni Sada, solteiro, maior, natural de Zumbo, de nacionalidade moçambicana, residente em MuzeZumbo, subscreve 7.1%, títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
Número ou marcador · p. 24 j) Cooperadora fundadora, Themba Banda Nhautete, solteiro, maior, natural de Mussenguezi- Màgoé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, subscreve 7.1%, títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital; k)Cooperador fundador, Moisés Jairosse, solteiro, maior, natural de Máguè, de nacionalidade moçambicana, residente em Catondo, Distrito de Cahora-Bassa, subscreve 7.1%, títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
Número ou marcador · p. 24 l) Cooperador fundador, Reis Sales Brei, solteiro, maior, natural de Nicoadala,
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração, prospecção, desenvolvimento, produção, processamento, marketing, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minerais.
  2. Número ou marcador, página 17: Dois) O objecto social inclui ainda mas não se limita à:
  3. Número ou marcador, página 17: a) A aquisição e importação de todos os equipamentos utilizados nos programas de exploração, pesquisa e prospecção incluindo equipamentos geo-físicos, geoquímicos, laboratoriais, observação, administração e informático, veículos de todos os tipos, material para acampamento, equipamento mineiro, metalúrgico, material de engenharia, material de construção civil, mobiliário de escritório e doméstico;
  4. Número ou marcador, página 17: b) A importação e exportação de quaisquer bens, equipamentos e outros materiais necessários para a prossecução das actividades da sociedade.
  5. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  6. Número ou marcador, página 17: Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões adquirir a gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  7. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 17: (Capital social e seu aumento)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  11. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited; e a) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ossanzaya Empreendimentos, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) Sujeito a deliberação dos sócios, a sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a duzentos milhões de meticais.
  17. Número ou marcador, página 17: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quotas)
  20. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios. A cessão a favor de qualquer entidade do Grupo é livre e não obedece ao disposto no presente artigo.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no
  22. Texto do artigo, página 17: n.º 4 seguinte, exercê-lo ou renuncia-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  23. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de quinze dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  24. Número ou marcador, página 17: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de cinco dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  25. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do n.º 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios.
  26. Número ou marcador, página 17: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 17: (Amortização da quota)
  29. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá proceder à amortização nos termos e condições estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 17: (Exclusão de sócios)
  32. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer sócio pode ser excluído, mediante deliberação da assembleia geral, no caso de haver uma deliberação dos sócios a aprovar a alienação de parte ou totalidade da quota do sócio alienante a favor de outro sócio ou terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização da quota do sócio excluído/
  34. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  35. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 17: (Convocação da assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como
  39. Texto do artigo, página 18: para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  40. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
  41. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze (15) dias, que poderá ser reduzida para dez (10) dias quando se trate de reunião extraordinária;
  42. Número ou marcador, página 18: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta ou correio electrónico;
  43. Número ou marcador, página 18: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  44. Número ou marcador, página 18: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar com o facto.
  45. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  47. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 18: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  49. Número ou marcador, página 18: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
  50. Número ou marcador, página 18: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 18: (Representação nas assembleias gerais)
  53. Texto do artigo, página 18: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  56. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  57. Número ou marcador, página 18: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  58. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  60. Texto do artigo, página 18: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  61. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 18: (Administradores ou conselho de administração)
  64. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores, nomeados pelos sócios.
  65. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar um ou mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis e pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 18: Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  68. Número ou marcador, página 18: Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  69. Número ou marcador, página 18: Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  70. Número ou marcador, página 18: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  71. Número ou marcador, página 18: b) Renunciar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
  72. Número ou marcador, página 18: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
  73. Número ou marcador, página 18: d) oOu outras situações definidas por lei.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  76. Número ou marcador, página 18: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da
  77. Texto do artigo, página 18: lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 18: (Convocação e reuniões dos administradores)
  82. Número ou marcador, página 18: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
  83. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de cinco (5) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  84. Número ou marcador, página 18: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  85. Número ou marcador, página 18: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  86. Número ou marcador, página 18: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  87. Número ou marcador, página 18: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  90. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
  91. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito e devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 19: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 19: (Gestão)
  95. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  96. Número ou marcador, página 19: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  99. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade ficará obrigada:
  100. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  101. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  102. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente;
  103. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  104. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  105. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do conselho fiscal/fiscal único
  106. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  108. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um conselho fiscal, composto por um mínimo de três membros efectivos devendo um deles ser auditor ou por um fiscal único que poderá ser uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade de revisão de contas ou fiscal único a quem a assembleia geral haja eventualmente confiado a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, livros e demais documentação da sociedade bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas obrigações nos
  110. Texto do artigo, página 19: termos da lei, destes estatutos e quando forem solicitadas pelos sócios.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 19: (Convocatória e reuniões)
  113. Texto do artigo, página 19: O conselho fiscal, quando nomeado reúnese sempre que convocado pelo presidente, oralmente ou por escrito e sem obediência a quaisquer procedimentos de convocação. No caso de fiscal único, poderá participar nas reuniões do conselho de administração.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 19: (Quórum)
  116. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações do conselho fiscal, quando nomeado, serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
  117. Número ou marcador, página 19: Dois) Às reuniões do conselho fiscal aplicar-se-ão as regras aplicáveis ao conselho de administração.
  118. Número ou marcador, página 19: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho fiscal e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa e poderá consistir em várias cópias devendo ser assinadas por um ou mais membros.
  119. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do secretário da sociedade
  120. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 19: (Secretário da sociedade)
  122. Texto do artigo, página 19: Os sócios, querendo, poderão nomear um secretário da sociedade cujas responsabilidades serão determinadas pelo conselho de administração.
  123. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  124. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 19: (Ano financeiro)
  126. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  127. Número ou marcador, página 19: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 19: (Destino dos lucros)
  130. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  131. Número ou marcador, página 19: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  132. Número ou marcador, página 19: Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  133. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  134. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 19: (Dissolução da sociedade)
  136. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  140. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  141. Texto do artigo, página 19: Maputo, 17 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  142. Texto do artigo, página 19: Atelier N5 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  143. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2015, foi matriculada sob NUEL 100663430, uma entidade denominada Atelier N5 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelos contrato em anexo.
  144. Texto do artigo, página 19: Victor Elias Cossa, solteiro, moçambicano, natural de Chibuto e residente em e setenta e sete, outorgando neste acto por si. Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal que irá reger-se pelos artigos seguintes: Inhagoia A, (2.01, casa n.º 48, résdo-chão, portador do Bilhete de Identidade n.° 110504629587P, emitido no dia catorze de Janeiro de dois mil e catorze, pelo Serviço de Identificação de Maputo, nascido a vinte de Outubro e mil novecentos.
  145. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  147. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Atelier N5 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no território nacional de moçambique, bairro de Inhagoia, n.º 48, rés-do-chão, quarteirão 1, província de Maputo e durará por tempo indeterminado.
  148. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social para outro distrito e província, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  149. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  151. Número ou marcador, página 20: Um) O objecto da sociedade consiste na prestação de serviço nas seguintes áreas:
  152. Número ou marcador, página 20: a) Acabamentos de obras do tipo pintura, montagem de janelas, vidros, pavês, tijoleiras, portas e outros;
  153. Número ou marcador, página 20: b) Importação e exportação de diversos equipamentos; estaleiro; car wash; comércio; transporte; trabalho eléctrico; limpeza geral de edifícios.
  154. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
  155. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
  156. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  158. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado, é de cem mil meticais, encontrando-se subscrito totalmente em dinheiro.
  159. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  161. Texto do artigo, página 20: A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 20: (Remuneração)
  164. Texto do artigo, página 20: O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
  165. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 20: (Herdeiros)
  167. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  168. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 20: (Disposição transitória e responsabilidades)
  170. Número ou marcador, página 20: Um) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da
  171. Texto do artigo, página 20: sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
  172. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição.
  173. Texto do artigo, página 20: Maputo, 20 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  174. Texto do artigo, página 20: Cadore Moçambique, Limitada
  175. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105009304, uma entidade denominada, Cadore Moçambique, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo:
  176. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA
  177. Texto do artigo, página 20: (Constituição de sociedade, duração e sede)
  178. Número ou marcador, página 20: Um) Pelo presente contrato, as partes constituem entre si uma sociedade comercial por quotas denominada Cadore Moçambique, Limitada, podendo ser designada abreviadamente por “CADORE MOÇAMBIQUE” ou ainda por “CADMOC”, conforme certidão de reserva de nome que se anexa.
  179. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  180. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1452, 2.º andar, na cidade de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar dentro e fora do país quando for conveniente.
  181. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEGUNDA
  182. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  183. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços com a máxima amplitude permitida por lei, onde se destacam:
  184. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços nas áreas de construção civil e obras públicas;
  185. Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços de contabilidade, auditoria, fiscalidade, gestão portuária, gestão aduaneira e gestão de zonas económicas especiais;
  186. Número ou marcador, página 20: c) Formação e capacitação profissional;
  187. Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços na área jurídica, seguros e informática e desenvolvimento de sistemas de informação;
  188. Número ou marcador, página 20: e) Intermediação imobiliária;
  189. Número ou marcador, página 20: f) Venda e reparação de material informático;
  190. Número ou marcador, página 20: g) Prestação de serviços de limpeza, jardinagens e transporte;
  191. Número ou marcador, página 20: h) Venda de material didático e de escritório;
  192. Número ou marcador, página 20: i) Elaboração, execução e estudos de projectos urbanísticos e de construção civil, bem como, a sua fiscalização;
  193. Número ou marcador, página 20: j) Investimentos nos sectores do turismo, agricultura, energia, recursos minerais, marinha, navegação transporte e comunicação nacional e internacional;
  194. Número ou marcador, página 20: k) Comércio geral;
  195. Número ou marcador, página 20: l) Importação e exportação;
  196. Número ou marcador, página 20: m) Administração de imóveis próprios ou alheios, incluindo o próprio arrendamento;
  197. Número ou marcador, página 20: n) Recrutamento de pessoas para actividade profissionais e capacitação profissional;
  198. Número ou marcador, página 20: o) Investimento e gestão de centros de formação profissional;
  199. Número ou marcador, página 20: p) Fornecimento e distribuição de material de construção, segurança e higiene no trabalho;
  200. Número ou marcador, página 20: q) Rent-a-car e transporte e cargas;
  201. Número ou marcador, página 20: r) Serviços de produção gráfica e reprografia;
  202. Número ou marcador, página 20: s) Concepção e desenvolvimento de sistemas de informação e tecnologias;
  203. Número ou marcador, página 20: t) Prestação de serviços de catering, transportes, eventos e decorações.
  204. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA TERCEIRA
  205. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  206. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas assim distribuídas:
  207. Número ou marcador, página 20: a) Stivan Emídio Chissaque, com uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social; e b)Telma Castro Guambe, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
  208. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por outra forma permitida por lei.
  209. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA
  210. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  211. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  212. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
  213. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  214. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  215. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  216. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
  217. Texto do artigo, página 21: (Exclusão e amortização de quotas)
  218. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300° do Código Comercial.
  219. Número ou marcador, página 21: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  220. Número ou marcador, página 21: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  221. Número ou marcador, página 21: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  222. Número ou marcador, página 21: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  223. Número ou marcador, página 21: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adote comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou suscetível de lhe causar grave prejuízo;
  224. Número ou marcador, página 21: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  225. Número ou marcador, página 21: d) Por decisão judicial.
  226. Número ou marcador, página 21: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  227. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA
  228. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
  229. Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios gerentes, com dispensa de caução.
  230. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração da sociedade fica obrigada, validamente em todos actos e contratos, conforme for deliberado em assembleia geral, através da assinatura do sócio Stivan Emídio Chissaque, na qualidade de sócio-gerente ou através de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
  231. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
  232. Texto do artigo, página 21: (Assembleias gerais)
  233. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  234. Número ou marcador, página 21: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  235. Número ou marcador, página 21: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  236. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA NONA
  237. Texto do artigo, página 21: (Ano social e distribuição de resultados)
  238. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  239. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA
  241. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  242. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  243. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  244. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  245. Número ou marcador, página 21: Um) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis no ordenamento jurídico moçambicano.
  246. Número ou marcador, página 21: Dois) Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelos outorgantes, na presença de notário, com a assinatura reconhecida presencialmente, será remetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e a ser promovida a publicação oficiosa do referido acto, no Boletim da República.
  247. Texto do artigo, página 21: Maputo, 29 de Agosto de 2023. O Conservador, Ilegível.
  248. Texto do artigo, página 21: Cam Automation Technique, Limitada
  249. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de republicação, que no dia 15 de Junho de 2021, foi matriculada na conservatória do registo das entidades legais sob NUEL 101558770, uma entidade denominada Cam Automation Technique, Limitada, entre:
  250. Texto do artigo, página 21: Primeiro: Cam Automation Technique, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada sita na Avenida da Malhangalene, n.°1337, 2.° andar bairro da Malhangalene, cidade de Maputo;
  251. Texto do artigo, página 21: Segundo: Cláudio Amaral Langa, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do bilhete de identidade n.° 110200318451N, emitido a 15 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Memo, Marracuene, casa n.° 20, quarteirão 16, na cidade de Maputo.
  252. Texto do artigo, página 21: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual se rege pelos termos plasmados nos seguintes artigos:
  253. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  255. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a designação de Cam Automation Technique, Limitada e tem a sua sede social na Avenida da Malhangalene, n.°1337, 2.° andar, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo.
  256. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  258. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  259. Número ou marcador, página 21: a) O exercício de actividade de engenharia, procurement, técnicas e afins;
  260. Número ou marcador, página 21: b) Comércio de produtos químicos;
  261. Número ou marcador, página 21: c) Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas;
  262. Número ou marcador, página 22: d) Comércio por grosso de máquinas, ferramentas de máquinas para a construção e engenharia civil;
  263. Número ou marcador, página 22: e) Comércio de máquinas de equipamentos de escritório; e
  264. Número ou marcador, página 22: f) Comércio de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento, comercio por grosso não especializado.
  265. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos ao objecto principal.
  266. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  268. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a soma das quotas assim distribuídas pelos respectivos sócios:
  269. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota pertencente ao sócio Cláudio Amaral Langa no valor de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), correspondentes a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social; e
  270. Número ou marcador, página 22: c) Uma quota pertencente ao sócio Cam Automation Technique, Limitada no valor de 10.200,00MT (dez mil e duzentos), correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  271. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 22: (Administração e forma de obrigar a sociedade)
  273. Texto do artigo, página 22: A administração gestão da sociedade e sua representação em juízo ou fora, do activo e passivo fica a cargo do sócio Cláudio Amaral Langa, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
  274. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  276. Texto do artigo, página 22: Em todo quanto omisso, regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  277. Texto do artigo, página 22: Maputo, 17 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  278. Texto do artigo, página 22: Cedar Imobiliária, Limitada
  279. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105008108, uma entidade denominada Cedar Imobiliária, Limitada.
  280. Texto do artigo, página 22: Jamil Manana, maior, casado em regime de comunhão geral de bens com Maya Bdeir, de
  281. Texto do artigo, página 22: nacionalidade libanesa, portador do Direito de Residência n.º 10LB00061436M, emitido a 12 de Fevereiro de 2020, pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo; e
  282. Texto do artigo, página 22: Wissam Manana, maior, casado em regime de comunhão geral de bens com Samar Chweikh, de nacionalidade libanesa, portador do Direito de Residência n.º 11LB00085590N, emitido a 12 de Outubro de 2021.
  283. Texto do artigo, página 22: Nos termos estabelecidos pela lei, os mesmos constituem uma sociedade por quotas denominada Cedar Imobiliária, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  284. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  285. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  287. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Cedar Imobiliária, sociedade por quotas, Limitada e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 4, parcela 3380, Tchumene 2, província de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
  288. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 22: Duração
  290. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  291. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 22: Objecto
  293. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  294. Número ou marcador, página 22: a) A prestação de serviços na área imobiliária;
  295. Número ou marcador, página 22: b) A compra, venda ou arrendamento de bens imóveis;
  296. Número ou marcador, página 22: c) A intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo ainda opinar quanto à comercialização imobiliária;
  297. Número ou marcador, página 22: d) A aquisição e alienação de imóveis prontos, residenciais ou comerciais;
  298. Número ou marcador, página 22: e) Constitui ainda objecto social a prestação de serviços de consultoria sobre a actividade imobiliária.
  299. Número ou marcador, página 22: Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou
  300. Texto do artigo, página 22: internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  301. Número ou marcador, página 22: Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  302. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
  303. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumentoe redução do capital social
  304. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 22: Capital social
  306. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuída:
  307. Número ou marcador, página 22: a) Jamil Manana, detentor de uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social; e
  308. Número ou marcador, página 22: b) Wissam Manana, detentor de uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
  309. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 22: Aumento e redução do capital social
  311. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  312. Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  313. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  314. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 22: Suprimentos
  316. Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  317. Número ou marcador, página 23: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  318. Número ou marcador, página 23: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  319. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
  320. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
  321. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 23: Administração
  323. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é exercida conjuntamente por ambos sócios.
  324. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  325. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
  327. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de apenas um dos sócios.
  328. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  329. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  330. Texto do artigo, página 23: Remuneração do administrador
  331. Texto do artigo, página 23: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  333. Texto do artigo, página 23: Fiscalização
  334. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  335. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  336. Número ou marcador, página 23: Três) Compete à assembleia geral aprovar o
  337. Texto do artigo, página 23: relatório anual e parecer do auditor independente.
  338. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  339. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 23: Balanço e prestação de contas
  341. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  342. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  343. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 23: Resultados e sua aplicação
  345. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  346. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  347. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
  349. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  350. Número ou marcador, página 23: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  351. Número ou marcador, página 23: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  352. Número ou marcador, página 23: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  353. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 23: Recurso jurídico
  355. Número ou marcador, página 23: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 23: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  357. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 23: Legislação aplicável
  359. Texto do artigo, página 23: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  360. Texto do artigo, página 23: Maputo, 25 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  361. Texto do artigo, página 23: Cooperativa de Garimpeiros Artesanais de ChissengoMuze, Limitada
  362. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Agosto de dois mil e vinte e três, exarada de folhas cento e vinte
  363. Texto do artigo, página 23: e três à folhas cento e vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas B traço onze do Cartório Notarial de Tete, perante Iúri Ivan Ismael Taibo, conservador e notário superior em exercício, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Garimpeiros Artesanais de Chissengo-Muze, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  364. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 23: Denominação
  366. Texto do artigo, página 23: Cooperativa de Garimpeiros Artesanais de Chissengo-Muze, Limitada, constituiu-se, em Assembleia Geral realizada no dia 19 de Setembro de 2022, como uma pessoa colectiva do primeiro grau de responsabilidade limitada, que se regerá pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, nas suas omissões pelo código cooperativo aplicável e por este estatuto.
  367. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 23: Sede
  369. Texto do artigo, página 23: A cooperativa tem sua sede em Chissengo, localidade de Muze Sede, posto administrativo de Muze, distrito de Zumbu, província de Tete.
  370. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 23: Prazo
  372. Texto do artigo, página 23: A cooperativa terá duração indeterminada, a partir da data da sua constituição.
  373. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  375. Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa tem como objecto social principal extrair, processar e comercializar produtos minareis e associados.
  376. Número ou marcador, página 23: a) A Cooperativa propugnará pela educação do seu quadro social, visando o fomento do cooperativismo, atendendo, dentre outros, aos princípios da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do capital;
  377. Número ou marcador, página 23: b) Participará todas as operações compatíveis com a sua modalidade social, inclusive obter recursos financeiros de fontes externas, obedecida a legislação pertinente, e este estatuto; c)Realizará em benefícios doscooperados e interessados, seguros de vida colectivo e de acidentes de trabalho;
  378. Número ou marcador, página 23: d) Fornecerá assistência técnica e financeira aos cooperados no que for necessário para melhor desenvolver suas actividades;
  379. Número ou marcador, página 23: e) Proporcionará,através de convénios com instituições de estado, sindicatos, empresas, ONG’s, associações e outros;
  380. Número ou marcador, página 24: f) Promoverá cursos de capacitação aos cooperativistas e profissionais para seu quadro social; g)Pugnará em práticas sustentáveisdo uso de recursos naturais,preservação de meio ambiente;
  381. Número ou marcador, página 24: h) No âmbito da responsabilidade social, ira darassistências as comunidades vulneráveis, famílias desfavorecidas, mulheres chefes de famílias, idosos, doentes crónicos e portadores de HIV-Sida;
  382. Número ou marcador, página 24: i) Promoverá acções e intercâmbios de âmbito científico, cultual e desportivos aos seus cooperados e as comunidades.
  383. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação de Assembleia Geral, esta poderá vir a exercer outras actividades de âmbito económico e social e cultural que achar viável.
  384. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 24: Capital social, formação, aumento e condições de retirada
  386. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de quotas-partes.
  387. Número ou marcador, página 24: Dois) Integralmente será subscrito em dinheiro no valor de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais).
  388. Número ou marcador, página 24: Três) O capital social é dividido em quotas-partes de valor unitário, equivalente a 10.000,00MT (dez mil meticais).
  389. Número ou marcador, página 24: Quatro) Ao ingressar na cooperativa, e para nela permanecer, o cooperado deverá subscrever o em dinheiro no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes à 7.1% de quotaspartes, sendo:
  390. Número ou marcador, página 24: a) Cooperador fundador, Lucas Sailasse, solteiro, maior, natural de Mossurize, de nacionalidade moçambicana, residente em DacataMossurize, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
  391. Número ou marcador, página 24: b) Cooperador fundador, Estêvão Silvério Foia, solteiro, maior, natural de Màgoé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
  392. Número ou marcador, página 24: c) Cooperador fundador, Alberto David José, solteiro, maior, natural de Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, Cidade de Tete, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
  393. Número ou marcador, página 24: d) Cooperador fundador, Ziwanai Capomba Quezane, solteiro, maior,
  394. Texto do artigo, página 24: natural de Chiuta, de nacionalidade moçambicana, residente m Mussenguezi- Màgoé, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital; e)Cooperador fundador, Augusto António Macuácua, solteiro, maior, natural de Homoine, de nacionalidade moçambicana, residente em Muze – Zumbo, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
  395. Número ou marcador, página 24: f) Cooperador fundador, Morine Azere Saute, solteira, maior, natural de Zumbo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cahora-Bassa, distrito do Zumbo, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
  396. Número ou marcador, página 24: g) Cooperadora fundadora, Felistencia Osteni Zinhembe, solteira, maior, natural de Màgoé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, distrito de Zumbo, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT , títulos de capital;
  397. Número ou marcador, página 24: h) Cooperador fundador, Raisse Neva Queniasse, solteiro, maior, natural de Namuanha-Zumbo, de nacionalidade moçambicana, residente em Mussengueze- Màgoé, subscreve 7.1%, de títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
  398. Número ou marcador, página 24: i) Cooperador fundador, Mário Djoni Sada, solteiro, maior, natural de Zumbo, de nacionalidade moçambicana, residente em MuzeZumbo, subscreve 7.1%, títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
  399. Número ou marcador, página 24: j) Cooperadora fundadora, Themba Banda Nhautete, solteiro, maior, natural de Mussenguezi- Màgoé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, subscreve 7.1%, títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital; k)Cooperador fundador, Moisés Jairosse, solteiro, maior, natural de Máguè, de nacionalidade moçambicana, residente em Catondo, Distrito de Cahora-Bassa, subscreve 7.1%, títulos de capital, e realiza no acto constitutivo 10.000,00MT, títulos de capital;
  400. Número ou marcador, página 24: l) Cooperador fundador, Reis Sales Brei, solteiro, maior, natural de Nicoadala,
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