III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 18/2015

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Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A cessão de quotas depende única e exclusivamente do consentimento da sócia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 19 Anualmente será dado um balanço encerrado com a data trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados, os quais terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Cinquenta por cento para a constituição de reservas obrigatórias, conforme estipulado na lei;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma outra percentagem a ser definida pela sócia, será consignada para outras reservas;
Número ou marcador · p. 19 c) O remanescente dos dividendos será da pertença da sócia, e em caso de prejuízos, estes serão suportados pela mesma.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 19 Um) Por interdição, incapacidade ou morte da sócia, a sociedade não se dissolve e continuará com os representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes nomear um dentre si que o represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil, poderá ser pedida a nomeação judicial de um representante, cuja competência será do mesmo modo definida.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Fast Courier, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100580012, uma entidade denominada Fast Courier, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Eduardo António Muianga, solteiro maior, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo onde reside, titular do Bilhete de Identificação n.º 100104319129S, emitido aos vinte e dois de Agosto de dois mil e treze, pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Brito Sara dos Muandula, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Magude, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100070324P, emitido aos dezoito de Novembro de dois mil e onze, pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Raimundo Miguel Ussaca, casado sob regime de comunhão geral de bens com Júlia Palmira Matumbela Ussaca, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identificação n.º 11010202087902C, emitido aos nove de Maio de Maio dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta denominação de Fast Courier, Limitada, e tem a sua sede no bairro da Malhangalene, Rua de Cabo Delgado, número cento e quarenta e sete, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal: comercio geral com importação e exportação, transporte de carga, manuseamento de carga e serviços, representação comercial, despachos aduaneiro, agenciamento, entrega de correspondências intermediação comercial, e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto social desde que autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinco mil meticais, dividido pelos sócios, no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, cada uma, pertencente aos sócios, Eduardo António Muianga, Brito Sara dos Muandula e Raimundo Miguel Ussaca, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Eduardo António Muianga, Brito Sara dos Muandula e Raimundo Miguel Ussaca, que ficam desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É vedado a qualquer um dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos á mesma, tais como letras de favor fianças. Avalies ou abonação.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 Assenbleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 Herdeiros
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem. Desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão reguladas pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 AV Rebelos Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública quinze de Julho de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e quatro a folhas setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e dezassete, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Adilson da Graça Joaquim Rebelo, Vanda Karina Mussagy Rebelo, Annely Luwa Joaquim Rebelo e Alaide Nárcia Joaquim Rebelo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, AV Rebelos Associados, Limitada com sede na Rua Dar-es-Salam, número trezentos e cinco Bairro da Sommersheild na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação AV Rebelos Associados, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país, com sede na Rua Dar-es-Salam, número trezentos e cinco bairro da Sommersheild na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada para esse efeito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade comercial de prestação de serviços nas áreas de consultoria, agenciamento, intermediação e representação comercial, comissões, consignações e outros serviços afins, embalagem de malas de viagens.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do paíis e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Adilson da Graça Joaquim Rebelo;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Vanda Karina Mussagy Rebelo;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Annely Luwa Joaquim Rebelo;
Número ou marcador · p. 20 d) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Alaide Nárcia Joaquim Rebelo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídos as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios é livremente permitido.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso seja prestado consentimento a transmissão é atribuído aos sócios em primeiro lugar de preferência na aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, exonerar ou nomear corpos gerentes, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente de mesa da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, variações do capital social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncios, e em total conformidade com a lei e estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Representação e votos
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, telefone, fax ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação
Texto do artigo · p. 21 A administração é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 21 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral e a realizar-se até Maio do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) Ouvida a administração caberá à assembleia geral, decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, deduzidos de impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos encargos o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 21 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, dezoito de Julho dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 21 torze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Mushele Minerals, S. A
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579359, uma entidade denominada Mushele Minerals, S. A.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação social de Mushele Minerals, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Rua G, número cento e onze, primeiro andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 21 b) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 21 c) Mineração;
Número ou marcador · p. 21 d) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 21 e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
Número ou marcador · p. 21 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os títulos são assinados pelo presidente do Conselho de Administração e por um administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 22 Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em assembleia geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
Número ou marcador · p. 22 b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 22 f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas
Texto do artigo · p. 22 a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
Número ou marcador · p. 22 b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 22 Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número
Texto do artigo · p. 23 de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local que for indicado nos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Até a data da realização da primeira reunião da Assembleia Geral, a sociedade será representada pelos senhores Felício Pedro Zacarias, Jacobus Strydom van Wyk e Maria da Graça Taborda Mendonça de Amorim Ferreira.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 23 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 23 b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 23 d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 23 e) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 f) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
Número ou marcador · p. 23 g) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 23 Três) Com excepção do estabelecido no número dois do artigo vigésimo, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 23 Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 23 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 23 Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 23 a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais.
Número ou marcador · p. 23 b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 24 b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Carguel e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579626, uma entidade denominada Carguel e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 24 Pedro Dzibute Mavula, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão geral de bens com Jossefina Lázaro Vilanculo Mavula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100335088S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e três de Julho de dois mil e dez, com validade até aos vinte e três de Julho de dois mil e quinze, residente na cidade de Maputo, bairro das Mahotas, quarteirão vinte e quatro, casa número setenta.
Texto do artigo · p. 24 Pelo presente instrumento constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Carguel e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires da Machava, número duzentos e setenta, podendo, por simples deliberação do sócio, mudar a sede social para qualquer outro local do território nacional, abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social a assessoria e a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 24 a) Montagem e manutenção de vedação eléctrica;
Número ou marcador · p. 24 b) Montagem e manutenção de aparelhos de ar-condicionado;
Número ou marcador · p. 24 c) Execução de redes de baixa, média e alta tensão;
Número ou marcador · p. 24 d) Instalação de utilização.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que sejam devidamente aprovadas pelo sócio ou que sejam consentâneas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cincomil meticais correspondentes à uma única quota, pertencente ao sócio Pedro Dzibute Mavula.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamento dos períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e a gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Pedro Dzibute Mavula, que fica desde já nomeado director-geral, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinadosqualquer funcionário devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do balanço de contas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Período)
Texto do artigo · p. 24 O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da legislação comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Orbis Parenterals, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579707, uma entidade denominada Orbis Parenterals, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Primeiro.Resources 4 África INC, sociedade comercial regulada a luz do direito dos Emirates Árabes Unidos, com sede em P.O. Box, 32665, Dubai, Emirates Árabes Unidos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º A00501/08/0195, representada pelo seu procurador Chiracal Raman Nair Nandakumar, casado, natural da Índia, de nacionalidade indiana, residente nesta cidade, portador do DIRE n.º B11211, com Autorização de Residência Permanente n.º 07255999, de vinte de Maio de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Migração, conforme a procuração outorgada no dia dezassete de Março de dois mil e catorze, que vai anexa ao presente contrato;
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Chiracal Raman Nair Nandakumar, casado com Preetha Manayangath sob o regime de comunhão geral de bens, natural da Índia, de nacionalidade indiana, residente nesta cidade, portador do DIRE n.º B11211, com Autorização de Residência Permanente n.º 07255999, de vinte de Maio de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 25 Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo noventa do Codigo Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Orbis Parenterals, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede no distrito de Boane, parcela número dez mil e quatrocentos e setenta e dois, na província de Maputo, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 25 a) Instalação de fábrica para produção, embalagem de medicamentos e soro;
Número ou marcador · p. 25 b) Importação e exportação de matéria prima;
Número ou marcador · p. 25 c) O comércio geral com venda a grosso e a retalho, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 d) A prestação de serviços de entrega e distribuição de encomendas ao domicílio;
Número ou marcador · p. 25 e) A prestação de serviços, nomeadamente comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação comercial, procurement e marketing;
Número ou marcador · p. 25 f) Consultoria na área de gestão e contabilidade;
Número ou marcador · p. 25 g) Indústria mineira;
Número ou marcador · p. 25 h) Intermediação imobiliária, intermediação, parcerias e representação de objectos de construção civil, obras públicas e electrificação rural;
Número ou marcador · p. 25 i) Fornecimento e distribuição de medicamentos e equipamento hospitalar, explorando laboratórios, actividade farmacêutica;
Número ou marcador · p. 25 j) Captação, tratamento e distribuição de água potável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá explorar outro ramo de comércio ou indústria com importação e exportação permitidfo por lei, que a assembleia geral decida e que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de três milhões e quatrocentos sessenta e cinco mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia Resources 4 África INC;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Chiracal Raman Nair Nandakumar.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
Texto do artigo · p. 25 qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Chiracal Raman Nair Nandakumar, com dispensa de caução, a quem se reconhece plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dela e o direito a remuneração apenas para o gerente que estiver em funções.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pela assinatura do sócio Chiracal Raman Nair Nandakumar, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 26 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 NBL – Transportes, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100576716, uma entidade denominada, NBL – Transportes, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 26 Hélia Natália Jeremias, solteira maior natural da cidade da Beira, residente em Maputo, bairro da Polana Cimento B, cidade de Maputo na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil e duzentos e oitenta e quatro, nono andar, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010399017J emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e nove, em Maputo;
Texto do artigo · p. 26 NBL – Centro das Soluções, Limitada, com estatutos publicados no Boletim da República, terceira série, número quarenta e três de vinte e cinco de Outubro de dois mil e sete, sita na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e setenta, rés-do-chão, direito, acorda entre si com a sócia Helia Natália Jeremias nos termos do artigo noventa do Código Comercial, constituir uma sociedade por quotas, e regendo-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação NBL
Texto do artigo · p. 26 – Transportes, Limitada, também designada abreviamente por NBL – Transportes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado e terá sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e setenta, rés-do-chão direito, podendo por deliberação da assembleia geral abrir e/ou encerrar sucursais, filiais, agência ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social )
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Transporte de mercadoria diversa; e,
Número ou marcador · p. 26 b) Prestação de outros serviços inerentes a área de transportes:
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade desde que devidamente autorizada, para a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá, ainda, associar-se com outras sociedades para a prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  2. Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas depende única e exclusivamente do consentimento da sócia.
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  4. Texto do artigo, página 19: (Balanço e contas)
  5. Texto do artigo, página 19: Anualmente será dado um balanço encerrado com a data trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados, os quais terão a seguinte aplicação:
  6. Número ou marcador, página 19: a) Cinquenta por cento para a constituição de reservas obrigatórias, conforme estipulado na lei;
  7. Número ou marcador, página 19: b) Uma outra percentagem a ser definida pela sócia, será consignada para outras reservas;
  8. Número ou marcador, página 19: c) O remanescente dos dividendos será da pertença da sócia, e em caso de prejuízos, estes serão suportados pela mesma.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  10. Texto do artigo, página 19: (Interdição ou morte)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) Por interdição, incapacidade ou morte da sócia, a sociedade não se dissolve e continuará com os representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes nomear um dentre si que o represente na sociedade.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil, poderá ser pedida a nomeação judicial de um representante, cuja competência será do mesmo modo definida.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  14. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  15. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 19: Fast Courier, Limitada
  18. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100580012, uma entidade denominada Fast Courier, Limitada.
  19. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  20. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Eduardo António Muianga, solteiro maior, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo onde reside, titular do Bilhete de Identificação n.º 100104319129S, emitido aos vinte e dois de Agosto de dois mil e treze, pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo;
  21. Texto do artigo, página 19: Segundo. Brito Sara dos Muandula, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Magude, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100070324P, emitido aos dezoito de Novembro de dois mil e onze, pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo;
  22. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Raimundo Miguel Ussaca, casado sob regime de comunhão geral de bens com Júlia Palmira Matumbela Ussaca, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identificação n.º 11010202087902C, emitido aos nove de Maio de Maio dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo.
  23. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  24. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  26. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta denominação de Fast Courier, Limitada, e tem a sua sede no bairro da Malhangalene, Rua de Cabo Delgado, número cento e quarenta e sete, nesta cidade de Maputo.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  28. Texto do artigo, página 19: Duração
  29. Texto do artigo, página 19: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  31. Texto do artigo, página 19: Objecto
  32. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal: comercio geral com importação e exportação, transporte de carga, manuseamento de carga e serviços, representação comercial, despachos aduaneiro, agenciamento, entrega de correspondências intermediação comercial, e outros serviços afins.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto social desde que autorizadas pelas entidades competentes.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  35. Texto do artigo, página 19: Capital social
  36. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinco mil meticais, dividido pelos sócios, no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, cada uma, pertencente aos sócios, Eduardo António Muianga, Brito Sara dos Muandula e Raimundo Miguel Ussaca, respectivamente.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  38. Texto do artigo, página 19: Divisão e cessão de quotas
  39. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  42. Texto do artigo, página 19: Administração
  43. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Eduardo António Muianga, Brito Sara dos Muandula e Raimundo Miguel Ussaca, que ficam desde já nomeados administradores.
  44. Número ou marcador, página 19: Dois) É vedado a qualquer um dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos á mesma, tais como letras de favor fianças. Avalies ou abonação.
  45. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 19: Assenbleia geral
  48. Número ou marcador, página 19: Um) Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  49. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  52. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 19: Herdeiros
  55. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem. Desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  57. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  58. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão reguladas pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 20: AV Rebelos Associados, Limitada
  61. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública quinze de Julho de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e quatro a folhas setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e dezassete, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Adilson da Graça Joaquim Rebelo, Vanda Karina Mussagy Rebelo, Annely Luwa Joaquim Rebelo e Alaide Nárcia Joaquim Rebelo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, AV Rebelos Associados, Limitada com sede na Rua Dar-es-Salam, número trezentos e cinco Bairro da Sommersheild na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  62. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  65. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação AV Rebelos Associados, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país, com sede na Rua Dar-es-Salam, número trezentos e cinco bairro da Sommersheild na cidade de Maputo.
  66. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada para esse efeito pela assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 20: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 20: Duração
  70. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 20: Objecto
  73. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade comercial de prestação de serviços nas áreas de consultoria, agenciamento, intermediação e representação comercial, comissões, consignações e outros serviços afins, embalagem de malas de viagens.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  75. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do paíis e do estrangeiro.
  76. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 20: Capital social
  79. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  80. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Adilson da Graça Joaquim Rebelo;
  81. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Vanda Karina Mussagy Rebelo;
  82. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Annely Luwa Joaquim Rebelo;
  83. Número ou marcador, página 20: d) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Alaide Nárcia Joaquim Rebelo.
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
  86. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
  88. Número ou marcador, página 20: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídos as respectivas quotas.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
  91. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios é livremente permitido.
  92. Número ou marcador, página 20: Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade prestado em assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 20: Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
  94. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso seja prestado consentimento a transmissão é atribuído aos sócios em primeiro lugar de preferência na aquisição da quota.
  95. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  96. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  99. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  100. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, exonerar ou nomear corpos gerentes, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor.
  101. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação.
  102. Número ou marcador, página 20: Quatro) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente de mesa da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  103. Número ou marcador, página 20: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  104. Número ou marcador, página 21: Seis) Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, variações do capital social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncios, e em total conformidade com a lei e estatutos da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 21: Representação e votos
  107. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, telefone, fax ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
  108. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  109. Número ou marcador, página 21: Três) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
  110. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração
  111. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  112. Texto do artigo, página 21: Administração e representação
  113. Texto do artigo, página 21: A administração é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  114. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  115. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  116. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  117. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  118. Texto do artigo, página 21: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral e a realizar-se até Maio do ano seguinte.
  119. Número ou marcador, página 21: Três) Ouvida a administração caberá à assembleia geral, decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, deduzidos de impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  120. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  122. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  123. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  124. Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos encargos o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  125. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 21: Resolução de conflitos
  127. Texto do artigo, página 21: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  128. Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  129. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  131. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  132. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, dezoito de Julho dois mil e ca-
  133. Texto do artigo, página 21: torze. — A Técnica, Ilegível.
  134. Texto do artigo, página 21: Mushele Minerals, S. A
  135. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579359, uma entidade denominada Mushele Minerals, S. A.
  136. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  137. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  138. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  139. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação social de Mushele Minerals, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Rua G, número cento e onze, primeiro andar, cidade de Maputo.
  140. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  141. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da sua constituição.
  144. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  145. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
  146. Número ou marcador, página 21: a) Reconhecimento;
  147. Número ou marcador, página 21: b) Prospecção e pesquisa;
  148. Número ou marcador, página 21: c) Mineração;
  149. Número ou marcador, página 21: d) Tratamento e processamento;
  150. Número ou marcador, página 21: e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
  151. Número ou marcador, página 21: f) Importação e exportação;
  152. Número ou marcador, página 21: g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
  154. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  155. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  156. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
  157. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
  158. Número ou marcador, página 21: Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  159. Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
  160. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os títulos são assinados pelo presidente do Conselho de Administração e por um administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
  161. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  162. Número ou marcador, página 21: Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
  163. Número ou marcador, página 21: Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
  164. Número ou marcador, página 22: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
  165. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
  166. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
  167. Número ou marcador, página 22: Seis) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
  168. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  169. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  170. Número ou marcador, página 22: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  171. Número ou marcador, página 22: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  172. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em assembleia geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
  174. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 22: Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
  176. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Assembleia Geral
  177. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  178. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
  179. Número ou marcador, página 22: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 22: Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
  181. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  183. Número ou marcador, página 22: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  184. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  185. Número ou marcador, página 22: Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  186. Número ou marcador, página 22: Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
  187. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  188. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
  189. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  191. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
  192. Número ou marcador, página 22: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
  193. Número ou marcador, página 22: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal.
  194. Número ou marcador, página 22: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade.
  195. Número ou marcador, página 22: d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  196. Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações.
  197. Número ou marcador, página 22: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
  198. Número ou marcador, página 22: Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas
  199. Texto do artigo, página 22: a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 22: Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
  201. Número ou marcador, página 22: b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  202. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  203. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  204. Número ou marcador, página 22: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
  205. Número ou marcador, página 22: Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
  206. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
  207. Número ou marcador, página 22: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
  208. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  209. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número
  210. Texto do artigo, página 23: de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  211. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
  212. Número ou marcador, página 23: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  213. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 23: A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  215. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  216. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  217. Número ou marcador, página 23: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
  218. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  219. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local que for indicado nos anúncios convocatórios.
  220. Número ou marcador, página 23: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
  221. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
  222. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  223. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
  226. Número ou marcador, página 23: Quatro) Até a data da realização da primeira reunião da Assembleia Geral, a sociedade será representada pelos senhores Felício Pedro Zacarias, Jacobus Strydom van Wyk e Maria da Graça Taborda Mendonça de Amorim Ferreira.
  227. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  228. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
  229. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
  230. Número ou marcador, página 23: Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
  231. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  232. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
  233. Número ou marcador, página 23: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
  234. Número ou marcador, página 23: b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade;
  235. Número ou marcador, página 23: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
  236. Número ou marcador, página 23: d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, acções e obrigações;
  237. Número ou marcador, página 23: e) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  238. Número ou marcador, página 23: f) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
  239. Número ou marcador, página 23: g) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
  240. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  241. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  242. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  243. Número ou marcador, página 23: Três) Com excepção do estabelecido no número dois do artigo vigésimo, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  244. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
  245. Número ou marcador, página 23: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  246. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  247. Número ou marcador, página 23: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
  248. Número ou marcador, página 23: a) De dois administradores;
  249. Número ou marcador, página 23: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração;
  250. Número ou marcador, página 23: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
  251. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
  252. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  253. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  254. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
  255. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  256. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
  257. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
  258. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  259. Número ou marcador, página 23: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
  260. Número ou marcador, página 23: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais.
  261. Número ou marcador, página 23: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  262. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
  263. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  264. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  265. Número ou marcador, página 24: Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  266. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  267. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
  268. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 24: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  270. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 24: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
  272. Número ou marcador, página 24: a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  273. Número ou marcador, página 24: b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
  274. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  275. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
  277. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  278. Texto do artigo, página 24: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela assembleia geral.
  279. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  280. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  281. Texto do artigo, página 24: Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
  282. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 24: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
  284. Texto do artigo, página 24: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  285. Texto do artigo, página 24: Carguel e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  286. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579626, uma entidade denominada Carguel e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  287. Texto do artigo, página 24: Pedro Dzibute Mavula, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão geral de bens com Jossefina Lázaro Vilanculo Mavula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100335088S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e três de Julho de dois mil e dez, com validade até aos vinte e três de Julho de dois mil e quinze, residente na cidade de Maputo, bairro das Mahotas, quarteirão vinte e quatro, casa número setenta.
  288. Texto do artigo, página 24: Pelo presente instrumento constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  289. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  290. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede e duração)
  292. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Carguel e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é criada por tempo indeterminado.
  293. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires da Machava, número duzentos e setenta, podendo, por simples deliberação do sócio, mudar a sede social para qualquer outro local do território nacional, abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  294. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  296. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social a assessoria e a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  297. Número ou marcador, página 24: a) Montagem e manutenção de vedação eléctrica;
  298. Número ou marcador, página 24: b) Montagem e manutenção de aparelhos de ar-condicionado;
  299. Número ou marcador, página 24: c) Execução de redes de baixa, média e alta tensão;
  300. Número ou marcador, página 24: d) Instalação de utilização.
  301. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que sejam devidamente aprovadas pelo sócio ou que sejam consentâneas com o objecto principal.
  302. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  303. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  305. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cincomil meticais correspondentes à uma única quota, pertencente ao sócio Pedro Dzibute Mavula.
  306. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  307. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 24: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  309. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamento dos períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  310. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 24: (Administração da sociedade)
  312. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e a gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Pedro Dzibute Mavula, que fica desde já nomeado director-geral, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos.
  313. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinadosqualquer funcionário devidamente credenciado.
  314. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do balanço de contas
  315. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 24: (Período)
  317. Texto do artigo, página 24: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação.
  318. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  319. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  321. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  322. Número ou marcador, página 24: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação da assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  324. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  326. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da legislação comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  327. Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  328. Texto do artigo, página 25: Orbis Parenterals, Limitada
  329. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579707, uma entidade denominada Orbis Parenterals, Limitada.
  330. Texto do artigo, página 25: Primeiro.Resources 4 África INC, sociedade comercial regulada a luz do direito dos Emirates Árabes Unidos, com sede em P.O. Box, 32665, Dubai, Emirates Árabes Unidos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º A00501/08/0195, representada pelo seu procurador Chiracal Raman Nair Nandakumar, casado, natural da Índia, de nacionalidade indiana, residente nesta cidade, portador do DIRE n.º B11211, com Autorização de Residência Permanente n.º 07255999, de vinte de Maio de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Migração, conforme a procuração outorgada no dia dezassete de Março de dois mil e catorze, que vai anexa ao presente contrato;
  331. Texto do artigo, página 25: Segundo. Chiracal Raman Nair Nandakumar, casado com Preetha Manayangath sob o regime de comunhão geral de bens, natural da Índia, de nacionalidade indiana, residente nesta cidade, portador do DIRE n.º B11211, com Autorização de Residência Permanente n.º 07255999, de vinte de Maio de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
  332. Texto do artigo, página 25: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo noventa do Codigo Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
  333. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  335. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Orbis Parenterals, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  336. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 25: (Sede e representações)
  338. Texto do artigo, página 25: A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede no distrito de Boane, parcela número dez mil e quatrocentos e setenta e dois, na província de Maputo, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  339. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  341. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  342. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  344. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  345. Número ou marcador, página 25: a) Instalação de fábrica para produção, embalagem de medicamentos e soro;
  346. Número ou marcador, página 25: b) Importação e exportação de matéria prima;
  347. Número ou marcador, página 25: c) O comércio geral com venda a grosso e a retalho, com importação e exportação;
  348. Número ou marcador, página 25: d) A prestação de serviços de entrega e distribuição de encomendas ao domicílio;
  349. Número ou marcador, página 25: e) A prestação de serviços, nomeadamente comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação comercial, procurement e marketing;
  350. Número ou marcador, página 25: f) Consultoria na área de gestão e contabilidade;
  351. Número ou marcador, página 25: g) Indústria mineira;
  352. Número ou marcador, página 25: h) Intermediação imobiliária, intermediação, parcerias e representação de objectos de construção civil, obras públicas e electrificação rural;
  353. Número ou marcador, página 25: i) Fornecimento e distribuição de medicamentos e equipamento hospitalar, explorando laboratórios, actividade farmacêutica;
  354. Número ou marcador, página 25: j) Captação, tratamento e distribuição de água potável.
  355. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá explorar outro ramo de comércio ou indústria com importação e exportação permitidfo por lei, que a assembleia geral decida e que obtenha as necessárias autorizações.
  356. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  357. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  359. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  360. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de três milhões e quatrocentos sessenta e cinco mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia Resources 4 África INC;
  361. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Chiracal Raman Nair Nandakumar.
  362. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  363. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 25: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  365. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
  366. Texto do artigo, página 25: qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios.
  367. Número ou marcador, página 25: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  368. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  370. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  371. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
  372. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 25: (Administração e representação)
  374. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Chiracal Raman Nair Nandakumar, com dispensa de caução, a quem se reconhece plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dela e o direito a remuneração apenas para o gerente que estiver em funções.
  375. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pela assinatura do sócio Chiracal Raman Nair Nandakumar, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  377. Texto do artigo, página 26: (Lucros e perdas)
  378. Texto do artigo, página 26: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
  379. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  380. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  381. Texto do artigo, página 26: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  382. Texto do artigo, página 26: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 26: NBL – Transportes, Limitada
  384. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100576716, uma entidade denominada, NBL – Transportes, Limitada, entre:
  385. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  386. Texto do artigo, página 26: Hélia Natália Jeremias, solteira maior natural da cidade da Beira, residente em Maputo, bairro da Polana Cimento B, cidade de Maputo na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil e duzentos e oitenta e quatro, nono andar, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010399017J emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e nove, em Maputo;
  387. Texto do artigo, página 26: NBL – Centro das Soluções, Limitada, com estatutos publicados no Boletim da República, terceira série, número quarenta e três de vinte e cinco de Outubro de dois mil e sete, sita na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e setenta, rés-do-chão, direito, acorda entre si com a sócia Helia Natália Jeremias nos termos do artigo noventa do Código Comercial, constituir uma sociedade por quotas, e regendo-se pelos seguintes artigos:
  388. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 26: (Denominação, duração e sede)
  390. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação NBL
  391. Texto do artigo, página 26: – Transportes, Limitada, também designada abreviamente por NBL – Transportes.
  392. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado e terá sua sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e setenta, rés-do-chão direito, podendo por deliberação da assembleia geral abrir e/ou encerrar sucursais, filiais, agência ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando conveniente.
  393. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 26: (Objecto social )
  395. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  396. Número ou marcador, página 26: a) Transporte de mercadoria diversa; e,
  397. Número ou marcador, página 26: b) Prestação de outros serviços inerentes a área de transportes:
  398. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade desde que devidamente autorizada, para a realização do objecto social.
  399. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá, ainda, associar-se com outras sociedades para a prossecução do seu objecto social.
  400. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
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