III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 18/2015

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Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, com uma quota no valor nominal de catorze mil meticais, equivalente a setenta porcento do capital social, subscrita pela NBL – Centro das Soluções Limitada, e outra quota no valor nominal de seis mil meticais, equivalente a trinta porcento do capital social, subscrita pela sócia Hélia Natália Jeremias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas é livre desde que comunicada à assembleia geral, mas para os estranhos à sociedade dependerá do consentimento da sócia NBL – Centro das Soluções Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de um dos sócios desejar adquirir tal cessão ou alienação, poderá fazê-lo livremente, observadas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activo ou passivamente, tanto na ordem juridical interna e internacional, será exercida pelo director-geral, indicado pelos sócios da empresa NBL – Centro das Soluções Limitada, o senhor Ben Ivan da Graça Machel.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para a prossecução e realização do objecto social nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 26 Três) Para obrigar a sociedade basta assinatura do socio maioritário que poderá designar um ou mais mandatário estranhos a sociedade desde que autorizado pela a assembleia geral dos sócios aprovará o regulamento interno da sociedade no qual serão inclusivamente defenidos os poderes do director geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em todos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Moz Diesel, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia trinta de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada sob NUEL 100565048 , uma entidade denominada Moz Diesel, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Primeira. Maura Gani, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido aos dez de Abril de mil novecentos e setenta e oito, solteira, residente em Maputo cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101083539S, emitido aos vinte e nove de Abril de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 26 Segundo. Fazil Mahmood Khan, moçambicano, natural de Maputo, nascido aos vinte de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, solteiro, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º 10AA44153, emitido ao vinte e sete de Maio de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com NUIT 1100130491.
Texto do artigo · p. 26 Pelo presente contrato, constituem uma sociedade por quotas de que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Diesel, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número onze, Kampfumo, Maputo, cidade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para outro local e abrir filiais, sucursais ou outras formas de representação nos termos que forem julgados convenientes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto e duração da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objectivo a actividade de venda e aluger de equipamentos.
Texto do artigo · p. 27 Dois)A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e outros bens constantes de pacto social é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente a Fazil Mahmood Khan;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a Maura Gani.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Responsabilidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 27 A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela realização integral do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Fica designado administrador da sociedade o sócio Fazil Mahmood Khan que terá funções também de representatividade da mesma.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador será eleito após deliberação entre os sócios, e posterior votação que terá lugar anualmente, a sociedade fica obrigada com a assinatura do seu administrador.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Ferrus Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579324, uma entidade denominada Ferrus Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 27 Dário Ismaeladam, estado civil solteiro, natural de Maputo, residente na Avenida Paulo Samuel Kanhomba, número mil quinhentos e noventa e oito, segundo andar, bairro Malhangalene, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100137764P, emitido no dia trinta de Julho de dois mil e doze, em cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Ferrus Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua Diocliciano das Neves, número quarenta e um cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto a venda de material de construção e comércio geral a grosso e a retalho com importação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada no termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais valor mínimo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 27 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alineação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação ma sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Dário Ismael Adam.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade ficará pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Herdeiros
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Mit Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100577925, uma entidade denominada Mit Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Aos dezassete de Fevereiro de dois mil e quinze, nesta cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, do Código Comercial, decidiu estabelecer o presente contrato de sociedade o seguinte outorgante:
Texto do artigo · p. 28 Massimo Tomaselli, casado, com Caroline Marie Mathilde Valay Tomaselli, natural de RomaItália, residente na Rua quatro mil
Texto do artigo · p. 28 e setecentos e um, número trezentos e vinte e um, bairro Triunfo, cidade de Maputo, de nacionalidade italiana, portador do DIRE n.º 11IT00007845C, emitido no dia vinte e um de Novembro de dois mil e onze, válido até vinte e um de Novembro de dois mil e dezasseis, pelo presente contrato constituise, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação Mit Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Karl Marx número mil e quatrocentos e cinquenta e dois rés-do-chão em Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de celebração do respectivo contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 28 a) Consultoria estratégica e funcional;
Número ou marcador · p. 28 b) Auditoria informática, software, programação, gestão de dados
Número ou marcador · p. 28 c) Instalação de redes informáticas, fornecimento de equipamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 28 d) Gestão, projectos de desenvolvimentos, suporte administrativo e financeiro. Treinamento de pessoal técnico,supervisão e assistência pedagógica, produção de documentação técnica;
Número ou marcador · p. 28 e) Importação e exportação de bens.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituída, ainda que tenham objecto social diferente ao da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais e correspondente à soma de uma e única quota no valor nominal do capital social subscrito pelo único sócio Massimo Tomaselli.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social, poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio tem direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações complementares)
Texto do artigo · p. 28 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dela,activa e passivamente, será exercida por Massimo Tomaselli, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 28 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição de balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) Decisão sobre a distribuição dos lucros;
Número ou marcador · p. 28 c) Nomeação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio extraordinariamente tomará as decisões pertinentes, sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e demonstração de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) O período de tributação coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor e, sempre que possível, por acordo por escrito do sócio desde que de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Maysmbuge Minerals, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579340, uma entidade denominada Maysmbuge Minerals, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação social de Maysmbuge Minerals, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Rua G cento e onze, primeiro andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 29 b) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 29 c) Mineração;
Número ou marcador · p. 29 d) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 29 e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
Número ou marcador · p. 29 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 29 g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
Número ou marcador · p. 29 Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os títulos são assinados pelo presidente do Conselho de Administração e por um administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 29 Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
Número ou marcador · p. 29 Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número Dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 29 Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em assembleia geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 30 f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas
Texto do artigo · p. 30 a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
Número ou marcador · p. 30 b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 30 Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local que for indicado nos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Até a data da realização da primeira reunião da Assembleia Geral, a sociedade será representada pelos senhores Felício Padro Zacarias, Jacobus Strydom Van Wyk e Maria da Graça Taborda Mendonça de Amorim Ferreira.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
Número ou marcador · p. 30 Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 31 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 31 b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 31 d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 31 e) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
Número ou marcador · p. 31 g) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração reúne-
Texto do artigo · p. 31 -se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Com excepção do estabelecido no número dois do artigo vigésimo, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 31 Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 31 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 31 Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 31 a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
Número ou marcador · p. 31 b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Do exercício e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 31 b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Sikueto Minerals, S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579367, uma entidade denominada Sikueto Minerals, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 31 É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação social de Sikueto Minerals, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Rua G número cento e onze, primeiro andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 32 b) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 32 c) Mineração;
Número ou marcador · p. 32 d) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 32 e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
Número ou marcador · p. 32 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 32 g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
Número ou marcador · p. 32 Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os títulos são assinados pelo presidente do Conselho de Administração e por um administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a
Texto do artigo · p. 32 alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
Número ou marcador · p. 32 Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número im supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 32 Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em assembleia geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 32 Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 33 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 33 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 33 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 33 f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas
Texto do artigo · p. 33 a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
Número ou marcador · p. 33 b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 33 Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que
Texto do artigo · p. 33 estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local que for indicado nos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Até a data da realização da primeira reunião da assembleia geral, a sociedade será representada pelos senhores Felício Padro Zacarias, Jacobus Strydom van Wyk e Maria da Graça Taborda Mendonça de Amorim Ferreira.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  2. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, com uma quota no valor nominal de catorze mil meticais, equivalente a setenta porcento do capital social, subscrita pela NBL – Centro das Soluções Limitada, e outra quota no valor nominal de seis mil meticais, equivalente a trinta porcento do capital social, subscrita pela sócia Hélia Natália Jeremias.
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
  5. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas é livre desde que comunicada à assembleia geral, mas para os estranhos à sociedade dependerá do consentimento da sócia NBL – Centro das Soluções Limitada.
  6. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de um dos sócios desejar adquirir tal cessão ou alienação, poderá fazê-lo livremente, observadas as formalidades legais.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activo ou passivamente, tanto na ordem juridical interna e internacional, será exercida pelo director-geral, indicado pelos sócios da empresa NBL – Centro das Soluções Limitada, o senhor Ben Ivan da Graça Machel.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) Para a prossecução e realização do objecto social nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais;
  11. Número ou marcador, página 26: Três) Para obrigar a sociedade basta assinatura do socio maioritário que poderá designar um ou mais mandatário estranhos a sociedade desde que autorizado pela a assembleia geral dos sócios aprovará o regulamento interno da sociedade no qual serão inclusivamente defenidos os poderes do director geral.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  13. Texto do artigo, página 26: (Omissos)
  14. Texto do artigo, página 26: Em todos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  15. Texto do artigo, página 26: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  16. Texto do artigo, página 26: Moz Diesel, Limitada
  17. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia trinta de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada sob NUEL 100565048 , uma entidade denominada Moz Diesel, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 26: Primeira. Maura Gani, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido aos dez de Abril de mil novecentos e setenta e oito, solteira, residente em Maputo cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101083539S, emitido aos vinte e nove de Abril de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  19. Texto do artigo, página 26: Segundo. Fazil Mahmood Khan, moçambicano, natural de Maputo, nascido aos vinte de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, solteiro, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º 10AA44153, emitido ao vinte e sete de Maio de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com NUIT 1100130491.
  20. Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato, constituem uma sociedade por quotas de que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  21. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede social)
  23. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Diesel, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número onze, Kampfumo, Maputo, cidade.
  24. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para outro local e abrir filiais, sucursais ou outras formas de representação nos termos que forem julgados convenientes.
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 27: (Objecto e duração da sociedade)
  27. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objectivo a actividade de venda e aluger de equipamentos.
  28. Texto do artigo, página 27: Dois)A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e outros bens constantes de pacto social é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente a Fazil Mahmood Khan;
  33. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a Maura Gani.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 27: (Responsabilidade dos sócios)
  37. Texto do artigo, página 27: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela realização integral do capital social.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  40. Número ou marcador, página 27: Um) Fica designado administrador da sociedade o sócio Fazil Mahmood Khan que terá funções também de representatividade da mesma.
  41. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador será eleito após deliberação entre os sócios, e posterior votação que terá lugar anualmente, a sociedade fica obrigada com a assinatura do seu administrador.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  48. Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 27: (Herdeiros)
  51. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  54. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 27: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  56. Texto do artigo, página 27: Ferrus Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  57. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579324, uma entidade denominada Ferrus Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  58. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  59. Texto do artigo, página 27: Dário Ismaeladam, estado civil solteiro, natural de Maputo, residente na Avenida Paulo Samuel Kanhomba, número mil quinhentos e noventa e oito, segundo andar, bairro Malhangalene, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100137764P, emitido no dia trinta de Julho de dois mil e doze, em cidade de Maputo.
  60. Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  63. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Ferrus Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua Diocliciano das Neves, número quarenta e um cidade de Maputo.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 27: Duração
  66. Texto do artigo, página 27: A sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 27: Objecto
  69. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto a venda de material de construção e comércio geral a grosso e a retalho com importação.
  70. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada no termos da legislação em vigor.
  72. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 27: Capital social
  74. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais valor mínimo.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 27: Aumento do capital
  77. Texto do artigo, página 27: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  78. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 27: Divisão e cessão de quotas
  80. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alineação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  81. Número ou marcador, página 27: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação ma sociedade.
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 27: Administração
  84. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Dário Ismael Adam.
  85. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade ficará pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  86. Número ou marcador, página 27: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  87. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  88. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  90. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  91. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam à sociedade.
  92. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 28: Herdeiros
  94. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  96. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  97. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  100. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 28: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  102. Texto do artigo, página 28: Mit Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
  103. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100577925, uma entidade denominada Mit Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  104. Texto do artigo, página 28: Aos dezassete de Fevereiro de dois mil e quinze, nesta cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, do Código Comercial, decidiu estabelecer o presente contrato de sociedade o seguinte outorgante:
  105. Texto do artigo, página 28: Massimo Tomaselli, casado, com Caroline Marie Mathilde Valay Tomaselli, natural de RomaItália, residente na Rua quatro mil
  106. Texto do artigo, página 28: e setecentos e um, número trezentos e vinte e um, bairro Triunfo, cidade de Maputo, de nacionalidade italiana, portador do DIRE n.º 11IT00007845C, emitido no dia vinte e um de Novembro de dois mil e onze, válido até vinte e um de Novembro de dois mil e dezasseis, pelo presente contrato constituise, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  107. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  109. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Mit Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Karl Marx número mil e quatrocentos e cinquenta e dois rés-do-chão em Maputo.
  110. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  111. Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  112. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  114. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de celebração do respectivo contrato de constituição.
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  117. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes actividades:
  118. Número ou marcador, página 28: a) Consultoria estratégica e funcional;
  119. Número ou marcador, página 28: b) Auditoria informática, software, programação, gestão de dados
  120. Número ou marcador, página 28: c) Instalação de redes informáticas, fornecimento de equipamentos electrónicos;
  121. Número ou marcador, página 28: d) Gestão, projectos de desenvolvimentos, suporte administrativo e financeiro. Treinamento de pessoal técnico,supervisão e assistência pedagógica, produção de documentação técnica;
  122. Número ou marcador, página 28: e) Importação e exportação de bens.
  123. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituída, ainda que tenham objecto social diferente ao da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  125. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 28: (Capital social e distribuição de quotas)
  127. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais e correspondente à soma de uma e única quota no valor nominal do capital social subscrito pelo único sócio Massimo Tomaselli.
  128. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social, poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
  129. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio tem direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem do capital social.
  130. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 28: (Prestações complementares)
  132. Texto do artigo, página 28: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 28: (Gerência e representação da sociedade)
  135. Número ou marcador, página 28: Um) A administração gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dela,activa e passivamente, será exercida por Massimo Tomaselli, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
  136. Número ou marcador, página 28: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  137. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  139. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior, para:
  140. Número ou marcador, página 28: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição de balanço e contas do exercício;
  141. Número ou marcador, página 28: b) Decisão sobre a distribuição dos lucros;
  142. Número ou marcador, página 28: c) Nomeação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
  143. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio extraordinariamente tomará as decisões pertinentes, sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  144. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 28: (Balanço e demonstração de resultados)
  146. Número ou marcador, página 28: Um) O período de tributação coincidirá com o ano civil.
  147. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  149. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  150. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  151. Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 29: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor e, sempre que possível, por acordo por escrito do sócio desde que de acordo com a lei.
  153. Texto do artigo, página 29: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 29: Maysmbuge Minerals, S.A.
  155. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579340, uma entidade denominada Maysmbuge Minerals, S.A., entre:
  156. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  157. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  158. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  159. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação social de Maysmbuge Minerals, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Rua G cento e onze, primeiro andar, cidade de Maputo.
  160. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  161. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
  162. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da sua constituição.
  164. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  165. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
  166. Número ou marcador, página 29: a) Reconhecimento;
  167. Número ou marcador, página 29: b) Prospecção e pesquisa;
  168. Número ou marcador, página 29: c) Mineração;
  169. Número ou marcador, página 29: d) Tratamento e processamento;
  170. Número ou marcador, página 29: e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
  171. Número ou marcador, página 29: f) Importação e exportação;
  172. Número ou marcador, página 29: g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
  174. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  175. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  176. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
  177. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
  178. Número ou marcador, página 29: Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  179. Número ou marcador, página 29: Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
  180. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os títulos são assinados pelo presidente do Conselho de Administração e por um administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
  181. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  182. Número ou marcador, página 29: Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
  183. Número ou marcador, página 29: Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
  184. Número ou marcador, página 29: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
  185. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
  186. Número ou marcador, página 29: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número Dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
  187. Número ou marcador, página 29: Seis) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
  188. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  189. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  190. Número ou marcador, página 29: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  191. Número ou marcador, página 29: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  192. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em assembleia geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
  194. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 29: Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
  196. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Assembleia Geral
  197. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  198. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
  199. Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 30: Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
  201. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 30: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  203. Número ou marcador, página 30: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  204. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  205. Número ou marcador, página 30: Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  206. Número ou marcador, página 30: Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
  207. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  208. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
  209. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  211. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
  212. Número ou marcador, página 30: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  213. Número ou marcador, página 30: b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
  214. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
  215. Número ou marcador, página 30: d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  216. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  217. Número ou marcador, página 30: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
  218. Número ou marcador, página 30: Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas
  219. Texto do artigo, página 30: a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  220. Número ou marcador, página 30: Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
  221. Número ou marcador, página 30: b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  223. Número ou marcador, página 30: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  224. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
  225. Número ou marcador, página 30: Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
  226. Número ou marcador, página 30: Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
  227. Número ou marcador, página 30: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
  228. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  229. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  230. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
  231. Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  232. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 30: A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  234. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  235. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  236. Número ou marcador, página 30: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
  237. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  238. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local que for indicado nos anúncios convocatórios.
  239. Número ou marcador, página 30: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
  240. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 30: Conselho de Administração
  242. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
  245. Número ou marcador, página 30: Quatro) Até a data da realização da primeira reunião da Assembleia Geral, a sociedade será representada pelos senhores Felício Padro Zacarias, Jacobus Strydom Van Wyk e Maria da Graça Taborda Mendonça de Amorim Ferreira.
  246. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  247. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
  248. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
  249. Número ou marcador, página 30: Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
  250. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  251. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
  252. Número ou marcador, página 31: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
  253. Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade;
  254. Número ou marcador, página 31: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
  255. Número ou marcador, página 31: d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, acções e obrigações;
  256. Número ou marcador, página 31: e) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
  258. Número ou marcador, página 31: g) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
  259. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  260. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  261. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração reúne-
  262. Texto do artigo, página 31: -se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  263. Número ou marcador, página 31: Três) Com excepção do estabelecido no número dois do artigo vigésimo, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  264. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
  265. Número ou marcador, página 31: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  266. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  267. Número ou marcador, página 31: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
  268. Número ou marcador, página 31: a) De dois administradores;
  269. Número ou marcador, página 31: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração;
  270. Número ou marcador, página 31: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
  271. Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
  272. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 31: Conselho Fiscal
  274. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
  275. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  276. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
  277. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
  278. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  279. Número ou marcador, página 31: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
  280. Número ou marcador, página 31: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
  281. Número ou marcador, página 31: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  282. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
  283. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  284. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  285. Número ou marcador, página 31: Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  286. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  287. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Do exercício e aplicação dos resultados
  288. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 31: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  290. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 31: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
  292. Número ou marcador, página 31: a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  293. Número ou marcador, página 31: b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
  294. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  295. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  296. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
  297. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  298. Texto do artigo, página 31: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  300. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 31: Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
  302. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 31: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
  304. Texto do artigo, página 31: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  305. Texto do artigo, página 31: Sikueto Minerals, S.A.
  306. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579367, uma entidade denominada Sikueto Minerals, S.A., entre:
  307. Texto do artigo, página 31: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  308. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  309. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  310. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação social de Sikueto Minerals, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Rua G número cento e onze, primeiro andar, cidade de Maputo.
  311. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  312. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
  313. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da sua constituição.
  315. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  316. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
  317. Número ou marcador, página 32: a) Reconhecimento;
  318. Número ou marcador, página 32: b) Prospecção e pesquisa;
  319. Número ou marcador, página 32: c) Mineração;
  320. Número ou marcador, página 32: d) Tratamento e processamento;
  321. Número ou marcador, página 32: e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
  322. Número ou marcador, página 32: f) Importação e exportação;
  323. Número ou marcador, página 32: g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
  325. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  326. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  327. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
  328. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
  329. Número ou marcador, página 32: Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  330. Número ou marcador, página 32: Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
  331. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os títulos são assinados pelo presidente do Conselho de Administração e por um administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
  332. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  333. Número ou marcador, página 32: Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a
  334. Texto do artigo, página 32: alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
  335. Número ou marcador, página 32: Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
  336. Número ou marcador, página 32: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
  337. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
  338. Número ou marcador, página 32: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
  339. Número ou marcador, página 32: Seis) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número im supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
  340. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  341. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  342. Número ou marcador, página 32: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  343. Número ou marcador, página 32: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  344. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  345. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em assembleia geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
  346. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 32: Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
  348. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Assembleia Geral
  349. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  350. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
  351. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 32: Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
  353. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 32: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  355. Número ou marcador, página 32: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  356. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  357. Número ou marcador, página 32: Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  358. Número ou marcador, página 32: Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
  359. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  360. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
  361. Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  363. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
  364. Número ou marcador, página 33: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  365. Número ou marcador, página 33: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
  366. Número ou marcador, página 33: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
  367. Número ou marcador, página 33: d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  368. Número ou marcador, página 33: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  369. Número ou marcador, página 33: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
  370. Número ou marcador, página 33: Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas
  371. Texto do artigo, página 33: a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  372. Número ou marcador, página 33: Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas
  373. Número ou marcador, página 33: b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  374. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  375. Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  376. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
  377. Número ou marcador, página 33: Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
  378. Número ou marcador, página 33: Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
  379. Número ou marcador, página 33: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
  380. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  381. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que
  382. Texto do artigo, página 33: estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  383. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
  384. Número ou marcador, página 33: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  385. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 33: A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  387. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  388. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  389. Número ou marcador, página 33: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
  390. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  391. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local que for indicado nos anúncios convocatórios.
  392. Número ou marcador, página 33: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
  393. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 33: Conselho de Administração
  395. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
  398. Número ou marcador, página 33: Quatro) Até a data da realização da primeira reunião da assembleia geral, a sociedade será representada pelos senhores Felício Padro Zacarias, Jacobus Strydom van Wyk e Maria da Graça Taborda Mendonça de Amorim Ferreira.
  399. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  400. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
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