III SÉRIE — n.º 187

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 187/2020

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Texto do artigo · p. 8 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidades, serão culminadas com as pena de advertência, censura público multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processos disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestam essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao comité de gestão ou deixam de residir na zona de circunscrição de Metuchira e os que sejam excluído mediante o processo disciplinar instalado, para o efeito, pelo comité de gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes a quantidade de membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencionar das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das liberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da comunidade:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de cinco anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em função até a tomada de posse de novos membros, salva-se a cessação for determinada por denúncia ou revogação;
Número ou marcador · p. 8 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são renumerados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é um órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do estatuto, são obrigatórias para todos os restantes órgãos
Texto do artigo · p. 8 e membros da associação de comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, incidindo naquele todos poderes da associação da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do comité de gestão, do balanço e contas o ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividade do ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral ordinariamente reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente da mesa ou o pedido do comité de gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seu direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por escrito ou oralmente pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para Assembleia Geral poder deliberar quando estiver presentes ou representas três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Passando meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá liberar como qualquer número presente ou representado.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar o relatório, balança e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 8 e) Fixar os montantes da joia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 8 g) Aprovar eventuais alterações do estatuto e regulamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão é um órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Comité de Gestão é composto por 11 membros fundadores, dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e sete membros simples.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O líder comunitário é um membro honorário da associação e é observador direito de comité de gestão, não carecido de eleição, e, como tal, não considerado como membro efectivo ou suplente de Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na composição de comité de gestão deverá observar-se a situação palitaria em relação ao género.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Comité de Gestão reúne-se-á ordinariamente, de trinta em trinta dias extra ordenamento, sempre que se revelar necessário por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Comité de Gestão concedera-se legalmente reunido para o efeito de resolução a tomar, quando esteja presente mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe designadamente:
Texto do artigo · p. 9 a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activam e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 9 b) Submeterem a aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre as propostas de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuário, bem como a liberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Instaurar processo disciplinares, a infratores, nomear instrutor e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar proposta de regulamentos necessários aos funcionários do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problema específicos da comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuária que se reconhecem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza for, dando o conhecimento das resoluções na primeira secção da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 i) Delegar ao presidente ou qualquer outro membros do comité de gestão, por meio da acta, que será lavrado no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 9 j) Em consenso despedir as importâncias que forem necessárias ao bom exercício do mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bem da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, para sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargo directivos, interinamente, até a primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres especiais do Comité de Gestão)
Texto do artigo · p. 9 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 9 a) Autorizar os membros da comunidade a explorar os recursos florestais e faunísticos de que eles precisarem para as suas necessidades de consumo, de comercialização e de industrialização;
Número ou marcador · p. 9 b) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residente a explorar nas zonas abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 9 c) Informar e dar destino que beneficie a todos os membros das comunidades os valores cobros na exploração de recursos por ano;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar a fiscalização dos recursos florestas e faunísticos da zona compreendidas pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denunciar;
Número ou marcador · p. 9 e) Distribuir, gratuitamente, a carne aprendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doaram as escolas ou creches locais;
Texto do artigo · p. 9 f)Resolver problemas relacionados com a sobre posição ou conflitos em áreas, entre os membros da comunidade ou terceiros autorizadores;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar com o ministro da agricultura a emissão de licenças de cortes, caças, carvão, guias de trânsito, fixação de quota de abate, volume de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitorial do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 9 i) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um comandante, um adjunto comandante, um secretários e oito fiscais simples, todo eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se a por menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomada por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros do Conselho Fiscal puderam participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações de comunidade)
Texto do artigo · p. 9 A comunidade obriga-se pela assinatura de três membros do comité de gestão, sendo uma deles a do presidente, que será substituído na sua ausência e impedimento, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de dissolução a associação da comunidade, caberá a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo que for omisso para o presente estatuto, recorre-se ao Código Civil e à lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Beira, 13 de Janeiro de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 9 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Associação para o Desenvolvimento Comunitário do Distrito de Chiúre – ASSANA
Texto do artigo · p. 10 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e sete de Setembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 27 à 29 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 01-C, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chiúre, a cargo de Afido Ibraimo Inguereja, conservador notário superior, licenciado em Direito e mestrado em administração pública, foi constituída uma associação denominada Associação para o Desenvolvimento Comunitário do Distrito de Chiúre – ASSANA, pelos associados Fernando Victor, Rosário Saide, Carlitos Mário Muatecalene, Cacilda Abel Cassiano, Amade Buana, Maurício Martins Tobias Mondlane, Valdemar Domingos Baptista, Bandrácia Samuel Sebo, Norberto Angalias Muidingue e Vonheria Eduardo Mussa, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 10 A Associação para o Desenvolvimento Comunitário adiante designada por ASSANA, é pessoa colectiva de Direito Privado, apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento geral interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 10 Um) A ASSANA é uma organização de âmbito distrital tem a sua sede e domicílio na rua Daniel Faque, bairro de Muajaja na Municipal de Chiúre, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a ASSANA poderá estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) A ASSANA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 A ASSANA tem como objecto desenvolver capacidades de empoderamento para a participação activa no processo de desenvolvimento socioeconómico e cultural
Texto do artigo · p. 10 sustentável, para a melhoria da qualidade de vida, através das actividades que contribuam para a geração de renda familiar e promoção da saúde pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Texto do artigo · p. 10 Para a prossecução dos seus objectivos, a associação propõe-se a:
Texto do artigo · p. 10 a)Promover acções que visam empoderar a mulher na produção agrícola através de aumento da produção e produtividade, criação de animais de pequeno porte, aves e outras cadeias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o uso de métodos de conservação de solos para reduzir a prática de agricultura itinerante; c)Treinar promotores, chefes de produção em técnicas de produção agrícola e de cuidados pecuários para garantir a sustentabilidade de renda familiar na comunidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Dotar as comunidades de técnicas de produção de fertilizantes orgânicos para o aumento do rendimento familiar;
Número ou marcador · p. 10 e) Dotar as comunidades de conhecimentos básicos sobre a conservação pós-colheita, para garantir a segurança alimentar na comunidade;
Número ou marcador · p. 10 f) Capacitar outras associações em matéria de associativismo e outras, para sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 10 g) Criar e assistir grupos de poupança (xitiques e outros) para sustentar a renda familiar;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover, apoiar a produção de culturas de rendimentos como: fomento de caju, gergelim, algodão e de outras;
Número ou marcador · p. 10 i) Treinar comunidades/grupos/instituições na Identificação, priorização, planificação participativa e procura de soluções de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 10 j) Identificar e coordenar as acções conjuntas com outros provedores de serviços para evitar a duplicação de acções na comunidade;
Número ou marcador · p. 10 k) Dotar comunidades/grupos/instituições de conhecimentos sobre métodos participativos de prestação de contas, Monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 10 l) Promover capacitações nas comunidades sobre lobby e advocacia, mudança de atitude, lideranças, gestão de conflitos e outras;
Número ou marcador · p. 10 m) Promover a cultura de elaboração de planos comunitários para facilitar a integração dos problemas/necessidades das comunidades nos planos distritais;
Número ou marcador · p. 10 n) Estabelecer parcerias com instituições governamentais e nãogovernamentais, nacionais e estrangeiras com interesses de promoção de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 10 o) Dotar as comunidades de conhecimentos sobre saúde primária e cuidados domiciliários para bem- -estar da comunidade (higiene água e saneamento) das mulheres grávidas e crianças;
Número ou marcador · p. 10 p) Revitalizar e consolidar os comités de água nas comunidades, através de capacitações para garantir a boa gestão das fontes de água e o consumo de água potável na comunidade;
Número ou marcador · p. 10 q) Identificar mulheres e crianças vulneráveis nas comunidades e assistir em parceria com os serviços de saúde e outros provedores de serviços;
Número ou marcador · p. 10 r) Sensibilizar as comunidades para adoptar boas práticas de cuidados de saúde para reduzir as epidemias nas comunidades principalmente as doenças de origem hídrica incluindo a malária;
Número ou marcador · p. 10 s) Identificar e encaminhar crianças em estado crítico à Unidade Sanitária para atendimento na especialidade;
Número ou marcador · p. 10 t) Reforçar a ligação entre as unidades sanitárias com as comunidades através de assistência técnica dos comités de saúde e outras organizações de base;
Número ou marcador · p. 10 u) Promover a educação de adulto nas comunidades através de criação e consolidação de centros de alfabetização e educação de adulto;
Número ou marcador · p. 10 v) Identificar métodos adequados para educação de adultos;
Número ou marcador · p. 10 w) Promover acções para reduzir casamentos prematuros através de palestras, teatros, spot radiofónico e encontros de sensibilização com os conselhos das escolas, alunas, encarregados de educação e outras organizações de base; y)Identificar e assistir crianças deficientes e vulneráveis em idade escolar;
Texto do artigo · p. 10 x) Dinamizar a cultura de leitura nas crianças da 1ª a 5ª classes através de promoção de concursos entre alunos e escolas; z)Consciencializar as comunidades sobre métodos de prevenção e medicação de doenças de transmissão sexual (HIV/SIDA e outras); aa)Promover acções que visam a redução de casos de violência doméstica e abuso sexual; bb) Promover a igualdade de género nas comunidades através de capacitações em noções básicas sobre aspectos de género.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 11 Um) Pode ser membro da ASSANA toda pessoa singular ou colectiva jurídica, nacional ou estrangeira, que se identifique com os estatutos da mesma e esteja a gozar em pleno os seus direitos e deveres civis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, sendo pessoal o exercício dos direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 11 Três) A admissão de novos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção que prepara o expediente respectivo, nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A ASSANA estabelece quatro categorias de membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros ordinários;
Número ou marcador · p. 11 c) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 11 d) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 11 e) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) São membros fundadores da ASSANA aqueles que participaram na sua constituição e subscreveram a acta da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 11 Seis) São membros ordinários aqueles que aderem à ASSANA após sua constituição e tenham sido admitidos como tal nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Sete) São membros beneméritos aqueles que, como resultado da sua contribuição moral, material e financeira, a Assembleia Geral da ASSANA, decida atribuir esta categoria.
Número ou marcador · p. 11 Oito) São membros honorários aqueles que são convidados e elevados como tal pela Assembleia Geral da ASSANA em reconhecimento da sua acção directa ou indirecta para com a ASSANA.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Membros efectivos, São aqueles que pagam as quotas regularmente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 11 A qualidade de membro da ASSANA perde-
Texto do artigo · p. 11 -se por:
Número ou marcador · p. 11 a) Renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 11 b) Expulsão por prática de actos nocivos à ASSANA;
Número ou marcador · p. 11 c) O membro que for processado e participado judicialmente pela prática de crime doloroso em pena superior a um ano de prisão; d)Não pagamento de quotas num período de seis (6) meses.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da ASSANA gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar nas iniciativas promovidas pela ASSANA;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar activamente nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASSANA;
Número ou marcador · p. 11 d) Convocar a Assembleia Geral extraordinária nos parâmetros estatutários;
Número ou marcador · p. 11 e) Usar dos meios e bens da ASSANA nos termos procedimentais e regulamentares;
Número ou marcador · p. 11 f) Beneficiar-se das formações e capacitações conforme as necessidades;
Número ou marcador · p. 11 g) Solicitar a sua demissão nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 11 h) Reclamar junto da Direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro, que afecte o prestígio da ASSANA ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatutárias ou deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar nos termos destes estatutos, nas discussões das questões relevantes da vida da ASSANA;
Número ou marcador · p. 11 j) Ser informado nos termos regulamentares dos planos de actividades e respectivas contas;
Número ou marcador · p. 11 k) Ser protegido e motivado em actividades relevantes dentro dos objectivos definidos pela ASSANA;
Número ou marcador · p. 11 l) Recorrer à Assembleia Geral sobre a proposta do Conselho de Direcção da sua demissão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Só goza do direito a voto, o membro efectivo e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros da ASSANA:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 11 b) Pagar a jóia e regularmente as quotas de membro;
Número ou marcador · p. 11 c) Contribuir para o bom nome e progresso da ASSANA na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo o cargo a que for eleito ou designado sem interesses pessoais;
Número ou marcador · p. 11 e) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico profiss ional participando nas acções de formação que forem organizadas pela ASSANA, ou outras organizações em parceria com a ASSANA;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestigiar a ASSANA e manter fidelidade ao seu fim e objectivos;
Número ou marcador · p. 11 g) Cumprir com regularidade as responsabilidades a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 11 h) Participar activamente nas reuniões a que for convocado;
Número ou marcador · p. 11 i) Concorrer de forma positiva na realização dos objectivos da ASSANA;
Número ou marcador · p. 11 j) Tratar com gentileza e civismo a relação associativa com os demais membros; k)Promover a entrada de novos membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da ASSANA:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da ASSANA e é composto por todos os membros inscritos, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral funciona sob a presidência da Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e extraordinariamente, a pedido do Conselho de Direcção ou a pedido de 50% dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete à Assembleia Geral da ASSANA:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar e alterar os estatutos e regulamento geral interno da ASSANA;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberar sobre o valor de jóia e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar e aprovar anualmente o plano e orçamento geral, o relatório de actividades e financeiro;
Número ou marcador · p. 11 e) Ractificar ou alterar as sanções aplicadas ao membro;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre a admissão e demissão de membros;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar a criação de delegações;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre os demais assuntos que sejam da sua competência nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se para deliberar validamente estando presente o quórum necessário, que é de maioria simples.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Texto do artigo · p. 12 a)Convocar a Assembleia Geral, devendo indicar a respectiva agenda, data, lugar e hora;
Número ou marcador · p. 12 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Investir os membros titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em caso de ausência ou impossibilidade deste;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na prossecução das suas competências.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Secretariar e lavrar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Redigir a correspondência relativa às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é um órgão deliberativo eleito, constituído por um presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato da Mesa da Assembleia geral é de três anos, podendo o titular ser reeleito para apenas mais um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é um órgão deliberativo composto por um presidente, vice-
Texto do artigo · p. 12 -presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo que funciona com três membros eleitos
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Mesa é o órgão responsável pela organização da documentação e outros aspectos logísticos para realizações das sessões.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo eleito, composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção goza de amplos poderes deste que concorram para a realização do fim e objectivos da mesma e tem um mandato de três anos, podendo o titular ser reeleito para apenas mais um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, gere e administra a ASSANA, e goza de amplos poderes deste que concorram para a realização do fim e objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a ASSANA, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 b) Estabelecer o regulamento geral interno de funcionamento da ASSANA;
Número ou marcador · p. 12 c) Velar pela organização e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 12 d) Contratar o Director Executivo da ASSANA;
Número ou marcador · p. 12 e) Preparar o expediente para admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a imagem da ASSANA;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar anualmente e submeter os planos e relatórios de actividades, bem como os seus orçamentos, para aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 h) Adquirir e gerir os bens necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 i) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar, coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Representar a ASSANA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 c) Assinar as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Assinar os cheques da ASSANA.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos e assessorá-lo em todas as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Compete ao vogal do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos e assessorá-lo em todas as suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Natureza e composição do Conselho de Fiscal
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal é o órgão eleito composto por três membros, dentre os quais um é presidente, um é vice-presidente e um é relator e tem um mandato de três anos, podendo o titular ser reeleito para apenas mais um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização das contas bancárias, actividades e procedimentos da ASSANA e é composto por três membros eleitos dentre os quais um é presidente, um é vice-presidente e um é relator.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar e fiscalizar os procedimentos e a realização das actividades e contas da ASSANA, incluindo o seu património;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e de contas da ASSANA, antes da aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Assinar as deliberações e pareceres do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal, substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos e assessorá-lo em todas as suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao secretário do Conselho Fiscal organizar e secretariar as sessões do Conselho Fiscal, lavrando as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 13 O mandato dos órgãos sociais da Assembleia Geral é de três anos, podendo o titular ser reeleito para apenas mais um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Incompatibilidade e património
Texto do artigo · p. 13 A ASSANA não vai gerir o seu património fora do estabelecido nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Património
Texto do artigo · p. 13 Constitui património da ASSANA, os fundos, os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da ASSANA.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Fundos
Texto do artigo · p. 13 São fundos da ASSANA as jóias e quotas dos membros:
Número ou marcador · p. 13 c) Os financiamentos provindos e adquiridos para a realização dos programas e projectos da ASSANA;
Número ou marcador · p. 13 d) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 e) Quaisquer outros fundos e meios que lhe forem atribuídos por lei ou por contrato.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela lei aplicável às associações e demais legislação complementar vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 13 Um) A ASSANA dissolver-se-á nos termos previstos na lei civil ou por deliberação por maioria absoluta da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará o destino do seu Património após liquidação do passivo, com preferência beneficiando uma instituição social com fins consentâneos com a ASSANA.
Texto do artigo · p. 13 Chiúre, 4 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 13 A & I Suppliers and Services, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 3 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101382400, uma entidade denominada A & I Suppliers and Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Amiro Abdula Martins, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100253157Q, emitido a 4 de Dezembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Maguiguane, n.º 2306, bairro do Alto Maé; e
Texto do artigo · p. 13 Isac Abdula Martins, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100840486A, emitido a 13 de Março de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Maguiguane, n.º 2306, bairro do Alto Maé. Celebram o presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 13 por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação social de A & I Suppliers and Services, Limitada, e tem a sua sede na Rua Augusto Macamo, n.º 142, rés-do-chão, em Maputo, podendo a sede ser deslocada para outros pontos do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sua duração é por tempo indeterminado, e o seu começo contar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto o exercício, com âmbito nacional e internacional, das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Importação, fornecimento e instalação de todo o tipo de material informático (hardware e software); b)Importação e forneci mento de material de telecomunicação e audio-visuais;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestação de serviços e fornecimento de bens diversos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelos sócios em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Amiro Abdula Martins, com uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Isac Abdula Martins, com uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Texto do artigo · p. 13 A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem individualmente a todos os sócios, que ficam desde já nomeados, podendo ainda delegar poderes a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 29 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Anjia Arquitecture (Moçambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 12 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101368319, uma entidade denominada Anjia Arquitecture (Moçambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Li Chongyang, solteiro, maior de idade, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, distrito de Matutuine, Bela Vista, bairro de Mudada, portador do Passaporte n.º E83857273, emitido a 2 de Setembro de 2016, pela República Popular da China.
Texto do artigo · p. 14 Constitui, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Anjia Arquitecture (Moçambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, Edifício JAT VI, segundo andar, norte de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio poderá deslocar livremente a sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrageiro, pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de projectos, engenharia e construção civil, incluindo a intermediação imobiliária, prestação de serviços de intermediação e de consultoria técnica de serviços conexos às actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio ou indústria legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que esteja devidamente autorizada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por uma quota única, pertencente a Li Chongyang.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os respectivos quantitativos, modalidades, termos e condições deliberados pelo sócio único que preferirá nesse momento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 O sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em deliberação do sócio para o efeito, respeitando os limites e termos da lei comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Texto do artigo · p. 14 A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, o senhor Li Chongyang, o qual poderá constituir mandatários nos termos da lei comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é necessária a assinatura do sócio ou mandatário que legalmente o represente nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Alienação de quota e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 O sócio único pode deliberar ceder a sua quota, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade nas condições que lhe forem mais convenientes, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio único será responsável por aprovar o balanço e as contas de resultados de cada exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos casos e previstos na lei e conforme deliberado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação assinada em Maputo, a 11 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 29 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidades, serão culminadas com as pena de advertência, censura público multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processos disciplinar.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  3. Texto do artigo, página 8: (Exclusão de membros)
  4. Número ou marcador, página 8: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestam essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao comité de gestão ou deixam de residir na zona de circunscrição de Metuchira e os que sejam excluído mediante o processo disciplinar instalado, para o efeito, pelo comité de gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes a quantidade de membros.
  5. Número ou marcador, página 8: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencionar das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das liberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  6. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
  7. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Das disposições comuns
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
  10. Texto do artigo, página 8: São órgãos da comunidade:
  11. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  12. Número ou marcador, página 8: b) O Comité de Gestão;
  13. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Mandatos)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de cinco anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em função até a tomada de posse de novos membros, salva-se a cessação for determinada por denúncia ou revogação;
  18. Número ou marcador, página 8: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são renumerados.
  19. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é um órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do estatuto, são obrigatórias para todos os restantes órgãos
  23. Texto do artigo, página 8: e membros da associação de comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, incidindo naquele todos poderes da associação da comunidade.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do comité de gestão, do balanço e contas o ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividade do ano.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral ordinariamente reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente da mesa ou o pedido do comité de gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seu direitos.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por escrito ou oralmente pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  29. Número ou marcador, página 8: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para Assembleia Geral poder deliberar quando estiver presentes ou representas três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  30. Número ou marcador, página 8: Cinco) Passando meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá liberar como qualquer número presente ou representado.
  31. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  33. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  34. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  38. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar o relatório, balança e contas de cada exercício;
  39. Número ou marcador, página 8: e) Fixar os montantes da joia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  40. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  41. Número ou marcador, página 8: g) Aprovar eventuais alterações do estatuto e regulamento;
  42. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  44. Texto do artigo, página 8: (Mesa de Assembleia Geral)
  45. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  46. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  49. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão é um órgão executivo e de representação da comunidade.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) O Comité de Gestão é composto por 11 membros fundadores, dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e sete membros simples.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) O líder comunitário é um membro honorário da associação e é observador direito de comité de gestão, não carecido de eleição, e, como tal, não considerado como membro efectivo ou suplente de Comité de Gestão.
  54. Número ou marcador, página 9: Três) Na composição de comité de gestão deverá observar-se a situação palitaria em relação ao género.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  57. Número ou marcador, página 9: Um) O Comité de Gestão reúne-se-á ordinariamente, de trinta em trinta dias extra ordenamento, sempre que se revelar necessário por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) O Comité de Gestão concedera-se legalmente reunido para o efeito de resolução a tomar, quando esteja presente mais da metade dos seus membros.
  59. Número ou marcador, página 9: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  62. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe designadamente:
  63. Texto do artigo, página 9: a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activam e passivamente, bem como constituir mandatários;
  64. Número ou marcador, página 9: b) Submeterem a aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre as propostas de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuário, bem como a liberações da Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 9: d) Instaurar processo disciplinares, a infratores, nomear instrutor e aplicar as penas;
  67. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar proposta de regulamentos necessários aos funcionários do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  68. Número ou marcador, página 9: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problema específicos da comunidade e dos seus membros;
  69. Número ou marcador, página 9: g) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuária que se reconhecem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  70. Número ou marcador, página 9: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza for, dando o conhecimento das resoluções na primeira secção da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
  71. Número ou marcador, página 9: i) Delegar ao presidente ou qualquer outro membros do comité de gestão, por meio da acta, que será lavrado no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
  72. Número ou marcador, página 9: j) Em consenso despedir as importâncias que forem necessárias ao bom exercício do mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bem da comunidade;
  73. Número ou marcador, página 9: k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, para sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargo directivos, interinamente, até a primeira reunião da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 9: (Deveres especiais do Comité de Gestão)
  76. Texto do artigo, página 9: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Autorizar os membros da comunidade a explorar os recursos florestais e faunísticos de que eles precisarem para as suas necessidades de consumo, de comercialização e de industrialização;
  78. Número ou marcador, página 9: b) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residente a explorar nas zonas abrangida pelo plano de maneio;
  79. Número ou marcador, página 9: c) Informar e dar destino que beneficie a todos os membros das comunidades os valores cobros na exploração de recursos por ano;
  80. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar a fiscalização dos recursos florestas e faunísticos da zona compreendidas pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denunciar;
  81. Número ou marcador, página 9: e) Distribuir, gratuitamente, a carne aprendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doaram as escolas ou creches locais;
  82. Texto do artigo, página 9: f)Resolver problemas relacionados com a sobre posição ou conflitos em áreas, entre os membros da comunidade ou terceiros autorizadores;
  83. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar com o ministro da agricultura a emissão de licenças de cortes, caças, carvão, guias de trânsito, fixação de quota de abate, volume de cortes e outros para os membros da comunidade;
  84. Número ou marcador, página 9: h) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitorial do plano de maneio;
  85. Número ou marcador, página 9: i) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  86. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um comandante, um adjunto comandante, um secretários e oito fiscais simples, todo eleito pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se a por menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomada por maioria simples.
  91. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do Conselho Fiscal puderam participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 9: (Obrigações de comunidade)
  94. Texto do artigo, página 9: A comunidade obriga-se pela assinatura de três membros do comité de gestão, sendo uma deles a do presidente, que será substituído na sua ausência e impedimento, pelo membro que designar.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e nos casos previstos na lei.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução a associação da comunidade, caberá a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  101. Texto do artigo, página 9: Em tudo que for omisso para o presente estatuto, recorre-se ao Código Civil e à lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  102. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Beira, 13 de Janeiro de 2020. — A Conser-
  103. Texto do artigo, página 9: vadora, Ilegível.
  104. Texto do artigo, página 10: Associação para o Desenvolvimento Comunitário do Distrito de Chiúre – ASSANA
  105. Texto do artigo, página 10: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e sete de Setembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 27 à 29 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 01-C, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chiúre, a cargo de Afido Ibraimo Inguereja, conservador notário superior, licenciado em Direito e mestrado em administração pública, foi constituída uma associação denominada Associação para o Desenvolvimento Comunitário do Distrito de Chiúre – ASSANA, pelos associados Fernando Victor, Rosário Saide, Carlitos Mário Muatecalene, Cacilda Abel Cassiano, Amade Buana, Maurício Martins Tobias Mondlane, Valdemar Domingos Baptista, Bandrácia Samuel Sebo, Norberto Angalias Muidingue e Vonheria Eduardo Mussa, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  106. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e duração
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 10: Denominação e natureza jurídica
  109. Texto do artigo, página 10: A Associação para o Desenvolvimento Comunitário adiante designada por ASSANA, é pessoa colectiva de Direito Privado, apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento geral interno e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 10: Âmbito, sede e duração
  112. Número ou marcador, página 10: Um) A ASSANA é uma organização de âmbito distrital tem a sua sede e domicílio na rua Daniel Faque, bairro de Muajaja na Municipal de Chiúre, província de Cabo Delgado.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a ASSANA poderá estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente em território nacional ou estrangeiro.
  114. Número ou marcador, página 10: Três) A ASSANA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da constituição.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 10: Objecto
  117. Texto do artigo, página 10: A ASSANA tem como objecto desenvolver capacidades de empoderamento para a participação activa no processo de desenvolvimento socioeconómico e cultural
  118. Texto do artigo, página 10: sustentável, para a melhoria da qualidade de vida, através das actividades que contribuam para a geração de renda familiar e promoção da saúde pública.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  121. Texto do artigo, página 10: Para a prossecução dos seus objectivos, a associação propõe-se a:
  122. Texto do artigo, página 10: a)Promover acções que visam empoderar a mulher na produção agrícola através de aumento da produção e produtividade, criação de animais de pequeno porte, aves e outras cadeias de desenvolvimento;
  123. Número ou marcador, página 10: b) Promover o uso de métodos de conservação de solos para reduzir a prática de agricultura itinerante; c)Treinar promotores, chefes de produção em técnicas de produção agrícola e de cuidados pecuários para garantir a sustentabilidade de renda familiar na comunidade;
  124. Número ou marcador, página 10: d) Dotar as comunidades de técnicas de produção de fertilizantes orgânicos para o aumento do rendimento familiar;
  125. Número ou marcador, página 10: e) Dotar as comunidades de conhecimentos básicos sobre a conservação pós-colheita, para garantir a segurança alimentar na comunidade;
  126. Número ou marcador, página 10: f) Capacitar outras associações em matéria de associativismo e outras, para sua sustentabilidade;
  127. Número ou marcador, página 10: g) Criar e assistir grupos de poupança (xitiques e outros) para sustentar a renda familiar;
  128. Número ou marcador, página 10: h) Promover, apoiar a produção de culturas de rendimentos como: fomento de caju, gergelim, algodão e de outras;
  129. Número ou marcador, página 10: i) Treinar comunidades/grupos/instituições na Identificação, priorização, planificação participativa e procura de soluções de problemas comunitários;
  130. Número ou marcador, página 10: j) Identificar e coordenar as acções conjuntas com outros provedores de serviços para evitar a duplicação de acções na comunidade;
  131. Número ou marcador, página 10: k) Dotar comunidades/grupos/instituições de conhecimentos sobre métodos participativos de prestação de contas, Monitoria e avaliação;
  132. Número ou marcador, página 10: l) Promover capacitações nas comunidades sobre lobby e advocacia, mudança de atitude, lideranças, gestão de conflitos e outras;
  133. Número ou marcador, página 10: m) Promover a cultura de elaboração de planos comunitários para facilitar a integração dos problemas/necessidades das comunidades nos planos distritais;
  134. Número ou marcador, página 10: n) Estabelecer parcerias com instituições governamentais e nãogovernamentais, nacionais e estrangeiras com interesses de promoção de desenvolvimento local;
  135. Número ou marcador, página 10: o) Dotar as comunidades de conhecimentos sobre saúde primária e cuidados domiciliários para bem- -estar da comunidade (higiene água e saneamento) das mulheres grávidas e crianças;
  136. Número ou marcador, página 10: p) Revitalizar e consolidar os comités de água nas comunidades, através de capacitações para garantir a boa gestão das fontes de água e o consumo de água potável na comunidade;
  137. Número ou marcador, página 10: q) Identificar mulheres e crianças vulneráveis nas comunidades e assistir em parceria com os serviços de saúde e outros provedores de serviços;
  138. Número ou marcador, página 10: r) Sensibilizar as comunidades para adoptar boas práticas de cuidados de saúde para reduzir as epidemias nas comunidades principalmente as doenças de origem hídrica incluindo a malária;
  139. Número ou marcador, página 10: s) Identificar e encaminhar crianças em estado crítico à Unidade Sanitária para atendimento na especialidade;
  140. Número ou marcador, página 10: t) Reforçar a ligação entre as unidades sanitárias com as comunidades através de assistência técnica dos comités de saúde e outras organizações de base;
  141. Número ou marcador, página 10: u) Promover a educação de adulto nas comunidades através de criação e consolidação de centros de alfabetização e educação de adulto;
  142. Número ou marcador, página 10: v) Identificar métodos adequados para educação de adultos;
  143. Número ou marcador, página 10: w) Promover acções para reduzir casamentos prematuros através de palestras, teatros, spot radiofónico e encontros de sensibilização com os conselhos das escolas, alunas, encarregados de educação e outras organizações de base; y)Identificar e assistir crianças deficientes e vulneráveis em idade escolar;
  144. Texto do artigo, página 10: x) Dinamizar a cultura de leitura nas crianças da 1ª a 5ª classes através de promoção de concursos entre alunos e escolas; z)Consciencializar as comunidades sobre métodos de prevenção e medicação de doenças de transmissão sexual (HIV/SIDA e outras); aa)Promover acções que visam a redução de casos de violência doméstica e abuso sexual; bb) Promover a igualdade de género nas comunidades através de capacitações em noções básicas sobre aspectos de género.
  145. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 11: Admissão de membro
  148. Número ou marcador, página 11: Um) Pode ser membro da ASSANA toda pessoa singular ou colectiva jurídica, nacional ou estrangeira, que se identifique com os estatutos da mesma e esteja a gozar em pleno os seus direitos e deveres civis.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, sendo pessoal o exercício dos direitos e deveres.
  150. Número ou marcador, página 11: Três) A admissão de novos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção que prepara o expediente respectivo, nos termos regulamentares.
  151. Número ou marcador, página 11: Quatro) A ASSANA estabelece quatro categorias de membros:
  152. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores;
  153. Número ou marcador, página 11: b) Membros ordinários;
  154. Número ou marcador, página 11: c) Membros beneméritos.
  155. Número ou marcador, página 11: d) Membros honorários;
  156. Número ou marcador, página 11: e) Membros efectivos.
  157. Número ou marcador, página 11: Cinco) São membros fundadores da ASSANA aqueles que participaram na sua constituição e subscreveram a acta da Assembleia Constituinte.
  158. Número ou marcador, página 11: Seis) São membros ordinários aqueles que aderem à ASSANA após sua constituição e tenham sido admitidos como tal nos termos dos presentes estatutos.
  159. Número ou marcador, página 11: Sete) São membros beneméritos aqueles que, como resultado da sua contribuição moral, material e financeira, a Assembleia Geral da ASSANA, decida atribuir esta categoria.
  160. Número ou marcador, página 11: Oito) São membros honorários aqueles que são convidados e elevados como tal pela Assembleia Geral da ASSANA em reconhecimento da sua acção directa ou indirecta para com a ASSANA.
  161. Número ou marcador, página 11: Nove) Membros efectivos, São aqueles que pagam as quotas regularmente.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 11: Perda de qualidade de membro
  164. Texto do artigo, página 11: A qualidade de membro da ASSANA perde-
  165. Texto do artigo, página 11: -se por:
  166. Número ou marcador, página 11: a) Renúncia expressa;
  167. Número ou marcador, página 11: b) Expulsão por prática de actos nocivos à ASSANA;
  168. Número ou marcador, página 11: c) O membro que for processado e participado judicialmente pela prática de crime doloroso em pena superior a um ano de prisão; d)Não pagamento de quotas num período de seis (6) meses.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 11: Direitos dos membros
  171. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da ASSANA gozam dos seguintes direitos:
  172. Número ou marcador, página 11: a) Participar nas iniciativas promovidas pela ASSANA;
  173. Número ou marcador, página 11: b) Participar activamente nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
  174. Número ou marcador, página 11: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASSANA;
  175. Número ou marcador, página 11: d) Convocar a Assembleia Geral extraordinária nos parâmetros estatutários;
  176. Número ou marcador, página 11: e) Usar dos meios e bens da ASSANA nos termos procedimentais e regulamentares;
  177. Número ou marcador, página 11: f) Beneficiar-se das formações e capacitações conforme as necessidades;
  178. Número ou marcador, página 11: g) Solicitar a sua demissão nos termos regulamentares;
  179. Número ou marcador, página 11: h) Reclamar junto da Direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro, que afecte o prestígio da ASSANA ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatutárias ou deliberações tomadas;
  180. Número ou marcador, página 11: i) Participar nos termos destes estatutos, nas discussões das questões relevantes da vida da ASSANA;
  181. Número ou marcador, página 11: j) Ser informado nos termos regulamentares dos planos de actividades e respectivas contas;
  182. Número ou marcador, página 11: k) Ser protegido e motivado em actividades relevantes dentro dos objectivos definidos pela ASSANA;
  183. Número ou marcador, página 11: l) Recorrer à Assembleia Geral sobre a proposta do Conselho de Direcção da sua demissão.
  184. Número ou marcador, página 11: Dois) Só goza do direito a voto, o membro efectivo e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros
  187. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros da ASSANA:
  188. Número ou marcador, página 11: a) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e o regulamento geral interno;
  189. Número ou marcador, página 11: b) Pagar a jóia e regularmente as quotas de membro;
  190. Número ou marcador, página 11: c) Contribuir para o bom nome e progresso da ASSANA na realização dos seus objectivos;
  191. Número ou marcador, página 11: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo o cargo a que for eleito ou designado sem interesses pessoais;
  192. Número ou marcador, página 11: e) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico profiss ional participando nas acções de formação que forem organizadas pela ASSANA, ou outras organizações em parceria com a ASSANA;
  193. Número ou marcador, página 11: f) Prestigiar a ASSANA e manter fidelidade ao seu fim e objectivos;
  194. Número ou marcador, página 11: g) Cumprir com regularidade as responsabilidades a que for incumbido;
  195. Número ou marcador, página 11: h) Participar activamente nas reuniões a que for convocado;
  196. Número ou marcador, página 11: i) Concorrer de forma positiva na realização dos objectivos da ASSANA;
  197. Número ou marcador, página 11: j) Tratar com gentileza e civismo a relação associativa com os demais membros; k)Promover a entrada de novos membros.
  198. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  199. Texto do artigo, página 11: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  201. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  202. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da ASSANA:
  203. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
  205. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  206. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  208. Texto do artigo, página 11: Natureza e composição da Assembleia Geral
  209. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da ASSANA e é composto por todos os membros inscritos, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  210. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 11: Funcionamento da Assembleia Geral
  213. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral funciona sob a presidência da Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  214. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e extraordinariamente, a pedido do Conselho de Direcção ou a pedido de 50% dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 11: Competências da Assembleia Geral
  217. Número ou marcador, página 11: Um) Compete à Assembleia Geral da ASSANA:
  218. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar e alterar os estatutos e regulamento geral interno da ASSANA;
  219. Número ou marcador, página 11: b) Deliberar sobre o valor de jóia e quotas dos membros;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  221. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e aprovar anualmente o plano e orçamento geral, o relatório de actividades e financeiro;
  222. Número ou marcador, página 11: e) Ractificar ou alterar as sanções aplicadas ao membro;
  223. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre a admissão e demissão de membros;
  224. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar a criação de delegações;
  225. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre os demais assuntos que sejam da sua competência nos termos da lei aplicável.
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se para deliberar validamente estando presente o quórum necessário, que é de maioria simples.
  227. Número ou marcador, página 12: Três) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  228. Texto do artigo, página 12: a)Convocar a Assembleia Geral, devendo indicar a respectiva agenda, data, lugar e hora;
  229. Número ou marcador, página 12: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 12: c) Investir os membros titulares dos órgãos sociais;
  231. Número ou marcador, página 12: d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  233. Número ou marcador, página 12: a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em caso de ausência ou impossibilidade deste;
  234. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na prossecução das suas competências.
  235. Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  236. Número ou marcador, página 12: a) Secretariar e lavrar as actas da Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 12: b) Redigir a correspondência relativa às sessões da Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 12: Mesa da Assembleia Geral
  240. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é um órgão deliberativo eleito, constituído por um presidente, vice-presidente e secretário.
  241. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato da Mesa da Assembleia geral é de três anos, podendo o titular ser reeleito para apenas mais um mandato consecutivo.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 12: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  244. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é um órgão deliberativo composto por um presidente, vice-
  245. Texto do artigo, página 12: -presidente e secretário.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 12: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  248. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo que funciona com três membros eleitos
  249. Número ou marcador, página 12: Dois) A Mesa é o órgão responsável pela organização da documentação e outros aspectos logísticos para realizações das sessões.
  250. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  253. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo eleito, composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  254. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção goza de amplos poderes deste que concorram para a realização do fim e objectivos da mesma e tem um mandato de três anos, podendo o titular ser reeleito para apenas mais um mandato consecutivo.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho de Direcção
  257. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, gere e administra a ASSANA, e goza de amplos poderes deste que concorram para a realização do fim e objectivos da mesma.
  258. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho de Direcção
  261. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  262. Número ou marcador, página 12: a) Representar a ASSANA, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  263. Número ou marcador, página 12: b) Estabelecer o regulamento geral interno de funcionamento da ASSANA;
  264. Número ou marcador, página 12: c) Velar pela organização e funcionamento dos serviços;
  265. Número ou marcador, página 12: d) Contratar o Director Executivo da ASSANA;
  266. Número ou marcador, página 12: e) Preparar o expediente para admissão de novos membros;
  267. Número ou marcador, página 12: f) Promover a imagem da ASSANA;
  268. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar anualmente e submeter os planos e relatórios de actividades, bem como os seus orçamentos, para aprovação pela Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 12: h) Adquirir e gerir os bens necessários para o seu funcionamento;
  270. Número ou marcador, página 12: i) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento.
  271. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
  272. Número ou marcador, página 12: a) Convocar, coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  273. Número ou marcador, página 12: b) Representar a ASSANA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  274. Número ou marcador, página 12: c) Assinar as deliberações do Conselho de Direcção;
  275. Número ou marcador, página 12: d) Assinar os cheques da ASSANA.
  276. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos e assessorá-lo em todas as suas responsabilidades.
  277. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
  278. Número ou marcador, página 12: a) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Direcção;
  279. Número ou marcador, página 12: b) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
  280. Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete ao vogal do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos e assessorá-lo em todas as suas responsabilidades;
  281. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  283. Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do Conselho de Fiscal
  284. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é o órgão eleito composto por três membros, dentre os quais um é presidente, um é vice-presidente e um é relator e tem um mandato de três anos, podendo o titular ser reeleito para apenas mais um mandato consecutivo.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  286. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho Fiscal
  287. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização das contas bancárias, actividades e procedimentos da ASSANA e é composto por três membros eleitos dentre os quais um é presidente, um é vice-presidente e um é relator.
  288. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre.
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho Fiscal
  291. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  292. Número ou marcador, página 12: a) Verificar e fiscalizar os procedimentos e a realização das actividades e contas da ASSANA, incluindo o seu património;
  293. Número ou marcador, página 12: b) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e de contas da ASSANA, antes da aprovação pela Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  295. Número ou marcador, página 12: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal;
  296. Número ou marcador, página 12: b) Assinar as deliberações e pareceres do Conselho Fiscal.
  297. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal, substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos e assessorá-lo em todas as suas actividades.
  298. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao secretário do Conselho Fiscal organizar e secretariar as sessões do Conselho Fiscal, lavrando as respectivas actas.
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 13: Duração do mandato
  301. Texto do artigo, página 13: O mandato dos órgãos sociais da Assembleia Geral é de três anos, podendo o titular ser reeleito para apenas mais um mandato consecutivo.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 13: Incompatibilidade e património
  304. Texto do artigo, página 13: A ASSANA não vai gerir o seu património fora do estabelecido nos estatutos e regulamentos.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 13: Património
  307. Texto do artigo, página 13: Constitui património da ASSANA, os fundos, os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da ASSANA.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 13: Fundos
  310. Texto do artigo, página 13: São fundos da ASSANA as jóias e quotas dos membros:
  311. Número ou marcador, página 13: c) Os financiamentos provindos e adquiridos para a realização dos programas e projectos da ASSANA;
  312. Número ou marcador, página 13: d) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
  313. Número ou marcador, página 13: e) Quaisquer outros fundos e meios que lhe forem atribuídos por lei ou por contrato.
  314. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  317. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela lei aplicável às associações e demais legislação complementar vigente na República de Moçambique.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 13: Extinção e liquidação
  320. Número ou marcador, página 13: Um) A ASSANA dissolver-se-á nos termos previstos na lei civil ou por deliberação por maioria absoluta da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  321. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará o destino do seu Património após liquidação do passivo, com preferência beneficiando uma instituição social com fins consentâneos com a ASSANA.
  322. Texto do artigo, página 13: Chiúre, 4 de Fevereiro de 2019.
  323. Texto do artigo, página 13: A & I Suppliers and Services, Limitada
  324. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 3 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101382400, uma entidade denominada A & I Suppliers and Services, Limitada.
  325. Texto do artigo, página 13: Amiro Abdula Martins, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100253157Q, emitido a 4 de Dezembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Maguiguane, n.º 2306, bairro do Alto Maé; e
  326. Texto do artigo, página 13: Isac Abdula Martins, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100840486A, emitido a 13 de Março de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Maguiguane, n.º 2306, bairro do Alto Maé. Celebram o presente contrato de sociedade
  327. Texto do artigo, página 13: por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 13: (Denominação social e sede)
  330. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação social de A & I Suppliers and Services, Limitada, e tem a sua sede na Rua Augusto Macamo, n.º 142, rés-do-chão, em Maputo, podendo a sede ser deslocada para outros pontos do território nacional.
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  333. Texto do artigo, página 13: A sua duração é por tempo indeterminado, e o seu começo contar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  336. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto o exercício, com âmbito nacional e internacional, das seguintes actividades:
  337. Número ou marcador, página 13: a) Importação, fornecimento e instalação de todo o tipo de material informático (hardware e software); b)Importação e forneci mento de material de telecomunicação e audio-visuais;
  338. Número ou marcador, página 13: c) Prestação de serviços e fornecimento de bens diversos.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  341. Texto do artigo, página 13: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelos sócios em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  342. Número ou marcador, página 13: a) Amiro Abdula Martins, com uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  343. Número ou marcador, página 13: b) Isac Abdula Martins, com uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  346. Texto do artigo, página 13: A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem individualmente a todos os sócios, que ficam desde já nomeados, podendo ainda delegar poderes a terceiros.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  349. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do Código Comercial.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  351. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  352. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  353. Texto do artigo, página 13: Maputo, 29 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  354. Texto do artigo, página 13: Anjia Arquitecture (Moçambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  355. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 12 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101368319, uma entidade denominada Anjia Arquitecture (Moçambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  356. Texto do artigo, página 13: Li Chongyang, solteiro, maior de idade, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, distrito de Matutuine, Bela Vista, bairro de Mudada, portador do Passaporte n.º E83857273, emitido a 2 de Setembro de 2016, pela República Popular da China.
  357. Texto do artigo, página 14: Constitui, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  360. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Anjia Arquitecture (Moçambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  361. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  363. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do acto constitutivo.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  366. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, Edifício JAT VI, segundo andar, norte de Maputo.
  367. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio poderá deslocar livremente a sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrageiro, pelo tempo que entenda conveniente.
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  370. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de projectos, engenharia e construção civil, incluindo a intermediação imobiliária, prestação de serviços de intermediação e de consultoria técnica de serviços conexos às actividades acima descritas.
  371. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio ou indústria legalmente permitido.
  372. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que esteja devidamente autorizada pelo sócio.
  373. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  375. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por uma quota única, pertencente a Li Chongyang.
  376. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os respectivos quantitativos, modalidades, termos e condições deliberados pelo sócio único que preferirá nesse momento.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  379. Texto do artigo, página 14: O sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em deliberação do sócio para o efeito, respeitando os limites e termos da lei comercial.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  382. Texto do artigo, página 14: A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, o senhor Li Chongyang, o qual poderá constituir mandatários nos termos da lei comercial.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 14: (Forma de obrigar a sociedade)
  385. Número ou marcador, página 14: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é necessária a assinatura do sócio ou mandatário que legalmente o represente nos termos e limites do respectivo mandato.
  386. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  388. Texto do artigo, página 14: (Alienação de quota e transformação da sociedade)
  389. Texto do artigo, página 14: O sócio único pode deliberar ceder a sua quota, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade nas condições que lhe forem mais convenientes, nos termos da lei aplicável.
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  391. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  392. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  393. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio único será responsável por aprovar o balanço e as contas de resultados de cada exercício.
  394. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  396. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos e previstos na lei e conforme deliberado pelo sócio.
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  399. Texto do artigo, página 14: Em tudo mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação assinada em Maputo, a 11 de Agosto de 2020.
  400. Texto do artigo, página 14: Maputo, 29 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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