III SÉRIE — n.º 187

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 187/2020

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Texto do artigo · p. 14 Arcus Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101395715, uma entidade denominada Arcus Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Arnaldo Ernesto Simango, casado, natural da Massinga e residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100002284B, a 5 de Novembro de 2014, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que neste acto no uso do poder parental em representação de seu filho Jorge Floyd Arnaldo Simango, solteiro, menor, natural de Maputo e residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100321608J, a 8 de Outubro de 2015 e Arnaldo Ernesto Simango Júnior, solteiro, menor, natural de Maputo e residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105516622A, a 28 de Agosto de 2015, emitidos pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Arcio Ercles Arnaldo Simango, solteiro, menor, natural de Maputo e residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100321615A, a 28 de Dezembro de 2017, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Que, pelo presente contrato de sociedade, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Arcus Trading, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1676, primeiro andar frontal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Comércio heral;
Número ou marcador · p. 15 b) Material informático;
Número ou marcador · p. 15 c) Material de escritório;
Número ou marcador · p. 15 d) Equipamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 15 e) Material eléctrico;
Número ou marcador · p. 15 f) Material de construção civil;
Número ou marcador · p. 15 g) Procurement;
Número ou marcador · p. 15 h) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 15 i) Equipamento agrícola e industrial; j)Comercialização de sementes e insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 15 k) Gestão de resíduos radioactivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota com o valor nominal de oitocentos, vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Arnaldo Ernesto Simango, equivalente a cinquenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota com o valor nominal de duzentos, vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Arcio Ercles Arnaldo Simango, equivalente a quinze por cento do capital;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota com o valor nominal de duzentos, vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Arnaldo Ernesto Simango Júnior, equivalente a quinze por cento do capital;
Número ou marcador · p. 15 d) Uma quota com o valor nominal de duzentos, vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Jorge Floyd Simango, equivalente a quinze por cento do capital.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 15 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade dependem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 15 Por interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobre vivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos os represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 15 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Arnaldo Ernesto Simango, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante uma assinatura do administrador ou um procurador devidamente habilitado nos termos referidos no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração ou resolução, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 29 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Auto Chafim, E.I.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, por registo de dezassete de Julho de dois mil e catorze, lavrado de folhas 71 do Livro de Registos de Empresas em Nome Individual B-3, sob o n.º 1101, na Conservatória dos Registos de Pemba, perante mim Yolanda Luísa Manuel Mafumo, licenciada em Direito e conservadora e notária superior, compareceu como outorgante o comerciante Chafim Agido Iussufo Dambiro, solteiro, maior, natural de Macomia, província de Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana e residente em Macomia, província de Cabo Delgado, e por ele foi dito que, pelo presente registo, constitui por si uma empresa em nome individual, denominada Auto Chafim, E.I.
Texto do artigo · p. 15 Objecto: Exerce a actividade de comércio com importação e exportação de artigos abrangidos pelas subclasses do CAE 45000, 45401, 46494, 46499, 46632, 46633 do Regulamento de Licenciamento de Actividades Comerciais, aprovado pelo Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto.
Texto do artigo · p. 15 Tem a sua sede no bairro Nanga, sede da vila de Macomia, província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 15 Iniciou as suas actividades no dia um de Janeiro do ano de dois mil e oito.
Texto do artigo · p. 15 Usa como firma a denominação acima lançada.
Texto do artigo · p. 15 Pemba, vinte e dezanove de Agosto de dois mil e vinte. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 CNFWTRD, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 16 de Junho de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101336565, uma entidade denominada CNFWTRD, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Haipeng Zhao, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Maputo, Talhão n.º 287, Parcela 660 B/E, bairro Costa do Sol, portador do Passaporte n.º E02062687, emitido pela República Popular da China, a 19 de Julho de 2012, válido até 18 de Julho de 2022; e
Texto do artigo · p. 16 Tao Qu, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Maputo, Talhão n.º 287, Parcela 660B/E, bairro Costa do Sol, portador do Passaporte n.º E24932404, emitido pela República Popular da China, a 29 de Agosto de 2013, válido até 28 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação, forma e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de CNFWTRD, Limitada, dedica-se ao fornecimento de serviços de transporte de materiais de construção e tem a sua sede no bairro Costa do Sol, Parcela 660B/E, Talhão n.º 287.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização jurídica do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto fornecimento de serviços de transporte de materiais de construção que operam em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) e acha-se dividido em duas quotas desiguais, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota com o valor nominal de 7.000.000,00MT (sete milhões de meticais), representativa de 70% do capital social pertecente ao sócio Tao Qu;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota com o valor de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), representativa de 30% do capital social pertecente ao sócio Haipeng Zhao.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital, suprimentos e empréstimos à sociedade nas condições ou juros a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quotas ou cedência de quotas a terceiros carece de prévio consentimento dado pela assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo do respectivo titular; b)Quando o sócio se tenha aposentado ou seja considerado insolvente;
Número ou marcador · p. 16 c) Quando pela sua conduta e comportamento, prejudique a vida ou actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Quanto à quota do sócio:
Texto do artigo · p. 16 i. A administraçãoe e gestão da sociedade e sua representação, em juízo efora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Tao Qu, como administrador com plenos poderes; ii. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação; iii. A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites espeíficos do respectivo mandato; iv. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por cmum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Herdeiros
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 29 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 CONCITY – Construções, Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação da acta do dia dezanove do mês de Agosto de dois mil e vinte, , pelas onze horas e trinta minutos, na empresa CONCITY – Construções, Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída aos dezassete dias do mês de Novembro de dois mil e onze, registada sob o Número Único da Entidade Legal 100258935, aos dezoito dias do mês de Novembro de dois mil e onze, cujo endereço físico sita na Rua Capitão Pereira do Lago n.º 1868, bairro do Matacuane, província de Sofala, na cidade da Beira, foi deliberado pelos membros da assembleia, os senhores Geraldo Benilda Nhamue na qualidade de administrador, Larson da Graça na qualidade de redator e Tomás Diogo Tomossene na qualidade de sócio gerente e representante legal o seguinte:
Texto do artigo · p. 16 Certifíco, para efeitos de publicação, de acordo com o número um do artigo terceiro, o aumento das actividades das actuais quinze para dezanove, referente ao acréscimo das alíneas p) Pesquisa e exploração mineira; q) Importação, exportação e comercialização de minérios e minerais;r) Importação, exportação e comercialização de combustíveis e lubrificantes; e s) Importação, exportação e comercialização de produtos químicos como parte integral do estatuto.
Texto do artigo · p. 17 Em consequência, é alterada a redação do artigo terceiro, o qual passa a ter o seguinte conteúdo:
Texto do artigo · p. 17 ............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Construção civil, fiscalização e obras públicas;
Número ou marcador · p. 17 b) Consultorias, elaboração de projectos, procurement e afins;
Número ou marcador · p. 17 c) Agenciamento imobiliário;
Número ou marcador · p. 17 d) Serviços de assessoria em gestão, contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 17 e) Serviços de assistência técnica, infor-mática e internet café;
Número ou marcador · p. 17 f) Agenciamento publicitário e marketing;
Número ou marcador · p. 17 g) Comissões, consignações, agenciamentos, mediação e intermediação;
Número ou marcador · p. 17 h) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 17 i) Fornecimento de material de escritório, informático e artigos de papelaria;
Número ou marcador · p. 17 j) Serviços de fornecimento de refeições e catering;
Número ou marcador · p. 17 k) Serviços de logística;
Número ou marcador · p. 17 l) Agenciamento de navios e mercadorias em trânsito;
Número ou marcador · p. 17 m) Frete de mercadorias de navio e conferência;
Número ou marcador · p. 17 n) Peritagem e serviços auxiliares de estiva;
Número ou marcador · p. 17 o) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 p) Pesquisa e exploração mineira;
Número ou marcador · p. 17 q) Importação, exportação e comercialização de minérios e minerais;
Número ou marcador · p. 17 r) Importação, exportação e comercialização de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 17 s) Importação, exportação e comercialização de produtos químicos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Subsidiariamente, a sociedade poderá executar quaisquer outras actividades por decisão do sócio, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, 16 de Setembro de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 17 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Construtora Zumbo Índico, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Construtora Zumbo Índico, Limitada, matriculada na Conservatória do Regiso
Texto do artigo · p. 17 de Entidades Legais sob NUEL 101313204, na Conservató ria do Registo de Entidades Legais, entre:
Texto do artigo · p. 17 Décio Grigório Paulo Cumbane, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 6, casa n.º 1470, Rua 6;
Texto do artigo · p. 17 Sílvio Francisco Cumbana, solteiro, natural de Guarrimbene, província de Maputo, residente na cidade da Beira, Avenida 24 de Julho, n.º 924, primeiro andar direito, bairro de Esturro.
Texto do artigo · p. 17 Que constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada de acordo com o artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Construtora Zumbo Índico, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade constitui-se nos termos da lei em vigor regendo-se pelos presentes estatutos e demais lesgislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Avenida Armando Tivane, n.º 1502, primeiro andar, porta 4, na província de Sofala.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerar filiais, agências ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, sempre que para o efeito seja decidido em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 17 .......................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objectivo fornecer serviços de construção civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente à soma de 100% de quotas subscritas pelos sócios do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte cinco por cento), pertencente ao sócio Décio Grigório Paulo Cumbane; b)Uma quota no valor de 1.125.000,00MT (um milhão, cento e vinte cinco mil meticais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), pertencente ao sócio Sílvio Francisco Cumbane.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie pela incorporação em todo ou parte dos lucros ou reservas, devendo, para tal efeito, ser observadas as formalidades prescritas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação sobre aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas para o aumento das quotas já existentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 17 Tudo o que for omisso nos presentes estatutos será regulado pelas disposições legais em vigor no país.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, 10 de Setembro de 2020. — A Con-
Texto do artigo · p. 17 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene – CCBM
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 1990, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101379493, uma entidade denominada Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene – CCBM.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene, abreviadamente designada por CCBM, é uma sociedade de natureza cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que re aliza uma actividade sócio-económica, em prossecução dos objectivos definidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A CCBM tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene.
Número ou marcador · p. 17 Três) A CCBM, sob proposta do Conselho de Direcção e deliberação da Assembleia Geral, poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro no âmbito da prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração e dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A CCBM é constituída por tempo indeterminado, podendo ser dissolvida nos termos do artigo 51 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A CCBM tem por objecto social o exercício de actividades de comércio, a grosso e a retalho, prestação de serviços com importação e exportação viradas para a satisfação das necessidades e aspirações económicas e sociais, por conta, risco próprio e benefício exclusivo dos seus membros, doravante designados por cooperativistas e, ainda:
Número ou marcador · p. 18 a) O abastecimento, de bens e serviços de consumo aos seus membros de uma forma organizada, promovendo assim o seu bem-estar material, social e cultural;
Número ou marcador · p. 18 b) A consciencialização dos seus cooperativistas da necessidade de consolidação da unidade, solidariedade e cooperação na realização das tarefas organizativas e de funcionamento interno, envolvendo uma cooperação voluntária por parte dos cooperativistas na vida da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 c) A contribuição para o fortalecimento, estabilização e alargamento da acção cooperativa através da admissão sistemática de novos cooperativistas e da angariação de mais recursos para o efeito, socorrendo-se do uso racional das infra-estruturas e património que possui; e
Número ou marcador · p. 18 d) A contribuição para a formação e educação cooperativa dos seus cooperativistas, bem como dos seus empregados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O consumo ou uso directo dos cooperativistas individuais abrange os bens destinados a estes e respectivo agregado familiar, considerando-se como tal o conjunto de pessoas vivendo em economia comum com os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Consideram-se como vivendo com
Texto do artigo · p. 18 o cooperativista em economia comum, o seu cônjuge e seus parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado pelos seus membros na data da actualização dos presentes estatutos, é de sete mil meticais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O valor do capital corresponde à actualização dos sete milhões de meticais da antiga família, fixado nos termos do artigo nono dos estatutos de treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa.
Número ou marcador · p. 18 Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O capital social também poderá ser alterado por via de outras formas de aumento preconizadas na lei, nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Entrada e forma de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A entrada do capital ou joia, a subscrever por cada cooperativista é de duzentos meticais, cuja representação será feita através de títulos nominativos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, será emitido um novo título nos termos e condições definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 Três) Outro tipo contribuições poderá ser definido e introduzido desde que os propositos a que se destinam sejam devidamente fundamentados e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 18 A CCBM obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social em livro próprio no qual se mencionará, entre outros elementos e por ordem numérica, o nome do cooperativista, a data da sua admissão, o capital subscrito e realizado e as eventuais transmissões a herdeiros.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos Cooperativistas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 18 A CCBM prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser cooperativista toda a pessoa singular, sem qualquer tipo de discriminação, desde que:
Número ou marcador · p. 18 a) Requeira a sua admissão;
Número ou marcador · p. 18 b) Tenha capacidade civil;
Número ou marcador · p. 18 c) Declare aceitar os presentes estatutos, regulamentos e Programa da Cooperativa; e
Número ou marcador · p. 18 d) Declare o desejo e a disponibilidade de realizar as actividades principais, complementares, ou associadas definidas no objecto social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competência para admissão de novos Cooperativistas)
Texto do artigo · p. 18 Os pedidos de admissão de novos cooperativistas são apreciados e provisoriamente aprovados pelo Conselho de Direcção que os submete à ratificação da Assembleia Geral que se segue.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Registo de Cooperativistas)
Texto do artigo · p. 18 O registo de cooperativistas é feito em livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 6, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Direitos dos Cooperativistas)
Texto do artigo · p. 18 São direitos dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 e) Requerer informações aos órgãos da Cooperativa e examinar a respectiva escrita e contas, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos ou, quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 18 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 18 h) Beneficiar de um regime preferencial nas compras e utilização de bens e serviços disponíveis nos estabelecimentos da Cooperativa e dos parceiros com quem esta mantenha acordos nesse sentido; e
Número ou marcador · p. 18 i) Receber, em função proporcional das transacções que efectuar com a Cooperativa, o respectivo rendimento obtido, depois de deduzido de despesas, reservas e demais imposições legais, nos termos a definir em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos Cooperativistas)
Texto do artigo · p. 19 São deveres dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e o respectivo regulamento interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e de outras instruções emanadas dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 19 e) Assegurar a fidelidade para com a Cooperativa; e
Número ou marcador · p. 19 f) Respeitar o plano comercial adoptado pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Perda de qualidade de Cooperativista)
Texto do artigo · p. 19 Perdem a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 19 a) Os que livremente decidam desvincular-se da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 b) Os que estejam abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; e c)Os cooperativistas que sem justificação prévia não realizem actividade activa e/ou transaccionem com a Cooperativa, no âmbito do seu objecto social, num período consecutivo de dois anos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Demissão de Cooperativistas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A CCBM estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Procedimento sancionatório e exclusão de Cooperativistas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão da qualidade de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qual-
Texto do artigo · p. 19 quer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobrigará o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos, por mandatos de três anos, renováveis por dois períodos idênticos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por cada renovação dos mandatos dos órgãos sociais são estabelecidos os princípios seguintes:
Texto do artigo · p. 19 a)No Conselho de Direcção, é obrigatória a manutenção de, pelo menos, um terço dos membros do órgão cessante; e
Número ou marcador · p. 19 b) No Conselho Fiscal, é somente permitida a manutenção de um terço dos membros do órgão cessante.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 19 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos, no Regulamento Interno da Cooperativa e, os que sem motivo justificado faltarem a cinco reuniões conse-cutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais, por carta dirigida simultaneamente à Mesa da Assembleia Geral, ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal receber, apreciar e decidir, conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dar-lhes, ou não, provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período para o qual tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até à realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte destes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, a vaga será preenchida por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de precedência da sua colocação na lista que serviu de base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem:
Número ou marcador · p. 19 a) Observar o preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas;
Número ou marcador · p. 19 b) Obedecer o princípio da democracia interna; e
Número ou marcador · p. 19 c) Ser tomadas por maioria simples de votos de todos os membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Assembleia Geral relativas a alteração dos estatutos, fusão ou dissolução da Cooperativa, devem ser tomadas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e, por pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nenhum membro de qualquer órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
Texto do artigo · p. 19 As candidaturas, legitimidade para concorrer, processo de eleição e tomada de posse serão feitos conforme estabelecido no Regulamento de Eleições da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 19 Os cargos sociais serão remunerados na forma e modalidade aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 20 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituído pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os cooperativistas e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 20 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Nomeação dos elementos que compõem o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 b) Ratificação da admissão dos novos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovação das remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 d) Propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 e) Nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 20 f) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 g) Políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 h) Políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 20 i) Decidir sobre a celebração de qualquer tipo de contrato entre a Cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 20 j) Decidir sobre a celebração de qualquer tipo de contrato entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 k) Decidir sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 l) Trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 20 m) Participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 20 n) Celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 20 o) Contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 p) Garantias a prestar pela Cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhoras, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 20 q) Constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; e
Número ou marcador · p. 20 r) Questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reunião)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for julgada necessária.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A primeira Assembleia Geral ordinária reúne-se até Junho de cada ano para o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) Análise e deliberação sobre o relatório de actividades, contas e balanço do exercício económico anterior,
Número ou marcador · p. 20 b) Análise e deliberação sobre o relatório e parecer do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 20 c) Análise e deliberação sobre qualquer outro assunto que lhe for submetido.
Número ou marcador · p. 20 Três) A segunda Assembleia Geral ordinária reúne-se em Dezembro para o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) Análise e deliberação sobre a proposta do plano de actividades e orçamento do exercício económico para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 20 b) Análise e deliberação sobre qualquer outro assunto que lhe for submetido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente e, caso estes não a convoquem, quando por lei o devam fazer, poderá ser convocada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal ou, ainda, pelos cooperativistas que tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocatória deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, se for realizada em Assembleia Geral Extraordinária, a antecedência será de 15 (quinze) dias e divulgada por anúncio no jornal diário de maior circulação e deve conter a Agenda de Trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral extraordinária é convocada pelo Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 20 a) Por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 20 b) A pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 20 c) A requerimento de pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente, à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 (um) do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião da Assembleia Geral Extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Votação)
Texto do artigo · p. 20 Nas votações, cada cooperativista terá direito a um só voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleias locais)
Texto do artigo · p. 20 Por razões definidas no artigo 56 da Lei das Cooperativas, a Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todos os procedimentos e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal é o órgão que assegura a fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, dos estatutos da Cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Secretário; e
Número ou marcador · p. 20 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Fiscal poderá constituir uma comissão e/ou contratar profissionais, até ao máximo de três, para apoiá-lo na apreciação dos documentos de trabalho submetidos pelo Director Executivo às reuniões mensais do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 21 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 21 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 21 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 21 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
Número ou marcador · p. 21 e) Zelar pelo cumprimento das disposições da lei, estatutos e dos regulamentos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Reunião)
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre e sempre que algum membro o requeira ao respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção, mediante prévia autorização da Assembleia Geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem será encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Arcus Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101395715, uma entidade denominada Arcus Trading, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 14: Arnaldo Ernesto Simango, casado, natural da Massinga e residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100002284B, a 5 de Novembro de 2014, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que neste acto no uso do poder parental em representação de seu filho Jorge Floyd Arnaldo Simango, solteiro, menor, natural de Maputo e residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100321608J, a 8 de Outubro de 2015 e Arnaldo Ernesto Simango Júnior, solteiro, menor, natural de Maputo e residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105516622A, a 28 de Agosto de 2015, emitidos pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 14: Arcio Ercles Arnaldo Simango, solteiro, menor, natural de Maputo e residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100321615A, a 28 de Dezembro de 2017, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 14: Que, pelo presente contrato de sociedade, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Arcus Trading, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1676, primeiro andar frontal.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  19. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 15: a) Comércio heral;
  21. Número ou marcador, página 15: b) Material informático;
  22. Número ou marcador, página 15: c) Material de escritório;
  23. Número ou marcador, página 15: d) Equipamento hospitalar;
  24. Número ou marcador, página 15: e) Material eléctrico;
  25. Número ou marcador, página 15: f) Material de construção civil;
  26. Número ou marcador, página 15: g) Procurement;
  27. Número ou marcador, página 15: h) Importação e exportação;
  28. Número ou marcador, página 15: i) Equipamento agrícola e industrial; j)Comercialização de sementes e insumos agrícolas;
  29. Número ou marcador, página 15: k) Gestão de resíduos radioactivos.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com o valor nominal de oitocentos, vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Arnaldo Ernesto Simango, equivalente a cinquenta e cinco por cento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota com o valor nominal de duzentos, vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Arcio Ercles Arnaldo Simango, equivalente a quinze por cento do capital;
  34. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota com o valor nominal de duzentos, vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Arnaldo Ernesto Simango Júnior, equivalente a quinze por cento do capital;
  35. Número ou marcador, página 15: d) Uma quota com o valor nominal de duzentos, vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Jorge Floyd Simango, equivalente a quinze por cento do capital.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  38. Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade dependem do consentimento da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 15: (Interdição ou morte)
  46. Texto do artigo, página 15: Por interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobre vivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos os represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação)
  49. Texto do artigo, página 15: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Arnaldo Ernesto Simango, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com despensa de caução.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
  52. Número ou marcador, página 15: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante uma assinatura do administrador ou um procurador devidamente habilitado nos termos referidos no número dois do presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração ou resolução, fixando os limites dos poderes e competência.
  54. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade para tal autorizado.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  57. Texto do artigo, página 15: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  60. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  64. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  65. Texto do artigo, página 15: Maputo, 29 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  66. Texto do artigo, página 15: Auto Chafim, E.I.
  67. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, por registo de dezassete de Julho de dois mil e catorze, lavrado de folhas 71 do Livro de Registos de Empresas em Nome Individual B-3, sob o n.º 1101, na Conservatória dos Registos de Pemba, perante mim Yolanda Luísa Manuel Mafumo, licenciada em Direito e conservadora e notária superior, compareceu como outorgante o comerciante Chafim Agido Iussufo Dambiro, solteiro, maior, natural de Macomia, província de Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana e residente em Macomia, província de Cabo Delgado, e por ele foi dito que, pelo presente registo, constitui por si uma empresa em nome individual, denominada Auto Chafim, E.I.
  68. Texto do artigo, página 15: Objecto: Exerce a actividade de comércio com importação e exportação de artigos abrangidos pelas subclasses do CAE 45000, 45401, 46494, 46499, 46632, 46633 do Regulamento de Licenciamento de Actividades Comerciais, aprovado pelo Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto.
  69. Texto do artigo, página 15: Tem a sua sede no bairro Nanga, sede da vila de Macomia, província de Cabo Delgado.
  70. Texto do artigo, página 15: Iniciou as suas actividades no dia um de Janeiro do ano de dois mil e oito.
  71. Texto do artigo, página 15: Usa como firma a denominação acima lançada.
  72. Texto do artigo, página 15: Pemba, vinte e dezanove de Agosto de dois mil e vinte. — A Conservadora, Ilegível.
  73. Texto do artigo, página 15: CNFWTRD, Limitada
  74. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 16 de Junho de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101336565, uma entidade denominada CNFWTRD, Limitada.
  75. Texto do artigo, página 15: Haipeng Zhao, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Maputo, Talhão n.º 287, Parcela 660 B/E, bairro Costa do Sol, portador do Passaporte n.º E02062687, emitido pela República Popular da China, a 19 de Julho de 2012, válido até 18 de Julho de 2022; e
  76. Texto do artigo, página 16: Tao Qu, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Maputo, Talhão n.º 287, Parcela 660B/E, bairro Costa do Sol, portador do Passaporte n.º E24932404, emitido pela República Popular da China, a 29 de Agosto de 2013, válido até 28 de Agosto de 2023.
  77. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 16: Denominação, forma e sede
  80. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de CNFWTRD, Limitada, dedica-se ao fornecimento de serviços de transporte de materiais de construção e tem a sua sede no bairro Costa do Sol, Parcela 660B/E, Talhão n.º 287.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 16: Duração
  83. Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização jurídica do presente contrato de sociedade.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  86. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto fornecimento de serviços de transporte de materiais de construção que operam em Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 16: Capital social
  90. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) e acha-se dividido em duas quotas desiguais, nos termos seguintes:
  91. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com o valor nominal de 7.000.000,00MT (sete milhões de meticais), representativa de 70% do capital social pertecente ao sócio Tao Qu;
  92. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota com o valor de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), representativa de 30% do capital social pertecente ao sócio Haipeng Zhao.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
  96. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital, suprimentos e empréstimos à sociedade nas condições ou juros a estabelecer pela assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 16: Cessão de quotas
  99. Número ou marcador, página 16: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas ou cedência de quotas a terceiros carece de prévio consentimento dado pela assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 16: Amortização de quotas
  103. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  104. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo do respectivo titular; b)Quando o sócio se tenha aposentado ou seja considerado insolvente;
  105. Número ou marcador, página 16: c) Quando pela sua conduta e comportamento, prejudique a vida ou actividade da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 16: d) Quanto à quota do sócio:
  107. Texto do artigo, página 16: i. A administraçãoe e gestão da sociedade e sua representação, em juízo efora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Tao Qu, como administrador com plenos poderes; ii. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação; iii. A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites espeíficos do respectivo mandato; iv. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  110. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  111. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  113. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  114. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por cmum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  116. Texto do artigo, página 16: Herdeiros
  117. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  120. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  121. Texto do artigo, página 16: Maputo, 29 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 16: CONCITY – Construções, Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
  123. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação da acta do dia dezanove do mês de Agosto de dois mil e vinte, , pelas onze horas e trinta minutos, na empresa CONCITY – Construções, Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída aos dezassete dias do mês de Novembro de dois mil e onze, registada sob o Número Único da Entidade Legal 100258935, aos dezoito dias do mês de Novembro de dois mil e onze, cujo endereço físico sita na Rua Capitão Pereira do Lago n.º 1868, bairro do Matacuane, província de Sofala, na cidade da Beira, foi deliberado pelos membros da assembleia, os senhores Geraldo Benilda Nhamue na qualidade de administrador, Larson da Graça na qualidade de redator e Tomás Diogo Tomossene na qualidade de sócio gerente e representante legal o seguinte:
  124. Texto do artigo, página 16: Certifíco, para efeitos de publicação, de acordo com o número um do artigo terceiro, o aumento das actividades das actuais quinze para dezanove, referente ao acréscimo das alíneas p) Pesquisa e exploração mineira; q) Importação, exportação e comercialização de minérios e minerais;r) Importação, exportação e comercialização de combustíveis e lubrificantes; e s) Importação, exportação e comercialização de produtos químicos como parte integral do estatuto.
  125. Texto do artigo, página 17: Em consequência, é alterada a redação do artigo terceiro, o qual passa a ter o seguinte conteúdo:
  126. Texto do artigo, página 17: ............................................................
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  128. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o seguinte:
  129. Número ou marcador, página 17: a) Construção civil, fiscalização e obras públicas;
  130. Número ou marcador, página 17: b) Consultorias, elaboração de projectos, procurement e afins;
  131. Número ou marcador, página 17: c) Agenciamento imobiliário;
  132. Número ou marcador, página 17: d) Serviços de assessoria em gestão, contabilidade e auditoria;
  133. Número ou marcador, página 17: e) Serviços de assistência técnica, infor-mática e internet café;
  134. Número ou marcador, página 17: f) Agenciamento publicitário e marketing;
  135. Número ou marcador, página 17: g) Comissões, consignações, agenciamentos, mediação e intermediação;
  136. Número ou marcador, página 17: h) Representação comercial;
  137. Número ou marcador, página 17: i) Fornecimento de material de escritório, informático e artigos de papelaria;
  138. Número ou marcador, página 17: j) Serviços de fornecimento de refeições e catering;
  139. Número ou marcador, página 17: k) Serviços de logística;
  140. Número ou marcador, página 17: l) Agenciamento de navios e mercadorias em trânsito;
  141. Número ou marcador, página 17: m) Frete de mercadorias de navio e conferência;
  142. Número ou marcador, página 17: n) Peritagem e serviços auxiliares de estiva;
  143. Número ou marcador, página 17: o) Importação e exportação;
  144. Número ou marcador, página 17: p) Pesquisa e exploração mineira;
  145. Número ou marcador, página 17: q) Importação, exportação e comercialização de minérios e minerais;
  146. Número ou marcador, página 17: r) Importação, exportação e comercialização de combustíveis e lubrificantes;
  147. Número ou marcador, página 17: s) Importação, exportação e comercialização de produtos químicos.
  148. Número ou marcador, página 17: Dois) Subsidiariamente, a sociedade poderá executar quaisquer outras actividades por decisão do sócio, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  149. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 16 de Setembro de 2020. — A Conser-
  150. Texto do artigo, página 17: vadora, Ilegível.
  151. Texto do artigo, página 17: Construtora Zumbo Índico, Limitada
  152. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Construtora Zumbo Índico, Limitada, matriculada na Conservatória do Regiso
  153. Texto do artigo, página 17: de Entidades Legais sob NUEL 101313204, na Conservató ria do Registo de Entidades Legais, entre:
  154. Texto do artigo, página 17: Décio Grigório Paulo Cumbane, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 6, casa n.º 1470, Rua 6;
  155. Texto do artigo, página 17: Sílvio Francisco Cumbana, solteiro, natural de Guarrimbene, província de Maputo, residente na cidade da Beira, Avenida 24 de Julho, n.º 924, primeiro andar direito, bairro de Esturro.
  156. Texto do artigo, página 17: Que constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada de acordo com o artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
  159. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Construtora Zumbo Índico, Limitada.
  160. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade constitui-se nos termos da lei em vigor regendo-se pelos presentes estatutos e demais lesgislações aplicáveis na República de Moçambique.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  163. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Avenida Armando Tivane, n.º 1502, primeiro andar, porta 4, na província de Sofala.
  164. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerar filiais, agências ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, sempre que para o efeito seja decidido em assembleia geral.
  165. Texto do artigo, página 17: .......................................................................
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  168. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objectivo fornecer serviços de construção civil.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  171. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente à soma de 100% de quotas subscritas pelos sócios do seguinte modo:
  172. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte cinco por cento), pertencente ao sócio Décio Grigório Paulo Cumbane; b)Uma quota no valor de 1.125.000,00MT (um milhão, cento e vinte cinco mil meticais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), pertencente ao sócio Sílvio Francisco Cumbane.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 17: (Aumento de capital social)
  175. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie pela incorporação em todo ou parte dos lucros ou reservas, devendo, para tal efeito, ser observadas as formalidades prescritas na lei das sociedades por quotas.
  176. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação sobre aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas para o aumento das quotas já existentes.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 17: (Disposições gerais)
  179. Texto do artigo, página 17: Tudo o que for omisso nos presentes estatutos será regulado pelas disposições legais em vigor no país.
  180. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 10 de Setembro de 2020. — A Con-
  181. Texto do artigo, página 17: servadora, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 17: Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene – CCBM
  183. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 1990, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101379493, uma entidade denominada Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene – CCBM.
  184. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, duração e objecto
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede e âmbito)
  187. Número ou marcador, página 17: Um) A Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene, abreviadamente designada por CCBM, é uma sociedade de natureza cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que re aliza uma actividade sócio-económica, em prossecução dos objectivos definidos nestes estatutos.
  188. Número ou marcador, página 17: Dois) A CCBM tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene.
  189. Número ou marcador, página 17: Três) A CCBM, sob proposta do Conselho de Direcção e deliberação da Assembleia Geral, poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro no âmbito da prossecução do seu objecto social.
  190. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 18: (Duração e dissolução)
  192. Texto do artigo, página 18: A CCBM é constituída por tempo indeterminado, podendo ser dissolvida nos termos do artigo 51 dos presentes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  195. Número ou marcador, página 18: Um) A CCBM tem por objecto social o exercício de actividades de comércio, a grosso e a retalho, prestação de serviços com importação e exportação viradas para a satisfação das necessidades e aspirações económicas e sociais, por conta, risco próprio e benefício exclusivo dos seus membros, doravante designados por cooperativistas e, ainda:
  196. Número ou marcador, página 18: a) O abastecimento, de bens e serviços de consumo aos seus membros de uma forma organizada, promovendo assim o seu bem-estar material, social e cultural;
  197. Número ou marcador, página 18: b) A consciencialização dos seus cooperativistas da necessidade de consolidação da unidade, solidariedade e cooperação na realização das tarefas organizativas e de funcionamento interno, envolvendo uma cooperação voluntária por parte dos cooperativistas na vida da Cooperativa;
  198. Número ou marcador, página 18: c) A contribuição para o fortalecimento, estabilização e alargamento da acção cooperativa através da admissão sistemática de novos cooperativistas e da angariação de mais recursos para o efeito, socorrendo-se do uso racional das infra-estruturas e património que possui; e
  199. Número ou marcador, página 18: d) A contribuição para a formação e educação cooperativa dos seus cooperativistas, bem como dos seus empregados.
  200. Número ou marcador, página 18: Dois) O consumo ou uso directo dos cooperativistas individuais abrange os bens destinados a estes e respectivo agregado familiar, considerando-se como tal o conjunto de pessoas vivendo em economia comum com os cooperativistas.
  201. Número ou marcador, página 18: Três) Consideram-se como vivendo com
  202. Texto do artigo, página 18: o cooperativista em economia comum, o seu cônjuge e seus parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral.
  203. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  204. Texto do artigo, página 18: Do capital social
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  207. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado pelos seus membros na data da actualização dos presentes estatutos, é de sete mil meticais.
  208. Número ou marcador, página 18: Dois) O valor do capital corresponde à actualização dos sete milhões de meticais da antiga família, fixado nos termos do artigo nono dos estatutos de treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa.
  209. Número ou marcador, página 18: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  210. Número ou marcador, página 18: Quatro) O capital social também poderá ser alterado por via de outras formas de aumento preconizadas na lei, nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 18: (Entrada e forma de representação do capital social)
  213. Número ou marcador, página 18: Um) A entrada do capital ou joia, a subscrever por cada cooperativista é de duzentos meticais, cuja representação será feita através de títulos nominativos representativos do capital social.
  214. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, será emitido um novo título nos termos e condições definidos em regulamento interno.
  215. Número ou marcador, página 18: Três) Outro tipo contribuições poderá ser definido e introduzido desde que os propositos a que se destinam sejam devidamente fundamentados e aprovado pela Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 18: (Livro de registo de títulos)
  218. Texto do artigo, página 18: A CCBM obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social em livro próprio no qual se mencionará, entre outros elementos e por ordem numérica, o nome do cooperativista, a data da sua admissão, o capital subscrito e realizado e as eventuais transmissões a herdeiros.
  219. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos Cooperativistas
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 18: (Requisitos de admissão)
  222. Texto do artigo, página 18: A CCBM prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser cooperativista toda a pessoa singular, sem qualquer tipo de discriminação, desde que:
  223. Número ou marcador, página 18: a) Requeira a sua admissão;
  224. Número ou marcador, página 18: b) Tenha capacidade civil;
  225. Número ou marcador, página 18: c) Declare aceitar os presentes estatutos, regulamentos e Programa da Cooperativa; e
  226. Número ou marcador, página 18: d) Declare o desejo e a disponibilidade de realizar as actividades principais, complementares, ou associadas definidas no objecto social da Cooperativa.
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 18: (Competência para admissão de novos Cooperativistas)
  229. Texto do artigo, página 18: Os pedidos de admissão de novos cooperativistas são apreciados e provisoriamente aprovados pelo Conselho de Direcção que os submete à ratificação da Assembleia Geral que se segue.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  231. Texto do artigo, página 18: (Registo de Cooperativistas)
  232. Texto do artigo, página 18: O registo de cooperativistas é feito em livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 6, dos presentes estatutos.
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  234. Texto do artigo, página 18: (Direitos dos Cooperativistas)
  235. Texto do artigo, página 18: São direitos dos cooperativistas:
  236. Número ou marcador, página 18: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  237. Número ou marcador, página 18: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
  238. Número ou marcador, página 18: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da Cooperativa;
  239. Número ou marcador, página 18: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à Cooperativa;
  240. Número ou marcador, página 18: e) Requerer informações aos órgãos da Cooperativa e examinar a respectiva escrita e contas, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  241. Número ou marcador, página 18: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos ou, quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  242. Número ou marcador, página 18: g) Apresentar a sua demissão;
  243. Número ou marcador, página 18: h) Beneficiar de um regime preferencial nas compras e utilização de bens e serviços disponíveis nos estabelecimentos da Cooperativa e dos parceiros com quem esta mantenha acordos nesse sentido; e
  244. Número ou marcador, página 18: i) Receber, em função proporcional das transacções que efectuar com a Cooperativa, o respectivo rendimento obtido, depois de deduzido de despesas, reservas e demais imposições legais, nos termos a definir em regulamento interno.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos Cooperativistas)
  247. Texto do artigo, página 19: São deveres dos cooperativistas:
  248. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e o respectivo regulamento interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e de outras instruções emanadas dos órgãos sociais da Cooperativa;
  249. Número ou marcador, página 19: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  250. Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a fidelidade para com a Cooperativa; e
  251. Número ou marcador, página 19: f) Respeitar o plano comercial adoptado pela Cooperativa.
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 19: (Perda de qualidade de Cooperativista)
  254. Texto do artigo, página 19: Perdem a qualidade de cooperativista:
  255. Número ou marcador, página 19: a) Os que livremente decidam desvincular-se da Cooperativa;
  256. Número ou marcador, página 19: b) Os que estejam abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; e c)Os cooperativistas que sem justificação prévia não realizem actividade activa e/ou transaccionem com a Cooperativa, no âmbito do seu objecto social, num período consecutivo de dois anos.
  257. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 19: (Demissão de Cooperativistas)
  259. Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  260. Número ou marcador, página 19: Dois) A CCBM estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  261. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 19: (Procedimento sancionatório e exclusão de Cooperativistas)
  263. Número ou marcador, página 19: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão da qualidade de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
  264. Número ou marcador, página 19: Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qual-
  265. Texto do artigo, página 19: quer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobrigará o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  266. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  267. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  270. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da Cooperativa:
  271. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 19: b) Conselho Fiscal; e
  273. Número ou marcador, página 19: c) Conselho de Direcção.
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 19: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  276. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos, por mandatos de três anos, renováveis por dois períodos idênticos.
  277. Número ou marcador, página 19: Dois) Por cada renovação dos mandatos dos órgãos sociais são estabelecidos os princípios seguintes:
  278. Texto do artigo, página 19: a)No Conselho de Direcção, é obrigatória a manutenção de, pelo menos, um terço dos membros do órgão cessante; e
  279. Número ou marcador, página 19: b) No Conselho Fiscal, é somente permitida a manutenção de um terço dos membros do órgão cessante.
  280. Número ou marcador, página 19: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 19: (Perda de mandato)
  283. Texto do artigo, página 19: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos, no Regulamento Interno da Cooperativa e, os que sem motivo justificado faltarem a cinco reuniões conse-cutivas ou dez alternadas.
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 19: (Renúncia de mandato)
  286. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais, por carta dirigida simultaneamente à Mesa da Assembleia Geral, ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  287. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal receber, apreciar e decidir, conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dar-lhes, ou não, provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
  288. Número ou marcador, página 19: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período para o qual tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até à realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte destes estatutos.
  289. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  290. Texto do artigo, página 19: (Vacatura de lugar)
  291. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, a vaga será preenchida por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  292. Número ou marcador, página 19: Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de precedência da sua colocação na lista que serviu de base do processo eleitoral.
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  294. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  295. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem:
  296. Número ou marcador, página 19: a) Observar o preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas;
  297. Número ou marcador, página 19: b) Obedecer o princípio da democracia interna; e
  298. Número ou marcador, página 19: c) Ser tomadas por maioria simples de votos de todos os membros presentes e representados.
  299. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Assembleia Geral relativas a alteração dos estatutos, fusão ou dissolução da Cooperativa, devem ser tomadas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e, por pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros presentes e representados.
  300. Número ou marcador, página 19: Três) Nenhum membro de qualquer órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
  301. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  302. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 19: (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
  304. Texto do artigo, página 19: As candidaturas, legitimidade para concorrer, processo de eleição e tomada de posse serão feitos conforme estabelecido no Regulamento de Eleições da Cooperativa.
  305. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 19: (Remuneração)
  307. Texto do artigo, página 19: Os cargos sociais serão remunerados na forma e modalidade aprovadas pela Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 20: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  310. Texto do artigo, página 20: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
  311. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  314. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituído pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os cooperativistas e restantes órgãos da Cooperativa.
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 20: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  317. Texto do artigo, página 20: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, designadamente:
  318. Número ou marcador, página 20: a) Presidente;
  319. Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente; e
  320. Número ou marcador, página 20: c) Secretário.
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  323. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  324. Número ou marcador, página 20: a) Nomeação dos elementos que compõem o Conselho de Direcção;
  325. Número ou marcador, página 20: b) Ratificação da admissão dos novos cooperativistas;
  326. Número ou marcador, página 20: c) Aprovação das remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  327. Número ou marcador, página 20: d) Propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  328. Número ou marcador, página 20: e) Nomeação dos liquidatários;
  329. Número ou marcador, página 20: f) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  330. Número ou marcador, página 20: g) Políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
  331. Número ou marcador, página 20: h) Políticas de negócios;
  332. Número ou marcador, página 20: i) Decidir sobre a celebração de qualquer tipo de contrato entre a Cooperativa e os sócios;
  333. Número ou marcador, página 20: j) Decidir sobre a celebração de qualquer tipo de contrato entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  334. Número ou marcador, página 20: k) Decidir sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  335. Número ou marcador, página 20: l) Trespasse de estabelecimentos comerciais;
  336. Número ou marcador, página 20: m) Participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  337. Número ou marcador, página 20: n) Celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  338. Número ou marcador, página 20: o) Contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
  339. Número ou marcador, página 20: p) Garantias a prestar pela Cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhoras, fianças ou avales;
  340. Número ou marcador, página 20: q) Constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; e
  341. Número ou marcador, página 20: r) Questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes.
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  343. Texto do artigo, página 20: (Reunião)
  344. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for julgada necessária.
  345. Número ou marcador, página 20: Dois) A primeira Assembleia Geral ordinária reúne-se até Junho de cada ano para o seguinte:
  346. Número ou marcador, página 20: a) Análise e deliberação sobre o relatório de actividades, contas e balanço do exercício económico anterior,
  347. Número ou marcador, página 20: b) Análise e deliberação sobre o relatório e parecer do Conselho Fiscal; e
  348. Número ou marcador, página 20: c) Análise e deliberação sobre qualquer outro assunto que lhe for submetido.
  349. Número ou marcador, página 20: Três) A segunda Assembleia Geral ordinária reúne-se em Dezembro para o seguinte:
  350. Número ou marcador, página 20: a) Análise e deliberação sobre a proposta do plano de actividades e orçamento do exercício económico para o ano seguinte; e
  351. Número ou marcador, página 20: b) Análise e deliberação sobre qualquer outro assunto que lhe for submetido.
  352. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  354. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente e, caso estes não a convoquem, quando por lei o devam fazer, poderá ser convocada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal ou, ainda, pelos cooperativistas que tenham requerido convocá-la directamente.
  355. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocatória deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, se for realizada em Assembleia Geral Extraordinária, a antecedência será de 15 (quinze) dias e divulgada por anúncio no jornal diário de maior circulação e deve conter a Agenda de Trabalhos.
  356. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral extraordinária é convocada pelo Presidente da Mesa:
  357. Número ou marcador, página 20: a) Por sua iniciativa;
  358. Número ou marcador, página 20: b) A pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal; e
  359. Número ou marcador, página 20: c) A requerimento de pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  360. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  361. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  362. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente, à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  363. Número ou marcador, página 20: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  364. Número ou marcador, página 20: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 (um) do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  365. Número ou marcador, página 20: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião da Assembleia Geral Extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  366. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  367. Texto do artigo, página 20: (Votação)
  368. Texto do artigo, página 20: Nas votações, cada cooperativista terá direito a um só voto.
  369. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 20: (Assembleias locais)
  371. Texto do artigo, página 20: Por razões definidas no artigo 56 da Lei das Cooperativas, a Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todos os procedimentos e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  372. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  373. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  375. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal é o órgão que assegura a fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, dos estatutos da Cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  376. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  378. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, designadamente:
  379. Número ou marcador, página 20: a) Presidente;
  380. Número ou marcador, página 20: b) Secretário; e
  381. Número ou marcador, página 20: c) Vogal.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
  383. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal poderá constituir uma comissão e/ou contratar profissionais, até ao máximo de três, para apoiá-lo na apreciação dos documentos de trabalho submetidos pelo Director Executivo às reuniões mensais do Conselho de Direcção.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  386. Texto do artigo, página 21: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  387. Número ou marcador, página 21: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  388. Número ou marcador, página 21: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  389. Número ou marcador, página 21: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas na lei aplicável;
  390. Número ou marcador, página 21: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
  391. Número ou marcador, página 21: e) Zelar pelo cumprimento das disposições da lei, estatutos e dos regulamentos da Cooperativa.
  392. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 21: (Reunião)
  394. Número ou marcador, página 21: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  395. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre e sempre que algum membro o requeira ao respectivo presidente.
  396. Número ou marcador, página 21: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  397. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  398. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  399. Texto do artigo, página 21: (Auditorias externas)
  400. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção, mediante prévia autorização da Assembleia Geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem será encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa.
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