III SÉRIE — n.º 195

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 195/2017

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Texto do artigo · p. 14 Terceiro: Alberto de Mario Chipelembe, natural de Chimoio – Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102799007M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos 15 de Fevereiro de 2013, residente Cidade de Chimoio, província de Manica.
Texto do artigo · p. 14 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos de Identificação acima referidos.
Texto do artigo · p. 14 Por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se ...
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta denominação de Noto International Consulting Group Specialise, Limitada, e vai ter a sua sede Bairro 4, nesta Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território ...
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu ...
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 14 b) Fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 14 c) Comércio;
Número ou marcador · p. 14 d) Consultoria em contabilidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial, importação e exportação de matérias-primas, importação e exportação de equipamentos, comercialização de material diverso; prestação de serviços administrativos, por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações,
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 3 quotas nominais de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais) equivalentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pacious Manonose, 30.000.00MT (trinta mil meticais) equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pita Jaime Inacio, 20.000.00MT (vinte mil meticais) equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto de Mário Chipelembe.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização)
Número ou marcador · p. 14 Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo com o respectivo proprietário; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a
Texto do artigo · p. 15 sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 15 c) Em caso de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 15 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 15 Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo de ambos os sócios, que desde já ficam nomeados, gerentes, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caberá a administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do sócio gerente dos sócios. -
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, vine e dois
Texto do artigo · p. 15 de Novembro de dois mil e dezassete. A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 AFECC Numetro, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100919435 uma entidade denominada AFECC Numetro, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Jiang Qingde, aolteiro, maior, natural de China, Residente na Avenida de Marginal n.º 4441, portador do Passaporte n.º E49981323, Emitido aos 28 de Abril de 2015, passado pela Republica da China;
Texto do artigo · p. 15 Jiang Zhaoyao, solteiro, maior, natural de China, residente na Avenida de Marginal nº 4441, portador do DIRE n.º 11CN00016450S, Emitido aos 6 de Junho de 2017, passado pela Direcção de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente instrumento constitui uma sociedade limitada que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de AFECC Numetro, Limitada, e tem a sua sede na Aenida Marginal, n.º 4441, bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Cinema e jogos; comércio a retalho e a grosso, prestação de serviços em diversas áreas; c) Transporte e logistica; d) Restauração; f) Industria.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituír ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas com o mesmo valor nominal, sendo 300.000,00MT equivalente a sessenta por cento da soma de uma quota, pertecente ao sócio Jiang Qingde. E 200.000,00MT mil meticais equivalente a quarenta por cento da quota pertecente ao sócio Jiang Zhaoyao.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o valor do pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando este do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pelas quotas do cedente, estes decidirám a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando os novos sócios dos direitos correspondentes a suas participações na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Gerência
Texto do artigo · p. 16 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por Jiang Zhaoyao, que desde ja fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Texto do artigo · p. 16 O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Herdeiros
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 31 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Valeo Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100931729, uma entidade denominada Valeo Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Valerio Sénico Poi Leonardo, casado com Rivi Tamara Leonardo em regime de comunhão geral de bens, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100114874J, emitido em Maputo aos 17 de Agosto de 2015 e residente nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Valeo Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, constituida por tempo indeterminado
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na Avenida Travessia de Tanzania, n.º 23, podendo por decisão da sócia, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, ou abrir e encerrar sucursais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Gràfica e serigrafia;
Número ou marcador · p. 16 b) Publicidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviços de segurança privada;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestação de serviços na área informática;
Número ou marcador · p. 16 e) Mecanica auto, pintura e bate-chapa
Número ou marcador · p. 16 f) Produção, edição e venda de obras audiovisuais;
Número ou marcador · p. 16 g) Serviços de limpesas e gestão de residuos sólidos;
Número ou marcador · p. 16 h) Venda de combustiveis e lubrificantes
Número ou marcador · p. 16 i) Comissão, consignação, consultoria, assessoria, agenciamento;
Número ou marcador · p. 16 j) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao único sócio Valerio Sénico Poi Leonardo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 A adminsitração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, que fica desde já nomeado administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica o omisso regularão as disposições legais vigentes na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 27 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 SOS – Recruitment and Selection, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por deliberação de vinte quatro dias de mês de Novembro de dois mil e dezassete, na sociedade SOS – Recruitment and Selection, Limitada, sociedade por quota de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil oitocentos doze, cidade de Maputo, devidamente matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob número cem, duzentos oitenta três, oitocentos setenta cinco, com o capital social de quinhentos mil meticais, as sócias deliberaram por unanimidade aprovar a alteração da denominação, sede e aumento no objecto do pacto social.
Texto do artigo · p. 16 Em consequência da alteração da denominação, sede e aumento no objecto verificado fica alterada a redacção do artigo primeiro e terceiro do estatuto, o qual passa a ter as seguintes e nova redacção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de SOS – Agência Privada de Emprego, Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil oitocentos doze, résdo-chão, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrirem ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Cedência temporária de trabalhadores nacionais a utilizadores no território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 b) Recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 16 c) Captação e treinamento;
Número ou marcador · p. 16 d) Consultoria em gestão de pessoal e gestão empresarial;
Número ou marcador · p. 16 e) Serviços terceirizados e trabalho temporário;
Número ou marcador · p. 17 f) Formação em varias áreas;
Número ou marcador · p. 17 g) Prestação de serviços em diversas áreas como consultoria geral, contabilidade, serviços na área de agenciamento e investimento imobiliário, recursos humanos, jurídico, gestão, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 24 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 RSL Marketing & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100910853 uma entidade denominada RSL Marketing & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Leila Madina da Costa Friaes, casada com Jose Mario Friaes Junior em regime de comuniao total de bens, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010007996C, emitido a 15 de Abril de 2015 pelo Arquivo de identificaçao de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Que pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal limitada, que regerse-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação da sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a designação RSL Marketing & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2404 PH-5, 1º andar flat 1.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, assim como abrir delegações, filiais, sucursais agência ou outras formas de representação nos pais e não só.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto prestacao de serviços na area de marketing.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ainda, no exercicio das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou constituir, ainda que objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, nomeadamente formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares em participação mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integrante subscrito e realizado é de 20 mil meticais (vinte mil meticais) e correponde à parte da unica socia, parte esta que corresponde a 100% da quota da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas total ou parcial a terceiros é ineficaz em relação à sociedade enquanto não for registada e comunicada à mesma por escrito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade em primeiro lugar goza de direito de preferência da cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Três) O prazo previsto para exercicio do direito previsto no número anterior é de quarenta e cinco dias para a sociedade e dos sócios, a contar da data da recepção da solicitação escrita para a cedência da quota.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia-Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SĖTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrastada ou qualquer ouro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que seja necessário deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que não sejam da competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade competem a um único socio da sociedade,podendo este delegar por escrito um representante.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade obriga-se somente: Pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e as contas de resultados serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos Sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DĖCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 29 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 AGOS, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100931141, uma entidade denominada AGOS, S.A.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação social e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação AGOS, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da outorga do documento de constituição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade reger-se-á pelas disposições deste pacto social e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, na Avenida Marginal (Albazine/Chiango) QT21 CS n.º 198.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede social dentro do território moçambicano, bem como abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro, quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constitui objecto principal da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) Realização de Investimentos na indústria agro-pecuária, recursos minerais, energia, tecnologias de informação e comunicação, transporte, comunicações, construção civil, saúde e educação;
Número ou marcador · p. 18 b) Assessoria técnica na área de gestão de empresas, transportes e comunicações, sistemas de logística e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 18 c) Consultoria na área de governação, política domestica e internacional resolução de conflitos, defesa e segurança, desenvolvimento, planificação, e apoio a processos eleitorais, educação, cívica e política, desenvolvimento institucional e laboral;
Número ou marcador · p. 18 d) Consultoria nas áreas de apoio e promoção de projectos de investimentos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Representações e intermediação comercial e imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 f) Consultoria e assistência técnica na área de desenvolvimento do sector privado, inovação e desenvolvimento técnico e capacitação de empresas e desenvolvimento rural; g)Consultoria e prestação de serviços nas áreas de comunicação estratégica, entretenimento, relações públicas e gestão hoteleira;
Número ou marcador · p. 18 h) O desenvolvimento e exploração de complexos e empreendimentos turísticos e residências;
Número ou marcador · p. 18 i) A promoção e gestão de investimentos imobiliários e de serviços conexos, nomeadamente a gestão de patrimónios, arrendamentos e compra e venda de imóveis.
Número ou marcador · p. 18 j) Importação e exportação de bens;
Número ou marcador · p. 18 k) O desenvolvimento de todo e qualquer tipo de operação ligada à actividade imobiliária, designadamente;
Número ou marcador · p. 18 l) A concepção, a construção e a exploração de condomínios destinados à habitação, à industria, ao comércio e/ou serviços, ao turismo, e ainda;
Número ou marcador · p. 18 m) O exercício de qualquer actividade conexa ou subsidiária da actividade principal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma
Texto do artigo · p. 18 participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), representado por 500 (quinhentas) acções ,com o valor nominal de 20,00MT (vinte meticais), cada uma.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções são nominativas ou ao portador, conforme as exigências da lei ou ao seu titular mais convier e reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão autenticados com o selo branco da sociedade e assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser feitas por chancela.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com elas quaisquer operações em direito permitidas, respeitando, sempre, as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar os termos e condições da operação projectada e, em particular, o numero de acções a adquirir, alienar e/ou de que, por outra forma, a sociedade pretenda dispor, o preço e demais condições da aquisição, o prazo para a aquisição, finalidade da operação, identificação das partes e as respectivas contrapartidas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, salvo se a Assembleia não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas gozam do direito de preferência na alienação de acções próprias, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos do artigo Oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Conselho de Administração da sociedade deve, no seu relatório anual, indicar
Texto do artigo · p. 18 o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, assim como o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com a consequente alteração dos estatutos da sociedade, por incorporação de reservas, emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O aumento do capital social é deliberado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, nos termos legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 18 Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, sempre e pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) A modalidade e o montante do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) As reservas a incorporar, se se tratar de aumento de capital social por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 18 c) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 18 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 18 e) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 18 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 18 g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e de preferência; e
Número ou marcador · p. 18 h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Na subscrição de acções representativas de aumento de capital em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data da elevação do capital, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A Assembleia Geral pode limitar ou suprimir o direito de preferência dos accionistas relativamente a qualquer aumento de capital proposto pelo Conselho de Administração, mediante deliberação tomada dos accionistas especialmente convocada para este fim, por uma maioria de dois terços dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) A transmissão de acções, nos termos legais, entre os accionistas ou para entidades que estejam com estes em relação de grupo é livre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para efeitos do número anterior, consideram-se entidades em relação de grupo, as sociedades que directa ou indirectamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Controlem o accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 19 b) Sejam controladas pela sociedade que controla o accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 19 c) Sejam controladas pelo accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista que pretenda transmitir ou alienar as suas acções a favor de terceiros deverá, comunicá-lo ao Conselho de Administração, por carta registada, com aviso de recepção, identificando o proposto adquirente e os termos e condições em que pretende efectuar a transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração deve convocar os accionistas no prazo de dez dias, para efeitos de exercício do direito de preferência, fixando o prazo da resposta.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Exercida a preferência, o accionista transmitirá as acções para o preferente no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Pretendendo mais de um accionista em igualdade de circunstâncias exercer o direito preferência na referida transmissão, procederse-á ao rateio na proporção das acções de cada titular.
Número ou marcador · p. 19 Sete) São absolutamente nulas, não produzindo qualquer efeito, as transmissões de acções efectuadas em violação do disposto neste artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir obrigações de todos os tipos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, consoante
Texto do artigo · p. 19 o que for aplicável à sociedade, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, salvo o de participação em aumento de capital por incorporação de reservas, se o Conselho de Administração não deliberar diversamente.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias, dentro dos limites legais, todas e quaisquer operações em direito permitidas e que se mostrem convenientes ao interesse social, e proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral por maioria qualificada, exigir dos accionistas as prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios, até ao montante que se mostrar adequado para a cobertura de prejuízos
Texto do artigo · p. 19 verificados e a manter intacto o capital social, contribuindo os accionistas, em numerário, na proporção das acções que já possuam.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Podem ser restituídas aos accionistas as prestações suplementares, quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos legais e demais condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Constituem órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 19 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do previsto nos presentes estatutos, de cumprimento obrigatório para a sociedade e para todos os accionistas, ainda que ausentes ou quando tenham votado contra a aprovação das mesmas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar por outro accionista ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os obrigacionistas da sociedade não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados, para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral dos accionistas e participar nos seus trabalhos, quando convocados, não tendo, porém, e nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista, Administrador da sociedade, constituídos com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Quando pessoas colectivas, os accionistas far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito nomearem por carta dirigida ao Presidente da Mesa, em papel timbrado da pessoa colectiva e com a assinatura de duas pessoas autorizadas, nos limites do respectivo mandato, podendo o accionista, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 19 Três) As representações previstas no número Um) deste artigo, serão comunicadas por carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregues ao secretário na sede social na data designada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou outras pessoas, por um período não superior a quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa e do secretário, os mesmos serão substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral, em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Texto do artigo · p. 20 e)Deliberar sobre a emissão de obrigações e a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os Administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores, das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) Designar e destituir auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 k) Deliberar sobre a remuneração dos Administradores, assim como os outros membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 20 l) Contrair financiamentos, onerar e alienar bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo; e
Número ou marcador · p. 20 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, para apreciação da situação anual da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar o balanço e do relatório da administração, referentes ao ano fiscal anterior e apresentados pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre a aplicação, alocação e distribuição dos lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Eleger os Administradores e os membros do Fiscal Único, para as vagas existentes nos referidos órgãos;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre qualquer assunto constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sempre que o Conselho de Administração, o órgão de fiscalização ou accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, o julguem necessário e a seu pedido, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos legais, num dos jornais mais lidos do local onde se situa a sua sede ou, ainda, mediante cartas dirigidas aos accionistas, com a mesma antecedência, quando todas as acções sejam nominativas, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O aviso convocatório deverá mencionar o lugar, o dia e a hora em que realizará a reunião, bem como indicar com precisão e clareza a ordem de trabalhos, para além de outros requisitos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, Fiscal Único ou os accionistas que representem mais de dez por cento do capital social, devendo estes, nos referidos requerimentos, indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou qualquer accionista o julgarem necessário e a seu pedido.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias estabelecidas neste artigo, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cada cinquenta e uma acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Têm direito de votar na Assembleia Geral, os accionistas que detiverem as acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de acções ou no livro de registo de acções da sociedade, quarenta e oito horas antes da data designada para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Salvo disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes e representados, salvo quando disposição legal imperativa ou os presentes estatutos exigirem outra maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Só serão válidas desde que aprovadas por, pelo menos, cinquenta e um por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) A entrada de qualquer accionista na sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) O aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) A venda, compra, locação ou oneração de quaisquer bens da sociedade, incluindo acções ou quotas detidas em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 20 e) A atribuição de quaisquer garantias ou cauções pela sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) A atribuição ou recebimento de empréstimos pela sociedade; g)A designação e destituição de auditores externos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três membros, accionistas ou não, devendo um deles ser designado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração tem a faculdade de prover através de cooptação até à próxima Assembleia Geral, as vagas que se verificarem no Conselho.
Número ou marcador · p. 20 Três) Cada Administrador caucionará, ou não, o exercício do seu cargo se e pela forma que a Assembleia Geral vier a fixar.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Todos os administradores, no início de cada mandato, emitirão e assinarão declarações escritas, nas quais darão a conhecer à sociedade o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis, emitidos pela sociedade ou por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou de que tenham adquirido através de terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez a cada três meses e sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores e for necessário para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões serão efectuadas na sede social ou em qualquer outro local acordado pelos administradores, e dentro dos limites impostos pela lei, quando os interesses da sociedade o exijam.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração não pode funcionar nem deliberar sem a presença da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por um outro Administrador mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 21 sendo que cada administrador apenas poderá representar um administrador e cada mandato não poderá ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e constarão de actas assinadas por todos os que nelas hajam participado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração exercerá os mais amplos poderes de gestão de negócios e interesses da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem em especial à Assembleia Geral, poderes esses que incluem, sem prejuízo das demais atribuições que a lei e os presentes estatutos lhe conferem, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 21 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao seu objecto social;
Número ou marcador · p. 21 d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e realizar quaisquer operações comerciais e bancárias que interessem à sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre o apoio técnico ou financeiro a prestar a sociedades em que a sociedade seja titular de acções, quotas ou partes sociais, nomeadamente realizando reuniões, cedendo pessoal, concedendo avales, fianças, empréstimos ou suprimentos;
Número ou marcador · p. 21 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:
Texto do artigo · p. 21 a)Pela assinatura de dois administradores ou pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de um só administrador, nos termos e nos limites dos poderes para o acto que lhe forem
Texto do artigo · p. 21 expressamente delegados pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários sociais, no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Fiscal Único
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização das actividades e orçamento da sociedade competirá a um Fiscal Único que deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas eleito por um período de 4 (quatro) anos, reelegível uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente que será igualmente um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A eleição e o desempenho de funções de fiscalização pelo Fiscal Único ou pelo suplente serão regulados pelas disposições legais respeitantes ao auditor de contas e, subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Terceiro: Alberto de Mario Chipelembe, natural de Chimoio – Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102799007M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos 15 de Fevereiro de 2013, residente Cidade de Chimoio, província de Manica.
  2. Texto do artigo, página 14: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos de Identificação acima referidos.
  3. Texto do artigo, página 14: Por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se ...
  4. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta denominação de Noto International Consulting Group Specialise, Limitada, e vai ter a sua sede Bairro 4, nesta Cidade de Chimoio.
  8. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território ...
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu ...
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 14: a) Prestação de serviço;
  15. Número ou marcador, página 14: b) Fornecimento de bens e serviços;
  16. Número ou marcador, página 14: c) Comércio;
  17. Número ou marcador, página 14: d) Consultoria em contabilidade.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial, importação e exportação de matérias-primas, importação e exportação de equipamentos, comercialização de material diverso; prestação de serviços administrativos, por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações,
  19. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 3 quotas nominais de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais) equivalentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pacious Manonose, 30.000.00MT (trinta mil meticais) equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pita Jaime Inacio, 20.000.00MT (vinte mil meticais) equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto de Mário Chipelembe.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 14: (Aumento e redução do capital social)
  25. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 14: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 14: (Amortização)
  33. Número ou marcador, página 14: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  34. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo com o respectivo proprietário; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a
  35. Texto do artigo, página 15: sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
  36. Número ou marcador, página 15: c) Em caso de dissolução da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  41. Texto do artigo, página 15: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  42. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da administração e representação
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência)
  45. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo de ambos os sócios, que desde já ficam nomeados, gerentes, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
  47. Número ou marcador, página 15: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 15: (Direcção-geral)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) Caberá a administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
  54. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do sócio gerente dos sócios. -
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer um dos sócios.
  56. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 15: (Balanço e prestação de contas)
  59. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 15: (Resultados e sua aplicação)
  63. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  66. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  71. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, vine e dois
  73. Texto do artigo, página 15: de Novembro de dois mil e dezassete. A Notária, Ilegível.
  74. Texto do artigo, página 15: AFECC Numetro, Limitada
  75. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100919435 uma entidade denominada AFECC Numetro, Limitada.
  76. Texto do artigo, página 15: Jiang Qingde, aolteiro, maior, natural de China, Residente na Avenida de Marginal n.º 4441, portador do Passaporte n.º E49981323, Emitido aos 28 de Abril de 2015, passado pela Republica da China;
  77. Texto do artigo, página 15: Jiang Zhaoyao, solteiro, maior, natural de China, residente na Avenida de Marginal nº 4441, portador do DIRE n.º 11CN00016450S, Emitido aos 6 de Junho de 2017, passado pela Direcção de Migração de Maputo.
  78. Texto do artigo, página 15: Pelo presente instrumento constitui uma sociedade limitada que se regerá pelos seguintes artigos:
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  81. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de AFECC Numetro, Limitada, e tem a sua sede na Aenida Marginal, n.º 4441, bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 15: Duração
  84. Texto do artigo, página 15: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 15: Objecto
  87. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  88. Número ou marcador, página 15: a) Cinema e jogos; comércio a retalho e a grosso, prestação de serviços em diversas áreas; c) Transporte e logistica; d) Restauração; f) Industria.
  89. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituír ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 15: Capital social
  93. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas com o mesmo valor nominal, sendo 300.000,00MT equivalente a sessenta por cento da soma de uma quota, pertecente ao sócio Jiang Qingde. E 200.000,00MT mil meticais equivalente a quarenta por cento da quota pertecente ao sócio Jiang Zhaoyao.
  94. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o valor do pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
  97. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando este do direito de preferência;
  98. Número ou marcador, página 16: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pelas quotas do cedente, estes decidirám a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando os novos sócios dos direitos correspondentes a suas participações na sociedade.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 16: Gerência
  101. Texto do artigo, página 16: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por Jiang Zhaoyao, que desde ja fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  102. Texto do artigo, página 16: O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  105. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  106. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  109. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 16: Herdeiros
  112. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  114. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  115. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  116. Texto do artigo, página 16: Maputo, 31 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  117. Texto do artigo, página 16: Valeo Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  118. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100931729, uma entidade denominada Valeo Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  119. Texto do artigo, página 16: Valerio Sénico Poi Leonardo, casado com Rivi Tamara Leonardo em regime de comunhão geral de bens, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100114874J, emitido em Maputo aos 17 de Agosto de 2015 e residente nesta cidade de Maputo.
  120. Texto do artigo, página 16: Pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Valeo Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, constituida por tempo indeterminado
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na Avenida Travessia de Tanzania, n.º 23, podendo por decisão da sócia, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, ou abrir e encerrar sucursais.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  126. Número ou marcador, página 16: a) Gràfica e serigrafia;
  127. Número ou marcador, página 16: b) Publicidade;
  128. Número ou marcador, página 16: c) Serviços de segurança privada;
  129. Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviços na área informática;
  130. Número ou marcador, página 16: e) Mecanica auto, pintura e bate-chapa
  131. Número ou marcador, página 16: f) Produção, edição e venda de obras audiovisuais;
  132. Número ou marcador, página 16: g) Serviços de limpesas e gestão de residuos sólidos;
  133. Número ou marcador, página 16: h) Venda de combustiveis e lubrificantes
  134. Número ou marcador, página 16: i) Comissão, consignação, consultoria, assessoria, agenciamento;
  135. Número ou marcador, página 16: j) Importação e exportação.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao único sócio Valerio Sénico Poi Leonardo.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 16: A adminsitração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, que fica desde já nomeado administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica o omisso regularão as disposições legais vigentes na Republica de Moçambique.
  144. Texto do artigo, página 16: Maputo, 27 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  145. Texto do artigo, página 16: SOS – Recruitment and Selection, Limitada
  146. Texto do artigo, página 16: Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por deliberação de vinte quatro dias de mês de Novembro de dois mil e dezassete, na sociedade SOS – Recruitment and Selection, Limitada, sociedade por quota de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil oitocentos doze, cidade de Maputo, devidamente matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob número cem, duzentos oitenta três, oitocentos setenta cinco, com o capital social de quinhentos mil meticais, as sócias deliberaram por unanimidade aprovar a alteração da denominação, sede e aumento no objecto do pacto social.
  147. Texto do artigo, página 16: Em consequência da alteração da denominação, sede e aumento no objecto verificado fica alterada a redacção do artigo primeiro e terceiro do estatuto, o qual passa a ter as seguintes e nova redacção.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  150. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de SOS – Agência Privada de Emprego, Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil oitocentos doze, résdo-chão, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrirem ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  153. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto:
  154. Número ou marcador, página 16: a) Cedência temporária de trabalhadores nacionais a utilizadores no território nacional ou no estrangeiro;
  155. Número ou marcador, página 16: b) Recrutamento e selecção de pessoal;
  156. Número ou marcador, página 16: c) Captação e treinamento;
  157. Número ou marcador, página 16: d) Consultoria em gestão de pessoal e gestão empresarial;
  158. Número ou marcador, página 16: e) Serviços terceirizados e trabalho temporário;
  159. Número ou marcador, página 17: f) Formação em varias áreas;
  160. Número ou marcador, página 17: g) Prestação de serviços em diversas áreas como consultoria geral, contabilidade, serviços na área de agenciamento e investimento imobiliário, recursos humanos, jurídico, gestão, importação e exportação.
  161. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
  162. Texto do artigo, página 17: Maputo, 24 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 17: RSL Marketing & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  164. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100910853 uma entidade denominada RSL Marketing & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada.
  165. Texto do artigo, página 17: Leila Madina da Costa Friaes, casada com Jose Mario Friaes Junior em regime de comuniao total de bens, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010007996C, emitido a 15 de Abril de 2015 pelo Arquivo de identificaçao de Maputo.
  166. Texto do artigo, página 17: Que pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal limitada, que regerse-á pelos seguintes artigos:
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 17: (Denominação da sede)
  169. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a designação RSL Marketing & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2404 PH-5, 1º andar flat 1.
  170. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, assim como abrir delegações, filiais, sucursais agência ou outras formas de representação nos pais e não só.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  173. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  176. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto prestacao de serviços na area de marketing.
  177. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda, no exercicio das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou constituir, ainda que objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, nomeadamente formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares em participação mediante deliberação da assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  180. Texto do artigo, página 17: O capital social, integrante subscrito e realizado é de 20 mil meticais (vinte mil meticais) e correponde à parte da unica socia, parte esta que corresponde a 100% da quota da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 17: (Cessão e divisão de quotas)
  183. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas total ou parcial a terceiros é ineficaz em relação à sociedade enquanto não for registada e comunicada à mesma por escrito.
  184. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade em primeiro lugar goza de direito de preferência da cessão de quotas a terceiros.
  185. Número ou marcador, página 17: Três) O prazo previsto para exercicio do direito previsto no número anterior é de quarenta e cinco dias para a sociedade e dos sócios, a contar da data da recepção da solicitação escrita para a cedência da quota.
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 17: (Prestação suplementares)
  188. Texto do artigo, página 17: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia-Geral.
  189. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SĖTIMO
  190. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  191. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrastada ou qualquer ouro meio apreendida judicialmente.
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  194. Texto do artigo, página 17: A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que seja necessário deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que não sejam da competência do conselho de administração.
  195. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  196. Texto do artigo, página 17: (Conselho de administração)
  197. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade competem a um único socio da sociedade,podendo este delegar por escrito um representante.
  198. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade obriga-se somente: Pela assinatura do sócio.
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  200. Texto do artigo, página 17: (Balanço e distribuição de resultados)
  201. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  202. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e as contas de resultados serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 17: Três) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos Sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  204. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DĖCIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  206. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  207. Texto do artigo, página 17: Maputo, 29 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  208. Texto do artigo, página 17: AGOS, S.A.
  209. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100931141, uma entidade denominada AGOS, S.A.
  210. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  211. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 17: (Denominação social e duração)
  213. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação AGOS, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da outorga do documento de constituição.
  214. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade reger-se-á pelas disposições deste pacto social e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  217. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, na Avenida Marginal (Albazine/Chiango) QT21 CS n.º 198.
  218. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede social dentro do território moçambicano, bem como abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro, quando o julgar conveniente.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  221. Número ou marcador, página 18: Um) Constitui objecto principal da sociedade:
  222. Número ou marcador, página 18: a) Realização de Investimentos na indústria agro-pecuária, recursos minerais, energia, tecnologias de informação e comunicação, transporte, comunicações, construção civil, saúde e educação;
  223. Número ou marcador, página 18: b) Assessoria técnica na área de gestão de empresas, transportes e comunicações, sistemas de logística e organização de eventos;
  224. Número ou marcador, página 18: c) Consultoria na área de governação, política domestica e internacional resolução de conflitos, defesa e segurança, desenvolvimento, planificação, e apoio a processos eleitorais, educação, cívica e política, desenvolvimento institucional e laboral;
  225. Número ou marcador, página 18: d) Consultoria nas áreas de apoio e promoção de projectos de investimentos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
  226. Número ou marcador, página 18: e) Representações e intermediação comercial e imobiliária;
  227. Número ou marcador, página 18: f) Consultoria e assistência técnica na área de desenvolvimento do sector privado, inovação e desenvolvimento técnico e capacitação de empresas e desenvolvimento rural; g)Consultoria e prestação de serviços nas áreas de comunicação estratégica, entretenimento, relações públicas e gestão hoteleira;
  228. Número ou marcador, página 18: h) O desenvolvimento e exploração de complexos e empreendimentos turísticos e residências;
  229. Número ou marcador, página 18: i) A promoção e gestão de investimentos imobiliários e de serviços conexos, nomeadamente a gestão de patrimónios, arrendamentos e compra e venda de imóveis.
  230. Número ou marcador, página 18: j) Importação e exportação de bens;
  231. Número ou marcador, página 18: k) O desenvolvimento de todo e qualquer tipo de operação ligada à actividade imobiliária, designadamente;
  232. Número ou marcador, página 18: l) A concepção, a construção e a exploração de condomínios destinados à habitação, à industria, ao comércio e/ou serviços, ao turismo, e ainda;
  233. Número ou marcador, página 18: m) O exercício de qualquer actividade conexa ou subsidiária da actividade principal.
  234. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma
  235. Texto do artigo, página 18: participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  239. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), representado por 500 (quinhentas) acções ,com o valor nominal de 20,00MT (vinte meticais), cada uma.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 18: (Acções)
  242. Número ou marcador, página 18: Um) As acções são nominativas ou ao portador, conforme as exigências da lei ou ao seu titular mais convier e reciprocamente convertíveis.
  243. Número ou marcador, página 18: Dois) Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão autenticados com o selo branco da sociedade e assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser feitas por chancela.
  244. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
  245. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 18: (Acções próprias)
  247. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com elas quaisquer operações em direito permitidas, respeitando, sempre, as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  248. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar os termos e condições da operação projectada e, em particular, o numero de acções a adquirir, alienar e/ou de que, por outra forma, a sociedade pretenda dispor, o preço e demais condições da aquisição, o prazo para a aquisição, finalidade da operação, identificação das partes e as respectivas contrapartidas.
  249. Número ou marcador, página 18: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, salvo se a Assembleia não deliberar o contrário.
  250. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas gozam do direito de preferência na alienação de acções próprias, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos do artigo Oitavo dos presentes estatutos.
  251. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho de Administração da sociedade deve, no seu relatório anual, indicar
  252. Texto do artigo, página 18: o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, assim como o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 18: (Aumento de capital social)
  255. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com a consequente alteração dos estatutos da sociedade, por incorporação de reservas, emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  256. Número ou marcador, página 18: Dois) O aumento do capital social é deliberado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, nos termos legais e estatutários.
  257. Número ou marcador, página 18: Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, sempre e pelo menos, as seguintes condições:
  258. Número ou marcador, página 18: a) A modalidade e o montante do aumento do capital social;
  259. Número ou marcador, página 18: b) As reservas a incorporar, se se tratar de aumento de capital social por incorporação de reservas;
  260. Número ou marcador, página 18: c) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  261. Número ou marcador, página 18: d) O tipo de acções a emitir;
  262. Número ou marcador, página 18: e) A natureza das novas entradas, se as houver;
  263. Número ou marcador, página 18: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  264. Número ou marcador, página 18: g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e de preferência; e
  265. Número ou marcador, página 18: h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  266. Número ou marcador, página 18: Quatro) Na subscrição de acções representativas de aumento de capital em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data da elevação do capital, a exercer nos termos gerais.
  267. Número ou marcador, página 18: Cinco) A Assembleia Geral pode limitar ou suprimir o direito de preferência dos accionistas relativamente a qualquer aumento de capital proposto pelo Conselho de Administração, mediante deliberação tomada dos accionistas especialmente convocada para este fim, por uma maioria de dois terços dos votos emitidos.
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções)
  270. Número ou marcador, página 18: Um) A transmissão de acções, nos termos legais, entre os accionistas ou para entidades que estejam com estes em relação de grupo é livre.
  271. Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos do número anterior, consideram-se entidades em relação de grupo, as sociedades que directa ou indirectamente:
  272. Número ou marcador, página 18: a) Controlem o accionista transmitente;
  273. Número ou marcador, página 19: b) Sejam controladas pela sociedade que controla o accionista transmitente;
  274. Número ou marcador, página 19: c) Sejam controladas pelo accionista transmitente.
  275. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que pretenda transmitir ou alienar as suas acções a favor de terceiros deverá, comunicá-lo ao Conselho de Administração, por carta registada, com aviso de recepção, identificando o proposto adquirente e os termos e condições em que pretende efectuar a transmissão.
  276. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração deve convocar os accionistas no prazo de dez dias, para efeitos de exercício do direito de preferência, fixando o prazo da resposta.
  277. Número ou marcador, página 19: Cinco) Exercida a preferência, o accionista transmitirá as acções para o preferente no prazo de dez dias.
  278. Número ou marcador, página 19: Seis) Pretendendo mais de um accionista em igualdade de circunstâncias exercer o direito preferência na referida transmissão, procederse-á ao rateio na proporção das acções de cada titular.
  279. Número ou marcador, página 19: Sete) São absolutamente nulas, não produzindo qualquer efeito, as transmissões de acções efectuadas em violação do disposto neste artigo.
  280. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  281. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  282. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir obrigações de todos os tipos previstos na lei.
  283. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, consoante
  284. Texto do artigo, página 19: o que for aplicável à sociedade, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, salvo o de participação em aumento de capital por incorporação de reservas, se o Conselho de Administração não deliberar diversamente.
  285. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias, dentro dos limites legais, todas e quaisquer operações em direito permitidas e que se mostrem convenientes ao interesse social, e proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  286. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  288. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral por maioria qualificada, exigir dos accionistas as prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios, até ao montante que se mostrar adequado para a cobertura de prejuízos
  289. Texto do artigo, página 19: verificados e a manter intacto o capital social, contribuindo os accionistas, em numerário, na proporção das acções que já possuam.
  290. Número ou marcador, página 19: Dois) Podem ser restituídas aos accionistas as prestações suplementares, quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  293. Texto do artigo, página 19: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos legais e demais condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  294. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  297. Texto do artigo, página 19: Constituem órgãos da sociedade:
  298. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral;
  299. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Administração; e
  300. Número ou marcador, página 19: c) O Fiscal Único.
  301. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Assembleia Geral
  302. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia Geral)
  304. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do previsto nos presentes estatutos, de cumprimento obrigatório para a sociedade e para todos os accionistas, ainda que ausentes ou quando tenham votado contra a aprovação das mesmas.
  305. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar por outro accionista ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
  306. Número ou marcador, página 19: Três) Os obrigacionistas da sociedade não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados, para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral dos accionistas e participar nos seus trabalhos, quando convocados, não tendo, porém, e nessa qualidade, direito a voto.
  308. Número ou marcador, página 19: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 19: (Representação)
  311. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista, Administrador da sociedade, constituídos com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  312. Número ou marcador, página 19: Dois) Quando pessoas colectivas, os accionistas far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito nomearem por carta dirigida ao Presidente da Mesa, em papel timbrado da pessoa colectiva e com a assinatura de duas pessoas autorizadas, nos limites do respectivo mandato, podendo o accionista, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
  313. Número ou marcador, página 19: Três) As representações previstas no número Um) deste artigo, serão comunicadas por carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregues ao secretário na sede social na data designada para a assembleia.
  314. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  315. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 19: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  317. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou outras pessoas, por um período não superior a quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  318. Número ou marcador, página 19: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa e do secretário, os mesmos serão substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  319. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  321. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral, em especial:
  322. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  323. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  324. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  325. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  326. Texto do artigo, página 20: e)Deliberar sobre a emissão de obrigações e a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  327. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a transmissão de acções;
  328. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  329. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os Administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  330. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores, das acções representativas do capital social da sociedade;
  331. Número ou marcador, página 20: j) Designar e destituir auditores externos da sociedade;
  332. Número ou marcador, página 20: k) Deliberar sobre a remuneração dos Administradores, assim como os outros membros dos corpos sociais;
  333. Número ou marcador, página 20: l) Contrair financiamentos, onerar e alienar bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo; e
  334. Número ou marcador, página 20: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  335. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e Convocatórias da Assembleia Geral)
  337. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, para apreciação da situação anual da sociedade, nomeadamente:
  338. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o balanço e do relatório da administração, referentes ao ano fiscal anterior e apresentados pelo Conselho de Administração da sociedade;
  339. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre a aplicação, alocação e distribuição dos lucros da sociedade;
  340. Número ou marcador, página 20: c) Eleger os Administradores e os membros do Fiscal Único, para as vagas existentes nos referidos órgãos;
  341. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre qualquer assunto constante da convocatória.
  342. Número ou marcador, página 20: Dois) Sempre que o Conselho de Administração, o órgão de fiscalização ou accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, o julguem necessário e a seu pedido, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente.
  343. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
  344. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos legais, num dos jornais mais lidos do local onde se situa a sua sede ou, ainda, mediante cartas dirigidas aos accionistas, com a mesma antecedência, quando todas as acções sejam nominativas, nos termos legais.
  345. Número ou marcador, página 20: Cinco) O aviso convocatório deverá mencionar o lugar, o dia e a hora em que realizará a reunião, bem como indicar com precisão e clareza a ordem de trabalhos, para além de outros requisitos legalmente previstos.
  346. Número ou marcador, página 20: Seis) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, Fiscal Único ou os accionistas que representem mais de dez por cento do capital social, devendo estes, nos referidos requerimentos, indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  347. Número ou marcador, página 20: Sete) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou qualquer accionista o julgarem necessário e a seu pedido.
  348. Número ou marcador, página 20: Oito) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias estabelecidas neste artigo, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  350. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  351. Número ou marcador, página 20: Um) A cada cinquenta e uma acções corresponderá um voto.
  352. Número ou marcador, página 20: Dois) Têm direito de votar na Assembleia Geral, os accionistas que detiverem as acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de acções ou no livro de registo de acções da sociedade, quarenta e oito horas antes da data designada para a Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 20: Três) Salvo disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes e representados, salvo quando disposição legal imperativa ou os presentes estatutos exigirem outra maioria qualificada.
  354. Número ou marcador, página 20: Quatro) Só serão válidas desde que aprovadas por, pelo menos, cinquenta e um por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  355. Número ou marcador, página 20: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  356. Número ou marcador, página 20: b) A entrada de qualquer accionista na sociedade;
  357. Número ou marcador, página 20: c) O aumento ou redução do capital social;
  358. Número ou marcador, página 20: d) A venda, compra, locação ou oneração de quaisquer bens da sociedade, incluindo acções ou quotas detidas em outras sociedades;
  359. Número ou marcador, página 20: e) A atribuição de quaisquer garantias ou cauções pela sociedade;
  360. Número ou marcador, página 20: f) A atribuição ou recebimento de empréstimos pela sociedade; g)A designação e destituição de auditores externos da sociedade.
  361. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Conselho de Administração
  362. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  363. Texto do artigo, página 20: (Composição do Conselho de Administração)
  364. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três membros, accionistas ou não, devendo um deles ser designado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reeleitos uma ou mais vezes.
  365. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração tem a faculdade de prover através de cooptação até à próxima Assembleia Geral, as vagas que se verificarem no Conselho.
  366. Número ou marcador, página 20: Três) Cada Administrador caucionará, ou não, o exercício do seu cargo se e pela forma que a Assembleia Geral vier a fixar.
  367. Número ou marcador, página 20: Quatro) Todos os administradores, no início de cada mandato, emitirão e assinarão declarações escritas, nas quais darão a conhecer à sociedade o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis, emitidos pela sociedade ou por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou de que tenham adquirido através de terceiros.
  368. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  369. Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho de Administração)
  370. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez a cada três meses e sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores e for necessário para a prossecução dos interesses da sociedade.
  371. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões serão efectuadas na sede social ou em qualquer outro local acordado pelos administradores, e dentro dos limites impostos pela lei, quando os interesses da sociedade o exijam.
  372. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração não pode funcionar nem deliberar sem a presença da maioria dos administradores.
  373. Número ou marcador, página 20: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por um outro Administrador mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração,
  374. Texto do artigo, página 21: sendo que cada administrador apenas poderá representar um administrador e cada mandato não poderá ser utilizado mais do que uma vez.
  375. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e constarão de actas assinadas por todos os que nelas hajam participado.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Administração)
  378. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração exercerá os mais amplos poderes de gestão de negócios e interesses da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem em especial à Assembleia Geral, poderes esses que incluem, sem prejuízo das demais atribuições que a lei e os presentes estatutos lhe conferem, designadamente:
  379. Número ou marcador, página 21: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida e comprometer-se em arbitragens;
  380. Número ou marcador, página 21: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  381. Número ou marcador, página 21: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao seu objecto social;
  382. Número ou marcador, página 21: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e realizar quaisquer operações comerciais e bancárias que interessem à sociedade;
  383. Número ou marcador, página 21: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  384. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre o apoio técnico ou financeiro a prestar a sociedades em que a sociedade seja titular de acções, quotas ou partes sociais, nomeadamente realizando reuniões, cedendo pessoal, concedendo avales, fianças, empréstimos ou suprimentos;
  385. Número ou marcador, página 21: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
  386. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  388. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:
  389. Texto do artigo, página 21: a)Pela assinatura de dois administradores ou pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de um só administrador, nos termos e nos limites dos poderes para o acto que lhe forem
  390. Texto do artigo, página 21: expressamente delegados pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
  391. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários sociais, no âmbito do respectivo mandato.
  392. Número ou marcador, página 21: Dois) Em actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta ou meios tipográficos de impressão.
  393. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Fiscal Único
  394. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 21: (Fiscal Único)
  396. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização das actividades e orçamento da sociedade competirá a um Fiscal Único que deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas eleito por um período de 4 (quatro) anos, reelegível uma ou mais vezes.
  397. Número ou marcador, página 21: Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente que será igualmente um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  398. Número ou marcador, página 21: Três) A eleição e o desempenho de funções de fiscalização pelo Fiscal Único ou pelo suplente serão regulados pelas disposições legais respeitantes ao auditor de contas e, subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao Fiscal Único.
  399. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da disposições finais
  400. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
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