III SÉRIE — n.º 195

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 195/2017

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Texto do artigo · p. 21 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 21 resultados e demais contas do exercício encerram com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos primeiros três meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Livros de Registos e Contabilidade)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os livros de registos e contabilidade serão mantidos na sede da sociedade ou em outro local situado no país, nos termos do disposto na lei comercial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os livros de contabilidade deverão indicar a exacta e justa situação da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O direito dos sócios de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período e em conformidade com o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 21 b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em cada exercício poderá ser constituída uma reserva para estabilização dos dividendos até ao limite que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução e/ou liquidação da sociedade se operar, os quais assumirão os deveres, poderes e as responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Qualquer matéria não contemplada nos presentes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Ficam desde já designados os seguintes órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 i) Agostinho Marcelino Zacarias – Presidente; ii) Marcelino Alves Batista Machalela – Secretário.
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 i) Agostinho Marcelino Zacarias – Presidente; ii) Agostinho Martel Batista Machalela – Administrador; iii) Marcelino Alves Batista Machalela – Administrador.
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 21 João Carlos Batista Machalela – Presidente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando a Administração autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome daquela sociedade, negócios que a mesma assumirá logo que definitivamente matriculada, podendo, designadamente, adquirir equipamentos e veículos automóveis, incluindo contratos de leasing, comprar e tomar de arrendamento imóveis, contrair quaisquer empréstimos e prestar todas as garantias exigidas para os mesmos, ficando a administração ainda autorizada a levantar, no todo ou em parte, o capital social depositado em nome da sociedade, para pagar os encargos respeitantes àqueles negócios, bem como os respeitantes à constituição e registo da sociedade.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 28 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Tunamar, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929635 uma entidade denominada Tunamar, S.A.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Tunamar, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição e registo comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Ngungunhane, número sete, rés-do-chão, Cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 22 ARITGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade pesqueira, incluindo a recepção, processamento, armazenamento, manuseamento, trânsito, comercialização, importação e exportação desses produtos marítimos e seus derivados, e a importação e comercialização de produtos, materiais e equipamentos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim deliberarem.
Número ou marcador · p. 22 Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital sociedade, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de três milhões de meticais, representado por três mil acções de valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento o capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Texto do artigo · p. 22 Quarto) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 22 Quinto) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Tipo de acções
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
Texto do artigo · p. 22 a)Acções da série A – que são nominativas cuja titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público; b)Acções da série B – que são nominativas cuja titularidade poderá pertencer a pessoas de direito privado;
Número ou marcador · p. 22 c) Acções da série C – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quaisquer acções da série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo estado, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) As acções da série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem, duzentas mil, cinco mil, e dez mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco ou carimbo de óleo da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Acções próprias
Número ou marcador · p. 22 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 23 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 23 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Sejam adquiridas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 23 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 23 e) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente a percentagem fixada no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Transmissão de acções e direito de preferência
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e o prazo para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No prazo de dez dias a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Decorrido o prazo de vinte dias sobre
Texto do artigo · p. 23 o envia da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não poderá ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Obrigações
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidade de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais inerentes. A decisão disporá igualmente, se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
Número ou marcador · p. 23 Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco ou carimbo de óleo da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional
Texto do artigo · p. 23 e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamento, devendo para tal fixar as condições e os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Órgão da sociedade
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 23 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Natureza
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Reuniões
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova as contas da sociedade, delibera sobre a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária e não expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém reunirse em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os membros do Conselho Administração, Conselho Fiscal e convidados da empresa (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 24 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Competência
Número ou marcador · p. 24 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 b) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital;
Número ou marcador · p. 24 d) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 24 e) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento; f)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 g) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 24 h) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 i) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da sociedade que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 24 j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 k) Decidir sobre a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 24 l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 m) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Três) Ao Secretário compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 Um) As convocatórias serão feitas por meio de anúncios publicados em dois números do jornal nacional com maior tiragem e circulação, com antecedência mínima de trinta dias para a Assembleia Geral ordinária e quinze dias para as Assembleias Gerais Extraordinárias, em relação a data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Da convocatória deverão constar:
Número ou marcador · p. 24 a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) O local, dia e hora, espécie e ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no Código Comercial, por qualquer um dos Administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocaram a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Deliberações
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Actas
Texto do artigo · p. 24 As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Suspensão das sessões
Número ou marcador · p. 24 Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que tenha de observar a formalidade de publicidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Participação na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem o direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Têm direito de voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 24 a) Ser titular de pelo menos dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com as assinaturas de todos reconhecidas por Notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A presença em assembleias-gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Representação dos accionistas na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por um outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até uma hora antes da hora fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandados e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Votação
Número ou marcador · p. 25 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quem como procurador.
Número ou marcador · p. 25 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a Assembleia deliberar previamente adoptar essa forma de votação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Quórum
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionista presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário. A nova reunião será efectuada dentro de trinta dias e não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples de votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 25 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 25 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 25 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar mínimo de
Texto do artigo · p. 25 três e máximo de cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros do Conselho de Administração são responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita as restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Substituição temporária
Texto do artigo · p. 25 Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Substituição definitiva de administradores
Texto do artigo · p. 25 Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Vacatura dos administradores e novos accionistas
Número ou marcador · p. 25 Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas, designarão os administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até a Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Competência do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservar à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 26 a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do capital social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 26 h) Designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 26 j) Designar os auditores externos, sob proposta da comissão de auditoria e controlo interno (quando existente);
Número ou marcador · p. 26 k) Elaborar e propor a aprovação à Assembleia Geral o plano estratégico e o plano anual com o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 26 l) Submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 26 m) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
Número ou marcador · p. 26 n) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 o) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 26 p) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 26 q) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 26 r) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos de dez por cento da força de trabalho; s)Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração e Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 26 t) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
Número ou marcador · p. 26 u) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais;
Número ou marcador · p. 26 v) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética;
Número ou marcador · p. 26 w) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
Texto do artigo · p. 26 x) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, em consonância com plano anual aprovado pelos accionistas;
Número ou marcador · p. 26 y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 z) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas; aa) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; bb) Eleger os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 26 O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que se são conferidas
Texto do artigo · p. 26 por lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenhem as suas funções com eficácia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Competência do Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 26 a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 26 b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
Número ou marcador · p. 26 c) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Ética Pública e Boas Práticas, que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
Número ou marcador · p. 26 f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 26 g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que interessem a sociedade e que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 26 h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes sejam comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
Número ou marcador · p. 26 i) Supervisionar e coordenar as actividades da auditoria interna;
Número ou marcador · p. 26 j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
Número ou marcador · p. 26 k) Mandar investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a sua reputação;
Número ou marcador · p. 26 l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data da realização das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração irá indicar quem o irá substituir.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigios ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 27 a) Presidente Do Conselho de Administração dentro dos limites conferidos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) De dois administradores, devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 27 c) Do Procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 27 d) De um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras a favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos
Texto do artigo · p. 27 praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções de Conselho Fiscal, não procedendo, portanto, a eleição deste.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
Texto do artigo · p. 27 a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 27 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar no seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 27 e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 27 f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 27 g) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 i) Apreciar e dar parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 27 k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 27 l) Solicitar, sempre que necessário, reuniões para acompanhamento das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
Texto do artigo · p. 27 o Conselho de Administração. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Deliberações do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 27 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Actas do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 27 Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Disposições comuns
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato dos órgãos sociais contamse a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Representação nas sociedades participadas
Texto do artigo · p. 28 Os membros do Conselho de Administração e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exercer em duas empresas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou sob proposta de uma Comissão de Remunerações por si constituída.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das comissões especializadas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Comissões especializadas
Texto do artigo · p. 28 As comissões especializadas estão definidas no manual de governação da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Exercício social
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, serem fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão s seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 28 b) Formação ou constituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 28 c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar efectuar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do Conselho Fiscal e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 28 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 28 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 28 b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) O remanescente para outras finalidades prevista na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 27 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Consuba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Outubro de dois mil e Dezassete, da sociedade Consuba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro do Magoanine B, Rua do Sochangane n.º 5451, cidade de Maputo, com capital social de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), Matriculada sob NUEL 100262142, onde o sócio deliberou a transformação da sociedade
Texto do artigo · p. 28 Unipessoal para uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada dando lugar a entrada de novo sócio.
Texto do artigo · p. 28 O aumento do capital em 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) passando a ser 100.000,00MT (cem mil meticais).
Texto do artigo · p. 28 Em virtude da divisão e cessão de quotas da sociedade acima, deliberou-se alteração integral dos estatutos da sociedade pela entrada de novo sócio Boaventura Samuel Manhique e altera o pacto social e consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a 2 (duas) quotas, assim distribuidas:
Texto do artigo · p. 28 a) Uma quota no valor de 40.000.00MT (quarenta mil meticais), pertecente ao sócio Edgar Jafete Sambo correspondente a 40% (quarenta porcento) do capital social;
Texto do artigo · p. 28 b) Uma quota no valor de 60.000.00MT (sessenta mil meticais), pertecente ao sócio Boaventura Samuel Manhique correspondente a 60% (sessenta porcento) do capital social.
Texto do artigo · p. 28 A administração da sociedade, os sócios decidiram por unanimidade, nomear como seu representante legal o sócio Edgar Jafete Sambo.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 24 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Nipepe Construção Civil e Imobiliária Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929864 uma entidade denominada Nipepe Construção Civil e Imobiliária Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Lídia Carmelina José Guilaze, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502277235P, emitido ao 5 de Julho de 2012, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Celso Firmino Guioje, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 090101299224F, emitido aos 8 de Março de 2013, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 As partes (sócios) decidiram constituir uma sociedade sob a designação Nipepe Construção Civil e Imobiliária Limitada, nos termos legais em vigor na República de Moçambique, a qual se regerá pelos estatutos em anexo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação Nipepe Construção Civil e Imobiliária Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo no Bairro de 25 de Junho B, quarteirão número dezassete, casa número cinquenta e três.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade pode por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede, abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde e quando julguem conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal: a prestação de Serviços de Construção Civil, Imobiliária, Hotelaria e Turismo. A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, em dinheiro, subscrito e integralmente realizado é de cento e cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta e dois mil meticais correspondentes a noventa e cinco por cento do capital social pertencente a sócia Lídia Carmelina José Guilaze;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais correspondentes cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Celso Firmino Guioje.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 29 Podem ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios, na proporção das suas quotas, fazendo suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: (Contas da sociedade)
  2. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  3. Texto do artigo, página 21: resultados e demais contas do exercício encerram com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos primeiros três meses de cada ano.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 21: (Livros de Registos e Contabilidade)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) Os livros de registos e contabilidade serão mantidos na sede da sociedade ou em outro local situado no país, nos termos do disposto na lei comercial.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) Os livros de contabilidade deverão indicar a exacta e justa situação da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  8. Número ou marcador, página 21: Três) O direito dos sócios de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período e em conformidade com o previsto na lei.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  10. Texto do artigo, página 21: (Distribuição de lucros)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  12. Número ou marcador, página 21: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  13. Número ou marcador, página 21: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) Em cada exercício poderá ser constituída uma reserva para estabilização dos dividendos até ao limite que a Assembleia Geral determinar.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  17. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução e/ou liquidação da sociedade se operar, os quais assumirão os deveres, poderes e as responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  20. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  21. Texto do artigo, página 21: Qualquer matéria não contemplada nos presentes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  23. Texto do artigo, página 21: (órgãos sociais)
  24. Texto do artigo, página 21: Ficam desde já designados os seguintes órgãos sociais os seguintes:
  25. Número ou marcador, página 21: a) Mesa da Assembleia Geral:
  26. Número ou marcador, página 21: i) Agostinho Marcelino Zacarias – Presidente; ii) Marcelino Alves Batista Machalela – Secretário.
  27. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Administração:
  28. Número ou marcador, página 21: i) Agostinho Marcelino Zacarias – Presidente; ii) Agostinho Martel Batista Machalela – Administrador; iii) Marcelino Alves Batista Machalela – Administrador.
  29. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal:
  30. Texto do artigo, página 21: João Carlos Batista Machalela – Presidente.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  32. Texto do artigo, página 22: Disposições transitórias
  33. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando a Administração autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome daquela sociedade, negócios que a mesma assumirá logo que definitivamente matriculada, podendo, designadamente, adquirir equipamentos e veículos automóveis, incluindo contratos de leasing, comprar e tomar de arrendamento imóveis, contrair quaisquer empréstimos e prestar todas as garantias exigidas para os mesmos, ficando a administração ainda autorizada a levantar, no todo ou em parte, o capital social depositado em nome da sociedade, para pagar os encargos respeitantes àqueles negócios, bem como os respeitantes à constituição e registo da sociedade.
  34. Texto do artigo, página 22: Maputo, 28 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  35. Texto do artigo, página 22: Tunamar, S.A.
  36. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929635 uma entidade denominada Tunamar, S.A.
  37. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Disposições gerais
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 22: Denominação e natureza
  40. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Tunamar, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos bem como pela demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 22: Duração
  43. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição e registo comercial.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 22: Sede
  46. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Ngungunhane, número sete, rés-do-chão, Cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer ponto do território nacional.
  48. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  49. Texto do artigo, página 22: ARITGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 22: Objecto
  51. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade pesqueira, incluindo a recepção, processamento, armazenamento, manuseamento, trânsito, comercialização, importação e exportação desses produtos marítimos e seus derivados, e a importação e comercialização de produtos, materiais e equipamentos pesqueiros.
  52. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim deliberarem.
  53. Número ou marcador, página 22: Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 22: Capital social
  57. Texto do artigo, página 22: O capital sociedade, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de três milhões de meticais, representado por três mil acções de valor nominal de mil meticais cada uma.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 22: Aumento de capital
  60. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento o capital social.
  61. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  62. Número ou marcador, página 22: Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  63. Texto do artigo, página 22: Quarto) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  64. Texto do artigo, página 22: Quinto) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 22: Tipo de acções
  67. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
  68. Texto do artigo, página 22: a)Acções da série A – que são nominativas cuja titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público; b)Acções da série B – que são nominativas cuja titularidade poderá pertencer a pessoas de direito privado;
  69. Número ou marcador, página 22: c) Acções da série C – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 22: Dois) Quaisquer acções da série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo estado, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 22: Três) As acções da série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
  72. Número ou marcador, página 22: Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem, duzentas mil, cinco mil, e dez mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  73. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco ou carimbo de óleo da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 22: Seis) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 22: Acções próprias
  77. Número ou marcador, página 22: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  78. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  79. Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  80. Número ou marcador, página 23: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  81. Número ou marcador, página 23: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  82. Número ou marcador, página 23: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
  83. Número ou marcador, página 23: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  84. Número ou marcador, página 23: e) Seja adquirido um património a título universal.
  85. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente a percentagem fixada no número dois do presente artigo.
  86. Número ou marcador, página 23: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  88. Texto do artigo, página 23: Transmissão de acções e direito de preferência
  89. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  90. Número ou marcador, página 23: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas os quais terão sempre direito de preferência.
  91. Número ou marcador, página 23: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e o prazo para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  92. Número ou marcador, página 23: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  93. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  94. Número ou marcador, página 23: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  95. Número ou marcador, página 23: Sete) Decorrido o prazo de vinte dias sobre
  96. Texto do artigo, página 23: o envia da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não poderá ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
  97. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 23: Obrigações
  100. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidade de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais inerentes. A decisão disporá igualmente, se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
  102. Número ou marcador, página 23: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
  103. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco ou carimbo de óleo da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 23: Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  105. Número ou marcador, página 23: Seis) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional
  106. Texto do artigo, página 23: e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  107. Número ou marcador, página 23: Sete) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamento, devendo para tal fixar as condições e os limites dessa autorização.
  108. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 23: Órgão da sociedade
  111. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da sociedade:
  112. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração;
  114. Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  115. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  116. Texto do artigo, página 23: Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 23: Natureza
  119. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 23: Reuniões
  122. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  123. Número ou marcador, página 23: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova as contas da sociedade, delibera sobre a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária e não expressamente indicados na convocatória.
  125. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém reunirse em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros do Conselho Administração, Conselho Fiscal e convidados da empresa (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 24: Composição e mandato
  129. Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  130. Número ou marcador, página 24: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos por um máximo de dois períodos iguais.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 24: Competência
  133. Número ou marcador, página 24: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  134. Número ou marcador, página 24: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  135. Número ou marcador, página 24: b) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
  136. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital;
  137. Número ou marcador, página 24: d) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre aplicação dos resultados do exercício;
  138. Número ou marcador, página 24: e) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento; f)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
  139. Número ou marcador, página 24: g) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  140. Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
  141. Número ou marcador, página 24: i) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da sociedade que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
  142. Número ou marcador, página 24: j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 24: k) Decidir sobre a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  144. Número ou marcador, página 24: l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta à aprovação da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 24: m) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  147. Número ou marcador, página 24: Três) Ao Secretário compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 24: Convocação da Assembleia Geral
  150. Número ou marcador, página 24: Um) As convocatórias serão feitas por meio de anúncios publicados em dois números do jornal nacional com maior tiragem e circulação, com antecedência mínima de trinta dias para a Assembleia Geral ordinária e quinze dias para as Assembleias Gerais Extraordinárias, em relação a data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
  151. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  152. Número ou marcador, página 24: Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
  153. Número ou marcador, página 24: Quatro) Da convocatória deverão constar:
  154. Número ou marcador, página 24: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 24: b) O local, dia e hora, espécie e ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  156. Número ou marcador, página 24: Cinco) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  157. Número ou marcador, página 24: Seis) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no Código Comercial, por qualquer um dos Administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocaram a Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 24: Deliberações
  160. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  161. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  162. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 24: Actas
  164. Texto do artigo, página 24: As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  165. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 24: Suspensão das sessões
  167. Número ou marcador, página 24: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que tenha de observar a formalidade de publicidade.
  168. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  169. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 24: Participação na Assembleia Geral
  171. Número ou marcador, página 24: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem o direito de comparecer na Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 24: Dois) Têm direito de voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
  173. Número ou marcador, página 24: a) Ser titular de pelo menos dez por cento do capital social;
  174. Número ou marcador, página 24: b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  175. Número ou marcador, página 25: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com as assinaturas de todos reconhecidas por Notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
  176. Número ou marcador, página 25: Quatro) A presença em assembleias-gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
  177. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  178. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 25: Representação dos accionistas na Assembleia Geral
  180. Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por um outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  181. Número ou marcador, página 25: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até uma hora antes da hora fixada para a reunião.
  182. Número ou marcador, página 25: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
  183. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
  184. Número ou marcador, página 25: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  185. Número ou marcador, página 25: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandados e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  186. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 25: Votação
  188. Número ou marcador, página 25: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quem como procurador.
  189. Número ou marcador, página 25: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a Assembleia deliberar previamente adoptar essa forma de votação.
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 25: Quórum
  192. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionista presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário. A nova reunião será efectuada dentro de trinta dias e não antes de decorridos quinze dias.
  193. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  194. Número ou marcador, página 25: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples de votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  195. Número ou marcador, página 25: a) Alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 25: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  197. Número ou marcador, página 25: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 25: d) Emissão de obrigações;
  199. Número ou marcador, página 25: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  200. Número ou marcador, página 25: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social.
  201. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Conselho de Administração
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 25: Composição e mandato
  204. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar mínimo de
  205. Texto do artigo, página 25: três e máximo de cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  206. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 25: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  208. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  209. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 25: Responsabilidade
  211. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros do Conselho de Administração são responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  212. Número ou marcador, página 25: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita as restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  213. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 25: Substituição temporária
  215. Texto do artigo, página 25: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 25: Substituição definitiva de administradores
  218. Texto do artigo, página 25: Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  219. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 25: Vacatura dos administradores e novos accionistas
  221. Número ou marcador, página 25: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva
  222. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas, designarão os administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até a Assembleia Geral seguinte.
  223. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 26: Competência do Conselho de Administração
  225. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservar à Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 26: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  227. Número ou marcador, página 26: a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
  228. Número ou marcador, página 26: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  229. Número ou marcador, página 26: c) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
  230. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do capital social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do capital social;
  231. Número ou marcador, página 26: e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos pela sociedade;
  232. Número ou marcador, página 26: f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  233. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
  234. Número ou marcador, página 26: h) Designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração;
  235. Número ou marcador, página 26: i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  236. Número ou marcador, página 26: j) Designar os auditores externos, sob proposta da comissão de auditoria e controlo interno (quando existente);
  237. Número ou marcador, página 26: k) Elaborar e propor a aprovação à Assembleia Geral o plano estratégico e o plano anual com o respectivo orçamento;
  238. Número ou marcador, página 26: l) Submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  239. Número ou marcador, página 26: m) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
  240. Número ou marcador, página 26: n) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos pela sociedade;
  241. Número ou marcador, página 26: o) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
  242. Número ou marcador, página 26: p) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  243. Número ou marcador, página 26: q) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  244. Número ou marcador, página 26: r) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos de dez por cento da força de trabalho; s)Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração e Comissões Especializadas;
  245. Número ou marcador, página 26: t) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
  246. Número ou marcador, página 26: u) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais;
  247. Número ou marcador, página 26: v) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética;
  248. Número ou marcador, página 26: w) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
  249. Texto do artigo, página 26: x) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, em consonância com plano anual aprovado pelos accionistas;
  250. Número ou marcador, página 26: y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 26: z) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas; aa) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; bb) Eleger os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração.
  252. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  253. Texto do artigo, página 26: Presidente do Conselho de Administração
  254. Texto do artigo, página 26: O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que se são conferidas
  255. Texto do artigo, página 26: por lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenhem as suas funções com eficácia.
  256. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 26: Competência do Presidente do Conselho de Administração
  258. Texto do artigo, página 26: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  259. Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
  260. Número ou marcador, página 26: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
  261. Número ou marcador, página 26: c) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Ética Pública e Boas Práticas, que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da sociedade;
  262. Número ou marcador, página 26: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  263. Número ou marcador, página 26: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
  264. Número ou marcador, página 26: f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
  265. Número ou marcador, página 26: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que interessem a sociedade e que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  266. Número ou marcador, página 26: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes sejam comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
  267. Número ou marcador, página 26: i) Supervisionar e coordenar as actividades da auditoria interna;
  268. Número ou marcador, página 26: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
  269. Número ou marcador, página 26: k) Mandar investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a sua reputação;
  270. Número ou marcador, página 26: l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
  271. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 27: Reuniões do Conselho de Administração
  273. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
  274. Número ou marcador, página 27: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data da realização das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  275. Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  276. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
  277. Número ou marcador, página 27: Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração irá indicar quem o irá substituir.
  278. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 27: Deliberações do Conselho de Administração
  280. Número ou marcador, página 27: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  281. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigios ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  282. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  283. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 27: Vinculação da sociedade
  285. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  286. Número ou marcador, página 27: a) Presidente Do Conselho de Administração dentro dos limites conferidos pelos presentes estatutos;
  287. Número ou marcador, página 27: b) De dois administradores, devidamente mandatados;
  288. Número ou marcador, página 27: c) Do Procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
  289. Número ou marcador, página 27: d) De um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
  290. Número ou marcador, página 27: Dois) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras a favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos
  291. Texto do artigo, página 27: praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  292. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  293. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 27: Composição e mandato
  295. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo presidente.
  296. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  297. Número ou marcador, página 27: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  298. Número ou marcador, página 27: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções de Conselho Fiscal, não procedendo, portanto, a eleição deste.
  299. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 27: Competências do Conselho Fiscal
  301. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
  302. Texto do artigo, página 27: a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  303. Número ou marcador, página 27: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar no seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  304. Número ou marcador, página 27: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  305. Número ou marcador, página 27: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  306. Número ou marcador, página 27: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  307. Número ou marcador, página 27: g) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da sociedade;
  308. Número ou marcador, página 27: h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
  309. Número ou marcador, página 27: i) Apreciar e dar parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo Conselho de Administração;
  310. Número ou marcador, página 27: j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  311. Número ou marcador, página 27: k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  312. Número ou marcador, página 27: l) Solicitar, sempre que necessário, reuniões para acompanhamento das actividades da sociedade.
  313. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 27: Reuniões do Conselho Fiscal
  315. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
  316. Número ou marcador, página 27: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
  317. Texto do artigo, página 27: o Conselho de Administração. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
  318. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 27: Deliberações do Conselho Fiscal
  320. Texto do artigo, página 27: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  321. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  322. Texto do artigo, página 27: Actas do Conselho Fiscal
  323. Texto do artigo, página 27: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  324. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Disposições comuns
  325. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  326. Texto do artigo, página 27: Cargos sociais
  327. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  328. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos órgãos sociais contamse a partir da data da tomada de posse.
  329. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 28: Representação nas sociedades participadas
  331. Texto do artigo, página 28: Os membros do Conselho de Administração e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exercer em duas empresas.
  332. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 28: Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais
  334. Número ou marcador, página 28: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou sob proposta de uma Comissão de Remunerações por si constituída.
  335. Número ou marcador, página 28: Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das comissões especializadas
  337. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 28: Comissões especializadas
  339. Texto do artigo, página 28: As comissões especializadas estão definidas no manual de governação da sociedade.
  340. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  341. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 28: Exercício social
  343. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, serem fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 28: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão s seguinte aplicação:
  345. Número ou marcador, página 28: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  346. Número ou marcador, página 28: b) Formação ou constituição de reserva legal;
  347. Número ou marcador, página 28: c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar efectuar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer aplicações específicas de interesse da sociedade.
  348. Número ou marcador, página 28: Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do Conselho Fiscal e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros dos accionistas.
  349. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 28: Aplicação dos resultados
  351. Texto do artigo, página 28: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  352. Número ou marcador, página 28: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  353. Número ou marcador, página 28: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 28: c) O remanescente para outras finalidades prevista na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  356. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 28: Dissolução, liquidação e partilha
  358. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  359. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 28: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 28: Quatro) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  362. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  364. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  365. Texto do artigo, página 28: Maputo, 27 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  366. Texto do artigo, página 28: Consuba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  367. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Outubro de dois mil e Dezassete, da sociedade Consuba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro do Magoanine B, Rua do Sochangane n.º 5451, cidade de Maputo, com capital social de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), Matriculada sob NUEL 100262142, onde o sócio deliberou a transformação da sociedade
  368. Texto do artigo, página 28: Unipessoal para uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada dando lugar a entrada de novo sócio.
  369. Texto do artigo, página 28: O aumento do capital em 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) passando a ser 100.000,00MT (cem mil meticais).
  370. Texto do artigo, página 28: Em virtude da divisão e cessão de quotas da sociedade acima, deliberou-se alteração integral dos estatutos da sociedade pela entrada de novo sócio Boaventura Samuel Manhique e altera o pacto social e consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  371. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  372. Texto do artigo, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a 2 (duas) quotas, assim distribuidas:
  373. Texto do artigo, página 28: a) Uma quota no valor de 40.000.00MT (quarenta mil meticais), pertecente ao sócio Edgar Jafete Sambo correspondente a 40% (quarenta porcento) do capital social;
  374. Texto do artigo, página 28: b) Uma quota no valor de 60.000.00MT (sessenta mil meticais), pertecente ao sócio Boaventura Samuel Manhique correspondente a 60% (sessenta porcento) do capital social.
  375. Texto do artigo, página 28: A administração da sociedade, os sócios decidiram por unanimidade, nomear como seu representante legal o sócio Edgar Jafete Sambo.
  376. Texto do artigo, página 28: Maputo, 24 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  377. Texto do artigo, página 28: Nipepe Construção Civil e Imobiliária Limitada
  378. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929864 uma entidade denominada Nipepe Construção Civil e Imobiliária Limitada.
  379. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Lídia Carmelina José Guilaze, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502277235P, emitido ao 5 de Julho de 2012, residente na cidade de Maputo;
  380. Texto do artigo, página 28: Segundo. Celso Firmino Guioje, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 090101299224F, emitido aos 8 de Março de 2013, residente na cidade de Maputo.
  381. Texto do artigo, página 28: As partes (sócios) decidiram constituir uma sociedade sob a designação Nipepe Construção Civil e Imobiliária Limitada, nos termos legais em vigor na República de Moçambique, a qual se regerá pelos estatutos em anexo.
  382. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  384. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação Nipepe Construção Civil e Imobiliária Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo no Bairro de 25 de Junho B, quarteirão número dezassete, casa número cinquenta e três.
  385. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede, abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde e quando julguem conveniente.
  386. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  388. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  389. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  391. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal: a prestação de Serviços de Construção Civil, Imobiliária, Hotelaria e Turismo. A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim deliberem.
  392. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  394. Texto do artigo, página 29: O capital social, em dinheiro, subscrito e integralmente realizado é de cento e cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  395. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta e dois mil meticais correspondentes a noventa e cinco por cento do capital social pertencente a sócia Lídia Carmelina José Guilaze;
  396. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais correspondentes cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Celso Firmino Guioje.
  397. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  399. Texto do artigo, página 29: Podem ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios, na proporção das suas quotas, fazendo suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
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