III SÉRIE — n.º 196

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 196/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,12deOutubrode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 196
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Província de Nampula: Despachos. Instituto Nacional de Minas:
Parágrafo · p. 1 Avisos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral
Parágrafo · p. 1 – AMIPEG. A Doropeni Comercial, Limitada. APA Consultoria Linguística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bawashi Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bigstory – Sociedade Unipessoal, Limitada. C. M Gestão Imobiliária, Limitada. CASSOS – Construtores Associados, Limitada. Daka Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada. ESA-Obras e Serviços, Limitada. Escola Privada Bom Futuro, Limitada. Evolve Holdings SGPRS, Limitada. Follow Up Consultores, Limitada. GAM Translators – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gamik Consultoria, Limitada. Greenleaf International Mozambique, Limitada. IMOC – Empreendimentos Imobiliários, S.A. Including Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jam Construções & Engenharia, Limitada. Jamn Serviços, Limitada. Kensani Contruções, Limitada. Koral Consulting, Limitada. Lenda International, Limitada.
Parágrafo · p. 1 M.H.I. – Sociedade Unipessoal, Limitada. M.M. Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makhaza-Investimentos, Consultoria e Serviços, Limitada. Meat Master Butcher, Limitada. Mevy Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pin Point Comercial, Limitada. Piramide Import & Export, Limitada. Refrieléctrica Serviços, Limitada. Royal Lion Group, Limitada. SID - Sociedade de Investigação e Desenvolvimento, Limitada. SKV Marine Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Soled Consultoria Construção Civil e Serviços, Limitada. TDGI – Tecnologia de Gestão de Imóveis, Limitada. Tivoli Beira – Hotelaria e Serviços, Limitada. VCL Comércio & Serviços, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral – AMIPEG como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabalecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral – AMIPEG.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Agosto de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Olívia Miguel Chambule Moçambique, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Belton da Júlia Moçambique para passar a usar o nome completo de Lucas Milton Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Outubro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Namina
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 4 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comum de Terras de Pajara e Pacuneta.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 22 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 4 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana Yethaya Wa Unidade Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Namina, 1em Nampula, 9 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Oliphihera Ethayaho.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 19 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 4 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ophavela Ekhekhai.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 19 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da associação terras comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ophavela.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 22 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Murethele Wethaya Yonaculue, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 4 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Murethele Wethaya Yonaculue.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 23 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 3 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação deTerras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana Orera.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de de Namina, em Nampula, 22 de Fevereiro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da
Texto do artigo · p. 3 mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nossa Terra de Namalili.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 25 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 3 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitárias deTerras, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis por 1 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Owehaweha Muthetheahu.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 26 de 2 de 2021. O Chefe do Posto Administrativo Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Ribáué-Sede
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras requereu ao Posto Administrativo de Ribáué-Sede, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Okhalihera Wamesa Ribáué.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Ribáué-Sede, Mesa, 26 de Janeiro de 2021. — A Chefe do Posto Administrativo, Lídia da Conceição Alfredo Jone.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Iapala
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 4 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Natanekee de 25 De Junho.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Iapala, emNampula, 25 de Junho, 16 de Janeiro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 4 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no Artigo 5º da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nivinhee de Namicopo.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Iapala, Namicopo, 14 de Janeiro de 2021.
Texto do artigo · p. 4 — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária, de Terras requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis por 3 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 4 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Oweha-Oweha de Poiane.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Iapala, Poiane, em Nampula, 20 de Janeiro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 4 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Axinene de Malapa.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Malapa, 28 de Janeiro de 2021. — A Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de terras, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Omaliha Ohawa Omuhala.
Texto do artigo · p. 5 Posto Administrativo de Muhala, 28 de Janeiro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Gestão Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Rapale, distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Omaliha Ohawa Wa Onaihasse.
Texto do artigo · p. 5 Posto Administrativo de Ribáué, 1 de Fevereiro de de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ohawa de Mutekereque.
Texto do artigo · p. 5 Posto Administrativo de Mutekereque, em Nampula, 18 de Fevereiro de de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 5 AVISO
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Julho de 2021, foi atribuída a favor de Valeo Precious Mines Comercialization, Reserch & Exploraton IV, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10302L, válida até 21 de Abril de 2026, para água-marinha, esmeralda, quartzo, turmalina, ouro e minerais associados, nos distritos de Chifunde e Chiúta, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 11´ 30,00´´ - 15º 11´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 11´ 30,00´´ - 15º 11´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´33º 01´ 20,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 01´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 33º 01´ 20,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 01´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 11´ 30,00´´ - 15º 11´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´33º 01´ 20,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 01´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Julho de 2020. O Director Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 5 AVISO
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Julho de 2021, foi modificada por alargamento de área da Mwiriti Mining 15, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8537L, válida até 15 de Novembro de 2022 para ouro, no distrito de Marávia, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 - 14º 59´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 05´ 20,00´´ 2 - 14º 59´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 12´ 10,00´´ 3 - 15º 03´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 12´ 10,00´´ 4 - 15º 03´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 11´ 30,00´´ 5 - 15º 05´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 11´ 30,00´´ 6 - 15º 05´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 11´ 10,00´´ 7 - 15º 10´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 11´ 10,00´´ 8 - 15º 10´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 06´ 50,00´´ 9 - 15º 07´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 06´ 50,00´´ 10 - 15º 07´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 02´ 00,00´´ 11 - 15º 07´ 00,00´´ 32º´ 02´ 00,00´´ 12 - 15º ´07´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 06´ 40,00´´ 13 - 15º 00´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 06´ 40,00´´ 14 - 15º 00´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 32º 05´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Agosto de 20201 O Director Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 6 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 6 Associação Moçambicana de Instituições Privada do Ensino Geral – AMIPEG
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, regida pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, rua Pedro Nunes, n.º 52, Distrito Municipal Ka Mpfumu, podendo sob deliberação da Assembleia Geral criar delegações ou quaisquer representações nas províncias, nos distritos e localidades onde as condições o permitirem, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar os seus associados perante o Estado e demais entidades públicas e privados, na promoção e na defesa dos seus direitos e interesse legítimos;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o desenvolvimento do Subsistema de Educação Geral, promovendo a defesa dos direitos e liberdades fundamentais no domínio da educação e do ensino e, designadamente, a liberdade de ensinar e de aprender, o direito de opção educativa e a igualidade de oportunidades e de condições de acesso e de frequência no quadro do sistema educativo;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar serviços à comunidade empresarial do sector, promovendo o desenvolvimento e modernização do mesmo, incluindo a sua internacionalização.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Associação AMIPEG pessoas singulares ou coletivas, titulares de estabelecimentos de ensino do Subsistema de Educação Geral reconhecidos nos termos da lei, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, interessados nos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 6 As categorias dos membros da associação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundador – aqueles que promulgarem o estatuto e os que estavam inscritos na associação á data da realização da 1ª Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos – os que tenham aderido a Associação das Instituições de Ensino Privado de Moçambique e participam activamente no seu desenvolvimento; c)Beneméritos – os que se comprometem a prestar contribuição material, financeira ou prestação de serviços para a prossecução dos objectivos da associação; e d)Honorários – as pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de forma relevante pelo seu idealismo, motivação e acção para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A perda de qualidade de membro da associação é mediante os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Falta de pagamento das quotas sem motivos justificativos por um período superior a seis meses, e se o mesmo não fôr efectuado num prazo de um ano;
Número ou marcador · p. 6 b) Comportamento doloso ou negligente que provoca danos morais ou materiais à associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Usar a associação para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Quando voluntariamente se desvincula da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Renunciar formalmente ao Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 f) Condenação em sentença julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos dos membros da associação são:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Discutir qualquer assunto submetido a deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Pedir esclarecimento sobre matérias em que se encontram envolvidos e dar sugestões;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar ideias ou sugestões que possam contribuir para o melhor funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os deveres dos membros da associação são:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a associação sempre que lhe seja pedido e colaborar nas actividades da mesma.
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Desempenhar com lealdade o cargo para que tenha sido incumbido;
Número ou marcador · p. 6 e) Pagar regularmente as quotas fixadas pelo Regulamento Geral Interno; e
Número ou marcador · p. 6 f) denunciar os actos que lesem, ou de alguma maneira ponham em causa, os legítimos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de (3) três anos, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes e extraordinariamente quando é convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção ou por mais da metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de (3/4) três quartos dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros da associação presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar e aprovar o plano estratégico bem como o relatório anual de actividades e conta do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o plano e o orçamento anual da Associação proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar o valor das quotas da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger os substitutos dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal em caso de impedimentos ou ausências; e
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou substituição de bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente a quem compete:
Texto do artigo · p. 7 a)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais vigentes no nosso país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros que são:
Número ou marcador · p. 7 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um Secretário; e
Número ou marcador · p. 7 c) Um Vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral reúne-se sempre que necessário mediante uma prévia convocação de pelo menos dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da Associação AMIPEG, constituído por um Presidente, um Vice - presidente, um Secretário e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se bimensalmente ou trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente havendo matérias da sua exclusiva competência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por meio de telefone, correio eletrónico, avisos de recepção enviada aos membros, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para dez dias em caso de reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e conta da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento anuais; d)Propôr à Assembleia Geral a aprovação da admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar o Regulamento Geral Interno e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a sustentabilidade organizacional da associação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar os actos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente por convocação do seu Presidente ou seu representante, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a administração da associação, verificar frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiada à sua guarda;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o balanço, inventário, relatórios programáticos e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir reuniões do Conselho de Direcção, sempre que fôr solicitado; e
Número ou marcador · p. 7 d) Examinar a escrituração da documentação da associação sempre que julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constituem património da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que a própria AMIPEG adquira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 São fundos da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) As quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, e
Número ou marcador · p. 8 c) Os rendimentos resultantes de actividades da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral só pode ser dissolvida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, devendo ser aprovada por (3/4) três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Assembleia Geral que deliberar a dissolução deve decidir sobre o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses depois de ser deliberada a dissolução pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso de extinção a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir a dissolução e destino dos bens em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento geral interno)
Texto do artigo · p. 8 O regulamento geral interno e outros específicos completarão o disposto nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 8 A Doropeni Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de vinte e dois de Setembro do ano de dois mil e vinte e um, na sociedade A Doropeni Comercial, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100598809, os sócios deliberaram, por unanimidade, sobre a alteração do nome da sócia Lubna Hirani, por motivos de adopção de nome e apelido por casamento, para Lubna Fedrish Popatiya e a nomeação da senhora Krupa Dineshchandra Jamnadas, para o cargo de adminstradora, com poderes necessários para representação.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência do acto praticado, alteramse as redações da alínea c) do artigo quinto, capital social e o número dois do artigo décimo, gerência, que passam a ter a seguinte redacção.
Texto do artigo · p. 8 ..............................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a duas quatoas iguais, subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Saleem Sadruddin Panjwani, com cinquenta por cento (50%) do capital social, o correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais); e
Número ou marcador · p. 8 b) Lubna Fedrish Popatiya, com cinquenta por cento (50%) do capital social, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Texto do artigo · p. 8 .............................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência)
Número ou marcador · p. 8 Um) A direcção da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, obrigam-se pela assinatura de um dos sócios, podendo ser:
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade obriga-se pelas assinaturas de um dos sócios, Saleem Sadruddin Panjwani ou a sócia Lubna Fedrish Popatiya.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os gerentes poderão nomear procuradores da sociedade para a prática
Texto do artigo · p. 8 de determinados actos ou categoria de actos, podendo delegar em alguma ou alguns deles competências para certos negócios ou categoria de actos.
Texto do artigo · p. 8 Matola, 22 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 APA Consultoria Linguística – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 14 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101611167, uma entidade denominada APA Consultoria Linguística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ana Paula Luís João Andissene, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, com domicílio habitual na avenida Amílcar Cabral, casa n.º 1254, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040100669290C, emitido a 30 de Maio de 2016, pela Direção Nacional de Identificação Civil. E disse a outorgante que, pelo presente estatuto, é constituída uma sociedade comercial por quota unipessoal, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação APA Consultoria Linguística – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Amílcar Cabral, n.º 1254, podendo, por decisão da sócia única, abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por decisão da sócia única, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,12deOutubrode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 196
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Província de Nampula: Despachos. Instituto Nacional de Minas:
  12. Parágrafo, página 1: Avisos. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral
  14. Parágrafo, página 1: – AMIPEG. A Doropeni Comercial, Limitada. APA Consultoria Linguística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bawashi Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bigstory – Sociedade Unipessoal, Limitada. C. M Gestão Imobiliária, Limitada. CASSOS – Construtores Associados, Limitada. Daka Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada. ESA-Obras e Serviços, Limitada. Escola Privada Bom Futuro, Limitada. Evolve Holdings SGPRS, Limitada. Follow Up Consultores, Limitada. GAM Translators – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gamik Consultoria, Limitada. Greenleaf International Mozambique, Limitada. IMOC – Empreendimentos Imobiliários, S.A. Including Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jam Construções & Engenharia, Limitada. Jamn Serviços, Limitada. Kensani Contruções, Limitada. Koral Consulting, Limitada. Lenda International, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: M.H.I. – Sociedade Unipessoal, Limitada. M.M. Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Makhaza-Investimentos, Consultoria e Serviços, Limitada. Meat Master Butcher, Limitada. Mevy Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pin Point Comercial, Limitada. Piramide Import & Export, Limitada. Refrieléctrica Serviços, Limitada. Royal Lion Group, Limitada. SID - Sociedade de Investigação e Desenvolvimento, Limitada. SKV Marine Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Soled Consultoria Construção Civil e Serviços, Limitada. TDGI – Tecnologia de Gestão de Imóveis, Limitada. Tivoli Beira – Hotelaria e Serviços, Limitada. VCL Comércio & Serviços, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral – AMIPEG como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabalecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral – AMIPEG.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Agosto de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Olívia Miguel Chambule Moçambique, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Belton da Júlia Moçambique para passar a usar o nome completo de Lucas Milton Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Outubro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  26. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Namina
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 4 vezes (es), são os seguintes:
  31. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  32. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  33. Texto do artigo, página 2: c) Comissão de Verificação e Controle.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comum de Terras de Pajara e Pacuneta.
  35. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 22 de Fevereiro de
  36. Texto do artigo, página 2: 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 4 vezes (es), são os seguintes:
  41. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  42. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  43. Texto do artigo, página 2: c) Comissão de Verificação e Controle.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana Yethaya Wa Unidade Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Namina, 1em Nampula, 9 de Fevereiro de
  46. Texto do artigo, página 2: 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
  51. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  52. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  53. Texto do artigo, página 2: c) Comissão de Verificação e Controle.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Oliphihera Ethayaho.
  55. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 19 de Fevereiro de
  56. Texto do artigo, página 2: 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  58. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  59. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 4 vezes (es), são os seguintes:
  61. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  62. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  63. Texto do artigo, página 2: c) Comissão de Verificação e Controle.
  64. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ophavela Ekhekhai.
  65. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 19 de Fevereiro de
  66. Texto do artigo, página 2: 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  67. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  68. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da associação terras comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  69. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  70. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
  71. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  72. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  73. Texto do artigo, página 2: c) Comissão de Verificação e Controle.
  74. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ophavela.
  75. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 22 de Fevereiro de
  76. Texto do artigo, página 2: 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  78. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Murethele Wethaya Yonaculue, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  79. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  80. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 4 vezes (es), são os seguintes:
  81. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  82. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  83. Texto do artigo, página 3: c) Comissão de Verificação e Controle.
  84. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Murethele Wethaya Yonaculue.
  85. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 23 de Fevereiro de
  86. Texto do artigo, página 3: 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  87. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  88. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação deTerras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  89. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  90. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
  91. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  92. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  93. Texto do artigo, página 3: c) Comissão de Verificação e Controle.
  94. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana Orera.
  95. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de de Namina, em Nampula, 22 de Fevereiro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  96. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  97. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  98. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da
  99. Texto do artigo, página 3: mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  100. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
  101. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  102. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  103. Texto do artigo, página 3: c) Comissão de Verificação e Controle.
  104. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nossa Terra de Namalili.
  105. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 25 de Fevereiro de
  106. Texto do artigo, página 3: 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  107. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  108. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitárias deTerras, requereu ao Posto Administrativo de Namina, distrito de Mecuburi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  109. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  110. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis por 1 vezes (es), são os seguintes:
  111. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  112. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  113. Texto do artigo, página 3: c) Comissão de Verificação e Controle.
  114. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Owehaweha Muthetheahu.
  115. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Namina, em Nampula, 26 de 2 de 2021. O Chefe do Posto Administrativo Ilegível.
  116. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Ribáué-Sede
  117. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  118. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras requereu ao Posto Administrativo de Ribáué-Sede, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  119. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  120. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
  121. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  122. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  123. Texto do artigo, página 3: c) Comissão de Verificação e Controle.
  124. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Okhalihera Wamesa Ribáué.
  125. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Ribáué-Sede, Mesa, 26 de Janeiro de 2021. — A Chefe do Posto Administrativo, Lídia da Conceição Alfredo Jone.
  126. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Iapala
  127. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  128. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  129. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  130. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
  131. Texto do artigo, página 4: a) Assembleia Geral;
  132. Texto do artigo, página 4: b) Conselho de Direcção;
  133. Texto do artigo, página 4: c) Comissão de Verificação e Controle.
  134. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Natanekee de 25 De Junho.
  135. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Iapala, emNampula, 25 de Junho, 16 de Janeiro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  136. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  137. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  138. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  139. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
  140. Texto do artigo, página 4: a) Assembleia Geral;
  141. Texto do artigo, página 4: b) Conselho de Direcção;
  142. Texto do artigo, página 4: c) Comissão de Verificação e Controle.
  143. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no Artigo 5º da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nivinhee de Namicopo.
  144. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Iapala, Namicopo, 14 de Janeiro de 2021.
  145. Texto do artigo, página 4: — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  146. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  147. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária, de Terras requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  148. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  149. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis por 3 vezes (es), são os seguintes:
  150. Texto do artigo, página 4: a) Assembleia Geral;
  151. Texto do artigo, página 4: b) Conselho de Direcção;
  152. Texto do artigo, página 4: c) Comissão de Verificação e Controle.
  153. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Oweha-Oweha de Poiane.
  154. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Iapala, Poiane, em Nampula, 20 de Janeiro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  155. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  156. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  157. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  158. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
  159. Texto do artigo, página 4: a) Assembleia Geral;
  160. Texto do artigo, página 4: b) Conselho de Direcção;
  161. Texto do artigo, página 4: c) Comissão de Verificação e Controle.
  162. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Axinene de Malapa.
  163. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Malapa, 28 de Janeiro de 2021. — A Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  164. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  165. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de terras, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  166. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  167. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
  168. Texto do artigo, página 5: a) Assembleia Geral;
  169. Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
  170. Texto do artigo, página 5: c) Comissão de Verificação e Controle.
  171. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Omaliha Ohawa Omuhala.
  172. Texto do artigo, página 5: Posto Administrativo de Muhala, 28 de Janeiro de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  174. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Gestão Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Rapale, distrito de Rapale, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  175. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  176. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
  177. Texto do artigo, página 5: a) Assembleia Geral;
  178. Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
  179. Texto do artigo, página 5: c) Conselho Fiscal.
  180. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Omaliha Ohawa Wa Onaihasse.
  181. Texto do artigo, página 5: Posto Administrativo de Ribáué, 1 de Fevereiro de de 2021. O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  183. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Terras, requereu ao Posto Administrativo de Iapala, distrito de Ribáué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  184. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  185. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 anos renováveis por 2 vezes (es), são os seguintes:
  186. Texto do artigo, página 5: a) Assembleia Geral;
  187. Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
  188. Texto do artigo, página 5: c) Conselho Fiscal.
  189. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ohawa de Mutekereque.
  190. Texto do artigo, página 5: Posto Administrativo de Mutekereque, em Nampula, 18 de Fevereiro de de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  191. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
  192. Texto do artigo, página 5: AVISO
  193. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Julho de 2021, foi atribuída a favor de Valeo Precious Mines Comercialization, Reserch & Exploraton IV, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10302L, válida até 21 de Abril de 2026, para água-marinha, esmeralda, quartzo, turmalina, ouro e minerais associados, nos distritos de Chifunde e Chiúta, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  194. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 11´ 30,00´´ - 15º 11´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 11´ 30,00´´ - 15º 11´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´33º 01´ 20,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 01´ 20,00´´
  195. Texto do artigo, página 5: 33º 01´ 20,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 01´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 11´ 30,00´´ - 15º 11´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´ - 15º 15´ 30,00´´33º 01´ 20,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 05´ 30,00´´ 33º 01´ 20,00´´
  196. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Julho de 2020. O Director Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  197. Texto do artigo, página 5: AVISO
  198. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Julho de 2021, foi modificada por alargamento de área da Mwiriti Mining 15, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8537L, válida até 15 de Novembro de 2022 para ouro, no distrito de Marávia, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  199. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 - 14º 59´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  200. Texto do artigo, página 5: 32º 05´ 20,00´´ 2 - 14º 59´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  201. Texto do artigo, página 5: 32º 12´ 10,00´´ 3 - 15º 03´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  202. Texto do artigo, página 5: 32º 12´ 10,00´´ 4 - 15º 03´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  203. Texto do artigo, página 5: 32º 11´ 30,00´´ 5 - 15º 05´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  204. Texto do artigo, página 5: 32º 11´ 30,00´´ 6 - 15º 05´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  205. Texto do artigo, página 5: 32º 11´ 10,00´´ 7 - 15º 10´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  206. Texto do artigo, página 5: 32º 11´ 10,00´´ 8 - 15º 10´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  207. Texto do artigo, página 5: 32º 06´ 50,00´´ 9 - 15º 07´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  208. Texto do artigo, página 5: 32º 06´ 50,00´´ 10 - 15º 07´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  209. Texto do artigo, página 5: 32º 02´ 00,00´´ 11 - 15º 07´ 00,00´´ 32º´ 02´ 00,00´´ 12 - 15º ´07´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  210. Texto do artigo, página 5: 32º 06´ 40,00´´ 13 - 15º 00´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  211. Texto do artigo, página 5: 32º 06´ 40,00´´ 14 - 15º 00´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  212. Texto do artigo, página 5: 32º 05´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 14º 59´ 00,00´´32º 05´ 20,00´´
    2- 14º 59´ 00,00´´32º 12´ 10,00´´
    3- 15º 03´ 10,00´´32º 12´ 10,00´´
    4- 15º 03´ 10,00´´32º 11´ 30,00´´
    5- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 30,00´´
    6- 15º 05´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    7- 15º 10´ 20,00´´32º 11´ 10,00´´
    8- 15º 10´ 20,00´´32º 06´ 50,00´´
    9- 15º 07´ 10,00´´32º 06´ 50,00´´
    10- 15º 07´ 10,00´´32º 02´ 00,00´´
    11- 15º 07´ 00,00´´32º´ 02´ 00,00´´
    12- 15º ´07´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    13- 15º 00´ 00,00´´32º 06´ 40,00´´
    14- 15º 00´ 0,00´´32º 05´ 20,00´´
  213. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Agosto de 20201 O Director Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  214. Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  215. Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Instituições Privada do Ensino Geral – AMIPEG
  216. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  217. Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  220. Texto do artigo, página 6: A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, regida pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  223. Texto do artigo, página 6: A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, rua Pedro Nunes, n.º 52, Distrito Municipal Ka Mpfumu, podendo sob deliberação da Assembleia Geral criar delegações ou quaisquer representações nas províncias, nos distritos e localidades onde as condições o permitirem, constituída por tempo indeterminado.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  226. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  227. Número ou marcador, página 6: a) Representar os seus associados perante o Estado e demais entidades públicas e privados, na promoção e na defesa dos seus direitos e interesse legítimos;
  228. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o desenvolvimento do Subsistema de Educação Geral, promovendo a defesa dos direitos e liberdades fundamentais no domínio da educação e do ensino e, designadamente, a liberdade de ensinar e de aprender, o direito de opção educativa e a igualidade de oportunidades e de condições de acesso e de frequência no quadro do sistema educativo;
  229. Número ou marcador, página 6: c) Prestar serviços à comunidade empresarial do sector, promovendo o desenvolvimento e modernização do mesmo, incluindo a sua internacionalização.
  230. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  233. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação AMIPEG pessoas singulares ou coletivas, titulares de estabelecimentos de ensino do Subsistema de Educação Geral reconhecidos nos termos da lei, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, interessados nos objectivos da associação.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  236. Texto do artigo, página 6: As categorias dos membros da associação são as seguintes:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Fundador – aqueles que promulgarem o estatuto e os que estavam inscritos na associação á data da realização da 1ª Assembleia Geral;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos – os que tenham aderido a Associação das Instituições de Ensino Privado de Moçambique e participam activamente no seu desenvolvimento; c)Beneméritos – os que se comprometem a prestar contribuição material, financeira ou prestação de serviços para a prossecução dos objectivos da associação; e d)Honorários – as pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de forma relevante pelo seu idealismo, motivação e acção para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da associação.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  241. Texto do artigo, página 6: A perda de qualidade de membro da associação é mediante os seguintes casos:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Falta de pagamento das quotas sem motivos justificativos por um período superior a seis meses, e se o mesmo não fôr efectuado num prazo de um ano;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Comportamento doloso ou negligente que provoca danos morais ou materiais à associação;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Usar a associação para fins estranhos aos seus objectivos;
  245. Número ou marcador, página 6: d) Quando voluntariamente se desvincula da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Renunciar formalmente ao Conselho de Direcção; e
  247. Número ou marcador, página 6: f) Condenação em sentença julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 6: (Direito dos membros)
  250. Texto do artigo, página 6: Os direitos dos membros da associação são:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Propor a admissão de novos membros;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da associação;
  253. Número ou marcador, página 6: c) Discutir qualquer assunto submetido a deliberação da Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 6: e) Pedir esclarecimento sobre matérias em que se encontram envolvidos e dar sugestões;
  256. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar ideias ou sugestões que possam contribuir para o melhor funcionamento da associação.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  259. Texto do artigo, página 6: Os deveres dos membros da associação são:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Participar por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em iniciativas promovidas pela associação;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Representar a associação sempre que lhe seja pedido e colaborar nas actividades da mesma.
  262. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Desempenhar com lealdade o cargo para que tenha sido incumbido;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Pagar regularmente as quotas fixadas pelo Regulamento Geral Interno; e
  265. Número ou marcador, página 6: f) denunciar os actos que lesem, ou de alguma maneira ponham em causa, os legítimos interesses da associação.
  266. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  268. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  269. Texto do artigo, página 6: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
  270. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  272. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  274. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  275. Texto do artigo, página 7: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de (3) três anos, renováveis por uma ou mais vezes.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  278. Texto do artigo, página 7: Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  279. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  282. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas.
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  285. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes e extraordinariamente quando é convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção ou por mais da metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  286. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de (3/4) três quartos dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
  287. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros da associação presentes.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  290. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  291. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar e aprovar o plano estratégico bem como o relatório anual de actividades e conta do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  292. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  293. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o plano e o orçamento anual da Associação proposto pelo Conselho de Direcção;
  294. Número ou marcador, página 7: d) Fixar o valor das quotas da associação;
  295. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar a admissão ou exclusão de membros;
  296. Número ou marcador, página 7: f) Eleger os substitutos dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal em caso de impedimentos ou ausências; e
  297. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou substituição de bens patrimoniais.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 7: (Mesa de Assembleia Geral)
  300. Texto do artigo, página 7: Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente a quem compete:
  301. Texto do artigo, página 7: a)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais vigentes no nosso país.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  306. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros que são:
  307. Número ou marcador, página 7: a) Um Presidente;
  308. Número ou marcador, página 7: b) Um Secretário; e
  309. Número ou marcador, página 7: c) Um Vogal.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  312. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral reúne-se sempre que necessário mediante uma prévia convocação de pelo menos dez dias de antecedência.
  313. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  316. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da Associação AMIPEG, constituído por um Presidente, um Vice - presidente, um Secretário e dois Vogais.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  318. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  319. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se bimensalmente ou trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente havendo matérias da sua exclusiva competência.
  320. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por meio de telefone, correio eletrónico, avisos de recepção enviada aos membros, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para dez dias em caso de reunião extraordinária.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  322. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  323. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e conta da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento anuais; d)Propôr à Assembleia Geral a aprovação da admissão ou exclusão de membros;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o Regulamento Geral Interno e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e
  329. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a sustentabilidade organizacional da associação.
  330. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  333. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar os actos da associação.
  334. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente; e
  337. Número ou marcador, página 7: c) Secretário.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  340. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente por convocação do seu Presidente ou seu representante, e extraordinariamente sempre que necessário.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  343. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a administração da associação, verificar frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiada à sua guarda;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o balanço, inventário, relatórios programáticos e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Assistir reuniões do Conselho de Direcção, sempre que fôr solicitado; e
  347. Número ou marcador, página 7: d) Examinar a escrituração da documentação da associação sempre que julgue conveniente.
  348. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 8: (Património)
  351. Texto do artigo, página 8: Constituem património da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que a própria AMIPEG adquira.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  354. Texto do artigo, página 8: São fundos da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral:
  355. Número ou marcador, página 8: a) As quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
  356. Número ou marcador, página 8: b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, e
  357. Número ou marcador, página 8: c) Os rendimentos resultantes de actividades da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral na prossecução dos seus objectivos.
  358. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições finais
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  361. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
  364. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral só pode ser dissolvida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, devendo ser aprovada por (3/4) três quartos dos membros.
  365. Número ou marcador, página 8: Dois) Assembleia Geral que deliberar a dissolução deve decidir sobre o destino a dar ao património da associação.
  366. Número ou marcador, página 8: Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses depois de ser deliberada a dissolução pela Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de extinção a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir a dissolução e destino dos bens em conformidade com a lei.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 8: (Regulamento geral interno)
  370. Texto do artigo, página 8: O regulamento geral interno e outros específicos completarão o disposto nos presentes estatutos.
  371. Texto do artigo, página 8: A Doropeni Comercial, Limitada
  372. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de vinte e dois de Setembro do ano de dois mil e vinte e um, na sociedade A Doropeni Comercial, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100598809, os sócios deliberaram, por unanimidade, sobre a alteração do nome da sócia Lubna Hirani, por motivos de adopção de nome e apelido por casamento, para Lubna Fedrish Popatiya e a nomeação da senhora Krupa Dineshchandra Jamnadas, para o cargo de adminstradora, com poderes necessários para representação.
  373. Texto do artigo, página 8: Em consequência do acto praticado, alteramse as redações da alínea c) do artigo quinto, capital social e o número dois do artigo décimo, gerência, que passam a ter a seguinte redacção.
  374. Texto do artigo, página 8: ..............................................................
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  377. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a duas quatoas iguais, subscritas da seguinte forma:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Saleem Sadruddin Panjwani, com cinquenta por cento (50%) do capital social, o correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais); e
  379. Número ou marcador, página 8: b) Lubna Fedrish Popatiya, com cinquenta por cento (50%) do capital social, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  380. Texto do artigo, página 8: .............................................................
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  382. Texto do artigo, página 8: (Gerência)
  383. Número ou marcador, página 8: Um) A direcção da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, obrigam-se pela assinatura de um dos sócios, podendo ser:
  384. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade obriga-se pelas assinaturas de um dos sócios, Saleem Sadruddin Panjwani ou a sócia Lubna Fedrish Popatiya.
  385. Número ou marcador, página 8: Três) Os gerentes poderão nomear procuradores da sociedade para a prática
  386. Texto do artigo, página 8: de determinados actos ou categoria de actos, podendo delegar em alguma ou alguns deles competências para certos negócios ou categoria de actos.
  387. Texto do artigo, página 8: Matola, 22 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  388. Texto do artigo, página 8: APA Consultoria Linguística – Sociedade Unipessoal, Limitada
  389. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 14 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101611167, uma entidade denominada APA Consultoria Linguística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ana Paula Luís João Andissene, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, com domicílio habitual na avenida Amílcar Cabral, casa n.º 1254, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040100669290C, emitido a 30 de Maio de 2016, pela Direção Nacional de Identificação Civil. E disse a outorgante que, pelo presente estatuto, é constituída uma sociedade comercial por quota unipessoal, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  390. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  393. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação APA Consultoria Linguística – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  394. Número ou marcador, página 8: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Amílcar Cabral, n.º 1254, podendo, por decisão da sócia única, abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) Por decisão da sócia única, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local no território nacional.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
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