III SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 20/2014

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Texto do artigo · p. 15 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Pneucar, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu inicio a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sede é no bairro Maiaia, cidade baixa, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto venda grosso e a retalho de pneus,seus acessórios; automóveis de todo tipo a grosso e a retalho, com importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode ainda desenvolver outras actividades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, subscrito em duas quotas iguais de cento e cinquenta mil meticais, cada uma correspondentes a cinquenta por cento do capital social, para cada um dos sócios James Donald Hunter e Mark David Heatcote-Hacker, respectivamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 15 A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida por James Donald Hunter e Mark David Heatcoke-Hacker, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura de um deles para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, e os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 15 Três) É vedado ao/s administrador/es praticar/em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que seja manifestada a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 15 Três) As competências atribuídas por lei a assembleia geral de sócios e as decisões de obrigar a sociedade perante terceiros serão sempre expressas em acta assinada por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Lucros
Número ou marcador · p. 15 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente; os herdeiros deverão nomear um de entre si, que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Arrolamento, penhora e arresto
Texto do artigo · p. 15 Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) Todas as despesas resultantes da
Texto do artigo · p. 15 constituição da sociedade, designadamente, as desta escritura, registos e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíram despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Nacala-Porto, oito de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 15 mil e treze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Texto do artigo · p. 15 Milagre da Terra, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais com n.º 100468735, no dia dezoito de Dezembro de dois mil e treze, foi constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Maria Luísa Almerino Perestrelo, divorciada, natural de Machatine-Moamba, portadora do Bilhete de Identidade n.º110100319516B, emitido aos oito de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Fernão Magalhães, número cento e oitenta, primeiro A, Bairro Central C, cidade de Maputo, Fanieta Américo Manjate, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º100100143992B, emitido aos Vinte e Cinco de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua de Nachingwea, cidade da Matola, Assra Aboobacar Ahmad, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade
Texto do artigo · p. 16 de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110073445E, emitido aos quinze de Julho de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Fernão Magalhães, número oito , Flat dois, Bairro Central, cidade de Maputo e Ebrahim Khan, de nacionalidade sul africana, portador do I.D n.º 8006105128085, emitido aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis, residente na República da África do Sul, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 16 Milagre da Terra, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 Sede e representação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal no Município da Matola, província de Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de serviços de despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestação de serviços de transporte de mercadoria,
Número ou marcador · p. 16 c) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação, de produtos alimentares desde frescos, carnes, mariscos, peixe, hortaliças e produtos agrícolas processados e não processados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Texto do artigo · p. 16 No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Maria Luisa Almerino Perestrelo com uma quota no valor de quinhentos mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Assra Aboobacar Ahmad com uma quota no valor de duzentos mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 16 c) Ebrahim Khan com uma quota de duzentos mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 d) Fanieta Américo Manjate, com uma quota no valor de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) As quotas podem ser livremente divididas e transaccionadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio cedente cedê-la-á a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio gerente, ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 Representação
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito, e, não será válida quanto às deliberações que importem
Texto do artigo · p. 17 modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 17 a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 17 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 17 c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 Votos
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de pelo menos um dos três sócios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 17 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos, todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 17 b) Para outras reservas que seja necessário criar;
Número ou marcador · p. 17 c) Para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 17 d) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanencidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 17 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 17 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 17 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 17 Disposição final
Texto do artigo · p. 17 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Esta conforme. Matola, vinte e um de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 17 mil e treze. — A AssistenteTécnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 MJF Engenharia de Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100409232, entre Gloria Francisco Maculuve, nascida aos trinta de Outubro de mil novecentos e setenta e dois, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portadora
Texto do artigo · p. 18 do Bilhete de Identidade n.º 110100295563C, emitido aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, residente na Avenida Karl Marx número novecentos e noventa e cinco, oitavo andar, flet trinta e dois, Bairro Central, na cidade de Maputo, que outorga por si e em representação do seu filho menor de nome João Francisco de Sa Henriques, residente na Avenida Karl Marx número novecentos e noventa e cinco, oitavo andar, flet trinta e dois, Bairro Central, na cidade de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 MJF Engenharia de Construção, Limitada de é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 Sede e representação
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal, na Matola-Rio, Rua da Mozal, número dezanove e mil quinhentos e noventa e um, distrito de Boane, província do Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 18 b) Fabrico e venda de material de construção com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestação de serviços de imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 d) Comércio a grosso e retalho de material de construção;
Número ou marcador · p. 18 e) Mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 18 f) Venda e aluguer de máquinas industriais;
Número ou marcador · p. 18 g) Compra e venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 18 h) Fabrico de lajes, pavés e todo tipo de material de construção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente. No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outros, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as
Texto do artigo · p. 18 deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro é de quinhentos mil meticais e corresponde à cem porcento do capital social, distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Glória Francisco Maculuve, com uma quota de quatrocentos mil meticais, Correspondentes a oitenta por cento;
Número ou marcador · p. 18 b) João Francisco de Sá Henriques, com uma quota de cem mil meticais, Correspondentes a vinte e porcento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A quota pode ser livremente dividida e transaccionada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e o sócio, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio cedente cedê-la-á a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e ao sócio.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 18 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As assembleias-gerais são presididas pelo sócio gerente, ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 Representação
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito e, não será válida quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 19 a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 19 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 19 c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 Votos
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pela sócia Glória Francisco Maculuve, a quem cabe desde já a direcção-geral e fica dispensada de prestar caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional-
Texto do artigo · p. 19 mente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de pelo menos um dos directores ou duas dos mandatários deste.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 19 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 19 b) Para outras reservas que seja necessário criar;
Número ou marcador · p. 19 c) Para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 19 d) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 19 Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 19 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 19 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 Disposição final
Texto do artigo · p. 19 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Matola, vinte e oito de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 19 mil e catorze. — A AssistenteTécnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Mangusvila Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Setembro de dois mil e treze, foi matriculada sob NUEL 100423715, uma entidade denominada Mangusvila Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Dinis Joaquim Valente Vilanculos, casado, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 20 n.º 1090101224885N, emitido aos trinta e um de Maio de dois mil e onze, pelo arquivo de identificação de civil de Xai-Xai, residente na Bela Vista, distrito e província de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade, outorga entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Mangusvila Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNTO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) educação;
Número ou marcador · p. 20 b) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 20 c) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 20 d) Transporte de passageiros, mercadoria e inertes
Número ou marcador · p. 20 e) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 20 f) Representações
Número ou marcador · p. 20 g) Import e xport;
Número ou marcador · p. 20 h) Venda de material de escritório e informática.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio Dinis Joaquim Valente Vilanculos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Texto do artigo · p. 20 Administração da sociedade será exercida pelo sócio Dinis Joaquim Valente Vilanculos que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, cinco de Setembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Yunneiz Electrónica – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada de folhas sessenta a folhas sessenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número cinco A barra BAU, deste Balcão, a cargo da conservadora Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, com funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Yunneiz Electrónica – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Matola, podendo por deliberação da assembleia geral abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral abrir delegações ou outras formas de representação no estrangeiro, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Venda de electrodomésticos;
Número ou marcador · p. 20 b) Venda de material electrónico, informático e telemóveis;
Número ou marcador · p. 20 c) Venda de loiça;
Número ou marcador · p. 20 d) Venda de brindes;
Número ou marcador · p. 20 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 f) Venda de automóveis;
Número ou marcador · p. 20 g) Venda de cosméticos (produtos de beleza);
Número ou marcador · p. 20 h) Venda de têxteis (roupas);
Número ou marcador · p. 20 i) Ferragens;
Número ou marcador · p. 20 j) Venda de material eléctrico;
Número ou marcador · p. 20 k) Montagem de ar condicionados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode dedicar-se a outras actividades de natureza complementares ou accessórias relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade pode adquirir participações em outras sociedades de objecto social igual ou diferente, associar-se com empresas sob quaisquer formas legalmente consentidas, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que seja titular.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais correspondente a uma única quota representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Zuneid Abubacar Mussa Lorgat.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 20 A cessão total ou parcial de quotas entre os sócio é livre, ficando porém dependente do consentimento da assembleia geral, a cessão a pessoas ou entidades estranhas a sociedade, reservando-se a esta o direito de preferência na aquisição das quotas em cessão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e relatório de contas de exercício, bem como tratar qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e reúne extraordinariamente quando convocada pelo próprio sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo titular da quota, ou por outra pessoa por ele nomeada. Desde já fica nomeado directorgeral da empresa a titular da quota Zuneid Abubacar Mussa Lorgat, com os mais amplos poderes da gestão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do directorgeral, podendo também delegar um ou mais mandatários para tal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director geral, ou qualquer outro funcionário devidamente autorizado, é proibido obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 20 Um) As contas de cada exercício serão encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros líquidos apurados depois de deduzidos os impostos e as reservas para o fundo legal, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só será dissolvida nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos serão nomeados liquidatários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Em tudo mais que fica omisso, regerão as disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, vinte de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Habilitação de Herdeiros
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dez traço B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Augusto Mate Lissenga, de cinquenta e cinco anos de idade, no estado de solteiro, natural de Maputo, com ultima residência habitual no Bairro da Matola, filho de Machochomana e de Eni Mate. Que o falecido, não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade, pelo que lhe sucede deixou como únicos e universais herdeiros dos seus bens, seus filhos: Xavier dos Santos Augusto Lissenga, Jordão Augusto Lissenga e Manuel Augusto Lissenga, todos solteiros, maiores, naturais de Maputo onde residem. Que segundo a lei, não existe quem com eles que, possa concorrer a esta sucessão, que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo conta bancária.
Texto do artigo · p. 21 Esta conforme. Maputo, três de Março de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 21 torze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Chinanadze Agropec, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, que para efeitos de publicação, a sociedade com a denominação Sociedade Unipessoal Chinanadze, Limitada com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob número mil duzentos e dezanove, a folhas oitenta e seis do livro C barra quatro e inscrita sob número três mil cento e cinquenta e sete, folhas cento e dois do livro E barra treze, de Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Chinanadze Agropec, Limitada, é uma sociedade por única quota de responsabilidade que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação do sócio criar ou extinguir sucursais, delegações, agencia ou quaisquer formas de representação social do pais ou no estrangeiro sempre que se justifique a uma existência, bem como transferir a sua sede para outro lugar do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu inicio para todos os efeitos legais a partir da data de assinatura do inicio das actividades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto social
Texto do artigo · p. 21 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 21 b) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 21 c) pesca;
Número ou marcador · p. 21 d) Produção processamento de todos produtos bens como sua comercialização, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu projecto principal desde que e aprovado pelo sócio e praticar todo e quaisquer actos lucrativos, permitidos por lei munido das leis necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá constituir com qualquer sociedade ou participar em sociedades já constituídas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Capital e distribuição de quota.
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social integralmente subscrito, é de vinte mil meticais por Carlos António Soares, sendo este único sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não haverá prestações suplementares, porem, o sócio poderá fazer a sociedade no cumprimento de que esta carecer com juros, ou não conforme deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão e divisão de quota)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão total ou parcial de quotas dependerá da decisão do sócio Carlos António Soares.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se o mesmo pretender alienar a sua única quota, comunicará aos adquirentes com antecedência de trinta dias úteis por carta registada declarando os nomes operações e demais condições de cessão
Número ou marcador · p. 21 Três) Fica reservado o direito de preferência primeiro a sociedade e depois ao sócio.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão oneração ou alienação de quota feita sem observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes se assim o entender, os quais nomearão um de entre si que o todos represente na sociedade permanecendo no entanto a quota inteira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 Único. O sócio, ordenara anualmente a efectivação do balanço e contas do exercício e ai sempre que necessário deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Administração e gerência da sociedade serão exercidas por este único sócio Carlos António Soares, dispensa-se a prestação de caução.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete a gerência e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo fora dele, tanto no pais como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio por sua decisão, pode constituir um ou mais procuradores se for necessário que podem ser necessário que podem ser estranho á sociedade nos termos e lei. Os mandantes ou mandato pode ser gerais e tanto ou especiais tento o sócio-gerente poderá revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÈCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura dos gerentes ou pela pessoa para o efeito designado pelo gerente;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituindo nos termos e limites específicos do mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os gerentes e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tal como, letras, fianças, vales e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÈCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Disposições gerais balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano financeiro coincide como ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referenda a trinta e um de Dezembro de cada ano, obrigando assim o sócio apreciar os referidos resultados.
Número ou marcador · p. 22 Três) Deduzidos os encargos de cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação de seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por cento para reserva legal, até ao montante de cinquenta por cento do capital realizado, sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 22 b) Outras reservas que o sócio pensar solicitarão a contabilidade tempo a tempos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A parte remanescente de lucros será retirada para o sócio de três em três meses.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÈCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
  2. Texto do artigo, página 15: A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Pneucar, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu inicio a partir da data da escritura de constituição.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 15: Sede
  5. Número ou marcador, página 15: Um) A sede é no bairro Maiaia, cidade baixa, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula.
  6. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: Objecto
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto venda grosso e a retalho de pneus,seus acessórios; automóveis de todo tipo a grosso e a retalho, com importação e exportação de bens e serviços.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode ainda desenvolver outras actividades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu desde que obtenha as devidas autorizações.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 15: Capital social
  13. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, subscrito em duas quotas iguais de cento e cinquenta mil meticais, cada uma correspondentes a cinquenta por cento do capital social, para cada um dos sócios James Donald Hunter e Mark David Heatcote-Hacker, respectivamente.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 15: Cessão de quotas
  16. Texto do artigo, página 15: A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 15: Administração e representação
  19. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida por James Donald Hunter e Mark David Heatcoke-Hacker, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura de um deles para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, e os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) É vedado ao/s administrador/es praticar/em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
  22. Número ou marcador, página 15: Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  25. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que seja manifestada a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) As competências atribuídas por lei a assembleia geral de sócios e as decisões de obrigar a sociedade perante terceiros serão sempre expressas em acta assinada por todos os sócios.
  28. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 15: Lucros
  31. Número ou marcador, página 15: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente; os herdeiros deverão nomear um de entre si, que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 15: Arrolamento, penhora e arresto
  35. Texto do artigo, página 15: Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 15: Disposições diversas
  38. Número ou marcador, página 15: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) Todas as despesas resultantes da
  39. Texto do artigo, página 15: constituição da sociedade, designadamente, as desta escritura, registos e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíram despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
  40. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Nacala-Porto, oito de Novembro de dois
  43. Texto do artigo, página 15: mil e treze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
  44. Texto do artigo, página 15: Milagre da Terra, Limitada
  45. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais com n.º 100468735, no dia dezoito de Dezembro de dois mil e treze, foi constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Maria Luísa Almerino Perestrelo, divorciada, natural de Machatine-Moamba, portadora do Bilhete de Identidade n.º110100319516B, emitido aos oito de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Fernão Magalhães, número cento e oitenta, primeiro A, Bairro Central C, cidade de Maputo, Fanieta Américo Manjate, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º100100143992B, emitido aos Vinte e Cinco de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua de Nachingwea, cidade da Matola, Assra Aboobacar Ahmad, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade
  46. Texto do artigo, página 16: de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110073445E, emitido aos quinze de Julho de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Fernão Magalhães, número oito , Flat dois, Bairro Central, cidade de Maputo e Ebrahim Khan, de nacionalidade sul africana, portador do I.D n.º 8006105128085, emitido aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis, residente na República da África do Sul, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  47. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  49. Texto do artigo, página 16: Denominação e duração
  50. Texto do artigo, página 16: Milagre da Terra, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  52. Texto do artigo, página 16: Sede e representação
  53. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal no Município da Matola, província de Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no Estrangeiro.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  55. Texto do artigo, página 16: Objecto
  56. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  57. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviços de despacho aduaneiro;
  58. Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços de transporte de mercadoria,
  59. Número ou marcador, página 16: c) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação, de produtos alimentares desde frescos, carnes, mariscos, peixe, hortaliças e produtos agrícolas processados e não processados.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  61. Texto do artigo, página 16: No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  62. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  64. Texto do artigo, página 16: Capital social
  65. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
  66. Número ou marcador, página 16: a) Maria Luisa Almerino Perestrelo com uma quota no valor de quinhentos mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social;
  67. Número ou marcador, página 16: b) Assra Aboobacar Ahmad com uma quota no valor de duzentos mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social; e
  68. Número ou marcador, página 16: c) Ebrahim Khan com uma quota de duzentos mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social;
  69. Número ou marcador, página 16: d) Fanieta Américo Manjate, com uma quota no valor de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  71. Texto do artigo, página 16: Aumento e redução do capital social
  72. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  74. Número ou marcador, página 16: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  76. Texto do artigo, página 16: (Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
  77. Número ou marcador, página 16: Um) As quotas podem ser livremente divididas e transaccionadas.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  79. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio cedente cedê-la-á a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  80. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  81. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  84. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  85. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  87. Número ou marcador, página 16: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  88. Número ou marcador, página 16: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  89. Número ou marcador, página 16: Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio gerente, ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  90. Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  92. Texto do artigo, página 16: Representação
  93. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito, e, não será válida quanto às deliberações que importem
  94. Texto do artigo, página 17: modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  95. Número ou marcador, página 17: Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
  96. Número ou marcador, página 17: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, e houver unanimidade;
  97. Número ou marcador, página 17: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  98. Número ou marcador, página 17: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  99. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  101. Texto do artigo, página 17: Votos
  102. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  104. Número ou marcador, página 17: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  105. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da administração
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  107. Texto do artigo, página 17: Gerência e representação
  108. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelos sócios.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
  110. Número ou marcador, página 17: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  111. Número ou marcador, página 17: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de pelo menos um dos três sócios.
  112. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  114. Texto do artigo, página 17: Balanço e prestação de contas
  115. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  116. Texto do artigo, página 17: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  118. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos, todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  119. Número ou marcador, página 17: a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  120. Número ou marcador, página 17: b) Para outras reservas que seja necessário criar;
  121. Número ou marcador, página 17: c) Para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas;
  122. Número ou marcador, página 17: d) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanencidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  124. Texto do artigo, página 17: Resultados e sua aplicação
  125. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  128. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação da sociedade
  129. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  131. Número ou marcador, página 17: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  133. Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
  134. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  135. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo;
  136. Número ou marcador, página 17: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 17: c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  139. Texto do artigo, página 17: Resolução de conflitos
  140. Texto do artigo, página 17: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  141. Texto do artigo, página 17: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
  143. Texto do artigo, página 17: Disposição final
  144. Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  145. Texto do artigo, página 17: Esta conforme. Matola, vinte e um de Novembro de dois
  146. Texto do artigo, página 17: mil e treze. — A AssistenteTécnica, Ilegível.
  147. Texto do artigo, página 17: MJF Engenharia de Construção, Limitada
  148. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100409232, entre Gloria Francisco Maculuve, nascida aos trinta de Outubro de mil novecentos e setenta e dois, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portadora
  149. Texto do artigo, página 18: do Bilhete de Identidade n.º 110100295563C, emitido aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, residente na Avenida Karl Marx número novecentos e noventa e cinco, oitavo andar, flet trinta e dois, Bairro Central, na cidade de Maputo, que outorga por si e em representação do seu filho menor de nome João Francisco de Sa Henriques, residente na Avenida Karl Marx número novecentos e noventa e cinco, oitavo andar, flet trinta e dois, Bairro Central, na cidade de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  150. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  152. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  153. Texto do artigo, página 18: MJF Engenharia de Construção, Limitada de é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  155. Texto do artigo, página 18: Sede e representação
  156. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal, na Matola-Rio, Rua da Mozal, número dezanove e mil quinhentos e noventa e um, distrito de Boane, província do Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  158. Texto do artigo, página 18: Objecto
  159. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  160. Número ou marcador, página 18: a) Construção civil;
  161. Número ou marcador, página 18: b) Fabrico e venda de material de construção com importação e exportação;
  162. Número ou marcador, página 18: c) Prestação de serviços de imobiliária;
  163. Número ou marcador, página 18: d) Comércio a grosso e retalho de material de construção;
  164. Número ou marcador, página 18: e) Mediação e intermediação comercial;
  165. Número ou marcador, página 18: f) Venda e aluguer de máquinas industriais;
  166. Número ou marcador, página 18: g) Compra e venda de material de escritório;
  167. Número ou marcador, página 18: h) Fabrico de lajes, pavés e todo tipo de material de construção.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente. No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outros, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as
  169. Texto do artigo, página 18: deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  170. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  172. Texto do artigo, página 18: Capital social
  173. Texto do artigo, página 18: O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro é de quinhentos mil meticais e corresponde à cem porcento do capital social, distribuídos da seguinte forma:
  174. Número ou marcador, página 18: a) Glória Francisco Maculuve, com uma quota de quatrocentos mil meticais, Correspondentes a oitenta por cento;
  175. Número ou marcador, página 18: b) João Francisco de Sá Henriques, com uma quota de cem mil meticais, Correspondentes a vinte e porcento.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  177. Texto do artigo, página 18: Aumento e redução do capital social
  178. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  179. Número ou marcador, página 18: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  180. Número ou marcador, página 18: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
  182. Texto do artigo, página 18: (Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
  183. Número ou marcador, página 18: Um) A quota pode ser livremente dividida e transaccionada.
  184. Número ou marcador, página 18: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e o sócio, por esta ordem.
  185. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio cedente cedê-la-á a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e ao sócio.
  186. Número ou marcador, página 18: Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  187. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  188. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  190. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  191. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  193. Número ou marcador, página 18: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  194. Número ou marcador, página 18: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  195. Número ou marcador, página 18: Cinco) As assembleias-gerais são presididas pelo sócio gerente, ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  196. Número ou marcador, página 18: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  198. Texto do artigo, página 18: Representação
  199. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito e, não será válida quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  200. Número ou marcador, página 19: Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
  201. Número ou marcador, página 19: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, e houver unanimidade;
  202. Número ou marcador, página 19: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  203. Número ou marcador, página 19: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  204. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  205. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  206. Texto do artigo, página 19: Votos
  207. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  208. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  209. Número ou marcador, página 19: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  210. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  212. Texto do artigo, página 19: Gerência e representação
  213. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pela sócia Glória Francisco Maculuve, a quem cabe desde já a direcção-geral e fica dispensada de prestar caução.
  214. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
  215. Número ou marcador, página 19: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional-
  216. Texto do artigo, página 19: mente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  217. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de pelo menos um dos directores ou duas dos mandatários deste.
  218. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  220. Texto do artigo, página 19: Balanço e prestação de contas
  221. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  222. Texto do artigo, página 19: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
  223. Número ou marcador, página 19: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  224. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  225. Número ou marcador, página 19: a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  226. Número ou marcador, página 19: b) Para outras reservas que seja necessário criar;
  227. Número ou marcador, página 19: c) Para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas;
  228. Número ou marcador, página 19: d) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
  229. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  230. Texto do artigo, página 19: Resultados e sua aplicação
  231. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  232. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  233. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  234. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação da sociedade
  235. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
  236. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  237. Texto do artigo, página 19: Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  239. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  240. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  241. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo;
  242. Número ou marcador, página 19: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
  243. Número ou marcador, página 19: b) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  245. Texto do artigo, página 19: Resolução de conflitos
  246. Texto do artigo, página 19: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  247. Texto do artigo, página 19: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  249. Texto do artigo, página 19: Disposição final
  250. Texto do artigo, página 19: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  251. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Matola, vinte e oito de Fevereiro de dois
  252. Texto do artigo, página 19: mil e catorze. — A AssistenteTécnica, Ilegível.
  253. Texto do artigo, página 19: Mangusvila Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  254. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Setembro de dois mil e treze, foi matriculada sob NUEL 100423715, uma entidade denominada Mangusvila Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  255. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  256. Texto do artigo, página 19: Dinis Joaquim Valente Vilanculos, casado, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
  257. Texto do artigo, página 20: n.º 1090101224885N, emitido aos trinta e um de Maio de dois mil e onze, pelo arquivo de identificação de civil de Xai-Xai, residente na Bela Vista, distrito e província de Maputo.
  258. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade, outorga entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  261. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Mangusvila Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo.
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNTO
  263. Texto do artigo, página 20: Duração
  264. Texto do artigo, página 20: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 20: Objecto
  267. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
  268. Número ou marcador, página 20: a) educação;
  269. Número ou marcador, página 20: b) Gestão imobiliária;
  270. Número ou marcador, página 20: c) Construção civil e obras públicas;
  271. Número ou marcador, página 20: d) Transporte de passageiros, mercadoria e inertes
  272. Número ou marcador, página 20: e) Comércio geral;
  273. Número ou marcador, página 20: f) Representações
  274. Número ou marcador, página 20: g) Import e xport;
  275. Número ou marcador, página 20: h) Venda de material de escritório e informática.
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 20: Capital social
  278. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio Dinis Joaquim Valente Vilanculos.
  279. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 20: Administração
  281. Texto do artigo, página 20: Administração da sociedade será exercida pelo sócio Dinis Joaquim Valente Vilanculos que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  284. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  285. Texto do artigo, página 20: Maputo, cinco de Setembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
  286. Texto do artigo, página 20: Yunneiz Electrónica – Sociedade Unipessoal, Limitada
  287. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada de folhas sessenta a folhas sessenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número cinco A barra BAU, deste Balcão, a cargo da conservadora Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, com funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 20: Denominação
  290. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Yunneiz Electrónica – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Matola, podendo por deliberação da assembleia geral abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país.
  291. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral abrir delegações ou outras formas de representação no estrangeiro, de acordo com a legislação em vigor.
  292. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 20: Duração
  294. Texto do artigo, página 20: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
  295. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 20: Objecto
  297. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  298. Número ou marcador, página 20: a) Venda de electrodomésticos;
  299. Número ou marcador, página 20: b) Venda de material electrónico, informático e telemóveis;
  300. Número ou marcador, página 20: c) Venda de loiça;
  301. Número ou marcador, página 20: d) Venda de brindes;
  302. Número ou marcador, página 20: e) Importação e exportação;
  303. Número ou marcador, página 20: f) Venda de automóveis;
  304. Número ou marcador, página 20: g) Venda de cosméticos (produtos de beleza);
  305. Número ou marcador, página 20: h) Venda de têxteis (roupas);
  306. Número ou marcador, página 20: i) Ferragens;
  307. Número ou marcador, página 20: j) Venda de material eléctrico;
  308. Número ou marcador, página 20: k) Montagem de ar condicionados.
  309. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode dedicar-se a outras actividades de natureza complementares ou accessórias relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal, desde que permitido por lei.
  310. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode adquirir participações em outras sociedades de objecto social igual ou diferente, associar-se com empresas sob quaisquer formas legalmente consentidas, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que seja titular.
  311. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 20: Capital social
  313. Texto do artigo, página 20: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais correspondente a uma única quota representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Zuneid Abubacar Mussa Lorgat.
  314. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  315. Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
  316. Texto do artigo, página 20: A cessão total ou parcial de quotas entre os sócio é livre, ficando porém dependente do consentimento da assembleia geral, a cessão a pessoas ou entidades estranhas a sociedade, reservando-se a esta o direito de preferência na aquisição das quotas em cessão.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  319. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e relatório de contas de exercício, bem como tratar qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e reúne extraordinariamente quando convocada pelo próprio sócio.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 20: Administração e gerência
  322. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo titular da quota, ou por outra pessoa por ele nomeada. Desde já fica nomeado directorgeral da empresa a titular da quota Zuneid Abubacar Mussa Lorgat, com os mais amplos poderes da gestão.
  323. Número ou marcador, página 20: Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do directorgeral, podendo também delegar um ou mais mandatários para tal.
  324. Número ou marcador, página 20: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director geral, ou qualquer outro funcionário devidamente autorizado, é proibido obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 20: Contas e resultados
  327. Número ou marcador, página 20: Um) As contas de cada exercício serão encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  328. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros líquidos apurados depois de deduzidos os impostos e as reservas para o fundo legal, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  330. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  331. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só será dissolvida nos casos previstos na lei.
  332. Número ou marcador, página 20: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos serão nomeados liquidatários.
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  334. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  335. Texto do artigo, página 21: Em tudo mais que fica omisso, regerão as disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  336. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, vinte de Fevereiro de dois mil
  337. Texto do artigo, página 21: e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 21: Habilitação de Herdeiros
  339. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dez traço B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Augusto Mate Lissenga, de cinquenta e cinco anos de idade, no estado de solteiro, natural de Maputo, com ultima residência habitual no Bairro da Matola, filho de Machochomana e de Eni Mate. Que o falecido, não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade, pelo que lhe sucede deixou como únicos e universais herdeiros dos seus bens, seus filhos: Xavier dos Santos Augusto Lissenga, Jordão Augusto Lissenga e Manuel Augusto Lissenga, todos solteiros, maiores, naturais de Maputo onde residem. Que segundo a lei, não existe quem com eles que, possa concorrer a esta sucessão, que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo conta bancária.
  340. Texto do artigo, página 21: Esta conforme. Maputo, três de Março de dois mil e ca-
  341. Texto do artigo, página 21: torze. — A Técnica, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 21: Chinanadze Agropec, Limitada
  343. Texto do artigo, página 21: Certifico, que para efeitos de publicação, a sociedade com a denominação Sociedade Unipessoal Chinanadze, Limitada com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob número mil duzentos e dezanove, a folhas oitenta e seis do livro C barra quatro e inscrita sob número três mil cento e cinquenta e sete, folhas cento e dois do livro E barra treze, de Entidades Legais de Quelimane.
  344. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 21: (Denominação social)
  346. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Chinanadze Agropec, Limitada, é uma sociedade por única quota de responsabilidade que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 21: Sede
  349. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação do sócio criar ou extinguir sucursais, delegações, agencia ou quaisquer formas de representação social do pais ou no estrangeiro sempre que se justifique a uma existência, bem como transferir a sua sede para outro lugar do território nacional.
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  352. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu inicio para todos os efeitos legais a partir da data de assinatura do inicio das actividades.
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  355. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto social
  356. Texto do artigo, página 21: o exercício das seguintes actividades:
  357. Número ou marcador, página 21: a) Agricultura;
  358. Número ou marcador, página 21: b) Agro-pecuária;
  359. Número ou marcador, página 21: c) pesca;
  360. Número ou marcador, página 21: d) Produção processamento de todos produtos bens como sua comercialização, importação e exportação.
  361. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu projecto principal desde que e aprovado pelo sócio e praticar todo e quaisquer actos lucrativos, permitidos por lei munido das leis necessárias autorizações.
  362. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá constituir com qualquer sociedade ou participar em sociedades já constituídas.
  363. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 21: Capital e distribuição de quota.
  365. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social integralmente subscrito, é de vinte mil meticais por Carlos António Soares, sendo este único sócio.
  366. Número ou marcador, página 21: Dois) Não haverá prestações suplementares, porem, o sócio poderá fazer a sociedade no cumprimento de que esta carecer com juros, ou não conforme deliberação do sócio.
  367. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  368. Texto do artigo, página 21: (Cessão e divisão de quota)
  369. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão total ou parcial de quotas dependerá da decisão do sócio Carlos António Soares.
  370. Número ou marcador, página 21: Dois) Se o mesmo pretender alienar a sua única quota, comunicará aos adquirentes com antecedência de trinta dias úteis por carta registada declarando os nomes operações e demais condições de cessão
  371. Número ou marcador, página 21: Três) Fica reservado o direito de preferência primeiro a sociedade e depois ao sócio.
  372. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão oneração ou alienação de quota feita sem observação do disposto nos presentes estatutos.
  373. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição)
  375. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes se assim o entender, os quais nomearão um de entre si que o todos represente na sociedade permanecendo no entanto a quota inteira.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  378. Texto do artigo, página 21: Único. O sócio, ordenara anualmente a efectivação do balanço e contas do exercício e ai sempre que necessário deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  380. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
  381. Número ou marcador, página 21: Um) Administração e gerência da sociedade serão exercidas por este único sócio Carlos António Soares, dispensa-se a prestação de caução.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete a gerência e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo fora dele, tanto no pais como no estrangeiro.
  383. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio por sua decisão, pode constituir um ou mais procuradores se for necessário que podem ser necessário que podem ser estranho á sociedade nos termos e lei. Os mandantes ou mandato pode ser gerais e tanto ou especiais tento o sócio-gerente poderá revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÈCIMO
  385. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  386. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  387. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura dos gerentes ou pela pessoa para o efeito designado pelo gerente;
  388. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituindo nos termos e limites específicos do mandato.
  389. Número ou marcador, página 21: Dois) Os gerentes e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tal como, letras, fianças, vales e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÈCIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 22: Disposições gerais balanço e distribuição de resultados
  392. Número ou marcador, página 22: Um) O ano financeiro coincide como ano civil.
  393. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referenda a trinta e um de Dezembro de cada ano, obrigando assim o sócio apreciar os referidos resultados.
  394. Número ou marcador, página 22: Três) Deduzidos os encargos de cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação de seguintes fundos:
  395. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por cento para reserva legal, até ao montante de cinquenta por cento do capital realizado, sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  396. Número ou marcador, página 22: b) Outras reservas que o sócio pensar solicitarão a contabilidade tempo a tempos.
  397. Número ou marcador, página 22: Quatro) A parte remanescente de lucros será retirada para o sócio de três em três meses.
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÈCIMO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação da sociedade
  400. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
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