III SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 215/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,9deNovembrode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 215
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo do Distrito de Gilé: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Reabilitação e Esperança na Comunidade. Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico das
Parágrafo · p. 1 Comunidades Rurais Orowa Oholo. Associação de Moradores do Condomínio Queens Village. ABC - Comércio Indústria e Serviços, Limitada. Aiteo Mozambique, Limitada. Alexa Taylor Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alte Safety, Limitada. Arden, Limitada. BTTS-Baia, Turismo, Transporte & Serviços, Limitada. Casa Magnífica, Limitada. Catering e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Charlie Wilkinson Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Delícias da Banda, Limitada. Electro Matola, Limitada. Fapel, Limitada. FARMÁCIA FAM – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Farmácia Santa Carolina-FSC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gafisa Multi-Service & Investimentos – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. H & F Construtora, S.A. Hanifas Eastern Wear, Limitada. Hao Chen Importação e Exportação, Limitada. Hidromax – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hulalandia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Humula, Limitada. Inhassoro Miroski – Sociedade Unipessoal, Limitada. INKDOT - Consultoria de Inovação, Limitada. Instituto Superior Politécnico Domingos Thaimo (ISPDT), Limitada Investprime, S.A. Legend Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. Levelz Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lvicky – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maeb Serviços, Limitada. Maria Felizardo Fumo Nhanombe – Despachante Aduaneira, E.I. Newen Ernergia, Limitada. Osmap Logística & Serviços, Limitada. Para Tudo, Limitada. Peters Group Mozambique, Limitada. PWC Tax Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Residencial Mira Lago & Filhos, Limitada. Sitatunga Chiputo Safaris – Sociedade Unipessoal, Limitada. Soneco –Sociedade Unipessoal, Limitada. Union Corretora de Seguros, S.A. Vilagrus Moçambique, Limitada. Vilagrus Moçambique, Limitada. Walifi Moçambique, Limitada. Yaka Connosco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yoyo Supermarket – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zeus Security, S.A.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Cátia Sofia Adolfo Lichuge, a efectuar a mudança
Texto do artigo · p. 2 do seu nome para passar a usar o nome completo de Acsa Elizabete Lichuge.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 6 de Novembro de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de (10) cidadãos moçambicanos e domiciliados na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação de Reabilitação e Esperança na Comunidade com sede no bairro 3 de Fevereiro nesta cidade, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos para a sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2, do artigo 5, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Reabilitação e Esperança na Comunidade.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica, Chimoio, 27 de Outubro de 2020. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graça Francisco Macuácua.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico das Comunidades Rurais Orowa Oholo, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 2 o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico das Comunidades Rurais Orowa Oholo, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula, 13 de Setembro de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Mety Oreste Gondola.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gilé
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Comerciantes Vendedores de Peixe de Gilé, abreviadamente designada por (PACOVE), requereu ao administrador do distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto dos n.º 1,2, e 9, do artigo 5, do Decreto-
Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação dos Comerciantes Vendedores de Peixe de Gilé, abreviadamente designada por (PACOVE), com sede na comunidade de 5 de Junho, localidade de sede, posto administrativo de Gilé sede, distrito de Gilé, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gilé, 23 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Mariano Alberto Maquinze.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Reabilitação e Esperança na Comunidade
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da associação e seus princípios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação de Reabilitação e Esperança na Comunidade (ARECOM) é uma organização social, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
Texto do artigo · p. 2 constituída por adesão voluntária de cidadãos comprometidos com os princípios definidos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ARECOM é representada por um símbolo/logotipo circular, simbolizando vitalidade, esperança e paixão na promoção de um futuro mais inclusivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A ARECOM é de âmbito provincial, com sede no bairro 3 de Fevereiro, Urbana 2, cidade de Chimoio, podendo estabelecer delegações em outros distritos do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Princípios básicos
Texto do artigo · p. 2 A ARECOM baseia-se nos princípios de legalidade, igualdade, respeito, seriedade, excelência de qualidade, ética e transparência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 2 Promover igualdade de direitos e procurar reabilitar as pessoas com e sem deficiência, jovens velhos e crianças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 3 i) Promover integração social e união comunitária, envolvendo a participação ativa das comunidades. ii)Apoiar e valorizar pessoas em situações; desfavorecidas, incluindo crianças em dificuldade e mulheres vítimas de violência, através de assistência psicossocial e reintegração.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Condições de associação
Texto do artigo · p. 3 Todo cidadão singular, independentemente de filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de nascimento ou residência, grau de instrução e posição social, pode ser membro da ARECOM, desde que aceite os estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros fundadores: participantes da Assembleia Geral de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros efectivos: indivíduos admitidos pela diretoria, conforme condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros beneméritos: pessoas que prestam serviços relevantes à associação, conforme avaliação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros têm direito de participar em eleições, comparecer nas reuniões e receber informações sobre a associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Deveres incluem garantir o cumprimento dos estatutos, participar activamente e cumprir com as obrigações financeiras.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das disciplina e sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Avaliações disciplinares
Texto do artigo · p. 3 Membros que violam os deveres estatutários estão sujeitos a repreensão, suspensão, demissão, expulsão ou falecimento, conforme determinado pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos de direção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Convocação e atribuições
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral se reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando necessário para analisar relatórios, avaliar planos de ação e eleger membros para a Direção Executiva e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Composição e competências
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Executiva é composta pelo presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiro e membros do comité, responsáveis pela implementação dos objectivos e conformidade com o estatuto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Constituição e funções
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é composto por membros eleitos para avaliar dados contábeis, analisar relatórios e garantir a conformidade financeira da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VIII Do patrimônio e dissolução
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Destino do patrimônio
Texto do artigo · p. 3 Em caso de dissolução, o patrimônio será vendido e aplicado conforme necessidades, decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IX Da remuneração e bonificações
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Remuneração e distribuição de bonificações
Texto do artigo · p. 3 Os cargos da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal não são remunerados ou distribuídos como bonificações.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO X Dos casos omissos e legislação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos e legislação
Número ou marcador · p. 3 Um) Casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Questões além da competência da associação serão resolvidas de acordo com a legislação vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico das Comunidades Rurais - Orowa Oholo
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no treze de Setembro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101673863, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico das Comunidades Rurais -Orowa Oholo, constituída entre os membros: Hélder Carlos Vieira Diua; Delson Domingos de Sousa; Abibo Sadat Ussene; Haia Ossufo Paquile; Inácio Serrote; Domingos André de Sousa; Carlos Vieira Diua; Irene Nurtaqui Grave; Zaida Abibo Adade e Domingos Esquadro Ossufo, Membros fundadores, que celebram presente estatuto que se regerá nos termos dos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação adopta a denominação Associação para o Desenvolvimento SócioEconómico das Comunidades Rurais - Orowa Oholo.
Texto do artigo · p. 3 A Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico das Comunidades Rurais - Orowa Oholo mais adiante designada por Orowa Oholo, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 A Orowa Oholo, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, duração e sede)
Texto do artigo · p. 3 A Orowa Oholo é de âmbito provincial e criada por tempo indeterminado. Tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala Expansão, Avenida FPLM, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da província de Nampula.
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Orowa Ohola tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Objectivo geral – a implementação de actividades com vista a melhoria da vida das comunidades rurais.
Número ou marcador · p. 4 b) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 i) Promoção de estratégia, formação técnica e profissional de produtores do sector familiar e outros grupos de interesse, com objectivo de mudar a consciência; ii) Introdução de tecnologias melhoradas nos sistemas de produção agro-pecuário em toda sua cadeia de valor no sector familiar, com vista a melhorar os níveis de produção e produtividade agro-pecuária, para aumento da renda familiar, garantindo a segurança alimentar e nutricional; iii) Promover a auto-ajuda, através de criação de associações de produtores, capacitação e empoderamento;
Texto do artigo · p. 4 iv) Introduzir no seio das comunidades estratégias e abordagens sensíveis ao género, participativas e sustentáveis, baseado na auto-ajuda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da Orowa Oholo:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é órgão máximo constituída por todos os membros, podendo estes fazer-se representar por outros membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao Presidente cabe convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as principais linhas de actuação da Orowa Oholo;
Número ou marcador · p. 4 c) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 4 d) Alterar os estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Definição e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Orowa Oholo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral sendo: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Três) As funções específicas de cada membro do Conselho de Direcção constam do regulamento interno da Orowa Oholo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir a política e estratégia da Orowa Oholo a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Orowa Oholo, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da Orowa Oholo de acordo com o seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Definição e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle e fiscalização de todas actividades desenvolvidas na Orowa Oholo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É constituído por três membros eleitos, em Assembleia Geral, sendo o presidente, o vicepresidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Orowa Oholo sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e os casos omissos serão interpretados e colmatados pelo recurso às disposições legais em vigor.
Texto do artigo · p. 4 O Tribunal Judicial da Cidade de Nampula será competente para dirimir questões decorrentes destes estatutos, quer entre os membros, quer entre estes e a associação.
Texto do artigo · p. 4 Nampula, 31 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Moradores do Condomínio Queens Village
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, no dia quatro de Fevereiro de dois mil e dois, a Associação de Moradores do Condomínio Queens Village, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidade Legais sob o NUEL 101695522, cujo teor do contrato resumido é o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A associação adopta a denominação de Associação de Moradores do Condomínio Queens Village, daqui em diante referida pela sigla (AMCQV).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMCQV, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto número dezassete barra dois mil e treze, do Conselho de Ministros da República de Moçambique e por mais disposições legais que complementam a sua existência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AMCQV é constituída pelos proprietários ou inquilinos das fracções/imóveis que se encontram no espaço devidamente demarcado com um total de cento e quarenta e quatro habitações cercadas de um muro com dois acessos de entradas e saídas e acrescido de infra-estruturas que garantem o seu funcionamento.
Texto do artigo · p. 5 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 5 A AMCQV é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no próprio complexo residencial, localiza-se no Município da Matola, concretamente no bairro de Tchumene, na província do Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Regular a relação entre os associados, através de normas gerais que disciplinam o funcionamento e utilização das partes comuns do Condomínio Queens Village e aplica-se às diversas partes exteriores e fracções do mesmo prédio urbano, em condições de formarem unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes, definidos os direitos e deveres destes enquanto condóminos e proprietários;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir os direitos e deveres para os moradores que aplicados resultem no bem-estar de todos. Definir os órgãos sociais e administrativos do Condomínio, as suas competências;
Número ou marcador · p. 5 c) Buscar e obter soluções para os problemas, as necessidades e os anseios, aprimorando mecanismos para que o condomínio seja uma área segura para todos os que a frequentam;
Número ou marcador · p. 5 d) Congregar os esforços de todos os moradores na actuação de iniciativas e soluções para as questões ligadas a garantia da qualidade dos serviços públicos, a iluminação pública, abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 5 e) Mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar actividades que visam garantir espaços comuns em condições de habitabilidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Fomentar iniciativas de âmbito social, cultural e económica desde que tragam externalidades positivas para os condóminos; g)Abraçar outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto social, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 A AMCQV não possui qualquer capital social por se tratar de uma instituição com carácter social, sem fins lucrativos, pelo que,
Texto do artigo · p. 5 as suas actividades são sustentadas pelas quotas dos membros e pelas taxas mensais dos imóveis aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Património e receitas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constitui património da AMCQV:
Número ou marcador · p. 5 a) Todos os espaços comuns à sua volta, desde que tenham um determinado valor; b)As contribuições resultantes das quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 5 c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado;
Número ou marcador · p. 5 d) Os seus rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 e) Todos os bens e direitos por ela adquiridos ou que advierem de qualquer outro meio legal;
Número ou marcador · p. 5 f) Doações e legados de entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 5 h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 5 i) Produto de empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 5 j) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 5 k) Participações que o Condomínio Queens Village tenha junto em outras instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os rendimentos do Condomínio Queens Village serão destinados a:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar as actividades enquadradas no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 5 b) Suportar os encargos do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Investimento no aumento do património.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Membros associados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Consideram-se membros efectivos os outorgantes do Acto Constitutivo da Associação de Moradores do Condomínio Queen’s Village, e bem assim, os posteriormente admitidos ao abrigo das disposições estatutárias em vigor na data de admissão, incluindo os novos moradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É membro da Associação de Moradores do Condomínio Queen´s Village todo o residente (proprietário ou inquilino) do Condomínio.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Direitos e deveres dos membros associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos do membro associado)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos do membro associado, além dos prescritos na lei, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Utilizar, gozar e dispor da sua residência em conformidade com o fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 5 b) Utilizar e gozar das partes comuns do condomínio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar na gestão do condomínio, nomeadamente através da sua presença nas assembleias, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser informado sobre os assuntos do Ccondomínio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia a administração do condomínio desde que esteja em dia com as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 5 e) Denunciar ao presidente ou a Assembleia Geral, as irregularidades que constatar na utilização do condomínio; f)Ser ouvido em matéria de que e acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 g) Ser indemnizado em caso de dano na sua residência, causado pela acção ou omissão de outros condóminos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres do membro associado)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membro associado, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais que com eles coabitarem):
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o Regulamento Interno e as normas de Procedimento editadas pela Gestão;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar pontualmente a taxa do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia de Condóminos;
Número ou marcador · p. 5 c) Todos os condóminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus convidados/visitantes, seus prepostos e os empregados do condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir e respeitar as disposições deste regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Não conferir ao imóvel um uso diferente do estipulado na constituição do Condomínio, sem o acordo expresso de todos os condóminos e a respectiva licença camarária;
Número ou marcador · p. 6 e) No caso de arrendamento das unidades autónomas (imóveis), os Condóminos e seus familiares transferem automaticamente para os inquilinos e seus familiares o direito ao uso do estacionamento, piscinas, salão de festas e outras dependências comuns, se aplicável, enquanto perdurar o arrendamento. Ficam ainda obrigados a fazer constar do contrato cópia do presente Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 6 f) Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse directa ou indirecta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autónomas, os novos proprietários, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima; g)Constituí direito dos Condóminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles habitarem) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autónoma e das partes comuns do condomínio como melhor lhes dispor, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações condóminas - Lei do Silêncio, assim como quaisquer dispositivos legais, nacionais ou municipais, que protegem o direito de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a convenção do condomínio, este regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros condóminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as condições residenciais dos edifícios, especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene, a tranquilidade;
Número ou marcador · p. 6 h) Os condóminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do Prédio e Vivendas ficando obrigados
Texto do artigo · p. 6 a indemnizar o condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Gestão e exigido do condómino responsável, cujo pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência;
Número ou marcador · p. 6 i) Contudo, as partes envolvidas podem em consenso acordar quanto aos prazos de pagamento, assumindo que o dano não é voluntário, mas acidental; ii) Fica estabelecido que, conforme a convenção do condomínio, no período de 23:00h às 06:00h cabe aos moradores guardarem silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores; iii) Todo o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais que o condómino queira usar pós 0.0horas deve assim ser feito mediante comunicação prévia a gestão do condomínio e seus condomínios, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas com antecedência a gestão do condomínio e seus condóminos, mas respeitado o horário estabelecido no item 3;
Número ou marcador · p. 6 i) Evitar todo e qualquer acto ou facto que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem-estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconveniente;
Número ou marcador · p. 6 j) Não usar as respectivas unidades autónomas nem as alugar ou cedê-las para pessoas duvidosas ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania, em qualquer de suas formas e ou para actividades ruidosas, ou para instalação de qualquer actividade ou depósito de objecto capaz de causar dano aos imóveis ou incómodo aos demais moradores. Nos respectivos contratos de locação os proprietários e obrigam a inserir uma cláusula a esse respeito;
Número ou marcador · p. 6 k) É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas, objectos e produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condómino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados ao edifício;
Número ou marcador · p. 6 l) As portas de cada apartamento ou vivenda deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quanto nas partes comuns, por inobservância desta determinação;
Número ou marcador · p. 6 m) É obrigatória a comunicação imediata à Gestão e à autoridade competente de ocorrência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do edifício;
Número ou marcador · p. 6 n) É vedada a queima de fogos-deartifício de qualquer natureza, bem como soltar balões e papagaios na respectiva unidade autónoma ou nas dependências comuns;
Número ou marcador · p. 6 o) Cooperar com a gestão no sentido de se manter a boa ordem e o respeito recíprocos;
Número ou marcador · p. 6 p) Dar livre ingresso em seu apartamento ou vivenda a gestão ou seus prepostos para o serviço de reparação e verificação do que for necessário, para fins de inspecção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do imóvel, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitar-se vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou chuveiros, em evidente desperdício de água, cujos reparos realizados serão cobrados do condómino no mês subsequente;
Número ou marcador · p. 6 q) É proibido a cada condómino e a seus familiares, aos empregados, visitantes, inquilinos, comodatários ou sucessores:
Texto do artigo · p. 6 a)Não cumprir com as boas normas no uso do respectivo apartamento, bem como no uso das coisas e partes comuns, ou usar ou permitir que sejam usadas para fins diversos daqueles a que se destinam;
Número ou marcador · p. 6 b) Remover o pó de tapetes ou de cortinas, ou de partes dos apartamentos, senão por meios que impeçam a sua dispersão;
Número ou marcador · p. 6 c) Estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objectos nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos com riscos de cair;
Número ou marcador · p. 6 d) Colocar vasos nas janelas e sacadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter nos respectivos apartamentos substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à
Texto do artigo · p. 7 solidez do imóvel, ou incômodo aos demais condóminos;
Número ou marcador · p. 7 f) Deixar de contribuir para as despesas comuns se necessário em termos orçamentais ou de cotas extras;
Número ou marcador · p. 7 g) Deixar de contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral, na forma e na proporção que vier a ser estabelecida.
Número ou marcador · p. 7 h) A utilização de botijas de gás nas áreas autónomas e de uso comum;
Número ou marcador · p. 7 r) Guardar o lixo em sacos bem fechados que devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e a saúde dos moradores;
Número ou marcador · p. 7 s) Respeitar as horas indicadas e os locais apropriados para colocar os contentores do lixo na rua; t)Não despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afectem os vizinhos;
Número ou marcador · p. 7 u) Não guardar nas partes comuns dos prédios bens próprios sem autorização expressa da assembleia dos condóminos, como é o caso de bicicletas, motas, vasilhame e arrumos vários;
Número ou marcador · p. 7 v) Os jogos e/ou brincadeiras infantis somente poderão ser praticadas em locais apropriados, em geral das 09:00h às 19:00h, ressalvados os específicos para locais expressamente determinados, na forma e condições previstas neste Regulamento Interno, ou definidas previamente pela gestão;
Número ou marcador · p. 7 w) Não alugar ou ceder as unidades para clubes de jogo, de dança ou quaisquer outros agrupamentos, inclusive os de fins políticos;
Texto do artigo · p. 7 x) Não alterar o arranjo estético do edifício, nomeadamente com a instalação de marquises de alumínio, placas publicitárias ou pintura da fachada do imóvel com cores diferentes das do condomínio;
Número ou marcador · p. 7 y) Comunicar à administração do condomínio onde é que pode ser contactado, em caso de ausência superior a 10 dias;
Número ou marcador · p. 7 z) É proibido a qualquer funcionário do condomínio aceitar chaves dos apartamentos em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização prévia da gestão, e, caso ocorra, o condomínio não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador,
Texto do artigo · p. 7 sendo de sua inteira responsabilidade a entrega das chaves de sua unidade ao funcionário; aa) O incumprimento reiterado (a partir de duas vezes) das normas deste regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até cinco quotas condóminas, a critério dos condóminos coadjuvados pela Gestão, assegurado o direito de defesa se assim se julgar necessário. bb) A reiterada prática de actos que caracterizem o comportamento anti-social (três vezes ou mais) poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até dez cotas condóminas, assegurando o direito de defesa se assim se julgar necessário; cc) Respeitar e cumprir todas as deliberações da assembleia de condóminos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Perda da qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 7 a) A falta de pagamento de quotas por um período superior a 1 (um ano), declarada pela comissão de moradores do condomínio;
Número ou marcador · p. 7 b) A exclusão, por decisão da Assembleia Geral, com fundamento em grave e reiterada violação dos seus deveres como associado, determinada na sequência de competente processo administrativo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos, sua composição e competências)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do Condomínio Queen´s Village:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral de condóminos;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral de Condóminos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Condomínio Queen´s Village é constituído por todos os condóminos ou seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, através do correio electrónico, carta ou por três avisos consecutivos no jornal de maior circulação no país com uma antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória quando estejam presentes mais de metade dos seus condóminos, e em segunda convocatória meia hora depois com qualquer número de condóminos presentes com taxas em dia.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária quando convocada por dois terços dos condóminos em pedido expresso por uma carta enviada ao seu presidente, abonada pelas assinaturas dos condóminos com taxas em dia.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria simples dos condóminos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos condóminos presentes e com taxas em dia.
Número ou marcador · p. 7 Oito) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta quando por motivo de força maior e devidamente justificados o condómino não pode estar presente.
Número ou marcador · p. 7 Nove) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, e um relator.
Número ou marcador · p. 7 Dez) A Mesa da Assembleia Geral é eleita na sessão da Assembleia Geral dos condóminos por maioria simples e por um período de dois anos não renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Onze) As candidaturas para os órgãos de gestão da Comissão de Moradores são apresentadas por listas abonadas por assinaturas dos condóminos com taxas em dia e dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Cabe a Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação do Condomínio Queen´s Village, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Designar e exonerar os coordenadores das áreas de acções;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o plano e o orçamento anuais e os planos plurianuais do Condomínio Queen´s Village;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o valor das contribuições mensais dos condóminos para o fundo de reserva e outras para garantir o seu funcionamento e manutenção das partes comuns.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é representando por uma Comissão de Moradores que é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Comissão de Moradores é composta por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 d) Secretariado.
Número ou marcador · p. 8 Três) O cargo exercido pelos membros da Comissão de Moradores é remunerável, salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Comissão de Moradores tem o mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Por ocasião da Assembleia Ordinária anual a Comissão de Moradores convidará os condóminos a criar núcleos de trabalho temáticos nas áreas de cultura, ação social, desporto, lazer, educação, saúde, segurança, limpeza e saneamento do meio ambiente, abastecimento de água e energia, voluntariado e outros, eventualmente sugeridos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da comissão)
Texto do artigo · p. 8 A Comissão é o órgão de administração e gestão do Condomínio Queen´s Village, em observância das linhas gerais definidas pela Assembleia Geral dos condóminos, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Aplicar as deliberações da Assembleia Geral e prestar contas do seu exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o plano e orçamento anual de actividades, tendo como base os planos das áreas;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir o património;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir o cumprimento da legislação vigente sobre os Condomínios;
Número ou marcador · p. 8 e) Desenvolver actividades com vista as realizações dos fins do Condomínio Queen´s Village;
Número ou marcador · p. 8 f) Abrir e movimentar contas bancárias com pelo menos dois assinantes, dentre eles obrigatoriamente o Presidente da Comissão de Moradores, o Vice - Presidente e o Coordenador para área de administração e finanças, para fins do Condomínio Queen´s Village;
Número ou marcador · p. 8 g) Contrair empréstimos mediante a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Preparar o relatório e contas de cada exercício para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar a cooperação com organismos afins;
Número ou marcador · p. 8 j) Representar o Condomínio Queen´s Village em organismos públicos, privados, associações, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 k) Reunir-se em sessão, pelo menos 1 (uma) vez por mês.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 8 No exercício da sua actividade a Comissão dos Moradores do Condomínio Queen´s Village poderá nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 8 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 8 c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar no capital de empresas, desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Presidente da Comissão de Moradores)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar publicamente a entidade em solenidades de entidades congêneres e dos órgãos públicos do Judiciário, Legislativo e Executivo, ou nomear diretor para representar a entidade nos referidos eventos; o representante da entidade se fará acompanhar, sempre que possível, de mais um membro da direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Presidir as sessões de direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Autorizar o pagamento das despesas normais da Associação dos Moradores;
Número ou marcador · p. 8 d) Assinar as actas e presidir as assembleias da entidade, depois da votação e do registro das assinaturas no livro de presença;
Número ou marcador · p. 8 e) Assinar a correspondência da entidade;
Número ou marcador · p. 8 f) Assinar, com o tesoureiro, todas as operações bancárias;
Número ou marcador · p. 8 g) Recorrer das resoluções da direcção, que julgar contrárias aos interesses da entidade ou em desacordo com o estatuto, apelando à Assembleia Geral se necessário;
Número ou marcador · p. 8 h) Fazer cumprir as determinações deste estatuto; i ) R e p r e s e n t a r a e n t i d a d e extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Vice-Presidente da Comissão de Moradores)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar do planeamento e execução das atividades da entidade juntamente com os demais dirigentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Coadjuvar o presidente da comissão na homologação das decisões tomadas pelos moradores e Comissão de Moradores do condomínio;
Número ou marcador · p. 8 c) Substituir e responder pelo Presidente da Comissão na sua ausência; d) Gerir toda e qualquer questão levadas ao cuidado do presidente, colocando-os por ordem de prioridade e importância.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é constituído por um coordenador, um coordenador-adjunto, um relator e um vogal, eleitos em reunião da Assembleia Geral por um período de dois anos não renováveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar a administração do Condomínio Queen´s Village;
Número ou marcador · p. 8 b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Vigiar a regularidade da gestão financeira;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar quando julgue conveniente, e pela forma adequada, a extensão da caixa e existência de quaisquer espécies de bens ou valores pertencentes ao Condomínio ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelo Condomínio Queen´s Village, conduzem a uma correcta avaliação do património;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar anualmente informes sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre e propostas apresentadas pelo Presidente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Comissão dos Moradores não o faça, devendo fazê-lo;
Número ou marcador · p. 8 h) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Qualquer membro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e finanças)
Texto do artigo · p. 8 Compete a administração e finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Responder por todo o trabalho da tesouraria;
Número ou marcador · p. 8 b) Manter sob sua responsabilidade todos os valores e bens da entidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Assinar os recibos relativos, subvenções, doações e legados;
Número ou marcador · p. 9 d) Depositar em estabelecimento bancário, escolhido em reunião de direcção, toda a receita da entidade, não sendo permitido ter em caixa importância superior a um salário mínimo vigente para o fim de atender despesas correntes e de pequeno valor;
Número ou marcador · p. 9 e) Assinar com o presidente todas as operações bancárias;
Número ou marcador · p. 9 f) Gestão dos fundos disponibilizados pelos moradores; g)Processamento de pagamentos diversos concernentes ao condomínio;
Número ou marcador · p. 9 h) Realização do procurement para qualquer bem e serviços;
Número ou marcador · p. 9 i) Responsável pelo recrutamento e seleção de pessoal.
Número ou marcador · p. 9 j) Elaboração dos relatórios de contas mensais que deverão ser submetidos até ao dia 10 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao secretariado:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaboração dos relatórios e actas dos demais encontros da Comissão de Moradores e igualmente da reunião dos moradores;
Número ou marcador · p. 9 b) Digitação e partilha dos Comunicados, Convocatórios e Informações Diversas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação dos Moradores do Condomínio Quee´s Village vincula-se pela assinatura do Presidente da Comissão dos Moradores, ou do vice-presidente ou de um outro membro indicado por escrito pelo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os casos de impedimento temporário ou definitivo do presidente da Comissão dos Moradores será substituído pelo vice-presidente até a eleição do novo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Estão proibidos, o presidente, vicepresidente e todos os coordenadores, de assumirem compromissos pessoais e que tragam externalidades negativas ao Condomínio Queen´s Village ou que sejam contrários aos fins deste Condomínio.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Da prestação de contas e auditorias
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,9deNovembrode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 215
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Gilé: Despacho.
  16. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Reabilitação e Esperança na Comunidade. Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico das
  17. Parágrafo, página 1: Comunidades Rurais Orowa Oholo. Associação de Moradores do Condomínio Queens Village. ABC - Comércio Indústria e Serviços, Limitada. Aiteo Mozambique, Limitada. Alexa Taylor Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alte Safety, Limitada. Arden, Limitada. BTTS-Baia, Turismo, Transporte & Serviços, Limitada. Casa Magnífica, Limitada. Catering e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Charlie Wilkinson Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Delícias da Banda, Limitada. Electro Matola, Limitada. Fapel, Limitada. FARMÁCIA FAM – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: Farmácia Santa Carolina-FSC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gafisa Multi-Service & Investimentos – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. H & F Construtora, S.A. Hanifas Eastern Wear, Limitada. Hao Chen Importação e Exportação, Limitada. Hidromax – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hulalandia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Humula, Limitada. Inhassoro Miroski – Sociedade Unipessoal, Limitada. INKDOT - Consultoria de Inovação, Limitada. Instituto Superior Politécnico Domingos Thaimo (ISPDT), Limitada Investprime, S.A. Legend Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. Levelz Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lvicky – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maeb Serviços, Limitada. Maria Felizardo Fumo Nhanombe – Despachante Aduaneira, E.I. Newen Ernergia, Limitada. Osmap Logística & Serviços, Limitada. Para Tudo, Limitada. Peters Group Mozambique, Limitada. PWC Tax Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Residencial Mira Lago & Filhos, Limitada. Sitatunga Chiputo Safaris – Sociedade Unipessoal, Limitada. Soneco –Sociedade Unipessoal, Limitada. Union Corretora de Seguros, S.A. Vilagrus Moçambique, Limitada. Vilagrus Moçambique, Limitada. Walifi Moçambique, Limitada. Yaka Connosco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yoyo Supermarket – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zeus Security, S.A.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Cátia Sofia Adolfo Lichuge, a efectuar a mudança
  24. Texto do artigo, página 2: do seu nome para passar a usar o nome completo de Acsa Elizabete Lichuge.
  25. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 6 de Novembro de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  26. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de (10) cidadãos moçambicanos e domiciliados na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação de Reabilitação e Esperança na Comunidade com sede no bairro 3 de Fevereiro nesta cidade, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos para a sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2, do artigo 5, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Reabilitação e Esperança na Comunidade.
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica, Chimoio, 27 de Outubro de 2020. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graça Francisco Macuácua.
  32. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico das Comunidades Rurais Orowa Oholo, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado
  35. Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Sócio Económico das Comunidades Rurais Orowa Oholo, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  38. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula, 13 de Setembro de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Mety Oreste Gondola.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gilé
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Comerciantes Vendedores de Peixe de Gilé, abreviadamente designada por (PACOVE), requereu ao administrador do distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos n.º 1,2, e 9, do artigo 5, do Decreto-
  44. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação dos Comerciantes Vendedores de Peixe de Gilé, abreviadamente designada por (PACOVE), com sede na comunidade de 5 de Junho, localidade de sede, posto administrativo de Gilé sede, distrito de Gilé, província da Zambézia.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gilé, 23 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Mariano Alberto Maquinze.
  46. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  47. Texto do artigo, página 2: Associação de Reabilitação e Esperança na Comunidade
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da associação e seus princípios
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  50. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  51. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Reabilitação e Esperança na Comunidade (ARECOM) é uma organização social, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
  52. Texto do artigo, página 2: constituída por adesão voluntária de cidadãos comprometidos com os princípios definidos neste estatuto.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) A ARECOM é representada por um símbolo/logotipo circular, simbolizando vitalidade, esperança e paixão na promoção de um futuro mais inclusivo.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  55. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  56. Texto do artigo, página 2: A ARECOM é de âmbito provincial, com sede no bairro 3 de Fevereiro, Urbana 2, cidade de Chimoio, podendo estabelecer delegações em outros distritos do país.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  58. Texto do artigo, página 2: Princípios básicos
  59. Texto do artigo, página 2: A ARECOM baseia-se nos princípios de legalidade, igualdade, respeito, seriedade, excelência de qualidade, ética e transparência.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
  62. Texto do artigo, página 2: Promover igualdade de direitos e procurar reabilitar as pessoas com e sem deficiência, jovens velhos e crianças.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  64. Texto do artigo, página 3: (Objectivos específicos)
  65. Texto do artigo, página 3: A associação tem por objectivo:
  66. Número ou marcador, página 3: i) Promover integração social e união comunitária, envolvendo a participação ativa das comunidades. ii)Apoiar e valorizar pessoas em situações; desfavorecidas, incluindo crianças em dificuldade e mulheres vítimas de violência, através de assistência psicossocial e reintegração.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 3: Dos membros
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  70. Texto do artigo, página 3: Condições de associação
  71. Texto do artigo, página 3: Todo cidadão singular, independentemente de filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de nascimento ou residência, grau de instrução e posição social, pode ser membro da ARECOM, desde que aceite os estatutos e regulamentos da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  73. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros
  74. Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores: participantes da Assembleia Geral de constituição da associação.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros efectivos: indivíduos admitidos pela diretoria, conforme condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 3: Três) Membros beneméritos: pessoas que prestam serviços relevantes à associação, conforme avaliação da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  78. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres dos membros
  79. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros têm direito de participar em eleições, comparecer nas reuniões e receber informações sobre a associação.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) Deveres incluem garantir o cumprimento dos estatutos, participar activamente e cumprir com as obrigações financeiras.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das disciplina e sanções
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  83. Texto do artigo, página 3: Avaliações disciplinares
  84. Texto do artigo, página 3: Membros que violam os deveres estatutários estão sujeitos a repreensão, suspensão, demissão, expulsão ou falecimento, conforme determinado pelo regulamento interno.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos de direção
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  87. Texto do artigo, página 3: Órgãos da associação
  88. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Direção Executiva;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  93. Texto do artigo, página 3: Convocação e atribuições
  94. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral se reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando necessário para analisar relatórios, avaliar planos de ação e eleger membros para a Direção Executiva e Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Da Direcção Executiva
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  97. Texto do artigo, página 3: Composição e competências
  98. Texto do artigo, página 3: A Direcção Executiva é composta pelo presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiro e membros do comité, responsáveis pela implementação dos objectivos e conformidade com o estatuto.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  101. Texto do artigo, página 3: Constituição e funções
  102. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é composto por membros eleitos para avaliar dados contábeis, analisar relatórios e garantir a conformidade financeira da associação.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VIII Do patrimônio e dissolução
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  105. Texto do artigo, página 3: Destino do patrimônio
  106. Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução, o patrimônio será vendido e aplicado conforme necessidades, decidido pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IX Da remuneração e bonificações
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  109. Texto do artigo, página 3: Remuneração e distribuição de bonificações
  110. Texto do artigo, página 3: Os cargos da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal não são remunerados ou distribuídos como bonificações.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO X Dos casos omissos e legislação
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  113. Texto do artigo, página 3: Casos omissos e legislação
  114. Número ou marcador, página 3: Um) Casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Questões além da competência da associação serão resolvidas de acordo com a legislação vigente em Moçambique.
  116. Texto do artigo, página 3: Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico das Comunidades Rurais - Orowa Oholo
  117. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no treze de Setembro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101673863, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico das Comunidades Rurais -Orowa Oholo, constituída entre os membros: Hélder Carlos Vieira Diua; Delson Domingos de Sousa; Abibo Sadat Ussene; Haia Ossufo Paquile; Inácio Serrote; Domingos André de Sousa; Carlos Vieira Diua; Irene Nurtaqui Grave; Zaida Abibo Adade e Domingos Esquadro Ossufo, Membros fundadores, que celebram presente estatuto que se regerá nos termos dos artigos que se seguem:
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivo
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  121. Texto do artigo, página 3: A Associação adopta a denominação Associação para o Desenvolvimento SócioEconómico das Comunidades Rurais - Orowa Oholo.
  122. Texto do artigo, página 3: A Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico das Comunidades Rurais - Orowa Oholo mais adiante designada por Orowa Oholo, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  123. Texto do artigo, página 3: A Orowa Oholo, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, duração e sede)
  126. Texto do artigo, página 3: A Orowa Oholo é de âmbito provincial e criada por tempo indeterminado. Tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala Expansão, Avenida FPLM, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro da província de Nampula.
  127. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  128. Texto do artigo, página 4: A Orowa Ohola tem como objectivos:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Objectivo geral – a implementação de actividades com vista a melhoria da vida das comunidades rurais.
  130. Número ou marcador, página 4: b) Objectivos específicos:
  131. Número ou marcador, página 4: i) Promoção de estratégia, formação técnica e profissional de produtores do sector familiar e outros grupos de interesse, com objectivo de mudar a consciência; ii) Introdução de tecnologias melhoradas nos sistemas de produção agro-pecuário em toda sua cadeia de valor no sector familiar, com vista a melhorar os níveis de produção e produtividade agro-pecuária, para aumento da renda familiar, garantindo a segurança alimentar e nutricional; iii) Promover a auto-ajuda, através de criação de associações de produtores, capacitação e empoderamento;
  132. Texto do artigo, página 4: iv) Introduzir no seio das comunidades estratégias e abordagens sensíveis ao género, participativas e sustentáveis, baseado na auto-ajuda.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  135. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Orowa Oholo:
  136. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  138. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  141. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é órgão máximo constituída por todos os membros, podendo estes fazer-se representar por outros membros.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) Ao Presidente cabe convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 4: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  149. Texto do artigo, página 4: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Definir as principais linhas de actuação da Orowa Oholo;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos associados;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 4: (Definição e composição do Conselho de Direcção)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Orowa Oholo.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral sendo: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e dois vogais.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) As funções específicas de cada membro do Conselho de Direcção constam do regulamento interno da Orowa Oholo.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  161. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Definir a política e estratégia da Orowa Oholo a implementar em conformidade com os seus fins;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Orowa Oholo, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da Orowa Oholo de acordo com o seu desenvolvimento.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  166. Texto do artigo, página 4: (Definição e composição do Conselho Fiscal)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle e fiscalização de todas actividades desenvolvidas na Orowa Oholo.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) É constituído por três membros eleitos, em Assembleia Geral, sendo o presidente, o vicepresidente e o secretário.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  171. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Orowa Oholo sempre que o entender;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  177. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e os casos omissos serão interpretados e colmatados pelo recurso às disposições legais em vigor.
  178. Texto do artigo, página 4: O Tribunal Judicial da Cidade de Nampula será competente para dirimir questões decorrentes destes estatutos, quer entre os membros, quer entre estes e a associação.
  179. Texto do artigo, página 4: Nampula, 31 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  180. Texto do artigo, página 4: Associação de Moradores do Condomínio Queens Village
  181. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no dia quatro de Fevereiro de dois mil e dois, a Associação de Moradores do Condomínio Queens Village, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidade Legais sob o NUEL 101695522, cujo teor do contrato resumido é o seguinte:
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  185. Texto do artigo, página 4: A associação adopta a denominação de Associação de Moradores do Condomínio Queens Village, daqui em diante referida pela sigla (AMCQV).
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) A AMCQV, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto número dezassete barra dois mil e treze, do Conselho de Ministros da República de Moçambique e por mais disposições legais que complementam a sua existência.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) A AMCQV é constituída pelos proprietários ou inquilinos das fracções/imóveis que se encontram no espaço devidamente demarcado com um total de cento e quarenta e quatro habitações cercadas de um muro com dois acessos de entradas e saídas e acrescido de infra-estruturas que garantem o seu funcionamento.
  190. Texto do artigo, página 5: (Duração e sede)
  191. Texto do artigo, página 5: A AMCQV é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no próprio complexo residencial, localiza-se no Município da Matola, concretamente no bairro de Tchumene, na província do Maputo.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  194. Texto do artigo, página 5: A associação tem como objecto:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Regular a relação entre os associados, através de normas gerais que disciplinam o funcionamento e utilização das partes comuns do Condomínio Queens Village e aplica-se às diversas partes exteriores e fracções do mesmo prédio urbano, em condições de formarem unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes, definidos os direitos e deveres destes enquanto condóminos e proprietários;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Definir os direitos e deveres para os moradores que aplicados resultem no bem-estar de todos. Definir os órgãos sociais e administrativos do Condomínio, as suas competências;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Buscar e obter soluções para os problemas, as necessidades e os anseios, aprimorando mecanismos para que o condomínio seja uma área segura para todos os que a frequentam;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Congregar os esforços de todos os moradores na actuação de iniciativas e soluções para as questões ligadas a garantia da qualidade dos serviços públicos, a iluminação pública, abastecimento de água;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar actividades que visam garantir espaços comuns em condições de habitabilidade;
  200. Número ou marcador, página 5: f) Fomentar iniciativas de âmbito social, cultural e económica desde que tragam externalidades positivas para os condóminos; g)Abraçar outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto social, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  203. Texto do artigo, página 5: A AMCQV não possui qualquer capital social por se tratar de uma instituição com carácter social, sem fins lucrativos, pelo que,
  204. Texto do artigo, página 5: as suas actividades são sustentadas pelas quotas dos membros e pelas taxas mensais dos imóveis aprovadas em Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 5: (Património e receitas)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) Constitui património da AMCQV:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Todos os espaços comuns à sua volta, desde que tenham um determinado valor; b)As contribuições resultantes das quotas dos associados;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Os seus rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Todos os bens e direitos por ela adquiridos ou que advierem de qualquer outro meio legal;
  212. Número ou marcador, página 5: f) Doações e legados de entidades públicas e privadas;
  213. Número ou marcador, página 5: g) Os juros de contas de depósitos;
  214. Número ou marcador, página 5: h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
  215. Número ou marcador, página 5: i) Produto de empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
  216. Número ou marcador, página 5: j) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado;
  217. Número ou marcador, página 5: k) Participações que o Condomínio Queens Village tenha junto em outras instituições públicas e privadas.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) Os rendimentos do Condomínio Queens Village serão destinados a:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar as actividades enquadradas no seu objecto social;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Suportar os encargos do seu funcionamento;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Investimento no aumento do património.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros associados, direitos e deveres
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 5: (Membros associados)
  225. Número ou marcador, página 5: Um) Consideram-se membros efectivos os outorgantes do Acto Constitutivo da Associação de Moradores do Condomínio Queen’s Village, e bem assim, os posteriormente admitidos ao abrigo das disposições estatutárias em vigor na data de admissão, incluindo os novos moradores.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) É membro da Associação de Moradores do Condomínio Queen´s Village todo o residente (proprietário ou inquilino) do Condomínio.
  227. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Direitos e deveres dos membros associados
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 5: (Direitos do membro associado)
  230. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos do membro associado, além dos prescritos na lei, os seguintes:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Utilizar, gozar e dispor da sua residência em conformidade com o fim a que se destina;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Utilizar e gozar das partes comuns do condomínio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Participar na gestão do condomínio, nomeadamente através da sua presença nas assembleias, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Ser informado sobre os assuntos do Ccondomínio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia a administração do condomínio desde que esteja em dia com as suas obrigações;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Denunciar ao presidente ou a Assembleia Geral, as irregularidades que constatar na utilização do condomínio; f)Ser ouvido em matéria de que e acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Ser indemnizado em caso de dano na sua residência, causado pela acção ou omissão de outros condóminos.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  238. Texto do artigo, página 5: (Deveres do membro associado)
  239. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membro associado, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais que com eles coabitarem):
  240. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o Regulamento Interno e as normas de Procedimento editadas pela Gestão;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Pagar pontualmente a taxa do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia de Condóminos;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Todos os condóminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus convidados/visitantes, seus prepostos e os empregados do condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir e respeitar as disposições deste regulamento;
  243. Número ou marcador, página 6: d) Não conferir ao imóvel um uso diferente do estipulado na constituição do Condomínio, sem o acordo expresso de todos os condóminos e a respectiva licença camarária;
  244. Número ou marcador, página 6: e) No caso de arrendamento das unidades autónomas (imóveis), os Condóminos e seus familiares transferem automaticamente para os inquilinos e seus familiares o direito ao uso do estacionamento, piscinas, salão de festas e outras dependências comuns, se aplicável, enquanto perdurar o arrendamento. Ficam ainda obrigados a fazer constar do contrato cópia do presente Regulamento Interno;
  245. Número ou marcador, página 6: f) Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse directa ou indirecta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autónomas, os novos proprietários, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima; g)Constituí direito dos Condóminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles habitarem) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autónoma e das partes comuns do condomínio como melhor lhes dispor, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações condóminas - Lei do Silêncio, assim como quaisquer dispositivos legais, nacionais ou municipais, que protegem o direito de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a convenção do condomínio, este regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros condóminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as condições residenciais dos edifícios, especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene, a tranquilidade;
  246. Número ou marcador, página 6: h) Os condóminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do Prédio e Vivendas ficando obrigados
  247. Texto do artigo, página 6: a indemnizar o condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Gestão e exigido do condómino responsável, cujo pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência;
  248. Número ou marcador, página 6: i) Contudo, as partes envolvidas podem em consenso acordar quanto aos prazos de pagamento, assumindo que o dano não é voluntário, mas acidental; ii) Fica estabelecido que, conforme a convenção do condomínio, no período de 23:00h às 06:00h cabe aos moradores guardarem silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores; iii) Todo o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais que o condómino queira usar pós 0.0horas deve assim ser feito mediante comunicação prévia a gestão do condomínio e seus condomínios, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas com antecedência a gestão do condomínio e seus condóminos, mas respeitado o horário estabelecido no item 3;
  249. Número ou marcador, página 6: i) Evitar todo e qualquer acto ou facto que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem-estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconveniente;
  250. Número ou marcador, página 6: j) Não usar as respectivas unidades autónomas nem as alugar ou cedê-las para pessoas duvidosas ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania, em qualquer de suas formas e ou para actividades ruidosas, ou para instalação de qualquer actividade ou depósito de objecto capaz de causar dano aos imóveis ou incómodo aos demais moradores. Nos respectivos contratos de locação os proprietários e obrigam a inserir uma cláusula a esse respeito;
  251. Número ou marcador, página 6: k) É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas, objectos e produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condómino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados ao edifício;
  252. Número ou marcador, página 6: l) As portas de cada apartamento ou vivenda deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quanto nas partes comuns, por inobservância desta determinação;
  253. Número ou marcador, página 6: m) É obrigatória a comunicação imediata à Gestão e à autoridade competente de ocorrência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do edifício;
  254. Número ou marcador, página 6: n) É vedada a queima de fogos-deartifício de qualquer natureza, bem como soltar balões e papagaios na respectiva unidade autónoma ou nas dependências comuns;
  255. Número ou marcador, página 6: o) Cooperar com a gestão no sentido de se manter a boa ordem e o respeito recíprocos;
  256. Número ou marcador, página 6: p) Dar livre ingresso em seu apartamento ou vivenda a gestão ou seus prepostos para o serviço de reparação e verificação do que for necessário, para fins de inspecção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do imóvel, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitar-se vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou chuveiros, em evidente desperdício de água, cujos reparos realizados serão cobrados do condómino no mês subsequente;
  257. Número ou marcador, página 6: q) É proibido a cada condómino e a seus familiares, aos empregados, visitantes, inquilinos, comodatários ou sucessores:
  258. Texto do artigo, página 6: a)Não cumprir com as boas normas no uso do respectivo apartamento, bem como no uso das coisas e partes comuns, ou usar ou permitir que sejam usadas para fins diversos daqueles a que se destinam;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Remover o pó de tapetes ou de cortinas, ou de partes dos apartamentos, senão por meios que impeçam a sua dispersão;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objectos nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos com riscos de cair;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Colocar vasos nas janelas e sacadas;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Manter nos respectivos apartamentos substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à
  263. Texto do artigo, página 7: solidez do imóvel, ou incômodo aos demais condóminos;
  264. Número ou marcador, página 7: f) Deixar de contribuir para as despesas comuns se necessário em termos orçamentais ou de cotas extras;
  265. Número ou marcador, página 7: g) Deixar de contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral, na forma e na proporção que vier a ser estabelecida.
  266. Número ou marcador, página 7: h) A utilização de botijas de gás nas áreas autónomas e de uso comum;
  267. Número ou marcador, página 7: r) Guardar o lixo em sacos bem fechados que devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e a saúde dos moradores;
  268. Número ou marcador, página 7: s) Respeitar as horas indicadas e os locais apropriados para colocar os contentores do lixo na rua; t)Não despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afectem os vizinhos;
  269. Número ou marcador, página 7: u) Não guardar nas partes comuns dos prédios bens próprios sem autorização expressa da assembleia dos condóminos, como é o caso de bicicletas, motas, vasilhame e arrumos vários;
  270. Número ou marcador, página 7: v) Os jogos e/ou brincadeiras infantis somente poderão ser praticadas em locais apropriados, em geral das 09:00h às 19:00h, ressalvados os específicos para locais expressamente determinados, na forma e condições previstas neste Regulamento Interno, ou definidas previamente pela gestão;
  271. Número ou marcador, página 7: w) Não alugar ou ceder as unidades para clubes de jogo, de dança ou quaisquer outros agrupamentos, inclusive os de fins políticos;
  272. Texto do artigo, página 7: x) Não alterar o arranjo estético do edifício, nomeadamente com a instalação de marquises de alumínio, placas publicitárias ou pintura da fachada do imóvel com cores diferentes das do condomínio;
  273. Número ou marcador, página 7: y) Comunicar à administração do condomínio onde é que pode ser contactado, em caso de ausência superior a 10 dias;
  274. Número ou marcador, página 7: z) É proibido a qualquer funcionário do condomínio aceitar chaves dos apartamentos em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização prévia da gestão, e, caso ocorra, o condomínio não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador,
  275. Texto do artigo, página 7: sendo de sua inteira responsabilidade a entrega das chaves de sua unidade ao funcionário; aa) O incumprimento reiterado (a partir de duas vezes) das normas deste regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até cinco quotas condóminas, a critério dos condóminos coadjuvados pela Gestão, assegurado o direito de defesa se assim se julgar necessário. bb) A reiterada prática de actos que caracterizem o comportamento anti-social (três vezes ou mais) poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até dez cotas condóminas, assegurando o direito de defesa se assim se julgar necessário; cc) Respeitar e cumprir todas as deliberações da assembleia de condóminos.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  277. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  278. Texto do artigo, página 7: Perda da qualidade de membro:
  279. Número ou marcador, página 7: a) A falta de pagamento de quotas por um período superior a 1 (um ano), declarada pela comissão de moradores do condomínio;
  280. Número ou marcador, página 7: b) A exclusão, por decisão da Assembleia Geral, com fundamento em grave e reiterada violação dos seus deveres como associado, determinada na sequência de competente processo administrativo disciplinar.
  281. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  282. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Dos órgãos
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 7: (Órgãos, sua composição e competências)
  285. Texto do artigo, página 7: São órgãos do Condomínio Queen´s Village:
  286. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral de condóminos;
  287. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  288. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  289. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
  290. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral de Condóminos
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 7: (Composição da Assembleia Geral)
  293. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Condomínio Queen´s Village é constituído por todos os condóminos ou seus representantes legais.
  294. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique.
  295. Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, através do correio electrónico, carta ou por três avisos consecutivos no jornal de maior circulação no país com uma antecedência de quinze dias.
  296. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória quando estejam presentes mais de metade dos seus condóminos, e em segunda convocatória meia hora depois com qualquer número de condóminos presentes com taxas em dia.
  297. Número ou marcador, página 7: Cinco) Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária quando convocada por dois terços dos condóminos em pedido expresso por uma carta enviada ao seu presidente, abonada pelas assinaturas dos condóminos com taxas em dia.
  298. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria simples dos condóminos presentes.
  299. Número ou marcador, página 7: Sete) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos condóminos presentes e com taxas em dia.
  300. Número ou marcador, página 7: Oito) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta quando por motivo de força maior e devidamente justificados o condómino não pode estar presente.
  301. Número ou marcador, página 7: Nove) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, e um relator.
  302. Número ou marcador, página 7: Dez) A Mesa da Assembleia Geral é eleita na sessão da Assembleia Geral dos condóminos por maioria simples e por um período de dois anos não renováveis.
  303. Número ou marcador, página 7: Onze) As candidaturas para os órgãos de gestão da Comissão de Moradores são apresentadas por listas abonadas por assinaturas dos condóminos com taxas em dia e dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de sete dias.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  306. Texto do artigo, página 7: Cabe a Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação do Condomínio Queen´s Village, competindo-lhe:
  307. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar e alterar os estatutos;
  308. Número ou marcador, página 7: b) Designar e exonerar os coordenadores das áreas de acções;
  309. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o plano e o orçamento anuais e os planos plurianuais do Condomínio Queen´s Village;
  310. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o valor das contribuições mensais dos condóminos para o fundo de reserva e outras para garantir o seu funcionamento e manutenção das partes comuns.
  311. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho de Direcção)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é representando por uma Comissão de Moradores que é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
  315. Número ou marcador, página 8: Dois) A Comissão de Moradores é composta por:
  316. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  317. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Presidente;
  318. Número ou marcador, página 8: c) Administração e Finanças;
  319. Número ou marcador, página 8: d) Secretariado.
  320. Número ou marcador, página 8: Três) O cargo exercido pelos membros da Comissão de Moradores é remunerável, salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos.
  321. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Comissão de Moradores tem o mandato de dois anos renováveis.
  322. Número ou marcador, página 8: Cinco) Por ocasião da Assembleia Ordinária anual a Comissão de Moradores convidará os condóminos a criar núcleos de trabalho temáticos nas áreas de cultura, ação social, desporto, lazer, educação, saúde, segurança, limpeza e saneamento do meio ambiente, abastecimento de água e energia, voluntariado e outros, eventualmente sugeridos.
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 8: (Competências da comissão)
  325. Texto do artigo, página 8: A Comissão é o órgão de administração e gestão do Condomínio Queen´s Village, em observância das linhas gerais definidas pela Assembleia Geral dos condóminos, competindo-lhe nomeadamente:
  326. Número ou marcador, página 8: a) Aplicar as deliberações da Assembleia Geral e prestar contas do seu exercício;
  327. Número ou marcador, página 8: b) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o plano e orçamento anual de actividades, tendo como base os planos das áreas;
  328. Número ou marcador, página 8: c) Gerir o património;
  329. Número ou marcador, página 8: d) Garantir o cumprimento da legislação vigente sobre os Condomínios;
  330. Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver actividades com vista as realizações dos fins do Condomínio Queen´s Village;
  331. Número ou marcador, página 8: f) Abrir e movimentar contas bancárias com pelo menos dois assinantes, dentre eles obrigatoriamente o Presidente da Comissão de Moradores, o Vice - Presidente e o Coordenador para área de administração e finanças, para fins do Condomínio Queen´s Village;
  332. Número ou marcador, página 8: g) Contrair empréstimos mediante a aprovação da Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 8: h) Preparar o relatório e contas de cada exercício para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pela Assembleia Geral;
  334. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a cooperação com organismos afins;
  335. Número ou marcador, página 8: j) Representar o Condomínio Queen´s Village em organismos públicos, privados, associações, em juízo e fora dele;
  336. Número ou marcador, página 8: k) Reunir-se em sessão, pelo menos 1 (uma) vez por mês.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 8: (Autonomia)
  339. Texto do artigo, página 8: No exercício da sua actividade a Comissão dos Moradores do Condomínio Queen´s Village poderá nomeadamente:
  340. Número ou marcador, página 8: a) Celebrar contratos;
  341. Número ou marcador, página 8: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  342. Número ou marcador, página 8: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
  343. Número ou marcador, página 8: d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
  344. Número ou marcador, página 8: e) Participar no capital de empresas, desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 8: (Presidente da Comissão de Moradores)
  347. Texto do artigo, página 8: Compete ao presidente:
  348. Número ou marcador, página 8: a) Representar publicamente a entidade em solenidades de entidades congêneres e dos órgãos públicos do Judiciário, Legislativo e Executivo, ou nomear diretor para representar a entidade nos referidos eventos; o representante da entidade se fará acompanhar, sempre que possível, de mais um membro da direcção;
  349. Número ou marcador, página 8: b) Presidir as sessões de direcção;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Autorizar o pagamento das despesas normais da Associação dos Moradores;
  351. Número ou marcador, página 8: d) Assinar as actas e presidir as assembleias da entidade, depois da votação e do registro das assinaturas no livro de presença;
  352. Número ou marcador, página 8: e) Assinar a correspondência da entidade;
  353. Número ou marcador, página 8: f) Assinar, com o tesoureiro, todas as operações bancárias;
  354. Número ou marcador, página 8: g) Recorrer das resoluções da direcção, que julgar contrárias aos interesses da entidade ou em desacordo com o estatuto, apelando à Assembleia Geral se necessário;
  355. Número ou marcador, página 8: h) Fazer cumprir as determinações deste estatuto; i ) R e p r e s e n t a r a e n t i d a d e extrajudicialmente.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  357. Texto do artigo, página 8: (Vice-Presidente da Comissão de Moradores)
  358. Texto do artigo, página 8: Compete ao vice-presidente:
  359. Número ou marcador, página 8: a) Participar do planeamento e execução das atividades da entidade juntamente com os demais dirigentes;
  360. Número ou marcador, página 8: b) Coadjuvar o presidente da comissão na homologação das decisões tomadas pelos moradores e Comissão de Moradores do condomínio;
  361. Número ou marcador, página 8: c) Substituir e responder pelo Presidente da Comissão na sua ausência; d) Gerir toda e qualquer questão levadas ao cuidado do presidente, colocando-os por ordem de prioridade e importância.
  362. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  364. Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Fiscal)
  365. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é constituído por um coordenador, um coordenador-adjunto, um relator e um vogal, eleitos em reunião da Assembleia Geral por um período de dois anos não renováveis.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  367. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  368. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  369. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar a administração do Condomínio Queen´s Village;
  370. Número ou marcador, página 8: b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
  371. Número ou marcador, página 8: c) Vigiar a regularidade da gestão financeira;
  372. Número ou marcador, página 8: d) Verificar quando julgue conveniente, e pela forma adequada, a extensão da caixa e existência de quaisquer espécies de bens ou valores pertencentes ao Condomínio ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
  373. Número ou marcador, página 8: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelo Condomínio Queen´s Village, conduzem a uma correcta avaliação do património;
  374. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar anualmente informes sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre e propostas apresentadas pelo Presidente a Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 8: g) Convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Comissão dos Moradores não o faça, devendo fazê-lo;
  376. Número ou marcador, página 8: h) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos presentes estatutos.
  377. Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer membro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 8: (Administração e finanças)
  380. Texto do artigo, página 8: Compete a administração e finanças:
  381. Número ou marcador, página 8: a) Responder por todo o trabalho da tesouraria;
  382. Número ou marcador, página 8: b) Manter sob sua responsabilidade todos os valores e bens da entidade;
  383. Número ou marcador, página 9: c) Assinar os recibos relativos, subvenções, doações e legados;
  384. Número ou marcador, página 9: d) Depositar em estabelecimento bancário, escolhido em reunião de direcção, toda a receita da entidade, não sendo permitido ter em caixa importância superior a um salário mínimo vigente para o fim de atender despesas correntes e de pequeno valor;
  385. Número ou marcador, página 9: e) Assinar com o presidente todas as operações bancárias;
  386. Número ou marcador, página 9: f) Gestão dos fundos disponibilizados pelos moradores; g)Processamento de pagamentos diversos concernentes ao condomínio;
  387. Número ou marcador, página 9: h) Realização do procurement para qualquer bem e serviços;
  388. Número ou marcador, página 9: i) Responsável pelo recrutamento e seleção de pessoal.
  389. Número ou marcador, página 9: j) Elaboração dos relatórios de contas mensais que deverão ser submetidos até ao dia 10 do mês seguinte.
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 9: (Secretariado)
  392. Texto do artigo, página 9: Compete ao secretariado:
  393. Número ou marcador, página 9: a) Elaboração dos relatórios e actas dos demais encontros da Comissão de Moradores e igualmente da reunião dos moradores;
  394. Número ou marcador, página 9: b) Digitação e partilha dos Comunicados, Convocatórios e Informações Diversas.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 9: (Vinculação)
  397. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação dos Moradores do Condomínio Quee´s Village vincula-se pela assinatura do Presidente da Comissão dos Moradores, ou do vice-presidente ou de um outro membro indicado por escrito pelo presidente.
  398. Número ou marcador, página 9: Dois) Os casos de impedimento temporário ou definitivo do presidente da Comissão dos Moradores será substituído pelo vice-presidente até a eleição do novo presidente.
  399. Número ou marcador, página 9: Três) Estão proibidos, o presidente, vicepresidente e todos os coordenadores, de assumirem compromissos pessoais e que tragam externalidades negativas ao Condomínio Queen´s Village ou que sejam contrários aos fins deste Condomínio.
  400. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Da prestação de contas e auditorias
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