III SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 215/2023

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Número ou marcador · p. 38 z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Texto do artigo · p. 38 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantem-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 38 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indeminização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição
Texto do artigo · p. 39 judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 39 Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado independentemente da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 39 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 39 a) sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 39 b) praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 39 c) deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 39 d) adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 39 e) responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Reunião)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 39 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
Número ou marcador · p. 39 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á a sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 39 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que a tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem
Texto do artigo · p. 39 funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória, podendo também, por motivos justificados reunir-se noutro local ou através do uso dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 39 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O administrador não pode votar sobre matéria em que tenha, por conta própria ou por terceiros um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura de pelo menos dois membros do conselho de administração, sendo um presidente e um administrador por eles ratificados, podendo estes constituir mandatários para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 40 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Competências)
Número ou marcador · p. 40 Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Texto do artigo · p. 40 a)Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 40 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 40 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 40 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 40 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 40 g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 40 a) denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade; b)Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 40 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes, podendo este ser substituído por um fiscal único;
Número ou marcador · p. 40 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral Ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde
Texto do artigo · p. 40 que ocorra vista causa para a destituição, mas só depois de lhe ser daa oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razoes das suas acções e omissões.
Número ou marcador · p. 40 Três) As funções do Conselho Fiscal não indelegáveis e se estendem até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 40 As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Reunião)
Número ou marcador · p. 40 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 40 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum Constitutivo)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 40 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Ano social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 41 Uns) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 41 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão
Texto do artigo · p. 41 distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 41 Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 41 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 41 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 41 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 41 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 41 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 41 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 41 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 41 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 41 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 41 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 41 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 41 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 2 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 INM
Título de secção · p. 42 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 42 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 42 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 42 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 42 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 42 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 42 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 42 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 42 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 42 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 42 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 42 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 42 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 42 Delegações:
Parágrafo · p. 42 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
Lista · p. 42 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 42 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 42 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 42 Preço — 210,00MT
Parágrafo · p. 42 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 38: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  2. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  3. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  5. Texto do artigo, página 38: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  6. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  7. Texto do artigo, página 38: (Duração do mandato)
  8. Número ou marcador, página 38: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  9. Número ou marcador, página 38: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantem-se em funções até serem designados novos administradores.
  10. Número ou marcador, página 38: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indeminização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
  11. Número ou marcador, página 38: Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição
  12. Texto do artigo, página 39: judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
  13. Número ou marcador, página 39: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  14. Número ou marcador, página 39: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado independentemente da deliberação da Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 39: (Remuneração)
  17. Texto do artigo, página 39: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  18. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 39: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  20. Número ou marcador, página 39: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 39: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  22. Número ou marcador, página 39: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  23. Número ou marcador, página 39: a) sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  24. Número ou marcador, página 39: b) praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  25. Número ou marcador, página 39: c) deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  26. Número ou marcador, página 39: d) adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  27. Número ou marcador, página 39: e) responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  28. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  29. Texto do artigo, página 39: (Reunião)
  30. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente e sempre que se achar necessário.
  31. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  32. Número ou marcador, página 39: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  33. Número ou marcador, página 39: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  34. Número ou marcador, página 39: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  35. Número ou marcador, página 39: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
  36. Número ou marcador, página 39: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 39: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  38. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  39. Texto do artigo, página 39: (Representação e substituição de administradores)
  40. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  41. Número ou marcador, página 39: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á a sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  42. Número ou marcador, página 39: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que a tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem
  43. Texto do artigo, página 39: funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  44. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 39: (Local da reunião e acta)
  46. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória, podendo também, por motivos justificados reunir-se noutro local ou através do uso dos meios de comunicação social.
  47. Número ou marcador, página 39: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  48. Número ou marcador, página 39: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  49. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 39: (Quórum constitutivo)
  51. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  52. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  53. Número ou marcador, página 39: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  54. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 39: (Deliberações)
  56. Número ou marcador, página 39: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  57. Número ou marcador, página 39: Dois) O administrador não pode votar sobre matéria em que tenha, por conta própria ou por terceiros um interesse em conflito com a sociedade.
  58. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 39: (Formas de obrigar a sociedade)
  60. Número ou marcador, página 39: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura de pelo menos dois membros do conselho de administração, sendo um presidente e um administrador por eles ratificados, podendo estes constituir mandatários para o efeito.
  61. Número ou marcador, página 39: Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
  62. Número ou marcador, página 39: Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  63. Número ou marcador, página 40: Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  64. Número ou marcador, página 40: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  65. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  66. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 40: (Conselho Fiscal)
  68. Número ou marcador, página 40: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  70. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 40: (Competências)
  72. Número ou marcador, página 40: Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  73. Texto do artigo, página 40: a)Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  74. Número ou marcador, página 40: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 40: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  76. Número ou marcador, página 40: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  77. Número ou marcador, página 40: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  78. Número ou marcador, página 40: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  79. Número ou marcador, página 40: g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  81. Número ou marcador, página 40: a) denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade; b)Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
  82. Número ou marcador, página 40: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  83. Número ou marcador, página 40: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
  84. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  85. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  87. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes, podendo este ser substituído por um fiscal único;
  88. Número ou marcador, página 40: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  89. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 40: (Duração do mandato)
  91. Número ou marcador, página 40: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral Ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
  92. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde
  93. Texto do artigo, página 40: que ocorra vista causa para a destituição, mas só depois de lhe ser daa oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razoes das suas acções e omissões.
  94. Número ou marcador, página 40: Três) As funções do Conselho Fiscal não indelegáveis e se estendem até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  95. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 40: (Remuneração)
  97. Texto do artigo, página 40: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 40: (Reunião)
  100. Número ou marcador, página 40: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  101. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  102. Número ou marcador, página 40: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  103. Número ou marcador, página 40: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  104. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 40: (Local da reunião e acta)
  106. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  107. Número ou marcador, página 40: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  108. Número ou marcador, página 40: Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  109. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 40: (Quórum Constitutivo)
  111. Texto do artigo, página 40: O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  112. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 40: (Deliberações)
  114. Texto do artigo, página 40: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
  115. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 40: (Auditorias externas)
  117. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 41: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  119. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  120. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 41: (Ano social)
  122. Número ou marcador, página 41: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  123. Número ou marcador, página 41: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  124. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 41: (Aplicação de resultados)
  126. Texto do artigo, página 41: Uns) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  127. Número ou marcador, página 41: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  128. Número ou marcador, página 41: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão
  129. Texto do artigo, página 41: distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  130. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V
  131. Texto do artigo, página 41: Da dissolução e liquidação
  132. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  134. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  135. Número ou marcador, página 41: a) Por deliberação dos sócios;
  136. Número ou marcador, página 41: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  137. Número ou marcador, página 41: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  138. Número ou marcador, página 41: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  139. Número ou marcador, página 41: e) Pela extinção do seu objecto;
  140. Número ou marcador, página 41: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  141. Número ou marcador, página 41: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  142. Número ou marcador, página 41: h) Pela falência;
  143. Número ou marcador, página 41: i) Pela fusão com outras sociedades;
  144. Número ou marcador, página 41: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  145. Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  146. Número ou marcador, página 41: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  147. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  148. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 41: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  150. Texto do artigo, página 41: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 41: (Casos omissos)
  153. Texto do artigo, página 41: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  154. Texto do artigo, página 41: Maputo, 2 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  155. Texto do artigo, página 42: INM
  156. Título de secção, página 42: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  157. Título de secção, página 42: NOSSOS SERVIÇOS:
  158. Parágrafo, página 42: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  159. Parágrafo, página 42: — Impressão em Off-set e Digital;
  160. Parágrafo, página 42: — Encadernação e Restauração de Livros;
  161. Parágrafo, página 42: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  162. Parágrafo, página 42: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  163. Parágrafo, página 42: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  164. Parágrafo, página 42: Preço da assinatura anual:
  165. Lista, página 42: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  166. Parágrafo, página 42: Preço da assinatura semestral:
  167. Lista, página 42: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  168. Parágrafo, página 42: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  169. Título de secção, página 42: Delegações:
  170. Parágrafo, página 42: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
  171. Lista, página 42: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  172. Parágrafo, página 42: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  173. Parágrafo, página 42: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  174. Parágrafo, página 42: Preço — 210,00MT
  175. Parágrafo, página 42: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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