III SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 215/2023

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Número ou marcador · p. 31 a) Fernando Jorge Picado Carvalhais Costa com oitenta seis vírgula seis por cento (86,6%) do capital social, o que corresponde a valor nominal de um milhão e trezentos mil meticais (1.300,000,00MT);
Número ou marcador · p. 31 b) António Carvalhais da Costa com seis vírgula sete por cento (6,7%) do capital social, o que corresponde a valor nominal de cem mil meticais (100.000,00MT);
Número ou marcador · p. 31 c) Maria Candida Rodrigues Picado Costa com seis vírgula sete por cento (6,7%) do capital social, o que corresponde a valor nominal de cem mil meticais (100,000,00MT).
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 14 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Walifi Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010619, uma entidade denominada Walifi Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 João Nelson Andrade Lubrino, com o NUIT 100334321, de nacionalidade moçambicana, casado com Maria Manuela Machute Lange em regime de comunhão geral de bens, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, rua de Ivens, número cento e trinta e dois rés-do-chão, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100434621N, emitido na Cidade de Maputo, aos doze de Março de dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 31 Ângelo Rafael Geraldo Macassa, com NUIT 101804674, de nacionalidade moçambicana, casado com Felicidade Elina Salva Chongo Macassa em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na Cidade de Maputo, bairro de Alto-Maé, Praceta Victor Gordon, número vinte e seis, rés-do-chão, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100037296F, emitido na cidade de Maputo, a dezoito de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 31 Que pelo presente escrito particular constituem uma sociedade por tempo indeterminado e por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Walifi Mozambique limitada, abreviadamente designada por Walifi e adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se
Texto do artigo · p. 32 rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 1919, 1º andar esquerdo, Maputo Cidade.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Desenvolver e manter um protocolo e rede globais chamados “Walifi Protocol”e “Walifi Network”;
Número ou marcador · p. 32 b) Desenvolver soluções e fornecer serviços digitais;
Número ou marcador · p. 32 c) Prestação de serviços de consultoria nas áreas de desenvolvimento de negócio e gestão empresarial;
Número ou marcador · p. 32 d) Participação em negócios;
Número ou marcador · p. 32 e) Desenvolver software e comercializar;
Número ou marcador · p. 32 f) Manutenção de redes informática e sistemas de redes;
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá também exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Consultoria, formação e gestão informática;
Número ou marcador · p. 32 b) Gestão e comercialização de equipamentos informáticos, de material eléctrico e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 32 c) Actividades combinadas de serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 32 d) Representação e gestão de marcas;
Número ou marcador · p. 32 e) Importação e exportação de equipamentos;
Número ou marcador · p. 32 f) Outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal em que a maioria dos sócios acorde em assembleia geral, praticar todo e qualquer objecto de natureza lucrativa não proibitiva por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 651.000.00MT,
Texto do artigo · p. 32 correspondentes a soma de duas quotas, em partes iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) João Nelson Andrade Lubrino, com uma quota no valor nominal de 325.500.00MT (trezentos e vinte e cinco mil e quinhentos meticais), equivalente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Ângelo Rafaeel Geraldo Macassa, com uma quota no valor nominal de 325.500,00MT (trezentos e vinte e cinco mil e quinhentos meticais), equivalente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, tomada por unanimidade dos votos emitidos, mediante entrada em numerário ou em espécie pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização da totalidade ou de parte dos lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 32 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessão de quotas entre sócios ou entre sócios e sociedades que com estes estejam em relação de domínio não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No caso referido no número anterior a sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade, sendo a esta reservado tal direito em primeiro lugar e a cada um dos sócios em segundo.
Número ou marcador · p. 32 Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios, sem prejuízo do direito de preferência destes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiro, estranho à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos outros sócios a sua intenção, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de vinte dias úteis de calendário, a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente, para exercer por escrito o direito de preferência, sendo de presumir, na falta de resposta escrita, que o sócio não cedente não pretende exercer direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A cessão da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias de calendário a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 32 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais e duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Constituem órgãos da sociedade: a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral tomará, oportunamente, deliberações sobre a organização e o funcionamento das formas de representação da sociedade que eventualmente venha a criar.
Número ou marcador · p. 32 Três) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo da sociedade constituído por todos os sócios, competindo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Apreciar e decidir sobre o balanço, contas de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Apreciar e decidir sobre o relatório e o parecer do fiscal único;
Número ou marcador · p. 32 c) Decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício, planos de investimentos e actividades sociais;
Número ou marcador · p. 32 d) Estabelecer as condições em que se farão os suprimentos ao capital;
Número ou marcador · p. 32 e) Deliberar sobre a divisão e transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 32 f) Alterar os estatutos, assim que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 32 g) Eleger, suspender ou demitir os membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 32 h) Eleger o fiscal único;
Número ou marcador · p. 32 i) Definir o perfil, competências, direitos e deveres dos membros do conselho de administração e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 32 g) Decidir sobre outras questões de interesse para a sociedade que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se obrigatoriamente no primeiro trimestre para apreciar o relatório de actividades e balanço de contas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos previamente agendados.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral pode reunir-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do respectivo presidente ou a requerimento do administrador ou ainda de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A assembleia geral é convocada por qualquer dos sócios e presidida pelo sócio eleito pela assembleia geral, podendo este, no caso de algum impedimento, delegar as suas funções noutro sócio, ou constituir mandatário estranho à sociedade para exercer tal função.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As reuniões da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, por meio de carta protocolada, podendo ser ainda por correio electrónico ou outro meio convencionado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A assembleia geral só pode realizar-se quando se achem representados pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e nela estejam presentes ou representados pelo menos dois sócios.
Número ou marcador · p. 33 Sete) As deliberações sobre a cisão, fusão ou dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de pelo menos três quartos partes dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Qualquer dos sócios poderá ser representado na assembleia geral por um outro ou por um estanho à sociedade, desde que o mandatário seja portador de uma procuração válida para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Nove) A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por consenso de todos sócios, reunir em outro local.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações tomadas com dispensa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 33 Os sócios podem deliberar, sem o recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, observadas que sejam as demais disposições pertinentes da lei comercial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração da sociedade cabe ao conselho de administração, que consiste em dois ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre os sócios ou pessoas estranhas a sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas coletivas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores são nomeados pela assembleia geral, podendo ser suspensos ou demitidos a qualquer altura pela assembleia geral; a assembleia geral pode atribuir aos administradores pelouros de actuação, cabendo a um deles o título de director-geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Ficam desde já nomeados os seguintes administradores até deliberação em contrário pela assembleia geral:
Número ou marcador · p. 33 a) O sócio Ângelo Rafael Geraldo Macassa, administrador com o título de Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 33 b) O sócio João Nelson Andrade Lubrino, administrador com o título de director de operações.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os administradores são nomeados por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição para mandatos sucessivos de igual duração.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O conselho de administração pode definir regulamento escrito que estabelece regras relativas ao seu processo de decisão e às tarefas específicas a serem atribuídas a cada membro do conselho. Este regulamento pode estipular que um ou mais administradores podem tomar decisões legais em relação a assuntos da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Todas as deliberações do conselho de administração para as quais o regulamento não preveja uma maioria qualificada são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 33 Sete) No cumprimento da sua tarefa, os administradores actuam no interesse da sociedade, segundo determinado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Oito) O membro do conselho de administração não participará nas deliberações e processos de decisão se estiver em claro conflito de interesse pessoal directo ou indirecto com o referido no ponto cinco.
Número ou marcador · p. 33 Nove) O conselho de administração, quando convier aos interesses da sociedade, confiar a gestão quotidiana da actividade social a pessoa(s) especializada(s) de competência comprovada, vinculada(s) por contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 33 Dez) A remuneração e outras condições de trabalho serão definidas, pela assembleia geral, separadamente a cada membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Onze) Os administradores respondem civil e criminalmente pela eventual gestão ruinosa da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Definição e competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de administração é o órgão a que cabem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e a prática de todos os actos tendentes à realização do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 33 a) Exercer a gestão diária das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Assegurar a execução das determinações legais, estatuárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 33 c) Estabelecer a organização técnica e administrativa da sociedade, incluindo a aprovação do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 33 d) Admitir, promover, louvar, punir e despedir, nos termos da lei, trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 33 e) Efectuar as principais operações inerentes ao objecto social, sem prejuízo das disposições estatutária e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 33 f) Abrir contas bancária, encerrar e contrair empréstimos ou financiamentos junto da banca interna e internacionalmente.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso de a gestão diária da actividade social ser confiada a gestores estranhos à sociedade, caberá ao a conselho de administração garantir a plena conformidade da actuação desses gestores com as próprias competências.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do conselho de administração só podem alienar e hipotecar imóveis da sociedade mediante prévia deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dispensa de caução)
Texto do artigo · p. 33 Sem prejuízo da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de uma eventual gestão ruinosa, ficam os administradores dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Forma por que se obriga a sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se como se segue:
Número ou marcador · p. 33 a) No que concerne à abertura e movimentação de contas bancárias, contractos de financiamento, a sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores nomeados pela assembleia geral para o efeito, sendo um deles o administrador com o título de director-geral, com o carimbo da sociedade. na ausência de um dos administradores, este será substituído por um procurador nomeado; b)Em matéria de contratos gerais, acordos e assuntos de mero expediente, pela assinatura do administrador com o titulo de director-geral ou do administrador a quem ele delegar; e
Número ou marcador · p. 33 c) No âmbito e nos termos do correspondente mandato, pela assinatura do mandatário constituído.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 33 A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um fiscal único, podendo ser uma sociedade um técnico com formação e experiência comprovada, escolhido por deliberação da Assembleia Geral e contratado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Dos dividendos e dissolução da sociedade supressão de omissões
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidas as percentagens destinadas as
Texto do artigo · p. 34 reservas legais, ao fundo para investimentos e para quaisquer outras reservas, serão divididas entre os sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre outro destino a dar aos lucros líquidos da sociedade, quer total, quer parcialmente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por iniciativa dos sócios serão liquidatários os sócios, adjudicando-se o activo social depois de pagos os credores, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, prosseguindo com os seus sucessores, herdeiros ou representante do interdito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Em caso de conflitos entre as partes estes darão primazia para seu solucionamento por via negocial e amigável.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Na falta de acordo recorrer-se-á aos serviços de arbitragem, sem prejuízo de se lançar mão aos mecanismos judiciais apropriadas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Omissões)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto estiver omisso no presente pacto social regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 2 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Yaka Connosco – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011388, uma entidade denominada Yaka Connosco -Su, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Absalão Afonso Mapangane, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262623B, emitido aos vinte cinco de Novembro de dois mil e dezanove pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola. Declara constituir uma sociedade comercial
Texto do artigo · p. 34 do tipo unipessoal por quotas, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação Yaka Connosco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, bairro de Infulene.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objectos:
Número ou marcador · p. 34 a) Processamento e reciclagem de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 34 b) Construção, manutenção e reabilitação de edifícios e condutas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 34 c) Importação e exportação de produtos, incluídos os equipamentos e matérias necessários para as atividades das sociedades;
Número ou marcador · p. 34 d) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objectos diferentes daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, pertencente ao sócio único Absalão Afonso Mapangane
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de um administrador único que poderá ser o sócio único ou outra pessoa por ele nomeado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O mandato do administrador tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 34 É desde já nomeado administrador Absalão Afonso Mapangane.
Texto do artigo · p. 34 Declara ainda que:
Número ou marcador · p. 34 a) O administrador nomeado declara aceitar o cargo para que foi investido;
Número ou marcador · p. 34 b) O administrador nomeado confirma o depósito em instituição de crédito do capital social realizado em
Texto do artigo · p. 34 dinheiro, à ordem da administração da sociedade.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 7 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 YoYo Supermarket – Sociedade Unipessoal, Limitada,
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Setembro de dois mil e vinte e três, a sociedade YoYo Supermarket – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100909189, deliberaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 34 A cessão da quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde a cem por cento no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), do sócio Bin Chen possuía e que cedeu a Gao Yu Zhang.
Texto do artigo · p. 34 Em consequência e alterado a redacção do nome do sócio e artigo quarto e sexto do pacto social, os quais passam a ter a nova redacção.
Texto do artigo · p. 34 ..............................................................
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente a Gao Yu Zhang.
Texto do artigo · p. 34 ..............................................................
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 34 A administração e gestão da sociedade e sua representação juízo e fora dele, activa e passivamente passa já a cargo do sócio Gaoyu Zhang que deste já fica nomeado sócio-gerente.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 1 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Zeus Security S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, que para efeitos de publicação, que por deliberação do seis vinte do mês de Junho do ano dois mil e vinte dois, na sede da Zeus Security, S.A., em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100560070, com capital correspondente a 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 100 acções no valor de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, os accionistas decidiram proceder a alteração
Texto do artigo · p. 35 integral dos estatutos da Zeus Security, S.A. pelo que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação de Zeus Security, S.A., é uma sociedade comercial anonima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por ZEUS.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 35 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais no ramo de segurança privada, protecção e transporte de bens e valores, protecção de bens e pessoas sejam colectivas ou singulares, segurança estática de instituições públicas e provadas, instalação de sistemas de segurança e alarmes, seu controle e manutenção, guarnição e patrulha nas instalações e monitoria de sistemas electrónicos de segurança.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 100.000,00MT (cem meticais), representado por 100 (cem) acções, no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma delas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas,
Texto do artigo · p. 35 por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade oi forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos de não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 35 Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer esse direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Tipos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento, porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 35 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 35 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade do accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 35 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 35 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 35 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 36 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 36 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 36 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 36 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 36 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
Texto do artigo · p. 36 o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de acções próprias, os
Texto do artigo · p. 36 accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 36 Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 36 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 36 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 36 c) Para redução do capital social;
Número ou marcador · p. 36 d) Nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por Lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 36 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 36 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 36 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 36 Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 36 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 36 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 36 c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 36 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 36 d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
Número ou marcador · p. 36 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 36 f) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 36 g) As garantias especiais da obrigação;
Número ou marcador · p. 36 h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 36 i) A série;
Número ou marcador · p. 36 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 36 Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 36 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 36 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os acionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 36 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 36 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DECIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos accionistas e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 37 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 37 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 37 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 37 d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 37 e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 37 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 37 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 37 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 37 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 37 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os accionistas;
Número ou marcador · p. 37 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 37 q) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 37 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 37 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 37 t) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 37 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 37 v) A contratação de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 37 w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 37 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 37 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 37 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 37 A mesa da Assembleia Geral é constituída
Texto do artigo · p. 37 por um presidente e pelo menos um secretário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Duração de mandato)
Texto do artigo · p. 37 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitidas a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 37 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação)
Número ou marcador · p. 37 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 37 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos accionistas ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Sete) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Reunião)
Número ou marcador · p. 37 Um) As assembleias gerais dos acionistas são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 37 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Texto do artigo · p. 38 b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 38 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 38 Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administração, do Conselho Fiscal ou de acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 38 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicando no respectivo anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 38 O Conselho de Administração é o órgão competente par proceder a administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Número ou marcador · p. 38 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) A escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 38 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 38 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 38 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 38 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 38 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 38 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 38 i) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 38 l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 38 m) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 38 n) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas contratos e respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 38 o) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 38 p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 38 q) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 38 r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 38 s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Texto do artigo · p. 38 t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 38 v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 38 w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Texto do artigo · p. 38 x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 38 y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: a) Fernando Jorge Picado Carvalhais Costa com oitenta seis vírgula seis por cento (86,6%) do capital social, o que corresponde a valor nominal de um milhão e trezentos mil meticais (1.300,000,00MT);
  2. Número ou marcador, página 31: b) António Carvalhais da Costa com seis vírgula sete por cento (6,7%) do capital social, o que corresponde a valor nominal de cem mil meticais (100.000,00MT);
  3. Número ou marcador, página 31: c) Maria Candida Rodrigues Picado Costa com seis vírgula sete por cento (6,7%) do capital social, o que corresponde a valor nominal de cem mil meticais (100,000,00MT).
  4. Texto do artigo, página 31: Maputo, 14 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  5. Texto do artigo, página 31: Walifi Moçambique, Limitada
  6. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010619, uma entidade denominada Walifi Moçambique, Limitada.
  7. Texto do artigo, página 31: João Nelson Andrade Lubrino, com o NUIT 100334321, de nacionalidade moçambicana, casado com Maria Manuela Machute Lange em regime de comunhão geral de bens, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, rua de Ivens, número cento e trinta e dois rés-do-chão, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100434621N, emitido na Cidade de Maputo, aos doze de Março de dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  8. Texto do artigo, página 31: Ângelo Rafael Geraldo Macassa, com NUIT 101804674, de nacionalidade moçambicana, casado com Felicidade Elina Salva Chongo Macassa em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na Cidade de Maputo, bairro de Alto-Maé, Praceta Victor Gordon, número vinte e seis, rés-do-chão, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100037296F, emitido na cidade de Maputo, a dezoito de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  9. Texto do artigo, página 31: Que pelo presente escrito particular constituem uma sociedade por tempo indeterminado e por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  10. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Walifi Mozambique limitada, abreviadamente designada por Walifi e adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se
  14. Texto do artigo, página 32: rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 1919, 1º andar esquerdo, Maputo Cidade.
  16. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  20. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  22. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  23. Número ou marcador, página 32: a) Desenvolver e manter um protocolo e rede globais chamados “Walifi Protocol”e “Walifi Network”;
  24. Número ou marcador, página 32: b) Desenvolver soluções e fornecer serviços digitais;
  25. Número ou marcador, página 32: c) Prestação de serviços de consultoria nas áreas de desenvolvimento de negócio e gestão empresarial;
  26. Número ou marcador, página 32: d) Participação em negócios;
  27. Número ou marcador, página 32: e) Desenvolver software e comercializar;
  28. Número ou marcador, página 32: f) Manutenção de redes informática e sistemas de redes;
  29. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá também exercer as seguintes actividades:
  30. Número ou marcador, página 32: a) Consultoria, formação e gestão informática;
  31. Número ou marcador, página 32: b) Gestão e comercialização de equipamentos informáticos, de material eléctrico e de telecomunicações;
  32. Número ou marcador, página 32: c) Actividades combinadas de serviços administrativos;
  33. Número ou marcador, página 32: d) Representação e gestão de marcas;
  34. Número ou marcador, página 32: e) Importação e exportação de equipamentos;
  35. Número ou marcador, página 32: f) Outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal em que a maioria dos sócios acorde em assembleia geral, praticar todo e qualquer objecto de natureza lucrativa não proibitiva por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
  36. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  39. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 651.000.00MT,
  40. Texto do artigo, página 32: correspondentes a soma de duas quotas, em partes iguais, assim distribuídas:
  41. Número ou marcador, página 32: a) João Nelson Andrade Lubrino, com uma quota no valor nominal de 325.500.00MT (trezentos e vinte e cinco mil e quinhentos meticais), equivalente a cinquenta por cento do capital social;
  42. Número ou marcador, página 32: b) Ângelo Rafaeel Geraldo Macassa, com uma quota no valor nominal de 325.500,00MT (trezentos e vinte e cinco mil e quinhentos meticais), equivalente a cinquenta por cento do capital social.
  43. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, tomada por unanimidade dos votos emitidos, mediante entrada em numerário ou em espécie pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização da totalidade ou de parte dos lucros ou reservas.
  44. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  46. Texto do artigo, página 32: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 32: (Cessão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 32: Um) A cessão de quotas entre sócios ou entre sócios e sociedades que com estes estejam em relação de domínio não carece do consentimento da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 32: Dois) No caso referido no número anterior a sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade, sendo a esta reservado tal direito em primeiro lugar e a cada um dos sócios em segundo.
  51. Número ou marcador, página 32: Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios, sem prejuízo do direito de preferência destes.
  52. Número ou marcador, página 32: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiro, estranho à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos outros sócios a sua intenção, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  53. Número ou marcador, página 32: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de vinte dias úteis de calendário, a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente, para exercer por escrito o direito de preferência, sendo de presumir, na falta de resposta escrita, que o sócio não cedente não pretende exercer direito de preferência.
  54. Número ou marcador, página 32: Seis) A cessão da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias de calendário a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  55. Número ou marcador, página 32: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula e de nenhum efeito.
  56. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento da sociedade
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais e duração dos mandatos)
  59. Número ou marcador, página 32: Um) Constituem órgãos da sociedade: a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  60. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral tomará, oportunamente, deliberações sobre a organização e o funcionamento das formas de representação da sociedade que eventualmente venha a criar.
  61. Número ou marcador, página 32: Três) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo da sociedade constituído por todos os sócios, competindo-lhe, nomeadamente:
  65. Número ou marcador, página 32: a) Apreciar e decidir sobre o balanço, contas de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  66. Número ou marcador, página 32: b) Apreciar e decidir sobre o relatório e o parecer do fiscal único;
  67. Número ou marcador, página 32: c) Decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício, planos de investimentos e actividades sociais;
  68. Número ou marcador, página 32: d) Estabelecer as condições em que se farão os suprimentos ao capital;
  69. Número ou marcador, página 32: e) Deliberar sobre a divisão e transmissão de quotas;
  70. Número ou marcador, página 32: f) Alterar os estatutos, assim que se mostrar necessário;
  71. Número ou marcador, página 32: g) Eleger, suspender ou demitir os membros do conselho de administração;
  72. Número ou marcador, página 32: h) Eleger o fiscal único;
  73. Número ou marcador, página 32: i) Definir o perfil, competências, direitos e deveres dos membros do conselho de administração e do fiscal único;
  74. Número ou marcador, página 32: g) Decidir sobre outras questões de interesse para a sociedade que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
  75. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se obrigatoriamente no primeiro trimestre para apreciar o relatório de actividades e balanço de contas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos previamente agendados.
  76. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral pode reunir-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do respectivo presidente ou a requerimento do administrador ou ainda de qualquer dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral é convocada por qualquer dos sócios e presidida pelo sócio eleito pela assembleia geral, podendo este, no caso de algum impedimento, delegar as suas funções noutro sócio, ou constituir mandatário estranho à sociedade para exercer tal função.
  78. Número ou marcador, página 33: Cinco) As reuniões da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, por meio de carta protocolada, podendo ser ainda por correio electrónico ou outro meio convencionado pelos sócios.
  79. Número ou marcador, página 33: Seis) A assembleia geral só pode realizar-se quando se achem representados pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e nela estejam presentes ou representados pelo menos dois sócios.
  80. Número ou marcador, página 33: Sete) As deliberações sobre a cisão, fusão ou dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de pelo menos três quartos partes dos votos expressos.
  81. Número ou marcador, página 33: Oito) Qualquer dos sócios poderá ser representado na assembleia geral por um outro ou por um estanho à sociedade, desde que o mandatário seja portador de uma procuração válida para o efeito.
  82. Número ou marcador, página 33: Nove) A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por consenso de todos sócios, reunir em outro local.
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 33: (Deliberações tomadas com dispensa da assembleia geral)
  85. Texto do artigo, página 33: Os sócios podem deliberar, sem o recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, observadas que sejam as demais disposições pertinentes da lei comercial.
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 33: (Administração da sociedade)
  88. Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade cabe ao conselho de administração, que consiste em dois ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre os sócios ou pessoas estranhas a sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas coletivas.
  89. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores são nomeados pela assembleia geral, podendo ser suspensos ou demitidos a qualquer altura pela assembleia geral; a assembleia geral pode atribuir aos administradores pelouros de actuação, cabendo a um deles o título de director-geral.
  90. Número ou marcador, página 33: Três) Ficam desde já nomeados os seguintes administradores até deliberação em contrário pela assembleia geral:
  91. Número ou marcador, página 33: a) O sócio Ângelo Rafael Geraldo Macassa, administrador com o título de Director-Geral; e
  92. Número ou marcador, página 33: b) O sócio João Nelson Andrade Lubrino, administrador com o título de director de operações.
  93. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os administradores são nomeados por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição para mandatos sucessivos de igual duração.
  94. Número ou marcador, página 33: Cinco) O conselho de administração pode definir regulamento escrito que estabelece regras relativas ao seu processo de decisão e às tarefas específicas a serem atribuídas a cada membro do conselho. Este regulamento pode estipular que um ou mais administradores podem tomar decisões legais em relação a assuntos da sua responsabilidade.
  95. Número ou marcador, página 33: Seis) Todas as deliberações do conselho de administração para as quais o regulamento não preveja uma maioria qualificada são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
  96. Número ou marcador, página 33: Sete) No cumprimento da sua tarefa, os administradores actuam no interesse da sociedade, segundo determinado pela assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 33: Oito) O membro do conselho de administração não participará nas deliberações e processos de decisão se estiver em claro conflito de interesse pessoal directo ou indirecto com o referido no ponto cinco.
  98. Número ou marcador, página 33: Nove) O conselho de administração, quando convier aos interesses da sociedade, confiar a gestão quotidiana da actividade social a pessoa(s) especializada(s) de competência comprovada, vinculada(s) por contrato de trabalho.
  99. Número ou marcador, página 33: Dez) A remuneração e outras condições de trabalho serão definidas, pela assembleia geral, separadamente a cada membro do conselho de administração.
  100. Número ou marcador, página 33: Onze) Os administradores respondem civil e criminalmente pela eventual gestão ruinosa da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 33: (Definição e competências do conselho de administração)
  103. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de administração é o órgão a que cabem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e a prática de todos os actos tendentes à realização do objecto da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
  105. Número ou marcador, página 33: a) Exercer a gestão diária das actividades da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 33: b) Assegurar a execução das determinações legais, estatuárias e regulamentares;
  107. Número ou marcador, página 33: c) Estabelecer a organização técnica e administrativa da sociedade, incluindo a aprovação do quadro de pessoal;
  108. Número ou marcador, página 33: d) Admitir, promover, louvar, punir e despedir, nos termos da lei, trabalhadores; e
  109. Número ou marcador, página 33: e) Efectuar as principais operações inerentes ao objecto social, sem prejuízo das disposições estatutária e regulamentares aplicáveis;
  110. Número ou marcador, página 33: f) Abrir contas bancária, encerrar e contrair empréstimos ou financiamentos junto da banca interna e internacionalmente.
  111. Número ou marcador, página 33: Três) No caso de a gestão diária da actividade social ser confiada a gestores estranhos à sociedade, caberá ao a conselho de administração garantir a plena conformidade da actuação desses gestores com as próprias competências.
  112. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do conselho de administração só podem alienar e hipotecar imóveis da sociedade mediante prévia deliberação da assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 33: (Dispensa de caução)
  115. Texto do artigo, página 33: Sem prejuízo da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de uma eventual gestão ruinosa, ficam os administradores dispensados da prestação de caução.
  116. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 33: (Forma por que se obriga a sociedade)
  118. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se como se segue:
  119. Número ou marcador, página 33: a) No que concerne à abertura e movimentação de contas bancárias, contractos de financiamento, a sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores nomeados pela assembleia geral para o efeito, sendo um deles o administrador com o título de director-geral, com o carimbo da sociedade. na ausência de um dos administradores, este será substituído por um procurador nomeado; b)Em matéria de contratos gerais, acordos e assuntos de mero expediente, pela assinatura do administrador com o titulo de director-geral ou do administrador a quem ele delegar; e
  120. Número ou marcador, página 33: c) No âmbito e nos termos do correspondente mandato, pela assinatura do mandatário constituído.
  121. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 33: (Fiscalização)
  123. Texto do artigo, página 33: A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um fiscal único, podendo ser uma sociedade um técnico com formação e experiência comprovada, escolhido por deliberação da Assembleia Geral e contratado pela sociedade.
  124. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos dividendos e dissolução da sociedade supressão de omissões
  125. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 33: (Distribuição de lucros)
  127. Número ou marcador, página 33: Um) Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidas as percentagens destinadas as
  128. Texto do artigo, página 34: reservas legais, ao fundo para investimentos e para quaisquer outras reservas, serão divididas entre os sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
  129. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre outro destino a dar aos lucros líquidos da sociedade, quer total, quer parcialmente.
  130. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 34: (Dissolução da sociedade)
  132. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por iniciativa dos sócios serão liquidatários os sócios, adjudicando-se o activo social depois de pagos os credores, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, prosseguindo com os seus sucessores, herdeiros ou representante do interdito.
  134. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 34: (Resolução de conflitos)
  136. Número ou marcador, página 34: Um) Em caso de conflitos entre as partes estes darão primazia para seu solucionamento por via negocial e amigável.
  137. Número ou marcador, página 34: Dois) Na falta de acordo recorrer-se-á aos serviços de arbitragem, sem prejuízo de se lançar mão aos mecanismos judiciais apropriadas.
  138. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 34: (Omissões)
  140. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto estiver omisso no presente pacto social regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas na República de Moçambique.
  141. Texto do artigo, página 34: Maputo, 2 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  142. Texto do artigo, página 34: Yaka Connosco – Sociedade Unipessoal, Limitada
  143. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011388, uma entidade denominada Yaka Connosco -Su, Limitada
  144. Texto do artigo, página 34: Absalão Afonso Mapangane, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262623B, emitido aos vinte cinco de Novembro de dois mil e dezanove pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola. Declara constituir uma sociedade comercial
  145. Texto do artigo, página 34: do tipo unipessoal por quotas, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:
  146. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  148. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Yaka Connosco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  149. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  151. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, bairro de Infulene.
  152. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  154. Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  155. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 34: (Objecto da sociedade)
  157. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objectos:
  158. Número ou marcador, página 34: a) Processamento e reciclagem de resíduos sólidos;
  159. Número ou marcador, página 34: b) Construção, manutenção e reabilitação de edifícios e condutas hidráulicas;
  160. Número ou marcador, página 34: c) Importação e exportação de produtos, incluídos os equipamentos e matérias necessários para as atividades das sociedades;
  161. Número ou marcador, página 34: d) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objectos diferentes daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  162. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  164. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, pertencente ao sócio único Absalão Afonso Mapangane
  165. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 34: (Administração e gerência)
  167. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de um administrador único que poderá ser o sócio único ou outra pessoa por ele nomeado.
  168. Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato do administrador tem duração indeterminada.
  169. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 34: (Disposição transitória)
  171. Texto do artigo, página 34: É desde já nomeado administrador Absalão Afonso Mapangane.
  172. Texto do artigo, página 34: Declara ainda que:
  173. Número ou marcador, página 34: a) O administrador nomeado declara aceitar o cargo para que foi investido;
  174. Número ou marcador, página 34: b) O administrador nomeado confirma o depósito em instituição de crédito do capital social realizado em
  175. Texto do artigo, página 34: dinheiro, à ordem da administração da sociedade.
  176. Texto do artigo, página 34: Maputo, 7 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 34: YoYo Supermarket – Sociedade Unipessoal, Limitada,
  178. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Setembro de dois mil e vinte e três, a sociedade YoYo Supermarket – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100909189, deliberaram o seguinte:
  179. Texto do artigo, página 34: A cessão da quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde a cem por cento no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), do sócio Bin Chen possuía e que cedeu a Gao Yu Zhang.
  180. Texto do artigo, página 34: Em consequência e alterado a redacção do nome do sócio e artigo quarto e sexto do pacto social, os quais passam a ter a nova redacção.
  181. Texto do artigo, página 34: ..............................................................
  182. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  184. Texto do artigo, página 34: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente a Gao Yu Zhang.
  185. Texto do artigo, página 34: ..............................................................
  186. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 34: (Administração e representação da sociedade)
  188. Texto do artigo, página 34: A administração e gestão da sociedade e sua representação juízo e fora dele, activa e passivamente passa já a cargo do sócio Gaoyu Zhang que deste já fica nomeado sócio-gerente.
  189. Texto do artigo, página 34: Maputo, 1 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  190. Texto do artigo, página 34: Zeus Security S.A.
  191. Texto do artigo, página 34: Certifico, que para efeitos de publicação, que por deliberação do seis vinte do mês de Junho do ano dois mil e vinte dois, na sede da Zeus Security, S.A., em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100560070, com capital correspondente a 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 100 acções no valor de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, os accionistas decidiram proceder a alteração
  192. Texto do artigo, página 35: integral dos estatutos da Zeus Security, S.A. pelo que passa a ter a seguinte nova redacção:
  193. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  194. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 35: (Denominação e sede)
  196. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de Zeus Security, S.A., é uma sociedade comercial anonima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por ZEUS.
  197. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  198. Número ou marcador, página 35: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  199. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  201. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de assinatura do contrato de sociedade.
  202. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  204. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais no ramo de segurança privada, protecção e transporte de bens e valores, protecção de bens e pessoas sejam colectivas ou singulares, segurança estática de instituições públicas e provadas, instalação de sistemas de segurança e alarmes, seu controle e manutenção, guarnição e patrulha nas instalações e monitoria de sistemas electrónicos de segurança.
  205. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  206. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  207. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  209. Texto do artigo, página 35: O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 100.000,00MT (cem meticais), representado por 100 (cem) acções, no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma delas.
  210. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  212. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas,
  213. Texto do artigo, página 35: por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade oi forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
  214. Número ou marcador, página 35: Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos de não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
  215. Número ou marcador, página 35: Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer esse direito de preferência é de quinze dias.
  216. Número ou marcador, página 35: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
  217. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 35: (Tipos e categorias de acções)
  219. Número ou marcador, página 35: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento, porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350º do Código Comercial.
  220. Número ou marcador, página 35: Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  221. Número ou marcador, página 35: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  223. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
  224. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  225. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de acções)
  226. Número ou marcador, página 35: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  227. Número ou marcador, página 35: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  228. Número ou marcador, página 35: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  229. Número ou marcador, página 35: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  230. Número ou marcador, página 35: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  231. Número ou marcador, página 35: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  232. Número ou marcador, página 35: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade do accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  233. Número ou marcador, página 35: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  234. Número ou marcador, página 35: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  235. Número ou marcador, página 35: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo accionista transmitente;
  236. Número ou marcador, página 36: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
  237. Número ou marcador, página 36: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo accionista transmitente.
  238. Número ou marcador, página 36: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  239. Número ou marcador, página 36: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  240. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 36: (Acções próprias)
  242. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  243. Número ou marcador, página 36: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
  244. Número ou marcador, página 36: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  245. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
  246. Texto do artigo, página 36: o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de acções próprias, os
  247. Texto do artigo, página 36: accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
  248. Número ou marcador, página 36: Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  249. Número ou marcador, página 36: Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
  250. Número ou marcador, página 36: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  251. Número ou marcador, página 36: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
  252. Número ou marcador, página 36: c) Para redução do capital social;
  253. Número ou marcador, página 36: d) Nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
  254. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  255. Texto do artigo, página 36: (Livro de registo de acções)
  256. Texto do artigo, página 36: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por Lei.
  257. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  258. Texto do artigo, página 36: (Obrigações)
  259. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
  260. Número ou marcador, página 36: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
  261. Número ou marcador, página 36: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  262. Número ou marcador, página 36: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
  263. Número ou marcador, página 36: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
  264. Número ou marcador, página 36: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
  265. Número ou marcador, página 36: a) As bases e os termos de conversão;
  266. Número ou marcador, página 36: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  267. Número ou marcador, página 36: c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  268. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
  270. Número ou marcador, página 36: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  271. Número ou marcador, página 36: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  272. Número ou marcador, página 36: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
  273. Número ou marcador, página 36: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  274. Número ou marcador, página 36: f) O número de ordem da obrigação;
  275. Número ou marcador, página 36: g) As garantias especiais da obrigação;
  276. Número ou marcador, página 36: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
  277. Número ou marcador, página 36: i) A série;
  278. Número ou marcador, página 36: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  279. Número ou marcador, página 36: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  280. Número ou marcador, página 36: Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  281. Número ou marcador, página 36: Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares)
  284. Texto do artigo, página 36: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  285. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 36: (Suprimentos)
  287. Número ou marcador, página 36: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  288. Número ou marcador, página 36: Dois) Os acionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  289. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III
  290. Texto do artigo, página 36: Dos órgãos sociais
  291. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  293. Texto do artigo, página 36: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  294. Número ou marcador, página 36: a) Assembleia Geral;
  295. Número ou marcador, página 36: b) Conselho de Administração; e
  296. Número ou marcador, página 36: c) Conselho Fiscal.
  297. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  298. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DECIMO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 37: (Assembleia Geral)
  300. Texto do artigo, página 37: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos accionistas e restantes órgãos da sociedade.
  301. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  303. Número ou marcador, página 37: Um) Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  304. Número ou marcador, página 37: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  305. Número ou marcador, página 37: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  306. Número ou marcador, página 37: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  307. Número ou marcador, página 37: d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
  308. Número ou marcador, página 37: e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  309. Número ou marcador, página 37: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  310. Número ou marcador, página 37: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  311. Número ou marcador, página 37: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  312. Número ou marcador, página 37: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  313. Número ou marcador, página 37: j) A nomeação dos liquidatários;
  314. Número ou marcador, página 37: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  315. Número ou marcador, página 37: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  316. Número ou marcador, página 37: n) As políticas de negócios;
  317. Número ou marcador, página 37: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os accionistas;
  318. Número ou marcador, página 37: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
  319. Número ou marcador, página 37: q) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
  320. Número ou marcador, página 37: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  321. Número ou marcador, página 37: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  322. Número ou marcador, página 37: t) A participação no capital social de outras sociedades;
  323. Número ou marcador, página 37: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
  324. Número ou marcador, página 37: v) A contratação de empréstimos ou financiamentos;
  325. Número ou marcador, página 37: w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  326. Texto do artigo, página 37: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  327. Número ou marcador, página 37: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  328. Número ou marcador, página 37: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
  329. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 37: (Mesa da Assembleia Geral)
  331. Texto do artigo, página 37: A mesa da Assembleia Geral é constituída
  332. Texto do artigo, página 37: por um presidente e pelo menos um secretário.
  333. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 37: (Duração de mandato)
  335. Texto do artigo, página 37: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitidas a sua reeleição.
  336. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 37: (Remuneração)
  338. Texto do artigo, página 37: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  339. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  340. Texto do artigo, página 37: (Convocação)
  341. Número ou marcador, página 37: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
  342. Número ou marcador, página 37: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
  343. Número ou marcador, página 37: a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  344. Número ou marcador, página 37: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  345. Número ou marcador, página 37: Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos accionistas ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  346. Número ou marcador, página 37: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  347. Número ou marcador, página 37: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  348. Número ou marcador, página 37: Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
  349. Número ou marcador, página 37: Sete) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  350. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  351. Texto do artigo, página 37: (Reunião)
  352. Número ou marcador, página 37: Um) As assembleias gerais dos acionistas são ordinárias ou extraordinárias.
  353. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  354. Número ou marcador, página 37: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  355. Texto do artigo, página 38: b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  356. Número ou marcador, página 38: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  357. Número ou marcador, página 38: Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  358. Número ou marcador, página 38: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administração, do Conselho Fiscal ou de acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  359. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 38: (Local da reunião e acta)
  361. Número ou marcador, página 38: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicando no respectivo anúncio convocatório.
  362. Número ou marcador, página 38: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  363. Número ou marcador, página 38: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  364. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 38: (Quórum deliberativo)
  366. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  367. Número ou marcador, página 38: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
  368. Número ou marcador, página 38: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  369. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  370. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 38: (Conselho de Administração)
  372. Texto do artigo, página 38: O Conselho de Administração é o órgão competente par proceder a administração, gestão e representação da sociedade.
  373. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  375. Número ou marcador, página 38: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  376. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  377. Número ou marcador, página 38: a) A escolha do seu presidente;
  378. Número ou marcador, página 38: b) Cooptação de administradores;
  379. Número ou marcador, página 38: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  380. Número ou marcador, página 38: d) Relatório e contas anuais;
  381. Número ou marcador, página 38: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  382. Número ou marcador, página 38: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  383. Número ou marcador, página 38: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  384. Número ou marcador, página 38: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  385. Número ou marcador, página 38: i) Modificação na organização da sociedade;
  386. Número ou marcador, página 38: j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
  387. Número ou marcador, página 38: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  388. Número ou marcador, página 38: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  389. Número ou marcador, página 38: m) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  390. Número ou marcador, página 38: n) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas contratos e respectivas alterações;
  391. Número ou marcador, página 38: o) Dar ou tomar de arrendamento;
  392. Número ou marcador, página 38: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  393. Número ou marcador, página 38: q) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  394. Número ou marcador, página 38: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  395. Número ou marcador, página 38: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  396. Texto do artigo, página 38: t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  397. Número ou marcador, página 38: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  398. Número ou marcador, página 38: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  399. Texto do artigo, página 38: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  400. Número ou marcador, página 38: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
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