III SÉRIE — n.º 240

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 240/2020

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,15deDezembrode2020
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 240
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM. Associação Juvenil Pela Paz e Não-Violência – Humanizar. Ali Cruzeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada. AM Sworn Translators – Sociedade Unipessoal, Limitada. BCS Instalações Especiais Moçambique, S.A. Colégio Internacional de Chókwè – Sociedade Unipessoal, Limitada. Data 4 Business Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hathuma Multiservice, Limitada. House Tech, Limitada. Intaka Carwash e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Janela Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kuchonga Mobiliário e Serviços, Limitada. MACBIL – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maruti Impex, Limitada. Melly Store Mz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mosafi Daily Chemical Products, Limitada, (MOSAFI). MOZFER - Mozambique Ferragem, Limitada. Neida Engenharia e Serviços, Limitada. NEXTCNOLOGY, Limitada. Neyz Design Building & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. OM Exports, Limitada. Parsons Brinckerhoff, Limitada. Planet Holm, Limitada. Primeira Igreja Baptista de Ponta de Ouro. Reprografia & Papelaria US – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rodojasy Comércio e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rovuma Tech, Limitada. Serviteng, Limitada. Serviteng, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Shadow Marketing & Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shamir Plastics, Limitada. Talho da Família, Limitada. Visão Serviços, Limitada. Waciquete Transporte & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada Zac, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Juvenil Pela Paz e Não Violência - Humanizar como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil Pela Paz e Não Violência – Humanizar.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 12 de Junho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM como pessoa jurídica, juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecido como pessoa jurídica a Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Juvenil Pela Paz e Não-Violência – Humanizar
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Juvenil Pela Paz e NãoViolência – Humanizar, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, regendose pelos presentes estatutos, e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade de Maputo, avenida Patrice Lumumba, n.º 389, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral para qualquer ponto dentro ou fora do país, podendo criar delegações ou outras formas de representação, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 .............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Difundir a mensagem de paz e nãoviolência em diferentes âmbitos de intervenção humana; b)Difundir os ensinamentos milenares em prol do desenvolvimento humano através de palestras, cursos, intercâmbios culturais e sociais entre seus filiados;
Número ou marcador · p. 2 c) Prover ferramentas susténtaveis para prevenção das várias formas de violência;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar, produzir e realizar eventos, exposições, congressos, simpósios, seminários ou outras actividades que tenham a finalidade de promover as actividades previstas no presente estatuto; e)Editar livros e material bibliográfico relacionado com os tópicos do escopo da associação em diferentes formatos; e
Número ou marcador · p. 2 f) Quaisquer outros propósitos que tenham afinidade com os objectivos descritos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação, desde que permitido por lei, todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de novos membros de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – todas as pessoas que subscreverem no acto da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – todas as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que aceitam os estatutos, os programas e estratégias, e que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objetivos da associação aderindo a ela após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestamente relevante e elevada para a realização dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos – aqueles que contribuírem de modo assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros, qualquer que seja a categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos actos praticados pelo presidente.
Número ou marcador · p. 2 Três) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer-se representar por outro membro, mandatário, que lhe sejam conferidos poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOSÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar e propor criação de grupos de trabalhos para realização de funções específicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para a melhoria da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar em todas as actividades da associação; e
Número ou marcador · p. 2 f) Inteirar-se da situação financeira da associação, requerendo aos órgãos competentes da associação para as devidas informações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir com as orientações do programa da associação tal como as suas tarefas;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar nas actividades e exercer os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões que forem convocados;
Número ou marcador · p. 2 d) Observar o estatuto, regulamentos, deliberações e resoluções que venham a ser adoptados pelos órgãos da associação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Cooperar e contribuir para o desenvolvimento e crescimento da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 2 a) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Grave violação dos princípios do estatuto;
Número ou marcador · p. 2 c) Prática de actividades que contrariem os fins da associação; e
Número ou marcador · p. 2 d) Não cumprirem os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos renovados apenas por dois mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Humanizar tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se as circunstâncias alvitrarem nesse sentido, a Assembleia Geral poderá instituir outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários, dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifesto por escrito de, pelo menos, dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, correio electrónico, fax, a expedir para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país, quando as circunstâncias assim o aconselharem.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos, mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se-á a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes que deve ser, pelo menos, um terço dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os estautos, regulamentos, estratégias e programas da associação e deliberar sobre a alteração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Decidir sobre a dissolução, transformação, fusão ou extinção da associação e o destino do património, como os votos presentes de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar planos e relatórios anuais de actividades, das contas, do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal dos exercícios anteriores e novos;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a admissão de novos membros, constituição dos membros de Conselho de Direcção e Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre quaisquer ouras questões que interessem as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O vice-presidente substituirá o presidente quando este se encontre impedido de desempenhar seu cargo por qualquer motivo, e durante a substituição terá as mesmas atribuições que o presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O regulamento interno da associação regula, entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 a)Dirigir, administrar e zelar os interesses da associação, impulsionando o
Texto do artigo · p. 3 progresso de todas as actividades de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e superintender as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a composição, modificação, instituiçaão ou extinção dos órgãos associativos e estrutura organizativa interna;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a convocação de sessões e prestar contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a associação, em juízo e fora dele, através do presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros do Conselho de Direcção designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 f) Preparar e orientar a divulgação anual de relatórios de actividades e demonstrativos contábeis;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor reforma ou alterações aos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Abrir e movimentar contas bancárias em nome da associação, junto ao órgão financeiro competente;
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar as acções de angariação de gestão de fundos a nível nacional e internacional; e
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer outras competências delegadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, constituído por três membros efectivos, sendo um presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre ou quando o presidente o convoque, ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, extraordinariamente, sempre que seja necessário para a prática dos actos de sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar, examinar e verificar a regularidade da contabilidade e situação financeira da organização, bem como os documentos que lhe sirvam de base e emitir pareceres sobre os mesmos;
Texto do artigo · p. 4 b)Fiscalizar a implementação do previsto nos estatutos, regulamentos, programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar informações ou dados de esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com a execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Convocar o Conselho de Direcção, quando averiguar alguma necessidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação quaisquer valores, doações, quotas, jóias, subsídios, que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, provenientes das actividades realizadas pela associação no âmbito do seu escopo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação pode ser dissolvida por dificuldades insuperáveis em sede da Assembleia Geral, convocada para esse fim, por um terço dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é que delibera sobre a extinção da associação com o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Deliberada a dissolução da associação, na mesma sessão é nomeada uma comissão liquidatária que procederá ao levantamento do seu património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão resolvidos por recurso ao regulamento interno, deliberado pela Assembleia Geral, e pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 4 Um) De acordo com a legislação em vigor e enquanto não estiverem criados todos os órgãos
Texto do artigo · p. 4 sociais, a Assembleia Constituinte formada pelos membros fundadores definirá que órgãos precisa de criar de imediato, a sua respectiva composição, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para atender os objectivos e finalidades do presente estatuto, a associação poderá firmar convénios de cooperação e parcerias com organismos governamentais, entidades públicas ou privadas, associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujos propósitos sejam reciprocamente consentâneos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento pela entidade competente para sua aprovação legal.
Texto do artigo · p. 4 Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins políticos e nem lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro dos Poetas, avenida Mártires de Mueda, n.º 107, podendo abrir representações em todo o território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Congregar todas as comunidades refugiadas existentes em Moçambique, a fim de promover acções que visem facilitar a integração justa das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 b) Interagir com as instituições estatais com vista a partilhar e a resolver diversas dificuldades que afectam os refugiados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) Sensibilizar as instituições e as comunidades sobre a observância dos direitos dos refugiados;
Número ou marcador · p. 4 d) Criar redes de solidariedade entre os refugiados e os moçambicanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções de formação, aos refugiados, em matéria de legislação moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 f) Criar centros de ensino de línguas para facilitar as comunidades refugiadas e moçambicanas com problemas de comunicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades refugiadas, através de realização de projectos de desenvolvimento sócio-económico;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a igualdade de género e justiça social;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover acções de voluntariado, nacional e internacional, e intercâmbio cultural;
Número ou marcador · p. 4 j) Contribuir para manutenção e consolidação da paz no seio das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 k) Mobilizar as instituições nacionais e internacionais a fim de conceder bolsas de estudo aos refugiados; l)Apoiar os jovens recém-graduados para sua integração na vida académica e profissional;
Número ou marcador · p. 4 m) Assessorar os estudantes na realização dos trabalhos de fim do curso; e
Número ou marcador · p. 4 n) Disponibilizar apoio psico-social às comunidades refugiadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas, homens e mulheres, sem discriminação de raça, religião, estrato social, etnia ou nacionalidade, desde que não tenham nenhum impedimento legal, subscrevam o presente estatuto, se identifiquem com os objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão a membro da associação é solicitada por escrito ao presidente do Conselho de Direcção e deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores – são as pessoas que subscreveram a escritura da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Efetivos – são as pessoas requerentes de asilo e refugiados legalmente reconhecidos na República de Moçambique, que aderiram à
Texto do artigo · p. 5 associação antes e depois da sua constituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Honorários - são as pessoas ou entidades que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação e que sejam consideradas em Assembleia Geral como tal; e
Número ou marcador · p. 5 d) Beneméritos - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral medidas de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger e ser eleito para os diferentes cargos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Renunciar à qualidade de membro da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar, com a associação, as operações constantes nos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 g) Solicitar, por escrito, até 5 (cinco) dias antes da realização da Assembleia Geral quaisquer informações referentes a assuntos constantes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 5 h) Ser premiado ou distinguido em virtude do mérito pela realização excepcional de actividades; e
Número ou marcador · p. 5 i) Ter a posse do cartão de membro e representar a associação em contactos com organismos nacionais ou estrangeiros, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar, com regularidade, o pagamento de quotas e demais encargos, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e outras estabelecidas, de forma adequada, pelos órgãos sociais da associação; c)Respeitar as normas que regulamentam o funcionamento da associação e as deliberações aprovadas pelos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar as atividades sociais que constituem sua finalidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pelos interesses morais e materiais da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar nas reuniões para as quais forem convocados, salvo ausências justificadas com antecedência;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a cultura de paz, harmonia e união no seio e fora da associação; e
Número ou marcador · p. 5 i) Respeitar os superiores hierárquicos assim como outros membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 5 a) Renúncia, formalmente comunicada ao presidente da Assembleia Geral; b)Prática de actos que violem os objectivos e interesses da associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Por morte.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Dos órgãos sociais, seus titulares e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais são eleitos entre os membros da associação em Assembleia Geral e têm um mandato de dois (2) anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, da qual participam todos os membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários, salvo as excepções previstas no presente estatuto ou no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento e deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 5 extraordinariamente, sempre que necessário, convocada pelo presidente ou a pedido de mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de anúncio publicado nos jornais ou outros meios de comunicação vigentes no país, indicando o local, a data, hora e a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria absoluta dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a aquisição onerosa de bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a contratação de empréstimos; f)Conferir distinção de membro honorário, sempre que as circunstâncias o justifiquem; g)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e orçamento da associação; e
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Dirigir as cerimónias de investidura dos órgão sociais; e
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar as actividades da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; c)Garantir a distribuição de convocatórias a cada um dos membros; e
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar a existência de quórum necessário para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar documentos a serem analisados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir condições necessárias
Texto do artigo · p. 6 para efectivação da reunião da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 d) Criar arquivo de documentos sobre as actividades da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e directivo da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais conselheiros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direção reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção carecem de maioria absoluta dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir o patrimônio e fundos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a realização dos objetivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acções e o orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar e dirigir a execução das deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 f) Identificar e cooperar com parceiros, tendo informado com antecedência a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor as funções, actividades e remunerações do pessoal recrutado para áreas executivas e exercer as acções disciplinares sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar os programas específicos, inscritos no plano da associação; e
Número ou marcador · p. 6 c) Propor acções mais adequadas de assistência às vítimas, em colaboração com outras instituições.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber e encaminhar às instituições bancárias os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à cobrança de quotas dos membros e registar nos livros apropriados; e
Número ou marcador · p. 6 c) Submeter ao presidente todos os comprovativos de depósitos e de pagamentos efectuados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber e dar assistência aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e apresentar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar relatórios das atividades do Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 d) Ter à sua guarda e responsabilidade os processos da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e de fiscalização das actividades da associação e é composto por um presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar parecer sobre o relatório de contas, bem como programa de acção e o orçamento; e
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar a escrituração, os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir condições necessárias para efectivação da reunião do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao relator:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar as actas e relatórios das reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar arquivo de documentos sobre as atividades do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a entrega de convocatórias aos membros do Conselho Fiscal por meio de carta ou correio eletrónico.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património social da associação é constituído pelos bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das quotas e jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 c) O produto de vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para fins de manutenção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução ou extinção da associação ocorre por deliberação da Assembleia Geral requerendo à maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de dissolução, o patrimônio da associação tem o destino que, por deliberação da Assembleia Geral, for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 6 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral enquadrados na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 7 Ali Cruzeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 7 de Dezembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101443337, uma entidade denominada Ali Cruzeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 7 Ali Assane Abdul, filho de Assane Abdul e de Munira Hassane Abdul, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Bunhiça, Machava, quarteirão 14, casa n.º 939, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100647510F, emitido a 29 de Março de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola. Que, pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui por si uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação, duração e sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é criada por tempo indeterminado, adopta a denominação Ali Cruzeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Machava.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede social no distrito da Machava, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante simples decisão do sócio da sociedade, poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 7 Três) O sócio pode decidir abrir sucursais, filiais ou quaisquer representações, dentro e fora do país, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto social
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de mercadorias diversas e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil maticais), pertencente a um único sócio, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Ali Assane Abdul.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 7 O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital à sociedade, nas condições que entender convenientes, com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 7 O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital à sociedade, nas condições que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Administração e representações da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade pode ser administrada pelo sócio ou por qualquer outra pessoa por ele nomeada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio ou pelo procurador especialmente designado para efeitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento do sócio, gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Se a sociedade nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como, letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,15deDezembrode2020
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 240
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM. Associação Juvenil Pela Paz e Não-Violência – Humanizar. Ali Cruzeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada. AM Sworn Translators – Sociedade Unipessoal, Limitada. BCS Instalações Especiais Moçambique, S.A. Colégio Internacional de Chókwè – Sociedade Unipessoal, Limitada. Data 4 Business Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hathuma Multiservice, Limitada. House Tech, Limitada. Intaka Carwash e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Janela Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kuchonga Mobiliário e Serviços, Limitada. MACBIL – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maruti Impex, Limitada. Melly Store Mz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mosafi Daily Chemical Products, Limitada, (MOSAFI). MOZFER - Mozambique Ferragem, Limitada. Neida Engenharia e Serviços, Limitada. NEXTCNOLOGY, Limitada. Neyz Design Building & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. OM Exports, Limitada. Parsons Brinckerhoff, Limitada. Planet Holm, Limitada. Primeira Igreja Baptista de Ponta de Ouro. Reprografia & Papelaria US – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rodojasy Comércio e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rovuma Tech, Limitada. Serviteng, Limitada. Serviteng, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Shadow Marketing & Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shamir Plastics, Limitada. Talho da Família, Limitada. Visão Serviços, Limitada. Waciquete Transporte & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada Zac, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Juvenil Pela Paz e Não Violência - Humanizar como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil Pela Paz e Não Violência – Humanizar.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 12 de Junho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM como pessoa jurídica, juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecido como pessoa jurídica a Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  27. Texto do artigo, página 2: Associação Juvenil Pela Paz e Não-Violência – Humanizar
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  31. Texto do artigo, página 2: A Associação Juvenil Pela Paz e NãoViolência – Humanizar, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, regendose pelos presentes estatutos, e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  34. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade de Maputo, avenida Patrice Lumumba, n.º 389, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral para qualquer ponto dentro ou fora do país, podendo criar delegações ou outras formas de representação, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: .............................................................
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  38. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Difundir a mensagem de paz e nãoviolência em diferentes âmbitos de intervenção humana; b)Difundir os ensinamentos milenares em prol do desenvolvimento humano através de palestras, cursos, intercâmbios culturais e sociais entre seus filiados;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Prover ferramentas susténtaveis para prevenção das várias formas de violência;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Organizar, produzir e realizar eventos, exposições, congressos, simpósios, seminários ou outras actividades que tenham a finalidade de promover as actividades previstas no presente estatuto; e)Editar livros e material bibliográfico relacionado com os tópicos do escopo da associação em diferentes formatos; e
  42. Número ou marcador, página 2: f) Quaisquer outros propósitos que tenham afinidade com os objectivos descritos.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação, desde que permitido por lei, todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de novos membros de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – todas as pessoas que subscreverem no acto da constituição da associação;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – todas as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que aceitam os estatutos, os programas e estratégias, e que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objetivos da associação aderindo a ela após a sua constituição;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestamente relevante e elevada para a realização dos objectivos da associação; e
  54. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – aqueles que contribuírem de modo assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da associação.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros, qualquer que seja a categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos actos praticados pelo presidente.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer-se representar por outro membro, mandatário, que lhe sejam conferidos poderes bastantes para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGOSÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  59. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Participar em Assembleia Geral da associação;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Participar e propor criação de grupos de trabalhos para realização de funções específicas;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para a melhoria da associação;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Participar em todas as actividades da associação; e
  65. Número ou marcador, página 2: f) Inteirar-se da situação financeira da associação, requerendo aos órgãos competentes da associação para as devidas informações.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  68. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com as orientações do programa da associação tal como as suas tarefas;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar nas actividades e exercer os cargos para que foram eleitos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões que forem convocados;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Observar o estatuto, regulamentos, deliberações e resoluções que venham a ser adoptados pelos órgãos da associação; e
  73. Número ou marcador, página 2: e) Cooperar e contribuir para o desenvolvimento e crescimento da associação.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  76. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
  77. Número ou marcador, página 2: a) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho de Direcção;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Grave violação dos princípios do estatuto;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Prática de actividades que contrariem os fins da associação; e
  80. Número ou marcador, página 2: d) Não cumprirem os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  84. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos renovados apenas por dois mandatos.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade de cargos)
  87. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Humanizar tem os seguintes órgãos:
  91. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  93. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Se as circunstâncias alvitrarem nesse sentido, a Assembleia Geral poderá instituir outros órgãos sociais.
  95. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  98. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários, dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifesto por escrito de, pelo menos, dois terços dos membros.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, correio electrónico, fax, a expedir para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país, quando as circunstâncias assim o aconselharem.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos, mais de metade dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 3: Quatro) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se-á a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes que deve ser, pelo menos, um terço dos mesmos.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os estautos, regulamentos, estratégias e programas da associação e deliberar sobre a alteração dos mesmos;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre a dissolução, transformação, fusão ou extinção da associação e o destino do património, como os votos presentes de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar planos e relatórios anuais de actividades, das contas, do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal dos exercícios anteriores e novos;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a admissão de novos membros, constituição dos membros de Conselho de Direcção e Conselho Fiscal; e
  113. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre quaisquer ouras questões que interessem as actividades da associação.
  114. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) O vice-presidente substituirá o presidente quando este se encontre impedido de desempenhar seu cargo por qualquer motivo, e durante a substituição terá as mesmas atribuições que o presidente.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento interno da associação regula, entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões do Conselho de Direcção.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  126. Texto do artigo, página 3: a)Dirigir, administrar e zelar os interesses da associação, impulsionando o
  127. Texto do artigo, página 3: progresso de todas as actividades de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e superintender as actividades da associação;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Propor a composição, modificação, instituiçaão ou extinção dos órgãos associativos e estrutura organizativa interna;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Propor a convocação de sessões e prestar contas à Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Representar a associação, em juízo e fora dele, através do presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros do Conselho de Direcção designados para o efeito;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Preparar e orientar a divulgação anual de relatórios de actividades e demonstrativos contábeis;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Propor reforma ou alterações aos estatutos e regulamentos;
  134. Número ou marcador, página 3: h) Abrir e movimentar contas bancárias em nome da associação, junto ao órgão financeiro competente;
  135. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar as acções de angariação de gestão de fundos a nível nacional e internacional; e
  136. Número ou marcador, página 3: j) Exercer outras competências delegadas pela Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  140. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, constituído por três membros efectivos, sendo um presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidente e um vogal.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  143. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre ou quando o presidente o convoque, ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria simples dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, extraordinariamente, sempre que seja necessário para a prática dos actos de sua competência.
  145. Número ou marcador, página 3: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  148. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar, examinar e verificar a regularidade da contabilidade e situação financeira da organização, bem como os documentos que lhe sirvam de base e emitir pareceres sobre os mesmos;
  150. Texto do artigo, página 4: b)Fiscalizar a implementação do previsto nos estatutos, regulamentos, programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar informações ou dados de esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com a execução das actividades da associação;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Convocar o Conselho de Direcção, quando averiguar alguma necessidade.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 4: (Património)
  157. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  160. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação quaisquer valores, doações, quotas, jóias, subsídios, que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, provenientes das actividades realizadas pela associação no âmbito do seu escopo.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) A associação pode ser dissolvida por dificuldades insuperáveis em sede da Assembleia Geral, convocada para esse fim, por um terço dos membros fundadores.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é que delibera sobre a extinção da associação com o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) Deliberada a dissolução da associação, na mesma sessão é nomeada uma comissão liquidatária que procederá ao levantamento do seu património.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  168. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos por recurso ao regulamento interno, deliberado pela Assembleia Geral, e pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Disposições transitórias)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) De acordo com a legislação em vigor e enquanto não estiverem criados todos os órgãos
  173. Texto do artigo, página 4: sociais, a Assembleia Constituinte formada pelos membros fundadores definirá que órgãos precisa de criar de imediato, a sua respectiva composição, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Para atender os objectivos e finalidades do presente estatuto, a associação poderá firmar convénios de cooperação e parcerias com organismos governamentais, entidades públicas ou privadas, associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujos propósitos sejam reciprocamente consentâneos.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  177. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento pela entidade competente para sua aprovação legal.
  178. Texto do artigo, página 4: Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  182. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins políticos e nem lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  185. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Refugiados em Moçambique – ARM é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro dos Poetas, avenida Mártires de Mueda, n.º 107, podendo abrir representações em todo o território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, e é constituída por tempo indeterminado.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  188. Texto do artigo, página 4: São objectivos da associação:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Congregar todas as comunidades refugiadas existentes em Moçambique, a fim de promover acções que visem facilitar a integração justa das mesmas;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Interagir com as instituições estatais com vista a partilhar e a resolver diversas dificuldades que afectam os refugiados em Moçambique;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Sensibilizar as instituições e as comunidades sobre a observância dos direitos dos refugiados;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Criar redes de solidariedade entre os refugiados e os moçambicanos;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de formação, aos refugiados, em matéria de legislação moçambicana;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Criar centros de ensino de línguas para facilitar as comunidades refugiadas e moçambicanas com problemas de comunicação;
  195. Número ou marcador, página 4: g) Contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades refugiadas, através de realização de projectos de desenvolvimento sócio-económico;
  196. Número ou marcador, página 4: h) Promover a igualdade de género e justiça social;
  197. Número ou marcador, página 4: i) Promover acções de voluntariado, nacional e internacional, e intercâmbio cultural;
  198. Número ou marcador, página 4: j) Contribuir para manutenção e consolidação da paz no seio das comunidades;
  199. Número ou marcador, página 4: k) Mobilizar as instituições nacionais e internacionais a fim de conceder bolsas de estudo aos refugiados; l)Apoiar os jovens recém-graduados para sua integração na vida académica e profissional;
  200. Número ou marcador, página 4: m) Assessorar os estudantes na realização dos trabalhos de fim do curso; e
  201. Número ou marcador, página 4: n) Disponibilizar apoio psico-social às comunidades refugiadas.
  202. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  205. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas, homens e mulheres, sem discriminação de raça, religião, estrato social, etnia ou nacionalidade, desde que não tenham nenhum impedimento legal, subscrevam o presente estatuto, se identifiquem com os objetivos da associação.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão a membro da associação é solicitada por escrito ao presidente do Conselho de Direcção e deliberada pela Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  209. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação têm as seguintes categorias:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores – são as pessoas que subscreveram a escritura da constituição da associação;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Efetivos – são as pessoas requerentes de asilo e refugiados legalmente reconhecidos na República de Moçambique, que aderiram à
  212. Texto do artigo, página 5: associação antes e depois da sua constituição;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Honorários - são as pessoas ou entidades que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação e que sejam consideradas em Assembleia Geral como tal; e
  214. Número ou marcador, página 5: d) Beneméritos - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo para a prossecução dos objectivos da associação.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  217. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Propor ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral medidas de interesse da associação;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Eleger e ser eleito para os diferentes cargos da associação;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Renunciar à qualidade de membro da associação;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Realizar, com a associação, as operações constantes nos seus objectivos;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral de acordo com os estatutos;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Solicitar, por escrito, até 5 (cinco) dias antes da realização da Assembleia Geral quaisquer informações referentes a assuntos constantes da ordem do dia;
  225. Número ou marcador, página 5: h) Ser premiado ou distinguido em virtude do mérito pela realização excepcional de actividades; e
  226. Número ou marcador, página 5: i) Ter a posse do cartão de membro e representar a associação em contactos com organismos nacionais ou estrangeiros, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  229. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar, com regularidade, o pagamento de quotas e demais encargos, nos termos regulamentares;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e outras estabelecidas, de forma adequada, pelos órgãos sociais da associação; c)Respeitar as normas que regulamentam o funcionamento da associação e as deliberações aprovadas pelos seus órgãos sociais;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Realizar as atividades sociais que constituem sua finalidade;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelos interesses morais e materiais da associação;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
  235. Número ou marcador, página 5: g) Participar nas reuniões para as quais forem convocados, salvo ausências justificadas com antecedência;
  236. Número ou marcador, página 5: h) Promover a cultura de paz, harmonia e união no seio e fora da associação; e
  237. Número ou marcador, página 5: i) Respeitar os superiores hierárquicos assim como outros membros da associação.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  240. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Renúncia, formalmente comunicada ao presidente da Assembleia Geral; b)Prática de actos que violem os objectivos e interesses da associação; e
  242. Número ou marcador, página 5: c) Por morte.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  244. Texto do artigo, página 5: Dos órgãos sociais, seus titulares e funcionamento
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  246. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  247. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  248. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  249. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho da Direcção; e
  250. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  252. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  253. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais são eleitos entre os membros da associação em Assembleia Geral e têm um mandato de dois (2) anos renováveis apenas uma vez.
  254. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  257. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, da qual participam todos os membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários, salvo as excepções previstas no presente estatuto ou no regulamento interno.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, vicepresidente e um secretário.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento e deliberações da Assembleia Geral)
  261. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e,
  262. Texto do artigo, página 5: extraordinariamente, sempre que necessário, convocada pelo presidente ou a pedido de mais de metade dos membros.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de anúncio publicado nos jornais ou outros meios de comunicação vigentes no país, indicando o local, a data, hora e a agenda de trabalhos.
  264. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  267. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria absoluta dos membros presentes;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a aquisição onerosa de bens móveis ou imóveis;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o regulamento interno;
  272. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a contratação de empréstimos; f)Conferir distinção de membro honorário, sempre que as circunstâncias o justifiquem; g)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e orçamento da associação; e
  273. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  276. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Dirigir as cerimónias de investidura dos órgão sociais; e
  279. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as actividades da Mesa da Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
  281. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  282. Número ou marcador, página 5: b) Coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias; c)Garantir a distribuição de convocatórias a cada um dos membros; e
  283. Número ou marcador, página 5: d) Verificar a existência de quórum necessário para a reunião da Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 5: b) Organizar documentos a serem analisados em Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 5: c) Garantir condições necessárias
  288. Texto do artigo, página 6: para efectivação da reunião da Assembleia Geral; e
  289. Número ou marcador, página 6: d) Criar arquivo de documentos sobre as actividades da Mesa da Assembleia Geral.
  290. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  293. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e directivo da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais conselheiros eleitos pela Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e deliberações do Conselho de Direcção)
  296. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direção reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção carecem de maioria absoluta dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Gerir o patrimônio e fundos da associação;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a realização dos objetivos da associação;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acções e o orçamento;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e dirigir a execução das deliberações da Assembleia Geral; e
  306. Número ou marcador, página 6: f) Identificar e cooperar com parceiros, tendo informado com antecedência a Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Propor as funções, actividades e remunerações do pessoal recrutado para áreas executivas e exercer as acções disciplinares sobre os mesmos;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Executar os programas específicos, inscritos no plano da associação; e
  310. Número ou marcador, página 6: c) Propor acções mais adequadas de assistência às vítimas, em colaboração com outras instituições.
  311. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao tesoureiro:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Receber e encaminhar às instituições bancárias os fundos da associação;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à cobrança de quotas dos membros e registar nos livros apropriados; e
  314. Número ou marcador, página 6: c) Submeter ao presidente todos os comprovativos de depósitos e de pagamentos efectuados.
  315. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete aos vogais:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Receber e dar assistência aos membros da associação;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e apresentar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar relatórios das atividades do Conselho da Direcção; e
  319. Número ou marcador, página 6: d) Ter à sua guarda e responsabilidade os processos da associação.
  320. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  323. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e de fiscalização das actividades da associação e é composto por um presidente, um vicepresidente e um relator.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  325. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e deliberações do Conselho Fiscal)
  326. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário convocado pelo presidente.
  327. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  329. Texto do artigo, página 6: (Competência dos membros do Conselho Fiscal)
  330. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar parecer sobre o relatório de contas, bem como programa de acção e o orçamento; e
  333. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação.
  334. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Examinar a escrituração, os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Garantir condições necessárias para efectivação da reunião do Conselho Fiscal;
  338. Número ou marcador, página 6: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  339. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao relator:
  340. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar as actas e relatórios das reuniões do órgão;
  341. Número ou marcador, página 6: b) Criar arquivo de documentos sobre as atividades do Conselho Fiscal; e
  342. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a entrega de convocatórias aos membros do Conselho Fiscal por meio de carta ou correio eletrónico.
  343. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 6: (Património)
  346. Texto do artigo, página 6: O património social da associação é constituído pelos bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  349. Texto do artigo, página 6: São considerados fundos da associação:
  350. Número ou marcador, página 6: a) O produto das quotas e jóias dos membros;
  351. Número ou marcador, página 6: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
  352. Número ou marcador, página 6: c) O produto de vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para fins de manutenção.
  353. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  356. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução ou extinção da associação ocorre por deliberação da Assembleia Geral requerendo à maioria absoluta dos membros presentes.
  357. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução, o patrimônio da associação tem o destino que, por deliberação da Assembleia Geral, for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
  358. Número ou marcador, página 6: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a associação.
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  361. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral enquadrados na legislação aplicável.
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  364. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  365. Texto do artigo, página 7: Ali Cruzeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada
  366. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 7 de Dezembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101443337, uma entidade denominada Ali Cruzeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  367. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  368. Texto do artigo, página 7: Ali Assane Abdul, filho de Assane Abdul e de Munira Hassane Abdul, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Bunhiça, Machava, quarteirão 14, casa n.º 939, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100647510F, emitido a 29 de Março de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola. Que, pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui por si uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que será regida pelas cláusulas seguintes:
  369. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 7: Denominação, duração e sede
  372. Texto do artigo, página 7: A sociedade é criada por tempo indeterminado, adopta a denominação Ali Cruzeiros – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Machava.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 7: Sede
  375. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede social no distrito da Machava, província de Maputo.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples decisão do sócio da sociedade, poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  377. Número ou marcador, página 7: Três) O sócio pode decidir abrir sucursais, filiais ou quaisquer representações, dentro e fora do país, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 7: Objecto social
  380. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de mercadorias diversas e prestação de serviços.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  382. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  383. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 7: Capital social
  386. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil maticais), pertencente a um único sócio, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Ali Assane Abdul.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  388. Texto do artigo, página 7: Aumento de capital
  389. Texto do artigo, página 7: O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital à sociedade, nas condições que entender convenientes, com a deliberação da assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  391. Texto do artigo, página 7: Divisão e cessão de quotas
  392. Texto do artigo, página 7: O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital à sociedade, nas condições que entender convenientes.
  393. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da administração e representação
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  395. Texto do artigo, página 7: Administração e representações da sociedade
  396. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade pode ser administrada pelo sócio ou por qualquer outra pessoa por ele nomeada.
  397. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio ou pelo procurador especialmente designado para efeitos.
  398. Número ou marcador, página 7: Três) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento do sócio, gozando este do direito de preferência.
  399. Número ou marcador, página 7: Quatro) Se a sociedade nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  400. Número ou marcador, página 7: Cinco) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como, letras de favor, fianças, avales ou abonações.
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