III SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 28/2015

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Banco Progresso Mobi, S.A., é constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do código comercial e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede número duzentos e nove rês do chão, Maputo Alto-Maé, podendo
Texto do artigo · p. 15 por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) Que a sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Venda de todo tipo de recargas em forma de Pin (de telefone, água, luz etc);
Número ou marcador · p. 15 b) Transferência bancárias;
Número ou marcador · p. 15 c) Compra e venda de POS;
Número ou marcador · p. 15 d) Distribuição de POS.
Número ou marcador · p. 15 b) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou ainda, associar-se ou participar no capital de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social e das acções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, todo ele subscrito e realizado, dividido em cinco mil acções ordinários no valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Cada acção dá direito a um voto nas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do conselho de administração e suas atribuições
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por 3 membros, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela assembléia geral, por maioria de votos dos acionistas ou de seus procuradores, e que exercerão os cargos de presidente de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 O mandato do conselho de administração será pelo prazo de quatro anos, facultada a reeleição de qualquer de seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVO
Texto do artigo · p. 16 As atribuições e poderes de cada membro serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente do conselho de administração será responsável por todas as decisões na actividade da empresa;
Número ou marcador · p. 16 b) O administrador colabora em todos as actividades solicitadas pelo presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Competirá ao presidente do conselho de administração a representação da sociedade e a prática dos actos necessários o funcionamento regular da sociedade, coadjuvado pelo administrador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Nos seus impedimentos temporários, o presidente do conselho de administração será substituído pelo administrador, enquanto perdurarem tais impedimentos, desempenhando cumulativamente suas atribuições e poderes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 O conselho fiscal será composto de três membros efetivos e um suplente, acionistas ou não, eleitos pela assembléia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que será realizada após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 As atribuições e poderes do conselho fiscal são os conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO A remuneração dos membros do conselho
Texto do artigo · p. 16 fiscal será fixada pela assembléia que os eleger.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das assembleias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 As assembleias gerais serão ordinárias, com reunião fixada para todo dia vinte e nove do mês de Dezembro de cada ano, e extraordinárias sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 O presidente da assembleia geral será o presidente do conselho de administração da sociedade, que convidará um ou dois dos
Texto do artigo · p. 16 acionistas presentes para servir de secretários, na composição da mesa que dirigira os trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 A convocação da assembleia geral será feita através de anúncios publicados pela imprensa, conforme determina a lei, deles constando a ordem do dia e o data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 O exercício social terá a duração de um ano, terminando em trinta e um de dezembro de cada ano (outra poderá ser a data do encerramento do exercício, conforme for a manifestação do interesse dos fundadores e acionistas).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade entrará em liquidação nos casos legais, competindo a assembleia geral estabelecer o modo da liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e quinze. — A técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 LCDM – Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100592428, uma sociedade LCDM - Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Terceiro. David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Quarto. Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte
Texto do artigo · p. 16 e quatro, casa número cento quarenta e quatro - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Quinto. Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo. 2. Vice – Presidente;
Texto do artigo · p. 16 Sexto. Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Sétimo. Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Oitavo. Simão Lyaule Mbomela, solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, presidente;
Texto do artigo · p. 16 Nono. Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, vice-presidente:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede, ramo e fins
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Constituição e denominação
Texto do artigo · p. 16 É constituída a Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada LCDM, como pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 A LCDM é criada pelos empresários residentes no posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da LCDM é por tempo indeterminado, a partir do dia da celebração do presente contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A LCDM tem a sua sede na província de Maputo e poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro por deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Ramo
Texto do artigo · p. 17 A LCDM, sendo multi-sectorial, opta pelo ramo comercial do sector cooperativo como espaço de integração.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos objectivos e missão
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Objectivos
Texto do artigo · p. 17 A LCDM tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover o comércio diverso e geral dos produtos inerentes às diversas actividades comerciais, industriais, sócio-cultural, formação profissional, geral e serviços dos seus cooperadores;
Número ou marcador · p. 17 b) Desenvolvimento de agricultura industrial, pecuária, avicultura e pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 17 c) Exploração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 17 d) Exploração da madeira;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestação de serviços de despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 f) Construção civil; e
Número ou marcador · p. 17 g) Criar uma companhia de transporte de passageiros e mercadorias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Missão
Texto do artigo · p. 17 A missão fundamental da LCDM, consiste em levar a cabo acções que visem a mitigação de todas as formas ou manifestações de pobreza e o desemprego no seio dos cidadãos, incluindo os combatentes da luta de libertação nacional, e da defesa da soberania e da democracia e seus dependentes, contribuindo desta forma, aos planos traçados pelo Governo de combate à pobreza e o desenvolvimento sócio - económico de Moçambique em geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Actividades
Texto do artigo · p. 17 Para a prossecução dos seus objectivos, a LCDM realizará as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Agricultura industrial;
Número ou marcador · p. 17 b) Transporte de passageiros e mercadorias;
Número ou marcador · p. 17 c) Montagem de carpintaria industrial;
Número ou marcador · p. 17 d) Importação e exportação de todos os produtos e mercadorias que se integrem no âmbito de tais actividades;
Número ou marcador · p. 17 e) Despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 f) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 17 g) Aquisição e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 17 h) Participação em instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 17 i) Produção, importação e venda de equipamentos de protecção;
Número ou marcador · p. 17 j) Transporte executivo de bens e pessoas;
Número ou marcador · p. 17 k) Construção de escolas e centros de saúde;
Número ou marcador · p. 17 l) Construção de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 17 m) Construção de instâncias turísticas;
Número ou marcador · p. 17 n) Montagem de rádio e televisão; e
Número ou marcador · p. 17 o) Outras actividades aceites por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Do capital
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Capital
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital da LCDM é variável e ilimitado, de montante mínimo inicial de um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital é representado por títulos nominativos no valor unitário de cem mil meticais cada cooperativista.
Número ou marcador · p. 17 Três) O capital cooperativo poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral, mediante a emissão de novos títulos, sempre que tal se torne necessário pela admissão de novos cooperativistas ou por novas subscrições por parte dos já existentes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Serão abertas duas contas bancárias, sendo uma para as despesas correntes e a outra para salários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Bens
Número ou marcador · p. 17 Um) Os bens e os direitos da LCDM só poderão ser utilizados para a realização de objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A alienação de bens imóveis incorporados no património carece de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Recursos financeiros
Número ou marcador · p. 17 Um) Os recursos financeiros da LCDM serão utilizados para a manutenção e desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A aplicação dos recursos financeiros da LCDM deve obedecer a planos que garantam a manutenção do poder aquisitivo de capitais aplicados e como garantia dos investimentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 A LCDM poderá emitir títulos de investimento, por deliberação da assembleia geral nesse sentido, a qual fixará as taxas de juros e demais condições de emissão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Aos cooperativistas admitidos posteriormente à constituição da LCDM poderá ser exigida uma jóia de montante e condições de pagamento a fixar em regulamento interno, cujos montantes
Texto do artigo · p. 17 reverterão para as reservas obrigatórias previstas nestes estatutos, segundo percentagens a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Dos cooperativistas - admissão, direitos, deveres, demissão e exclusão
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Admissão
Texto do artigo · p. 17 A admissão de novo cooperativista só poderá acontecer quando o interessado, apresentar quatro testemunhos, confirmando a idoneidade do candidato, e será deliberado em assembleia geral com o voto da maioria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Direitos
Texto do artigo · p. 17 Os membros em serviço da LCDM, terão o direito a salário mensal e outras regalias deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Deveres
Texto do artigo · p. 17 São deveres dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 17 a) Respeitar os princípios cooperativos, os estatutos e regulamentos internos da LCDM;
Número ou marcador · p. 17 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 c) Aceitar e exercer os cargos para que foram eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 17 d) Participar em geral, nas actividades da LCDM e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
Número ou marcador · p. 17 e) Efectuar os pagamentos previstos nos estatutos e regulamentos internos da LCDM; e
Número ou marcador · p. 17 f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da LCDM.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Demissão
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros da LCDM poderão solicitar a sua demissão, dirigida à direcção, com um pré-aviso de sessenta dias em relação ao final do ano social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá estabelecer condicionamentos para a efectivação da demissão, visando o respeito e cumprimento de compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de demissão será restituído ao cooperativista, no prazo de oito meses, o valor dos títulos de capital realizado dos, acrescido dos excedentes e juros a que tiver direito ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas registadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Exclusão
Texto do artigo · p. 18 Aos cooperativistas que desrespeitem os presentes estatutos, os regulamentos internos, as decisões dos órgãos sociais da LCDM ou, de alguma forma, a lesem, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 18 a) Advertência ou multa;
Número ou marcador · p. 18 b) Suspensão de direitos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Sanções
Número ou marcador · p. 18 Um) A aplicação das sanções, sempre precedida da organização de processo disciplinar bescrito, é da competência do conselho de direcção, com excepção da pena de exclusão que é da competência da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 Dois) Das sanções aplicadas pelo conselho de direcção cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação da penalidade imposta;
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de exclusão, os cooperativistas terão direito aos reembolsos previstos no número três do artigo anterior, sem prejuizo de eventuais indemnizações por prejuízos causados à LCDM.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Dos órgãos da LCDM
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Do princípios gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos da administração e fiscalização da LCDM os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Poderão ser criadas pelo conselho de direcção comissões especiais, de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, especialmente convocada para esse efeito, por maioria simples de votos, através de escrutínio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A duração dos membros dos titulares dos órgãos sociais da LCDM é de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Os titulares dos órgãos sociais poderão ser remunerados, se e de acordo com o que a assembleia geral fixar.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral é o órgão máximo da LCDM, nela tomando parte todos os cooperativistas no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário e reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária duas vez por ano, uma para apreciação e votação do balanço, relatório e contas da direcção, bem como do parecer do conselho fiscal, outra para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária sempre que se verifique necessário, quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, dez por cento dos membros da LCDM.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 18 Um) As convocatórias para as sessões da assembleia geral são efectuadas com, pelo menos, quinzes dias de antecedência, mediante o envio de carta registada a todos os cooperativistas, na qual se especificará a ordem de trabalho, bem como o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocatória da assembleia geral extraordinária deverá ser feita no prazo de quinze dias após ter sido requerida, nos termos do artigo anterior, e a reunião deverá realizarse no prazo máximo de trinta dias da data da recepção do requerimento ou pedido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada se estiver presente mais de metade dos cooperativistas, ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quando a assembleia geral não possa funcionar por falta de quórum, reunirá uma hor depois, com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 18 É da competência da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 18 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 d) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 e) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Alterar os estatutos e aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 18 g) Aprovar a fusão, incorporação e cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 h) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 18 j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à admissão de novos membros, bem como em relação às sanções aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 18 k) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 18 l) Decidir do direito de acção cível ou penal, nos termos do código cooperativo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) Todos os membros da cooperativa têm direito a voto, cabendo a cada um um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, com excepção das referentes às matérias constantes das alíneas f), g), h), i) e l) do artigo anterior, para as quais é necessário uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 18 Três) É admitido o voto por correspondência desde que o seu sentido seja expressamente indicado e a assinatura do cooperativista reconhecida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) É também admitido o voto por representação, devendo a delegação de poderes constar de documento escrito dirigido ao Presidente da messa da assembleia geral e a assinatura do mandatário reconhecida nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 18 O conselho de direcção é presidido pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 18 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice - presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 Um) As reuniões ordinárias do conselho de direcção terão, pelo menos, uma periodicidade semestral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho de direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) De cada reunião será lavrada uma acta, onde se mencionarão os directores presentes e as deliberações tomadas, e que será obrigatoriamente assinada por aqueles.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Mandato dos membros do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros da direcção da LCDM serão eleitos para um mandato de cinco anos prorrogável por mais uma gestão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A designação de novos membros é feita em reunião convocada trinta dias antes do término dos mandatos, acompanhado por três testemunhos comprovando a idenoidade do candidato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 19 O conselho de direcção é o órgão de administração da LCDM e compete-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o balanço, relatório e contas de exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 b) Executar o plano de actividades anual.
Número ou marcador · p. 19 c) Atender as solicitações do conselho fiscal e dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e nestes estatutos, que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 19 e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 h) Praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos seus membros e à salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 19 i) Aprovar o regulamento interno e eventuais alterações do estatuto da LCDM;
Número ou marcador · p. 19 j) Aprovar a participação da LCDM no capital de outras organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 19 k) Aprovar o quadro do pessoal, suas alterações bem como fixar salários e compensações;
Número ou marcador · p. 19 l) Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas às entidades financiadoras;
Número ou marcador · p. 19 m) Aprovar o estabelecimento de acordos e parcerias com as organizações congéneres nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da direcção, um dos quais o do presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos documentos de pagamento e levantamento de fundos, é obrigatória a assinatura do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos directores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 A direcção pode designar um ou mais gerentes, ou outros mandatários, delegando-lhes poderes específicos, previstos nestes estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 O conselho fiscal é composto por três membros efectivos, que desempenharão as funções de Presidente e primeiro e segundo vogais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) Ao presidente do conselho fiscal compete convocar as reuniões sempre que o entender conveniente;
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez trimestralmente e extraordináriamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da LCDM, competindo-lhe designadamente, examinar a escrita e toda documentação da cooperativa, sempre que o julgue conveniente, bem como emitir parecer sobre o balanço, relatório e contas de exercício; e
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho fiscal pode, por direito próprio mas sem direito a voto, assistir às reuniões da direcção, as quais quando forem comunicadas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 São receitas da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) As jóias;
Número ou marcador · p. 19 b) Recursos resultantes da prestação de serviços ou venda de produtos e equipamentos relacionados a seus objectivos;
Número ou marcador · p. 19 c) Doações e quaisquer importância que legal ou contratualmente lhe couber;
Número ou marcador · p. 19 d) Dotações orçamentais, rendimentos de suas aplicações patrimoniais, contratos de financiamento interno e externo;
Número ou marcador · p. 19 e) Fundos que forem concedidos pelas pessoas singulares e colectivas, organizações e cooperativas congéneres;
Número ou marcador · p. 19 f) Os bens afectos à prossecução de seus fins, previstos na escritura pública de constituição; e
Número ou marcador · p. 19 g) Subvenções, legados e outras rendas não previstas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO A cooperativa constitui as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 19 a) Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, e para a qual reverterá uma percentagem a fixar pela assembleia geral, mas nunca inferior a cinco por cento do produto das jóias e dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 19 b) Reserva para educação e formação cooperativa, destinada a cobrir as despesas com educação e formação técnica e profissional dos seus membros, para a qual revertem a parte das jóias não afectadas à reserva legal e parte dos excedentes anuais líquidos a fixar pela assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 19 c) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa constituir outras reservas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) Os excedentes anuais líquidos terão a seguinte aplicação: Constituição das reservas existentes em percentagem a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O remanescente será rateado pelos cooperativistas na proporção do valor das operações realizadas por cada cooperativista.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral poderá fixar, depois de deduzida a parte destinada às reservas existentes, uma percentagem para remuneração de títulos de capital.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Do pessoal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 A LCDM terá quadro de pessoal próprio, sujeito à Lei de trabalho em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Contractos de trabalho
Número ou marcador · p. 19 Um) Todos os contratos de trabalho firmados pela LCDM no exercício da sua actividade, devem conter cláusulas de acordo com as especificações de serviço, sendo que o pagamento é feito em adiantamento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O pessoal será admitido mediante processo de selecção, inspirado em sistema de avaliação de aptidões e experiência na base de três testemunhas comprovando a idoneidade de cada candidato.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos dos presentes estatutos regem-se pelas disposições da lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Titulares
Texto do artigo · p. 20 Os titulares dos órgãos sociais do primeiro mandato são:
Texto do artigo · p. 20 Mesa da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e quatro, casa número cento quarenta e quatro posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-presidente: Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 20 c) Secretário: Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 20 Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente: João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-presidente: Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 20 c) Tesoureiro: David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 20 Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente: Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 20 b) Primeiro Vogal: solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto adminis-trativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 20 c) Segundo Vogal: Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro
Texto do artigo · p. 20 Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, trinta e um de Março de dois mil e quinze. — A técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Multsystem – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo nonagésimo, do código comercial e registada na conservatória de registo das entidades legais da Matola com NUEL 100550954 no dia catorze de Novembro de dois mil e catorze é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Ernesto Saule Nhantsumbo, solteiro maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010001150280A, emitido aos catorze de Fevereiro de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Matola Santos, Avenida União Africana, flat nove, Maputo província, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Multsystem – Sociedade Unipessoal Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sede localiza-se, no Bairro da Matola Santos, Avenida União Africana, flat nove província de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços nas áreas de informática;
Número ou marcador · p. 20 b) Acessória e consultoria;
Número ou marcador · p. 20 c) Formação;
Número ou marcador · p. 20 d) Comércio de material informático, com
Texto do artigo · p. 20 exportação e importação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio poderá admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 O Capital social é de dez mil meticais subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 20 Ernesto Saule Nhantsumbo, com uma quota pertencente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 SESSÃO I Da administração gerência e representação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente Ernesto Saule Nhantsumbo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Os Actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Matola, aos vinte e seis de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e quinze. — A técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Auto AC Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e catorze, foi constituída e matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob o número 100552655, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Auto AC Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 É constituido o presente contrato de sociedade nos termos do artigo nonagésimo do código comercial.
Texto do artigo · p. 21 Chidiebere Alisson Ugochukwu, solteiro, de nacionaidade nigeriana, natural de Aba, residente no bairro Josina Machel, província de Tete, portador do DIRE número 05NG00036709N, emitido aos 09/05/2014, pelos Serviços Provinciais de Migração de Tete.
Texto do artigo · p. 21 Por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 21 Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação , duração e tipo de sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Auto AC Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede, bairro Samora Machel, unidade Canongola, província de Tete.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por ordem da gerência podem ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Venda de peças e acessórios de viaturas e motorizadas;
Número ou marcador · p. 21 b) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 21 c) Transporte de carga e passageiros;
Número ou marcador · p. 21 d) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá adquirir participacões financeiras em sociedades a constituír ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente a cem porcentos de quota pertecente ao unico sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas de terceiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Suprimentos
Texto do artigo · p. 21 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e cessão total e parcial da quota bem como a constituíção de qualquer ónus encargos sobre as mesmas serão por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante a deliberação do sócio, reservando-se
Texto do artigo · p. 21 o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Amortização da quota
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Banco Progresso Mobi, S.A., é constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do código comercial e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede número duzentos e nove rês do chão, Maputo Alto-Maé, podendo
  5. Texto do artigo, página 15: por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: Duração
  8. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da sociedade.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 15: Um) Que a sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 15: a) Venda de todo tipo de recargas em forma de Pin (de telefone, água, luz etc);
  13. Número ou marcador, página 15: b) Transferência bancárias;
  14. Número ou marcador, página 15: c) Compra e venda de POS;
  15. Número ou marcador, página 15: d) Distribuição de POS.
  16. Número ou marcador, página 15: b) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou ainda, associar-se ou participar no capital de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  17. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e das acções
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 15: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, todo ele subscrito e realizado, dividido em cinco mil acções ordinários no valor nominal de cem meticais.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 15: Cada acção dá direito a um voto nas deliberações da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do conselho de administração e suas atribuições
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 15: A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por 3 membros, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela assembléia geral, por maioria de votos dos acionistas ou de seus procuradores, e que exercerão os cargos de presidente de conselho de administração.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 15: O mandato do conselho de administração será pelo prazo de quatro anos, facultada a reeleição de qualquer de seus membros.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVO
  28. Texto do artigo, página 16: As atribuições e poderes de cada membro serão as seguintes:
  29. Número ou marcador, página 16: a) Presidente do conselho de administração será responsável por todas as decisões na actividade da empresa;
  30. Número ou marcador, página 16: b) O administrador colabora em todos as actividades solicitadas pelo presidente do conselho de administração.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 16: Competirá ao presidente do conselho de administração a representação da sociedade e a prática dos actos necessários o funcionamento regular da sociedade, coadjuvado pelo administrador.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 16: Nos seus impedimentos temporários, o presidente do conselho de administração será substituído pelo administrador, enquanto perdurarem tais impedimentos, desempenhando cumulativamente suas atribuições e poderes.
  35. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do conselho fiscal
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 16: O conselho fiscal será composto de três membros efetivos e um suplente, acionistas ou não, eleitos pela assembléia geral.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 16: Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que será realizada após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 16: As atribuições e poderes do conselho fiscal são os conferidos por lei.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO A remuneração dos membros do conselho
  43. Texto do artigo, página 16: fiscal será fixada pela assembléia que os eleger.
  44. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das assembleias
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 16: As assembleias gerais serão ordinárias, com reunião fixada para todo dia vinte e nove do mês de Dezembro de cada ano, e extraordinárias sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 16: O presidente da assembleia geral será o presidente do conselho de administração da sociedade, que convidará um ou dois dos
  49. Texto do artigo, página 16: acionistas presentes para servir de secretários, na composição da mesa que dirigira os trabalhos da assembleia.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 16: A convocação da assembleia geral será feita através de anúncios publicados pela imprensa, conforme determina a lei, deles constando a ordem do dia e o data, hora e local da reunião.
  52. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  54. Texto do artigo, página 16: O exercício social terá a duração de um ano, terminando em trinta e um de dezembro de cada ano (outra poderá ser a data do encerramento do exercício, conforme for a manifestação do interesse dos fundadores e acionistas).
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  56. Texto do artigo, página 16: A sociedade entrará em liquidação nos casos legais, competindo a assembleia geral estabelecer o modo da liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.
  57. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil
  58. Texto do artigo, página 16: e quinze. — A técnica, Ilegível.
  59. Texto do artigo, página 16: LCDM – Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada
  60. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100592428, uma sociedade LCDM - Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  61. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
  62. Texto do artigo, página 16: Primeiro. João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  63. Texto do artigo, página 16: Segundo. Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  64. Texto do artigo, página 16: Terceiro. David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  65. Texto do artigo, página 16: Quarto. Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte
  66. Texto do artigo, página 16: e quatro, casa número cento quarenta e quatro - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  67. Texto do artigo, página 16: Quinto. Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo. 2. Vice – Presidente;
  68. Texto do artigo, página 16: Sexto. Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  69. Texto do artigo, página 16: Sétimo. Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  70. Texto do artigo, página 16: Oitavo. Simão Lyaule Mbomela, solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, presidente;
  71. Texto do artigo, página 16: Nono. Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, vice-presidente:
  72. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede, ramo e fins
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 16: Constituição e denominação
  75. Texto do artigo, página 16: É constituída a Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada LCDM, como pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 16: A LCDM é criada pelos empresários residentes no posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 16: Duração
  79. Texto do artigo, página 16: A duração da LCDM é por tempo indeterminado, a partir do dia da celebração do presente contrato da sua constituição.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 16: Sede
  82. Texto do artigo, página 16: A LCDM tem a sua sede na província de Maputo e poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro por deliberação do conselho de direcção.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 17: Ramo
  85. Texto do artigo, página 17: A LCDM, sendo multi-sectorial, opta pelo ramo comercial do sector cooperativo como espaço de integração.
  86. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos objectivos e missão
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 17: Objectivos
  89. Texto do artigo, página 17: A LCDM tem como objecto social:
  90. Número ou marcador, página 17: a) Promover o comércio diverso e geral dos produtos inerentes às diversas actividades comerciais, industriais, sócio-cultural, formação profissional, geral e serviços dos seus cooperadores;
  91. Número ou marcador, página 17: b) Desenvolvimento de agricultura industrial, pecuária, avicultura e pesca artesanal;
  92. Número ou marcador, página 17: c) Exploração de recursos minerais;
  93. Número ou marcador, página 17: d) Exploração da madeira;
  94. Número ou marcador, página 17: e) Prestação de serviços de despacho aduaneiro;
  95. Número ou marcador, página 17: f) Construção civil; e
  96. Número ou marcador, página 17: g) Criar uma companhia de transporte de passageiros e mercadorias.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 17: Missão
  99. Texto do artigo, página 17: A missão fundamental da LCDM, consiste em levar a cabo acções que visem a mitigação de todas as formas ou manifestações de pobreza e o desemprego no seio dos cidadãos, incluindo os combatentes da luta de libertação nacional, e da defesa da soberania e da democracia e seus dependentes, contribuindo desta forma, aos planos traçados pelo Governo de combate à pobreza e o desenvolvimento sócio - económico de Moçambique em geral.
  100. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 17: Actividades
  103. Texto do artigo, página 17: Para a prossecução dos seus objectivos, a LCDM realizará as seguintes actividades:
  104. Número ou marcador, página 17: a) Agricultura industrial;
  105. Número ou marcador, página 17: b) Transporte de passageiros e mercadorias;
  106. Número ou marcador, página 17: c) Montagem de carpintaria industrial;
  107. Número ou marcador, página 17: d) Importação e exportação de todos os produtos e mercadorias que se integrem no âmbito de tais actividades;
  108. Número ou marcador, página 17: e) Despacho aduaneiro;
  109. Número ou marcador, página 17: f) Formação profissional;
  110. Número ou marcador, página 17: g) Aquisição e venda de imóveis;
  111. Número ou marcador, página 17: h) Participação em instituições financeiras;
  112. Número ou marcador, página 17: i) Produção, importação e venda de equipamentos de protecção;
  113. Número ou marcador, página 17: j) Transporte executivo de bens e pessoas;
  114. Número ou marcador, página 17: k) Construção de escolas e centros de saúde;
  115. Número ou marcador, página 17: l) Construção de estradas e pontes;
  116. Número ou marcador, página 17: m) Construção de instâncias turísticas;
  117. Número ou marcador, página 17: n) Montagem de rádio e televisão; e
  118. Número ou marcador, página 17: o) Outras actividades aceites por lei.
  119. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  120. Texto do artigo, página 17: Do capital
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 17: Capital
  123. Número ou marcador, página 17: Um) O capital da LCDM é variável e ilimitado, de montante mínimo inicial de um milhão de meticais.
  124. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital é representado por títulos nominativos no valor unitário de cem mil meticais cada cooperativista.
  125. Número ou marcador, página 17: Três) O capital cooperativo poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral, mediante a emissão de novos títulos, sempre que tal se torne necessário pela admissão de novos cooperativistas ou por novas subscrições por parte dos já existentes.
  126. Número ou marcador, página 17: Quatro) Serão abertas duas contas bancárias, sendo uma para as despesas correntes e a outra para salários.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  128. Texto do artigo, página 17: Bens
  129. Número ou marcador, página 17: Um) Os bens e os direitos da LCDM só poderão ser utilizados para a realização de objectivos estatutários.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) A alienação de bens imóveis incorporados no património carece de aprovação da assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  132. Texto do artigo, página 17: Recursos financeiros
  133. Número ou marcador, página 17: Um) Os recursos financeiros da LCDM serão utilizados para a manutenção e desenvolvimento das suas actividades.
  134. Número ou marcador, página 17: Dois) A aplicação dos recursos financeiros da LCDM deve obedecer a planos que garantam a manutenção do poder aquisitivo de capitais aplicados e como garantia dos investimentos.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 17: A LCDM poderá emitir títulos de investimento, por deliberação da assembleia geral nesse sentido, a qual fixará as taxas de juros e demais condições de emissão.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 17: Aos cooperativistas admitidos posteriormente à constituição da LCDM poderá ser exigida uma jóia de montante e condições de pagamento a fixar em regulamento interno, cujos montantes
  139. Texto do artigo, página 17: reverterão para as reservas obrigatórias previstas nestes estatutos, segundo percentagens a fixar pela assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dos cooperativistas - admissão, direitos, deveres, demissão e exclusão
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 17: Admissão
  143. Texto do artigo, página 17: A admissão de novo cooperativista só poderá acontecer quando o interessado, apresentar quatro testemunhos, confirmando a idoneidade do candidato, e será deliberado em assembleia geral com o voto da maioria.
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 17: Direitos
  146. Texto do artigo, página 17: Os membros em serviço da LCDM, terão o direito a salário mensal e outras regalias deliberadas em assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 17: Deveres
  149. Texto do artigo, página 17: São deveres dos cooperativistas:
  150. Número ou marcador, página 17: a) Respeitar os princípios cooperativos, os estatutos e regulamentos internos da LCDM;
  151. Número ou marcador, página 17: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  152. Número ou marcador, página 17: c) Aceitar e exercer os cargos para que foram eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  153. Número ou marcador, página 17: d) Participar em geral, nas actividades da LCDM e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
  154. Número ou marcador, página 17: e) Efectuar os pagamentos previstos nos estatutos e regulamentos internos da LCDM; e
  155. Número ou marcador, página 17: f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da LCDM.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 17: Demissão
  158. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros da LCDM poderão solicitar a sua demissão, dirigida à direcção, com um pré-aviso de sessenta dias em relação ao final do ano social.
  159. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá estabelecer condicionamentos para a efectivação da demissão, visando o respeito e cumprimento de compromissos assumidos.
  160. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de demissão será restituído ao cooperativista, no prazo de oito meses, o valor dos títulos de capital realizado dos, acrescido dos excedentes e juros a que tiver direito ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas registadas.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 18: Exclusão
  163. Texto do artigo, página 18: Aos cooperativistas que desrespeitem os presentes estatutos, os regulamentos internos, as decisões dos órgãos sociais da LCDM ou, de alguma forma, a lesem, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  164. Número ou marcador, página 18: a) Advertência ou multa;
  165. Número ou marcador, página 18: b) Suspensão de direitos sociais;
  166. Número ou marcador, página 18: c) Exclusão.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 18: Sanções
  169. Número ou marcador, página 18: Um) A aplicação das sanções, sempre precedida da organização de processo disciplinar bescrito, é da competência do conselho de direcção, com excepção da pena de exclusão que é da competência da assembleia geral;
  170. Número ou marcador, página 18: Dois) Das sanções aplicadas pelo conselho de direcção cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação da penalidade imposta;
  171. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de exclusão, os cooperativistas terão direito aos reembolsos previstos no número três do artigo anterior, sem prejuizo de eventuais indemnizações por prejuízos causados à LCDM.
  172. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Dos órgãos da LCDM
  173. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Do princípios gerais
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos da administração e fiscalização da LCDM os seguintes:
  176. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia geral
  177. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de direcção;
  178. Número ou marcador, página 18: c) Conselho fiscal.
  179. Número ou marcador, página 18: Dois) Poderão ser criadas pelo conselho de direcção comissões especiais, de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 18: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, especialmente convocada para esse efeito, por maioria simples de votos, através de escrutínio directo e secreto.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 18: A duração dos membros dos titulares dos órgãos sociais da LCDM é de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 18: Os titulares dos órgãos sociais poderão ser remunerados, se e de acordo com o que a assembleia geral fixar.
  186. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da assembleia geral
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral é o órgão máximo da LCDM, nela tomando parte todos os cooperativistas no pleno exercício dos seus direitos.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário e reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária duas vez por ano, uma para apreciação e votação do balanço, relatório e contas da direcção, bem como do parecer do conselho fiscal, outra para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
  191. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária sempre que se verifique necessário, quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, dez por cento dos membros da LCDM.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Número ou marcador, página 18: Um) As convocatórias para as sessões da assembleia geral são efectuadas com, pelo menos, quinzes dias de antecedência, mediante o envio de carta registada a todos os cooperativistas, na qual se especificará a ordem de trabalho, bem como o dia, hora e local da reunião.
  195. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória da assembleia geral extraordinária deverá ser feita no prazo de quinze dias após ter sido requerida, nos termos do artigo anterior, e a reunião deverá realizarse no prazo máximo de trinta dias da data da recepção do requerimento ou pedido.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  197. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada se estiver presente mais de metade dos cooperativistas, ou os seus representantes devidamente credenciados.
  198. Número ou marcador, página 18: Dois) Quando a assembleia geral não possa funcionar por falta de quórum, reunirá uma hor depois, com qualquer número de cooperativistas.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 18: Competências da assembleia geral
  201. Texto do artigo, página 18: É da competência da assembleia geral:
  202. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  203. Número ou marcador, página 18: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
  204. Número ou marcador, página 18: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  205. Número ou marcador, página 18: d) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da cooperativa;
  206. Número ou marcador, página 18: e) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  207. Número ou marcador, página 18: f) Alterar os estatutos e aprovar os regulamentos internos;
  208. Número ou marcador, página 18: g) Aprovar a fusão, incorporação e cisão da cooperativa;
  209. Número ou marcador, página 18: h) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  210. Número ou marcador, página 18: i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações ou confederações;
  211. Número ou marcador, página 18: j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à admissão de novos membros, bem como em relação às sanções aplicadas pela direcção;
  212. Número ou marcador, página 18: k) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa; e
  213. Número ou marcador, página 18: l) Decidir do direito de acção cível ou penal, nos termos do código cooperativo.
  214. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  215. Número ou marcador, página 18: Um) Todos os membros da cooperativa têm direito a voto, cabendo a cada um um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  216. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, com excepção das referentes às matérias constantes das alíneas f), g), h), i) e l) do artigo anterior, para as quais é necessário uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos.
  217. Número ou marcador, página 18: Três) É admitido o voto por correspondência desde que o seu sentido seja expressamente indicado e a assinatura do cooperativista reconhecida nos termos legais.
  218. Número ou marcador, página 18: Quatro) É também admitido o voto por representação, devendo a delegação de poderes constar de documento escrito dirigido ao Presidente da messa da assembleia geral e a assinatura do mandatário reconhecida nos termos do número anterior.
  219. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da direcção
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 18: Conselho de direcção
  222. Texto do artigo, página 18: O conselho de direcção é presidido pelos seguintes elementos:
  223. Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
  224. Número ou marcador, página 18: b) Vice - presidente;
  225. Número ou marcador, página 18: c) Tesoureiro.
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 18: Funcionamento do Conselho de Direcção
  228. Número ou marcador, página 18: Um) As reuniões ordinárias do conselho de direcção terão, pelo menos, uma periodicidade semestral.
  229. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
  230. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos membros efectivos.
  231. Número ou marcador, página 19: Quatro) De cada reunião será lavrada uma acta, onde se mencionarão os directores presentes e as deliberações tomadas, e que será obrigatoriamente assinada por aqueles.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 19: Mandato dos membros do conselho de direcção
  234. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros da direcção da LCDM serão eleitos para um mandato de cinco anos prorrogável por mais uma gestão.
  235. Número ou marcador, página 19: Dois) A designação de novos membros é feita em reunião convocada trinta dias antes do término dos mandatos, acompanhado por três testemunhos comprovando a idenoidade do candidato.
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 19: Competências do conselho de direcção
  238. Texto do artigo, página 19: O conselho de direcção é o órgão de administração da LCDM e compete-lhe, designadamente:
  239. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o balanço, relatório e contas de exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  240. Número ou marcador, página 19: b) Executar o plano de actividades anual.
  241. Número ou marcador, página 19: c) Atender as solicitações do conselho fiscal e dos demais órgãos;
  242. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e nestes estatutos, que sejam da sua competência;
  243. Número ou marcador, página 19: e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos da cooperativa;
  244. Número ou marcador, página 19: f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
  245. Número ou marcador, página 19: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  246. Número ou marcador, página 19: h) Praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos seus membros e à salvaguarda dos princípios cooperativos;
  247. Número ou marcador, página 19: i) Aprovar o regulamento interno e eventuais alterações do estatuto da LCDM;
  248. Número ou marcador, página 19: j) Aprovar a participação da LCDM no capital de outras organizações congéneres;
  249. Número ou marcador, página 19: k) Aprovar o quadro do pessoal, suas alterações bem como fixar salários e compensações;
  250. Número ou marcador, página 19: l) Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas às entidades financiadoras;
  251. Número ou marcador, página 19: m) Aprovar o estabelecimento de acordos e parcerias com as organizações congéneres nacionais e internacionais.
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  253. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da direcção, um dos quais o do presidente.
  254. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos documentos de pagamento e levantamento de fundos, é obrigatória a assinatura do tesoureiro.
  255. Número ou marcador, página 19: Três) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos directores.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 19: A direcção pode designar um ou mais gerentes, ou outros mandatários, delegando-lhes poderes específicos, previstos nestes estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.
  258. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Do conselho fiscal
  259. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 19: O conselho fiscal é composto por três membros efectivos, que desempenharão as funções de Presidente e primeiro e segundo vogais.
  261. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  262. Número ou marcador, página 19: Um) Ao presidente do conselho fiscal compete convocar as reuniões sempre que o entender conveniente;
  263. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez trimestralmente e extraordináriamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  265. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da LCDM, competindo-lhe designadamente, examinar a escrita e toda documentação da cooperativa, sempre que o julgue conveniente, bem como emitir parecer sobre o balanço, relatório e contas de exercício; e
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho fiscal pode, por direito próprio mas sem direito a voto, assistir às reuniões da direcção, as quais quando forem comunicadas.
  267. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  269. Texto do artigo, página 19: São receitas da cooperativa, nomeadamente:
  270. Número ou marcador, página 19: a) As jóias;
  271. Número ou marcador, página 19: b) Recursos resultantes da prestação de serviços ou venda de produtos e equipamentos relacionados a seus objectivos;
  272. Número ou marcador, página 19: c) Doações e quaisquer importância que legal ou contratualmente lhe couber;
  273. Número ou marcador, página 19: d) Dotações orçamentais, rendimentos de suas aplicações patrimoniais, contratos de financiamento interno e externo;
  274. Número ou marcador, página 19: e) Fundos que forem concedidos pelas pessoas singulares e colectivas, organizações e cooperativas congéneres;
  275. Número ou marcador, página 19: f) Os bens afectos à prossecução de seus fins, previstos na escritura pública de constituição; e
  276. Número ou marcador, página 19: g) Subvenções, legados e outras rendas não previstas.
  277. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO A cooperativa constitui as seguintes reservas:
  278. Número ou marcador, página 19: a) Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, e para a qual reverterá uma percentagem a fixar pela assembleia geral, mas nunca inferior a cinco por cento do produto das jóias e dos excedentes anuais líquidos;
  279. Número ou marcador, página 19: b) Reserva para educação e formação cooperativa, destinada a cobrir as despesas com educação e formação técnica e profissional dos seus membros, para a qual revertem a parte das jóias não afectadas à reserva legal e parte dos excedentes anuais líquidos a fixar pela assembleia geral; e
  280. Número ou marcador, página 19: c) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa constituir outras reservas.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  282. Número ou marcador, página 19: Um) Os excedentes anuais líquidos terão a seguinte aplicação: Constituição das reservas existentes em percentagem a definir pela assembleia geral.
  283. Número ou marcador, página 19: Dois) O remanescente será rateado pelos cooperativistas na proporção do valor das operações realizadas por cada cooperativista.
  284. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral poderá fixar, depois de deduzida a parte destinada às reservas existentes, uma percentagem para remuneração de títulos de capital.
  285. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Do pessoal
  286. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 19: A LCDM terá quadro de pessoal próprio, sujeito à Lei de trabalho em vigor na República de Moçambique.
  288. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 19: Contractos de trabalho
  290. Número ou marcador, página 19: Um) Todos os contratos de trabalho firmados pela LCDM no exercício da sua actividade, devem conter cláusulas de acordo com as especificações de serviço, sendo que o pagamento é feito em adiantamento.
  291. Número ou marcador, página 19: Dois) O pessoal será admitido mediante processo de selecção, inspirado em sistema de avaliação de aptidões e experiência na base de três testemunhas comprovando a idoneidade de cada candidato.
  292. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  295. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos dos presentes estatutos regem-se pelas disposições da lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 20: Titulares
  298. Texto do artigo, página 20: Os titulares dos órgãos sociais do primeiro mandato são:
  299. Texto do artigo, página 20: Mesa da assembleia geral:
  300. Número ou marcador, página 20: a) Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e quatro, casa número cento quarenta e quatro posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  301. Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente: Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  302. Número ou marcador, página 20: c) Secretário: Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
  303. Texto do artigo, página 20: Conselho de Direcção:
  304. Número ou marcador, página 20: a) Presidente: João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  305. Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente: Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  306. Número ou marcador, página 20: c) Tesoureiro: David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
  307. Texto do artigo, página 20: Conselho Fiscal:
  308. Número ou marcador, página 20: a) Presidente: Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo;
  309. Número ou marcador, página 20: b) Primeiro Vogal: solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto adminis-trativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
  310. Número ou marcador, página 20: c) Segundo Vogal: Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro
  311. Texto do artigo, página 20: Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
  312. Texto do artigo, página 20: Maputo, trinta e um de Março de dois mil e quinze. — A técnica, Ilegível.
  313. Texto do artigo, página 20: Multsystem – Sociedade Unipessoal, Limitada
  314. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo nonagésimo, do código comercial e registada na conservatória de registo das entidades legais da Matola com NUEL 100550954 no dia catorze de Novembro de dois mil e catorze é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Ernesto Saule Nhantsumbo, solteiro maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010001150280A, emitido aos catorze de Fevereiro de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Matola Santos, Avenida União Africana, flat nove, Maputo província, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 20: Denominação
  317. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Multsystem – Sociedade Unipessoal Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 20: Duração
  320. Texto do artigo, página 20: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 20: Sede
  323. Número ou marcador, página 20: Um) A sede localiza-se, no Bairro da Matola Santos, Avenida União Africana, flat nove província de Maputo.
  324. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  325. Número ou marcador, página 20: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  326. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 20: Objecto
  328. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  329. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços nas áreas de informática;
  330. Número ou marcador, página 20: b) Acessória e consultoria;
  331. Número ou marcador, página 20: c) Formação;
  332. Número ou marcador, página 20: d) Comércio de material informático, com
  333. Texto do artigo, página 20: exportação e importação.
  334. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio poderá admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
  335. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  336. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  337. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  338. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 20: O Capital social é de dez mil meticais subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social.
  340. Texto do artigo, página 20: Ernesto Saule Nhantsumbo, com uma quota pertencente ao único sócio.
  341. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  343. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  344. Texto do artigo, página 20: SESSÃO I Da administração gerência e representação.
  345. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente Ernesto Saule Nhantsumbo.
  347. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 20: Os Actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  350. Texto do artigo, página 20: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  351. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  352. Texto do artigo, página 20: Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  353. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  354. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  356. Texto do artigo, página 21: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  357. Texto do artigo, página 21: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  358. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 21: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da Lei.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 21: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, aos vinte e seis de Março de dois mil
  363. Texto do artigo, página 21: e quinze. — A técnica, Ilegível.
  364. Texto do artigo, página 21: Auto AC Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada
  365. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e catorze, foi constituída e matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob o número 100552655, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Auto AC Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  366. Texto do artigo, página 21: É constituido o presente contrato de sociedade nos termos do artigo nonagésimo do código comercial.
  367. Texto do artigo, página 21: Chidiebere Alisson Ugochukwu, solteiro, de nacionaidade nigeriana, natural de Aba, residente no bairro Josina Machel, província de Tete, portador do DIRE número 05NG00036709N, emitido aos 09/05/2014, pelos Serviços Provinciais de Migração de Tete.
  368. Texto do artigo, página 21: Por ele foi dito:
  369. Texto do artigo, página 21: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 21: Denominação , duração e tipo de sociedade
  372. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Auto AC Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  373. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  374. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 21: Sede
  376. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede, bairro Samora Machel, unidade Canongola, província de Tete.
  377. Número ou marcador, página 21: Dois) Por ordem da gerência podem ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  378. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  380. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  381. Número ou marcador, página 21: a) Venda de peças e acessórios de viaturas e motorizadas;
  382. Número ou marcador, página 21: b) Aluguer de viaturas;
  383. Número ou marcador, página 21: c) Transporte de carga e passageiros;
  384. Número ou marcador, página 21: d) Prestação de serviços.
  385. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá adquirir participacões financeiras em sociedades a constituír ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  386. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  387. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 21: Capital social
  389. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente a cem porcentos de quota pertecente ao unico sócio.
  390. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas de terceiros.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 21: Suprimentos
  393. Texto do artigo, página 21: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
  394. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  396. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e cessão total e parcial da quota bem como a constituíção de qualquer ónus encargos sobre as mesmas serão por decisão do sócio único.
  397. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante a deliberação do sócio, reservando-se
  398. Texto do artigo, página 21: o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  400. Texto do artigo, página 21: Amortização da quota
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