III SÉRIE — n.º 28
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 28/2015
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- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Banco Progresso Mobi, S.A., é constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do código comercial e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede número duzentos e nove rês do chão, Maputo Alto-Maé, podendo
- Texto do artigo, página 15: por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Objecto social
- Número ou marcador, página 15: Um) Que a sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) Venda de todo tipo de recargas em forma de Pin (de telefone, água, luz etc);
- Número ou marcador, página 15: b) Transferência bancárias;
- Número ou marcador, página 15: c) Compra e venda de POS;
- Número ou marcador, página 15: d) Distribuição de POS.
- Número ou marcador, página 15: b) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou ainda, associar-se ou participar no capital de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e das acções
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, todo ele subscrito e realizado, dividido em cinco mil acções ordinários no valor nominal de cem meticais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Cada acção dá direito a um voto nas deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do conselho de administração e suas atribuições
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por 3 membros, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela assembléia geral, por maioria de votos dos acionistas ou de seus procuradores, e que exercerão os cargos de presidente de conselho de administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: O mandato do conselho de administração será pelo prazo de quatro anos, facultada a reeleição de qualquer de seus membros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVO
- Texto do artigo, página 16: As atribuições e poderes de cada membro serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Presidente do conselho de administração será responsável por todas as decisões na actividade da empresa;
- Número ou marcador, página 16: b) O administrador colabora em todos as actividades solicitadas pelo presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Competirá ao presidente do conselho de administração a representação da sociedade e a prática dos actos necessários o funcionamento regular da sociedade, coadjuvado pelo administrador.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Nos seus impedimentos temporários, o presidente do conselho de administração será substituído pelo administrador, enquanto perdurarem tais impedimentos, desempenhando cumulativamente suas atribuições e poderes.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: O conselho fiscal será composto de três membros efetivos e um suplente, acionistas ou não, eleitos pela assembléia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que será realizada após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: As atribuições e poderes do conselho fiscal são os conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO A remuneração dos membros do conselho
- Texto do artigo, página 16: fiscal será fixada pela assembléia que os eleger.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das assembleias
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: As assembleias gerais serão ordinárias, com reunião fixada para todo dia vinte e nove do mês de Dezembro de cada ano, e extraordinárias sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: O presidente da assembleia geral será o presidente do conselho de administração da sociedade, que convidará um ou dois dos
- Texto do artigo, página 16: acionistas presentes para servir de secretários, na composição da mesa que dirigira os trabalhos da assembleia.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: A convocação da assembleia geral será feita através de anúncios publicados pela imprensa, conforme determina a lei, deles constando a ordem do dia e o data, hora e local da reunião.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: O exercício social terá a duração de um ano, terminando em trinta e um de dezembro de cada ano (outra poderá ser a data do encerramento do exercício, conforme for a manifestação do interesse dos fundadores e acionistas).
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade entrará em liquidação nos casos legais, competindo a assembleia geral estabelecer o modo da liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 16: e quinze. — A técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: LCDM – Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100592428, uma sociedade LCDM - Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro. João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Segundo. Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Terceiro. David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Quarto. Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte
- Texto do artigo, página 16: e quatro, casa número cento quarenta e quatro - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Quinto. Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo. 2. Vice – Presidente;
- Texto do artigo, página 16: Sexto. Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Sétimo. Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Oitavo. Simão Lyaule Mbomela, solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, presidente;
- Texto do artigo, página 16: Nono. Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola, vice-presidente:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede, ramo e fins
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Constituição e denominação
- Texto do artigo, página 16: É constituída a Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada LCDM, como pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: A LCDM é criada pelos empresários residentes no posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A duração da LCDM é por tempo indeterminado, a partir do dia da celebração do presente contrato da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Sede
- Texto do artigo, página 16: A LCDM tem a sua sede na província de Maputo e poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro por deliberação do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Ramo
- Texto do artigo, página 17: A LCDM, sendo multi-sectorial, opta pelo ramo comercial do sector cooperativo como espaço de integração.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos objectivos e missão
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Objectivos
- Texto do artigo, página 17: A LCDM tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 17: a) Promover o comércio diverso e geral dos produtos inerentes às diversas actividades comerciais, industriais, sócio-cultural, formação profissional, geral e serviços dos seus cooperadores;
- Número ou marcador, página 17: b) Desenvolvimento de agricultura industrial, pecuária, avicultura e pesca artesanal;
- Número ou marcador, página 17: c) Exploração de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 17: d) Exploração da madeira;
- Número ou marcador, página 17: e) Prestação de serviços de despacho aduaneiro;
- Número ou marcador, página 17: f) Construção civil; e
- Número ou marcador, página 17: g) Criar uma companhia de transporte de passageiros e mercadorias.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Missão
- Texto do artigo, página 17: A missão fundamental da LCDM, consiste em levar a cabo acções que visem a mitigação de todas as formas ou manifestações de pobreza e o desemprego no seio dos cidadãos, incluindo os combatentes da luta de libertação nacional, e da defesa da soberania e da democracia e seus dependentes, contribuindo desta forma, aos planos traçados pelo Governo de combate à pobreza e o desenvolvimento sócio - económico de Moçambique em geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Actividades
- Texto do artigo, página 17: Para a prossecução dos seus objectivos, a LCDM realizará as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Agricultura industrial;
- Número ou marcador, página 17: b) Transporte de passageiros e mercadorias;
- Número ou marcador, página 17: c) Montagem de carpintaria industrial;
- Número ou marcador, página 17: d) Importação e exportação de todos os produtos e mercadorias que se integrem no âmbito de tais actividades;
- Número ou marcador, página 17: e) Despacho aduaneiro;
- Número ou marcador, página 17: f) Formação profissional;
- Número ou marcador, página 17: g) Aquisição e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 17: h) Participação em instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 17: i) Produção, importação e venda de equipamentos de protecção;
- Número ou marcador, página 17: j) Transporte executivo de bens e pessoas;
- Número ou marcador, página 17: k) Construção de escolas e centros de saúde;
- Número ou marcador, página 17: l) Construção de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 17: m) Construção de instâncias turísticas;
- Número ou marcador, página 17: n) Montagem de rádio e televisão; e
- Número ou marcador, página 17: o) Outras actividades aceites por lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Do capital
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Capital
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital da LCDM é variável e ilimitado, de montante mínimo inicial de um milhão de meticais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital é representado por títulos nominativos no valor unitário de cem mil meticais cada cooperativista.
- Número ou marcador, página 17: Três) O capital cooperativo poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral, mediante a emissão de novos títulos, sempre que tal se torne necessário pela admissão de novos cooperativistas ou por novas subscrições por parte dos já existentes.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Serão abertas duas contas bancárias, sendo uma para as despesas correntes e a outra para salários.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Bens
- Número ou marcador, página 17: Um) Os bens e os direitos da LCDM só poderão ser utilizados para a realização de objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A alienação de bens imóveis incorporados no património carece de aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Recursos financeiros
- Número ou marcador, página 17: Um) Os recursos financeiros da LCDM serão utilizados para a manutenção e desenvolvimento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A aplicação dos recursos financeiros da LCDM deve obedecer a planos que garantam a manutenção do poder aquisitivo de capitais aplicados e como garantia dos investimentos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: A LCDM poderá emitir títulos de investimento, por deliberação da assembleia geral nesse sentido, a qual fixará as taxas de juros e demais condições de emissão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Aos cooperativistas admitidos posteriormente à constituição da LCDM poderá ser exigida uma jóia de montante e condições de pagamento a fixar em regulamento interno, cujos montantes
- Texto do artigo, página 17: reverterão para as reservas obrigatórias previstas nestes estatutos, segundo percentagens a fixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dos cooperativistas - admissão, direitos, deveres, demissão e exclusão
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Admissão
- Texto do artigo, página 17: A admissão de novo cooperativista só poderá acontecer quando o interessado, apresentar quatro testemunhos, confirmando a idoneidade do candidato, e será deliberado em assembleia geral com o voto da maioria.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Direitos
- Texto do artigo, página 17: Os membros em serviço da LCDM, terão o direito a salário mensal e outras regalias deliberadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Deveres
- Texto do artigo, página 17: São deveres dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 17: a) Respeitar os princípios cooperativos, os estatutos e regulamentos internos da LCDM;
- Número ou marcador, página 17: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 17: c) Aceitar e exercer os cargos para que foram eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 17: d) Participar em geral, nas actividades da LCDM e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
- Número ou marcador, página 17: e) Efectuar os pagamentos previstos nos estatutos e regulamentos internos da LCDM; e
- Número ou marcador, página 17: f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da LCDM.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Demissão
- Número ou marcador, página 17: Um) Os membros da LCDM poderão solicitar a sua demissão, dirigida à direcção, com um pré-aviso de sessenta dias em relação ao final do ano social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá estabelecer condicionamentos para a efectivação da demissão, visando o respeito e cumprimento de compromissos assumidos.
- Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de demissão será restituído ao cooperativista, no prazo de oito meses, o valor dos títulos de capital realizado dos, acrescido dos excedentes e juros a que tiver direito ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas registadas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Exclusão
- Texto do artigo, página 18: Aos cooperativistas que desrespeitem os presentes estatutos, os regulamentos internos, as decisões dos órgãos sociais da LCDM ou, de alguma forma, a lesem, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 18: a) Advertência ou multa;
- Número ou marcador, página 18: b) Suspensão de direitos sociais;
- Número ou marcador, página 18: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Sanções
- Número ou marcador, página 18: Um) A aplicação das sanções, sempre precedida da organização de processo disciplinar bescrito, é da competência do conselho de direcção, com excepção da pena de exclusão que é da competência da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 18: Dois) Das sanções aplicadas pelo conselho de direcção cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação da penalidade imposta;
- Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de exclusão, os cooperativistas terão direito aos reembolsos previstos no número três do artigo anterior, sem prejuizo de eventuais indemnizações por prejuízos causados à LCDM.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Dos órgãos da LCDM
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Do princípios gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos da administração e fiscalização da LCDM os seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) Assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: b) Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 18: c) Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Poderão ser criadas pelo conselho de direcção comissões especiais, de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, especialmente convocada para esse efeito, por maioria simples de votos, através de escrutínio directo e secreto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: A duração dos membros dos titulares dos órgãos sociais da LCDM é de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Os titulares dos órgãos sociais poderão ser remunerados, se e de acordo com o que a assembleia geral fixar.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: A assembleia geral é o órgão máximo da LCDM, nela tomando parte todos os cooperativistas no pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário e reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária duas vez por ano, uma para apreciação e votação do balanço, relatório e contas da direcção, bem como do parecer do conselho fiscal, outra para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária sempre que se verifique necessário, quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, dez por cento dos membros da LCDM.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 18: Um) As convocatórias para as sessões da assembleia geral são efectuadas com, pelo menos, quinzes dias de antecedência, mediante o envio de carta registada a todos os cooperativistas, na qual se especificará a ordem de trabalho, bem como o dia, hora e local da reunião.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória da assembleia geral extraordinária deverá ser feita no prazo de quinze dias após ter sido requerida, nos termos do artigo anterior, e a reunião deverá realizarse no prazo máximo de trinta dias da data da recepção do requerimento ou pedido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada se estiver presente mais de metade dos cooperativistas, ou os seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Quando a assembleia geral não possa funcionar por falta de quórum, reunirá uma hor depois, com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 18: É da competência da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 18: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 18: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 18: d) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: e) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 18: f) Alterar os estatutos e aprovar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 18: g) Aprovar a fusão, incorporação e cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: h) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações ou confederações;
- Número ou marcador, página 18: j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à admissão de novos membros, bem como em relação às sanções aplicadas pela direcção;
- Número ou marcador, página 18: k) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 18: l) Decidir do direito de acção cível ou penal, nos termos do código cooperativo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 18: Um) Todos os membros da cooperativa têm direito a voto, cabendo a cada um um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, com excepção das referentes às matérias constantes das alíneas f), g), h), i) e l) do artigo anterior, para as quais é necessário uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos.
- Número ou marcador, página 18: Três) É admitido o voto por correspondência desde que o seu sentido seja expressamente indicado e a assinatura do cooperativista reconhecida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) É também admitido o voto por representação, devendo a delegação de poderes constar de documento escrito dirigido ao Presidente da messa da assembleia geral e a assinatura do mandatário reconhecida nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da direcção
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: Conselho de direcção
- Texto do artigo, página 18: O conselho de direcção é presidido pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 18: b) Vice - presidente;
- Número ou marcador, página 18: c) Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 18: Um) As reuniões ordinárias do conselho de direcção terão, pelo menos, uma periodicidade semestral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) De cada reunião será lavrada uma acta, onde se mencionarão os directores presentes e as deliberações tomadas, e que será obrigatoriamente assinada por aqueles.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Mandato dos membros do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 19: Um) Os membros da direcção da LCDM serão eleitos para um mandato de cinco anos prorrogável por mais uma gestão.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A designação de novos membros é feita em reunião convocada trinta dias antes do término dos mandatos, acompanhado por três testemunhos comprovando a idenoidade do candidato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Competências do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 19: O conselho de direcção é o órgão de administração da LCDM e compete-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o balanço, relatório e contas de exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 19: b) Executar o plano de actividades anual.
- Número ou marcador, página 19: c) Atender as solicitações do conselho fiscal e dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e nestes estatutos, que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 19: e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 19: h) Praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos seus membros e à salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 19: i) Aprovar o regulamento interno e eventuais alterações do estatuto da LCDM;
- Número ou marcador, página 19: j) Aprovar a participação da LCDM no capital de outras organizações congéneres;
- Número ou marcador, página 19: k) Aprovar o quadro do pessoal, suas alterações bem como fixar salários e compensações;
- Número ou marcador, página 19: l) Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas às entidades financiadoras;
- Número ou marcador, página 19: m) Aprovar o estabelecimento de acordos e parcerias com as organizações congéneres nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da direcção, um dos quais o do presidente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Nos documentos de pagamento e levantamento de fundos, é obrigatória a assinatura do tesoureiro.
- Número ou marcador, página 19: Três) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos directores.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: A direcção pode designar um ou mais gerentes, ou outros mandatários, delegando-lhes poderes específicos, previstos nestes estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: O conselho fiscal é composto por três membros efectivos, que desempenharão as funções de Presidente e primeiro e segundo vogais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 19: Um) Ao presidente do conselho fiscal compete convocar as reuniões sempre que o entender conveniente;
- Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez trimestralmente e extraordináriamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da LCDM, competindo-lhe designadamente, examinar a escrita e toda documentação da cooperativa, sempre que o julgue conveniente, bem como emitir parecer sobre o balanço, relatório e contas de exercício; e
- Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho fiscal pode, por direito próprio mas sem direito a voto, assistir às reuniões da direcção, as quais quando forem comunicadas.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: São receitas da cooperativa, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) As jóias;
- Número ou marcador, página 19: b) Recursos resultantes da prestação de serviços ou venda de produtos e equipamentos relacionados a seus objectivos;
- Número ou marcador, página 19: c) Doações e quaisquer importância que legal ou contratualmente lhe couber;
- Número ou marcador, página 19: d) Dotações orçamentais, rendimentos de suas aplicações patrimoniais, contratos de financiamento interno e externo;
- Número ou marcador, página 19: e) Fundos que forem concedidos pelas pessoas singulares e colectivas, organizações e cooperativas congéneres;
- Número ou marcador, página 19: f) Os bens afectos à prossecução de seus fins, previstos na escritura pública de constituição; e
- Número ou marcador, página 19: g) Subvenções, legados e outras rendas não previstas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO A cooperativa constitui as seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 19: a) Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, e para a qual reverterá uma percentagem a fixar pela assembleia geral, mas nunca inferior a cinco por cento do produto das jóias e dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 19: b) Reserva para educação e formação cooperativa, destinada a cobrir as despesas com educação e formação técnica e profissional dos seus membros, para a qual revertem a parte das jóias não afectadas à reserva legal e parte dos excedentes anuais líquidos a fixar pela assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 19: c) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa constituir outras reservas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 19: Um) Os excedentes anuais líquidos terão a seguinte aplicação: Constituição das reservas existentes em percentagem a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O remanescente será rateado pelos cooperativistas na proporção do valor das operações realizadas por cada cooperativista.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral poderá fixar, depois de deduzida a parte destinada às reservas existentes, uma percentagem para remuneração de títulos de capital.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Do pessoal
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: A LCDM terá quadro de pessoal próprio, sujeito à Lei de trabalho em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Contractos de trabalho
- Número ou marcador, página 19: Um) Todos os contratos de trabalho firmados pela LCDM no exercício da sua actividade, devem conter cláusulas de acordo com as especificações de serviço, sendo que o pagamento é feito em adiantamento.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O pessoal será admitido mediante processo de selecção, inspirado em sistema de avaliação de aptidões e experiência na base de três testemunhas comprovando a idoneidade de cada candidato.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Casos omissos
- Texto do artigo, página 20: Os casos omissos dos presentes estatutos regem-se pelas disposições da lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Titulares
- Texto do artigo, página 20: Os titulares dos órgãos sociais do primeiro mandato são:
- Texto do artigo, página 20: Mesa da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 20: a) Benjamim Lucas Manjate, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e quatro, casa número cento quarenta e quatro posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente: Lourena de Conceição Gemo Chilaúle, casada, residente no Infulene D, quarteirão vinte e cinco, casa número trezentos trinta e oito, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Número ou marcador, página 20: c) Secretário: Antónia Clara de Abreu, solteira maior, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número trinta e oito - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 20: Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 20: a) Presidente: João Naengo Wadingata, casado, residente no bairro Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente: Ernesto Armando Leuane, casado, residente no bairro da Zona Verde, quarteirão trinta e oito, casa número mil novecentos e setenta e três, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Número ou marcador, página 20: c) Tesoureiro: David Estêvão Chilaúle, casado, residente no bairro T3, quarteirão dezasseis, casa número setecentos sessenta e seis - posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 20: Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 20: a) Presidente: Sábado Alberto Mucavele, solteiro maior, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão vinte e dois, casa número duzentos vinte e dois, cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 20: b) Primeiro Vogal: solteiro maior, residente no bairro Ndlavela, quarteirão quatro, casa número duzentos e nove, posto adminis-trativo municipal de Infulene, cidade da Matola;
- Número ou marcador, página 20: c) Segundo Vogal: Lúcia Pascoal Paseca, casada, residente no bairro
- Texto do artigo, página 20: Ndlavela, quarteirão vinte e três, casa número quinhentos e setenta, posto administrativo municipal de Infulene, cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, trinta e um de Março de dois mil e quinze. — A técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Multsystem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo nonagésimo, do código comercial e registada na conservatória de registo das entidades legais da Matola com NUEL 100550954 no dia catorze de Novembro de dois mil e catorze é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Ernesto Saule Nhantsumbo, solteiro maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010001150280A, emitido aos catorze de Fevereiro de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Matola Santos, Avenida União Africana, flat nove, Maputo província, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Multsystem – Sociedade Unipessoal Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Sede
- Número ou marcador, página 20: Um) A sede localiza-se, no Bairro da Matola Santos, Avenida União Africana, flat nove província de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços nas áreas de informática;
- Número ou marcador, página 20: b) Acessória e consultoria;
- Número ou marcador, página 20: c) Formação;
- Número ou marcador, página 20: d) Comércio de material informático, com
- Texto do artigo, página 20: exportação e importação.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio poderá admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: O Capital social é de dez mil meticais subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 20: Ernesto Saule Nhantsumbo, com uma quota pertencente ao único sócio.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 20: SESSÃO I Da administração gerência e representação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente Ernesto Saule Nhantsumbo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Os Actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 21: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
- Texto do artigo, página 21: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, aos vinte e seis de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 21: e quinze. — A técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Auto AC Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e catorze, foi constituída e matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob o número 100552655, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Auto AC Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 21: É constituido o presente contrato de sociedade nos termos do artigo nonagésimo do código comercial.
- Texto do artigo, página 21: Chidiebere Alisson Ugochukwu, solteiro, de nacionaidade nigeriana, natural de Aba, residente no bairro Josina Machel, província de Tete, portador do DIRE número 05NG00036709N, emitido aos 09/05/2014, pelos Serviços Provinciais de Migração de Tete.
- Texto do artigo, página 21: Por ele foi dito:
- Texto do artigo, página 21: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação , duração e tipo de sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Auto AC Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Sede
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede, bairro Samora Machel, unidade Canongola, província de Tete.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por ordem da gerência podem ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto social
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 21: a) Venda de peças e acessórios de viaturas e motorizadas;
- Número ou marcador, página 21: b) Aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 21: c) Transporte de carga e passageiros;
- Número ou marcador, página 21: d) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá adquirir participacões financeiras em sociedades a constituír ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente a cem porcentos de quota pertecente ao unico sócio.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas de terceiros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Suprimentos
- Texto do artigo, página 21: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e cessão total e parcial da quota bem como a constituíção de qualquer ónus encargos sobre as mesmas serão por decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante a deliberação do sócio, reservando-se
- Texto do artigo, página 21: o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Amortização da quota
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 01/AMVM/2014 Governo da Província de Tete Assembleia Municipal da Vila de Moatize
- Certidão de registo Medical Technologies, Limitada
- Certidão de registo Erati Mineração, Limitada
- Certidão de registo Royal Gate Petrochemical Limitada
- Certidão de registo LM & AM Security Sistems, Limitada
- Certidão de registo Vila no Mar, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Rical Limitada
- Diploma Relatório e contas
- Certidão de registo Bitonga Comercial, Limitada
- Certidão de registo Formosa, Limitada
- Certidão de registo Formosa, Limitada
- Resolução n.º 02/AM/2014 Resolução n.º 02/AM/2014 de 25 de Abril
- Certidão de registo Tumbine Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo Banco Progresso Mobi, S.A.
- Certidão de registo LCDM – Cooperativa de Desenvolvimento de Moçambique - Lipemu, Limitada
- Certidão de registo Multsystem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Auto AC Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozequipa, Limitada
- Diploma Super Obra, Limitada
- Certidão de registo Insite, Limitada
- Certidão de registo Wintouch Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Dismovel Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Ghelle Ferragens – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mobiserv, Limitada
- Certidão de registo SELFY – Desenvolvimento Interpessoal e Imagem Corporativa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Soveex, Limitada
- Certidão de registo Royal Gates Lng, Limitada
- Certidão de registo Titanium Soluções e Serviços, Limitada,
- Certidão de registo Kukwira S.A.
- Certidão de registo Roots-Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Iceberg, Limitada
- Certidão de registo Rui Martins, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Mobile Solutions – MMS, Limitada
- Certidão de registo Electro Matrix – Sociedade Unipssoal, Limitada
- Certidão de registo Luxor S.A.
- Certidão de registo Encisa – Empresa de Comércio e Indústria, Limitada